1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
1. Previdência Social REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS Por Otoni Gonçalves Guimarães Campinas-SP, 13 de abril de 2010 APEPREM 6º CONGRESSO ESTADUAL
2. Objetivo da Contabilidade dos RPPS A Contabilidade aplicada aos RPPS além de viabilizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, também, deverá permitir a correta apresentação do PATRIMÔNIO e apreensão das causas de suas mutações, sem afastar, como parte da essência, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade emanadas dos órgãos competentes (CFC, STN, MPS, etc)
3. Princípio da Entidade O Princípio da Entidade se afirma para o ente público pela autonomia e responsabilização do PATRIMÔNIO a ele pertencente A autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicos Então, os RPPS, no contexto deste princípio podem ser constituídos sob a forma de fundo especial, de autarquia ou de fundação pública
4. RPPS - Possíveis Formas de Constituição Fundo Especial (contábil) – representa o produto de receita especificada, que por lei, se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação desse produto Autarquia – entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado basicamente por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público
5. CNPJ Próprio – Obrigatoriedade? Na exegese da legislação da Secretaria da Receita Federal - SRF do Brasil também os RPPS não administrados por autarquia ou fundação pública estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica : Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010 “ Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: (...) XI - fundos públicos de natureza meramente contábil ” Para aplicações de recursos o MPS exigirá o CNPJ
6. Lei 9.717/98 – ao dispor sobre normas gerais de organização e funcionamento da previdência dos servidores públicos, pelo seu art. 9º, atribuiu ao MPS as competências para orientar, acompanhar e supervisionar o RPPS, além de poder estabelecer parâmetros e diretrizes gerais , além da possibilidade de apuração de infrações praticadas pelos gestores MPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS
7. Portanto, no exercício de sua competência legal, observando os fundamentos aplicáveis às entidades públicas e a legislação de caráter normativo geral da previdência dos servidores públicos, o MPS, em articulação com a STN, editou a Portaria MPS nº 916/2003, que trata das regras contábeis aplicáveis aos RPPS, de exigência obrigatória a partir do exercício financeiro de 2007, na estrutura definida pela PT/MPS nº 95/07 que alterou os anexos da PT/MPS nº 916/03 MPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS
15. Portaria MPS nº 402/08 Seção VI Da Escrituração Contábil Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas; IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil; V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
16. Portaria MPS nº 402/08 VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS; VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
17. Portaria MPS nº 402/08 Art. 17. O ente federativo deverá apresentar à SPS, conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS na internet ( www.previdencia.gov.br ), os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS. § 1º No ato do preenchimento e envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a veracidade das informações contidas. § 2º O recibo de que trata o § 1º deverá ser impresso, conferido e assinado para ratificação das demonstrações pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida.
18. Segundo Art. 5º, § 6º, III da Portaria MPS nº 204/2008, os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f”, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5º, relativos aos exercícios de 2008 e 2009 , deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes Demonstrativos Contábeis
22. MP/SOF PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF Nº 163/2001 MF/STN Interação/Integração das Informações Contábeis ( União, Estados, Municípios e DF ) MPS/SPS PLANO DE CONTAS PORTARIA MPS 916/2003 MANUAL ANEXO DE METAS FISCAIS E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (LRF- LC 101) MANUAL RECEITAS PÚBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Manual_Receitas_3edicao.pdf
40. Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos Agradecemos [email_address] [email_address] Tel. (0XX61)2021-5776 - Fax 2021-5516 Mais Informações www.mps.gov.br Atalho: “Previdência no Serviço Público”