O documento discute conceitos relacionados à jurisdição e solução de conflitos. Define jurisdição como a realização do Direito por um terceiro imparcial em situações concretas, sendo uma função do Estado com o objetivo de solucionar conflitos e resguardar a ordem jurídica. Explora os meios de solução de conflitos, incluindo autotutela, autocomposição, heterocomposição, arbitragem, mediação e conciliação. Também descreve características da jurisdição como substitutividade, exclusividade, imparcial
O documento resume os principais conceitos e princípios do processo civil, incluindo os princípios do devido processo legal, ampla defesa e razoável duração do processo. Também define direito processual e jurisdição, e discute a divisão do direito processual em civil, penal e trabalhista.
Arbitragem em conflitos individuais de trabalhoMarcos Santos
O documento discute a possibilidade da aplicação da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas no Brasil. Primeiro, apresenta breve histórico da arbitragem no país e ressalta que seu uso é ainda tímido no Direito Individual do Trabalho. Em seguida, define os principais meios de solução extrajudicial de conflitos e as características da arbitragem. Por fim, discute a constitucionalidade da lei que regulamenta a arbitragem no Brasil.
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
1) O documento discute a arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas, definindo arbitragem e analisando suas características e previsão legal.
2) Apresenta definições de arbitragem de acordo com diferentes autores e discute as teorias sobre sua natureza jurídica.
3) Discorre sobre os objetos passíveis de arbitragem e as principais características do instituto como celeridade, informalidade, confiabilidade e flexibilidade.
O documento discute os conceitos de equivalente jurisdicional e arbitragem. Define equivalente jurisdicional como técnicas não jurisdicionais para resolver conflitos, incluindo a autotutela, auto-composição, mediação e tribunais administrativos. A arbitragem, embora anteriormente vista como equivalente, é hoje considerada uma autoridade judicial após decisão arbitral. O documento também diferencia cláusula compromissória de compromisso arbitral.
Este documento discute os conceitos e características da jurisdição. A jurisdição é uma função do Estado para pacificar conflitos de forma imparcial através da aplicação do direito objetivo. Ela se diferencia da legislação e da administração pública. A jurisdição pode ser classificada de acordo com seu objeto, os organismos que a exercem e a hierarquia dos órgãos jurisdicionais.
O documento contém 10 questões sobre princípios e conceitos relacionados ao direito processual civil brasileiro. As questões abordam tópicos como jurisdição, acesso à justiça, contraditório, arbitragem e organização judiciária. A última questão indica que o princípio da motivação das decisões judiciais não foi observado em uma sentença proferida sem fundamentação.
O documento contém 10 questões sobre princípios e conceitos relacionados ao direito processual civil brasileiro. As questões abordam tópicos como jurisdição, acesso à justiça, contraditório, arbitragem e organização judiciária.
O documento resume as noções gerais do direito processual civil, incluindo a definição de direito processual, lide e modos de eliminação de conflitos. Também discute fontes do direito processual, interpretação da lei processual e garantias constitucionais do processo.
O documento resume os principais conceitos e princípios do processo civil, incluindo os princípios do devido processo legal, ampla defesa e razoável duração do processo. Também define direito processual e jurisdição, e discute a divisão do direito processual em civil, penal e trabalhista.
Arbitragem em conflitos individuais de trabalhoMarcos Santos
O documento discute a possibilidade da aplicação da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas no Brasil. Primeiro, apresenta breve histórico da arbitragem no país e ressalta que seu uso é ainda tímido no Direito Individual do Trabalho. Em seguida, define os principais meios de solução extrajudicial de conflitos e as características da arbitragem. Por fim, discute a constitucionalidade da lei que regulamenta a arbitragem no Brasil.
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
1) O documento discute a arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas, definindo arbitragem e analisando suas características e previsão legal.
2) Apresenta definições de arbitragem de acordo com diferentes autores e discute as teorias sobre sua natureza jurídica.
3) Discorre sobre os objetos passíveis de arbitragem e as principais características do instituto como celeridade, informalidade, confiabilidade e flexibilidade.
O documento discute os conceitos de equivalente jurisdicional e arbitragem. Define equivalente jurisdicional como técnicas não jurisdicionais para resolver conflitos, incluindo a autotutela, auto-composição, mediação e tribunais administrativos. A arbitragem, embora anteriormente vista como equivalente, é hoje considerada uma autoridade judicial após decisão arbitral. O documento também diferencia cláusula compromissória de compromisso arbitral.
Este documento discute os conceitos e características da jurisdição. A jurisdição é uma função do Estado para pacificar conflitos de forma imparcial através da aplicação do direito objetivo. Ela se diferencia da legislação e da administração pública. A jurisdição pode ser classificada de acordo com seu objeto, os organismos que a exercem e a hierarquia dos órgãos jurisdicionais.
O documento contém 10 questões sobre princípios e conceitos relacionados ao direito processual civil brasileiro. As questões abordam tópicos como jurisdição, acesso à justiça, contraditório, arbitragem e organização judiciária. A última questão indica que o princípio da motivação das decisões judiciais não foi observado em uma sentença proferida sem fundamentação.
O documento contém 10 questões sobre princípios e conceitos relacionados ao direito processual civil brasileiro. As questões abordam tópicos como jurisdição, acesso à justiça, contraditório, arbitragem e organização judiciária.
O documento resume as noções gerais do direito processual civil, incluindo a definição de direito processual, lide e modos de eliminação de conflitos. Também discute fontes do direito processual, interpretação da lei processual e garantias constitucionais do processo.
1. A aula abordou os princípios da jurisdição, incluindo a investidura, aderência ao território, indelegabilidade, indeclinabilidade, inevitabilidade e inércia.
2. Foram discutidas as espécies de jurisdição, incluindo comum vs especial, penal vs civil, superior vs inferior e contenciosa vs voluntária.
3. A jurisdição voluntária não envolve conflito e decisão, mas sim a constituição de novas situações jurídicas mediante procedimentos não contenciosos.
Este documento apresenta um programa para uma disciplina sobre meios alternativos para solução de conflitos, abordando tópicos como negociação, mediação, conciliação e arbitragem. O documento está dividido em quatro unidades que discutem os principais mecanismos alternativos e a arbitragem em detalhe, incluindo conceitos, princípios e aplicações.
O documento fornece uma introdução sobre o processo civil, definindo seus principais conceitos e elementos, como jurisdição, ação e processo. Apresenta também os princípios do direito processual civil, como o devido processo legal, o juiz natural e o contraditório e ampla defesa. Discute ainda conceitos como petição inicial, contestação e espécies de processo.
1) O documento discute diferentes formas de intervenção de terceiros em processos judiciais, incluindo assistência, oposição, denunciação da lide e nomeação à autoria.
2) Terceiro no processo é aquele que não é parte original, mas que pode intervir para defender seu próprio interesse jurídico, como sublocatários ou seguradoras.
3) A intervenção de terceiros só é possível até o saneamento do feito, ou seja, até a estabilização do processo.
1) O documento discute a natureza jurídica da jurisdição voluntária, apresentando diferentes posições doutrinárias sobre o assunto. 2) Aborda aspectos gerais sobre jurisdição e define jurisdição contenciosa, caracterizada pela composição de litígios entre partes. 3) Apresenta três correntes sobre a natureza da jurisdição voluntária: a jurisdicionalista, que a equipara à contenciosa, a administrativista, que lhe confere cunho administrativo, e a autonomista, que a vê como uma nova função e
Litisconsórcio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL, TGP, PROCESSO CIVIL, CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOS ATOS PROCESSUAIS, DO PROCESSO, DAS NULIDADES PROCESSUAIS, LITISCONSÓRCIO
Introdução ao Direito Processual Civil - 3º semestre - mackenzie 2012Fábio Peres
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, abordando seus objetivos de entender o funcionamento do Processo Civil quanto a princípios, visão histórica e estrutura do Judiciário. Discorre sobre as formas de solução de litígios como autotutela, autocomposição, arbitragem e processo, destacando a evolução do processo romano e a introdução da jurisdição estatal.
O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
1. O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e processo civil, como jurisdição, ação, processo e procedimento.
2. A jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e só pode ser exercida quando provocada por uma parte. A ação é o direito subjetivo de provocar a jurisdição.
3. Existem dois tipos de jurisdição: a voluntária, sem litígio, e a contenciosa, com litígio entre partes e o Estado como juiz para resolvê-lo.
1. O documento descreve a evolução histórica do direito processual desde a Grécia Antiga até os séculos XIX e XX, com ênfase nas mudanças científicas e teóricas.
2. Aborda os processos grego, romano e germânico, as principais teorias desenvolvidas sobre o processo, a evolução científica processual e as visões unitária e dualista.
3. Tem como objetivo demonstrar a importância do conhecimento histórico do direito processual para a compreensão da situação atual
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)Antonio Pereira
Este documento discute sucessão e substituição processual, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil. Ele explica que a sucessão ocorre quando alguém assume o lugar de outra parte no processo, como no caso de falecimento, e a substituição quando alguém litiga em nome de outro. Também define litisconsórcio como quando duas ou mais pessoas estão no mesmo pólo do processo e discute suas espécies. Por fim, explica os tipos de intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da l
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
1) O documento introduz as noções básicas de Direito Substantivo e Direito Adjetivo, explicando que o primeiro regula as relações entre sujeitos e o segundo disciplina a resolução de litígios.
2) São descritas as três principais espécies de ações: declarativas, que buscam uma declaração judicial; condenatórias, que buscam uma condenação; e executivas, que buscam a execução coercitiva de uma obrigação com base em um título executivo.
3) Há uma discussão sobre se as ações de investigação
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
Os três principais órgãos da falência são: 1) o juiz, que preside o processo falimentar; 2) o Ministério Público, que representa os interesses públicos; e 3) o administrador judicial, responsável por administrar os bens e interesses da massa falida.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
O documento discute conceitos fundamentais do processo civil brasileiro, como jurisdição, ação e processo. A jurisdição é definida como a função do Estado de dirimir conflitos de maneira imparcial. A ação é o meio pelo qual se provoca a jurisdição. O processo é o instrumento que permite exercer a função jurisdicional.
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Rogerio Abreu
Rogério Roberto Gonçalves de Abreu possui mestrado em direito econômico e é especialista em direito tributário e fiscal. Atua como professor universitário e juiz federal na Paraíba.
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
O documento discute a necessidade da jurisdição para resolver conflitos de forma imparcial desde os primórdios da humanidade. Explica que a jurisdição é uma função do Estado para aplicar a lei de forma justa aos casos concretos, substituindo a vontade das partes em conflito. Apresenta os principais conceitos, características e finalidades da jurisdição.
1. A aula abordou os princípios da jurisdição, incluindo a investidura, aderência ao território, indelegabilidade, indeclinabilidade, inevitabilidade e inércia.
2. Foram discutidas as espécies de jurisdição, incluindo comum vs especial, penal vs civil, superior vs inferior e contenciosa vs voluntária.
3. A jurisdição voluntária não envolve conflito e decisão, mas sim a constituição de novas situações jurídicas mediante procedimentos não contenciosos.
Este documento apresenta um programa para uma disciplina sobre meios alternativos para solução de conflitos, abordando tópicos como negociação, mediação, conciliação e arbitragem. O documento está dividido em quatro unidades que discutem os principais mecanismos alternativos e a arbitragem em detalhe, incluindo conceitos, princípios e aplicações.
O documento fornece uma introdução sobre o processo civil, definindo seus principais conceitos e elementos, como jurisdição, ação e processo. Apresenta também os princípios do direito processual civil, como o devido processo legal, o juiz natural e o contraditório e ampla defesa. Discute ainda conceitos como petição inicial, contestação e espécies de processo.
1) O documento discute diferentes formas de intervenção de terceiros em processos judiciais, incluindo assistência, oposição, denunciação da lide e nomeação à autoria.
2) Terceiro no processo é aquele que não é parte original, mas que pode intervir para defender seu próprio interesse jurídico, como sublocatários ou seguradoras.
3) A intervenção de terceiros só é possível até o saneamento do feito, ou seja, até a estabilização do processo.
1) O documento discute a natureza jurídica da jurisdição voluntária, apresentando diferentes posições doutrinárias sobre o assunto. 2) Aborda aspectos gerais sobre jurisdição e define jurisdição contenciosa, caracterizada pela composição de litígios entre partes. 3) Apresenta três correntes sobre a natureza da jurisdição voluntária: a jurisdicionalista, que a equipara à contenciosa, a administrativista, que lhe confere cunho administrativo, e a autonomista, que a vê como uma nova função e
Litisconsórcio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL, TGP, PROCESSO CIVIL, CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOS ATOS PROCESSUAIS, DO PROCESSO, DAS NULIDADES PROCESSUAIS, LITISCONSÓRCIO
Introdução ao Direito Processual Civil - 3º semestre - mackenzie 2012Fábio Peres
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, abordando seus objetivos de entender o funcionamento do Processo Civil quanto a princípios, visão histórica e estrutura do Judiciário. Discorre sobre as formas de solução de litígios como autotutela, autocomposição, arbitragem e processo, destacando a evolução do processo romano e a introdução da jurisdição estatal.
O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
1. O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e processo civil, como jurisdição, ação, processo e procedimento.
2. A jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e só pode ser exercida quando provocada por uma parte. A ação é o direito subjetivo de provocar a jurisdição.
3. Existem dois tipos de jurisdição: a voluntária, sem litígio, e a contenciosa, com litígio entre partes e o Estado como juiz para resolvê-lo.
1. O documento descreve a evolução histórica do direito processual desde a Grécia Antiga até os séculos XIX e XX, com ênfase nas mudanças científicas e teóricas.
2. Aborda os processos grego, romano e germânico, as principais teorias desenvolvidas sobre o processo, a evolução científica processual e as visões unitária e dualista.
3. Tem como objetivo demonstrar a importância do conhecimento histórico do direito processual para a compreensão da situação atual
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)Antonio Pereira
Este documento discute sucessão e substituição processual, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil. Ele explica que a sucessão ocorre quando alguém assume o lugar de outra parte no processo, como no caso de falecimento, e a substituição quando alguém litiga em nome de outro. Também define litisconsórcio como quando duas ou mais pessoas estão no mesmo pólo do processo e discute suas espécies. Por fim, explica os tipos de intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da l
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
1) O documento introduz as noções básicas de Direito Substantivo e Direito Adjetivo, explicando que o primeiro regula as relações entre sujeitos e o segundo disciplina a resolução de litígios.
2) São descritas as três principais espécies de ações: declarativas, que buscam uma declaração judicial; condenatórias, que buscam uma condenação; e executivas, que buscam a execução coercitiva de uma obrigação com base em um título executivo.
3) Há uma discussão sobre se as ações de investigação
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
Os três principais órgãos da falência são: 1) o juiz, que preside o processo falimentar; 2) o Ministério Público, que representa os interesses públicos; e 3) o administrador judicial, responsável por administrar os bens e interesses da massa falida.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
O documento discute conceitos fundamentais do processo civil brasileiro, como jurisdição, ação e processo. A jurisdição é definida como a função do Estado de dirimir conflitos de maneira imparcial. A ação é o meio pelo qual se provoca a jurisdição. O processo é o instrumento que permite exercer a função jurisdicional.
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Rogerio Abreu
Rogério Roberto Gonçalves de Abreu possui mestrado em direito econômico e é especialista em direito tributário e fiscal. Atua como professor universitário e juiz federal na Paraíba.
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
O documento discute a necessidade da jurisdição para resolver conflitos de forma imparcial desde os primórdios da humanidade. Explica que a jurisdição é uma função do Estado para aplicar a lei de forma justa aos casos concretos, substituindo a vontade das partes em conflito. Apresenta os principais conceitos, características e finalidades da jurisdição.
A jurisdição refere-se ao poder do Estado de resolver conflitos aplicando o direito. A função da jurisdição inclui a pacificação social, a composição de conflitos e a aplicação da lei de forma justa e imparcial. Além disso, a jurisdição desempenha um papel importante na proteção dos direitos fundamentais e no controle de constitucionalidade.
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeSAMI EL JUNDI
O documento discute os conceitos e aplicações da mediação e arbitragem na resolução de conflitos na área da saúde. Ele explica que cada tipo de conflito pode ser mais adequado para um método de resolução e que a mediação é mais apropriada para conflitos decorrentes de relações continuadas, enquanto a arbitragem envolve uma decisão vinculante de uma terceira parte.
O documento descreve quatro espécies de equivalentes jurisdicionais para a solução de conflitos sem recorrer à jurisdição: 1) auto-tutela, 2) auto-composição, 3) mediação e 4) solução por tribunais administrativos. Também trata da arbitragem como caso especial, definindo-a como heterocomposição em que um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito.
O documento discute os conceitos de direito material e processual, e os meios de resolução de litígios, incluindo autotutela, autocomposição, arbitragem e processo. O direito material trata das normas que regem as relações jurídicas, enquanto o direito processual trata da forma como os litígios são resolvidos em juízo. Os meios de resolução de litígios incluem autotutela, autocomposição, arbitragem e processo, sendo este último o único meio de obter tutela jurídica efetiva
Apresentação de mediação conciliação e arbitragemFranklinarbitro
O documento discute a história e regulamentação da arbitragem no Brasil. Começa com o uso da mediação e conciliação na antiguidade e transição para a justiça pública com o surgimento do estado. A Constituição de 1988 e a Lei 9.307/96 regulamentaram a arbitragem no país, permitindo que disputas sejam resolvidas de forma privada e sem necessidade de homologação judicial. A arbitragem oferece vantagens como rapidez, especialização e economia em relação ao processo judicial.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
(1) A aula apresenta os conceitos de direito e processo, sendo que o direito visa organizar a sociedade e resolver conflitos de interesses e o processo é o instrumento para aplicação do direito e solução de disputas; (2) São apresentados métodos de solução de disputas, incluindo autotutela, heterocomposição e autocomposição; (3) Existem diferentes tipos de interesses jurídicos, como direitos individuais, coletivos e difusos.
O documento discute o significado e conceitos fundamentais do direito processual. Resume que o direito processual é o ramo do direito público que define as regras e princípios da atividade jurisdicional do Estado para solucionar conflitos de forma ordenada. Também discute que o processo é o instrumento através do qual as partes podem buscar a tutela jurisdicional de um juiz imparcial para a proteção de seus direitos.
O documento apresenta informações sobre conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. Aborda conceitos de conciliação, objetivos, estrutura de audiências de conciliação e papeis do conciliador em facilitar as negociações entre as partes para que cheguem a um acordo.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro discute conceitos como o processo como garantia ativa e passiva dos direitos individuais, as garantias constitucionais do processo penal e o papel do Judiciário como guardião da Constituição.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
1) O documento descreve a evolução histórica do direito processual, começando por não ser autónomo e sem códigos processuais, evoluindo para uma autonomização no século XIX com os primeiros códigos.
2) Apresenta os princípios do direito processual civil, distinguindo entre princípios com enquadramento constitucional e princípios regulados na lei ordinária.
3) Discutem-se os princípios estruturantes do processo - contraditório, igualdade e legalidade da decisão - sem os quais não
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
Este documento fornece uma introdução às noções básicas de direito, distinguindo entre Direito Público e Privado. Explica que o direito pode se referir a normas, faculdades, justiça ou ciência. Também define os principais ramos do Direito Público como Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual, Penal e Internacional Público.
O documento discute as definições de direito e conduta jurídica. Direito é a coordenação objetiva entre as pessoas e condutas podem ser licitas ou ilicitas de acordo com as normas positivas. O documento também diferencia entre direito positivo, que é estabelecido por normas, e direito natural, que é baseado na razão.
O documento discute diferentes métodos de tratamento adequado de conflitos no Brasil, incluindo métodos alternativos como mediação, conciliação e arbitragem. Apresenta a evolução histórica destes métodos e sua consolidação no CPC/15 e em outras leis, com ênfase na estimulação da autocomposição e na descriminalização do litígio. Explora ainda os princípios e técnicas da mediação, conciliação e arbitragem.
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
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Atps Processual etapa 1
1. 1.Qual conceito de jurisdição?
R: A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação
concreta. Trata-se de uma das funções do Estado. Tem como objetivo solucionar
conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Diz-se, muitas vezes, que a jurisdição é o poder que o Estado avocou para si de dizer o
direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Na realidade, a jurisdição é
poder, função e atividade. É “poder” porque decorre da potestade do Estado exercida
de forma definitiva em face das partes em conflito. É “função”, pois cumpre a
finalidade de fazer valer a ordem jurídica em face de uma lide. E, é também
“atividade”, já que consiste em uma série de atos e manifestações externas e
ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização do que foi
consagrado no título.
2. Quais os meios de solução de conflitos? Explicar cada um deles.
R: O resultado da resolução do conflito pela via jurisdicional consuma-se através da
sentença, que é o ato pelo qual o Juiz decide a lide entre as partes processuais, através
da aplicação do Direito ao caso concreto posto em exame.
Autotutela:
A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu
interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que
o cerca. 2 De certo modo, a autotutela permite o exercício de coerção por um
particular, em defesa de seus interesses. Contemporaneamente, a cultura ocidental
tem restringido, ao máximo, as formas de exercício da autotutela, transferindo ao
aparelho do Estado as diversas e principais modalidades de exercício de coerção. No
Direito do Trabalho, a GREVE constitui importante exemplo da utilização da autotutela
na dinâmica de solução de conflitos coletivos trabalhistas. Todavia, raramente ela
completa seu ciclo autotutelar, impondo à contraparte TODA a solução do conflito. O
que ocorre é funcionar esse mecanismo como simples meio de pressão, visando o
alcance de mais favoráveis resultados na dinâmica negocial coletiva em andamento ou
a se iniciar.
Autocomposição:
Na autocomposição, o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de
outros agentes no processo de pacificação da controvérsia. 4 A autocomposição
verifica-se seja pelo despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por
este almejada, seja pela aceitação ou resignação de uma das partes ao interesse da
outra, seja finalmente, pela concessão recíproca por elas efetuada. Não há, em tese,
exercício de coerção pelos indivíduos envolvidos. As modalidades de autocomposição
são as seguintes: renúncia, aceitação (resignação/submissão) e a transação.
2. Ocorre a renúncia quando o titular de um direito dele se despoja, por ato unilateral
seu, em favor de alguém. Já a aceitação (resignação/submissão) ocorre quando uma
das partes reconhece o direito da outra, passando a conduzir-se em consonância com
esse reconhecimento. E, a transação, verifica-se quando as partes que se consideram
titulares do direito solucionam o conflito através da implementação de concessões
recíprocas.
Heterocomposição:
A heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção
de um agente exterior à relação conflituosa original. É que, ao invés de isoladamente
ajustarem a solução de sua controvérsia, as partes (ou até mesmo uma delas
unilateralmente, no caso da jurisdição) submetem a terceiro seu conflito, em busca de
solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida.
Considerando o fato de que se levam em linha de conta os sujeitos envolvidos e a
sistemática operacional do processo utilizado, temos as seguintes modalidades de
heterocomposição: Jurisdição, Arbitragem, Mediação (de certo modo) e a Conciliação.
Existem autores que consideram a conciliação e a mediação como meios
autocompositivos e como meios heterocompositivos a arbitragem e a jurisdição.
Arbitragem:
Ocorre quando a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a um
terceiro, denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhido. Em se tratando de
arbitragem obrigatória, essa livre escolha pode ser restringida pela lei reguladora do
sistema, todavia não se trata da hipótese nacional.
No direito brasileiro, a arbitragem só pode se dirigir a acertamento de direitos
patrimoniais disponíveis e está prevista na Lei 9307/96. O árbitro não pode ser o Juiz,
no exercício de sua função judicante – sob pena de confundir-se com a jurisdição.
Podemos ressaltar que a lei de arbitragem não prevê a hipótese de juiz de carreira
atuando como árbitro (Lei 9307/96). E a lei 9099/95, em seu art. 24, §2º, prevê que os
árbitros, nos Juizados Especiais, serão escolhidos entre os juízes leigos.
Mediação:
É a conduta, pela qual, um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e, até
mesmo instigando sua composição, que há de ser decidida, porém, pelas próprias
partes.
Alguns autores entendem que o Juiz não poderá ser o mediador haja vista a sua
formação dogmática. Afirmam que o juiz decide a partir de um sentido comum teórico
dos juristas, a partir do imaginário da magistratura, ou seja, a partir de “... um lugar de
3. decisão que não leva em conta o fato de que o querer das partes pode ser diferente do
querer decidido”.
No conflito trabalhista não só está prevista a possibilidade do Juiz realizar o juízo
conciliatório (art. 764 da CLT), como é de curial importância que seja o magistrado que
conduza tais tratativas diante do conflito peculiar e extremante importante, quer
social, quer juridicamente. Observando-se, é claro, a escolha das melhores técnicas14
como forma de conduzir a conciliação em juízo, onde todas as variáveis envolvidas
possam e devam ser consideradas pelo órgão estatal respectivo. Assim sendo,
inequívoca a necessidade de o Juiz trabalhista estudar e aprimorar as técnicas de juízo
conciliatório, até porque, como já se salientou, a atividade de conciliação no processo
do trabalho deverá ser feita pelo Magistrado, consoante legislação aplicável à espécie.
O autor Luís Alberto Warat cita o seguinte:
“... pode parecer estranho e até surpreendente eu afirmar que o amor precisa
construir um espaço de mediação para a sua realização. Amar é exercer uma
capacidade de negociação das diferenças. Um estado de permanente mediação para
que possam conviver as diferenças. O amor se instala em um espaço de conflitividade
que precisa ser negociado para realizar os afetos.”
Conciliação:
É o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas
dirigidas por um terceiro, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação
jurídica conflituosa. Todavia, é importante frisar que a força condutora dinâmica
conciliatória por esse terceiro é real, muitas vezes conseguindo programar resultado
que, originalmente, não era imaginado ou querido pelas partes.
A conciliação distingue-se das figuras da transação e da mediação sob três aspectos.
No plano subjetivo a diferenciação se apresenta na interveniência de um terceiro e
diferenciado sujeito que é a autoridade judicial. Do ponto de vista formal, a conciliação
judicial se realiza no iter de um processo judicial, podendo extingui-lo parcial ou
integralmente. E, quanto ao seu conteúdo, também, difere, pois a conciliação judicial
pode abarcar parcelas trabalhistas não transacionáveis na esfera estritamente privada.
3. Quais as características da jurisdição? Explicar cada uma delas.
R: São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade,
o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele
(Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas,
4. tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de
substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade
jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que
pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser
interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que
diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a
arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está
praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o
processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços,
que recebem o nome de competência.
4.Quais os escopos (finalidades) da jurisdição? Explicar cada delas.
R: De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins:
O escopo jurídico: consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por
fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos
das normas de direito substancial;
O escopo social: consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça,
pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e
o respeito aos alheios;
O escopo político: é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além
de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletivas, presença de
leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das
liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos
fundamentais).
10.Quais as características e pressupostos processuais? Explicar cada um deles.
R: Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
a) Pressupostos de existência (ou de constituição válida): Os pressupostos
processuais de existência são aqueles essenciais à formação da relação jurídica
processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, conseqüentemente,
o processo jamais chega a existir. Daí podem ser argüidos a qualquer tempo.
Podemos enumerar como pressupostos processuais de existência a demanda, a
5. jurisdição e a citação. A demanda apresenta-se como pressuposto processual
de existência do processo, pois, como o juiz não age de ofício29 , é
imprescindível o ato de alguém, que a ele se Outro pressuposto de existência
da relação jurídica processual é a jurisdição. Como o Estado tem interesse na
integridade do ordenamento jurídico e na pacificação social, instituiu uma
função voltada especificamente para esse fim, a jurisdição33 . A parte deve
formular o pedido a alguém investido de jurisdição, isto é, a um órgão
jurisdicional.
b) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE Uma vez iniciado o processo, para
que se desenvolva regularmente, é necessário que estejam presentes outros
elementos, denominados pressupostos processuais de validade. Tais
pressupostos referem-se às partes, ao juiz e à demanda. O desenvolvimento
regular do processo, até o provimento final do juiz, depende do atendimento a
determinadas regras procedimentais, cuja não observância poderá até pôr fim
à relação. Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica
processual podem ser positivos ou negativos. Os pressupostos positivos (ou
intrínsecos) devem estar presentes na relação jurídica processual, são eles:
capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade
postulatória, petição inicial regular, citação válida, competência do juízo, e
imparcialidade do juízo. Já os pressupostos negativos (ou extrínsecos)
constituem aquelas circunstâncias que não podem estar presentes em uma
dada relação processual. Assim, para que a relação jurídica processual seja
válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em
litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
c) Pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que
o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também
regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.
Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os
subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a
competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua
representação por advogado. Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental
e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais,
segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual
adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência,
coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 267, incisos V e
VII, CPC).
11.Qual a importância dos pressupostos processuais?
R: Os pressupostos processuais são requisitos necessários para que o processo
atinja seu intento, compondo condições imprescindíveis para que o processo exista
e desenvolva-se de forma válida e regular. Evitam assim o acometimento de vícios
graves, constituindo um filtro capaz de reter postulações formalmente inviáveis.
Entretanto, a teoria dos pressupostos processuais ainda é alvo de constantes