Este documento contém resumos de três casos julgados pela Primeira Câmara Criminal e um caso julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Os casos da Primeira Câmara Criminal tratam de pedidos de habeas corpus que foram negados, mantendo-se as prisões preventivas. O caso da Primeira Câmara Cível trata de um recurso de apelação que foi provido.
1. DIÁRIO DA JUSTIÇA
ANO C Nº 015 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 124 PÁGINAS
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
SUMÁRIO
TRIBUNALDEJUSTIÇA
Coodenadoria de Jurisprudência e Publicações ................... 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 08
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 10
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 19
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 24
Presidência ............................................................................. 25
Secretaria ............................................................................... 26
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 33
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quinta Vara .............................................................. 41
Sexta Vara ............................................................... 43
Família
Terceira Vara ........................................................... 44
Quarta Vara ............................................................. 47
Quinta Vara .............................................................. 47
Fazenda e Saúde Públicas
Sétima Vara .............................................................. 53
Comarcas do Interior
Alto Parnaíba, Governador Nunes Freire e Icatu ......... 54
Presidente Dutra e Santo Antônio dos Lopes ............. 55
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 56
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 87
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 115
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 116
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 20 de setembro de 2005.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 023490/2005 – TIMBIRAS
Impetrante- Nelson de Alencar Júnior
Paciente- Eudes Alves de França
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Timbiras
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 56.887/2005.
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Suscitada a existência de
vícios de ordem formal no auto de prisão em flagrante. Indeferimento do
pleiteado benefício da liberdade provisória. Formalidades legais rigorosa-
mente observadas. Prisão efetivada em favor da garantia da ordem pública
e da conveniência da instrução do processo. Denegação do mandamus
impetrado.
Constatando-se haverem sido com rigor observadas, quando da
prisão em flagrante do acusado, as formalidades insertas nos artigos 304 e
306 do Código de Processo Penal, merece ser ela ratificada, máxime
quando, como in casu, encontrar justificativa na garantia da ordem pública
e na conveniência da instrução processual.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
023490/2005 – Timbiras, em que figuram como paciente, impetrante e
impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com a cota
ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Parquet Estadual, a Drª Maria dos Remédios
Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 11 de outubro de 2005.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024952/2005 - MATINHA
Impetrante- Manuel Ximenes Neto
Paciente- Afrânio Almeida Silva
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Matinha
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 57.241/2005.
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Fuga do cárcere. Elemento
que, à suficiência, autoriza a custódia preventiva. Indeferimento do bene-
plácito da liberdade provisória. Decisão objurgada que se mostra hígida.
Denegação da ordem.
Extraindo-se dos autos elementos suficientemente capazes de
justificar a necessidade do decreto de custódia preventiva, em especial
prestígio da instrução processual e da aplicação de eventual pena, não há
falar-se em liberdade provisória.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
024952/2005 – Matinha, em que figuram como paciente, impetrante e
impetrado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer do
Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de outubro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Parquet Estadual, a Drª Rosa Maria Pinheiro
Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 18 de outubro de 2005.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 025742/2005 – SANTA LUZIA
Impetrante - Maria das Dores Muniz Silva
Paciente- Antônio Soares de Sousa
Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia
2. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO2
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 57.339/2005.
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo na forma-
ção do sumário de culpa. Processo complexo. Multiplicidade de réus.
Necessidade de expedição de cartas precatórias. Gravidade do delito.
Indispensabilidade da custódia. Denegação da ordem.
A mera extrapolação do prazo estabelecido para início e fim da
instrução processual não pode servir, por si só e em face do princípio da
razoabilidade, como motivo suficiente para a liberação dos acusados do
cárcere que lhes fora impingido, especialmente quando saltam aos olhos a
crueldade e a frieza com que se houveram, em tese, quando da prática do
delito, a respaldar a necessidade de manutenção do claustro em nome da
ordem pública.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
025742/2005 – Santa Luzia, em que são paciente, impetrante e impetrado
os acima citados, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem
divergência de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Parquet Estadual, a Drª Maria dos Remédios
Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005.
Apelação Cível N.º 22.768/2004 - CODÓ
APELANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogados: Drs. Valdeci Laurentino da Silva, Norma Suely Silva
e José de Ribamar Pilar de Araújo
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Rogério Belo Pires Matos, João da Silva Maciel
e Valdênio Nogueira Caminha
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 57.757/2005
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AU-
TOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO DE ICM ESCRITU-
RADO. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO ANTERIOR À CF/88, BEM COMO
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁ-
RIA DEVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURA-
DA EM RAZÃO DA PARTE NÃO TER DADO CAUSA AO EXTRAVIO
DO PROCESSO.
I - A prescrição não pode correr quando a parte não deu causa ao
extravio dos autos.
II - Em razão do princípio da não-cumulatividade a empresa tem
direito à declaração dos créditos escriturados referente à compra de maté-
rias-primas, produtos intermediários e embalagens que foram adquiridos
no período em que a empresa gozou do incentivo fiscal de isenção de
imposto.
III - Aplica-se a correção monetária aos créditos escriturados, já
que o ente público impôs resistência ao aproveitamento dos créditos.
IV - Apelo provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
22.768/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACOR-
DAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente apelo.
São Luís, 17 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo
Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 40026/2005
EMBARGANTE: TOMAZ BORGES ROCHA
Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
EMBARGADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogadas: Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e outras
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 58.262/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLA-
RAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provo-
car o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara-
ção nº 40026/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes
embargos.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 35.596/2005
EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogada: Dra. Rosângela Araújo Goulart
EMBARGADA: ROSE MARY SILVA FONTOURA
Advogado: Dr. Luiz Rogério Silva Fontoura
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 58.265/2005
E M E N T A: Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão
Inexistente.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provo-
car o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
3. D.O.PODERJUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - JANEIRO- 2006 3
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara-
ção nº 35.596/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os pre-
sentes declaratórios.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 40011/2005
EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogadas: Dra. Ana Amélia Figueiredo Dino e outras
EMBARGADO: TOMAZ BORGES ROCHA
Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 58.268/2005
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DE-
CLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
I – Cabíveis os embargos declaratórios em que se alega omissão no
acórdão atacado, quando o mesmo deixou de se manifestar sobre pontos
atacados pelo recurso.
II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara-
ção nº 40011/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher parcialmen-
te os presentes declaratórios.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N° 22.797/2004 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães
2º APELANTES: PAULO BRAZ GALLETTI E JANE MARIA MEN-
DES GALLETTI
Advogado: Dr. Erno Sorvos
1ºAPELADOS: PAULO BRAZ GALLETTI E JANE MARIA MENDES
GALLETTI
Advogado: Dr. Erno Sorvos
2º APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado: Dr. Albeto Lurine Guimarães
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N°58283/2005
EMENTA: DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉ-
DITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 12%
AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS DE MORA POR INADIMPLEMENTO. CDC.
I – Inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional
para praticar juros além do limite legal deve-se fixar os juros remuneratórios
em 12% ao ano, em conformidade com a Lei de Usura.
II – É ilegal a cobrança de correção monetária nos financiamen-
tos rurais, já que não existe norma legal que autorize sua incidência.
III – A capitalização de juros, em conformidade com a súmula 93
do STJ, é admitida na legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, somente semestralmente, no entanto, observando-se que a dí-
vida foi renegociada, passando-se a um contrato de adesão, a aceitação de
tal cláusula mostra-se viciada pela hipossuficiência do aderente, mostran-
do-se indevida, admitindo-se apenas a forma anual de capitalização de
juros.
IV – As instituições bancárias devem se submeter às regras conti-
das no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do
STJ.
V - A parte aderente não pode ser penalizada com a multa
contratual, quando deixa de cumprir o contrato em razão da existência de
cláusulas abusivas que tornam o contrato oneroso.
VI - O laudo pericial deve ser interpretado de acordo com os
cálculos nele existentes.
VII - Vencendo o autor a demanda, os honorários e as custas
devem ser suportadas pelo réu.
VIII –1º apelo improvido e 2º apelo provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
22.797/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao primeiro apelo e
dar provimento ao segundo recurso.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N° 10.933/2003 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Raimundo de Castro Menezes Neto e João da
Silva Maciel
APELADOS: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.,
PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA., TECNOMECÂMICA
ESMALTEC LTDA., INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
Advogados: Drs. Gabriel Nogueira Eufrásio, Maria de Lourdes de
Albuquerque Andrade, Oséas de Souza Martins Filho e Elaine
Maciel de Souza Martins
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N°58.284/2005
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS. BENS RELATIVOS AO ATIVO
FIXO. MERCADORIAS DE USO E CONSUMO. LEI COMPLEMEN-
TAR Nº 87/96. PRAZO PARA CREDITAMENTO ALTERADO PELA
4. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO4
LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2002. PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE NÃO VIOLADO.
I – O crédito do ICMS relativo ao ativo fixo somente foi possível
a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96, qual seja, 1º de no-
vembro de 1996.
II – A Lei Complementar nº 114/2002 alterou dispositivo da Lei
Complementar nº 87/96, dispondo que somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele en-
tradas a partir de 1º de janeiro de 2007.
III – Não há que se falar em violação ao princípio da não-
cumulatividade, uma vez constatado que as imposições temporais de apro-
veitamento de crédito constituem mera opção do legislador
infraconstitucional para disciplinar a sistemática da compensação.
IV – Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Art.564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
10.933/2003, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente apelo.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presi-
dente c/ voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora Nelma Sarney
Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
REMESSA Nº 26.459/2005 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO AN-
TÔNIO DOS LOPES
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Advogado: Dr. Gustavo Mamede Lopes de Souza
REQUERIDO: EUZÉBIO NAPOLEÃO MENDONÇA – EX PREFEI-
TO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 58.285/2005
EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MU-
NICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE
MUNICÍPIO E O GOVERNO FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO MUNICI-
PAL ANTERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTE-
RIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I - Não prospera a ação de ressarcimento de recursos ao tesouro
federal proposta pelo município em desfavor de ex-prefeito municipal,
tendo em vista que ninguém poderá, salvo autorização legal, pleitear em
nome próprio direito alheio.
II - Não se deve proceder à correção de ofício do valor da causa
quando se indefere de plano a inicial.
III - Remessa parcialmente provida para excluir a correção do
valor da causa.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 26.459/
2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento à presente re-
messa.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente c/ voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
REMESSA Nº 29.923/2005 – COELHO NETO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO
NETO
REQUERENTES: ANTONIO JARDEL SILVA VIANA, BENEFRANCE
OLIVEIRA REINALDO, MARLENE SOUSA PINHO, DAGMAR
TEIXEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado: Dr. Raimundo Ribeiro Gonçalves
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR
Advogados : Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto, Andréa Sa-
raiva Cardoso e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 58.287/2005
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE VENCIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊN-
CIA DO RÉU QUANTO A FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS
AUTORES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. ISENÇÃO.
I – A ação de cobrança é a via adequada para obter o pagamento
de parcelas de vencimento não pagas.
II – Cabe ao réu provar os fatos que possam modificar ou extinguir
o direito dos autores e, não o fazendo, impõe-se o seu reconhecimento.
III – A sentença que condena a União, os Estados e os Municípios
ao pagamento de custas deve ser reformada em razão da isenção legal.
IV – Remessa parcialmente provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 29.923/
2005, em figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Esta-
do do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procurado-
ria Geral de Justiça, em dar parcial provimento à presente remessa.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente c/ voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora Nelma Sarney
Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.390/2005 - AÇAILÂNDIA
APELANTE: ROCK HUDSON COSTA DUARTE
Advogados: Drs. Erno Sorvos e Arcione Lima Magalhães
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Azarias C. de Alencar, Ezequias Nunes Leite
Baptista, Antônio Pereira Costa e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N°58.289/2005
5. D.O.PODERJUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - JANEIRO- 2006 5
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
EXTINTA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. ART. 257 c/c ART. 267, § 1º,
DO CPC.
I – O cancelamento da distribuição, com base no art. 257, do
CPC, somente deve ocorrer se a parte, devidamente intimada, deixar de
atender à determinação judicial, a qual, por aplicação do art. 267, § 1º,
deve ser feita pessoalmente, por mandado.
II – Apelo provido.
CONCLUSÃO: Art.564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
25.390/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACOR-
DAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente apelo.
São Luís, 15 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de dezembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8778/2004 - LORETO
1º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS, JOSÉ
HÉLIO MARTINS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
FÉLIX
Advogados: Dr. Crisógono Rodrigues Vieira, Anailza Mendes
Borges
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotores: Drs. Edílson Santana de Sousa, Tarcisio José Sousa
Bonfim
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotores: Drs. Edílson Santana de Sousa, Tarcisio José Sousa
Bonfim
2º APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS, JOSÉ
HÉLIO MARTINS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
FÉLIX
Advogados: Dr. Crisógono Rodrigues Vieira, Anailza Mendes
Borges
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 58.373/2005
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRO-
MOÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO. PAGAMENTO REA-
LIZADO PELA MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO. PROIBIÇÃO
DE CONTRATAR COM O ENTE PÚBLICO.
I - Veicular matéria para promoção de imagem pessoal utilizando-
se indevidamente do erário público viola os princípios administrativos da
moralidade, impessoalidade, legalidade e da razoabilidade
II - Para que a pena possa ser aplicada deve-se observar os princí-
pios constitucionais atinentes à Administração Pública, além de se obser-
var a não obrigatoriedade da aplicação cumulativa das sanções, devendo-
se examinar o princípio da proporcionalidade e o disposto no parágrafo
único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
III - Apelos improvidos.
CONCLUSÃO: Art.564 do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº
8778/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento aos apelos.
São Luís, 21 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDENCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de dezembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.448/2005 – SANTA INÊS
APELANTE: LUÍS FERNANDO COSTA ALVES
Advogado: Dr. Luís Carlos Costa Alves
APELADO: NORONHA MOTOS LTDA.
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Oliveira Lima
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 58.378/2005
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENI-
ZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos
fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de
quem ela se dirige.
II - Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
31.448/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACOR-
DAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao
presente apelo.
São Luís, 21 de dezembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2005
Embargos de Declaração N.º31561/2005
Ref: Apelação Cível N.º 14335/2005
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Ulisses César Martins e Outros
Embargado: José Alexandre da Silva Martins
Advogado: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 57.579/2005.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– DANO MORAL –
VALOR – OMISSÃO INEXISTENTE – CONTRADIÇÃO
EXISTENTE.TEMA NOVO.
1-Os Embargos de Declaração não se prestam ao exame de tema novo.
2-A lide envolve contrato de aquisição de serviços de telefonia,
portanto o termo a quo para contagem da correção monetária é a data do
evento danoso.
6. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO6
3- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para sanar a
contradição existente no acórdão embargado, apenas e tão somente para
fixar o cômputo da correção monetária a partir do evento danoso, man-
tendo o valor da indenização e o termo inicial para contagem dos juros
moratórios a partir da citação.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, acolheram parcialmente os presentes Em-
bargos apenas para fixar o cômpute da correção monetária a partir do
evento danoso, mantendo o valor da indenização e o termo inicial para
contagem dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do voto da
Desembargadora relatora.
São Luís, 08 de Novembro de 2005.
Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – PRESIDENTE, C/
VOTO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA -
RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador : RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão 08 de Novembro de 2005
Embargos De Declaração N.º 21474/2004
Embargante: Pajé Produtos E Acessórios Ltda
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo E Outros
Embargado: Alcântara Derivado De Petróleo E Serviços Ltda
Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho, Albylane Nery Do Nasci-
mento.
Acórdão Embargado: Acórdão N.º 50.0587/2004 Referente ao Em-
bargo de Declaração N.º 7300/2004
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão N.º 57.580/2005.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBAR-
GOS REJEITADOS.
1-Cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade,
contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento
ou a integração da decisão judicial impugnada.
2-Inexistência de obscuridade, contradição e omissão.
3- A decisão prolatada pelo juiz da 5º vara Cível foi devidamente
publicada no diário oficial em 09/11/2001, e o recurso de Agravo de
Instrumento só foi interposto em 29/01/2002, portanto totalmente
intempestivo.
4-Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara-
ção n.º 21474/2004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segun-
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unani-
midade de votos, em rejeitar os Embargos nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 08 de novembro de 2005
DES. ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR – PRESIDENTE,
C/VOTO
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA -
RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM.
Funcionou como Procuradora de Justiça, o Doutor Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2.005
APELAÇÃO CÍVEL N. º 026925/2002 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: Irani Oliveira Alves
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Apelados: Otávio Antônio de Pinho Filho e Cristiane Maria Be-
zerra de Menezes Pinho
Advogado: Dr. Kleber Ramos Teixeira
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Procurador de Justiça: Dr. Reinaldo Campos Castro
ACÓRDÃO N.º 57.604/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CON-
TRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE DE-
SERÇÃO REJEITADA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE
NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DEMONSTRADO CAPAZ
DE GERAR A NULIDADE DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO DA
TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO RESTITUIÇÃO DO SINAL. RECUR-
SO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
I – A Vice-Presidência, em despacho de fl. 157, deferiu o pedido
de assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante, motivo pelo qual
impende a rejeição da preliminar de deserção.
II – Tratando-se a relação entre a apelante e os apelados como de
natureza civil, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal n. º 8.078/1990).
III – Resta ausente, na cláusula segunda do Instrumento Particular
de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, o condiciona-
mento, para o cumprimento da avença, à liberação de saldo pela Caixa
Econômica Federal (CEF), ao contrário, a promitente compradora ajus-
tou que se responsabilizaria por eventual diferença, no ato da assinatura da
escritura de compra e venda.
IV – Ausência de vício demonstrado, capaz de gerar a nulidade do
Compromisso de Compra e Venda.
V - Ausência, também, nos autos, de qualquer documento que faça
prova acerca da recusa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar
saldo de FGTS da apelante, em razão do imóvel adquirido ser de madeira.
VI – Não aplicação da Teoria da Imprevisão, sobretudo em razão
de não ter sido trazido aos autos a prova de recusa da Caixa Econômica
Federal (CEF) em liberar saldo de FGTS da apelante ou mesmo a adoção de
tais regras, após a assinatura do Instrumento Particular de Compra e
Venda, fato que configuraria a imprevisibilidade.
VII - O pagamento do sinal ou arras, por parte da apelante,
firmou a presunção do acordo final, tornando obrigatório o contrato, nos
termos do artigo 1094 do Código Civil de 1916, não se falando em resti-
tuição do valor pago.
VIII - Recurso conhecido a que se nega provimento. Sentença
mantida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Esta-
do do Maranhão, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provi-
mento, para manter a sentença de base, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 08 de novembro de 2005
Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – PRESIDENTE, C/VOTO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA -
RELATORA
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim.
7. D.O.PODERJUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - JANEIRO- 2006 7
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Doutor Daniel
Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de Novembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL n.º 024262/2005
1º Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - CASSI
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho, Glycia de Almeida
Martins Rapôso, Carolina Carvalho dos Santos, Wlademir Luiz
de Cenço
2º Apelante: Gilson Benedito Ferreira Lago
Advogados : George Fernando Gama Filho, Aloysio Henrique
Perlmutter
1º Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - CASSI
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho, Glycia de Almeida
Martins Rapôso, Carolina Carvalho dos Santos, Wlademir Luiz de Cenço
2º Apelado: Gilson Benedito Ferreira Lago
Advogados: George Fernando Gama Filho, Aloysio Henrique
Perlmutter
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 58.016/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLA-
NO DE SAÚDE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL
EVIDENTE. COLOCAÇÃO DE STENTS. CIRURGIA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I - O legislador disciplinou o segmento dos planos de saúde, reves-
tindo a lei 9.658/98 de um caráter consumista. Essa característica é notá-
vel pelas dezenas de dispositivos da referida lei muito dos quais cognomina
o beneficiário de consumidor;
II – Não prospera a alegação de que é entidade que não possui fins
lucrativos para descartar que fosse enquadrada nas normas insertas no
Código de Defesa do Consumidor vez que presta serviços de maneira
reiterada e mediante remuneração.
III - Nessa esteira de raciocínio o recurso do 1º Apelante não deve
prosperar, pois está baseado em norma contratual que restringia a cobertura
da cirurgia realizada pelo 2º Apelante sob a alegação de ser um procedimen-
to experimental, mesmo porque as técnicas e métodos de tratamento sem-
pre estão em constante evolução e tal cirurgia por si só não seria obstáculo
de cobertura de tratamento pelo fato de ainda ser considerada experimental.
IV - Apelação Cível improvida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Esta-
do do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procu-
radoria Geral da Justiça, em negar provimento aos Apelos, mantendo a
decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 29 de Novembro de 2005
Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – PRESIDENTE, C/VOTO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA -
RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador : RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.ª DOMINGAS
DE JESUS FROZ GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEITO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2005
APELAÇÃO CÍVEL N.º 23401/2005
Apelante: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos- Coliseu
Advogados:Jorge Castro, Nardo Assunção Cunha, Raimundo
Nonato Prazeres, Leticia Tereza Sales Freire
Apelado: José Cordeiro Diniz Cardoso
Advogado:Maria Celeste Santos
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Revisor: Raimundo Freire Cutrim
Procurador de Justiça: Dr. Carlos Nina Everton Cutrim
Acordão nº 58.083/2005.
EMENTA: CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMEN-
TO EXTRA PETITA PENSÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADO-
RIA. COMPLEMENTAÇÃO SALA RIAL.
1- In casu, em razão de restar explícito, na inicial, o pedido de
pensão vitalícia, não há que se falar em julgamento extra petita, eis que
foi observado que o apelado requereu pagamento de pensão indenizatória
e, além disso complementação de salário.
2- Para haver direito ao ressarcimento, decorrente da prática de
ato ilícito, é imprescindível alguns pressupostos que a doutrina aponta
como sendo a ação, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. Anali-
sando os autos, encontram-se presentes provas do dano sofrido pelo ape-
lado, além de restar compravado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
3- O art. 950 do CC preconiza o pagamento de uma pensão
correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabili-
tou ou da depreciação que sofreu.
4- Apelação parcialmente provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo como parecer da
Procuradoria Geral de justiça, conheceram do recurso, dando-lhe parcial
provimento apenas para reduzir o valor fixado na sentença de base refe-
rente a indenização pelos danos morais para R$ 15.00,00(quinze mil
reais), devidamente corrigido, mantendo a sentença nos demais termos,
nos termos do voto da desembargadora relatora.
São Luís, 06 de dezembro de 2005
Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – PRESIDENTE, C/VOTO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA -
RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador : RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Clodenilza
Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de dezembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL N.º 21620/2005
Apelante: Everardo Muniz Pereira da Silva
Advogados: Kelvis Anderson Cavalcante de Medeiros, Patrick Alves
Madeira de Carvalho, Rogério de Sousa Leal
Apelado: Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte do
Município de Impetratriz
Procurador Geral do Município: Mirian Santos
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
ACÓRDÃO N.º 58.186/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1- Não se conhece de apelação interposta após os 15 (quinze) dias
previstos no art. 508 do CPC.
8. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO8
2- In casu, a Apelante foi intimada da sentença no dia 21/03/2005, sendo
a data limite para a interposição da Apelação 05/04/2005, no entanto, o
recurso somente foi interposto em 25/04/2005, vinte dias após o término
do prazo legal, razão pela qual o recurso é intempestivo.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, não conheceram do recurso por sua
intempestividade.
São Luís, 13 de dezembro de 2005
Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – PRESIDENTE, C/VOTO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA - RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Reinaldo Cam-
pos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2005
AGRAVO REGIMENTAL Nº 36019-05 – CURURUPU-MA
AGRAVANTES: ADIEL SILVA FONSECA e OUTROS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
ACÓRDÃO Nº 57.745/2005.
EMENTA: Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Servido-
res públicos municipais. Reintegração. Concessão. Lei n.º 8.348/64. Lesão
à Economia e à ordem pública. Inocorrência. Suspensão. Impossibilidade.
I – Inocorrentes as hipóteses previstas no art. 4.º, da Lei n.º
8.348/64, não há como que suspender os efeitos da decisão anteriormente
concedida, sobretudo se a atender critérios legais e a garantia de não
ocorrência de um prejuízo inverso.
II – Agravo regimental provido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental
sob o n.º 36019-2005, em que figuram como agravantes e agravado, os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à UNANIMIDA-
DE , em dar provimento ao recurso.
SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS 16 DE NOVEM-
BRO DE 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - RELATOR
P/ ACÓRDÃO
Participaram do julgamento, além dos que assinam, os Senhores
Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCE-
LOS GOMES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SORES CLEMENTINO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDI-
TO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores: JOR-
GE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO PACHECO GUERREI-
RO JUNIOR e ANILDES BERNARDES CHAVES CRUZ, afastada legal-
mente, a Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MA-
GALHÃES e, impedido, o Desembargador JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
Como representante do Ministério Público, funcionou o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Doutor FRAN-
CISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2005
AGRAVO REGIMENTAL Nº 34378-05 – CURURUPU-MA
AGRAVANTES: AGRIPINA ROCHA CARVALHO e OUTROS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 57.746/2005.
EMENTA: Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Servidores
públicos municipais. Reintegração. Concessão. Lei n.º 8.348/64. Lesão à
Economia e à ordem pública. Inocorrência. Suspensão. Impossibilidade.
I – Inocorrentes as hipóteses previstas no art. 4.º, da Lei n.º
8.348/64, não há como que suspender os efeitos da decisão anteriormente
concedida, sobretudo se a atender critérios legais e a garantia de não
ocorrência de um prejuízo inverso.
II – Agravo regimental provido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental
sob o n.º 34378-2005, em que figuram como agravantes e agravado, os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à UNANIMIDA-
DE , em dar provimento ao recurso.
SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEM-
BRO DE 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - RELATOR
P/ ACÓRDÃO
Participaram do julgamento, além dos que assinam, os Senhores
Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCE-
LOS GOMES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SORES CLEMENTINO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDI-
TO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores: JOR-
GE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO PACHECO GUERREI-
RO JUNIOR e ANILDES BERNARDES CHAVES CRUZ, afastada legal-
mente, a Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MA-
GALHÃES e, impedido, o Desembargador JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
Como representante do Ministério Público, funcionou o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Doutor FRAN-
CISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 289/2006 -STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
9. D.O.PODERJUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - JANEIRO- 2006 9
Procurador: RICARDO GAMA PESTANA
Agravada: CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E
MINERADORA LTDA
Advogados: DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO E ELIOMAR
FRANCISCO TUMELERO
I N T I M A Ç Ã O
Torno público para conhecimento da interessada que se encon-
tram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 35.430/2005.
Recorrente: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogados: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E JOSÉ
RIBAMAR SANTOS
Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
I N T I M A Ç Ã O
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-ra-
zões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 35.604/2005.
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradores: JÚLIO CÉSAR DE JESUS E OUTROS
Recorridos: NEY DE BARROS BELLO E OUTROS
Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
I N T I M A Ç Ã O
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-
razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 36.072/2005.
Recorrentes: GERALDO DA CRUZ LOPES E OUTROS
Advogados: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
Recorrido: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA
Advogado: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO
I N T I M A Ç Ã O
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-ra-
zões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 38.298/2.005
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS.
Recorrida: AMAZÔNIA CELULAR S/A.
Advogados: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS.
I N T I M A Ç Ã O
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 38.614/2.005
Recorrente: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CHAGAS.
Advogados: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA E
LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA.
Recorrida: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA.
Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E OU-
TROS.
I N T I M A Ç Ã O
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 38.705/2.005
Recorrente: JOSÉ MÁRIO FERREIRA SOARES.
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA.
Recorridos: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO E MARIA
DAS GRAÇAS PEREIRA JANSEN DE MELLO.
Advogado: ÉDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO.
I N T I M A Ç Ã O
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-
razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 35.432/2005.
Recorrente: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogados: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E JOSÉ
RIBAMAR SANTOS
Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
I N T I M A Ç Ã O
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-ra-
zões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 37.796/2005.
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradores: CHRISTIAN BARROS PINTO E JOSÉ BORRA-
LHO RIBEIRO FILHO
Recorrida: ANA MARIA LUSO JORGE
Advogados: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA E JOSÉ
RIBAMAR DE JESUS OLIVEIRA SILVA
I N T I M A Ç Ã O
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra - ra-
zões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
10. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO10
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 19 de janeiro de 2006.
Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procuradora de Justiça: Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO
BONFIM
Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: . ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES (Desembargadora Substituta).
Aprovada a Ata da sessão anterior
J U L G A M E N T O S
01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013802 / 1998 - VITORINO FREIRE
APELANTE: JOSÉ SILVA SOUSA
Advogado(a)(s):FERNANDO REGIS DOS SANTOS REZENDE, JESUS
PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ILANA FRANCO BOUÉRES FRÓZ , JORGE LUÍS
RIBEIRO DE ARAÚJO
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
02 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029905 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ELVIRLEY DE JESUS VIEGAS ARAÚJO,
Advogado(a)(s):FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
2º APELANTE:CREDICARD BANCO S/A.
Advogado(a)(s):JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, ALESSANDRO DE
OLIVEIRA THULLER, ANA ROSA VANNUCCI BEEKE, CÉLIA
PADILHA XAVIER FERNANDES E OUTROS
1º APELADO(A): CREDICARD BANCO S/A.,
Advogado(a)(s):JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ, ALESSANDRO DE
OLIVEIRA THULLER, ANA ROSA VANNUCCI BEEKE, CÉLIA
PADILHA XAVIER FERNANDES E OUTROS
2º APELADO(A): ELVIRLEY DE JESUS VIEGAS ARAÚJO
Advogado(a)(s):FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031445 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE
LTDA.
Advogado(a)(s):RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA
VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILAS BOAS
SANTOS, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
APELADO: TRANSTANA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE
VEÍCULOS LTDA.
Advogado(a)(s):AYRTON JUBIM CARNEIRO, HAMILTON CARNEI-
RO, MARCELO ALCAZAR
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021478 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -
CEMAR
Advogado(a)(s):PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, EDUARDO
HENRIQUE ARCOVERDE PINTO DE LEMOS, GILBERTO COSTA
SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO,
AGRAVADO(A): EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA
LTDA., CINEMAS COLOSSAL
Advogado(a)(s):DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC
JÚNIOR, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024960 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
AGRAVADO: LITHOGRAF - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA
LTDA.
Advogado(a)(s):JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033823 / 2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: DJALMY VIEIRA DANTAS
Advogado(a)(s):ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE, LUILTON PIO DE
ALMEIDA, MANOEL CARNEIRO SILVA, MÁRIO CÉSAR FONSECA
DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: MARINETE SOUSA DANTAS
Advogado(a)(s):MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037509 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RICARDO GAMA PESTANA
Advogado(a)(s):ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
AGRAVADO(A): ENGEPEC - ENGENHARIA GERENCIAMENTO
PLANEJAMENTO DE CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a)(s):WINDSON SILVA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO
MENDONCA DOS SANTOS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
08 - REMESSA N.º 008675 / 1996 - URBANO SANTOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SAN-
TOS
REQUERENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA
PEREIRA
REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO ALVES CONÇALVES
Advogado(a)(s):JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011884 / 1999 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO
MENEZES NETO
APELADO(A): I.C. SANTOS
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
JONÍLSON ALMEIDA VIANA, MARCOS DE QUEROZ SOARES
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
11. D.O.PODERJUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - JANEIRO- 2006 11
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023672 / 2005 - IGARAPÉ
GRANDE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM
Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO
AGRAVADO(A): DILCEIA FURTADO ABREU
Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030457 / 2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: BANCO BAMERINDUS BRASIL S/A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , EDSON FERNANDES
JÚNIOR, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, FERNANDO JOSÉ GON-
ÇALVES, JORGE RAFAEL SANTAR, JOÃO GRACIANO CAMPOS
LUSTOSA, ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA, SABRINA MICHELE
SOUZA DE SOUZA CORREA, MIRIAM COSTA ARRUDA
AGRAVADO(A): WAGNER RIBEIRO
Advogado(a)(s): MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, GIOVANA
COLAVITE DEITOS VILELA
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030458 / 2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: BANCO BAMERINDUS BRASIL S/A
Advogado(a)(s):SIRLENE LOPES DE MENEZES , EDSON FERNANDES
JÚNIOR, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, FERNANDO JOSÉ GON-
ÇALVES, JORGE RAFAEL SANTAR, JOÃO GRACIANO CAMPOS
LUSTOSA, ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA, SABRINA MICHELE
SOUZA DE SOUZA CORREA, MIRIAM COSTA ARRUDA
AGRAVADO: WAGNER RIBEIRO
Advogado(a)(s): MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, GIOVANA
COLAVITE DEITOS VILELA
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030459 / 2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JORGE RAFAEL
SANTAR, EDSON FERNANDES JÚNIOR, JONAS ROBERTO JUSTI
WASZAK, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, JOÃO GRACIANO CAM-
POS LUSTOSA, ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA, SABRINA
MICHELE SOUZA DE SOUZA CORREA, MIRIAM COSTA ARRUDA
AGRAVADO(A): WAGNER RIBEIRO
Advogado(a)(s): MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, GIOVANA
COLAVITE DEITOS VILELA
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
14 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 009183 / 1999 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, BRUNO DE
LIMA MENDONÇA
REQUERIDO(A): SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, JOSÉ DE RIBAMAR DOMINICI,
MARCO TÚLIO CAVALCANTI DOMINICI
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTI-
ÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO
DE 2006.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 21 de dezembro de 2005
REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 011517 / 2000 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE,
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ERIKO JOSÉ D. DA SILVA
RIBEIRO E OUTROS
2º APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HÉLIO RAMOS
DOMINGUES, EDMAR HISPAGNOL E OUTROS
1º APELADO(A): BANCO ITAÚ S/A,
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HÉLIO RAMOS
DOMINGUES, EDMAR HISPAGNOL E OUTROS
2º APELADO(A): LUÍS CARLOS NUNES FREIRE
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D E C I S Ã O
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO PRI-
MEIRO APELO E POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PROVIMEN-
TO AO SEGUNDO APELO CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO MESMO. DESIGNADO
PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, DESEMBARGADOR JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CAR-
VALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Presidência do Des(a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: DRA. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO
BONFIM
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 19 de janeiro de 2006.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da 1ª Câmara Cível
Resenha de julgamentos da QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 17 de janeiro de 2006.
Presidência: Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Procurador(a) de Justiça: DR. PAULO ROBERTO SALDANHA
RIBEIRO
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANILDES DE JE-
SUS B.CHAVES CRUZ E MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO(JURISDIÇÃO PARCIAL).
J U L G A M E N T O S
01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008841 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, THEREZINHA SOUZA DE ALMEIDA
BAPTISTA, JOSÉ EDUARDO DE MELLO CANÇADO E OUTROS.
12. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO12
APELADO(A): ALEX FERREIRA BORRALHO
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004036 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS MARQUES
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁ-
BIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
AGRAVADO(A): BERG ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
_____________________
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000970 / 2005 - SÃO MATEUS
AGRAVANTE: LUIZ MACÊDO MAGALHÃES
Advogado(a)(s): FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR
AGRAVADO(A): REGIANE BASTOS SAMPAIO MAGALHÃES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO SANTOS VIEIRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005881 / 2005 - BREJO
AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO VEIGA DA COSTA
Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
AGRAVADO(A): COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LIMITADA
Advogado(a)(s): LUIZ CESAR PIZZOTTI, JOSÉ FRANCISCO PINTO
AMARAL, RAELEN DE CAMPOS, BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006207 / 2004 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO(A): DISBIL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPE-
RATRIZ LTDA.
Advogado(a)(s): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006267 / 2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: F. DELANO M. ROCHA
Advogado(a)(s): RICHARD SÉBA CALDAS, MIRELLA DE SOUZA
FERREIRA
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006862 / 2005 - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: MADEIREIRA PONTAL LTDA.
Advogado(a)(s): ENOQUE DA SILVA DINIZ
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -
CEMAR
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011975 / 2005 - MONTES
ALTOS
AGRAVANTE: MITRA DIOCESANA DE CAROLINA
Advogado(a)(s): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: CASA ALÍVIO DO SOFRIMENTO
Advogado(a)(s): ARGENTINO PEREIRA DA SILVA, ROBERTO
MONGELOS WALLIM JÚNIOR
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013458 / 2005 -
BARREIRINHAS
AGRAVANTE: ABDON NASCIMENTO AGUIAR
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: OSVALDO AGUIAR SANTOS
Advogado(a)(s): JAMES DA SILVA BEZERRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013798 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ARCELINO DE SIQUEIRA BRITO SOBRINHO
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, MANOEL
CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
AGRAVADO(A): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013920 / 2005 - COELHO
NETO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABA-
LHADORAS RURAIS DE COELHO NETO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, MARIA
ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014311 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ABN – AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s): LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA, MARCE-
LO PONTE FERREIRA DE SOUZA, SÉRGIO TORRES DO CARMO,
ANA AMÉLIA PAES DE ANDRADE BARROS, BRUNNO GARCIA DE
CASTRO, FÁBIO MELO MAIA, ALESSANDRO PUGET OLIVA
AGRAVADO(A): MARIA ARCÂNGELA DA C. ARAÚJO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014785 / 2005 - PARNARAMA
AGRAVANTE: JUVENAL FRANCISCO CARVALHO E SILVA
Advogado(a)(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
AGRAVADO(A): JENIFER EDUARDA PINHEIRO E SILVA(Menor),
REPRESENTANTE: GILVANE PINHEIRO DA SILVA
PROMOTOR(A)(ES) ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015542 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA CASTRO
Advogado(a)(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
AGRAVADO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/
A-CAPOF
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016821 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado(a)(s): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
ANNA PAULA FERNANDES
AGRAVADO(A): INALDA GARCEZ GOMES
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018116 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
Advogado(a)(s): CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS, CLYCIA
13. D.O.PODERJUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - JANEIRO- 2006 13
DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVADO(A): SOLUTION BUSINESS COMERCIO REPRESENTA-
ÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020085 / 2005 - CEDRAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
AGRAVADO(A): JOSÉ RIBAMAR SILVA SANCHES
Advogado(a)(s): TOMAZ MENDONÇA PEREIRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020594 / 2005 - BREJO
AGRAVANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ES-
PORTE, CULTURA, DESPORTOS E LAZER DE BREJO
Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
AGRAVADO(A): MEIRE LANE CARVALHO VIEIRA, MARIA
DORISLETE ALMEIDA SANTOS, MARIA DA GRAÇA SOUSA LIMA,
JOSÉ DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA E OUTROS.
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021188 / 2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: M.B. VIEIRA PRODUÇÕES
Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO,
FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022157 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTA-
ÇÕES LTDA, DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS
Advogado(a)(s): MARCELLO ABREU ITAPARY, FIORAVANTE
CANNONI, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JÚNIOR, LUIZ
FERNANDO HENRY SANT’ANNA, ERICKSON GAVAZZA MARQUES
E OUTROS.
AGRAVADO(A): M. I. DA COSTA E SOUZA
Advogado(a)(s): KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022158 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTA-
ÇÕES LTDA, DRASTOSA S/A INDÚSTRIAS TÊXTEIS
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTONIO F. DE ALMEIDA E SILVA,
FIORAVANTE CANNONI, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JÚNIOR,
LUIZ FERNANDO HENRY SANT’ANNA, ERICKSON GAVAZZA
MARQUES E OUTROS
AGRAVADO(A): M. I. DA COSTA E SOUZA
Advogado(a)(s): KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029824 / 2004 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: M. GOMES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030179 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNICARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
Advogado(a)(s): MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO,
VIVIAN MONTES CALVO, MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS,
GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, GLYCIA DE ALMEIDA
MARTINS RAPÔSO
AGRAVADO(A): SERGIO LUIZ DE MIRANDA MELO
Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
24 - REMESSA N.º 031479 / 2005 - IMPERATRIZ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚ-
BLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE: ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA
Advogado(a)(s): VALDEMAR DE BRITO
REQUERIDO: FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
Advogado(a)(s): MIRELLA DE SOUZA FERREIRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001189 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANTONIO DE SALES FACUNDES
Advogado(a)(s): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ANTO-
NIO JOSÉ CARVALHO MORAES LOPES SIMAS
APELADO: GOLDEN CROSS - SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, JAIME
AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, EURICO DA ROCHA
SANTOS RAMOS ARAÚJO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
26 - AÇÃO CAUTELAR N.º 002596 / 2005 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: EARTH TECH BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁ-
BIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI
REQUERIDO: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
27 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 004644 / 2005 -
SÃO LUÍS
REQUERENTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): ULISSESCÉSARMARTINSDESOUSA,MARCOSLUÍS
BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
REQUERIDO: EARTH TECH BRASIL LTDA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005272 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
Advogado(a)(s): PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS, MOISÉS BATIS-
TA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES
MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, FABIO FERNANDES,
RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO, DOMINGOS FARIA PE-
REIRA JUNIOR E OUTROS
APELADO(A): CARLOS SALDANHA CHAVES
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
14. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO14
29 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO N.º 007408 / 2004 - SÃO BERNARDO
REQUERENTE: JOSELI DE JESUS FERREIRA LEMOS
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA
JÚNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA TAVARES - PREFEI-
TO MUNICIPAL DE SANTANA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007948 / 2005 - JOÃO LISBOA
APELANTE: WASLEY FERNANDES BRITO, ADRIANO ALVES
BARROS, ALAN ALENCAR CORREIA, FERNANDO FIRMINO DA
SILVA, VINICIUS ALENCAR CORREIA
Advogado(a)(s): MARIA EULÊMIA ALVES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ALLINE MATOS PIRES GUERRA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009388 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: EARTH TECH BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁ-
BIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS
EDUARDO CAVALCANTI
APELADO(A): CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR
CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
E OUTROS.
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022460 / 2005 - IMPERATRIZ
APELANTE: JOIDILMO LARANJEIRA DE ANDRADE,
RAPHAEL CARDOZO DE ANDRADE
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
APELADO(A): ANTONIA DE PAULA BEZERRA
Advogado(a)(s): JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS, MIRIAM APARECIDA
DOS SANTOS GRAGNANIN, FERNANDO GRAGNANIN
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
___________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023940 / 2005 - IMPERATRIZ
APELANTE: AUTOLATINA LEASING S/A – ARRENDAMEN-
TO MERCANTIL
Advogado(a)(s): CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA,
TATIANNE DE LACERDA BARROS, PATRÍCIA PERTEL
BROMONSCHENKEL E OUTROS.
APELADO(A): ARMAZÉM SAFIL LTDA
Advogado(a)(s): SOLON COSTA SANTOS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025378 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: STEC - CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO LTDA
Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS
APELADO(A)(S): INSTITUTO EDUCACIONAL MATER DEI
Advogado(a)(s): ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025383 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JE-
SUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MAR-
QUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
APELADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025447 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogado(a)(s): WALTER MARQUES CRUZ , BEATRIZ DEL
VALLE ECEIZA NUNES
APELADO: OLIVIO LOFIEGO JÚNIOR
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031438 / 2005 - SANTA HELENA
APELANTE: NEWTON LEITE WEBA - PREFEITO MUNICI-
PAL DE SANTA HELENA
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA
SAMPAIO, SANDRA GONCALVES MACEDO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA, TOMAZ AQUINO NETO II
APELADO(A): BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(a)(s): FERNANDO BAYMA SILVA
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 034590 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA,
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO
2º APELANTE: SÉRGIO HENRIQUE MATIAS MOTA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS,
MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, LETÍCIA MARIA COSTA SA-
RAIVA, GENAI FERREIRA MOREIRA, HERCYLA SARAH MAIA
1º APELADO(A): SÉRGIO HENRIQUE MATIAS MOTA,
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA ,
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEI-
RA DE MARIZ DANTAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA,
LETÍCIA MARIA COSTA SARAIVA, GENAI FERREIRA MOREIRA
2º APELADO(A): SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTI-
ÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO
DE 2006.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
15. D.O.PODERJUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 20 - JANEIRO- 2006 15
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 042183-2005
AGRAVANTE : ADRIANA CALDAS BAIMA, BRUNO CALDAS
BAIMA
ADVOGADO: ISMÊNIA DE MOURA BRITO, PRISCILA DOS
REIS BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MARIA NORMA FERREIRA SANTOPS
ADVOGADO: CAQRLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
VISTOS, ETC.
ADRIANA CALDAS BAIMA e BRUNO CALDAS BAIMA, re-
querem assistência judiciária gratuita no Agravo de Instrumento que in-
terpõem contra o despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca 1.ª Vara
de Família da Capital, que concedeu tutela antecipada para a agravada nos
autos da Ação de Revogação de Termo de Guarda e Responsabilidade n.º
16738/2005.
Aduzindo que não dispõem de meios para arcarem com as custas
processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, requerem
a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Decido.
Diante da afirmativa das agravantes considero-as necessitadas,
nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060/50, que adiante
transcrevo:
“Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício pleitea-
do, nos termos do art. 4º e seu §1º,da Lei 1.060/50 é suficiente a simples
afirmação de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família, sendo penalizado, com o pagamento de
até o décuplo das custas judiciais se esta afirmação for falsa.
Portanto, pertinente é o deferimento do pedido.
Ex positis, com respaldo no art. 4.º § 1.º da Lei 1060/50 c/c Art.
27 do Regimento Interno, deste Tribunal DEFIRO o pedido de Assistência
Judiciária formulado pelas agravantes.
Intimem-se
São Luís, 27 de Dezembro de 2005.
DES.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTA
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 042243-2005
AGRAVANTE : MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e outros
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e outros
AGRAVADO: PREFEITURA DE VARGEM GRANDE
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por MA-
RIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e outros, no Agravo de Instru-
mento que interpõem contra o despacho do MM. Juiz de Direito da
Comarca de Vargem Grande, que denegou liminar nos autos do Mandado de
Segurança n.º 519/2005.
Aduzindo que não dispõem de meios para arcarem com as custas
processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, requerem
a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Decido.
Diante da afirmativa dos agravantes considero-os necessitados,
nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060/50, que adiante
transcrevo:
“Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício pleitea-
do, nos termos do art. 4º e seu §1º,da Lei 1.060/50 é suficiente a simples
afirmação de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família, sendo penalizado, com o pagamento de
até o décuplo das custas judiciais se esta afirmação for falsa.
Portanto, pertinente é o deferimento do pedido.
Ex positis, com respaldo no art. 4.º § 1.º da Lei 1060/50 c/c Art.
27 do Regimento Interno, deste Tribunal DEFIRO o pedido de Assistência
Judiciária formulado pelos agravantes.
Intimem-se
São Luís, 27 de Dezembro de 2005.
DES.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTA
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 042244-2005
AGRAVANTE : ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA e outros
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e outros
AGRAVADO: PREFEITURA DE VARGEM GRANDE
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por ANA
CRISTINA ALMEIDA SILVA e outros, no Agravo de Instrumento que
interpõem contra o despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de
Vargem Grande, que denegou liminar nos autos do Mandado de Segurança
n.º 518/2005.
Aduzindo que não dispõem de meios para arcarem com as custas
processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, requerem
a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Decido.
Diante da afirmativa dos agravantes considero-os necessitados,
nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060/50, que adiante
transcrevo:
“Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício pleitea-
do, nos termos do art. 4º e seu §1º,da Lei 1.060/50 é suficiente a simples
afirmação de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família, sendo penalizado, com o pagamento de
até o décuplo das custas judiciais se esta afirmação for falsa.
Portanto, pertinente é o deferimento do pedido.
Ex positis, com respaldo no art. 4.º § 1.º da Lei 1060/50 c/c Art.
27 do Regimento Interno, deste Tribunal DEFIRO o pedido de Assistência
Judiciária formulado pelos agravantes.
Intimem-se
São Luís, 27 de Dezembro de 2005.
DES.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTA
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 042676-2005
AGRAVANTE : JOSÉ FERRREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
AGRAVADO: MARIA MADALENA NASCIMENTO DE ARAÚJO
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por JOSÉ
FERRREIRA DE ARAÚJO, no Agravo de Instrumento que interpôs
contra o despacho do MM. Juiz de Direito da 2.ªa Vara de Família da
Capital, nos autos da Ação de Divorcio Litigioso n.º 14390/05.
Aduzindo que não dispõe de meios para arcar com as custas pro-
cessuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requer a con-
cessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Decido.
Diante da afirmativa do agravante considero-o necessitados, nos
termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060/50, que adiante transcre-
vo:
“Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
16. SEXTA-FEIRA,20-JANEIRO-2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO16
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício pleitea-
do, nos termos do art. 4º e seu §1º,da Lei 1.060/50 é suficiente a simples
afirmação de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família, sendo penalizado, com o pagamento de
até o décuplo das custas judiciais se esta afirmação for falsa.
Portanto, pertinente é o deferimento do pedido.
Ex positis, com respaldo no art. 4.º § 1.º da Lei 1060/50 c/c Art.
27 do Regimento Interno, deste Tribunal DEFIRO o pedido de Assistência
Judiciária formulado pelo agravante.
Intimem-se
São Luís, 02 de JANEIRO de 2006.
DES.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTA
VICE-PRESIDÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO N.º 019182-2005
REQUERENTE : VICK CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMER-
CIO LTDA
ADVOGADO: JEZANIAS DE RÊGO MONTEIRO e outros
REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por VICK
CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no pedido de Jus-
tificação que interpõe para que seja tomado depoimentos de testemunhas.
Aduzindo que não dispõe de meios para arcar com as custas pro-
cessuais, requer a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita
na forma da lei n.º 1.060/50.
Decido.
É entendimento unânime que, em se tratando de pessoa física,
será suficiente a simples afirmação de quem pleiteai, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
“Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
Quanto a pessoa jurídica é de se dizer que não há nenhuma previ-
são legal que permita a concessão do beneficio, mas os Tribunais Superio-
res vem fazendo uma ampliação e concedendo o benefício da Justiça
gratuita às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, com algumas ressal-
vas. Senão vejamos:
“Recurso Especial provido. Processual Civil. Assistência Judiciaria
Gratuita. Sindicato. Pessoa Jurídica sem fins lucrativos. Possibilidade.
Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do beneficio
da assistência Judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado
que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo.
3.Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da
assistência Judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financei-
ra porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas
e honorários do processo.
4.Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópi-
cas, sindicais e associações fazem jus ao beneficio da assistência judiciária
gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e
honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade financeira
para obter o beneficio (STJ, 2.ª Turma, Resp 642288/RS, Rel, Min. Eliana
Calmon,dj 03.10.2005,p.185) GRIFO NOSSO
Portanto, no caso dos autos tratando-se de pessoa jurídica com
fins lucrativos, deveria ter sido juntada a comprovação da impossibilidade
de pagamento das despesas processuais, como a impetrante não trouxe
prova da hiposuficiência, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se
São Luís, 06 e Janeiro de 2006
DES.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTA
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA: 000265-2006
IMPETRANTE: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de Assistência Judiciária formulado por
ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, no Mandado de Segu-
rança com pedido de liminar, que impetra contra ato do Juiz de Direito da
Comarca de Imperatriz.
Alega o Impetrante que não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família,
requerendo, por isso, o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita.
Decido.
Diante da alegativa do impetrante, considero-o necessitado, nos
termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060 /50, que adiante trans-
crevo :
Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício, nos
termos do art.4º e seu §1º da Lei 1060/50, é suficiente a simples afirmação
de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família, sendo penalizada no § 1.º da mesma
Lei, a afirmação falsa , com o pagamento de até o décuplo das custas
judiciais .
Portanto, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art.4º, §1º, da Lei 1.060/50 c/c
art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido
formulado pelo impetrante.
Intime-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2006.
DESª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTA
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA: 039090-2005 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE : JEAN CHARLES DA SILVA, KLÍSNEY RODRIGUES
TORRES
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de Assistência Judiciária formulado por JEAN
CHARLES DA SILVA, KLÍSNEY RODRIGUES TORRES, no Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, que impetra contra ato do Governador
do Estado.
Requerendo os Impetrantes a gratuidade da Justiça em conformi-
dade com a Lei n.º 1.060/50.
Decido.
Diante da alegativa dos impetrantes considero-os necessitados,
nos termos do parágrafo único do art.2º da Lei 1.060 /50, que adiante
transcrevo :
Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
É imperioso ressaltar que para a concessão do benefício, nos
termos do art.4º e seu §1º da Lei 1.060/50, é suficiente a simples
afirmação de quem pleiteia, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advoga-
do, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo penalizada no § 1.º da
lei acima mencionada, a afirmação falsa, com o pagamento de até o
décuplo das custas judiciais . Portanto, pertinente é o deferimento do
pedido.