Nota Promissória 
Conceito 
A Nota Promissória é uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, à vista ou a 
prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, ou à pessoa a quem esse 
transferir o título. 
Intervenientes 
1 – Subscritor ou promitente-devedor; 
2 – Beneficiário ou promissário-credor. 
Requisitos essenciais 
Estão elencados no artigo 75 da Lei Uniforme, como seguem: 
1 – Denominação nota promissória; 
2 – Promessa solene, direta e incondicional de pagamento; 
3 – Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissário-credor ou 
beneficiário); 
4 - Indicação da data de emissão; 
5 – Assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor). O emitente deve ser indicado 
obrigatoriamente (Lei 6268/75, artigo 3º) pela sua cédula de identidade, de inscrição no 
CPF/MF, ou do título eleitoral ou da carteira profissional; 
6 – Local de emissão e local de pagamento. Na falta de indicação especial, o local de emissão 
será considerado o de pagamento e, ao mesmo tempo, o local de domicílio do emitente da 
nota promissória. 
7 – Data de vencimento. Na sua ausência, será considerada pagável à vista. 
Nota promissória em branco
Facultado ao portador preenchê-la posteriormente. Hipótese em que se consideram lançados 
ao tempo da emissão. 
Vencimento 
1) a vista; 
2) a dia certo; 
3) a tempo certo da data. 
Características 
1 – é uma promessa de pagamento; 
2 – não necessita de aceite do devedor. É promessa unilateral; 
3 – é abstrato. Não exige uma causa legal específica, portanto, não precisa trazer expresso o 
motivo que lhe deu origem. 
Súmula 258 do STJ 
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em 
razão da liquidez do título que a originou. 
Protesto 
Pode ser executado pela falta de pagamento até dois dias úteis seguintes ao vencimento. 
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

Nota Promissória

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    Nota Promissória Conceito A Nota Promissória é uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, ou à pessoa a quem esse transferir o título. Intervenientes 1 – Subscritor ou promitente-devedor; 2 – Beneficiário ou promissário-credor. Requisitos essenciais Estão elencados no artigo 75 da Lei Uniforme, como seguem: 1 – Denominação nota promissória; 2 – Promessa solene, direta e incondicional de pagamento; 3 – Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissário-credor ou beneficiário); 4 - Indicação da data de emissão; 5 – Assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor). O emitente deve ser indicado obrigatoriamente (Lei 6268/75, artigo 3º) pela sua cédula de identidade, de inscrição no CPF/MF, ou do título eleitoral ou da carteira profissional; 6 – Local de emissão e local de pagamento. Na falta de indicação especial, o local de emissão será considerado o de pagamento e, ao mesmo tempo, o local de domicílio do emitente da nota promissória. 7 – Data de vencimento. Na sua ausência, será considerada pagável à vista. Nota promissória em branco
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    Facultado ao portadorpreenchê-la posteriormente. Hipótese em que se consideram lançados ao tempo da emissão. Vencimento 1) a vista; 2) a dia certo; 3) a tempo certo da data. Características 1 – é uma promessa de pagamento; 2 – não necessita de aceite do devedor. É promessa unilateral; 3 – é abstrato. Não exige uma causa legal específica, portanto, não precisa trazer expresso o motivo que lhe deu origem. Súmula 258 do STJ A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou. Protesto Pode ser executado pela falta de pagamento até dois dias úteis seguintes ao vencimento. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)