O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento administrativo para licenciar atividades poluidoras. Apresenta as principais leis e resoluções sobre o tema, explicando os tipos de licença (prévia, instalação e operação), as competências da União, estados e municípios, e as etapas do processo de licenciamento.
Aula de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da Faculdade 7 de Setembro, sobre avaliação de impactos ambientais, em especial, sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório (eia/rima)
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Apresenta os principais pontos da legislação sobre licenciamento e as diferentes etapas do processo, desde a definição dos documentos necessários até a emissão do parecer técnico e decisão final sobre o pedido de licença. Também explica as competências da União, estados e municípios no licenciamento e os diferentes tipos de licença ambiental.
O documento discute três pontos principais:
1) A natureza jurídica da licença ambiental, sendo caracterizada como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional;
2) As competências para o licenciamento ambiental da União, Estados e Municípios;
3) As etapas do processo de licenciamento ambiental segundo a Resolução CONAMA 237/97.
O documento discute três pontos principais: 1) a natureza jurídica da licença ambiental, sendo definida como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional; 2) as competências para o licenciamento ambiental, divididas entre União, Estados e Municípios; 3) as etapas do processo de licenciamento ambiental previstas na legislação.
O documento discute aspectos do direito ambiental brasileiro relacionados ao licenciamento ambiental, incluindo: 1) a natureza jurídica da licença ambiental como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença; 2) os tipos de licença - prévia, de instalação e de operação; 3) as competências da União, Estados e Municípios no licenciamento.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Apresenta os principais pontos da legislação sobre licenciamento e explica conceitos como licença ambiental, autorização, competências da União, estados e municípios para o licenciamento. Também diferencia os tipos de licença - prévia, de instalação e de operação - e discute a natureza jurídica da licença ambiental.
O documento trata de dois decretos do governo do Espírito Santo. O primeiro decreto suplementa o orçamento em R$10,3 milhões para determinados programas, usando anulações parciais de outras dotações. O segundo decreto atualiza as regras do Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle de Atividades Poluidoras, definindo termos como licença ambiental, estudos de impacto ambiental, autorização ambiental, entre outros.
O documento descreve o conceito e os tipos de licenciamento ambiental no Brasil. O licenciamento é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que tem como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Existem três tipos principais de licença: prévia, de instalação e de operação, cada uma referente a uma fase do empreendimento.
Aula de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo, da Faculdade 7 de Setembro, sobre avaliação de impactos ambientais, em especial, sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório (eia/rima)
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Apresenta os principais pontos da legislação sobre licenciamento e as diferentes etapas do processo, desde a definição dos documentos necessários até a emissão do parecer técnico e decisão final sobre o pedido de licença. Também explica as competências da União, estados e municípios no licenciamento e os diferentes tipos de licença ambiental.
O documento discute três pontos principais:
1) A natureza jurídica da licença ambiental, sendo caracterizada como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional;
2) As competências para o licenciamento ambiental da União, Estados e Municípios;
3) As etapas do processo de licenciamento ambiental segundo a Resolução CONAMA 237/97.
O documento discute três pontos principais: 1) a natureza jurídica da licença ambiental, sendo definida como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional; 2) as competências para o licenciamento ambiental, divididas entre União, Estados e Municípios; 3) as etapas do processo de licenciamento ambiental previstas na legislação.
O documento discute aspectos do direito ambiental brasileiro relacionados ao licenciamento ambiental, incluindo: 1) a natureza jurídica da licença ambiental como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença; 2) os tipos de licença - prévia, de instalação e de operação; 3) as competências da União, Estados e Municípios no licenciamento.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Apresenta os principais pontos da legislação sobre licenciamento e explica conceitos como licença ambiental, autorização, competências da União, estados e municípios para o licenciamento. Também diferencia os tipos de licença - prévia, de instalação e de operação - e discute a natureza jurídica da licença ambiental.
O documento trata de dois decretos do governo do Espírito Santo. O primeiro decreto suplementa o orçamento em R$10,3 milhões para determinados programas, usando anulações parciais de outras dotações. O segundo decreto atualiza as regras do Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle de Atividades Poluidoras, definindo termos como licença ambiental, estudos de impacto ambiental, autorização ambiental, entre outros.
O documento descreve o conceito e os tipos de licenciamento ambiental no Brasil. O licenciamento é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que tem como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Existem três tipos principais de licença: prévia, de instalação e de operação, cada uma referente a uma fase do empreendimento.
A TAC foi proposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, instaurado com o objetivo de regularizar a situação ambiental da fábrica de tijolos e telhas de barro cozido e promover a recuperação da área de preservação permanente degradada.
O documento discute estudos ambientais e licenciamento ambiental no Brasil. Ele explica que todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, o qual consiste em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Além disso, descreve documentos necessários para o licenciamento como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar e Relatório Ambiental Simplificado.
Este documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo seus conceitos e legislação, tipos de licenças (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), e competências da União, Estados e Municípios para a outorga de licenças.
1) A construtora Construtora Locks Ltda recorreu de decisão que determinou sua abstenção de realizar obras em área de loteamento sem licenciamento ambiental;
2) O canal construído pela empresa pode poluir o meio ambiente e o órgão ambiental concedeu licença de forma equivocada;
3) A proteção do meio ambiente justifica manter a decisão que suspendeu as atividades da construtora até a regularização ambiental.
O documento discute a legislação e normas brasileiras relacionadas à avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA). Apresenta a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente como a base legal para o licenciamento ambiental e EIA/RIMA. Também descreve os requisitos processuais e elementos subjetivos envolvidos no EIA/RIMA.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei estabelece sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente e responsabiliza pessoas físicas e jurídicas. Ela também prevê penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas e penas como multas e restrições de direitos para pessoas jurídicas.
O documento discute a Lei de Crimes Ambientais no Brasil, notando tanto suas imperfeições quanto seus avanços, e argumenta que incentivos podem ser mais efetivos do que sanções para promover a proteção ambiental.
O documento discute a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), destacando suas principais inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos para pessoas físicas. Também apresenta os tipos penais relacionados a crimes contra a fauna silvestre e suas respectivas penalidades.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute os principais aspectos da legislação e licenciamento ambiental no Brasil, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a legislação ambiental na Constituição Federal e Estadual, o licenciamento ambiental, a Lei de Crimes Ambientais e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade de estudos de impacto ambiental para certos projetos e atividades potencialmente poluidoras. Também explica elementos como publicidade, participação popular e audiências públicas no processo de licenciamento ambiental.
Esta lei estabelece sanções penais e administrativas para condutas que causem danos ao meio ambiente. A lei define crimes ambientais e punições como multas e penas restritivas de direitos. A lei também trata da responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais e estabelece regras para a apreensão de produtos e instrumentos de infrações.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas. Além disso, a lei estabelece critérios para a aplicação e gradação de penas como a gravidade do fato e circunstâncias atenuantes e agravantes.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais no Brasil. Ela introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas. O documento também descreve os tipos de penas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas segundo a lei.
O documento descreve o processo de licenciamento ambiental no município, que passou a licenciar atividades e empreendimentos de impacto local em 2010 após assinar convênio com o estado em 2008. O convênio delegou ao município a competência para licenciar 103 atividades compatíveis com sua capacidade técnica, estabelecendo requisitos como legislação, corpo técnico e fundo ambiental. O documento também explica os tipos de licença e cálculo da taxa de licenciamento com base na área, fatores ambientais e
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (AIA) no Brasil. A AIA é exigida constitucionalmente para projetos que possam causar degradação ambiental significativa e tem o objetivo de avaliar os impactos de um projeto antes de sua implantação. A resolução CONAMA 001/86 estabelece os requisitos e procedimentos para a realização da AIA, incluindo a elaboração de relatórios de impacto ambiental e a participação pública por meio de audiências.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade do EIA/RIMA para projetos potencialmente poluidores e a necessidade de publicidade e participação pública no processo de licenciamento ambiental. Também define o que é considerado impacto ambiental e quais os elementos subjacentes ao EIA/RIMA.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reuniu em um único texto legal diversos delitos ambientais que se encontravam em diferentes legislações. Introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e tipificou crimes contra a fauna, flora, poluição e patrimônio cultural. Fixou penas alternativas como prestação de serviços à comunidade e multas para pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute os principais aspectos do licenciamento ambiental no Brasil, incluindo: 1) A licença ambiental é um ato administrativo que estabelece condições para atividades poluidoras; 2) Existem três tipos de licença - prévia, de instalação e de operação; 3) A competência para licenciamento é da União, Estados ou Municípios dependendo da localização e impacto da atividade.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
A TAC foi proposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, instaurado com o objetivo de regularizar a situação ambiental da fábrica de tijolos e telhas de barro cozido e promover a recuperação da área de preservação permanente degradada.
O documento discute estudos ambientais e licenciamento ambiental no Brasil. Ele explica que todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, o qual consiste em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Além disso, descreve documentos necessários para o licenciamento como Estudo de Impacto Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar e Relatório Ambiental Simplificado.
Este documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo seus conceitos e legislação, tipos de licenças (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), e competências da União, Estados e Municípios para a outorga de licenças.
1) A construtora Construtora Locks Ltda recorreu de decisão que determinou sua abstenção de realizar obras em área de loteamento sem licenciamento ambiental;
2) O canal construído pela empresa pode poluir o meio ambiente e o órgão ambiental concedeu licença de forma equivocada;
3) A proteção do meio ambiente justifica manter a decisão que suspendeu as atividades da construtora até a regularização ambiental.
O documento discute a legislação e normas brasileiras relacionadas à avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA). Apresenta a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente como a base legal para o licenciamento ambiental e EIA/RIMA. Também descreve os requisitos processuais e elementos subjetivos envolvidos no EIA/RIMA.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei estabelece sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente e responsabiliza pessoas físicas e jurídicas. Ela também prevê penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas e penas como multas e restrições de direitos para pessoas jurídicas.
O documento discute a Lei de Crimes Ambientais no Brasil, notando tanto suas imperfeições quanto seus avanços, e argumenta que incentivos podem ser mais efetivos do que sanções para promover a proteção ambiental.
O documento discute a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), destacando suas principais inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos para pessoas físicas. Também apresenta os tipos penais relacionados a crimes contra a fauna silvestre e suas respectivas penalidades.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute os principais aspectos da legislação e licenciamento ambiental no Brasil, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a legislação ambiental na Constituição Federal e Estadual, o licenciamento ambiental, a Lei de Crimes Ambientais e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade de estudos de impacto ambiental para certos projetos e atividades potencialmente poluidoras. Também explica elementos como publicidade, participação popular e audiências públicas no processo de licenciamento ambiental.
Esta lei estabelece sanções penais e administrativas para condutas que causem danos ao meio ambiente. A lei define crimes ambientais e punições como multas e penas restritivas de direitos. A lei também trata da responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais e estabelece regras para a apreensão de produtos e instrumentos de infrações.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas. Além disso, a lei estabelece critérios para a aplicação e gradação de penas como a gravidade do fato e circunstâncias atenuantes e agravantes.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais no Brasil. Ela introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de penas privativas de liberdade para pessoas físicas. O documento também descreve os tipos de penas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas segundo a lei.
O documento descreve o processo de licenciamento ambiental no município, que passou a licenciar atividades e empreendimentos de impacto local em 2010 após assinar convênio com o estado em 2008. O convênio delegou ao município a competência para licenciar 103 atividades compatíveis com sua capacidade técnica, estabelecendo requisitos como legislação, corpo técnico e fundo ambiental. O documento também explica os tipos de licença e cálculo da taxa de licenciamento com base na área, fatores ambientais e
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (AIA) no Brasil. A AIA é exigida constitucionalmente para projetos que possam causar degradação ambiental significativa e tem o objetivo de avaliar os impactos de um projeto antes de sua implantação. A resolução CONAMA 001/86 estabelece os requisitos e procedimentos para a realização da AIA, incluindo a elaboração de relatórios de impacto ambiental e a participação pública por meio de audiências.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade do EIA/RIMA para projetos potencialmente poluidores e a necessidade de publicidade e participação pública no processo de licenciamento ambiental. Também define o que é considerado impacto ambiental e quais os elementos subjacentes ao EIA/RIMA.
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reuniu em um único texto legal diversos delitos ambientais que se encontravam em diferentes legislações. Introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e tipificou crimes contra a fauna, flora, poluição e patrimônio cultural. Fixou penas alternativas como prestação de serviços à comunidade e multas para pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute os principais aspectos do licenciamento ambiental no Brasil, incluindo: 1) A licença ambiental é um ato administrativo que estabelece condições para atividades poluidoras; 2) Existem três tipos de licença - prévia, de instalação e de operação; 3) A competência para licenciamento é da União, Estados ou Municípios dependendo da localização e impacto da atividade.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, descrevendo:
1) Sua obrigatoriedade legal para atividades potencialmente poluidoras;
2) As principais leis e resoluções que regem o processo;
3) As etapas de licenciamento ambiental - licença prévia, instalação e operação.
O documento discute as três formas de responsabilização por atividades ou empreendimentos que operam sem a licença ambiental exigida: administrativa, criminal e civil. A responsabilidade administrativa envolve autuações e multas aplicadas pelo órgão ambiental. A responsabilidade criminal inclui penas para pessoas físicas e jurídicas de acordo com a Lei de Crimes Ambientais quando há dano ambiental. A responsabilidade civil exige a recuperação de áreas degradadas e indenização por danos não recuperáveis.
O documento descreve o procedimento de licenciamento ambiental no Brasil, que consiste em três etapas principais: licença prévia, licença de instalação e licença de operação, com o objetivo de evitar danos ambientais de obras e atividades. Projetos de maior impacto exigem estudos ambientais como o EIA/RIMA.
Esta resolução do CONAMA estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental no Brasil, definindo as competências dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais no processo de licenciamento e as diferentes licenças ambientais exigidas.
O documento descreve o marco legal do licenciamento ambiental no Brasil, incluindo a Lei 6.803/80 sobre zoneamento industrial em áreas críticas, a Lei 6.938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Federal de 1988 e as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Ele também define os conceitos de EIA/RIMA, RCA, PRAD, PCA e PBA e as fases do licenciamento ambiental.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O documento discute a Política Nacional do Meio Ambiente e a proteção legal da biodiversidade e da flora no Brasil. Apresenta conceitos como meio ambiente, degradação ambiental, poluição, recursos ambientais e instrumentos da PNMA. Também aborda licenciamento ambiental, biodiversidade, valor da biodiversidade brasileira, biopirataria e proteção legal à flora segundo o Código Florestal.
O documento descreve os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no Brasil de acordo com o nível de impacto do empreendimento - competência federal cabe ao IBAMA para empreendimentos de grande porte; competência estadual cabe aos órgãos ambientais estaduais para empreendimentos intermunicipais ou de médio porte; e competência municipal cabe aos órgãos ambientais municipais para empreendimentos de pequeno porte ou de impacto local. O documento também explica os tipos de licença ambiental no Estado do Rio de Janeiro.
O documento descreve os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no Brasil de acordo com o nível de impacto do empreendimento - competência federal cabe ao IBAMA para empreendimentos de grande porte; competência estadual cabe aos órgãos ambientais estaduais para empreendimentos intermunicipais ou de médio porte; e competência municipal cabe aos órgãos ambientais municipais para empreendimentos de pequeno porte ou de impacto local. O documento também explica os tipos de licença ambiental no Estado do Rio de Janeiro.
O documento discute a legislação ambiental brasileira relacionada ao lançamento de efluentes em corpos d'água, abordando a evolução histórica, princípios como o poluidor-pagador, e leis como o Código de Águas, a Constituição Federal de 1988, a Lei dos Crimes Ambientais e a Resolução CONAMA no 237/1997, que trata do licenciamento ambiental de atividades poluidoras.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, abordando sua previsão legal, órgãos executores, divisão de competências e atividades sujeitas a licenciamento. Ele explica que o licenciamento é regulado pela Constituição, leis e resoluções, e cabe a órgãos federais, estaduais e municipais, dependendo do escopo do empreendimento ou atividade. Estudos ambientais como EIA/RIMA são necessários para empreendimentos com potencial degradação significativa.
Processo Administrativo - Fiscalização Ambientalnucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda também os conceitos de responsabilidade civil, penal e administrativa no direito ambiental brasileiro.
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda conceitos como responsabilidade civil e penal ambiental, objetiva e subjetiva, e poderes do Estado para fiscalizar atividades e aplicar sanções a infratores.
Processo administrativo fiscalização_ambiental_sisti_2012nucleosul2svma
O documento discute a fiscalização ambiental no Brasil, incluindo a estrutura do processo administrativo de fiscalização, sanções administrativas e aplicações do direito ambiental. Aborda também os conceitos de responsabilidade civil, penal e administrativa no direito ambiental brasileiro.
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento AmbientalEliel Matias da Rosa
O documento discute a Política Nacional do Meio Ambiente e o licenciamento ambiental no Brasil. A PNMA estabeleceu os princípios e objetivos da política ambiental brasileira em 1981 e o licenciamento ambiental é um de seus principais instrumentos. Uma resolução do CONAMA de 1997 regulamentou os procedimentos do licenciamento ambiental, e uma lei complementar de 2011 distribuiu suas competências entre os diferentes níveis de governo.
Este documento trata de um decreto que estabelece infrações e sanções administrativas ambientais no Brasil. O decreto define infrações como advertência, multas, apreensão de bens e embargo de áreas. No entanto, várias partes do decreto são questionadas por extrapolar a legislação vigente ou contrariar princípios constitucionais como o devido processo legal. Diversas propostas são feitas para suprimir trechos do decreto.
O documento discute a legislação e os requisitos para a avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) no Brasil. Apresenta a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e resoluções do CONAMA que estabelecem a obrigatoriedade do EIA/RIMA para certas atividades e projetos potencialmente poluidores. Também explica elementos como publicidade, participação popular e audiência pública que fazem parte do processo de EIA/RIMA.
O documento discute o licenciamento ambiental, apresentando conceitos, princípios e tipos de licenças. O professor explica que a teoria vai da página 2 à 35 e depois há questões comentadas e uma lista de questões. Ele enfatiza temas importantes para a prova da OAB como tipos de licenças, EIA/RIMA e audiência pública.
O Meio Ambiente é entendido de forma abrangente como a interação dos elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida. O Direito Ambiental é a norma que disciplina as atividades humanas em relação ao Meio Ambiente de forma sustentável, baseada nos fatos ambientais e nos valores de uma ética planetária. O Estado de Direito Ambiental e o Estado de Direito Ecológico buscam garantir a proteção do Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações.
O documento discute o conceito de meio ambiente e direito ambiental, abordando suas diferentes dimensões naturais, artificiais e culturais e a necessidade de uma abordagem holística e sustentável que considere tanto as gerações atuais quanto as futuras. Também apresenta os principais desafios do direito ambiental na era do Antropoceno, como promover mudanças institucionais e jurídicas necessárias para reverter tendências que ameaçam o planeta.
Aula de Direito Ambiental. Professor João Alfredo. Disciplina de Direito Ambiental. Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). O movimento ambientalista e suas correntes.
Aula da disciplina de Direito Ambiental, do professor João Alfredo, do Centro Universitário 7 de setembro, que trata da crise socioambiental planetária.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de prisão para pessoas físicas. Também estabeleceu regras sobre agravantes, atenuantes, produtos e instrumentos do crime ambiental, e processos penais relativos a infrações ambientais.
O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas, direitos difusos e coletivos, e instrumentos processuais da ação civil pública como o inquérito civil e tutela antecipada. O STF julgou procedente a legitimidade da Defensoria Pública nesse tipo de ação.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece princípios, conceitos, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental no país, incluindo a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. Ela também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente para aplicar a política ambiental.
O documento discute a natureza do Direito Ambiental no Brasil, abordando seu conceito, objeto e fontes à luz da Constituição Federal de 1988. Aponta que o Direito Ambiental deve regular as atividades humanas em relação ao meio ambiente de forma sustentável, baseando-se em uma ética planetária e na proteção das gerações futuras. Também defende a ideia do Estado de Direito Ambiental no Brasil, que orienta as políticas públicas e a atividade econômica tendo em vista a preservação ambiental.
O documento discute as principais correntes do movimento ambientalista, incluindo conservacionistas, ativistas, ecológicos dos pobres e ecossocialismo. Também aborda conferências ambientais importantes como a Eco-92 e o desenvolvimento do conceito de justiça ambiental e socioambientalismo no Brasil ao longo do século 20.
Neste livro me dediquei a falar mais sobre o dromedário que é da família dos camelos, também chamado de camelo árabe ou camelo de uma corcunda. O camelo de duas corcundas é comum na Ásia. Como estive em Dubai, Egito e em Israel onde reina absoluto os dromedários e foi com esta espécie que tive bastante contato em maio de 2023. Animal domesticável, forte, resistente, útil para transporte de pessoas e carga, fornece leite para alimentação humana e também carne e pele para confecção de roupas ou tendas. Sem o auxílio destes animais seria muito mais difícil a vida humana nos desertos.
Camelos são maquinas criadas por Deus com todos os equipamentos biológicos completíssimos para as condições do deserto. Suas patas, olhos, pele, estômago, palato e cada detalhe foram pensados por Deus para colocar esta máquina biológica em atividade no deserto.
representações gráficas que apresentam dados climáticos climogramas .pdfEVERALDODEOLIVEIRA2
CLIMOGRAMAS - Os climogramas são representações gráficas que apresentam dados
climáticos, combinando informações sobre temperatura e precipitação
ao longo de um determinado período de tempo. Esses gráficos são
ferramentas valiosas para entender e comparar os padrões climáticos
de diferentes regiões.
Um climograma típico tem duas escalas verticais, uma para a
temperatura e outra para a precipitação, enquanto a escala horizontal
representa os meses do ano. A temperatura é frequentemente
representada por barras ou linhas, enquanto a precipitação é indicada por barras ou colunas.
3. Édis Milaré (Direito do Ambiente):
Por ser o Meio Ambiente de todos em geral
e de ninguém em particular, inexiste
direito subjetivo à sua utilização, que, à
evidência, só pode legitimar-se mediante
ato próprio do direto guardião – o Poder
Público
Direito ambiental coletivo de “fruição” ao
M.A (macrobem) X Direito subjetivo de
“utilização” dos bens ambientais
(microbens), que é condicionado pelo
primeiro (que tem a natureza de direito
fundamental).
4. Legislação
Lei 6.938/81
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Lei Complementar 140/2011
Resolução CONAMA 237/97
5. Autorizações e licenças no Direito
Administrativo
Autorização: ato administrativo discricionário e
precário mediante o qual a autoridade competente
faculta ao administrado, em casos concretos, o
exercício ou a aquisição de um direito, em outras
circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.
Autoridade analisa segundo critérios de conveniência
e oportunidade.
Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e
supressão de vegetação.
6. Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que
implica a obrigação de o Poder Público atender à
súplica do interessado, uma vez atendidos
exaustivamente os requisitos legais pertinentes.
Do preenchimento dos requisitos nasce o direito
subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido
e certo ao desfrute de situação regulada pela norma
jurídica.
Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em
lei.
A autorização (ato constitutivo) envolve interesse,
enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
7. Natureza jurídica da licença
ambiental
Há os que defendem, como Paulo Affonso Leme
Machado, que a licença ambiental seria uma
verdadeira autorização, porquanto não existe a
definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade
Questionamento: a oportunidade e a
conveniência seriam critérios para a concessão da
licença?
“Os comandos constitucionais reduzem a
discricionariedade da Administração Pública, pois,
impõem ao administrador o permanente dever de lear
em conta o meio ambiente e de, direta e postivamente,
protegê-lo [...]” (Heman Benjamin).
8. Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que
criticam essa visão de que a licença seria mera
autorização, o que a aproximaria, ainda que com
diferenças, das licenças administrativas, gerando
direitos subjetivos ao seu titular, frente à
administração pública.
Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?
Retomando Milaré:
Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de
ninguém em particular, inexiste direito
subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só
pode legitimar-se mediante ato próprio do direto
guardião – o Poder Público
9. Moderna doutrina: não há atos inteiramente
vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma
preponderância de maior ou menor liberdade
deliberativa do agente.
Licença ambiental – nova espécie de ato
administrativo, que reúne características das duas
categorias tradicionais (é como se fosse intermediária
entre os dois tipos).
Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas,
em se pretender identificar na licença ambiental os
mesmos traços da licença tradicional do Direito
Administrativo.
10. Características da Licença
Ambiental
O desdobramento da licença em três subespécies: a licença
prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da
atividade), licença de instalação (que autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade) e licença de
operação (autoriza a operação da atividade ou
empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97.
Exigência de alguma forma de avaliação prévia de
impactos ambientais – o que leva à discricionariedade
técnica (diversa da discricionariedade administrativa)
deferida à autoridade na fase de análise do pedido de
licença.
11. A terceira característica é a estabilidade temporal,
que não se confunde com a precariedade das
autorizações, nem com a definitividade das licenças
tradicionais.
A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do
status quo vigorante ao tempo de sua expedição,
sujeita que se encontra a prazos de validade.
Garante-se no lapso temporal da licença, a
inalterabilidade das regras impostas no momento da
outorga, salvo, é claro, se o interesse público
recomendar o contrário.
12. Licenciamento e licença ambiental
Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011);
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA
237/97).
13. Tipos de licença ambiental
(Resolução 237/97 do CONAMA)
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
14. Competências para o licenciam.
ambiental (LC 140/2011)
Licenciamento Federal:
Art. 7º. São ações administrativas da União:
XIV – promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e
em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental ( APAs);
15. e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
16. Licenciamento estadual:
Art. 8º. São ações admimistrativas dos Estados:
XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º (União) e 9º (Municípios);
XV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas
pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
17. Licenciamento municipal:
Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:
XIV – observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar,
promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
18. Licenciamento em APAs
Parágrafo único (art. 12). A definição do ente
federativo responsável pelo licenciamento e
autorização a que se refere o caput, no caso das APAs,
seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f”
e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º,
e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
Art. 7º., XIV (licenciamento federal):
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no
Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
19. e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999;
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do
Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um
membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
20. Art. 8º. (licenciamento estadual):
XIV – promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º e 9º;
Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal):
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade;
21. Etapas do licenc. ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
22. Etapas do lic. amb. (cont.)
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade
23. Licenciam. em um único nível (LC
140/2011)
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um
único ente federativo, em conformidade com as
atribuições estabelecidas nos termos desta Lei
Complementar.
§ 1º Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os
prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de
licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente
federativo licenciador.
24. Procedimentos específicos e
simplificados
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos
simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser
aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
Resolução 237/97
25. Anuência municipal em processo
de licenciamento
§ 1º (Art. 10, Resolução 237) - No procedimento de
licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento
ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o
caso, a autorização para supressão de vegetação e a
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes
26. Atuação em caráter supletivo (LC
140/2011)
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter
supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na
autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou
distritais até a sua criação;
II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar
as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em
um daqueles entes federativos.
27. Ação subsidiária (LC 140/11)
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes
federativos dar-se-á por meio de apoio técnico,
científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo
de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser
solicitada pelo ente originariamente detentor da
atribuição nos termos desta Lei Complementar.
28. Fiscalização (LC 140/2011)
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada
ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação
ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar
medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente
ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
29. Prazos de validade das licenças
(Res. CONAMA 237/97)
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6
(seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo,
4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
30. Modificação, suspensão e
cancelamento da L.A (Res. 237/97)
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes
e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de
saúde.
31. Para MILARÉ, as modificações dos condicionantes
e das medidas de controle e adequação podem
ocorrer nos casos em que houver uma situação de
inadequação circunstancial da licença ambiental,
através da aplicação analógica da teoria da
imprevisão e da cláusula rebus si stantibus (a
convenção não permanece em vigor, se as coisas não
permanecem como eram no momento da celebração).
Exige-se, para que seja aplicada a cláusula acima, que
as novas circunstâncias (1) sejam realmente
imprevisíveis quanto à ocorrência ou a consequências;
(2) sejam estranhas à vontade das partes; (3) sejam
inevitáveis; (4) causem desequilíbrio muito grande no
contrato.
32. A suspensão da licença ocorre nas hipóteses de (1)
omissão de informações relevantes durante o processo
licenciatório, passível de sanação, e (2) superveniência
de graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis
mediante a adoção de medidas de controle e
adequação.
O cancelamento da licença tem pertinência nos caos
em que esta (1) é expedida em flagrante dissonância
com a ordem jurídica; (2) é subsidiada por falsa
descrição de informações relevante ou ainda (3) pela
superveniência de graves riscos para o ambiente e a
saúde, insuscetíveis de superação mediante a adoção
de medidas de controle e adequação.
33. Estudos Ambientais
No Brasil, apesar da existência de alguns estudos
ambientais comuns exigidos na maioria dos estados, o
conteúdo dos estudos ambientais, e a fase do licenciamento
em que poderão ser solicitados, podem variar de estado
para estado, de acordo com legislações e procedimentos
próprios.
Alguns exemplos dos principais estudos ambientais
exigidos pelos órgãos ambientais são o PBA, RAS, RCA,
PCA, e EIA/RIMA. O Relatório Ambiental Simplificado
(RAS) pode ser exigido no licenciamento ambiental de
empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte,
e normalmente apresenta a caracterização do
empreendimento, o diagnóstico ambiental da região onde
este se localizará, os impactos ambientais e respectivas
medidas de controle.
Fonte: Portal Nacional para o Licenciamento Ambiental:
http://pnla.mma.gov.br/