Aula	introdutória	sobre		
Meios	alterna1vos	para	solução	de	
conflitos	
	
	
	
	
Prof.	Eli	Sche>ni	
Unitri	–	Centro	Universitário	do	Triângulo	
Curso	de	Direito
PROGRAMA:	Disciplina:		Conciliação,	Mediação	e	Arbitragem	
UNIDADE	I	–	RELAÇÕES	SOCIAIS	E	CONFLITOS	DE	INTERESSES	
	*	As	relações	sociais.		
	*	Funções	do	direito.		
	*	Mecanismos	para	a	solução	de	conflitos	de	interesses.		
	*	Estrangulamento	funcional	e	os	meios	alterna1vos	como	“subs$tutos	da	
jurisdição”.	
	UNIDADE	II	–	ALTERNATIVAS	PARA	A	SOLUÇÃO	DE	CONFLITOS.	
2.1	Negociação	
2.2	Conciliação	
2.3	Mediação	
2.4	Arbitragem	
UNIDADE	III	–	MEDIAÇÃO	
	3.1	Conceituação	e	princípios	
3.2	A	função	do	Mediador	
3.3	Incen1vo	e	aplicação	da	Mediação	
3.4	Aplicação	da	mediação	no	âmbito	familiar,	social.	
3.5	Procedimentos	e	métodos	
3.6	Mediação	Paraprocessual
PROGRAMA:	Disciplina:		Conciliação,	Mediação	e	Arbitragem	
UNIDADE	IV	–	ARBITRAGEM	
4.1-	Conceito,	origem	e	desenvolvimento	da	arbitragem.	
4.2	-Cons1tucionalidade	da	arbitragem	
4.3	-Sistema	arbitral	
4.3.1-	Sistema	judicial	e	sistema	arbitral	de	resolução	dos	conflitos	
4.3.2	-Natureza	Jurídica	da	arbitragem	
4.3.3	-Poderes	das	partes	e	limites	da	vontade	
4.3.4	-Vantagens	e	desvantagens	da	arbitragem	
4.4-	Disposições	Gerais	da	Lei	9.307/96	
4.5-	Da	Convenção	de	Arbitragem	e	seus	Efeitos	
4.5.1-	Cláusula	compromissória	
4.5.2-Compromisso	arbitral	
4.5.3-	Autonomia	
4.5.4-	Contratos	de	adesão	
4.5.5-	Elementos	essenciais	do	compromisso	arbitral	
4.6-	Dos	árbitros	
4.6.1-	Árbitro,	arbitrador	e	compositor	amigável	
4.6.2-	Capacidade,	o	processo	de	escolha,	impedimentos	e	suspeição	e	recusa.	
4.6.3-	Árbitro	subs1tuto	
4.6.4-	Juiz	de	fato	e	de	direito	
4.6.5-	Responsabilidade	Civil	e	Criminal
PROGRAMA:	Disciplina:		Conciliação,	Mediação	e	Arbitragem	
UNIDADE	IV	–	ARBITRAGEM	
4.6.6-		Jurisdicionalidade	da	arbitragem	
4.7-	Do	procedimento.	Da	Sentença	Arbitral	
4.7.1-	Sentença	arbitral	e	Laudo	arbitral.	Prazo.	Questão	prejudicial.	Requisitos	
essenciais.	O	cumprimento	da	sentença	arbitra	
4.7.2-	Embargos	de	declaração	
4.7.3-	Efeitos	da	sentença	arbitral.	Do	Reconhecimento	e	Execução	de	
Sentenças	Arbitrais	Estrangeiras.	Das	Nulidades	e	anulabilidade.
BIBLIOGRAFIA	BÁSICA:	
		
Bibliografia	Básica:	
CARMONA,	Carlos	Alberto.		
Comentários	à	Lei	9.307/96.	São	Paulo:	Atlas.	
	
ALVIM,	J.E.Carreira.		
Direito	Arbitral.	Rio	de	Janeiro:	Forense.	
	
CALMON,	Petrônio.		
Fundamentos	da	mediação	e	da	Conciliação.	Rio	de	Janeiro:Forense	
		
LEGISLAÇÃO:	
		
Lei	9.307/96	–	Lei	de	arbitragem
O	que	são	os	meios	alternaRvos	para	
solução	de	conflitos?	
	
-	Soluções	que	buscam	atender	“alterna1vamente”	
à	atuação	do	poder	judiciário	no	estabelecimento	
da	jus1ça	através	da	heterocomposição.	
•  -	Negociação	
•  -	Mediação	
•  -	Conciliação	(judicial	e	extrajudicial)	
•  -	Arbitragem
Porque	a	necessidade	de		
“Meios	alternaRvos	para	solução	de	conflitos”?	
	
-  O	desenvolvimento	da	civilizações.	
VOLTEM	QUE	ESTÁ	
COMPLICADO
Porque	a	necessidade	de		
“Meios	alternaRvos	para	solução	de	conflitos”?	
	
-  O	ser	humano	e	a	complexidade	das	relações	
sociais
Porque	a	necessidade	de		
“Meios	alternaRvos	para	solução	de	conflitos”?	
	-  O	crescimento	das	regulamentações	nas	
sociedades	(	evolução	cononua)	
					Mais	leis	=	mais	deveres	e	mais	direitos
Porque	a	necessidade	de		
“Meios	alternaRvos	para	solução	de	conflitos”?	
	
O	crescimento	do	nível	de	esclarecimento	dos	
individuos	e	a	maior	consciência	principalmente	
dos	direitos
Porque	a	necessidade	de		
“Meios	alternaRvos	para	solução	de	conflitos”?	
	
O	estrangulamento	das	a1vidades	do	Judiciário	
(consequências	na	efe1va	aplicação	da	jus1ça)
Porque	a	necessidade	de		
“Meios	alternaRvos	para	solução	de	conflitos”?	
	
-  A ruptura com os formalismos nos meios
alternativos.
No	processo	judicial:	
•  As	garan1as	formais	do	devido	processo	legal	
•  O	tempo	é	inimigo	da	efe1vidade	da	função	
pacificadora.
Porque	a	necessidade	de		
“Meios	alternaRvos	para	solução	de	conflitos”?	
	
No	processo	judicial:	
•  Pedir,	requerer,	responder,	impugnar,	provar,	
recorrer…
Mecanismos	alterna1vos	
	
•  Considerações:
•  Menos	interferência	do	poder	público	
•  Mais	soluções	pela	própria	sociedade.	
•  Qual	o	melhor	meio	de	lidar	com	o	Judiciário?
Mecanismos	alterna1vos	
	
•  Considerações:
•  Não se trata de soluções à margem do direito, que
desobedeçam ou venham a confrontar-se com a
ordem jurídica em vigor.
•  Não são mecanismos que ferem, por exemplo, o
princípio da inafastabilidade da jurisdição
“a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
NEGOCIAÇÃO	
-  O	fundamento	de	solução	de	conflitos	
por	autocomposição.
NEGOCIAÇÃO	
-  O	fundamento	de	solução	de	conflitos	
por	autocomposição.	
-  Técnica	com	fundamentação	
doutrinária	e		aplicação	
profissional	
•  Aspecto jurídico, psicológico, social,
econômico, matemático, estatístico,
administrativo.
NEGOCIAÇÃO	
•  O desafio do direito em função da
autonomia das nações soberanas.
•  A negociação é o principal
mecanismo para resolver os conflitos
internacionais, sendo, portanto,
método próprio da diplomacia, que
exige eficácia para resolver situações
simples e complexas.
NEGOCIAÇÃO	
Negociação na esfera Penal
•  O titular da ação penal pública (art.
129, I da CF/88) é autorizado a
transigir com a persecutio criminis e
negociar com o acusado que atenda o
perfil subjetivo e objetivo do
benefício...
MEDIAÇÃO	
• É	um	processo	não	adversarial	
dirigido	à	desconstrução	dos	
impasses	que	imobilizam	a	
negociação,	transformando	um	
contexto	de	confronto	em	
contexto	colabora1vo.
MEDIAÇÃO	
• A	mediação	é	um	processo	
orientado	a	conferir	às	pessoas	
nele	envolvidas	a	autoria	de	
suas	próprias	decisões,	
convidando-as	à	reflexão	e	
ampliando	alterna1vas.		
•  “Mediação	Familiar”,	Stella	Breitman	e	Alice	Porto	(2001,	p.	46).
MEDIAÇÃO	
•  O	mediador	atua	com	um	método	
estruturado	em	etapas	sequenciais,	
conduzindo	a	negociação	entre	as	partes,	
dirigindo	o	"procedimento",	
mas	abstendo-se	de	assessorar,		aconselhar,	
emi1r	opinião	e	de	propor	fórmulas	de	acordo	.
MEDIAÇÃO	
	
Vantagem	significa1va	em	proporcionar	a	
solução	do	relacionamento	e	não	somente	do	
problema	emergente.
ARBITRAGEM	
Lei	9307/96	
A	arbitragem	é	a	ins1tuição	pela	qual	
as	pessoas	capazes	de	contratar	
confiam	a	árbitros,	por	elas	
indicados	ou	não,	o	julgamento	de	
seus	liogios	rela1vos	a	direitos	
patrimoniais	transigíveis.
ARBITRAGEM	
• Jus1ça	Pública	e	Jus1ça	Privada	
	
• O	direito	de	escolha(contratação)	
• O	princípio	da	inafastabilidade		
art.	5°,	XXXV,	da	Cons1tuição	de	1988.	"a	lei	não	excluirá	da	
apreciação	do	Poder	Judiciário	lesão	ou	ameaça	a	direito“
A	Jurisdição	e	arbitragem	
O	conceito	de	jurisdição	(como	função	exclusiva	
do	Estado)	na	doutrina	brasileira,	face	ao	
posicionamento	de	nosso	legislador.		
-  Função	estatal	subs1tu1va	da	vontade	das	
partes.	
																																								X	
-  Arbitragem	como	manifestação	de	a1vidade	
jurisdicional.
ARBITRAGEM	-	consRtucionalidade	
A	 lei	 9.307/96	 reacendeu	 a	 discussão	 sobre	 a	
eventual	 inconsRtucionalidade	 da	 arbitragem,	
por	não	mais	se	exigir	a	homologação	judicial.		
Art.31	da	lei	9.307/96		
"a	sentença	arbitral	produz,	entre	as	
partes	 e	 seus	 sucessores,	 os	
mesmos	 efeitos	 da	 sentença	
proferida	 pelos	 órgãos	 do	 Poder	
Judiciário	 e,	 sendo	 condenatória,	
consRtui	itulo	execuRvo",
ARBITRAGEM	-	consRtucionalidade	
	 O u t r o	 f a t o r	 q u e	 a c e n t u a	 o	
quesRonamento	 a	 respeito	 da	
consRtucionalidade	 é	 a	 consagração	
da	 cláusula	 compromissória	 e	 a	
sua	 executoriedade,	 se	 uma	 das	
partes	 recusar-se	 a	 firmar	 o	
compromisso	 a	 que	 se	 obrigou	
(art.	7°	caput,	LA).
ARBITRAGEM	
	Considerações:	
•  Pode	ser	convencionada	por	pessoas	
capazes,	~sicas	ou	jurídicas.		
•  Os	árbitros	são	juízes	indicados	pelas	
partes,	ou	consen1dos	por	elas	por	
indicação	de	terceiros.		
•  Na	 arbitragem	 existe	 o	 "julgamento"	
de	 um	 liogio	 por	 "sentença"	 com	
força	de	coisa	julgada.
ARBITRAGEM	
-  A	u1lização	no	âmbito	mundial	
-  Os	tratados	internacionais	
-  A	cultura	da	credibilidade
ARBITRAGEM	
-  As	ins1tuições	arbitrais	(câmaras	
arbitrais)	
-  A	presença	da	cláusula	arbitral	nos	
contratos	
-  A	convenção	arbitral	–	A	cláusula	
arbitral	-	O	compromisso	arbitral
ARBITRAGEM	
-  Os	árbitros	e	a	equiparação	aos	
juízes.	Art.	18.	O	árbitro	é	juiz	de	fato	e	de	direito,	e	a	sentença	que	
proferir	não	fica	sujeita	a	recurso	ou	a	homologação	pelo	Poder	Judiciário.		
-  A	ins1tuição	judicial	da	
arbitragem.	
-  O	procedimento	arbitral.
ARBITRAGEM	
	-	A	matéria	objeto	da	arbitragem	–	
Direitos	patrimoniais	disponíveis	
-  A	inaplicabilidade	do	duplo	grau	
de	jurisdição.
ARBITRAGEM	
•  A	submissão	de	entes	da	Administração	Pública	à	
arbitragem	–		
•  o	STJ	já	decidiu	que:	"quando	os	contratos	
celebrados	pela	empresa	estatal	versem	sobre	
a8vidade	econômica	em	sen8do	estrito	–	isto	é,	
serviços	públicos	de	natureza	industrial	ou	
a8vidade	econômica	de	produção	ou	
comercialização	de	bens,	susceDveis	de	produzir	
renda	e	lucro	–,	os	direitos	e	as	obrigações	deles	
decorrentes	serão	transacionáveis,	disponíveis	e,	
portanto,	sujeitos	à	arbitragem.	(...)
ARBITRAGEM	
•  A	submissão	de	entes	da	Administração	Pública	à	
arbitragem	–		
•  A	lei	mineira	de	arbitragem	(lei	estadual	
19.477/11)	
- Dispõe	sobre	a	adoção	do	juízo	
arbitral	para	a	solução	de	liogios	em	
que	os	entes	da	Administração	Pública	
de	Minas	Gerais	figurem	como	parte
CONCILIAÇÃO	
•  Conceito :
•  Conciliação é um mecanismo de obtenção
da autocomposição que em sendo
endoprocessual será desenvolvido pelo
próprio juiz ou por pessoa que faz parte ou é
fiscalizado ou orientado pela estrutura
judicial; e que tem como método a
participação mais efetiva desse terceiro na
proposta de solução, tendo por escopo a
solução do conflito que lhe é concretamente
apresentado nas petições das partes .
•  Petrônio Calmon
CONCILIAÇÃO	
•  Classificação:
•  EXTRAPROCESSUAL, quando ocorre antes da
propositura da demanda.
•  ENDOPROCESSUAL, promovida enquanto
perdura o processo, tanto entre a propositura da
demanda e a citação ou entre a citação e o
provimento jurisdicional de mérito.
CONCILIAÇÃO	
•  O incentivo da legislação.
-  Dupla tentativa de conciliação (CLT arts. 847 e
850)
-  Tentativa de conciliar a qualquer tempo (CPC
art.125 inc.IV)
-  Audiência de conciliação no procedimento
ordinário (envolvendo direitos disponíveis)
CONCILIAÇÃO	
•  A Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95;
- A tentativa de conciliação ou instituição do juízo
arbitral.
•  A “nula poena sine judicio” e a conciliação em
matéria criminal – Infrações de menor potencial
ofensivo. ( a possibilidade de transação para maior
efetividade da pacificação)
•  No âmbito da matéria criminal a conciliação não
poderá acontecer sem o controle jurisdicional.
•  Meio	de	solução	pautado	na	preparação	dos	
conciliadores	para	condução	adequada	à	“jus1ça	
que	gera	sa1sfação”.	
•  	Conciliação	não	pode	ocontecer	mediante		
coação	ou	sob	pressão;		
•  Não	tem	por	finalidade	simplesmente	dar	cabo	a	
um	processo	ou	a	um	potencial	processo.	
•  A	conciliação	no	judiciário	não	pode	se	
comprometer	pela	exigência	cada	vez	maior	do	
ritmo	de	produção	dos	magistrados.	
CONCILIAÇÃO
A	par1cipação	do	terceiro	nos	meios	
alterna1vos:	
•  Na	MEDIAÇÃO,	é	limitada	a	função	do	terceiro	(Mediador),	
a	simples	aproximação	das	partes	em	conflito,	para	que,	
mediante	negociação	pessoal,	direta,	cheguem,	elas	
próprias,	a	acordo,	resolvendo	a	disputa	
•  	Na	CONCILIAÇÃO	a	tarefa	do	terceiro	(Conciliador),	é	
maior,	incumbindo-lhes	sugerir	soluções,	formular	
propostas,	e,	pela	via	da	persuasão,	se	empenhar	para	que	
se	efe1ve	o	acordo	que	ponha	fim	consen1do	à	divergência	
que	separa	as	partes.	
•  Na	ARBITRAGEM	o	terceiro	(árbitro)	é	equiparado	ao	juiz	e	
decide	o	liogio	através	de	sentença.	Possui	poderes	
instrutórios	e	é	equiparado	ao	funcionário	publico	para	os	
efeitos	da	legislação	penal.
Bibliografia	
•  h€p://www.cnc.com.br/sites/default/files/arquivos/
anais_seminario_metodos_alterna1vos_mediacao_conciliacao.pdf	
•  Direito	Arbitral	–	J.E.Carreira	Alvim	3a	edição	
•  Teoria	Geral	do	Processo	–	Ada	Plegrini	Grinover	e	outros		23a	edição	
•  Arbitragem	e	Processo	–	Carlos	Alberto	Carmona	–	2a	edição

Palestras etica