Vitório Netto Advocacia
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Direitos dos trabalhadores na demissão
► Demissão sem justa causa
►Demissão por justa causa
► Pedido de demissão feito pelo trabalhador
► Rescisão indireta
► Seguro-desemprego
Demissão sem justa causa
Esta acontece quando o empregador decide encerrar o contrato
de trabalho sem que o empregado tenha apresentado uma justa
causa prevista em lei. Ao comunicar ao funcionário da decisão, o
empregador opta pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio trabalhado consiste em o trabalhador continuar
exercendo suas funções durante os próximos 30 dias, caso tenha
apenas 1 ano de serviço na empresa, e 3 dias a mais por cada
ano de serviço que seja maior que um ano, podendo chegar ao
máximo de 90 dias de aviso prévio, e, ao final deste período, no
dia seguinte, receber a rescisão com todos os valores devidos. A
lei garante ao empregado, durante o cumprimento do aviso, a
opção de trabalhar com a jornada reduzida em 2 horas
diariamente ou não trabalhar nos 7 últimos dias do aviso.
Demissão sem justa causa
Já no aviso prévio indenizado, o trabalhador encerra suas
atividades a partir da comunicação do empregador, e este
último tem o prazo de até 10 dias para pagar todas as verbas
rescisórias. Ele recebe uma indenização no valor de um salário
pelo mês que seria trabalhado, mas que, por opção do antigo
chefe, foi dispensado.
Demissão sem justa causa
Então, se você foi demitido sem justa causa e deseja saber seus
direitos trabalhistas na demissão, veja abaixo quais são:
► Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da
demissão;
► Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
► Férias, também proporcionais;
► Acréscimo de 1/3 nas férias;
► Sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
constante na conta vinculada na Caixa Econômica Federal;
► Indenização de 40% sobre o valor total do saque do FGTS;
► Se até então o trabalho era informal, terá direito à anotação do
contrato na Carteira de ► Trabalho (CTPS).
► Liberação pelo empregador das guias do seguro desemprego,
se for o caso do empregado ter direito a receber o benefício.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa acontece quando o empregado
comete alguma falta em relação às obrigações dentro do
ambiente de trabalho ou mantém comportamento que
comprometa a confiança na relação empregado-
empregador. A legislação prevê algumas condutas, como o
desvio de objetos ou informações sigilosas, a falta de ética
para com os colegas de trabalho e os clientes da empresa
(arrogância, falta de educação, etc.), assédio sexual e moral,
condenação criminal, embriaguez habitual, indisciplina e
desrespeito às ordens superiores, agressão física ou verbal,
abandono de emprego, práticas de jogos de azar, falta de
compromisso com as funções exercidas.
Demissão por justa causa
Neste caso, o empregado perde alguns direitos
trabalhistas na demissão anteriormente citados,
recebendo apenas o salário família e o saldo de salário do
mês trabalhado, se tiver até um ano de carteira assinada,
se trabalhou por mais de um ano, receberá, além dessas
duas verbas, as férias proporcionais. Também receberá
13º salário proporcional, e perderá direito ao FGTS e
seguro-desemprego.
Pedido de demissão feito pelo trabalhador
Este ocorre quando o trabalhador opta por encerrar o contrato
de trabalho.
Independente do motivo, o empregado que desejar encerrar
suas atividades terá os direitos trabalhistas na demissão abaixo:
► Saldo de salário do mês trabalhado;
► Férias proporcionais aos meses trabalhados;
► 1/3 sobre as férias proporcionais;
► Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
Salário família;
► Neste caso, o trabalhador terá o FGTS depositado na conta
vinculada mas não poderá fazer o saque, e também não tem
direito a receber o benefício do seguro-desemprego, ainda que
cumpra os requisitos da nova regra.
Rescisão indireta
Esta é uma modalidade que só é possível mediante ação
judicial. Acontece quando o chefe apresenta falta grave ou
não cumpre as determinações legais durante a vigência do
contrato. O empregado pode entrar com o pedido de
rescisão indireta nas hipóteses previstas em lei, que são:
► Quando o empregador exigir do empregado serviços
superiores à sua força (física ou intelectual), defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, como
por exemplo o empregado que ganha um salário mínimo
exercendo função de quem ganha o triplo do valor e não
recebendo a mais por isso;
► Se for tratado pelos seus supervisores com rigor
excessivo;
Rescisão indireta
► Correr perigo manifesto de mal considerável;
► Se o empregador não cumprir com as obrigações do
contrato, como por exemplo o pagamento do salário e o
depósito do FGTS;
► Se o empregador praticar contra o empregado e sua
família atos lesivos contra a honra e a boa fama, como
calúnia, injúria e difamação;
► Se houver agressão física, exceto em caso de legítima
defesa;
► Se o empregador reduzir o trabalho de forma a afetar
consideravelmente os salários. É vedada por lei a redução
salarial, salvo se ajustada em Acordo ou Convenção
Coletiva, por isso, quando praticada, enseja rescisão
indireta.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um direito trabalhista na demissão
oferecido pelo governo àqueles que sofreram dispensa
sem justa causa, que tem como objetivo prover o sustento
temporário e oferecer ajuda no processo de busca por um
novo emprego.
O requerimento é entregue pelo empregador no momento
da rescisão e levado pelo trabalhador ao Ministério do
Trabalho e Emprego, juntamente com a Carteira de
Trabalho, os dois últimos contracheques e outros
documentos de indentificação para o pedido.
Seguro-desemprego
Em relação à quantidade de parcelas que o empregado
tem direito a receber, a alteração na lei dividiu em três
grupos:
► A primeira vez que o trabalhador solicitar esse benefício
ele deve comprovar o vínculo empregatício de no mínimo
18 e no máximo 23 meses e, neste caso, terá direito a
receber quatro parcelas do benefício. Se o trabalhador
comprovar o vínculo de no mínimo 24 meses, terá direito a
cinco parcelas.
Seguro-desemprego
► No requerimento da segunda vez, o trabalhador deve
comprovar vínculo empregatício de no mínimo 09 e no
máximo 11 meses, para que tenha direito a receber três
parcelas; para ter direito a quatro parcelas, deve comprovar
que trabalhou no mínimo 12 e no máximo 23 meses; e se
comprovar que trabalhou pelo menos 24 meses, terá direito
ao recebimento de cinco parcelas do Seguro-desemprego;
► Se for a terceira vez, o trabalhador deve comprovar
vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo
11 meses para ter direito a três parcelas; para quatro
parcelas do benefício, é necessário comprovar no mínimo 12
meses e no máximo 23 meses e para receber cinco parcelas,
deve ter trabalhado no mínimo 24 meses;
Dica importante!
Lembre-se sempre de guardar todo e qualquer documento
referente ao período de trabalho, principalmente os
contracheques, pois eles serão úteis também para
contabilizar o seu período de contribuição quando
futuramente for se aposentar.
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direitos do trabalhador no momento da demissão

  • 1.
    Vitório Netto Advocacia http://www.vitorionetto.com.br/ (75)3481-6270 (75) 98823-8708 E-mail: joao@vitorionetto.com.br
  • 3.
    Direitos dos trabalhadoresna demissão ► Demissão sem justa causa ►Demissão por justa causa ► Pedido de demissão feito pelo trabalhador ► Rescisão indireta ► Seguro-desemprego
  • 4.
    Demissão sem justacausa Esta acontece quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o empregado tenha apresentado uma justa causa prevista em lei. Ao comunicar ao funcionário da decisão, o empregador opta pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado. O aviso prévio trabalhado consiste em o trabalhador continuar exercendo suas funções durante os próximos 30 dias, caso tenha apenas 1 ano de serviço na empresa, e 3 dias a mais por cada ano de serviço que seja maior que um ano, podendo chegar ao máximo de 90 dias de aviso prévio, e, ao final deste período, no dia seguinte, receber a rescisão com todos os valores devidos. A lei garante ao empregado, durante o cumprimento do aviso, a opção de trabalhar com a jornada reduzida em 2 horas diariamente ou não trabalhar nos 7 últimos dias do aviso.
  • 5.
    Demissão sem justacausa Já no aviso prévio indenizado, o trabalhador encerra suas atividades a partir da comunicação do empregador, e este último tem o prazo de até 10 dias para pagar todas as verbas rescisórias. Ele recebe uma indenização no valor de um salário pelo mês que seria trabalhado, mas que, por opção do antigo chefe, foi dispensado.
  • 6.
    Demissão sem justacausa Então, se você foi demitido sem justa causa e deseja saber seus direitos trabalhistas na demissão, veja abaixo quais são: ► Saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da demissão; ► Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados; ► Férias, também proporcionais; ► Acréscimo de 1/3 nas férias; ► Sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) constante na conta vinculada na Caixa Econômica Federal; ► Indenização de 40% sobre o valor total do saque do FGTS; ► Se até então o trabalho era informal, terá direito à anotação do contrato na Carteira de ► Trabalho (CTPS). ► Liberação pelo empregador das guias do seguro desemprego, se for o caso do empregado ter direito a receber o benefício.
  • 7.
    Demissão por justacausa A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete alguma falta em relação às obrigações dentro do ambiente de trabalho ou mantém comportamento que comprometa a confiança na relação empregado- empregador. A legislação prevê algumas condutas, como o desvio de objetos ou informações sigilosas, a falta de ética para com os colegas de trabalho e os clientes da empresa (arrogância, falta de educação, etc.), assédio sexual e moral, condenação criminal, embriaguez habitual, indisciplina e desrespeito às ordens superiores, agressão física ou verbal, abandono de emprego, práticas de jogos de azar, falta de compromisso com as funções exercidas.
  • 8.
    Demissão por justacausa Neste caso, o empregado perde alguns direitos trabalhistas na demissão anteriormente citados, recebendo apenas o salário família e o saldo de salário do mês trabalhado, se tiver até um ano de carteira assinada, se trabalhou por mais de um ano, receberá, além dessas duas verbas, as férias proporcionais. Também receberá 13º salário proporcional, e perderá direito ao FGTS e seguro-desemprego.
  • 9.
    Pedido de demissãofeito pelo trabalhador Este ocorre quando o trabalhador opta por encerrar o contrato de trabalho. Independente do motivo, o empregado que desejar encerrar suas atividades terá os direitos trabalhistas na demissão abaixo: ► Saldo de salário do mês trabalhado; ► Férias proporcionais aos meses trabalhados; ► 1/3 sobre as férias proporcionais; ► Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados; Salário família; ► Neste caso, o trabalhador terá o FGTS depositado na conta vinculada mas não poderá fazer o saque, e também não tem direito a receber o benefício do seguro-desemprego, ainda que cumpra os requisitos da nova regra.
  • 10.
    Rescisão indireta Esta éuma modalidade que só é possível mediante ação judicial. Acontece quando o chefe apresenta falta grave ou não cumpre as determinações legais durante a vigência do contrato. O empregado pode entrar com o pedido de rescisão indireta nas hipóteses previstas em lei, que são: ► Quando o empregador exigir do empregado serviços superiores à sua força (física ou intelectual), defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, como por exemplo o empregado que ganha um salário mínimo exercendo função de quem ganha o triplo do valor e não recebendo a mais por isso; ► Se for tratado pelos seus supervisores com rigor excessivo;
  • 11.
    Rescisão indireta ► Correrperigo manifesto de mal considerável; ► Se o empregador não cumprir com as obrigações do contrato, como por exemplo o pagamento do salário e o depósito do FGTS; ► Se o empregador praticar contra o empregado e sua família atos lesivos contra a honra e a boa fama, como calúnia, injúria e difamação; ► Se houver agressão física, exceto em caso de legítima defesa; ► Se o empregador reduzir o trabalho de forma a afetar consideravelmente os salários. É vedada por lei a redução salarial, salvo se ajustada em Acordo ou Convenção Coletiva, por isso, quando praticada, enseja rescisão indireta.
  • 12.
    Seguro-desemprego O seguro-desemprego éum direito trabalhista na demissão oferecido pelo governo àqueles que sofreram dispensa sem justa causa, que tem como objetivo prover o sustento temporário e oferecer ajuda no processo de busca por um novo emprego. O requerimento é entregue pelo empregador no momento da rescisão e levado pelo trabalhador ao Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com a Carteira de Trabalho, os dois últimos contracheques e outros documentos de indentificação para o pedido.
  • 13.
    Seguro-desemprego Em relação àquantidade de parcelas que o empregado tem direito a receber, a alteração na lei dividiu em três grupos: ► A primeira vez que o trabalhador solicitar esse benefício ele deve comprovar o vínculo empregatício de no mínimo 18 e no máximo 23 meses e, neste caso, terá direito a receber quatro parcelas do benefício. Se o trabalhador comprovar o vínculo de no mínimo 24 meses, terá direito a cinco parcelas.
  • 14.
    Seguro-desemprego ► No requerimentoda segunda vez, o trabalhador deve comprovar vínculo empregatício de no mínimo 09 e no máximo 11 meses, para que tenha direito a receber três parcelas; para ter direito a quatro parcelas, deve comprovar que trabalhou no mínimo 12 e no máximo 23 meses; e se comprovar que trabalhou pelo menos 24 meses, terá direito ao recebimento de cinco parcelas do Seguro-desemprego; ► Se for a terceira vez, o trabalhador deve comprovar vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses para ter direito a três parcelas; para quatro parcelas do benefício, é necessário comprovar no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses e para receber cinco parcelas, deve ter trabalhado no mínimo 24 meses;
  • 15.
    Dica importante! Lembre-se semprede guardar todo e qualquer documento referente ao período de trabalho, principalmente os contracheques, pois eles serão úteis também para contabilizar o seu período de contribuição quando futuramente for se aposentar.
  • 16.
    Vitório Netto Advocacia http://www.vitorionetto.com.br/ (75)3481-6270 (75) 98823-8708 E-mail: joao@vitorionetto.com.br