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Completude do sistema: lacunas
 Haverá uma lacuna se um fato não for limitado por qualquer norma jurídica.
Usualmente, como as normas jurídicas legais tornam-se a fonte principal do
direito, referimo-nos a lacunas das leis.
 quando não houver uma lei que estabeleça consequências permitidas,
proibidas ou obrigatórias a um fato, dizemos que há uma lacuna (legal).
 lacuna autêntica ocorre quando, em virtude da falta de uma lei que trate do
caso, não existe uma decisão possível;
 lacuna não autêntica ocorre quando, mesmo havendo uma lei que trate do
fato, a decisão que dela deriva é indesejável (pode ser injusta ou muito
rigorosa);
lacuna intencional (ou voluntária) ocorre quando o legislador sabe da existência de um
fato, mas escolhe não criar uma lei sobre ele, deixando, muitas vezes, ao julgador a
possibilidade de estabelecer um critério concreto para criar uma norma sentencial;
lacuna não intencional (ou involuntária) ocorre quando um fato não é objeto de uma lei
por descuido do legislador, que deveria tê-la feito, ou porque o fato é novo e ainda não
houve tempo para ser elaborada uma lei sobre o mesmo. Em ambas as situações, a lacuna
ocorreu “sem querer”, ou seja, ela não foi desejada;
lacuna patente ocorre quando não há uma lei que preveja hipoteticamente o fato;
lacuna latente ocorre quando a norma legal que poderia tratar do caso é ampla demais e
não parece adequada a ele;
lacuna originária é aquela que já está presente desde o momento em que a lei é
elaborada, podendo ser intencional ou não. O fato já existe e deveria ter sido objeto de
uma lei, ou o legislador, conhecendo sua existência, resolveu deixar sua apreciação para
o juiz;
lacuna posterior ocorre porque o fato surge depois da existência da norma, ou sua
apreciação valorativa se modifica com o passar do tempo. Neste último caso, um fato
reputado desejável pode passar a ser visto como indesejável, mas, como falta uma lei
proibindo sua prática, surge a lacuna.
Fontes do direito – materiais, formais e
reflexões
 A expressão fonte do direito, assim, significa o lugar de onde brota o direito,
de onde podemos extraí-lo.
 A fonte do direito transforma-se no local de onde podemos extrair as normas
jurídicas que reconhecem os poderes aos quais denominamos direito.
 Local onde encontramos inspiração/justificativas para criar normas jurídicas;
 Podem ser fontes materiais e formais:
 Fontes materiais: leva em consideração os fatores históricos, sociológicos,
econômicos e políticos, ou seja, a investigação busca encontrar a origem
cultural de uma norma jurídica, revelando sua causa.
Essa análise explicita quais as autoridades, os grupos e as situações que
influenciaram no ato de positivação que criou a n.orma
por exemplo, qual a fonte de uma norma jurídica legal que eleva a alíquota do
Imposto de Importação? Se entendermos a pergunta no sentido material de fonte,
precisaremos encontrar dados econômicos que justificam a elevação da alíquota,
grupos empresariais que pressionam o Estado para a adoção da medida, além de
razões históricas para a proteção ao mercado interno.
 fontes formais do direito são, de modo imediato, aqueles meios ou instrumentos
pelos quais as normas jurídicas são comunicadas à sociedade, permitindo aos
cidadãos conhecerem-nas e aos juristas, utilizarem-nas.
por exemplo: Se um advogado precisa elaborar uma petição, extrairá a norma
jurídica que defenderá seu cliente de uma fonte bastante acessível e segura: a lei.
Para um cidadão conhecer seus direitos em uma relação qualquer, bastará encontrar
a lei que traz normas sobre o fato e delas extrai-los.
fontes formais mediatas do direito são as autoridades legislativas, jurisdicionais e
negociais, que possuem poder para criar normas jurídicas. Neste caso o legislador
colocou as normas na lei
Fontes formais imediata do direito são quando o legislador extraiu as normas da
lei.
Fontes negociais, razão jurídica (doutrina,
princípios gerais de direito, equidade)
 fontes formais negociais consistem no poder negocial (mediatas) e no instrumento utilizado
por ele para a veiculação de normas jurídicas (imediatas)
 Em regra, todas as pessoas capazes possuem poder negocial, sendo válidas as normas
negociais que criam.
 Isso significa que todo ser humano maior de idade e consciente pode criar tais normas, desde
que respeite a função social dos contratos e a boa fé.
 uma vez que duas pessoas exercem seus respectivos poderes negociais e chegam a um
acordo, as normas dele resultantes adquirem força obrigatória entre as partes tão intensa
quanto as normas extraídas de um lei.
exemplo: um rapaz escreve numa folha de papel algumas regras, estabelecendo que seus
amigos devem doar-lhe uma quantia pequena em dinheiro. Essa folha de papel, por si só, não
tem qualquer valor jurídico. As regras nela contidas são apenas um texto, sem força obrigatória.
Todavia, se seus colegas, livre e conscientemente, assinarem a proposta de contrato de doação,
preferencialmente na presença de testemunhas, então a mísera folha de papel transforma-se em
um contrato. As regras nela estabelecidas transformam-se em normas jurídicas e podem obrigar
as partes envolvidas, limitando seus comportamentos.
• A “magia” do poder negocial materializa-se na celebração do negócio jurídico:
de um poder cujo significado inicial é fazer uma proposta que obriga apenas o
proponente, transforma-se em um poder que, entre os envolvidos, tem a mesma
força de uma lei.
• As partes que celebram um negócio jurídico extrairão, para reger seus
comportamentos, regras do instrumento que o materializa. = contrato.
• Caso haja um conflito entre duas pessoas que celebraram um negócio jurídico
contratual, ele será resolvido analisando-se o teor das normas jurídicas extraídas
da fonte negocial: o contrato. Trata-se, assim, de uma fonte formal imediata do
direito.
Fontes formais racionais: analogia, doutrina, equidade e
princípios gerais do direito.
 Quando um juiz decide uma controvérsia, a primeira fonte formal imediata a
que recorre é a legislação;
 Ele procura extrair das leis normas jurídicas legislativas que permitam a
elaboração de normas jurídicas jurisdicionais, veiculadas por meio da
sentença, para resolver o conflito. Todavia, pode deparar-se com um
problema, chamado lacuna: o caso conflituoso não foi previsto pela legislação,
ou seja, não há qualquer norma legislativa que se pronuncie sobre ele.
 Analogia é comparação: o juiz compara o caso sem previsão legal com outro
parecido, mas para o qual existe uma norma jurídica; então, cria uma norma
jurisdicional adaptando a norma existente para o caso lacunoso.
 Os princípios gerais do direito são aquelas regras mais amplas do
ordenamento, que estabelecem limites gerais para a criação de normas
jurídicas e permitem a correta interpretação do direito; assim, o juiz pode
criar sua norma jurisdicional, em caso de lacuna, diretamente a partir dos
princípios, resolvendo o conflito.
• os poderes envolvidos são os poderes legislativo e jurisdicional. O poder
legislativo, em caso de omissão, autoriza o poder jurisdicional a utilizar outro
critério que não as leis para a elaboração de normas jurisdicionais (as sentenças,
por exemplo).
• Não há um poder normativo próprio que positiva regras analógicas ou
principiológicas.
Costume e jurisprudência
 COSTUME
 No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social. É a própria
comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é desempenhado por certas
autoridades competentes para legislar.
 A base do costume é a repetição de certas práticas sociais que podemos designar por
uso.
 O costume é assim formado por dois elementos: o corpus e o animus.
 O corpus é a prática constante;
 O animus é a convicção da obrigatoriedade dessa prática.
 O nosso Código Civil não apresenta o costume como fonte imediata de direito, e apenas
admite que os usos possam vir a ter relevância jurídica quando a lei para eles remeta,
ou seja, como fontes mediatas de direito.
JURISPRUDÊNCIA
 Define-se como a orientação geral seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos
casos que lhe são submetidos; mas também pode ser definida como o conjunto de
decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.
 O juiz tem unicamente que julgar em conformidade com a lei e com a sua consciência,
sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie outra decisão tomada por
um outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.
 Nas situações normais a jurisprudência não é fonte de direito. Contudo, ao longo do
tempo e na medida em que se vai explicitando uma consciência jurídica geral, contribui
para a formulação de verdadeiras normas jurídicas.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10480140084819001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 28/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - REPARAÇÃO DOS
DANOS AMBIENTAIS - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL E
INDISPONÍVEL - RECURSO PROVIDO.
A Constituição Federal de 1988 tratou o meio ambiente como direito fundamental
e indisponível, intrinsecamente ligado ao direito à vida, colocando como dever de
todos, particulares e Poder Público, a sua proteção. - Em decorrência dessa
indisponibilidade, as ações que visam à tutela ambiental, inclusive a reparação
dos danos provocados nessa esfera, estão acobertadas pelo manto da
imprescritibilidade.
vv.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO - DANO AMBIENTAL -
RECUPERAÇÃO NATURAL DA ÁREA DEGRADADA - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO -
OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - O dano ambiental fora superado pela
recomposição natural da área, afastando, assim, a imprescritibilidade afeta à
tutela de direito indisponível e sem interesse material, vez que a indenização
pretendida possui, notoriamente, caráter patrimonial e de penalidade
Fontes Legais - Conceptualização dogmática do ordenamento:
validade, vigência, eficácia e
 a validade de uma norma significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou
seja, pertence ao conjunto das normas jurídicas.
 uma norma é formalmente válida = precisa-se verificar se a autoridade que a criou possuía poder
para criar normas jurídicas e se escolheu o instrumento adequado para conduzir a norma criada ao
destinatário.
 o poder de criar normas jurídicas será chamado de capacidade, quando se tratar de pessoas físicas
que agem em nome próprio, ou de competência, quando se tratar de pessoas ou órgãos que agem
em nome alheio.
 O Congresso Nacional, por exemplo, é competente para criar leis ordinárias e leis complementares;
o Presidente da República não é competente para criar leis, mas pode criar decretos,
regulamentos e medidas provisórias.
 A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese, de ela produzir efeitos, limitando
comportamentos e sendo utilizada pelos tribunais.
 Uma lei de “pequena repercussão” (a expressão é da Lei Complementar) pode iniciar sua
vigência na data de sua publicação, desde que o indique em seu texto.
 se houver a necessidade de um prazo, após a publicação da lei, para que as pessoas tomem
conhecimento de seu teor (e, claro, preparem-se para seus efeitos), poderá haver um “período de
vacância”, indicado expressamente no texto (“esta lei entra em vigor após transcorridos X dias de
sua publicação oficial”).
 O período de vacância, ou vacatio legis, é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela
se torna válida, e o início da produção de seus efeitos.
 VALIDADE – significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou seja, pertence
ao conjunto das normas jurídicas. Essa integração deve ser formal e material .
 EFICÁCIA - é um conceito formal, segundo o qual uma norma emanada de acordo com o
ordenamento jurídico se torna eficaz juridicamente, podendo ser exigida e tornar-se obrigatória.
Já a eficácia social existirá quando as pessoas sujeitas àquela norma de fato a aceitam e
obedecem.
Hierarquia das fontes legais
- hierarquia das normas - cumpre a função política de distribuição de poderes
entre a União, os estados e os municípios;
- no Direito do Trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da melhoria das
condições sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formação de um
princípio próprio sobre a hierarquia de suas normas;
- é o Princípio da Norma mais Favorável ao Trabalhador, segundo o qual,
havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso
concreto, a mais benéfica para o trabalhador.
Constituição e Emendas à Constituição
Uma emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando
em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas
matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas
pétreas.
A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para
a aprovação de uma lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (três quintos
no mínimo) no parlamento até a aprovação da mudança nos Estados (quando se tratar de
uma federação). Em alguns casos, passa pela revisão do Poder Judiciário(Suprema Corte ou
Supremo Tribunal de Justiça) ou por consulta popular plebiscito ou referendo.[
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) é matéria sujeita a tramitação especial na
Câmara dos Deputados e deve ser apresentada pelo Presidente da República, por um terço,
no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou por mais da
metade das assembleias legislativas das unidades da Federação[2], aonde cada uma delas
deverá manifestar-se pela maioria relativa de seus membros.
Medidas Provisórias, Decretos, regulamentos e portarias
Medida Provisória são editadas pelo presidente em casos de relevância e urgência.
Com força de lei e vigência imediata, perdem a eficácia caso não convertidas em lei pelo congresso
nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
Ao ser editada, entra em vigor por 60 dias, prorrogáveis por mais sessenta, quando passam a trancar
a pauta do congresso e precisam ser apreciadas. Após este prazo, se o caso o congresso não
converta a medida provisória em lei, esta perde sua eficácia e, assim, caberá ao congresso
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Decreto Legislativo serve a regulamentar uma lei (caso de decreto regulamentar do art. 84, IV, da
CF) dando seu fiel execução da lei. (O decreto legislativo serve também como instrumento de
regulamentação das relações jurídicas decorrentes do período de eficácia das medidas provisórias
antes de sua conversão em lei.)
A diferença esta na especificação qual entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou
deixar de fazer, e o decreto, não.
Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à Constituição
Federal.
As portarias são atos administrativos que possuem fundamento de validade quais são expedidos por setores
públicos específicos. e as resoluções são atos administrativos normativos emitido por autoridade superior,
com a finalidade de disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções não podem produzir
efeitos externos, tampouco contrariar os regulamentos e os regimentos, mas sim explicá-los. Tanto as
resoluções quanto os decretos legislativos tratam de matéria de competência exclusiva do poder Legislativo.
TRATADOS E CONVENÇÕES
É declaração de vontades entre nações soberanas, por intermédio de agentes diplomáticos ou delegados
especiais, na negociação e resolução de certo caso, ou na execução da mesma obra, ou plano de interesse
comum.
É uma modalidade de tratado, menos solene do que este, aplicada a questões especiais, de caráter não político.
Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de
direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicosc no plano
internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional –
principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.
O Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos
registrados de um tratado internacional, foi celebrado no
século XIII a.C. entre Ramsés II do Egito e Hatusil III, rei
dos hititas. Dando fim as guerras na Síria. Exemplar do
Museu de Arqueologia de Istambul, Turquia.
Uma convenção (do latim conventione) é um conjunto de acordos, padrões estipulados ou
geralmente aceitos, normas, ou critérios, que nos países anglo-americanos frequentemente assume
a forma de um costume.
Certos tipos de regras ou costumes podem tornar-se lei, e legislação regulamentadora pode ser
introduzida para formalizar ou reforçar a convenção (por exemplo, leis que determinam de qual lado
da via os veículos devem ser conduzidos).
Doutrina da irretroatividade das leis: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa
julgada.
ATO JURÍDICO PERFEITO
• ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime da lei, se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos
os requisitos a isso indispensável.
• Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada Seria
uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal.
• Ato jurídico perfeito trata-se de ato imodificável por lei ou por emenda constitucional, já que faz parte dos Direitos
Individuais catalogados em cláusula Pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo IV, inciso IV, que diz; "Não será objeto da
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...IV – os direitos e garantias individuais.“
COISA JULGADA:
Coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus
efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a
impossibilidade de se manejar qualquer recurso.
Já a coisa julgada formal ocorre quando há a impossibilidade de, no mesmo processo, voltar a
ser discutida a decisão. Todavia, aquele que se encontra insatisfeito com a decisão ainda
poderá recorrer da decisão proferida. Entende-se que a proteção constitucional aplica-se
apenas à coisa julgada material.
DIREITO ADQUIRIDO
• Direito adquirido, trata-se de uma garantia individual, pois tutela a situação subjetiva de um
ou mais indivíduos determinados.
• Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade
da lei
• Com efeito, esta está em constante mutação
• o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis.
• a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações
jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais de
segurança do homem na terra. Direito adquirido é a consequência de fato aquisitivo
realizado por inteiro.
Direito positivo
• Uma norma positiva é uma norma criada por decisão de alguém.
• O direito positivo pode ser considerado aquele conjunto de normas jurídicas criado por
meio de decisões voluntárias.
• O agente que, hoje, toma tais decisões é o Estado.
• Se as normas jurídicas estatais são criadas por decisões voluntárias, basta que a
vontade do Estado se modifique para que novas normas jurídicas surjam e outras
deixem de existir.
• o direito positivo torna-se relativo, pois não podemos afirmar que qualquer norma
jurídica de um Estado nacional tenha valor absoluto.
• No máximo, seu valor está limitado às fronteiras do território do país.
• Para que consideremos uma norma jurídica positiva válida, devemos sempre ter em
foco a autoridade que a positivou.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
DIREITO PÚBLICO
 rege relações em que o Estado é parte.
 normas jurídicas que compõem esse ramo estão sujeitas
ao princípio da autoridade pública;
 A autoridade estatal se manifesta no poder de exigir,
UNILATERALMENTE, dos particulares, comportamento.
 O Estado pode impor normas jurídicas aos particulares,
como as leis e os regulamentos; pode impor multas em
caso de infrações de trânsito ou de outros gêneros; pode
proibir determinados atos.
 Direito público é regido pela legalidade estrita; = o Estado
somente pode fazer o que é, de modo expresso,
obrigatório ou permitido.
DIREITO PRIVADO
 rege relações em que apenas particulares são partes
(ressalvemos o caso do art. 173 da Constituição
Federal, no qual o Estado age praticando atividade
econômica e é regido pelo direito privado).
 as normas jurídicas estão sujeitas ao princípio da
igualdade das partes.
 um particular não pode, sob o prisma do direito, impor
UNILATERALMENTE comportamentos a outro
particular.
 No direito privado, uma parte só pode impor
comportamentos a outra se houver um fundamento
contratual (BILATERALMENTE, portanto).
 direito privado, pela legalidade ampla = ao particular é
permitido todo comportamento que não estiver, de
modo expresso, proibido pela lei.

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  • 1.
  • 2. Completude do sistema: lacunas  Haverá uma lacuna se um fato não for limitado por qualquer norma jurídica. Usualmente, como as normas jurídicas legais tornam-se a fonte principal do direito, referimo-nos a lacunas das leis.  quando não houver uma lei que estabeleça consequências permitidas, proibidas ou obrigatórias a um fato, dizemos que há uma lacuna (legal).  lacuna autêntica ocorre quando, em virtude da falta de uma lei que trate do caso, não existe uma decisão possível;  lacuna não autêntica ocorre quando, mesmo havendo uma lei que trate do fato, a decisão que dela deriva é indesejável (pode ser injusta ou muito rigorosa);
  • 3. lacuna intencional (ou voluntária) ocorre quando o legislador sabe da existência de um fato, mas escolhe não criar uma lei sobre ele, deixando, muitas vezes, ao julgador a possibilidade de estabelecer um critério concreto para criar uma norma sentencial; lacuna não intencional (ou involuntária) ocorre quando um fato não é objeto de uma lei por descuido do legislador, que deveria tê-la feito, ou porque o fato é novo e ainda não houve tempo para ser elaborada uma lei sobre o mesmo. Em ambas as situações, a lacuna ocorreu “sem querer”, ou seja, ela não foi desejada; lacuna patente ocorre quando não há uma lei que preveja hipoteticamente o fato; lacuna latente ocorre quando a norma legal que poderia tratar do caso é ampla demais e não parece adequada a ele; lacuna originária é aquela que já está presente desde o momento em que a lei é elaborada, podendo ser intencional ou não. O fato já existe e deveria ter sido objeto de uma lei, ou o legislador, conhecendo sua existência, resolveu deixar sua apreciação para o juiz; lacuna posterior ocorre porque o fato surge depois da existência da norma, ou sua apreciação valorativa se modifica com o passar do tempo. Neste último caso, um fato reputado desejável pode passar a ser visto como indesejável, mas, como falta uma lei proibindo sua prática, surge a lacuna.
  • 4. Fontes do direito – materiais, formais e reflexões  A expressão fonte do direito, assim, significa o lugar de onde brota o direito, de onde podemos extraí-lo.  A fonte do direito transforma-se no local de onde podemos extrair as normas jurídicas que reconhecem os poderes aos quais denominamos direito.  Local onde encontramos inspiração/justificativas para criar normas jurídicas;  Podem ser fontes materiais e formais:  Fontes materiais: leva em consideração os fatores históricos, sociológicos, econômicos e políticos, ou seja, a investigação busca encontrar a origem cultural de uma norma jurídica, revelando sua causa. Essa análise explicita quais as autoridades, os grupos e as situações que influenciaram no ato de positivação que criou a n.orma
  • 5. por exemplo, qual a fonte de uma norma jurídica legal que eleva a alíquota do Imposto de Importação? Se entendermos a pergunta no sentido material de fonte, precisaremos encontrar dados econômicos que justificam a elevação da alíquota, grupos empresariais que pressionam o Estado para a adoção da medida, além de razões históricas para a proteção ao mercado interno.  fontes formais do direito são, de modo imediato, aqueles meios ou instrumentos pelos quais as normas jurídicas são comunicadas à sociedade, permitindo aos cidadãos conhecerem-nas e aos juristas, utilizarem-nas. por exemplo: Se um advogado precisa elaborar uma petição, extrairá a norma jurídica que defenderá seu cliente de uma fonte bastante acessível e segura: a lei. Para um cidadão conhecer seus direitos em uma relação qualquer, bastará encontrar a lei que traz normas sobre o fato e delas extrai-los.
  • 6. fontes formais mediatas do direito são as autoridades legislativas, jurisdicionais e negociais, que possuem poder para criar normas jurídicas. Neste caso o legislador colocou as normas na lei Fontes formais imediata do direito são quando o legislador extraiu as normas da lei.
  • 7. Fontes negociais, razão jurídica (doutrina, princípios gerais de direito, equidade)  fontes formais negociais consistem no poder negocial (mediatas) e no instrumento utilizado por ele para a veiculação de normas jurídicas (imediatas)  Em regra, todas as pessoas capazes possuem poder negocial, sendo válidas as normas negociais que criam.  Isso significa que todo ser humano maior de idade e consciente pode criar tais normas, desde que respeite a função social dos contratos e a boa fé.  uma vez que duas pessoas exercem seus respectivos poderes negociais e chegam a um acordo, as normas dele resultantes adquirem força obrigatória entre as partes tão intensa quanto as normas extraídas de um lei. exemplo: um rapaz escreve numa folha de papel algumas regras, estabelecendo que seus amigos devem doar-lhe uma quantia pequena em dinheiro. Essa folha de papel, por si só, não tem qualquer valor jurídico. As regras nela contidas são apenas um texto, sem força obrigatória. Todavia, se seus colegas, livre e conscientemente, assinarem a proposta de contrato de doação, preferencialmente na presença de testemunhas, então a mísera folha de papel transforma-se em um contrato. As regras nela estabelecidas transformam-se em normas jurídicas e podem obrigar as partes envolvidas, limitando seus comportamentos.
  • 8. • A “magia” do poder negocial materializa-se na celebração do negócio jurídico: de um poder cujo significado inicial é fazer uma proposta que obriga apenas o proponente, transforma-se em um poder que, entre os envolvidos, tem a mesma força de uma lei. • As partes que celebram um negócio jurídico extrairão, para reger seus comportamentos, regras do instrumento que o materializa. = contrato. • Caso haja um conflito entre duas pessoas que celebraram um negócio jurídico contratual, ele será resolvido analisando-se o teor das normas jurídicas extraídas da fonte negocial: o contrato. Trata-se, assim, de uma fonte formal imediata do direito.
  • 9. Fontes formais racionais: analogia, doutrina, equidade e princípios gerais do direito.  Quando um juiz decide uma controvérsia, a primeira fonte formal imediata a que recorre é a legislação;  Ele procura extrair das leis normas jurídicas legislativas que permitam a elaboração de normas jurídicas jurisdicionais, veiculadas por meio da sentença, para resolver o conflito. Todavia, pode deparar-se com um problema, chamado lacuna: o caso conflituoso não foi previsto pela legislação, ou seja, não há qualquer norma legislativa que se pronuncie sobre ele.  Analogia é comparação: o juiz compara o caso sem previsão legal com outro parecido, mas para o qual existe uma norma jurídica; então, cria uma norma jurisdicional adaptando a norma existente para o caso lacunoso.  Os princípios gerais do direito são aquelas regras mais amplas do ordenamento, que estabelecem limites gerais para a criação de normas jurídicas e permitem a correta interpretação do direito; assim, o juiz pode criar sua norma jurisdicional, em caso de lacuna, diretamente a partir dos princípios, resolvendo o conflito.
  • 10. • os poderes envolvidos são os poderes legislativo e jurisdicional. O poder legislativo, em caso de omissão, autoriza o poder jurisdicional a utilizar outro critério que não as leis para a elaboração de normas jurisdicionais (as sentenças, por exemplo). • Não há um poder normativo próprio que positiva regras analógicas ou principiológicas.
  • 11. Costume e jurisprudência  COSTUME  No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social. É a própria comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é desempenhado por certas autoridades competentes para legislar.  A base do costume é a repetição de certas práticas sociais que podemos designar por uso.  O costume é assim formado por dois elementos: o corpus e o animus.  O corpus é a prática constante;  O animus é a convicção da obrigatoriedade dessa prática.  O nosso Código Civil não apresenta o costume como fonte imediata de direito, e apenas admite que os usos possam vir a ter relevância jurídica quando a lei para eles remeta, ou seja, como fontes mediatas de direito.
  • 12. JURISPRUDÊNCIA  Define-se como a orientação geral seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos casos que lhe são submetidos; mas também pode ser definida como o conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos.  O juiz tem unicamente que julgar em conformidade com a lei e com a sua consciência, sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie outra decisão tomada por um outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.  Nas situações normais a jurisprudência não é fonte de direito. Contudo, ao longo do tempo e na medida em que se vai explicitando uma consciência jurídica geral, contribui para a formulação de verdadeiras normas jurídicas.
  • 13. TJ-MG - Apelação Cível AC 10480140084819001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 28/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL - RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal de 1988 tratou o meio ambiente como direito fundamental e indisponível, intrinsecamente ligado ao direito à vida, colocando como dever de todos, particulares e Poder Público, a sua proteção. - Em decorrência dessa indisponibilidade, as ações que visam à tutela ambiental, inclusive a reparação dos danos provocados nessa esfera, estão acobertadas pelo manto da imprescritibilidade. vv.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO - DANO AMBIENTAL - RECUPERAÇÃO NATURAL DA ÁREA DEGRADADA - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - O dano ambiental fora superado pela recomposição natural da área, afastando, assim, a imprescritibilidade afeta à tutela de direito indisponível e sem interesse material, vez que a indenização pretendida possui, notoriamente, caráter patrimonial e de penalidade
  • 14. Fontes Legais - Conceptualização dogmática do ordenamento: validade, vigência, eficácia e  a validade de uma norma significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou seja, pertence ao conjunto das normas jurídicas.  uma norma é formalmente válida = precisa-se verificar se a autoridade que a criou possuía poder para criar normas jurídicas e se escolheu o instrumento adequado para conduzir a norma criada ao destinatário.  o poder de criar normas jurídicas será chamado de capacidade, quando se tratar de pessoas físicas que agem em nome próprio, ou de competência, quando se tratar de pessoas ou órgãos que agem em nome alheio.  O Congresso Nacional, por exemplo, é competente para criar leis ordinárias e leis complementares; o Presidente da República não é competente para criar leis, mas pode criar decretos, regulamentos e medidas provisórias.
  • 15.  A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese, de ela produzir efeitos, limitando comportamentos e sendo utilizada pelos tribunais.  Uma lei de “pequena repercussão” (a expressão é da Lei Complementar) pode iniciar sua vigência na data de sua publicação, desde que o indique em seu texto.  se houver a necessidade de um prazo, após a publicação da lei, para que as pessoas tomem conhecimento de seu teor (e, claro, preparem-se para seus efeitos), poderá haver um “período de vacância”, indicado expressamente no texto (“esta lei entra em vigor após transcorridos X dias de sua publicação oficial”).  O período de vacância, ou vacatio legis, é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela se torna válida, e o início da produção de seus efeitos.  VALIDADE – significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou seja, pertence ao conjunto das normas jurídicas. Essa integração deve ser formal e material .  EFICÁCIA - é um conceito formal, segundo o qual uma norma emanada de acordo com o ordenamento jurídico se torna eficaz juridicamente, podendo ser exigida e tornar-se obrigatória. Já a eficácia social existirá quando as pessoas sujeitas àquela norma de fato a aceitam e obedecem.
  • 16. Hierarquia das fontes legais - hierarquia das normas - cumpre a função política de distribuição de poderes entre a União, os estados e os municípios; - no Direito do Trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formação de um princípio próprio sobre a hierarquia de suas normas; - é o Princípio da Norma mais Favorável ao Trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.
  • 17. Constituição e Emendas à Constituição Uma emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas. A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (três quintos no mínimo) no parlamento até a aprovação da mudança nos Estados (quando se tratar de uma federação). Em alguns casos, passa pela revisão do Poder Judiciário(Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça) ou por consulta popular plebiscito ou referendo.[ A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) é matéria sujeita a tramitação especial na Câmara dos Deputados e deve ser apresentada pelo Presidente da República, por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou por mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação[2], aonde cada uma delas deverá manifestar-se pela maioria relativa de seus membros.
  • 18.
  • 19. Medidas Provisórias, Decretos, regulamentos e portarias Medida Provisória são editadas pelo presidente em casos de relevância e urgência. Com força de lei e vigência imediata, perdem a eficácia caso não convertidas em lei pelo congresso nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período. Ao ser editada, entra em vigor por 60 dias, prorrogáveis por mais sessenta, quando passam a trancar a pauta do congresso e precisam ser apreciadas. Após este prazo, se o caso o congresso não converta a medida provisória em lei, esta perde sua eficácia e, assim, caberá ao congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Decreto Legislativo serve a regulamentar uma lei (caso de decreto regulamentar do art. 84, IV, da CF) dando seu fiel execução da lei. (O decreto legislativo serve também como instrumento de regulamentação das relações jurídicas decorrentes do período de eficácia das medidas provisórias antes de sua conversão em lei.) A diferença esta na especificação qual entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não.
  • 20. Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à Constituição Federal. As portarias são atos administrativos que possuem fundamento de validade quais são expedidos por setores públicos específicos. e as resoluções são atos administrativos normativos emitido por autoridade superior, com a finalidade de disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções não podem produzir efeitos externos, tampouco contrariar os regulamentos e os regimentos, mas sim explicá-los. Tanto as resoluções quanto os decretos legislativos tratam de matéria de competência exclusiva do poder Legislativo.
  • 21. TRATADOS E CONVENÇÕES É declaração de vontades entre nações soberanas, por intermédio de agentes diplomáticos ou delegados especiais, na negociação e resolução de certo caso, ou na execução da mesma obra, ou plano de interesse comum. É uma modalidade de tratado, menos solene do que este, aplicada a questões especiais, de caráter não político. Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicosc no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si. O Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos registrados de um tratado internacional, foi celebrado no século XIII a.C. entre Ramsés II do Egito e Hatusil III, rei dos hititas. Dando fim as guerras na Síria. Exemplar do Museu de Arqueologia de Istambul, Turquia.
  • 22. Uma convenção (do latim conventione) é um conjunto de acordos, padrões estipulados ou geralmente aceitos, normas, ou critérios, que nos países anglo-americanos frequentemente assume a forma de um costume. Certos tipos de regras ou costumes podem tornar-se lei, e legislação regulamentadora pode ser introduzida para formalizar ou reforçar a convenção (por exemplo, leis que determinam de qual lado da via os veículos devem ser conduzidos).
  • 23. Doutrina da irretroatividade das leis: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada. ATO JURÍDICO PERFEITO • ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime da lei, se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. • Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada Seria uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal. • Ato jurídico perfeito trata-se de ato imodificável por lei ou por emenda constitucional, já que faz parte dos Direitos Individuais catalogados em cláusula Pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo IV, inciso IV, que diz; "Não será objeto da deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...IV – os direitos e garantias individuais.“
  • 24. COISA JULGADA: Coisa julgada material é a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há a impossibilidade de se manejar qualquer recurso. Já a coisa julgada formal ocorre quando há a impossibilidade de, no mesmo processo, voltar a ser discutida a decisão. Todavia, aquele que se encontra insatisfeito com a decisão ainda poderá recorrer da decisão proferida. Entende-se que a proteção constitucional aplica-se apenas à coisa julgada material. DIREITO ADQUIRIDO • Direito adquirido, trata-se de uma garantia individual, pois tutela a situação subjetiva de um ou mais indivíduos determinados. • Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade da lei • Com efeito, esta está em constante mutação • o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. • a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais de segurança do homem na terra. Direito adquirido é a consequência de fato aquisitivo realizado por inteiro.
  • 25. Direito positivo • Uma norma positiva é uma norma criada por decisão de alguém. • O direito positivo pode ser considerado aquele conjunto de normas jurídicas criado por meio de decisões voluntárias. • O agente que, hoje, toma tais decisões é o Estado. • Se as normas jurídicas estatais são criadas por decisões voluntárias, basta que a vontade do Estado se modifique para que novas normas jurídicas surjam e outras deixem de existir. • o direito positivo torna-se relativo, pois não podemos afirmar que qualquer norma jurídica de um Estado nacional tenha valor absoluto. • No máximo, seu valor está limitado às fronteiras do território do país. • Para que consideremos uma norma jurídica positiva válida, devemos sempre ter em foco a autoridade que a positivou.
  • 26. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO DIREITO PÚBLICO  rege relações em que o Estado é parte.  normas jurídicas que compõem esse ramo estão sujeitas ao princípio da autoridade pública;  A autoridade estatal se manifesta no poder de exigir, UNILATERALMENTE, dos particulares, comportamento.  O Estado pode impor normas jurídicas aos particulares, como as leis e os regulamentos; pode impor multas em caso de infrações de trânsito ou de outros gêneros; pode proibir determinados atos.  Direito público é regido pela legalidade estrita; = o Estado somente pode fazer o que é, de modo expresso, obrigatório ou permitido. DIREITO PRIVADO  rege relações em que apenas particulares são partes (ressalvemos o caso do art. 173 da Constituição Federal, no qual o Estado age praticando atividade econômica e é regido pelo direito privado).  as normas jurídicas estão sujeitas ao princípio da igualdade das partes.  um particular não pode, sob o prisma do direito, impor UNILATERALMENTE comportamentos a outro particular.  No direito privado, uma parte só pode impor comportamentos a outra se houver um fundamento contratual (BILATERALMENTE, portanto).  direito privado, pela legalidade ampla = ao particular é permitido todo comportamento que não estiver, de modo expresso, proibido pela lei.