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Instrução Normativa 03 SEGES/MP
de 26/04/2018
Perguntas e Respostas
Uma cortesia do Blog Licitações Públicas
Estas Perguntas e Respostas foram
extraídas do Site Compras
Governamentais, que pode ser
acessado diretamente pelo link:
http://bit.ly/2rsLJj5 que integra a
Instrução Normativa MPDG 03/2018.
Aspectos Gerais
1 – O que é SICAF?
 O Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores –
Sicaf, constitui-se em módulo informatizado que compõe o
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais –
Siasg, regulamentado pelo Decreto n.º 3.722, de 9 de
janeiro de 2001, criado para viabilizar o cadastramento de
fornecedores de materiais e serviços no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, em licitações e contratações.
2 – O que muda no SICAF?
 O SICAF será disponibilizado em uma versão totalmente digital. O sistema
contará com integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil-
RFB e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, em consonância
como Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, que “dispõe sobre a
simplificação de atendimento prestado aos usuários de serviços públicos”.
Permitindo assim que as informações cadastrais de fornecedores ativos na RFB
– como CNPJ, CNAE, Natureza Jurídica e porte da empresa – sejam
automaticamente integrados ao sistema, além de certidões de cunho fiscal e
trabalhista, da seguridade social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Ademais não será mais necessária à apresentação de documentos físicos, os
documentos deverão ser apresentados digitalmente.
3 – Como funcionará o cadastramento no
SICAF?
 O fornecedor interessado, ou quem o represente não
precisará mais se deslocar para uma unidade
cadastradora. Basta acessar o SICAF no Portal de
Compras do Governo Federal, no sítio eletrônico
www.comprasgovernamentais.gov.br, com emprego do
certificado digital, prestando as informações necessárias,
e apresentando digitalmente a documentação exigida
para cada nível
4 – Em relação à documentação, quais
foram as mudanças incorporadas?
 Em relação à documentação, adotou-se no SICAF as diretrizes previstas no
Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 201, quanto à simplificação de processos
e procedimentos, implementando o recebimento de documentos digitais. (nato-
digitais ou digitalizados). Nesse contexto, os documentos digitalizados terão
valor de cópia simples, sendo que a apresentação de seus originais só será
necessária quando a lei expressamente exigir, em conformidade com o processo
administrativo em meio eletrônico. Outro fator importante à documentação, é a
dispensa de reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos
documentos expedidos no País, se não houver dúvida fundada quanto à sua
autenticidade ou previsão legal.
Cadastramento
Nível II - Credenciamento
5 - Quem pode realizar o cadastramento no SICAF? O
registro no nível credenciamento é obrigatório?
 O cadastramento no SICAF poderá ser realizado
pelo fornecedor interessado ou quem o represente.
O Credenciamento é o nível básico do registro
cadastral no SICAF que permite a participação dos
interessados na modalidade licitatória Pregão e
RDC, em sua forma eletrônica, bem como na
Cotação Eletrônica.
6 - Com a integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil-
RFB no cadastramento da pessoa jurídica é necessário cadastrar os sócios e
cônjuges, bem como apresentar a documentação de todos?
 Ao inserir o CNPJ no sistema automaticamente as informações constantes na
Receita Federal do Brasil, serão resgatadas, inclusive as do quadro societário
registrado de acordo com a formação do capital social e quantidades de ações
ou quotas que o constitua, bem como os dados dos dirigentes. No caso dos
cônjuges as informações e documentos deverão ser inseridos conforme
solicitadas pelo sistema. A documentação necessária ao cadastramento
encontra-se relacionada no Manual do Sicaf e poderá ser consultada por
natureza jurídica.
7 - Quais informações devem constar do credenciamento no
caso de sócio estrangeiro para empresa brasileira?
 No credenciamento de empresa brasileira, no qual
conste no quadro societário sócio estrangeiro o sistema
disponibilizará campo específico com solicitação dos
seguintes dados: Participação Societária, Nome,
Endereço, Cidade, País, Código País e Código de área.
8 - Como pode ser comprovado o
credenciamento no SICAF?
 O credenciamento no Sicaf é comprovado pelo Certificado
de Registro Cadastral (CRC), que conterá os seguintes
dados: Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Razão Social; Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE); e Sede da empresa.
Nível III – Regularidade Fiscal Federal e
Trabalhista
9 - Como será comprovada a regularidade
fiscal federal e trabalhista?
 A comprovação da regularidade fiscal federal e
trabalhista se dará automaticamente por meio
de compartilhamento de informações junto aos
órgãos responsáveis pela expedição das
certidões.
10 - É obrigatório informar as decisões
judiciais?
 Sim. Para obtenção da regularidade fiscal federal e
trabalhista devem se informar as decisões judicias,
tendo em vista que somente existência de
questionamento em juízo da relação à ilegalidade de
dívida fiscal ou trabalhista, sem qualquer liminar ou
tutela antecipada no sentido de se obter a suspensão
da exigibilidade, não resultará no direito à habilitação.
Nível IV – Regularidade Fiscal Estadual
e Municipal
11 - Como será comprovada a
regularidade fiscal Estadual e Municipal?
 A comprovação da regularidade fiscal Estadual e
Municipal, tendo em vista o número elevado de
municípios, deve ser realizada pelo fornecedor a
partir do upload das certidões, tendo em vista que
nesse caso não haverá o compartilhamento de
informações entre órgãos.
12 - Como será comprovada a regularidade de fornecedor
considerado isento dos tributos estaduais ou municipais?
 A regularidade do fornecedor considerado isento dos
tributos estaduais ou municipais será comprovada
mediante a apresentação de declaração de isenção da
Fazenda do domicilio ou sede do fornecedor na forma
da lei. A declaração de isenção deverá ser inserida
pelo fornecedor em campo próprio no Sicaf.
Nível V – Qualificação Técnica
13 - Como será comprovada a Qualificação
Técnica no Sicaf?
 A comprovação de Qualificação Técnica no SICAF
corresponde à informação sobre o registro ou
inscrição na entidade profissional competente a
exemplo órgãos como CREA, CRA, OAB entre
outros, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei n.º
8.666, de 1993.
Nível VI – Qualificação Econômico-
Financeira
14 - Como será comprovada a Qualificação
Econômico-Financeira no Sicaf?
 A comprovação da Qualificação Econômico-Financeira depende da
apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, elaborados e registrados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, bem como será exigida a apresentação da certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física, nos termos dos incisos I e II do art.31 da Lei n.º 8.666, de 1993.
15 - Qual o prazo para apresentação do Balanço
Patrimonial e Demonstrações Contábeis?
 A apresentação do Balanço Patrimonial e
Demonstrações Contábeis para fins de cadastramento
no Sicaf segue o prazo limite definido pela Receita
Federal do Brasil para transmissão da Escrituração
Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED). Caso a atualização não
seja realizada no referido prazo, o nível Qualificação
Econômico-financeira permanecerá desatualizado até
que o fornecedor promova sua atualização.
16 - O Sicaf permite o registro de quais
tipos de balanço?
 No sistema podem ser registrados, a depender da situação
do fornecedor, o balanço de abertura, intermediário e anual.
O balanço de abertura em regra é utilizado para empresas
que estão iniciando suas atividades, todavia pode ser
utilizado também na hipótese de mudança de sistema de
tributação conforme legislação. O balanço intermediário tem
fundamento no art. 204 da Lei n.º 6.404, de 1976 e retrata
a situação empresarial no curso do exercício. O balanço
anual evidencia qualitativa e quantitativamente a posição
patrimonial e financeira da entidade, em uma determinada
data.
17 - Em qual órgão deve ser registrado o
balanço patrimonial?
 Em relação ao Balanço Patrimonial em formato digital, a sua autenticação será
comprovada por meio do recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), quando do envio da Escrituração Contábil Digital –
ECD, nos termos do § 1º, do art. 78- A do Decreto nº 1800, de 30 de Janeiro
de 1966 (incluído pelo Decreto n.º 8.638, de 25 de fevereiro de 2016). Já o
empresário ou a sociedade empresária que não estiverem obrigados a utilizar a
Escrituração Contábil Digital – ECD, esses poderão apresentar cópia digitalizada
do Balanço Patrimonial autenticado pela junta comercial. As demais pessoas
jurídicas deverão apresentar a cópia digitalizada do Balanço Patrimonial com
assinatura de seu representante legal e do contador responsável, autenticada
pelo órgão responsável pelo seu registro.
18 - As ME/EPP são obrigadas a apresentar o balanço
patrimonial para participar de licitações?
 Conforme o art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015: “Na habilitação em licitações
para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de
materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.” Ou seja, a
habilitação econômico-financeira de ME/EPP não deve ser exigida, nos editais,
quando o objeto for fornecimento de bens para a pronta entrega ou para a
locação de materiais. No entanto, para a contratação de obras, serviços e bens
de entrega parcelada, a Administração deve exigir a habilitação econômico-
financeira dos licitantes, inclusive das ME/EPP. Cabe registrar que a ata
decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega,
caso em que deve ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP.
19 - O Microempreendedor Individual é obrigado a apresentar o
balanço patrimonial para participar em licitações?
 O Microempreendedor Individual com base no art.
68 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 é considerado pequeno
empresário, pelo qual faz jus a dispensa de
apresentação do Balanço Patrimonial e
Demonstrações Contábeis em observância ao §2º
do art. 1.179, do Código Civil.”
20 - Os índices contábeis exigidos para comprovação da boa
situação financeira da empresa podem ser calculados pelo Sicaf?
 Não. Para melhor avaliação da situação financeira
das empresas pelos órgãos e entidades licitantes a
Seges disponibilizará no Portal de Compras
Governamentais, ferramenta especifica para o
cálculo dos índices contábeis. O órgão poderá
personalizar o relatório que traz o resultado dos
índices, inserindo as informações da contratação,
devendo o documento ser anexado ao processo
administrativo.
21 - Como proceder na apresentação da Certidão de
Falência e Concordata? Qual o prazo de validade?
 O Sicaf permitirá upload da Certidão de Falência e
Concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa física. Quando
não constar a data de validade da Certidão de
Falência e Concordata, deve-se adotar o período
de 1 (um) ano.
22 - Na hipótese de ocorrência de processos em mais
de um foro, deve-se apresentar as certidões
correspondentes?
 Caso o instrumento convocatório exija todas as
certidões relativas a processos em outros foros, o
licitante vencedor do certame poderá apresentar a
documentação diretamente ao Pregoeiro ou
Comissão de Licitação.
VALIDADE DOS REGISTROS
CADASTRAIS
23 - O fornecedor que estiver com o cadastro do SICAF
vencido tem que fazer a renovação no Sistema?
 A renovação de cadastro, no SICAF, ocorre anualmente de
forma automática pelo Sistema, desde que o CPF e o CNPJ
encontrem-se válidos na Receita Federal, porém essa
atualização não alcança as certidões ou documentos de
cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do FGTS,
Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis,
com prazos de vigência próprios, devendo esses serem
mantidos atualizados para efeito de habilitação.
REGISTRO DAS SANÇÕES
24 - A quem cabe o registro de sanções no
Sicaf?
 O registro de sanções no Sicaf deve ser realizado pelo
órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção
administrativa, conforme os procedimentos descritos pela
Instrução Normativa. Para auxiliar os gestores foram
publicados dois cadernos de logística um trata das
diretrizes para formulação de procedimento administrativo
específico e o outro dos procedimentos gerais e registro
das sanções administrativas, disponibilizados no Portal de
Compras Governamentais no item publicações “Cadernos”.
25 - O que são as “Ocorrências Impeditivas
Indiretas” registradas no SICAF?
 As ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF são
resultado de cruzamento de informações, sobre o quadro
societário das empresas que visa evitar possível tentativa de
burla à penalidade de declaração de inidoneidade,
impedimento de contratar ou licitar com a Administração
Pública ou suspensão temporária de licitar com a
Administração, por meio da utilização de outra sociedade
empresarial, pertencente aos mesmos sócios ou cônjuges de
sócios e que atue na mesma área, em atendimento a
recomendações do Tribunal de Contas da União (Acórdão
2.115/2015).
26 - É possível retirar o alerta de
ocorrência impeditiva?
 O alerta só deixa de aparecer quando o prazo das
ocorrências do fornecedor vinculado terminar,
ainda que não tenha mais vínculo societário com
a empresa.
27 - A ocorrência impeditiva é causa de
restrição a participação em licitações?
 Somente o alerta de ocorrências indiretas não tem
o condão por si só de impedir a participação em
licitações, devendo o pregoeiro analisar caso a
caso e garantir ao fornecedor o direito de defesa
para comprovação de que não há fraude.
DA CONTRATAÇÃO
28 - Haverá obrigatoriedade de cadastramento
no SICAF quando houver contrato?
 Sim, a Administração deverá orientar o
fornecedor quanto à necessidade de proceder
ao seu cadastramento, antes da contratação,
mesmo que seja aquisição por dispensa ou
inexigibilidade.
29 - Para emissão de nota de empenho e contratação
deverá ser realizada consulta ao SICAF?
 Sim. Previamente à emissão de nota de empenho
e à contratação, a Administração realizará consulta
ao SICAF para identificar possível proibição de
contratar com o Poder Público, bem como se há
ocorrências indiretas. A administração também
realizará consulta ao SICAF a cada pagamento a
fornecedor, a fim de verificar a manutenção das
condições de habilitação.
30 - O pregoeiro ou comissão de licitação podem
solicitar documentos complementares a habilitação?
Existe prazo para envio
 Sim. O pregoeiro ou comissão de licitação podem
estabelecer o prazo mínimo de 2 (duas) horas, via
sistema eletrônico, para envio de documentos de
habilitação complementares, com intuito de
proporcionar ao fornecedor tempo hábil a sua
habilitação em observância ao § 2º do art. 25 do
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e aplicado
por força da Instrução Normativa nº 3, de 16 de
dezembro.
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Perguntas e Respostas - SICAF 100% Digital

  • 1. Instrução Normativa 03 SEGES/MP de 26/04/2018 Perguntas e Respostas Uma cortesia do Blog Licitações Públicas
  • 2. Estas Perguntas e Respostas foram extraídas do Site Compras Governamentais, que pode ser acessado diretamente pelo link: http://bit.ly/2rsLJj5 que integra a Instrução Normativa MPDG 03/2018.
  • 4. 1 – O que é SICAF?  O Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – Sicaf, constitui-se em módulo informatizado que compõe o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, regulamentado pelo Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, criado para viabilizar o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em licitações e contratações.
  • 5. 2 – O que muda no SICAF?  O SICAF será disponibilizado em uma versão totalmente digital. O sistema contará com integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil- RFB e outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, em consonância como Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, que “dispõe sobre a simplificação de atendimento prestado aos usuários de serviços públicos”. Permitindo assim que as informações cadastrais de fornecedores ativos na RFB – como CNPJ, CNAE, Natureza Jurídica e porte da empresa – sejam automaticamente integrados ao sistema, além de certidões de cunho fiscal e trabalhista, da seguridade social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ademais não será mais necessária à apresentação de documentos físicos, os documentos deverão ser apresentados digitalmente.
  • 6. 3 – Como funcionará o cadastramento no SICAF?  O fornecedor interessado, ou quem o represente não precisará mais se deslocar para uma unidade cadastradora. Basta acessar o SICAF no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, com emprego do certificado digital, prestando as informações necessárias, e apresentando digitalmente a documentação exigida para cada nível
  • 7. 4 – Em relação à documentação, quais foram as mudanças incorporadas?  Em relação à documentação, adotou-se no SICAF as diretrizes previstas no Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 201, quanto à simplificação de processos e procedimentos, implementando o recebimento de documentos digitais. (nato- digitais ou digitalizados). Nesse contexto, os documentos digitalizados terão valor de cópia simples, sendo que a apresentação de seus originais só será necessária quando a lei expressamente exigir, em conformidade com o processo administrativo em meio eletrônico. Outro fator importante à documentação, é a dispensa de reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País, se não houver dúvida fundada quanto à sua autenticidade ou previsão legal.
  • 9. Nível II - Credenciamento
  • 10. 5 - Quem pode realizar o cadastramento no SICAF? O registro no nível credenciamento é obrigatório?  O cadastramento no SICAF poderá ser realizado pelo fornecedor interessado ou quem o represente. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão e RDC, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.
  • 11. 6 - Com a integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil- RFB no cadastramento da pessoa jurídica é necessário cadastrar os sócios e cônjuges, bem como apresentar a documentação de todos?  Ao inserir o CNPJ no sistema automaticamente as informações constantes na Receita Federal do Brasil, serão resgatadas, inclusive as do quadro societário registrado de acordo com a formação do capital social e quantidades de ações ou quotas que o constitua, bem como os dados dos dirigentes. No caso dos cônjuges as informações e documentos deverão ser inseridos conforme solicitadas pelo sistema. A documentação necessária ao cadastramento encontra-se relacionada no Manual do Sicaf e poderá ser consultada por natureza jurídica.
  • 12. 7 - Quais informações devem constar do credenciamento no caso de sócio estrangeiro para empresa brasileira?  No credenciamento de empresa brasileira, no qual conste no quadro societário sócio estrangeiro o sistema disponibilizará campo específico com solicitação dos seguintes dados: Participação Societária, Nome, Endereço, Cidade, País, Código País e Código de área.
  • 13. 8 - Como pode ser comprovado o credenciamento no SICAF?  O credenciamento no Sicaf é comprovado pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), que conterá os seguintes dados: Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); Razão Social; Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); e Sede da empresa.
  • 14. Nível III – Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista
  • 15. 9 - Como será comprovada a regularidade fiscal federal e trabalhista?  A comprovação da regularidade fiscal federal e trabalhista se dará automaticamente por meio de compartilhamento de informações junto aos órgãos responsáveis pela expedição das certidões.
  • 16. 10 - É obrigatório informar as decisões judiciais?  Sim. Para obtenção da regularidade fiscal federal e trabalhista devem se informar as decisões judicias, tendo em vista que somente existência de questionamento em juízo da relação à ilegalidade de dívida fiscal ou trabalhista, sem qualquer liminar ou tutela antecipada no sentido de se obter a suspensão da exigibilidade, não resultará no direito à habilitação.
  • 17. Nível IV – Regularidade Fiscal Estadual e Municipal
  • 18. 11 - Como será comprovada a regularidade fiscal Estadual e Municipal?  A comprovação da regularidade fiscal Estadual e Municipal, tendo em vista o número elevado de municípios, deve ser realizada pelo fornecedor a partir do upload das certidões, tendo em vista que nesse caso não haverá o compartilhamento de informações entre órgãos.
  • 19. 12 - Como será comprovada a regularidade de fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais?  A regularidade do fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais será comprovada mediante a apresentação de declaração de isenção da Fazenda do domicilio ou sede do fornecedor na forma da lei. A declaração de isenção deverá ser inserida pelo fornecedor em campo próprio no Sicaf.
  • 20. Nível V – Qualificação Técnica
  • 21. 13 - Como será comprovada a Qualificação Técnica no Sicaf?  A comprovação de Qualificação Técnica no SICAF corresponde à informação sobre o registro ou inscrição na entidade profissional competente a exemplo órgãos como CREA, CRA, OAB entre outros, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666, de 1993.
  • 22. Nível VI – Qualificação Econômico- Financeira
  • 23. 14 - Como será comprovada a Qualificação Econômico-Financeira no Sicaf?  A comprovação da Qualificação Econômico-Financeira depende da apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, elaborados e registrados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, bem como será exigida a apresentação da certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, nos termos dos incisos I e II do art.31 da Lei n.º 8.666, de 1993.
  • 24. 15 - Qual o prazo para apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis?  A apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis para fins de cadastramento no Sicaf segue o prazo limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Caso a atualização não seja realizada no referido prazo, o nível Qualificação Econômico-financeira permanecerá desatualizado até que o fornecedor promova sua atualização.
  • 25. 16 - O Sicaf permite o registro de quais tipos de balanço?  No sistema podem ser registrados, a depender da situação do fornecedor, o balanço de abertura, intermediário e anual. O balanço de abertura em regra é utilizado para empresas que estão iniciando suas atividades, todavia pode ser utilizado também na hipótese de mudança de sistema de tributação conforme legislação. O balanço intermediário tem fundamento no art. 204 da Lei n.º 6.404, de 1976 e retrata a situação empresarial no curso do exercício. O balanço anual evidencia qualitativa e quantitativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, em uma determinada data.
  • 26. 17 - Em qual órgão deve ser registrado o balanço patrimonial?  Em relação ao Balanço Patrimonial em formato digital, a sua autenticação será comprovada por meio do recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), quando do envio da Escrituração Contábil Digital – ECD, nos termos do § 1º, do art. 78- A do Decreto nº 1800, de 30 de Janeiro de 1966 (incluído pelo Decreto n.º 8.638, de 25 de fevereiro de 2016). Já o empresário ou a sociedade empresária que não estiverem obrigados a utilizar a Escrituração Contábil Digital – ECD, esses poderão apresentar cópia digitalizada do Balanço Patrimonial autenticado pela junta comercial. As demais pessoas jurídicas deverão apresentar a cópia digitalizada do Balanço Patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, autenticada pelo órgão responsável pelo seu registro.
  • 27. 18 - As ME/EPP são obrigadas a apresentar o balanço patrimonial para participar de licitações?  Conforme o art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015: “Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.” Ou seja, a habilitação econômico-financeira de ME/EPP não deve ser exigida, nos editais, quando o objeto for fornecimento de bens para a pronta entrega ou para a locação de materiais. No entanto, para a contratação de obras, serviços e bens de entrega parcelada, a Administração deve exigir a habilitação econômico- financeira dos licitantes, inclusive das ME/EPP. Cabe registrar que a ata decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega, caso em que deve ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP.
  • 28. 19 - O Microempreendedor Individual é obrigado a apresentar o balanço patrimonial para participar em licitações?  O Microempreendedor Individual com base no art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 é considerado pequeno empresário, pelo qual faz jus a dispensa de apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis em observância ao §2º do art. 1.179, do Código Civil.”
  • 29. 20 - Os índices contábeis exigidos para comprovação da boa situação financeira da empresa podem ser calculados pelo Sicaf?  Não. Para melhor avaliação da situação financeira das empresas pelos órgãos e entidades licitantes a Seges disponibilizará no Portal de Compras Governamentais, ferramenta especifica para o cálculo dos índices contábeis. O órgão poderá personalizar o relatório que traz o resultado dos índices, inserindo as informações da contratação, devendo o documento ser anexado ao processo administrativo.
  • 30. 21 - Como proceder na apresentação da Certidão de Falência e Concordata? Qual o prazo de validade?  O Sicaf permitirá upload da Certidão de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Quando não constar a data de validade da Certidão de Falência e Concordata, deve-se adotar o período de 1 (um) ano.
  • 31. 22 - Na hipótese de ocorrência de processos em mais de um foro, deve-se apresentar as certidões correspondentes?  Caso o instrumento convocatório exija todas as certidões relativas a processos em outros foros, o licitante vencedor do certame poderá apresentar a documentação diretamente ao Pregoeiro ou Comissão de Licitação.
  • 33. 23 - O fornecedor que estiver com o cadastro do SICAF vencido tem que fazer a renovação no Sistema?  A renovação de cadastro, no SICAF, ocorre anualmente de forma automática pelo Sistema, desde que o CPF e o CNPJ encontrem-se válidos na Receita Federal, porém essa atualização não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, devendo esses serem mantidos atualizados para efeito de habilitação.
  • 35. 24 - A quem cabe o registro de sanções no Sicaf?  O registro de sanções no Sicaf deve ser realizado pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção administrativa, conforme os procedimentos descritos pela Instrução Normativa. Para auxiliar os gestores foram publicados dois cadernos de logística um trata das diretrizes para formulação de procedimento administrativo específico e o outro dos procedimentos gerais e registro das sanções administrativas, disponibilizados no Portal de Compras Governamentais no item publicações “Cadernos”.
  • 36. 25 - O que são as “Ocorrências Impeditivas Indiretas” registradas no SICAF?  As ocorrências impeditivas indiretas registradas no SICAF são resultado de cruzamento de informações, sobre o quadro societário das empresas que visa evitar possível tentativa de burla à penalidade de declaração de inidoneidade, impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública ou suspensão temporária de licitar com a Administração, por meio da utilização de outra sociedade empresarial, pertencente aos mesmos sócios ou cônjuges de sócios e que atue na mesma área, em atendimento a recomendações do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.115/2015).
  • 37. 26 - É possível retirar o alerta de ocorrência impeditiva?  O alerta só deixa de aparecer quando o prazo das ocorrências do fornecedor vinculado terminar, ainda que não tenha mais vínculo societário com a empresa.
  • 38. 27 - A ocorrência impeditiva é causa de restrição a participação em licitações?  Somente o alerta de ocorrências indiretas não tem o condão por si só de impedir a participação em licitações, devendo o pregoeiro analisar caso a caso e garantir ao fornecedor o direito de defesa para comprovação de que não há fraude.
  • 40. 28 - Haverá obrigatoriedade de cadastramento no SICAF quando houver contrato?  Sim, a Administração deverá orientar o fornecedor quanto à necessidade de proceder ao seu cadastramento, antes da contratação, mesmo que seja aquisição por dispensa ou inexigibilidade.
  • 41. 29 - Para emissão de nota de empenho e contratação deverá ser realizada consulta ao SICAF?  Sim. Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público, bem como se há ocorrências indiretas. A administração também realizará consulta ao SICAF a cada pagamento a fornecedor, a fim de verificar a manutenção das condições de habilitação.
  • 42. 30 - O pregoeiro ou comissão de licitação podem solicitar documentos complementares a habilitação? Existe prazo para envio  Sim. O pregoeiro ou comissão de licitação podem estabelecer o prazo mínimo de 2 (duas) horas, via sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, com intuito de proporcionar ao fornecedor tempo hábil a sua habilitação em observância ao § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e aplicado por força da Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro.
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