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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Janeiro 2018
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de janeiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Entrada em vigor do Pronunciamento Técnico Contábil nº 47, veiculado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.771/2017, que produz impactos na determinação da base de cálculo do IRPJ,
CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018 o CPC 47, aprovado pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e divulgado em 22 de dezembro
de 2016.
O CPC 47 revogou o CPC 30 e estabeleceu os princípios de reconhecimento da receita para todas as
empresas, em todas as atividades e deveriam ser aplicados em qualquer contrato com clientes, com
algumas exceções. O novo modelo tem como princípio fundamental reconhecer a receita para
retratar a transferência de bens ou serviços aos clientes por um valor que reflete a contraprestação
a qual a entidade espera ter direito em troca dos referidos bens ou serviços.
Em 22 de dezembro de 2017, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017,
que regulamentou os impactos do novo modelo contábil na apuração do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e
TRIBUTÁRIO
2
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Referida IN RFB nº 1.771/2017 alterou a IN RFB
nº 1.753/2017, incluindo o anexo IV, e trouxe as hipóteses dos procedimentos contábeis segundo os
novos métodos ou critérios contábeis trazidos pelo CPC 47 e sua divergência com relação ao
previsto na legislação tributária, indicando os ajustes e procedimentos que devem ser seguidos
pelas empresas para manutenção da neutralidade fiscal.
O item 1 do Anexo Único da IN RFB nº 1.771/2017 relaciona os procedimentos contábeis que
contemplavam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, tais como (i) o
tratamento dos serviços de custódia e das garantias como passivos, (ii) segregação das obrigações
de desempenho etc.
No item 2 do referido Anexo Único foram relacionados os procedimentos contábeis que “caso
adotados pela pessoa jurídica, contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da
legislação tributária”, dentre os quais estão citados (i) a incerteza quanto ao recebimento para o
não-reconhecimento da receita e (ii) o tratamento como passivo das devoluções e das aquisições
opcionais (ou com desconto) de bens e serviço.
O item 3 trata da aplicação indireta dos procedimentos contábeis indicados nos itens 1 e 2. As
diferenças decorrentes da aplicação dos procedimentos contábeis indicados nos itens 1, 2 e 3
deverão ser neutralizadas na determinação dos tributos através da utilização de conta denominada
“ajuste da receita bruta”, de acordo com a origem da diferença, sendo possível a criação de uma
única conta de ajuste contemplando todas as diferenças, desde que haja controle específico das
diferenças detalhadas por operação.
A IN RFB nº 1.771/2017 indica que a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ,
CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é aquela definida no art. 12 do
Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, ou seja, continua a incluir o
valor dos tributos incidentes sobre as vendas. As diferenças existentes entre o novo modelo contábil
e a metodologia fiscal deverão ser evidenciadas em nota explicativa às demonstrações contábeis,
conforme estabelecido pelo item 112.A do CPC 47.
Para a apuração do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, além do controle específico, da
necessidade de se mensurar a receita de acordo com a legislação tributária e da observância de
possíveis efeitos nas vendas canceladas e descontos incondicionais, há ainda que se mensurar as
demais receitas também em conformidade com os critérios contábeis anteriores (fiscais).
Semelhante previsão também é válida na apuração da contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, cuja base de cálculo é similar a mencionada para o PIS/COFINS, com a dedução de vendas
canceladas e descontos incondicionais.
As empresas precisarão identificar quais são as mudanças a elas aplicáveis para criar controles,
processos e ferramentas que permitam a correta apuração da base de cálculo dos tributos federais
anteriormente indicados, lembrando ainda que não há orientação dos Estados e Municípios a
respeito dos reflexos da alteração da legislação contábil na apuração do ICMS e ISS.
- PGFN cria canal de denúncias anônimas para obtenção de informações sobre patrimônio de
devedores com débitos inscritos em dívida ativa
Em 12 de janeiro foi publicada do Diário Oficial da União a Portaria nº 27, do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, que instituiu o Canal de Denúncias Patrimoniais (“CDP”), visando o recebimento
de informações para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”).
3
De acordo com o art. 2º de referida portaria, as denúncias poderão ser encaminhadas por pessoas
físicas ou jurídicas, identificadas ou não, e em ambos os casos o denunciante poderá acompanhar
pela internet o tratamento conferido à sua denúncia. Ainda, caso a denúncia tenha sido feita de
forma identificada, mediante o cadastro do usuário no Centro Virtual de Atendimento da PGFN, o
usuário poderá ser contatado para maiores esclarecimentos ou complementações. Caso o usuário
se identifique, poderá também requerer que sua identidade seja preservada junto ao denunciado.
Por fim, referida Portaria garante que todas as informações obtidas pela PGFN são protegidas pelo
sigilo fiscal.
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO DE JANEIRO
- Resolução SEFAZ nº 202/2018 regulamenta aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução SEFAZ/RJ nº
202/2018, que dispõe sobre o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.
O aproveitamento extemporâneo deverá observar as disposições normativas vigentes à época em
que o creditamento deveria ter sido realizado, em especial quanto à forma de cálculo do crédito e
percentual de estorno de créditos.
O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá ser instruído com:
I - petição, nos termos do Decreto nº 2.473/1979;
II - comprovação de legitimidade para solicitar o aproveitamento;
III - indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação que gere o direito ao
crédito considerado devido e não aproveitado tempestivamente, especificando, quando
necessário, o item e respectiva quantidade;
IV - período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado;
V - quando cabível, apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido de aproveitamento
extemporâneo, bem como os documentos necessários a sua comprovação;
VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de
aproveitamento de crédito extemporâneo, previsto na Tabela a que se refere o art. 107 do
Decreto-Lei nº 5/1975.
É permitida a acumulação, num único processo administrativo, de pedidos de aproveitamento de
crédito extemporâneo diversos, mas é vedada a apresentação de mais de um pedido de
aproveitamento de crédito extemporâneo relativos a um mesmo documento fiscal, sob pena de
indeferimento de plano dos pleitos.
O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será apresentado à Auditoria Fiscal
a que estiver vinculado o contribuinte.
O aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS será efetivado após o reconhecimento do
respectivo direito em decisão definitiva no processo administrativo, exceto no caso em que não é
necessário o pedido. Independe do pedido o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS
pelo contribuinte nos casos de valores equivalentes a até 300.000 UFIR/RJ, por período de apuração
em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais, desde que a operação ou prestação
4
esteja acobertada por documento fiscal eletrônico ou emitido nos termos do Convênio ICMS
115/2003.
A efetivação do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS (com ou sem pedido) deverá
observar como limite máximo o montante mensal global equivalente a 100.000 UFIR/RJ,
independente do número de pedidos deferidos, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser
apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal
global superior a 100.000 UFIR/RJ nas hipóteses em que o valor do aproveitamento extemporâneo
de crédito do ICMS for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR/RJ,
respeitando o mínimo de 48 parcelas.
O contribuinte deverá escriturar os lançamentos relativos ao aproveitamento extemporâneo de
acordo com o disposto na Tabela "Normas Relativas à EFD", do Anexo VII, da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014, devendo ser observada:
I - a devida identificação do documento fiscal relativo ao crédito aproveitado
extemporaneamente;
II - a utilização do valor constante no respectivo documento fiscal, sem atualização;
III - a vedação à retificação da escrita fiscal relativa ao período em que o crédito deveria ter
sido lançado.
No caso de créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo
permanente, não apropriados tempestivamente, o creditamento extemporâneo será efetuado em
parcela única, considerados os valores históricos das parcelas vencidas. Para efeito do cálculo da
parcela única deverá ser observada a proporção de que trata o inciso II, do § 7º, do art. 33, da Lei nº
2.657/96, quanto aos períodos de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos
originais. Neste caso não se aplica o limite de 100.000 UFIR-RJ ou a dispensa do pedido.
A referida resolução entrará em vigor em 01 de abril de 2018.
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO
- Decreto nº 58.045/17 – alteração da base de cálculo do ISS para agências publicidade, armazéns-
gerais e transporte de carga
A Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto nº 58.045/2017, que, entre outras medidas, revogou
os artigos 47, 48, 49 e 51 do Decreto nº 51.151/2012.
Foi alterada a definição de receita bruta das seguintes atividades (cabe lembrar que de acordo com
o artigo 17 do Decreto nº 51.151/2012, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta correspondente) das agências de publicidade, dos armazéns-gerais e do
transporte de carga.
Assim, a partir de 22 de março, as seguintes atividades serão tributadas pelo ISS com base no preço
do serviço, não sendo mais aplicável a redução da base de cálculo anteriormente prevista, conforme
estabelecido no artigo 17:
5
I. agências de publicidade;
II. armazéns gerais;
III. transporte de carga.
Dessa forma, a partir de 22 de março, no caso dessas atividades, a base de cálculo será o preço do
serviço, como estabelecido no artigo 17.
É importante notar que este Decreto determinou o cumprimento do artigo 150, inciso I, alíneas “a”
e “c”, da Constituição. Dessa forma, não haverá cobrança em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, bem como não pode haver
cobrança antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, além de não poder haver cobrança no mesmo exercício financeiro em que a lei foi
publicada.
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
- CARF decide que acordo sobre PLR feito com anuência do sindicato onde está localizada a matriz
não é válido para estabelecimentos vinculados territorialmente a outros sindicatos
A empresa foi autuada pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a folha e
àquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), bem como as
contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
(salário-educação) e Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – INCRA, relativas aos
pagamentos efetuados a título de remuneração aos seus segurados empregados por Participação
nos Lucros e Resultados – PLR.
Na sua defesa a empresa alegou que o pagamento da antecipação do PLR antes da assinatura do
acordo não seria, por si só, causa de se desconsiderar o pagamento em desconformidade com a
legislação; que houve efetivo acompanhamento do cumprimento das metas; bem como a
possibilidade de extensão do acordo de PLR celebrado pela matriz a pequenos escritórios regionais
localizados fora da base territorial do sindicato vinculado com a matriz.
A DRJ manteve o lançamento em sua integralidade, razão pela qual o contribuinte interpôs Recurso
Voluntário para o CARF. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, por maioria de votos, afastou o
lançamento em relação à inobservância da base territorial do sindicato da matriz, bem como para o
primeiro pagamento de PLR feito dentro de cada semestre, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 3º
da Lei nº 10.101/2000, vigente à época dos fatos, vedava o pagamento de duas parcelas dentro do
mesmo semestre.
A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial para a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, comprovando a divergência sobre a possibilidade de extensão de acordos referentes a
pagamento de parcela a título de PLR para empregados de estabelecimento que não firmaram este
acordo coletivo.
Em sua defesa, o contribuinte alegou a notória credibilidade do sindicato signatário, bem como a
existência de benefícios para os segurados, além dos altos custos para fazer um acordo por
estabelecimento quanto estiverem na base territorial de sindicatos diferentes.
6
O contribuinte também interpôs Recurso Especial em relação a questão dos dois pagamentos terem
sido feitos dentro do mesmo semestre, ainda que fossem os dois pagamentos do mesmo ano.
De acordo com o voto vencedor proferido pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a
representação pelo sindicato local é uma obrigação legal e é uma norma protetiva dos interesses
dos trabalhadores. Considerando ainda que estes pequenos escritórios de representação estavam
localizados em cidades de porte como Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Indaiatuba, Porto Alegre,
Recife, Rio de Janeiro e Salvador, parece difícil que não houvesse representação sindical. Em relação
a este tópico, foi mantido o lançamento.
Em relação ao recurso especial do contribuinte, entendeu o relator que o descumprimento de uma
obrigação legal desvirtua todo o pagamento efetuado, razão pela qual negou provimento ao
referido recurso. (acórdão nº 9202-005.979, processo administrativo nº 10805.723248/2013-63).
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta COSIT nº 616/2017 – Fundos de Investimento Imobiliário – Tributação na
fonte de pagamentos a ele efetuados
Em 02 de janeiro de 2018, a COSIT publicou a Solução de Consulta nº 616/2017, concluindo que os
Fundos de Investimento Imobiliário não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os
pagamentos a ele efetuados, a teor dos arts. 64 da Lei nº 9.430/1996 e 34 da Lei nº 10.833/2003.
No entendimento do órgão, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 8.668/1993, os Fundos de
Investimento Imobiliário não são dotados de personalidade jurídica e representam “a comunhão de
recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.”
Por essa razão, considerando que as mencionadas normas de tributação na fonte são aplicáveis
somente a pagamentos efetuados as pessoas jurídicas, os Fundos de Investimento Imobiliário não
se submetem a elas.
Entretanto, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/99, no caso do Fundo de Investimento Imobiliário
aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador, construtor ou sócio, seja
quotista que, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, detenha mais de 25% (vinte e
cinco por cento) das quotas do Fundo, este equipara-se a pessoa jurídica, a despeito de não possuir
personalidade jurídica, sujeitando-se às regras de tributação aplicáveis à pessoa jurídica, inclusive
aquelas de tributação na fonte previstas nos arts. 64 da Lei nº 9.430/96 e 34 da Lei nº 10.833/03.
A fonte pagadora, para se assegurar da dispensa de retenção, pode exigir declaração do Fundo de
Investimento Imobiliário de que não se enquadra nas disposições do artigo 2º da Lei nº 9.779/1999,
valendo-se, para tanto, dos modelos dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012,
com as apropriadas adaptações.
- Solução de Consulta COSIT nº 629/2017 – tributação da indenização recebida por pessoas físicas
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 629/2017, são isentos os rendimentos percebidos
por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais. Da mesma forma,
estão dispensados de retenção na fonte e tributação na Declaração de Ajuste Anual os valores
recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de
verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que sejam isentas ou não tributadas.
7
A consulta foi elaborada pelo contribuinte com base em decisão judicial transitada em julgado que
declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, para determinar a restituição
integral dos valores pagos pelo contribuinte, com atualização monetária e juros de mora.
Assim, entendeu a RFB que a indenização recebida decorre de rescisão contratual por via judicial,
por mora em receber os imóveis adquiridos. Dessa forma, a construtora foi condenada a reparar os
danos patrimoniais do contribuinte, não acarretando acréscimo patrimonial, mas somente a
reposição dos valores gastos.
Portanto, tais valores estão fora do campo de incidência do imposto de renda, conforme definido
pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; artigo 7º, inciso IV. Da mesma forma, com base na
mesma Instrução Normativa (art. 62, § 3º, II), não haverá tributação de verbas que não acarretem
acréscimo patrimonial ou que sejam isentas ou não tributadas.
- Solução de Consulta nº 652/2017 - variação cambial no adiantamento de importação
Trata-se de solução de consulta acerca da inclusão de receita de variação cambial ativa na base de
cálculo do PIS e da COFINS, e respectivas alíquotas, quando apuradas pelo regime não cumulativo.
O consulente importa regularmente insumos para empregar em sua atividade de industrialização.
Por muitas vezes, se encontra obrigado a adiantar recursos para os fornecedores localizados no
exterior. Tais adiantamentos são registrados contabilmente como “adiantamento a fornecedor”, em
conta de ativo. Em razão da volatilidade do câmbio, reconhece variações cambiais passivas e ativas,
verificadas entre a data do adiantamento e do efetivo desembaraço da mercadoria.
Os seguintes questionamentos foram apresentados pelo consulente: (i) A variação cambial positiva
deve ser considerada receita financeira ou mera redução do custo de aquisição? e (ii) Se
considerada receita, seria possível aplicar o disposto no artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015,
que mantém aplicação de alíquota zero sobre receitas financeiras decorrentes de variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive
empréstimos e financiamentos?
Em relação ao primeiro questionamento, a RFB entendeu que a variação cambial positiva deve ser
considerada como receita e inclusa na base de cálculo do PIS e da COFINS à luz do que dispõe o §1º
do artigo 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Esses dispositivos legais, com redação dada
pela Lei nº 12.973/2017, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das
receitas auferidas.
Em relação ao segundo questionamento, a RFB entendeu que os referidos adiantamentos são
contabilizados como um ativo, não podendo ser qualificado como uma obrigação contraída pela
consulente para fins de aplicação da alíquota zero do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015.
Sendo assim, conclui que as receitas de variação cambial devem ser oferecidas à tributação pelo
consulente, que apura PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, à alíquotas de 0,65% e 4%,
respectivamente.
- Solução de Consulta Cosit nº 659/2017 - tratamento tributário da avaliação a valor justo de ativo
imobilizado na cisão parcial
A adoção inicial das novas regras contábeis pelas empresas brasileiras resultou na necessidade de
avaliação a valor justo dos seus ativos e passivos (deemed cost), com a legislação tributária
8
estabelecendo o diferimento da tributação até a sua realização (i.e., depreciação, amortização,
baixa).
Na Solução de Consulta Cosit nº 659/2017, uma empresa adotou as novas regras contábeis com a
avaliação a valor justo de bens do seu ativo imobilizado. A referida avaliação a valor justo superou o
valor contábil dos bens do ativo imobilizado, mas a tributação foi diferida mediante o seu controle
em subconta específica (ajuste de avaliação patrimonial) do patrimônio líquido até a efetiva
realização (parcial) dos bens pela sua depreciação, amortização ou baixa, com o seu consequente
reconhecimento na conta de lucros ou prejuízos acumulados.
Posteriormente, a referida empresa foi parcialmente cindida, com a transferência desses ativos para
uma nova empresa. O contribuinte questionou se a cisão parcial é hipótese de realização do ativo
imobilizado avaliado a valor justo ou se a continuidade do controle de tais valores em subcontas
específicas na contabilidade da empresa sucessora permite a continuidade do seu diferimento.
Na análise do questionamento, a RFB destacou que não foi informado (i) se a avaliação a valor justo
resultou da adoção inicial das novas regras contábeis para fins fiscais ou (ii) se a avaliação a valor
justo foi realizada após a adoção inicial, o que resultou na análise dos dois cenários.
A RFB respondeu que no caso de avaliação a valor justo resultante da adoção inicial das novas
regras contábeis, o art. 66 da Lei 12.973/14 permite o diferimento da tributação no caso de controle
em subconta específica do ativo, que será adicionada ao IRPJ/CSLL conforme ocorra a sua
realização, inclusive mediante depreciação, alienação ou baixa (no caso de ativo imobilizado).
Todavia, a RFB também indicou que a cisão parcial representa uma forma de realização do referido
ativo, com a consequente baixa na contabilidade da empresa cindida e o seu reconhecimento pela
empresa sucessora. A tributação na empresa cindida permite que a empresa sucessora reconheça o
valor integral (incluindo o valor da avaliação a valor justo) do referido ativo imobilizado.
No entendimento do fisco, o art. 26 da Lei 12.973/14 se limita a avaliação a valor justo que não
tenha resultado da adoção inicial das novas regras contábeis, não sendo aplicável à avaliação a valor
justo resultante da adoção inicial das novas regras contábeis.
No caso de avaliação a valor justo após a adoção inicial das novas regras contábeis e antes da cisão
parcial, a RFB respondeu que o art. 13 da Lei 12.973/14 permite o diferimento da tributação (ganho
registrado em conta de receita ou de patrimônio líquido) no caso de controle em subconta
específica do ativo, que será adicionada ao IRPJ/CSLL conforme ocorra a sua realização, inclusive
mediante depreciação, alienação ou baixa (no caso de ativo imobilizado). Na consulta em questão
não existe a necessidade de ajuste (exclusão do lucro real) diante do ganho não ter transitado em
conta de resultado.
A RFB também indicou que nesse caso a cisão parcial não resulta em realização do ativo em função
do art. 26 da Lei 12.973/14 permitir que os ganhos evidenciados em subconta sejam transferidos,
em decorrência da cisão parcial, para a empresa sucessora com a manutenção do mesmo
tratamento tributário na empresa cindida. Dessa forma, a tributação do ativo ocorre apenas com a
sua realização.
- Solução de Consulta nº 663/2017 – ganho de capital na venda de ações por não residentes
A COSIT editou a Solução de Consulta nº 663/17, por meio da qual manifestou seu entendimento
quanto à tributação do ganho de capital auferido na alienação a prazo de participação societária por
9
pessoa jurídica domiciliada no exterior.
No caso sob análise, o consulente é fundo de investimento domiciliado no Brasil, que adquiriu
participação acionária de um dos seus sócios (pessoa jurídica domiciliada na Espanha), relativa à
empresa nacional.
Ao relatar os fatos, assinalou que o preço de aquisição seria pago em duas parcelas – a primeira até
outubro de 2016 e a segunda até julho de 2018. Esclareceu, ainda, que a transferência das ações foi
integralmente concluída em 30 de junho de 2016, não estando dependente de nenhuma condição
suspensiva ou resolutiva. Diante dessas e de outras especificidades do caso concreto, indaga como
deverá ser tributado o ganho de capital da empresa estrangeira, por meio do IRRF.
Naquela oportunidade, ao analisar a questão, entendeu a COSIT que:
(i) o ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior na alienação a prazo de
participação societária deve ser apurado com se a venda fosse efetuada à vista e o imposto de
renda sobre ele incidente pode ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço
recebida;
(ii) para alienações ocorridas em 2016, o imposto devido relativo a cada parcela recebida, ainda que
o recebimento se dê a partir de 2017, deve ser apurado à alíquota de quinze por cento, em se
tratando de pessoa jurídica domiciliada em país sem tributação favorecida;
(iii) a base de cálculo do imposto é o valor obtido a partir da aplicação, sobre o valor da parcela
recebida, do percentual resultante da relação entre o ganho de capital e o valor total da alienação; e
(iv) o imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de
cada parcela, na forma do artigo 21, §1º, da Lei nº 8.981/95.
- Solução de Consulta nº 672/17 – métodos de depreciação para fins de apuração de PIS e COFINS
não-cumulativos devem observar o Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017
A Receita Federal respondeu a uma consulta de um contribuinte, no sentido de analisar as
alterações promovidas na legislação (Lei nº 11.638/2007, Lei nº 11.941/2009, e Lei nº 12.973/2014)
afetas à apuração de créditos de PIS e de COFINS não-cumulativos relativas aos encargos de
depreciação de máquinas, equipamentos e demais bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso VI
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
O contribuinte se dedica, dentre outras, à atividade de locação de veículos e considera como base
de cálculo de parte de seus créditos o valor dos encargos de depreciação determinados mediante
aplicação da taxa de depreciação sobre veículos adquiridos.
Após a devida análise, a RFB pontuou que a Lei nº 12.973/2014, cuidou especificamente dos efeitos
do instituto da redução ao valor recuperável de ativos (“impairment test”) para fins do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas
permaneceu silente em relação ao tratamento contábil do impairment test para fins de tributação
pelo PIS e pela COFINS no regime não cumulativo. A aplicação do impairment test ocasiona a
redução do montante dos encargos de depreciação do ativo.
A partir dessa falta de norma jurídica que regule os efeitos do impairment test para fins do PIS da
COFINS, RFB chegou a conclusão que para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que
10
servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002,
e da Lei nº 10.833/2003, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela RFB, quais
sejam, a Instrução Normativa SRF nº 162/1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB
nº 1.700/2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973/2014, devido a falta de previsão legal
específica.
- Solução de Consulta nº 678/17 - tributação incidente na liquidação de offshore por sócio pessoa
física
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil editou a Solução de
Consulta nº 678, por meio da qual firmou entendimento no sentido de que os valores relativos à
“devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de
pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou
não para o país está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-
leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme a tabela
progressiva mensal e anual, respectivamente".
No caso, a Receita analisou caso de pessoa física que, após a regularização de offshore no exterior
por meio do programa de repatriação (com o pagamento de 15% de IR e 15% de multa, na forma da
Lei nº 13.254/16), resolveu dissolve-la, liquidar seu patrimônio e restituir a si próprio o patrimônio
líquido.
Tal pessoa física consultou a Administração para saber se estaria correto o entendimento de que o
montante recebido deve ser tributado a título de ganho de capital, nos termos do artigo 24 da
Medida Provisória nº 2.158-35/01, tomando-se como base de cálculo o valor da restituição
descontado o valor regularizado no âmbito do RERCT. Em caso negativo, indagou se a isenção de
que trata o artigo 39, inciso XLVI, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) se aplicaria à diferença apurada
entre o valor recebido a título de devolução de capital e o valor das ações constante da sua
Declaração de Bens.
Segundo a Receita, na devolução do capital não haveria alienação, pois este jamais teria deixado de
ser de propriedade do acionista/quotista/titular, de forma que a situação não se amoldaria à norma
constante do artigo 24 da MP nº 2.158-35/01 (não se podendo tratar, portanto, como ganho de
capital).
Por sua vez, não se estaria diante de hipótese prevista no artigo 39, inciso XLVI, do RIR/99, pois a
isenção em tela seria aplicável à devolução de capitais em bens e direitos por valor de mercado
quando esse for superior ao valor constante da Declaração de bens da pessoa física que recebe a
devolução e não em dinheiro, como ocorreu no caso concreto.
_________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF suspende o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Confaz a fim de
regulamentar protocolos firmados entre os Estados e o DF sobre substituição e antecipação
tributária relativas ao ICMS
Decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.866/DF,
concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas do Convênio ICMS
11
nº 52/2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para regulamentar
protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária
relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017,
tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas,
se tanto vier a ser o resultado”, acolhendo os argumentos da Confederação Nacional da Indústria
(CNI) relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração
no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS
incidente em operações interestaduais.
A decisão também considerou plausível o argumento de que a matéria tratada no convênio é
reservada à lei complementar, pois estabelecem diretrizes básicas para regulamentação geral do
ICMS.
De acordo com a ministra, em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário do STF tem
precedente no julgamento da ADI 4.628 na qual reconheceu que a substituição tributária, “em
geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”.
Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança
tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor
inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor
Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto
do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da
República”.
A CNI pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o Convênio ICMS nº 52/2017,
argumentando que o referido convênio fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às
matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e
invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146,
inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’).
A medida liminar concedida na ADI 5.866 ainda deverá ser referendada pelo órgão pleno do STF.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o direito ao crédito de PIS e COFINS relativos a
serviços essenciais no transporte de cargas
O Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul
(SETCERGS) impetrou mandado de segurança coletivo visando o reconhecimento do direito ao
cômputo de créditos de PIS e COFINS em decorrência dos custos auferidos por empresas de
transporte rodoviário de cargas com os seguintes itens: (a) seguro de cargas; (b) escolta; (c)
rastreamento de cargas via satélite; (d) cursos obrigatórios para o transporte de cargas; (e)
aquisição e manutenção de discos tacógrafos; (f) equipamentos de proteção individual; (g)
enlonamento de cargas.
De acordo com o entendimento manifestado pelo relator do processo, Des. Federal Roger Raupp
Rios, os custos com seguros de cargas (obrigatórios por força do art. 13 da Lei nº 11.442/07), discos
tacógrafos (obrigatórios para veículos de transporte com capacidade de transporte acima de 19
toneladas nos termos da Resolução nº 14/1998 do CONTRAN), equipamento de proteção individual
12
para motoristas e assistentes de motorista no transporte de cargas perigosas (obrigatório por força
das Resoluções nºs 420/2004 e 3.665/2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT),
e o enlonamento de cargas (quando obrigatório na Resolução nº 441/2013 do CONTRAN), devem
ser considerados como insumos para efeito das contribuições em questão.
A referida decisão ainda está sujeita a recurso da União e do contribuinte (processo nº 5074646-
25.2016.4.04.7100).
- Justiça Federal do Rio de Janeiro condena União a reembolsar as despesas de manutenção da
garantia da execução
A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ) proferiu sentença em embargos à
execução fiscal opostos por contribuinte contra a execução de valores considerados como indevidos
pela sentença, condenando a União ao ressarcimento das despesas incorridas pelo contribuinte
para manutenção da garantia da execução.
No caso analisado, o contribuinte ofereceu carta de fiança bancária como garantia da execução com
o objetivo de discutir a cobrança do débito tributário em sede de Embargos à Execução Fiscal.
Com o julgamento de procedência do pedido dos embargos à execução fiscal que reconheceu a
nulidade do débito tributário, o contribuinte apresentou embargos de declaração pleiteando a
manifestação do juiz com relação à condenação da União ao ressarcimento das despesas incorridas
durante o curso da ação, especificamente as despesas de manutenção da garantia.
Em sua decisão, o Juízo entendeu que o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que
“a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, o que
abrangeria, inclusive, as despesas de manutenção da garantia durante o curso da ação.
Por fim, cumpre observar que a União interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da
2ª Região, razão pela qual a decisão não é definitiva (processo nº 0000556-24.2010.4.02.5120).
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece direito de contribuinte transferir o saldo
credor acumulado de uma filial extinta para uma filial ativa
A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava
transferir o saldo credor de ICMS de um estabelecimento que teria suas atividades encerradas para
outro estabelecimento ativo dentro do Estado de São Paulo, requerimento este que foi negado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A Lei nº 6.374/1989 dispõe em seu art. 46 que, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento,
é vedada a transferência de créditos entre estabelecimentos e o art. 65-A, acrescentado pela Lei
paulista nº 10.699/2000, estabelece que o “saldo devedor ou credor apurado em cada
estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre
os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme
dispuser o regulamento”.
O artigo 70, inciso II, do Decreto nº 45.490/2000 – Regulamento do ICMS permite a transferência de
créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte mediante prévia autorização da Secretaria
da Fazenda.
13
De acordo com a decisão, a previsão do art. 69, II, do RICMS/SP, que veda a autorização para
aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento, ‘ressalvadas as disposições em contrário’, não prevalece sobre o artigo 65-A da Lei
nº 6.374/1989, ao qual o RICMS deveria ser amoldado, bem como diante da previsão mais genérica
do artigo 70, II, do próprio RICMS (Apelação Cível nº 1034107-60.2016.8.26.0562).
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Janeiro
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Alerta Tributário - Lei 13.586/2017 - Indústria de Óleo e Gás
- Alerta Tributário - Decreto n° 9.252/2017 - CFEM
- Alerta Tributário - Indústria de Óleo e Gás - IN RFB n°s 1.778 e 1.781, de 2017
- Artigos CMA - A Desconsideração de Consórcio Internacional pela Receita Federal e os Impactos para
Estruturas de Supply Chain
- Artigos CMA - As Inconstitucionalidades da Constrição Patrimonial Administrativa pela Procuradoria da
Fazenda Nacional - Lei n° 13.606/2018
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Informativo Tributário - janeiro 2018

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Janeiro 2018 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de janeiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO FEDERAL - Entrada em vigor do Pronunciamento Técnico Contábil nº 47, veiculado pela Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017, que produz impactos na determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018 o CPC 47, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e divulgado em 22 de dezembro de 2016. O CPC 47 revogou o CPC 30 e estabeleceu os princípios de reconhecimento da receita para todas as empresas, em todas as atividades e deveriam ser aplicados em qualquer contrato com clientes, com algumas exceções. O novo modelo tem como princípio fundamental reconhecer a receita para retratar a transferência de bens ou serviços aos clientes por um valor que reflete a contraprestação a qual a entidade espera ter direito em troca dos referidos bens ou serviços. Em 22 de dezembro de 2017, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.771/2017, que regulamentou os impactos do novo modelo contábil na apuração do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Referida IN RFB nº 1.771/2017 alterou a IN RFB nº 1.753/2017, incluindo o anexo IV, e trouxe as hipóteses dos procedimentos contábeis segundo os novos métodos ou critérios contábeis trazidos pelo CPC 47 e sua divergência com relação ao previsto na legislação tributária, indicando os ajustes e procedimentos que devem ser seguidos pelas empresas para manutenção da neutralidade fiscal. O item 1 do Anexo Único da IN RFB nº 1.771/2017 relaciona os procedimentos contábeis que contemplavam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, tais como (i) o tratamento dos serviços de custódia e das garantias como passivos, (ii) segregação das obrigações de desempenho etc. No item 2 do referido Anexo Único foram relacionados os procedimentos contábeis que “caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária”, dentre os quais estão citados (i) a incerteza quanto ao recebimento para o não-reconhecimento da receita e (ii) o tratamento como passivo das devoluções e das aquisições opcionais (ou com desconto) de bens e serviço. O item 3 trata da aplicação indireta dos procedimentos contábeis indicados nos itens 1 e 2. As diferenças decorrentes da aplicação dos procedimentos contábeis indicados nos itens 1, 2 e 3 deverão ser neutralizadas na determinação dos tributos através da utilização de conta denominada “ajuste da receita bruta”, de acordo com a origem da diferença, sendo possível a criação de uma única conta de ajuste contemplando todas as diferenças, desde que haja controle específico das diferenças detalhadas por operação. A IN RFB nº 1.771/2017 indica que a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é aquela definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, ou seja, continua a incluir o valor dos tributos incidentes sobre as vendas. As diferenças existentes entre o novo modelo contábil e a metodologia fiscal deverão ser evidenciadas em nota explicativa às demonstrações contábeis, conforme estabelecido pelo item 112.A do CPC 47. Para a apuração do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, além do controle específico, da necessidade de se mensurar a receita de acordo com a legislação tributária e da observância de possíveis efeitos nas vendas canceladas e descontos incondicionais, há ainda que se mensurar as demais receitas também em conformidade com os critérios contábeis anteriores (fiscais). Semelhante previsão também é válida na apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, cuja base de cálculo é similar a mencionada para o PIS/COFINS, com a dedução de vendas canceladas e descontos incondicionais. As empresas precisarão identificar quais são as mudanças a elas aplicáveis para criar controles, processos e ferramentas que permitam a correta apuração da base de cálculo dos tributos federais anteriormente indicados, lembrando ainda que não há orientação dos Estados e Municípios a respeito dos reflexos da alteração da legislação contábil na apuração do ICMS e ISS. - PGFN cria canal de denúncias anônimas para obtenção de informações sobre patrimônio de devedores com débitos inscritos em dívida ativa Em 12 de janeiro foi publicada do Diário Oficial da União a Portaria nº 27, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que instituiu o Canal de Denúncias Patrimoniais (“CDP”), visando o recebimento de informações para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”).
  • 3. 3 De acordo com o art. 2º de referida portaria, as denúncias poderão ser encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas, identificadas ou não, e em ambos os casos o denunciante poderá acompanhar pela internet o tratamento conferido à sua denúncia. Ainda, caso a denúncia tenha sido feita de forma identificada, mediante o cadastro do usuário no Centro Virtual de Atendimento da PGFN, o usuário poderá ser contatado para maiores esclarecimentos ou complementações. Caso o usuário se identifique, poderá também requerer que sua identidade seja preservada junto ao denunciado. Por fim, referida Portaria garante que todas as informações obtidas pela PGFN são protegidas pelo sigilo fiscal. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO ESTADUAL RIO DE JANEIRO - Resolução SEFAZ nº 202/2018 regulamenta aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução SEFAZ/RJ nº 202/2018, que dispõe sobre o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS. O aproveitamento extemporâneo deverá observar as disposições normativas vigentes à época em que o creditamento deveria ter sido realizado, em especial quanto à forma de cálculo do crédito e percentual de estorno de créditos. O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá ser instruído com: I - petição, nos termos do Decreto nº 2.473/1979; II - comprovação de legitimidade para solicitar o aproveitamento; III - indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação que gere o direito ao crédito considerado devido e não aproveitado tempestivamente, especificando, quando necessário, o item e respectiva quantidade; IV - período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado; V - quando cabível, apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido de aproveitamento extemporâneo, bem como os documentos necessários a sua comprovação; VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo, previsto na Tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975. É permitida a acumulação, num único processo administrativo, de pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo diversos, mas é vedada a apresentação de mais de um pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo relativos a um mesmo documento fiscal, sob pena de indeferimento de plano dos pleitos. O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. O aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS será efetivado após o reconhecimento do respectivo direito em decisão definitiva no processo administrativo, exceto no caso em que não é necessário o pedido. Independe do pedido o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS pelo contribuinte nos casos de valores equivalentes a até 300.000 UFIR/RJ, por período de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais, desde que a operação ou prestação
  • 4. 4 esteja acobertada por documento fiscal eletrônico ou emitido nos termos do Convênio ICMS 115/2003. A efetivação do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS (com ou sem pedido) deverá observar como limite máximo o montante mensal global equivalente a 100.000 UFIR/RJ, independente do número de pedidos deferidos, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 UFIR/RJ nas hipóteses em que o valor do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR/RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas. O contribuinte deverá escriturar os lançamentos relativos ao aproveitamento extemporâneo de acordo com o disposto na Tabela "Normas Relativas à EFD", do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, devendo ser observada: I - a devida identificação do documento fiscal relativo ao crédito aproveitado extemporaneamente; II - a utilização do valor constante no respectivo documento fiscal, sem atualização; III - a vedação à retificação da escrita fiscal relativa ao período em que o crédito deveria ter sido lançado. No caso de créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, não apropriados tempestivamente, o creditamento extemporâneo será efetuado em parcela única, considerados os valores históricos das parcelas vencidas. Para efeito do cálculo da parcela única deverá ser observada a proporção de que trata o inciso II, do § 7º, do art. 33, da Lei nº 2.657/96, quanto aos períodos de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais. Neste caso não se aplica o limite de 100.000 UFIR-RJ ou a dispensa do pedido. A referida resolução entrará em vigor em 01 de abril de 2018. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SÃO PAULO - Decreto nº 58.045/17 – alteração da base de cálculo do ISS para agências publicidade, armazéns- gerais e transporte de carga A Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto nº 58.045/2017, que, entre outras medidas, revogou os artigos 47, 48, 49 e 51 do Decreto nº 51.151/2012. Foi alterada a definição de receita bruta das seguintes atividades (cabe lembrar que de acordo com o artigo 17 do Decreto nº 51.151/2012, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta correspondente) das agências de publicidade, dos armazéns-gerais e do transporte de carga. Assim, a partir de 22 de março, as seguintes atividades serão tributadas pelo ISS com base no preço do serviço, não sendo mais aplicável a redução da base de cálculo anteriormente prevista, conforme estabelecido no artigo 17:
  • 5. 5 I. agências de publicidade; II. armazéns gerais; III. transporte de carga. Dessa forma, a partir de 22 de março, no caso dessas atividades, a base de cálculo será o preço do serviço, como estabelecido no artigo 17. É importante notar que este Decreto determinou o cumprimento do artigo 150, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Constituição. Dessa forma, não haverá cobrança em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, bem como não pode haver cobrança antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, além de não poder haver cobrança no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada. __________________________________________________________________________________ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF decide que acordo sobre PLR feito com anuência do sindicato onde está localizada a matriz não é válido para estabelecimentos vinculados territorialmente a outros sindicatos A empresa foi autuada pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a folha e àquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), bem como as contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (salário-educação) e Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – INCRA, relativas aos pagamentos efetuados a título de remuneração aos seus segurados empregados por Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Na sua defesa a empresa alegou que o pagamento da antecipação do PLR antes da assinatura do acordo não seria, por si só, causa de se desconsiderar o pagamento em desconformidade com a legislação; que houve efetivo acompanhamento do cumprimento das metas; bem como a possibilidade de extensão do acordo de PLR celebrado pela matriz a pequenos escritórios regionais localizados fora da base territorial do sindicato vinculado com a matriz. A DRJ manteve o lançamento em sua integralidade, razão pela qual o contribuinte interpôs Recurso Voluntário para o CARF. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, por maioria de votos, afastou o lançamento em relação à inobservância da base territorial do sindicato da matriz, bem como para o primeiro pagamento de PLR feito dentro de cada semestre, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, vigente à época dos fatos, vedava o pagamento de duas parcelas dentro do mesmo semestre. A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, comprovando a divergência sobre a possibilidade de extensão de acordos referentes a pagamento de parcela a título de PLR para empregados de estabelecimento que não firmaram este acordo coletivo. Em sua defesa, o contribuinte alegou a notória credibilidade do sindicato signatário, bem como a existência de benefícios para os segurados, além dos altos custos para fazer um acordo por estabelecimento quanto estiverem na base territorial de sindicatos diferentes.
  • 6. 6 O contribuinte também interpôs Recurso Especial em relação a questão dos dois pagamentos terem sido feitos dentro do mesmo semestre, ainda que fossem os dois pagamentos do mesmo ano. De acordo com o voto vencedor proferido pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a representação pelo sindicato local é uma obrigação legal e é uma norma protetiva dos interesses dos trabalhadores. Considerando ainda que estes pequenos escritórios de representação estavam localizados em cidades de porte como Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Indaiatuba, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e Salvador, parece difícil que não houvesse representação sindical. Em relação a este tópico, foi mantido o lançamento. Em relação ao recurso especial do contribuinte, entendeu o relator que o descumprimento de uma obrigação legal desvirtua todo o pagamento efetuado, razão pela qual negou provimento ao referido recurso. (acórdão nº 9202-005.979, processo administrativo nº 10805.723248/2013-63). SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Consulta COSIT nº 616/2017 – Fundos de Investimento Imobiliário – Tributação na fonte de pagamentos a ele efetuados Em 02 de janeiro de 2018, a COSIT publicou a Solução de Consulta nº 616/2017, concluindo que os Fundos de Investimento Imobiliário não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a ele efetuados, a teor dos arts. 64 da Lei nº 9.430/1996 e 34 da Lei nº 10.833/2003. No entendimento do órgão, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 8.668/1993, os Fundos de Investimento Imobiliário não são dotados de personalidade jurídica e representam “a comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.” Por essa razão, considerando que as mencionadas normas de tributação na fonte são aplicáveis somente a pagamentos efetuados as pessoas jurídicas, os Fundos de Investimento Imobiliário não se submetem a elas. Entretanto, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/99, no caso do Fundo de Investimento Imobiliário aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador, construtor ou sócio, seja quotista que, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, detenha mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, este equipara-se a pessoa jurídica, a despeito de não possuir personalidade jurídica, sujeitando-se às regras de tributação aplicáveis à pessoa jurídica, inclusive aquelas de tributação na fonte previstas nos arts. 64 da Lei nº 9.430/96 e 34 da Lei nº 10.833/03. A fonte pagadora, para se assegurar da dispensa de retenção, pode exigir declaração do Fundo de Investimento Imobiliário de que não se enquadra nas disposições do artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, valendo-se, para tanto, dos modelos dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com as apropriadas adaptações. - Solução de Consulta COSIT nº 629/2017 – tributação da indenização recebida por pessoas físicas De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 629/2017, são isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais. Da mesma forma, estão dispensados de retenção na fonte e tributação na Declaração de Ajuste Anual os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que sejam isentas ou não tributadas.
  • 7. 7 A consulta foi elaborada pelo contribuinte com base em decisão judicial transitada em julgado que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, para determinar a restituição integral dos valores pagos pelo contribuinte, com atualização monetária e juros de mora. Assim, entendeu a RFB que a indenização recebida decorre de rescisão contratual por via judicial, por mora em receber os imóveis adquiridos. Dessa forma, a construtora foi condenada a reparar os danos patrimoniais do contribuinte, não acarretando acréscimo patrimonial, mas somente a reposição dos valores gastos. Portanto, tais valores estão fora do campo de incidência do imposto de renda, conforme definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; artigo 7º, inciso IV. Da mesma forma, com base na mesma Instrução Normativa (art. 62, § 3º, II), não haverá tributação de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que sejam isentas ou não tributadas. - Solução de Consulta nº 652/2017 - variação cambial no adiantamento de importação Trata-se de solução de consulta acerca da inclusão de receita de variação cambial ativa na base de cálculo do PIS e da COFINS, e respectivas alíquotas, quando apuradas pelo regime não cumulativo. O consulente importa regularmente insumos para empregar em sua atividade de industrialização. Por muitas vezes, se encontra obrigado a adiantar recursos para os fornecedores localizados no exterior. Tais adiantamentos são registrados contabilmente como “adiantamento a fornecedor”, em conta de ativo. Em razão da volatilidade do câmbio, reconhece variações cambiais passivas e ativas, verificadas entre a data do adiantamento e do efetivo desembaraço da mercadoria. Os seguintes questionamentos foram apresentados pelo consulente: (i) A variação cambial positiva deve ser considerada receita financeira ou mera redução do custo de aquisição? e (ii) Se considerada receita, seria possível aplicar o disposto no artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015, que mantém aplicação de alíquota zero sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos? Em relação ao primeiro questionamento, a RFB entendeu que a variação cambial positiva deve ser considerada como receita e inclusa na base de cálculo do PIS e da COFINS à luz do que dispõe o §1º do artigo 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Esses dispositivos legais, com redação dada pela Lei nº 12.973/2017, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas. Em relação ao segundo questionamento, a RFB entendeu que os referidos adiantamentos são contabilizados como um ativo, não podendo ser qualificado como uma obrigação contraída pela consulente para fins de aplicação da alíquota zero do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015. Sendo assim, conclui que as receitas de variação cambial devem ser oferecidas à tributação pelo consulente, que apura PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, à alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. - Solução de Consulta Cosit nº 659/2017 - tratamento tributário da avaliação a valor justo de ativo imobilizado na cisão parcial A adoção inicial das novas regras contábeis pelas empresas brasileiras resultou na necessidade de avaliação a valor justo dos seus ativos e passivos (deemed cost), com a legislação tributária
  • 8. 8 estabelecendo o diferimento da tributação até a sua realização (i.e., depreciação, amortização, baixa). Na Solução de Consulta Cosit nº 659/2017, uma empresa adotou as novas regras contábeis com a avaliação a valor justo de bens do seu ativo imobilizado. A referida avaliação a valor justo superou o valor contábil dos bens do ativo imobilizado, mas a tributação foi diferida mediante o seu controle em subconta específica (ajuste de avaliação patrimonial) do patrimônio líquido até a efetiva realização (parcial) dos bens pela sua depreciação, amortização ou baixa, com o seu consequente reconhecimento na conta de lucros ou prejuízos acumulados. Posteriormente, a referida empresa foi parcialmente cindida, com a transferência desses ativos para uma nova empresa. O contribuinte questionou se a cisão parcial é hipótese de realização do ativo imobilizado avaliado a valor justo ou se a continuidade do controle de tais valores em subcontas específicas na contabilidade da empresa sucessora permite a continuidade do seu diferimento. Na análise do questionamento, a RFB destacou que não foi informado (i) se a avaliação a valor justo resultou da adoção inicial das novas regras contábeis para fins fiscais ou (ii) se a avaliação a valor justo foi realizada após a adoção inicial, o que resultou na análise dos dois cenários. A RFB respondeu que no caso de avaliação a valor justo resultante da adoção inicial das novas regras contábeis, o art. 66 da Lei 12.973/14 permite o diferimento da tributação no caso de controle em subconta específica do ativo, que será adicionada ao IRPJ/CSLL conforme ocorra a sua realização, inclusive mediante depreciação, alienação ou baixa (no caso de ativo imobilizado). Todavia, a RFB também indicou que a cisão parcial representa uma forma de realização do referido ativo, com a consequente baixa na contabilidade da empresa cindida e o seu reconhecimento pela empresa sucessora. A tributação na empresa cindida permite que a empresa sucessora reconheça o valor integral (incluindo o valor da avaliação a valor justo) do referido ativo imobilizado. No entendimento do fisco, o art. 26 da Lei 12.973/14 se limita a avaliação a valor justo que não tenha resultado da adoção inicial das novas regras contábeis, não sendo aplicável à avaliação a valor justo resultante da adoção inicial das novas regras contábeis. No caso de avaliação a valor justo após a adoção inicial das novas regras contábeis e antes da cisão parcial, a RFB respondeu que o art. 13 da Lei 12.973/14 permite o diferimento da tributação (ganho registrado em conta de receita ou de patrimônio líquido) no caso de controle em subconta específica do ativo, que será adicionada ao IRPJ/CSLL conforme ocorra a sua realização, inclusive mediante depreciação, alienação ou baixa (no caso de ativo imobilizado). Na consulta em questão não existe a necessidade de ajuste (exclusão do lucro real) diante do ganho não ter transitado em conta de resultado. A RFB também indicou que nesse caso a cisão parcial não resulta em realização do ativo em função do art. 26 da Lei 12.973/14 permitir que os ganhos evidenciados em subconta sejam transferidos, em decorrência da cisão parcial, para a empresa sucessora com a manutenção do mesmo tratamento tributário na empresa cindida. Dessa forma, a tributação do ativo ocorre apenas com a sua realização. - Solução de Consulta nº 663/2017 – ganho de capital na venda de ações por não residentes A COSIT editou a Solução de Consulta nº 663/17, por meio da qual manifestou seu entendimento quanto à tributação do ganho de capital auferido na alienação a prazo de participação societária por
  • 9. 9 pessoa jurídica domiciliada no exterior. No caso sob análise, o consulente é fundo de investimento domiciliado no Brasil, que adquiriu participação acionária de um dos seus sócios (pessoa jurídica domiciliada na Espanha), relativa à empresa nacional. Ao relatar os fatos, assinalou que o preço de aquisição seria pago em duas parcelas – a primeira até outubro de 2016 e a segunda até julho de 2018. Esclareceu, ainda, que a transferência das ações foi integralmente concluída em 30 de junho de 2016, não estando dependente de nenhuma condição suspensiva ou resolutiva. Diante dessas e de outras especificidades do caso concreto, indaga como deverá ser tributado o ganho de capital da empresa estrangeira, por meio do IRRF. Naquela oportunidade, ao analisar a questão, entendeu a COSIT que: (i) o ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior na alienação a prazo de participação societária deve ser apurado com se a venda fosse efetuada à vista e o imposto de renda sobre ele incidente pode ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida; (ii) para alienações ocorridas em 2016, o imposto devido relativo a cada parcela recebida, ainda que o recebimento se dê a partir de 2017, deve ser apurado à alíquota de quinze por cento, em se tratando de pessoa jurídica domiciliada em país sem tributação favorecida; (iii) a base de cálculo do imposto é o valor obtido a partir da aplicação, sobre o valor da parcela recebida, do percentual resultante da relação entre o ganho de capital e o valor total da alienação; e (iv) o imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela, na forma do artigo 21, §1º, da Lei nº 8.981/95. - Solução de Consulta nº 672/17 – métodos de depreciação para fins de apuração de PIS e COFINS não-cumulativos devem observar o Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017 A Receita Federal respondeu a uma consulta de um contribuinte, no sentido de analisar as alterações promovidas na legislação (Lei nº 11.638/2007, Lei nº 11.941/2009, e Lei nº 12.973/2014) afetas à apuração de créditos de PIS e de COFINS não-cumulativos relativas aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e demais bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). O contribuinte se dedica, dentre outras, à atividade de locação de veículos e considera como base de cálculo de parte de seus créditos o valor dos encargos de depreciação determinados mediante aplicação da taxa de depreciação sobre veículos adquiridos. Após a devida análise, a RFB pontuou que a Lei nº 12.973/2014, cuidou especificamente dos efeitos do instituto da redução ao valor recuperável de ativos (“impairment test”) para fins do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas permaneceu silente em relação ao tratamento contábil do impairment test para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS no regime não cumulativo. A aplicação do impairment test ocasiona a redução do montante dos encargos de depreciação do ativo. A partir dessa falta de norma jurídica que regule os efeitos do impairment test para fins do PIS da COFINS, RFB chegou a conclusão que para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que
  • 10. 10 servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº 10.833/2003, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela RFB, quais sejam, a Instrução Normativa SRF nº 162/1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973/2014, devido a falta de previsão legal específica. - Solução de Consulta nº 678/17 - tributação incidente na liquidação de offshore por sócio pessoa física A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 678, por meio da qual firmou entendimento no sentido de que os valores relativos à “devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o país está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme a tabela progressiva mensal e anual, respectivamente". No caso, a Receita analisou caso de pessoa física que, após a regularização de offshore no exterior por meio do programa de repatriação (com o pagamento de 15% de IR e 15% de multa, na forma da Lei nº 13.254/16), resolveu dissolve-la, liquidar seu patrimônio e restituir a si próprio o patrimônio líquido. Tal pessoa física consultou a Administração para saber se estaria correto o entendimento de que o montante recebido deve ser tributado a título de ganho de capital, nos termos do artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, tomando-se como base de cálculo o valor da restituição descontado o valor regularizado no âmbito do RERCT. Em caso negativo, indagou se a isenção de que trata o artigo 39, inciso XLVI, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) se aplicaria à diferença apurada entre o valor recebido a título de devolução de capital e o valor das ações constante da sua Declaração de Bens. Segundo a Receita, na devolução do capital não haveria alienação, pois este jamais teria deixado de ser de propriedade do acionista/quotista/titular, de forma que a situação não se amoldaria à norma constante do artigo 24 da MP nº 2.158-35/01 (não se podendo tratar, portanto, como ganho de capital). Por sua vez, não se estaria diante de hipótese prevista no artigo 39, inciso XLVI, do RIR/99, pois a isenção em tela seria aplicável à devolução de capitais em bens e direitos por valor de mercado quando esse for superior ao valor constante da Declaração de bens da pessoa física que recebe a devolução e não em dinheiro, como ocorreu no caso concreto. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF suspende o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Confaz a fim de regulamentar protocolos firmados entre os Estados e o DF sobre substituição e antecipação tributária relativas ao ICMS Decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.866/DF, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas do Convênio ICMS
  • 11. 11 nº 52/2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para regulamentar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”, acolhendo os argumentos da Confederação Nacional da Indústria (CNI) relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A decisão também considerou plausível o argumento de que a matéria tratada no convênio é reservada à lei complementar, pois estabelecem diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS. De acordo com a ministra, em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário do STF tem precedente no julgamento da ADI 4.628 na qual reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”. A CNI pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o Convênio ICMS nº 52/2017, argumentando que o referido convênio fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). A medida liminar concedida na ADI 5.866 ainda deverá ser referendada pelo órgão pleno do STF. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o direito ao crédito de PIS e COFINS relativos a serviços essenciais no transporte de cargas O Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (SETCERGS) impetrou mandado de segurança coletivo visando o reconhecimento do direito ao cômputo de créditos de PIS e COFINS em decorrência dos custos auferidos por empresas de transporte rodoviário de cargas com os seguintes itens: (a) seguro de cargas; (b) escolta; (c) rastreamento de cargas via satélite; (d) cursos obrigatórios para o transporte de cargas; (e) aquisição e manutenção de discos tacógrafos; (f) equipamentos de proteção individual; (g) enlonamento de cargas. De acordo com o entendimento manifestado pelo relator do processo, Des. Federal Roger Raupp Rios, os custos com seguros de cargas (obrigatórios por força do art. 13 da Lei nº 11.442/07), discos tacógrafos (obrigatórios para veículos de transporte com capacidade de transporte acima de 19 toneladas nos termos da Resolução nº 14/1998 do CONTRAN), equipamento de proteção individual
  • 12. 12 para motoristas e assistentes de motorista no transporte de cargas perigosas (obrigatório por força das Resoluções nºs 420/2004 e 3.665/2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT), e o enlonamento de cargas (quando obrigatório na Resolução nº 441/2013 do CONTRAN), devem ser considerados como insumos para efeito das contribuições em questão. A referida decisão ainda está sujeita a recurso da União e do contribuinte (processo nº 5074646- 25.2016.4.04.7100). - Justiça Federal do Rio de Janeiro condena União a reembolsar as despesas de manutenção da garantia da execução A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ) proferiu sentença em embargos à execução fiscal opostos por contribuinte contra a execução de valores considerados como indevidos pela sentença, condenando a União ao ressarcimento das despesas incorridas pelo contribuinte para manutenção da garantia da execução. No caso analisado, o contribuinte ofereceu carta de fiança bancária como garantia da execução com o objetivo de discutir a cobrança do débito tributário em sede de Embargos à Execução Fiscal. Com o julgamento de procedência do pedido dos embargos à execução fiscal que reconheceu a nulidade do débito tributário, o contribuinte apresentou embargos de declaração pleiteando a manifestação do juiz com relação à condenação da União ao ressarcimento das despesas incorridas durante o curso da ação, especificamente as despesas de manutenção da garantia. Em sua decisão, o Juízo entendeu que o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, o que abrangeria, inclusive, as despesas de manutenção da garantia durante o curso da ação. Por fim, cumpre observar que a União interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual a decisão não é definitiva (processo nº 0000556-24.2010.4.02.5120). TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece direito de contribuinte transferir o saldo credor acumulado de uma filial extinta para uma filial ativa A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava transferir o saldo credor de ICMS de um estabelecimento que teria suas atividades encerradas para outro estabelecimento ativo dentro do Estado de São Paulo, requerimento este que foi negado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A Lei nº 6.374/1989 dispõe em seu art. 46 que, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, é vedada a transferência de créditos entre estabelecimentos e o art. 65-A, acrescentado pela Lei paulista nº 10.699/2000, estabelece que o “saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento”. O artigo 70, inciso II, do Decreto nº 45.490/2000 – Regulamento do ICMS permite a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
  • 13. 13 De acordo com a decisão, a previsão do art. 69, II, do RICMS/SP, que veda a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, ‘ressalvadas as disposições em contrário’, não prevalece sobre o artigo 65-A da Lei nº 6.374/1989, ao qual o RICMS deveria ser amoldado, bem como diante da previsão mais genérica do artigo 70, II, do próprio RICMS (Apelação Cível nº 1034107-60.2016.8.26.0562). Comunicados e Alertas Tributários enviados em Janeiro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Alerta Tributário - Lei 13.586/2017 - Indústria de Óleo e Gás - Alerta Tributário - Decreto n° 9.252/2017 - CFEM - Alerta Tributário - Indústria de Óleo e Gás - IN RFB n°s 1.778 e 1.781, de 2017 - Artigos CMA - A Desconsideração de Consórcio Internacional pela Receita Federal e os Impactos para Estruturas de Supply Chain - Artigos CMA - As Inconstitucionalidades da Constrição Patrimonial Administrativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional - Lei n° 13.606/2018 No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.