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“Juventude a força do Brasil!”
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE CODÓ – CMJ.
Art. 1º – O presente Regimento tem por finalidade estabelecer normas e disciplinar as atividades e o
funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Codó – CMJ – no âmbito da Cidade de Codó
município do Estado do Maranhão.
Art. 2º – O Conselho Municipal da Juventude (CMJ), criado pela Lei Municipal nº. 1.735 de 11 de
Novembro de 2015 terá sua organização, funcionamento e competências definidas na forma deste
Regimento. É vinculado a Secretaria Municipal de Juventude, mas não subordinado hierarquicamente,
encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico,
político e cultural do Município de Codó.
CAPÍTULO II – DO TEMPO, SEDE E FÓRUM
Art. 3º – A duração do CMJ é por tempo indeterminado.
Art. 4º – É de disponibilidade do Poder Executivo Municipal disponibilizar sede para o Conselho
Municipal da Juventude de Codó - Maranhão.
Art. 5º – Fica eleito o fórum da Cidade do Codó – Maranhão, para dirimir quaisquer assuntos
relacionados à entidade.
CAPÍTULO III - DA NATUREZA
Art. 6º - O Conselho de Juventude é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo,
controlador e fiscalizador das políticas públicas de juventude da cidade de Codó.
§1º-Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de
promoção, atendimento e defesa dos jovens.
§ 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer, através de comissões especiais, sobre todas as consultas
que lhe forem dirigidas, após a aprovação do plenário.
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação
por pelo menos um terço dos conselheiros, todas as matérias de sua competência.
§ 4º - Como órgão controlador visitará e fiscalizará as entidades governamentais e não governamentais
e unidades de aplicação sócio-educativas, receberão comunicações oficiais, representações ou
reclamações de qualquer cidadão sobre violação ou ameaça de violação de direitos, deliberando em
plenário e dando solução adequada.
Art. 7º – Na consecução das atribuições que lhes são inerentes compete ao CMJ:
I – Estimular organismos públicos e privados de ensino, pesquisa, saúde, cultura, esporte e sociedade
civil a criarem o Centro de Referência da Juventude, cabendo-lhe formular os seus objetivos, diretrizes
e estrutura de funcionamento;
II – Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção,
atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais
básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas no âmbito do Município, do Estado e da União;
III – Incentivar, apoiar, promover e requisitar, junto aos órgãos públicos e privados, a realização de
eventos, estudos e pesquisas nos campos da atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da
juventude;
IV – Organizar anualmente a Semana da Juventude em parceria com a Secretaria Municipal da
Juventude e com demais instituições que trabalhem com a juventude;
V – Estimular a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis,
culturais, esportivas, filantrópicas e diversas religiões a participarem do Fórum Municipal de
Juventude – FMJ, na formulação das políticas públicas;
VI – Propor e articular ações conjuntas nas áreas de educação, ciência, tecnologia, saúde, trabalho,
segurança pública, assistência social, direitos humanos, meio ambiente e cidadania que visem, dentre
outros:
a) A proposição de uma política municipal para o trabalho e a geração de emprego e renda para a
juventude, com ênfase na qualificação e reabilitação da capacidade criativa e produtiva da mão de obra
juvenil, na reestruturação e no re-aparelhamento dos espaços públicos comunitários, orientados para a
prática da profissionalização nas áreas do esporte, do lazer, da cultura, do meio ambiente, da saúde, da
educação, dentre outras e no incentivo a constituição de Centros para o trabalho e o emprego,
associado às escolas e instituições socioculturais;
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
b) A proposição de uma política municipal para o combate à violência a que está exposta à juventude,
em programas de desarmamento da comunidade, no serviço público de denúncias de violência e maus
tratos e na valorização e construção da cidadania e dos direitos humanos;
c) A proposição de uma política municipal para a promoção da saúde e o combate às doenças
sexualmente transmissíveis, a AIDS e ao uso e abuso do consumo de drogas, com ênfase em
programas de mobilização e esclarecimento da comunidade, da juventude, dos profissionais e
organismos públicos e privados das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e outras afins;
d) A proposição de uma política municipal de habitação popular para a juventude com ênfase em
programas de habitação para jovens casados e pais e mães solteiros em situação de risco social;
VII- Propor, coordenar e promover campanhas que possibilitem a conscientização da juventude e da
sociedade sobre seus direitos.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º- O CMJ é composto de 34 membros titulares e suplentes, sendo 20 indicados por entidades da
Sociedade Civil e 14 indicados pelo Poder Público, nomeados pelo Prefeito Municipal de Codó para
mandato de 02 anos, podendo os (as) conselheiros (as) serem reconduzidos uma única vez.
Art. 9º – Os conselheiros (as) titulares e suplentes serão credenciados mediante carteira de
identificação expedida pelo CMJ, válida durante o período do seu mandato.
Parágrafo Primeiro: Mediante apresentação da credencial referida neste artigo, o conselheiro (a), titular
ou suplente, terá assegurado livre acesso em qualquer órgão, entidade ou empresa da esfera pública ou
privada, para o desempenho da suas funções.
Parágrafo Segundo: Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos
conselheiros titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as reuniões plenárias nas quais
poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os
titulares.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO
Art. 10º – O CMJ tem a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Plenária;
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
II – Diretoria Executiva;
III – Comissões Permanentes;
IV- Comissões Temporárias;
V – Secretaria Executiva.
Art. 11º- Cabe a Diretoria Executiva a direção dos trabalhos do CMJ.
Art. 12º- A Diretoria Executiva é assim constituída:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo.
CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES PERMANENTES E DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 13º- As Comissões serão Permanente ou Temporárias e serão composta por 04 (quatro) membros
efetivos e 02 (dois) suplentes, respeitado a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
§ 1º As Comissões competem verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias
que lhes forem atribuídas.
§ 2º- As comissões poderão se valer da consultoria de pessoas de reconhecida competência que serão
aprovadas pela mesma comissão.
§ 3º- A criação, a área de atuação, a estrutura organizacional e funcionamento das comissões serão
aprovados pela Plenária.
§ 4º- Cada Comissão elegerá 01 presidente e 01 relator (a) dentre seus membros titulares, cabendo a
estes coordenar e organizar as atividades da mesma.
§ 5º- É permitido a participação de membros da Diretoria nas Comissões nas mesmas condições dos
demais conselheiros (as).
§ 6º - Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 7º - No caso de rejeição do parecer, será nomeado um novo relator, que emitirá o parecer, retratando
a opinião dominante do Plenário.
§ 8º - Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS
Art. 14º- A Comissão Permanente de Finanças será constituída por 03 (três) membros titulares e 02
(dois) suplentes, escolhidos pela Plenária.
Art. 15º- A Comissão Permanente de Finanças compete:
I- Manter atualizada e a disposição dos conselheiros (as) toda documentação pertinente à solicitação de
gastos do CMJ, bem como contratos de assessoria e serviços prestados diretamente ou indiretamente
ao Conselho;
II- Fazer e apresentar semestralmente a prestação de contas do CMJ à Plenária, que as aprovará,
rejeitará ou recomendará correções para nova apreciação.
Parágrafo Único- Uma vez rejeitada as prestações de contas apresentadas em segunda votação, serão
afastados os (as) 04 (quatro) conselheiros (as) da Comissão Permanente de Finanças e o fato será
comunicado por oficio ao Secretário Municipal da Juventude, para tomada das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VII – DA PLENÁRIA
Art. 16º- A Plenária compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão
soberano das deliberações do Conselho, nela tendo direito à voz e voto, os membros titulares de que
trata o Art. 8º.
§ 1º- Os Conselheiros suplentes, terão voz, porém, só poderão ter voto caso estejam substituindo os
titulares.
§ 2º- As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 3º- A Plenária se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês – na segunda quarta-feira de
cada mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por 50% + 1 de
seus membros.
§ 4º - As Assembleias Ordinária acontecerá em horário comercial, A Plenária Extraordinária se dará
em horário estabelecido por votação simples dos membros do CMJ.
§ 5º – A convocação para as reuniões ordinárias será feita, por ofício ou outro meio de comunicação
eficaz aos membros do Conselho, sendo convocadas com antecedência mínima de 7 dias e seguirá o
calendário de reuniões aprovado pela Plenária e as reuniões extraordinárias serão convocadas com 72
horas de antecedência.
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
§ 6º- A Plenária do CMJ se reunirá em primeira convocação com quórum mínimo de 50%+1
(cinqüenta por cento mais um) respeitando-se a paridade e em segunda convocação quinze minutos
após a primeira com qualquer número de presentes, e deliberará com base na maioria simples dos
presentes. No caso de empate, o Presidente desempatará a votação.
§ 7º – Compete a Plenária:
I- Eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e Temporárias;
II- Aprovar a prestação de contas apresentada pela Comissão Permanente de Finanças;
III- Declarar vago o cargo de Conselheiro (a) Titular e Suplente no caso de ausência do órgão ou
entidade em 02 (duas) consecutivas ou 03( três) intercaladas no período de 12 (doze) meses;
IV- Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
V- Aprovar a requisição à Secretaria Municipal de Juventude da estrutura funcional necessária ao
funcionamento do Conselho, bem como de servidores para compor a Secretaria Executiva e demais
encargos do Conselho;
VI- Aprovar e reformular o Regimento Interno do Conselho;
VII- Resolver os casos omissos a este Regimento.
CAPÍTULO VIII – DAS AUSÊNCIAS
Art. 17º- Será declarado vago o assento do órgão ou entidade cujo titular e suplente faltar sem
justificativa por escrito, às reuniões ordinárias ou extraordinárias da Plenária, por 02 (duas) vezes
consecutivas ou 03 (três) alternadas, num período de 12 (doze) meses.
§ 1º- A vacância será comunicada ao órgão ou entidade para num prazo de 15 dias indicar novo (a)
titular e suplente.
§ 2º- Na primeira ausência não justificada, o Presidente comunicará ao órgão ou entidade, advertindo
da possibilidade de substituição do (a) titular e suplente no caso de ausência na próxima reunião.
§ 3º-A justificativa da ausência deve ser encaminhada a Secretaria Executiva no prazo máximo de 24
horas de antecedência à reunião da Plenária que deliberará sobre aceitação da mesma.
CAPÍTULO IX – DAS ATIVIDADES
Art. 18º- As atividades dos membros do CMJ reger-se-ão pelas seguintes disposições:
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
I – O exercício da função de Conselheiro (a) é considerado serviço público relevante; não podendo as
empresas ou órgão públicos ou privados colocar faltas ou descontar na folha de pagamento diárias do
(a) conselheiro (a) quando o (a) mesmo faltar estando a serviço do CMJ;
II – Cada órgão ou entidade que compõe o CMJ terá direito a um único voto na reunião da Plenária,
que será exercido pelo (a) titular e na ausência deste (a) pelo (a) suplente, sendo vedado o voto por
procuração;
III – As decisões do CMJ serão consubstanciadas em resoluções no prazo de 10 (dez) dias e publicada
no Diário Oficial do Estado;
Art. 19º – Para melhor desempenho de suas funções o CMJ poderá recorrer a pessoas e/ou entidades,
mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMJ as instituições formadoras de recursos humanos, as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência à juventude, sem embargo de sua
condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMJ
em assuntos específicos.
Art. 20º- A reunião da Plenária do CMJ terá os seguintes procedimentos:
I – Informações gerais;
II - Leitura da ata da sessão anterior que, uma vez aprovada, será assinada por todos os presentes.
III - Apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista no Edital de Convocação;
IV - Apresentação de proposições e moções;
V - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente com base nos votos da maioria e
terão a forma de resolução, a natureza decisória ou opinativa, se for o caso;
VI – Definição da pauta, data, local e horário da próxima reunião;
VII - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo secretário, assinada pelo
presidente e demais conselheiros (as) presentes.
Art. 21º- Dentro dos princípios de igualdade de oportunidades, o CMJ adota o posicionamento de
alternância na gestão da Diretoria Executiva conforme Lei do CMJ, entre a Sociedade Civil e Poder
Público.
§ 1º- Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a reunião será presidida pelo Vice-
Presidente.
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
§ 2º- Ocorrerá vacância quando o Presidente comunicar formalmente o seu desligamento ou ausentar-
se, sem justificativa por escrito, das reuniões ordinárias ou extraordinária da Plenária por 02 (duas)
vezes consecutivas ou 03(três) alternadas num período de 12 (doze) meses.
§ 3º- Em caso de vacância do cargo de Presidente, o vice assume até o término do mandato. Em se
tratando do Secretário Geral e do Vice-Presidente será eleito um substituto pela Plenária.
§ 4º - O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos conselheiros.
CAPÍTULO X – DOS (AS) CONSELHEIROS (AS)
Art. 22º- São atribuições dos (as) Conselheiros (as):
I- Participar e votar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Plenária e das Comissões;
II- Relatar matéria que lhe foram distribuídas, observando prazos pré-estabelecidos;
III- Propor ou requerer esclarecimentos necessários a melhor apreciação das matérias em estudo ou
deliberação;
IV- Zelar permanentemente pelo respeito ao jovem;
V- Solicitar ao Secretario Geral a inclusão na agenda, dos assuntos que deseja discutir;
VI- Participar das Comissões Permanentes ou Temporárias quando aprovado (a) pela Plenária para
compor.
§ 1º- Aos Conselheiros (as) residentes em Município diferente do qual o Conselho venha se reunir ou
realizar qualquer atividade é assegurado o custeio de deslocamento, alimentação e hospedagem, que
deverão ser disponibilizados pela Secretaria Municipal da Juventude.
§ 2º- As despesas de alimentação e hospedagem de que trata o parágrafo anterior serão pagas na forma
de diária, respeitando-se os valores pagos para servidores públicos municipais.
CAPÍTULO XI - DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23º- A Diretoria Executiva será eleita em reunião da Plenária obedecendo ao Artigo 30 deste
Regimento para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 24º- Compete ao Presidente:
I – Cumprir e fazer cumprir este regimento;
II - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões da Plenária do CMJ;
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
III - Representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
IV - Convocar e presidir as reuniões ordinária, extraordinárias e solenes da Plenária do Conselho;
V – Submeter à pauta à aprovação da Plenária;
VI – Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões nas mesmas condições dos outros
conselheiros (as) e votações, com direito a voto;
VII - Proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
VIII – Praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que
resultem de deliberação da Plenária;
IX - Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
X – Assinar resoluções, portarias, aprovadas pela Plenária junto ao secretario geral, salvo quando for
delegada a competência para algum (a) conselheiro (a);
XI - Designar representante do CMJ em evento externo, quando estiver impossibilitado de participar,
devendo comunicar ao representante em tempo hábil e de forma oficial;
XII - Submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a execução físico-financeira do
Fundo;
XIII - Encaminhar ao Prefeito e às outras Instituições ou pessoas interessadas, as decisões do CMJ;
XIV - Convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto e com direito a voz para
tratarem sobre assunto pertinente ao qual foi convidado, quando solicitado por quaisquer Conselheiros
(a) para as reuniões do CMJ, com numero máximo de 06 (seis) por reunião, divididos paritariamente,
respeitando-se a ordem de recebimento da solicitação;
XV - Divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XVI- Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Presidência;
XVII- Assinar as correspondências do CMJ;
XVIII- Requisitar após aprovação da Plenária ao Poder Executivo, através da Secretaria da Juventude,
os servidores públicos necessários para o apoio técnico e administrativo nas atividades do conselho em
caráter permanente ou temporário, bem como os recursos humanos, materiais, financeiros e apoio
logístico necessário ao bom desempenho das ações do CMJ;
XIX - Representar o conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
XX - Enviar ao Ministério Público competente, após aprovação do Plenário, as listas com os nomes
das pessoas, e respectivos números das cédulas de identidade, com direito a voto, e as chapas inscritas
para homologação e instituir o processo da eleição dos Conselheiros.
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
Art. 25º- Ao Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância;
II – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – Exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela Plenária;
IV – Auxiliar as Comissões de Trabalho no exercício de suas funções;
V - participar das discussões e votações nas sessões plenárias.
Art. 26º- São atribuições do Secretário Geral:
I – Secretariar as reuniões da Plenária, lavrar e assinar atas circunstanciadas, controlar a freqüência dos
integrantes do CMJ, informando ao Presidente os membros que deverão ser substituídos por faltas;
II – Responsabilizar-se pelas atas das reuniões da Plenária;
III - manter sob sua supervisão livros, fichas, documentos, papeis do Conselho;
IV - prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
V – Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente, na falta de ambos, ou em caso
de vacância até que o Conselho eleja novos titulares;
VI – Examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles
proferidos;
VII – remeter á aprovação do plenário os pedidos de registros das entidades governamentais e não
governamentais que prestam ou pretendem prestar atendimento á juventude;
VIII – Orientar a atualização cadastral das entidades governamentais e não-governamentais que
prestem assistência e atendimento á jovens;
IX - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva;
IX - Prestar, na Plenária, as informações que lhe forem solicitadas.
Art. 27º - O CMJ, a fim de garantir seu pleno funcionamento, criará as comissões necessárias para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, sendo o limite máximo de 05
(cinco) permanentes e 05 (cinco) temporárias funcionando ao mesmo tempo.
CAPÍTULO XII - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 28º - A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e
operacional do CMJ coordenado pela Secretaria Geral.
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CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - CMJ
Parágrafo Único: A Secretaria Executiva será composta por servidores públicos disponibilizados à
serviço do CMJ.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º- Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos na reunião da Plenária.
Art. 30º- Todo voto no CMJ será aberto, nominal e tomado um a um respeitando a lista de presença.
Art. 31º- Poderão ser convidados representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de
entidades e autoridades no assunto para conhecimento do programa de trabalho desenvolvido, sua
avaliação e proposição de diretrizes para sua melhoria.
Art. 32º-Este Regimento Interno poderá ser alterado pela Plenária respeitando o que dispõe as
legislações pertinentes, devendo-se fazer a respectiva publicação no Órgão Oficial de Comunicação
do Estado em forma de Resolução.
Parágrafo Único- A alteração prevista no caput será feita em reunião ordinária ou extraordinária e com
quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, na primeira chamada, e na segunda chamada com
quorum de 50%+1 (cinqüenta por cento mais um) dos membros respeitando a paridade.
Art. 33º- O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I- Desvinculação do órgão ou entidade que represente da composição do Conselho;
II- Sua desvinculação da entidade que represente no Conselho;
III- Conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste;
IV- Incorrer no Artigo 14º deste Regimento.
Art. 34º- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Codó – MA, 16 de Dezembro de 2016.

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  • 1. “Juventude a força do Brasil!” 1 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE CODÓ – CMJ. Art. 1º – O presente Regimento tem por finalidade estabelecer normas e disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Codó – CMJ – no âmbito da Cidade de Codó município do Estado do Maranhão. Art. 2º – O Conselho Municipal da Juventude (CMJ), criado pela Lei Municipal nº. 1.735 de 11 de Novembro de 2015 terá sua organização, funcionamento e competências definidas na forma deste Regimento. É vinculado a Secretaria Municipal de Juventude, mas não subordinado hierarquicamente, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do Município de Codó. CAPÍTULO II – DO TEMPO, SEDE E FÓRUM Art. 3º – A duração do CMJ é por tempo indeterminado. Art. 4º – É de disponibilidade do Poder Executivo Municipal disponibilizar sede para o Conselho Municipal da Juventude de Codó - Maranhão. Art. 5º – Fica eleito o fórum da Cidade do Codó – Maranhão, para dirimir quaisquer assuntos relacionados à entidade. CAPÍTULO III - DA NATUREZA Art. 6º - O Conselho de Juventude é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas públicas de juventude da cidade de Codó. §1º-Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos jovens. § 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer, através de comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após a aprovação do plenário.
  • 2. “Juventude a força do Brasil!” 2 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ § 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por pelo menos um terço dos conselheiros, todas as matérias de sua competência. § 4º - Como órgão controlador visitará e fiscalizará as entidades governamentais e não governamentais e unidades de aplicação sócio-educativas, receberão comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre violação ou ameaça de violação de direitos, deliberando em plenário e dando solução adequada. Art. 7º – Na consecução das atribuições que lhes são inerentes compete ao CMJ: I – Estimular organismos públicos e privados de ensino, pesquisa, saúde, cultura, esporte e sociedade civil a criarem o Centro de Referência da Juventude, cabendo-lhe formular os seus objetivos, diretrizes e estrutura de funcionamento; II – Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas no âmbito do Município, do Estado e da União; III – Incentivar, apoiar, promover e requisitar, junto aos órgãos públicos e privados, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude; IV – Organizar anualmente a Semana da Juventude em parceria com a Secretaria Municipal da Juventude e com demais instituições que trabalhem com a juventude; V – Estimular a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e diversas religiões a participarem do Fórum Municipal de Juventude – FMJ, na formulação das políticas públicas; VI – Propor e articular ações conjuntas nas áreas de educação, ciência, tecnologia, saúde, trabalho, segurança pública, assistência social, direitos humanos, meio ambiente e cidadania que visem, dentre outros: a) A proposição de uma política municipal para o trabalho e a geração de emprego e renda para a juventude, com ênfase na qualificação e reabilitação da capacidade criativa e produtiva da mão de obra juvenil, na reestruturação e no re-aparelhamento dos espaços públicos comunitários, orientados para a prática da profissionalização nas áreas do esporte, do lazer, da cultura, do meio ambiente, da saúde, da educação, dentre outras e no incentivo a constituição de Centros para o trabalho e o emprego, associado às escolas e instituições socioculturais;
  • 3. “Juventude a força do Brasil!” 3 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ b) A proposição de uma política municipal para o combate à violência a que está exposta à juventude, em programas de desarmamento da comunidade, no serviço público de denúncias de violência e maus tratos e na valorização e construção da cidadania e dos direitos humanos; c) A proposição de uma política municipal para a promoção da saúde e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, a AIDS e ao uso e abuso do consumo de drogas, com ênfase em programas de mobilização e esclarecimento da comunidade, da juventude, dos profissionais e organismos públicos e privados das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e outras afins; d) A proposição de uma política municipal de habitação popular para a juventude com ênfase em programas de habitação para jovens casados e pais e mães solteiros em situação de risco social; VII- Propor, coordenar e promover campanhas que possibilitem a conscientização da juventude e da sociedade sobre seus direitos. CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO Art. 8º- O CMJ é composto de 34 membros titulares e suplentes, sendo 20 indicados por entidades da Sociedade Civil e 14 indicados pelo Poder Público, nomeados pelo Prefeito Municipal de Codó para mandato de 02 anos, podendo os (as) conselheiros (as) serem reconduzidos uma única vez. Art. 9º – Os conselheiros (as) titulares e suplentes serão credenciados mediante carteira de identificação expedida pelo CMJ, válida durante o período do seu mandato. Parágrafo Primeiro: Mediante apresentação da credencial referida neste artigo, o conselheiro (a), titular ou suplente, terá assegurado livre acesso em qualquer órgão, entidade ou empresa da esfera pública ou privada, para o desempenho da suas funções. Parágrafo Segundo: Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as reuniões plenárias nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares. CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO Art. 10º – O CMJ tem a seguinte estrutura de funcionamento: I – Plenária;
  • 4. “Juventude a força do Brasil!” 4 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ II – Diretoria Executiva; III – Comissões Permanentes; IV- Comissões Temporárias; V – Secretaria Executiva. Art. 11º- Cabe a Diretoria Executiva a direção dos trabalhos do CMJ. Art. 12º- A Diretoria Executiva é assim constituída: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Executivo. CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES PERMANENTES E DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 13º- As Comissões serão Permanente ou Temporárias e serão composta por 04 (quatro) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, respeitado a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil. § 1º As Comissões competem verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem atribuídas. § 2º- As comissões poderão se valer da consultoria de pessoas de reconhecida competência que serão aprovadas pela mesma comissão. § 3º- A criação, a área de atuação, a estrutura organizacional e funcionamento das comissões serão aprovados pela Plenária. § 4º- Cada Comissão elegerá 01 presidente e 01 relator (a) dentre seus membros titulares, cabendo a estes coordenar e organizar as atividades da mesma. § 5º- É permitido a participação de membros da Diretoria nas Comissões nas mesmas condições dos demais conselheiros (as). § 6º - Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária. § 7º - No caso de rejeição do parecer, será nomeado um novo relator, que emitirá o parecer, retratando a opinião dominante do Plenário. § 8º - Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
  • 5. “Juventude a força do Brasil!” 5 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS Art. 14º- A Comissão Permanente de Finanças será constituída por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Plenária. Art. 15º- A Comissão Permanente de Finanças compete: I- Manter atualizada e a disposição dos conselheiros (as) toda documentação pertinente à solicitação de gastos do CMJ, bem como contratos de assessoria e serviços prestados diretamente ou indiretamente ao Conselho; II- Fazer e apresentar semestralmente a prestação de contas do CMJ à Plenária, que as aprovará, rejeitará ou recomendará correções para nova apreciação. Parágrafo Único- Uma vez rejeitada as prestações de contas apresentadas em segunda votação, serão afastados os (as) 04 (quatro) conselheiros (as) da Comissão Permanente de Finanças e o fato será comunicado por oficio ao Secretário Municipal da Juventude, para tomada das medidas cabíveis. CAPÍTULO VII – DA PLENÁRIA Art. 16º- A Plenária compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano das deliberações do Conselho, nela tendo direito à voz e voto, os membros titulares de que trata o Art. 8º. § 1º- Os Conselheiros suplentes, terão voz, porém, só poderão ter voto caso estejam substituindo os titulares. § 2º- As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias ou solenes. § 3º- A Plenária se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês – na segunda quarta-feira de cada mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por 50% + 1 de seus membros. § 4º - As Assembleias Ordinária acontecerá em horário comercial, A Plenária Extraordinária se dará em horário estabelecido por votação simples dos membros do CMJ. § 5º – A convocação para as reuniões ordinárias será feita, por ofício ou outro meio de comunicação eficaz aos membros do Conselho, sendo convocadas com antecedência mínima de 7 dias e seguirá o calendário de reuniões aprovado pela Plenária e as reuniões extraordinárias serão convocadas com 72 horas de antecedência.
  • 6. “Juventude a força do Brasil!” 6 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ § 6º- A Plenária do CMJ se reunirá em primeira convocação com quórum mínimo de 50%+1 (cinqüenta por cento mais um) respeitando-se a paridade e em segunda convocação quinze minutos após a primeira com qualquer número de presentes, e deliberará com base na maioria simples dos presentes. No caso de empate, o Presidente desempatará a votação. § 7º – Compete a Plenária: I- Eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e Temporárias; II- Aprovar a prestação de contas apresentada pela Comissão Permanente de Finanças; III- Declarar vago o cargo de Conselheiro (a) Titular e Suplente no caso de ausência do órgão ou entidade em 02 (duas) consecutivas ou 03( três) intercaladas no período de 12 (doze) meses; IV- Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho; V- Aprovar a requisição à Secretaria Municipal de Juventude da estrutura funcional necessária ao funcionamento do Conselho, bem como de servidores para compor a Secretaria Executiva e demais encargos do Conselho; VI- Aprovar e reformular o Regimento Interno do Conselho; VII- Resolver os casos omissos a este Regimento. CAPÍTULO VIII – DAS AUSÊNCIAS Art. 17º- Será declarado vago o assento do órgão ou entidade cujo titular e suplente faltar sem justificativa por escrito, às reuniões ordinárias ou extraordinárias da Plenária, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) alternadas, num período de 12 (doze) meses. § 1º- A vacância será comunicada ao órgão ou entidade para num prazo de 15 dias indicar novo (a) titular e suplente. § 2º- Na primeira ausência não justificada, o Presidente comunicará ao órgão ou entidade, advertindo da possibilidade de substituição do (a) titular e suplente no caso de ausência na próxima reunião. § 3º-A justificativa da ausência deve ser encaminhada a Secretaria Executiva no prazo máximo de 24 horas de antecedência à reunião da Plenária que deliberará sobre aceitação da mesma. CAPÍTULO IX – DAS ATIVIDADES Art. 18º- As atividades dos membros do CMJ reger-se-ão pelas seguintes disposições:
  • 7. “Juventude a força do Brasil!” 7 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ I – O exercício da função de Conselheiro (a) é considerado serviço público relevante; não podendo as empresas ou órgão públicos ou privados colocar faltas ou descontar na folha de pagamento diárias do (a) conselheiro (a) quando o (a) mesmo faltar estando a serviço do CMJ; II – Cada órgão ou entidade que compõe o CMJ terá direito a um único voto na reunião da Plenária, que será exercido pelo (a) titular e na ausência deste (a) pelo (a) suplente, sendo vedado o voto por procuração; III – As decisões do CMJ serão consubstanciadas em resoluções no prazo de 10 (dez) dias e publicada no Diário Oficial do Estado; Art. 19º – Para melhor desempenho de suas funções o CMJ poderá recorrer a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradores do CMJ as instituições formadoras de recursos humanos, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência à juventude, sem embargo de sua condição de membro; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMJ em assuntos específicos. Art. 20º- A reunião da Plenária do CMJ terá os seguintes procedimentos: I – Informações gerais; II - Leitura da ata da sessão anterior que, uma vez aprovada, será assinada por todos os presentes. III - Apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista no Edital de Convocação; IV - Apresentação de proposições e moções; V - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente com base nos votos da maioria e terão a forma de resolução, a natureza decisória ou opinativa, se for o caso; VI – Definição da pauta, data, local e horário da próxima reunião; VII - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo secretário, assinada pelo presidente e demais conselheiros (as) presentes. Art. 21º- Dentro dos princípios de igualdade de oportunidades, o CMJ adota o posicionamento de alternância na gestão da Diretoria Executiva conforme Lei do CMJ, entre a Sociedade Civil e Poder Público. § 1º- Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a reunião será presidida pelo Vice- Presidente.
  • 8. “Juventude a força do Brasil!” 8 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ § 2º- Ocorrerá vacância quando o Presidente comunicar formalmente o seu desligamento ou ausentar- se, sem justificativa por escrito, das reuniões ordinárias ou extraordinária da Plenária por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03(três) alternadas num período de 12 (doze) meses. § 3º- Em caso de vacância do cargo de Presidente, o vice assume até o término do mandato. Em se tratando do Secretário Geral e do Vice-Presidente será eleito um substituto pela Plenária. § 4º - O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos conselheiros. CAPÍTULO X – DOS (AS) CONSELHEIROS (AS) Art. 22º- São atribuições dos (as) Conselheiros (as): I- Participar e votar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Plenária e das Comissões; II- Relatar matéria que lhe foram distribuídas, observando prazos pré-estabelecidos; III- Propor ou requerer esclarecimentos necessários a melhor apreciação das matérias em estudo ou deliberação; IV- Zelar permanentemente pelo respeito ao jovem; V- Solicitar ao Secretario Geral a inclusão na agenda, dos assuntos que deseja discutir; VI- Participar das Comissões Permanentes ou Temporárias quando aprovado (a) pela Plenária para compor. § 1º- Aos Conselheiros (as) residentes em Município diferente do qual o Conselho venha se reunir ou realizar qualquer atividade é assegurado o custeio de deslocamento, alimentação e hospedagem, que deverão ser disponibilizados pela Secretaria Municipal da Juventude. § 2º- As despesas de alimentação e hospedagem de que trata o parágrafo anterior serão pagas na forma de diária, respeitando-se os valores pagos para servidores públicos municipais. CAPÍTULO XI - DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 23º- A Diretoria Executiva será eleita em reunião da Plenária obedecendo ao Artigo 30 deste Regimento para mandato de 02 (dois) anos. Art. 24º- Compete ao Presidente: I – Cumprir e fazer cumprir este regimento; II - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões da Plenária do CMJ;
  • 9. “Juventude a força do Brasil!” 9 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ III - Representar judicial e extrajudicialmente o Conselho; IV - Convocar e presidir as reuniões ordinária, extraordinárias e solenes da Plenária do Conselho; V – Submeter à pauta à aprovação da Plenária; VI – Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões nas mesmas condições dos outros conselheiros (as) e votações, com direito a voto; VII - Proferir voto de desempate nas sessões plenárias; VIII – Praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária; IX - Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário; X – Assinar resoluções, portarias, aprovadas pela Plenária junto ao secretario geral, salvo quando for delegada a competência para algum (a) conselheiro (a); XI - Designar representante do CMJ em evento externo, quando estiver impossibilitado de participar, devendo comunicar ao representante em tempo hábil e de forma oficial; XII - Submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Fundo; XIII - Encaminhar ao Prefeito e às outras Instituições ou pessoas interessadas, as decisões do CMJ; XIV - Convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto e com direito a voz para tratarem sobre assunto pertinente ao qual foi convidado, quando solicitado por quaisquer Conselheiros (a) para as reuniões do CMJ, com numero máximo de 06 (seis) por reunião, divididos paritariamente, respeitando-se a ordem de recebimento da solicitação; XV - Divulgar assuntos deliberados pelo Conselho; XVI- Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Presidência; XVII- Assinar as correspondências do CMJ; XVIII- Requisitar após aprovação da Plenária ao Poder Executivo, através da Secretaria da Juventude, os servidores públicos necessários para o apoio técnico e administrativo nas atividades do conselho em caráter permanente ou temporário, bem como os recursos humanos, materiais, financeiros e apoio logístico necessário ao bom desempenho das ações do CMJ; XIX - Representar o conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio; XX - Enviar ao Ministério Público competente, após aprovação do Plenário, as listas com os nomes das pessoas, e respectivos números das cédulas de identidade, com direito a voto, e as chapas inscritas para homologação e instituir o processo da eleição dos Conselheiros.
  • 10. “Juventude a força do Brasil!” 10 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ Art. 25º- Ao Vice-Presidente compete: I – Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância; II – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; III – Exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela Plenária; IV – Auxiliar as Comissões de Trabalho no exercício de suas funções; V - participar das discussões e votações nas sessões plenárias. Art. 26º- São atribuições do Secretário Geral: I – Secretariar as reuniões da Plenária, lavrar e assinar atas circunstanciadas, controlar a freqüência dos integrantes do CMJ, informando ao Presidente os membros que deverão ser substituídos por faltas; II – Responsabilizar-se pelas atas das reuniões da Plenária; III - manter sob sua supervisão livros, fichas, documentos, papeis do Conselho; IV - prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões; V – Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente, na falta de ambos, ou em caso de vacância até que o Conselho eleja novos titulares; VI – Examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos; VII – remeter á aprovação do plenário os pedidos de registros das entidades governamentais e não governamentais que prestam ou pretendem prestar atendimento á juventude; VIII – Orientar a atualização cadastral das entidades governamentais e não-governamentais que prestem assistência e atendimento á jovens; IX - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva; IX - Prestar, na Plenária, as informações que lhe forem solicitadas. Art. 27º - O CMJ, a fim de garantir seu pleno funcionamento, criará as comissões necessárias para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, sendo o limite máximo de 05 (cinco) permanentes e 05 (cinco) temporárias funcionando ao mesmo tempo. CAPÍTULO XII - DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 28º - A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMJ coordenado pela Secretaria Geral.
  • 11. “Juventude a força do Brasil!” 11 CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ Parágrafo Único: A Secretaria Executiva será composta por servidores públicos disponibilizados à serviço do CMJ. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29º- Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos na reunião da Plenária. Art. 30º- Todo voto no CMJ será aberto, nominal e tomado um a um respeitando a lista de presença. Art. 31º- Poderão ser convidados representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidades e autoridades no assunto para conhecimento do programa de trabalho desenvolvido, sua avaliação e proposição de diretrizes para sua melhoria. Art. 32º-Este Regimento Interno poderá ser alterado pela Plenária respeitando o que dispõe as legislações pertinentes, devendo-se fazer a respectiva publicação no Órgão Oficial de Comunicação do Estado em forma de Resolução. Parágrafo Único- A alteração prevista no caput será feita em reunião ordinária ou extraordinária e com quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, na primeira chamada, e na segunda chamada com quorum de 50%+1 (cinqüenta por cento mais um) dos membros respeitando a paridade. Art. 33º- O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I- Desvinculação do órgão ou entidade que represente da composição do Conselho; II- Sua desvinculação da entidade que represente no Conselho; III- Conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste; IV- Incorrer no Artigo 14º deste Regimento. Art. 34º- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Codó – MA, 16 de Dezembro de 2016.