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CONDADO/PE
LEI Nº 809, DE 22 DE JUNHO DE 2006
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Educação
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), órgão
deliberativo de caráter permanente de âmbito municipal, com a finalidade básica de
assessorar o governo municipal na formulação da política educacional, configurando-se num
qualificado instrumento para construção coletiva de uma escola democrática e de qualidade,
competindo-lhe especificamente:
I – analisar e propor programas, projetos ou atividades de expansão e
aperfeiçoamento do Sistema de Educação Infantil e do Ensino Fundamental a
cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às
necessidades locais na área de Educação, respeitadas as definições da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II – estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelo governo municipal relativas:
a) ao acompanhamento da utilização de recursos destinados à Educação Municipal;
b) à identificação e remoção das causas de ausências e baixo rendimento escolar;
c) à assistência ao educador;
d) ao estímulo à permanência de professores na zona rural.
III – examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando uma
distribuição racional da unidade da rede escolar do município;
IV – assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação
de longa duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento
Nacional de Educação e do Plano Decenal de Educação para todos do Município;
V – Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua
adequação à realidade local;
VI – estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos
programas educacionais do Município, a fim de obter sua contribuição para a
melhoria dos serviços educacionais;
VII – articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, no âmbito
estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada que
atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços
educacionais;
VIII – propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o
constante aprimoramento dos recursos, técnico-administrativo-pedagógico,
mediante a promoção de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de
estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
IX – avaliar o ensino ministrativo pela Administração Municipal e propor diretrizes
visando o aperfeiçoamento qualitativo e elevação do índice de produtividade do
ensino oferecido à população;
X – conquistar maior espaço na participação de todas e quaisquer decisões da
Administração Municipal relativas ao setor educacional.
Parágrafo único. As diretrizes e proposições estabelecidas pelo Conselho poderão
ser executadas pela Secretaria de Educação do Município, mediante análise e discussão
conjunta.
CONDADO/PE
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros titulares e
08 (oito) membros suplentes dentre pessoas idôneas, escolhidas pelos segmentos a saber,
e apresentadas, numa lista, pelo Secretário de Educação do Município, ao Poder Executivo:
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e
09 (nove) membros suplentes dentre pessoas idôneas, escolhidas pelos segmentos a saber,
e apresentadas, numa lista, pelo Secretário de Educação do Município, ao Poder Executivo:
(redação dada pela Lei Nº 812 de 20 de novembro de 2006)
a) Um representante da Secretaria Executiva de Educação, Cultura e Esportes,
indicado pelo Secretário;
b) Um representante do ensino particular, integrado à escola particular no município,
indicado conjuntamente pelos dirigentes de escola particular;
c) Um representante de pais de alunos, da Escola com maior número de aluno da Rede
Municipal, escolhido entre os pais e indicado pelo Diretor da Escola;
d) Um representante da Secretaria Executiva de Assistência à Saúde Pública, indicado
pelo Secretário;
e) Um representante de Diretores de Escolas Municipais, indicado conjuntamente pelos
dirigentes das respectivas escolas;
f) Um representante da Secretaria de Políticas Sociais, indicado pelo Secretário;
g) Um representante da equipe técnica da Secretaria Executiva de Educação Cultura e
Esportes, indicado pelo Secretário;
h) Um representante de todos os alunos, escolhido pelos alunos, e indicado pelo Diretor
da Escola;
i) Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Condado –
SINDSMUC – escolhido em assembleia. (alínea incluída pela Lei Nº 812 de 20 de
novembro de 2006)
Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação exercerão um mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por uma única vez.
Parágrafo único. O exercício do cargo de conselheiro não será remunerado, sendo
considerado de relevante interesse público.
Art. 4º Ocorrendo vacância no cargo, antes do término do mandato, o seu preenchimento
ocorrerá observando-se os mesmos critérios que orientaram a designação do conselheiro
substituído.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 5º A Diretoria do Conselho será composta dos seguintes cargos:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário.
Art. 6º A Presidência do Conselho será exercida, mediante nomeação do Chefe do Poder
Executivo, pelo Conselheiro que obtiver, por meio de voto secreto entre os membros do
Conselho, o maior número de votos.
Art. 7º As demais pessoas da Diretoria serão escolhidas e nomeadas pelo Presidente do
Conselho.
CONDADO/PE
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC):
I – coordenar as atividades do Conselho;
II – requisitar pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro Municipal para
o exercício das atividades específicas do CMEC;
III – presidir as reuniões;
IV – propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias;
V – convocar as reuniões do Conselho;
VI – Fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII – remeter ao Prefeito as prestações de contas das atividades do Conselho;
VIII – prestar contas ao Conselho quanto à gestão financeira e da realização das
suas atividades;
IX – elaborar e divulgar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo
Conselho.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do
Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
Art. 10. Compete ao Secretário secretariar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMEC com as seguintes atribuições:
I – encaminhar e protocolar toda correspondência do Conselho;
II – registrar as atividades do CMEC, em seções de leituras das atas das mesmas;
III – zelar pela documentação do CMEC;
IV – cumprir as determinações relativas à escrituração apresentadas pelo CMEC.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos 50%
(cinquenta por cento) de seus membros, ordinariamente, a cada dois meses, competindo ao
Presidente a convocação das reuniões.
Art. 12. As reuniões extraordinárias acontecerão sempre que os interesses educacionais as
justifiquem, convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros.
Art. 13. Cada membro do CME terá direito a um voto em sessão plenária, ordinária ou
extraordinária.
Art. 14. Na hipótese de não atingir o número suficiente de membros na primeira
convocação, será convocada nova reunião a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 15. Será permitido aos conselheiros que, por qualquer motivo superior, forem impedidos
de comparecer às reuniões, a apresentação de justificativas no prazo de 02 (dois) dias a
contar da data da reunião em que a falta ocorrer.
Art. 16. Os conselheiros estarão sujeitos a perca do mandato caso faltem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas não justificadas.
Art. 17. Declarado o afastamento, o Presidente do Conselho tomará medidas para o
imediato preenchimento de vagas, apresentadas ao Executivo para nomeação.
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Art. 18. O Conselho Municipal de Educação deverá contar com uma Secretaria Geral, com a
responsabilidade de assegurar o desenvolvimento das atividades técnico-administrativas
pertinentes ao efetivo funcionamento do mesmo.
Art. 19. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 20. No prazo de até 90 (noventa) dias, o Conselho Municipal de Educação de que trata
esta Lei elaborará seu Regimento Interno.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do Orçamento Geral do Município.
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão definidos pelo Conselho através de resolução
sua.
Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Condado, em 22 de junho de 2006
JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL
PREFEITO
Publicado(a) no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE, em 22/6/2006.

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Lei municipal nº 809 de 22 de junho de 2006 cmec

  • 1. CONDADO/PE LEI Nº 809, DE 22 DE JUNHO DE 2006 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), órgão deliberativo de caráter permanente de âmbito municipal, com a finalidade básica de assessorar o governo municipal na formulação da política educacional, configurando-se num qualificado instrumento para construção coletiva de uma escola democrática e de qualidade, competindo-lhe especificamente: I – analisar e propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do Sistema de Educação Infantil e do Ensino Fundamental a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais na área de Educação, respeitadas as definições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II – estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelo governo municipal relativas: a) ao acompanhamento da utilização de recursos destinados à Educação Municipal; b) à identificação e remoção das causas de ausências e baixo rendimento escolar; c) à assistência ao educador; d) ao estímulo à permanência de professores na zona rural. III – examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando uma distribuição racional da unidade da rede escolar do município; IV – assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de Educação e do Plano Decenal de Educação para todos do Município; V – Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local; VI – estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; VII – articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, no âmbito estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; VIII – propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos, técnico-administrativo-pedagógico, mediante a promoção de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; IX – avaliar o ensino ministrativo pela Administração Municipal e propor diretrizes visando o aperfeiçoamento qualitativo e elevação do índice de produtividade do ensino oferecido à população; X – conquistar maior espaço na participação de todas e quaisquer decisões da Administração Municipal relativas ao setor educacional. Parágrafo único. As diretrizes e proposições estabelecidas pelo Conselho poderão ser executadas pela Secretaria de Educação do Município, mediante análise e discussão conjunta.
  • 2. CONDADO/PE CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes dentre pessoas idôneas, escolhidas pelos segmentos a saber, e apresentadas, numa lista, pelo Secretário de Educação do Município, ao Poder Executivo: Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes dentre pessoas idôneas, escolhidas pelos segmentos a saber, e apresentadas, numa lista, pelo Secretário de Educação do Município, ao Poder Executivo: (redação dada pela Lei Nº 812 de 20 de novembro de 2006) a) Um representante da Secretaria Executiva de Educação, Cultura e Esportes, indicado pelo Secretário; b) Um representante do ensino particular, integrado à escola particular no município, indicado conjuntamente pelos dirigentes de escola particular; c) Um representante de pais de alunos, da Escola com maior número de aluno da Rede Municipal, escolhido entre os pais e indicado pelo Diretor da Escola; d) Um representante da Secretaria Executiva de Assistência à Saúde Pública, indicado pelo Secretário; e) Um representante de Diretores de Escolas Municipais, indicado conjuntamente pelos dirigentes das respectivas escolas; f) Um representante da Secretaria de Políticas Sociais, indicado pelo Secretário; g) Um representante da equipe técnica da Secretaria Executiva de Educação Cultura e Esportes, indicado pelo Secretário; h) Um representante de todos os alunos, escolhido pelos alunos, e indicado pelo Diretor da Escola; i) Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Condado – SINDSMUC – escolhido em assembleia. (alínea incluída pela Lei Nº 812 de 20 de novembro de 2006) Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação exercerão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por uma única vez. Parágrafo único. O exercício do cargo de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público. Art. 4º Ocorrendo vacância no cargo, antes do término do mandato, o seu preenchimento ocorrerá observando-se os mesmos critérios que orientaram a designação do conselheiro substituído. CAPÍTULO III DA DIRETORIA Art. 5º A Diretoria do Conselho será composta dos seguintes cargos: I – presidente; II – vice-presidente; III – secretário. Art. 6º A Presidência do Conselho será exercida, mediante nomeação do Chefe do Poder Executivo, pelo Conselheiro que obtiver, por meio de voto secreto entre os membros do Conselho, o maior número de votos. Art. 7º As demais pessoas da Diretoria serão escolhidas e nomeadas pelo Presidente do Conselho.
  • 3. CONDADO/PE CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC): I – coordenar as atividades do Conselho; II – requisitar pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro Municipal para o exercício das atividades específicas do CMEC; III – presidir as reuniões; IV – propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias; V – convocar as reuniões do Conselho; VI – Fazer cumprir as decisões do Conselho; VII – remeter ao Prefeito as prestações de contas das atividades do Conselho; VIII – prestar contas ao Conselho quanto à gestão financeira e da realização das suas atividades; IX – elaborar e divulgar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho. Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência. Parágrafo único. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular. Art. 10. Compete ao Secretário secretariar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMEC com as seguintes atribuições: I – encaminhar e protocolar toda correspondência do Conselho; II – registrar as atividades do CMEC, em seções de leituras das atas das mesmas; III – zelar pela documentação do CMEC; IV – cumprir as determinações relativas à escrituração apresentadas pelo CMEC. Art. 11. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros, ordinariamente, a cada dois meses, competindo ao Presidente a convocação das reuniões. Art. 12. As reuniões extraordinárias acontecerão sempre que os interesses educacionais as justifiquem, convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros. Art. 13. Cada membro do CME terá direito a um voto em sessão plenária, ordinária ou extraordinária. Art. 14. Na hipótese de não atingir o número suficiente de membros na primeira convocação, será convocada nova reunião a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 15. Será permitido aos conselheiros que, por qualquer motivo superior, forem impedidos de comparecer às reuniões, a apresentação de justificativas no prazo de 02 (dois) dias a contar da data da reunião em que a falta ocorrer. Art. 16. Os conselheiros estarão sujeitos a perca do mandato caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas não justificadas. Art. 17. Declarado o afastamento, o Presidente do Conselho tomará medidas para o imediato preenchimento de vagas, apresentadas ao Executivo para nomeação.
  • 4. CONDADO/PE Art. 18. O Conselho Municipal de Educação deverá contar com uma Secretaria Geral, com a responsabilidade de assegurar o desenvolvimento das atividades técnico-administrativas pertinentes ao efetivo funcionamento do mesmo. Art. 19. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Poder Executivo. Art. 20. No prazo de até 90 (noventa) dias, o Conselho Municipal de Educação de que trata esta Lei elaborará seu Regimento Interno. Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Geral do Município. Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão definidos pelo Conselho através de resolução sua. Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal do Condado, em 22 de junho de 2006 JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL PREFEITO Publicado(a) no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE, em 22/6/2006.