Letra de Câmbio 
Conceito 
É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância 
consignada a um terceiro denominado tomador. 
Legislação 
Decreto 57663/66 e Decreto 2044/1908. 
Intervenientes 
Sacador – quem cria a letra. 
Sacado – é o devedor. Aquele que aceitando a letra irá pagá-la na ocasião do vencimento. 
Beneficiário ou tomador - É o terceiro ou o próprio sacador. 
Requisitos Essenciais 
Lei Uniforme (arts. 1º e 2º) 
1 – as palavras “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida, 
insertas no título. 
2 – uma ordem incondicional de pagar quantia determinada. 
3 – o nome da pessoa que deve pagar (sacado). 
4 – o nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem, deve ser feito o pagamento (tomador). 
5 – a assinatura de quem dá a ordem (sacador). 
6 – data do saque.
7 – lugar do pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacado. 
8 – lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador. 
Vencimento 
Decreto 2044 
1 – à vista – no ato da apresentação ao sacado (artigo 17, LU). 
2 – a dia certo – é o sacador quem determina o prazo. 
3 – a tempo certo da data – a tempo certo da emissão. Ex. a 30 dias desta. 
4 – a tempo certo da vista – o prazo só começa da data do aceite e, na falta deste, de protesto. 
Título em branco ou incompleto 
Pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto – Súmula 387 
STF. 
Aceite 
É o reconhecimento do débito, obrigando o aceitante cambialmente. Através dele o sacado se 
vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. Ele é facultativo, 
ou seja, o sacado não é obrigado a aceitar o título. Ele é feito no anverso da letra de câmbio. 
Na hipótese de recusa do aceite, o sacador deverá pagar o título imediatamente após a recusa, 
mesmo que o vencimento seja posterior (o artigo 22, da LU, permite que o sacador introduza 
na letra a expressão não aceitável, o que não permitiria a antecipação). 
Endosso
É o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título. Só é possível na letra que não 
contenha a cláusula não à ordem, onde só é possível a cessão de crédito. 
Endossante 
É o credor do título que resolve transferi-lo. 
Endossatário 
Para quem o crédito foi passado. O endossante será co-devedor perante o endossatário, salvo 
se utilizar a expressão sem garantia (o artigo 914 não se aplica, vide artigo 903 – existindo lei 
que regula, não se aplica o código). 
Divide-se em: 
1 endosso em branco: não é identificado o endossatário. O credor apenas assina no verso ou 
anverso, (vira título ao portador) podendo: 
Inserir o seu nome; o nome de outra pessoa; endossar em preto; endossa-lá em branco; 
entregar o título a outro. 
2 endosso em preto: é identificado o endossatário – “Pague-se a...”. 
3 endosso posterior ao vencimento: não há co-obrigação. 
4 endosso tardio ou póstumo: posterior ao protesto por falta de pagamento, produz os efeitos 
de uma cessão ordinária de crédito. 
Endosso Impróprio 
Lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, 
sem que ele se torne credor. Divide-se em: 
endosso-mandato: o endossante imputa a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do 
crédito. “Pague-se, por procuração, a...” 
endosso-caução: instrumento para instituição de penhor sobre o título de crédito. 
É entregue a letra ao credor do penhor com a expressão “pague-se, em garantia, a...”
Aval 
É o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, 
nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). O aval é autônomo. As 
exceções que possa gozar o avalizado não se estendem ao avalista. 
Pluralidade de Avais 
Diversos avalistas podem, simultânea ou sucessivamente, obrigar-se cambialmente. O credor 
pode exigir de qualquer um deles. 
- assinatura no anverso do título; com a expressão por aval (verso ou anverso); tem que 
constar a expressão “por aval”. Também pode ser em branco ou preto. 
Aval x Fiança 
O aval é autônomo, a fiança é acessória. Benefício de ordem só para o fiador. 
Outorga Uxória 
É a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 
Pagamento 
Extingue uma, algumas, ou todas as obrigações cambiais nela mencionadas, dependendo de 
quem paga. Se for o devedor, extingue todas as obrigações. Se for o co-devedor que paga, o 
pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores posteriores, e aquele que 
pagou pode exercer, em regresso, o direito creditício contra os devedores anteriores. 
O primeiro a ter que pagar é o aceitante, apresentada a ele a letra, caso não pague, o credor 
(depois de providenciar o protesto do título) pode escolher qualquer um dos co-devedores, 
para amigável ou judicialmente, exigir o valor do crédito.
1) Prazo: deve ser apresentada ao aceitante no dia do vencimento, dia não útil (expediente 
bancário) dia seguinte. Expirado o prazo para apresentação ou para se fazer o protesto, o 
portador perde os direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros 
co-obrigados, à exceção do aceitante. 
2) Cautela: quitação no próprio título. Exigir a entrega do título, indispensável para poder 
utilizar o direito de regresso, caso necessário, e conferir os endossos. 
3) Lugar do pagamento: se faltar a indicação o lugar ao lado do sacado. 
4) Pagamento em cartório: protestada a letra para fazer o pagamento em cartório, é necessário 
o pagamento dos juros de mora e a correção monetária, além das despesas de custas pelo 
credor para a tentativa do protesto. 
Protesto 
É o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título 
de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de 
aceite ou de pagamento da letra de câmbio. 
1 – Hipóteses: 
por falta de aceite: o portador deverá encaminhar o título para protesto até o fim do prazo de 
apresentação ao sacado para aceite, ou no dia seguinte ao término do referido prazo se a letra 
foi apresentada no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro, conforme o artigo 
44 da LU. 
por falta de pagamento: o credor deverá encaminhar o titulo para protesto em um ou dois dias 
úteis seguintes ao vencimento do título (artigo 44). 
Efeito 
É o elemento fundamental para o exercício do direito de regresso. 
Protesto Necessário
Para conservar o direito contra todos os co-obrigados, ou quando existe o envio para aceite e o 
aceitante não devolve o título. Para cobrar do aceitante e do avalista não é necessário o 
protesto do título. 
Cancelamento do Protesto 
Cabe na hipótese de o devedor vir a pagá-lo posteriormente (Lei 9492/97 artigo 26). 
Sustação do Protesto 
Contam dos artigos 16 a 18 da Lei 9492/97). 
Correção Monetária 
Lei 6899/81 – artigo 11 da Lei 9492/97. 
Juros 
Desde a data do vencimento, conforme artigo 48 da LU.
Para conservar o direito contra todos os co-obrigados, ou quando existe o envio para aceite e o 
aceitante não devolve o título. Para cobrar do aceitante e do avalista não é necessário o 
protesto do título. 
Cancelamento do Protesto 
Cabe na hipótese de o devedor vir a pagá-lo posteriormente (Lei 9492/97 artigo 26). 
Sustação do Protesto 
Contam dos artigos 16 a 18 da Lei 9492/97). 
Correção Monetária 
Lei 6899/81 – artigo 11 da Lei 9492/97. 
Juros 
Desde a data do vencimento, conforme artigo 48 da LU.

Letra de Câmbio

  • 1.
    Letra de Câmbio Conceito É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador. Legislação Decreto 57663/66 e Decreto 2044/1908. Intervenientes Sacador – quem cria a letra. Sacado – é o devedor. Aquele que aceitando a letra irá pagá-la na ocasião do vencimento. Beneficiário ou tomador - É o terceiro ou o próprio sacador. Requisitos Essenciais Lei Uniforme (arts. 1º e 2º) 1 – as palavras “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida, insertas no título. 2 – uma ordem incondicional de pagar quantia determinada. 3 – o nome da pessoa que deve pagar (sacado). 4 – o nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem, deve ser feito o pagamento (tomador). 5 – a assinatura de quem dá a ordem (sacador). 6 – data do saque.
  • 2.
    7 – lugardo pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacado. 8 – lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador. Vencimento Decreto 2044 1 – à vista – no ato da apresentação ao sacado (artigo 17, LU). 2 – a dia certo – é o sacador quem determina o prazo. 3 – a tempo certo da data – a tempo certo da emissão. Ex. a 30 dias desta. 4 – a tempo certo da vista – o prazo só começa da data do aceite e, na falta deste, de protesto. Título em branco ou incompleto Pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto – Súmula 387 STF. Aceite É o reconhecimento do débito, obrigando o aceitante cambialmente. Através dele o sacado se vincula ao pagamento da letra de câmbio e se torna o seu devedor principal. Ele é facultativo, ou seja, o sacado não é obrigado a aceitar o título. Ele é feito no anverso da letra de câmbio. Na hipótese de recusa do aceite, o sacador deverá pagar o título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento seja posterior (o artigo 22, da LU, permite que o sacador introduza na letra a expressão não aceitável, o que não permitiria a antecipação). Endosso
  • 3.
    É o meiopelo qual se transfere a propriedade de um título. Só é possível na letra que não contenha a cláusula não à ordem, onde só é possível a cessão de crédito. Endossante É o credor do título que resolve transferi-lo. Endossatário Para quem o crédito foi passado. O endossante será co-devedor perante o endossatário, salvo se utilizar a expressão sem garantia (o artigo 914 não se aplica, vide artigo 903 – existindo lei que regula, não se aplica o código). Divide-se em: 1 endosso em branco: não é identificado o endossatário. O credor apenas assina no verso ou anverso, (vira título ao portador) podendo: Inserir o seu nome; o nome de outra pessoa; endossar em preto; endossa-lá em branco; entregar o título a outro. 2 endosso em preto: é identificado o endossatário – “Pague-se a...”. 3 endosso posterior ao vencimento: não há co-obrigação. 4 endosso tardio ou póstumo: posterior ao protesto por falta de pagamento, produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Endosso Impróprio Lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. Divide-se em: endosso-mandato: o endossante imputa a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito. “Pague-se, por procuração, a...” endosso-caução: instrumento para instituição de penhor sobre o título de crédito. É entregue a letra ao credor do penhor com a expressão “pague-se, em garantia, a...”
  • 4.
    Aval É oato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). O aval é autônomo. As exceções que possa gozar o avalizado não se estendem ao avalista. Pluralidade de Avais Diversos avalistas podem, simultânea ou sucessivamente, obrigar-se cambialmente. O credor pode exigir de qualquer um deles. - assinatura no anverso do título; com a expressão por aval (verso ou anverso); tem que constar a expressão “por aval”. Também pode ser em branco ou preto. Aval x Fiança O aval é autônomo, a fiança é acessória. Benefício de ordem só para o fiador. Outorga Uxória É a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. Pagamento Extingue uma, algumas, ou todas as obrigações cambiais nela mencionadas, dependendo de quem paga. Se for o devedor, extingue todas as obrigações. Se for o co-devedor que paga, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores posteriores, e aquele que pagou pode exercer, em regresso, o direito creditício contra os devedores anteriores. O primeiro a ter que pagar é o aceitante, apresentada a ele a letra, caso não pague, o credor (depois de providenciar o protesto do título) pode escolher qualquer um dos co-devedores, para amigável ou judicialmente, exigir o valor do crédito.
  • 5.
    1) Prazo: deveser apresentada ao aceitante no dia do vencimento, dia não útil (expediente bancário) dia seguinte. Expirado o prazo para apresentação ou para se fazer o protesto, o portador perde os direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante. 2) Cautela: quitação no próprio título. Exigir a entrega do título, indispensável para poder utilizar o direito de regresso, caso necessário, e conferir os endossos. 3) Lugar do pagamento: se faltar a indicação o lugar ao lado do sacado. 4) Pagamento em cartório: protestada a letra para fazer o pagamento em cartório, é necessário o pagamento dos juros de mora e a correção monetária, além das despesas de custas pelo credor para a tentativa do protesto. Protesto É o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio. 1 – Hipóteses: por falta de aceite: o portador deverá encaminhar o título para protesto até o fim do prazo de apresentação ao sacado para aceite, ou no dia seguinte ao término do referido prazo se a letra foi apresentada no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro, conforme o artigo 44 da LU. por falta de pagamento: o credor deverá encaminhar o titulo para protesto em um ou dois dias úteis seguintes ao vencimento do título (artigo 44). Efeito É o elemento fundamental para o exercício do direito de regresso. Protesto Necessário
  • 6.
    Para conservar odireito contra todos os co-obrigados, ou quando existe o envio para aceite e o aceitante não devolve o título. Para cobrar do aceitante e do avalista não é necessário o protesto do título. Cancelamento do Protesto Cabe na hipótese de o devedor vir a pagá-lo posteriormente (Lei 9492/97 artigo 26). Sustação do Protesto Contam dos artigos 16 a 18 da Lei 9492/97). Correção Monetária Lei 6899/81 – artigo 11 da Lei 9492/97. Juros Desde a data do vencimento, conforme artigo 48 da LU.
  • 7.
    Para conservar odireito contra todos os co-obrigados, ou quando existe o envio para aceite e o aceitante não devolve o título. Para cobrar do aceitante e do avalista não é necessário o protesto do título. Cancelamento do Protesto Cabe na hipótese de o devedor vir a pagá-lo posteriormente (Lei 9492/97 artigo 26). Sustação do Protesto Contam dos artigos 16 a 18 da Lei 9492/97). Correção Monetária Lei 6899/81 – artigo 11 da Lei 9492/97. Juros Desde a data do vencimento, conforme artigo 48 da LU.