Este documento trata de um recurso especial sobre a remoção de um inventariante. Em três frases:
1) Os herdeiros apelaram da decisão de manter o inventariante, mas o tribunal não conheceu do recurso por considerá-lo inadmissível.
2) O STJ reconheceu dissídio com sua jurisprudência e entendeu que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
3) Dessa forma, o STJ deu provimento ao recurso para que o tribunal de origem julgue a apelação como ag
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 337.374 - BA (2001/0093553-6)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : MARIA HELENA TRIGO CARREIRO GONZALES E
OUTROS
ADVOGADO : SYLVIO QUADROS MERCÊS E OUTRO
RECORRIDO : CARLOS TRIGO CARREIRO
ADVOGADO : GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY E OUTRO
EMENTA
RECURSO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
- Não se tratando de erro inescusável e tendo o recurso ingressado no
prazo previsto para o agravo de instrumento, aplicável é o princípio da
fungibilidade recursal.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes
que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
Ministro Cesar Asfor Rocha
Presidente
Ministro Barros Monteiro
Relator
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 337.374 - BA (2001/0093553-6)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Nos autos do inventário dos bens deixados por Maria Almerinda
Carreiro Trigo, os herdeiros Maria Helena Trigo Carreiro Gonzales, Reginaldo
Trigo Carreiro e Roberto Trigo Carreiro, com fulcro no art. 997 do CPC,
requereram a remoção do inventariante Carlos Trigo Carreiro, bem como a
nomeação da primeira requerente, sua irmã, para aquele cargo.
A MMa. Juíza de Direito julgou improcedente o pedido, mantendo o Sr.
Carlos Trigo Carreiro como inventariante, uma vez que, contra ele, nada têm
seus irmãos (fl. 70).
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto, em Acórdão
cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:
"INVENTARIANTE. REMOÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONVERSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
PROCESSUAL.
- A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE CONSTITUINDO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, E NÃO SENTENÇA, DESAFIA AGRAVO, SENDO
INADMISSÍVEL APELAÇÃO, QUE DESMERECE CONHECIMENTO, E IMPOSSÍVEL,
PROCESSUALMENTE, A SUA CONVERSIBILIDADE" (fl. 95).
Inconformados, os herdeiros apelantes manifestaram este recurso
especial com arrimo na alínea "c" do permissor constitucional, apontando
dissídio com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta Corte.
Invocando o princípio da fungibilidade recursal, requereram o julgamento da
apelação como agravo de instrumento.
Contra-arrazoado, o apelo extremo foi admitido na origem, subindo os
autos a esta Corte.
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 337.374 - BA (2001/0093553-6)
VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR):
A eg. Câmara não conheceu da apelação por considerar que o recurso
cabível no caso é o de agravo de instrumento. Afastou, ainda, o princípio da
fungibilidade recursal em face da peculiaridade de procedimentos.
A insurgência dos recorrentes diz com a não-conversão do apelo em
agravo, desde que aquele foi oferecido dentro do prazo previsto para este
último, ou seja, no sétimo dia. Trata-se aí de quaestio iuris e que foi, portanto,
objeto do necessário prequestionamento.
Lograram os recorrentes demonstrar a existência da dissonância
interpretativa nesse particular, uma vez que, ao reverso da decisão ora
recorrida, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo como esta Corte Superior,
em hipóteses similares, admitiram a incidência do referido princípio da
fungibilidade.
E, realmente, nesse diapasão alinha-se a jurisprudência desta Corte:
"A remoção de inventariante tem a feição de decisão interlocutória,
desafiando, pois, agravo de instrumento. Desencontros, entretanto, quanto à
interpretação do art. 997 do CPC, assim na doutrina como na jurisprudência, de modo
a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (REsp n° 76.573-PR,
Relator Ministro Costa Leite, in RSTJ vol. 83, pág. 193).
Em igual diretriz: REsp n° 69.830-PR, Relator Ministro Eduardo Ribeiro.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que o
Tribunal de origem julgue a apelação como agravo de instrumento.
É como voto.
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4. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001/0093553-6 RESP 337374 / BA
NÚMEROS ORIGEM: 140996601971 1625812000 660197199
PAUTA: 05/02/2002 JULGADO: 07/02/2002
Relator
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES
Secretária
Bela: CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARIA HELENA TRIGO CARREIRO GONZALES E OUTROS
ADVOGADO : SYLVIO QUADROS MERCÊS E OUTRO
RECORRIDO : CARLOS TRIGO CARREIRO
ADVOGADO : GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY E OUTRO
ASSUNTO : SUCESSÃO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 07 de fevereiro de 2002
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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