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9Estado do Rk>Orando do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedtto Alves
Secretaria Municipal de Educação
PLANODECARREIRAE
REMUNERAÇÃODOS
PROFISSIONAISDOMAGISTÉRIO
DAEDUCAÇÃOBÁSICAPÚBLICA
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Apresentação
No mundo globalizado em que vivemos, precisamos a cada momento fazermos
uma auto-análise das nossas atitudes, do nosso fazer, construir, reconstruir e avaliar,
para termos segurança do que fazemos, onde falhamos e eòmo podemos avançar, e
fazer a diferença. A vida oferece oportunidade a todos. Todos somos capazes. O que
precisamos é nos dispor mais, nos comprometer mais com o processo Ensino-
Aprendizagem.
A transformação da sociedade que a cada dia se torna mais exigente e
competitiva, frente aos desafios, passa por parcerias sólidas, investimentos concretos,
compromissos permanentes, para se obter com sucesso, um ensino de qualidade. Só
assim, poderemos dispor de uma gama de professores qualificados e a educação do
Município, do Estado e do País somente tem a crescer.
O Poder Executivo, Legislativo, professores e outras representações da
comunidade inclusive Conselhos e Associações, participaram do processo de construção
e reformulação deste Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério,
que se deu de forma dinâmica e envolvente, onde todos os segmentos sociais e
educacionais tiveram uma grande parcela de participação, opinando quanto à
reformulação do Plano de forma que atendesse aos anseios da categoria.
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Uma vida dedicada à educação e a formação de pessoas, merece todo o nosso
reconhecimento, pois se sabe que é na formação do indivíduo que se faz a
transformação da sociedade.
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Foi, portanto, um momento, podemos até dizer: histórico para a educação do
município. Afirmando o real compromisso do governo municipal com as transformações
democráticas e sociais da educação.
Gasparina Maria Gonçalves
Secretaria Municipal de Educação
Clemenceau Alves
Prefeito Municipal
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Estadodo RioGrande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N°. 759, de 31 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneraçso
dos Profissionais do Magistério da Educação Bási:a
Pública Municipal de Angicos, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICOS:
— .eiFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Complementar:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
vs Art. Io - Esta Lei Complementar disciplina o regime jurídico dos profissionais do
magistério público municipal da Educação Básica, no que lhe é peculiar, e criii e
estrutura o Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentando nua
implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas
Leis Federais n<> 9.394/96, 11.494/07, 11.738/08 e Resolução CNE/CEB n°. 02/0!I.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Profissionais do Magistério, os professores que exercem funções no Ensino
Fundamentai, Educação Infantil e EJA, em suas diferentes modalidades, nas escc las
da rede municipal ou no órgão centrai do sistema municipal de ensino.
II - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de magistério;
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Av. Senador Georçino Avelino, 118 - Centro - Angii
Telefone/fAx 84 3531 3950 / 84 3531 3951 (
CEP; 59.515-000
Site: www.angicos.rn.gov.br
CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
mEstado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
III - Funções do Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico, ; í
incluídas as de administração escolar, supervisão, coordenação pedagogic; ,
planejamento, orientação educacional e inspeção escolar nas unidades de ensino ou
no órgão central.
Art. 3o - Aos profissionais do magistério aplicam-se subsidiariamente, no qie
couber, as disposições cometidas aos funcionários públicos municipais contidas ro
Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Angicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4o - Os profissionais do magistério, no exercício de suas funções, fundamentar-
se-ão nos seguintes princípios básicos;
I - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
II - valorização da experiência extra-escolar;
III - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
V - liberdade de organização da comunidade educacional;
VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - respeito ao educando, sendo o aluno considerado centro da ação educativa,
como ser ativo e participante;
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IX - co-participação da família, escola e comunidade, definindo prioridades;
X - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei n° 9.394/96 e í.ei
Orgânica do Município;
n Av. SenadO-í Georgino Avelino, 11B - Centro -
Telefoneyfax 84 353t 3950 l 84 3531 3951 /K
CEP: 59.315-000 < ,
Site: ’wviw.anqio'jú , rn-qov.br
CHPJ/MF 08.085.409/ OOOl-SOt irtirâif
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
XI - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
XII - habilitação profissional ou nível de escolaridade exigida para o cargo;
XIII -quitação das obrigações militares e eleitorais;
XIV - livre associação sindical cfos profissionais da educação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 5o - Os profissionais do magistério no desempenho das funções de docência c u
de suporte pedagógico, nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação, fie
acordo com o que preceitua a legislação em vigor, bem como as normas e diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Munidpal de Educação, têm as seguintes atribuições:
§ Io - Quando no desempenho da função de docência:
I - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
comunidade;
a
II - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atívidad *s
extra-classe;
III - participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento inter io
da escola;
IV - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário esco
de acordo com o projeto político-pedagógico da escola;
ar
V - planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades desenvolvidas p* lo
educando;
atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sjja
aprendizagem;
VI
Av. Senador Geo.
Telefone
no Avelino, 118 - Centro - Angicos
a* 84 3531 3950 / 84 3531 3951
CEP: 59.515-000
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Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
VII - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidad s
local;
VIII - contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais;
IX - elaborar planos e projetos educacionais;
ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprinco
integralmente as quantidades de dias letivos e horas-aula estabelecidos, além ce
participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
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XI - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares;
XII - participar da avaliação institucional e de desempenho profissional.
§ 2o - Quando no desempenho das funções de suporte pedagógico:
I - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de ensín ),
zelando pela regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serert
desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução rio
projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e
sistematização.
II
III - incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola;
organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas
administrativas;
IV e
V - assessorar e acompanhar o projeto poiítico-pedagógico-administrativo
escola;
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VI - acompanhar a aprendizagem dos alunos, registrando o processo pedagógicc
contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;
VII - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com
atividades a serem desenvolvidas pela escola;
VIII - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos petos seus paresÿ
e
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Estado do Rio Grande do Norte
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Gabinete do Prefeito
IX - identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresenten
necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que
proporcionem encaminhamentos adequados;
X - sugerir cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a
docência;
XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos ce
avaliação institucional, desempenho profissional e desempenho discente;
TÍTULO II
DO QUADRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 6o - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:
I - profissionalização que pressupõe compromisso e dedicação ao magistérn,
qualificação profissional, condições adequadas de trabalho.
II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.
III - progressão através de mudança de classe por promoções periódicas por tempo
de serviço ou por avaliação de desempenho, intercaladas a cada 3 (três) anos.
IV - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos direcionados pa -a
assegurar a qualidade da ação educativa.
V - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar.
VI - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais de magistér o,
com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondents
ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei n°. 11.738/200£L_ÿ_,
Av. Senador Georgina Avelino, 119 - Centro - Angicos/RN
Telefone/ f art (+4 3531 3950 i 84 3531 3951
CEP: 59.515-000
Site: wwf.ajiqi-st/o.rii-q.:
CHPJ/MF 08-035*409/ DOO
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
VII - progressão salarial com mudança de nível na carreira por habilitação qu ;
contemplem titulação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 70-O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral d 2
Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência
ou 0 suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2° desta Lei.
Art. 8o - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de
provimento efetivo de Professor e estruturada em 05 (cinco) níveis e 10 (dez)
ciasses.
Art. 9o - O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação próprtí ,
corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento
específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pel 0
Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo
efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se
estrutura a carreira correspondendo a:
I - Nível Especial 1, formação em curso de nível médio, com habilitação específica
para o magistério ou com graduação inespecífica;(nível em extinção)
II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação
específica para o magistério da educação básica;
III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação
específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação r a
área de educação, em nível de especialização;
IV - Nível 3, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação
especifica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação 1 a
área de educação, em nível de mestrado;
Av. Senador Georqirjo Avelino, 11B - Centro - Angico®/RR
Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951
CEPi 59.515-000
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CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
V - Nivel 4, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação
específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação n i
área de educação, em nível de doutorado.
Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes d >
cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores d i
tempo de serviço, desempenho e qualificação profissional, designadas por
letras de "A" a "J".
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concursa
público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada 9
titulação, devidamente comprovada, de acordo com que dispõe o artigo 10 desta
lei.
§1° - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação
vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão Sí r
reconhecidos peia Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superic r
CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior;
§2° - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a
titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Art. 13-0 concurso para o provimento do cargo de carreira do magistério será
realizado segundo as necessidades do ensino e deverá ser efetuado quando o
número de vagas atingirem 10% do total de cargos do quadro funcional co
magistério,
Art. 14-0 prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data da SL
homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, observado
Art. 37, inciso III da Constituição Federal.
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Av. Senador GeotgiílO Avelino, 118 - Centro - Angicos/RN
Telefone/fwt «4 3531 3350 / 84 3531 3351
CEP: 59.515-000
Site: wtv. .r;..
CNPJ/MF 08.085*409/0001-60
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Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA
Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação de um
Nível para outro, cujo vencimento básico seja imediatamente igual ou superior as
percebido pelo professor ou profissional de educação, no Nível anteriorment ;
ocupado, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruíd i
com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10° desta Lei s
vigorará a partir da data da comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, sí>
poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso da
admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a
apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á
por tempo de serviço ou avaliação que considerará o desempenho, a qualificação
profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão
do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público
Municipal.
§ 1° - A promoção será concedida ao titular de cargo de professor estável qte
tenha cumprido o interstício de 06 (seis) anos de tempo de serviço, ou tenco
alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento de s
promoções por desempenho.
§ 2o - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuaçc o
do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 06 (seis) anos, a partir ca
vigência desta Lei.
§ 3o - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo coi n
os critérios definidos em Decreto que regulamenta as promoções.
Art. 17 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos
deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e
atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamen o
especifico peia Comissão Gestora do Plano.
n ftv. Senador Seorgir» Avelino, 110
Telefone/fax 84 3531 3950 / B4 3531 3951
CEE: 59.515-000
Site: Hw. .: .
CNFJ/MF 06.085.409/0D01-60
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Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Na avaliação do desempenho do professor, entre outro»
estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:
I - rendimento e qualidade do trabalho;
II - cooperação
III - assiduidade e pontualidade;
IV - tempo de serviço na docência;
V - contribuições no campo da educação, assim definidas:
a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educaçã
e da cultura;
c
b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de materi; I
didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação d :>
professor, no âmbito da escoia ou órgãos do sistema municipal de ensino;
VI - Participação em:
a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais ,
oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador;
b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo;
c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial;
d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, corr
membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estág
probatório.
Art. 19-0 resultado das promoções será divulgado em 15 de outubro.
o
0
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas
partir de Io de janeiro do ano subsequente.
a
Art. 21 - A progressão de um para outro Nível efetivar-se-á, sempre, na mesnja
classe do Nível anterior.
n Av. Senador Georqino Avelino, 118 - Oefitro
Telefone/fax 84 3531 39SO / 84 3531 3951
CEE: 59.515-000
Angicos /RH
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CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 22 - A lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretari i
Municipal de Educação.
Art. 23 - Remoção é o deslocamento do professor de uma para outra unidade d 2
ensino, ou para a Sede da Secretaria Municipal de Educação, sem que haj J
modificações na vida funcional do profissional do magistério, exceto as previstas n a
legislação.
Art. 24 - Por necessidade do ensino, os professores poderão ser designados para
exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar, ou remanejados de um a
para outra escola dentro de sua área de atuação prevista em edital de concursD
público.
Art. 25 - A remoção dar-se-á;
I - a pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor;
II - por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para
a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo
componente curricular;
III - por interesse do ensino, ouvido o Conselho da escola.
Parágrafo Único - A remoção será efetuada tão somente no período de recesso
escolar.
Art. 26-0 profissional do magistério somente pode ser removido após
cumprimento do estágio probatório, salvo por necessidade de ensino, respeitadi
as exceções legais.
0
s
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Av. Senador GeorgirtO Avelino, 119 - Centro - Angicos/l
Teleíone/fax 84 3531 3550 f 84 3531 3951
CEF: 59.515-000
Site; www . : r "ÿÿiB-rn.qoy.br
CMPJ/MF oe.085.409/0001-60
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Kstado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito fcspedito Alves
Gabinetedo Prefeito
Art. 27 - A jomada de trabalho do cargo de professor sera parcial de 30 hora;
semanais.
§1° - 20% (Vinte por cento) da jomada de trabalho dos professores no exercício d i
docência será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalh i
didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, i
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, di
acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria
Municipal de Educação, que não estejam em desacordo com a Legislação Nacional.
§2° - As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica d a
instituição, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento} serem destinadas a
atividades coletivas programadas e desenvolvidas peta escota.
§3° - O não cumprimento dos parágrafos Io e 2o, acarretará em desconta
proporcional ao seu salário base, exceto quando justificada legalmente num praz :>
de 48 horas.
Art, 28-0 professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, ei i
caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações:
I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando
esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias;
II - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número ce
horas acrescidas à jornada do cargo do professor.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sia
posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a qt e
fizer jus.
§ 1° - Considera-se vencimento básico inicial da carneira do Magistério o fixaco
para o Nível 1, na classe A.
Av. Senador Keorgino Avelino, H8 - Centro - Angicos /RN
Telefone / faat B4 3531 3950 / B4 3531 3951
CtP; 59.515-000 /
Site: vrww . anqi;
_CNPJ/MF 06.065. 409/0001-60
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal deAngicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
§ 2o - 0 vafor do vencimento básico do níveí especial 1 da Carreira (professor conr
formação de nível médio ou com graduação ínespedfica), não será menor do que c
fixado pelo Piso Nacional de Educação.
§3° - O valor do vencimento básico do nível 1 (professor com licenciatura plena n<
área de educação), será correspondente ao coeficiente 1.10 fixado para o níve
especial 1.
§40 . 0 valor do vencimento básico do nível 2 (professor especialista), sem
correspondente ao coeficiente 1.20 do fixado para o nível 1.
0 valor do vencimento básico do nível 3 (professor mestre), ser 
correspondente ao coeficiente 1.30 do fixado para o nível 2.
O valor do vencimento básico do nível 4 (professor doutor), ser ã
correspondente ao coeficiente 1.40 do fixado para 0 nível 3.
Art. 30-0 vaior dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magístéri >
Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 1.03 sobre o valor d:>
vencimento da classe anterior do nível correspondente.
Art. 31 - A tabela de remuneração da carreira do magistério é a constante d D
ANEXO I desta Lei, dela fazendo parte integrante.
Art. 32 - A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número Ce
horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas sobre o sej
vencimento.
§5°
§6°
Art. 33 - A base de remuneração de cada nível e suas respectivas classes será
reajustada anualmente, no mês de janeiro, atendendo a variação acumulada to
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos 12 (doze) meses anteriores.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS
Art. 34 - Os profissionais do magistério farão jus à seguinte vantagem:
n Av. Senador Georgino Avelino, 110 - Centro - Angicos/RN
Telefone/fax 84 3531 3950 / 04 3531 3951
C6P: 59.515-000
£Site; i" v -o5. rri.q
CNPJ/HF 08.086.409/0001-60
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Estado do Rio Grande do Norte
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Gabinete do Prefeito
I - gratificação peio exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, baseada nii
tipologia de cada escola, conforme Tabela que consta no Anexo III desta Lei;
§ 1° - A função de Diretor e Vice-Dinetor das unidades de ensino é de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo recair em funcionário
efetivo do Município ou não.
§ 2° - Quando o Diretor e Vice-Diretor não fizerem parte do quadro efetivo do
servidores municipais, a remuneração terá como base a classe inicial do Nível do
sua formação escolar, e a gratificação será a constante na tabela do Anexo II :
desta Lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E RESTRIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 35 - São direitos dos profissionais do magistério:
I - ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para
exercer, com eficiência, as suas atribuições;
II - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente eri
cursos de aperfeiçoamento e atualização;
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações
da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos da
inciso X, do art. 37, da Constituição Federai.
IV - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e
comissões escolares e na escolha do livro didático;
V - liberdade de escoiha de processo didático e métodos pedagógicos a empreg; r
no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes ca
legislação vigente;
n Av. Senador Georglno Aveltnn, UB - Centro - Angicos/RN
Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951 ,
CEP: 59.515-000
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W<LWMr
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
VI - pencepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços de
suporte pedagógico no órgão centrai da Secretaria Municipal de Educação, exceto
os contrários à legislação vigente;
VII - contínuo processo de aperfeiçoamento especialização profissional;
VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornadc
de trabalho;
IX - a progressão e promoção funcional baseada no tempo de serviço, na
habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;
X - respeito às especificidades de suas funções;
XI - afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, no:
termos desta Lei, com ónus para o erário municipal, desde que conforme a:
necessidades da educação básica e, sem ônus, nos demais casos.
XII - afastamento para ocupar cargo em diretória de entidade de classe dê
categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.
XIII - retorno à sede da Secretaria Municipal de Educação, o profissional d<
magistério afastado para:
a) gozo de licença por interesse particular;
b) integrar cargo eletivo de diretória de entidade de classe.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 36 - São deveres do Profissional do Magistério:
contribuir para uma formação baseada em princípios humanistas, d í
solidariedade humana, de respeito às diferenças individuais e científicas, observad )
a relatividade do conhecimento, asseguradores de uma consciência críticaÿ,ÿ
I
Av. Senador Georgin© Avelino, 118 - Centro - Angicos/RH
Telefone/fax 84 3531 3950 / 04 3531 3951
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II - desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão critic*
da realidade, necessárias às transformações do mundo do trabalho e à organização
da vida em sociedade;
III - contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais <
desenvolver trabalhos que visem o aperfeiçoamento da qualidade do ensino público
municipal;
IV - posicionar-se contra a discriminação de sexo, raça, idade, opção religiosa
filiação política ou classe social;
V - respeitar os preceitos éticos do magistério;
VI - frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprímoramento para o
desempenho de suas funções;
VII - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e n
qualidade da educação pública municipal;
VIII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que fh :
competirem, por determinação legai ou regulamentar;
IX - manter com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência qu
*
se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;
participar efetiva mente da elaboração da proposta pedagógica d )
estabelecimento de ensino;
XI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica dj
estabelecimento de ensino;
X
XII - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento
XIV - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aí
desenvolvimentoprofissional;
XV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
comunidade;
a
Av. Senador Georgino Avelino, 115 - Ceptro
Telefone/ fax 84 3531 3950 í 84 3531 3951
CEP: 59.515-000
?ngicoe/RN
5
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XVI - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos dí
suas disciplinas;
XVII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;
XVIII - submeter-se a avaliação de desempenho profissional instituído pelo sisteme
de ensino.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES
Art. 37 - É vedado aos profissionais do magistério, além do que estabelece t
Regime Jurídico dos Funcionários Municipais:
I - referfr-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, a qualquer dos membros d<
magistério municipal, as autoridades administrativas ou pessoas em geral, na:
unidades de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação, sendo lícita a critic
impessoal e construtiva das práticas institucionais incompatíveis com os principio:
da administração e respeito à coisa pública;
II - deixar de comparecerão serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalhe
no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico;
III - tratar de assuntos particuiares no horário do trabalho;
IV - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuiçõe:
ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
V - ministrar aulas, em caráter particular remunerado, a alunos integrantes dt
classe sob sua regência;
VI - exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência;
VII - encaminhar ’'terceiros" para substituí-los no exercício da docência.
n Av. senador Geoogino Avelino, llfl
Tdlelone/fax 84 3511 335D / 84 3531 3951
CEP; 59.S15-000
Site: -y „ r , H-1 . i'j.. -~u v.b-CNPJ/WK- OS. 035.409/0001-60'
OntlO - Angicos/RH
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CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 38 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento da
professor de suas funções e será concedida para frequência a cursos de pós-
graduação em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal, de
acordo com as prioridades e critérios estabelecidos no programa de qualificação
profissional do magistério municipal elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ Io - 0 programa de qualificação profissional do magistério municipal definirá
anualmente o número de professores da rede municipal de ensino a serem
contemplados com a licença mencionada neste artigo.
§ 2o - Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam-
se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um
período mínimo iguaí ao de seu afastamento, ou em caso de exoneração, ressarcii
os cofres públicos do valor total da remuneração percebida no período do
afastamento com correção monetária podendo inclusive, ser inscrito na dívida ative
do município.
§ 3o - 0 professor que se afastar de sua função para frequentar cursos de pés-
graduação no nível de mestrado e doutorado em instituição credenciada em tempc
integral e fora do município, além de ter todos os seus direitos garantidos, terá um
incentivo a maís de uma boisa equivalente a 2/3 do salário mínimo.
§ 40 - o Município concederá as vantagens estabelecidas no § 3o à no máximo três
profissionais por ano, priorizando os profissionais de área de maior carência.
§ 5o - Após a conclusão do curso que houver recebido a ajuda de custo acima
especificada, o profissional fica obrigado a prestar serviço exclusivo ao Município de
Angicos por período igual ao do curso, ou devolverá os recursos recebido*
devidamente atualizados pela inflação acumulada no período.
Art. 39 - São requisitos para a concessão de íícença para qualificação profissional:
I - três anos de efetivo exercido em funções de magistério na rede municipal de
ensino;
Av. Ecuador Soorgino Avelino, 118 - Centro - Angift)ÿ/RN
Teleíoneiffajt 84 3531 3850 f 84 3531 3951
CEP: 59*515-000i
a
SiLc:
CNPJ/H
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II - curso relacionado com as necessidades da educação básica.
Ill - a incompatibilidade de horários entre o curso e o trabalho docente.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 40-0 período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.
§ 1° - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidade:
escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com í
calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dí
rede municipal.
§ 2° - Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares
os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação en
cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao
desempenho das funções do cargo.
§ 3o - A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa necessidade
do serviço público e mediante autorização superior, quando será permitida, no
máximo, por mais um período.
§ 4° - A remuneração de 1/3 de férias do professor em exercício de docência
corresponderá a 50% (dnquenta por cento) do seu salário e poderá ser pago
integralmente no mês de janeiro ou em duas parcelas.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
n Ar. Seriadox Georglno Avelino, 118 Centro - Anqieos/RH
Telefone/fax 84 3531 3850 i 84 3531 3951 /
CEP: 59.515-000
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CNPJ/HF 08.085. 409/00M -60
IBB!
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Art. 41 - Aos profissionais do magistério será assegurado licença especial, por um
periodo de 3 (três) meses, a cada cinco anos de serviços prestados, com todos os
direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Não se concederá licença especial, se o professor houver no
quinquénio:
1 - sofrido pena de suspensão;
II - faitado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos
ou não;
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E DA APOSENTADORIA
Art* 42 - É permitida a acumutação remunerada de dois cargos de professor ou ds
um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que hajc
compatibiiidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI,
do art. 37, da Constituição Federai.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 43-0 quadro de professor na carreira do magistério público municipal
instituído por esta Lei é constituído de 135 (cento e trinta e cinco) professores.
Rv* Senador Georqino Avieiino, 11B - Centro - Angicos/ RN
Telefone/fax 84 3531 3B50 f 84 3531 3551
CEP; 09.515-000
Site: Wr,1. A7,-Ti - a . 'n . z v . t r
CNPJ/Hroe,095.4ovoooi-6Ò
ai
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Art. 44-0 primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Públic<
Municipal dar-se-á por enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos dri
profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de licenciatura plena.
§ 1° - Os profissionais do magistério com formação em nível médio serão
enquadrados em níveis especiais, em extinção.
§ 2o - Os profissionais do magistério, enquadrados nos níveis especiais en
extinção, terão como base de cálculo para seu vencimento a aplicação do
coeficiente previsto no artigo que estabelece as classes da carreira, sobre o valo r
do vencimento básico do respectivo nível especial, calculado nos termos do;
parágrafos anteriores, e de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 45 - Os atuais integrantes do quadro do Magistério Público Municipal,
devidamente habilitados, serão enquadrados nos niveis e classes em que s»
encontram.
§1° - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e se
enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova situação.
§2° - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tend )
em conta o atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos.
Fica instituída, na Secretaria Municipal de Educação, comissãD
permanente, de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municípa ,
composta por 08 (oito) membros, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria
Municipal de Educação, 03 (três) representantes dos professores da rede municipí I
de ensino, indicado peia categoria, escolhido em assembléía pelo seu órgãD
representativo, com mandato de 03(três) anos, 01 (um) membro do Conselho dl
FUNDEB e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação, escolhidos en
reunião para este fim e que sejam representantes da sociedade civil, cabendo o
titular da Pasta a condição de presidente.
Art. 46
§1° - Compete à referida comissão acompanhar a implantação e aplicação des
dispositivos desta Lei que estabelece o Plano de Carreira do Magistério, bem como
de outras legislações que disciplinem aspectos referentes ao magistério municipal
O Av. Senador Georgino Avelino, 116 - Centro
Telefone/f ajt 84 3531 3950 / 84 3531 3951
CRP: 59.515-000
Site: v. ......-r r. .
CM PJ/MF b“s“.0Í5.409/0
Angicos/RN
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Gabinete do Prefeito
§2° - O regulamento sobre o funcionamento da Comissão será definido pel;
comissão constituída e homologada por Portaria da Secretaria Municipal de
Educação.
§3° - 0 membro da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal não fará jus a nenhum acréscimo pecuniário pele
participação na referida comissão.
Art. 47-0 professor que considerar seu enquadramento em desacordo com a ;
normas desta Lei poderá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data di
publicação do respectivo ato, peticionar a revisão à Comissão Permanente d 3
Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, através d ;
requerimento devidamente fundamentado,
Art. 48 - Da decisão da Comissão, caberá recurso a ser interposto ao Executivo
Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificaçã )
do resultado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Os profissionais do magistério que não possuam a titulação minima
exigida para o exercício das funções do magistério, nos termos desta lei, integrará D
o Quadro em extinção, podendo integrar-se no novo plano, desde que habilitado: ,
no prazo de 05 (cinco) anos, da publicação desta Lei.
Art. 50 - A cessão de profissionais do magistério para outras funções fora do
sistema de ensino municipal somente será admitida para entidades que não
aufiram receita de natureza comercial e sem ônus para o órgão cedente, exceto
para exercício da docência em instituições educacionais, nos termos dos parágrafcs
lo, 30 e 40 d0 art. QO e do art. 22 da Lei 11.494/07.
Art. 51-0 Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério Público
Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da apresentação da
n Av. ÍJenador Georgino Avelino, 110 - Centro - Angicos/ RH
Telefone/ÍSJí 84 3531 3950 / 84 3531 3951
CEP: 59.515-000
Site: .. : V.br
CNW/MF OB.085.409/0001-60 i
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Gabinete do Prefeito
proposta pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistérit
Público Municipal
Art. 52-0 Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários í
execução das disposições da presente Lei.
Art. 53-0 profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério díi
Secretaria Municipal de Educação, com base em parecer técnico da Junta Médica d< >
IISISS, atividades de suporte pedagógico, quando habilitado, ou de suportis
administrativo em instituições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 54-0 Poder Executivo consignara em folha de pagamento, a crédito du
entidade representativa do magistério, as contribuições devidas por seu i
associados, desde que estes o autorizem.
Art. 55-0 enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lí i
e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de Io de janeiro d';
2010.
Art. 56 - Os efeitos financeiros desta Lei correrão por conta das dotaçõe;
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 57 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de Io de janeiro d i
2010, revogada a Lei n° 671, de 07 de fevereiro de 2008 e as demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos/RN, 31 de dezembro
de 2009.
Clemenceau Alves
PREFEITO
Adminis
r Av. Senador Georgino Avelino, 118 - Centro - Ang
Telefone/fax 64 3531 3950 I 64 3531 3951
CEP: 59.515-000
Site: www.anqlcos.rn.iTOg.br
CHPJ/MF 08.085.409/0001-60
Ícos/RN
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
ANEXOS
I - Demonstrativo da remuneração básica por níveis e classes da carreira no
enquadramento dos profissionais do magistério - jan/2010.
II - Previsão do enquadramento dos profissionais do magistério nos níveis d<i
carreira - jan/2010.
III - Demonstrativo dos valores de gratificação para os cargos de direção da ;
unidades de ensino.
A
n Av. Senador (íeorqlno Avelino, 118 - Cehtro - Angicos/KN
Telefone/fa* 84 3531 3850 ( 84 3531 3951
CEÊ: 59 -515-000
v.nr
-60
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Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA POR NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA NO ENQUADRAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO -JAN/2010
I JD G HClasse C E FA B
27 a 3021 a 24 24 a 2712 a 15 15 a 18 18 a 216a 9 9 a 12Nível Habilitação 0 a 3 3 a 6
943,19 971,48863,15 915,71789,90 813,60 838,01 889,04Médio 766,90744,56NE1
977,95 1.007,29 1.037,50 1.068,63894,96 921,81 949,46Graduado 819,02 843,59 868,89NI
1.208,74 1.245,01 1.282,361.173,54Especialização 1.073,95 1.106,17 1.139,361.012,30 1.042,67982,82N2
1.667,061.571,37 1.618,511.525,601,315,99 1,396,14 1.438,02 1.481,16Mestrado 1.277,66 1.355,47N3
2.333,892.199,91 2.265,912.135,841,954,59 2.013,23 2.073,63Doutorado 1.788,73 1.842,39 1.897,66N4
A
Av. Senador Gsorgino Avelino, 116 - Centro - Angicos/RJO__Telefone/fax 61 3531 335C / EH 3531 3951
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ANEXO II
PREVISÃO DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NOS NÍVEIS DA CARREIRA
JANIERO/2010
ESPECIFICAÇÃO
Professores com habitação inespedfica de nível médio*NEI
Professores graduados com licenciatura plena na área de EducaçãoNI
Professores especialistasNII
Professores mestresNIII
Professores doutoresNIV
’•'Nível em Extinção
A
.no, 116 - centre - Angicos/AN
31 3330 J 84 -3S31 3551
Av. Senador Georgina Aveli
Teiefojve/fax 84 35;
ÇS£: bs.-&it>-QOO
j-sj-tct .
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Estado do Kio Grande do Norte
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Gabinete do Prefeito
ANEXO 111
DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE GRATIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E
VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
VICE-DIREÇÃODIREÇÃONÚMERO PE ALUNOS
5%10%50 a 150 alunos
10%20%151 a 300 alunos
15%30%301 a 450 alunos
20%40%Mais de 450 alunos
-
Av, Senador Ge0r9J.no Avelino, 118 ~ Centro - Ang
;_selefoae/fax 5.1 3531 3950 / 34 ,3531 3951
CE?: Í19.515-00C
OSKF®WtA c 9/ cooi-eoF
ieos/EW
A &
unicef
Lei 759-2009 - Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Angicos RN
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Lei 759-2009 - Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Angicos RN

  • 1. 9Estado do Rk>Orando do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedtto Alves Secretaria Municipal de Educação PLANODECARREIRAE REMUNERAÇÃODOS PROFISSIONAISDOMAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃOBÁSICAPÚBLICA IJL /> ~Ç 0 /ÿ A .
  • 2. Apresentação No mundo globalizado em que vivemos, precisamos a cada momento fazermos uma auto-análise das nossas atitudes, do nosso fazer, construir, reconstruir e avaliar, para termos segurança do que fazemos, onde falhamos e eòmo podemos avançar, e fazer a diferença. A vida oferece oportunidade a todos. Todos somos capazes. O que precisamos é nos dispor mais, nos comprometer mais com o processo Ensino- Aprendizagem. A transformação da sociedade que a cada dia se torna mais exigente e competitiva, frente aos desafios, passa por parcerias sólidas, investimentos concretos, compromissos permanentes, para se obter com sucesso, um ensino de qualidade. Só assim, poderemos dispor de uma gama de professores qualificados e a educação do Município, do Estado e do País somente tem a crescer. O Poder Executivo, Legislativo, professores e outras representações da comunidade inclusive Conselhos e Associações, participaram do processo de construção e reformulação deste Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, que se deu de forma dinâmica e envolvente, onde todos os segmentos sociais e educacionais tiveram uma grande parcela de participação, opinando quanto à reformulação do Plano de forma que atendesse aos anseios da categoria. i i Uma vida dedicada à educação e a formação de pessoas, merece todo o nosso reconhecimento, pois se sabe que é na formação do indivíduo que se faz a transformação da sociedade. v Foi, portanto, um momento, podemos até dizer: histórico para a educação do município. Afirmando o real compromisso do governo municipal com as transformações democráticas e sociais da educação. Gasparina Maria Gonçalves Secretaria Municipal de Educação Clemenceau Alves Prefeito Municipal
  • 3. 'mm à Mm í A ' ' i i 4 V X • £ -v *J, 91111 $ K *<- /I< * • I ] g - -ris‘t' 4 i pj aps a t * í í' --I: a> » --mv?-cxpuÿrtojsypyivsypf-uxyjSviy ypiwjg,<rp-oTjviÿ'dÿrAVj£ÿ&-ovôr>or>ÿ2/Ta svMnf
  • 4. iSSI/v' V BF Estadodo RioGrande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N°. 759, de 31 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneraçso dos Profissionais do Magistério da Educação Bási:a Pública Municipal de Angicos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICOS: — .eiFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Complementar: TÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES vs Art. Io - Esta Lei Complementar disciplina o regime jurídico dos profissionais do magistério público municipal da Educação Básica, no que lhe é peculiar, e criii e estrutura o Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentando nua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Federais n<> 9.394/96, 11.494/07, 11.738/08 e Resolução CNE/CEB n°. 02/0!I. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Profissionais do Magistério, os professores que exercem funções no Ensino Fundamentai, Educação Infantil e EJA, em suas diferentes modalidades, nas escc las da rede municipal ou no órgão centrai do sistema municipal de ensino. II - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; ri s Av. Senador Georçino Avelino, 118 - Centro - Angii Telefone/fAx 84 3531 3950 / 84 3531 3951 ( CEP; 59.515-000 Site: www.angicos.rn.gov.br CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
  • 5. mEstado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito III - Funções do Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico, ; í incluídas as de administração escolar, supervisão, coordenação pedagogic; , planejamento, orientação educacional e inspeção escolar nas unidades de ensino ou no órgão central. Art. 3o - Aos profissionais do magistério aplicam-se subsidiariamente, no qie couber, as disposições cometidas aos funcionários públicos municipais contidas ro Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Angicos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4o - Os profissionais do magistério, no exercício de suas funções, fundamentar- se-ão nos seguintes princípios básicos; I - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; II - valorização da experiência extra-escolar; III - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; V - liberdade de organização da comunidade educacional; VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - respeito ao educando, sendo o aluno considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante; >* *«’=ÿ ' • A. JL MA Star '•£ %'Ã. Jlh v?L ri. j&ipJLJh- IX - co-participação da família, escola e comunidade, definindo prioridades; X - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei n° 9.394/96 e í.ei Orgânica do Município; n Av. SenadO-í Georgino Avelino, 11B - Centro - Telefoneyfax 84 353t 3950 l 84 3531 3951 /K CEP: 59.315-000 < , Site: ’wviw.anqio'jú , rn-qov.br CHPJ/MF 08.085.409/ OOOl-SOt irtirâif
  • 6. *t t%MJm3Í Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito XI - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; XII - habilitação profissional ou nível de escolaridade exigida para o cargo; XIII -quitação das obrigações militares e eleitorais; XIV - livre associação sindical cfos profissionais da educação. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 5o - Os profissionais do magistério no desempenho das funções de docência c u de suporte pedagógico, nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação, fie acordo com o que preceitua a legislação em vigor, bem como as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Munidpal de Educação, têm as seguintes atribuições: § Io - Quando no desempenho da função de docência: I - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; a II - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atívidad *s extra-classe; III - participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento inter io da escola; IV - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário esco de acordo com o projeto político-pedagógico da escola; ar V - planejar, acompanhar, avaliar e registrar as atividades desenvolvidas p* lo educando; atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sjja aprendizagem; VI Av. Senador Geo. Telefone no Avelino, 118 - Centro - Angicos a* 84 3531 3950 / 84 3531 3951 CEP: 59.515-000 «F 08.085.409/0001-60 rgi 3/fi JL Si Site: CUPJ/N m.Lirjv.br
  • 7. I*fl m-X “-*r- ' Kstado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito VII - sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidad s local; VIII - contribuir para a elaboração de diagnósticos e estatísticas educacionais; IX - elaborar planos e projetos educacionais; ministrar os conteúdos curriculares de sua competência, cumprinco integralmente as quantidades de dias letivos e horas-aula estabelecidos, além ce participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; X /"N XI - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos pelos seus pares; XII - participar da avaliação institucional e de desempenho profissional. § 2o - Quando no desempenho das funções de suporte pedagógico: I - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de ensín ), zelando pela regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras; contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serert desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução rio projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização. II III - incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola; organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas administrativas; IV e V - assessorar e acompanhar o projeto poiítico-pedagógico-administrativo escola; la VI - acompanhar a aprendizagem dos alunos, registrando o processo pedagógicc contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem; VII - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com atividades a serem desenvolvidas pela escola; VIII - participar dos conselhos de escola, sendo eleitos petos seus paresÿ e as /**> Av. Senador Georgino Avelino. 118 - Centro - Angicos/ RN TelciOíWfax 84 3531 3950 f 84 3531 3951 , CEP: 5.9.515-000 /T /Site: .rtu yw.br C rfLCNW/MF 08.085.409/0001-60 a 3
  • 8. *y Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito IX - identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresenten necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados; X - sugerir cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência; XI - contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos ce avaliação institucional, desempenho profissional e desempenho discente; TÍTULO II DO QUADRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA Art. 6o - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: I - profissionalização que pressupõe compromisso e dedicação ao magistérn, qualificação profissional, condições adequadas de trabalho. II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento. III - progressão através de mudança de classe por promoções periódicas por tempo de serviço ou por avaliação de desempenho, intercaladas a cada 3 (três) anos. IV - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos direcionados pa -a assegurar a qualidade da ação educativa. V - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar. VI - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais de magistér o, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondents ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei n°. 11.738/200£L_ÿ_, Av. Senador Georgina Avelino, 119 - Centro - Angicos/RN Telefone/ f art (+4 3531 3950 i 84 3531 3951 CEP: 59.515-000 Site: wwf.ajiqi-st/o.rii-q.: CHPJ/MF 08-035*409/ DOO Jt 0i. . 1-60<nl/wF
  • 9. 7T Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito VII - progressão salarial com mudança de nível na carreira por habilitação qu ; contemplem titulação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 70-O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral d 2 Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou 0 suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2° desta Lei. Art. 8o - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 05 (cinco) níveis e 10 (dez) ciasses. Art. 9o - O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação próprtí , corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pel 0 Poder Público Municipal, nos termos desta lei. Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível Especial 1, formação em curso de nível médio, com habilitação específica para o magistério ou com graduação inespecífica;(nível em extinção) II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação r a área de educação, em nível de especialização; IV - Nível 3, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação especifica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação 1 a área de educação, em nível de mestrado; Av. Senador Georqirjo Avelino, 11B - Centro - Angico®/RR Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951 CEPi 59.515-000 Site: 7|q i c-vr . . j.y y .b i~ CNPJ/MF 08.085.409/0001-60 I / íinífvfacf
  • 10. WT9 Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito V - Nivel 4, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação n i área de educação, em nível de doutorado. Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes d > cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores d i tempo de serviço, desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "J". CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR Art. 12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concursa público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada 9 titulação, devidamente comprovada, de acordo com que dispõe o artigo 10 desta lei. §1° - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão Sí r reconhecidos peia Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superic r CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; §2° - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação. Art. 13-0 concurso para o provimento do cargo de carreira do magistério será realizado segundo as necessidades do ensino e deverá ser efetuado quando o número de vagas atingirem 10% do total de cargos do quadro funcional co magistério, Art. 14-0 prazo de validade do concurso é de dois anos, a partir da data da SL homologação, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, observado Art. 37, inciso III da Constituição Federal. a o /Tr l inirnf Av. Senador GeotgiílO Avelino, 118 - Centro - Angicos/RN Telefone/fwt «4 3531 3350 / 84 3531 3351 CEP: 59.515-000 Site: wtv. .r;.. CNPJ/MF 08.085*409/0001-60 t ac
  • 11. HSii**0e£irEstado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação de um Nível para outro, cujo vencimento básico seja imediatamente igual ou superior as percebido pelo professor ou profissional de educação, no Nível anteriorment ; ocupado, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruíd i com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10° desta Lei s vigorará a partir da data da comprovação pelo professor requerente. Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, sí> poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso da admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico. Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por tempo de serviço ou avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal. § 1° - A promoção será concedida ao titular de cargo de professor estável qte tenha cumprido o interstício de 06 (seis) anos de tempo de serviço, ou tenco alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento de s promoções por desempenho. § 2o - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuaçc o do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 06 (seis) anos, a partir ca vigência desta Lei. § 3o - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo coi n os critérios definidos em Decreto que regulamenta as promoções. Art. 17 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamen o especifico peia Comissão Gestora do Plano. n ftv. Senador Seorgir» Avelino, 110 Telefone/fax 84 3531 3950 / B4 3531 3951 CEE: 59.515-000 Site: Hw. .: . CNFJ/MF 06.085.409/0D01-60 Centro - Angicos/[
  • 12. mI«S&Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Na avaliação do desempenho do professor, entre outro» estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I - rendimento e qualidade do trabalho; II - cooperação III - assiduidade e pontualidade; IV - tempo de serviço na docência; V - contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educaçã e da cultura; c b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de materi; I didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação d :> professor, no âmbito da escoia ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI - Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais , oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, corr membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal. Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estág probatório. Art. 19-0 resultado das promoções será divulgado em 15 de outubro. o 0 Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas partir de Io de janeiro do ano subsequente. a Art. 21 - A progressão de um para outro Nível efetivar-se-á, sempre, na mesnja classe do Nível anterior. n Av. Senador Georqino Avelino, 118 - Oefitro Telefone/fax 84 3531 39SO / 84 3531 3951 CEE: 59.515-000 Angicos /RH Site; 'jv>v -a:ig i cog .r n .gov.la CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
  • 13. *fl Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO Art. 22 - A lotação do cargo de magistério é única e centralizada na Secretari i Municipal de Educação. Art. 23 - Remoção é o deslocamento do professor de uma para outra unidade d 2 ensino, ou para a Sede da Secretaria Municipal de Educação, sem que haj J modificações na vida funcional do profissional do magistério, exceto as previstas n a legislação. Art. 24 - Por necessidade do ensino, os professores poderão ser designados para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar, ou remanejados de um a para outra escola dentro de sua área de atuação prevista em edital de concursD público. Art. 25 - A remoção dar-se-á; I - a pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor; II - por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo componente curricular; III - por interesse do ensino, ouvido o Conselho da escola. Parágrafo Único - A remoção será efetuada tão somente no período de recesso escolar. Art. 26-0 profissional do magistério somente pode ser removido após cumprimento do estágio probatório, salvo por necessidade de ensino, respeitadi as exceções legais. 0 s CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Av. Senador GeorgirtO Avelino, 119 - Centro - Angicos/l Teleíone/fax 84 3531 3550 f 84 3531 3951 CEF: 59.515-000 Site; www . : r "ÿÿiB-rn.qoy.br CMPJ/MF oe.085.409/0001-60 7Y
  • 14. 3* & Kstado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito fcspedito Alves Gabinetedo Prefeito Art. 27 - A jomada de trabalho do cargo de professor sera parcial de 30 hora; semanais. §1° - 20% (Vinte por cento) da jomada de trabalho dos professores no exercício d i docência será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalh i didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, i articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, di acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que não estejam em desacordo com a Legislação Nacional. §2° - As horas-atividade serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica d a instituição, devendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento} serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas peta escota. §3° - O não cumprimento dos parágrafos Io e 2o, acarretará em desconta proporcional ao seu salário base, exceto quando justificada legalmente num praz :> de 48 horas. Art, 28-0 professor efetivo poderá assumir carga suplementar de trabalho, ei i caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico. Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número ce horas acrescidas à jornada do cargo do professor. CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 29 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sia posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a qt e fizer jus. § 1° - Considera-se vencimento básico inicial da carneira do Magistério o fixaco para o Nível 1, na classe A. Av. Senador Keorgino Avelino, H8 - Centro - Angicos /RN Telefone / faat B4 3531 3950 / B4 3531 3951 CtP; 59.515-000 / Site: vrww . anqi; _CNPJ/MF 06.065. 409/0001-60 s imrnúf , l-L
  • 15. r| 11»í>- |Vf« Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal deAngicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito § 2o - 0 vafor do vencimento básico do níveí especial 1 da Carreira (professor conr formação de nível médio ou com graduação ínespedfica), não será menor do que c fixado pelo Piso Nacional de Educação. §3° - O valor do vencimento básico do nível 1 (professor com licenciatura plena n< área de educação), será correspondente ao coeficiente 1.10 fixado para o níve especial 1. §40 . 0 valor do vencimento básico do nível 2 (professor especialista), sem correspondente ao coeficiente 1.20 do fixado para o nível 1. 0 valor do vencimento básico do nível 3 (professor mestre), ser correspondente ao coeficiente 1.30 do fixado para o nível 2. O valor do vencimento básico do nível 4 (professor doutor), ser ã correspondente ao coeficiente 1.40 do fixado para 0 nível 3. Art. 30-0 vaior dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magístéri > Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 1.03 sobre o valor d:> vencimento da classe anterior do nível correspondente. Art. 31 - A tabela de remuneração da carreira do magistério é a constante d D ANEXO I desta Lei, dela fazendo parte integrante. Art. 32 - A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número Ce horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas sobre o sej vencimento. §5° §6° Art. 33 - A base de remuneração de cada nível e suas respectivas classes será reajustada anualmente, no mês de janeiro, atendendo a variação acumulada to índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos 12 (doze) meses anteriores. CAPÍTULO VIII DAS VANTAGENS Art. 34 - Os profissionais do magistério farão jus à seguinte vantagem: n Av. Senador Georgino Avelino, 110 - Centro - Angicos/RN Telefone/fax 84 3531 3950 / 04 3531 3951 C6P: 59.515-000 £Site; i" v -o5. rri.q CNPJ/HF 08.086.409/0001-60
  • 16. rr- m * i& Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito I - gratificação peio exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, baseada nii tipologia de cada escola, conforme Tabela que consta no Anexo III desta Lei; § 1° - A função de Diretor e Vice-Dinetor das unidades de ensino é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo recair em funcionário efetivo do Município ou não. § 2° - Quando o Diretor e Vice-Diretor não fizerem parte do quadro efetivo do servidores municipais, a remuneração terá como base a classe inicial do Nível do sua formação escolar, e a gratificação será a constante na tabela do Anexo II : desta Lei. TÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E RESTRIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 35 - São direitos dos profissionais do magistério: I - ambiente de trabalho adequado e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência, as suas atribuições; II - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente eri cursos de aperfeiçoamento e atualização; III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos da inciso X, do art. 37, da Constituição Federai. IV - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do livro didático; V - liberdade de escoiha de processo didático e métodos pedagógicos a empreg; r no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes ca legislação vigente; n Av. Senador Georglno Aveltnn, UB - Centro - Angicos/RN Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951 , CEP: 59.515-000 Site: T v. r t CNPJ/MF OB.OB5.4O9/O0Ul-60 /Tv'1
  • 17. W<LWMr Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito VI - pencepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão centrai da Secretaria Municipal de Educação, exceto os contrários à legislação vigente; VII - contínuo processo de aperfeiçoamento especialização profissional; VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornadc de trabalho; IX - a progressão e promoção funcional baseada no tempo de serviço, na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação; X - respeito às especificidades de suas funções; XI - afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, no: termos desta Lei, com ónus para o erário municipal, desde que conforme a: necessidades da educação básica e, sem ônus, nos demais casos. XII - afastamento para ocupar cargo em diretória de entidade de classe dê categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens. XIII - retorno à sede da Secretaria Municipal de Educação, o profissional d< magistério afastado para: a) gozo de licença por interesse particular; b) integrar cargo eletivo de diretória de entidade de classe. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 36 - São deveres do Profissional do Magistério: contribuir para uma formação baseada em princípios humanistas, d í solidariedade humana, de respeito às diferenças individuais e científicas, observad ) a relatividade do conhecimento, asseguradores de uma consciência críticaÿ,ÿ I Av. Senador Georgin© Avelino, 118 - Centro - Angicos/RH Telefone/fax 84 3531 3950 / 04 3531 3951 CE8; 59.515-000 / Site; ww.-. . . . . - L. .br (' CNPJ/MF 08.085.409/0001-60 V 1 ..5
  • 18. fí 3* WJFM Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito II - desenvolver competências e habilidades de elaboração, análise e reflexão critic* da realidade, necessárias às transformações do mundo do trabalho e à organização da vida em sociedade; III - contribuir para um melhor desempenho das instituições educacionais < desenvolver trabalhos que visem o aperfeiçoamento da qualidade do ensino público municipal; IV - posicionar-se contra a discriminação de sexo, raça, idade, opção religiosa filiação política ou classe social; V - respeitar os preceitos éticos do magistério; VI - frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao aprímoramento para o desempenho de suas funções; VII - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e n qualidade da educação pública municipal; VIII - comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que fh : competirem, por determinação legai ou regulamentar; IX - manter com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência qu * se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano; participar efetiva mente da elaboração da proposta pedagógica d ) estabelecimento de ensino; XI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica dj estabelecimento de ensino; X XII - zelar pela aprendizagem dos alunos; XIII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento XIV - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aí desenvolvimentoprofissional; XV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade; a Av. Senador Georgino Avelino, 115 - Ceptro Telefone/ fax 84 3531 3950 í 84 3531 3951 CEP: 59.515-000 ?ngicoe/RN 5 V7- hr -60t miiví
  • 19. myiWèt Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito XVI - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos dí suas disciplinas; XVII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino; XVIII - submeter-se a avaliação de desempenho profissional instituído pelo sisteme de ensino. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES Art. 37 - É vedado aos profissionais do magistério, além do que estabelece t Regime Jurídico dos Funcionários Municipais: I - referfr-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, a qualquer dos membros d< magistério municipal, as autoridades administrativas ou pessoas em geral, na: unidades de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação, sendo lícita a critic impessoal e construtiva das práticas institucionais incompatíveis com os principio: da administração e respeito à coisa pública; II - deixar de comparecerão serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalhe no horário de expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico; III - tratar de assuntos particuiares no horário do trabalho; IV - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuiçõe: ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; V - ministrar aulas, em caráter particular remunerado, a alunos integrantes dt classe sob sua regência; VI - exceder-se na aplicação das medidas educativas de sua competência; VII - encaminhar ’'terceiros" para substituí-los no exercício da docência. n Av. senador Geoogino Avelino, llfl Tdlelone/fax 84 3511 335D / 84 3531 3951 CEP; 59.S15-000 Site: -y „ r , H-1 . i'j.. -~u v.b-CNPJ/WK- OS. 035.409/0001-60' OntlO - Angicos/RH i mirrsf
  • 20. *1 3* > V if HHv A? Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 38 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento da professor de suas funções e será concedida para frequência a cursos de pós- graduação em instituições credenciadas, com ônus para o erário municipal, de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos no programa de qualificação profissional do magistério municipal elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. § Io - 0 programa de qualificação profissional do magistério municipal definirá anualmente o número de professores da rede municipal de ensino a serem contemplados com a licença mencionada neste artigo. § 2o - Os professores beneficiados com a licença de que trata este artigo obrigam- se a prestar serviços na rede municipal de ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo iguaí ao de seu afastamento, ou em caso de exoneração, ressarcii os cofres públicos do valor total da remuneração percebida no período do afastamento com correção monetária podendo inclusive, ser inscrito na dívida ative do município. § 3o - 0 professor que se afastar de sua função para frequentar cursos de pés- graduação no nível de mestrado e doutorado em instituição credenciada em tempc integral e fora do município, além de ter todos os seus direitos garantidos, terá um incentivo a maís de uma boisa equivalente a 2/3 do salário mínimo. § 40 - o Município concederá as vantagens estabelecidas no § 3o à no máximo três profissionais por ano, priorizando os profissionais de área de maior carência. § 5o - Após a conclusão do curso que houver recebido a ajuda de custo acima especificada, o profissional fica obrigado a prestar serviço exclusivo ao Município de Angicos por período igual ao do curso, ou devolverá os recursos recebido* devidamente atualizados pela inflação acumulada no período. Art. 39 - São requisitos para a concessão de íícença para qualificação profissional: I - três anos de efetivo exercido em funções de magistério na rede municipal de ensino; Av. Ecuador Soorgino Avelino, 118 - Centro - Angift)ÿ/RN Teleíoneiffajt 84 3531 3850 f 84 3531 3951 CEP: 59*515-000i a SiLc: CNPJ/H
  • 21. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito II - curso relacionado com as necessidades da educação básica. Ill - a incompatibilidade de horários entre o curso e o trabalho docente. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 40-0 período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1° - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidade: escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com í calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dí rede municipal. § 2° - Durante o recesso escolar, resguardado o período de férias regulamentares os profissionais do magistério poderão ser convocados para a participação en cursos de formação continuada, reuniões ou outras atividades relacionadas ao desempenho das funções do cargo. § 3o - A acumulação de férias é proibida, exceto nos casos de expressa necessidade do serviço público e mediante autorização superior, quando será permitida, no máximo, por mais um período. § 4° - A remuneração de 1/3 de férias do professor em exercício de docência corresponderá a 50% (dnquenta por cento) do seu salário e poderá ser pago integralmente no mês de janeiro ou em duas parcelas. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS n Ar. Seriadox Georglno Avelino, 118 Centro - Anqieos/RH Telefone/fax 84 3531 3850 i 84 3531 3951 / CEP: 59.515-000 Site: www.h ngi q:r .£ L CNPJ/HF 08.085. 409/00M -60
  • 22. IBB! Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito Art. 41 - Aos profissionais do magistério será assegurado licença especial, por um periodo de 3 (três) meses, a cada cinco anos de serviços prestados, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Parágrafo Único - Não se concederá licença especial, se o professor houver no quinquénio: 1 - sofrido pena de suspensão; II - faitado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não; CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E DA APOSENTADORIA Art* 42 - É permitida a acumutação remunerada de dois cargos de professor ou ds um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que hajc compatibiiidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federai. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 43-0 quadro de professor na carreira do magistério público municipal instituído por esta Lei é constituído de 135 (cento e trinta e cinco) professores. Rv* Senador Georqino Avieiino, 11B - Centro - Angicos/ RN Telefone/fax 84 3531 3B50 f 84 3531 3551 CEP; 09.515-000 Site: Wr,1. A7,-Ti - a . 'n . z v . t r CNPJ/Hroe,095.4ovoooi-6Ò ai
  • 23. *fl Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito Art. 44-0 primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Públic< Municipal dar-se-á por enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos dri profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de licenciatura plena. § 1° - Os profissionais do magistério com formação em nível médio serão enquadrados em níveis especiais, em extinção. § 2o - Os profissionais do magistério, enquadrados nos níveis especiais en extinção, terão como base de cálculo para seu vencimento a aplicação do coeficiente previsto no artigo que estabelece as classes da carreira, sobre o valo r do vencimento básico do respectivo nível especial, calculado nos termos do; parágrafos anteriores, e de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 45 - Os atuais integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, devidamente habilitados, serão enquadrados nos niveis e classes em que s» encontram. §1° - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e se enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova situação. §2° - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tend ) em conta o atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos. Fica instituída, na Secretaria Municipal de Educação, comissãD permanente, de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municípa , composta por 08 (oito) membros, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 03 (três) representantes dos professores da rede municipí I de ensino, indicado peia categoria, escolhido em assembléía pelo seu órgãD representativo, com mandato de 03(três) anos, 01 (um) membro do Conselho dl FUNDEB e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação, escolhidos en reunião para este fim e que sejam representantes da sociedade civil, cabendo o titular da Pasta a condição de presidente. Art. 46 §1° - Compete à referida comissão acompanhar a implantação e aplicação des dispositivos desta Lei que estabelece o Plano de Carreira do Magistério, bem como de outras legislações que disciplinem aspectos referentes ao magistério municipal O Av. Senador Georgino Avelino, 116 - Centro Telefone/f ajt 84 3531 3950 / 84 3531 3951 CRP: 59.515-000 Site: v. ......-r r. . CM PJ/MF b“s“.0Í5.409/0 Angicos/RN qcv br m-so
  • 24. *t m m Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito §2° - O regulamento sobre o funcionamento da Comissão será definido pel; comissão constituída e homologada por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. §3° - 0 membro da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal não fará jus a nenhum acréscimo pecuniário pele participação na referida comissão. Art. 47-0 professor que considerar seu enquadramento em desacordo com a ; normas desta Lei poderá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data di publicação do respectivo ato, peticionar a revisão à Comissão Permanente d 3 Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, através d ; requerimento devidamente fundamentado, Art. 48 - Da decisão da Comissão, caberá recurso a ser interposto ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificaçã ) do resultado. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 - Os profissionais do magistério que não possuam a titulação minima exigida para o exercício das funções do magistério, nos termos desta lei, integrará D o Quadro em extinção, podendo integrar-se no novo plano, desde que habilitado: , no prazo de 05 (cinco) anos, da publicação desta Lei. Art. 50 - A cessão de profissionais do magistério para outras funções fora do sistema de ensino municipal somente será admitida para entidades que não aufiram receita de natureza comercial e sem ônus para o órgão cedente, exceto para exercício da docência em instituições educacionais, nos termos dos parágrafcs lo, 30 e 40 d0 art. QO e do art. 22 da Lei 11.494/07. Art. 51-0 Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério Público Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da apresentação da n Av. ÍJenador Georgino Avelino, 110 - Centro - Angicos/ RH Telefone/ÍSJí 84 3531 3950 / 84 3531 3951 CEP: 59.515-000 Site: .. : V.br CNW/MF OB.085.409/0001-60 i 7 I
  • 25. F Mj «3»Estadodo RioGrande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito proposta pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistérit Público Municipal Art. 52-0 Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários í execução das disposições da presente Lei. Art. 53-0 profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério díi Secretaria Municipal de Educação, com base em parecer técnico da Junta Médica d< > IISISS, atividades de suporte pedagógico, quando habilitado, ou de suportis administrativo em instituições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 54-0 Poder Executivo consignara em folha de pagamento, a crédito du entidade representativa do magistério, as contribuições devidas por seu i associados, desde que estes o autorizem. Art. 55-0 enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lí i e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de Io de janeiro d'; 2010. Art. 56 - Os efeitos financeiros desta Lei correrão por conta das dotaçõe; orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 57 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de Io de janeiro d i 2010, revogada a Lei n° 671, de 07 de fevereiro de 2008 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos/RN, 31 de dezembro de 2009. Clemenceau Alves PREFEITO Adminis r Av. Senador Georgino Avelino, 118 - Centro - Ang Telefone/fax 64 3531 3950 I 64 3531 3951 CEP: 59.515-000 Site: www.anqlcos.rn.iTOg.br CHPJ/MF 08.085.409/0001-60 Ícos/RN o *m-
  • 26. * Imw* Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito ANEXOS I - Demonstrativo da remuneração básica por níveis e classes da carreira no enquadramento dos profissionais do magistério - jan/2010. II - Previsão do enquadramento dos profissionais do magistério nos níveis d<i carreira - jan/2010. III - Demonstrativo dos valores de gratificação para os cargos de direção da ; unidades de ensino. A n Av. Senador (íeorqlno Avelino, 118 - Cehtro - Angicos/KN Telefone/fa* 84 3531 3850 ( 84 3531 3951 CEÊ: 59 -515-000 v.nr -60
  • 27. > ) %i-: & Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal dc Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito ANEXO I DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA POR NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA NO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO -JAN/2010 I JD G HClasse C E FA B 27 a 3021 a 24 24 a 2712 a 15 15 a 18 18 a 216a 9 9 a 12Nível Habilitação 0 a 3 3 a 6 943,19 971,48863,15 915,71789,90 813,60 838,01 889,04Médio 766,90744,56NE1 977,95 1.007,29 1.037,50 1.068,63894,96 921,81 949,46Graduado 819,02 843,59 868,89NI 1.208,74 1.245,01 1.282,361.173,54Especialização 1.073,95 1.106,17 1.139,361.012,30 1.042,67982,82N2 1.667,061.571,37 1.618,511.525,601,315,99 1,396,14 1.438,02 1.481,16Mestrado 1.277,66 1.355,47N3 2.333,892.199,91 2.265,912.135,841,954,59 2.013,23 2.073,63Doutorado 1.788,73 1.842,39 1.897,66N4 A Av. Senador Gsorgino Avelino, 116 - Centro - Angicos/RJO__Telefone/fax 61 3531 335C / EH 3531 3951 „ . .. ,.. „ - SM ; a -J • . J unicef
  • 28. ) ) I * IaMJto* Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito ANEXO II PREVISÃO DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NOS NÍVEIS DA CARREIRA JANIERO/2010 ESPECIFICAÇÃO Professores com habitação inespedfica de nível médio*NEI Professores graduados com licenciatura plena na área de EducaçãoNI Professores especialistasNII Professores mestresNIII Professores doutoresNIV ’•'Nível em Extinção A .no, 116 - centre - Angicos/AN 31 3330 J 84 -3S31 3551 Av. Senador Georgina Aveli Teiefojve/fax 84 35; ÇS£: bs.-&it>-QOO j-sj-tct . ' GtP&Vluriicef
  • 29. i t ') •i ) l' * * Estado do Kio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito ANEXO 111 DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE GRATIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO VICE-DIREÇÃODIREÇÃONÚMERO PE ALUNOS 5%10%50 a 150 alunos 10%20%151 a 300 alunos 15%30%301 a 450 alunos 20%40%Mais de 450 alunos - Av, Senador Ge0r9J.no Avelino, 118 ~ Centro - Ang ;_selefoae/fax 5.1 3531 3950 / 34 ,3531 3951 CE?: Í19.515-00C OSKF®WtA c 9/ cooi-eoF ieos/EW A & unicef