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destaques pelos Professores
Estratégia
Sumário
1 - Direito Constitucional ................................................................................ 1
2 – Direito Administrativo ............................................................................... 2
3 – Direito Processual Penal ............................................................................ 8
1 - Direito Constitucional
ADPF E EXPROPRIAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu parcialmente liminar em ação de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF), para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos
de todas as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio,
a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender
a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de
serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos,
exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com
vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros
sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo,
ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas
decisões judiciais.
ADPF 405 MC/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.6.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
A ADPF 405 foi proposta em um contexto de grave deterioração das contas públicas do
Estado do Rio de Janeiro, motivada, dentre outros fatores, pelas mudanças ocorridas
no setor petrolífero mundial, a redução na receita dos “royalties” do petróleo, bem
como a crise da Petrobrás e de toda a sua cadeia de produção.
A crise fiscal tem feito com que o Estado do Rio de Janeiro não consiga honrar seus
compromissos financeiros, tais como o pagamento de salários e de fornecedores, bem
como o custeio de serviços públicos. Nesse cenário, foram várias as decisões do TJ/RJ
e do TRT 1a Região que determinaram o arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou a
liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Rio de Janeiro propôs, então, Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) contra o conjunto de decisões judiciais que determinou o
bloqueio, arresto, sequestro e penhora de bens para a satisfação de créditos do Estado.
Alegou, no caso, violação aos princípios federativo e da separação de poderes.
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B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A ADPF é o instrumento processual cabível para evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, decorrente de ato do Poder Público (art. 1º, da Lei nº 9.882/99). As
decisões judiciais que determinam a expropriação de recursos administrados pelo
Estado são consideradas “atos do Poder Público” e, portanto, podem ser objeto de
ADPF.
Na situação apresentada, as decisões judiciais (consideradas “atos do Poder Público”)
resultaram em violação ao princípio federativo e ao princípio da separação de poderes,
ambos enquadrados como “preceitos fundamentais”.
Segundo o STF, “a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do
Poder Executivo na execução das despesas sugere haver indevida interferência do
Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na
execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts. 2º e 84, II, da
Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da harmonia entre os
Poderes.”
Cabe destacar que as decisões judiciais que expropriam recursos administrados pelo
Estado também representam uma violação ao princípio da isonomia, uma vez que
colocam alguns credores em situação mais vantajosa do que outros.
Desse modo, presentes o “fomus boni iuris” e o “periculum in mora”, o STF deferiu
liminar em sede de ADPF para determinar a suspensão, até o julgamento de mérito, de
todas as decisões judiciais do TJ/RJ e do TRT 1a Região que determinaram a
expropriação de recursos administrados pelo Estado do Rio de Janeiro.
C) QUESTÃO DE PROVA
“É admissível que o STF, em sede de liminar em ADPF, determine a suspensão de
decisões judiciais que resultaram no bloqueio, sequestro e arresto de valores de
contas administradas por ente público”.
CERTA. Esse foi exatamente o entendimento do STF no âmbito da ADPF nº 405.
Entendeu a Corte que as decisões judiciais que determinaram a expropriação de
recursos administrados pelo Estado violaram o princípio da separação de poderes e
o princípio federativo.
2 – Direito Administrativo
PROFESSOR SUBSTITUTO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. É compatível com a Constituição Federal
a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato,
antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
RE 635648/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.6.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
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Discutiu-se no RE 635.648 a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, cuja
redação prevê o seguinte:
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: [...] III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta
Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
Com efeito, a Lei 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A contratação temporária é uma situação excepcional, que somente pode ser admitida
em hipóteses restritivas, uma vez que excepciona a regra geral da prévia realização de
concurso público. Com isso, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 tem por objetivo impedir
que a contratação de determinado profissional, que deveria ser extraordinária e
transitória, torne-se ordinária e permanente, com as sucessivas prorrogações de
contratos.
Por outro lado, no entanto, questiona-se se tal vedação não atenta contra a isonomia
e a proporcionalidade, uma vez que impede que alguns profissionais concorram
novamente em processo seletivo para determinada função.
Tal questão foi discutida no RE 635.648, em que o STF considerou constitucional o
disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, conforme fundamentos que veremos
adiante.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
No âmbito da Administração Pública, a regra é que a contratação de pessoal se dê
mediante a realização de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição
Federal. No entanto, o próprio texto constitucional apresenta ressalvas, das quais
destacam-se a contratação de servidor para ocupar cargo em comissão (CF, art. 37,
II) e a contratação de pessoal “por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX).
Esta última destina-se aos casos, previstos em lei, nos quais surge uma necessidade
temporária e excepcional da Administração, que justifique a contratação sem concurso
público, porém para atender a uma demanda especial.
Vejamos algumas informações sobre o tema:
B.1) PRESSUPOSTOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Segundo o STF, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que
(RE 658.026, com repercussão geral; ADI 2.229):
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os
serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da administração.
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De pronto, já informamos que a vedação para a contratação para os serviços ordinários
permanentes é a regra, mas que admite exceções, consoante veremos a seguir.
Nesse contexto, a previsão em lei é uma imposição da Constituição Federal, sendo que
tal norma deve ser elaborada por cada ente da Federação. Por exemplo, no âmbito
federal, aplica-se a Lei 8.745/1993, porém suas disposições não se aplicam aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, que devem dispor de leis próprias para
estabelecer os casos excepcionais de contratação temporária.
Ademais, a contratação deve ter por objeto uma necessidade temporária, daí porque
o prazo da contratação deve ser predeterminado e o interesse público deve ser
excepcional. Nessa linha, o STF considera que a contratação, em regra, não pode ter
por objeto serviços permanentes da Administração. A regra, portanto, é que a
contratação temporária tenha por objeto necessidades excepcionais, como, por
exemplo, a contratação de recenseadores para o IBGE – tal atividade, porsua natureza,
supre uma necessidade que, uma vez esgotada, dispensa a necessidade de manutenção
dos agentes temporários no serviço público; uma vez esgotado o censo, esgota-se
também a necessidade dos respectivos recenseadores.
Por essa lógica, também se afasta a possibilidade de contratar servidores temporárias
para funções burocráticas e permanentes, como, por exemplo, a contratação de
médicos e enfermeiros para atividades comuns dos órgãos públicos (ADI 2.987; ADI
3.430).
Porém, essa é uma regra geral, uma vez que o próprio STF tem ressalvado algumas
situações em que a contratação temporária poderá ocorrer mesmo para os casos de
funções permanentes. Vale dizer, portanto, que a natureza da atividade em si não é
o único elemento a ser considerado na validade (ou não) da contratação temporária.
Existe, portanto, a possibilidade de contratação de servidores temporários para funções
permanentes e regulares da Administração, desde que a contratação seja indispensável
para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por exemplo: os médicos e professores desempenham funções permanentes na
Administração. Porém, se for realizado um concurso e não houver a quantidade
suficiente de candidatos aprovados, poderá a Administração lançar um processo
seletivo simplificado para contratar servidores temporários. Note: a atividade é
permanente e ordinária (professores e médicos), porém o interesse público é
excepcional e temporário: a Administração precisará da contratação até que consiga
realizar novo concurso público para o provimento regular desses profissionais.
Tais hipóteses surgem em decorrência da aplicação do princípio da continuidade dos
serviços públicos. Imagine, por exemplo, que um prefeito municipal não realizou
concursos públicos para o provimento de professores e médicos. Nesse caso, o novo
prefeito, ao assumir, terá que contratar os agentes públicos para o exercício dessas
funções, a despeito da falta de concurso público, situação que poderá justificar a
contratação temporária.
O mesmo poderia ocorrer no caso de endemias ou surtos de determinadas doenças,
que aumentariam significativamente a necessidade de médicos e enfermeiros, porém,
apenas até a solução da crise na saúde; uma vez superada a endemia ou o surto,
encerraria a necessidade dos profissionais contratados temporariamente.
Nessa linha, vejamos e ementa de um importante julgado do STF sobre o tema:
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O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que
indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer
para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer
para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da
administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando
colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. [ADI 3.068, rel. p/ o ac. min.
Eros Grau, j. 25-8-2004, P, DJ de 23-9-2005]
Conclui-se, portanto, que a contratação temporária depende de: (i) definição em lei
dos casos excepcionais que justificam essa forma de contratação; (ii) necessidade
temporária; (iii) excepcional interesse público. Essas situações, ademais, podem
ocorrer até mesmo quando se tratar de atividades de natureza permanente
(professores, enfermeiros, médicos), desde que surja um aumento temporário de
demanda desses profissionais ou que a Administração necessidade dar uma solução
mais rápida para uma necessidade até que possa fazer o concurso público para a
contratação regular.
B.2) A VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993 E A SUA CONSTITUCIONALIDADE
Vimos, portanto, que a contratação temporária poderá, excepcionalmente, ocorrer para
funções permanentes da Administração, desde que a necessidade seja excepcional e
temporária.
Porém, o legisladoradotou uma cautela para que essa situação não torne o que deveria
ser exceção em regra. Por exemplo: imagine a contratação de um professor para
substituir outro que se aposentou; a contratação temporária deverá ocorrer até que o
concurso público para contratação regular do novo profissional seja concluído; porém,
se o concurso público demorar muito tempo, o professor que seria “temporário” vai
ficar “permanente” no desempenho dessas funções.
Nessa linha, dispõe o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que: “o pessoal contratado nos
termos desta Lei não poderá: [...] III – ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do
art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.
Logo, o mesmo profissional, no âmbito federal, não poderá ser novamente contratado,
para o exercício de função temporária, durante o prazo de 24 meses a contar do término
do contrato anterior. Com isso, uma vez encerrado o contrato anterior (incluindo
eventual prorrogação), se ainda persistir a necessidade temporária, a Administração
deverá selecionar um novo profissional.
Dessa forma, mesmo que seja realizado um novo processo seletivo, aquele profissional
que já estava exercendo as atribuições como temporário não poderá ser novamente
contratado.
Segundo o STF, essa vedação é necessária e adequada para preservar a
impessoalidade do novo processo seletivo. Ela também é proporcional, já que a
restrição da participação do potencial candidato à nova seleção não ofende o princípio
constitucional da isonomia, já que busca assegurar, por outro lado, o caráter
extraordinário e transitório da contratação.
Para finalizar, vamos transcrever novamente a tese de repercussão geral fixada pelo
STF sobre o tema:
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É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e
quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor
temporário anteriormente contratado.
Apesar de a tese ter limitado o caso de “admissão de professor”, é certo que tal
entendimento se aplica também a outros profissionais, uma vez que o art. 9º, III,
considerado constitucional, não limita a vedação apenas aos professores.
C) QUESTÃO DE PROVA
Situação hipotética: João foi contratado, mediante processo seletivo simplificado,
para desempenharfunção temporária de professor, no âmbito da Administração Pública
federal. Uma vez encerrado o seu contrato, João tinha a intenção de participar de novo
processo seletivo, também para professor, sob regime temporário. No entanto, foi
informado que o edital da nova seleção, fundamentado em legislação federal, veda a
sua nova contratação, sob o mesmo fundamento, durante o período de 24 meses.
Descontente com essa afirmação, João impugnou o edital do novo processo seletivo
simplificado, alegando que a vedação de sua nova contratação é desproporcional e
ofende o princípio da isonomia, na medida em que impede que potencial candidato
participe da seleção. Ao apreciar a impugnação, a autoridade competente indeferiu o
pedido de João, argumentando tratar-se de vedação legal, amparada no princípio
constitucional da impessoalidade. Assertiva: a impugnação foi corretamente
indeferida, na medida em que o STF considera constitucional a previsão legal que exija
o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de
nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Comentário: conforme discutimos acima, essa vedação é constitucional. Para o STF,
a vedação de nova contratação do mesmo servidor temporário durante o transcurso de
24 meses, após o término da vigência de seu contrato, é constitucional, pois impede
que uma situação transitória e excepcional venha a se tornar ordinária e permanente.
Ademais, essa vedação está em consonância com o princípio da impessoalidade, uma
vez que impede que o candidato já contratado obtenha vantagens no novo processo
seletivo.
Gabarito: correto.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A Segunda Turma, por
unanimidade, concedeu a segurança para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto
relativo a irregularidades na fixação de jornada de trabalho diária reduzida para ocupantes de cargos de
analista judiciário - especialidades medicina e odontologia que não exerçam função de confiança ou cargo
em comissão, mantendo vigentes os parâmetros adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região (TRT20).
MS 33853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.6.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
O tema discutido no MS 33.853 trata da jornada de trabalho diária reduzida para
servidores ocupantes de cargo de médico e de odontologia no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT20. No julgamento, o STF considerou que é
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legitima a fixação de jornada reduzida para esses profissionais, desde que não sejam
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
No caso, o TRT20 fixou, para os servidores ocupantes de cargos de analista judiciário -
especialidades medicina e odontologia, a jornada de trabalho diária de,
respectivamente, quatro e seis horas (vinte e trinta horas semanais). Tal jornada não
se aplica aos servidores ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão.
Porém, ao apreciar as contas dos gestores públicos do TRT20, o Tribunal de Contas da
União – TCU considerou ilegais essas jornadas reduzidas, determinando a aplicação da
jornada definida em consonância com o regime jurídico estabelecido na Lei
11.416/2006, combinado com o art. 19 da Lei 8.112/1990, que dispõe que:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
No entanto, o STF determinou a anulação do acórdão do TCU no que se refere à jornada
diária de trabalho. Nessa linha, os ministros entenderam que a jornada diária de
médico servidor público é de quatro horas, nos termos do Decreto-Lei 1.445/1976
e da Lei 12.702/2012. Esta última dispõe que (vide MS 25.027/DF):
Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico
do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico
Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes
dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
Nesse caso, ainda que não se trate norma aplicável especificamente ao PoderJudiciário,
o STF considerou válida a aplicação de legislação específica, com base no princípio da
especialidade da lei.
Para os ocupantes de cargo de odontologia, o STF considerou aplicável a regra do
Decreto-Lei 2.140/1984, que dispõe que: “Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no
artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais”.
Por fim, ressalta-se que a jornada reduzida não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança, que devem observar a jornada integral de trabalho.
C) QUESTÃO DE PROVA
Com base no entendimento do STF sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos,
julgue o item a seguir.
É legítima a fixação de jornada diária reduzida de trabalho de quatro horas para os
médicos servidores públicos do Poder Judiciário, ainda que ocupantes de cargo em
comissão.
Comentário: de fato, é legítima a fixação de jornada diária reduzida para os médicos
servidores públicos do Poder Judiciário. Contudo, essa jornada reduzida não se aplica
aos ocupantes de cargo em comissão, que se submetem à jornada integral.
Gabarito: errado.
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3 – Direito Processual Penal
CRIME ACHADO E JUSTA CAUSA. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria,
indeferiu ordem de “habeas corpus” em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante
interceptação telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de drogas.
HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 13.6.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se de caso no qual o ponto central residia em saberse é possível utilizaras provas
obtidas por meio de interceptação telefônica em processo diverso daquele que gerou a
decretação da medida.
In casu, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão da
suposta prática do crime de homicídio qualificado, mas o paciente sustentava a ilicitude
das provas contra ele obtidas em relação a este delito, pois derivaram de interceptação
telefônica deferida em investigação pela suposta prática de outro crime (tráfico de
entorpecentes).
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O art. 2º da Lei 9.296/96 estabelece algumas restrições à autorização de interceptações
telefônicas. Vejamos:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita c om clareza a situação objeto da
investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade
manifesta, devidamente justificada.
Assim, presente qualquer das situações acima narradas, não se poderá admitir a
interceptação telefônica. A contrario sensu, podemos dizer que as condições para a
autorização de interceptações telefônicas são as seguintes (cumulativas):
 Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal
 A prova não puder ser feita por outros meios
 O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão
 A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a
qualificação dos suspeitos, salvo se isso for impossível.
Também não se admite a chamada “autorização genérica”, ou “carta branca”. Assim,
não é possível, por exemplo, que o Judiciário autorize a interceptação telefônica de
todos os moradores de uma favela, pois há suspeitas de que alguém esteja praticando
tráfico de entorpecentes. Ora, essa autorização é genérica demais, não especifica
exatamente qual é o fato, quem são os suspeitos, etc.
Todavia, embora as interceptações telefônicas só possam ser autorizadas nestes casos
expressamente previstos, o STF admite que a prova obtida através de uma
interceptação lícita (que obedeceu aos requisitos legais) possa ser utilizada como
Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 9
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 869
“prova emprestada” em outros processos criminais ou até mesmo
procedimentos administrativos disciplinares.
A Primeira Turma, portanto, ao decidir pela validade da prova obtida em relação ao
crime de homicídio, neste caso, apenas reiterou entendimento já firmado pelo STF em
outras oportunidades.
C) QUESTÃO DE PROVA
Imagine que José está sendo investigado pela prática do crime de roubo, e é
validamente decretada a interceptação das comunicações telefônicas. Nesse caso, se a
polícia descobrir, em decorrência da interceptação, a ocorrência de novos crimes em
tese praticados por José, estas provas poderão ser utilizadas na persecução penal
relativa a estes delitos até então desconhecidos.
Gabarito: CORRETA

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Informativo STF 869 - Informativo Estratégico

  • 1. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 INFORMATIVO STF 869 destaques pelos Professores Estratégia Sumário 1 - Direito Constitucional ................................................................................ 1 2 – Direito Administrativo ............................................................................... 2 3 – Direito Processual Penal ............................................................................ 8 1 - Direito Constitucional ADPF E EXPROPRIAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu parcialmente liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo, ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais. ADPF 405 MC/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.6.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO A ADPF 405 foi proposta em um contexto de grave deterioração das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro, motivada, dentre outros fatores, pelas mudanças ocorridas no setor petrolífero mundial, a redução na receita dos “royalties” do petróleo, bem como a crise da Petrobrás e de toda a sua cadeia de produção. A crise fiscal tem feito com que o Estado do Rio de Janeiro não consiga honrar seus compromissos financeiros, tais como o pagamento de salários e de fornecedores, bem como o custeio de serviços públicos. Nesse cenário, foram várias as decisões do TJ/RJ e do TRT 1a Região que determinaram o arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Rio de Janeiro propôs, então, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o conjunto de decisões judiciais que determinou o bloqueio, arresto, sequestro e penhora de bens para a satisfação de créditos do Estado. Alegou, no caso, violação aos princípios federativo e da separação de poderes.
  • 2. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A ADPF é o instrumento processual cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, decorrente de ato do Poder Público (art. 1º, da Lei nº 9.882/99). As decisões judiciais que determinam a expropriação de recursos administrados pelo Estado são consideradas “atos do Poder Público” e, portanto, podem ser objeto de ADPF. Na situação apresentada, as decisões judiciais (consideradas “atos do Poder Público”) resultaram em violação ao princípio federativo e ao princípio da separação de poderes, ambos enquadrados como “preceitos fundamentais”. Segundo o STF, “a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo na execução das despesas sugere haver indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts. 2º e 84, II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da harmonia entre os Poderes.” Cabe destacar que as decisões judiciais que expropriam recursos administrados pelo Estado também representam uma violação ao princípio da isonomia, uma vez que colocam alguns credores em situação mais vantajosa do que outros. Desse modo, presentes o “fomus boni iuris” e o “periculum in mora”, o STF deferiu liminar em sede de ADPF para determinar a suspensão, até o julgamento de mérito, de todas as decisões judiciais do TJ/RJ e do TRT 1a Região que determinaram a expropriação de recursos administrados pelo Estado do Rio de Janeiro. C) QUESTÃO DE PROVA “É admissível que o STF, em sede de liminar em ADPF, determine a suspensão de decisões judiciais que resultaram no bloqueio, sequestro e arresto de valores de contas administradas por ente público”. CERTA. Esse foi exatamente o entendimento do STF no âmbito da ADPF nº 405. Entendeu a Corte que as decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos administrados pelo Estado violaram o princípio da separação de poderes e o princípio federativo. 2 – Direito Administrativo PROFESSOR SUBSTITUTO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. RE 635648/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.6.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
  • 3. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 Discutiu-se no RE 635.648 a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, cuja redação prevê o seguinte: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: [...] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. Com efeito, a Lei 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. A contratação temporária é uma situação excepcional, que somente pode ser admitida em hipóteses restritivas, uma vez que excepciona a regra geral da prévia realização de concurso público. Com isso, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 tem por objetivo impedir que a contratação de determinado profissional, que deveria ser extraordinária e transitória, torne-se ordinária e permanente, com as sucessivas prorrogações de contratos. Por outro lado, no entanto, questiona-se se tal vedação não atenta contra a isonomia e a proporcionalidade, uma vez que impede que alguns profissionais concorram novamente em processo seletivo para determinada função. Tal questão foi discutida no RE 635.648, em que o STF considerou constitucional o disposto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, conforme fundamentos que veremos adiante. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE No âmbito da Administração Pública, a regra é que a contratação de pessoal se dê mediante a realização de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. No entanto, o próprio texto constitucional apresenta ressalvas, das quais destacam-se a contratação de servidor para ocupar cargo em comissão (CF, art. 37, II) e a contratação de pessoal “por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX). Esta última destina-se aos casos, previstos em lei, nos quais surge uma necessidade temporária e excepcional da Administração, que justifique a contratação sem concurso público, porém para atender a uma demanda especial. Vejamos algumas informações sobre o tema: B.1) PRESSUPOSTOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Segundo o STF, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que (RE 658.026, com repercussão geral; ADI 2.229): a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração.
  • 4. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 De pronto, já informamos que a vedação para a contratação para os serviços ordinários permanentes é a regra, mas que admite exceções, consoante veremos a seguir. Nesse contexto, a previsão em lei é uma imposição da Constituição Federal, sendo que tal norma deve ser elaborada por cada ente da Federação. Por exemplo, no âmbito federal, aplica-se a Lei 8.745/1993, porém suas disposições não se aplicam aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, que devem dispor de leis próprias para estabelecer os casos excepcionais de contratação temporária. Ademais, a contratação deve ter por objeto uma necessidade temporária, daí porque o prazo da contratação deve ser predeterminado e o interesse público deve ser excepcional. Nessa linha, o STF considera que a contratação, em regra, não pode ter por objeto serviços permanentes da Administração. A regra, portanto, é que a contratação temporária tenha por objeto necessidades excepcionais, como, por exemplo, a contratação de recenseadores para o IBGE – tal atividade, porsua natureza, supre uma necessidade que, uma vez esgotada, dispensa a necessidade de manutenção dos agentes temporários no serviço público; uma vez esgotado o censo, esgota-se também a necessidade dos respectivos recenseadores. Por essa lógica, também se afasta a possibilidade de contratar servidores temporárias para funções burocráticas e permanentes, como, por exemplo, a contratação de médicos e enfermeiros para atividades comuns dos órgãos públicos (ADI 2.987; ADI 3.430). Porém, essa é uma regra geral, uma vez que o próprio STF tem ressalvado algumas situações em que a contratação temporária poderá ocorrer mesmo para os casos de funções permanentes. Vale dizer, portanto, que a natureza da atividade em si não é o único elemento a ser considerado na validade (ou não) da contratação temporária. Existe, portanto, a possibilidade de contratação de servidores temporários para funções permanentes e regulares da Administração, desde que a contratação seja indispensável para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Por exemplo: os médicos e professores desempenham funções permanentes na Administração. Porém, se for realizado um concurso e não houver a quantidade suficiente de candidatos aprovados, poderá a Administração lançar um processo seletivo simplificado para contratar servidores temporários. Note: a atividade é permanente e ordinária (professores e médicos), porém o interesse público é excepcional e temporário: a Administração precisará da contratação até que consiga realizar novo concurso público para o provimento regular desses profissionais. Tais hipóteses surgem em decorrência da aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos. Imagine, por exemplo, que um prefeito municipal não realizou concursos públicos para o provimento de professores e médicos. Nesse caso, o novo prefeito, ao assumir, terá que contratar os agentes públicos para o exercício dessas funções, a despeito da falta de concurso público, situação que poderá justificar a contratação temporária. O mesmo poderia ocorrer no caso de endemias ou surtos de determinadas doenças, que aumentariam significativamente a necessidade de médicos e enfermeiros, porém, apenas até a solução da crise na saúde; uma vez superada a endemia ou o surto, encerraria a necessidade dos profissionais contratados temporariamente. Nessa linha, vejamos e ementa de um importante julgado do STF sobre o tema:
  • 5. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. [ADI 3.068, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 25-8-2004, P, DJ de 23-9-2005] Conclui-se, portanto, que a contratação temporária depende de: (i) definição em lei dos casos excepcionais que justificam essa forma de contratação; (ii) necessidade temporária; (iii) excepcional interesse público. Essas situações, ademais, podem ocorrer até mesmo quando se tratar de atividades de natureza permanente (professores, enfermeiros, médicos), desde que surja um aumento temporário de demanda desses profissionais ou que a Administração necessidade dar uma solução mais rápida para uma necessidade até que possa fazer o concurso público para a contratação regular. B.2) A VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993 E A SUA CONSTITUCIONALIDADE Vimos, portanto, que a contratação temporária poderá, excepcionalmente, ocorrer para funções permanentes da Administração, desde que a necessidade seja excepcional e temporária. Porém, o legisladoradotou uma cautela para que essa situação não torne o que deveria ser exceção em regra. Por exemplo: imagine a contratação de um professor para substituir outro que se aposentou; a contratação temporária deverá ocorrer até que o concurso público para contratação regular do novo profissional seja concluído; porém, se o concurso público demorar muito tempo, o professor que seria “temporário” vai ficar “permanente” no desempenho dessas funções. Nessa linha, dispõe o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que: “o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: [...] III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”. Logo, o mesmo profissional, no âmbito federal, não poderá ser novamente contratado, para o exercício de função temporária, durante o prazo de 24 meses a contar do término do contrato anterior. Com isso, uma vez encerrado o contrato anterior (incluindo eventual prorrogação), se ainda persistir a necessidade temporária, a Administração deverá selecionar um novo profissional. Dessa forma, mesmo que seja realizado um novo processo seletivo, aquele profissional que já estava exercendo as atribuições como temporário não poderá ser novamente contratado. Segundo o STF, essa vedação é necessária e adequada para preservar a impessoalidade do novo processo seletivo. Ela também é proporcional, já que a restrição da participação do potencial candidato à nova seleção não ofende o princípio constitucional da isonomia, já que busca assegurar, por outro lado, o caráter extraordinário e transitório da contratação. Para finalizar, vamos transcrever novamente a tese de repercussão geral fixada pelo STF sobre o tema:
  • 6. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Apesar de a tese ter limitado o caso de “admissão de professor”, é certo que tal entendimento se aplica também a outros profissionais, uma vez que o art. 9º, III, considerado constitucional, não limita a vedação apenas aos professores. C) QUESTÃO DE PROVA Situação hipotética: João foi contratado, mediante processo seletivo simplificado, para desempenharfunção temporária de professor, no âmbito da Administração Pública federal. Uma vez encerrado o seu contrato, João tinha a intenção de participar de novo processo seletivo, também para professor, sob regime temporário. No entanto, foi informado que o edital da nova seleção, fundamentado em legislação federal, veda a sua nova contratação, sob o mesmo fundamento, durante o período de 24 meses. Descontente com essa afirmação, João impugnou o edital do novo processo seletivo simplificado, alegando que a vedação de sua nova contratação é desproporcional e ofende o princípio da isonomia, na medida em que impede que potencial candidato participe da seleção. Ao apreciar a impugnação, a autoridade competente indeferiu o pedido de João, argumentando tratar-se de vedação legal, amparada no princípio constitucional da impessoalidade. Assertiva: a impugnação foi corretamente indeferida, na medida em que o STF considera constitucional a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Comentário: conforme discutimos acima, essa vedação é constitucional. Para o STF, a vedação de nova contratação do mesmo servidor temporário durante o transcurso de 24 meses, após o término da vigência de seu contrato, é constitucional, pois impede que uma situação transitória e excepcional venha a se tornar ordinária e permanente. Ademais, essa vedação está em consonância com o princípio da impessoalidade, uma vez que impede que o candidato já contratado obtenha vantagens no novo processo seletivo. Gabarito: correto. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto relativo a irregularidades na fixação de jornada de trabalho diária reduzida para ocupantes de cargos de analista judiciário - especialidades medicina e odontologia que não exerçam função de confiança ou cargo em comissão, mantendo vigentes os parâmetros adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20). MS 33853/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13.6.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO O tema discutido no MS 33.853 trata da jornada de trabalho diária reduzida para servidores ocupantes de cargo de médico e de odontologia no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT20. No julgamento, o STF considerou que é
  • 7. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 legitima a fixação de jornada reduzida para esses profissionais, desde que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE No caso, o TRT20 fixou, para os servidores ocupantes de cargos de analista judiciário - especialidades medicina e odontologia, a jornada de trabalho diária de, respectivamente, quatro e seis horas (vinte e trinta horas semanais). Tal jornada não se aplica aos servidores ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão. Porém, ao apreciar as contas dos gestores públicos do TRT20, o Tribunal de Contas da União – TCU considerou ilegais essas jornadas reduzidas, determinando a aplicação da jornada definida em consonância com o regime jurídico estabelecido na Lei 11.416/2006, combinado com o art. 19 da Lei 8.112/1990, que dispõe que: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. No entanto, o STF determinou a anulação do acórdão do TCU no que se refere à jornada diária de trabalho. Nessa linha, os ministros entenderam que a jornada diária de médico servidor público é de quatro horas, nos termos do Decreto-Lei 1.445/1976 e da Lei 12.702/2012. Esta última dispõe que (vide MS 25.027/DF): Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais. Nesse caso, ainda que não se trate norma aplicável especificamente ao PoderJudiciário, o STF considerou válida a aplicação de legislação específica, com base no princípio da especialidade da lei. Para os ocupantes de cargo de odontologia, o STF considerou aplicável a regra do Decreto-Lei 2.140/1984, que dispõe que: “Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais”. Por fim, ressalta-se que a jornada reduzida não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, que devem observar a jornada integral de trabalho. C) QUESTÃO DE PROVA Com base no entendimento do STF sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos, julgue o item a seguir. É legítima a fixação de jornada diária reduzida de trabalho de quatro horas para os médicos servidores públicos do Poder Judiciário, ainda que ocupantes de cargo em comissão. Comentário: de fato, é legítima a fixação de jornada diária reduzida para os médicos servidores públicos do Poder Judiciário. Contudo, essa jornada reduzida não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, que se submetem à jornada integral. Gabarito: errado.
  • 8. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 3 – Direito Processual Penal CRIME ACHADO E JUSTA CAUSA. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu ordem de “habeas corpus” em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante interceptação telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de drogas. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 13.6.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Trata-se de caso no qual o ponto central residia em saberse é possível utilizaras provas obtidas por meio de interceptação telefônica em processo diverso daquele que gerou a decretação da medida. In casu, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, mas o paciente sustentava a ilicitude das provas contra ele obtidas em relação a este delito, pois derivaram de interceptação telefônica deferida em investigação pela suposta prática de outro crime (tráfico de entorpecentes). B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O art. 2º da Lei 9.296/96 estabelece algumas restrições à autorização de interceptações telefônicas. Vejamos: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita c om clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Assim, presente qualquer das situações acima narradas, não se poderá admitir a interceptação telefônica. A contrario sensu, podemos dizer que as condições para a autorização de interceptações telefônicas são as seguintes (cumulativas):  Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal  A prova não puder ser feita por outros meios  O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão  A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, salvo se isso for impossível. Também não se admite a chamada “autorização genérica”, ou “carta branca”. Assim, não é possível, por exemplo, que o Judiciário autorize a interceptação telefônica de todos os moradores de uma favela, pois há suspeitas de que alguém esteja praticando tráfico de entorpecentes. Ora, essa autorização é genérica demais, não especifica exatamente qual é o fato, quem são os suspeitos, etc. Todavia, embora as interceptações telefônicas só possam ser autorizadas nestes casos expressamente previstos, o STF admite que a prova obtida através de uma interceptação lícita (que obedeceu aos requisitos legais) possa ser utilizada como
  • 9. Inf. 869 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 9 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 869 “prova emprestada” em outros processos criminais ou até mesmo procedimentos administrativos disciplinares. A Primeira Turma, portanto, ao decidir pela validade da prova obtida em relação ao crime de homicídio, neste caso, apenas reiterou entendimento já firmado pelo STF em outras oportunidades. C) QUESTÃO DE PROVA Imagine que José está sendo investigado pela prática do crime de roubo, e é validamente decretada a interceptação das comunicações telefônicas. Nesse caso, se a polícia descobrir, em decorrência da interceptação, a ocorrência de novos crimes em tese praticados por José, estas provas poderão ser utilizadas na persecução penal relativa a estes delitos até então desconhecidos. Gabarito: CORRETA