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Eficácia das Normas Constitucionais 
Todas as normas constitucionais apresentam eficácia, que pode ser jurídica ou social. A 
eficácia é a capacidade das normas constitucionais de produzirem efeitos, e isto pode ser 
analisado sob dois ângulos: 
a) Eficácia social: significa que: [...] a norma vigente, isto é, com potencialidade para 
regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada aos casos concretos. (TEMER, 
2003, p.23). É aquela obedecida, seguida e aplicada, concretizada no seio da sociedade 
independente da coerção jurídica estatal. 
b) Eficácia jurídica: [...] a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações 
concretas; [...] (TEMER, 2003, p. 23). Significando a simples possibilidade de ser 
aplicada caso ocorra um fato que a ela se subsume. 
A aplicabilidade da norma implica em ela estar pronta, acabada, disponível para 
normatizar as condutas porventura concretizadas. Aplicável é a norma que está apta a 
produzir efeitos. 
As normas constitucionais, conforme estabelece a doutrina, tem níveis diferentes de 
aplicabilidade, sendo que algumas têm maior ou menor aptidão para produzir efeitos. 
Todavia, é importante anotar que, por menor que seja o nível de aplicabilidade de uma 
norma constitucional, ela sempre está presente, nunca é inexistente. Como afirma 
Araújo e Júnior (2007, p. 18): 
[...] A norma constitucional, quando menos, possui eficácia sintática, gerando 
inconstitucionalidade de todos os atos normativos infraconstitucionais incompatíveis 
com ela, condicionando a interpretação do direito infraconstitucional, revogando os atos 
normativos a ela anteriores e com ela incompatíveis e, por fim, servindo de limite para a 
interpretação das demais normas constitucionais que com ela venham a se chocar. 
Abaixo passamos a analisar as principais classificações das normas constitucionais 
quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Classificação de José Afonso da Silva: 
Normas Constitucionais de Eficácia Plena: são aquelas normas da Constituição que, no 
momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, 
independente de norma integrativa infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 101). 
Têm como características a sua aplicabilidade direta, imediata e integral (TEMER, 
2003, p. 24). Exemplos: artigo 14, § 2º, artigo 12, I, a CF/88. 
Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva: assim como as normas de 
eficácia plena, as normas de eficácia contida estão aptas a produzir efeitos desde a 
promulgação da constituição, todavia, podem ter reduzido seu alcance pela atividade 
discricionária do legislador infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 116). Têm como 
características: a sua aplicabilidade direta, imediata, integral, podendo seu conteúdo ser
reduzido por atividade legislativa infraconstitucional (TEMER, 2003, p. 24). Exemplo: 
artigo 5º, XIII, do exercício de atividade profissional. 
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: são aquelas que, de imediato, no 
momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os 
efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Produz efeito apenas de 
vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Têm como características a 
sua aplicabilidade mediata e reduzida, ou diferida. Exemplos: normas declaratórias de 
princípios programáticos: proteção ao mercado de trabalho da mulher (artigo 7º, XX), e 
teto do funcionalismo público (artigo 37, XI). 
Classificação de Cooley (direito americano) 
Self-executing: são aquelas que promovem ao destinatário todos os meios necessários 
para que o direito previsto seja aproveitado e protegido. 
Not self-executing: são aquelas que inexistem meios normativos suficientes para sua 
efetivação. 
Classificação de Zagrebelsky (direito italiano) 
Normas de eficácia direta: são idôneas por si mesmas para regularem hipóteses 
concretas; 
Normas de eficácia indireta: são aquelas que necessitam ser atuadas ou concretizadas 
por meio de ulterior atividade normativa (programáticas, principiológicas e de 
organização); 
Classificação de Maria Helena Diniz (direito brasileiro) 
a) Normas supereficazes: normas que não podem ser tangíveis de emenda (Cláusulas 
pétreas) – artigo 60, § 4º; 
b) Normas com eficácia plena: contém todos os elementos imprescindíveis à produção 
imediata dos seus efeitos; 
c) Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia 
contida de José Afonso da Silva;
d) Normas com eficácia relativa complementável, ou dependente de complementação: 
dependem de lei ordinária ou complementar para o exercício do direito ou benefício 
consagrado. 
Classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho 
a) normas exequíveis por si sós: normas que independem da existência de qualquer 
complementação para sua aplicação; 
b) Normas não exequíveis por si sós: dependem de complementação de integração de 
outra norma infraconstitucional: 
b.1 - programáticas: estabelecem políticas públicas; 
b.2 - de estruturação: estabelecem órgãos; 
b.3 - condicionadas: seriam auto executáveis, mas dependem de lei. 
Classificação de Luís Roberto Barroso 
1 - Normas de Organização: normas que objetivam a criação, estruturação e ordenação 
dos órgãos públicos, definição de suas competências, e estabelecem normas processuais 
ou procedimentais de revisão da própria constituição (BARROSO, 2006, p. 91). 
2 - Normas Definidoras de Direitos: são compostas pelos direitos fundamentais (direitos 
individuais, políticos, sociais e difusos). Os direitos sociais são divididos em aqueles 
que: 
b1) geram situações prontamente desfrutáveis; 
b2) ensejam exigibilidade de prestações positivas do Estado; 
b3) contemplam interesses que dependem de regulamentação em lei (BARROSO, 2006, 
p. 95 a 112). 
3 - Normas Constitucionais Programáticas: estabelecem uma linha de ação do estado, 
são indicadoras de fins sociais a serem alcançados. Estas normas têm por objeto 
estabelecer determinados princípios, ou fixar programas de ação para o Poder Público. 
(BARROSO, 2006, p. 114). 
Outras Classificações
a) Normas Constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada: são normas 
que já extinguiram a produção de seus efeitos. São próprias do ADCT (data do 
Plebiscito). 
b) Normas de Direito e Garantias Individuais: são de aplicação imediata (artigo 5º, § 
1º). Podem ser plenas ou contidas. 
Fonte: online.unip.br

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Eficácia das Normas Constitucionais

  • 1. Eficácia das Normas Constitucionais Todas as normas constitucionais apresentam eficácia, que pode ser jurídica ou social. A eficácia é a capacidade das normas constitucionais de produzirem efeitos, e isto pode ser analisado sob dois ângulos: a) Eficácia social: significa que: [...] a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada aos casos concretos. (TEMER, 2003, p.23). É aquela obedecida, seguida e aplicada, concretizada no seio da sociedade independente da coerção jurídica estatal. b) Eficácia jurídica: [...] a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; [...] (TEMER, 2003, p. 23). Significando a simples possibilidade de ser aplicada caso ocorra um fato que a ela se subsume. A aplicabilidade da norma implica em ela estar pronta, acabada, disponível para normatizar as condutas porventura concretizadas. Aplicável é a norma que está apta a produzir efeitos. As normas constitucionais, conforme estabelece a doutrina, tem níveis diferentes de aplicabilidade, sendo que algumas têm maior ou menor aptidão para produzir efeitos. Todavia, é importante anotar que, por menor que seja o nível de aplicabilidade de uma norma constitucional, ela sempre está presente, nunca é inexistente. Como afirma Araújo e Júnior (2007, p. 18): [...] A norma constitucional, quando menos, possui eficácia sintática, gerando inconstitucionalidade de todos os atos normativos infraconstitucionais incompatíveis com ela, condicionando a interpretação do direito infraconstitucional, revogando os atos normativos a ela anteriores e com ela incompatíveis e, por fim, servindo de limite para a interpretação das demais normas constitucionais que com ela venham a se chocar. Abaixo passamos a analisar as principais classificações das normas constitucionais quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Classificação de José Afonso da Silva: Normas Constitucionais de Eficácia Plena: são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independente de norma integrativa infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 101). Têm como características a sua aplicabilidade direta, imediata e integral (TEMER, 2003, p. 24). Exemplos: artigo 14, § 2º, artigo 12, I, a CF/88. Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva: assim como as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida estão aptas a produzir efeitos desde a promulgação da constituição, todavia, podem ter reduzido seu alcance pela atividade discricionária do legislador infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 116). Têm como características: a sua aplicabilidade direta, imediata, integral, podendo seu conteúdo ser
  • 2. reduzido por atividade legislativa infraconstitucional (TEMER, 2003, p. 24). Exemplo: artigo 5º, XIII, do exercício de atividade profissional. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Produz efeito apenas de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Têm como características a sua aplicabilidade mediata e reduzida, ou diferida. Exemplos: normas declaratórias de princípios programáticos: proteção ao mercado de trabalho da mulher (artigo 7º, XX), e teto do funcionalismo público (artigo 37, XI). Classificação de Cooley (direito americano) Self-executing: são aquelas que promovem ao destinatário todos os meios necessários para que o direito previsto seja aproveitado e protegido. Not self-executing: são aquelas que inexistem meios normativos suficientes para sua efetivação. Classificação de Zagrebelsky (direito italiano) Normas de eficácia direta: são idôneas por si mesmas para regularem hipóteses concretas; Normas de eficácia indireta: são aquelas que necessitam ser atuadas ou concretizadas por meio de ulterior atividade normativa (programáticas, principiológicas e de organização); Classificação de Maria Helena Diniz (direito brasileiro) a) Normas supereficazes: normas que não podem ser tangíveis de emenda (Cláusulas pétreas) – artigo 60, § 4º; b) Normas com eficácia plena: contém todos os elementos imprescindíveis à produção imediata dos seus efeitos; c) Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva;
  • 3. d) Normas com eficácia relativa complementável, ou dependente de complementação: dependem de lei ordinária ou complementar para o exercício do direito ou benefício consagrado. Classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho a) normas exequíveis por si sós: normas que independem da existência de qualquer complementação para sua aplicação; b) Normas não exequíveis por si sós: dependem de complementação de integração de outra norma infraconstitucional: b.1 - programáticas: estabelecem políticas públicas; b.2 - de estruturação: estabelecem órgãos; b.3 - condicionadas: seriam auto executáveis, mas dependem de lei. Classificação de Luís Roberto Barroso 1 - Normas de Organização: normas que objetivam a criação, estruturação e ordenação dos órgãos públicos, definição de suas competências, e estabelecem normas processuais ou procedimentais de revisão da própria constituição (BARROSO, 2006, p. 91). 2 - Normas Definidoras de Direitos: são compostas pelos direitos fundamentais (direitos individuais, políticos, sociais e difusos). Os direitos sociais são divididos em aqueles que: b1) geram situações prontamente desfrutáveis; b2) ensejam exigibilidade de prestações positivas do Estado; b3) contemplam interesses que dependem de regulamentação em lei (BARROSO, 2006, p. 95 a 112). 3 - Normas Constitucionais Programáticas: estabelecem uma linha de ação do estado, são indicadoras de fins sociais a serem alcançados. Estas normas têm por objeto estabelecer determinados princípios, ou fixar programas de ação para o Poder Público. (BARROSO, 2006, p. 114). Outras Classificações
  • 4. a) Normas Constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada: são normas que já extinguiram a produção de seus efeitos. São próprias do ADCT (data do Plebiscito). b) Normas de Direito e Garantias Individuais: são de aplicação imediata (artigo 5º, § 1º). Podem ser plenas ou contidas. Fonte: online.unip.br