A lei estabelece as diretrizes, competências e composição do Conselho Municipal de Educação de Bom Jardim. O Conselho será responsável por estabelecer normas educacionais, acompanhar o plano de educação municipal e promover a articulação entre redes de ensino. Sua composição inclui representantes do poder público, professores e pais de alunos.
1. Prefeitura de "^^Oj
B o m J a r d i m ^—Pax e Prosperidode
LEI N° 014/2005 DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispoe sobre os objetivos,
competencias, atribuicoes, composicao
e funcionamento do Conselho
Municipal de Educacao e da outras
providencias.
0 PRFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM,
EJSTADO DO MARANHAO.
Faco saber a todos os seus habitantes que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educacao -
CME. e. o Orgao Normativo, Deliberative e Fiscalizador do Sistema
Municipal de Educacao previsto no Art. 175-VI da Lei Organica
Municipal - LOM e na Lei Municipal, o qual ficara vinculado
tecnicamente a Secretaria Municipal de Educacao passa a ter seus
. objetivos, competencias, atribuicoes, composicao e funcionamento
determinados pela presente.
r
Paragrafo Unico - O Conselho Municipal de
Educacao tera dotacao orcamentaria na Secretaria Municipal de
Educacao para custear sua manutencao e despesas no
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educacao. com
instancia de articulacao entre o Poder Publico e a Sociedade Civil,
tern por objetivos:
1 - incentivar a articulacao com Conselhos de
escola, toruns regionais de educacao e Forum Municipal de
Educacao, tendo em vista a Gestao Democratica da Educacao;
II - estabelecer urn padrao de qualidade para as
instituicoes educacionais publicas e privadas em todo Municipio, em
discussao com os poderes publicos, com o Conselho Estadual dePrefeitura Municipal de Bom Jardim , Av. Jose Pedro, s/n CNPJ - 06.229.975/0001-72
Bom Jardim - Maranhao - Brasil CEP: 65.380-000 Fone - (98) 3664-2125
E-mail - bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Site - www.bomjardim.ma.gov.br
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2. Prefeitura de
B o m J a r d i m ^r>
Paz e Prosperidade
Educacao e entidades educacionais representativas da sociedade civil;
III - promover a articulacao entre as redes de
educacao Estadual, Municipal e privada;
|, IV - contribuir para a integracao da educacao
informal e formal;
V - promover o intercambio com outros conselhos
municipais e entidades da sociedade civil que possam contribuir para
o desenvolvimento da educac&o.
SE^AO I
f>) DAS COMPETENCIAS E ATRIBUICOES
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de
Educacao:
I - participar da elaboracao de uma proposta de
Piano Municipal de Educacao em conjunto com os Poderes Executivo
Municipal e Estadual.
II - homologar a proposta de um Piano Municipal
'<5e Educacao a ser aprovado pelo legislativo;
III - acompanhar e avaliar a execucao das
diretrizes, prioridades e metas do Piano Municipal de Educacao;
IV - participar do planejamento., do controle
avaliacao e aplicacao no ensino municipal dos recursos financeiros
O previsto em lei;
V - estabelecer normas para autorizacao de
funcionamento e supervisao de instituicdes municipais e particulares
de educacao infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Medido em
Instituicdes pertencentes ao Sistema Municipal de Educacao (Art. 18
LDB);
VI - propor acoes e intervencdes, junto aos
Conselhos Estadual e Nacional de Educacao, em relacao as outras
modalidades da educacao basica e do ensino.
j, VII - propor diretrizes municipais da rede de
ensino.
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3. Prefeitura de
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Pox e Prosperidade
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VIII - definir criterios para convenios que
envolvam o Poder Publico Municipal e as demais esferas do Poder
Publico ou do setor privado;
IX - propor normas para a aplicacao de recursos
publicos, em educacao no Municipio respeitada a legislacao vigente.
Art. 4° - Sao atribuicoes do Conselho Municipal de
Educacao;
I - zelar pelo cumprimento das disposicoes
constitucionais, legais e normativas em materia de educacao;
II - assistir e orientar o Poder Publico Municipal
' na conducao dos assuntos educacionais do municipio;
III - propor criterios para o funcionamento dos
servicos escolares de apoio ao educando;
IV - emitir pareceres sobre assuntos educacionais
quando solicitado pelo Poder Publico, escolas e outros interessados;
V - elaborar, aprovar e alterar seu regimento
internb.
VI - promover seminarios, debates e plenarias
relativas a educacao, para propiciar uma reflexao continua sobre o seu
papel na sociedade, garantindo que ela seja formadora de cidadaos
conscientes, criticos, participativos, solidarios ejustos;
VII - propor ou realizar correicao em Instituicoes
Publicas e Privadas de educacao infantil e Publica do Ensino
Fundamental e Medio quando pertencente ao Poder Publico
IMunicipal, quando constatadas irregularidades, solicitando
providencias dos orgaos competentes;
VIII - indicar um de seus membros para participar
do Conselho de Acompanhamento Social do Fundo de Manutencao e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
IX - acompanhar e fiscalizar a execucao
orcamentaria do Municipio no tocante a educacao, zelando pelo
cumprimento do disposto na Constituicao Federal, na Constituicao
Estadual e da Lei Organica do Municipio;
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X - estimular a participacao de usuarios,
profissionais da educacao e funcionarios na gestao de Instituicoes
educacionais;
XI - contribuir para a articulacao da politica de
educacao no municipio com as politicas de outras areas;
' XII - articular-se com os poderes Legislativos,
Executivo, comunidade educacional e a sociedade civil organizada,
atraves do Forum Municipal de Educacao, tendo em vista a busca de
solucoes alternativas para a constituicao de uma educacao de
qualidade para todos;
XIII - incentivar seus membros e participarem de
foruns de decisoes sobre politicas regionais de educacao,
desenvolvimento economico e social;
XIV - fixar diretrizes para a organizacao das redes
de educacao infantil, municipais e particulares, do Ensino
Fundamental e do Ensino Medio em Instituicoes pertencentes ao
Sistema Municipal de Educacao (Art. 18daLDB);
XV - exercer, por delegacao, competencias
proprias do poder publico estadual em materia educacional;
j« XVI - propor medidas do Poder Publico Municipal
no que tange a efetivacao de suas responsabilidades em relacao a
educagao infantil e ao ensino fundamental.
Par£grafo Unico. Fica uma vaga na Composicao
do Conselho de Acompanhamento social do FUNDEF, institute
Municipal, que sera ocupada por um membro do CME escolhido em
s reuniao especificamente convocada para tal finalidade;
SECAOH
DA COMPOSICAO
Art. 5° - O Conselho Municipal de Educacao sera
nomeado pelo Chefes Executivos Municipal, compostos por (07) (j
membros e suplentes, indicados e distribuidos da seguinte forma:
I - representes do Poder Publico
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a) (1) representante da Prefeitura Municipal,
escolhido e indicado pelo prefeito;
b) (2) representante da Secretaria Municipal de
Educacao, escolhido e indicado pelo Secretario de Educacao;
c) (1) - representante de Sindicatos e Associacoes,
eleitos em Plenarias convocadas para este fim;
d) (1) - representante da Camara Municipal.
e) (1) - representante de Diretores de Escolas
f) (1) - representante de pais eleitos em Plenaria,
convocadas para este fim;
§ 1° - Cada membro do Conselho tera um
suplente, sendo, no caso dos representantes eleitos, respeitados para a
sua indicacao, a ordem decrescente de votos da eleicao;
§ 2° - Todas as eleicdes previstas para a escolha e
indicacao de representantes ao Conselho Municipal de Educacao
deverao possuir calendario unico, previamente elaborado pelo
Conselho Municipal de Educacao, que se responsabilizara, atraves de
representantes, da supervisao das mesmas, com a participacao do
Executivo se necessario.
§ 3° - Os membros do conselho e respectivos
suplentes serao nomeados pelo prefeito para um mandato de 02 (dois)
anos;
§ 4° - O membro titular podera ser reconduzido ou
reeleito, conforme o caso, para mandatos sucessivos uma unica vez,
nao se aplicando esta restricao ao membro suplente que nao chegou a
sqbstituir, na forma definitiva, o respectivo titular;
5° - Apos dois mandatos consecutivos, os
membros titulares, indicados ou eleitos, obedecerao a um intervalo de
um mandato para poderem ser novamente reconduzidos ou reeleitos
como membros do CME.
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SECAO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O Conselho Municipal de Educacao
funcionara conforme regimento proprio elaborado pelos membros,
onde devera estar garantida a realizacao de plenarias ou reunioes
entre representantes de representados com a finalidade de propiciar
i'uma representacao efetiva da sociedade em geral sobre os caminhos
da educacao do Municipio tendo como principio o fundamento da
democracia.
Art. 7° - O Conselho se organizara internamente
em Camara ou Comiss5es, cujo numero, denominacao, atribuicoes e
composicao serao previstos no seu Regimento Interno.
Art. 8° - O Secretario Municipal de Educacao, em
nao sendo membro do CME, tera acesso a todas as sessoes plenarias
do Conselho, sendo-lhe facultado propor projetos a esse orgao.
SECAO IV
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educacao fica prorrogado ate a nomeacao dos novos
conselheiros, obedecidas as disposicoes da presente lei.
Art. 10° - Cabera ao Executivo, no prazo de 20 dias
apos a aprovacao da presente, proceder a chamada das entidades
relacionadas no artigo 5°, e tornar publico os locais, as datas, e os
horarios para realizacSo das plenarias objetivando a eleicao dos
representantes que farao parte do Conselho Municipal de Educacao.
Art. 11° - Os membros elencados no artigo 5°, terao
excepcionalmente, no primeiro mandato apos a promulgacao desta
lei, um mandato de 01 (um) ano
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Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Mando, portanto, a todos aqueles quanto o
conhecimento e a execucao da presente Lei pertencerem, que a
cumpram e facam cumpri tao inteiramente como nela se contem. A
Secretaria Municipal de Educacao faca imprimir, publicar e correr.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jardim,
Estado do Maranhao, em 29 de Setembro de 2005.
roNioROQUE PORTKLA
Prefeito Municipal
V
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