O documento discute princípios tributários constitucionais como capacidade contributiva, não confisco e igualdade. Apresenta definições desses princípios e cita jurisprudência do STF e CARF demonstrando sua aplicação em casos concretos.
INTRODUÇÃO
•
Recorte: prevalência dasnormas constitucionais
Noções de sistema e fundamentação de validade
•
Dados relacionados à regra matriz em nível constitucional
Rigidez do sistema tributário brasileiro
Opção legislativa
Rigidez x plasticidade
Regime republicano de governo e forma federativa
Legitimação, consentimento e competência
Igualdade e autonomia: divisão equitativa, manutenção das órbitas
parciais, prevenção de conflitos e repartição de competências
3.
INTRODUÇÃO
Papel da leicomplementar
Como repartir competências sem mencionar materialidades?
Estrutura da norma de competência
Autopoiese, programação de conteúdo e fundamentação de validade
A: processo de produção (sujeito, procedimento, tempo, espaço)
C: sujeito, conduta, tempo, espaço
RMIT não revela por ela mesma seus vícios de validade
Canotilho: determinantes negativas e positivas – limites e conteúdo
ANC – Enunciação
CNC – Enunciado
LEGALIDADE E SEGURANÇAJURÍDICA
•
Consentimento e representatividade
•
Limitação ao poder de tributar: garantia no exercício da competência
•
Decorrência da rigidez do sistema e da estrutura da norma de competência
•
Artigos 5º e 150 da CF e 9° CTN
•
Necessidade de produção de veículo normativo (sistema e repertório).
•
Lei em sentido estrito para criação, majoração ou extinção de tributo
Instrumento primário – legislativo: representatividade
Caráter inaugural e generalidade
Distinção atos secundários
•
Tipicidade. Art. 97 CTN. Exemplo de julgamento: BTN Fiscal
•
Previsibilidade: regime jurídico
•
Programação: livre iniciativa, concorrência e propriedade privada
6.
IGUALDADE
•
Justiça,
capacidade
contributiva, generalidade, universalidade,progressividade, Estado Democrático.
•
Artigo 5º CF
•
Critérios: vínculo de correlação lógica entre peculiaridade diferencial presente no
objeto e desigualdade de tratamento.
•
Humberto Ávila:
Sujeitos: dois elementos de comparação
Medida de comparação: diferença factual – finalidade
Compatibilidade com a CF: ex. vedação origem, raça, cor.
Finalidade
Proxy – estatístico
•
Isonomia na lei e perante a lei – aplicação indiscriminada. Ex. Generalidade IR.
Características individuais. Ex. Ciclo operacional.
•
Dever de coerência legislativa
7.
IGUALDADE
•
Generalização
Aplicação da leia todos e inclusão de todos na hipótese de incidência
Generalização x particularização (tratamento por classes)
Particularização demasiada geraria desigualdade, pois impediria a aplicação a todos
Modelo moderado: individualização na capacidade contributiva e situação de fato, mas
se for impossível ou extremamente onerosa a fiscalização, generaliza com cláusula de
retorno
•
Modelo moderado:
Necessidade do padrão
Generalidade – poucos efeitos
Compatibilidade – contraponto particularização
Neutralidade – concorrência
Não excessividade
Ajustabilidade
8.
IGUALDADE
“RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. BOLSASDE ENSINO. CONTRAPRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. São isentas do imposto sobre a renda somente as bolsas de estudo e
de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Inexiste qualquer diferença de tratamento fiscal em razão do vínculo funcional da
pessoa que recebe bolsas de ensino como contraprestação do exercício da
docência, incidindo sobre estas o imposto sobre a renda, em estrita observância ao
princípio geral da isonomia e aos princípios especiais da generalidade e
universalidade” (BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Solução de Consulta nº 35.
IRRF: Bolsas/ Ensino - Contraprestação. 13 maio 2005).
9.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
•
Retornou àCF/88 no artigo 145, parágrafo primeiro, no sentido de que “sempre que
possível” os “impostos” terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica dos contribuintes
•
Capacidade subjetiva: envergadura econômica de cada contribuinte
•
Índice de riqueza
•
Abertura cognoscitiva do sistema: conceitos econômicos. Opção política – não basta
capacidade econômica. A. Xavier: amostra de eventos possíveis para seleção.
•
Capacidade econômica é essencial, mas não suficiente. Precisa de decisão política +
capacidade contributiva.
•
Praticabilidade – igual. geral. Capacidade contributiva – igual. Individual
•
Preservação do mínimo vital, sob pena de não ter acréscimo
•
Objetiva: na construção da hipótese, só tributar eventos que representem
riqueza, respeitem o mínimo vital e não confiscatórios
•
CARF: deduções são redutores da renda para proteção da capac. contrib.
10.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
“[…] IRPF- EX: 1997 - DEDUÇÕES - CONDIÇÕES - As deduções constituem redutores da
renda instituídos para proteção da capacidade contributiva. O vínculo de tais valores com a
correspondente tipificação e a comprovação com documentação hábil e idônea são
requisitos fundamentais ao exercício do direito. […]” (BRASIL. Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais. Recurso nº 135945. Acórdão nº 102-46.421. Relator: Naury Fragoso
Tanaka. Órgão Julgador: Antiga Segunda Câmara/Primeiro Conselho de Contribuintes.
Contribuinte: Ivo Silva Lima. Sessão: 08 de julho de 2004).
11.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
“TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO.NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI
7.713/88 (ARTS. 3, PAR. 22, PAR. ÚNICO).
1. O imposto incidente sobre “renda e proventos de qualquer natureza” alcança a
“disponibilidade nova”, fato inexistente na desapropriação causadora da obrigação de
indenizar pela diminuição patrimonial (propriedade), reparando ou compensando
pecuniariamente os danos sofridos, sem aumentar o patrimônio anterior ao gravame
expropriatório.
Na desapropriação não ocorre a transferência de propriedade por qualquer forma de
negócio jurídico amoldado ao direito privado e não se configura o aumento da capacidade
contributiva. O imposto de renda não incide sobre o valor indenizatório.” (BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 118534. Relator: Ministro Milton Luiz Pereira.
Julgamento: 20 out. 1997. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 19 dez. 1997.)
12.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
“TRIBUTÁRIO –IMPOSTO DE RENDA – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA – VALOR
MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA – NÃOINCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
[…]
2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças
atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de
benefícios
3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais
de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma
só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os
aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.
4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de
aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios
constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada
deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “puni-lo” com a retenção
a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia
Previdenciária. (...)” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 897314. Relator: Ministro
Humberto Martins. Julgamento: 13 fev. 2007. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ
28 fev. 2007.)
13.
NÃO CONFISCO
•
Artigo 150,IV, CF
•
Ultrapassa potencial econômico e atinge propriedade
•
Veda-se a utilização da via tributária como subterfúgio para a retirada da
propriedade
•
O confisco, por si só, pode ser utilizado como sanção ou desapropriação
•
Artigo 3, CTN
•
Dificuldade de mensuração
•
Competência dos órgãos julgadores
Posicionamento do STF: Poder Judiciário
•
Totalidade da carga fiscal: tributos isolados x tributos em conjunto
14.
NÃO CONFISCO
“A TRIBUTAÇÃOCONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a
possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da
não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do
efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). - A proibição
constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos
contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a
uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas
necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório
deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que
dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a
incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa
política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau
de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade
destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.
15.
NÃO CONFISCO
Resulta configuradoo caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o
efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas
pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente
em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de
caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se
essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.” (BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2010. Relator: Ministro Celso de Mello. Partes: Requerente: Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. Requeridos: Presidente da República e
Congresso Nacional. Julgamento: 30 set. 1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJ 12 abr. 2002.)
16.
UNIVERSALIDADE
•
Artigo 153, parágrafosegundo, I, da CF
•
Proíbe a instituição de tributos que faça diferença entre os elementos
constitutivos da renda, sobretudo quanto à fonte, origem ou natureza
•
Prescindiria de dispositivo específico
•
Materialidade do IR
•
Conceito de patrimônio: universalidade de direitos (arts. 90 e 91 do Código
Civil de 92 e 57 do CC/16)
•
Princípio da Entidade na Contabilidade (art. 4 Res. 750 CPC)
•
Aumento na universalidade como um todo e não partes destacadas: tributação
de rendimentos em separado. Ex. Retenção definitiva
•
Unidade de tempo
•
Continuidade é a regra. Períodos técnica que viabiliza a arrecadação.
•
Consideração de períodos anteriores. Ex. Prejuízo IRPJ.
17.
PROGRESSIVIDADE E GENERALIDADE
•
Artigo153, parágrafo segundo, I, da CF
•
Progressividade: evidencia-se por meio de alíquotas crescentes e progressivas
de acordo com a grandeza de valores que compõem a base de cálculo.
•
Generalidade: dever de a tributação recair sobre todos os sujeitos passivos
•
Alerta sobre utilização dos termos generalidade e universalidade
18.
COMPETÊNCIA
Constituição Federal:
“Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre: (...)
III – renda e proventos de qualquer natureza; (...)”
Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.”
CONCEITO DE RENDA
•
Críticaà teoria legalista
Necessidade de veículo introdutor e conceito constitucional
•
Recepção do artigo 43 do CTN e nível de fundamentação de validade
•
Artigo 43 do CTN:
Acréscimos: renda em sentido amplo
Fonte: renda
Outros: proventos de qualquer natureza
•
Não é qualquer ingresso
•
Riqueza nova, sob pena de tributar patrimônio em sua acepção estática
•
Fatos aumentativos modificativos que aumentam o ativo e o PL simultaneamente
•
Não se tributa indenizações em geral
21.
PERIODICIDADE
•
Relatividade – tempo:dois marcos
•
Ideal: criação e extinção
•
Histórico: Separação da responsabilidade dos sócios
•
Critério temporal:
Cada ingresso
Soma de todos os ingressos ou somente ao final
Apenas no final do período
•
Fixação de momento para viabilizar a arrecadação, mas sem desconsiderar as
particularidades e a capacidade contributiva.
•
Sem tributações apartadas definitivas - universalidade
22.
DISPONIBILIDADE JURÍDICA EECONÔMICA
• Correntes:
1. Corrente unificadora: não distinção entre disponibilidade econômica e jurídica, por entendê-la
incorreta ou desnecessária - Ives Gandra S. Martins e Luciano Amaro.
2. Corrente dicotômica atenuada: Alfredo Augusto Becker e Frederico de Moura Theophilo - diferenciam
a disponibilidade jurídica da econômica, mas consideram que a primeira necessariamente deve
anteceder a segunda, retirando a importância desta última, porque sozinha não autorizaria a
tributação, o que, na prática, equivaleria a reduzir as duas disponibilidades à jurídica.
3. Corrente dicotômica radical: linha que separa peremptoriamente os dois tipos de disponibilidade, (a)
em razão da aquisição efetiva ou presumida da renda, como o faz José Luiz Bulhões Pedreira; (b) por
se pensar que a econômica corresponderia à aquisição concreta de um rendimento, enquanto a jurídica
a de título jurídico que possibilitaria torná-lo efetivo, como Gilberto de Ulhôa Canto; (c) por se entender
exatamente o contrário desta subcorrente anterior, posicionamento desenvolvido por Rubens Gomes de
Sousa e seguido por Alcides Jorge Costa; (d) derradeiramente, em função do título que lhe serve de
fundamento, de modo que, sendo este existente, estar-se-ia diante de disponibilidade jurídica; se
ausente, disponibilidade econômica, como propõe Ricardo Mariz de Oliveira.
•
Discussões se justificam para quem adota do CTN
•
Exemplo retenção e pagamento exterior
23.
DISPONIBILIDADE JURÍDICA EECONÔMICA
Entrada de direito no patrimônio
+
Que tenha expressão econômica
(índice de riqueza/capacidade contributiva)
+
Possibilidade de exercício do direito de exigir
(transformar em moeda, o que não é essencial)
IRPF MENSAL –“CARNÊ-LEÃO”
•
Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do
exterior (não sujeitos à tributação na fonte)
•
É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual.
•
Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
•
Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
•
Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
26.
IRPF – ANUAL
•
Apuradona “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da
renda.
•
Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao
Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 22,5%, 27,5%.
•
Autorizadas as deduções previstas em lei.
•
Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.
•
Ajuste de alíquotas.
•
Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, Mensal e IRRF – Fonte –
Antecipação).
27.
IRPF – DEFINITIVO– GANHOS DE CAPITAL
•
Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam
residentes fiscais no País.
•
Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência
do fato gerador.
•
Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único
imóvel com valor limitado, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180
dias, fatores de redução).
28.
IRPF – EXCLUSIVO– APLICAÇÕES FINANCEIRAS
•
Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas
físicas residentes no País.
•
Recolhido pela Fonte Pagadora.
•
Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo
da aplicação.
•
Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável.
•
Não ajustável na declaração de ajuste anual.
29.
IRPF – FONTE– ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO
•
Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos
à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva –
0, 7,5%, 22,5%, 27,5%.
•
Autorizadas as deduções previstas em lei.
•
Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos.
•
Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
IRPF – ANTECIPAÇÃOE IRPF – ANUAL - DEDUÇÕES
•
Dedução Mensal do Rendimento Tributável
Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
Despesas escrituradas no Livro Caixa
Dependentes (valor fixo)
Pensão Alimentícia
Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
32.
IRPF – ANTECIPAÇÃOE IRPF – ANUAL - DEDUÇÕES
• Dedução na Declaração de Rendimentos
Despesas Médicas
Despesas com Educação própria e de dependentes
(limitadas)
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual –
FAPI
Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
33.
IRPF – REGRAS-MATRIZES
Técnicaspara evitar múltiplas incidências sobre a mesma
base:
• Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados
– enunciados relativos à base de cálculo;
• Crédito do tributo retido contra o que será devido –
Normas de Crédito.
Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora
seja tributado:
•
Instituição de Norma de Retenção.
CTN – SUJEIÇÃOPASSIVA
Substituição Tributária
•
Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN).
•
Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo
•
Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato
gerador
36.
IRPF – REGRAS-MATRIZES
Normasem que a pessoa física beneficiária dos rendimentos é sujeito
passivo:
IR – mensal (“Carnê-Leão”)
IR – anual
IR – definitivo (ganhos de capital)
37.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 128.Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
38.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -IR
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se
refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a
qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos
proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja
retenção e recolhimento lhe caibam.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IRRF –hipótese de substituição
Consequência – possibilidade de construção de RMIT tendo a fonte pagadora
como sujeito passivo
Norma de Retenção – imprescindível para:
Garantir a capacidade contributiva específica
Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre
patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a
instituição do imposto.
41.
RMIT – IRPFMENSAL
RMIT
A
C
Cm - Auferir (verbo) renda
proveniente do exterior ou
de pessoas físicas
(complemento)
Cs –
Sp - beneficiário dos
rendimentos
(pessoa
física)
Sa – União Federal
Ce – No território brasileiro
ou no exterior (residência
fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada
mês
Cq – base de cálculo –
rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a
27,5%
42.
RMIT – IRPFANUAL
RMIT
A
C
Cm
Auferir
(verbo)
renda, exceto rendimentos
sujeitos a tributação exclusiva
/ definitiva (complemento)
Cs - Sp - beneficiário dos
rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Ce – No território brasileiro ou
no exterior (residência fiscal
brasileira)
Ct – Último dia de cada ano
Cq – base de cálculo –
rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a
27,5%
43.
RMIT – IRPFDEFINITIVO
RMIT
A
C
Cm - Auferir (verbo) ganhos
de capital na alienação de
bens (complemento)
Cs - Sp – alienante do bem
(pessoa física)
Sa – União Federal
Ce – No território brasileiro ou
no exterior (residência fiscal
brasileira, ou bem localizado
no Brasil)
Cq – base de cálculo – ganho de
capital (-) reduções alíquota –
15%
Ct – Instante em que é
recebido o preço ajustado pela
alienação do bem
44.
RMIT – IRPFANTECIPAÇÃO
RMIT
C
A
Cm- Qual
material?
seria
o
critério
Sp – fonte pagadora (pessoa
física ou jurídica)
Ce – No território brasileiro
Sa – União Federal
Ct – Momento do pagamento
dos rendimentos
Cq – base de cálculo –
rendimentos
(-)
deduções
alíquota –
progressiva 0% a
27,5%
45.
RMIT – IRPFEXCLUSIVO
RMIT
A
C
Cm – Qual seria o critério
material?
Sp – fonte pagadora (pessoa
física ou jurídica)
Ce – No território brasileiro
Sa – União Federal
Ct – Momento do pagamento
dos rendimentos
Cq – base de cálculo –
rendimentos
(-)
deduções
alíquota – fixa ou variável
46.
NORMAS DE REGULAÇÃO
Comoevitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos?
Exclusão da base de cálculo.
Como permitir deduções que consideram o período de um ano após
tributações mensais por IRRF e IRPF?
Ajuste na declaração com crédito do imposto pago
Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja
tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário?
Norma de retenção.
47.
NORMA DE RETENÇÃO
RMIT
A
Cm– Critério material?
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento
dos rendimentos
C
Sp – fonte pagadora (pessoa
física ou jurídica)
Sa – União Federal
Objeto da relação jurídica –
permitido reter do beneficiário
o montante a se recolhido a
título de IRRF
48.
NORMA DO CRÉDITO
RMIT
A
C
Cm- Sofrer retenção, sobre
rendimentos
recebidos, para fins de
recolhimento
do
IRFAntecipação
pela
fonte
pagadora, e/ou pagar IRMensal.
Sa – pessoa física que sofrer
retenção de IRRF ou pagar
IRPF mensal
Sp – União Federal
Ce – No território brasileiro
Ct
–
Momento
recebimento
rendimentos
do
dos
Objeto da relação jurídica
–
O
beneficiário
dos
rendimentos
terá
direito, contra a União, de
compensar com o IR-Anual
devido, o respectivo montante
49.
IRPF – QUESTÕESRELEVANTES
• Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a
recolher o imposto, ainda que não o tenha retido
• Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN
• Regime jurídico do substituído
• Penalidade pela ausência de recolhimento do tributo pela fonte pagadora.
50.
IRPF – QUESTÕESRELEVANTES
Consequências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora:
Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up);
Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
51.
IRPF – QUESTÕESRELEVANTES
Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à
fonte pagadora:
Obrigações tributárias distintas;
Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;
Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
52.
IRPF – QUESTÕESRELEVANTES
• Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da
fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir
os valores em sua declaração”;
• Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos
rendimentos, ao final julgada improcedente.
53.
IRPF – QUESTÕESRELEVANTES
• Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da
fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir
os valores em sua declaração”;
• Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos
rendimentos, ao final julgada improcedente.
• Se houve retençao, pode compensar e dever de inlcuir no ajuste.
54.
IRPF – AFERIÇÃODE VALIDADE
• Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de
Crédito (Exclusiva).
Capacidade Contributiva
Progressividade
Generalidade
Universalidade
• Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
55.
REGIME DE CAIXA
•A aquisição da disponibilidade ocorre no momento em que os rendimentos forem
recebidos, sem prejuízo do ajuste;
• Rendimentos recebidos acumuladamente:
Nova IN n. 1127/2011
Notícia recente aplicação pelo TST
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NADECLARAÇÃO
•Trabalho Assalariado
•Trabalho sem Vínculo
•Aluguéis
•Pensões e Aposentadorias
•Resultado Positivo da Atividade Rural
•Outros
58.
RENDIMENTOS SUJEITOS ÀTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA
•Décimo Terceiro Salário
•Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos
•Ganhos Líquidos em Renda Variável
•Aplicações Financeiras
59.
RENDIMENTO DO TRABALHO
Rendimentosdo Trabalho
Do trabalho
Tributação
Com vínculo
IR Fonte + Ajuste
Sem vínculo
Recebido de PJ
IR Fonte + Ajuste
Recebido de PF
Carnê-Leão + Ajuste
60.
RENDIMENTOS DO CAPITAL
RENDIMENTOSDO CAPITAL
ALUGUÉIS
RECEBIDOS DE PJ
RECEBIDOS DE PF
APLIC.FINANCEIRA
LUCROS
GANHOS
IR FONTE + AJUSTE
CARNÊ-LEÃO + AJUSTE
IR FONTE EXCLUSIVO
PROVENIENTES DE EMPRESAS
ATIVIDADE RURAL
GANHOS DE CAPITAL
RENDA VARIÁVEL
ISENTOS
APURAÇÃO ANUAL NO AJUSTE
APURAÇÃO MENSAL PELO CONTRIBUINTE E TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
61.
RENDIMENTOS ISENTOS ENÃO TRIBUTÁVEIS
• Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou por
invalidez permanente;
• Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensão de declarantes com 65 anos ou mais;
• Rendimentos de cadernetas de poupança e letras hipotecárias;
• Transferências patrimoniais – doações, heranças e meações; e
• Lucros provenientes de empresas.
62.
SISTEMA DE TRIBUTAÇÃOINTEGRADA
O acréscimo patrimonial (v.g. lucro) é tributado apenas na Pessoa Jurídica, sendo
isento quando distribuído aos sócios (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou
domiciliadas no Brasil ou no exterior
63.
CRITÉRIO ESPACIAL
BASES UNIVERSAIS
“CTN,Art. 43. (...)
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção.
64.
CRITÉRIO ESPACIAL
UNIVERSALIDADE –Tributa-se todos os rendimentos, tanto
de fonte interna, quanto externa (ex: IRPJ)
PRINCÍPIOS DE
TRIBUTAÇÃO
TERRITORIALIDADE – Tributa-se os rendimentos decorrentes
de fontes localizadas no país.
LIVRO CAIXA
•
Utilizado porprestador de serviço (rendimento de trabalho não-assalariado)
•
Despesas dedutíveis
• Remuneração de terceiros assalariados
• Despesas de custeio
•
Independe de registro
•
Excesso do limite pode ser utilizado no mês seguinte (exceto o de dezembro)
67.
DESPESAS MÉDICAS
•
Despesas Próprias
•
Despesasdos Dependentes
•
Despesas de Alimentandos
•
Sem limite anual
•
Permitidas
– Médicos, Dentistas, Hospitais, etc.
– Planos e Seguros de Saúde
– Instrução de Deficiente Físico ou Mental
– Desconto do Empregador para Custeio de Plano de
68.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
•
Despesaspróprias
•
Despesas dos dependentes
•
Despesas de alimentandos
•
Limite anual individual
•
Permitidas:
– Creche, 1º, 2º e 3º graus
– Especialização p/formação profissional
– Técnico e auxiliar ( 2º grau )
– Profissionalizantes
69.
DEDUÇÃO DO IMPOSTO
•
DOAÇÕESESTATUTO DA CRIANÇA;
•
INCENTIVO À CULTURA;
•
INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL.
– LIMITE GLOBAL: 6% DO IMPOSTO APURADO
70.
MODALIDADE DE DECLARAÇÃODE AJUSTE
DECLARAÇÃO COMPLETA
•
Permite todas as deduções legais para composição da Base de Cálculo
•
Anexos:
– Demonstrativo de apuração dos Ganhos de Capital
– Resumo de apuração - Renda Variável
– Atividade Rural
71.
MODALIDADE DE DECLARAÇÃODE AJUSTE
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
•
Desconto Simplificado de 20% sobre os Rendimentos, em Substituição às
Deduções
•
Limitado
•
Restrição ao Desconto Simplificado :
– para compensação de prejuízos da Atividade Rural;
– para compensação de imposto pago no exterior;
72.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL –IRPF
Os artigos 157, inciso I, e 158, I, da CF/88 dispõem que pertencem aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações.
73.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO- PF
ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL NO AJUSTE
- Rendimentos do Trabalho;
- Honorários de Autônomos;
- Aluguéis e Royalties;
- Aposentadorias e Pensões;
- Outros
74.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO- PF
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
- Décimo Terceiro Salário;
- Aplicações em Renda Fixa;,
- Prêmios e Sorteios;
- Outros
75.
JURISPRUDÊNCIA – LUCROPRESUMIDO
Caso DGS
Acórdão 101-95.208
IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA
QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS –
Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos
mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo
das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação
de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de
serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes.
Todavia, se ao engedrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os
serviços, sofreu tributação, ainda que se tributos diversos, há de se recompor a verdade
material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.
76.
JURISPRUDÊNCIA – LUCROPRESUMIDO
CASO KIWI BOATS
ACÓRDÃO 103-23.357
SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na
mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por uma
delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente omitidas por duas
empresas para serem tributadas conjuntamente como se auferidas por uma só importa em
erro na quantificação da base de cálculo e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à
nulidade do lançamento.
Recurso provido.
77.
JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃODE AÇÕES – GANHO DE CAPTAL
CASO NEIRY GALVÃO
ACÓRDÃO 9202 – CSRF 2ª TURMA
IRPF – OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – GANHO DE CAPITAL
As operações que importem alienação a qualquer título, de bens e direitos, estão sujeitos a
apuração de ganho de capital.
A incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo.
O sujeito passivo transferiu ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título
de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado.
A diferença a maior (entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens)
deve ser tributada como ganho de capital.
78.
JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃODE AÇÕES INEXISTÊNCIA DE
GANHO DE CAPITAL
CASO NEWTON CARDOSO
ACÓRDÃO 2202-002.187 - 2ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA, SESSÃO DE 20/02/2013
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. DELIBERAÇÃO POR CONTA DAS
PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO
GERADOR DE GANHO DE CAPITAL NA PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS.
A figura da incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404, de 1976, difere da
incorporação de sociedades e da subscrição de capital em bens. Com a incorporação de
ações, ocorre a transmissão da totalidade das ações (e não do patrimônio) e a incorporada
passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, ou seja, permanecendo
com direitos e obrigações. Neste caso, se dá a substituição no patrimônio do sócio, por
idêntico valor, das ações da empresa incorporada pelas ações da empresa
incorporadora, sem sua participação, pois quem delibera são as pessoas jurídicas envolvidas
na operação.
79.
JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃODE AÇÕES – INEXISTÊNCIA DE
GANHO DE CAPITAL
CASO NEWTON CARDOSO - CONTINUAÇÃO
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. LANÇAMENTO NA PESSOA FÍSICA DO
SÓCIO. DATA DO FATO GERADOR CONSIDERADO PELA AUTORIDADE FISCAL
LANÇADORA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
A Lei nº 7.713, de 1998, em seu art. 2º, determina que o Imposto de Renda da Pessoa Física
é devido pelo regime de caixa, à medida que o ganho de capital for percebido. Se não houve
nenhum pagamento, na data do fato gerador considerado pela autoridade fiscal lançadora,
este não pode ser considerado como percebido pelo Contribuinte, em respeito ao Princípio
da Entidade, pois não ingressou em sua disponibilidade jurídica ou econômica, não
implicando em fato gerador do Imposto de Renda. A tributação desses rendimentos, quando
for o caso, depende da efetiva entrega dos valores ao Contribuinte.
80.
JURISPRUDÊNCIA – REDUÇÃODE CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE
BENS OU DIREITOS PELO VALOR PATRIMONIAL
CASO SOCOPA
ACÓRDÃO 1402-001.341 – 4ª CÂMARA / 2º TURMA ORDINÁRIA. SESSÃO 05/038/2013
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE
CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR PATRIMONIAL A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito legítimo o encadeamento de
operações societárias visando a redução das incidências tributárias, desde que efetivamente
realizadas antes da ocorrência do fato gerador, bem como não visem gerar economia de
tributos mediante criação de despesas ou custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do
art. 22 da Lei 9.249/1995 a redução de capital mediante a entrega de bens ou direitos, pelo
valor patrimonial, não mais constitui hipótese de distribuição disfarçada de lucros, por
expressa determinação legal.
Recurso Provido