O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
Este resumo trata de três assuntos principais abordados no documento:
1) Direito processual penal - A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau que mencione autoridade com prerrogativa de foro não caracteriza usurpação de competência.
2) Direito do consumidor - O fornecedor deve complementar a informação "contém glúten" nos alimentos com advertência sobre riscos à saúde de celíacos.
3) Direito empresarial - Cláusula de tolerância de até 180 dias em contrato de
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Olá, pessoal! Prazer enorme estar aqui novamente para falar de Direito Processual Civil para o concurso do TJSP. Neste artigo trago a vocês uma planilha completa com os prazos processuais no Novo CPC, para o concurso de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, cujas provas estão marcadas para o dia 2/7.
Este informativo do STJ resume 9 pontos principais: 1) Direito Internacional - homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e alegação de parcialidade do árbitro. 2) Direito Processual Civil - discussão de questões de mérito em ação popular e legitimidade passiva na ação rescisória. 3) Direito Tributário. 4) Direito Bancário. 5) Direito Civil. 6) Direito Previdenciário. 7) Direito do Consumidor. 8) Direito Empresarial. 9) Direito Processual Penal.
Pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliarAlberto Bezerra
Baixe este modelo de petição no formato Word no link abaixo (GRÁTIS)
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https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/pedido-de-conversao-de-prisao-preventiva-em-domiciliar-lactante-cpp
O documento relata uma decisão judicial determinando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Lula terá até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
Este resumo trata de três assuntos principais abordados no documento:
1) Direito processual penal - A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau que mencione autoridade com prerrogativa de foro não caracteriza usurpação de competência.
2) Direito do consumidor - O fornecedor deve complementar a informação "contém glúten" nos alimentos com advertência sobre riscos à saúde de celíacos.
3) Direito empresarial - Cláusula de tolerância de até 180 dias em contrato de
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
1. O documento apresenta os principais pontos de 7 áreas do direito comentados em um informativo do STJ. Os destaques vão de direito administrativo a direito penal, passando por direito civil, previdenciário, do consumidor, empresarial e processual civil.
2. Um resumo aborda a remoção de servidor público para acompanhar cônjuge e a aplicação da teoria do fato consumado. Outro resumo trata da instauração de processo disciplinar contra servidor público cedido a outro órgão.
3.
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
1. O STF julgou procedente ação declarando inconstitucionais dispositivos de lei estadual que permitiam contratação temporária de forma genérica e sem prazo definido.
2. O STF negou mandado de segurança contra decisão do TCU que multou ex-superintendente do INCRA, tendo em vista a prescrição quinquenal prevista em lei para ações punitivas da administração pública federal.
3. O STF entendeu ser aplicável o regime de precatórios a sociedades de economia mista prest
Olá, pessoal! Prazer enorme estar aqui novamente para falar de Direito Processual Civil para o concurso do TJSP. Neste artigo trago a vocês uma planilha completa com os prazos processuais no Novo CPC, para o concurso de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, cujas provas estão marcadas para o dia 2/7.
Este informativo do STJ resume 9 pontos principais: 1) Direito Internacional - homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e alegação de parcialidade do árbitro. 2) Direito Processual Civil - discussão de questões de mérito em ação popular e legitimidade passiva na ação rescisória. 3) Direito Tributário. 4) Direito Bancário. 5) Direito Civil. 6) Direito Previdenciário. 7) Direito do Consumidor. 8) Direito Empresarial. 9) Direito Processual Penal.
Pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliarAlberto Bezerra
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O documento relata uma decisão judicial determinando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Lula terá até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba.
O documento relata uma decisão judicial ordenando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula a oportunidade de se apresentar voluntariamente à polícia até o dia 6 de abril e determina que sua prisão ocorra em sala reservada na superintendência da polícia federal, sem o uso de algemas.
O documento relata uma decisão judicial ordenando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente antes de cumprir o mandado de prisão.
O documento relata uma decisão judicial que ordena a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Lula terá até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba.
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeiaJosé Ripardo
1) O recurso do Ministério Público Federal deve ser provido, sendo três os principais motivos: a incompetência do Juízo das Execuções Criminais para converter a prisão cautelar em domiciliar, o favorável estado de saúde do sentenciado conforme laudo médico, e falta grave cometida pelo sentenciado ao descumprir princípios da Lei de Execução Penal.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Começamos a semana com análise do último informativo publicado pelo STF. O informativo STF 840 abordou assuntos relevantes na área do Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente e Direito Penal Militar.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Maite Caroline de Paula Gomes para prisão domiciliar. A paciente estava presa com seu filho menor de 6 meses e tinha direito à substituição da prisão devido à necessidade de amamentação, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
Habeas Corpus impetrado no STF pelo Coletivo de Advogados em Direitos HumanosMarcelo Auler
O documento é um pedido de habeas corpus coletivo impetrado em favor de mulheres gestantes, puérperas ou mães com crianças de até 12 anos presas preventivamente no sistema penitenciário brasileiro. O pedido alega que a prisão preventiva dessas mulheres constitui ato ilegal e viola seus direitos à saúde, higiene e ao desenvolvimento adequado de suas crianças, configurando tratamento desumano.
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Confira o Informativo STF 836 Comentado pelo Estratégia Concursos - o Informativo Estratégico 836.
Veja todos os Informativos STF comentados aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf/
1. O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionando o alcance do artigo 283 do Código de Processo Penal à luz do princípio da presunção de inocência.
2. O documento argumenta que o recente entendimento do STF sobre execução antecipada de pena gerou controvérsia sobre a aplicação do artigo 283, sem declarar sua (in)constitucionalidade.
3. O documento defende que o STF precisa enfrentar a questão e declar
Semelhante a Informativo STF 887 | Informativo Estratégico (20)
1. INFORMATIVO ESTRATÉGICO
887 STF
Equipe de
Professores
Estrateégia
Carreira
Juríédica
INFORMATIVO ESTRATÉGICO STF 887
1 - Destaques do Informatio.....................................................................................................................................2
1.1 - Direito Processual Penal............................................................................................................................................2
HC 136408/SP................................................................................................................................................................2
2 - Informatio ST 887............................................................................................................................................... 4
2.1 – Plenário.....................................................................................................................................................................4
2.1.1 – Direito Constttuional........................................................................................................................................4
ADI 5.823 MC/RN, ADI 5.824 MC/RJ, ADI 5.825 MC/MT (não uonultído)...............................................................4
2.2 – 1ª Turma...................................................................................................................................................................6
2.2.1 – Direito Prouesstal Penal....................................................................................................................................6
HC 136408/SP...........................................................................................................................................................6
HC 138286................................................................................................................................................................7
2.2.2 – Direito Constttuional........................................................................................................................................7
HC 127834/MG.........................................................................................................................................................7
2.3 - 2ª Turma....................................................................................................................................................................8
2.3.1 – Direito Prouesstal Civil e do Trabalho...............................................................................................................8
Rul 22012/RS.............................................................................................................................................................8
2.3.2 – Direito Tribttário...............................................................................................................................................9
ARE 917950/SP.........................................................................................................................................................9
Equipe de Professores
Estratégia Carreira Jurídica
1
2. INFORMATIVO ESTRATÉGICO
887 STF
Equipe de
Professores
Estrateégia
Carreira
Juríédica
1 - Destaques do Informativo
1.1 - Direito Processual Penal
HC 136408/SP
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR
Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher
com filho de até 12 anos de idade.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus”
para implementar a prisão domiciliar da paciente.
A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de
Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas
para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é
corréu no processo.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: ”.
(2) Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ”.
HC 136408/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-136408)
Comentários pelo Prof. Fernando Tadeus Marques
a) Apresentação resumida do caso
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que denegou o
pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar de uma acusada
de tráfico.
A acusada havia sido presa em flagrante junto com seu esposo e, por
estarem presos, acabaram por deixar dois filhos, menores de 12 anos, e um
adolescente sem assistência.
Diante da prisão em flagrante o Juiz de Plantão converteu a prisão em
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, o que foi imediatamente atacado através de habeas corpus
para o Tribunal de Justiça que denegou a ordem, sendo então impetrado
habeas corpus ao STJ que liminarmente indeferiu o pedido.
Equipe de Professores
Estratégia Carreira Jurídica
2
3. INFORMATIVO ESTRATÉGICO
887 STF
Equipe de
Professores
Estrateégia
Carreira
Juríédica
Com a não concessão da liminar pelo STJ a defesa impetrou habeas
corpus ao STF que então deferiu liminarmente a conversão da prisão preventiva
em domiciliar com fundamento na lei 13.257/2016, que alterou o art. 318, V do
CPP.
b) Conteúdo teórico pertinente
A lei 13.257/2016 que versa sobre políticas públicas para a primeira
infância incluiu dentre outros o inciso V no artigo 318 do Código de Processo
Penal, ou seja, trouxe a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva em
domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos; (grifo nosso)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
Lembrando sempre que, a substituição poderá ocorrer de acordo com a
análise do caso concreto, contudo, a legislação não menciona a necessidade do
filho menor de 12 anos estar sob os cuidados e responsabilidade da genitora
presa. Desse modo, pela letra fria da lei, o juiz pode substituir a prisão em
domiciliar mesmo que o menor de 12 anos possa ser colocado sob a
responsabilidade de qualquer familiar. Em contrapartida, existe posicionamento
doutrinário e jurisprudencial em sentido oposto, entendendo que nesses casos a
substituição não será permitida, uma vez que se perderá o fundamento de
proteção ao filho menor em situação de risco, sendo este justamente o cerne da
criação legislativa, ou seja, assegurar a efetividade ao princípio constitucional
da proteção integral à criança e adolescente do artigo 227 da Constituição
Federal.
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c) Questão de prova
“Felícia foi presa em flagrante pelo tráfico de drogas, juntamente com seu
companheiro. Na audiência de custódia o juiz analisando o caso converteu a
prisão em preventiva, pois entendeu que estavam presentes os requisitos para
garantia da ordem pública, trata-se de crime doloso, com pena máxima
superior a 4 anos, bem como existiam indícios de autoria e prova de
materialidade. O advogado de Felícia alegou em sua defesa que ela possuía
filhos gêmeos que já tinham completado 12 anos, e que por tal motivo, fazia
jus a prisão domiciliar. Diante dos fatos narrados, o juiz deve substituir a prisão
preventiva em domiciliar?”
Comentário: ERRADA
2 - Informativo STF 887
2.1 – Plenário
2.1.1 – Direito Constitucional
ADI 5.823 MC/RN, ADI 5.824 MC/RJ, ADI 5.825 MC/MT (não concluído)
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ADI e imunidade parlamentar
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto de medidas cautelares em
ações diretas de inconstitucionalidade contra os artigos 33, § 3º, e 38, §§ 1º, 2º e 3º (1),
da Constituição do Rio Grande do Norte, dos §§ 2º ao 5º do art. 102(2) da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro e a Resolução nº 577 de 2017 da Assembleia Legislativa, bem
como dos §§ 2º ao 5º do art. 29 (3) da Constituição do Estado do Mato Grosso e a
Resolução 5.221 de 2017 da Assembleia Legislativa.
Os dispositivos constitucionais impugnados estendem a deputados estaduais as
imunidades formais previstas no art. 53(4) da Constituição Federal para deputados
federais e senadores. As Resoluções revogam prisões cautelares, preventivas e provisórias
de deputados estaduais e determinam o pleno retorno aos respectivos mandatos
parlamentares, com todos os seus consectários.
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, concluiu pela legitimidade ativa da Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB) por reputar presente a pertinência temática. O ministro
Alexandre de Moraes asseverou que, apesar de se tratar de norma referente a
parlamentares, eventual decisão de sua constitucionalidade, ou não, teria reflexo direto
na atividade jurisdicional. Vencido o ministro Marco Aurélio (Relator da ADI 5.823) que
entendia que a entidade não poderia, em termos de atividade a ser desenvolvida,
extravasar o âmbito de atuação de cada associado. Os magistrados não possuem
interesse jurídico para questionar normas e prerrogativas relativas a categoria diversa ou
à atuação da instituição à qual servem e, não o tendo os respectivos membros, seria
impróprio reconhecê-lo à AMB.
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Em seguida, o ministro Marco Aurélio (Relator da ADI 5.823) indeferiu a medida cautelar,
no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de
Mello. Para ele, a leitura da Constituição Federal, sob os ângulos literal e sistemático,
revela que os deputados estaduais têm direito às imunidades formal e material e à
inviolabilidade conferidas pelo Constituinte aos congressistas, no que estendidas,
expressamente, ao legislador local por meio do § 1º do art. 27 (5) da Constituição
Federal. Asseverou que o dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas em
torno de quais imunidades são abrangidas pela norma extensora. A referência no plural,
de cunho genérico, evidencia haver-se conferido a parlamentares estaduais proteção sob
os ângulos material e formal. Se o Constituinte quisesse estabelecer estatuto com menor
amplitude para os deputados estaduais, tê-lo-ia feito expressamente, como fez, no inciso
VIII do art. 29, em relação aos vereadores.
Em divergência, o ministro Edson Fachin (Relator das ADI’s 5.824 e 5.825) reputou
preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, e deferiu a
medida cautelar, para suspender as normas impugnadas e a eficácia das resoluções. Ele
foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). O
ministro Fachin fixou interpretação conforme a Constituição, no sentido de assentar que
as regras estaduais não vedam ao Poder Judiciário decretar medidas cautelares de
natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às
assembleias legislativas para revogar ou sustar os atos judiciais respectivos. Ressaltou
que a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas envolve um juízo
técnico-jurídico que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo a
respeito de prisão em flagrante.
Por sua vez, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida cautelar em menor extensão, para
suspender a eficácia do art. 38, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte,
do art. 102, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 29, § 2º, da
Constituição do Estado do Mato Grosso. De acordo com o ministro Toffoli, a vedação da
prisão prevista no art. 53, § 2º, da CF é restrita, única e exclusivamente, aos membros do
Congresso Nacional. Observou que, nos demais parágrafos do art. 53, faz-se menção a
deputados e senadores e somente no § 2º a referência é específica aos membros do
Congresso Nacional. Ou seja, trata-se de defesa da instituição e não do mandato.
Após, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros ausentes em
assentada posterior.
(1) “Art. 33. (…) § 3º É de quatro (4) anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas. Art. 38. (…) § 1º Desde a expedição do diploma, os
Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação nominal,
resolva sobre a prisão. § 2º Recebida denúncia contra Deputado Estadual, por crime
ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça ou o Órgão Judiciário competente darão
ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado,
ou no Congresso Nacional, e pelo voto nominal da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação. § 3º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato. ”.
(2) “Art. 102. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da
Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º
Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal
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de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar
o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
”.
(3) “Art. 29. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados
Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a
denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça
dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar
o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
”.
(4) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento
da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (...)”
(5) CF: “Art. 27. (...) § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas. ”.
ADI 5.823 MC/RN, rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5.824 MC/RJ, ADI 5.825 MC/MT, rel. Min.
Edson Fachin, julgamento em 6 e 7.12.2017. (ADI-5823) (ADI-5824) (ADI-5825)
2.2 – 1ª Turma
2.2.1 – Direito Processual Penal
HC 136408/SP
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR
Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher
com filho de até 12 anos de idade.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus”
para implementar a prisão domiciliar da paciente.
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A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de
Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas
para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é
corréu no processo.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: ”.
(2) Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ”.
HC 136408/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-136408)
HC 138286
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CABIMENTO
“Habeas corpus” e visita íntima
O “habeas corpus” não é o meio adequado para tutelar visita íntima, por não estar
envolvido o direito de ir e vir.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma inadmitiu a impetração.
HC 138286, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-138286)
2.2.2 – Direito Constitucional
HC 127834/MG
DIREITO CONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL
Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime - 2
O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena
privativa de liberdade.
Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, não conheceu de “habeas
corpus”, no qual se discutia a suspensão de processo-crime, na hipótese de o tema estar
submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (vide
Informativo 871
O paciente foi denunciado como incurso no art. 28 (1) da lei 11.343/2006 (Lei de
Drogas).
A Turma assentou que, ante a previsão desse artigo e na impossibilidade de imposição de
pena que possa restringir a liberdade de ir e vir, tem-se como imprópria a impetração de
“habeas corpus”.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para determinar a
suspensão do processo-crime.
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(1) Lei 11.343/2006: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência
sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ”.
HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 05.12.2017. (HC-127834)
2.3 - 2ª Turma
2.3.1 – Direito Processual Civil e do Trabalho
Rcl 22012/RS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas -2
A Segunda Turma declarou improcedente reclamação ajuizada pela Federação Nacional
(Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a
alteração de índice de atualização de débitos trabalhistas.
No caso, o TST declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão
“equivalentes à TRD” contida no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91 (1) e determinou a
revisão da Orientação Jurisprudencial – OJ 300 (2) SbDI-1, que reconhece a TR como
índice de atualização monetária de débitos trabalhistas. Para tanto, o TST se apoiou nos
acórdãos das ADI 4.357/DF (DJE de 6.8.2015) e na ADI 4.425/DF (DJE de 6.8.2015),
propostas em face da EC 62/2009, que alterou a sistemática dos precatórios. Além disso,
adotou a técnica de interpretação conforme à Constituição para que o texto remanescente
do dispositivo impugnado preservasse o direito à atualização monetária dos créditos
trabalhistas. O TST ainda definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização
monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. (vide Informativo 877).
A Turma entendeu que a Fenaban é parte ilegítima para propor reclamação. Ressaltou que
o reclamante não demonstrou como o seu interesse jurídico teria sido afetado pelo
acórdão reclamado. No mérito, julgou improcedente o pedido formulado. Rememorou que
o Plenário se manifestou contrariamente à chamada “transcendência” ou “efeitos
irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de
normas e que a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
inexistir estrita aderência entre o conteúdo das decisões que determinam a utilização de
índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas e o decidido no
julgamento da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF.
Além disso, observou haver recurso interposto contra o acórdão do TST e a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Vencidos o ministro Dias Toffoli (relator) e o ministro Gilmar Mendes, os quais
compreenderam que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência ao aplicar
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em controle abstrato de
constitucionalidade com efeito vinculante, em hipótese por ele não abrangida.
(1) Lei 8.177: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou
convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora
equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento”.
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(2) OJ 300 “Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de
aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada
com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15
da Lei nº 10.192/01”.
Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
12.9.2017. (Rcl-22012)
2.3.2 – Direito Tributário
ARE 917950/SP
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS
ICMS e lei estadual
É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de
importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, visto que
é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma
geral, conforme art. 24, § 3º Constituição Federal (1).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental
interposto pelo Estado de São Paulo e, por conseguinte, negou provimento a recurso
extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre
importação de veículo para uso próprio, determinada por lei estadual anterior à LC
114/2002.
Conforme tese de repercussão geral (Tema 171), o Colegiado entendeu válida, embora de
eficácia contida, a lei estadual que versa sobre tributos em importação de bens (Lei
11.001/2001), editada após a vigência da EC 33/2001, que deu nova redação ao art. 155,
§2º, IX, “a” da CF/88 (2).
Vencido o ministro Teori Zavascki (relator), que negou provimento ao agravo.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 24. (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades”.
(2) Art. 155. (...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá
também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja
a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
ARE 917950/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgamento em 5.12.2017. (ARE-917950)
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