Este documento discute o regime constitucional das contribuições no Brasil, definindo suas espécies principais como contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas. Também aborda questões como os princípios da capacidade contributiva e do benefício, a destinação do produto da arrecadação e a necessidade de lei complementar para criação de novas contribuições.
O documento apresenta o Plano de Inserção de Benefícios Eventuais de Assistência Social do município de Toledo para 2010. O plano descreve os objetivos, justificativa, modalidades e procedimentos dos benefícios eventuais ofertados, como auxílio natalidade, auxílio funeral e benefícios em situações de intempéries e calamidade pública. O plano visa padronizar a oferta, gestão e avaliação dos benefícios, garantindo o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
O documento discute os benefícios eventuais no contexto do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios de assistência social no Brasil, as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social sobre benefícios eventuais, e os tipos de contingências sociais que esses benefícios buscam enfrentar.
O documento discute a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios, as questões em torno de sua regulamentação, iniciativas recentes do governo para regulá-los, e o que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece sobre os mesmos. O texto também esclarece o que são considerados Benefícios Eventuais e contingências sociais no contexto da assistência social.
Estante Virtual slideshare Rosane Domingues
Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
1) O documento descreve o planeamento de um projeto de um grupo de estudantes sobre o envelhecimento ativo na Amadora.
2) O grupo já recolheu informações em seminários e planeia visitar instituições para obter mais dados.
3) O documento inclui apresentações de seminários sobre proteção social para idosos e vendas agressivas direcionadas a idosos.
1. O documento descreve a evolução do sistema previdenciário brasileiro desde suas origens no início do século XX até a atual Constituição de 1988. 2. Foram criados vários institutos previdenciários nas décadas de 1930 e 1940, que posteriormente foram unificados. 3. A Constituição de 1988 introduziu o termo "seguridade social" e estabeleceu sete princípios para o sistema.
1. O documento discute as medidas de proteção a idosos e os princípios gerais do sistema de segurança social em Portugal.
2. Ele detalha os princípios como universalidade, igualdade, solidariedade e descentralização que regem o sistema de proteção social.
3. Finalmente, levanta algumas questões sobre como o sistema de segurança social apoiará os idosos no futuro com pensões e prestações.
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
O documento discute a legislação previdenciária brasileira. Ele aborda a origem e evolução da seguridade social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves de 1923 até a Constituição de 1988, os princípios constitucionais da seguridade social como a universalidade e a diversidade da base de financiamento, e conceitos como previdência social, saúde e assistência social.
O documento apresenta o Plano de Inserção de Benefícios Eventuais de Assistência Social do município de Toledo para 2010. O plano descreve os objetivos, justificativa, modalidades e procedimentos dos benefícios eventuais ofertados, como auxílio natalidade, auxílio funeral e benefícios em situações de intempéries e calamidade pública. O plano visa padronizar a oferta, gestão e avaliação dos benefícios, garantindo o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
O documento discute os benefícios eventuais no contexto do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios de assistência social no Brasil, as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social sobre benefícios eventuais, e os tipos de contingências sociais que esses benefícios buscam enfrentar.
O documento discute a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social brasileiro. Ele descreve a evolução histórica dos benefícios, as questões em torno de sua regulamentação, iniciativas recentes do governo para regulá-los, e o que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece sobre os mesmos. O texto também esclarece o que são considerados Benefícios Eventuais e contingências sociais no contexto da assistência social.
Estante Virtual slideshare Rosane Domingues
Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
1) O documento descreve o planeamento de um projeto de um grupo de estudantes sobre o envelhecimento ativo na Amadora.
2) O grupo já recolheu informações em seminários e planeia visitar instituições para obter mais dados.
3) O documento inclui apresentações de seminários sobre proteção social para idosos e vendas agressivas direcionadas a idosos.
1. O documento descreve a evolução do sistema previdenciário brasileiro desde suas origens no início do século XX até a atual Constituição de 1988. 2. Foram criados vários institutos previdenciários nas décadas de 1930 e 1940, que posteriormente foram unificados. 3. A Constituição de 1988 introduziu o termo "seguridade social" e estabeleceu sete princípios para o sistema.
1. O documento discute as medidas de proteção a idosos e os princípios gerais do sistema de segurança social em Portugal.
2. Ele detalha os princípios como universalidade, igualdade, solidariedade e descentralização que regem o sistema de proteção social.
3. Finalmente, levanta algumas questões sobre como o sistema de segurança social apoiará os idosos no futuro com pensões e prestações.
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
O documento discute a legislação previdenciária brasileira. Ele aborda a origem e evolução da seguridade social no Brasil desde a Lei Eloy Chaves de 1923 até a Constituição de 1988, os princípios constitucionais da seguridade social como a universalidade e a diversidade da base de financiamento, e conceitos como previdência social, saúde e assistência social.
Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...A. Rui Teixeira Santos
O documento descreve a evolução histórica da Segurança Social em Portugal desde os tempos da monarquia até à atualidade. Detalha também os diferentes regimes complementares de Segurança Social introduzidos pela Lei de Bases de 2007, incluindo o regime público de capitalização e regimes de iniciativa coletiva e individual.
Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes comp...A. Rui Teixeira Santos
Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes complementares (Carla Caetano)
docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Mestrado em Gestão Pública
Istituto Superior de Gestão
2014
Lisboa
A alteração da Lei nº. 10.931/04 e o impacto no custo tributárioberbone
O documento discute como as alterações na Lei no. 10.931/04 impactaram o custo tributário de empreendimentos imobiliários. A lei permitiu a unificação de tributos como IRPJ, PIS, COFINS e CSLL numa alíquota de 6% ou 1% para habitações sociais, reduzindo o impacto tributário e incentivando investimentos no setor da construção civil.
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
I - O documento estabelece diretrizes para a descentralização da assistência social no Brasil em três níveis de governo (federal, estadual e municipal) e a construção de um sistema participativo.
II - Define competências, fluxos de recursos e requisitos para a habilitação dos gestores em cada nível, visando a implementação dos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social.
III - Apresenta os destinatários prioritários da política de assistência social, como famílias de baixa renda, crianças, idosos e pessoas
1) O documento relata sobre um almoço comemorativo do 98o aniversário do Partido Comunista Português em Elvas, onde estiveram presentes Jerónimo de Sousa e João Ferreira.
2) As reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Alter do Chão rejeitaram por unanimidade a transferência de novas competências do Estado central para o município em 2019, citando falta de financiamento e riscos para os interesses da população.
3) A CDU local apoiou a decisão de não aceitar as transferências
O documento discute a Previdência Social Rural no Brasil, destacando que: (1) Ela não é deficitária e contribui para a subsistência de famílias rurais; (2) As aposentadorias rurais estimulam a permanência de famílias no campo e a produção de alimentos; (3) A Previdência Rural é importante política de distribuição de renda nos municípios brasileiros.
O documento descreve a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde o século XVI até a atualidade. Detalha as três fases de desenvolvimento, incluindo a criação do INPS em 1966 e do INSS em 1990, além de definir os princípios constitucionais da seguridade social como igualdade, legalidade e solidariedade.
O documento discute as contribuições previdenciárias dos trabalhadores no Brasil. Ele define os tipos de contribuintes como empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Também explica como são calculadas as contribuições de cada grupo com base na legislação brasileira.
Este documento fornece uma introdução ao Direito Previdenciário no Brasil, abordando sua definição, autonomia, fontes, princípios e organização. Resume também a evolução histórica da Seguridade Social no país e no mundo.
Este documento descreve alterações à Lei no 8.742 de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil. As principais alterações incluem: reduzir a idade mínima para recebimento do benefício de prestação continuada de 70 para 65 anos; definir critérios para caracterizar pessoa com deficiência; instituir novos serviços e programas como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família.
Informativo CNSP nº 5 - Ano 2 - Abril 2012Sylvio Micelli
O documento discute a farsa da previdência social no Brasil, apontando que há superávit e não déficit como alega o governo. Ele também anuncia um evento sobre o tema com lideranças políticas e sindicais para debater a aprovação da PEC 555/2006, que revoga cobrança previdenciária de aposentados que recebem acima do teto do INSS.
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade socialDaniele Rubim
O documento discute os conceitos e princípios da seguridade social no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988. A seguridade social engloba a saúde, a previdência e a assistência social, as quais garantem os direitos dos cidadãos e são financiadas por contribuições sociais. Cada área tem por objetivo proteger a população contra riscos específicos, como doença, acidentes de trabalho, invalidez e velhice.
Este documento apresenta a Lei no 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social no Brasil. A lei estabelece os princípios e diretrizes da Seguridade Social, incluindo saúde, previdência e assistência social. Além disso, a lei trata do financiamento da Seguridade Social por meio de contribuições sociais e recursos dos governos federal, estaduais e municipais.
Este documento discute a evolução histórica e os princípios constitucionais da seguridade social no Brasil. Em particular:
1) Apresenta a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde a Constituição de 1824, destacando marcos como a Lei Eloy Chaves de 1923 e as constituições de 1934, 1946 e 1988.
2) Explica os principais modelos de proteção social (assistencialismo, mutualismo, bismarckiano e beveridgeano) e como eles influenciaram o sistema brasileiro.
O documento fornece um resumo dos principais tipos de benefícios previdenciários e assistenciais no Brasil, incluindo aposentadorias por idade, tempo de contribuição, trabalhador rural e especial. Também descreve pensão por morte, auxílio-doença e outros. O objetivo é informar os cidadãos sobre seus direitos. No final, incentiva o leitor a buscar a Defensoria Pública para esclarecer dúvidas sobre esses benefícios.
O documento discute o regime constitucional das contribuições sociais no Brasil. Apresenta as principais espécies de contribuições previstas na Constituição Federal: (1) contribuições sociais (gerais e da seguridade social); (2) contribuições de intervenção no domínio econômico; e (3) contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Também aborda a jurisprudência do STF sobre a classificação das espécies tributárias e os limites das contribuições de intervenção no domínio econômico.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. (i) As contribuições especiais são tributos com destinação especificada em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica, (ii) existem quatro tipos principais de contribuições - interventivas, corporativas, sociais e de iluminação pública, (iii) seu regime jurídico engloba princípios, imunidades e enunciados que regulam sua criação e interpretação.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. Apresenta o conceito e classificação das contribuições, destacando que são tributos com destinação prevista em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica. Também aborda as contribuições interventivas no domínio econômico e exemplos como o FUST e o FUNTTEL.
Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...A. Rui Teixeira Santos
O documento descreve a evolução histórica da Segurança Social em Portugal desde os tempos da monarquia até à atualidade. Detalha também os diferentes regimes complementares de Segurança Social introduzidos pela Lei de Bases de 2007, incluindo o regime público de capitalização e regimes de iniciativa coletiva e individual.
Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes comp...A. Rui Teixeira Santos
Gestão da segurança social - O papel da capitalização pública e regimes complementares (Carla Caetano)
docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Mestrado em Gestão Pública
Istituto Superior de Gestão
2014
Lisboa
A alteração da Lei nº. 10.931/04 e o impacto no custo tributárioberbone
O documento discute como as alterações na Lei no. 10.931/04 impactaram o custo tributário de empreendimentos imobiliários. A lei permitiu a unificação de tributos como IRPJ, PIS, COFINS e CSLL numa alíquota de 6% ou 1% para habitações sociais, reduzindo o impacto tributário e incentivando investimentos no setor da construção civil.
O documento discute os princípios e organização da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade e gerida de forma descentralizada e democrática com participação dos trabalhadores. Os benefícios devem ter cobertura universal com financiamento pré-existente.
I - O documento estabelece diretrizes para a descentralização da assistência social no Brasil em três níveis de governo (federal, estadual e municipal) e a construção de um sistema participativo.
II - Define competências, fluxos de recursos e requisitos para a habilitação dos gestores em cada nível, visando a implementação dos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social.
III - Apresenta os destinatários prioritários da política de assistência social, como famílias de baixa renda, crianças, idosos e pessoas
1) O documento relata sobre um almoço comemorativo do 98o aniversário do Partido Comunista Português em Elvas, onde estiveram presentes Jerónimo de Sousa e João Ferreira.
2) As reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Alter do Chão rejeitaram por unanimidade a transferência de novas competências do Estado central para o município em 2019, citando falta de financiamento e riscos para os interesses da população.
3) A CDU local apoiou a decisão de não aceitar as transferências
O documento discute a Previdência Social Rural no Brasil, destacando que: (1) Ela não é deficitária e contribui para a subsistência de famílias rurais; (2) As aposentadorias rurais estimulam a permanência de famílias no campo e a produção de alimentos; (3) A Previdência Rural é importante política de distribuição de renda nos municípios brasileiros.
O documento descreve a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde o século XVI até a atualidade. Detalha as três fases de desenvolvimento, incluindo a criação do INPS em 1966 e do INSS em 1990, além de definir os princípios constitucionais da seguridade social como igualdade, legalidade e solidariedade.
O documento discute as contribuições previdenciárias dos trabalhadores no Brasil. Ele define os tipos de contribuintes como empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Também explica como são calculadas as contribuições de cada grupo com base na legislação brasileira.
Este documento fornece uma introdução ao Direito Previdenciário no Brasil, abordando sua definição, autonomia, fontes, princípios e organização. Resume também a evolução histórica da Seguridade Social no país e no mundo.
Este documento descreve alterações à Lei no 8.742 de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil. As principais alterações incluem: reduzir a idade mínima para recebimento do benefício de prestação continuada de 70 para 65 anos; definir critérios para caracterizar pessoa com deficiência; instituir novos serviços e programas como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família.
Informativo CNSP nº 5 - Ano 2 - Abril 2012Sylvio Micelli
O documento discute a farsa da previdência social no Brasil, apontando que há superávit e não déficit como alega o governo. Ele também anuncia um evento sobre o tema com lideranças políticas e sindicais para debater a aprovação da PEC 555/2006, que revoga cobrança previdenciária de aposentados que recebem acima do teto do INSS.
Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade socialDaniele Rubim
O documento discute os conceitos e princípios da seguridade social no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988. A seguridade social engloba a saúde, a previdência e a assistência social, as quais garantem os direitos dos cidadãos e são financiadas por contribuições sociais. Cada área tem por objetivo proteger a população contra riscos específicos, como doença, acidentes de trabalho, invalidez e velhice.
Este documento apresenta a Lei no 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social no Brasil. A lei estabelece os princípios e diretrizes da Seguridade Social, incluindo saúde, previdência e assistência social. Além disso, a lei trata do financiamento da Seguridade Social por meio de contribuições sociais e recursos dos governos federal, estaduais e municipais.
Este documento discute a evolução histórica e os princípios constitucionais da seguridade social no Brasil. Em particular:
1) Apresenta a origem e evolução legislativa da seguridade social no Brasil desde a Constituição de 1824, destacando marcos como a Lei Eloy Chaves de 1923 e as constituições de 1934, 1946 e 1988.
2) Explica os principais modelos de proteção social (assistencialismo, mutualismo, bismarckiano e beveridgeano) e como eles influenciaram o sistema brasileiro.
O documento fornece um resumo dos principais tipos de benefícios previdenciários e assistenciais no Brasil, incluindo aposentadorias por idade, tempo de contribuição, trabalhador rural e especial. Também descreve pensão por morte, auxílio-doença e outros. O objetivo é informar os cidadãos sobre seus direitos. No final, incentiva o leitor a buscar a Defensoria Pública para esclarecer dúvidas sobre esses benefícios.
O documento discute o regime constitucional das contribuições sociais no Brasil. Apresenta as principais espécies de contribuições previstas na Constituição Federal: (1) contribuições sociais (gerais e da seguridade social); (2) contribuições de intervenção no domínio econômico; e (3) contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Também aborda a jurisprudência do STF sobre a classificação das espécies tributárias e os limites das contribuições de intervenção no domínio econômico.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. (i) As contribuições especiais são tributos com destinação especificada em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica, (ii) existem quatro tipos principais de contribuições - interventivas, corporativas, sociais e de iluminação pública, (iii) seu regime jurídico engloba princípios, imunidades e enunciados que regulam sua criação e interpretação.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. Apresenta o conceito e classificação das contribuições, destacando que são tributos com destinação prevista em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica. Também aborda as contribuições interventivas no domínio econômico e exemplos como o FUST e o FUNTTEL.
O documento discute vários aspectos do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) empréstimos compulsórios e taxas de polícia; 2) contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social e contribuição sobre a receita de loterias; 3) imunidade tributária para exportações.
O documento discute as principais classificações das espécies tributárias na doutrina brasileira. A classificação tripartida divide os tributos em não vinculados, vinculados diretamente e vinculados indiretamente. A classificação quinquipartida os divide em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. A destinação legal dos recursos é critério importante para identificar espécies como contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
I. O documento discute imunidades e isenções tributárias para entidades do terceiro setor como ONGs e OSCIPs.
II. São requisitos para imunidade de impostos a não distribuição de lucros, aplicação integral de recursos no país, e manutenção de escrituração contábil.
III. Imunidade de contribuições previdenciárias exige também que diretores não recebam remuneração excessiva e os recursos sejam aplicados em atividades institucionais.
O documento discute a política de seguridade social no Brasil e suas implicações jurídicas, políticas e sociais. Apresenta detalhes sobre tipos de tributos e suas classificações, além de explicar mudanças nas regras de aposentadoria trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 27/00. Também aborda o papel do assistente social na concessão do Benefício de Prestação Continuada.
O documento discute: I) A imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos segundo a Constituição Federal; II) Os requisitos legais para tal imunidade; III) A dedutibilidade de doações feitas a essas entidades; IV) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); V) A remuneração de dirigentes dessas entidades; VI) Documentação necessária para se qualificar como OSCIP.
O documento discute as principais características das contribuições federais no Brasil, incluindo:
1) Contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social brasileira.
2) Contribuições corporativas pagas para conselhos profissionais.
3) PIS/PASEP e COFINS, cujas receitas financiam programas como o seguro-desemprego e a seguridade social.
O documento discute os vários tipos de tributos cobrados no Brasil, como impostos incidem sobre mercadorias e salários e são usados para financiar serviços públicos. Também menciona as consequências legais da sonegação fiscal.
O documento descreve as principais espécies de receitas públicas no Brasil, incluindo receitas ordinárias e extraordinárias, e discute a classificação e características de tributos como impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Este documento discute impostos no Brasil. Apresenta os componentes do grupo, define impostos e explica que eles são valores pagos ao governo para financiar serviços públicos. Detalha os principais tipos de tributos brasileiros como impostos federais, estaduais e municipais. Discute taxas, contribuições sociais e por que pagar impostos é uma obrigação dos cidadãos.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
O documento discute conceitos e princípios relacionados a tributos no Brasil. Ele define tributo, espécies de tributos, sujeitos ativo e passivo, imunidades tributárias, princípios como anterioridade e competências tributárias da União, estados e municípios.
Slides pós direito público 2011 (18 de junho)Milena Sellmann
O documento discute conceitos de tributo e suas classificações segundo a legislação brasileira. Apresenta as principais espécies tributárias previstas no ordenamento jurídico, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, e critérios para classificá-los. Também aborda fontes do direito tributário e competências legislativas para instituição de tributos.
O documento apresenta 10 questões sobre orçamento público e administração pública. As questões abordam conceitos como receitas orçamentárias, leis orçamentárias, tipos de orçamento, princípios orçamentários e da administração pública.
[1] O documento discute os conceitos e princípios da contabilidade tributária e do sistema tributário nacional brasileiro. [2] Aborda temas como a definição de contabilidade, contabilidade tributária e legislação tributária, além dos princípios constitucionais e específicos tributários. [3] Também explica a estrutura tributária brasileira, categorizando os tipos de tributos e a competência da União, estados e municípios para a cobrança dos mesmos.
Contribuições interventivas e corporativas são tributos cuja arrecadação financia a atuação estatal na economia. Enquanto as interventivas custeiam incentivos, as corporativas financiam a atuação do Estado em determinada área. Ambas incidem sobre fatos desconectados de atuação estatal específica, porém divergem quanto aos sujeitos competentes e destinação dos recursos.
Semelhante a Contribuições sociais ibet-uberlândia (20)
O documento resume as principais alterações ortográficas da Língua Portuguesa que passaram a vigorar em 1o de janeiro de 2016, incluindo a incorporação das letras K, W e Y no alfabeto português e a remoção do trema e acentos circunflexos em certas palavras.
O documento discute princípios tributários constitucionais como capacidade contributiva, não confisco e igualdade. Apresenta definições desses princípios e cita jurisprudência do STF e CARF demonstrando sua aplicação em casos concretos.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário como crédito tributário, lançamento, espécies de lançamento, normas jurídicas e erros no lançamento. Também aborda mitologia grega e poesia para ilustrar conceitos jurídicos.
O documento resume conceitos jurídicos relacionados a isenções tributárias no direito tributário brasileiro. Aborda a regra-matriz de incidência tributária, teorias sobre isenção, espécies de isenção, revogação de isenções e disposições legais sobre o tema no Código Tributário Nacional.
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como a estrutura lógica da regra-matriz de incidência tributária, fatos geradores, incidência tributária e erro de fato versus erro de direito. A regra-matriz de incidência tributária estabelece a hipótese e a consequência normativa de uma obrigação tributária.
O documento discute os recursos, ação rescisória e coisa julgada. Apresenta os conceitos de recursos, suas características e espécies. Também aborda o prequestionamento, recursos excepcionais e repetitivos. Discorre sobre ação rescisória, seus tipos de provimento e hipóteses de cabimento. Por fim, explica o conceito de coisa julgada e seus efeitos.
Tlg ibet-interpretaovalidadevignciaeeficcia-111004165213-phpapp02Brunno Guerra Rezende
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Apresenta diferentes abordagens de hermenêutica como a tradicional e contemporânea, além de citar artigos do Código Tributário Nacional sobre interpretação, vigência e eficácia da legislação tributária.
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
O documento discute as principais teorias e classificações de tributos no Brasil. Apresenta as diferenças entre impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras obrigações tributárias. Explica que os tributos são uma espécie de obrigação legal e descreve as características essenciais de cada categoria tributária.
Este documento discute conceitos fundamentais de direito tributário, como sistema jurídico, norma jurídica e tributo. Ele explora a diferença entre direito tributário positivo e ciência do direito tributário, e classifica normas jurídicas tributárias como NGA, NGC e NIC. O documento também descreve a composição da RMIT, norma que estipula a incidência do tributo.
O documento resume as principais alterações ortográficas introduzidas pela Reforma Ortográfica de 2009 no Brasil, incluindo a incorporação de novas letras ao alfabeto português, a remoção do trema e do acento circunflexo em certos casos, e novas regras sobre o uso do hífen e acentuação.
(i) A aula discutiu tributação internacional, com foco em comércio exterior e imposto sobre importação;
(ii) Foram revisados conceitos como despacho aduaneiro, valor da transação, incoterms e regimes aduaneiros especiais;
(iii) Também foram explicados aspectos da hipótese de incidência do imposto sobre importação, como aspectos material, pessoal, temporal e espacial.
O documento discute conceitos relacionados ao IPTU e ITR, como propriedade, domínio útil e posse. Apresenta as regras-matrizes desses tributos no que se refere aos critérios de incidência, como material, espacial, temporal e pessoal. Discorre também sobre quando a posse e o domínio útil podem gerar obrigação tributária à luz da Constituição.
Este documento discute o regime constitucional das contribuições no Brasil, definindo suas espécies principais como contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas. Também aborda questões como a natureza jurídica, os princípios aplicáveis como a anterioridade nonagesimal e a destinação do produto da arrecadação.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), abordando: 1) competência tributária dos estados e do DF; 2) conceitos de operação, circulação e mercadoria; 3) fatos geradores e sujeitos do tributo; 4) bases de cálculo e alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais.
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto de Renda no Brasil. A Constituição autoriza a União a instituir o imposto sobre renda e proventos, definindo os princípios da generalidade, universalidade e progressividade. Já o Código Tributário Nacional estabelece conceitos como fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo do imposto. Por fim, a legislação ordinária regulamenta modalidades como o IRPF anual, carnê-leão e IRRF na fonte.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto de Renda no Brasil. A Constituição autoriza a União a instituir o imposto sobre renda e proventos, definindo os princípios da generalidade, universalidade e progressividade. O Código Tributário Nacional estabelece conceitos como fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo. A legislação ordinária regulamenta as diferentes modalidades do Imposto de Renda Pessoa Física.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto de Renda no Brasil. A Constituição autoriza a União a instituir o imposto sobre renda e proventos, sujeito aos princípios da generalidade, universalidade e progressividade. O Código Tributário Nacional define renda e proventos e estabelece regras sobre fato gerador, base de cálculo, sujeitos passivos e normas de retenção. A legislação ordinária cria diferentes modalidades de Imposto de Renda Pessoa Física, como carnê-leão, IRR
1. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• NATUREZA JURÍDICA:
(a) classificação tripartite ou trinária: GERALDO ATALIBA
(impostos, taxas e contribuições); PAULO DE BARROS
CARVALHO, ROQUE CARRAZZA, SACHA CALMON NAVARRO
COÊLHO, OCTAVIO CAMPOS FISCHER, GILBERTO DE ULHÔA
CANTO (impostos, taxas e contribuições de melhoria).
(b) classificação quinquipartite ou quinária: LUCIANO AMARO,
MISABEL DERZI, MARÇAL JUSTEN FILHO, HUGO DE BRITO
MACHADO, MARCIAL FERREIRA JARDIM, JOSÉ EDUARDO
SOARES DE MELO, MÁRCIO SEVERO MARQUESTÁCIO
LACERDA GAMA, AROLDO GOMES DE MATTOS, IVES GANDRA
DA SILVA MARTINS, MARCO AURÉLIO GRECO (impostos, taxas,
contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos
compulsórios).
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2. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• TABELA DE INDIVIDUALIZAÇÃO (Márcio Severo Marques):
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3. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
• “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo
fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 49), são as seguintes: a) os impostos
(C.F., arts. 145, 1, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as
contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art., 145,
III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.l. sociais, c.2.1,1. de seguridade
social (C.F., art. 195, 1, II, III), C.2.l.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195,
parág. 4.º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág.
5.º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1.
de intervenção no domínio econômico (C.F., art., 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art.
149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (C.F.,
art., 148). [...] O citado artigo 149 institui três tipos de contribuições: a) contribuições
sociais, b) de intervenção, c) corporativas. As primeiras, as contribuições sociais,
desdobram-se, por sua vez, em a.1) contribuições de seguridade social, a.2) outras
de seguridade social e a.3) contribuições sociais gerais.” (RE 138.284-8 / CE. T.
Pleno. Rel. Min. Carlos Velloso. D.J. 28.08.92).
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4. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• AVALIAÇÃO CRÍTICA:
Pressupostos lógicos da divisão do gênero em espécies: leis da
divisão lógica de Gredt ou regras da divisão (Susan Estebbing):
(a) A divisão deve ser intrínseca: a distinção deve ser feita no interior e
não no exterior do gênero;
(b) A diferença deve ser exclusiva e exaustiva: os dois membros da
divisão devem se excluir, sem sobreposição;
(c) Em cada divisão não se pode mudar o fundamento
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5. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES (Paulo de Barros Carvalho):
(a) contribuições sociais (gerais e da seguridade social);
(b) contribuições de intervenção no domínio econômico;
(b.1) deve existir um campo em que caiba intervenção;
• domínio econômico: “o plano da linguagem social, consistente no
conjunto de atividades de produção, circulação de riqueza e prestação de
serviços” (Tácio Lacerda Gama) – livre iniciativa;
(b.2) deve se circunscrever ao setor/área/atividade objeto da
intervenção, o que se aplica à própria sujeição passiva do tributo;
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6. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
contribuições de intervenção no domínio econômico - continuação...
(b.3) finalidade: não é instrumento de intervenção; deve apresentar
finalidade de custeio de atividade de intervenção do domínio
econômico, observado o art. 170 da CF;
•formas de intervenção (Eros Roberto Grau):
(i) por absorção ou participação: como agente econômico, assumindo o
controle dos meios de produção/troca; ou apenas de parcela deles;
(ii) por direção: pressão sobre a economia, estabelecendo normas de
comportamento; e
(iii) por indução: manipulação dos instrumentos de intervenção com
observância das regras de funcionamento do mercado.
(b.4) limitação temporal?
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7. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
(c) contribuições no interesse de categorias profissionais ou
econômicas;
(d) Cosip (art. 149-A): Municípios e Distrito Federal:
(e) Contribuição (Estadual/Municipal/DF) para o custeio de regime
próprio de previdência de servidores públicos (art. 149, § 1º).
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8. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• DESTINATÁRIO CONSTITUCIONAL DO TRIBUTO:
(a) Teoria trinaria: referibilidade mediata: “a retribuição do Estado a
determinados grupos sociais (na taxa a retribuição é individual)
constitui a causa e ao mesmo tempo a finalidade em razão das
quais são instituídas e cobradas as contribuições.” (Sacha Calmon
Navarro Coelho). Por isso, somente estes – nunca terceiros estranhos
a este contexto – é que poderão ser obrigados a suportar tais
contribuições. (Roque Antônio Carrazza).
(a) Teoria quinária: não é uniforme quanto a tal exigência. Em geral,
exige-se o requisito em se tratando das CIDEs, porque a
intervenção no domínio econômico que legitima a instituição do
tributo deve ser sempre setorizada. “O ‘benefício especial’ presente nas
contribuições especiais não é imprescindível com relação aos sujeitos passivos das
contribuições interventivas, podendo dar-se até mesmo o inverso.” (Etevão Horvath)
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9. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• DESTINO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO:
- STF - RE 164.733/SP: “[...] é da essência do regime jurídico
específico da contribuição para a seguridade social a sua
destinação constitucional” (Rel. Min. Moreira Alves: RTJ 143/691).
- Tredestinação do produto da arrecadação e direito de não
pagar o tributo: AGRRE 236.401-9/SP. Rel. Min. Carlos Velloso.
DJ 05.02.99: “... a destinação do tributo diz com a legitimidade
deste e, por isso, não ocorrendo a destinação constitucional do
mesmo, surge para o contribuinte o direito de não pagá-lo.”
- DRU. Art. 76-Adct (EC 27/2000): Desvinculação de 20% da receita.
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10. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• “PARAFISCALIDADE NECESSÁRIA”:
- Questionamentos: Lei Federal n.º 8.212/1991, art. 33. A ausência
de parafiscalidade na Cofins. Lei Complementar n° 70/1991 (art.
10). LF 11.457, de 16.3.2007. Criação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (“Super Receita”).
- STF - ADC 01/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence: é “irrelevante a
circunstância de a cobrança e fiscalização da contribuição social
serem realizadas pelos agentes encarregados do Imposto de
Renda [...]”
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11. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS:
(a) Imunidade das receitas de exportação (art. 149, § 2.º, I – EC 33/2001)
- CSLL: STF - AC 1738 (favorável à aplicação); RE 564413/SC
(desfavorável);
- Cofins nas operações de “back to back”: RF: SC 323/ 2008:
“não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não
está abrangida pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º da
Lei n. 10.833, de 2003”;
- Contribuição da Agroindústria (L 8.212/91, art. 22A): 2,85%:
2,5% (Seguridade Social) + 0,1% (ap. especial e RAT) + 0,25%
(Senar). IN nº 68/2002 (reconhecimento da aplicação). Imunidade e
"parcela" do Senar: Nota Cosit nº 312, de 17 de setembro de 2007
(não-aplicação da imunidade);
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12. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
Princípios e imunidades tributárias aplicáveis – continuação...
(b) Imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, “a”): STF, Ação Cível Originária
n. 471/PR (constitucionalidade da contribuição ao PIS/Pasep)
(c) Anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º)
(d) Princípio da capacidade contributiva X princípio do benefício
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13. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR:
(a) Instituição de contribuições: CF, art. 195, § 4.º: criação de novas
fontes de custeio da seguridade social. STF - RE 138.284-8/CE.
- Outros pressupostos (impossibilidade de superposição de incidências):
art. 154, I, da CF: STF (RE 228.321-0/RS. Min. Carlos Velloso.
01/10/1998): “As contribuições, criadas na forma do § 4.º, do art. 195,
da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo
próprios das contribuições já existentes.” No mesmo sentido, cf.: STF,
RE 146.733/SP. Rel. Min. Moreira Alves. 29/02/1992.
(b) Possibilidade de instituição de regras especiais de prescrição
e de decadência: STF - Súmula V. nº 08 (“São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e
46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário”)
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14. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte I - Regime Constitucional das Contribuições
• CONTRIBUIÇÕES E MEDIDA PROVISÓRIA:
(a) STF. Paralelismo com o DL, cf.: RE 146.733;
(b)Após a EC 32: art. 68, § 1.º: matérias (i) reservadas à lei
complementar; e (ii) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
da República (art. 62, § 1.º); (ii) na regulamentação de artigo da
Constituição com redação alterada entre 01/01/1995 e 11/09/2001.
- EC 20, de 15 de dezembro de 1998; Art. 195 da CF: “A MP n. 135/2003, convertida
posteriormente na Lei n. 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma
vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por
Emenda Constitucional.” (TRF-5.ª Região. 3.ª T. AC 200883020013382. Des. Fed.
Augustino Chaves. DJE 22/10/2009, p. 598). No mesmo sentido, cf: TRF-4.ª Região.
2.ª T. AC 2003.71.00.056938-5. Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, DE
15/10/2008.
- Lei de conversão e a convalidação de vícios originários
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15. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
• MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE INCIDÊNCIA:
- Regime cumulativo;
- Regime não-cumulativo;
- Incidência monofásica (alíquotas concentradas);
- PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação;
- PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários;
- PIS/Pasep incidente sobre receitas e transferências de pessoas
jurídicas de direito público.
• CONSTITUCIONALIDADE:
- Princípio da isonomia; CF, art. 195, §§ 9º e 12;
- Entendimento majoritário pela constitucionalidade. Cf.: TRF-4ª R. 2.ª T. AC
2003.71.00.056938-5. Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida. DE
15/10/2008.
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16. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
• PIS/PASEP E COFINS - REGIME CUMULATIVO:
- Aplicabilidade: Lei nº 10.833/2003 (art. 10)
- Regra-matriz de incidência tributária:
- Hipótese: LC 70/1991. Lei nº 9.718/1998 (art. 3º, § 1º). STF, RE 346.084/PR.
Revogação pela Lei nº 11.941/2009. RE 585.235/RS (repercussão geral - art. 62-A
RI-Carf). Reserva de lei complementar (CF, art. 195, § 4.º). STF, RE 138.284-8/CE.
- Critério material:
Auferir: regime de caixa e regime de competência; o problema das
receitas auferidas e não-recebidas; MP n. 2.158-35 (art. 20);
Faturamento: receita bruta da venda de mercadorias e/ou serviços.
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17. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Critério material – continuação...
-Mercadoria: é bem móvel adquirido por comerciante para fins de
revenda lucrativa, o que afasta de seu âmbito conceitual todos os bens
destinados ao consumo pessoal do adquirente (a compra feita para
uso pessoal, aliás, é a própria antítese do contrato de compra e venda
mercantil)
-Serviço: “prestação de utilidade (material ou não) de qualquer
natureza, efetuada sob regime de Direito Privado mas não sob o
regime trabalhista, qualificável juridicamente como execução de
obrigação de fazer, decorrente de um contrato bilateral” (MARÇAL
JUSTEN FILHO);
-Crítica às propostas de (i) desmembramento do critério material e
(ii) à identificação do conceito de faturamento com o de receita
bruta operacional. Ministro Cezar Peluso. RE n. 400.479/RJ;
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18. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
- Critério espacial: todo território nacional.
- Critério temporal: primeiro dia do mês seguinte.
(b) Consequente:
- Critério pessoal: ativo (União); passivo (LC 70/91, art. 1.º: pessoas
jurídicas em geral e as que a ela sejam equiparadas pela legislação
do IR);
- Critério quantitativo: alíquota (3%-Cofins;0,65%-PIS); base de
cálculo (o total da receita bruta auferida no mês, excluído o IPI,
Icms-ST, vendas canceladas e devolvidas, descontos
incondicionais, receita da transferência de Icms acumulado em
exportação, entre outras do art. 3º, § 2º L 9.718/1998).
• Ver questões polêmicas no item relativos à Cofins não-cumulativa
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19. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
• PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO:
- Aplicabilidade: Lei nº 10.833/2003 (art. 10)
- Regra-matriz de incidência tributária:
(a) Hipótese:
- Critério material: Auferir + receita bruta
Auferir: regime de caixa e regime de competência;
• Receitas auferidas e não-recebidas: Admite a incidência, porque o risco da
atividade econômica é do contribuinte, que não pode repassá-lo ao Estado
(STJ. 2.ª T. REsp 953.011/PR - DJ 08/10/2007; 1.ª T. AgRg no REsp 987.299/RS. DJe
29/10/2008; STJ. 1.ª T. REsp 1.029.434/CE. DJe 18/06/2008); STF - RE 586482/RS.
• Nosso entendimento: Aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva.
Incidência, porém, com direito a posterior restituição, presentes os critérios do
“registro de perda no recebimento de créditos” (RIR, art. 340). Inviabilidade de
aplicação, por analogia, da hipótese de exclusão do art. 1º, § 3º, V, “a”, da Lei n.
10.833/2003 (vendas canceladas).
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20. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Critério material – continuação...
Conceito de Receita Bruta:
- Lei nº 10.833/2003: “Art. 1.º [...] § 1.º Para efeito do disposto neste artigo, o total
das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.”
- Conceito jurídico: “acréscimo patrimonial líquido, isoladamente
considerado, sem reservas ou condicionamentos, decorrente de qualquer
fato ou negócio jurídico” (Solon Sehn);
- Características:
i. acréscimo patrimonial; não é sinônimo de ingresso de caixa
ii.“mensuração instantânea” (“isolada em cada evento”), abstraindo-se custos e
periodicidade (Minatel);
iii.abrange os atos extintivos de dívidas (remissão), desde que não impliquem a
assunção de outra obrigação ou a perda de um direito de crédito.
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21. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Critério material – continuação...
•Não constituem receita: os ingressos de caixa sem repercussão patrimonial;
as indenizações; os reembolsos; as cauções e os depósitos, os empréstimos,
bem como todas as demais somas escrituradas sob reserva de serem
restituídas ou pagas a terceiro.
•Precedente Carf: “A noção de receita bruta, por sua vez, não se confunde
com a noção neutra de ingresso de caixa, porque, consoante destacado em
estudo sobre o tema, pressupõe, para sua caracterização, a ocorrência de um
“ato, fato ou negócio jurídico apto a gerar alteração positiva do patrimônio
líquido da pessoa jurídica que a aufere, sem reservas, condicionamentos ou
correspondências no passivo” (Carf. S3. TE2. Acórdão nº 3802-00.495, de
01/07/2011).
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22. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
- Critério espacial: todo território nacional.
- Critério temporal: primeiro dia do mês seguinte.
(b) Consequente:
- Critério pessoal: ativo (União); passivo (pessoas jurídicas);
• Critério quantitativo: alíquota (7,6%-Cofins; Decreto n.º 5.164/04:
Alíquota zero para receitas financeiras, salvo juros sobre capital
próprio e as decorrentes de operações de hedge; 1,65-PIS); base
de cálculo (art. 1º, 3º):
• O valor da receita bruta mensal, excluídas as receitas: (a) isentas ou não alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à alíquota zero; (b) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo
permanente; (c) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às
quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; (d)
referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (e) reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como
receita. (f) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes de créditos de ICMS originados de
operações de exportação.
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23. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Critério material ( continuação)
•Análise de situações específicas:
•Indenizações e reembolsos: RF, SC das 1ª, 7ª e 9ª Regiões têm-se
manifestado pela incidência do tributo; o CARF tem afastado em casos
envolvendo o recebimento de indenizações de seguros (Acórdãos n.º 203-
10.047 e 201-78.014), admitindo-a, contudo, nas indenizações judiciais
(Acórdão nº 203-10.529);
•Valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas
recebidos por empresas prestadoras de trabalho temporário: STJ. REsp
958.292-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 11/11/2008. No mesmo sentido,
cf: REsp 954.719-SC, DJ 17/3/2008. Não confundir reembolso de despesa com
reembolso de custos.
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24. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Critério material ( continuação)
•Análise de situações específicas:
•Receita de terceiros; STJ. Art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998. Necessidade de
regulamentação. Incidência do tributo. STJ. 1ª T. AgRg no REsp 708.619/SC.
Carf; Não incidência roaming (Acórdão CSRF/02-02.218);
•Receita de tributos (Icms, ISS): STF, RMS 14.503/SP. Rel. Min. Luiz Gallotti.
DJU 24/8/1966. RE 240.785-MG e na ADC 18;
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25. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
• NÃO-CUMULATIVIDADE:
- Hipóteses de creditamento: (Lei nº 10.833/2002, arts. 3 e ss.):
- Bens adquiridos para revenda;
- Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;
- Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos
para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de
serviços;
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
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26. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
• Questões polêmicas: não-cumulatividade – continuação...
(a) Base de cálculo do crédito nos bens adquiridos para revenda: custo de
aquisição do bem (art. 8º, § 3º, da IN SRF nº 404/2005): preço de compra + frete e
do seguro até o estabelecimento do contribuinte + valor dos tributos incidentes na
operação, inclusive a própria contribuição (excluído o IPI quando for possível a sua
compensação em conta gráfica);
(b) Conceito de insumo:
IN-SRF n. 404/2004:
I – utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
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27. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
• Questões polêmicas: não-cumulatividade – continuação...
- Entendimento do Carf. Vertentes atuais:
i. Pela aplicação da IN 404: Acórdão 203-12.469;
ii. Interpretação-ampla: insumo como custo e despesas necessárias à
atividade da empresa:
“O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de
PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade
da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela
legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das
contribuições em apreço” (Acórdão 3202-00.226).
iii. Posição intermediária: insumo como bem ou serviço inerente, essencial e
necessário à realização/produção do bem ou serviço. Caso Frangosul -
Processo 13053.000211/2006-72. Resp 155.483. Rel. Cons. Nanci Gama.
Câmara Superior de Recursos Fiscais. Acórdão pendente de formalização.
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28. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
não-cumulatividade – continuação...
•TRF-4ª Região: Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS,
Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik:
“5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os
serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos,
não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de
PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à
execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de
receita com o produto ou o serviço.
6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela
legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados
inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou
serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa
ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até
mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de
produção.”
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29. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
não-cumulatividade – continuação…
- STJ. REsp nº 1.246.317-MG: Rel. Min. Campbell Marques, acompanhado pelos
Ministros Castro Meira e Humberto Martins, manifestou-se pela não aplicação do
conceito de insumos da legislação do IPI. Atualmente, o processo aguarda voto de vista
do Ministro Herman Benjamim.
- Nossa posição: salvo nas hipóteses expressamente vedadas pela Lei n. 10.833/2003, o
crédito de insumo deve ser calculado a partir do custo de produção da legislação do
imposto de renda (DL 1.598/1977, art. 13, § 1º; Dec. 3.000/1999, arts. 290 e 291),
abrangendo as matérias-primas e quaisquer outros bens, direitos ou serviços aplicados
ou consumidos no processo de fabricação, diretos ou indiretos, independente de
desgaste, dano ou perda de propriedades físico-químicas, desde que não incluídos no
ativo imobilizado, na linha sustentada originariamente por Ricardo Mariz de Oliveira.
- Lei nº 12.431/2011: Art. 10 altera das regras do crédito presumido de PIS/Pasep e
Cofins na atividade agropecuária sobre aquisição de insumos (previsto no § 3º do art. 8º
da Lei nº 10.925/2004): estabelece um novo conceito de insumo, que abrange todos os
custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda do
produto tributado.
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30. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
não-cumulatividade – continuação...
(d) Produtos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero (§ 2º, art. 3º, da Lei nº
10.833/2003): Não há direito ao crédito na aquisição de bens ou de serviços não sujeitos
ao pagamento da contribuição, mesmo quando a operação subsequente for tributada. No
caso de isenção, o direito ao crédito é afastado apenas quando o bem adquirido for
objeto de revenda ou utilizado como insumo em produtos ou serviços igualmente
isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.
- A expressão “não sujeitos ao pagamento da contribuição”: SRF - SC n. 19/2008,
abrange a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. Essa solução não parece a
mais adequada, porque, a rigor, a alíquota zero constitui uma modalidade de isenção.
(e) Creditamento por empresas submetidas à alíquota concentrada (“incidência
monofásica”). Art. 3º, I, “b”, e § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003. Direito ao crédito relativo
aos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação ou à importação dos bens
sujeitos à alíquota concentrada. O mesmo se aplica ao contribuinte que adquire tais
produtos para fins de revenda, salvo no que se refere exclusivamente à operação de
compra, em face da vedação prevista no art. 3º, I, “b”. Os demais custos, despesas e
encargos, ainda quando vinculados a receita da venda de bens submetidos à tributação
concentrada, geram direito ao crédito.
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31. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
• PIS/PASEP E COFINS – IMPORTAÇÃO:
- Regra-matriz de incidência tributária:
(a) Hipótese:
- Critério material (arts. 1.º, caput e § 1.º, e 3.º da Lei n.º 10.865/2004):
(i) importar produtos estrangeiros; e
(ii) pagar ou creditar valores a residente ou domiciliado em território
estrangeiro (pessoa física ou jurídica), a título de contraprestação
por serviços provenientes do exterior executados no Brasil ou cujo
resultado aqui se verifique.
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32. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
critério material – continuação…
•Importação: não se confunde com o mero ingresso físico de um bem
no território nacional. Embora no passado já tenha tido esse sentido,
atualmente, o ato de importar é caracterizado como a introdução
de bens provenientes do exterior no mercado nacional, em caráter
definitivo, para fins de uso, consumo, venda ou integração no
processo produtivo;
•Não é considerada importação: (a) a entrada de uma mercadoria em
trânsito, com destino a outro país, ou a título transitório, como ocorre
em relação ao produto enviado para reparo ou para exposição em uma
feira de negócios; (b) o ingresso de pertences e a bagagem de
pessoas físicas em visita ou de passagem no território nacional,
inclusive os respectivos meios de locomoção (automóveis,
embarcações ou aeronaves) – salvo se caracterizado, pela quantidade ou outra
característica, intuito comercial.
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33. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
- Critério temporal (L. 10.865/2004, art. 4º):
(a) na importação de bens:
(i) na data do registro da DI (declaração de importação) de bens submetidos
a despacho para consumo;
(ii) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar
de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
(iii) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de
aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n.°
9.779/1999;
(b) na importação de serviços, na data do pagamento, do crédito, da
entrega, do emprego ou da remessa de valores.
- Critério espacial: todo território nacional
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34. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
(b) Consequente:
-Critério pessoal: ativo (União); passivo (importador, contratante de
serviços de residente ou domiciliado no exterior ou o beneficiário do
serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou
domiciliado no exterior);
-Critério quantitativo: alíquota (7,6%-Cofins;1,65%-PIS); base de
cálculo (art. 7.º):
(a) na importação de bens, o valor aduaneiro, assim entendido o valor
que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de
importação, acrescido do valor ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições; ou
(b) na importação de serviço, o valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto
de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
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35. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
- Importação. Base de cálculo. Valor Aduaneiro (CF, art. 149, § 2.º, III, “a”).
•Dec. 92.930/1986. GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio).
Cláusula VII (2): preço normal do bem importado no mercado
internacional posta no porto de chegada, acrescido dos custos de
transporte e seguro (CIF).
•LF 10.865/2004. Inclusão do ICMS, IPI e outros tributos. Cálculo “por
dentro”. TRF-4.º R. AC 2004.72.05.0033141:
“1. O valor aduaneiro não abrange o montante devido a título do próprio imposto
sobre a importação e dos demais impostos eventualmente incidentes sobre a
importação, como o IPI e o ICMS, tampouco o montante de novas contribuições.
2. A Lei 10.865/04 extrapolou o conceito constitucional de valor aduaneiro,
definindo-o como se pudesse abranger, também, na importação de bens, o ICMS
devido na importação e o montante das próprias contribuições.” (DE 14/06/2007).
•STF. RE 559.607/SC. Repercussão geral (26/09/2007).
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36. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
MUITO OBRIGADO
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37. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
QUESTÕES CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA:
Incidência na transposição de estoques - “autoconsumo”:
“A pessoa jurídica, ao promover o consumo interno de um bem, não aufere
receita bruta, o que afasta a incidência da contribuição. A operação
configura mera transposição de estoques, que é caracterizada sempre que
determinado produto, adquirido para revenda, tem a sua destinação
alterada para fins de integração ao ativo fixo ou de uso e consumo do
estabelecimento. Há apenas uma mudança da finalidade aquisitiva,
gerando, se o contribuinte estiver sujeito ao regime não-cumulativo, a
obrigação de estorno do crédito correspondente, desde que o
autoconsumo também não autorize o creditamento.” (Carf. S3-TE2. Acórdão
nº 3802-00.494).
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38. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Questões controvertidas - incidência – continuação...
Incidência no PIS/Cofins na recuperação de custos: constitui receita da pessoa
jurídica (Carf. S3-TE2. Acórdão nº 3802-01.171, de 17/07/2012). IRPJ, Lei nº
9.430/1996, art. 53.
- Comentários:
i.STJ. Alguns acórdãos têm interpretado que a recomposição de custo não
constitui receita (REsp 1.003.029/RS). Os julgados, porém, referem-se a ações
ajuizadas em períodos anteriores à vigência do regime cumulativo, quando o
conceito de receita bruta era tido por boa parte da jurisprudência como sinônimo
de faturamento. Ver, por exemplo, o do REsp nº 807.130/SC: “a base de cálculo
do PIS e da Cofins é o faturamento, que equivale à receita bruta, resultado da
venda de bens e serviços pela empresa”.
ii.Essa interpretação somente tem cabimento no tocante ao período anterior à
vigência das Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 ou para os contribuintes
submetidos ao regime cumulativo, porque, em tais hipóteses, a cobrança da
exação restringe-se ao faturamento.
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39. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Questões controvertidas - incidência – continuação...
Incidência sobre créditos presumidos de IPI e crédito presumido de Icms na
importação:
-Não-enquadramento no conceito de receita. Precedentes: TRF-5ª R., AGTR
118.940-PE: “[...] a recente jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que
os créditos presumidos oriundos de incentivos fiscais não se caracterizam como receita,
por não haver efetiva incorporação dos referidos créditos ao patrimônio da empresa.”
-Contabilização como subvenção para investimentos. Reserva de capital.
Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38, § 2º. Lei nº 11.638/2007, revogação do art. 182, § 1º,
“d”, da Lei nº 6.404/1976. Regime Tributário de Transição (RTT), Lei nº 11.941/2009.
Aplicação ao Irpj, Csll, PIS/Pasep e Cofins (art. 21 da Lei nº 10.941/2009). Parecer
Normativo CST nº 112/1978. Aplicação em capital de giro. Nota Explicativa da Instrução
CVM nº 59/1986. Parecer José Bulhões Pedreira. Carf. Acórdão nº 107-08.739. “A
subvenção para investimento (...), caracteriza-se em função de sua natureza - de uma
transferência de capital sendo irrelevante a destinação do seu valor.”
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40. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Questões controvertidas - incidência – continuação...
Hold back:
̧
“HOLD BACK. VENDA DE AUTOMÓVEIS. RESTITUICÃO. NÃO INCIDENCIA. REGIME DE ̂
̧ ̧
TRIBUTACÃO CONCENTRADA. RECEITA DA REMUNERACÃO DO CAPITAL. INCIDENCIA. ̂
O hold back representa aumento artificial do preço de venda do veículo na fábrica, imposto pela
montadora como forma de retenção de parcela do capital de giro do concessionário, mas que,
ao final de um determinado período, é restituída com acréscimo de juros.
No tocante os automóveis sujeitos ao regime de tributação concentrada (Lei nº 10.485/2002,
Medidas Provisória nº 2.158-35/2001 e nº 1.991-15/2000), não há incidência sobre o valor
principal restituído ao concessionário, que já foi tributado por ocasião da aquisição do veículo.
Para os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo, a contribuição somente pode ser
exigida sobre o recebimento dos juros remuneratórios no período compreendido entre 01 de
fevereiro e 02 de agosto de 2004, antes da vigência da alíquota zero prevista nos Decretos nº
5.164/2004 e nº 5.442/2005 e a após a Lei nº 10.833/2003. Inconstitucionalidade da tributação
das receitas financeiras, com fundamento no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998. Entendimento do
STF no RE nº 346.084/PR reafirmado no RE nº 585.235/RG, decidido em regime de
repercussão geral (CPC, art. 543-B). Aplicação do art. 62-A do Regimento Interno do Carf.”
(Carf. S3-TE2. Acórdão nº 3802-00.494, de 01/07/2011).
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41. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
QUESTÕES CONTROVERTIDAS - NÃO CUMULATIVIDADE:
Contabilização do crédito. Implicações Irpj-Csll:
-Ato Declaratório Interpretativo n.º 3/2007; Interpretação Técnica do IBRACON nº
01/2004: contabilização como redução de custo, o que pode implicar uma perda
de cerca de 35%; contabilização como subvenção para investimentos (Decreto-
Lei n.º 1.598, de 1977, art. 38, §2º); Parecer Normativo CST n. 112/1978;
Precedente do Carf (ICMS): Acórdão n. 107-08.739;
“Insumos” de venda. Publicidade e propaganda:
- “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. GASTOS COM
PUBLICIDADE. Não é possível o creditamento de PIS sobre gastos com
publicidade, já que não guardam relação direta com a produção”. (2ª Câmara,
Processo Administrativo nº 11065.002121/2004-90, Relator Luciano Lopes de
Almeida Moraes, Data da Sessão: 28/02/2012).
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42. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação...
Crédito de armazenagem e frete:
Previsão legal: Art. 3º [...] IX - armazenagem de mercadoria e frete na
operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for
suportado pelo vendedor.
Frete entre na transferência das mercadorias entre estabelecimento da
mesma empresa: não admitido, cf. Solução de Divergência Cosit nº 11,
de 27 de setembro de 2007;
Frete na aquisição de insumos: “O frete pago na aquisição dos insumos é
considerado como parte do custo daqueles, integrando o cálculo do
crédito da Cofins não-cumulativa” (SC Disit 08 nº 169/2006);
Despesas com entregas de mercadoria via correio: serviços postais, não
admite o crédito, cf. SC Disit/10ª RF n. 131/2005. Orientação afastada na
SC Disit/9ª RF n. 40/2009:
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43. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação...
Crédito. Vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, fardamento
ou uniforme
Previsão legal: Art. 3º, X, da Lei n. 10.833/2003, na redação decorrente
da Lei n. 11.898/2009: autoriza o creditamento para pessoa jurídica
prestadora de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
Aplicação em outros segmentos, desde que configure insumo: possível
analogia ao caso Frangosul, que envolvida o crédito de uniforme.
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44. Contribuições Sociais - Questões Atuais
Parte II – Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins
Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação...
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 364 de 25 de Setembro de 2012
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na apuração dos
créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda
relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a
alíquota de 7,6%, sem o acréscimo estabelecido nesse dispositivo, que deverá
ser aplicado apenas para cálculo do tributo.
- Despesas de desembaraço aduaneiro. Entendimento inicial admitindo o crédito
(SC nº 93/2006; SC nº 146/2010). Posição atual: Solução de Divergência nº
07/2012. Ato Declaratório Interpretativo nº 04: “Os gastos com desembaraço
aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de
créditos...”. De acordo com essa interpretação, somente há direito ao crédito no
tocante aos gastos com desembaraço aduaneiro incluídos na base de cálculo
das contribuições.
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