SlideShare uma empresa Scribd logo
João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental
UNI7
 Constituição Federal: Art. 5º.
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
 Constituição Federal:
 Art. 129 - São funções institucionais do
Ministério Público:
 III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
 § 1º - A legitimação do Ministério Público para as
ações civis previstas neste artigo não impede a
 de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
disposto nesta Constituição e na lei.
 Constituição Federal:
 Art. 225.
 § 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
 (tríplice responsabilidade: penal,
administrativa e civil)
 Lei 6.938/81: art. 14.
 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
 Código Civil: art. 927.
 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
 Lei 7.347/85
 Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a
necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.
 Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa
(ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência)
do agente causador do dano e o nexo causal entre o fato e
o dano.
 Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta
a demonstração da existência do dano e o nexo de
causalidade.
 “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade,
devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os
prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas)
– art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do
Código Civil.
 Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio
ambiente.
 LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
 Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e dá outras providências.
 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
 ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela
dos interesses transindividuais ou
metaindividuais (que são os que se situam entre
o interesse particular e o interesse geral,
público).
 Interesses (ou direitos) difusos – onde se
encontra o direito ao M.A. ecologicamente
equilibrado -: são os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448,
de 2007).
 I - o Ministério Público;
 II - a Defensoria Pública;
 III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
 IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista;
 V - a associação que, concomitantemente:
 a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil;
 b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão nesta quinta-feira (7), julgou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou
constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação
civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a
alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente,
cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria
impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de
interesses coletivos, por meio de ação civil pública.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros
entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia
o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei
Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição
Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que
estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de
propor ação civil pública.
 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConte
udo=291085
 § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
 § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-
se como litisconsortes de qualquer das partes.
 § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (
 § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
 Parágrafo único A propositura da ação prevenirá
a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
 Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas
igualmente competentes, permanecerá com a
que primeiro tomar conhecimento do fato
(Sirvinskas).
 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
 Não precisa ser homologado judicialmente se o
TAC for realizado nos autos do inquérito civil;
somente será necessária sua homologação se o
acordo for realizado nos autos do processo
judicial.
 Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser
realizado após a propositura da ACP.
 Inquérito civil é o procedimento
administrativo à semelhança do inquérito
penal, com a finalidade investigativa e
extraprocessual, sob a presidência do órgão
do MP, destinada a colher o conjunto
probatório para a instrução da ACP, podendo
requisitar de qualquer organismo público ou
privado, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar.
 Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no
prazo de 15 (quinze) dias.
 § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
 § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em
que a ação poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
 Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do
inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
 § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
 § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
 § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
 § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
 Art. 10. Constitui crime, punido com
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, a recusa, o retardamento ou a
omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.

 Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
 Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
 § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do
Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da
publicação do ato.
 É cediço que a Lei da Ação Civil Pública remonta ao ano de 1985, muito antes do CPC
então vigente, o de 1973, trabalhar, por força de sucessivas reformas que os anos
noventa e o primeiro decêndio de dois mil produziram com as tutelas antecipatórias
genéricas, só inseridas no processo civil brasileiro por força de reformas a partir de
1994.
 De qualquer sorte, o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, dispõe expressamente:
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão
sujeita a agravo.
 Por conta de evolução doutrinária e jurisprudencial em relação às tutelas de urgência,
os provimentos antecipatórios satisfativos foram assimilados pela ação civil pública,
independentemente da rigidez do conteúdo do art. 4º, que deve ser compreendido em
harmonia com o art. 12 e no contexto jurídico das tutelas de urgência, que tanto
podem ser de natureza cautelar como satisfativa.
 Com advento do CPC/2015, não há mais que se cogitar, no direito brasileiro, em ação
cautelar. Trata-se de figura processual definitivamente revogada.
 Cumpre, pois, ao intérprete promover o diálogo das fontes do CPC, que regulamenta
de forma sistêmica o instituto da tutela provisória, e a lei de regência do processo
coletivo, no caso, a Lei da Ação Civil Pública.
 De maneira que, em sede de ação civil pública, poderá o autor, devidamente
legitimado a promovê-la, requerer, de forma incidental, ou a antecipação de tutela de
efeitos da sentença (natureza satisfativa), ou, ainda conforme a pretensão deduzida,
cumular tutela cautelar liminar, considerando os requisitos previstos no art. 300 do
estatuto processual, sujeitando-se às exigências ali expostas:
 http://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/lei-da-acao-civil-publica-e-o-
cpc2015
 REsp 1049822 RS 2008/0084061-9
 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO
 Julgamento: 23/04/2009
 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
 Publicação: DJe 18/05/2009

 Ementa
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
 I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a
perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas,
tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal
decisão.
 II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem
o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto,
transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não
foi lesiva.
 III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em
verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver
reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio
ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei
nº 7.347/85.
 IV - Recurso improvido.
 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
 Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.
 DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu
conselho gestor e dá outras providências.
 Ministério Público Federal entra com ação
contra Samarco, Vale e BHP
 Ação civil apresenta mais de 200 pedidos que
buscam reparação de danos.
Justiça Federal confirmou que recebeu a ação.
 http://g1.globo.com/minas-gerais/desastre-
ambiental-em-
mariana/noticia/2016/05/ministerio-
publico-federal-entra-com-acao-contra-
samarco-vale-e-
bhp.html?utm_source=whatsapp&utm_mediu
m=share-bar-
desktop&utm_campaign=share-bar
 O MPF (Ministério Público Federal) em Minas Gerais entrou com
uma ação na Justiça nesta terça-feira (3) contra as mineradoras
Samarco, Vale e BHP Billinton pelo desastre causado pelo
rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), há seis
meses.
O dinheiro é para reparação dos danos causados e representa
quase oito vezes, o acordo de reparação de R$ 20 bilhões feito
há cerca de dois meses entre a União, o governo de Minas Gerais
e o governo do Espírito Santo, com as três mineradoras. O MPF
considerou que o acordo não contempla os efeitos e o tamanho
da tragédia.
De acordo com os procuradores da República, que compõem a
força-tarefa que investiga o desastre, o valor de R$ 155 bilhões
foi baseado nos gastos já realizados para custeio da reparação
dos danos provocados pelo desastre da Deepwater Horizon,
ocorrido no Golfo do México em 2010, que envolve a empresa
British Petroleum, responsável pelo vazamento de cerca de 4,9
milhões de barris de óleo, que teve um grande impacto
ambiental na região e matou onze pessoas.
 http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2016/05/03/mpf-pede-8-vezes-o-valor-acordado-
para-reparacao-do-desastre-de-mariana.htm
 Ação da AGU que cobra indenização da Samarco será julgada em
Minas Gerais
17 de dezembro de 2015, 15h22
 A juíza Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, da 3ª Vara Federal do
Distrito Federal, determinou que a 12ª Vara Federal de Minas Gerais
julgue ação civil pública da Advocacia-Geral da União contra a
mineradora Samarco e suas controladoras, a Vale e a BHP.
 O processo foi apresentado em conjunto com os estados de Minas
Gerais e Espírito Santo. Os autores pedem que as empresas sejam
condenadas a pagar uma indenização de pelo menos R$ 20 bilhões
pelos danos ambientais provocados pelo rompimento da barragem de
Fundão, em Mariana (MG).
 Ao declinar da competência, a juíza Kátia Ferreira apontou diversas
ações coletivas que tratam do mesmo dano. "Logo, necessária a
reunião dos processos para julgamento pelo mesmo juízo, de forma
simultânea, com o fito de evitar decisões conflitantes", afirmou.
 Considerando que a primeira ação civil pública, ressalvada as de
natureza cautelar, foi ajuizada na 12ª Vara Federal de Minas Gerais, a
juíza Kátia Ferreira determinou o envio da ação da AGU e dos estados
para aquele juízo.
 http://www.conjur.com.br/2015-dez-17/acao-agu-cobra-
indenizacao-samarco-julgada-mg

 http://g1.globo.com/natureza/noticia/2015/
11/governo-anuncia-acoes-para-revitalizar-
bacia-do-rio-
doce.html?utm_source=push&utm_medium=
app&utm_campaign=pushg1
 http://www.agu.gov.br/page/content/detail/i
d_conteudo/371174
 http://correiocidadania.com.br/index.php?op
tion=com_content&view=article&id=11232%
3A2015-11-17-22-21-
26&catid=34%3Amanchete
 http://www.envolverde.com.br/1-1-canais/mp-
faz-acordo-de-r-1-bi-com-samarco/
 http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,desas
tre-em-mariana-mg-custara-ate-r-14-bi--
dizem-tecnicos,10000002170
 http://oglobo.globo.com/brasil/governo-nao-
deu-aval-para-acordo-de-1-bi-entre-mp-
samarco-18068001
 http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2015/12/04/subprocuradora-diz-que-
houve-negligencia-e-omissao-da-samarco-em-
mariana.htm
 http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/1
2/1716184-samarco-utilizou-modelo-mais-
barato-e-inseguro-de-barragem.shtml
 https://www.ecodebate.com.br/2017/04/06/
atingidos-pela-tragedia-de-mariana-
acusam-samarco-e-sua-acionistas-de-nao-
cumprirem-acordo-selado-com-o-mpf/
 https://www.sosma.org.br/wp-
content/uploads/2017/03/SOSMA_Expedicao
_Rio-Doce.pdf
 http://odia.ig.com.br/brasil/2017-01-
19/tragedia-de-mariana-samarco-vale-e-
bhp-assinam-acordo-com-mpf.html
 COCÓ 04/06/2014
 A 3 meses do prazo de entrega, Justiça suspende
obra dos viadutos
 A três meses do prazo previsto para conclusão, obras dos
viadutos no encontro das avenidas Engenheiro Santana Júnior e
Antônio Sales, no Cocó, foram suspensas ontem pela Justiça.
Segundo decisão do juiz da 6ª Vara Federal em Fortaleza,
Roberto Machado, a Prefeitura deve paralisar a ação até elaborar
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) da obra.
Caso contrário, terá de pagar multa de R$ 10 mil por dia.

A informação foi confirmada na noite de ontem pelo autor da
ação contra os viadutos, o procurador da República Oscar Costa
Filho. “Esta decisão apenas comprova o que vínhamos dizendo
desde o início dessa questão, que a obra não tinha estudos e era
ilegal. Essa ilegalidade foi reconhecida, apesar do interessa do
governo e Prefeitura em passar trator por cima”, diz.
 http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/noti
ciasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de-entrega-
justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml

 Pesquisa sobre Ação Civil Pública;
 http://rj.rap.gov.br/?s=a%C3%A7%C3%A3o+ci
vil+p%C3%BAblica&submit=Pesquisa

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
edgardrey
 
Direito real de laje
Direito real de lajeDireito real de laje
Direito real de laje
IRIB
 
Direitos fundamentais
Direitos fundamentaisDireitos fundamentais
Direitos fundamentais
Vanessa Nogueira
 
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptxTeoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
CamilaRibeiro374125
 
Apostila execução trabalhista
Apostila  execução trabalhistaApostila  execução trabalhista
Apostila execução trabalhista
Débora Bastos
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1
robertomatos12
 
Direito penal i lei penal do tempo
Direito penal i   lei penal do tempoDireito penal i   lei penal do tempo
Direito penal i lei penal do tempo
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
Urbano Felix Pugliese
 
Lei 11343
Lei 11343Lei 11343
Lei 11343
Marcos Girão
 
Aula Administração direta e indireta
Aula Administração direta e indiretaAula Administração direta e indireta
Aula Administração direta e indireta
Rodrigo Santos Masset Lacombe
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Laisy Quesado
 
Teoria geral do direito
Teoria geral do direitoTeoria geral do direito
Teoria geral do direito
Thiago José de Souza Oliveira
 
Parecer jurídico -
Parecer jurídico - Parecer jurídico -
Parecer jurídico -
Mauricio Gomes
 
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência SocialDireito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
PreOnline
 
Direito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivoDireito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivo
Agassis Rodrigues
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialDireito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade Social
Mentor Concursos
 
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos EsquematizadaLei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Marcos Girão
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Marcos Aurélio Dias
 
Aula 5
Aula 5Aula 5

Mais procurados (20)

Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Direito real de laje
Direito real de lajeDireito real de laje
Direito real de laje
 
Direitos fundamentais
Direitos fundamentaisDireitos fundamentais
Direitos fundamentais
 
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptxTeoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
Teoria-da-Empresa-e-Princípios-1.pptx
 
Apostila execução trabalhista
Apostila  execução trabalhistaApostila  execução trabalhista
Apostila execução trabalhista
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1
 
Direito penal i lei penal do tempo
Direito penal i   lei penal do tempoDireito penal i   lei penal do tempo
Direito penal i lei penal do tempo
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
 
Lei 11343
Lei 11343Lei 11343
Lei 11343
 
Aula Administração direta e indireta
Aula Administração direta e indiretaAula Administração direta e indireta
Aula Administração direta e indireta
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
 
Teoria geral do direito
Teoria geral do direitoTeoria geral do direito
Teoria geral do direito
 
Parecer jurídico -
Parecer jurídico - Parecer jurídico -
Parecer jurídico -
 
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência SocialDireito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
 
Direito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivoDireito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivo
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialDireito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade Social
 
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos EsquematizadaLei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
 
Aula 5
Aula 5Aula 5
Aula 5
 

Semelhante a Aula ação civil pública atual

Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
João Alfredo Telles Melo
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
João Alfredo Telles Melo
 
Dir civil oab xix aula04
Dir civil oab xix aula04Dir civil oab xix aula04
Dir civil oab xix aula04
Alexandre Ferreira
 
Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)
Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)
Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)
Lígia Moreira
 
Lei de ação civil pública
Lei de ação civil públicaLei de ação civil pública
Lei de ação civil pública
Juuh Rodrigues
 
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraArt. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Priscilla Alves Bocci
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
Isania Aquino
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
chlima
 
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processualTVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com
 
Acp psr covid19 - olinda
Acp psr   covid19 - olindaAcp psr   covid19 - olinda
Acp psr covid19 - olinda
FillipeJdm
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Jamile Silva
 
Apelação Cível - 2014.036951-2
Apelação Cível - 2014.036951-2Apelação Cível - 2014.036951-2
Apelação Cível - 2014.036951-2
Ministério Público de Santa Catarina
 
Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo
SCPMSOSEPLAG
 
Projeto integrador ii
Projeto integrador iiProjeto integrador ii
Projeto integrador ii
Maicom Henrique Neves
 
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptxAula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
TamirisVersiani
 
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptxAula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
AmandaDiegoPoncio
 
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARPRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
gestaopublicaonline
 
Lei 8.429 lei de improbidade administrativa
Lei 8.429   lei de improbidade administrativaLei 8.429   lei de improbidade administrativa
Lei 8.429 lei de improbidade administrativa
Antônio Carlos Zeferino
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Débora Queiroz
 

Semelhante a Aula ação civil pública atual (20)

Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Dir civil oab xix aula04
Dir civil oab xix aula04Dir civil oab xix aula04
Dir civil oab xix aula04
 
Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)
Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)
Meios processuais de defesa do meio ambiente (2)
 
Lei de ação civil pública
Lei de ação civil públicaLei de ação civil pública
Lei de ação civil pública
 
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraArt. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
 
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processualTVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
 
Acp psr covid19 - olinda
Acp psr   covid19 - olindaAcp psr   covid19 - olinda
Acp psr covid19 - olinda
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
 
Apelação Cível - 2014.036951-2
Apelação Cível - 2014.036951-2Apelação Cível - 2014.036951-2
Apelação Cível - 2014.036951-2
 
Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo
 
Projeto integrador ii
Projeto integrador iiProjeto integrador ii
Projeto integrador ii
 
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptxAula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
 
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptxAula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
Aula 02 - Crimes ambientais - Defensoria.pptx
 
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARPRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 
Lei 8.429 lei de improbidade administrativa
Lei 8.429   lei de improbidade administrativaLei 8.429   lei de improbidade administrativa
Lei 8.429 lei de improbidade administrativa
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Aula 06
 
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
 

Mais de João Alfredo Telles Melo

O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
João Alfredo Telles Melo
 
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
João Alfredo Telles Melo
 
Aula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetáriaAula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetária
João Alfredo Telles Melo
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
João Alfredo Telles Melo
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
João Alfredo Telles Melo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
João Alfredo Telles Melo
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
João Alfredo Telles Melo
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
João Alfredo Telles Melo
 
Aula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atualAula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atual
João Alfredo Telles Melo
 
Lei 9985 2000 - snuc
Lei 9985   2000 - snucLei 9985   2000 - snuc
Lei 9985 2000 - snuc
João Alfredo Telles Melo
 
Aula código florestal atual
Aula código florestal atualAula código florestal atual
Aula código florestal atual
João Alfredo Telles Melo
 
Licenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atualLicenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atual
João Alfredo Telles Melo
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
João Alfredo Telles Melo
 
Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
João Alfredo Telles Melo
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
João Alfredo Telles Melo
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
João Alfredo Telles Melo
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
João Alfredo Telles Melo
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
João Alfredo Telles Melo
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
João Alfredo Telles Melo
 
Programa direito ambiental - fa7 2016
Programa   direito ambiental - fa7 2016Programa   direito ambiental - fa7 2016
Programa direito ambiental - fa7 2016
João Alfredo Telles Melo
 

Mais de João Alfredo Telles Melo (20)

O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
 
Aula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetáriaAula a crise socioambiental planetária
Aula a crise socioambiental planetária
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
Aula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atualAula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atual
 
Lei 9985 2000 - snuc
Lei 9985   2000 - snucLei 9985   2000 - snuc
Lei 9985 2000 - snuc
 
Aula código florestal atual
Aula código florestal atualAula código florestal atual
Aula código florestal atual
 
Licenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atualLicenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atual
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Competência em matéria ambiental
Competência em matéria ambientalCompetência em matéria ambiental
Competência em matéria ambiental
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
 
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atualO direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
 
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental   aula - movimento ambientalista - atualDireito ambiental   aula - movimento ambientalista - atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
 
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Aula   a crise socioambiental planetária (atual)Aula   a crise socioambiental planetária (atual)
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
 
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa   direito ambiental - uni7 2017Programa   direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - uni7 2017
 
Programa direito ambiental - fa7 2016
Programa   direito ambiental - fa7 2016Programa   direito ambiental - fa7 2016
Programa direito ambiental - fa7 2016
 

Aula ação civil pública atual

  • 1.
  • 2.
  • 3. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental UNI7
  • 4.  Constituição Federal: Art. 5º.  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • 5.  Constituição Federal:  Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a  de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
  • 6.  Constituição Federal:  Art. 225.  § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.  (tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil)
  • 7.  Lei 6.938/81: art. 14.  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.  Código Civil: art. 927.  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  Lei 7.347/85
  • 8.  Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.  Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência) do agente causador do dano e o nexo causal entre o fato e o dano.  Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta a demonstração da existência do dano e o nexo de causalidade.  “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas) – art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do Código Civil.  Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio ambiente.
  • 9.  LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.  Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio- ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.  Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;
  • 10.  ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais (que são os que se situam entre o interesse particular e o interesse geral, público).  Interesses (ou direitos) difusos – onde se encontra o direito ao M.A. ecologicamente equilibrado -: são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
  • 11.  Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).  I - o Ministério Público;  II - a Defensoria Pública;  III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • 12.  Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (7), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública.  Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública.  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConte udo=291085
  • 13.  § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.  § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar- se como litisconsortes de qualquer das partes.  § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • 14.  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.  Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas igualmente competentes, permanecerá com a que primeiro tomar conhecimento do fato (Sirvinskas).
  • 15.  § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  Não precisa ser homologado judicialmente se o TAC for realizado nos autos do inquérito civil; somente será necessária sua homologação se o acordo for realizado nos autos do processo judicial.  Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser realizado após a propositura da ACP.
  • 16.  Inquérito civil é o procedimento administrativo à semelhança do inquérito penal, com a finalidade investigativa e extraprocessual, sob a presidência do órgão do MP, destinada a colher o conjunto probatório para a instrução da ACP, podendo requisitar de qualquer organismo público ou privado, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.
  • 17.  Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.  § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
  • 18.  Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.  § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.  § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.  § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.  § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
  • 19.  Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 
  • 20.  Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.  § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
  • 21.  É cediço que a Lei da Ação Civil Pública remonta ao ano de 1985, muito antes do CPC então vigente, o de 1973, trabalhar, por força de sucessivas reformas que os anos noventa e o primeiro decêndio de dois mil produziram com as tutelas antecipatórias genéricas, só inseridas no processo civil brasileiro por força de reformas a partir de 1994.  De qualquer sorte, o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, dispõe expressamente: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.  Por conta de evolução doutrinária e jurisprudencial em relação às tutelas de urgência, os provimentos antecipatórios satisfativos foram assimilados pela ação civil pública, independentemente da rigidez do conteúdo do art. 4º, que deve ser compreendido em harmonia com o art. 12 e no contexto jurídico das tutelas de urgência, que tanto podem ser de natureza cautelar como satisfativa.  Com advento do CPC/2015, não há mais que se cogitar, no direito brasileiro, em ação cautelar. Trata-se de figura processual definitivamente revogada.  Cumpre, pois, ao intérprete promover o diálogo das fontes do CPC, que regulamenta de forma sistêmica o instituto da tutela provisória, e a lei de regência do processo coletivo, no caso, a Lei da Ação Civil Pública.  De maneira que, em sede de ação civil pública, poderá o autor, devidamente legitimado a promovê-la, requerer, de forma incidental, ou a antecipação de tutela de efeitos da sentença (natureza satisfativa), ou, ainda conforme a pretensão deduzida, cumular tutela cautelar liminar, considerando os requisitos previstos no art. 300 do estatuto processual, sujeitando-se às exigências ali expostas:  http://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/lei-da-acao-civil-publica-e-o- cpc2015
  • 22.  REsp 1049822 RS 2008/0084061-9  Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO  Julgamento: 23/04/2009  Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA  Publicação: DJe 18/05/2009 
  • 23.  Ementa  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.  I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.  II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.  III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.  IV - Recurso improvido.
  • 24.  Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • 25.  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
  • 26.
  • 27.  Ministério Público Federal entra com ação contra Samarco, Vale e BHP  Ação civil apresenta mais de 200 pedidos que buscam reparação de danos. Justiça Federal confirmou que recebeu a ação.  http://g1.globo.com/minas-gerais/desastre- ambiental-em- mariana/noticia/2016/05/ministerio- publico-federal-entra-com-acao-contra- samarco-vale-e- bhp.html?utm_source=whatsapp&utm_mediu m=share-bar- desktop&utm_campaign=share-bar
  • 28.  O MPF (Ministério Público Federal) em Minas Gerais entrou com uma ação na Justiça nesta terça-feira (3) contra as mineradoras Samarco, Vale e BHP Billinton pelo desastre causado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), há seis meses. O dinheiro é para reparação dos danos causados e representa quase oito vezes, o acordo de reparação de R$ 20 bilhões feito há cerca de dois meses entre a União, o governo de Minas Gerais e o governo do Espírito Santo, com as três mineradoras. O MPF considerou que o acordo não contempla os efeitos e o tamanho da tragédia. De acordo com os procuradores da República, que compõem a força-tarefa que investiga o desastre, o valor de R$ 155 bilhões foi baseado nos gastos já realizados para custeio da reparação dos danos provocados pelo desastre da Deepwater Horizon, ocorrido no Golfo do México em 2010, que envolve a empresa British Petroleum, responsável pelo vazamento de cerca de 4,9 milhões de barris de óleo, que teve um grande impacto ambiental na região e matou onze pessoas.  http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2016/05/03/mpf-pede-8-vezes-o-valor-acordado- para-reparacao-do-desastre-de-mariana.htm
  • 29.  Ação da AGU que cobra indenização da Samarco será julgada em Minas Gerais 17 de dezembro de 2015, 15h22  A juíza Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou que a 12ª Vara Federal de Minas Gerais julgue ação civil pública da Advocacia-Geral da União contra a mineradora Samarco e suas controladoras, a Vale e a BHP.  O processo foi apresentado em conjunto com os estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Os autores pedem que as empresas sejam condenadas a pagar uma indenização de pelo menos R$ 20 bilhões pelos danos ambientais provocados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG).  Ao declinar da competência, a juíza Kátia Ferreira apontou diversas ações coletivas que tratam do mesmo dano. "Logo, necessária a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo juízo, de forma simultânea, com o fito de evitar decisões conflitantes", afirmou.  Considerando que a primeira ação civil pública, ressalvada as de natureza cautelar, foi ajuizada na 12ª Vara Federal de Minas Gerais, a juíza Kátia Ferreira determinou o envio da ação da AGU e dos estados para aquele juízo.  http://www.conjur.com.br/2015-dez-17/acao-agu-cobra- indenizacao-samarco-julgada-mg 
  • 31.  http://www.envolverde.com.br/1-1-canais/mp- faz-acordo-de-r-1-bi-com-samarco/  http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,desas tre-em-mariana-mg-custara-ate-r-14-bi-- dizem-tecnicos,10000002170  http://oglobo.globo.com/brasil/governo-nao- deu-aval-para-acordo-de-1-bi-entre-mp- samarco-18068001  http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2015/12/04/subprocuradora-diz-que- houve-negligencia-e-omissao-da-samarco-em- mariana.htm  http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/1 2/1716184-samarco-utilizou-modelo-mais- barato-e-inseguro-de-barragem.shtml
  • 33.
  • 34.  COCÓ 04/06/2014  A 3 meses do prazo de entrega, Justiça suspende obra dos viadutos  A três meses do prazo previsto para conclusão, obras dos viadutos no encontro das avenidas Engenheiro Santana Júnior e Antônio Sales, no Cocó, foram suspensas ontem pela Justiça. Segundo decisão do juiz da 6ª Vara Federal em Fortaleza, Roberto Machado, a Prefeitura deve paralisar a ação até elaborar Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) da obra. Caso contrário, terá de pagar multa de R$ 10 mil por dia.  A informação foi confirmada na noite de ontem pelo autor da ação contra os viadutos, o procurador da República Oscar Costa Filho. “Esta decisão apenas comprova o que vínhamos dizendo desde o início dessa questão, que a obra não tinha estudos e era ilegal. Essa ilegalidade foi reconhecida, apesar do interessa do governo e Prefeitura em passar trator por cima”, diz.  http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/noti ciasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de-entrega- justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml 
  • 35.  Pesquisa sobre Ação Civil Pública;  http://rj.rap.gov.br/?s=a%C3%A7%C3%A3o+ci vil+p%C3%BAblica&submit=Pesquisa