Tributos em
Espécie
UNINASSAU
Tony Fernando Galvão
Sistema tributário
• Sistema: conjunto de elementos dotados de
unidade interna, coerência lógica, ordem,
ausência de contradições e Independência do
todo com relação às partes.
• Ideia de pluralidade de sistemas (sistemas e
subsistemas).
Classificação
dos sistemas
tributários
Sistema tributário
nacional
Sistema tributário
federado
Sistema internacional
tributário
Sistema
tributário
nacional
Estruturado a partir da Constituição,
compreende todo o conjunto de
normas tributárias (leis, princípios,
decisões administrativas e judiciais,
et cetera).
Características: a) racionalidade
econômica; e b) facilidade de
fiscalização e arrecadação.
Sistema
tributário
ideal
Separação do
poder
tributário
Separação horizontal: Poder
de legislar, poder de
administrar tributos e poder de
julgar.
: fracionamento do poder
tributário pelas 3 órbitas de
governo
Distribuição de competências
Competência privativa (CF, arts. 148, 149, 153, 155 e 156).
Competência residual (art. 154, I; 195, I).
Competência extraordinária (154, II)
Competência comum (145, II e III e 149, parágrafo único).
Competência
residual
• Relaciona-se à união
• Exigência de Lei Complementar
• Criação de Novos impostos e contribuições
• Impostos devem ser não-cumulativos e ter
fato gerador e Base de cálculo próprios.
Competência
extraordinária
Reservada à União
Iminência ou ocorrência de guerra
externa
criação de impostos incluídos ou
não na sua competência tributária
Inaplicabilidade do princípio da
anterioridade
Deve ser suprimido, cessadas as
causas que motivaram sua criação
Competência comum
• Vínculo entre o tributo e o
serviço prestado ou atividade
exercida
• Se restringe aos tributos
contraprestacionais (taxas,
contribuições de melhoria e
previdenciárias dos servidores
públicos)
• É sempre devida ao ente que
houver entregue a prestação.
Repartição das receitas tributárias
DIRETA INDIRETA (FUNDOS)
Justificativas
para a
repartição
Equalização da distribuição de recursos
Redução das desigualdades regionais
Solidariedade político-financeiro
A repartição se dá sempre de cima para
baixo
Apenas os impostos e a CIDE –
combustíveis são objeto de repartição.
Garantia do
rateio
• Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
• § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos:
• I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;
• II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III
• § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os
parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer
espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os
entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução
dos valores devidos dos montantes a serem repassados
relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação
ou aos precatórios federais.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal
O produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem (artigo 157, inciso I, da Constituição Federal).
20% do produto de arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício de sua competência residual (artigo 157, inciso II, da
Constituição Federal).
30% do IOF sobre operações com ouro, nos termos do artigo 153, § 5.º,
inciso I, da Constituição Federal.
Da União para os municípios
• O produto da arrecadação do IR incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pelos Municípios, suas
autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem (artigo 158, inciso
I, da Constituição Federal).
• 50% do valor arrecadado do Imposto
Territorial Rural (ITR), relativamente aos
imóveis nele situados (artigo 158, inciso II,
da Constituição Federal).
• 70% do IOF sobre o ouro, nos termos do
artigo 153, § 5.o, inciso II, da Constituição
Federal.
Dos Estados para os
Municípios
• 50% do Imposto de Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativamente aos
veículos licenciados em seus territórios
(artigo 158, inciso III, da Constituição
Federal).
• 25% do ICMS arrecadado, creditado (valor
agregado), da seguinte maneira: ¾, no
mínimo, proporcionalmente ao valor
adicionado nas operações realizadas em
seus territórios, até ¼, na forma em que
dispuser a lei (artigo 158, inciso IV, e
parágrafo único, da Constituição Federal).
Repartição
indireta
• Art. 159, inciso I, da CF: o Fundo de Participação
dos Estados (FPE) recebe 21,5% sobre a
arrecadação do IR e IPI, exclui-se a parcela da
participação direta.
• O Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
recebe 22,5% sobre a arrecadação do IR e IPI,
excluindo-se a parcela da participação direta.
• Os programas de financiamento do setor
produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste recebem 3% do IR e do IPI, excluindo-se a
parcela da participação direta. A Lei n. 7.827/89
instituiu o Fundo de Financiamento do Norte
(FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste
(FCO).
Repartição
indireta
• Art. 159, II, CF: a União entregará 10% do
produto da arrecadação do IPI aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados, sendo que nenhuma atividade
poderá receber mais do que 20% do valor total (§
2.º).
• OBS: Desse valor, os Estados devem
entregar aos Municípios 25% do que receberem,
observando-se os critérios estabelecidos no
artigo 158, parágrafo único, incisos I e II.
Administração tributária
• Conjunto ordenado de atividades e ações,
integradas e complementares entre si,
materializadas na estrutura de fiscalização.
• Objetivo: orientar a sociedade ao cumprimento
da legislação tributária, por meio da construção da
uma imagem de um fisco atuante e eficiente.
• Instrumentos: normas tributárias, sistema de
informações (declarações econômico-fiscais
prestadas pelos contribuintes ou por terceiros,
serviços de inteligência).
Estratégias
Modelo de ação fiscal: forma pela qual a administração tributária organiza
e orienta suas atividades e ações.
Necessidade de aumentar a percepção de risco para os potenciais
sonegadores.
Resultados indiretos: elevação do patamar de cumprimento voluntário das
obrigações tributárias.
Teoria dos jogos
• Estudo das ações estratégicas integradas entre
tomadores de decisões interdependentes (John
Von Neumann e Oskar Morgentern).
• Participantes tomam decisões levando em
consideração as atitudes e respostas dos outros
jogadores.
• A estratégia ótima para cada jogador seria aquela
que maximizasse os resultados esperados.
Dilema do
prisioneiro
Dilema do sonegador
• Contribuinte: Declarar ou não declarar?
• Fisco: Auditoria fiscal – recurso escasso → Custo de
oportunidade (a escolha de um contribuinte implica a
omissão em relação a outro).
• Para o Fisco a melhor estratégia será sempre auditar, mas
isso não é possível para todos os contribuintes. Para o
contribuinte pretenso sonegador a estratégia estará
vinculada a sua percepção de risco de ser auditado.
Evasão tributária
Um aumento da eficiência nos sistemas internos de detecção podem
promover resultados tão ou mais significativos que alterações na
estrutura de imposição (fiscalização externa e penalidades).
Tipos de problemas (James Surowiecki): 1) Problemas cognitivos (há
solução definitiva ou uma melhor solução); 2) Problemas de
coordenação (coordenar comportamentos quando todos estão fazendo
a mesma coisa); 3) Problemas de cooperação (interesses distintos).
Tributação:
problema de
cooperação
Solução para problemas de cooperação →
confiança.
Pagamento de tributos → problema de cooperação
Contribuinte não pode se sentir um idiota
Bens fornecidos pelo Estado → bens não-
excludentes
Cumprimento do dever tributário: individualmente
custoso / coletivamente benéfico.
Contribuintes contingentes
• Paradoxo: pagamento voluntário de impostos.
• Idéia de reciprocidade (pago quando sei que o outro
também paga).
• Contribuinte contingente: risco de punição.
• Fehr e Gächter: egoístas, altruístas, anuentes
condicionais.
• Anuentes condicionais → percepção de risco →
consciência moral
Regras constitucionais da administração
tributária
• Atividade essencial ao funcionamento do estado (art. 37, XXII, CF).
• Os agentes devem ser servidores de carreiras específicas.
• Deve ter recursos prioritários para a realização de suas atividades.
• Deve atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
• Permite-se, excepcionalmente, a afetação de receitas para o custeio
de atividades da administração tributária (art. 167, IV, CF).
Fiscalização
A competência e os poderes da administração tributária são
regulados pela legislação em sentido amplo (art. 194, CTN).
Cabe a legislação, por exemplo, especificar a competência da
autoridade Fazendária, os requisitos de validade dos atos
administrativos, e a regulação dos poderes e dos limites das
atividades fiscalizatórias.
A legislação que regula os poderes da fiscalização é aplicável às
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozam de algum benefício tributário, como imunidade,
isenção, remissão ou anistia.
Limites aos
poderes da
administração
(art. 195, CTN)
• Garantia de amplo acesso da fiscalização a
todos os registros fiscais e contábeis do sujeito
passivo.
• Súmula 439: estão sujeitos a fiscalização
tributária ou previdenciária a quaisquer livros
comerciais, limitado o exame aos pontos objeto
de investigação.
• Limites: funcionais, territoriais, temporais, etc.
Limites constitucionais
• Inviolabilidade do estabelecimento (invasão de domicílio):É lícita a
apreensão forçada de documento fiscal, durante a fiscalização. Pode haver
o requerimento de busca e apreensão ou requisição forçada. Em último
caso, pode-se recorrer ao arbitramento.
• Sigilo de correspondência
• Direito ao silêncio ou direito de não fazer prova contra si.
• É crime contra a ordem tributária não atender à solicitação da autoridade
fazendária no prazo de 10 dias (crime omissivo).
Limites
constitucionais
• Vedação à constrição oblíqua para o pagamento
de tributos, por ofensa a livre iniciativa.
• A apreensão de mercadoria será legitima se
realizada como forma de sedimentação
probatória do ilícito tributário.
• Constrições legais: exigência de quitação de
tributos para: a sentença de extinção das
obrigações do falido, a concessão da
recuperação judicial, as sentenças de
adjudicação ou de partilha, e para a aceitação
de proposta em concorrência pública e
celebração de contrato com a administração
pública.
Procedimentos
fiscais
- Termo de
Início da Ação
Fiscal
• As auditorias, diligências, inspeções ou visitas
fiscais devem ser precedidas de Termo de Início
de Fiscalização que fixe um prazo para a sua
conclusão (art. 196, CTN).
• Consequências: 1) antecipa o início do prazo
decadencial; 2) Delimita a preclusão do prazo
para que seja intentada a denúncia
espontânea.
• Segundo o CTN, os termos devem ser
registrados nos livros fiscais do contribuinte.
Dever de
Informar
(art. 197,
CTN)
• Tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício
• Instituições financeiras
• Empresas de administração de bens
• Corretores, leiloeiros e despachantes oficiais
• Inventariantes
• Síndicos, comissários e liquidatários
• Quaisquer outras entidades ou pessoas que a
lei designe em razão de seu cargo, ofício,
função, Ministério, atividade ou profissão.
Notificação
Dá eficácia ao lançamento ou qualquer
outro ato administrativo que requeira a
ciência do contribuinte.
Deve-se operar in persona, na pessoa do
contribuinte, em princípio. Pode ser feito
pelo correio com aviso de recebimento.
A notificação é acessória em relação ao
lançamento. Se este é válido e aquela
nula, basta que se faça nova notificação.
Auto de Infração
• Documento formal no qual a Administração Pública aponta o ilícito praticado pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, impondo-lhe a respectiva penalidade.
• Deve ser lavrado por servidor competente.
• Deve conter a qualificação do autuado;
• o local, a data e a hora da lavratura;
• a descrição do fato;
• a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
• a determinação da exigência;
• a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
• a assinatura do autuante, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Lançamento e Auto de Infração
Ato Administrativo Lançamento Auto de infração
Agente: Agente fiscal Agente fiscal
Objeto: Formalizar o crédito
tributário
Formalizar a sanção tributária
Forma: Auto de lançamento Auto de infração
Motivo: Ter ocorrido o fato
imponível (ato lícito)
Ter ocorrido o descumprimento do
dever jurídico tributário (ato ilícito)
Finalidade: Possibilitar o recolhimento
do tributo
Possibilitar o recolhimento da multa
fiscal
Decorrências do AI
apuração do valor do
tributo (lançamento);
apuração do valor da
multa (auto de infração
propriamente dito);
ciência ao contribuinte
de que deve pagar o
tributo, num dado prazo
(notificação do
lançamento);
ciência ao contribuinte
de que deve pagar a
multa, num dado prazo
(notificação do auto de
infração).
Sigilo bancário
• Fundamento na proteção constitucional da
intimidade e da vida privada.
• A LC 105/2001 estatue, de modo geral, que não
configura violação de sigilo o monitoramento das
atividades financeiras dos contribuintes visando
revelar incompatibilidades com as declarações de
tributos.
• O STF, no RE 601314, Atribuiu repercussão geral à
seguinte decisão: A LC 105/01 não ofende o
direito ao sigilo bancário, poque realiza a
igualdade em relação aos cidadãos, por meio do
princípio da capacidade contributiva, bem como
estabelece requisitos objetivos para o translado
do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
Permuta de informações
As administrações tributárias devem atuar de forma integrada inclusive
com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais na forma da
lei ou convênio.
Aproveitamento de material probatório levantado por outro ente - prova
emprestada (valor meramente indiciário)
A permuta Internacional de informações pode ser realizada, mas sempre
por intermédio da União.
Requisição de forças públicas
• Quando as autoridades fiscais forem vítimas de embaraço;
• Desacato;
• Ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação
tributária ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
Sigilo Fiscal (art. 198,
CTN)
Descumprir o dever de sigilo constitui infração
administrativa e também crime contra a
administração pública, tipificado genericamente
como violação de sigilo funcional (art. 325, CP).
Exceções: permuta de informações entre órgãos
Fazendários; requisição de autoridade judicial; e,
solicitação de autoridade administrativa, no bojo de
processo administrativo regularmente instaurado.
Não
submissão
ao sigilo
tributário
Representações fiscais
para fins penais
Inscrições na dívida
ativa.
Parcelamento e
moratória.
Tipologia
das
infrações
tributárias
O direito tributário é ramos do direito público e
deriva do direito administrativo.
Portanto a infração tributária pressupõe
infração à lei (nunca de simples contrato, como
no direito privado).
Condutas menos graves (falta de pagamento de
tributo) geralmente são sancionadas com
penalidades pecuniárias.
Condutas mais graves (burla, falsidade) são
sancionadas por meio de penalidades criminais.
Tipos de
sanções
• Sanções patrimoniais
• Sanções patrimoniais moratórias
• Sanções patrimoniais confiscatórias
• Sanções penais
• Sanções políticas (podem ser consideradas
inconstitucionais, por representarem
constrições indiretas).
Interpretação
mais benignas
da sanção
tributária (CTN,
art. 112)
Em caso de dúvida acerca da
capitulação legal do fato
Quanto à natureza ou circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza e
extensão dos seus efeitos
Quanto à autoria, imputabilidade ou
punibilidade
Quanto à natureza da penalidade
aplicável ou a sua graduação
Responsabilidade por infrações
Em geral, a infração tributária é objetiva,
salvo disposição de lei em contrário.
São transmissíveis a terceiros e podem
ser aplicadas à pessoa jurídica
Responsabilidade
pessoal do
agente
• Em relação às condutas conceituadas como
crimes ou contravenções
• Em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar
• Que decoram direta e exclusivamente de dolo
específico: 1) das pessoas referidas no artigo 134
, contra aquelas por quem respondem; 2) dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
Responsabilidade dos
autores intelectuais
Se o executor praticou as condutas recebendo
ordens de superiores, é destes a
responsabilidade.
Se o executor as praticou em exercício regular
de administração, mandato, função, cargo ou
emprego (no exercício normal de suas funções),
a responsabilidade será do mandante.
Denúncia espontânea
• Sanção premial
• Deve ocorrer antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida
fiscalizatória
• É necessário que a situação ensejadora da penalidade seja regularizada
• Se a infração for tipificada também como delito penal, a denúncia espontânea
afasta ambas as possibilidades de punição.
• Os juros moratórios e atualização monetária do montante devido, por não terem
caráter penal, não são excluídos pelo denúncia espontânea.
Inaplicabilidade da denúncia
espontânea
• Ao depósito judicial realizado com a finalidade de contestar
a dívida.
• Ao pedido de parcelamento.
• A jurisprudência não distingue entre multa moratória e
multa administrativa, no entanto, não se aplica a denúncia
espontânea para excluir a multa moratória dos tributos
lançados por homologação.
• A denúncia espontânea não é aplicável às obrigações
acessórias, quando forem estas autônomas em relação ao
fato gerador.
Crimes tributários
• Crimes contra a ordem tributária praticados por
particulares (artigos 1º e 2º, da Lei 8.137/90).
• Sendo a falsidade (ideológica ou documental) meio
para a prática de crime tributário, prevalece este.
• Crimes contra a ordem tributária praticados por
funcionários públicos (art. 3º).
• Apropriação indébita previdenciária
• sonegação de contribuição previdenciária (lei
9.983/2000).
Extinção da
punibilidade
• Graça, anistia, indulto, abolitio criminis.
• Prescrição e decadência penais, retratação
do agente, perdão judicial, ressarcimento do
dano, cumprimento do Livramento
condicional.
• No direito tributário, pagamento do tributo e
multa devidos.
• Em razão dessa especificação arrecadatória
da lei penal tributária, o judiciário tem
entendido que a penalidade tem significado
moralmente neutro, sendo mero
instrumento auxiliar de arrecadação.
Refis
• Efeitos penais do parcelamento: suspensão
da pretensão punitiva, suspensão da
prescrição penal, extinção da punibilidade
(somente após a quitação integral do
débito).
• Retroação benéfica
• Mudança do entendimento de que os
parcelamentos operavam uma novação da
dívida tributária, extinguindo a punibilidade
de imediato, assim como o processo penal
correspondente.
Outras causas
de extinção
da
punibilidade
• Inexigibilidade de conduta diversa.
• princípio da insignificância.
• Exige-se o encerramento do procedimento
fiscal (constituição definitiva do crédito
tributário) como condição objetiva de
punibilidade.
• Inadmissibilidade de denúncia genérica (a
denúncia deve precisar a conduta dos
agentes envolvidos. Não basta a descrição
dos coautores por sua vinculação com o
ilícito).
DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
Ilícitos administrativos Ilícitos penais (sejam crimes ou
contravenções)
Sanções administrativas:
- penalidades pecuniárias;
- exclusão de regime especial de
tributação;
- cancelamento de registro ou cadastro;
- inclusão em regime especial de
fiscalização.
- Sanções penais (1. penas privativas de
liberdade: reclusão e detenção para
crimes, e prisão simples para
contravenções; 2. restritivas de direitos;
3. multas).
- Medidas de segurança preventiva.
Sanções de natureza compensatória Sanções de natureza preventiva e
retributiva
Sanções aplicadas pela autoridade
administrativa
Sanções aplicadas pela autoridade
judicial
Sanções previstas em lei do ente
tributante
Sanções previstas em lei editada pela
União (competência privativa)
Responsabilidade objetiva Responsabilidade subjetiva
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90)
• Têm por objetivo coibir a evasão fiscal;
• De regra, o bem jurídico tutelado é o erário;
• O sujeito passivo imediato de todos eles é o Estado;
• O sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em geral é o
sujeito passivo da obrigação tributária;
• No direito penal somente responde pelos atos praticados a pessoa que efetivamente
pratica a conduta típica;
• Os crimes são dolosos. Não se pune a culpa;
• São crimes de ação pública incondicionada.
Dívida ativa
Créditos da fazenda não
pagos no prazo de
vencimento e inscritos em
registro próprio, como dívidas
passíveis de cobrança até que
ocorra a sua prescrição.
A certidão de dívida ativa
(CDA) é título executivo
extrajudicial, apto, portanto,
para instruir a petição inicial
do processo de execução
fiscal.
Exequibilidade
do Crédito
Tributário
Existência = lei + fato gerador +
lançamento
Exigibilidade = existência +
decurso em branco do prazo de
pagamento
Exequibilidade = exigibilidade
+ inscrição em dívida ativa
Consequências
da inscrição
em dívida ativa
Exequibilidade
Presunção de certeza e liquidez
(efeito de prova pré-constituída)
Não suspensão do prazo
prescricional (art. 174, CTN)
Requisitos da CDA
• Autenticação da autoridade competente
• Nome do devedor e corresponsáveis com o respectivo Domicilio
• Quantia de vida e forma de cálculo dos juros de mora
• Origem e natureza do crédito
• Data de inscrição
• Número do processo administrativo de origem
• Livro e folha de inscrição
Certidão negativa
• Prerrogativas do direito de petição
• Gratuidade
• obrigação da prestação da informação
• A CDA é obrigatória nos casos de sentença de extinção das obrigações
do falido; concessão da recuperação judicial; sentenças de
adjudicação ou de partilha.
• O prazo para expedição é de 10 dias, contados a partir da data de
entrada do requerimento. O descumprimento do prazo enseja MS.
Remissão e Anistia
• Remissão é o perdão legal do débito tributário.
• Anistia é o perdão legal da multa decorrente do ilícito fiscal.
• A lei remissiva faz desaparecer o tributo já nascido.
• A lei anistiante faz desaparecer o ilícito tributário.
• A remissão é causa extintiva do crédito tributário.
• A anistia é causa excludente da infração tributária.
• O Código Tributário Nacional, no artigo 175, impropriamente, considera
a anistia causa excludente do crédito tributário.
Certidão
positiva com
efeito de
negativa
• Créditos tributários não vencidos
• Em execução fiscal garantida por penhora
• Com exigibilidade suspensa
• A certidão expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a fazenda pública,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir pelo crédito tributário e juros de mora
acrescidos, não se excluindo a responsabilidade
criminal e/ou funcional.
Classificação jurídica dos
tributos
• Impostos (artigo 145, I, da Constituição Federal);
• Taxas (artigo 145, II, da Constituição Federal);
• Contribuições de melhoria (artigo 145,III, da Constituição
Federal);
• Empréstimos compulsórios (artigo 148 da Constituição
Federal);
• Contribuições especiais (artigo 149 da Constituição
Federal).
Impostos
Art. 16, CTN: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica relativa ao contribuinte”.
Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado
(venda de mercadoria, prestação de serviço, etc.).
Destinam-se, primordialmente, à arrecadação de fundos
para consecução dos fins do Estado.
Têm por hipótese de incidência um comportamento do
contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se
encontra, e nunca uma atuação estatal.
Competência para instituição de impostos
A competência para instituição de impostos divide-se em federal, estadual
e municipal, segundo dispõem os artigos 153, 155 e 156 (competências
privativas).
O Distrito Federal tem competência dúplice: institui impostos estaduais e
municipais, a depender da matéria que esteja regulando.
Nos territórios federais a União tem competência para instituir os
impostos estaduais e, caso o território não possua municípios, também os
impostos municipais. (art. 147, CF - competência cumulativa).
Classificação dos
impostos
Pessoais Reais
Diretos
Indireto
s
Tipos de Competência
Competência Residual (art.
154,I, CF): a União, mediante
LC, pode instituir novos
impostos, desde que sejam
não-cumulativos e tenham fato
gerador e base de cálculo
próprios).
Competência extraordinária
(art. 154,II,CF): a União, na
iminência de guerra externa,
pode criar impostos
extraordinários,
compreendidos ou não na sua
competência tributária.
Impostos federais – artigo 153 da Constituição Federal
Imposto sobre Importação (II);
Imposto sobre a Exportação (IE);
Imposto sobre a Renda e Proventos (IR);
Imposto de Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
Imposto
sobre
Importação
de Produtos
Estrangeiros
Fato Gerador: Entrada do produto
estrangeiro em território nacional (CTN, art.
19).
Norma instituidora: DL 37/66: “entrada de
mercadoria”. A jurisprudência interpreta
mercadoria e produto como sinônimos.
Contribuinte e responsável: importador,
destinatário, adquirente (de mercadoria
entrepostada – que se encontra em recinto
alfandegário).
Imposto sobre Importação
de Produtos Estrangeiros
• Produto ilegal – impossibilidade
de desembaraço aduaneiro –
apreensão e perdimento – leilão –
o adquirente do bem leiloado será
o contribuinte.
• Contrabando – entrada de
mercadoria ilegal.
• Descaminho – ilidir no todo ou
em parte o pagamento do tributo
na importação.
Responsáveis
diretos
o
transportador
o depositário
Responsáveis
solidários
o adquirente ou cessionário de mercadoria
beneficiada com isenção ou redução do imposto
o representante no país do transportador
estrangeiro
o adquirente da mercadoria, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora
o encomendante predeterminado que adquire
mercadoria de procedência estrangeira, de pessoa
jurídica importadora
Imposto sobre Importação de
Produtos Estrangeiros
• Base de cálculo (para alíquota específica) =
quantidade da mercadoria, expressa na unid. De
medida indicada na tarifa.
• Base de cálculo (para aliq. ad valorem) = valor
aduaneiro (GATT).
• Base de cálculo (leilão) = valor da arrematação.
Imposto sobre Importação de
Produtos Estrangeiros
Alíquotas – específicas ou ad valorem.
Previstas em tabelas aduaneiras (convenções
internacionais).
Tarifa Externa Comum – TEC. Adoção da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
para padronização da identificação dos
produtos. Lista de exceções à TEC.
Imposto sobre Importação de Produtos
Estrangeiros
• Princípio da legalidade (exceção): obedecidos os limites previstos em lei, as
alíquotas podem ser alteradas por ato infralegal. Somente as alíquotas podem ser
alteradas (discutir questão do teto. LC ou ordinária). Portarias ministeriais ou
decreto do poder executivo?.
• OBS: O aumento das alíquotas não retroage para atingir contratos já fechados
(segurança jurídica).
• O II não se submete ao princípio da anterioridade nem da anterioridade
nonagesimal. Exceção também se aplica às revogações de benefícios fiscais.
Imposto sobre Importação de Produtos
Estrangeiros
• Lançamento: quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, o
FG ocorre na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração de
importação.
• A mercadoria despachada para consumo foi objeto de despacho aduaneiro
definivo, integrando-se à economia nacional.
• Lançamento: aplicar a legislacão vigente á época do registro da declaração
de importação (Siscomex).
Imposto
sobre
Importação
de Produtos
Estrangeiros
• Extrafiscalidade. Instrumento das políticas
nacionais cambiais e de comércio exterior.
Fomento ou óbice à setores específicos da
economia. Regulação de preços.
• Tributação exclusiva: À exceção do ICMS, II e IE,
nenhum outro imposto pode incidir sobre
energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais.
• Incidência harmoniosa de II, ICMS e IPI: O II tem
função prescipuamente extrafiscal, enquanto
que o ICMS e o IPI buscam equalizar os preçøs
dos importados com os nacionais
Imposto sobre Exportação
– IE (arts. 23 a 28, CTN)
Fato gerador: saída, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados.
Exportação (Critério geográfico): saída do
território nacional.
Produtos nacionalizados: importados para o
território nacional, de maneira definitiva.
Contribuinte: exportador, ou qualquer pessoa que
promova saída de mercadoria para o exterior.
Imposto sobre
Exportação
• Responsáveis: depositário e
transportador, outros.
• BC (alíquota específica): quantidade do
produto (medida adotada pela lei
tributária).
• BC (alíquota ad valorem): preço de
mercado ao tempo da exportação.
Imposto sobre Exportação
Na BC ad valorem, deduzem-se os tributos diretamente incidentes sobre a
operação de exportação e incluem-se eventuais custos de financiamento.
Utiliza-se o preço FOB (free on board) (X CIF – cost, insuranceand freight ).
Alíquota: valor básico de 30%, podendo ser alterada nos limites legais (até 5
vezes o valor básico)
Imposto sobre Exportação
Lançamento: o fato gerador se concretiza no momento do registro
da exportação no Siscomex, que veio a substituir a guia de
exportação.
Portanto, deve ser observada no lançamento a legislacão em vigor
ao tempo do registro.
Extrafiscalidade: instrumento de políticas de comércio exterior e
cambial.
Imposto
sobre
Exportação
Tributação exclusiva (+ ICMS e II): energia
elétrica, combustíveis, etc)
Incide concomitantemente com o ICMS e IPI.
OBS: sistemas de reembolso dos tributos
pagos internamente nos casos de imunidade.
Não se aplica o princípio da anterioridade. O
da legalidade é mitigado.
Imposto sobre Renda e proventos
de qualquer natureza- IR
• Art. 153, III, CF; arts. 43 a 45, CTN.
• Renda: produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos (alcance da expressão está sujeito ao controle de
constitucionalidade).
• Proventos de qualquer natureza: acréscimos patrimoniais
não incluídos no conceito de renda (conceito de renda
acréscimo).
• A incidência do imposto independe da denominação da
receita ou do rendimento, da localizacão, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção (CTN, art. 43, § 1°).
IR
A lei estabelecerá as condições e o momento da incidência do
imposto no caso de renda ou provento oriundos do exterior.
Considerando que os termos renda e proventos referem-se a
acréscimos patrimoniais reais, excluem-se da BC do IR bases
econômicas diversas, como, por exemplo, o simples
faturamento.
IR
Disponibilidade jurídica (direito de
usufruir renda ou provento adquirido
legalmente) ≠ disponibilidade econômica
(qualquer acréscimo patrimonial)
informado pelos critérios da generalidade
(pessoas), universalidade (renda) e
progressividade (CF, 153, § 2°).
Exceção à anterioridade nonagesimal (CF,
150, §1°).
IR
• Contribuintes e responsáveis: pessoa física ou jurídica titular da
disponibilidade patrimonial, podendo a lei atribuir responsabilidade ao
possuidor, a qualquer título, da renda ou provento.
• A fonte pagadora é responsável pelo imposto retido (apropriação indébita,
lei 4.757/64 remete ao CPB, art. 168 – apropriação indébita previdenciária,
pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa).
• Regulamento do IR: Dec. 3000/99 e alterações.
IR
BC: montante real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos.
PF: BC é o rendimento bruto, com as
deduções legais, como as relativas a
dependentes, educação e saúde.
A jurisprudência majoritária entende
incabível a atualização automática da
tabela de deduções – caráter vinculado
do lançamento.
IR
• PJ: BC é o lucro real, presumido ou arbitrado.
• Lucro real (legislacão tributária) ≠ lucro líquido
(conceito contábil).
• Lucro presumido: regime simplificado de
tributação, limitado de acordo com o faturamento.
A BC será determinada pela aplicação de
percentuais sobre a receita (optativo). Exceções:
S.A; part. Acionária estatal.
IR
• A expressão lucro real significa o próprio
lucro tributável, para fins da legislação do
imposto de renda, distinto do lucro
líquido apurado contabilmente.
• De acordo com o art. 247 do RIR/1999,
lucro real é o lucro líquido do período de
apuração ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação fiscal.
IR
Lucro arbitrado: se quando
utilizado o lucro real, a
empresa deixar de cumprir
obrigação acessória, quando
houver fraude, informação
inidônea, tornando impossível
a apuração do imposto.
A existência do lucro real
sempre pode ser aposta contra
a exigência de pagto pelo lucro
presumido ou arbitrado.
IR- Alíquotas
• Para PF – 7,5; 15%; 22,5 e 27,5%
• Para PJ – 15%, com acréscimo de 10%, sobre a
parcela do lucro real superior a R$ 240.000,00.
• Lançamento: caráter complexivo. Especificacão de
data em que se considere ficticiamente ocorrido o
FG. Lançamento por homologação.
Alíquotas PF
Base de cálculo mensal Alíquota Valor a deduzir do IR
Até R$ 1.903,98 Isento R$0,00
De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,06 15% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 R$ 27,5% R$ 869,36
IRPJ – alíqutas e
adicional
• A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que
exceder ao valor resultante da multiplicação de R$
20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses
do respectivo período de apuração, sujeita-se à
incidência de adicional de imposto à alíquota de
10% (dez por cento).
IRPJ
• O adicional de que trata este item será pago juntamente com
o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral
de 15%.
• Desta forma, no exemplo, temos:
• Janeiro 2020; R$ 76.114,37
• Fevereiro 2020: R$ 38.064,60
• Março 2020: R$ 79.332,41
• Total do trimestre R$ 193.511,38.
IRPJ
• O adicional é recolhido sobre o que
exceder a R$ 20.000,00/mês. Como
este seu período é de 3 meses, temos
R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00.
• Com isso, o IRPJ sobre o adicional
será calculado à aliquota de 10%
sobre R$ 133.511,38 (R$ 193.511,38
- R$ 60.000,00), resultado no valor
de R$ 13.351,14, que deverá ser
recolhido junto com o IRPJ apurado
no período.
IR
PF: considera-se ocorrido o FG em
31/12, devendo ser recolhido ou
restituído até 30/04 do ano
subsequente.
IRPJ: apuração trimestral.
Podendo, no caso de apuração
pelo lucro real, a apuração ser
anual, com antecipações mensais.
IR
•SÚMULA 584 STF: AO IMPOSTO DE RENDA
CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO
ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER
APRESENTADA A DECLARAÇÃO.
RETROATIVIDADE
PRÓPRIA
RETROATIVIDADE
IMPRÓPRIA
A lei aplica-se a
períodos de apuração
já findos quando se
iniciou a sua vigência
A lei aplica-se a períodos
de apuração em curso
quando se iniciou a sua
vigência
Ex. Lei vigente a partir
de janeiro de 2012
majora o IR e pretende
alcançar inclusive a
renda auferida no ano
de 2011
Ex. Lei vigente a partir de
dezembro de 2011 majora
o IR e pretende alcançar
toda a renda auferida no
ano de 2011
Tribunais
superiores
STF: tributação dos dividendos enviados
por PJ a sócio domiciliado no exterior
(isenção para os domiciliados no Brasil).
Lucros oriundos do exterior (coligadas).
Tributação. FG: data do balanço no qual
tiverem sido apurados.
Valores recebidos acumuladamente.
Não se submete a alíquota superior.
Imposto sobre
Produtos
Industrializados
-IPI
CF, art. 153, IV; CTN, art. 46-; Dec. 7.212/2010.
FG: operações com produtos industrializados.
Operação (sentido jurídico): negócio em que
ocorra transmissão de direitos.
Produto industrializado: submetido a qualquer
processo que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
IPI
• Produto # mercadoria.
• Industrialização: transformação, montagem,
beneficiamento, acondicionamento ou
reacondicionamento, renovacão ou
recondicionamento (art. 4, Dec. 7.212/2010).
• CTN: Hipóteses de incidência: Desembaraço
aduaneiro; saída do estabelecimento;
arrematacão.
Contribuinte (CTN, art. 51):
• Importador
• Industrial
• Comerciante, que forneça ao importador ou ao industrial.
• Arrematante.
• Considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou
arrematante.
IPI
• Responsáveis: transportador; possuidor ou
detentor; estabelecimento de produtos usados
cuja origem não possa ser comprovada.
• BC: 1) na importação, o valor que servirá de base
para os tributos aduaneiros, acrescidos desses
tributos e dos encargos cambiais; 2) No leilão, o
valor da arrematação; 3) nas demais operações, o
valor da operação, acrescido do frete e demais
despesas cobradas do destinatário.
IPI
• Alíquotas: São proporcionais e sofrem
variacão de acordo com o produto tributado.
Registradas na Tabela de Incidência do IPI –
TIPI, de acordo com a Nomenclatura Comum
do Mercosul – NCM.
• Seletividade (obrigatória). CF, art. 153,
§3°,I).
• Exceção ao princípio da legalidade –
alíquotas podem ser alteradas por norma
infralegal.
IPI
• Exceção ao princípio da
anterioridade; submissão à
anterioridade nonagesimal.
• Lançamento por homologação.
• Não cumulatividade (CF, art. 153,
§3°, II). X tributação em cascata.
Crédito fiscal
• Crédito financeiro: todo e qualquer bem adquirido enseja o
crédito;
• Crédito físico: só enseja crédito o bem utilizado no
processo de produção.
• Crédito real: apenas o montante cobrado dá direito ao
abatimento.
• Crédito condicionado: à ulterior saída tributada.
IPI
• Matéria prima isenta – No ICMS o STF decidiu a possibilidade de utilização
do crédito, para que a incidência não seja simplesmente diferida. Decisão
pendente quanto ao IPI.
• Extrafiscalidade (subsidiariamente).
• Imunidade: produtos destinados ao exterior (CF, art, 153, §3°, III); energia
elétrica, telecomunicações, derivados se petróleo, combustíveis e minerais
(tributação exclusiva)
Questões controversas
IPI e leasing internacional – o leasing é prestação de serviço e a
própria aquisição (Min. Joaquim Barbosa).
Majoracão de alíquota e princípio da anterioridade. A norma
infralegal deve respeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ver situacão problema – Matrix Telecom. P. 933.
Imposto sobre
Operações de
Crédito, câmbio e
seguro, ou
relativas a títulos
e valores
mobiliários- IOF
• CF, art. 153, V; CTN, arts. 63-; Leis
8.894/94 e 9.779/99; Decs. 2.219/97
e 4.494/02.
• Fatos Geradores: operações: a) de
crédito; b) de câmbio; c) de seguro; d)
relativas a títulos e valores
mobiliários.
• Operações: atos ou negócios jurídicos
em que ocorre transmissão de um
direito.
Fatos
Geradores
• Nas operações de crédito: entrega ou
colocação do montante à disposição do
tomador (Súmula STF-664: o IOF não incide
sobre saques em poupança) (incide sobre
operações de factoring).
• (*) Factoring: É a prestação continua e
cumulativa de assessoria mercadológica e
creditícia, de seleção de riscos, de gestão de
crédito, de acompanhamento de contas a
receber e de outros serviços, conjugada com
a aquisição de créditos de empresas
resultantes de suas vendas mercantis ou de
prestação de serviços, realizadas a prazo.
Fatos geradores
Nas operações de câmbio: no momento da
realização da operação (liquidação).
Operacões de seguro: no momento do
recebimento do prêmio.
Operações relativas a títulos e valores
mobiliários: aquisição, cessão, resgate,
repactuação ou pagamento para liquidação
de títulos e valores mobiliários.
Título
• Documento que certifica a posse de um bem ou de um
valor. Distinguem-se dois tipos: os títulos comerciais (letra
de câmbio, nota promissóri, duplicata), que se caracterizam
pelo prazo de vencimento relativamente curto e pelo
direito que têm seus portadores de receber em moeda
corrente as importâncias por elas representadas; e os
títulos de renda (ações, debêntures, titulos da dívida
pública), de vencimento a prazo longo e cujos portadores
têm direito a receber rendimentos por eles produzidos.
Quando contém o nome e domicílio do portador são
chamados nominativos; quando não, são chamados de
título ao portador.
Títulos e valores mobiliários
• São valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de
participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do
empreendedor ou de terceiros".
• A Lei 10303/2001:
• I - as ações, debêntures (título modiliário que garante ao comprador uma renda fixa, ao contrário das ações cuja renda é variável. O portador
de debênture é credor da empresa, enquanto que o portador de ação é sócio) e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de
subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores
mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores
mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer
outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.“
• § 1o Excluem-se do regime desta Lei: I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade
de instituição financeira, exceto as debêntures.
contribuintes
e
responsáveis
• Contribuintes: PF ou PJ tomadores de
crédito; compradores ou vendedores de
moeda estrangeira; PF ou PJ seguradas;
adquirentes de títulos e valores mobiliários e
titulares de aplicações financeiras;
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BC; instituições
autorizadas que efetuarem a primeira
aquisição de ouro, ativo financeiro ou
instrumento cambial.
• Responsáveis: instituições que realizem
operações de crédito sujeitas ao imposto
(retenção).
base de
cálculo
• Operações de crédito: valor principal da
obrigacão.
• Operações de câmbio: montante em moeda
nacional correspondente ao valor, em moeda
estrangeira, da operação.
• Operações de seguro: valor do prêmio.
• Títulos e valores mobiliários: valor
contratado, no dia da operacão (cotações).
Alíquotas
Variáveis, de acordo com a espécie
da operação.
A definição das alíquotas não se
subordina aos princípios da
anterioridade nem da anterioridade
nonagesimal, bem como ao princípio
da legalidade.
IOF
• Lançamento: fato gerador instantâneo  aplica-se a
legislação vigente no momento da concretizacão da
operacão.
• Extrafiscalidade: instrumento de política econômica.
Incentivo ou desincentivo às operações financeiras (X
consumo).
• Imunidade: o imposto não incide sobre os títulos da dívida
agrária (desapropriações. CF, art. 184, §5°).
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural- ITR
• Fato gerador: propriedade, domínio útil ou a posse de
imóvel localizado fora da zona urbana do município, aferível
em 1° de janeiro (critério geográfico X destinação
econômica do imóvel).
• Contribuintes: proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título.
• Responsáveis: sucessores.
ITR
CF, art. 153; Lei 11.250/05: possibilidade de
delegacão da fiscalização e cobrança para os
municípios, por meio de convênio. Delegação da
capacidade tributária. A competência legislativa,
afeta a União, é indelegável.
Base de cálculo: propriedade territorial (não
predial). Valor da terra nua tributável – VTNt,
considerando-se a área total do imóvel e o grau de
utilização.
ITR
Base de cálculo. Exclusões:
construções, culturas
cultivadas, florestas, reservas,
áreas de preservação
ambiental, florestas nativas.
Alíquotas: incidentes sobre o
valor da terra nua, de acordo
com a área e o grau de
utilização (progressividade,
objetivando desestimular a
manutenção de propriedades
improdutivas).
ITR
Lançamento: anual, aferido no
dia 1° de janeiro de cada ano
(50% do que for arrecadado é
repassado ao município).
Lei 9.393/96: o próprio
contribuinte deve apurar e
pagar o imposto. O valor
declarado será considerado em
caso de desapropriação ou
adjudicação em execução
fiscal.
ITR
Extrafiscalidade: instrumento de
política fundiária. Desestímulo à
propriedade improdutiva. Função
social da propriedade.
Imunidades: pequenas glebas rurais,
quando exploradas pelo proprietário
(mínimo existencial); imóveis
desapropriados para fins de reforma
agrária.
Imposto
sobre
grandes
fortunas-
IGF
CF, art. 153, VII. Exigência de LC.
Omissão legislativa.
Inconstitucionalidade por omissão?
Conceituação de grande fortuna deve
excluir os elementos já utilizados para
a tributação do patrimônio.
Impostos Extraordinários
• Iminência ou caso de guerra externa.
• Impostos, compreendidos ou não na sua competência, os
quais serão gradativamente suprimidos cessadas as causas
de sua criacão.
• Possibilidade de dupla tributação. Pode atingir situacões já
tributadas por meio de imposto, taxa ou contribuição de
melhoria.
• Temporários e vinculados às causas de sua criação.
Impostos
Estaduais
Imposto sobre Operações relativas à Cirulação de
Mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação- ICMS
• Normas Gerais: LC 87/96.
• Incidência – Operações relativas à:
• Circulação de mercadorias
• Prestação de serviços de transporte interestaual e
intermunicipal
• Prestação de serviços de comunicação (ainda que as
operações ou prestações se iniciem no exterior).
ICMS
• Súmula STJ 166: Não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo titular
(transferência).
• Serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,
bens, mercadorias e valores. (tem de haver um
tomador e um prestador. Não incide sobre
transporte próprio)
ICMS
• Por determinação expressa da CF/88 (art.
155, §3°), a energia elétrica deve ser
classificada como mercadoria.
• Contribuintes: qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulacão de mercadoria ou
prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicacão, ainda que iniciados no
exterior.
ICMS
• Responsáveis: pessoas relacionadas
ao fato gerador do imposto, como o
adquirente da mercadoria ou o
tomador do serviço, o transportador
ou responsável pela armazenagem.
• Base de Cálculo: valor da operação
ou prestação. Não devem compor a
BC valores que não guardem relação
com a operação ou prestação
tributável, como juros, por ex.
ICMS
• O IPI,não integrará a BC do ICMS (CF, 155,
§2°, XI).
• Não-cumulatividade (exigência de LC. No
IPI, pode ser por LO).
• É legítima a presença do valor do imposto
na sua própria BC (cobrança por dentro).
• A isenção e não-incidência, não implicam
crédito do imposto, e anulam créditos de
operacões anteriores (crédito físico, real e
condicionado).
ICMS
• Alíquotas: Operações e prestações
interestaduais e de exportacão –
resolução do Senado (CF, art. 155,
§2°,IV).
• Faculta-se ao Senado: Alíquotas
mínimas e máximas nas operações
internas (iniciativa de 1/3, aprovada
por maioria absoluta).
• As alíquotas internas não poderão
ser inferiores às interestaduais.
ICMS
• Consumidor final localizado em outro
Estado:
• Alíquota interestadual, se o destinatário
for contribuinte;
• Alíquota interna, se não-contribuinte.
• A diferença de alíquota cabe ao Estado de
destino (CF, art. 155, §2°,VIII).
• Como a incidência do ICMS pode ter
reflexos para vários entes federativos,
remete-se à competência do Senado
resguardar a sistemática do imposto.
ICMS
Competência obrigatória do senado: por iniciativa
do presidente da república ou de 1/3 dos membros
e aprovação da maioria absoluta, estabelecer as
alíquotas aplicáveis ás operações interestaduais e
de exportação.
Cabe à LC definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o ICMS incidirá – incidência unifásica
(haverá exceção aos princípios da anterioridade e
legalidade).
ICMS
• Lançamento: por homologação. Ou de ofício, nos casos de
AI, notificacão fiscal ou arbitramento. Apuração por meio
de livros de entrada e saída – crédito e débito.
• Extrafiscalidade: poderá ser seletivo (para o IPI a
seletividade é obrigatória).
• Imunidades: mercadorias ou serviços destinados ao
exterior; petróleo e energia elétrica destinados a outros
Estados; ouro, quando ativo financeiro ou instrumento
cambial; serviços de comunicacão, por radiofusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
ICMS
Problemas ligados ao federalismo.
“guerra fiscal”.
A caracterização do fato gerador independe da natureza
jurídica da operacão que o constitua (autoconsumo).
O ICMS incide sobre o valor agregado (compensação).
O crédito fiscal é físico real e condicionado.
ICMS
Desde que autorizado por lei, os
créditos fiscais acumulados podem
ser transferidos, para outros
estabelecimentos do mesmo
titular ou para terceiros.
Os créditos relativos ao ativo fixo
somente serão estornados se
alienados antes de decorridos 5
anos de sua aquisição.
Imposto sobre
a Transmissão
“Causa Mortis”
e Doação, de
quaisquer bens
ou direitos –
ITCMD (ICD)
• CTN é omisso. O estudo do imposto é feito
com base na CF/88 e nas leis estaduais.
• No caso de inexistência de normas gerais, os
Estados exercem a competência legislativa
plena (CF, art. 24, §3°).
• Fato gerador: a) sucessão legítima ou
testamentária, mesmo que provisória (causa
mortis); b) doação – ato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfre bens ou
vantagens do seu patrimônio para o de
outrem.
ICD
Algumas situações são equiparadas
à doação para fins de tributação. Ex:
na separacão judicial em que um
dos cônjuges entrega ao outro bens
ou valores superiores à meação.
Regras de competência: 1) Bens
imóveis e respectivos direitos:
competência do Estado da situacão
do bem.
ICD
• 2) Bens móveis, títulos e créditos:
competência do Estado onde se
processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o
doador.
• 3) doação por pessoa que tenha
domicílio ou resida no exterior, ou
bens deixados por de cujos residente
ou domiciliado ou que teve seu
inventário processado no exterior –
competência regulada po LC (omissa).
Principais diferenças
entre os impostos
de transmissão
ICD ITBI
Competência
estadual e
distrital
Competência
municipal
Incidência sobre
transmissões
não-onerosas
Incidência sobre
transmissões
onerosas
Incidência sobre
qualquer tipo de
bem
Incidência
apenas sobre
bens imóveis e
direitos a eles
relativos
ICD
• Contribuintes: a) nas doações – o donatário; b) nas transmissões por morte -
herdeiro ou legatário; c) nas cessões – o cedente.
• Responsáveis: ex: na impossibilidade de cobrança ao donatário, o doador.
• Base de cálculo: a) valor venal dos bens, direitos e créditos; b) nas transmissões
causa mortis – avaliação judicial, homologada pelo juiz (Súmula STF - valor dos bens
na data da avaliacão).
ICD
O STF entende, não obstante,
possível a fixacão da data de
transmissão como parâmetro.
Alíquotas: teto definido pelo
Senado – 8%.
Súmula STF 112 – O ICD é devido
pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
ICD
• Lançamento por declaração: no caso de inventário, após a partilha é
calculado o imposto. O pagamento ocorre após o visto do fisco.
• Lançamento por homologação: no arrolamento e nas doações.
• * O STF entende que a alíquota pode ser progressiva (RE 562045).
• Em alguns países a alíquota máxima chega a 35% para filhos e 70% para os
legatários.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA.
CTN omisso. Competência
plena dos Estados e DF.
Fato gerador: propriedade de
veículo automotor de
qualquer espécie. Cobrança
anual.
O imposto é devido ao
Estado de registro do veículo.
Não incide sobre
embarcações nem aeronaves.
IPVA
Contribuinte: proprietário.
Responsáveis: adquirente, titular do
domínio útil ou possuidor, etc.
BC: valor venal do veículo (tabelas de
valores venais). Não se submete à
anterioridade nonagesimal.
A atualização das tabelas não contraria os
princípios tributários (não há alteracão
dos elementos do imposto).
IPVA
Alíquotas: competência do senado para definição das alíquotas
mínimas.
Possibilidade de alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da
utilização do veículo.
Impostos
municipais
IMPOSTO
SOBRE A
PROPRIEDADE
PREDIAL E
TERRITORIAL
URBANA
(IPTU)
Fato Gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Propriedade = faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o
direito de reavê-la de quem injustamente a detenha.
Domínio útil = direito de superfície. Direito real sobre coisa
alheia, consubstanciado no uso e na fruição, mediante
pagamento de renda anual (foro).
Posse = exercício, pleno ou não de algum dos direitos
inerentes à propriedade com animus domini.
IPTU
• Bens imóveis = prédios e terrenos.
• Zona urbana: a definição da lei municipal não é suficiente.
Exigidos, ainda, dois dos seguintes melhoramentos (CTN, art.
32, §1°):
• Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
• Abastecimento de água;
• Sistema de esgotos sanitários;
• Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
• Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
3Km do imóvel.
IPTU
• Os equipamentos devem ter sido construídos ou mantidos
pelo poder público.
• Equipara-se à zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana (loteamento ou de distrito industrial).
• Base de Cálculo: valor venal do imóvel (planta genérica de
valores).
• A fixação da BC exclui-se da anterioridade nonagesimal.
Além disso, a atualização da BC pelos índices oficiais de
correção monetária, inclusive por decreto, não atenta
contra o princípio da legalidade.
IPTU
• Progressividade e Alíquota:
O imposto poderá (art. 156, §1°, CF):
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel”.
• Progressividade no tempo (função social da propriedade).
IPTU
• Contribuinte: o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
• Aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva.
• Progressividade com função extrafiscal: função social
da propriedade.
IPTU
• Lançamento: de ofício. O fato imponível verifica-se na data
eleita pela lei para tanto. Pouco importando o que venha a
ocorrer no dia seguinte.
• Notificação: presume-se a notificação com o envio dos
carnês de cobrança.
• Extrafiscalidade: destinação social, nos termos do plano
diretor e urbanístico.
• Penalidades: a) parcelamento ou edificações compulsórios;
b) progressividade no tempo (em até 5 anos, respeitado o
limite máximo de 15% - Estatuto das cidades); c)
desapropriacão, com pagamento mediante titulos da dívida
pública.
IPTU
• Imunidades: CF, art. 150, IV, “a”, “b” e “c”.
• Imunidade recíproca;
• Templos de qualquer culto;
• Partidos políticos e entidades sindicais; instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos.
• Súmula STF -724: mantém-se a imunidade ainda que o
imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor do
aluguel seja revertido para as atividades essenciais da
entidade.
• Imunidade das embaixadas (Convenção de Viena).
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Imposto sobre “transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua
aquisição”.
Direitos
reais
sobre
bens
imóveis:
Direito de Superfície
Servidão
Usufruto
Habitação
Cessão de direitos: feita por sentença judicial, por lei ou por
livre acordo entre cedente e cessionário; equivalendo, à
própria transmissão do bem.
ITBI
• Fato Gerador: quaisquer atos ou
negócios jurídicos, independentemente
de registro, que transfiram o bem
imóvel, a qualquer título (compra e
venda, dação em pagamento, promessa
de venda inteiramente quitada e
transcrita no registro) ou os direitos reais
sobre imóveis (servidões, usufruto,
habitação etc.) e as cessões desses
direitos reais.
ITBI
A transmissão de propriedade de bens
imóveis se dá com o registro do titulo
translativo no registro geral de imóveis.
O imposto somente incide sobre
transferências onerosas (compra e
venda; dação em pagamento; permuta e
troca).
Excluem-se, portanto, o usocapião e a
desapropriacão.
ITBI
• O imposto não incide: sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
ITBI
• Base de Cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos
(metodologia prevista na legislação municipal).
• Alíquota: limite fixado em resolução do Senado Federal (é
inconstitucional a progressividade em função do valor venal do
imóvel).
• Sujeito Passivo: são os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos e os cedentes, nas cessões de direitos
decorrentes de compromissos de compra e venda.
ITBI
Responsáveis: tabeliães e oficiais do
registro de imóveis que efetuarem
omregistro sem a comprovação do
recolhimento do imposto.
Lançamento: por homologação.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISS)
• Art. 156, III, CF: “Compete aos Municípios instituir
imposto sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza,
não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar;”.
• Fato Gerador: prestação habitual e remunerada, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço incluído entre os
listados (lista de serviços constante do anexo à LC
116/2003).
• STF – taxatividade da lista de serviços.
ISS – Serviços tributáveis
• Obrigações de fazer;
• Serviços submetidos ao regime de direito privado;
• Serviços que revelem conteúdo econômico – negocial.
• Prestados sem relacão de emprego.
• O imposto incide sobre serviços provenientes ou iniciados
no exterior.
• Incide sobre os serviços públicos prestados mediante
autorização, permissão ou concessão, remunerados por
tarifa, preço ou pedágio.
ISS
Base de Cálculo
• serviços em geral: alíquota sobre o preço dos serviços;
• profissionais: (serviços pessoais), médicos, advogados etc.:
cobrança de importância periódica, fixa ou variável, por mês
ou por ano.
• sociedade de profissionais: igual ao do item anterior, a ser
pago pela sociedade, multiplicado pelo número de
profissionais que nela trabalharem – sócios, empregados,
autônomos.
• substituição tributária: há Municípios que atribuem às
pessoas jurídicas, tomadoras dos serviços, o recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, se o
profissional contratado não for estabelecido (artigo 128 do
Código Tributário Nacional).
ISS
Quando uma obra for relizada no território de mais de um
município, o pagamento será proporcional.
Para algumas atividades, o valor cobrado ao cliente não
corresponde ao preço do serviço. Ex: agência de viagens.
Alíquota: µáxima – 5%; mínima – 2% (ADCT).
Lançamento por homologacão.
ISS
• Contribuinte: o prestador do serviço. Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos,
os diretores e membros de conselhos, consultivo ou fiscal, de
sociedade.
• O ISS não incide sobre as atividades meio.
• A responsabilidade somente pode ser determinada por meio de lei.
ISS
Local da prestação
Regra geral: localização do estabelecimento
prestador (art. 3°).
• ISS – Local do recolhimento. Tem-se como
ocorrido o fato gerador naquele local onde se
efetivou a prestação do serviço.
• ISS – Administradores de consórcios – Local da
prestação de serviços. As administradoras de
consórcios estão sujeitas ao ISS no Município
onde organizam suas atividades principais, e não
naquele em que captam a clientela.
• ISS – Fato Gerador – Local da prestação do
serviço.
Taxa
• Conceito (Inc. II, do artigo 145 da
Constituição Federal): taxa é o tributo que
tem por hipótese de incidência uma
atuação estatal diretamente referida ao
contribuinte consistente em um serviço
específico e divisível ou em um ato de
polícia.
• Tributo vinculado; arrecadação não
vinculada.
• Fato gerador: atividade estatal específica
relativa ao contribuinte (fato do Estado, não
do contribuinte {imposto}) .
Competência
para
instituição
de
taxas
(art.
80,
CTN)
Vínculo com a competência
administrativa.
Os entes políticos podem criar taxas
relativamente aos serviços e
exercício de poder de polícia
incluídos na sua esfera de
competência administrativa.
Conceito de
competência
Capacidade legal, que um funcionário ou um
tribunal tem, de apreciar ou julgar um pleito
ou questão.
Aptidão de uma autoridade pública de
efetuar determinados atos
Poder detido por um indivíduo, em razão do
seu cargo ou função, de praticar atos
próprios deste ou desta atribuição, alçada,
conta.
Tipos de Competência
• Exclusiva (indelegável);
• privativa;
• comum;
• Concorrente (exclui Municípios);
• suplementar ou supletiva;
• remanescente ou residual (Estados).
Justificativas
• A)Teoria dos Poderes Implícitos (EUA):
• “Caso a Constituição atribua encargos a um ente da
Federação, os recursos e meios necessários à
satisfação de tais necessidades deverão ao mesmo
ser alocados, mesmo que o legislador constituinte não
tenha se manifestado a respeito.”
• B) Teoria da predominância do interesse (geral,
regional, local).
Não podem ter BC própria de impostos (inconstitucionalidades: IPTU, etc.)
Aplicabilidade do Princípio da capacidade contributiva
Relação proporcional entre valor cobrado e custo do serviço.
Espécies: exercício do poder de polícia; serviços.
Taxas
Taxa
de
serviço
Hipótese de incidência: serviço público
específico e divisível prestado ao
contribuinte ou colocado à sua
disposição.
Segundo Celso Antonio Bandeira de
Mello, “serviço público é a prestação de
utilidade material usufruível
individualmente sob o regime de Direito
Público”.
Serviço público
Gerais (universais)
Alcançam a comunidade considerada como um todo. São prestados uti
universi e, por esse motivo, devem ser custeados por impostos e nunca por
meio de taxas, posto que não podem ser divididos entre os contribuintes.
Ex: serviço de segurança pública, o serviço diplomático, o serviço de defesa da
soberania nacional e serviço de iluminação pública, dentre outros.
Específicos (singulares)
• Alcançam pessoas individualmente consideradas,
referindo-se diretamente a alguém.
• São prestados uti singuli, dotados de divisibilidade
(possibilidade de aferir-se a utilização efetivo-potencial
individualmente considerada) e, por esse motivo,
devem ser pagos por aqueles que os aproveitaram.
• Estes devem ser tributados por meio de taxas, devido
à sua divisibilidade e possibilidade de identificação de
cada um dos contribuintes.
• Ex: serviço de fornecimento domiciliar de água
potável, o serviço de fornecimento domiciliar de
energia elétrica, o serviço de transporte coletivo etc.
Serviços
públicos
Divisíveis
• possibilidade de o contribuinte aferir a utilização efetiva
ou potencial, individualmente considerada.
Fruíveis
• no mínimo, à disposição do contribuinte.
Potencialmente utilizado.
O serviço objeto de taxa deve ser:
• específico e divisível;
• prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição;
• utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo
contribuinte.
Pedágio (art. 150, V, da CF)
• Taxa ou Preço público?
• STF: o pedágio tem natureza jurídica de taxa (STF, 2ª Turma, unânime, RE
181.475-6-RS, DJU-e-1 de 25-6-99, p.28).
• Doutrina: deverá ser verificada, inicialmente, a existência de compulsoriedade no
pagamento. Sendo compulsório o pagamento, estaremos diante de uma taxa.
Sendo o pagamento facultativo, estaremos diante de um preço público (ou tarifa).
• Critério: a compulsoriedade pode se caracterizar pela inexistência de via
alternativa para passagem, além daquela em que se cobra o pedágio. Se não
houver margem para escolha do contribuinte, estaremos diante da cobrança de
uma taxa.
Taxa pelo
exercício
do poder
de polícia
• É a espécie de tributo que tem por hipótese
de incidência um ato de polícia de efeitos
concretos, ou seja, um ato que se refere
diretamente ao contribuinte e que envolve o
exercício do chamado poder de polícia.
• Poder de polícia: o conjunto de
intervenção da administração que tende a
impor à livre ação dos particulares a
disciplina exigida pela vida em sociedade.
• CTN, art. 78: casos considerados “exercício
do poder de polícia”.
Poder de
polícia
• Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
• Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
Taxas
Art.145, § 2.º, da CF: as taxas não podem ter
base de cálculo própria de impostos.
A competência para instituição e cobrança
de taxas é da pessoa jurídica de Direito
Público competente para a realização da
atividade à qual se vincule o fato gerador
respectivo.
OBS: A cobrança de taxa fica a critério do ente
tributante, não havendo impedimento à
prática de um ato de polícia a título gratuito,
como, por exemplo, o serviço de vacinação.
Taxas
• Princípio informador das taxas: Retributividade.
• Por intermédio da taxa a pessoa política compensa-se dos gastos que teve
para prestar o serviço público ou para praticar o ato de polícia.
• Correlação entre o custo do serviço e o valor da taxa.
• Razoabilidade.
Taxa X Preço público
Taxa:
• exercício do poder de polícia;
• utilização efetiva ou potencial do serviço público;
• remuneração por serviços públicos essenciais ou cuja atividade econômica não compete
originariamente à iniciativa privada.
Preço Público:
• remunera serviços que não têm natureza de públicos;
• atividade monopolizada;
• pressupõe contratação;
• serviços não essenciais, que admitem concessão.
Tarifa (ou preço público)
• A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não
compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à
disposição da população.
• Súmula n. 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e
taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
• As custas judiciárias têm natureza de taxa (STF). EC 45/04: arrecadação
constitucionalmente vinculada.
• A tarifa não precisa obedecer ao regime jurídico tributário, podendo ser criado ou
aumentado por meio de decreto, portaria, ato administrativo etc., sem atenção ao
princípio da anterioridade.
TAXA PREÇO PÚBLICO
REGIME JURÌDICO Tributário (direito
público)
Negocial (direito
privado)
AUTONOMIA DA
VONTADE
Irrelevante Imprescindível
INCIDÊNCIA Independente da
utilizacão do serviço
Dependente da
utilização do serviço
Contribuição de Melhoria
• Art.145, III, da CF, e arts. 81 e 82 do CTN.
• Hipótese de incidência: uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte.
• Fato gerador: a valorização do imóvel do contribuinte em decorrência de obra pública
• Tributo vinculado
• Só pode ser cobrado depois que a obra pública estiver concluída
• Competência: a pessoa política responsável pela obra pública
• Princípio informador da contribuição de melhoria: princípio da proporcionalidade ao
especial benefício experimentado pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública.
• Art. 148, CF.
• São tributos restituíveis
• De acordo com a hipótese de incidência, os empréstimos compulsórios poderão
assumir quaisquer formas que correspondam às espécies de tributo
• Competência: União, por meio de lei complementar e dentro de seu campo de
competência tributária
• A aplicação dos recursos provenientes desse tributo deve ser vinculada à despesa
que o fundamentou (artigo 148, parágrafo único, da Constituição Federal).
Empréstimos Compulsórios
Empréstimos
compulsórios
Art. 148. I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
Nesses casos, não se aplica o princípio da
anterioridade, situações são urgentes e de graves
proporções.
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, b.
Nesses casos, a aplicação do princípio da
anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea b) é
obrigatória por expressa previsão constitucional.
Contribuições
• Na instituição de contribuições sociais
devem ser observados os princípios da
legalidade e da anterioridade.
• As contribuições sociais são tributos
qualificados pela finalidade. Dentro do seu
campo de competência, a União pode
criar por meio de lei ordinária taxas ou
impostos relacionados a quaisquer desses
fins.
• Assim, tais contribuições não caracterizam
nova espécie de tributo, mas sim taxas ou
impostos de finalidade específica.
Finalidade X Fato gerador
A finalidade diz respeito
à destinação específica
dos recursos para o
custeio do interesse
público que justificou a
criação da constituição.
O fato gerador é diverso,
pode ser o pagamento
da folha, o lucro, a
existência de iluminação
pública, etc.
Referibilidade
• Segundo a doutrina, seria uma das principais
caraterísticas das contribuições.
• A referibilidade não pressupõe benefício para o
contribuinte, mas que a ele se relacione a
atividade enquanto integrante de determinado
grupo.
• Decisões do STJ e o do STF mantêm a exigência
de referibilidade apenas para as contribuições
profissionais e para a CCIP.
Tipos de contribuições
Contribuição para Custeio da Seguridade Social Art. 195; 239; 74, ADCT;
Contribuições Sociais residuais Art.195, §4°
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Art.149
Contribuição para o Custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Art. 40; art. 149, §1°
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública Art.149-A
Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais
ou Econômicas
Art.149
Contribuições para custeio da seguridade social
Contribuição social do empregador Art. 195, I
Contribuição social do trabalhador Art. 195, II
Contribuição social sobre a receita de concursos e
prognósticos
Art. 195, III
Contribuição social sobre a importação de bens e serviços Art. 195, IV
Contribuiçnao social para PIS e PASEP Art. 239
Contribuições sociais residuais Art. 195, §4°
Contribuições
sociais
• Dos dispositivos constitucionais atinentes à
Ordem Social, vê-se que as contribuições
sociais podem ser criadas para financiar:
• a saúde (art. 196), à previdência (art. 201), à
assistência social (art. 203), áreas que
caracterizam a seguridade social.
• Mas também à educação (art. 205), à
cultura (art. 215), ao desporto (art. 217), ao
meio ambiente (art. 225) etc.
• Então, temos as contribuições sociais gerais
e as contribuições sociais para a seguridade
social.
Bases econômicas
• as contribuições sociais estão sujeitas ao art.
149, § 2º, III, sendo que as de seguridade social
também ao art. 195, I a IV, da CF, de modo que
as contribuições instituídas sobre outras bases
ou estão revogadas pelas EC 33/2001, ou são
inconstitucionais.
Contribuições
Especiais (ou
parafiscais)
• Arts. 149 e 195 da CF.
• Contribuições parafiscais ou sociais são
tributos arrecadados por pessoas diversas
daquelas que procederam a sua instituição.
• Competência: União.
• Exigência de lei.
• Beneficiário: pessoas jurídicas de direito
público (como autarquias: INSS, FUNAPE,
CaruaruPrev) e de pessoas jurídicas de
direito privado perseguidoras de finalidade
pública (SESI, SESC, SENAI, SENAC).
• A hipótese de incidência da contribuição
parafiscal determinará sua natureza, que
poderá ser de imposto ou de taxa.
Contribuições
sindicais
• A reforma trabalhista, implantada pela Lei n.
13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 578 e
seguintes da CLT, tornou essa contribuição
facultativa, condicionando-a a prévia e expressa
autorização do participante da categoria
econômica ou profissional. Com isso, retirou-lhe
a natureza tributária.
• Em junho de 2018, na ADI 5794, o Tribunal Pleno
do STF considerou constitucional a revogação da
contribuição sindical.
Classificação
das
Contribuições
(Artigo 149 da
Constituição
Federal)
• Contribuição social de intervenção no
domínio econômico: função
extrafiscal.
• Contribuição social de interesse de
categorias econômicas ou
profissionais: destinada a propiciar a
organização dessas categorias,
fornecendo recursos financeiros para
a manutenção de entidade
associativa (caráter parafiscal).
• Em geral, são tributos instituídos
privativamente pela União.
Contribuição
social de
custeio da
Seguridade
Social: artigos
195, incisos I, II e
III, e § 6º, e artigo
194, inciso VII, da
CF.
• O § 1.º do artigo 149 (parágrafo único,
renumerado pela Emenda Constitucional n. 33/01)
autoriza os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a instituírem contribuições sociais para
custeio da Seguridade Social estadual, distrital e
municipal, desde que mantenham sistemas
próprios de Previdência e Assistência Social para
seus funcionários.
• A alíquota não pode ser inferior a da União. Incide
sobre aposentadorias e pensões de valor superior
ao teto do regime geral.
Contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública (Cosip)
• Criada a partir da Emenda Constitucional n° 39, de 19
de dezembro de 2002.
• Essa Emenda inseriu na Constituição Federal de 1988
o art. 149-A, que atribui aos Municípios competência
para “instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.”.
Contribuições
Art. 4°, CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador…(apenas
aplicável aos impostos, taxas e contribuições de melhoria).
Necessidade de análise conjugada do FG, BC e finalidade.
Verifica-se a finalidade pela destinação legal do produto da arrecadação.
STF: as contribuições podem ter BC e FG idênticos aos de impostos. Podem ser instituídos por
lei ordinária, salvo para financiamento da seguridade social sobre novas fontes de custeio (LC).
Contribuições
As receitas arrecadadas destinam-se ao
orçamento da seguridade social, não
são receitas do Tesouro Nacional.
As contribuições para o custeio da
seguridade social não incidem sobre as
receitas decorrentes de exportação.
Suas alíquotas podem ser ad valorem.
Contribuições residuais: União por LC.
Ex: Salário-educação, FGTS. Requisitos:
LC; não-cumulatividade; FG e BC
diferentes de outras contribuições
sociais (art. 154, I).
CIDE-
combustíveis
Destinacão de recursos:
Pagamentos de subsídios a preços ou
transporte de combustíveis;
Financiamento de projetos ambientais;
Financiamento de programas de infra-
estrutura de transportes.

Tributos em Espécie.pptx ...........................................

  • 1.
  • 2.
    Sistema tributário • Sistema:conjunto de elementos dotados de unidade interna, coerência lógica, ordem, ausência de contradições e Independência do todo com relação às partes. • Ideia de pluralidade de sistemas (sistemas e subsistemas).
  • 3.
    Classificação dos sistemas tributários Sistema tributário nacional Sistematributário federado Sistema internacional tributário
  • 4.
    Sistema tributário nacional Estruturado a partirda Constituição, compreende todo o conjunto de normas tributárias (leis, princípios, decisões administrativas e judiciais, et cetera). Características: a) racionalidade econômica; e b) facilidade de fiscalização e arrecadação.
  • 6.
  • 7.
    Separação do poder tributário Separação horizontal:Poder de legislar, poder de administrar tributos e poder de julgar. : fracionamento do poder tributário pelas 3 órbitas de governo
  • 8.
    Distribuição de competências Competênciaprivativa (CF, arts. 148, 149, 153, 155 e 156). Competência residual (art. 154, I; 195, I). Competência extraordinária (154, II) Competência comum (145, II e III e 149, parágrafo único).
  • 9.
    Competência residual • Relaciona-se àunião • Exigência de Lei Complementar • Criação de Novos impostos e contribuições • Impostos devem ser não-cumulativos e ter fato gerador e Base de cálculo próprios.
  • 10.
    Competência extraordinária Reservada à União Iminênciaou ocorrência de guerra externa criação de impostos incluídos ou não na sua competência tributária Inaplicabilidade do princípio da anterioridade Deve ser suprimido, cessadas as causas que motivaram sua criação
  • 11.
    Competência comum • Vínculoentre o tributo e o serviço prestado ou atividade exercida • Se restringe aos tributos contraprestacionais (taxas, contribuições de melhoria e previdenciárias dos servidores públicos) • É sempre devida ao ente que houver entregue a prestação.
  • 13.
    Repartição das receitastributárias DIRETA INDIRETA (FUNDOS)
  • 14.
    Justificativas para a repartição Equalização dadistribuição de recursos Redução das desigualdades regionais Solidariedade político-financeiro A repartição se dá sempre de cima para baixo Apenas os impostos e a CIDE – combustíveis são objeto de repartição.
  • 15.
    Garantia do rateio • Art.160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. • § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: • I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; • II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III • § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
  • 16.
    Pertencem aos Estadose ao Distrito Federal O produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (artigo 157, inciso I, da Constituição Federal). 20% do produto de arrecadação do imposto que a União instituir no exercício de sua competência residual (artigo 157, inciso II, da Constituição Federal). 30% do IOF sobre operações com ouro, nos termos do artigo 153, § 5.º, inciso I, da Constituição Federal.
  • 17.
    Da União paraos municípios • O produto da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal). • 50% do valor arrecadado do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis nele situados (artigo 158, inciso II, da Constituição Federal). • 70% do IOF sobre o ouro, nos termos do artigo 153, § 5.o, inciso II, da Constituição Federal.
  • 18.
    Dos Estados paraos Municípios • 50% do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente aos veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da Constituição Federal). • 25% do ICMS arrecadado, creditado (valor agregado), da seguinte maneira: ¾, no mínimo, proporcionalmente ao valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios, até ¼, na forma em que dispuser a lei (artigo 158, inciso IV, e parágrafo único, da Constituição Federal).
  • 20.
    Repartição indireta • Art. 159,inciso I, da CF: o Fundo de Participação dos Estados (FPE) recebe 21,5% sobre a arrecadação do IR e IPI, exclui-se a parcela da participação direta. • O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) recebe 22,5% sobre a arrecadação do IR e IPI, excluindo-se a parcela da participação direta. • Os programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste recebem 3% do IR e do IPI, excluindo-se a parcela da participação direta. A Lei n. 7.827/89 instituiu o Fundo de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).
  • 21.
    Repartição indireta • Art. 159,II, CF: a União entregará 10% do produto da arrecadação do IPI aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que nenhuma atividade poderá receber mais do que 20% do valor total (§ 2.º). • OBS: Desse valor, os Estados devem entregar aos Municípios 25% do que receberem, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, incisos I e II.
  • 23.
    Administração tributária • Conjuntoordenado de atividades e ações, integradas e complementares entre si, materializadas na estrutura de fiscalização. • Objetivo: orientar a sociedade ao cumprimento da legislação tributária, por meio da construção da uma imagem de um fisco atuante e eficiente. • Instrumentos: normas tributárias, sistema de informações (declarações econômico-fiscais prestadas pelos contribuintes ou por terceiros, serviços de inteligência).
  • 24.
    Estratégias Modelo de açãofiscal: forma pela qual a administração tributária organiza e orienta suas atividades e ações. Necessidade de aumentar a percepção de risco para os potenciais sonegadores. Resultados indiretos: elevação do patamar de cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
  • 25.
    Teoria dos jogos •Estudo das ações estratégicas integradas entre tomadores de decisões interdependentes (John Von Neumann e Oskar Morgentern). • Participantes tomam decisões levando em consideração as atitudes e respostas dos outros jogadores. • A estratégia ótima para cada jogador seria aquela que maximizasse os resultados esperados.
  • 26.
  • 27.
    Dilema do sonegador •Contribuinte: Declarar ou não declarar? • Fisco: Auditoria fiscal – recurso escasso → Custo de oportunidade (a escolha de um contribuinte implica a omissão em relação a outro). • Para o Fisco a melhor estratégia será sempre auditar, mas isso não é possível para todos os contribuintes. Para o contribuinte pretenso sonegador a estratégia estará vinculada a sua percepção de risco de ser auditado.
  • 28.
    Evasão tributária Um aumentoda eficiência nos sistemas internos de detecção podem promover resultados tão ou mais significativos que alterações na estrutura de imposição (fiscalização externa e penalidades). Tipos de problemas (James Surowiecki): 1) Problemas cognitivos (há solução definitiva ou uma melhor solução); 2) Problemas de coordenação (coordenar comportamentos quando todos estão fazendo a mesma coisa); 3) Problemas de cooperação (interesses distintos).
  • 29.
    Tributação: problema de cooperação Solução paraproblemas de cooperação → confiança. Pagamento de tributos → problema de cooperação Contribuinte não pode se sentir um idiota Bens fornecidos pelo Estado → bens não- excludentes Cumprimento do dever tributário: individualmente custoso / coletivamente benéfico.
  • 30.
    Contribuintes contingentes • Paradoxo:pagamento voluntário de impostos. • Idéia de reciprocidade (pago quando sei que o outro também paga). • Contribuinte contingente: risco de punição. • Fehr e Gächter: egoístas, altruístas, anuentes condicionais. • Anuentes condicionais → percepção de risco → consciência moral
  • 31.
    Regras constitucionais daadministração tributária • Atividade essencial ao funcionamento do estado (art. 37, XXII, CF). • Os agentes devem ser servidores de carreiras específicas. • Deve ter recursos prioritários para a realização de suas atividades. • Deve atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. • Permite-se, excepcionalmente, a afetação de receitas para o custeio de atividades da administração tributária (art. 167, IV, CF).
  • 32.
    Fiscalização A competência eos poderes da administração tributária são regulados pela legislação em sentido amplo (art. 194, CTN). Cabe a legislação, por exemplo, especificar a competência da autoridade Fazendária, os requisitos de validade dos atos administrativos, e a regulação dos poderes e dos limites das atividades fiscalizatórias. A legislação que regula os poderes da fiscalização é aplicável às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de algum benefício tributário, como imunidade, isenção, remissão ou anistia.
  • 33.
    Limites aos poderes da administração (art.195, CTN) • Garantia de amplo acesso da fiscalização a todos os registros fiscais e contábeis do sujeito passivo. • Súmula 439: estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária a quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação. • Limites: funcionais, territoriais, temporais, etc.
  • 34.
    Limites constitucionais • Inviolabilidadedo estabelecimento (invasão de domicílio):É lícita a apreensão forçada de documento fiscal, durante a fiscalização. Pode haver o requerimento de busca e apreensão ou requisição forçada. Em último caso, pode-se recorrer ao arbitramento. • Sigilo de correspondência • Direito ao silêncio ou direito de não fazer prova contra si. • É crime contra a ordem tributária não atender à solicitação da autoridade fazendária no prazo de 10 dias (crime omissivo).
  • 35.
    Limites constitucionais • Vedação àconstrição oblíqua para o pagamento de tributos, por ofensa a livre iniciativa. • A apreensão de mercadoria será legitima se realizada como forma de sedimentação probatória do ilícito tributário. • Constrições legais: exigência de quitação de tributos para: a sentença de extinção das obrigações do falido, a concessão da recuperação judicial, as sentenças de adjudicação ou de partilha, e para a aceitação de proposta em concorrência pública e celebração de contrato com a administração pública.
  • 36.
    Procedimentos fiscais - Termo de Inícioda Ação Fiscal • As auditorias, diligências, inspeções ou visitas fiscais devem ser precedidas de Termo de Início de Fiscalização que fixe um prazo para a sua conclusão (art. 196, CTN). • Consequências: 1) antecipa o início do prazo decadencial; 2) Delimita a preclusão do prazo para que seja intentada a denúncia espontânea. • Segundo o CTN, os termos devem ser registrados nos livros fiscais do contribuinte.
  • 37.
    Dever de Informar (art. 197, CTN) •Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício • Instituições financeiras • Empresas de administração de bens • Corretores, leiloeiros e despachantes oficiais • Inventariantes • Síndicos, comissários e liquidatários • Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, Ministério, atividade ou profissão.
  • 38.
    Notificação Dá eficácia aolançamento ou qualquer outro ato administrativo que requeira a ciência do contribuinte. Deve-se operar in persona, na pessoa do contribuinte, em princípio. Pode ser feito pelo correio com aviso de recebimento. A notificação é acessória em relação ao lançamento. Se este é válido e aquela nula, basta que se faça nova notificação.
  • 39.
    Auto de Infração •Documento formal no qual a Administração Pública aponta o ilícito praticado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, impondo-lhe a respectiva penalidade. • Deve ser lavrado por servidor competente. • Deve conter a qualificação do autuado; • o local, a data e a hora da lavratura; • a descrição do fato; • a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; • a determinação da exigência; • a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; • a assinatura do autuante, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
  • 40.
    Lançamento e Autode Infração Ato Administrativo Lançamento Auto de infração Agente: Agente fiscal Agente fiscal Objeto: Formalizar o crédito tributário Formalizar a sanção tributária Forma: Auto de lançamento Auto de infração Motivo: Ter ocorrido o fato imponível (ato lícito) Ter ocorrido o descumprimento do dever jurídico tributário (ato ilícito) Finalidade: Possibilitar o recolhimento do tributo Possibilitar o recolhimento da multa fiscal
  • 41.
    Decorrências do AI apuraçãodo valor do tributo (lançamento); apuração do valor da multa (auto de infração propriamente dito); ciência ao contribuinte de que deve pagar o tributo, num dado prazo (notificação do lançamento); ciência ao contribuinte de que deve pagar a multa, num dado prazo (notificação do auto de infração).
  • 42.
    Sigilo bancário • Fundamentona proteção constitucional da intimidade e da vida privada. • A LC 105/2001 estatue, de modo geral, que não configura violação de sigilo o monitoramento das atividades financeiras dos contribuintes visando revelar incompatibilidades com as declarações de tributos. • O STF, no RE 601314, Atribuiu repercussão geral à seguinte decisão: A LC 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, poque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos para o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
  • 43.
    Permuta de informações Asadministrações tributárias devem atuar de forma integrada inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais na forma da lei ou convênio. Aproveitamento de material probatório levantado por outro ente - prova emprestada (valor meramente indiciário) A permuta Internacional de informações pode ser realizada, mas sempre por intermédio da União.
  • 44.
    Requisição de forçaspúblicas • Quando as autoridades fiscais forem vítimas de embaraço; • Desacato; • Ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • 45.
    Sigilo Fiscal (art.198, CTN) Descumprir o dever de sigilo constitui infração administrativa e também crime contra a administração pública, tipificado genericamente como violação de sigilo funcional (art. 325, CP). Exceções: permuta de informações entre órgãos Fazendários; requisição de autoridade judicial; e, solicitação de autoridade administrativa, no bojo de processo administrativo regularmente instaurado.
  • 46.
    Não submissão ao sigilo tributário Representações fiscais parafins penais Inscrições na dívida ativa. Parcelamento e moratória.
  • 47.
    Tipologia das infrações tributárias O direito tributárioé ramos do direito público e deriva do direito administrativo. Portanto a infração tributária pressupõe infração à lei (nunca de simples contrato, como no direito privado). Condutas menos graves (falta de pagamento de tributo) geralmente são sancionadas com penalidades pecuniárias. Condutas mais graves (burla, falsidade) são sancionadas por meio de penalidades criminais.
  • 48.
    Tipos de sanções • Sançõespatrimoniais • Sanções patrimoniais moratórias • Sanções patrimoniais confiscatórias • Sanções penais • Sanções políticas (podem ser consideradas inconstitucionais, por representarem constrições indiretas).
  • 49.
    Interpretação mais benignas da sanção tributária(CTN, art. 112) Em caso de dúvida acerca da capitulação legal do fato Quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou a natureza e extensão dos seus efeitos Quanto à autoria, imputabilidade ou punibilidade Quanto à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação
  • 50.
    Responsabilidade por infrações Emgeral, a infração tributária é objetiva, salvo disposição de lei em contrário. São transmissíveis a terceiros e podem ser aplicadas à pessoa jurídica
  • 51.
    Responsabilidade pessoal do agente • Emrelação às condutas conceituadas como crimes ou contravenções • Em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar • Que decoram direta e exclusivamente de dolo específico: 1) das pessoas referidas no artigo 134 , contra aquelas por quem respondem; 2) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
  • 52.
    Responsabilidade dos autores intelectuais Seo executor praticou as condutas recebendo ordens de superiores, é destes a responsabilidade. Se o executor as praticou em exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego (no exercício normal de suas funções), a responsabilidade será do mandante.
  • 53.
    Denúncia espontânea • Sançãopremial • Deve ocorrer antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória • É necessário que a situação ensejadora da penalidade seja regularizada • Se a infração for tipificada também como delito penal, a denúncia espontânea afasta ambas as possibilidades de punição. • Os juros moratórios e atualização monetária do montante devido, por não terem caráter penal, não são excluídos pelo denúncia espontânea.
  • 54.
    Inaplicabilidade da denúncia espontânea •Ao depósito judicial realizado com a finalidade de contestar a dívida. • Ao pedido de parcelamento. • A jurisprudência não distingue entre multa moratória e multa administrativa, no entanto, não se aplica a denúncia espontânea para excluir a multa moratória dos tributos lançados por homologação. • A denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, quando forem estas autônomas em relação ao fato gerador.
  • 55.
    Crimes tributários • Crimescontra a ordem tributária praticados por particulares (artigos 1º e 2º, da Lei 8.137/90). • Sendo a falsidade (ideológica ou documental) meio para a prática de crime tributário, prevalece este. • Crimes contra a ordem tributária praticados por funcionários públicos (art. 3º). • Apropriação indébita previdenciária • sonegação de contribuição previdenciária (lei 9.983/2000).
  • 56.
    Extinção da punibilidade • Graça,anistia, indulto, abolitio criminis. • Prescrição e decadência penais, retratação do agente, perdão judicial, ressarcimento do dano, cumprimento do Livramento condicional. • No direito tributário, pagamento do tributo e multa devidos. • Em razão dessa especificação arrecadatória da lei penal tributária, o judiciário tem entendido que a penalidade tem significado moralmente neutro, sendo mero instrumento auxiliar de arrecadação.
  • 57.
    Refis • Efeitos penaisdo parcelamento: suspensão da pretensão punitiva, suspensão da prescrição penal, extinção da punibilidade (somente após a quitação integral do débito). • Retroação benéfica • Mudança do entendimento de que os parcelamentos operavam uma novação da dívida tributária, extinguindo a punibilidade de imediato, assim como o processo penal correspondente.
  • 58.
    Outras causas de extinção da punibilidade •Inexigibilidade de conduta diversa. • princípio da insignificância. • Exige-se o encerramento do procedimento fiscal (constituição definitiva do crédito tributário) como condição objetiva de punibilidade. • Inadmissibilidade de denúncia genérica (a denúncia deve precisar a conduta dos agentes envolvidos. Não basta a descrição dos coautores por sua vinculação com o ilícito).
  • 59.
    DIREITO TRIBUTÁRIO PENALDIREITO PENAL TRIBUTÁRIO Ilícitos administrativos Ilícitos penais (sejam crimes ou contravenções) Sanções administrativas: - penalidades pecuniárias; - exclusão de regime especial de tributação; - cancelamento de registro ou cadastro; - inclusão em regime especial de fiscalização. - Sanções penais (1. penas privativas de liberdade: reclusão e detenção para crimes, e prisão simples para contravenções; 2. restritivas de direitos; 3. multas). - Medidas de segurança preventiva. Sanções de natureza compensatória Sanções de natureza preventiva e retributiva Sanções aplicadas pela autoridade administrativa Sanções aplicadas pela autoridade judicial Sanções previstas em lei do ente tributante Sanções previstas em lei editada pela União (competência privativa) Responsabilidade objetiva Responsabilidade subjetiva
  • 60.
    CRIMES CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90) • Têm por objetivo coibir a evasão fiscal; • De regra, o bem jurídico tutelado é o erário; • O sujeito passivo imediato de todos eles é o Estado; • O sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em geral é o sujeito passivo da obrigação tributária; • No direito penal somente responde pelos atos praticados a pessoa que efetivamente pratica a conduta típica; • Os crimes são dolosos. Não se pune a culpa; • São crimes de ação pública incondicionada.
  • 61.
    Dívida ativa Créditos dafazenda não pagos no prazo de vencimento e inscritos em registro próprio, como dívidas passíveis de cobrança até que ocorra a sua prescrição. A certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo extrajudicial, apto, portanto, para instruir a petição inicial do processo de execução fiscal.
  • 62.
    Exequibilidade do Crédito Tributário Existência =lei + fato gerador + lançamento Exigibilidade = existência + decurso em branco do prazo de pagamento Exequibilidade = exigibilidade + inscrição em dívida ativa
  • 63.
    Consequências da inscrição em dívidaativa Exequibilidade Presunção de certeza e liquidez (efeito de prova pré-constituída) Não suspensão do prazo prescricional (art. 174, CTN)
  • 64.
    Requisitos da CDA •Autenticação da autoridade competente • Nome do devedor e corresponsáveis com o respectivo Domicilio • Quantia de vida e forma de cálculo dos juros de mora • Origem e natureza do crédito • Data de inscrição • Número do processo administrativo de origem • Livro e folha de inscrição
  • 65.
    Certidão negativa • Prerrogativasdo direito de petição • Gratuidade • obrigação da prestação da informação • A CDA é obrigatória nos casos de sentença de extinção das obrigações do falido; concessão da recuperação judicial; sentenças de adjudicação ou de partilha. • O prazo para expedição é de 10 dias, contados a partir da data de entrada do requerimento. O descumprimento do prazo enseja MS.
  • 66.
    Remissão e Anistia •Remissão é o perdão legal do débito tributário. • Anistia é o perdão legal da multa decorrente do ilícito fiscal. • A lei remissiva faz desaparecer o tributo já nascido. • A lei anistiante faz desaparecer o ilícito tributário. • A remissão é causa extintiva do crédito tributário. • A anistia é causa excludente da infração tributária. • O Código Tributário Nacional, no artigo 175, impropriamente, considera a anistia causa excludente do crédito tributário.
  • 67.
    Certidão positiva com efeito de negativa •Créditos tributários não vencidos • Em execução fiscal garantida por penhora • Com exigibilidade suspensa • A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, não se excluindo a responsabilidade criminal e/ou funcional.
  • 68.
    Classificação jurídica dos tributos •Impostos (artigo 145, I, da Constituição Federal); • Taxas (artigo 145, II, da Constituição Federal); • Contribuições de melhoria (artigo 145,III, da Constituição Federal); • Empréstimos compulsórios (artigo 148 da Constituição Federal); • Contribuições especiais (artigo 149 da Constituição Federal).
  • 69.
    Impostos Art. 16, CTN:“imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”. Nasce sempre de fatos regidos pelo Direito Privado (venda de mercadoria, prestação de serviço, etc.). Destinam-se, primordialmente, à arrecadação de fundos para consecução dos fins do Estado. Têm por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra, e nunca uma atuação estatal.
  • 70.
    Competência para instituiçãode impostos A competência para instituição de impostos divide-se em federal, estadual e municipal, segundo dispõem os artigos 153, 155 e 156 (competências privativas). O Distrito Federal tem competência dúplice: institui impostos estaduais e municipais, a depender da matéria que esteja regulando. Nos territórios federais a União tem competência para instituir os impostos estaduais e, caso o território não possua municípios, também os impostos municipais. (art. 147, CF - competência cumulativa).
  • 71.
  • 72.
    Tipos de Competência CompetênciaResidual (art. 154,I, CF): a União, mediante LC, pode instituir novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo próprios). Competência extraordinária (art. 154,II,CF): a União, na iminência de guerra externa, pode criar impostos extraordinários, compreendidos ou não na sua competência tributária.
  • 73.
    Impostos federais –artigo 153 da Constituição Federal Imposto sobre Importação (II); Imposto sobre a Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Proventos (IR); Imposto de Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
  • 74.
    Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros Fato Gerador:Entrada do produto estrangeiro em território nacional (CTN, art. 19). Norma instituidora: DL 37/66: “entrada de mercadoria”. A jurisprudência interpreta mercadoria e produto como sinônimos. Contribuinte e responsável: importador, destinatário, adquirente (de mercadoria entrepostada – que se encontra em recinto alfandegário).
  • 75.
    Imposto sobre Importação deProdutos Estrangeiros • Produto ilegal – impossibilidade de desembaraço aduaneiro – apreensão e perdimento – leilão – o adquirente do bem leiloado será o contribuinte. • Contrabando – entrada de mercadoria ilegal. • Descaminho – ilidir no todo ou em parte o pagamento do tributo na importação.
  • 76.
  • 77.
    Responsáveis solidários o adquirente oucessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto o representante no país do transportador estrangeiro o adquirente da mercadoria, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira, de pessoa jurídica importadora
  • 78.
    Imposto sobre Importaçãode Produtos Estrangeiros • Base de cálculo (para alíquota específica) = quantidade da mercadoria, expressa na unid. De medida indicada na tarifa. • Base de cálculo (para aliq. ad valorem) = valor aduaneiro (GATT). • Base de cálculo (leilão) = valor da arrematação.
  • 79.
    Imposto sobre Importaçãode Produtos Estrangeiros Alíquotas – específicas ou ad valorem. Previstas em tabelas aduaneiras (convenções internacionais). Tarifa Externa Comum – TEC. Adoção da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para padronização da identificação dos produtos. Lista de exceções à TEC.
  • 80.
    Imposto sobre Importaçãode Produtos Estrangeiros • Princípio da legalidade (exceção): obedecidos os limites previstos em lei, as alíquotas podem ser alteradas por ato infralegal. Somente as alíquotas podem ser alteradas (discutir questão do teto. LC ou ordinária). Portarias ministeriais ou decreto do poder executivo?. • OBS: O aumento das alíquotas não retroage para atingir contratos já fechados (segurança jurídica). • O II não se submete ao princípio da anterioridade nem da anterioridade nonagesimal. Exceção também se aplica às revogações de benefícios fiscais.
  • 81.
    Imposto sobre Importaçãode Produtos Estrangeiros • Lançamento: quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, o FG ocorre na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração de importação. • A mercadoria despachada para consumo foi objeto de despacho aduaneiro definivo, integrando-se à economia nacional. • Lançamento: aplicar a legislacão vigente á época do registro da declaração de importação (Siscomex).
  • 82.
    Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros • Extrafiscalidade.Instrumento das políticas nacionais cambiais e de comércio exterior. Fomento ou óbice à setores específicos da economia. Regulação de preços. • Tributação exclusiva: À exceção do ICMS, II e IE, nenhum outro imposto pode incidir sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. • Incidência harmoniosa de II, ICMS e IPI: O II tem função prescipuamente extrafiscal, enquanto que o ICMS e o IPI buscam equalizar os preçøs dos importados com os nacionais
  • 83.
    Imposto sobre Exportação –IE (arts. 23 a 28, CTN) Fato gerador: saída, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Exportação (Critério geográfico): saída do território nacional. Produtos nacionalizados: importados para o território nacional, de maneira definitiva. Contribuinte: exportador, ou qualquer pessoa que promova saída de mercadoria para o exterior.
  • 84.
    Imposto sobre Exportação • Responsáveis:depositário e transportador, outros. • BC (alíquota específica): quantidade do produto (medida adotada pela lei tributária). • BC (alíquota ad valorem): preço de mercado ao tempo da exportação.
  • 85.
    Imposto sobre Exportação NaBC ad valorem, deduzem-se os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e incluem-se eventuais custos de financiamento. Utiliza-se o preço FOB (free on board) (X CIF – cost, insuranceand freight ). Alíquota: valor básico de 30%, podendo ser alterada nos limites legais (até 5 vezes o valor básico)
  • 86.
    Imposto sobre Exportação Lançamento:o fato gerador se concretiza no momento do registro da exportação no Siscomex, que veio a substituir a guia de exportação. Portanto, deve ser observada no lançamento a legislacão em vigor ao tempo do registro. Extrafiscalidade: instrumento de políticas de comércio exterior e cambial.
  • 87.
    Imposto sobre Exportação Tributação exclusiva (+ICMS e II): energia elétrica, combustíveis, etc) Incide concomitantemente com o ICMS e IPI. OBS: sistemas de reembolso dos tributos pagos internamente nos casos de imunidade. Não se aplica o princípio da anterioridade. O da legalidade é mitigado.
  • 88.
    Imposto sobre Rendae proventos de qualquer natureza- IR • Art. 153, III, CF; arts. 43 a 45, CTN. • Renda: produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (alcance da expressão está sujeito ao controle de constitucionalidade). • Proventos de qualquer natureza: acréscimos patrimoniais não incluídos no conceito de renda (conceito de renda acréscimo). • A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localizacão, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, § 1°).
  • 89.
    IR A lei estabeleceráas condições e o momento da incidência do imposto no caso de renda ou provento oriundos do exterior. Considerando que os termos renda e proventos referem-se a acréscimos patrimoniais reais, excluem-se da BC do IR bases econômicas diversas, como, por exemplo, o simples faturamento.
  • 90.
    IR Disponibilidade jurídica (direitode usufruir renda ou provento adquirido legalmente) ≠ disponibilidade econômica (qualquer acréscimo patrimonial) informado pelos critérios da generalidade (pessoas), universalidade (renda) e progressividade (CF, 153, § 2°). Exceção à anterioridade nonagesimal (CF, 150, §1°).
  • 91.
    IR • Contribuintes eresponsáveis: pessoa física ou jurídica titular da disponibilidade patrimonial, podendo a lei atribuir responsabilidade ao possuidor, a qualquer título, da renda ou provento. • A fonte pagadora é responsável pelo imposto retido (apropriação indébita, lei 4.757/64 remete ao CPB, art. 168 – apropriação indébita previdenciária, pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa). • Regulamento do IR: Dec. 3000/99 e alterações.
  • 92.
    IR BC: montante real,arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos. PF: BC é o rendimento bruto, com as deduções legais, como as relativas a dependentes, educação e saúde. A jurisprudência majoritária entende incabível a atualização automática da tabela de deduções – caráter vinculado do lançamento.
  • 93.
    IR • PJ: BCé o lucro real, presumido ou arbitrado. • Lucro real (legislacão tributária) ≠ lucro líquido (conceito contábil). • Lucro presumido: regime simplificado de tributação, limitado de acordo com o faturamento. A BC será determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita (optativo). Exceções: S.A; part. Acionária estatal.
  • 94.
    IR • A expressãolucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. • De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.
  • 95.
    IR Lucro arbitrado: sequando utilizado o lucro real, a empresa deixar de cumprir obrigação acessória, quando houver fraude, informação inidônea, tornando impossível a apuração do imposto. A existência do lucro real sempre pode ser aposta contra a exigência de pagto pelo lucro presumido ou arbitrado.
  • 96.
    IR- Alíquotas • ParaPF – 7,5; 15%; 22,5 e 27,5% • Para PJ – 15%, com acréscimo de 10%, sobre a parcela do lucro real superior a R$ 240.000,00. • Lançamento: caráter complexivo. Especificacão de data em que se considere ficticiamente ocorrido o FG. Lançamento por homologação.
  • 97.
    Alíquotas PF Base decálculo mensal Alíquota Valor a deduzir do IR Até R$ 1.903,98 Isento R$0,00 De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,80 De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,06 15% R$ 354,80 De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13 Acima de R$ 4.664,68 R$ 27,5% R$ 869,36
  • 98.
    IRPJ – alíqutase adicional • A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
  • 99.
    IRPJ • O adicionalde que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%. • Desta forma, no exemplo, temos: • Janeiro 2020; R$ 76.114,37 • Fevereiro 2020: R$ 38.064,60 • Março 2020: R$ 79.332,41 • Total do trimestre R$ 193.511,38.
  • 100.
    IRPJ • O adicionalé recolhido sobre o que exceder a R$ 20.000,00/mês. Como este seu período é de 3 meses, temos R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00. • Com isso, o IRPJ sobre o adicional será calculado à aliquota de 10% sobre R$ 133.511,38 (R$ 193.511,38 - R$ 60.000,00), resultado no valor de R$ 13.351,14, que deverá ser recolhido junto com o IRPJ apurado no período.
  • 101.
    IR PF: considera-se ocorridoo FG em 31/12, devendo ser recolhido ou restituído até 30/04 do ano subsequente. IRPJ: apuração trimestral. Podendo, no caso de apuração pelo lucro real, a apuração ser anual, com antecipações mensais.
  • 102.
    IR •SÚMULA 584 STF:AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO. RETROATIVIDADE PRÓPRIA RETROATIVIDADE IMPRÓPRIA A lei aplica-se a períodos de apuração já findos quando se iniciou a sua vigência A lei aplica-se a períodos de apuração em curso quando se iniciou a sua vigência Ex. Lei vigente a partir de janeiro de 2012 majora o IR e pretende alcançar inclusive a renda auferida no ano de 2011 Ex. Lei vigente a partir de dezembro de 2011 majora o IR e pretende alcançar toda a renda auferida no ano de 2011
  • 103.
    Tribunais superiores STF: tributação dosdividendos enviados por PJ a sócio domiciliado no exterior (isenção para os domiciliados no Brasil). Lucros oriundos do exterior (coligadas). Tributação. FG: data do balanço no qual tiverem sido apurados. Valores recebidos acumuladamente. Não se submete a alíquota superior.
  • 104.
    Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI CF, art.153, IV; CTN, art. 46-; Dec. 7.212/2010. FG: operações com produtos industrializados. Operação (sentido jurídico): negócio em que ocorra transmissão de direitos. Produto industrializado: submetido a qualquer processo que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
  • 105.
    IPI • Produto #mercadoria. • Industrialização: transformação, montagem, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, renovacão ou recondicionamento (art. 4, Dec. 7.212/2010). • CTN: Hipóteses de incidência: Desembaraço aduaneiro; saída do estabelecimento; arrematacão.
  • 106.
    Contribuinte (CTN, art.51): • Importador • Industrial • Comerciante, que forneça ao importador ou ao industrial. • Arrematante. • Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
  • 107.
    IPI • Responsáveis: transportador;possuidor ou detentor; estabelecimento de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada. • BC: 1) na importação, o valor que servirá de base para os tributos aduaneiros, acrescidos desses tributos e dos encargos cambiais; 2) No leilão, o valor da arrematação; 3) nas demais operações, o valor da operação, acrescido do frete e demais despesas cobradas do destinatário.
  • 108.
    IPI • Alíquotas: Sãoproporcionais e sofrem variacão de acordo com o produto tributado. Registradas na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. • Seletividade (obrigatória). CF, art. 153, §3°,I). • Exceção ao princípio da legalidade – alíquotas podem ser alteradas por norma infralegal.
  • 109.
    IPI • Exceção aoprincípio da anterioridade; submissão à anterioridade nonagesimal. • Lançamento por homologação. • Não cumulatividade (CF, art. 153, §3°, II). X tributação em cascata.
  • 110.
    Crédito fiscal • Créditofinanceiro: todo e qualquer bem adquirido enseja o crédito; • Crédito físico: só enseja crédito o bem utilizado no processo de produção. • Crédito real: apenas o montante cobrado dá direito ao abatimento. • Crédito condicionado: à ulterior saída tributada.
  • 111.
    IPI • Matéria primaisenta – No ICMS o STF decidiu a possibilidade de utilização do crédito, para que a incidência não seja simplesmente diferida. Decisão pendente quanto ao IPI. • Extrafiscalidade (subsidiariamente). • Imunidade: produtos destinados ao exterior (CF, art, 153, §3°, III); energia elétrica, telecomunicações, derivados se petróleo, combustíveis e minerais (tributação exclusiva)
  • 112.
    Questões controversas IPI eleasing internacional – o leasing é prestação de serviço e a própria aquisição (Min. Joaquim Barbosa). Majoracão de alíquota e princípio da anterioridade. A norma infralegal deve respeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal. Ver situacão problema – Matrix Telecom. P. 933.
  • 113.
    Imposto sobre Operações de Crédito,câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários- IOF • CF, art. 153, V; CTN, arts. 63-; Leis 8.894/94 e 9.779/99; Decs. 2.219/97 e 4.494/02. • Fatos Geradores: operações: a) de crédito; b) de câmbio; c) de seguro; d) relativas a títulos e valores mobiliários. • Operações: atos ou negócios jurídicos em que ocorre transmissão de um direito.
  • 114.
    Fatos Geradores • Nas operaçõesde crédito: entrega ou colocação do montante à disposição do tomador (Súmula STF-664: o IOF não incide sobre saques em poupança) (incide sobre operações de factoring). • (*) Factoring: É a prestação continua e cumulativa de assessoria mercadológica e creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo.
  • 115.
    Fatos geradores Nas operaçõesde câmbio: no momento da realização da operação (liquidação). Operacões de seguro: no momento do recebimento do prêmio. Operações relativas a títulos e valores mobiliários: aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.
  • 116.
    Título • Documento quecertifica a posse de um bem ou de um valor. Distinguem-se dois tipos: os títulos comerciais (letra de câmbio, nota promissóri, duplicata), que se caracterizam pelo prazo de vencimento relativamente curto e pelo direito que têm seus portadores de receber em moeda corrente as importâncias por elas representadas; e os títulos de renda (ações, debêntures, titulos da dívida pública), de vencimento a prazo longo e cujos portadores têm direito a receber rendimentos por eles produzidos. Quando contém o nome e domicílio do portador são chamados nominativos; quando não, são chamados de título ao portador.
  • 117.
    Títulos e valoresmobiliários • São valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros". • A Lei 10303/2001: • I - as ações, debêntures (título modiliário que garante ao comprador uma renda fixa, ao contrário das ações cuja renda é variável. O portador de debênture é credor da empresa, enquanto que o portador de ação é sócio) e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.“ • § 1o Excluem-se do regime desta Lei: I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
  • 118.
    contribuintes e responsáveis • Contribuintes: PFou PJ tomadores de crédito; compradores ou vendedores de moeda estrangeira; PF ou PJ seguradas; adquirentes de títulos e valores mobiliários e titulares de aplicações financeiras; instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC; instituições autorizadas que efetuarem a primeira aquisição de ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. • Responsáveis: instituições que realizem operações de crédito sujeitas ao imposto (retenção).
  • 119.
    base de cálculo • Operaçõesde crédito: valor principal da obrigacão. • Operações de câmbio: montante em moeda nacional correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação. • Operações de seguro: valor do prêmio. • Títulos e valores mobiliários: valor contratado, no dia da operacão (cotações).
  • 120.
    Alíquotas Variáveis, de acordocom a espécie da operação. A definição das alíquotas não se subordina aos princípios da anterioridade nem da anterioridade nonagesimal, bem como ao princípio da legalidade.
  • 121.
    IOF • Lançamento: fatogerador instantâneo  aplica-se a legislação vigente no momento da concretizacão da operacão. • Extrafiscalidade: instrumento de política econômica. Incentivo ou desincentivo às operações financeiras (X consumo). • Imunidade: o imposto não incide sobre os títulos da dívida agrária (desapropriações. CF, art. 184, §5°).
  • 122.
    Imposto sobre aPropriedade Territorial Rural- ITR • Fato gerador: propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, aferível em 1° de janeiro (critério geográfico X destinação econômica do imóvel). • Contribuintes: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. • Responsáveis: sucessores.
  • 123.
    ITR CF, art. 153;Lei 11.250/05: possibilidade de delegacão da fiscalização e cobrança para os municípios, por meio de convênio. Delegação da capacidade tributária. A competência legislativa, afeta a União, é indelegável. Base de cálculo: propriedade territorial (não predial). Valor da terra nua tributável – VTNt, considerando-se a área total do imóvel e o grau de utilização.
  • 124.
    ITR Base de cálculo.Exclusões: construções, culturas cultivadas, florestas, reservas, áreas de preservação ambiental, florestas nativas. Alíquotas: incidentes sobre o valor da terra nua, de acordo com a área e o grau de utilização (progressividade, objetivando desestimular a manutenção de propriedades improdutivas).
  • 125.
    ITR Lançamento: anual, aferidono dia 1° de janeiro de cada ano (50% do que for arrecadado é repassado ao município). Lei 9.393/96: o próprio contribuinte deve apurar e pagar o imposto. O valor declarado será considerado em caso de desapropriação ou adjudicação em execução fiscal.
  • 126.
    ITR Extrafiscalidade: instrumento de políticafundiária. Desestímulo à propriedade improdutiva. Função social da propriedade. Imunidades: pequenas glebas rurais, quando exploradas pelo proprietário (mínimo existencial); imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
  • 127.
    Imposto sobre grandes fortunas- IGF CF, art. 153,VII. Exigência de LC. Omissão legislativa. Inconstitucionalidade por omissão? Conceituação de grande fortuna deve excluir os elementos já utilizados para a tributação do patrimônio.
  • 128.
    Impostos Extraordinários • Iminênciaou caso de guerra externa. • Impostos, compreendidos ou não na sua competência, os quais serão gradativamente suprimidos cessadas as causas de sua criacão. • Possibilidade de dupla tributação. Pode atingir situacões já tributadas por meio de imposto, taxa ou contribuição de melhoria. • Temporários e vinculados às causas de sua criação.
  • 129.
  • 130.
    Imposto sobre Operaçõesrelativas à Cirulação de Mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação- ICMS • Normas Gerais: LC 87/96. • Incidência – Operações relativas à: • Circulação de mercadorias • Prestação de serviços de transporte interestaual e intermunicipal • Prestação de serviços de comunicação (ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior).
  • 131.
    ICMS • Súmula STJ166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência). • Serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores. (tem de haver um tomador e um prestador. Não incide sobre transporte próprio)
  • 132.
    ICMS • Por determinaçãoexpressa da CF/88 (art. 155, §3°), a energia elétrica deve ser classificada como mercadoria. • Contribuintes: qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulacão de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacão, ainda que iniciados no exterior.
  • 133.
    ICMS • Responsáveis: pessoasrelacionadas ao fato gerador do imposto, como o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, o transportador ou responsável pela armazenagem. • Base de Cálculo: valor da operação ou prestação. Não devem compor a BC valores que não guardem relação com a operação ou prestação tributável, como juros, por ex.
  • 134.
    ICMS • O IPI,nãointegrará a BC do ICMS (CF, 155, §2°, XI). • Não-cumulatividade (exigência de LC. No IPI, pode ser por LO). • É legítima a presença do valor do imposto na sua própria BC (cobrança por dentro). • A isenção e não-incidência, não implicam crédito do imposto, e anulam créditos de operacões anteriores (crédito físico, real e condicionado).
  • 135.
    ICMS • Alíquotas: Operaçõese prestações interestaduais e de exportacão – resolução do Senado (CF, art. 155, §2°,IV). • Faculta-se ao Senado: Alíquotas mínimas e máximas nas operações internas (iniciativa de 1/3, aprovada por maioria absoluta). • As alíquotas internas não poderão ser inferiores às interestaduais.
  • 136.
    ICMS • Consumidor finallocalizado em outro Estado: • Alíquota interestadual, se o destinatário for contribuinte; • Alíquota interna, se não-contribuinte. • A diferença de alíquota cabe ao Estado de destino (CF, art. 155, §2°,VIII). • Como a incidência do ICMS pode ter reflexos para vários entes federativos, remete-se à competência do Senado resguardar a sistemática do imposto.
  • 137.
    ICMS Competência obrigatória dosenado: por iniciativa do presidente da república ou de 1/3 dos membros e aprovação da maioria absoluta, estabelecer as alíquotas aplicáveis ás operações interestaduais e de exportação. Cabe à LC definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá – incidência unifásica (haverá exceção aos princípios da anterioridade e legalidade).
  • 138.
    ICMS • Lançamento: porhomologação. Ou de ofício, nos casos de AI, notificacão fiscal ou arbitramento. Apuração por meio de livros de entrada e saída – crédito e débito. • Extrafiscalidade: poderá ser seletivo (para o IPI a seletividade é obrigatória). • Imunidades: mercadorias ou serviços destinados ao exterior; petróleo e energia elétrica destinados a outros Estados; ouro, quando ativo financeiro ou instrumento cambial; serviços de comunicacão, por radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
  • 139.
    ICMS Problemas ligados aofederalismo. “guerra fiscal”. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operacão que o constitua (autoconsumo). O ICMS incide sobre o valor agregado (compensação). O crédito fiscal é físico real e condicionado.
  • 140.
    ICMS Desde que autorizadopor lei, os créditos fiscais acumulados podem ser transferidos, para outros estabelecimentos do mesmo titular ou para terceiros. Os créditos relativos ao ativo fixo somente serão estornados se alienados antes de decorridos 5 anos de sua aquisição.
  • 141.
    Imposto sobre a Transmissão “CausaMortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD (ICD) • CTN é omisso. O estudo do imposto é feito com base na CF/88 e nas leis estaduais. • No caso de inexistência de normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena (CF, art. 24, §3°). • Fato gerador: a) sucessão legítima ou testamentária, mesmo que provisória (causa mortis); b) doação – ato em que uma pessoa, por liberalidade, transfre bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outrem.
  • 142.
    ICD Algumas situações sãoequiparadas à doação para fins de tributação. Ex: na separacão judicial em que um dos cônjuges entrega ao outro bens ou valores superiores à meação. Regras de competência: 1) Bens imóveis e respectivos direitos: competência do Estado da situacão do bem.
  • 143.
    ICD • 2) Bensmóveis, títulos e créditos: competência do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. • 3) doação por pessoa que tenha domicílio ou resida no exterior, ou bens deixados por de cujos residente ou domiciliado ou que teve seu inventário processado no exterior – competência regulada po LC (omissa).
  • 144.
    Principais diferenças entre osimpostos de transmissão ICD ITBI Competência estadual e distrital Competência municipal Incidência sobre transmissões não-onerosas Incidência sobre transmissões onerosas Incidência sobre qualquer tipo de bem Incidência apenas sobre bens imóveis e direitos a eles relativos
  • 145.
    ICD • Contribuintes: a)nas doações – o donatário; b) nas transmissões por morte - herdeiro ou legatário; c) nas cessões – o cedente. • Responsáveis: ex: na impossibilidade de cobrança ao donatário, o doador. • Base de cálculo: a) valor venal dos bens, direitos e créditos; b) nas transmissões causa mortis – avaliação judicial, homologada pelo juiz (Súmula STF - valor dos bens na data da avaliacão).
  • 146.
    ICD O STF entende,não obstante, possível a fixacão da data de transmissão como parâmetro. Alíquotas: teto definido pelo Senado – 8%. Súmula STF 112 – O ICD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
  • 147.
    ICD • Lançamento pordeclaração: no caso de inventário, após a partilha é calculado o imposto. O pagamento ocorre após o visto do fisco. • Lançamento por homologação: no arrolamento e nas doações. • * O STF entende que a alíquota pode ser progressiva (RE 562045). • Em alguns países a alíquota máxima chega a 35% para filhos e 70% para os legatários.
  • 148.
    Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores- IPVA. CTN omisso. Competência plena dos Estados e DF. Fato gerador: propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Cobrança anual. O imposto é devido ao Estado de registro do veículo. Não incide sobre embarcações nem aeronaves.
  • 149.
    IPVA Contribuinte: proprietário. Responsáveis: adquirente,titular do domínio útil ou possuidor, etc. BC: valor venal do veículo (tabelas de valores venais). Não se submete à anterioridade nonagesimal. A atualização das tabelas não contraria os princípios tributários (não há alteracão dos elementos do imposto).
  • 150.
    IPVA Alíquotas: competência dosenado para definição das alíquotas mínimas. Possibilidade de alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo.
  • 151.
  • 152.
    IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) FatoGerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Propriedade = faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la de quem injustamente a detenha. Domínio útil = direito de superfície. Direito real sobre coisa alheia, consubstanciado no uso e na fruição, mediante pagamento de renda anual (foro). Posse = exercício, pleno ou não de algum dos direitos inerentes à propriedade com animus domini.
  • 153.
    IPTU • Bens imóveis= prédios e terrenos. • Zona urbana: a definição da lei municipal não é suficiente. Exigidos, ainda, dois dos seguintes melhoramentos (CTN, art. 32, §1°): • Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; • Abastecimento de água; • Sistema de esgotos sanitários; • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; • Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3Km do imóvel.
  • 154.
    IPTU • Os equipamentosdevem ter sido construídos ou mantidos pelo poder público. • Equipara-se à zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana (loteamento ou de distrito industrial). • Base de Cálculo: valor venal do imóvel (planta genérica de valores). • A fixação da BC exclui-se da anterioridade nonagesimal. Além disso, a atualização da BC pelos índices oficiais de correção monetária, inclusive por decreto, não atenta contra o princípio da legalidade.
  • 155.
    IPTU • Progressividade eAlíquota: O imposto poderá (art. 156, §1°, CF): I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”. • Progressividade no tempo (função social da propriedade).
  • 156.
    IPTU • Contribuinte: oproprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. • Aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva. • Progressividade com função extrafiscal: função social da propriedade.
  • 157.
    IPTU • Lançamento: deofício. O fato imponível verifica-se na data eleita pela lei para tanto. Pouco importando o que venha a ocorrer no dia seguinte. • Notificação: presume-se a notificação com o envio dos carnês de cobrança. • Extrafiscalidade: destinação social, nos termos do plano diretor e urbanístico. • Penalidades: a) parcelamento ou edificações compulsórios; b) progressividade no tempo (em até 5 anos, respeitado o limite máximo de 15% - Estatuto das cidades); c) desapropriacão, com pagamento mediante titulos da dívida pública.
  • 158.
    IPTU • Imunidades: CF,art. 150, IV, “a”, “b” e “c”. • Imunidade recíproca; • Templos de qualquer culto; • Partidos políticos e entidades sindicais; instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. • Súmula STF -724: mantém-se a imunidade ainda que o imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor do aluguel seja revertido para as atividades essenciais da entidade. • Imunidade das embaixadas (Convenção de Viena).
  • 159.
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃOINTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) Imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
  • 160.
    Direitos reais sobre bens imóveis: Direito de Superfície Servidão Usufruto Habitação Cessãode direitos: feita por sentença judicial, por lei ou por livre acordo entre cedente e cessionário; equivalendo, à própria transmissão do bem.
  • 161.
    ITBI • Fato Gerador:quaisquer atos ou negócios jurídicos, independentemente de registro, que transfiram o bem imóvel, a qualquer título (compra e venda, dação em pagamento, promessa de venda inteiramente quitada e transcrita no registro) ou os direitos reais sobre imóveis (servidões, usufruto, habitação etc.) e as cessões desses direitos reais.
  • 162.
    ITBI A transmissão depropriedade de bens imóveis se dá com o registro do titulo translativo no registro geral de imóveis. O imposto somente incide sobre transferências onerosas (compra e venda; dação em pagamento; permuta e troca). Excluem-se, portanto, o usocapião e a desapropriacão.
  • 163.
    ITBI • O impostonão incide: sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • 164.
    ITBI • Base deCálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos (metodologia prevista na legislação municipal). • Alíquota: limite fixado em resolução do Senado Federal (é inconstitucional a progressividade em função do valor venal do imóvel). • Sujeito Passivo: são os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos e os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
  • 165.
    ITBI Responsáveis: tabeliães eoficiais do registro de imóveis que efetuarem omregistro sem a comprovação do recolhimento do imposto. Lançamento: por homologação.
  • 166.
    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSDE QUALQUER NATUREZA (ISS) • Art. 156, III, CF: “Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;”. • Fato Gerador: prestação habitual e remunerada, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço incluído entre os listados (lista de serviços constante do anexo à LC 116/2003). • STF – taxatividade da lista de serviços.
  • 167.
    ISS – Serviçostributáveis • Obrigações de fazer; • Serviços submetidos ao regime de direito privado; • Serviços que revelem conteúdo econômico – negocial. • Prestados sem relacão de emprego. • O imposto incide sobre serviços provenientes ou iniciados no exterior. • Incide sobre os serviços públicos prestados mediante autorização, permissão ou concessão, remunerados por tarifa, preço ou pedágio.
  • 168.
    ISS Base de Cálculo •serviços em geral: alíquota sobre o preço dos serviços; • profissionais: (serviços pessoais), médicos, advogados etc.: cobrança de importância periódica, fixa ou variável, por mês ou por ano. • sociedade de profissionais: igual ao do item anterior, a ser pago pela sociedade, multiplicado pelo número de profissionais que nela trabalharem – sócios, empregados, autônomos. • substituição tributária: há Municípios que atribuem às pessoas jurídicas, tomadoras dos serviços, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, se o profissional contratado não for estabelecido (artigo 128 do Código Tributário Nacional).
  • 169.
    ISS Quando uma obrafor relizada no território de mais de um município, o pagamento será proporcional. Para algumas atividades, o valor cobrado ao cliente não corresponde ao preço do serviço. Ex: agência de viagens. Alíquota: µáxima – 5%; mínima – 2% (ADCT). Lançamento por homologacão.
  • 170.
    ISS • Contribuinte: oprestador do serviço. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos, consultivo ou fiscal, de sociedade. • O ISS não incide sobre as atividades meio. • A responsabilidade somente pode ser determinada por meio de lei.
  • 171.
    ISS Local da prestação Regrageral: localização do estabelecimento prestador (art. 3°). • ISS – Local do recolhimento. Tem-se como ocorrido o fato gerador naquele local onde se efetivou a prestação do serviço. • ISS – Administradores de consórcios – Local da prestação de serviços. As administradoras de consórcios estão sujeitas ao ISS no Município onde organizam suas atividades principais, e não naquele em que captam a clientela. • ISS – Fato Gerador – Local da prestação do serviço.
  • 172.
    Taxa • Conceito (Inc.II, do artigo 145 da Constituição Federal): taxa é o tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte consistente em um serviço específico e divisível ou em um ato de polícia. • Tributo vinculado; arrecadação não vinculada. • Fato gerador: atividade estatal específica relativa ao contribuinte (fato do Estado, não do contribuinte {imposto}) .
  • 173.
    Competência para instituição de taxas (art. 80, CTN) Vínculo com acompetência administrativa. Os entes políticos podem criar taxas relativamente aos serviços e exercício de poder de polícia incluídos na sua esfera de competência administrativa.
  • 174.
    Conceito de competência Capacidade legal,que um funcionário ou um tribunal tem, de apreciar ou julgar um pleito ou questão. Aptidão de uma autoridade pública de efetuar determinados atos Poder detido por um indivíduo, em razão do seu cargo ou função, de praticar atos próprios deste ou desta atribuição, alçada, conta.
  • 175.
    Tipos de Competência •Exclusiva (indelegável); • privativa; • comum; • Concorrente (exclui Municípios); • suplementar ou supletiva; • remanescente ou residual (Estados).
  • 176.
    Justificativas • A)Teoria dosPoderes Implícitos (EUA): • “Caso a Constituição atribua encargos a um ente da Federação, os recursos e meios necessários à satisfação de tais necessidades deverão ao mesmo ser alocados, mesmo que o legislador constituinte não tenha se manifestado a respeito.” • B) Teoria da predominância do interesse (geral, regional, local).
  • 177.
    Não podem terBC própria de impostos (inconstitucionalidades: IPTU, etc.) Aplicabilidade do Princípio da capacidade contributiva Relação proporcional entre valor cobrado e custo do serviço. Espécies: exercício do poder de polícia; serviços. Taxas
  • 178.
    Taxa de serviço Hipótese de incidência:serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “serviço público é a prestação de utilidade material usufruível individualmente sob o regime de Direito Público”.
  • 179.
    Serviço público Gerais (universais) Alcançama comunidade considerada como um todo. São prestados uti universi e, por esse motivo, devem ser custeados por impostos e nunca por meio de taxas, posto que não podem ser divididos entre os contribuintes. Ex: serviço de segurança pública, o serviço diplomático, o serviço de defesa da soberania nacional e serviço de iluminação pública, dentre outros.
  • 180.
    Específicos (singulares) • Alcançampessoas individualmente consideradas, referindo-se diretamente a alguém. • São prestados uti singuli, dotados de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a utilização efetivo-potencial individualmente considerada) e, por esse motivo, devem ser pagos por aqueles que os aproveitaram. • Estes devem ser tributados por meio de taxas, devido à sua divisibilidade e possibilidade de identificação de cada um dos contribuintes. • Ex: serviço de fornecimento domiciliar de água potável, o serviço de fornecimento domiciliar de energia elétrica, o serviço de transporte coletivo etc.
  • 181.
    Serviços públicos Divisíveis • possibilidade deo contribuinte aferir a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. Fruíveis • no mínimo, à disposição do contribuinte. Potencialmente utilizado. O serviço objeto de taxa deve ser: • específico e divisível; • prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; • utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo contribuinte.
  • 182.
    Pedágio (art. 150,V, da CF) • Taxa ou Preço público? • STF: o pedágio tem natureza jurídica de taxa (STF, 2ª Turma, unânime, RE 181.475-6-RS, DJU-e-1 de 25-6-99, p.28). • Doutrina: deverá ser verificada, inicialmente, a existência de compulsoriedade no pagamento. Sendo compulsório o pagamento, estaremos diante de uma taxa. Sendo o pagamento facultativo, estaremos diante de um preço público (ou tarifa). • Critério: a compulsoriedade pode se caracterizar pela inexistência de via alternativa para passagem, além daquela em que se cobra o pedágio. Se não houver margem para escolha do contribuinte, estaremos diante da cobrança de uma taxa.
  • 183.
    Taxa pelo exercício do poder depolícia • É a espécie de tributo que tem por hipótese de incidência um ato de polícia de efeitos concretos, ou seja, um ato que se refere diretamente ao contribuinte e que envolve o exercício do chamado poder de polícia. • Poder de polícia: o conjunto de intervenção da administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade. • CTN, art. 78: casos considerados “exercício do poder de polícia”.
  • 184.
    Poder de polícia • Art.78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. • Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
  • 185.
    Taxas Art.145, § 2.º,da CF: as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. A competência para instituição e cobrança de taxas é da pessoa jurídica de Direito Público competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. OBS: A cobrança de taxa fica a critério do ente tributante, não havendo impedimento à prática de um ato de polícia a título gratuito, como, por exemplo, o serviço de vacinação.
  • 186.
    Taxas • Princípio informadordas taxas: Retributividade. • Por intermédio da taxa a pessoa política compensa-se dos gastos que teve para prestar o serviço público ou para praticar o ato de polícia. • Correlação entre o custo do serviço e o valor da taxa. • Razoabilidade.
  • 187.
    Taxa X Preçopúblico Taxa: • exercício do poder de polícia; • utilização efetiva ou potencial do serviço público; • remuneração por serviços públicos essenciais ou cuja atividade econômica não compete originariamente à iniciativa privada. Preço Público: • remunera serviços que não têm natureza de públicos; • atividade monopolizada; • pressupõe contratação; • serviços não essenciais, que admitem concessão.
  • 188.
    Tarifa (ou preçopúblico) • A tarifa é o preço público pago pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a Administração Pública ou seus delegados colocam à disposição da população. • Súmula n. 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”. • As custas judiciárias têm natureza de taxa (STF). EC 45/04: arrecadação constitucionalmente vinculada. • A tarifa não precisa obedecer ao regime jurídico tributário, podendo ser criado ou aumentado por meio de decreto, portaria, ato administrativo etc., sem atenção ao princípio da anterioridade.
  • 189.
    TAXA PREÇO PÚBLICO REGIMEJURÌDICO Tributário (direito público) Negocial (direito privado) AUTONOMIA DA VONTADE Irrelevante Imprescindível INCIDÊNCIA Independente da utilizacão do serviço Dependente da utilização do serviço
  • 190.
    Contribuição de Melhoria •Art.145, III, da CF, e arts. 81 e 82 do CTN. • Hipótese de incidência: uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. • Fato gerador: a valorização do imóvel do contribuinte em decorrência de obra pública • Tributo vinculado • Só pode ser cobrado depois que a obra pública estiver concluída • Competência: a pessoa política responsável pela obra pública • Princípio informador da contribuição de melhoria: princípio da proporcionalidade ao especial benefício experimentado pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública.
  • 191.
    • Art. 148,CF. • São tributos restituíveis • De acordo com a hipótese de incidência, os empréstimos compulsórios poderão assumir quaisquer formas que correspondam às espécies de tributo • Competência: União, por meio de lei complementar e dentro de seu campo de competência tributária • A aplicação dos recursos provenientes desse tributo deve ser vinculada à despesa que o fundamentou (artigo 148, parágrafo único, da Constituição Federal). Empréstimos Compulsórios
  • 192.
    Empréstimos compulsórios Art. 148. I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; Nesses casos, não se aplica o princípio da anterioridade, situações são urgentes e de graves proporções. II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Nesses casos, a aplicação do princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea b) é obrigatória por expressa previsão constitucional.
  • 193.
    Contribuições • Na instituiçãode contribuições sociais devem ser observados os princípios da legalidade e da anterioridade. • As contribuições sociais são tributos qualificados pela finalidade. Dentro do seu campo de competência, a União pode criar por meio de lei ordinária taxas ou impostos relacionados a quaisquer desses fins. • Assim, tais contribuições não caracterizam nova espécie de tributo, mas sim taxas ou impostos de finalidade específica.
  • 194.
    Finalidade X Fatogerador A finalidade diz respeito à destinação específica dos recursos para o custeio do interesse público que justificou a criação da constituição. O fato gerador é diverso, pode ser o pagamento da folha, o lucro, a existência de iluminação pública, etc.
  • 195.
    Referibilidade • Segundo adoutrina, seria uma das principais caraterísticas das contribuições. • A referibilidade não pressupõe benefício para o contribuinte, mas que a ele se relacione a atividade enquanto integrante de determinado grupo. • Decisões do STJ e o do STF mantêm a exigência de referibilidade apenas para as contribuições profissionais e para a CCIP.
  • 196.
    Tipos de contribuições Contribuiçãopara Custeio da Seguridade Social Art. 195; 239; 74, ADCT; Contribuições Sociais residuais Art.195, §4° Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Art.149 Contribuição para o Custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Art. 40; art. 149, §1° Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública Art.149-A Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas Art.149
  • 197.
    Contribuições para custeioda seguridade social Contribuição social do empregador Art. 195, I Contribuição social do trabalhador Art. 195, II Contribuição social sobre a receita de concursos e prognósticos Art. 195, III Contribuição social sobre a importação de bens e serviços Art. 195, IV Contribuiçnao social para PIS e PASEP Art. 239 Contribuições sociais residuais Art. 195, §4°
  • 198.
    Contribuições sociais • Dos dispositivosconstitucionais atinentes à Ordem Social, vê-se que as contribuições sociais podem ser criadas para financiar: • a saúde (art. 196), à previdência (art. 201), à assistência social (art. 203), áreas que caracterizam a seguridade social. • Mas também à educação (art. 205), à cultura (art. 215), ao desporto (art. 217), ao meio ambiente (art. 225) etc. • Então, temos as contribuições sociais gerais e as contribuições sociais para a seguridade social.
  • 199.
    Bases econômicas • ascontribuições sociais estão sujeitas ao art. 149, § 2º, III, sendo que as de seguridade social também ao art. 195, I a IV, da CF, de modo que as contribuições instituídas sobre outras bases ou estão revogadas pelas EC 33/2001, ou são inconstitucionais.
  • 200.
    Contribuições Especiais (ou parafiscais) • Arts.149 e 195 da CF. • Contribuições parafiscais ou sociais são tributos arrecadados por pessoas diversas daquelas que procederam a sua instituição. • Competência: União. • Exigência de lei. • Beneficiário: pessoas jurídicas de direito público (como autarquias: INSS, FUNAPE, CaruaruPrev) e de pessoas jurídicas de direito privado perseguidoras de finalidade pública (SESI, SESC, SENAI, SENAC). • A hipótese de incidência da contribuição parafiscal determinará sua natureza, que poderá ser de imposto ou de taxa.
  • 201.
    Contribuições sindicais • A reformatrabalhista, implantada pela Lei n. 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 578 e seguintes da CLT, tornou essa contribuição facultativa, condicionando-a a prévia e expressa autorização do participante da categoria econômica ou profissional. Com isso, retirou-lhe a natureza tributária. • Em junho de 2018, na ADI 5794, o Tribunal Pleno do STF considerou constitucional a revogação da contribuição sindical.
  • 202.
    Classificação das Contribuições (Artigo 149 da Constituição Federal) •Contribuição social de intervenção no domínio econômico: função extrafiscal. • Contribuição social de interesse de categorias econômicas ou profissionais: destinada a propiciar a organização dessas categorias, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa (caráter parafiscal). • Em geral, são tributos instituídos privativamente pela União.
  • 203.
    Contribuição social de custeio da Seguridade Social:artigos 195, incisos I, II e III, e § 6º, e artigo 194, inciso VII, da CF. • O § 1.º do artigo 149 (parágrafo único, renumerado pela Emenda Constitucional n. 33/01) autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem contribuições sociais para custeio da Seguridade Social estadual, distrital e municipal, desde que mantenham sistemas próprios de Previdência e Assistência Social para seus funcionários. • A alíquota não pode ser inferior a da União. Incide sobre aposentadorias e pensões de valor superior ao teto do regime geral.
  • 204.
    Contribuição para ocusteio do serviço de iluminação pública (Cosip) • Criada a partir da Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002. • Essa Emenda inseriu na Constituição Federal de 1988 o art. 149-A, que atribui aos Municípios competência para “instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”.
  • 205.
    Contribuições Art. 4°, CTN:a natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador…(apenas aplicável aos impostos, taxas e contribuições de melhoria). Necessidade de análise conjugada do FG, BC e finalidade. Verifica-se a finalidade pela destinação legal do produto da arrecadação. STF: as contribuições podem ter BC e FG idênticos aos de impostos. Podem ser instituídos por lei ordinária, salvo para financiamento da seguridade social sobre novas fontes de custeio (LC).
  • 206.
    Contribuições As receitas arrecadadasdestinam-se ao orçamento da seguridade social, não são receitas do Tesouro Nacional. As contribuições para o custeio da seguridade social não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Suas alíquotas podem ser ad valorem. Contribuições residuais: União por LC. Ex: Salário-educação, FGTS. Requisitos: LC; não-cumulatividade; FG e BC diferentes de outras contribuições sociais (art. 154, I).
  • 207.
    CIDE- combustíveis Destinacão de recursos: Pagamentosde subsídios a preços ou transporte de combustíveis; Financiamento de projetos ambientais; Financiamento de programas de infra- estrutura de transportes.