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João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental
UNI7
Édis Milaré (Direito do Ambiente):
Por ser o Meio Ambiente de todos em geral
e de ninguém em particular, inexiste
direito subjetivo à sua utilização, que, à
evidência, só pode legitimar-se mediante
ato próprio do direto guardião – o Poder
Público
Direito ambiental coletivo de “fruição” ao
M.A (macrobem) X Direito subjetivo de
“utilização” dos bens ambientais
(microbens), que é condicionado pelo
primeiro (que tem a natureza de direito
fundamental).
Legislação
 Lei 6.938/81
 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
 IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
 Lei Complementar 140/2011
 Resolução CONAMA 237/97
Autorizações e licenças no Direito
Administrativo
 Autorização: ato administrativo discricionário e
precário mediante o qual a autoridade competente
faculta ao administrado, em casos concretos, o
exercício ou a aquisição de um direito, em outras
circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.
 Autoridade analisa segundo critérios de conveniência
e oportunidade.
 Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e
supressão de vegetação.
 Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que
implica a obrigação de o Poder Público atender à
súplica do interessado, uma vez atendidos
exaustivamente os requisitos legais pertinentes.
 Do preenchimento dos requisitos nasce o direito
subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido
e certo ao desfrute de situação regulada pela norma
jurídica.
 Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em
lei.
 A autorização (ato constitutivo) envolve interesse,
enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
Natureza jurídica da licença
ambiental
 Há os que defendem, como Paulo Affonso Leme
Machado, que a licença ambiental seria uma
verdadeira autorização, porquanto não existe a
definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade
 Questionamento: a oportunidade e a
conveniência seriam critérios para a concessão da
licença?
 “Os comandos constitucionais reduzem a
discricionariedade da Administração Pública, pois,
impõem ao administrador o permanente dever de levar
em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente,
protegê-lo [...]” (Heman Benjamin).
 Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que
criticam essa visão de que a licença seria mera
autorização, o que a aproximaria, ainda que com
diferenças, das licenças administrativas, gerando
direitos subjetivos ao seu titular, frente à
administração pública.
 Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?
 Retomando Milaré:
 Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de
ninguém em particular, inexiste direito
subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só
pode legitimar-se mediante ato próprio do direto
guardião – o Poder Público
 Moderna doutrina: não há atos inteiramente
vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma
preponderância de maior ou menor liberdade
deliberativa do agente.
 Licença ambiental – nova espécie de ato
administrativo, que reúne características das duas
categorias tradicionais (é como se fosse intermediária
entre os dois tipos).
 Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas,
em se pretender identificar na licença ambiental os
mesmos traços da licença tradicional do Direito
Administrativo.
Características da Licença
Ambiental
 O desdobramento da licença em três subespécies: a licença
prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da
atividade), licença de instalação (que autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade) e licença de
operação (autoriza a operação da atividade ou
empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97.
 Exigência de alguma forma de avaliação prévia de
impactos ambientais – o que leva à discricionariedade
técnica (diversa da discricionariedade administrativa)
deferida à autoridade na fase de análise do pedido de
licença.
 A terceira característica é a estabilidade temporal,
que não se confunde com a precariedade das
autorizações, nem com a definitividade das licenças
tradicionais.
 A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do
status quo vigorante ao tempo de sua expedição,
sujeita que se encontra a prazos de validade.
 Garante-se no lapso temporal da licença, a
inalterabilidade das regras impostas no momento da
outorga, salvo, é claro, se o interesse público
recomendar o contrário.
Licenciamento e licença ambiental
 Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011);
 Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA
237/97).
Tipos de licença ambiental
(Resolução 237/97 do CONAMA)
 Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
 I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
 II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
 III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
Competências para o licenciam.
ambiental (LC 140/2011)
 Licenciamento Federal:
 Art. 7º. São ações administrativas da União:
 XIV – promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
 a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e
em país limítrofe;
 b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
 c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
 d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental ( APAs);
 e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
 f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).;
 g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
 h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
 Licenciamento estadual:
 Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:
 XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º (União) e 9º (Municípios);
 XV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas
pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
 Licenciamento municipal:
 Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:
 XIV – observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar,
promover o licenciamento ambiental das atividades
ou empreendimentos:
 a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
 b) localizados em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
Licenciamento em APAs
 Parágrafo único (art. 12). A definição do ente
federativo responsável pelo licenciamento e
autorização a que se refere o caput, no caso das APAs,
seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”
e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º,
e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
 Art. 7º., XIV (licenciamento federal):
 a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no
Brasil e em país limítrofe;
 b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
 e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
 f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999;
 h) que atendam tipologia estabelecida por ato do
Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um
membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
 Art. 8º. (licenciamento estadual):
 XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º e 9º;
 Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal):
 a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade;
Etapas do licenc. ambiental
 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
 Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
 I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
 II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
 III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
 IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
Etapas do lic. amb. (cont.)
 V - Audiência pública, quando couber, de acordo com
a regulamentação pertinente;
 VI - Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
 VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e,
quando couber, parecer jurídico;
 VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade
L.A. por um único ente federativo
(LC 140/2011)
 Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados
ou autorizados, ambientalmente, por um único ente
federativo, em conformidade com as atribuições
estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
 § 1º Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os
prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
 § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos
ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
Procedimentos específicos e
simplificados (Res. 237/97)
 Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
 § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos
simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser
aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
Anuência municipal em processo
de licenciamento (Res. 237/97)
 § 1º (Art. 10) - No procedimento de licenciamento
ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o
local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização
para supressão de vegetação e a outorga para o uso da
água, emitidas pelos órgãos competentes
Atuação em caráter supletivo (LC
140/2011)
 Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter
supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na
autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
 I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou
distritais até a sua criação;
 II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar
as ações administrativas municipais até a sua criação; e
 III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em
um daqueles entes federativos.
Ação subsidiária (LC 140/11)
 Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes
federativos dar-se-á por meio de apoio técnico,
científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo
de outras formas de cooperação.
 Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser
solicitada pelo ente originariamente detentor da
atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Fiscalização (LC 140/2011)
 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de
infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade
licenciada ou autorizada.
 § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação
ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
 § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando
imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
 § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Prazos de validade das licenças
(Res. CONAMA 237/97)
 Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
 I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
 II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6
(seis) anos.
 III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo,
4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Modificação, suspensão e
cancelamento da L.A (Res. 237/97)
 Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle
e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
 I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
 II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
 III - superveniência de graves riscos ambientais e de
saúde.
 Para MILARÉ, as modificações dos condicionantes
e das medidas de controle e adequação podem
ocorrer nos casos em que houver uma situação de
inadequação circunstancial da licença ambiental,
através da aplicação analógica da teoria da
imprevisão e da cláusula rebus si stantibus (a
convenção não permanece em vigor, se as coisas não
permanecem como eram no momento da celebração).
 Exige-se, para que seja aplicada a cláusula acima, que
as novas circunstâncias (1) sejam realmente
imprevisíveis quanto à ocorrência ou a consequências;
(2) sejam estranhas à vontade das partes; (3) sejam
inevitáveis; (4) causem desequilíbrio muito grande no
contrato.
 A suspensão da licença ocorre nas hipóteses de (1)
omissão de informações relevantes durante o processo
licenciatório, passível de sanção, e (2) superveniência
de graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis
mediante a adoção de medidas de controle e
adequação.
 O cancelamento da licença tem pertinência nos caos
em que esta (1) é expedida em flagrante dissonância
com a ordem jurídica; (2) é subsidiada por falsa
descrição de informações relevante ou ainda (3) pela
superveniência de graves riscos para o ambiente e a
saúde, insuscetíveis de superação mediante a adoção
de medidas de controle e adequação.
Estudos Ambientais (que realizam as avaliações
de impacto – discricionariedade técnica)
 No Brasil, apesar da existência de alguns estudos ambientais
comuns exigidos na maioria dos estados, o conteúdo dos estudos
ambientais, e a fase do licenciamento em que poderão ser
solicitados, podem variar de estado para estado, de acordo com
legislações e procedimentos próprios.
 Alguns exemplos dos principais estudos ambientais exigidos
pelos órgãos ambientais são o PBA, RAS, RCA, PCA, e
EIA/RIMA. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) pode ser
exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos de
impacto ambiental de pequeno porte, e normalmente apresenta
a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental da
região onde este se localizará, os impactos ambientais e
respectivas medidas de controle.
 Fonte: Portal Nacional para o Licenciamento Ambiental:
http://pnla.mma.gov.br/licenciamento-ambiental/estudos-
ambientais/
MANIFESTO EM DEFESA DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO BRASIL. NÃO AO PLS 654/2015
 O PL prevê prazos de até 60 dias para a realização de
Estudos Ambientais, trazendo como resultado a ausência
absoluta de análises adequadas de impactos. Estudos
relativos a impactos hidrológicos de barragens, por
exemplo, somente podem ser realizados após a observação
de pelo menos um ciclo hidrológico completo de um ano. A
incorporação de uma“licença ambiental integrada”, que
autoriza simultaneamente a instalação e operação de um
empreendimento, significa na prática a eliminação do
processo de licenciamento ambiental em si.
 http://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/261378702/manif
esto-em-defesa-do-licenciamento-ambiental-no-brasil-
nao-ao-pls-654-2015
 Autor do projeto: Senador Romero Jucá
Aplicação em casos concretos:
 Belo Monte: http://tv.r7.com/record-news-play/jornal-da-
record-news/videos/ibama-nega-licenca-de-operacao-a-
belo-monte-15102015
 http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-
socioambientais/diretoria-do-ibama-diz-que-nao-ha-
condicoes-para-a-licenca-de-operacao-de-belo-monte
 Mariana:
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/3
76780
 http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2015/11/11/licenca-de-2-barragem-em-mg-que-
ruiu-estava-vencida-havia-mais-de-2-anos.htm
 Operação Marambaia (Ceará):
 http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2014/12/0
3/noticiasjornalcotidiano,3357067/operacao-marambaia-11-
condenados-por-crime-ambiental.shtml
 Ilegalidade do licenciamento dos chamados viadutos do
Cocó:
 http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/
noticiasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de-
entrega-justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml
 Implantação de shopping (Paraná):
 http://ibda.org.br/stj-mantida-decisao-que-impede-
implantacao-de-shopping-em-cascavel-pr
Governo quer liberar licenciamento em 10 meses:
http://www.ihu.unisinos.br/559006-governo-quer-
liberar-licenca-ambiental-em-ate-10-meses
Justiça Federal condena isenção de licenciamento para
agropecuária:
https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-
socioambientais/justica-federal-condena-isencao-de-
licenciamento-para-agropecuaria
TCE multa gestores por iniciar obras sem licenças
ambientais:
http://www.tce.ce.gov.br/comunicacao/noticias/2609-
tce-ceara-multa-gestores-por-iniciar-obras-sem-
licencas-ambientais
 ICMBio embarga construção de piscina gigante de R$ 4
mi em área de proteção ambiental em Jeri
 http://mobile.opovo.com.br/noticias/ceara/jijocadejer
icoacoara/2017/03/empreendimento-autuado-em-
jericoacoara-por-impacto-ambiental-causa-pol.html
 Justiça suspende licença da mineradora Belo Sun
 http://www.oeco.org.br/noticias/justica-suspende-
licenca-de-belo-sun/
 https://www.facebook.com/groups/406070599529874/
?fref=ts
 O AI-5 AMBIENTAL DO GOVERNO CID GOMES

 João Alfredo Telles Melo

 Quem conhece a história do Brasil, sabe que o Ato Institucional n. 5,
editado pela Junta Militar em 1968, foi designado de o Golpe dentro do Golpe, pois era
mais autoritário ainda do que a Constituição de 1967, uma que dava poderes
extraordinárias ao Presidente da República (o Ditador de plantão) e suspendia vários
direitos e garantias constitucionais, como o próprio direito de ir e vir, com a
suspensão do Habeas Corpus. Foi o que possibilitou uma feroz repressão política que
instaurou a censura e deixou milhares de jovens mortos, feridos e desaparecidos até
hoje em nosso pais.
 Não é exagero dizer que a o Projeto de Lei que “dispõe sobre os casos
de dispensa de licenciamento ambiental no Estado do Ceará”, encaminhado pelo
Governador Cid Gomes à Assembléia Legislativa, nesse período de convocação
extraordinária, se constitui, por si mesmo, em um verdadeiro AI-5 AMBIENTAL! Tal
como o seu congênere da Ditadura, fere frontalmente a Constituição de 1988 e a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente e dá poderes extraordinários ao Governador e ao
Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, senão vejamos.
 O projeto é inconstitucional porque agride as regras de competência
do art. 24 da C.F., que determina caber à União legislar sobre normas gerais e aos
Estados suplementá-las. E a norma geral para o licenciamento ambiental é a Lei
Federal 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece,
em seu art. 10, que “obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ...
dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente”. E o art. 1º do AI-5
Ambiental “dispensa (como se pudesse) de licenciamento ambiental” uma série de
atividades, dentre os quais, aterros sanitários, desmatamentos e – vejam – pesca e
aqüicultura (dentre os quais se encontra a criação de camarões em cativeiros),
extremamente impactantes ao Meio Ambiente.

 Segundo, porque, de um só golpe (e a palavra é essa!),
esvazia a SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente (que,
recentemente, contratou fiscais por concurso público) e o COEMA -
Conselho Estadual do Meio Ambiente (órgão colegiado, que tem a
participação da sociedade civil), ao determinar, em seu art. 2º, para as
atividades para as quais não está dispensada (com se pudesse, repito) o
licenciamento, este será de competência do Presidente do Conselho de
Políticas e Gestão do Meio Ambiente, desde que a obra seja considerada,
por Decreto (vejam só!), estratégica para o Estado do Ceará. Nada de
avaliação técnica pela SEMACE! Nada de debates no Conselho do Meio
Ambiente! Todas as decisões nas mãos do governador e do seu
secretário! E isso em plena época em que as Mudanças Climáticas
cobram da humanidade uma pesada conta pelo desenvolvimento a
qualquer custo do Sistema do Capital!
 Estamos diante de um retrocesso de 23 anos, pois, em 28
de dezembro de 1987, era publicada a Lei 11.411, que criava a Política
Estadual do Meio Ambiente, a SEMACE e o COEMA; lei esta rasgada pela
proposta do governador, órgãos esses esvaziados e manietados pelo AI-5
AMBIENTAL. O que se espera é que o Poder Legislativo Estadual não seja
cúmplice desse “crime”.
 João Alfredo Telles Melo, é advogado, professor de Direito Ambiental,
vereador em Fortaleza e foi Deputado Estadual à época em que foram
criados o COEMA e a SEMACE.
 http://acervo.racismoambiental.net.br/2011/01/14/alerta-urgente-e-preciso-
lutar-contra-a-tentativa-de-ai-5-ambiental-no-ceara/

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Licenciamento ambiental atual

  • 1. 4
  • 2. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental UNI7
  • 3. Édis Milaré (Direito do Ambiente): Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de ninguém em particular, inexiste direito subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só pode legitimar-se mediante ato próprio do direto guardião – o Poder Público Direito ambiental coletivo de “fruição” ao M.A (macrobem) X Direito subjetivo de “utilização” dos bens ambientais (microbens), que é condicionado pelo primeiro (que tem a natureza de direito fundamental).
  • 4. Legislação  Lei 6.938/81  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;  Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.  Lei Complementar 140/2011  Resolução CONAMA 237/97
  • 5. Autorizações e licenças no Direito Administrativo  Autorização: ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.  Autoridade analisa segundo critérios de conveniência e oportunidade.  Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e supressão de vegetação.
  • 6.  Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que implica a obrigação de o Poder Público atender à súplica do interessado, uma vez atendidos exaustivamente os requisitos legais pertinentes.  Do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido e certo ao desfrute de situação regulada pela norma jurídica.  Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em lei.  A autorização (ato constitutivo) envolve interesse, enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
  • 7. Natureza jurídica da licença ambiental  Há os que defendem, como Paulo Affonso Leme Machado, que a licença ambiental seria uma verdadeira autorização, porquanto não existe a definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade  Questionamento: a oportunidade e a conveniência seriam critérios para a concessão da licença?  “Os comandos constitucionais reduzem a discricionariedade da Administração Pública, pois, impõem ao administrador o permanente dever de levar em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente, protegê-lo [...]” (Heman Benjamin).
  • 8.  Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que criticam essa visão de que a licença seria mera autorização, o que a aproximaria, ainda que com diferenças, das licenças administrativas, gerando direitos subjetivos ao seu titular, frente à administração pública.  Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?  Retomando Milaré:  Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de ninguém em particular, inexiste direito subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só pode legitimar-se mediante ato próprio do direto guardião – o Poder Público
  • 9.  Moderna doutrina: não há atos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma preponderância de maior ou menor liberdade deliberativa do agente.  Licença ambiental – nova espécie de ato administrativo, que reúne características das duas categorias tradicionais (é como se fosse intermediária entre os dois tipos).  Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas, em se pretender identificar na licença ambiental os mesmos traços da licença tradicional do Direito Administrativo.
  • 10. Características da Licença Ambiental  O desdobramento da licença em três subespécies: a licença prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da atividade), licença de instalação (que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade) e licença de operação (autoriza a operação da atividade ou empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97.  Exigência de alguma forma de avaliação prévia de impactos ambientais – o que leva à discricionariedade técnica (diversa da discricionariedade administrativa) deferida à autoridade na fase de análise do pedido de licença.
  • 11.  A terceira característica é a estabilidade temporal, que não se confunde com a precariedade das autorizações, nem com a definitividade das licenças tradicionais.  A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do status quo vigorante ao tempo de sua expedição, sujeita que se encontra a prazos de validade.  Garante-se no lapso temporal da licença, a inalterabilidade das regras impostas no momento da outorga, salvo, é claro, se o interesse público recomendar o contrário.
  • 12. Licenciamento e licença ambiental  Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011);  Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA 237/97).
  • 13. Tipos de licença ambiental (Resolução 237/97 do CONAMA)  Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:  I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;  II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;  III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
  • 14. Competências para o licenciam. ambiental (LC 140/2011)  Licenciamento Federal:  Art. 7º. São ações administrativas da União:  XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;  d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental ( APAs);
  • 15.  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).;  g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
  • 16.  Licenciamento estadual:  Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:  XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º (União) e 9º (Municípios);  XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 17.  Licenciamento municipal:  Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:  XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 18. Licenciamento em APAs  Parágrafo único (art. 12). A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º, e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.  Art. 7º., XIV (licenciamento federal):  a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • 19.  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
  • 20.  Art. 8º. (licenciamento estadual):  XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;  Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal):  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
  • 21. Etapas do licenc. ambiental  RESOLUÇÃO CONAMA 237/97  Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:  I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;  II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;  III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;  IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
  • 22. Etapas do lic. amb. (cont.)  V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;  VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;  VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;  VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
  • 23. L.A. por um único ente federativo (LC 140/2011)  Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.  § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.  § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
  • 24. Procedimentos específicos e simplificados (Res. 237/97)  Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.  § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
  • 25. Anuência municipal em processo de licenciamento (Res. 237/97)  § 1º (Art. 10) - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes
  • 26. Atuação em caráter supletivo (LC 140/2011)  Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:  I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;  II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e  III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
  • 27. Ação subsidiária (LC 140/11)  Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.  Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
  • 28. Fiscalização (LC 140/2011)  Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
  • 29. Prazos de validade das licenças (Res. CONAMA 237/97)  Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:  I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.  II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.  III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
  • 30. Modificação, suspensão e cancelamento da L.A (Res. 237/97)  Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:  I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.  II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.  III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
  • 31.  Para MILARÉ, as modificações dos condicionantes e das medidas de controle e adequação podem ocorrer nos casos em que houver uma situação de inadequação circunstancial da licença ambiental, através da aplicação analógica da teoria da imprevisão e da cláusula rebus si stantibus (a convenção não permanece em vigor, se as coisas não permanecem como eram no momento da celebração).  Exige-se, para que seja aplicada a cláusula acima, que as novas circunstâncias (1) sejam realmente imprevisíveis quanto à ocorrência ou a consequências; (2) sejam estranhas à vontade das partes; (3) sejam inevitáveis; (4) causem desequilíbrio muito grande no contrato.
  • 32.  A suspensão da licença ocorre nas hipóteses de (1) omissão de informações relevantes durante o processo licenciatório, passível de sanção, e (2) superveniência de graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis mediante a adoção de medidas de controle e adequação.  O cancelamento da licença tem pertinência nos caos em que esta (1) é expedida em flagrante dissonância com a ordem jurídica; (2) é subsidiada por falsa descrição de informações relevante ou ainda (3) pela superveniência de graves riscos para o ambiente e a saúde, insuscetíveis de superação mediante a adoção de medidas de controle e adequação.
  • 33. Estudos Ambientais (que realizam as avaliações de impacto – discricionariedade técnica)  No Brasil, apesar da existência de alguns estudos ambientais comuns exigidos na maioria dos estados, o conteúdo dos estudos ambientais, e a fase do licenciamento em que poderão ser solicitados, podem variar de estado para estado, de acordo com legislações e procedimentos próprios.  Alguns exemplos dos principais estudos ambientais exigidos pelos órgãos ambientais são o PBA, RAS, RCA, PCA, e EIA/RIMA. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) pode ser exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte, e normalmente apresenta a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental da região onde este se localizará, os impactos ambientais e respectivas medidas de controle.  Fonte: Portal Nacional para o Licenciamento Ambiental: http://pnla.mma.gov.br/licenciamento-ambiental/estudos- ambientais/
  • 34. MANIFESTO EM DEFESA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL. NÃO AO PLS 654/2015  O PL prevê prazos de até 60 dias para a realização de Estudos Ambientais, trazendo como resultado a ausência absoluta de análises adequadas de impactos. Estudos relativos a impactos hidrológicos de barragens, por exemplo, somente podem ser realizados após a observação de pelo menos um ciclo hidrológico completo de um ano. A incorporação de uma“licença ambiental integrada”, que autoriza simultaneamente a instalação e operação de um empreendimento, significa na prática a eliminação do processo de licenciamento ambiental em si.  http://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/261378702/manif esto-em-defesa-do-licenciamento-ambiental-no-brasil- nao-ao-pls-654-2015  Autor do projeto: Senador Romero Jucá
  • 35. Aplicação em casos concretos:  Belo Monte: http://tv.r7.com/record-news-play/jornal-da- record-news/videos/ibama-nega-licenca-de-operacao-a- belo-monte-15102015  http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias- socioambientais/diretoria-do-ibama-diz-que-nao-ha- condicoes-para-a-licenca-de-operacao-de-belo-monte  Mariana: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/3 76780  http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2015/11/11/licenca-de-2-barragem-em-mg-que- ruiu-estava-vencida-havia-mais-de-2-anos.htm
  • 36.  Operação Marambaia (Ceará):  http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2014/12/0 3/noticiasjornalcotidiano,3357067/operacao-marambaia-11- condenados-por-crime-ambiental.shtml  Ilegalidade do licenciamento dos chamados viadutos do Cocó:  http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/ noticiasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de- entrega-justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml  Implantação de shopping (Paraná):  http://ibda.org.br/stj-mantida-decisao-que-impede- implantacao-de-shopping-em-cascavel-pr
  • 37. Governo quer liberar licenciamento em 10 meses: http://www.ihu.unisinos.br/559006-governo-quer- liberar-licenca-ambiental-em-ate-10-meses Justiça Federal condena isenção de licenciamento para agropecuária: https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias- socioambientais/justica-federal-condena-isencao-de- licenciamento-para-agropecuaria TCE multa gestores por iniciar obras sem licenças ambientais: http://www.tce.ce.gov.br/comunicacao/noticias/2609- tce-ceara-multa-gestores-por-iniciar-obras-sem- licencas-ambientais
  • 38.  ICMBio embarga construção de piscina gigante de R$ 4 mi em área de proteção ambiental em Jeri  http://mobile.opovo.com.br/noticias/ceara/jijocadejer icoacoara/2017/03/empreendimento-autuado-em- jericoacoara-por-impacto-ambiental-causa-pol.html  Justiça suspende licença da mineradora Belo Sun  http://www.oeco.org.br/noticias/justica-suspende- licenca-de-belo-sun/  https://www.facebook.com/groups/406070599529874/ ?fref=ts
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  • 42.  O AI-5 AMBIENTAL DO GOVERNO CID GOMES   João Alfredo Telles Melo   Quem conhece a história do Brasil, sabe que o Ato Institucional n. 5, editado pela Junta Militar em 1968, foi designado de o Golpe dentro do Golpe, pois era mais autoritário ainda do que a Constituição de 1967, uma que dava poderes extraordinárias ao Presidente da República (o Ditador de plantão) e suspendia vários direitos e garantias constitucionais, como o próprio direito de ir e vir, com a suspensão do Habeas Corpus. Foi o que possibilitou uma feroz repressão política que instaurou a censura e deixou milhares de jovens mortos, feridos e desaparecidos até hoje em nosso pais.  Não é exagero dizer que a o Projeto de Lei que “dispõe sobre os casos de dispensa de licenciamento ambiental no Estado do Ceará”, encaminhado pelo Governador Cid Gomes à Assembléia Legislativa, nesse período de convocação extraordinária, se constitui, por si mesmo, em um verdadeiro AI-5 AMBIENTAL! Tal como o seu congênere da Ditadura, fere frontalmente a Constituição de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e dá poderes extraordinários ao Governador e ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, senão vejamos.  O projeto é inconstitucional porque agride as regras de competência do art. 24 da C.F., que determina caber à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementá-las. E a norma geral para o licenciamento ambiental é a Lei Federal 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece, em seu art. 10, que “obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ... dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente”. E o art. 1º do AI-5 Ambiental “dispensa (como se pudesse) de licenciamento ambiental” uma série de atividades, dentre os quais, aterros sanitários, desmatamentos e – vejam – pesca e aqüicultura (dentre os quais se encontra a criação de camarões em cativeiros), extremamente impactantes ao Meio Ambiente. 
  • 43.  Segundo, porque, de um só golpe (e a palavra é essa!), esvazia a SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente (que, recentemente, contratou fiscais por concurso público) e o COEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente (órgão colegiado, que tem a participação da sociedade civil), ao determinar, em seu art. 2º, para as atividades para as quais não está dispensada (com se pudesse, repito) o licenciamento, este será de competência do Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, desde que a obra seja considerada, por Decreto (vejam só!), estratégica para o Estado do Ceará. Nada de avaliação técnica pela SEMACE! Nada de debates no Conselho do Meio Ambiente! Todas as decisões nas mãos do governador e do seu secretário! E isso em plena época em que as Mudanças Climáticas cobram da humanidade uma pesada conta pelo desenvolvimento a qualquer custo do Sistema do Capital!  Estamos diante de um retrocesso de 23 anos, pois, em 28 de dezembro de 1987, era publicada a Lei 11.411, que criava a Política Estadual do Meio Ambiente, a SEMACE e o COEMA; lei esta rasgada pela proposta do governador, órgãos esses esvaziados e manietados pelo AI-5 AMBIENTAL. O que se espera é que o Poder Legislativo Estadual não seja cúmplice desse “crime”.  João Alfredo Telles Melo, é advogado, professor de Direito Ambiental, vereador em Fortaleza e foi Deputado Estadual à época em que foram criados o COEMA e a SEMACE.  http://acervo.racismoambiental.net.br/2011/01/14/alerta-urgente-e-preciso- lutar-contra-a-tentativa-de-ai-5-ambiental-no-ceara/