O documento discute três pontos principais: 1) a natureza jurídica da licença ambiental, sendo definida como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional; 2) as competências para o licenciamento ambiental, divididas entre União, Estados e Municípios; 3) as etapas do processo de licenciamento ambiental previstas na legislação.
3. Édis Milaré (Direito do Ambiente):
Por ser o Meio Ambiente de todos em geral
e de ninguém em particular, inexiste
direito subjetivo à sua utilização, que, à
evidência, só pode legitimar-se mediante
ato próprio do direto guardião – o Poder
Público
Direito ambiental coletivo de “fruição” ao
M.A (macrobem) X Direito subjetivo de
“utilização” dos bens ambientais
(microbens), que é condicionado pelo
primeiro (que tem a natureza de direito
fundamental).
4. Legislação
Lei 6.938/81
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Lei Complementar 140/2011
Resolução CONAMA 237/97
5. Autorizações e licenças no Direito
Administrativo
Autorização: ato administrativo discricionário e
precário mediante o qual a autoridade competente
faculta ao administrado, em casos concretos, o
exercício ou a aquisição de um direito, em outras
circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.
Autoridade analisa segundo critérios de conveniência
e oportunidade.
Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e
supressão de vegetação.
6. Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que
implica a obrigação de o Poder Público atender à
súplica do interessado, uma vez atendidos
exaustivamente os requisitos legais pertinentes.
Do preenchimento dos requisitos nasce o direito
subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido
e certo ao desfrute de situação regulada pela norma
jurídica.
Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em
lei.
A autorização (ato constitutivo) envolve interesse,
enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
7. Natureza jurídica da licença
ambiental
Há os que defendem, como Paulo Affonso Leme
Machado, que a licença ambiental seria uma
verdadeira autorização, porquanto não existe a
definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade
Questionamento: a oportunidade e a
conveniência seriam critérios para a concessão da
licença?
“Os comandos constitucionais reduzem a
discricionariedade da Administração Pública, pois,
impõem ao administrador o permanente dever de levar
em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente,
protegê-lo [...]” (Heman Benjamin).
8. Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que
criticam essa visão de que a licença seria mera
autorização, o que a aproximaria, ainda que com
diferenças, das licenças administrativas, gerando
direitos subjetivos ao seu titular, frente à
administração pública.
Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?
Retomando Milaré:
Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de
ninguém em particular, inexiste direito
subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só
pode legitimar-se mediante ato próprio do direto
guardião – o Poder Público
9. Moderna doutrina: não há atos inteiramente
vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma
preponderância de maior ou menor liberdade
deliberativa do agente.
Licença ambiental – nova espécie de ato
administrativo, que reúne características das duas
categorias tradicionais (é como se fosse intermediária
entre os dois tipos).
Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas,
em se pretender identificar na licença ambiental os
mesmos traços da licença tradicional do Direito
Administrativo.
10. Características da Licença
Ambiental
O desdobramento da licença em três subespécies: a licença
prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da
atividade), licença de instalação (que autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade) e licença de
operação (autoriza a operação da atividade ou
empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97.
Exigência de alguma forma de avaliação prévia de
impactos ambientais – o que leva à discricionariedade
técnica (diversa da discricionariedade administrativa)
deferida à autoridade na fase de análise do pedido de
licença.
11. A terceira característica é a estabilidade temporal,
que não se confunde com a precariedade das
autorizações, nem com a definitividade das licenças
tradicionais.
A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do
status quo vigorante ao tempo de sua expedição,
sujeita que se encontra a prazos de validade.
Garante-se no lapso temporal da licença, a
inalterabilidade das regras impostas no momento da
outorga, salvo, é claro, se o interesse público
recomendar o contrário.
12. Licenciamento e licença ambiental
Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011);
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA
237/97).
13. Tipos de licença ambiental
(Resolução 237/97 do CONAMA)
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
14. Competências para o licenciam.
ambiental (LC 140/2011)
Licenciamento Federal:
Art. 7º. São ações administrativas da União:
XIV – promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e
em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental ( APAs);
15. e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
16. Licenciamento estadual:
Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:
XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º (União) e 9º (Municípios);
XV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas
pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
17. Licenciamento municipal:
Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:
XIV – observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar,
promover o licenciamento ambiental das atividades
ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
18. Licenciamento em APAs
Parágrafo único (art. 12). A definição do ente
federativo responsável pelo licenciamento e
autorização a que se refere o caput, no caso das APAs,
seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”
e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º,
e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
Art. 7º., XIV (licenciamento federal):
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no
Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
19. e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999;
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do
Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um
membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
20. Art. 8º. (licenciamento estadual):
XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º e 9º;
Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal):
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade;
21. Etapas do licenc. ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
22. Etapas do lic. amb. (cont.)
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com
a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e,
quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade
23. L.A. por um único ente federativo
(LC 140/2011)
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados
ou autorizados, ambientalmente, por um único ente
federativo, em conformidade com as atribuições
estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os
prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos
ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
24. Procedimentos específicos e
simplificados (Res. 237/97)
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos
simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser
aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
25. Anuência municipal em processo
de licenciamento (Res. 237/97)
§ 1º (Art. 10) - No procedimento de licenciamento
ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o
local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização
para supressão de vegetação e a outorga para o uso da
água, emitidas pelos órgãos competentes
26. Atuação em caráter supletivo (LC
140/2011)
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter
supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na
autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou
distritais até a sua criação;
II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar
as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em
um daqueles entes federativos.
27. Ação subsidiária (LC 140/11)
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes
federativos dar-se-á por meio de apoio técnico,
científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo
de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser
solicitada pelo ente originariamente detentor da
atribuição nos termos desta Lei Complementar.
28. Fiscalização (LC 140/2011)
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de
infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade
licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação
ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando
imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
29. Prazos de validade das licenças
(Res. CONAMA 237/97)
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6
(seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo,
4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
30. Modificação, suspensão e
cancelamento da L.A (Res. 237/97)
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle
e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de
saúde.
31. Para MILARÉ, as modificações dos condicionantes
e das medidas de controle e adequação podem
ocorrer nos casos em que houver uma situação de
inadequação circunstancial da licença ambiental,
através da aplicação analógica da teoria da
imprevisão e da cláusula rebus si stantibus (a
convenção não permanece em vigor, se as coisas não
permanecem como eram no momento da celebração).
Exige-se, para que seja aplicada a cláusula acima, que
as novas circunstâncias (1) sejam realmente
imprevisíveis quanto à ocorrência ou a consequências;
(2) sejam estranhas à vontade das partes; (3) sejam
inevitáveis; (4) causem desequilíbrio muito grande no
contrato.
32. A suspensão da licença ocorre nas hipóteses de (1)
omissão de informações relevantes durante o processo
licenciatório, passível de sanção, e (2) superveniência
de graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis
mediante a adoção de medidas de controle e
adequação.
O cancelamento da licença tem pertinência nos caos
em que esta (1) é expedida em flagrante dissonância
com a ordem jurídica; (2) é subsidiada por falsa
descrição de informações relevante ou ainda (3) pela
superveniência de graves riscos para o ambiente e a
saúde, insuscetíveis de superação mediante a adoção
de medidas de controle e adequação.
33. Estudos Ambientais (que realizam as avaliações
de impacto – discricionariedade técnica)
No Brasil, apesar da existência de alguns estudos ambientais
comuns exigidos na maioria dos estados, o conteúdo dos estudos
ambientais, e a fase do licenciamento em que poderão ser
solicitados, podem variar de estado para estado, de acordo com
legislações e procedimentos próprios.
Alguns exemplos dos principais estudos ambientais exigidos
pelos órgãos ambientais são o PBA, RAS, RCA, PCA, e
EIA/RIMA. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) pode ser
exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos de
impacto ambiental de pequeno porte, e normalmente apresenta
a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental da
região onde este se localizará, os impactos ambientais e
respectivas medidas de controle.
Fonte: Portal Nacional para o Licenciamento Ambiental:
http://pnla.mma.gov.br/licenciamento-ambiental/estudos-
ambientais/
34. MANIFESTO EM DEFESA DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO BRASIL. NÃO AO PLS 654/2015
O PL prevê prazos de até 60 dias para a realização de
Estudos Ambientais, trazendo como resultado a ausência
absoluta de análises adequadas de impactos. Estudos
relativos a impactos hidrológicos de barragens, por
exemplo, somente podem ser realizados após a observação
de pelo menos um ciclo hidrológico completo de um ano. A
incorporação de uma“licença ambiental integrada”, que
autoriza simultaneamente a instalação e operação de um
empreendimento, significa na prática a eliminação do
processo de licenciamento ambiental em si.
http://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/261378702/manif
esto-em-defesa-do-licenciamento-ambiental-no-brasil-
nao-ao-pls-654-2015
Autor do projeto: Senador Romero Jucá
36. Operação Marambaia (Ceará):
http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2014/12/0
3/noticiasjornalcotidiano,3357067/operacao-marambaia-11-
condenados-por-crime-ambiental.shtml
Ilegalidade do licenciamento dos chamados viadutos do
Cocó:
http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/
noticiasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de-
entrega-justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml
Implantação de shopping (Paraná):
http://ibda.org.br/stj-mantida-decisao-que-impede-
implantacao-de-shopping-em-cascavel-pr
37. Governo quer liberar licenciamento em 10 meses:
http://www.ihu.unisinos.br/559006-governo-quer-
liberar-licenca-ambiental-em-ate-10-meses
Justiça Federal condena isenção de licenciamento para
agropecuária:
https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-
socioambientais/justica-federal-condena-isencao-de-
licenciamento-para-agropecuaria
TCE multa gestores por iniciar obras sem licenças
ambientais:
http://www.tce.ce.gov.br/comunicacao/noticias/2609-
tce-ceara-multa-gestores-por-iniciar-obras-sem-
licencas-ambientais
38. ICMBio embarga construção de piscina gigante de R$ 4
mi em área de proteção ambiental em Jeri
http://mobile.opovo.com.br/noticias/ceara/jijocadejer
icoacoara/2017/03/empreendimento-autuado-em-
jericoacoara-por-impacto-ambiental-causa-pol.html
Justiça suspende licença da mineradora Belo Sun
http://www.oeco.org.br/noticias/justica-suspende-
licenca-de-belo-sun/
https://www.facebook.com/groups/406070599529874/
?fref=ts
39.
40.
41.
42. O AI-5 AMBIENTAL DO GOVERNO CID GOMES
João Alfredo Telles Melo
Quem conhece a história do Brasil, sabe que o Ato Institucional n. 5,
editado pela Junta Militar em 1968, foi designado de o Golpe dentro do Golpe, pois era
mais autoritário ainda do que a Constituição de 1967, uma que dava poderes
extraordinárias ao Presidente da República (o Ditador de plantão) e suspendia vários
direitos e garantias constitucionais, como o próprio direito de ir e vir, com a
suspensão do Habeas Corpus. Foi o que possibilitou uma feroz repressão política que
instaurou a censura e deixou milhares de jovens mortos, feridos e desaparecidos até
hoje em nosso pais.
Não é exagero dizer que a o Projeto de Lei que “dispõe sobre os casos
de dispensa de licenciamento ambiental no Estado do Ceará”, encaminhado pelo
Governador Cid Gomes à Assembléia Legislativa, nesse período de convocação
extraordinária, se constitui, por si mesmo, em um verdadeiro AI-5 AMBIENTAL! Tal
como o seu congênere da Ditadura, fere frontalmente a Constituição de 1988 e a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente e dá poderes extraordinários ao Governador e ao
Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, senão vejamos.
O projeto é inconstitucional porque agride as regras de competência
do art. 24 da C.F., que determina caber à União legislar sobre normas gerais e aos
Estados suplementá-las. E a norma geral para o licenciamento ambiental é a Lei
Federal 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece,
em seu art. 10, que “obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ...
dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente”. E o art. 1º do AI-5
Ambiental “dispensa (como se pudesse) de licenciamento ambiental” uma série de
atividades, dentre os quais, aterros sanitários, desmatamentos e – vejam – pesca e
aqüicultura (dentre os quais se encontra a criação de camarões em cativeiros),
extremamente impactantes ao Meio Ambiente.
43. Segundo, porque, de um só golpe (e a palavra é essa!),
esvazia a SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente (que,
recentemente, contratou fiscais por concurso público) e o COEMA -
Conselho Estadual do Meio Ambiente (órgão colegiado, que tem a
participação da sociedade civil), ao determinar, em seu art. 2º, para as
atividades para as quais não está dispensada (com se pudesse, repito) o
licenciamento, este será de competência do Presidente do Conselho de
Políticas e Gestão do Meio Ambiente, desde que a obra seja considerada,
por Decreto (vejam só!), estratégica para o Estado do Ceará. Nada de
avaliação técnica pela SEMACE! Nada de debates no Conselho do Meio
Ambiente! Todas as decisões nas mãos do governador e do seu
secretário! E isso em plena época em que as Mudanças Climáticas
cobram da humanidade uma pesada conta pelo desenvolvimento a
qualquer custo do Sistema do Capital!
Estamos diante de um retrocesso de 23 anos, pois, em 28
de dezembro de 1987, era publicada a Lei 11.411, que criava a Política
Estadual do Meio Ambiente, a SEMACE e o COEMA; lei esta rasgada pela
proposta do governador, órgãos esses esvaziados e manietados pelo AI-5
AMBIENTAL. O que se espera é que o Poder Legislativo Estadual não seja
cúmplice desse “crime”.
João Alfredo Telles Melo, é advogado, professor de Direito Ambiental,
vereador em Fortaleza e foi Deputado Estadual à época em que foram
criados o COEMA e a SEMACE.
http://acervo.racismoambiental.net.br/2011/01/14/alerta-urgente-e-preciso-
lutar-contra-a-tentativa-de-ai-5-ambiental-no-ceara/