Este documento apresenta um programa para uma disciplina sobre meios alternativos para solução de conflitos, abordando tópicos como negociação, mediação, conciliação e arbitragem. O documento está dividido em quatro unidades que discutem os principais mecanismos alternativos e a arbitragem em detalhe, incluindo conceitos, princípios e aplicações.
20. Mecanismos alterna1vos
• Considerações:
• Não se trata de soluções à margem do direito, que
desobedeçam ou venham a confrontar-se com a
ordem jurídica em vigor.
• Não são mecanismos que ferem, por exemplo, o
princípio da inafastabilidade da jurisdição
“a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
23. NEGOCIAÇÃO
• O desafio do direito em função da
autonomia das nações soberanas.
• A negociação é o principal
mecanismo para resolver os conflitos
internacionais, sendo, portanto,
método próprio da diplomacia, que
exige eficácia para resolver situações
simples e complexas.
24. NEGOCIAÇÃO
Negociação na esfera Penal
• O titular da ação penal pública (art.
129, I da CF/88) é autorizado a
transigir com a persecutio criminis e
negociar com o acusado que atenda o
perfil subjetivo e objetivo do
benefício...
32. ARBITRAGEM - consRtucionalidade
A lei 9.307/96 reacendeu a discussão sobre a
eventual inconsRtucionalidade da arbitragem,
por não mais se exigir a homologação judicial.
Art.31 da lei 9.307/96
"a sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória,
consRtui itulo execuRvo",
33. ARBITRAGEM - consRtucionalidade
O u t r o f a t o r q u e a c e n t u a o
quesRonamento a respeito da
consRtucionalidade é a consagração
da cláusula compromissória e a
sua executoriedade, se uma das
partes recusar-se a firmar o
compromisso a que se obrigou
(art. 7° caput, LA).
41. CONCILIAÇÃO
• Conceito :
• Conciliação é um mecanismo de obtenção
da autocomposição que em sendo
endoprocessual será desenvolvido pelo
próprio juiz ou por pessoa que faz parte ou é
fiscalizado ou orientado pela estrutura
judicial; e que tem como método a
participação mais efetiva desse terceiro na
proposta de solução, tendo por escopo a
solução do conflito que lhe é concretamente
apresentado nas petições das partes .
• Petrônio Calmon
42. CONCILIAÇÃO
• Classificação:
• EXTRAPROCESSUAL, quando ocorre antes da
propositura da demanda.
• ENDOPROCESSUAL, promovida enquanto
perdura o processo, tanto entre a propositura da
demanda e a citação ou entre a citação e o
provimento jurisdicional de mérito.
43. CONCILIAÇÃO
• O incentivo da legislação.
- Dupla tentativa de conciliação (CLT arts. 847 e
850)
- Tentativa de conciliar a qualquer tempo (CPC
art.125 inc.IV)
- Audiência de conciliação no procedimento
ordinário (envolvendo direitos disponíveis)
44. CONCILIAÇÃO
• A Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95;
- A tentativa de conciliação ou instituição do juízo
arbitral.
• A “nula poena sine judicio” e a conciliação em
matéria criminal – Infrações de menor potencial
ofensivo. ( a possibilidade de transação para maior
efetividade da pacificação)
• No âmbito da matéria criminal a conciliação não
poderá acontecer sem o controle jurisdicional.