LEI FEDERAL.
9.307/96
MICHELA ROQUE
 ESPECIALIST
A EM DIREITO IMOBILIÁRIO
 ADVOGADA
 Juíza Arbitral
 Presidente de Honra do TJA-SAGA
 Presidente da 1ª Câmara de Conciliação, Arbitragem
eMediação de Marabá
FORMAS DE ACESSO A JUSTIÇA
JUSTIÇA
COMUM
CONCILIAÇÃO
E ARBITRAGEM
O que é Justiça Arbitral?
É uma forma descentralizada da Justiça, para
resolver as questões cíveis, comerciais e industriais de
modo geral, sem limite de valor da causa, evitando que
as partes tenham que propor ação no Fórum; para
resolver os litígios por conciliação , mediação e
julgamento arbitral.
A lei que regulamenta a Justiça Arbitral, é a
Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Essa lei, que
em seuartigo 1º dispõe
“as pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis”.
Art. 1º Lei 9.307/96
Os direitos patrimoniais disponíveis que são todos os direitos que
uma pessoa tenha a possibilidade de negociar livremente.
Podem ser objeto da arbitragem os conflitos cíveis,
comerciais, prestação de serviços, que são a maioria das
questões dos Fóruns cíveis , PRINCIPALMENTE que envolvam
Transações Imobiliárias, como os condomínios, construção
civil, compra e venda, incorporação, locação, etc.
Qual tipo de causa pode ser resolvida
pela arbitragem?
Celeridade: é solução rápida, desformalizada e
especializada para os conflitos de interesse das partes. A
Arbitragem é essencialmente mais rápida que o Judiciário, que se
caracteriza pela sua rigidez e morosidade. Via de regra, as
decisões do Poder Judiciário são seguras, porém muito morosas.
Confidencialidade: esse é u
m dos fatores que se leva a
preferir a arbitragem. Ao contrário do que ocorre no Judiciário,
o conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos Juízes
Árbitros, que estão obrigados ao sigilo profissional. As provas, a
natureza da controvérsia, seu valor e a decisão através da Sentença
Arbitral não são divulgados.
Vantagens de usar a Justiça
Arbitral?
• Mais econômica - Não só é mais econômico financeiramente, como também o é quanto ao
tempo despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de
recursos, tornam- se mais longos e onerosos.
• Validade Jurídica – A Lei nº 9.307/96 art. 31. Diz que: “A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
Vantagens de usar a Justiça
Arbitral?
Propicia a Conciliação: a confidencialidade do procedimento cria
uma atmosfera capaz de gerar um clima de colaboração entre
as partes, dentro do qual elas podem autocompor o conflito
através da conciliação ou mediação, encerrando, assim, elas mesmas
o problema.
Vantagens de usar a Justiça Arbitral?
A cláusula compromissória é aquela inserida em
contrato ou documento autônomo, em virtude da qual
as partes se comprometem a submeter à arbitragem os
litígios que possam advir do contrato (litígios futuros).
Essa convenção das partes neutraliza
temporariamente a via judicial, que só será
acionada se houver necessidade de execução forçada.
A obrigação pactuada é tipicamente de fazer, não
instituído desde logo o juízo arbitral.
O que é Cláusula Compromissória de
Arbitragem?
CLÁSULA COMPROMISSÓRIA - “Toda e
qualquer controvérsia resultante deste
contrato, será definitivamente resolvida por
árbitros do CONARB-
MARABÁ
,
na 1ª CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO
ARBTRAGEM
E
MEDIAÇÃO DE MARABÁ,
CNPJ
Exemplo: Cláusula Compromissória -
13.183.442/0001-62, com sede, sito na Fl32, Qd
18, Lt 08 – Nova Marabá- Marabá-PA, segundo
seu regimento interno, concordando as
partes contratantes, especial e expressamente,
com os termos desta cláusula compromissória
(Lei Federal 9.307, de 23/09/96).”
QUEM PODE SER JUIZ ARBITRAL ?
O presente curso visa qualificar e formar pessoas capazes para
trabalhar na FUNÇÃO de Árbitros, Conciliadores e Mediadores,
junto a uma Câmara arbitral
Segundo o art. 18 da Lei. 9.307/96
“ O Árbitro é Juiz de fato e de direito e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou homologação
pelo PoderJudiciário.”
CONCEITO DE MEDIAÇÃO
⚫ CONCEITO DE MEDIAÇÃO?
⚫ MEDIAÇÃO: “autocomposição
assistida”, ou seja,
são os próprios
envolvidos
comporão o
conflito, é uma
que discutirão
e forma
de solução
extrajudicial de controvérsias em que o(s)
Árbitro(s).
FUNÇÃO DO MEDIADOR
Mediador(es) tem a função de aproximar as
partes para que elas negociem diretamente
a solução desejada de sua divergência. A
mediação mantém o poder decisório com
as próprias partes conflitantes.
⚫ No processo de mediação existe
a preocupação de (re)criar vínculos
entre as pessoas, estabelecer pontes de
comunicação, transformar e prevenir
conflitos, com objetivo de evitar a
quebra da relação entre as partes.
O acordo será apenas uma
conseqüência e um sinal de que
a comunicação entre as partes foi
bem desenvolvida; EXECUTIVO (ART. 31).
CONCILIAÇÃO
⚫ Forma de solução extrajudicial,
voluntária e pacífica de
controvérsias, em que o(s), Árbitro(s)
Conciliador(es) exerce a tarefa não só
de aproximar as partes desavindas, mas
sugere, propõe soluções, interfere e
oferece conselhos, induz as partes a
fazer o acordo, sendo este o
objetivo primordial da conciliação,
levando-as a um entendimento e
pondo fim ao conflito, ou à sua
expectativa;
PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO
 O(s) Árbitro(s) Conciliador(es) conduzirá
livremente a tentativa de acordo guiado
pelos princípios de:
 imparcialidade,
 equidade e justiça,
 expectativa.
FUNÇÃO DO CONCILIADOR
 Sugerir
 Propor soluções
 Interferir
 Oferece conselhos e induzir as partes a fazer o
acordo, sendo este o objetivo primordial da
conciliação, levando-as a um entendimento e
pondo fim ao conflito, ou à sua pretensão
ARBITRAGEM
⚫ ARBITRAGEM-. É uma forma de
solução extrajudicial de controvérsias,
fundada no consenso, realizada através
da atuação de terceiro(s), estranho ao
conflito, imparcial, de confiança e escolha
das partes em divergência, denominado(s)
Árbitro(s). Ato onde o(s) Árbitro(s)
emite decisões a pedido das partes, cuja
decisão possui força de sentença judicial;
⚫ PROCEDIMENTO UNO- Procedimento
Arbitral que se inicia com a mediação,
conciliação e não obtendo êxito dar-se
seguimento à Arbitragem;
COMO DAR INCÍO A UM
PROCEDIMENTO ARBITRAL?
O nascimento de um processo arbitral pode se
dar
basicament
e
por
duas
maneiras
,
mas
sempre
partindo
da
vontadede ambas as partes.
A
maneira mais comum é quando um
contrato contenha a chamada "cláusula
compromissória" ou "cláusula arbitral", ou
seja, quando as partes, ao firmarem o
contrato, se comprometeram a levar
eventuais divergências ao juízo arbitral,
afastando a Justiça comum.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A Convenção de Arbitragem é o meio pelo qual as
partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral,
seja pela Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral.
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral”.
“Art. 4º. A Cláusula Compromissória é a convenção
através da qual as partes de um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal
contrato”.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA
No §1º do Art. 4º, fica determinado que a
cláusula compromissória seja estipulada por
escrito, facultando sua inserção no próprio
contrato ou em documento apartado.
MODELO DE CLÁSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA:
“Fica desde já acordado entre as partes contratantes que toda e
qualquer controvérsia oriunda do presente contrato será resolvida por
meio de arbitragem, renunciando os contratantes ao foro estatal”.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA:
É aquela em que as partes elegem algum órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, para, com base em suas regras, instituir e
processar a arbitragem,
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras,
podendo, igualmente, as partes estabelecerem na
própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
“CLÁSULA COMPROMISSÓRIA - Toda e qualquer controvérsia que surgir
da interpretação ou execução do presente contrato será resolvida em
definitivo, via conciliatória ou arbitral, na 1ª CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO ARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, com sede, sito
na Fl32, qd 18, Lt 08 – Nova Marabá- Marabá-PA, de acordo com seu
regimento interno e a Lei Federal nº 9.307/96, inclusive aplicando,
quando couber, A PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, prevista no artigo
22 parágrafo 3º da mesma Lei,
valendo a presente cláusula como Compromisso Arbitral. Prevalecerá
o idioma nacional Português-Brasileiro. Desta forma, as partes
renunciam a qualquer outro foro por mais privilegiado ou
especial que seja, Exclusivamente para execução da sentença arbitral
e eventuais medidas cautelares e incidentais, em que se recorrerá ao
Poder Judiciário, fica eleito o foro da Comarca de Marabá- PA, com
renuncia a qualquer outro.
O COMPROMISSO ARBITRAL:
Denomina-se compromisso o termo
firmado entre as
arbitral
para eleger
a
partes
arbitragem como meio de solução
de
conflitos em determinado contrato ou litígio.
Este é feito de forma autônoma em peça
própria obedecendo aos requisitos
obrigatórios do art. 10 da L.A
O COMPROMISSO
ARBITRAL:
Art. 10 da
L.A
Qualificação das partes compromitentes e do(s) arbitro(s),
1. A identificação da entidade a qual as partes delegaram
poderespara indicação do arbitro,
2. A matéria objeto da arbitragem e o lugar onde será proferida
a decisão arbitral.
3. No entanto pode e é conveniente conter:
4. Autorização para que o arbitro julgue por equidade, se assim
for convencionado entre as partes.
5. O prazo para apresentação da sentença arbitral.
6. A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos
honoráriose das despesas da arbitragem,
7. A fixação dos honorários do arbitro.
OPERACIONALIZAÇÃO DA
ARBITRAGEM
A parte interessada em dar início a
um procedimento arbitral deve dirigir-se à sede do
CONARB- MARABÁ e manifestar sua intenção de
instaurar a arbitragem, relatando os fatos à
Secretaria desta entidade que será reduzida a
termo ou através de Petição Inicial, independente
de existência ou não de convenção de arbitragem
previamente firmada;
Para instruir seu pedido a parte Requerente
deve apresentar cópia do documento do qual
resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado,
bem como todos os documentos que considere
pertinentes aos fatos;
Deve ainda a Parte Requerente
fornecer:
a)O nome, qualificação e
endereço completo das partes, e, se
houver os respectivos números de
telefone, tele fax e correio eletrônico;
b) o objeto do litígio;
c) o valor real ou estimado da
demanda;
d) A pretensão resistida;
e)A indicação de árbitro(s) ou, se for
o caso, caso contrário a parte delegará
poderes para a indicação do(s) árbitro(s), se
não prevista anteriormente no contrato.
O CONARB- MARABÁ enviará cópia do Termo de
Reclamação ou Petição Inicial à parte Requerida,
informando a data, hora e endereço onde se procederá a
assinatura pelas partes do TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL e, na seqüência, a realização de audiência
de Arbitragem (mediação, conciliação e arbitragem);
O QUE OCORRE SE A PARTE NÃO COMPARECER?
Inexistindo
previsão
cláusula
compromissória,
caso a
contratual de
parte
Requerida não compareça ou discorde
com a instituição do juízo arbitral, o
procedimento será arquivado.
Devendo a parte Requerente recorrer
ao poder Judiciário que originalmente
seria competente para dirimir a questão.
O QUE OCORRE SE A PARTE NÃO COMPARECER?
Inexistindo previsão contratual de
cláusula compromissória, caso a parte Requerida não
compareça ou discorde com a instituição do juízo
arbitral, o procedimento será arquivado.
Devendo a parte Requerente recorrer ao
poder Judiciário que originalmente seria competente
para dirimir a questão.
- Despesas com administração e honorários do(s) árbitro(s)
Respeitadas as disposições previstas na
convenção de arbitragem, a(s) parte(s)
deverá(ão) recolher,junto à instituição arbitral, as
despesas com a administração do
procedimento e honorários do(s) árbitro(s),
calculadas com base na tabela da entidade
eleita, se não prevista na convenção de arbitragem
o modo e a forma do recolhimento, a sentença arbitral
decidirá a questão
14.2- Audiência Preliminar
Antes de instaurar o procedimento arbitral, os árbitros têm
por obrigação tentar a conciliação. Esta é a previsão do
artigo 21, parágrafo 4°, da Lei n° 9.307/96. Trata-se
do mesmo procedimento previsto no Código de Processo
Civil, artigo 125, inciso IV.
. Os árbitros devem colocar todo o empenho na solução
por acordo e até mesmo suspendendo a audiência por
algumas horas ou dias, se necessário, para os advogados
consultarem seus clientes. Este procedimento, a nosso
ver, é muito mais eficiente do que a chamada fase de
mediação.
14.4 -Audiência de Instrução e Julgamento
A audiência de instrução após o recebimento das
alegações e respectivas impugnações, o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, apreciará eventuais questões
preliminares e avaliará o estado do processo.
Havendo necessidade da realização de audiência
de instrução, o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, convocará as partes e os demais árbitros em dia,
hora e local previamente designados, para a produção de
provas orais
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o
depoimento das partes, ouvirem testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
DAS PROVAS
A lei prevê que os árbitros poderão tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização das provas que julgarem
necessárias de oficio ou por provocação das partes. O processo
arbitral é muito menos formal do que o processo judicial, mas um
mínimo de formalidade é exigida, bem como o respeito ao
contraditório.
Assim, as partes, devem ser comunicadas sobre o dia, hora e local
onde serão tomados os depoimentos e, se for o caso, ouvidas as
testemunhas. É muito comum no processo arbitral os árbitros se
deslocarem pessoalmente para irem ver a divergência in loco,
diferentemente do processo judicial, no qual isso é muito raro. Todos
os procedimentos são sinteticamente registrados por escrito.
14.6- Alegações finais
Encerrada a instrução, disporão as partes de prazo
comum estipulado no compromisso arbitral ou
Regulamento de Arbitragem para apresentação de
suas alegações finais, oralmente ou por escrito.
14.7- Sentença Arbitral
A sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a
homologação judicial, e produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos de uma sentença proferida
pelo Poder Judiciário. Se condenatória, constitui-se em
título executivo. Uma vez prolatada, ficam as partes
obrigadas a cumpri-la, na forma e prazo consignados,
observada, sempre, a forma escrita.
As partes e o(s) árbitro(s), em comum acordo,
poderão prorrogar o prazo convencionado, sendo
necessária a anuência expressa de todos os
envolvidos.
Expirado o prazo para a apresentação da sentença
arbitral, qualquer das partes poderá notificar o árbitro
tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação, sob pena de extinção do
compromisso arbitral. Se as partes chegarem a acordo,
no decurso da arbitragem, quanto ao litígio, o árbitro ou
o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral.
A sentença arbitral deverá conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos previstos no
Art.26 da Lei de Arbitragem:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I.- o relatório, que conterá os nomes das partes e um
resumo do litígio;
II.- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas
as questões de fato e de direito, mencionando-
se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III. - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV. - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro
ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou
não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
A sentença arbitral deverá conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos previstos no
Art.26 da Lei de Arbitragem:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I.- o relatório, que conterá os nomes das partes e um
resumo do litígio;
II.- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas
as questões de fato e de direito, mencionando-
se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III. - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV. - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro
ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou
não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Qualquer das partes poderá, desde que dê ciência a outra,
no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral,
solicitar ao árbitro ou tribunal arbitral que
(i) corrija qualquer erro material da sentença proferida;
(ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição;
ou
(iii)se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria
ter se manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral
decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes,
por escrito, de sua decisão, aditando-a, se for o caso. O
procedimento de comunicação às partes será idêntico ao
da sentença.
Qualquer das partes poderá, desde que dê ciência a outra,
no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral,
solicitar ao árbitro ou tribunal arbitral que
(i) corrija qualquer erro material da sentença proferida;
(ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição;
ou
(iii)se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria
ter se manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral
decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes,
por escrito, de sua decisão, aditando-a, se for o caso. O
procedimento de comunicação às partes será idêntico ao
da sentença.
Desejando a parte pleitear a decretação da nulidade
da sentença arbitral, deverá fazê-la junto ao órgão do
Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. É nula a sentença arbitral
se:
Julgada procedente a ação pela autoridade judiciária,
nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32 da lei
9.307/96, será decretada a nulidade da sentença.
Nas demais hipóteses, será determinado ao árbitro ou
tribunal arbitral que profira novo laudo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I.- for nulo o compromisso;
II.- emanou de quem não podia ser árbitro;
III.- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV.- for proferida fora dos limites da convenção
de arbitragem;
V.- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI.- comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII.- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e
VIII.- forem desrespeitados os princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I.- for nulo o compromisso;
II.- emanou de quem não podia ser árbitro;
III.- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV.- for proferida fora dos limites da convenção
de arbitragem;
V.- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI.- comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII.- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e
VIII.- forem desrespeitados os princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
O OLHO DO OBSERVADOR
O QUE VEMOS?
PAZ UM PRINCIPIO QUE NÃO PODE
T
E
R
FI
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GESTÃO DE CONFLITOS MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.pptx

  • 1.
  • 2.
    MICHELA ROQUE  ESPECIALIST AEM DIREITO IMOBILIÁRIO  ADVOGADA  Juíza Arbitral  Presidente de Honra do TJA-SAGA  Presidente da 1ª Câmara de Conciliação, Arbitragem eMediação de Marabá
  • 3.
    FORMAS DE ACESSOA JUSTIÇA JUSTIÇA COMUM CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
  • 4.
    O que éJustiça Arbitral? É uma forma descentralizada da Justiça, para resolver as questões cíveis, comerciais e industriais de modo geral, sem limite de valor da causa, evitando que as partes tenham que propor ação no Fórum; para resolver os litígios por conciliação , mediação e julgamento arbitral. A lei que regulamenta a Justiça Arbitral, é a Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Essa lei, que em seuartigo 1º dispõe
  • 5.
    “as pessoas capazesde contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Art. 1º Lei 9.307/96
  • 6.
    Os direitos patrimoniaisdisponíveis que são todos os direitos que uma pessoa tenha a possibilidade de negociar livremente. Podem ser objeto da arbitragem os conflitos cíveis, comerciais, prestação de serviços, que são a maioria das questões dos Fóruns cíveis , PRINCIPALMENTE que envolvam Transações Imobiliárias, como os condomínios, construção civil, compra e venda, incorporação, locação, etc. Qual tipo de causa pode ser resolvida pela arbitragem?
  • 7.
    Celeridade: é soluçãorápida, desformalizada e especializada para os conflitos de interesse das partes. A Arbitragem é essencialmente mais rápida que o Judiciário, que se caracteriza pela sua rigidez e morosidade. Via de regra, as decisões do Poder Judiciário são seguras, porém muito morosas. Confidencialidade: esse é u m dos fatores que se leva a preferir a arbitragem. Ao contrário do que ocorre no Judiciário, o conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos Juízes Árbitros, que estão obrigados ao sigilo profissional. As provas, a natureza da controvérsia, seu valor e a decisão através da Sentença Arbitral não são divulgados. Vantagens de usar a Justiça Arbitral?
  • 8.
    • Mais econômica- Não só é mais econômico financeiramente, como também o é quanto ao tempo despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de recursos, tornam- se mais longos e onerosos. • Validade Jurídica – A Lei nº 9.307/96 art. 31. Diz que: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Vantagens de usar a Justiça Arbitral?
  • 9.
    Propicia a Conciliação:a confidencialidade do procedimento cria uma atmosfera capaz de gerar um clima de colaboração entre as partes, dentro do qual elas podem autocompor o conflito através da conciliação ou mediação, encerrando, assim, elas mesmas o problema. Vantagens de usar a Justiça Arbitral?
  • 10.
    A cláusula compromissóriaé aquela inserida em contrato ou documento autônomo, em virtude da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam advir do contrato (litígios futuros). Essa convenção das partes neutraliza temporariamente a via judicial, que só será acionada se houver necessidade de execução forçada. A obrigação pactuada é tipicamente de fazer, não instituído desde logo o juízo arbitral. O que é Cláusula Compromissória de Arbitragem?
  • 11.
    CLÁSULA COMPROMISSÓRIA -“Toda e qualquer controvérsia resultante deste contrato, será definitivamente resolvida por árbitros do CONARB- MARABÁ , na 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO ARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, CNPJ Exemplo: Cláusula Compromissória - 13.183.442/0001-62, com sede, sito na Fl32, Qd 18, Lt 08 – Nova Marabá- Marabá-PA, segundo seu regimento interno, concordando as partes contratantes, especial e expressamente, com os termos desta cláusula compromissória (Lei Federal 9.307, de 23/09/96).”
  • 12.
    QUEM PODE SERJUIZ ARBITRAL ? O presente curso visa qualificar e formar pessoas capazes para trabalhar na FUNÇÃO de Árbitros, Conciliadores e Mediadores, junto a uma Câmara arbitral Segundo o art. 18 da Lei. 9.307/96 “ O Árbitro é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo PoderJudiciário.”
  • 15.
    CONCEITO DE MEDIAÇÃO ⚫CONCEITO DE MEDIAÇÃO? ⚫ MEDIAÇÃO: “autocomposição assistida”, ou seja, são os próprios envolvidos comporão o conflito, é uma que discutirão e forma de solução extrajudicial de controvérsias em que o(s) Árbitro(s).
  • 20.
    FUNÇÃO DO MEDIADOR Mediador(es)tem a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. A mediação mantém o poder decisório com as próprias partes conflitantes.
  • 21.
    ⚫ No processode mediação existe a preocupação de (re)criar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos, com objetivo de evitar a quebra da relação entre as partes. O acordo será apenas uma conseqüência e um sinal de que a comunicação entre as partes foi bem desenvolvida; EXECUTIVO (ART. 31).
  • 22.
    CONCILIAÇÃO ⚫ Forma desolução extrajudicial, voluntária e pacífica de controvérsias, em que o(s), Árbitro(s) Conciliador(es) exerce a tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas sugere, propõe soluções, interfere e oferece conselhos, induz as partes a fazer o acordo, sendo este o objetivo primordial da conciliação, levando-as a um entendimento e pondo fim ao conflito, ou à sua expectativa;
  • 23.
    PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO O(s) Árbitro(s) Conciliador(es) conduzirá livremente a tentativa de acordo guiado pelos princípios de:  imparcialidade,  equidade e justiça,  expectativa.
  • 24.
    FUNÇÃO DO CONCILIADOR Sugerir  Propor soluções  Interferir  Oferece conselhos e induzir as partes a fazer o acordo, sendo este o objetivo primordial da conciliação, levando-as a um entendimento e pondo fim ao conflito, ou à sua pretensão
  • 25.
    ARBITRAGEM ⚫ ARBITRAGEM-. Éuma forma de solução extrajudicial de controvérsias, fundada no consenso, realizada através da atuação de terceiro(s), estranho ao conflito, imparcial, de confiança e escolha das partes em divergência, denominado(s) Árbitro(s). Ato onde o(s) Árbitro(s) emite decisões a pedido das partes, cuja decisão possui força de sentença judicial; ⚫ PROCEDIMENTO UNO- Procedimento Arbitral que se inicia com a mediação, conciliação e não obtendo êxito dar-se seguimento à Arbitragem;
  • 26.
    COMO DAR INCÍOA UM PROCEDIMENTO ARBITRAL? O nascimento de um processo arbitral pode se dar basicament e por duas maneiras , mas sempre partindo da vontadede ambas as partes. A maneira mais comum é quando um contrato contenha a chamada "cláusula compromissória" ou "cláusula arbitral", ou seja, quando as partes, ao firmarem o contrato, se comprometeram a levar eventuais divergências ao juízo arbitral, afastando a Justiça comum.
  • 27.
    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEME CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A Convenção de Arbitragem é o meio pelo qual as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral, seja pela Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral. “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. “Art. 4º. A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
  • 28.
    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEME CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA No §1º do Art. 4º, fica determinado que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito, facultando sua inserção no próprio contrato ou em documento apartado. MODELO DE CLÁSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA: “Fica desde já acordado entre as partes contratantes que toda e qualquer controvérsia oriunda do presente contrato será resolvida por meio de arbitragem, renunciando os contratantes ao foro estatal”.
  • 29.
    CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA: Éaquela em que as partes elegem algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, para, com base em suas regras, instituir e processar a arbitragem, § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
  • 30.
    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEME CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA “CLÁSULA COMPROMISSÓRIA - Toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente contrato será resolvida em definitivo, via conciliatória ou arbitral, na 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO ARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, com sede, sito na Fl32, qd 18, Lt 08 – Nova Marabá- Marabá-PA, de acordo com seu regimento interno e a Lei Federal nº 9.307/96, inclusive aplicando, quando couber, A PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, prevista no artigo 22 parágrafo 3º da mesma Lei, valendo a presente cláusula como Compromisso Arbitral. Prevalecerá o idioma nacional Português-Brasileiro. Desta forma, as partes renunciam a qualquer outro foro por mais privilegiado ou especial que seja, Exclusivamente para execução da sentença arbitral e eventuais medidas cautelares e incidentais, em que se recorrerá ao Poder Judiciário, fica eleito o foro da Comarca de Marabá- PA, com renuncia a qualquer outro.
  • 31.
    O COMPROMISSO ARBITRAL: Denomina-secompromisso o termo firmado entre as arbitral para eleger a partes arbitragem como meio de solução de conflitos em determinado contrato ou litígio. Este é feito de forma autônoma em peça própria obedecendo aos requisitos obrigatórios do art. 10 da L.A
  • 32.
    O COMPROMISSO ARBITRAL: Art. 10da L.A Qualificação das partes compromitentes e do(s) arbitro(s), 1. A identificação da entidade a qual as partes delegaram poderespara indicação do arbitro, 2. A matéria objeto da arbitragem e o lugar onde será proferida a decisão arbitral. 3. No entanto pode e é conveniente conter: 4. Autorização para que o arbitro julgue por equidade, se assim for convencionado entre as partes. 5. O prazo para apresentação da sentença arbitral. 6. A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honoráriose das despesas da arbitragem, 7. A fixação dos honorários do arbitro.
  • 33.
  • 34.
    A parte interessadaem dar início a um procedimento arbitral deve dirigir-se à sede do CONARB- MARABÁ e manifestar sua intenção de instaurar a arbitragem, relatando os fatos à Secretaria desta entidade que será reduzida a termo ou através de Petição Inicial, independente de existência ou não de convenção de arbitragem previamente firmada; Para instruir seu pedido a parte Requerente deve apresentar cópia do documento do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, bem como todos os documentos que considere pertinentes aos fatos;
  • 35.
    Deve ainda aParte Requerente fornecer: a)O nome, qualificação e endereço completo das partes, e, se houver os respectivos números de telefone, tele fax e correio eletrônico; b) o objeto do litígio; c) o valor real ou estimado da demanda; d) A pretensão resistida; e)A indicação de árbitro(s) ou, se for o caso, caso contrário a parte delegará poderes para a indicação do(s) árbitro(s), se não prevista anteriormente no contrato.
  • 36.
    O CONARB- MARABÁenviará cópia do Termo de Reclamação ou Petição Inicial à parte Requerida, informando a data, hora e endereço onde se procederá a assinatura pelas partes do TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL e, na seqüência, a realização de audiência de Arbitragem (mediação, conciliação e arbitragem);
  • 37.
    O QUE OCORRESE A PARTE NÃO COMPARECER? Inexistindo previsão cláusula compromissória, caso a contratual de parte Requerida não compareça ou discorde com a instituição do juízo arbitral, o procedimento será arquivado. Devendo a parte Requerente recorrer ao poder Judiciário que originalmente seria competente para dirimir a questão.
  • 38.
    O QUE OCORRESE A PARTE NÃO COMPARECER? Inexistindo previsão contratual de cláusula compromissória, caso a parte Requerida não compareça ou discorde com a instituição do juízo arbitral, o procedimento será arquivado. Devendo a parte Requerente recorrer ao poder Judiciário que originalmente seria competente para dirimir a questão.
  • 39.
    - Despesas comadministração e honorários do(s) árbitro(s) Respeitadas as disposições previstas na convenção de arbitragem, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher,junto à instituição arbitral, as despesas com a administração do procedimento e honorários do(s) árbitro(s), calculadas com base na tabela da entidade eleita, se não prevista na convenção de arbitragem o modo e a forma do recolhimento, a sentença arbitral decidirá a questão
  • 40.
    14.2- Audiência Preliminar Antesde instaurar o procedimento arbitral, os árbitros têm por obrigação tentar a conciliação. Esta é a previsão do artigo 21, parágrafo 4°, da Lei n° 9.307/96. Trata-se do mesmo procedimento previsto no Código de Processo Civil, artigo 125, inciso IV. . Os árbitros devem colocar todo o empenho na solução por acordo e até mesmo suspendendo a audiência por algumas horas ou dias, se necessário, para os advogados consultarem seus clientes. Este procedimento, a nosso ver, é muito mais eficiente do que a chamada fase de mediação.
  • 41.
    14.4 -Audiência deInstrução e Julgamento A audiência de instrução após o recebimento das alegações e respectivas impugnações, o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, apreciará eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo. Havendo necessidade da realização de audiência de instrução, o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, convocará as partes e os demais árbitros em dia, hora e local previamente designados, para a produção de provas orais Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvirem testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
  • 42.
    DAS PROVAS A leiprevê que os árbitros poderão tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização das provas que julgarem necessárias de oficio ou por provocação das partes. O processo arbitral é muito menos formal do que o processo judicial, mas um mínimo de formalidade é exigida, bem como o respeito ao contraditório. Assim, as partes, devem ser comunicadas sobre o dia, hora e local onde serão tomados os depoimentos e, se for o caso, ouvidas as testemunhas. É muito comum no processo arbitral os árbitros se deslocarem pessoalmente para irem ver a divergência in loco, diferentemente do processo judicial, no qual isso é muito raro. Todos os procedimentos são sinteticamente registrados por escrito.
  • 43.
    14.6- Alegações finais Encerradaa instrução, disporão as partes de prazo comum estipulado no compromisso arbitral ou Regulamento de Arbitragem para apresentação de suas alegações finais, oralmente ou por escrito. 14.7- Sentença Arbitral A sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a homologação judicial, e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário. Se condenatória, constitui-se em título executivo. Uma vez prolatada, ficam as partes obrigadas a cumpri-la, na forma e prazo consignados, observada, sempre, a forma escrita.
  • 44.
    As partes eo(s) árbitro(s), em comum acordo, poderão prorrogar o prazo convencionado, sendo necessária a anuência expressa de todos os envolvidos. Expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral, qualquer das partes poderá notificar o árbitro tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, sob pena de extinção do compromisso arbitral. Se as partes chegarem a acordo, no decurso da arbitragem, quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.
  • 45.
    A sentença arbitraldeverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos previstos no Art.26 da Lei de Arbitragem: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I.- o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II.- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando- se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III. - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV. - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
  • 46.
    A sentença arbitraldeverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos previstos no Art.26 da Lei de Arbitragem: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I.- o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II.- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando- se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III. - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV. - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
  • 47.
    Qualquer das partespoderá, desde que dê ciência a outra, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, solicitar ao árbitro ou tribunal arbitral que (i) corrija qualquer erro material da sentença proferida; (ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou (iii)se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes, por escrito, de sua decisão, aditando-a, se for o caso. O procedimento de comunicação às partes será idêntico ao da sentença.
  • 48.
    Qualquer das partespoderá, desde que dê ciência a outra, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, solicitar ao árbitro ou tribunal arbitral que (i) corrija qualquer erro material da sentença proferida; (ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou (iii)se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes, por escrito, de sua decisão, aditando-a, se for o caso. O procedimento de comunicação às partes será idêntico ao da sentença.
  • 49.
    Desejando a partepleitear a decretação da nulidade da sentença arbitral, deverá fazê-la junto ao órgão do Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. É nula a sentença arbitral se: Julgada procedente a ação pela autoridade judiciária, nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32 da lei 9.307/96, será decretada a nulidade da sentença. Nas demais hipóteses, será determinado ao árbitro ou tribunal arbitral que profira novo laudo.
  • 50.
    Art. 32. Énula a sentença arbitral se: I.- for nulo o compromisso; II.- emanou de quem não podia ser árbitro; III.- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV.- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V.- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI.- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII.- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII.- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
  • 51.
    Art. 32. Énula a sentença arbitral se: I.- for nulo o compromisso; II.- emanou de quem não podia ser árbitro; III.- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV.- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V.- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI.- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII.- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII.- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
  • 52.
    O OLHO DOOBSERVADOR O QUE VEMOS?
  • 88.
    PAZ UM PRINCIPIOQUE NÃO PODE T E R FI M