LICENCIAMENTO AMBIENTAL ANA CLÁUDIA BENTO GRAF www.editoraforum.com.br
ANA CLÁUDIA BENTO GRAF Procuradora-chefe da Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses Difusos e Coletivos da PGE/PR CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E SUSTENTABILIDADE e III FÓRUM BRASILEIRO DE ALTOS ESTUDOS DE DIREITO PUBLICO Curitiba, 9 a 11  de novembro de 2011 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. Meio ambiente e sustentabilidade 2. Pressupostos e fundamentos  3. Definição e características  4. Portarias recentes  Roteiro
1. Meio ambiente e sustentabilidade Existe uma racionalidade abstrata que determine a melhor forma de proteger o meio ambiente e garantir a sustentabilidade?  Desenvolvimento sustentável: proteger os interesses das futuras gerações nada significa para 1/6 dos seres humanos que não terão descendentes, pois são subnutridos;
1. Meio ambiente e sustentabilidade Equidade intrageracional  e equidade intergeracional Concepções teóricas diversas sobre as causas da crise ambiental e as soluções em prol da sustentabilidade  O Direito absorve algumas dessas concepções e os conflitos afloram nos processos de licenciamento ambiental de grandes empreendimentos
TIPOLOGIA DO PENSAMENTO AMBIENTALISTA FUNDAMENTO ÉTICO TIPOS CRISE AMBIENTAL: CAUSAS  SUSTENTABILIDADE ECOCÊNTRICOS/ BIOCÊNTRICOS ECOLOGISTAS PROFUNDOS Ética  antropocêntrica Desenvolvimento industrial Igualitarismo biosférico Frear crescimento material e populacional Tecnologias de pequena escala VERDES Crescimento populacional Produção ilimitada, voltada para bens supérfluos Frear crescimento pop. Contra o consumismo Tecnologias limpas via controle estatal Matriz energética renov. ANTROPO- CÊNTRICOS TECNO- CÊNTRICOS AMBIENTALISTAS MODERADOS Políticas errôneas Desconhecimento Falta de participação  Políticas econômicas e instrumentos para a correção do mercado Tecnologias limpas CORNUCOPIANOS Não há crise  ambiental Livre mercado, sem participação estatal Nenhuma restrição à tecnologia SOCIAIS MARXISTAS As relações sociais capitalistas (há causas inerentes à espécie humana) Mudança das relações  capitalistas de produção Meios de produção controlados por trabalhadores
2. Pressupostos e fundamentos O meio ambiente ecologicamente equilibrado é  um bem de todos (art. 225,  caput , CF) A utilização dos seus elementos deve ser submetida ao crivo do Poder Público controles prévio, concomitante e sucessivo às atividades potencial e efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente
2. Pressupostos e fundamentos  Ênfase na prevenção porque: raros os casos de degradação ambiental em que é possível o retorno ao  status quo ante o prejuízo é sempre coletivo poder de polícia ambiental: licenciamento de atividades (preventivo) e imposição de sanções administrativas (repressivo)
2. Pressupostos e fundamentos  Fundamentos:  art. 225, CF e competências materiais exclusivas  ( U, E, DF e M) competência material comum (art. 23, CF) dos entes federados para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (VI), preservar as florestas, a fauna e a flora (VII);
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO atividade   licenciamento  pagamento  infração proibida   ambiental  pelo uso de  DANO  adm., crime e   EPIA/RIMA   rec. naturais   AMBIENTAL   e dever de reparar     __X____________X______________X____________  ______________X___________  PRECAUÇÃO  PREVENÇÃO  POLUIDOR-  PAGADOR   RESPONSABILIDADE (evita risco)  (evita dano)   (reparte ônus)  (repara e  compensa ) _______________________________________________________________________________ DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COOPERAÇÃO INFORMAÇÃO PARTICIPAÇÃO
2. Pressupostos e fundamentos  par. ú art. 23, CF: leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional a falta de lei complementar é uma das razões dos problemas relacionados às competências executivas dos entes federados em matéria ambiental
3. Definição e características Lei 6.938/1981: licenciamento ambiental e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras - instrumentos da PNMA (art. 9., IV) Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental , dependerão de prévio licenciamento ambiental...
3. Definição e características  Decreto 99.274/1990: regulamento Resolução CONAMA 1/1986: AIA (rol exemplificativo ativ.) Resolução CONAMA 9/1987: audiências públicas Resolução CONAMA 237/1997: procedimento do licenciamento ambiental
3. Definição e características Definição (Res. CONAMA 237/1997) :  procedimento administrativo  pelo qual o órgão ambiental competente  licencia a localização, instalação, ampliação e a operação   de empreendimentos  e atividades utilizadoras de recursos ambientais ,  consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso
3. Definição e características   Fases do licenciamento: destinadas a detectar, monitorar, mitigar e evitar o dano ambiental Licença Prévia - LP (estudos e projetos) Licença de Instalação - LI (antes das obras) Licença de Operação - LO (antes do funcionamento) Licenciamento simplificado/dispensa  de licenciamento/delegação da União e dos Estados/licenciamento municipal
3. Definição e características natureza jurídica  da licença ambiental (divergência doutrinária): a licença não assegura ao titular a manutenção do  status quo   vigente ao tempo da sua emissão, pois está sujeita a prazos de validade há uma estabilidade temporal, que não se confunde com a precariedade das autorizações ou com o caráter definitivo das licenças administrativas
3. Definição e características Competência para licenciar   Resolução CONAMA 237/97: critério da amplitude do impacto União: impacto nacional e regional Estados e DF: impacto em mais de um município Municípios: impacto local ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA/RIMA: significativa degradação
3. Definição e Características  Outros instrumentos: Auditoria ambiental compulsória  (condicionante da renovação da LO) Zoneamento Ambiental - ZEE Avaliação Ambiental Integrada - AAI:  (efeitos cumulativos e sinergéticos de atividades degradadoras numa região/bacia) Avaliação Ambiental Estratégica – AAE :  (impactos ambientais de políticas, planos e programas)
3. Definição e características ACO 876 MC-AgR, Relator:  Min. MENEZES DIREITO, DJe 31/7/2008  EMENTA Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil originária. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional....  3. Havendo, tão-somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso Nacional.  4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. 5.  Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente ...
4. Portarias recentes DOU 28/10/2011  - segundo o MMA, visam a modernização do  licenciamento ambiental , garantir mais segurança jurídica e clareza ao processo e atender ao dinamismo do crescimento brasileiro Setores atingidos: linhas de transmissão, petróleo e gás, rodovias e portos  Tratamento diferenciado: regularização ambiental de rodovias , portos e sistemas de transmissão de energia elétrica
4. Portarias recentes Procedimentos específicos para licenciamento ambiental federal exploração/produção petróleo/gás ambiente marinho/zona transição IBAMA fará um único pedido de complementação de informações por licença Não atendido, o processo será arquivado Minutas de termos de referência específicos Minutas de termos de compromisso específicos
4. Portarias recentes Portaria Interministerial 419/2011: regulamenta a atuação da FUNAI, IPHAN, Fundação Cultural Palmares e do Ministério da Saúde no licenciamento ambiental federal  (pareceres) Críticas da sociedade civil e comunidades: Prazos exíguos (90 dias - EIA/RIMA e 30 – outros estudos) em relação ao número de funcionários dessas instituições e às dificuldades na obtenção de informações (consultas às populações atingidas)
4. Portarias recentes Ausência de manifestação no prazo implicará anuência dessas instituições com as condições propostas no EIA/RIMA Definição de terra indígena contraria o art. 231 CF Medidas podem limitar o tempo para consulta prévia, livre e informada a povos indígenas e quilombolas afetados pelos empreendimentos
4. Portarias recentes A portaria define distâncias de uma espécie de “zona de impacto” que determinará a realização de consultas, a avaliação dos impactos e a adoção de medidas mitigadoras às comunidades afetadas
9/11/2011 Decreto legislativo que autoriza a construção de Belo Monte é considerado válido pelo TRF  Por maioria, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que contestava a validade do Decreto Legislativo 788/2005, o qual autorizou a construção do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) Belo Monte na Volta Grande do Rio Xingu, no Estado do Pará.  O MPF argumentava que a oitiva das comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento deveria ser feita antes da edição da autorização legislativa . O MPF também invocou o descumprimento, por parte do Estado brasileiro, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
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Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf

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    LICENCIAMENTO AMBIENTAL ANACLÁUDIA BENTO GRAF www.editoraforum.com.br
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    ANA CLÁUDIA BENTOGRAF Procuradora-chefe da Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses Difusos e Coletivos da PGE/PR CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E SUSTENTABILIDADE e III FÓRUM BRASILEIRO DE ALTOS ESTUDOS DE DIREITO PUBLICO Curitiba, 9 a 11 de novembro de 2011 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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    1. Meio ambientee sustentabilidade 2. Pressupostos e fundamentos 3. Definição e características 4. Portarias recentes Roteiro
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    1. Meio ambientee sustentabilidade Existe uma racionalidade abstrata que determine a melhor forma de proteger o meio ambiente e garantir a sustentabilidade? Desenvolvimento sustentável: proteger os interesses das futuras gerações nada significa para 1/6 dos seres humanos que não terão descendentes, pois são subnutridos;
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    1. Meio ambientee sustentabilidade Equidade intrageracional e equidade intergeracional Concepções teóricas diversas sobre as causas da crise ambiental e as soluções em prol da sustentabilidade O Direito absorve algumas dessas concepções e os conflitos afloram nos processos de licenciamento ambiental de grandes empreendimentos
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    TIPOLOGIA DO PENSAMENTOAMBIENTALISTA FUNDAMENTO ÉTICO TIPOS CRISE AMBIENTAL: CAUSAS SUSTENTABILIDADE ECOCÊNTRICOS/ BIOCÊNTRICOS ECOLOGISTAS PROFUNDOS Ética antropocêntrica Desenvolvimento industrial Igualitarismo biosférico Frear crescimento material e populacional Tecnologias de pequena escala VERDES Crescimento populacional Produção ilimitada, voltada para bens supérfluos Frear crescimento pop. Contra o consumismo Tecnologias limpas via controle estatal Matriz energética renov. ANTROPO- CÊNTRICOS TECNO- CÊNTRICOS AMBIENTALISTAS MODERADOS Políticas errôneas Desconhecimento Falta de participação Políticas econômicas e instrumentos para a correção do mercado Tecnologias limpas CORNUCOPIANOS Não há crise ambiental Livre mercado, sem participação estatal Nenhuma restrição à tecnologia SOCIAIS MARXISTAS As relações sociais capitalistas (há causas inerentes à espécie humana) Mudança das relações capitalistas de produção Meios de produção controlados por trabalhadores
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    2. Pressupostos efundamentos O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de todos (art. 225, caput , CF) A utilização dos seus elementos deve ser submetida ao crivo do Poder Público controles prévio, concomitante e sucessivo às atividades potencial e efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente
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    2. Pressupostos efundamentos Ênfase na prevenção porque: raros os casos de degradação ambiental em que é possível o retorno ao status quo ante o prejuízo é sempre coletivo poder de polícia ambiental: licenciamento de atividades (preventivo) e imposição de sanções administrativas (repressivo)
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    2. Pressupostos efundamentos Fundamentos: art. 225, CF e competências materiais exclusivas ( U, E, DF e M) competência material comum (art. 23, CF) dos entes federados para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (VI), preservar as florestas, a fauna e a flora (VII);
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    PRINCÍPIOS DO DIREITOAMBIENTAL BRASILEIRO atividade licenciamento pagamento infração proibida ambiental pelo uso de DANO adm., crime e EPIA/RIMA rec. naturais AMBIENTAL e dever de reparar __X____________X______________X____________  ______________X___________ PRECAUÇÃO PREVENÇÃO POLUIDOR- PAGADOR RESPONSABILIDADE (evita risco) (evita dano) (reparte ônus) (repara e compensa ) _______________________________________________________________________________ DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COOPERAÇÃO INFORMAÇÃO PARTICIPAÇÃO
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    2. Pressupostos efundamentos par. ú art. 23, CF: leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional a falta de lei complementar é uma das razões dos problemas relacionados às competências executivas dos entes federados em matéria ambiental
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    3. Definição ecaracterísticas Lei 6.938/1981: licenciamento ambiental e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras - instrumentos da PNMA (art. 9., IV) Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental , dependerão de prévio licenciamento ambiental...
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    3. Definição ecaracterísticas Decreto 99.274/1990: regulamento Resolução CONAMA 1/1986: AIA (rol exemplificativo ativ.) Resolução CONAMA 9/1987: audiências públicas Resolução CONAMA 237/1997: procedimento do licenciamento ambiental
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    3. Definição ecaracterísticas Definição (Res. CONAMA 237/1997) : procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso
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    3. Definição ecaracterísticas   Fases do licenciamento: destinadas a detectar, monitorar, mitigar e evitar o dano ambiental Licença Prévia - LP (estudos e projetos) Licença de Instalação - LI (antes das obras) Licença de Operação - LO (antes do funcionamento) Licenciamento simplificado/dispensa de licenciamento/delegação da União e dos Estados/licenciamento municipal
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    3. Definição ecaracterísticas natureza jurídica da licença ambiental (divergência doutrinária): a licença não assegura ao titular a manutenção do status quo vigente ao tempo da sua emissão, pois está sujeita a prazos de validade há uma estabilidade temporal, que não se confunde com a precariedade das autorizações ou com o caráter definitivo das licenças administrativas
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    3. Definição ecaracterísticas Competência para licenciar   Resolução CONAMA 237/97: critério da amplitude do impacto União: impacto nacional e regional Estados e DF: impacto em mais de um município Municípios: impacto local ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA/RIMA: significativa degradação
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    3. Definição eCaracterísticas Outros instrumentos: Auditoria ambiental compulsória (condicionante da renovação da LO) Zoneamento Ambiental - ZEE Avaliação Ambiental Integrada - AAI: (efeitos cumulativos e sinergéticos de atividades degradadoras numa região/bacia) Avaliação Ambiental Estratégica – AAE : (impactos ambientais de políticas, planos e programas)
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    3. Definição ecaracterísticas ACO 876 MC-AgR, Relator:  Min. MENEZES DIREITO, DJe 31/7/2008 EMENTA Agravo regimental. Medida liminar indeferida. Ação civil originária. Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.... 3. Havendo, tão-somente, a construção de canal passando dentro de terra indígena, sem evidência maior de que recursos naturais hídricos serão utilizados, não há necessidade da autorização do Congresso Nacional. 4. O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens. 5. Se não é possível considerar o projeto como inviável do ponto de vista ambiental, ausente nesta fase processual qualquer violação de norma constitucional ou legal, potente para o deferimento da cautela pretendida, a opção por esse projeto escapa inteiramente do âmbito desta Suprema Corte. Dizer sim ou não à transposição não compete ao Juiz, que se limita a examinar os aspectos normativos, no caso, para proteger o meio ambiente ...
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    4. Portarias recentesDOU 28/10/2011 - segundo o MMA, visam a modernização do licenciamento ambiental , garantir mais segurança jurídica e clareza ao processo e atender ao dinamismo do crescimento brasileiro Setores atingidos: linhas de transmissão, petróleo e gás, rodovias e portos Tratamento diferenciado: regularização ambiental de rodovias , portos e sistemas de transmissão de energia elétrica
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    4. Portarias recentesProcedimentos específicos para licenciamento ambiental federal exploração/produção petróleo/gás ambiente marinho/zona transição IBAMA fará um único pedido de complementação de informações por licença Não atendido, o processo será arquivado Minutas de termos de referência específicos Minutas de termos de compromisso específicos
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    4. Portarias recentesPortaria Interministerial 419/2011: regulamenta a atuação da FUNAI, IPHAN, Fundação Cultural Palmares e do Ministério da Saúde no licenciamento ambiental federal (pareceres) Críticas da sociedade civil e comunidades: Prazos exíguos (90 dias - EIA/RIMA e 30 – outros estudos) em relação ao número de funcionários dessas instituições e às dificuldades na obtenção de informações (consultas às populações atingidas)
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    4. Portarias recentesAusência de manifestação no prazo implicará anuência dessas instituições com as condições propostas no EIA/RIMA Definição de terra indígena contraria o art. 231 CF Medidas podem limitar o tempo para consulta prévia, livre e informada a povos indígenas e quilombolas afetados pelos empreendimentos
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    4. Portarias recentesA portaria define distâncias de uma espécie de “zona de impacto” que determinará a realização de consultas, a avaliação dos impactos e a adoção de medidas mitigadoras às comunidades afetadas
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    9/11/2011 Decreto legislativoque autoriza a construção de Belo Monte é considerado válido pelo TRF Por maioria, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que contestava a validade do Decreto Legislativo 788/2005, o qual autorizou a construção do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) Belo Monte na Volta Grande do Rio Xingu, no Estado do Pará. O MPF argumentava que a oitiva das comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento deveria ser feita antes da edição da autorização legislativa . O MPF também invocou o descumprimento, por parte do Estado brasileiro, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
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