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Alterações dasNormas Tributárias - 2016
INNOVARE TRIBUTOS
INFORMA:
1 2 / 0 1 / 2 0 1 6E D I Ç Ã O V
FÁBRICADESOLUÇÕES
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) – Ano – Base 2015
Por intermédio da Portaria MTPS nº 269/15 (DOU de 30/12/2015) foram aprovadas as instruções
para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº
76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
Neste sentido, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19/01/2016
e encerra-se no dia 18/03/2016, onde não será prorrogado.
Vencido o prazo descrito anteriormente, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de
exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos seguintes endereços ele-
trônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br, deverão ser trans-
mitidas pela internet.
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processa-
mento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa,
até o último dia do prazo, ou seja, 18/03/2016.
Assim, estão obrigados a declarar a RAIS:
a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades
vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício
profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
A Portaria MTPS nº 269/15 estabelece ainda que o estabelecimento inscrito no Cadas-
tro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu
inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados
a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS Negativa descrita anteriormente não se aplica ao Micro-
empreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, de-
verá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no
ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
- trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/74;
- diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
bem como das fundações supervisionadas;
- servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não
regidos pela CLT;
- empregados dos cartórios extrajudiciais;
- trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem víncu-
lo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra, nos termos da Lei nº
8.630/93 ou do sindicato da categoria;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/98;
- aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/05;
- trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745/93;
- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889/73;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
- servidores e trabalhadores licenciados;
- servidores públicos cedidos e requisitados; e
- dirigentes sindicais.
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindi-
catos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades
sindicais beneficiárias;
b) a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical
beneficiária.
Segundo o art. 4º da Portaria MTPS nº 269/15, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encon-
tram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na internet nos endereços http://
portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
As declarações deverão ser enviadas pela internet mediante utilização do programa gerador de arquivos da
RAIS-GDRAIS2015, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos referidos anteriormente.
Os estabelecimentos ou entidades, que não tiveram vínculos laborais no ano-base, poderão fazer a declara-
ção acessando a opção RAIS Negativa-on-line, disponível nos endereços eletrônicos elencados anteriormente.
Importante destacar que a entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Além do exposto, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmis-
são da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser
um CPF ou um CNPJ.
Dentre outras disposições, destaca-se que o Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a
entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://
www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da
Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS):
- o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
- o Recibo de Entrega da RAIS.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo mencionado anteriormente, omitir informações ou prestar
declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pe-
la Portaria MTE nº 14/06, alterada pela Portaria MTE nº 688/09.
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os va-
lores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da
RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante
à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou
aos seus órgãos regionais.
A Portaria MTPS nº 269/15 entra em vigor no dia 19/01/2016 e revoga a Portaria MTE nº 10/15, que dispõe
sobre o mesmo assunto.
FONTE: CENOFISCO – 30/12/2015
SALÁRIO MÍNIMO – NOVO VALOR
A Presidenta da República sancionou o Decreto nº 8.618/15 (DOU de 30/12/2015) que dispõe sobre o valor
do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Dessa forma, a partir de 01/01/2016, o salário mínimo será de R$ 880,00 e o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 29,33 e o valor horário a R$ 4,00.
O Decreto nº 8.618/15 entra em vigor a partir de 01/01/2016.
FONTE: CENOFISCO – 30/12/2015
ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO – PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS
O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias RFB nºs 1.754 e 1.755, ambas do dia do dia
17/12/2015, publicadas no DOU de 28/12/2015, estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas e jurí-
dicas, respectivamente, a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-
calendário de 2016, observado que:
Pessoas Físicas:
a) cujo valor total anual dos rendimentos relacionados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 e, cumulativa-
mente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movi-
mentação Financeira (DIMOF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00;
b) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a
R$ 73.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em DIMOF, rela-
tivas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00;
c) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 2.600.000,00; ou
d) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Decla-
ração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a
R$ 82.000.000,00.
Importante anotar que além das hipóteses anteriormente citadas, estarão sujeitas ao acompanhamento dife-
renciado no ano-calendário de 2016 as pessoas físicas indicadas com base nos critérios previstos no art. 8º
da Portaria RFB nº 641/15.
Pessoas Jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de
2014, seja superior a R$ 165.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00;
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$
40.000.000,00;
ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$
14.000.000,00.
Ressalte-se que além dessas hipóteses estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário
de 2016 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641/15.
FONTE: CENOFISCO – 28/12/2015
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA 2016
A Instrução Normativa RFB 1.605/15, publicada no DOU de 23/12/2015, determina que a Declaração Simplifi-
cada da Pessoa Jurídica (DSPJ) 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas du-
rante todo o ano-calendário de 2015.
A referida norma determina também que a DSPJ 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que fo-
rem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de
2016, e que permanecerem inativas durante o período de 01/01/2016 até a data do evento.
Deve ser considerada pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo
o ano-calendário.
Cabe ressaltar que o pagamento no ano-calendário a que se referir a declaração de tributo relativo a anos-
calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica
como inativa no ano-calendário.
A DSPJ-Inativa 2016 deve ser entregue no período de 02/01 a 31/03/2016.
FONTE: CENOFISCO – 23/12/2015
PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX nº 1820, de 23 de DEZEMBRO de 2015
Publicado (a) no DOU de 29/12/2015, seção 1, pág 30
SISCOSERV
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Fede-
ral do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Por-
taria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de
junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º O art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................................
I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comerciali-
zação de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pes-
soas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será o último dia útil do
6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realiza-
ção da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes des-
personalizados.
......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
julho de 2012.
FONTE: RECEITA FEDERAL (SISTEMA NORMAS)
ALTERADDO PRAZO ENTREGA SISCOSERV
Foi alterada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que instituiu o Siscoserv, por meio do qual é cumprida a
obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
(Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2015 - DOU 1 de 29.12.2015)
FONTE:IOB–29/12/2015
ICMS–AUMENTODAALÍQUOTAINTERNA–ALTERAÇÕESPARA2016
Por força das alterações promovidas pela EC 87/2015, diversos estados majoraram a alíquota interna a partir de
2016.
As alterações estão previstas para começar ao longo do mês de janeiro/2016 até 03/2016.
Tais mudanças impactam nas operações realizadas para estas UFs com destinos a não contribuinte do ICMS e tam-
bém nas vendas sujeitas a substituição tributária.
FONTE: ADCTEC – 22/12/2015
ICMS – EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS/DIFAL
Em 16/04/2015 foi publicada a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, com o objetivo de equiparar as operações
de vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS com as vendas interestaduais
destinadas a contribuintes do ICMS.
Atualmente as vendas interestaduais acontecem da seguinte forma:
• Venda destinada a contribuinte do ICMS – Aplica-se a alíquota interestadual de 7% quando destinada aos Es-
tados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo e 12% para os demais Estados ou 4% quando se trata de
produtos importados;e
• Venda destinada a não contribuinte – Aplica-se a alíquota interna do produto de 18% ou outra regulamentada
pelo Estado.
Com a publicação da EC 87/5015, a partir de 01/01/2016, as operações de vendas interestaduais destinadas a não
contribuintes do ICMS também passarão a ser realizadas com a alíquota interestadual do ICMS, e não mais com a
alíquota interna da UF do remetente.
Desta forma, o ICMS que antes era totalmente destinado a UF de origem, passará, gradativamente, a ser partilhado
com a UF de destino da mercadoria, até chegar o momento onde a UF de origem terá direito apenas ao ICMS rela-
tivo a alíquota interestadual.
Para regulamentar estas novas regra que passam a valer a partir de 01/01/2016, foi publicado o Convênio ICMS
93/2015 e a Nota Técnica (NT) nº 03/2015.
Cabe frisar que tanto o Convênio 93/2015, quanto a NT 03/2015, tem passado por diversas atualizações por con-
ta de divergências de entendimento entre as UFs que estão, até a presente data, ainda discutindo acerca das
regras práticas a serem adotadas pelos contribuintes nestas operações.
Ainda não foi publicado pelo Estado de São Paulo um Decreto regulamentando estas operações para os contribu-
intes paulistas.
FONTE: ADCTEC – 17/12/2015
ICMS INTERESTADUAL ( JANEIRO 2016)
A partir de primeiro de janeiro de 2016 todas as empresas que vende para o consumidor final de outros estados
terão de se adequar ànova sistemática do ICMS. Na prática, terão de cumprir novas obrigações acessórias, que co-
meçam pela readequação dos modelos de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC
-e) e do Sistema Autenticador de Cupom Fiscal eletrônico (SAT).
O leiaute desses documentos fiscais terá de ser alterado para incluir novos campos. Com a mudança na sistemática
do ICMS, quem vende para consumidor final de outro estado passará a ser obrigado a informar na nota o ICMS de-
vido considerando as alíquotas do estado de destino, interestadual e do estado de origem.
Entre outras mudanças, também será necessário um novo campo nos documentos fiscais para inserção de um có-
digo numérico, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Essa exigência ficou para abril de 2016.
Detalhes da mudança do leiaute das notas fiscais constam da Nota Técnica (NT) 003/2015.
As novas exigências serão promovidas para tentar amenizar o problema da guerra fiscal entre os estados.
Pela nova sistemática de apuração, o ICMS da origem será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto
pela alíquota interestadual. Já o ICMS do destino será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela
alíquota interna do estado de destino. Ao resultado dessa conta será subtraído o ICMS da origem.
As novas diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional 87/2015 e acordadas entre os estados por meio
do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
As mudanças entram em vigor em janeiro de 2016, mas as empresas não serão multadas nos primeiros seis meses
de vigência caso não consigam se adequar.
Esse tempo para adequação foi concedido pelo governo federal após a Associação Comercial de São Paulo (ACSP)
mostrar que não haveria tempo suficiente para que todas as exigências fossem cumpridas por todos os contribuin-
tes.
FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO – 21/12/2015
SAT (JANEIRO DE 2016)
A partir de janeiro de 2016 os contribuintes do estado de São Paulo que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015
deverão substituir o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Ele-
trônicos (SAT).
Os ECFs que possuem mais de cinco anos desde a primeira lacração também precisarão ser substituídos, obrigatori-
edade que atinge os seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
O SAT também passa a ser obrigatório para postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consu-
midor (modelo 2).
Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabele-
cimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o e-
quipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
Vale destacar que o ECF poderá ser substituído pelo SAT, desenvolvido pelo governo paulista, ou pela Nota Fiscal
do Consumidor eletrônica (NFC-e), que é nacional. Entretanto, mesmo que o contribuinte escolha operar com a
NFC-e, o governo paulista obriga os estabelecimentos do Estado a terem ao menos um ponto com SAT instalado
para situações denominadas de “contingências off-line”.
FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO – 21/12/2015
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (JANEIRO DE 2016)
As indústrias e atacadistas do estado de São Paulo que recolhem o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA)
estarão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e) a partir de 1º de janeiro de 2016. A exigência,
anunciada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP), atinge 80 mil contribuintes.
Com inclusão destes segmentos, a Secretaria da Fazenda amplia a obrigatoriedade da NF-e para a totalidade de
contribuintes enquadrados no RPA.
A Sefaz-SP colocou à disposição do contribuinte um emissor gratuito que pode ser baixado a partir da página inicial
da NF-e.
FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO – 21/12/2015
ATUALIZAÇÃO ALIQUOTAS INTERNA ICMS - 2016
DISTRITO FEDERAL
Por meio de Despacho SE/Confaz, o Distrito Federal informou as alterações nas alíquotas internas
do ICMS com vigência estabelecida a contar de 2016, devendo ser observado, para tanto, o princí-
pio da noventena - razão pela qual, de acordo com a data de publicação de cada decreto distrital,
haverá uma data específica para que cada nova alíquota entre em vigor, a saber:
a) a partir de 1º.01.2016:
a.1) 28% nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis
líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;
a.2) 15% nas operações com óleo diesel;
b) a partir de 04.01.2016:
b.1) 29% nas operações com bebidas alcoólicas;
b.2) 35% nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
c) a partir de 14.01.2016:
c.1) 18% nas operações com lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não lista-
dos nas demais alíneas do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08.11.1996, e com produ-
tos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições
de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/
SH), exceto medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17%.
(Despacho SE/Confaz nº 231/2015 - DOU de 09.12.2015)
Publicado em 09/12/2015- IOB
SERGIPE
Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a
alteração de alíquotas do ICMS para 2016, no Estado de Sergipe, em conformidade com as Leis nºs
8.038 e 8.039/2015.
(Despacho SE/CONFAZ nº 239, de 21.12.2015 - DOU de 22.12.2015)
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribui-
ções que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista
o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de
1993 , torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, as alte-
rações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos:
1) Lei nº 8.039, de 1º de outubro de 2015:
a) 18%, como alíquota modal do ICMS;
b) 25%, operações com lubrificantes;
c) 27%, operações com gasolina automotiva;
d) 28%, operações com cigarro, cigarrilha, charuto e fumo industrializado.
2) Lei nº 8.038, de 1º de outubro de 2015:
a) 25%, operações com coquetel alcoólico - NCM 2206.00.90;
b) 25%, operações com sidra - NCM 2206.00.10. III - Lei nº 8.040, de 1º de outubro de 2015, 28%,
na prestação do serviço de comunicação.
Publicada em 22.12.2015- IOB
SÃO PAULO
Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a
alteração de alíquotas do ICMS para 2016, no Estado de São Paulo, em conformidade com as Leis
nºs 16.005 e 16.006/2015.
(Despacho SE/Confaz nº 241/2015 - DOU 1 de 24.12.2015)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribui-
ções que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho , tendo em vis-
ta o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro
de 1993 , torna público, atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, as
alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos:
1) Lei nº 16.005, de 24 de novembro de 2015:
a) 12%, nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal;
b) 20%, nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
c) 30%, nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.
2) Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015:
a) Adicional de 2% na alíquota do ICMS, a título de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
(FECOEP), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
b) Adicional de 2% na alíquota do ICMS, a título de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
(FECOEP), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítu-
lo 24.
Publicada em 28.12.2015- IOB
BAHIA
Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a alteração de
alíquotas do ICMS para 2016, no Estado da Bahia, em conformidade com a Lei nº 13.461/2015.
(Despacho SE/Confaz nº 250/2015 - DOU 1 de 31.12.2015)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula
décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da
Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relati-
vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo:
1) Lei nº 13.461, de 10 de dezembro de 2015:
a) Alteração do artigo 15, inciso I, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, majorando para 18% a alíquota mo-
dal do ICMS;
b) Alteração do artigo 16, inciso VII, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, majorando para 28% a alíquota
sobre as operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
Publicada em 04.01.2016 - IOB
MATO GROSSO DO SUL
Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a alteração de
alíquotas do ICMS para 2016, no Estado do Mato Grosso do Sul, em conformidade com a Lei nº 4.751/2015.
(Despacho SE/Confaz nº 252/2015 - DOU 1 de 31.12.2015)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula
décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da
Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Ope-
rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-
municipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo:
1) Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015:
a) Alteração do artigo 41, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo da alínea "c",
que estabelece a alíquota de ICMS de 20% nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e re-
frigerantes;
b) Alteração do artigo 41, inciso V, alínea "a", da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1996, com o acréscimo do
item 1, que estabelece a alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e de importação com armas, suas partes,
peças e acessórios e munições;
c) Alteração do artigo 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo do inciso VIII, que estabele-
ce a alíquota de 28% de ICMS nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e de-
mais produtos derivados do fumo, além de definir a destinação da receita proveniente - 27% ao Tesouro e 1% a um
Fundo a ser criado;
d) Nova redação ao artigo 41-A, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, prevendo o adicional de 2% às
alíquotas previstas no artigo 41, incisos III a VI e VIII da referida lei.
Publicada em 04.01.2016 - IOB
FONTE: IOB
ALTERAÇÕES CONVÊNIO ICMS Nº93/2015 – FIXA A FÓRMULA DE CÁLCULO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
NECESSÁRIAS
O Convênio ICMS nº 93/2015 sofreu alterações extremamente relevantes para todos os contribuin-
tes que, a contar de 1º.01.2016, estarão obrigados a recolher a diferença de ICMS devido aos Esta-
dos de destino por força da Emenda Constitucional nº 87/2015 . Dentre as alterações, destacam-se:
a) a fixação da fórmula de cálculo;
b) o recolhimento separado do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
c) a implantação, até junho/2016, pelas Unidades da Federação, de sistemática simplificada para
obtenção de inscrição cadastral, sem a necessidade de apresentação de documentos;
d) a necessidade de acobertamento de NF-e contendo as informações previstas pelo Ajuste Sinief
nº 7/2005 e suas atualizações.
(Convênio ICMS nº 152/2015 - DOU de 15.12.2015)
FONTE IOB: 15/12/2015
NOVA VERSÃO DO PGD DCTF MENSAL
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site na Internet
(www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que será disponibilizada, no início do mês de fe-
vereiro/2016, uma nova versão do PGD DCTF Mensal.
A nova versão do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada a partir da competência dezembro/2015, a
ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente, ou seja, até o dia 23.02.2016.
A disponibilização do novo PGD DCTF Mensal se deve em face da edição da Instrução Normativa RFB
nº 1.599/2015 , que tornou obrigatória a apresentação da DCTF pelas empresas do Simples Nacio-
nal que optaram pela desoneração da folha de pagamento, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546/2011 .
Portanto, será utilizada para o preenchimento do PGD da DCTF Mensal:
a) até a competência novembro/2015: versão 3.2;
b) a partir da competência dezembro/2015: nova versão a ser disponibilizada pela RFB.
FONTE: IOB – 29/12/2015
SIMPLES NACIONAL – ALTERADO O VALOR FIXO MENSAL DO MEI PARA 2016
A partir de janeiro de 2016, o microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Reco-
lhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) deve re-
colher, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado através do Pro-
grama Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independentemente do valor da sua receita bruta aufe-
rida no mês, um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 44,00, a título da Contribuição para a Seguridade Social;
b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;
c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.
O valor referido na letra “a” é recolhido a título da Contribuição para a Seguridade Social relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º, II, do
art. 21 da Lei nº 8.212/1991 , correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário-de-
contribuição (salário-mínimo vigente).
O pagamento mensal dos tributos devidos na forma do MEI deverá ser efetuado até o dia 20 do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, devendo ser observado que, não
havendo expediente bancário no prazo estabelecido para o recolhimento, os tributos deverão ser
pagos até o dia útil imediatamente posterior.
Portanto, o recolhimento com o novo valor fixo mensal previsto para o MEI, referente ao mês de
janeiro de 2016, terá seu vencimento postergado para o dia 22.02.2016.
FONTE: IOB – 05/01/2016
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCALRECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos
sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a)Solução de Consulta Cosit nº 225/2015: os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física
ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF). Todavia, os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relati-
vo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusu-
la identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como delivered duty paid (DDP), não consti-
tuem rendimento do destinatário e, por isso, não se submetem à retenção do IRRF, desde que devi-
damente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea;
b) Solução de Consulta Cosit nº 230/2015: o limite temporal à utilização de crédito na apuração da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) é de 5 anos, contados do último dia da
quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribui-
ção devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito;
c) Solução de Consulta Cosit nº 232/2015: os valores das multas e de quaisquer outras vantagens
pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera
rescisão) sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do
Imposto de Renda a título de antecipação e devem ser computadas na apuração da base de cálculo
do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.
FONTE: IOB – 22/12/2015
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Elaborado por: Fabiana Lima
Revisado por: Alan Silva

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  • 1. Alterações dasNormas Tributárias - 2016 INNOVARE TRIBUTOS INFORMA: 1 2 / 0 1 / 2 0 1 6E D I Ç Ã O V FÁBRICADESOLUÇÕES RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) – Ano – Base 2015 Por intermédio da Portaria MTPS nº 269/15 (DOU de 30/12/2015) foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015. Neste sentido, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19/01/2016 e encerra-se no dia 18/03/2016, onde não será prorrogado. Vencido o prazo descrito anteriormente, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos seguintes endereços ele- trônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br, deverão ser trans- mitidas pela internet. Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processa- mento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo, ou seja, 18/03/2016. Assim, estão obrigados a declarar a RAIS: a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente; b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; f) condomínios e sociedades civis; e g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. A Portaria MTPS nº 269/15 estabelece ainda que o estabelecimento inscrito no Cadas- tro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da RAIS Negativa descrita anteriormente não se aplica ao Micro- empreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, de- verá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
  • 2. - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/74; - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; - servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; - empregados dos cartórios extrajudiciais; - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem víncu- lo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 ou do sindicato da categoria; - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/98; - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/05; - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745/93; - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889/73; - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; - servidores e trabalhadores licenciados; - servidores públicos cedidos e requisitados; e - dirigentes sindicais. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindi- catos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; b) a entidade sindical a qual se encontram filiados; e c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. Segundo o art. 4º da Portaria MTPS nº 269/15, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encon- tram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na internet nos endereços http:// portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br. As declarações deverão ser enviadas pela internet mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS-GDRAIS2015, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos referidos anteriormente. Os estabelecimentos ou entidades, que não tiveram vínculos laborais no ano-base, poderão fazer a declara- ção acessando a opção RAIS Negativa-on-line, disponível nos endereços eletrônicos elencados anteriormente. Importante destacar que a entrega da RAIS é isenta de tarifa. Além do exposto, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmis- são da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. Dentre outras disposições, destaca-se que o Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http:// www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo". O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS): - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
  • 3. - o Recibo de Entrega da RAIS. O empregador que não entregar a RAIS no prazo mencionado anteriormente, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pe- la Portaria MTE nº 14/06, alterada pela Portaria MTE nº 688/09. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os va- lores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais. A Portaria MTPS nº 269/15 entra em vigor no dia 19/01/2016 e revoga a Portaria MTE nº 10/15, que dispõe sobre o mesmo assunto. FONTE: CENOFISCO – 30/12/2015 SALÁRIO MÍNIMO – NOVO VALOR A Presidenta da República sancionou o Decreto nº 8.618/15 (DOU de 30/12/2015) que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Dessa forma, a partir de 01/01/2016, o salário mínimo será de R$ 880,00 e o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 29,33 e o valor horário a R$ 4,00. O Decreto nº 8.618/15 entra em vigor a partir de 01/01/2016. FONTE: CENOFISCO – 30/12/2015 ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO – PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias RFB nºs 1.754 e 1.755, ambas do dia do dia 17/12/2015, publicadas no DOU de 28/12/2015, estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas e jurí- dicas, respectivamente, a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano- calendário de 2016, observado que: Pessoas Físicas: a) cujo valor total anual dos rendimentos relacionados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 e, cumulativa- mente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movi- mentação Financeira (DIMOF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00; b) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em DIMOF, rela- tivas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00; c) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 2.600.000,00; ou d) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Decla- ração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00. Importante anotar que além das hipóteses anteriormente citadas, estarão sujeitas ao acompanhamento dife- renciado no ano-calendário de 2016 as pessoas físicas indicadas com base nos critérios previstos no art. 8º da Portaria RFB nº 641/15. Pessoas Jurídicas: a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00; b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00;
  • 4. c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00; ou d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00. Ressalte-se que além dessas hipóteses estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641/15. FONTE: CENOFISCO – 28/12/2015 DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA 2016 A Instrução Normativa RFB 1.605/15, publicada no DOU de 23/12/2015, determina que a Declaração Simplifi- cada da Pessoa Jurídica (DSPJ) 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas du- rante todo o ano-calendário de 2015. A referida norma determina também que a DSPJ 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que fo- rem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016, e que permanecerem inativas durante o período de 01/01/2016 até a data do evento. Deve ser considerada pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Cabe ressaltar que o pagamento no ano-calendário a que se referir a declaração de tributo relativo a anos- calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. A DSPJ-Inativa 2016 deve ser entregue no período de 02/01 a 31/03/2016. FONTE: CENOFISCO – 23/12/2015 PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX nº 1820, de 23 de DEZEMBRO de 2015 Publicado (a) no DOU de 29/12/2015, seção 1, pág 30 SISCOSERV O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Fede- ral do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Por- taria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem: Art. 1º O art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................................. I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comerciali- zação de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pes- soas jurídicas ou dos entes despersonalizados; ................................................................................................ § 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realiza- ção da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes des- personalizados. ......................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
  • 5. julho de 2012. FONTE: RECEITA FEDERAL (SISTEMA NORMAS) ALTERADDO PRAZO ENTREGA SISCOSERV Foi alterada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que instituiu o Siscoserv, por meio do qual é cumprida a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2015 - DOU 1 de 29.12.2015) FONTE:IOB–29/12/2015 ICMS–AUMENTODAALÍQUOTAINTERNA–ALTERAÇÕESPARA2016 Por força das alterações promovidas pela EC 87/2015, diversos estados majoraram a alíquota interna a partir de 2016. As alterações estão previstas para começar ao longo do mês de janeiro/2016 até 03/2016. Tais mudanças impactam nas operações realizadas para estas UFs com destinos a não contribuinte do ICMS e tam- bém nas vendas sujeitas a substituição tributária. FONTE: ADCTEC – 22/12/2015 ICMS – EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS/DIFAL Em 16/04/2015 foi publicada a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, com o objetivo de equiparar as operações de vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS com as vendas interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS. Atualmente as vendas interestaduais acontecem da seguinte forma: • Venda destinada a contribuinte do ICMS – Aplica-se a alíquota interestadual de 7% quando destinada aos Es- tados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo e 12% para os demais Estados ou 4% quando se trata de produtos importados;e • Venda destinada a não contribuinte – Aplica-se a alíquota interna do produto de 18% ou outra regulamentada pelo Estado. Com a publicação da EC 87/5015, a partir de 01/01/2016, as operações de vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS também passarão a ser realizadas com a alíquota interestadual do ICMS, e não mais com a alíquota interna da UF do remetente. Desta forma, o ICMS que antes era totalmente destinado a UF de origem, passará, gradativamente, a ser partilhado com a UF de destino da mercadoria, até chegar o momento onde a UF de origem terá direito apenas ao ICMS rela- tivo a alíquota interestadual. Para regulamentar estas novas regra que passam a valer a partir de 01/01/2016, foi publicado o Convênio ICMS 93/2015 e a Nota Técnica (NT) nº 03/2015. Cabe frisar que tanto o Convênio 93/2015, quanto a NT 03/2015, tem passado por diversas atualizações por con- ta de divergências de entendimento entre as UFs que estão, até a presente data, ainda discutindo acerca das
  • 6. regras práticas a serem adotadas pelos contribuintes nestas operações. Ainda não foi publicado pelo Estado de São Paulo um Decreto regulamentando estas operações para os contribu- intes paulistas. FONTE: ADCTEC – 17/12/2015 ICMS INTERESTADUAL ( JANEIRO 2016) A partir de primeiro de janeiro de 2016 todas as empresas que vende para o consumidor final de outros estados terão de se adequar ànova sistemática do ICMS. Na prática, terão de cumprir novas obrigações acessórias, que co- meçam pela readequação dos modelos de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC -e) e do Sistema Autenticador de Cupom Fiscal eletrônico (SAT). O leiaute desses documentos fiscais terá de ser alterado para incluir novos campos. Com a mudança na sistemática do ICMS, quem vende para consumidor final de outro estado passará a ser obrigado a informar na nota o ICMS de- vido considerando as alíquotas do estado de destino, interestadual e do estado de origem. Entre outras mudanças, também será necessário um novo campo nos documentos fiscais para inserção de um có- digo numérico, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Essa exigência ficou para abril de 2016. Detalhes da mudança do leiaute das notas fiscais constam da Nota Técnica (NT) 003/2015. As novas exigências serão promovidas para tentar amenizar o problema da guerra fiscal entre os estados. Pela nova sistemática de apuração, o ICMS da origem será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interestadual. Já o ICMS do destino será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interna do estado de destino. Ao resultado dessa conta será subtraído o ICMS da origem. As novas diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional 87/2015 e acordadas entre os estados por meio do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As mudanças entram em vigor em janeiro de 2016, mas as empresas não serão multadas nos primeiros seis meses de vigência caso não consigam se adequar. Esse tempo para adequação foi concedido pelo governo federal após a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) mostrar que não haveria tempo suficiente para que todas as exigências fossem cumpridas por todos os contribuin- tes. FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO – 21/12/2015 SAT (JANEIRO DE 2016) A partir de janeiro de 2016 os contribuintes do estado de São Paulo que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 deverão substituir o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Ele- trônicos (SAT). Os ECFs que possuem mais de cinco anos desde a primeira lacração também precisarão ser substituídos, obrigatori- edade que atinge os seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100. O SAT também passa a ser obrigatório para postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consu- midor (modelo 2). Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabele- cimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o e- quipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
  • 7. Vale destacar que o ECF poderá ser substituído pelo SAT, desenvolvido pelo governo paulista, ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), que é nacional. Entretanto, mesmo que o contribuinte escolha operar com a NFC-e, o governo paulista obriga os estabelecimentos do Estado a terem ao menos um ponto com SAT instalado para situações denominadas de “contingências off-line”. FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO – 21/12/2015 NOTA FISCAL ELETRÔNICA (JANEIRO DE 2016) As indústrias e atacadistas do estado de São Paulo que recolhem o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) estarão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e) a partir de 1º de janeiro de 2016. A exigência, anunciada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP), atinge 80 mil contribuintes. Com inclusão destes segmentos, a Secretaria da Fazenda amplia a obrigatoriedade da NF-e para a totalidade de contribuintes enquadrados no RPA. A Sefaz-SP colocou à disposição do contribuinte um emissor gratuito que pode ser baixado a partir da página inicial da NF-e. FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO – 21/12/2015 ATUALIZAÇÃO ALIQUOTAS INTERNA ICMS - 2016 DISTRITO FEDERAL Por meio de Despacho SE/Confaz, o Distrito Federal informou as alterações nas alíquotas internas do ICMS com vigência estabelecida a contar de 2016, devendo ser observado, para tanto, o princí- pio da noventena - razão pela qual, de acordo com a data de publicação de cada decreto distrital, haverá uma data específica para que cada nova alíquota entre em vigor, a saber: a) a partir de 1º.01.2016: a.1) 28% nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica; a.2) 15% nas operações com óleo diesel; b) a partir de 04.01.2016: b.1) 29% nas operações com bebidas alcoólicas; b.2) 35% nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; c) a partir de 14.01.2016: c.1) 18% nas operações com lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não lista- dos nas demais alíneas do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 08.11.1996, e com produ- tos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/ SH), exceto medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17%. (Despacho SE/Confaz nº 231/2015 - DOU de 09.12.2015) Publicado em 09/12/2015- IOB
  • 8. SERGIPE Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a alteração de alíquotas do ICMS para 2016, no Estado de Sergipe, em conformidade com as Leis nºs 8.038 e 8.039/2015. (Despacho SE/CONFAZ nº 239, de 21.12.2015 - DOU de 22.12.2015) O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribui- ções que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, as alte- rações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos: 1) Lei nº 8.039, de 1º de outubro de 2015: a) 18%, como alíquota modal do ICMS; b) 25%, operações com lubrificantes; c) 27%, operações com gasolina automotiva; d) 28%, operações com cigarro, cigarrilha, charuto e fumo industrializado. 2) Lei nº 8.038, de 1º de outubro de 2015: a) 25%, operações com coquetel alcoólico - NCM 2206.00.90; b) 25%, operações com sidra - NCM 2206.00.10. III - Lei nº 8.040, de 1º de outubro de 2015, 28%, na prestação do serviço de comunicação. Publicada em 22.12.2015- IOB SÃO PAULO Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a alteração de alíquotas do ICMS para 2016, no Estado de São Paulo, em conformidade com as Leis nºs 16.005 e 16.006/2015. (Despacho SE/Confaz nº 241/2015 - DOU 1 de 24.12.2015) O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribui- ções que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho , tendo em vis- ta o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , torna público, atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos: 1) Lei nº 16.005, de 24 de novembro de 2015: a) 12%, nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; b) 20%, nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; c) 30%, nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.
  • 9. 2) Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015: a) Adicional de 2% na alíquota do ICMS, a título de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; b) Adicional de 2% na alíquota do ICMS, a título de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítu- lo 24. Publicada em 28.12.2015- IOB BAHIA Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a alteração de alíquotas do ICMS para 2016, no Estado da Bahia, em conformidade com a Lei nº 13.461/2015. (Despacho SE/Confaz nº 250/2015 - DOU 1 de 31.12.2015) O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relati- vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo: 1) Lei nº 13.461, de 10 de dezembro de 2015: a) Alteração do artigo 15, inciso I, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, majorando para 18% a alíquota mo- dal do ICMS; b) Alteração do artigo 16, inciso VII, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, majorando para 28% a alíquota sobre as operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados. Publicada em 04.01.2016 - IOB MATO GROSSO DO SUL Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade sobre a alteração de alíquotas do ICMS para 2016, no Estado do Mato Grosso do Sul, em conformidade com a Lei nº 4.751/2015. (Despacho SE/Confaz nº 252/2015 - DOU 1 de 31.12.2015) O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Ope- rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter- municipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo: 1) Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015: a) Alteração do artigo 41, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo da alínea "c", que estabelece a alíquota de ICMS de 20% nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e re- frigerantes; b) Alteração do artigo 41, inciso V, alínea "a", da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1996, com o acréscimo do item 1, que estabelece a alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e de importação com armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
  • 10. c) Alteração do artigo 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo do inciso VIII, que estabele- ce a alíquota de 28% de ICMS nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e de- mais produtos derivados do fumo, além de definir a destinação da receita proveniente - 27% ao Tesouro e 1% a um Fundo a ser criado; d) Nova redação ao artigo 41-A, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, prevendo o adicional de 2% às alíquotas previstas no artigo 41, incisos III a VI e VIII da referida lei. Publicada em 04.01.2016 - IOB FONTE: IOB ALTERAÇÕES CONVÊNIO ICMS Nº93/2015 – FIXA A FÓRMULA DE CÁLCULO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NECESSÁRIAS O Convênio ICMS nº 93/2015 sofreu alterações extremamente relevantes para todos os contribuin- tes que, a contar de 1º.01.2016, estarão obrigados a recolher a diferença de ICMS devido aos Esta- dos de destino por força da Emenda Constitucional nº 87/2015 . Dentre as alterações, destacam-se: a) a fixação da fórmula de cálculo; b) o recolhimento separado do Fundo Estadual de Combate à Pobreza; c) a implantação, até junho/2016, pelas Unidades da Federação, de sistemática simplificada para obtenção de inscrição cadastral, sem a necessidade de apresentação de documentos; d) a necessidade de acobertamento de NF-e contendo as informações previstas pelo Ajuste Sinief nº 7/2005 e suas atualizações. (Convênio ICMS nº 152/2015 - DOU de 15.12.2015) FONTE IOB: 15/12/2015 NOVA VERSÃO DO PGD DCTF MENSAL A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que será disponibilizada, no início do mês de fe- vereiro/2016, uma nova versão do PGD DCTF Mensal. A nova versão do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada a partir da competência dezembro/2015, a ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente, ou seja, até o dia 23.02.2016. A disponibilização do novo PGD DCTF Mensal se deve em face da edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 , que tornou obrigatória a apresentação da DCTF pelas empresas do Simples Nacio- nal que optaram pela desoneração da folha de pagamento, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 . Portanto, será utilizada para o preenchimento do PGD da DCTF Mensal: a) até a competência novembro/2015: versão 3.2; b) a partir da competência dezembro/2015: nova versão a ser disponibilizada pela RFB. FONTE: IOB – 29/12/2015 SIMPLES NACIONAL – ALTERADO O VALOR FIXO MENSAL DO MEI PARA 2016
  • 11. A partir de janeiro de 2016, o microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Reco- lhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) deve re- colher, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado através do Pro- grama Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independentemente do valor da sua receita bruta aufe- rida no mês, um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 44,00, a título da Contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo; c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo. O valor referido na letra “a” é recolhido a título da Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º, II, do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 , correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário-de- contribuição (salário-mínimo vigente). O pagamento mensal dos tributos devidos na forma do MEI deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, devendo ser observado que, não havendo expediente bancário no prazo estabelecido para o recolhimento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. Portanto, o recolhimento com o novo valor fixo mensal previsto para o MEI, referente ao mês de janeiro de 2016, terá seu vencimento postergado para o dia 22.02.2016. FONTE: IOB – 05/01/2016 TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCALRECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal: a)Solução de Consulta Cosit nº 225/2015: os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Todavia, os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relati- vo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusu- la identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como delivered duty paid (DDP), não consti- tuem rendimento do destinatário e, por isso, não se submetem à retenção do IRRF, desde que devi- damente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea; b) Solução de Consulta Cosit nº 230/2015: o limite temporal à utilização de crédito na apuração da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) é de 5 anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribui- ção devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito; c) Solução de Consulta Cosit nº 232/2015: os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do Imposto de Renda a título de antecipação e devem ser computadas na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física. FONTE: IOB – 22/12/2015 Innovare Tributos Consultoria Tributária e Empresarial Ltda - Todos os Direitos Reservados® Elaborado por: Fabiana Lima Revisado por: Alan Silva