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                                VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação n.° 126.737.4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são
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                                ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito
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                                Trata-se de Ação de Rescisão Contratual
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podia prosperar porque os autores não especificaram que indenização
pretendem para reparação dos danos morais e materiais.
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PODER JUDICIÁRIO
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desvalorizou as unidades que adquiriram, além de perderem a área de lazer
comum. O mais é ininteligível, razão pela qual cabe lembrar Calamandrei: - "O
advogado que se queixa de não ser compreendido pelo juiz não se queixa do
juiz, mas de si mesmo. O juiz não tem o dever de compreender: é o advogado
que tem a obrigação de se fazer compreender."
                                   Sem especificar no que consistiam os danos
materiais e morais, foi pedida uma reparação para essas perdas. Determinou-se
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morais (fls. 495). Certo ou errado, o despacho acabou por tornar-se imutável. É
que a r. sentença julgou extinta a ação pela falta dessa emenda. Não houve
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falha desse tipo. No entanto, o recurso foi fundado em emenda ao valor da
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                 Apelação n.° 126.737.4/7-00 - São Paulo - v. 10.960                     2
PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


indenização adequada. Da maneira como foi feito o pedido, tanto o
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                                      No que diz respeito aos danos materiais e
lucros cessantes a situação é pior. Não demonstraram quais os valores que cada
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reparação moral.
                                      Em resposta à determinação para a emenda,
fizeram inúmeras citações irrelevantes e inadequadas apenas para, ao final,
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econômico dos demais pedidos, R$ 4.000,00". Não se sabe o que é esse último!
Além do mais, deve-se considerar que os autores são quatorze. Cada um
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                                      Face o exposto, negam provimento ao
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                                      Presidiu      o    julgamento      com   voto   o
Desembargador MATTOS FARIA (revisor) e dele participou o Desembargador
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                                      São Paulo, 19^junho            deW$k^~^yS



                    / /              SILVIO MARQUES MÍTO
                                            Relator /




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ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO EMENTA - Processual civil - rescisão contratual - pedido de restituição de valores não especificado - pedido de indenização de danos morais e materiais inespecífico e sem demonstração - ordem para emenda não atendida - inicial rejeitada e ação extinta - apelo improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.° 126.737.4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes ANA LÚCIA ALVES TEIXEIRA E OUTROS e apelado o JUÍZO DA 40" VARA CÍVEL. ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada extinta pela r. sentença de fls. 514, cujo relatório fica adotado. Decidiu-se que a inicial não podia prosperar porque os autores não especificaram que indenização pretendem para reparação dos danos morais e materiais. Apelam os autores às fls. 519 insistindo que o valor da causa não precisa ser desde logo exatamente igual àquilo que se pretende ver fixado como indenização a final. Recurso tempestivo e#reparado.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FUNDAMENTOS. Desnecessariamente extensa, a inicial é também confusa. O feito já começou também tumultuado. Complacentemente, determinou-se a emenda da inicial. Sem atendimento, seguiu-se o seu indeferimento. Mostrando que realmente a questão está confusa e tumultuada, alegou-se coisa diferente no recurso. De início, impende destacar que o feito foi proposto como um litisconsórcio ativo unitário. Às fls. 496 e 499 percebeu-se que não existe tanta unidade. Os advogados que representam as partes manifestaram-se separadamente e disseram que querem as ultimações individualmente pois não representam todos e os mesmos autores. Logo mais vão pedir prazo em dobro! Ao recorrerem, voltaram a atuar juntos! No confuso pedido, parece que querem rescindir os contratos porque teriam adquirido apartamentos em um conjunto habitacional de padrão operário, formado por diversos blocos de apartamentos com completa área de lazer comum, mas posteriormente, um desses blocos foi transformado em "Cingapura" para abrigar favelados, o que desvirtuou e desvalorizou as unidades que adquiriram, além de perderem a área de lazer comum. O mais é ininteligível, razão pela qual cabe lembrar Calamandrei: - "O advogado que se queixa de não ser compreendido pelo juiz não se queixa do juiz, mas de si mesmo. O juiz não tem o dever de compreender: é o advogado que tem a obrigação de se fazer compreender." Sem especificar no que consistiam os danos materiais e morais, foi pedida uma reparação para essas perdas. Determinou-se a emenda do pedido para especificar qual o valor das perdas e danos e danos morais (fls. 495). Certo ou errado, o despacho acabou por tornar-se imutável. É que a r. sentença julgou extinta a ação pela falta dessa emenda. Não houve determinação para emendar o valor da inicial, nem julgou-se extinta a ação por falha desse tipo. No entanto, o recurso foi fundado em emenda ao valor da causa, o que é totalmente diferente. Basta ver que o autor pode dizer que deseja um determinado valor, pelos parâmetros que cita, mas, deixa a fixação a critério do juiz. Isso iria possibilitar a defesa do requerido/yo estabelecimento de uma Apelação n.° 126.737.4/7-00 - São Paulo - v. 10.960 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO indenização adequada. Da maneira como foi feito o pedido, tanto o contraditório estaria cerceado, como o juiz poderia fixar a indenização em R$ 0,10 e os autores não teriam por que recorrer. No que diz respeito aos danos materiais e lucros cessantes a situação é pior. Não demonstraram quais os valores que cada um quer ver restituído; não especificaram no que consistiriam as perdas e danos e como fariam a prova; não apontaram os parâmetros para apuração da reparação moral. Em resposta à determinação para a emenda, fizeram inúmeras citações irrelevantes e inadequadas apenas para, ao final, repartir o valor dado à causa na inicial. Dos R$ 10.000,00, o dano moral corresponderia a R$ 3.000,00, o material outros R$ 3.000,00 e "ao valor econômico dos demais pedidos, R$ 4.000,00". Não se sabe o que é esse último! Além do mais, deve-se considerar que os autores são quatorze. Cada um desejaria receber então R$ 214,28 pelo dano moral, outro tanto pelo material e mais R$ 285,71 pelos "demais pedidos". Essa pretensão não está de acordo com a narração dos fatos. Basta ver que às fls. 05 disseram que cada apartamento teria custado R$ 6.773,78 e muitas parcelas já estariam quitadas e deveriam ser restituídas. Face o exposto, negam provimento ao recurso. Presidiu o julgamento com voto o Desembargador MATTOS FARIA (revisor) e dele participou o Desembargador EGAS GALBIATTI. São Paulo, 19^junho deW$k^~^yS / / SILVIO MARQUES MÍTO Relator / Apelação n.° 126.737.4/7-00 - São Paulo - v. 10.960 3