DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL
CURSO: DIREITO
PROFESSOR (A): RODRIGO SARAIVA MARINHO
rodrigosaraivamarinho@hotmail.com
TEORIA GERAL DO PROCESSO
I.- PRINCÍPIOS DO PROCESSO
Princípio do Devido Processo Legal, artigo 5, LIV, CF/88;
Princípio da Proporcionalidade;
Princípio da Ampla Defesa,
Princípio Fundamental da Efetividade do Processo;
Direito Fundamental à Igualdade (Isonomia);
Direito Fundamental à Participação em Contraditório;
Princípio da Adequação e da Adaptabilidade do Procedimento;
Princípios Dispositivo/Inquisitivo
Princípio da Instrumentalidade;
Princípio da Cooperação;
Princípio da Publicidade
II.- DIREITO FUNDAMENTALA UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDA
A convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8, I,
prevê:
“Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.”
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III.- OUTROS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
- Jurisdição (Juiz Natural e Inafastabilidade);
- Prova (Busca da verdade e proibição de provas ilícitas);
- Lealdade (Deveres das partes);
- Recursos (Duplo Grau de Jurisdição);
− Decisão Judicial (Motivação).
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IV.- DIREITO PROCESSUAL
1.– Conceito
Inicialmente cabe-nos diferenciar direito substancial de direito processual.
Direito substancial (material) é o conjunto de normas de valoração das condutas
sociais, visando à proteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dada
formação social cuja aplicação é garantida, em última instância, pelo aparelho coativo do Estado.
Assim, o direito material é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas
referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, trabalhista e etc).
Normalmente os indivíduos observam as normas de conduta respaldadas pelo Estado.
Porém, quando eles deixam de observar essas normas substanciais, surge o conflito de interesses
jurídicos e a conseqüente necessidade de resolvê-lo, para que seja mantida a paz social.
Assim, surge o Direito processual que é justamente o conjunto de normas jurídicas
que dispões sobre a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência, disciplinando essa
realidade que chamamos de processo, e que consiste numa série coordenada de atos de vontade
tendentes à produção de um efeito jurídico final, que, no caso do processo jurisdicional, é a decisão
e sua eventual execução. É o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo
demandante e da defesa pelo demandado.
Portanto, o direito processual é o instrumento para tutela do direito substancial
(material) toda vez que sua observância não se verifique espontaneamente.
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2.– Autonomia
Há uma íntima relação entre as disciplinas jurídicas, pelo fato de versarem sobre o
mesmo objeto (direito). E no caso do direito processual esse relacionamento é mais intenso, já que
esse é um instrumento para a realização dos demais direitos, nas hipóteses de não serem os mesmos
observados espontaneamente.
Resumindo, entendemos que a principal conclusão que devemos extrair do princípio
da unidade do direito é a de que o conhecimento de qualquer de suas partes só é possível a partir do
conhecimento da realidade única que é o próprio direito. Precisamos conhecer o todo para
conhecermos as partes. Daí a fundamental importância do estudo da Teoria Geral do Direito e da
Teoria Geral do Processo, disciplinas que estudam os conceitos jurídicos mais gerais, aplicáveis a
qualquer de seus ramos.
Daí a conclusão de que a autonomia das diferentes disciplinas jurídicas é muito
relativa, só existindo, de fato, no plano do conhecimento, tendo em visto o objetivo de facilitar sua
compreensão. Assim, o direito processual pode ser visto como uma disciplina autônoma do direito.
3.- Divisão:
O direito processual divide-se em:
− Direito Processual Civil
− Direito Processual Penal
− Direito Processual Trabalhista
Embora essa divisão não signifique que aparecendo outras necessidades processuais,
novas divisões não surjam, como por exemplo, o direito processual eleitoral, em vias de formação,
inclusive pela existência de um código eleitoral com disposições específicas sobre o processo
eleitoral, e de uma justiça eleitoral, ou seja, de um aparelho judiciário específico só para trabalhar
com esse tipo de matéria.
IV.- JURISDIÇÃO
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1.- Conceito.
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial:
(a) de realizar o direito de modo imperativo;
(b) e criativo;
(c) reconhecendo, efetivando, protegendo situação jurídicas;
(d) concretamente deduzidas;
(e) em decisão insuscetível de controle externo;
(f) e com aptidão para tornar-se indiscutível.
a).- Decisão por Terceiro Imparcial.
A jurisdição é uma técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um
terceiro substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado.
b).- A Jurisdição como Manifestação de Poder.
A jurisdição é manifestação de um Poder e, portanto impõe-se imperativamente,
aplicando o direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional.
c).- Jurisdição como Atividade Criativa.
A jurisdição e função criativa: cria-se a norma jurídica no caso concreto, bem como
se cria, muita vez, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto.
d).- Jurisdição como Técnica de Tutela de Direitos mediante um Processo.
A jurisdição é uma das mais importantes técnicas de tutela de direitos. Todas as
situações jurídicas (direito em sentido amplo) merecem proteção jurisdicional.
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e).- A Jurisdição Sempre Atua em um Situação Jurídica Concreta.
É preciso perceber que a jurisdição sempre atua em uma situação concreta, um
determinado problema que é levado à apreciação do órgão jurisdicional. A atuação jurisdicional é
sempre tópica. O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático: ele é chamado para
resolver um problema concreto.
f).- Impossibilidade de Controle Externo da Atividade Jurisdicional
A função jurisdicional tem por característica marcante produzir a última decisão
sobre a situação concreta deduzida em juízo: aplica-se direito a essa situação, sem que se possa
submeter esse decisão ao controle de nenhum outro poder. A jurisdição somente é controlada pela
própria jurisdição. A jurisdição, como se sabe, controla a função legislativa (controle de
constitucionalidade e preenchimento de lacunas) e a função administrativa (controle dos atos
administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes.
g).- Aptidão para a Coisa Julgada Material
A coisa julgada é situação jurídica que diz respeito exclusivamente às decisões
jurisdicionais. Somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa
julgada material.
2.- Equivalentes Jurisdicionais
Equivalentes Jurisdicionais são as formas de solução de conflitos não-
jurisdicionais. São chamados de equivalentes, exatamente porque, não sendo jurisdição, funciona
como técnica de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas.
Os principais exemplos são: autotutela, autocomposição, mediação e julgamento de
conflito por tribunais administrativos (solução estatal não jurisdicional de conflitos).
A arbtitragem não é encarada como um equivalente jurisdicional. Entende-se que se
trata de exercício de jurisdição por autoridade não-estatal. Não é equivalente jurisdicional porque é
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jurisdição.
a).- Autotutela
Trata-se de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição de vontade de
um deles, com o sacrifício do interesse do outro. Solução egoísto e parcial do litígio. O juiz da
causa é uma das partes.
Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É
conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e
exercício arbitrário ou abuso de pode (se for o estado).
São exemplos: a legítima defesa, o direito de greve, o direito de retenção, o estado de
necessidade, o privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, a guerra etc.
b).- Autocomposição.
É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos
contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a
solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação
social. Avanças-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos
conflitos de interesses. Pode ocorrer dentro ou fora do processo jurisdicional.
Autocomposição é um gênero, do qual são espécies: a) Transação: concessões
mútuos; b) Submissão de um à pretensão do outro: reconhecimento da procedência do pedido; c)
Renúncia da pretensão deduzida.
c).- Mediação
A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro
se coloca entre os contendores e tenta conduzi-la à solução autocomposta. O mediador é um
profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do
problema e tentem demovê-las.
d).- Julgamento de conflitos por Tribunal Administrativo.
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Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, Conselho
Administrativo de Defesa Econômica e outros.
3.- Princípios Inerentes à Jurisdição
a).- Investidura: A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na
autoridade de juiz. Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá
exercer a função jurisdicional.
b).- Territorialidade: Os magistrados somente tem autoridade nos limites territoriais dos seu
Estado; ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. A jurisdição, como manifestação da
soberania, exerce-se sempre em um dado território.
c).- Indelegabilidade: A função jurisdicional não pode ser delegada. Não pode o órgão
jurisdicional delegar funções a outro órgão.
d).- Inevitabilidade: As partes hão de submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional.
Tratando-se de emanação do próprio poder estatal, impõe-se a jurisdição por si mesma.
e).- Direito Fundamental à Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário: “Art. 5.,
XXXV, da CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça de lesão a
direito.”
f).- Juiz Natural: Juiz natural é o juiz devido. É o juiz competente de acordo com as regras gerais e
abstratas previamente estabelecidas.
Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da
independência os magistrados. Não obsta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que
seja imparcial, subjetivamente capaz.
V.- COMPETÊNCIA
1.- Conceito.
A jurisdição tem como função estatal prevenir e compor os conflitos, aplicando o
direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, é
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exercida em todo o território nacional (art. 1o., CPC). Por questão de conveniência, especializam-se
setores da função jurisdicional.
Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas
atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhe permitem o exercício da
jurisdição. A jurisdição é uma, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja
melhor administrada, será feita por diversos órgãos distintos
A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários
órgãos as as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer
a jurisdição nos limites estabelecidos por lei.
2.- Classificação da Competência
− Competência do Foro (territorial) e competência do juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre o qual
se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado
território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária podem funcionar vários
juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual
o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência
do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada
pelo CPC.
2.1.- Competência Originária e derivada.
A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para
conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra,
como ao tribuna, em algumas situações (ação rescisório e mandado de segurança contra ato judicial,
por exemplo).
A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a
rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal.
2.2. Incompetência relativa x Incompetência Absoluta.
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As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se
trate de regra fixada para atender exclusivamente ao interesse público, chamada de regra de
incompetência absoluta, e para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de
incompetência relativa.
Segue quadro explicativo:
2.3. Competência Constitucional.
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Quando um órgão jurisdicional extrapola a fração de poder que lhe foi outorgada, dá-
se a falta de competência, e não de jurisdição. Pensar de outro modo levaria a ter de admitir-se que
existem cinco jurisdições, e não apenas uma: eleitoral, trabalhista, estadual, federal e militar.
Ressalte-se que o magistrado sempre poderá examinar a sua competência, o que já revela a
existência de ao menos uma parcela de jurisdição. Portanto, não se poderia falar de sentença
inexistente, mas de sentença inválida – não se poderia equiparar a sentença de um não-juiz com a
sentença de um juiz que não tenha competência, ainda que constitucional.
2.4.- Competência Internacional
Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar quaisquer causas que
sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo o que foi decidido
sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a
validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução.
3.- MÉTODOS PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE.
A doutrina desenvolveu métodos para identificação do juízo competente. Segue um
deles:
a).- Verificar qual a justiça competente;
b).- Verificar se a competência é de tribunal ou de juízo monocrático;
c).- Verificar a competência de foro (comarca, seção, distrito etc.)
d).- verificar o juízo competente (vara, órgão fracionário do tribunal etc.);
e).- verificar o juiz competente, a competência interna na vara ou no órgão colegiado;
f).- verificar a competência recursal para a referida causa.
4.- DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A doutrina divide a “Justiça” em duas: comum e especial. A justiça comum envolve a
jurisdição civil e penal. A justiça especial envolver questões de direito eleitoral, trabalhista e militar.
Em matéria de jurisdição comum são divididas em duas: Justiça Federal e Justiça Estadual.
4.1.- Territorial
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Os órgão jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições
territoriais. A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser
processada. É o critério que distribui a competência em razão do lugar. Trata-se de competência, em
regra, relativa derrogável pela vontade das partes.
4.2.- Funcional
A competência funcional relaciona com a distribuição das funções que devem ser
exercidas em um mesmo processo. Toma-se por critério de distribuição aspectos endoprocessuais
(internos), relacionados ao exercício das diversas atribuições que são exigidas do magistrado
durante toda marcha processual. “O critério funcional puro é aquele que poderá ser auferido
somente da relação jurídica processual”.
VI.- DAS PARTES
Os sujeitos principais do processo são o juiz e as partes. O juiz é sujeito
“desinteressado”; as partes, por definição, são sujeitos “interessados”, são parciais.
A atividade dos sujeitos interessados, cada qual esgrimindo argumento e
apresentando provas em prol de seus interesses, proporciona ao magistrada uma visão global do
litígio, e é elemento indispensável à almejada justa composição da lide.
O conceito de parte, segundo a melhor doutrina, são os pólos ativos e passivo da
relação jurídica processual em ângulo:
J
/  J – JUIZ; A- AUTOR; R - RÉU
A R
Antes de citado o réu já existe processo ou não? Alguns consideram como condição
de existência e outros como condição de validade. O que vocês acham?
Além disso, cabe destacar que ultrapassada a existência do processo, é necessário
confirmar se ele é válido ou não, ou seja, se os pressupostos de validade existem.
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Os pressupostos de validade são os seguintes:
− Legitimidade das partes;
− Interesse de agir;
− Possibilidade Jurídica do Pedido.
PROCESSO CIVIL I
I.- INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
1. Conceito
Impõe-se, de início, fixar o conceito de terceiro, admitido a intervir no curso de
determinado processo.
No plano do direito material, se examinarmos, v.g., um contrato de compra e venda,
terceiro será todo aquele que não for nem o comprador, nem o vendedor, nem interveniente no
mesmo negócio jurídico.
No plano do direito processual, o conceito de terceiro terá igualmente de ser
encontrado por negação. Suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e
B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos que não forem partes (nem
coadjuvantes de parte) no processo pendente.
Com alguma frequencia, o resultado de uma demanda pode repercutir na esfera
afetiva ou em expectativas econômicas de outrem. Assim, uma separação judicial é suscetível de
afetar emocionalmente parentes próximos dos cônjuges desavindos; a ação de execução promovida
contra um devedor poderá prejudicar a perspectiva de adimplemento de parte de outros credores.
Todavia, nestas e em semelhantes hipóteses, a repercussão não ultrapassa o plano dos fatos, não
atingindo a esfera jurídica do parente ou do credor. Serão estes, destarte, pessoas juridicamente
indiferentes diante de tais demandas.
Já em outros casos, a demanda entre A e B efetivamente interessa, ou poderá
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interessar, a um terceiro C, por afetar direito ou indiretamente sua própria esfera jurídica. A ação de
despejo do locador A contra o locatário B, se procedente, provocará a resilição da sublocação em
que C figura como sublocatório. A ação de indenização contra o contratante inadimplente revela-se
capaz de repercutir nas esfera patrimonial do fiado do contrato. A demanda contra o causador do
acidente de trânsito interessa à empresa que contratou com o réu seguro de responsabilidade civil.
Esse interesse, já agora no plano jurídico, atribui motivo bastante a que o terceiro C deseje
participar da relação processual que vincula o autor A e o réu B. Aqui, sim, teremos terceiros
juridicamente interessados.
Com efeito, em busca de efetividade, é comum que terceiros, ainda quando alheios à
demanda em que a sentença se produziu, sofram efeitos dela – e devam necessariamente sofrê-los,
pois de outro modo a produção jurisdicional correria o risco de ecoar no vazio, o que é sempre
menos desejável.
Por fim, temos os casos em que o terceiro C ostenta interesse jurídico direito e
imediato na causa. Embora a demanda tenha por parte apenas A e B, apresenta-se C como co-titular
da relação jurídica pendente e, em tese, poderia ser listisconsorte ativo ou haver sido citado como
litisconsorte passivo. Assim, se o herdeiro A, filho do autor da herança, move ação de anulação de
testamento contra o legatário B, a sentença em favor de A irá beneficiar imediata e diretamente seu
irmão C, pelo aumento do quinhão hereditário de ambos. Se um imóvel é propriedade em
condomínio, e apenas um dos condôminos promove ação reivindicatória contra o esbulhadore, a
sentença de procedência resguardará também o direito real do condômino que não participou da
demanda.
Caso a terceiro assista interesse jurídico na causa, poderá nela intervir.
2.- Ingresso do Terceiro no Processo Pendente.
Pela intervenção, o terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) no processo
pendente.
Evidentemente, a intervenção de terceiros somente deve ser aceita sob determinados
pressupostos; um deles, que ocorrer em todos os casos de intervenção, é o de que o terceiro deve ser
juridicamente interessado no processo pendente.
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Cumpre ainda salientar que nem sempre o ingresso de outras pessoas, diversas das
partes originárias, ou seja, nem sempre as modificações subjetivas no processo constituem
intervenção de terceiro.
Assim, por exemplo, não implica intervenção de terceiro a determinação do juiz,
pendente o processo, para que sejam citados litisconsortes necessários (CPC, art. 47, parágrafo
único), pois tais pessoas realmente são partes originárias, cuja citação o autor deveria ter requerido
na petição inicial.
3.- CASOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
3.1. Intervenção espontânea e intervenção provocada
Tendo em vista a iniciativa na intervenção do terceiro, cabe classificar as formas de
intervenção em espontâneas e provocadas.
Casos em que o terceiro intervém espontaneamente:
− Assistência – SIMPLES E LITISCONSORCIAL;
− Oposição.
Casos de intervenção provocada por uma das partes:
− Nomeação à Autoria (provocada pelo Réu);
− Denunciação da Lida (Provocação pelo Réu e ou Pelo Autor);
− Chamamento ao Processo (Provocação pelo Réu).
Convém inicialmente apresentar, as figuras de intervenção de terceiro de que cuidam
os artigos 50 a 80 do Código de Processo Civil.
3.1. OPOSIÇÃO
Vamos supor que A e B litigam em juízo, e o bem da vida objeto do pedido seja uma
coisa (ação reivindicatória, ação de reintegração de posse) ou um direito obrigacional (um invocado
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pelo crédito de A contra B). Pode ocorrer que um terceiro, C, considere que o verdadeiro titular do
domínio, da posse, do crédito etc. seja ele, C, e não A nem B.
Sabemos que a sentença a ser proferida entre A e B somente fará coisa julgada entre
as partes (CPC, art. 472); portanto, não prejudicará os eventuais direito de terceiro. Este pode, em
princípio, aguardar a prolação da sentença, e resguardar-se para agir mais tarde na defesa de seus
interesses. Todavia, de fato (por um motivo econômico, digamos), pode convir ao terceiro uma
imediata afirmativa de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; e
também pode ser-lhe conveniente, de jure, agir sem mais delongas, para interromper, por exemplo,
o prazo de prescrição de seu alegado direito (CPC, art. 219).
A terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura de ação de
oposição (também denominada “intervenção principal”, que é, como já exposto, uma das formas de
intervenção de terceiro no processo pendente.
3.1.1. Procedimento
Na ação de oposição, o terceiro, já agora opoente, é autor, e apresentará petição
inicial sob os requisitos previstos no art. 282, instruída com os documentos em que fundamenta sua
pretensão (art. 282). Ação de oposição será distribuída, “por dependência” (CPC, art. 109), ao juízo
da ação pendente, e apensada aos autos principais.
Na ação de oposição são réus, em litisconsórcio necessário, o autor e o réu da ação
“principal”, como opostos. Não se cuida, todavia, de litisconsórcio unitário, pois o juiz não decide a
lide de modo necessariamente idêntico em relação aos opostos.
Note-se que o código abre, aqui, uma exceção à regra de que a citação deve ser feita
pessoalmente ao réu (ou a procurador do réu com poderes para receber citação – arts. 38 e 215),
pois prevê a citação dos opostos “na pessoa de seus respectivos advogados”(art. 57), sendo, assim,
irrelevante que a estes não tenham sido outorgados poderes especiais para receberem citações
iniciais. Mas, se o réu for revel na ação principal, sua citação se processo pessoalmente (art. 57,
parágrafo único).
Os opostos têm o prazo comum de 15 dias para contestar a oposição (art. 57). E após
a audiência preliminar e as atividades de saneamento, caso necessárias, o juiz determinará a
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instrução conjuntada da ação principal e da ação de oposição, nos autos autos da ação principal,
“sendo ambas julgadas pela mesma sentença” (art. 59).
O magistrado deverá jugar a oposição e a ação principal na mesma sentença, cabe
ainda, se presentes os pressupostos necessários, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
É incabível em processo de execução, juizados especiais e no rito sumário.
3.2. NOMEAÇÃO À AUTORIA
A nomeação à autoria objetiva a substituição do réu parte ilegítima para a causa por
um réu parte legítima para a causa. Em última análise, visa corrigir a legitimação passiva.
Se alguém, apenas detentor de uma coisa, for citado em ação reivindicatória, ou de
reintegração de posse, como se fora, ele réu, o possuidor do imóvel e não um simples detentor,
“deverá” tal réu “nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (CPC, art. 62).
3.2.1. RITO E REGRA DA DUPLA CONCORDÂNCIA
A substituição do réu, como nomeante, pelo terceiro nomeado, pressupõe a dupla
concordância, do autor e do nomeado.
O réu, citado, fará a nomeação no prazo para a defesa (em procedimento sumário, até
o momento da defesa em audiência; no procedimento ordinário, nos 15 dias subseqüentes à citação).
3.3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A denunciação da lide, como já exposto anteriormente, é prevista no vigente Código
de Processo Civil como uma ação regressiva, in silmultaneus processus, proponível tanto pelo autor
como réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma
pretensão indenizatória, pretensão “de reembolso”, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na
ação principal.
Teremos, pois, “no mesmo processo”, duas ações, duas relações jurídicas
processuais. Mas um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença para ambas as açÕes, a
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ação principal e a ação de denunciação da lide. É fenômeno “típico do proceso de conhecimento, ao
qual se confina sua admissibilidade.
3.3.1. DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será
necessariamente julgada prejudicada; se, no entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte)
na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente (se realmente
existir o direito de regresso) como improcedente.
3.3.2. DA “OBRIGATORIEDADE” DA DENUNCIAÇÃO
Em segundo lugar, a obrigatoriedade da denunciação da lide (art. 70, CPC) deve ser
entendida nos devidos termos.
O ilustre professor e magistrado liga a garantia própria às hipóteses do art. 70, I e II,
e algumas hipóteses do item III: a garantia imprópria aos casos de responsabilidade civil do art. 70,
III, CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
Nem sempre, pois, a omissão da parte no provocar a intervenção do terceiro
acarretará a perda do direito.
A não-denunciação da lide somente acarreta a perda da pretensão regressiva nos
casos de garanti formal, ou seja, de evicção e de transmissão de direitos.
3.3.3. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR
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Quando o titular da (eventual) pretensão regressiva for o autor, deve a denunciação
ser requerida na própria petição inicial (CPC, art. 71). O autor pedirá a citação do denunciado e a
citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se
quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu
interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial. (CPC, art. 74).
3.3.4. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU
Quando o titular da (eventual) pretensão regressiva for o réu (como mais comumente
ocorre), deverá ele oferecer a denunciação e requerer a citação do denunciado no mesmo prazo de
que dispõe para contestar a ação principal (CPC, art. 71), isso sem prejuízo de oferecer, desde logo,
sua resposta, ao peido do demandante.
O réu, pois, contesta a ação principal e apresenta a denunciação da lide, invocando a
pretensão de reembolso.
Nos casos de ação sob procedimento sumário, é vedada a denunciação da lide, salvi
se fundada em contrato de seguro.
3.4. CHAMAMENTO AO PROCESSO
Pelo chamamento ao processo, ao réu assiste a faculdade (não a obrigação) de,
acionado pelo credor em ação de conhecimento sob rito ordinário, fazer citar os coobrigados a fim
de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsorte, ficando destarte
abrangidos pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença.
Não se trata, aqui, do exercício de um direito regressivo, como no caso da
denunciação da lide; com efeito, os “chamados” devem ao credor comum, não ao chamante. Cuida-
se, isto sim, da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo.
3.4.1. PRESSUPOSTOS
Em primeiro lugar, a relação de direito “material” deve pôr o chamado também como
devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor.
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Em segundo lugar, é necessário que, em face de relação de direito “material”
deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” dê a este o direito de reembolso, total
ou parcialmente, contra o chamado.
3.4.2. PROCEDIMENTO
Segundo o art. 78 do Código de Processo Civil, “para que o juiz declare, na mesma
sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá,
no prazo para contestar, a citação do chamado.”
Como o chamamento importa na convocação de terceiro, ou terceiros, para que os
chamados assumam, também eles, e ao lado do chamante, a posição de réus perante o credor,
evidente que na mesma sentença cabe ao juiz definir as responsabilidades de cada um dos
litisconsortes. O juiz inclusive pode condenar um réu ao pagamento, e julgar improcedente a
demanda perante outro, já que as defesas oponíveis ao pedido nem sempre serão as mesmas para
todos os litisconsortes (pode o fiador réu chamar ao processo o afiançado, e, em contestando, alegar
e provar a nulidade da fiança).
Poderá o magistrado indeferir liminarmente o chamamento, caso considere, à
evidência, incabível, no caso, tal forma de intervenção de terceiro.
Deferindo-o, providenciará o réu na citação do chamado, observado como dispõe o
art. 79, “quanto à citação e ao prazos, o disposto no art. 72, isto é, de conformidade com o previsto
para a denunciação da lide. Na contestação poderá o terceiro, evidentemente, invocar a
inadmissibilidade do chamamento.
3.5. ASSISTÊNCIA
A intervenção por assistência é uma forma de intervenção espontânea, e qua ocorre
não por via de “ação” mas sim por inserção do terceiro na relação processual pendente.
Dispõe o art. 50 do Código de Processo Civil:
“Pendendo um causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídica em qua a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
191
Parágrafo Único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os
graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estad em que se encontra”.
3. 5.1. PROCEDIMENTOS
Ao terceiro que pretende intervir em processo pendente cumpre peticionar nesse
sentido ao juiz da causa, expondo os fatos e as razões de direito pelas quais considera ter jurídico
interesse em assistir uma das partes.
O magistrado determinará a juntada da petição, e documentos que a instruam, aos
autos do processo, e determinará a intimação dos litigantes, com o prazo de cinco dias. Não
havendo impugnação, o pedido será deferido e o peticionário assume a posição de assistente,
salvante se o magistrado, de ofício, entender não configurados os pressupostos de admissibilidade
da assistência.
Se, eventualmente (CPC, art. 51), qualquer das partes alegar “que falece ao
assistente” interesse jurídico para intervir “a bem do assistido”, então o juiz mandará, sem
suspensão do processo, desentranhar a petição e documentos que a instruíram, bem como a
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso.
II- DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
a).- Formação do Processo de Conhecimento
O presente tema está previsto no artigo 262 a 264 do Código de Processo Civil:
“Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no
art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
202
será permitida após o saneamento do processo.”
O princípio da demanda é a base do caput desse artigo, o qual determina que a
inércia está ligada a prestação jurisdicional, ou seja, a parte, por meio do seu advogado, ajuizará a
ação e após esse ajuizamento, com base no princípio do impulso oficial, por atuação ex officio do
juiz, por meio de despachos ordinatórios (que não são recorríveis), será dado andamento ao
processo, ficando parado somente aguardando iniciativa de alguma (ou de ambas) quando houver a
necessidade de que alguma dela (ou mesmo ambas) pratique ato essencial a seu desenvolvimento.
Conforme o artigo 263 do CPC, proposta a ação instaura-se a relação processual de
configuração linear entre Estado-juiz e autor, a qual se angulariza com a citação (válida) do
demandado. Esta relação processual nasce, assim, em razão da demanda do autor, a qual, como
visto anteriormente, se identifica por três elementos: parte, causa de pedir e pedido (ou objeto).
A alteração da demanda pode ser subjetiva (quando ocorre mudança de alguma das
partes) ou objetivo (quando se modifica o pedido de causa ou a causa de pedir), conforme o artigo
264 do CPC.
No que se refere às alterações subjetivas, estas – em regra – não podem ser efetuadas.
Isto porque, depois de citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até o fim do processo.
Excepciona o artigo “264” apenas as “substituições” permitidas por lei.
Na verdade, no presente caso, não se trata de substituição processual, mas de
sucessão processual, do qual se destaca a sucessão em razão da morte de alguma das partes (art. 43
do CPC). Além disso, através da nomeação à autoria, nos casos em que ocorre a chamada “dupla
concordância.
A parte autora poderá efetuar o aditamento até a citação (art. 294), ou seja, se tiver
requerido somente danos materiais poderá requerer danos morais. Entretanto, a parte autora não
poderá mudar o tipo de processo, em outros temos, não se admite que o demandante que pediu, por
exemplo a condenação do réu a pagar uma quantia em dinheiro, altere seu pedido, para pleitear a
execução do crédito.
No caso das alterações objetivas da demanda, ou seja, modificação do pedido e da
causa de pedir. Neste caso, existem três fases distintas no processo de conhecimento. Uma
212
primeira, que vai de propositura da ação até a citação do réu, em que é lícito ao autor
modificar unilateralmente qualquer dos elementos objetivos da demanda. Em uma segunda
fase, da citação até o saneamento do processo, a alteração objetiva da demanda é possível,
desde que com ela concorde o réu. Por fim, após a declaração de saneamento do processo,
nenhuma modificação será mais possível (art. 264, parágrafo único), eis que neste momento
ocorre o fenômeno conhecido como estabilização da demanda.
b).- Suspensão do Processo.
A suspensão do processo é regulada pelos artigos 265 e 266 do CPC:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua
222
novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo
sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il,
nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada
na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no
tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão
nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no
processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o
juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
A suspensão do processo já foi definida por notável jurista como “a paralisação do
curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos”1
. Trata-se de um crise do
processo, durante a qual nenhum ato poderá ser praticado. Atos processuais que eventualmente
sejam praticados durante a suspensão do processo devem ser tidos como juridicamente inexistentes.
Excluem-se desta assertiva os atos urgentes, os quais devem ser praticados mesmo durante a
suspensão (art. 266 CPC). Tais atos serão realizados para que se evite dano irreparável a qualquer
das partes. Assim, por exemplo, é possível a citação do demandado durante a suspensão do processo
para evitar a consumação da prescrição ou da decadência.
É preciso ter sempre claro que a suspensão do processo é uma situação provisória e
temporária, durante a qual o processo não deixa de existir, ficando apenas em estado latente.
A suspensão pode ser própria ou imprópria, própria no caso de convenção das partes,
situação em que suspende diretamente o “processo principal” e imprópria no caso em que não
suspende diretamente o “processo principal”, por exemplo no ajuizamento da exceção
incompetência, que é o incidente a esse “processo”. Vale ressaltar que mesmo com a suspensão do
processo principal, o incidente tem seu processamento normal.
c).- Extinção do Processo.
1 Leonardo Greco, “Suspensão do Processo”, in RePro 80/90.
232
Os artigos 267 a 269 trata da extinção do processo que poderá ser com ou sem
resolução de mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e
Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o
autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
242
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O CPC prevê algumas hipóteses em que o juiz deverá proferir sentença que não se
revele capaz de definir o objeto do processo (art. 267), e outras em que a sentença a ser proferida
dará uma definição ao mérito da causa, resolvendo-o (art. 269).
As ações sem resolução do mérito poderão ser ajuizadas novamente, devendo a
petição inicial somente ser despachada após a prova do pagamento ou do depósito das custas e
honorários de advogado (art. 268), com exceção do caso em que acolhida a alegação de perempação
(ajuizamento por 3 (três) vezes em razão da extinção do processo por abandono unilateral),
litipendência ou de coisa julgada.
Já as ações que tenham seu mérito resolvido (art. 269) não poderão ser ajuizadas
novamente, visto estarem protegidas pela coisa julgada, a qual não poderá ser novamente debatida.
III.- DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
a).- DA PETIÇÃO INICIAL.
a.1).- Requisitos.
Os requisitos formais da petição inicial, previstos nos artigos 282 e 283, do Código
de Processo Civil;
252
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
I) Forma Escrita: a postulação inicial, como regra, deve ser escrita (manuscrita,
datilografada e impressa), datada e assinada. Admite-se postulação oral nos juizados especiais cíveis
(art. 14 da lei federal n. 9.099/95) e no procedimento especial da ação de alimentos (art. 3,
parágrafo 1o., da Lei Federal n. 5478/68).
II) Firma de Advogado Legalmente Habilitado: A petição inicial deve vir assinada
por advogado regularmente habilitado inscrito na Ordem dos Advogados do brasil. Há, no entanto,
exceções: a) algumas previstas no Código de Processo Civil (art. 36): se não houver advogados na
comarca ou, havendo, todos negarem patrocínio a causa; b) outras previstas na legislação
extravagante: lei de alimentos (5.478/68), art. 2o; habeas corpus; Juizados Especiais Cíveis, na
primeira instância, em cujo valor não exceda a 20 salários-mínimos; c) outra exceção diz respeito
aos membros do ministério público, que, à semelhança dos advogados, possuem capacidade
postulatória.
A petição inicial deve conter a indicação do endereço profissional do advogado (Art.
39, I, do CPC) para envio de intimações (p. ex., reconvenção e embargos à execução, cuja citação se
opera na pessoa do advogado do reconvindo/ embargado).
III) Indicação do Juízo a que é dirigida a demanda: deve o autor, observando as
regras de competência, indicar o juízo (singular ou colegiado) perante o qual formula sua pretensão.
262
O endereçamento far-se-á no cabeçalho da petição inicial. Devem ser observadas as designações
corretas: a) comarca é unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, da Justiça
Federal; b) Juiz Federal qualifica o magistrado da Justiça Federal e, Juiz de Direito, o da Justiça
Estadual etc. Segue um exemplo de endereçamento: “Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
da ___a. Vara da Comarca de Quixadá/CE.
IV) Qualificação das Partes: de o demandante qualificar as partes (ele próprio e o
réu. Devem constar os nomes, prenomes, estado civil (o que inclui, por analogia a declaração de
união estável), profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
Quando ignorado uma destas circunstâncias, deve o autor declinar esse fato na
petição inicial. É possível demanda contra pessoa incerta, quando se deve proceder a um esboço de
identificação, bem como será requerida a citação editalícia (art. 231, I, CPC).
Quando se trata de pessoa jurídica, é fundamental que a petição inicial venha
acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação
– notadamente para que se averigúe se quem outorgou a procuração ao advogado, em nome da
pessoa jurídica, poderia fazê-lo.
No estado do Ceará, é obrigado ser juntado o cartão de inscrição do CNPJ da
empresa.
V) O fato e o fundamento jurídico do pedido: como instrumento da demanda, a
petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial
conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada
causa de pedir.
Dai-me os fatos, que eu te darei o direito.
VI) O pedido: toda petição inicial deve conter ao menos um pedido. Trata-se de
requisito elementar do instrumento da demanda, pois não se pode falar, no plano lógico, de petição
sem pedido. Petição sem pedido é petição inepta, a ensejar o seu indeferimento. Artigos 286 a 294
do CPC.
VII) Valor da Causa: em toda petição inicial deve constar o valor da causa, cuja
fixação seguirá os ditames dos arts. 258-260 do CPC. Não há causa sem valor, assim como há causa
272
de valor inestimável ou mínimo, expressões tão freqüentes quanta equivocadas encontradas na
praxe forense.
VIII) A indicação dos meios de prova com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados: o autor deverá indicar quais os meios de prova de que se irá valer para
comprovar as suas alegações. Tem pouca eficácia prática o dispositivo: a) o magistrado pode
determinar ex officio a produção de provas (art. 130 do CPC); b) no momento próprio – fase de
saneamento do processo – as partes são intimadas para indicar as provas que pretendem produzir.
IX) Citação do Réu: A relação só se aperfeiçoa com a citação do réu, motivo pelo
qual o autor deve requerer essa providência, já na petição inicial. Quando houver litisconsórcio
necessário, o Autor deve requerer também a citação, caso este não o faça, o juiz deve determinar
que o Autor requeira a citação, caso não queira, o processo será extinto sem resolução do mérito.
X) Documentos Indispensáveis: O momento em que o AUTOR deve juntar os
documentos é na petição inicial, conforme o art. 333, do CPC. A procuração ad judicia é
indispensável em toda e qualquer ação judicial, bem como os documentos indispensáveis, como o
título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação
judicial etc.
É possível documento a juntada posterior de documentos, artigo 397, do CPC, bem
como pode o Autor na petição inicial solicitar a exibição de documento que tenha sido alvo de
referência da petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs do
CPC).
b).- DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
Se a petição inicial estiver irregular, por lhe faltar algum dos seus requisitos, deve o
magistrado intimar o autor para corrigi-la, emendá-la. É o que prescreve o art. 284 do CPC, que
autoriza magistrado a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-
se o advogado do autor.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
282
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
c).- DO PEDIDO
O princípio da congruência, previstos nos artigos 128 e 460, do CPC, determinam a fixação
da demanda, ou seja, o juiz tem que se limitar ao que está sendo pedido, não podendo ir além ou
aquém do que está posto nos autos.
O pedido pode ter um objeto imediato ou mediato. Pedido imediato seria a providência
jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação
jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida,
o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.
O pedido imediato será sempre determinado; já o imediato pode ser relativamente
indeterminado (pedido genérico – art. 286 e incisos do CPC).
Os requisitos e as possibilidades de pedidos estão previstos nos artigos 286 a 294, do CPC:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular
pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do
ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum
ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo,
ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
292
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o
juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença
as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não
participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de
14.10.1993)
d).- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o
prosseguimento da causa, pois não se admite o processo da demanda. Não se recomenda, contudo, o
indeferimento indiscriminado. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver
possibilidade de correção do vício ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor
a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.
Somente há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não
mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma
alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo, conforme os artigos 295 e 206, do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
303
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
IV.- CITAÇÃO (ARTS. 213 a 233, CPC)
a).- CONCEITO
A citação tem dupla finalidade:
a) convocar o réu a juízo;
b) cientificar-lhe do teor da demanda formulada.
313
É a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que em face
dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo,
vir a se defender ou a se manifestar.
b).- CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Apesar de alguns autores defenderem a posição que a citação é pressuposto de
existência do processo, a doutrina majoritária entende que é condição de eficácia em relação ao réu
(artigos 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos processuais que lhe seguirem.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Caso não seja efetuada a citação, todos os atos serão nulos de pleno direito, podendo
ser decretado a qualquer tempo, conforme os arts. 475-L e 741, I, do CPC.
c).- COMPARECIMENTO DO RÉU NÃO-CITADO
O réu não-citado pode comparecer ao processo e alegar somente a inexistência ou a
invalidade da citação:
a) decretada a nulidade: considerar-se-á feita a citação na data em que o réu ou seu
advogado for intimado desta decisão;
b) não decretada a nulidade: o processo segue regularmente.
O reú pode comparecer ao processo alegando invalidade/inexistência de citação e, ao
mesmo tempo, oferecer a defesa:
323
a) com pedido de novo prazo de defesa, tendo em vista a declaração da nulidade da
citação e a necessidade de dispor de um prazo útil para produzir a defesa: concessão pelo juiz do
prazo de defesa previsto em lei.
b) sem pedido de prazo de defesa: o juiz, mesmo declarando a nulidade da citação,
considera suprida a falha pelo comparecimento do réu e apresentação da defesa.
d).- CITE-SE
O despacho do juiz: “cite-se” é ou não é recorrível, ou seja, ele é meramente
ordinatório ou possui viés de despacho intelocutório recorrível por agravo de instrumento.
A doutrina divide-se nesse tema, mas o entendimento majoritário é que se aplica na
prática, de maneira concreta, ou seja, a recorribilidade depende da existência de interesse recursal.
Assim, deve se questionar caso a caso, se existe ou não o interesse recursal.
e).- PESSOALIDADE (ART. 215, CPC)
A citação, em regra, far-se-á na pessoa do réu. A citação do relativamente incapaz ma
sua pessoa ou do seu assistente; citação do absolutamente incapaz: na pessoa do seu representante;
citação das pessoas jurídicas e pessoas formais, conforme art. 12, CPC: a) União, Estados, DF,
Territórios: por seus procuradores; b) municípios: prefeito ou procurador; c) autarquias: presidente,
diretor ou órgão que a lei instituidora indicar; d) massa falida: síndico etc.
É possível a citação do réu na pessoa do seu advogado, quando esse tiver poder
especial para isso ou nas hipóteses de ações incidentes, como a oposição, reconvenção, os embargos
à execução, a liquidação da sentença, os embargos de terceiro etc.
f).- LOCAL (ART. 216, CPC)
Em regra em qualquer lugar que se encontre o réu.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
333
g).- IMPEDIMENTO LEGAL PARA CITAÇÃO (ART. 217, CPC)
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta,
ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias
seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou
está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência.
O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado
em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando,
quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
h).- MODALIDADES DA CITAÇÃO
h.1) Citação pelo Correio – Arts. 221, 222, 223;
h.2) Citação por Mandado – Art. 224 a 226;
h.3) Citação por Hora Certa – Arts. 227 a 229;
h.4) Citação em Comarca Contígua – Art. 230;
h.4) Citação por Edital – Art. 231 a 233;
h.5) Citação Eletrônica (Lei Federal No 11.419/2006).
V.- CONTESTAÇÃO (ARTIGO 300 e SEGUINTES)
a).- Noção Geral
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
343
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se de
instrumento de defesa exercida, assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação
exercida). É pela contestação que o réu apresenta a suma dos seus argumentos de defesa.
A elaboração da contestação deve obedecer a duas regras: a) a concentração da
defesa ou regra (princípio) da da eventualidade; b) o ônus da impugnação especificada.
b).- A Regra da Eventualidade ou Concentração da Defesa
A regra da eventualidade (eventualmaxime) ou da concentração da defesa na
contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser
formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o
ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.
Da mesma forma que o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente,
pode o réu cumular defesas, própria ou impropriamente. Haverá cumulação própria de defesas
quando o réu apresentar defesa contra vários pedidos que lhe foram apresentados também em
cumulação própria: cada defesa faz o contraponto a um pedido e o demandado deseja que todas elas
sejam acolhidas. Haverá cumulação eventual de defesas (imprópria) quando o réu alega uma defesa
para a hipótese de a outra, anteriormente formulada, não ser acolhida; aliás, isso é o que
normalmente ocorre, pois o réu, preocupado com a observância da regra da eventualidade, apresenta
rol exaustivo de defesas. A uma defesa processual (preliminares), o réu soma uma defesa de mérito
para o caso de aquela não ser acolhida.
b).- Defesas Processuais (PRELIMINARES)
O Artigo 301 do Código de Processo Civil determina o seguinte:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
353
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
a).- Incompetência Absoluta do Juízo
A primeira que deve ser suscitada. Se a parte não deduzir a incompetência no prazo
de contestação, responderá integralmente pelas custas (art. 113, parágrafo 2o.). O réu deve pedir a
invalidação dos atos decisórios porventura já praticados e a remessa dos autos ao juízo competente.
b).- Nulidade ou inexistência de citação
Trata-se de defesa dilatória, pois o máximo que o réu poderá conseguir com o
acolhimento da sua alegação é a renovação do prazo para apresentação da sua resposta.
c).- Inépcia da Petição Inicial
Não é somente a inépcia da petição inicial que pode alegada pelo réu, mas também
qualquer outro defeito do instrumento da demanda. Cumpre lembrar uma lição já ministrada: o
eventual acolhimento de defeito da petição inicial, formulada pelo réu, não implicará indeferimento
da petição inicial, que já fora deferida, mas extinção do processo em razão da falta de um requisito
363
processual de validade.
d).- Perempção, Litispendência e Coisa Julgada
São requisitos processuais negativos, pois são fatos que não podem ter ocorrido para
que o processo se instaure regularmente.
e).- Ausência dos Requisitos de Admissibilidade do Processo
O Réu alegará a falta de condições da ação e de qualquer dos pressupostos
processuais.
f).- Conexão e Continência
Art. 103, CPC (CONEXÃO). Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes
for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104, CPC (CONTINÊNCIA). Dá-se a continência entre duas ou mais ações
sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o das outras.”
g).- Convenção de Arbitragem
A inexistência de convenção de arbitragem, compromisso arbitral ou cláusula
compromissória, é “pressuposto” de desenvolvimento válido e regular do processo.
h).- Falta de Caução ou Prestação que a Lei Exige como Preliminar
Falta de honorários advocatícios de processo extinto sem julgamento do mérito,
quando o autor intente a mesma ação, falta de depósito na ação rescisória, falta de caução pro
expensis prevista no art. 835 do CPC etc.
É importante ressaltar que o juiz poderá conhecer de ofício todas essas matérias, salvo do
compromisso arbitral. (Art. 301, parágrafo 4o
. CPC)
c).- Matérias que Precisam ser Alegadas em Peças Distintas da Contestação.
a) Incompetência Relativa;
b) Impedimento Relativo;
c) Impugnação ao Valor da Causa;
d) Pedido de Revogação da Justiça Gratuita Gratuita Concedida ao Autor.
373
d).- Matérias que Podem ser Alegadas Após a Apresentação da Contestação (Art. 303, CPC)
a) que se refiram a direito superveniente: se se trata de fato ou situação jurídica que
surgiu após a apresentação da defesa, e que é relevante para o julgamento da causa, obviamente o
réu poderá alegá-lo posteriormente à apresentação da contestação (inciso I, em consonância com o
art. 462 do CPC);
b) objeções: se se trata de matéria que o magistrado pode conhecer de ofício, não
haverá preclusão decorrente de não-dedução dela na peça principal de defesa (inciso II);
c) matéria, que por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo: há,
ainda, matérias que a lei autoriza sejam deduzidas a qualquer tempo, independentemente da
circunstância de poder ou não ser examinada ex officio, como é o caso da decadência convencional
(arts. 210-211 do CPC);
e).- Ônus da Impugnação Especificada
Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua
defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302, CPC) É importante que o
réu impugne cada fato especificamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como
existente. Este é o ônus da impugnação especificada.
O defensor dativo, curador especial ou ministério público poderão elaborar uma
defesa genérica, ou seja, sem impugnação específica (parágrafo único do 302, CPC).
A Fazenda Pública não poderá fazer uso da negação geral, devendo impugnar todas
as alegações especificamente.
A não impugnação especificada, em algumas situações, não produz o efeito de
reputar-se ocorrido o fato não impugnado. Eis os casos: a) se a respeito dos fatos não for admissível
confissão, como os direitos indisponíveis (arts. 302, I e 351, CPC; art. 213, CC); b) se a petição
inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato
(art. 302, II: certidão do registro imobiliário, o testamento etc.); c) se os fatos não-impugnados
estiverem em contradição com a defesa (art. 302, III): quando o réu contesta apenas alguns dos fatos
alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por
incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante.
383
f).- Forma e Requisitos
Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial: nome e prenome
das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial; endereçamento ao juízo
da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos
jurídicos da defesa.
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionadas as hipóteses da contestação
em rito sumário (art. 278 do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis, que podem ser feitas pela forma
oral.
A contestação deve ser apresentada, no procedimento ordinário, no prazo de 15
(quinze) dias da juntada do AR (aviso de recebimento) da carta de citação ou da juntada do
mandado; se houver litisconsortes passivos com advogados diferentes ou se a causa estiver sendo
patrocinada por defensor público (art. 5o., parágrafo 5o., Lei Federal No. 1.050/60), o prazo será em
dobro; os entes públicos têm o prazo em quádruplo para contestar. (art. 188 do CPC).
g).- Pedido do Réu
Costuma-se dizer que o réu não pede, impede. De fato, em regra, a contestação não
interfere no objeto litigioso do processo, ressalvados os casos em que se admite a formulação de
pedido contraposto.
Todavia, o réu, em sua peça de defesa poderá pedir: a) extinção do processo sem
exame de mérito; b) a remessa dos autos ao juízo competente ou ao juízo prevento; c) a devolução
do prazo de defesa; d) a improcedência do pedido do autor; e) a condenação o autor às verbas da
sucumbência; f) condenação do autor por litigância de má-fé; g) formula demanda contraposta, nos
casos em que a lei admite, como nas ações possessórias, no procedimento sumário e no
procedimento dos juizados especiais cíveis; h) a sua pretensão dúplice nos casos de ação dúplice,
como as ações meramente declaratórias.
h).- Aditamento e Indeferimento da Contestação.
A contestação pode ser indeferida se for intempestiva ou se ao réu faltar a capacidade
processual. O aditamento da contestação somente é possível nas hipóteses que excepcionam o
princípio da eventualidade; portanto, como regra, não se admite o aditamento da contestação.
Com relação a contestação intempestiva, cumpre advertir o seguinte: a) se ela
393
contiver matérias que não se submetem à preclusão, não poderá ser desentranhada; b) se estiver
acompanhada de documentos, embora a peça de defesa seja desentranhada, se for o caso, os
documentos permanecem nos autos, conforme o enunciado 231, do STF: “o revel, em processo
civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.”
VI.- RECONVENÇÃO (ARTIGOS 315 a 318)
a).- Noções Gerais
A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está
sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da
ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.
Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não
se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que
a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção na extingue o processo; é
decisão interlocutória e, portanto, agravável.
Chama-se reconvinte o réu-demandante e reconvindo o autor-demandado. A
intimação para resposta (contestação) à reconvenção pode ser feita na pessoa do próprio advogado
do autor, que recebe da lei esse poder, e o prazo é de quinze dias (art. 316). A resposta à
reconvenção é ampla, podendo o reconvindo, inclusive, denunciar a lide ou proceder ao
chamamento ao processo. Cogita-se até mesmo, embora mais no plano teórico, de reconvenção da
reconvenção, que não é vedada.
Reconvenção e ação principal hão de ser julgadas na mesma sentença, embora sejam
autônomas: não há obrigatoriedade de ambas terem seus respectivos méritos apreciados, pois pode o
autor desistir da demanda principal ou ela não ser apreciada por algum defeito que comprometa a
sua admissibilidade. Agora, se houverem de ser julgadas, haverão de sê-lo na mesma sentença. Essa
autonomia justifica, inclusive, condenações independentes às verbas da sucumbência.
b).- Requisitos.
a) Haja uma causa pendente. A reconvenção pressupõe a existência de uma causa
já pendente; não existe reconvenção autônoma, que seria uma contradição em termos.
404
b) A observância do prazo de resposta. A reconvenção deve ser apresentada no
mesmo prazo da contestação e junto com ela, sob pena de preclusão consumativa. Os prazos
especiais de defesa, já vistos, se estendem à reconvenção.
c) Competência. O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar
a reconvenção (art. 109, CPC).
d) Peça Autônoma. A reconvenção deve ser ajuizada em peça autônoma (art. 299 do
CPC). A elaboração em peça única, porém, desde que se possam identificar os dois atos, não deve
levar à admissibilidade da reconvenção.
e) Compatibilidade entre os Procedimentos. O procedimento para a demanda
reconvencional tem de ser compatível com o procedimento da causa principal, tendo em vista que
ambas serão processados conjuntamente.
f) Conexão. A reconvenção deve ser demanda conexa à ação principal ou a algum
dos fundamentos da defesa (art. 315, caput).
g) Interesse Processual. Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder
ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se
quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta
de interesse processual.
h) Cabimento. Em alguns procedimentos, veda-se expressamente a reconvenção,
como é o caso dos procedimentos dos juizados especiais cíveis. Também, segundo o
posicionamento majoritário da doutrina, não se admite reconvenção no rito sumário.
i) Das Custas. A lei estadual irá definir se há ou não pagamento de custas. No Ceará
existe pagamento de custas para reconvenção. Na justiça federal, a reconvenção não se sujeita ao
pagamento de custas (lei federal n. 9.289/96).
c).- Exceções Instrumentais (Arts. 304 a 314).
A lei prevê três espécies: incompetência relativa, impedimento ou suspeição.
414
Excipiente é quem oferece a exceção; excepto ou exceto é quem a responde.
É possível o oferecimento de exceção instrumental sem contestação, pois a lei não
exige a interposição simultânea. Oferecida somente a exceção, não poderá o réu oferecer
contestação e reconvenção, em razão da suspensão do processo. Como ocorre a suspensão, o prazo
de defesa será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, se é que
faltava.
Poderão ser argüidas outras modalidades de resposta se:
a) se repelida a exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado
da decisão; b) se acolhida exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado do
recebimento dos autos pelo órgão competente; c) se repelida a exceção de incompetência, a partir da
data em que o réu for intimado do recebimento dos autos pelo órgão competente; d) se acolhida a
exceção de suspeição ou impedimento, da data em que o réu for intimada do recebimento dos autos
pelo substituto legal do juiz incompatível.
c.1) Agüição de Impedimento e Suspeição.
As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas
em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é
pressuposto processo subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao
juízo, o impedimento/suspeição refere-se à figura do juiz, que, neste incidente, é parte (réu do
incidente, excepto).
Hipóteses de Impedimento do Juiz.
“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
424
até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao
advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
Hipóteses de Suspeição
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa
no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo
se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos
os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito,
poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
434
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
O excipiente deve apresentar petição escrita; expor a fundamentação do pedido num
dos casos dos arts. 134 a 136; endereçar ao juiz da causa; juntar documentos e apresentar rol de
testemunhas, se for o caso (CPC 312).
c.2) Exceção de Incompetência
A incompetência relativa, como foi visto, é matéria que deve ser alegada por exceção
instrumental. Embora a lei, no art. 304, mencione que qualquer das partes pode argüir a
incompetência relativa, a legitimidade para tanto é exclusivo do réu. Também o ministério público
pode alegar a incompetência em benefício do réu incapaz.
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o
excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência
de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz
competente.
d). Revelia. (Arts. 319 a 324)
Noções Gerais
A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da
contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo a
não-regularização da representação processual (art. 13, II, CPC). Há revelia quando o réu citado,
não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não
apresenta a sua resposta tempestiva. Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a
444
confissão ficta, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se
no mundo dos fatos.
Efeitos
a) Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito
material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito material); b)
preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito
processual); possibilidade de julgamento antecipado da lei, acaso se produza o efeito
substancial da revelia (art. 330, II, CPC).
A eficácia da revelia é muito drástica para o réu-revel. Por isso, o legislador, a
doutrina e a jurisprudência criaram mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no
tratamento do réu contumaz.
Mitigações à Eficácia da Revelia.
a) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia;
b) Revelia não implica necessariamente na vitória do autor;
c) Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa (Art. 303 CPC);
d) Proibição de Alteração de Pedido ou da Causa de Pedir, bem como de Propor
Declaração Incidente (Art 321 CPC);
e) Intervenção do Réu-Revel (Art. 322 CPC);
f) Necessidade de Intimação do Réu Revel que Tenha Advogado Constituído nos
Autos;
g) Possibilidade de Ação Rescisória por Erro de Fato;
h) Querela Nullitatis;
i) Revelia na Reconvenção.
e) Réplica
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de
454
prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30
(trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade
delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o
que dispõe o capítulo seguinte.
VII.- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO
a).- Saneamento e Fase de Saneamento. As providências preliminares.
Apresentada ou não a resposta do réu, inicia-se uma fase do procedimento ordinário
que se denomina de fase de saneamento ou fase de ordenamento do processo. Durante este período,
o magistrado, se for o caso, deve tomar providências que deixem o processo apto para que nele seja
proferido uma decisão, chamada de julgamento conforme o estado do processo (art. 323 do CPC).
É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa
fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. É que
desde o momento em que recebe a petição inicial, pode o magistrado tomar providências para
regularizar eventuais defeitos processuais – a determinação de emenda a petição inicial (art. 284 do
CPC) e a possibilidade do controle a qualquer tempo das questões relativas à admissibilidade do
procedimento (art. 267, parágrafo 3o. do CPC), mas há uma fase em que a sua atuação revela-se
mais concentrada.
A fase de saneamento inicia-se após o escoamento do prazo de resposta do réu. No
entanto, é possível que, após esse momento, a fase postulatória (que é aquela em que se definem o
objeto do processo e o objeto litigioso do processo) se prolongue, pois o réu pode ter reconvindo ou
denunciado a lide um terceiro. É possível, ainda, que o autor requeira a modificação do pedido ou
da causa de pedir, com o consentimento do réu, com base no art. 264 do CPC. Os primeiros atos da
fase de saneamento podem coincidir, portanto, com a prática dos últimos atos da fase postulatória.
b).- Julgamento Conforme o Estado do Processo
O julgamento conforme o estado do processo pode ter diversos conteúdos. Depois de
cumpridas as providências preliminares (art. 323 a 327), ou não havendo necessidade delas, o
magistrado examinará o processo para que tome uma dessas decisões:
464
a) extingue-o sem julgamento do mérito (art. 267, c/c art. 329 do CPC);
b) extingue-o com resolução do mérito, em razão de autocomposição total (art. 269, II, III e V, c/c
art. 329 do CPC);
c) extingue-o com julgamento do mérito pela verificação da ocorrência da decadência ou prescrição
(art. 269, IV c/c o art. 329 do CPC);
d) julga antecipadamente o mérito da causa (art. 330 do CPC);
e) marca audiência preliminar (art. 331 do CPC);
f) não sendo o caso de audiência preliminar, determina imediatamente a realização da audiência de
instrução e julgamento, proferindo o chamado “despacho saneador”, ordenando o processo para a
fase probatória (art. 331, parágrafo 2o., do CPC);
g) profere uma decisão parcial, com o conteúdo dos arts. 267 ou 269, mas sem extinguir o processo,
pois diz a apenas uma parcela do objeto litigioso (transação parcial, p. ex.).
VIII.- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA
O julgamento antecipado da lide ou julgamento antecipado do mérito da causa é
uma das possíveis decisões que podem ser tomadas neste momento do procedimento.
Trata-se de decisão de mérito em que o magistrado decide o objeto litigioso, julgando
procedente ou improcedente a demanda formulada. Perceba-se que em outras duas variantes do
julgamento conforme o estado do processo há, também, exame de mérito: a) extinção por
autocomposição (reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia ao direto sobre o
que se funda a demanda), art. 269, II, III e V, CPC; b) extinção pelo reconhecimento da
prescrição/decadência, art. 269, IV, CPC. Nessas situações, só há julgamento do mérito nos casos da
letra “b”. No julgamento antecipado da lide, porém, o magistrado julga o mérito com base no inciso
I do art. 269 do CPC. Assim, como se vê, o julgamento conforme o estado do processos pode
implicar em decisão de mérito tomada com base em qualquer dos incisos do art. 269 do CPC. São
hipóteses de abreviação do procedimento.
O julgamento antecipado de mérito é uma decisão de mérito, fundada em cognição
exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a
desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais,
perícia e inspeção judicial). “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença”, diz o
caput do art. 330 do CPC.
474
O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na
prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de
abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o
magistrado, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização
de toda uma fase do processo.
É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente no fato de o
procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.
O art. 330 do CPC prevê as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da
lide. Convém transcrevê-lo:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I –
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer
a revelia (art. 319).
É preciso fazer algumas anotações sobre esse artigo.
a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique
às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação
prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente
encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa
decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) – se
não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao
seu direito à prova, em razão da preclusão.
b) Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e
parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a
audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com
fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de
instrução probatória complementar (não obstante isso não seja vedado pelo sistema, à luz do art.
130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a
sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.
484
c) Não há questão de mérito que seja “unicamente de direito”, como está escrito no
inciso I do art. 330 do CPC. O fenômeno jurídico não prescinde do suporte fático, sobre o qual
incide a hipótese normativa. As hipóteses previstas no inciso I podem ser resumidas em uma: é
possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou
seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de
mérito.
d) Sobre o inciso II, é preciso esclarecer que a revelia só implica julgamento
antecipado da lide se ela produzir o efeito típico da confissão ficta, pois, assim, os fatos tornam-se-
iam incontroversos, o que dispensa a prova, consoante o artigo 334, III, do CPC. No capítulo sobre
a resposta do réu, vimos que nem sempre a revelia gera confissão ficta. É possível, ainda, que, não
obstante a revelia e o julgamento antecipado da lide, o autor perca a causa; nada impede que o
magistrado julgue improcedente o pedido, a despeito de reputar existentes os fatos alegados – p. ex.,
os fatos deduzidos não têm aptidão para conferir o autor o direito pleiteado.
e) Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela
improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os
autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim,
que não há necessidade de prova. Essa decisão impede o comportamento contraditório do juiz; há
preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A
sentença de improcedência pro falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o
dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e
o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua
dimensão de direito à prova.
f) Quando for o caso, o “julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei
impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual (art. 125, I, CPC).
IX.- AUDIÊNCIA PRELIMINAR
a) Generalidades
Ultrapassada a fase das providências preliminares, e não ocorrendo as hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do CPC – extinção do processo sem exame do mérito, ou com exame
494
do mérito em razão de autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide –
caberá ao juiz designar audiência preliminar, situação em que tentará promover a conciliação das
partes.
Conforme determina o caput do art. 331 do CPC: “Se não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direito que admitam transação, o
juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir”.
Nada impede não obstante o texto legal (art. 331 do CPC), que o magistrado, mesmo
sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), marque a audiência preliminar, com
o objetivo de tentar conciliar as partes. Isso com base no inciso IV do art. 125 do CPC, que atribui
ao magistrado o dever de tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Não obtida a conciliação, o
magistrado julgaria a demanda imediatamente.
b) Denominação e objetivos da audiência
Iniciada a audiência preliminar, o magistrado tentará alcançar a conciliação. Não
obtida a conciliação, o magistrado deverá resolver as questões processuais pendentes e fixar os
pontos controvertidos do processo- isto é, identificaras questões que devem ser objeto da fase de
instrução probatória.
O juiz também deverá decidir a respeito de questões processuais pendentes, como p.
ex. as preliminares de mérito alegadas na contestação: conforme o art. 331, parágrafo 2o., do CPC:
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
Após ser fixado os pontos controvertidos o magistrado deve delimitar a fase de
produção de provas: admitir e não admitir a produção de certos meios de prova, designar perito e
formular o rol de quesitos (se for o caso), marcar audiência de instrução e julgamento, determinar a
inspeção judicial, oitiva de testemunhas ou depoimento da parte etc.
Discute-se a não-marcação de audiência preliminar, quando fosse o caso, implicaria
505
invalidade do procedimento. Dificilmente esse prejuízo ocorrerá, tendo em vista que há sempre a
possibilidade de correção do defeito do procedimento, quer pela designação de uma data para a
realização da audiência, quer pela tentativa de conciliação que o magistrado pode efetuar por
ocasião da abertura da audiência de instrução e julgamento.
c) O Comparecimento à Audiência. O preposto (representante voluntário)
A parte poderá ser representada por preposto, possibilidade já prevista para as
audiências nos ritos sumário (art.227, parágrafo 3o., do CPC) e dos juizados especiais cíveis (art.
9o., parágrafo 4o., da Lei Federal No. 9.099/95).
O preposto representará a parte na audiência, e apenas nela, desde que tenha poderes
expressos para conciliar (art. 331, fine, do CPC). Trata-se de delegado da parte com o poder
especial de transigir (rectius: conciliar). Seu agir é essencialmente material (transação, por exemplo,
é ato de direito material), consistente na prática de determinado ato jurídico, sem qualquer função
postulatória, daí por que não precisa ser advogado.
A outorga da poder de representar, ou seja a preposição, é provada pela procuração,
que é o seu instrumento. A representação, normalmente, legitima-se em outra relação jurídica, de
onde esse poder é retirado; relação essa que não é, necessariamente, a de mandato, pois há outras
relações negociais básicas que autorizam a concessão do poder de agir em nome de outrem, por
exemplo: prestador de serviços, empreitada, expedição, agência, sociedade e preposição mercantil.
Não se pode confundir ainda, a preposição, aqui examinada, com aquela típica das
demandas trabalhistas. É que lá – processo do trabalho, o preposto assume outras funções
processuais, sendo inclusive fonte de prova (prestará depoimento oral), enquanto cá – processo civil
– a função do preposto é puramente de direito material – conciliação -, não lhe restando qualquer
outra. Embora rotuladors com o mesmo nome, são figuras distintas, com papeis distintos e que
merecem, pois, tratamento distinto.
d).- Pessoa Física pode Utilizar-se de “preposto”?
A pessoa física pode valer-se de “preposto”. Embora o termo seja utilizado,
costumeiramente, quando se está diante de representante de pessoa jurídica, nada indica a
inadmissibilidade do manejo da preposição – essa, com função representação judicial para fins
515
conciliatórios – pela pessoa física. Trata-se, enfim, de representante voluntário, com poder
específico de conciliação, e a pessoa física, obviamente, pode constituir representante voluntário.
d) Quem pode ser representante
Qualquer pessoa capaz pode sê-lo. O maior de dezesseis e menor de dezoito não
emancipado também pode ser preposto, por força do art. 666 do CC/2002. No caso de pessoa
jurídica, não precisa sequer ser seu empregado.
Há proibição de atuação do advogado como preposto (art. 23 do Código de Ética da
OAB). Parece, no entanto, que essa proibição não se aplica à preposição processual, porquanto a
participação do advogado, aqui, na qualidade de preposto, restringir-se-á à tentativa de conciliação
– típica, portanto do exercício da advocacia. A restrição do Código de Ética refere-se à preposição
em causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais, como já
examinado.
Além disso, o próprio texto normativo é muito claro ao permitir a representação, na
audiência, por procurador habilitado com poderes de transigir, consagrando, a propósito, o
regramento que já existia antes dessa reforma.
e).- O instrumento de representação
O preposto precisa apresentar a carta de preposição (art. 118 do CC/2002), que nada
mais é que uma procuração, com poder expresso de conciliação; trata-se de negócio jurídico
unilateral, pelo qual alguém delega a outrem determinado poder de representação.
Ressalte-se que a procuração deve conter expressamente o poder conciliatório, sob
pena de não-realização da tentativa de conciliação e ineficácia (art. 662 do CC-2002) do acordo
porventura homologado.
f).- Despacho Saneador
A audiência preliminar é, em princípio, etapa obrigatória do procedimento, mas será
facultativa sempre que, conforme o parágrafo 3o. do artigo 331, o direito em litígio não admitir
transação:
525
“3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o
processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.”
g) Conteúdo do Despacho Saneador
Se não for caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do
processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento
antecipado da lide), e não sendo hipótese de audiência preliminar, deverá o magistrado proferir uma
decisão escrita, em que deverá examinar as questões processuais suscitadas, declarar saneado o
feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
Perceba-se o seguinte: a) o “despacho saneador” não é despacho, mas decisão interlocutória;
b) o “despacho saneador” nada saneia; na realidade, declara saneado; c) o seu conteúdo é
equivalente ao da decisão, já examinada linhas atrás, que o magistrado proferiria acaso, tendo
marcado audiência preliminar, restasse frustrada a tentativa de conciliação.
X.- INSTRUÇÃO DA CAUSA
Em sentido amplo, compreende-se por instrução da causa o preparo dos elementos
necessários para que se dê uma decisão. Abrange, por isso, a fase postulatória, quando se expõem
os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, a fase de saneamento, em que se fixam
as controvérsias, e a fase probatória em si.
Em sentido restrito, considera-se instrução da causa, tão-somente, a fase probatória,
também chamada de instrução probatória. Seria uma fase do procedimento em que se colhe e se
produz a prova dos fatos deduzidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa,
aparelhando-se o feito dos elementos suscetíveis de convencer o magistrado sobre as controvérsias
que giram em torno do tema decidendum.
Conclui-se, assim, que a instrução em sentido amplo perpassa pelas fases
postulatória, saneadora e probatória, sendo, esta última (probatória), a instrução em sentido estrito.
O procedimento de instrução (em sentido estrito), destinado a transplantar para o
processo a prova dos fatos, subdivide-se, em regra, em três fases: proposição, admissão e produção
da prova.
535
A fase de proposição consiste no requerimento, formulado pela parte, de utilização
de um meio específico de prova para demonstrar um fato, já determinado. No sistema do nosso
CPC, a proposição é ato da parte, devendo ser realizada no bojo do primeiro ato de postulação – isto
é, na petição inicial do autor ou na resposta do réu.
Saliente-se que as partes deverão indicar e requerer as provas ditas constintuendas,
ou seja, as provas por fazer (perícia, depoimento da parte etc.), pois as provas constituídas deverão
ser oferecidas nos atos da postulação, como os documentos substanciais ou fundamentais.
Propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre a sua admissibilidade, na chamada
fase de admissão, quando passarão as provas por uma juízo de avaliação preventiva de sua
necessidade, utilidade e cabimento. Trata-se de ato do juiz, que faz parte parte do conteúdo da
decisão saneadora.
É possível que, independentemente de proposição das partes, o juiz, de ofício,
determine a produção de determinada prova, por considerá-la necessária, útil e cabível (admissível).
Isso porque, nosso ordenamento jurídico, ao adotar o inquisitorial system (artigo 130,
CPC), conferiu ao juiz amplos poderes instrutórios e de iniciativa probatória:
“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”
Com isso, as fases proposição e admissão são substituídas – ou complementadas –
por um momento de ordenação oficial das provas.
Parte-se, então, para a fase de produção das provas. A produção de dada prova é o
procedimento pelo qual se concretiza o meio de prova: juntada do documento, realização de perícia
ou inspeção judicial, tomada de depoimento etc.
A audiência de instrução e julgamento é o momento procedimental típico para a
coleta das provas orais. A prova documental, no entanto, produz-se, de regra, com o ato postulatório
inicial. Mas, independentemente do momento de produção, a prova, uma vez produzida, pertence ao
545
processo e poder ser utilizada por qualquer das partes; a prova produzida desgarra-se de quem a
produziu e passa a pertencer à comunidade processual – a isso se confere o nome do princípio da
comunhão da prova ou da aquisição processual da prova.
No mais, produzidas todas as provas, pode o juiz, insatisfeito com o material
probatório trazido aos autos, converter o feito em diligência, de ofício, determinando a realização de
novas provas. Seria outro momento possível de ordenação oficial de provas.
Por fim, a valoração das provas produzidas será feita na decisão, quando o
magistrado demonstrará que força teve a prova na formação do seu convencimento – afinal,
prevalece, em nosso sistema, a livre convicção motivada do juiz.
XI.- ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova é a obrigação que uma das partes têm de demonstrar o seu direito e
comprovar o que estão alegando na fase postulatória:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O CPC acolher a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), distribuindo prévia e
abstratamente o encargo probatório, no seguintes termos: ao autor incumbe prova os fatos
constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333,
CPC).
O artigo 333 do CPC, não pode ser lido isoladamente, mas à luz dos princípios que
informam o processo civil cooperativo e igualitário, sob pena de prejudicar o direito das partes.
Consolida-se, assim, uma visão solidarista do ônus da prova, que viabiliza a justa e adequada tutela
555
do direito material, em superação aos paradigmas individualistas e patriminialistas.
Muitos de nossos tribunais, outrossim, têm extraído a regra de nosso sistema
processual. Caso emblemático em que se abraça a tese ora examinada é o da responsabilidade civil
de profissional liberal, principalmente do médico, vez que este, quando demandado, sempre tem
melhores condições de provar que agiu regularmente do que a vítima de provar sua atuação
irregular – a despeito de, pela regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 333, CPC), a ele
não caber esse ônus. Subsistem, ainda, decisões que seguem essa orientação em causas de família,
sobretudos nas ações de alimentos, impondo ao alimentante o ônus de provar seus rendimentos.
Alexandre Câmara pondera que a distribuição dinâmica consiste em “sistema
excepcional”, a ser empregado exclusivamente nas situações em que a distribuição estática e legal
não for adequada: “Não se trata, porém, de fixar outra regra estática de distribuição do ônus da
prova, mas de criar-se um sistema excepcional, que só pode funcionar onde a regra geral opera mal,
já que foi elaborada para casos normais e correntes, o que não corresponde ao caso concreto. O que
se busca é, tão-somente, retirar de uma parte o ônus de produzir provas diabólicas”. Só se justifica a
invocação da teoria quando a parte a quem inicialmente cabia o encargo probatório não tiver como
atendê-lo.
Ademais, se for o caso, essa repartição casuística e dinâmica do ônus da prova deve
ser feita pelo magistrado antes da fase instrutória, em tempo de parte onerada desincumbir-se do
encargo, sob pena de comprometer a segurança jurídica das partes e o seu direito fundamental à
prova.
XII.- DEPOIMENTO DA PARTE
a).- Noções Gerais.
O depoimento pessoal ou depoimento da parte é o “conjunto de comunicações
(julgamento de fato) da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa,
ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimentos de que se sirva o juiz para o
seu convencimento. Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte,
aqui, é termo que deve ser em compreendido em sentido estritamente processual: autor, réu,
assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc.
565
Como lembra Mauro Cappeletti, a parte pode ser qualificada como a melhor fonte de
prova, quando não a única, em razão das informações que possui, não obstante, em razão dos seus
interesses pessoais, possa ser considerada a fonte de prova menos confiável.
O depoimento da parte justifica-se como meio de prova que efetiva o princípio da
oralidade na colheita das provas, colocando as partes em contato imediato com o magistrado que
julgará a causa (lembre-se que o magistrado que concluir a colheita da prova oral deve julgar a
causa, nos termos do art. 132 do CPC: princípio da identidade física do juiz). O magistrado “poderá
das atitudes deste (sujeito da prova), da maneira pela qual responde, da natureza e das
circunstâncias dos fatos narrados, ou da justificação a negativa dos fatos argüidos, encontrar
manancial precioso para a formação de sua convicção.
O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do art. 340, I, CPC:
“Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I – Comparecer respondendo ao que lhe
for perguntado.”
b).- Tipos de Depoimento: Por Provocação e o Interrogatório.
Depoimento por provocação, requerido pela parte adversária, realizado na audiência
de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta (art. 340, parágrafo 2o., CPC):
tornar-se-ão confessados os fatos afirmados em desfavor da parte que deveria ter-se apresentado
para depor. A confissão ficta, neste caso, embora tenha natureza jurídica de sanção, será valorada
pelo magistrado como se confissão real fosse (sobre a possibilidade de valoração judicial da
confissão, inclusive podendo afastá-la, acaso os fatos fictamente confessados sejam inverossímeis.
A parte não pode requerer o seu próprio depoimento. As declarações de uma parte,
contudo, podem servir como meio de prova em seu favor, na medida em que reforcem a convicção
do magistrado.
Existe, também, o interrogatório, determinado ex officio pelo magistrado, em
qualquer estágio do processo, inclusive em instância recursal, não sendo possível, neste caso,
entretanto, cominar a pena de confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa (art.
342, CPC). A doutrina costuma não considerar o interrogatório como um meio de prova
propriamente dito, mas, na verdade, um instituto cujo objetivo é o de esclarecer o magistrado sobre
fatos da causa. Porém, convém apontar, sempre é possível que o juiz extraia algum elemento de
575
prova, a ser usado para formar sua convicção sobre os fatos articulados no processo.
c).- Recusa de Depor.
A recusa de depor tanto pode caracterizar-se pela negativa direta e frontal, como pela
simples omissão em responder ou pelo recurso a evasivas. Nestes casos, cabe ao órgão judicial
verificar se a atitude da parte há de ser considerada como recusa, devendo esclarecer na sentença as
suas razões (art. 345 do CPC) e, assim, aplicar a sanção da confissão ficta.
d).- Escusa de Depor.
O sistema prevê as hipóteses que legitimam a recusa de duas maneiras: há uma regra
geral de atipicidade de escusa de depor (art. 345 CPC), exigindo como pressuposto apenas a justiça
do motivo, e há situações específicas, já qualificadas pelo legislador como justas para autorizar o
silêncio (art. 347, CPC).
e).- Direito ou Dever de Silêncio.
O direito ao silêncio (direito de recusar-se a depor sobre determinados fatos e direito
de não ser interrogado sobre eles) é, em certos situações, um dever: nas hipóteses em que o direito
ao silêncio decorre da proteção constitucional e penal ao sigilo profissional, o depoente não tem
apenas o direito de recusar-se a depor: tem o dever de fazê-lo.
Nos demais casos (relações de família e amizade), o depoente pode abrir mão do seu
direito de escusa.
f).- Outras Hipóteses de Escusa.
O art. 229 do Código Civil traz outras hipóteses em que se considera a priori como
legítima a recusa de depor:
“Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar segredo; II – a que não possa responder sem desonra própria, de
seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III – que o exponha, ou às pessoas
referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
585
XIII.- CONFISSÃO
a).- Noções Gerais.
Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do seu adversário (art. 384 do CPC). Trata-se de uma declaração voluntária
de ciência de fato; não se trata de declaração de vontade para produção de determinado efeito
jurídico (não é, pois, um ato negocial).
A partir deste conceito, é possível extrair os elementos da confissão: a) sujeito
declarante (elemento subjetivo); b) vontade para declarar um fato (animus confitendi, elemento
intencional ); c) fato contrário ao confitente (elemento objetivo).
Não é qualquer fato que pode ser objeto de discussão. Para que a confissão exista, é
preciso que se trate de fato desfavorável ao confitente e favorável ao adversário; além disso, é
pressuposto da confissão que o fato seja próprio e pessoal do confitente, e não de terceiro, quando
então haveria testemunho e não confissão.
b).- Natureza Jurídica.
A confissão é um fato jurídico em sentido estrito: ato voluntário de efeitos
necessários ex vi legis. Nessa qualidade, não é possível confissão sob condição ou termo. A
confissão não é um negócio jurídico.
O que importa na confissão não é vontade do confitente de produzir os efeitos
jurídicos dela decorrentes, mas sim a exata percepção dos fatos confessados (os efeito jurídicos da
confissão advêm direta e inexoravelmente da lei): a vontade do confitente dirige-se à declaração de
um fato e não à produção de um efeito jurídico.
A confissão é, enfim, um meio de prova.
c) Distinções
c.1).- Confissão e reconhecimento do pedido.
595
Exatamente porque a confissão tem por objeto um fato, distingue-se ela
reconhecimento da procedência do pedido. Neste último, o demandado aceita a pretensão (o efeito
jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante, conduta que implicará resolução do mérito por
autocomposição (art. 269, II, CPC). A confissão recai, como visto, sobre o fato contrário ao
interesse do confitente. O reconhecimento jurídico do pedido é um negócio jurídico unilateral
dispositivo.
É possível confessar um fato e negar as conseqüências jurídicas que a outra parte
pretende retirar do fato confessado. Por exemplo: o réu confessa que inscreveu o nome do devedor
em um cadastro de proteção de crédito, mas nega que essa conduta tenha aptidão de produzir
qualquer conseqüência jurídica em favor da parte adversária. Nem sempre que a parte confessa,
pois, ela está abdicando, com isso, da possibilidade de vitória no processo; a confissão não vincula
o juiz a proferir um “pronunciamento em favor da parte beneficiada com a confissão”.
c.2) Confissão e Admissão
Essa distinção tem assento, basicamente, na idéia de que a confissão é conduta
positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre da omissão sua. “Efetivamente, o que se
observa em termos diferenciais entre a admissão e a confissão é exatamente a conduta ativa do
confitente – que pratica atos, declara a ciência de um fato – e passiva da admissão – onde
simplesmente o que ocorre é que a parte deixa de, em momento oportuno, contestar a verdade de
fato afirmado pela parte adversária.
d).- Espécies de Confissão.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, conforme tenha sido produzida em
juízo, de acordo com os modos admitidos em lei, ou fora dele, conforme o art. 342-343 e 353 do
CPC.
XIV.- PROVA DOCUMENTAL
a).- Conceito de Documento.
Conceitua-se documento como sendo toda coisa que, por força de um atividade
humana, “seja capaz de representar uma fato. Noutras palavras, é toda coisa na qual estejam
606
inseridos símbolos que tenham aptidão para transmitir idéias ou demonstrar a ocorrência de fatos. A
referência que se faz a símbolos é ampla, alcançando “letras, palavras e frases, algarismos e
números, imagens ou sons gravados e registros magnéticos em geral.”
b).- Documento e Prova Documental.
O documento é a fonte da prova; é de onde se pode extrair a informação acerca do
fato ou do ato nele representado. A prova documental é o veículo por meio do qual essa fonte vai ser
levada ao processo para análise judicial; é a ponte entre o fato e a mente do juiz.
c).- Importância da Prova Documental.
A importância da prova documental dentre os demais meios de prova está
intimamente relacionada à principal característica do documento, que é, exatamente, a sua
estabilidade.
d).- Produção de Prova Documental
Em regra, os momentos de proposição e de produção da prova documental são
absolutamente os mesmo. Ao requerer a produção da prova documental, a parte já a produz. Cabe,
contudo, ao magistrado, de ofício ou a requerimento, proceder a um juízo de admissibilidade quanto
a essa proposição, indagando, por exemplo, sobre a oportunidade do momento em que o documento
é apresentado e sobre o cabimento, na hipótese, da prova documental.
De acordo com o art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. De uma
forma geral, tem-se que a petição inicial e a contestação devem estar acompanhados, sob pena de
invalidade, dos chamados documentos indispensáveis, que podem ser classificados em substanciais
e fundamentais.
São substanciais os documentos que a lei expressamente exige para que a
demanda seja proposta (a procuração; título executivo, na execução; prova escrita, na ação
monitória; escritura pública, na reinvidicatória de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior
salário mínimo vigente; certidão de casamento, na separação judicial; o comprovante de que a
pessoa jurídica é microempresa ou empresa de pequeno porte, para atuar no pólo ativo de causa
616
em juizado etc.). São fundamentais os documentos que se tornam indispensáveis porque o autor
a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido.
e).- Juntada Posterior de Documentos.
É vedada, em regra, a juntada posterior de documentos, salvo nas seguintes
situações:
(i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (fatos
supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo, na forma dos arts. 303 e 462 do CPC),
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397, CPC);
(ii) quando necessário à demonstração da questão de fato que, por motivo de força
maior, não pôde ser deduzida na primeira instância, caso em que poderá ser suscitada na apelação
(art. 517, CPC);
(iii) quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro
particular, caso em que poderá requisitado (art. 399, CPC);
(iv) quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro
particular, caso em poderá ser determinada a sua exibição em juízo (art. 355 e seguintes, CPC).
f) Possíveis Atitudes da Parte contra quem a Prova Documental é Produzida.
a) Pode a parte impugnar a juntada do documento, ao fundamento de que a prova
documento naqueles casos é inadmissível; é o que se dá, por exemplo, quando o fato probando
somente puder ser demonstrado por outro meio de prova, como a pericial, ou quando o documento
houver sido juntado em momento inoportuno, fora das hipóteses em que se admite a sua juntada
posterior; o prazo para essa manifestação é de 5 dias (art. 398, CPC).
b) Admitida expressa ou tacitamente a prova documental, pode a parte argüir a
falsidade do documento através do pedido de declaração incidental de que tratam os arts. 390 e
seguintes do CPC. Esse incidente tem lugar se quer que o magistrado declare, principaliter tantum,
a falsidade ideológica dos documentos testemunhais ou a falsidade material de quaisquer
documentos (art. 387, p. único, CPC), mediante decisão com aptidão para tornar-se indiscutível pela
626
coisa julgada material. Ao incidente de falsidade se voltará mais adiante, em item próprio.
c) Admitida expressa ou tacitamente a prova documental, pode a parte suscitar a
falsidade do documento, impugnando a sua autenticidade ou o seu conteúdo, sem necessariamente
suscitar o incidente do art. 390. Nesse caso, porém, como não há pedido de declaração incidental da
falsidade, a questão será resolvida pelo juiz incidenter tantum, na fundamentação da sua sentença.
Isso quer dizer que a decisão aqui proferida não terá aptidão para fazer coisa julgada material (art.
469, III, CPC), de modo que o que ficar decidido terá eficácia restrita a causa.
d) Admitida expressa ou tacitamente a prova documental, pode ainda a parte, sem
imputar qualquer tipo de falsidade do documento, infirmar a sua eficácia probatória. Exemplo disso
se dá quando, embora autêntico e verdadeiro o documento, a parte afirma que, por qualquer motivo,
ele não tem o condão de demonstrar os fatos que com ele se queria comprovar. O prazo para que
essa manifestação seja colhida é o previsto no art. 372, que, por sua vez, remete ao art. 390: na
contestação, para o documento juntado com a inicial; em 10 dias, para o documento juntado em
outra oportunidade.
g).- Argüição de Falsidade
A falsidade de um determinado documento pode ser argüida a qualquer tempo e grau
de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem ele foi produzido, suscitá-lo na contestação, acaso o
documento reputado falso haja sido juntado à inicial, ou em 10 dias, contados da ciência que a parte
tiver acerca da juntada do documento (art. 390, CPC). Apesar de o art. 390 afirmar que a argüição
deve ser suscitada na contestação, o que aí se pretende dizer é que ela deve ser suscitada no prazo
da contestação, até porque o pedido dever ser deduzido em petição apartada (conforme (arts. 391 e
393, CPC).
XV.- PROVA TESTEMUNHAL
A pessoa é, como visto, fonte de prova. Quando se trata de uma parte, o meio de
prova é o depoimento pessoal, examinando em capítulo anterior; quando se trata de um terceiro,
surge a prova testemunhal. Testemunha é uma pessoa, distinta de um dos sujeitos processuais, que é
chamada a juízo para dizer o que sabe sobre o fato probando.
A prova testemunhal é a mais antiga de que se tem notícia, juntamente como a
confissão. A prova documental e a perícia exigem certo desenvolvimento cultural. A partir do
636
momento em que a escrita foi sendo generalizada, e por conseqüência estimulando-se o uso da
prova documental, a prova testemunhal, antes havida como prova principal, foi perdendo a sua
importância, notadamente para prova de determinadas obrigações de maior vulto. Alguns a chamam
de a prostituta das provas.
A testemunha pode ser presencial: a que pessoalmente presenciou o fato
probando; de referência: a que soube dele por meio de terceira pessoa; referida: aquela cuja
existência foi apurada por meio de outro depoimento; judiciária: a que relata em juízo o seu
conhecimento a respeito do fato; instrumentária: a que presenciou a assinatura do instrumento
do ato jurídico e o firmou.
a).- Capacidade para Testemunhar
Há limitações legais à capacidade de testemunhar. Há regras no Código Civil e no CPC.
Como é lei posterior ao CPC, o CC revoga-o naquilo que houver contrariedade. Iniciemos, portanto,
o estudo sobre a capacidade de testemunhar pelo exame do Código Civil.
Art. 228 do Código Civil. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a
prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que
lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de
alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das
pessoas a que se refere este artigo.
Art. 405 do Código de Processo Civil. Podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não
está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
646
1º.10.1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes
faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao
estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o
São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4o
Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
b).- Direito ao Silêncio.
Os arts. 406, CPC, e 229, CC, trazem hipóteses em que é lícito à testemunha recusar-
se a depor. Trata-se do direito ao silêncio.
656
c).- Local e Tempo do Testemunho.
A prova testemunhal deverá ser produzida perante o juiz da causa, durante a
audiência de instrução e julgamento. Trata-se de ato processual interno, que deve ser realizado na
sede do juízo.
É possível a colheita da prova testemunhal antes da audiência de instrução e
julgamento, no caso de produção antecipada da prova (art. 410, I, c/c arts. 847 do CPC).
d).- Juntada do Rol e Intimação da Testemunha
Impõe-se às parte o ônus de juntar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo
magistrado na audiência preliminar ou no despacho saneador. Acaso silencie o magistrado, prevê o
art. 407 um prazo legal supletivo de 10 dias.
e).- Procedimento de Colheita do Depoimento
No direito processual civil brasileiro, a inquirição das testemunhas é função do
magistrado (art. 413 do CPC). Não podem as partes fazer as perguntas diretamente à testemunha: é
indispensável a intervenção do magistrado, embora, na prática, juízes mais liberais acabem
tolerando o questionamento direto, desde que formulado corretamente.
Primeiramente, o magistrado formula as suas perguntas sobre o fato probando; após,
faculta-se à parte que arrolou a testemunha formular outras perguntas para esclarecer ou
complementar o depoimento; em seguida, faculta-se à parte contrária proceder os seus
questionamentos. Perceba-se que protagonista da inquirição é o juiz, cabendo às partes a função de
coadjuvante de complementar ou esclarecer o depoimento.
f).- Documentação do testemunho.
O depoimento da testemunha deverá ser documentado. O art. 417 do CPC permite
que a documentação se dê pela sua transcrição em ata, datilografado, ou por outra forma idônea de
registro, como a taquigrafia ou estenotipia. Permite-se que as partes gravem o depoimento.
666
XVI. PROVA PERICIAL
Em algumas situações, a investigação dos fatos envolvidos na causa exige
conhecimentos técnicos especializados que um juiz ma édio – assim considerado aquele que tem
experiência comum, cultura média – não dispõe.
Conforme o artigo 420, CPC, a perícia pode consistir em: exame, vistoria ou
avaliação.
O exame e a vistoria são atividades substancialmente iguais. Ambas consistem no ato
da inspeção, observação. Distinguem-se , tão somente, pelo seu objeto.
O exame é ato de inspeção de pessoas e bens móveis ou semoventes – ex: exame do
DNA do suposto pai ou mãe, em ação de investigação de paternidade – a vistoria é ato de inspeção
de bens imóveis – ex.: vistoria de imóvel locado, para apuração de danos sofridos no curso de
locação.
A avaliação, também chamada de arbitramento, é a atividade de fixação do valor de
coisas e direitos.
XVII.- INSPEÇÃO JUDICIAL
O magistrado pode, em qualquer fase do processo (inclusive em instância recursal),
inspecionar pessoalmente pessoas ou coisa (móveis, imóveis e semoventes), a fim de esclarecer-se
sobre fato que interesse a decisão da causa (art. 440, CPC). Trata-se da chamada inspeção judicial,
também conhecida como inspeção ocular, exame judicial ou reconhecimento judicial.
XVIII.- DA DECISÃO JUDICIAL
a) As decisões Proferidas pelo Juízo Singular.
As decisões proferidas pelo juízo singular podem ser subdivididas em sentenças e
decisões interlocutórias, conforme determina o art. 162, do Código de Processo Civil
676
Sentença é o ato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das
etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância, de acordo com o art. 162,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O encerramento do procedimento fundar-se-á ora
no art. 267, ora no art. 269 do CPC. Mas não há como retirar da noção de sentença – ao menos até
que se reestruture o sistema recursal – a idéia de encerramento de instância.
O procedimento da apelação, recurso cabível contra sentença, foi estruturado a partir
da premissa de que a instância já se encerrara. O do agravo, recurso cabível contra decisão
interlocutória, pressupõe que o procedimento continua em primeira instância.
Quanto às decisões interlocutórias, diz o parágrafo 2o
. do art. 162 do CPC, que “é o
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.
Questão incidente é aquela que deve ser necessariamente resolvida para que uma
outra questão, dita principal, possa ser decidida. É questão cuja solução comporá o fundamento da
decisão sobre a questão principal. Questão principal, por sua vez, é aquela sobre a qual se pede uma
decisão, o objeto litigioso do procedimento.
De acordo com o disposto no parágrafo 2o. do art. 162 do CPC, não seria possível
questão principal, o que não é verdadeiro. Versa sobre questão principal (questão de mérito), por
exemplo, a decisão interlocutória que (i) defere ou indefere pedido de concessão de tutela
antecipada, (ii) que indefere liminarmente um dos pedidos cumulados na inicial por entendê-lo
prescrito e (iii) resolve parcela incontroversa da demanda, na forma do art. 273, parágrafo 6o., do
CPC.
Sendo assim, tem que, decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz
resolve a questão (incidente ou principal, pouco importa) sem pôr fim ao procedimento em primeira
ou a qualquer de suas etapas. Já a sentença é o procedimento pelo qual o juiz, analisando ou não o
mérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira
instância.
b).- As decisões Proferidas em Órgão Colegiado.
As decisões proferidas em órgão colegiado podem ser subdivididas em acórdãos e
decisões monocráticas.
686
Acórdão é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório proferido por um órgão
colegiado (art. 163, CPC), seja ele um tribunal ou uma turma recursal. Recebe este nome porque
para a sua formação concorrem as vontades dos vários membros que compõem o órgão colegiado.
Assim, denomina-se de acórdão a decisão proferida, por exemplo, por qualquer dos órgãos
fracionários que compõem um tribunal (câmaras, turmas, seções, corte especial, pleno etc.).
Por vezes, contudo, a lei ou mesmo o regimento interno do tribunal confere a apenas
um dos membros do colegiado a competência para análise de determinadas questões. Nesses casos,
é possível que apenas um dos membros do colegiado profira uma decisão. Tem-se ai a decisão
monocrática, que é o pronunciamento proferido por apenas um dos membros do órgão colegiado,
nos casos em que admite a lei ou o regimento interno do tribunal.
A competência para decidir monocraticamente pode ser atribuída (a) ao Presidente ou
ao Vice-Presidente do tribunal, como acontece nos casos de juízo de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário (arts. 541 a 544, CPC) e da competência para analisar o pedido de
suspensão de segurança (art. 4o. da Lei 4.348/64 e art. 4o. da Lei 8.437/92); (b) ou ao relator de um
recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do
tribunal.
Haverá decisão monocrática final do relator quando o pronunciamento não tiver
aptidão para pôr fim ao procedimento naquela instância. É o que se dá, por exemplo com a decisão
que concede efeito suspensivo ou tutela antecipada em agravo de instrumento (art. 527, III, CPC),
ou mesmo a que o converte em agravo retido (art. 527, II, CPC), bem como com as decisões pelas
quais o relator concede ou nega tutela antecipada ou tutela cautelar em ação originária, como o
mandado de segurança ou a ação rescisória.
Por outro lado, decisão monocrática final do relator quando o pronunciamento tiver
aptidão para, se for atacado por recurso no momento próprio, pôr fim ao procedimento naquela
instância. São exemplos: i) a decisão do relator que não conhece determinado recurso ou que,
liminarmente, lhe nega provimento (art. 557, caput, CPC), ii) a decisão que dá provimento ao
recurso liminarmente (art. 557, parágrafo primeiro-A, CPC), iii) a decisão qual o relator indefere
totalmente a petição inicial de uma ação rescisória ou de um mandado de segurança de competência
originária do tribunal.
c).- Elementos da Decisão Judicial.
696
O art. 458 do CPC dispõe sobre o que chama de requisitos essenciais da sentença.
Segundo lição de Barbosa Moreira, “requisitos são qualidades, atributos, que se expressam
mediante adjetivos. Na verdade, o art. 458 trata de elementos, de partes que devem integrar a
estrutura da sentença, a saber: o relatório, os fundamentos ou motivação e o dispositivo ou
conclusão”. A rigor, os três elementos são exigidos, em conjunto, apenas nas sentenças e acórdãos
(art. 165, CPC).
c.1).- Relatório.
Em sua decisão, o magistrado precisa relatar os fatos da causa. Relatório é o histórico
do que de relevante aconteceu no processo. Trata-se de elemento que deve integrar apenas as
sentenças e os acórdãos, sendo dispensado nos demais casos (art. 165, CPC).
Nitidamente, a intenção do legislador é exigir uma demonstração de que o
magistrado efetivamente conhece a história do processo sobre cujo objeto litigioso irá decidir. É
fundamental, portanto, que indique os nomes das partes, a súmula do pedido, da causa de pedir e da
resposta apresentada pela parte demandada (art. 458, I, CPC). Importante ainda que aponte os
principais fatos ocorridos no processo, como a apresentação de réplica, a intervenção de terceiro, a
apresentação de parecer pelo ministério público, as ocorrências havidas nas audiências, os fatos
fixados como controvertidos, as provas requeridas, admitidas e produzidas pelas partes e tudo mais
que houver e for relevante.
Trata-se, contundo, de elemento que vem sendo, paulatinamente, dispensado. O art.
38 da Lei Federal n. 9.099/95, por exemplo, dispensa o relatório nas sentenças proferidas nos
juizados especiais cíveis. Também a jurisprudência vem mitigando a existência do relatório mesmo
nas sentenças proferidas no procedimento como ordinário, dispondo que a sua ausência não dá
ensejo à invalidade da decisão acaso disso não resulte prejuízo para as partes. Admite-se, também, a
validade das decisões judiciais em que o magistrado se reporta ao relatório feito em outra decisão
do processo, desde que isso, igualmente, não gere nenhum prejuízo às partes – é o chamado
relatório per relationem.
c.2).- Fundamentação.
c.2.1).- A Legitimação da Atividade Jurisdicional e o Princípio da Motivação.
707
Conforme já dito anteriormente, é pacífico o entendimento de que o convencimento
judicial está fundado, sempre ou quase sempre, num juízo de verossimilhança. Esse entendimento
se funda na idéia de que a “verdade”é um ideal inatingível. Por conta disso, prevalece a idéia de que
o que se busca no processo é a verdade mais próxima possível da real, ou simplesmente a “verdade
possível”, assim entendida aquela necessária e suficiente para que o juiz profira sua decisão de
forma justa.
Tendo em vista, pois que o convencimento judicial normalmente está fundado em um
juízo de verossimilhança (ou na idéia da “verdade possível”), dada impossibilidade material de
alcançar-se efetivamente a “verdade”, impõe-se que o magistrado dê legitimidade à sua tarefa. É aí
que surge a necessidade da justificação quanto à formação da sua convicção e, pois, a exigência de
fundamentar a sua decisão. “A motivação, nesse sentido, é a explicação da convicção e da decisão”.
A garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito
fundamental do jurisdicionado. A própria constituição federal, em seu art. 93, IX, estabelece que
toda decisão judicial deve ser motivada.
c.2.2).- O conteúdo da Fundamentação.
É na fundamentação que o magistrado resolve as questões incidentais, assim
entendidas aquelas que devem ser solucionadas para que a questão principal (o objeto litigioso do
processo) possa ser decidida. Daí se vê que é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve
apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise.
Inicialmente, deve apreciar as questões processuais suscitadas pelas partes ou
cognoscíveis de ofício e que eventualmente não tenham sido resolvidas em momento anterior. Se
houver qualquer vício formal que impeça a análise do mérito, e desde que não se possa sanar esse
vício, caberá ao juiz decretar a inadmissibilidade do procedimento, caso em que, em regra,
extinguirá o processo sem exame de mérito. A decretação da inadmissibilidade será feita no
dispositivo da decisão – elemento estrutural sobre o qual se falará mais adiante. Antes, porém, deve
o julgador fundamentar a sua conclusão e, nesses casos, admite-se que a motivação seja sucinta (art.
459, CPC).
Não havendo questões processuais a resolver, ou tendo apreciado e rejeitado aquelas
717
que se apresentaram, deve o magistrado passar à análise dos fundamentos de fato da demanda e da
defesa, bem como das provas produzidas por iniciativa das partes ou do próprio julgador. Analisar
questão de fato é, sobretudo, analisar as provas aportadas no processo. É aqui, por exemplo, que o
julgador deve analisar se estão presentes os elementos que dão ensejo à responsabilidade civil
subjetiva extracontratual (conduta, culpa, nexo e dano), numa ação indenizatória, bem como a
relação de parentesco e a questão relativa à necessidade/possibilidade, na demanda por alimentos.
O julgador deve trazer à lume em sua decisão, tanto os argumentos do autor, como os
do réu, justificando a razão de uma das teses ser vencedora e, por sua vez, a tese contrária ser
perdedora.
Com a possibilidade de edição, pelo STF, de “súmula vinculante” em matéria
constitucional (conforme o art. 103-A da CF, acrescentado pela EC 45/2004 e regulamentado pela
lei federal n. 11.417/2006), parece ser lícito ao magistrado, simplesmente, fazer alusão à súmula,
quando da análise da questão de direito, mas deverá, antes, demonstrar se e de que modo a situação
concreta que lhe é posta para julgamento se encaixa na hipótese sobre a qual versa a referida
súmula. Aliás, como dispõe o Regimento Interno do STF, a citação de qualquer enunciado da
“súmula”, pelo número correspondente, “dispensará”, perante o tribunal, a referência a outros
julgados no mesmo sentido” (Art. 102, parágrafo 4o., da CF/88).
É importante ressaltar ainda, que a fundamentação não faz coisa julgada material
(art. 469, CPC). Por esta razão, tudo que aí é analisado pelo magistrado pode ser revisto em outros
processos, que envolvam as mesmas ou outras partes, não se submetendo os julgadores desses
outros processos às soluções alvitradas nas motivações das decisões anteriores.
d).- Dispositivo
O dispositivo é um elemento nuclear comum a todo e qualquer pronunciamento
judicial com conteúdo decisório. Trata-se, como se disse, de um elemento fundamental da decisão
judicial, entendida como gênero. Por essa razão, definir o dispositivo como resposta que se dá ao
pedido formulado pelo autor, seja para acolhê-lo ou para rejeitá-lo, é apresentar um conceito parcial,
aplicável apenas às sentenças que analisam o mérito da demanda.
É possível apresentar um conceito mais amplo, que defina o dispositivo como
elemento nuclear de qualquer decisão, e não só da sentença. É nesse sentido que preferimos dizer
727
que dispositivo é a parte da decisão em o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação
imperativa, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido.
Constitui, como se viu no tópico anterior, um dos elementos nucleares que compõe o suporte fático
no ato “decisão judicial”. Sem esse comando, a decisão é inexistente.
Como se vê, é um conceito mais amplo, capaz de abranger toda e qualquer decisão,
seja ela interlocutória ou final, quer nela se analise, ou não, o objeto litigioso do procedimento.
Justamente porque se trata de elemento estrutural comum a todos os tipos de decisão judicial, o
conteúdo do dispositivo vai depender do tipo de questão que nele se resolve.
e).- Tipos de Decisão Judicial
Existe uma classificação antiga na doutrina que diferencia as sentenças em três
modalidades, quais sejam, as condenatórias, constitutivas e as declaratórias. Essa foi a idéia que
prevaleceu no século passado, todavia Pontes de Miranda, que contribuiu para uma mudança de
pensamento quando lançou mão de uma outra classificação, a classificação quinária, que
acrescentava às três modalidades já existentes de sentença dois outros tipos: as sentenças
mandamental e executiva.
Com edição da lei federal n. 11.232/2005, essa discussão perdeu um pouco a sua
razão de ser. Atualmente toda decisão que reconhece a existência de dever de prestar (fazer, não-
fazer, dar coisa ou pagar quantia) pode ser efetivada no mesmo processo em que foi proferida, não
havendo mais necessidade de instauração de um processo autônomo. Perdeu o sentido, pois,
distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e executivas.
e.1).- Decisões Condenatórias
Decisões condenatórias ou decisões que impõem prestação são aquelas que
reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade
executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação. Direito a uma prestação é o
poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, isto é, de
uma conduta material, que pode consistir num fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia.
e.2.).- Decisões Constitutivas
737
Constitutiva é a decisão que certifica e efetiva direito potestativo. Direito potestativo
é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de
situações jurídicas. São exemplos de direitos potestativos: (i) o de rever as cláusulas de um contrato
ou de rever a prestação alimentícia é potestativo (altera relação jurídica); (ii) o de instituir servidão
ou de adotar alguém (cria relação jurídica); (iii) o de rescindir um contrato ou de anulá-lo, ou ainda
o direito de pedir o divórcio (extingue relação jurídica).
Ao formular um pedido constitutivo, o bem jurídico almejado pelo demandante é a
situação jurídica nova decorrente do reconhecimento do direito potestativo de que se afirma titular
(ou seja, a que surge após a alteração, a criação ou a extinção da relação jurídica). A decisão,
portanto, que acolhe um pedido constitutivo é uma decisão constitutiva. Ela tem por conteúdo a
certificação e a efetivação de direito potestativo; seu efeito é a situação jurídica nova, que resulta do
reconhecimento do direito potestativo. Apenas para exemplificar, a decisão que decreta a rescisão
de um contrato (conteúdo) faz cessar todos os direitos e obrigações dele decorrentes.
e.3).- Decisões meramente Declaratórias
Consideram-se meramente declaratórias as decisões que se restringem a certificar a
existência ou a inexistência de uma situação jurídicas. Elas são cabível naquelas situações em que
há uma situação de incerteza, de dúvida, acerca da existência/inexistência de uma situação jurídica e
a parte busca no judiciário uma certificação. Assim, a decisão meramente declaratória pressupõe
essa situação de incerteza e tem por objetivo eliminá-la. Daí se dizer que o bem da vida que ela
confere àquele que provocou a jurisdição é a certeza acerca da existência ou inexistência de uma
determinada situação jurídica.
O que se vê, pois, é que a decisão é meramente declaratória é um minus em relação
às decisões constitutivas e às que impõe uma prestação. É exatamente por isso que se acrescenta ao
adjetivo “declaratória”o advérbio “meramente”: uma decisão pode certificar e determinar a
efetivação (decisão que impõe uma prestação), pode certificar e alterar uma situação jurídica
(decisão constitutiva) ou pode simplesmente certificar (decisão meramente declaratória).
RECURSOS
I.- NOÇÕES FUNDAMENTAIS
747
O que é recurso?
É remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o
esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Porém, nem toda a impugnação
é recurso.
Enquanto extensão do direito de ação e do contraditório sucessivo, prolonga a
litispendência, sendo remédio voluntário no próprio processo.
II. PRINCÍPIOS
a).- Princípio da Taxatividade.
Por exigência constitucional (CF, art. 22, inc. I): competência exclusiva da União para
legislar sobre direito processual.
b).- Princípio da Voluntariedade
Ninguém é obrigado a recorrer. Recorre quem quer e tem interesse em mudar a decisão
prejudicial.
c).- Princípio da Unirrecorribilidade / Unicidade / Singularidade
d).- Princípio do “Non Reformatio in Pejus.”
II.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADES DOS RECURSOS
1. Introdução.
No início da atividade jurisdicional, toda postulação se sujeita a um duplo exame do
magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após,
examina-se a procedência ou não daquilo que se postula.
No juízo de admissibilidade julga-se a postulação admissível ou inadmissível no juízo de
mérito, julga-se procedente ou improcedente.
O juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro
determinará se o mérito será ou não examinado.
2. Generalidades
Quando o magistrado considera inadmissível um recurso, diz-se que ele NÃO CONHECEU
ou NÃO O ADMITIU.
757
As questões relativas do juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e
decididas de ofício pelo órgão judiciário, assim como as condições da ação.
3. Competência do órgão para proferir o juízo de admissibilidade.
Em regra, reconhece-se ao órgão perante o qual se interpõe o recurso a competência para
verificar-lhe a admissibilidade; nega-se-lhe competência, no entanto, para examinar-lhe o mérito.
OBS: Esta regra não tem aplicação ao procedimento do recurso de agravo.
O juízo de admissibilidade NÃO SERÁ SUBTRAÍDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO AD
QUEM, SEMPRE caberá recurso da decisão do juízo a quo que não conhecer de um recurso perante
ele interposto.
4. Requisitos de admissibilidade
4.1 Requisitos EXTRÍNSECOS
1.- Preparo
2.- Regularidade formal
3.- Tempestividade
4.2 Requisitos INTRÍNSECOS
1.- Legitimidade
2.- Interesse
3.- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
4.- Cabimento
4.1.1 Tempestividade, art. 506, CPC.
O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Sendo certo que este prazo pode
ser suspenso ou interrompido.
OBS: A Fazenda Pública, o MP e a Defensoria Pública dispõe do prazo em dobro para recorrer.
4.1.2 Regularidade formal
Para que o recurso seja conhecido é necessário que preencha determinados requisitos
formais que a lei exige, em outras palavras, “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”.
Exemplos:
Sob pena de inadmissibilidade, deve o recorrente:
a) Apresentar as razões;
767
b) Juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento;
c) Interpor por petição escrita o recurso cabível.
OBS: O agravo retido e os embargos de declaração em JEC’s podem ser interpostos oralmente.
4.1.3 Preparo, art. 511, CPC.
O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À
sanção para a falta de preparo denomina-se DESERÇÃO. O preparo há de ser comprovado no
momento da interposição, devendo se anexar à peça recursal a respectiva guia de recolhimento.
4.2. REQUISITOS INTRÍNSECOS DOS RECURSOS.
4.2.1 Legitimidade, art. 499, CPC.
Segundo dicção do art. 499 do CPC: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Observar que a lei menciona “parte vencida” como legitimada a recorrer, quer referir-se não
só a autor e réu, mas também ao terceiro interveniente, que, com a intervenção, se tornou parte.
O terceiro prejudicado é aquele que até então, não participa de processo. Para que este possa
fazer parte do processo, segundo § 1º do art. 499 do CPC, deve demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial. Pois só se admite o recurso de terceiro juridicamente prejudicado.
O prazo para o recurso do terceiro É O MESMO DE QUE DISPÕE A PARTE, iniciando-se
no mesmo momento, inclusive, A DATA DA INTIMAÇÃO.
O MP pode recorrer na qualidade de parte ou como custos legis. Sendo certo que a
legitimação é concorrente com a das partes, e independe do comportamento delas (Súmula 99 STJ).
4.2.2 Interesse
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir. Para que
o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade e necessidade – que lhe seja preciso usar as
vias recursais para alcançar este objetivo. Em outras palavras, tem que haver sucumbência ou
gravame.
Exemplo: Súmula 126 do STJ; recurso apenas para discutir o fundamento da decisão. Neste
caso, não há utilidade na discussão sobre os fundamentos, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO, pois
a motivação não fica imutável pela coisa julgada material (art. 469, CPC).
4.2.3 Inexistência de ato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Existem determinados fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível, são
os fatos IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.
Nas precisas palavras de Barbosa Moreira: “A ninguém é dado usar as vias recursais para
perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão
impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la”. Exemplo: Da
sentença que homologa a desistência, NÃO PODE RECORRER A PARTE QUE DESISTIU. O caso
777
de RENÚNCIAAO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDAAAÇÃO.
Na realidade, aqui é o caso da preclusão lógica, que consiste na perda de um direito ou
faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.
No fundo, trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, ou seja, busca-se afastar o
“venire contra factum proprium”.
São extintivos do direito de recorrer A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER e a
ACEITAÇÃO.
4.2.4 Cabimento.
É pressuposto lógico para o exercício da recorribilidade, primeiro que da decisão caiba
recurso, segundo saber qual o recurso cabível contra a decisão.
Fincadas essas preliminares, o cabimento em verdade, desdobrar-se em dois elementos: 1. A
previsão legal; 2. A adequação do recurso.
III.- JUÍZO DE MÉRITO
a).- Conceito de Juízo de Mérito do Recurso.
O mérito do recurso é a pretensão recursal, que pode ser a invalidação, reformar,
integração ou esclarecimento (esses últimos exclusivos dos embargos de declaração). Compõe-se o
mérito do recurso da causa de pedir recursal e da respectiva pretensão.
b).- A Causa de Pedir Recursal: o Error in Procedendo e o Erro in Iudicando.
Chama-se de error in iudicando o equívoco do juiz. Denuncia-se, por meio da
impugnação, “uma má-apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas,
pedindo-se em consequência, a reforma da decisão”. Trata-se de um “erro na declaração dos efeitos
jurídicos substanciais e processuais: erro pelo qual o juiz desconhece efeitos jurídicos que a lei
determina para a espécie em julgamento, ou, ao contrário, reconhece existentes efeitos jurídicos que
a lei determina para a espécie em julgamento ou, ao contrário, reconhece existentes efeitos jurídicos
diversos daqueles.”
É a situação em que o juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido
para ser decidido. Trata-se de fato jurídico que enseja a reforma da decisão recorrrida.
Chamar-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da
decisão, apto a invalidá-la. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da
decisão. “O vício de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo
do mesmo ato.”
c).- Cumulação de Pedidos no Recurso.
O error in procedendo e o error iudicando podem ser alegados, simultaneamente, no
recurso. O vício de atividade deve vir alegado inicialmente, sendo seguido da demonstração do
vício do juízo. É que, enquanto a alegação do primeiro, uma vez acolhida pelo tribunal, gera a
anulação da decisão, o acolhimento da alegação do error in iudicando ocasiona sua reforma.
787
Daí haver, logicamente, essa ordem de alegações. Primeiro, alega-se o erro de forma
para, em seguida, ser demonstrado o vício de fundo.
d).- Julgamento Rescidente e Julgamento Substitutivo. O Efeito Substitutivo do Recurso.
Julgamento rescidente é o que, acolhendo a alegação de error in procedendo,
invalida a decisão recorrida, determinando que se profira novo julgamento no juízo a quo.
Julgamento substitutivo é o que, acolhendo ou não error in iudicando, ou não
acolhendo error in procedendo, opera a substituição da decisão recorrida pela decisão que julgou o
recurso, exatamente porque não podem “subsistir duas decisões com o mesmo objeto.”
II.- EFEITOS DO RECURSO
a).- Efeito Devolutivo
A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria
impugnada. Podem varia, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo.
O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse
de efeito diverso: denominam o fenômeno de efeito translativo.
O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar
o reexame da decisão – e isso que caracteriza a devolução.
A extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do
recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela
extensão da impugnação.
O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do
julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 515, CPC).
Sobre o tem, convém ressaltar, as normas que cuidam da apelação funcionam como regra geral
(CPC, arts. 515 a 517).
A extensão do efeito devolutivo determina o objeto litigioso, a questão principal do
procedimento recursal. Trata-se de sua dimensão horizontal.
Conforme resulta dos parágrafos do art. 515, é amplíssima, em profundidade, a
devolução das questões. Não se cinge às questões efetivamente resolvidas na decisão recorrida:
abrange também as que nela poderiam tê-lo sido. Nisso se compreendem: a) questões examináveis
de ofício; b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito
de haverem sido suscitadas, as questões acessórias (ex. Juros legais), incidentais (ex. Litigância de
má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido de defesa.
O efeito devolutivo determina os limites horizontais do recurso; o efeito translativo,
os verticais. O efeito devolutivo delimita o que se pode decidir; o efeito translativo, o material como
o qual o ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida.
O efeito devolutivo (extensão) relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão
principal do recurso); o efeito translativo (profundidade do efeito devolutivo) relaciona-se ao objeto
de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem como
fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.
797
É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito
tranlativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se
relacionaremàquilo que foi impugnado – e somente àquilo. O recorrente estabelece a extensão do
recursos, mas não ode estabelecer a sua profundidade.
b).- Efeito Suspensivo
A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a
decisão; os efeitos dessa decisão – sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos – não se
produzem.
O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos
efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, que, antes mesmo a interposição do
recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz.
Aliás, a expressão 'efeito suspensivo' é, de certo modo, equívoco, porque se presta a
fazer supor que só com interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos decisão, como se
até esse momento estivesses eles a manifestar-se normalmente.
Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo
simples fato de estar-se sujeito, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semrelhante
ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso.
No direito brasileiro, ainda vige a regra de que os recursos ordinariamente, são
dotados de efeito suspensivo. Assim, se o recurso não possuir este efeito, deverá constar
expressamente do texto legal. (art. 487, CPC)
c).- Efeito Regressivo ou Efeito de Retratação
Trata-se do efeito que autoriza o órgão jurisdicional a quo a rever a decisão recorrida,
como ocorre, por exemplo, no agravo de instrumento, na apelação contra sentença que indefere a
petição inicial.
d).- Efeito Expansivo Subjetivo (extensão subjetiva dos efeitos).
Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente
(princípio da personalidade do recurso).
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distinto ou
opostos os seus interesses (art. 509, CPC). Como se vê, o que se chama do efeito expansivo
subjetivo não é uma consequência natural do julgamento de um recurso, mas uma regra própria do
litisconsórcio unitário, aplicável no âmbito recursal.
Os embargos de declaração interposto por uma das partes interrompem o prazo para
interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art.
538, CPC). É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso.
808
RECURSO DE APELAÇÃO – Arts. 513 a 521 CPC
Conceito: “É o recurso que se interpõe das sentenças dos juizes de primeiro grau de jurisdição para
levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou
parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação”. Ou seja, a parte que se irresignar com a
decisão ou com parte da decisão de primeira instância poderá interpor recurso de apelação para a
instância superior.
A apelação é o recurso ordinário por excelência no processo civil brasileiro. Entre os
recursos brasileiros, o de apelação tem o maior âmbito de devolutividade, prestando-se à correção
tanto de errores in iudicando quanto dos errores in procedendo.
Interposição: O recurso de apelação é interposto mediante petição dirigida ao juiz prolator da
sentença (a quo), e conterá (art. 514):
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Prazo: O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados da leitura da
sentença em audiência, ou da intimação das partes, quando a sentença não for proferida em
audiência. Igual prazo tem o apelado para apresentar sua resposta.
• Meios Eletrônicos: Juntada dos originais da peça em até 05 dias.(lei 9.800/99)
Partes: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público.
Efeitos: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo (art. 515) e suspensivo (duplo efeito).
Contudo, será recebida somente no efeito devolutivo, quanto interposta de sentença que homologar
a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; julgar liquidação de sentença;
decidir o processo cautelar ou rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirmar a antecipação de
tutela; decretar a interdição (art. 520).
• Mesmo fora deste rol o Apelante, demonstrando o risco de “lesão grave ou difícil
reparação”, poderá requerer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
• Apelação Total ou Parcial: A apelação pode ser total ou parcial, conforme a impugnação
atinja toda a sentença ou apenas parte dela. Sendo parcial, a devolução abrangerá apenas a
matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum)
Preparo: O preparo do recurso deverá ser comprovado no ato de sua interposição, inclusive porte
de retorno, sob pena de deserção.
• Exceção: Art. 519 – desta decisão não caberá agravo (parágrafo único).
Juízo de Admissibilidade: O juiz prolator da sentença receberá a apelação e se pronunciará acerca
dos efeitos em que a receberá, observando os pressupostos (extrínsecos) e requisitos de
admissibilidade do recurso (art. 518), passando a abrir vistas ao apelado para suas contra-razões.
• Sumula Impeditiva de Recurso: Introduzida pela Lei 11.276/2006. Redação do § 1º, do art.
518.
• Reexame dos Pressupostos: Com a resposta do apelado, o juiz poderá, em 05 dias,
reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
818
Juízo de Retratação: Em casos de indeferimento inicial da petição (ação), por inépcia (sentença
terminativa, não de mérito), o juiz, poderá reformar sua decisão, no prazo de 48 horas, após a
apelação do autor (art.296).
No caso do § 1º do art. 285-A, haverá retratação em juízo de mérito, fato
que até a edição da Lei 11.277/2006 somente era possível por meio do recurso de agravo.
Supressão do Duplo Grau: Uma das principais alterações no que diz respeito à apelação foi
certamente a permissão para que o Tribunal afaste a preliminar acolhida na sentença – em que o
juízo a quo terá posto fim ao processo sem julgar o mérito (art. 267) – e, em vez de remeter os autos
para que o juízo a quo profira outra sentença, julgando, desde logo, o mérito da ação.
Pelo regime anterior à Lei nº 10.352 esta regra, acima enunciada, não contava com
exceções: extinto o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal (se fosse o caso) anulava a
sentença (sem entrar no mérito) para que o juízo a quo pudesse se manifestar sobre a lide e só então
poderia o Tribunal reexaminar a mesma matéria.
A nova lei criou exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo ao
Tribunal que, se preenchidas certas condições, julgue o mérito da causa, mesmo sem que antes o
tenha feito o juízo de 1º grau.
As condições são as seguintes: deve o processo estar em condições de ser julgado
(por exemplo, não pode deixar de ter sido citado litisconsorte necessário) e a causa deve estar
"madura", ou seja, já devem ter sido produzidas provas suficientes para que possa o membro do
Judiciário formar sua convicção.
Esta é a interpretação que se tem dado à expressão questão exclusivamente de
direito. Esta interpretação é generosa e permite que o dispositivo abranja um número considerável
de casos.
Há, todavia, parte da doutrina que sustenta que a essa expressão deve-se dar alcance
mais restrito: questão exclusivamente de direito é aquela em que a comprovação sobre as questões
de fato se tenha feito, exclusivamente, por prova documental.
O que é mais importante frisar-se é que não se trata de dispositivo inconstitucional,
só porque consiste em exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, assim como não são
inconstitucionais liminares concedidas sem a oitiva da outra parte, só porque afastam, neste caso, o
princípio do contraditório.
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara ... da Comarca de ...
XXX, já qualificado nos autos nº ... , de Ação Cautelar de Exibição de
Documentos, em que é Réu, sendo Autor YYY, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado ao final assinado, para interpor APELAÇÃO contra a sentença de
fls. ... , o que faz segundo as razões inclusas.
Esclarece o Réu/Apelante que, em que pese se tratar de sentença que decide
processo cautelar, a excepcionalidade da situação concreta impõe que não se aplique a regra contida
no artigo 520, IV, do CPC, aplicando-se a regra do parágrafo único do artigo 558, para que a
Apelação seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
828
Da necessidade de atribuição de efeito suspensivo por esse Juízo de primeiro
grau
Em primeiro lugar, é oportuno tecer breves considerações acerca do
cabimento do presente pedido. Não propriamente porque a possibilidade de atribuição de efeito
suspensivo à apelação, pelo juiz de primeiro grau, seja questão controvertida. Trata-se, no entanto,
de prática pouco utilizada no cotidiano forense. Isso talvez em razão da aparente contradição que
essa providência encerra, na medida em que se pede ao julgador que conceda à parte, de maneira
provisória, provimento de certa forma contrário ao que concedeu (ou deixou de conceder) em
sentença.
Diz-se "aparente" contradição porque, na verdade, a possibilidade de o juiz
conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, não exige qualquer tipo de "retratação" do
julgador quanto ao entendimento consignado em sentença. Decorre, de fato, da verificação da
existência de entendimentos contrários e sólidos fundamentos, que tornam possível a reforma da
decisão pelo tribunal, aliada à situação de perigo objetivo de dano à parte que pleiteia a medida.
O artigo 558 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator –
nos casos ali citados, ou em outros, dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação para a
parte –, sempre que relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até
pronunciamento da Turma ou Câmara.
A regra do caput dirige-se ao relator do agravo de instrumento, mas o
parágrafo único estende essa possibilidade também ao recurso de apelação.
Dessa forma, sendo duplo o Juízo de admissibilidade da apelação, não
poderia esta norma dirigir-se, senão, ao Juízo de primeiro grau e ao relator do recurso, no tribunal.
É necessário que se entenda que a concessão deste efeito não pode ficar só nas mãos do relator, pois
o espaço de tempo que decorre desde a interposição do recurso até que este chegue às suas mãos
pode comprometer definitivamente o direito.
Uma vez demonstrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo ao
recurso de apelação, pelo juiz de primeiro grau, cumpre demonstrar a presença dos requisitos que
impõem o seu deferimento, no caso em tela.
Do periculun in mora
A sentença de fls. ... ordenou ao Réu que promova a exibição dos documentos
mencionados pelo Autor, na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária
no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem. Essa sentença, evidentemente,
está sujeita a recurso, não sendo definitiva a ordem judicial, até que a mesma transite em julgado.
Ocorre que, prevalecendo a regra do artigo 520, IV, do CPC, enquanto a
Apelação interposta aguarda a admissibilidade e depois o julgamento, o Autor já estará em
condições de exigir que lhe sejam exibidos os documentos solicitados, o que tornará inócuo o
provável provimento deste recurso. Corre-se o risco de, mesmo sendo reformada a sentença, pelo
Tribunal, o direito já ter sido exercido integral e exaurientemente pelo Autor, mesmo que
indevidamente.
Não se trata de mero temor do Réu. Diante da ordem judicial contida na
sentença, a qualquer momento o Autor poderá fazer valer a sua pretensão, ainda que o seu direito só
tenha sido reconhecido em caráter provisório.
838
É oportuno observar que, no presente caso, o bem jurídico conferido pela
sentença recorrida equipara-se a uma obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos.
Dessa forma, o cumprimento da ordem judicial, pelo Réu, implicará realização definitiva e
irreversível do comando, mesmo que a causa não tenha sido definitivamente julgada. Uma vez
exibidos os documentos, terá havido o exaurimento da pretensão do Autor, tendo-lhe sido
concedido, por via transversa, o que este só deveria obter (em tese) após o trânsito em julgado da
decisão.
Verifica-se, assim, o periculum a justificar o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao Recurso de Apelação ora interposto.
Diante do exposto, requer-se a intimação do Autor para que apresente suas
contra-razões, o recebimento da Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, por fim, a remessa
dos autos ao egrégio Tribunal ... , a quem pede, desde já, o seu conhecimento e provimento.
Pede deferimento.
(local, data)
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Nas razões de apelação deverá o apelante fazer uma exposição clara e sucinta dos fatos que
originaram o litígio, um exame minucioso das provas produzidas, justificando os motivos pelos
quais manifesta sua irresignação com a decisão de primeira instância, citando fundamentos jurídicos
e entendimentos dos tribunais para justificar uma nova decisão.
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Objeto: RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: TÚLIO MARCOS
Apelado: LÚCIO SÉRGIO
EMÉRITOS JULGADORES
A r. sentença da singular instância merece ser reformada, por obra de inteira justiça.
Com efeito, ficou claramente demonstrado, através das provas dos autos, que o ora Apelante
teve seu veículo abalroado pelo veículo de propriedade do Apelado Lúcio Sérgio, que era por ele
dirigido na ocasião daquele evento danoso.
Conforme demonstram cabalmente as provas dos autos, foi o Apelante vítima e não autor do
acidente, atingido que foi, violentamente, em sua parte lateral direita pelo veículo conduzido pelo
848
Apelado, que agiu imprudentemente.
O ora Apelado instruiu a inicial com fotografias do veículo já em fase de conserto
(documentos de fls. xx e segs.), o que, além de não comprovar ser o mesmo carro envolvido no
evento, não permite avaliar os danos que sofreu em decorrência do fato. Por outro lado, as fotos
trazidas pelo Apelante a fls. xx a xx demonstram na realidade que seu veículo é que foi abalroado
pelo Apelado.
As fotografias de fls. xx e xx mostram o local onde ocorreu o evento, com a sinalização das
direções seguidas pelos envolvidos - veículo A do Apelante e Veículo B do Apelado, assim como o
exato local onde ocorreu o abalroamento, fotos essas e sinalizações que não foram objeto de
impugnação pela parte autora. E vê-se claramente que o motorista do veículo B tinha nítida visão do
veículo A, tanto que o abalroou quando o mesmo, trafegando pela Avenida Tiradentes, já havia
ultrapassado quase toda a Avenida Sete de Setembro e atingia o final do cruzamento.
O Apelado, não trouxe aos autos nenhuma prova de que o Apelante foi o causador do
acidente, nem documental, nem testemunhal. Somente o seu depoimento pessoal, sem qualquer
proveito por ser participante direto do evento. E, no seu capcioso depoimento teve o desplante de
informar que seu veículo é que foi atingido. Desse depoimento extraímos o seguinte trecho: “O
depoente foi atingido inicialmente em sua lateral esquerda dianteira e tanto que os veículos não
tenham parado acabou atingindo a lateral direita do veículo do réu.” A seguir o depoente reconheceu
as fotos apresentadas como sendo de seu veículo e também as fotos do carro do apelante. E essas
fotos demonstram exatamente o contrário do que afirmou o Apelado em seu depoimento.
A r. sentença “a quo” não cuidou, com a necessária acuidade, das provas dos autos que
sinalizavam para a absoluta culpa do Apelado que, apesar de ampla visão que tinha do local, agiu
com total imprudência ao abalroar o veículo do Apelante quando esse já havia ultrapassado quase
que integralmente a segunda pista de rolagem.
Pelas razões ora expendidas, com fundamento nas provas constantes dos autos, espera seja
reformada a r. decisão de primeira instância para determinar a improcedência da Ação Ordinária de
Ressarcimento de Danos promovida pelo ora apelado, e a reversão dos ônus da sucumbência, com o
que estarão Vossas Excelências, Eméritos Julgadores, perpetuando a verdadeira J U S T I Ç A
Local e data.
Assinatura do procurador.
RECURSO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
858
CONCEITO: Alguns tratadistas entendem que o recurso embargo de declaração não seria
propriamente um recurso, considerando que sua função é solicitar do órgão julgador
esclarecimentos e sanar algum ponto que não ficou bem claro no julgado, ou seja, um mero
incidente processual. Discordâncias à parte, nosso legislador o considera como recurso, de acordo
com o art. 496 do CPC, dando-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir
ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida,
eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.
CABIMENTO: O art. 535 estabelece que "Cabem embargos de declaração quando:
I – Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
− Obscuridade: Significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a
fundamentação da decisão, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando
dúvida sobre o que está exposto. Ex: Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de
tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é “devido”. Há obscuridade.
− Contradição: Ocorre quando há incoerência entre elementos do pronunciamento judicial,
pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio
dispositivo. Em havendo embargos, neste caso, tanto podem ser decididos para retificar o
fundamento mantendo a decisão, quanto para, mantendo-se o fundamento alterar-se a
decisão. Nesta segunda hipótese, chamar-se-ão de “embargos declaratórios com efeitos
infringentes”.
− Omissão: É a ausência de pronunciamento sobre ponto a que se deveria pronunciar o juízo
ou o tribunal. Cumpre observar que a omissão da sentença ou do acórdão não implicará a
obrigatoriedade de interposição de embargos de declaração, podendo a parte interpor
diretamente a apelação, onde se sanarão as irregularidades.
EFEITOS: Seu efeito é de suspender o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o
art. 538 do CPC..
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: O prazo para sua interposição é de cinco dias da data da
publicação da sentença ou acórdão, de acordo com o art. 536 do CPC.
PRAZO PARA JULGAMENTO: Em primeira instância o juiz deverá julgar os embargos em 05
dias, enquanto nos tribunais deverá ser julgado na sessão subseqüente ao julgamento do recurso.
Art. 537.
CONTRADITÓRIO: O CPC não prevê contraditório nos Embargos de Declaração.
PREPARO: Os Embargos Declaratórios não estão sujeitos a preparo.
EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS: Quando manifestamente protelatórios
haverá condenação no valor equivalente a até 1% do valor da causa, em caso de reiteração a multa
será de até 10%, ficando os demais recursos condicionados ao depósito prévio da quantia.
VER: Súmulas nº 356 e 282 do STF
MODELO
868
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
FORTALEZA/CE.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO
Processo: 2005.0028.2944-6
MALHARIA PAULISTA LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em
epígrafe, vem, por meio dos seus advogados que ao final subscrevem, interpor EMBARGO DE
DECLARAÇÃO em face da sentença proferida às fls. 80/80v, o que passa a fazer nos termos e
fundamentos seguintes:
1. Pretende a Embargante que V. Exa. se digne de esclarecer o seguinte ponto na sentença supra citada:
Em pronunciamento de mérito na exceção de pré-executividade interposta pela executada/excipiente,
na parte final, a qual trata dos honorários advocatícios, ocorreu a seguinte condenação:
“A excepta pagará a verba honorária do patrono da excipiente, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre a importância a ser deduzida do
principal da execução, ou seja, da quantia a ser deduzida daquele valor
principal.”
Ocorre que, no presente caso, a r. sentença não atentou para o que dispõe o art. 21 do Código de
Processo Civil, que trata das hipóteses de sucumbência recíproca, vejamos,
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários. (DESTACAMOS)
Ora, se houve o acatamento, em parte, da exceção, a parte excipiente também sucumbiu, em parte.
Desta forma, haveriam de ser fixados honorários advocatícios de sucumbência para os patronos da
parte Excepta, conforme apregoa o artigo em tela.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Nos termos do artigo 535 do CPC os embargos de
declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. – Configurada a
vitória apenas parcial da parte embargada, deve ser aplicada a regra estabelecida
no art. 21, caput, do CPC, que assim dispõe: "Se cada litigante for em parte
vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas". Embargos de declaração
parcialmente providos. (TRF 2ª R. – AC 97.02.26208-9 – 4ª T. – Relª Juíza Fed. Conv.
Valéria Medeiros de Albuquerque – DJU 09.03.2004 – p. 149) JCPC.535 JCPC.21
(DESTACAMOS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A sucumbência recíproca não pressupõe a
distribuição igualitária da verba advocatícia entre os sucumbentes, e sim que ela será
proporcionalmente distribuída e compensada, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF 4ª R.
– EDcl-AC 2002.70.05.007896-2 – PR – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da
878
Silva – DJU 19.11.2003 – p. 931) JCPC.21
Ressalte-se, Excelência, que sequer o parágrafo único do art. 21 do CPC, poderia ser utilizado como
fundamentação, uma vez que, quem decaiu em mínima parte do pedido foi a Exeqüente/excepta, uma
vez que a Executada/excipiente obteve o êxito para a redução do valor de R$ 1.751,00 (um mil
setecentos e cinqüenta e um reais) em uma execução que tem valores atuais de 78.566,50 (setenta e oito
mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinqüenta centavos), ou seja, uma mínima parte, atentando para
o fato de que em sua exceção de pré-executividade a executada pede a total improcedência da
execução.
DO PEDIDO:
Desta forma e de acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, REQUER
que V. Exa. se manifeste acerca da ocorrência de sucumbência recíproca e a conseqüente fixação de
honorários para os patronos da Exeqüente/excepta, nos termos do art. 21, do mesmo diploma legal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza/CE., 14 de dezembro de 2007.
ADVOGADO
OAB/CE ____
RECURSO: AGRAVO
CONCEITO: É o recurso manejado para o combate às decisões interlocutórias, isto é, decisões
proferidas pelo juiz no curso do processo quando decide questões incidentes, sejam no Juízo a quo
(arts. 522 a 529), seja no juízo ad quem sendo que neste último não é o agravo dos arts, 522 a 529,
mas o do art. 557, § 1º do CPC (agravo interno).
FORMAS: O agravo poderá ser interposto na modalidade de instrumento ou retido nos autos.
• Retido: Na modalidade de agravo retido, que independe de preparo, o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Desta forma, o julgamento é deixado para o momento futuro, mediante solicitação do agravante. É
por isso que se chama “agravo retido”, pois, ao invés de a parte se dirigir diretamente ao tribunal
para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório
impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o
tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. É a regra
depois de edição da Lei 10.352/01.
• De Instrumento: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição (instrumento), nos casos em que houver possibilidade da decisão vir a
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos ao efeitos em que esta é recebida.
• Requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
• Peças Obrigatórias → A petição será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender
888
úteis. Deverá acompanhar a petição, também, o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno.
• Peças Facultativas → As demais peças que servirão para demonstrar a pretensão ao julgador,
uma vez que os autos permanecerão no Juízo da causa (a quo).
• Comunicação ao Juiz da Causa → No prazo de 3 dias, o agravante requererá juntada, aos
autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 526).
• Conversibilidade → Art. 527, II. Não demonstrados os requisitos para a interposição pela
forma instrumental, o relator converterá o agravo de instrumento em retido.
• Agravo de Instrumento para Admissão de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário → O
art. 544 do CPC estabelece que, em caso de inadmissão do recurso extraordinário ou recurso
especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de dez (10) dias, para o Supremo Tribunal
Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
O agravo será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente,
sob pena de não-conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
• Requisição de Informação ao juiz da Causa → O relator poderá requerer informações ao juiz
da causa, que deverá prestá-las no prazo de 10 dias.
• Prazo para Julgamento → Art. 528. 30 dias.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 10 dias.
MEIOS DE INTERPOSIÇÃO: Poderá ser interposto por via postal com AR, ou qualquer outro
meio permitido pela lei local. Art. 525, § 2º.
EFEITOS: Em regra o agravo possui apenas o efeito devolutivo, no entanto, nos casos previstos no
art. 527, III e 558, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, assim como antecipar os
efeitos da tutela.
MODELOS:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______VARA _______
FULANO (nome, qualificação e residência), por seu procurador infra-assinado, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos da ação _________,
Processo n.º _____, da inclusa cópia da petição de agravo de instrumento e respectivo comprovante
de sua interposição perante o Tribunal ______, deste Estado, bem como a juntada da relação dos
documentos que instruíram o referido recurso, tudo de conformidade com o art. 526 do CPC.
Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
898
Assinatura do advogado
Nº da OAB
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE ....
O PREFEITO (nome, qualificação e residência), por intermédio de seu procurador, advogado ....,
inscrito na OAB/.... sob o nº .... e no CPF/MF nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ....,
com instrumento de Mandato em anexo (doc. ....), vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa.,
interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra o respeitável despacho interlocutório de fls. ...., que concedeu a LIMINAR pleiteada pela
Impetrante, para suspender os efeitos da Portaria nº ...., até deslinde do feito, ou decisão
modificativa, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite no Juízo da Comarca de ....,
impetrado pela Professora ...., (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... nº ...., em ...., pelos
fatos e fundamentos jurídicos manifestados nas anexas RAZÕES DE AGRAVO.
O presente AGRAVO, é interposto com observância das exigências contidas nos artigos 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 527,
inciso II, do CPC).
Os patronos da agravada, são o Dr. ...., (qualificação), advogado inscrito na OAB/.... sob o nº ...., e a
Dra. ...., (qualificação), advogada inscrita na OAB/.... sob o nº ...., ambos com escritório
profissional na Rua .... nº ...., em ....
Assim, autuando-se esta e as inclusas razões de agravo e, formado o instrumento, digne-se V. Exa,
em DAR PROVIMENTO ao mesmo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558 do CPC),
comunicando ao Juízo da Comarca de ...., tal decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência já mostra-se pacífica. Senão vejamos:
909
"In BONIJURIS 25793
Verbete: MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO - PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE
SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO COM EFEITO DEVOLUTIVO E EFEITO
SUSPENSIVO - ADMISSIBILIDADE - LEI 4.348/64 - LEI 8.437/92 - AÇÃO DE NATUREZA
CAUTELAR
Relator: Silva Wolff
Tribunal: TJ/PR
Mandado de segurança. Pagamento de vencimentos e vantagens de servidores públicos municipais.
Apelação. Efeitos. 1. O efeito do recurso, em mandado de segurança é, de regra, sempre devolutivo,
considerando-se o caráter executório de que se reveste a decisão nele proferida. 2. Porém, em se
tratando de impetração cuja decisão importe outorga ou adição de vencimento ou ainda
reclassificação funcional, o recurso terá ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo, em face do que
dispõe a Lei nº 4.348/64, norma essa reiterada pela Lei nº 8.437/92, aplicável não só ao
procedimento cautelar, mas também a quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva.
Agravo conhecido e provido." (TJ/PR - Agravo de instrumento nº 0036998-8 - Comarca de Toledo -
Ac. 10.627 - 3ª Câm. Cív. - Rel: Des. Silva Wolff - Agvte: Prefeito do Município de Toledo - Adv:
João Carlos Poletto - Advdos: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo e outro -
Advs: Paulo Henrique Roder e outros - j. em 20/06/95 - Fonte: DJPR, 14/08/95, págs. 20/21).
Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB
Peças Transladadas:
a) Cópias de Decisão Agravada (fls. ....)
b) Cópia da Certidão respectiva de intimação (fls. ....)
c) Procuração outorgada ao Advogado do Agravante (doc. ....)
d) Cópia da Procuração outorgada ao Advogado da Agravada (fls. ....)
e) Diploma de Prefeito, do Agravante (doc. ....)
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f) Cópia integral do Mandado de Segurança (doc. ....)
g) Cópia das informações prestadas ao Juízo (doc. ....)
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES
CONCEITO: É o recurso utilizado pelo prejudicado quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto dessa divergência (tantum
devolutum quantum appellatum).
PRESSUPOSTOS:
a) julgamento proferido por maioria (não unanimidade);
b) julgamento proferido em apelação ou ação rescisória;
c) julgamento em que a apelação haja reformado sentença de mérito; ou
d) julgamento que tenha declarado procedente o pedido em ação rescisória.
− Permanece o disposto na Súmula nº 255 do STJ: "Cabem embargos infringentes contra
acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito."
(Se o agravo retido tratar de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não
unânime, para alterar a decisão agravada, cabem embargos infringentes.)
LEGITIMIDADE: Somente pode interpor embargos infringentes o apelado, ou seja, aquele que
teve a sentença em seu favor reformada.
PROCESSAMENTO: Os Embargos Infringentes se processam na forma dos artigos 531 e 534 do
CPC e devem ser observados os endereçamentos (pessoas tituladas a quem, na qualidade de relator,
as peças devam ser encaminhadas).
Ou seja, se dá nos próprios autos, dirigida diretamente ao relator do acórdão embargado, que no
momento próprio examinará a admissibilidade, mas não terá competência para julgar o mérito. Este
será julgado por um órgão hierarquicamente superior (grupo de câmaras ou o pleno do tribunal)
• Apreciando a admissibilidade do recurso, pode o relator indeferir o mesmo de plano. Desta
decisão cabe agravo por petição (inominado) ao colegiado em 05 dias, na forma do art. 532
do CPC
Os julgadores que participaram do julgamento do acórdão não são excluídos do julgamento dos
embargos infringentes, no entanto, se possível, o relator será pessoa diversa daqueles.
Um dado que não pode ser esquecido: o Regimento Interno de cada Tribunal em cujo âmbito o
recurso será processado, naquilo que concerne aos embargos infringentes (preparo, custas, inclusive
– a que as normas específicas do CPC não se referem). Os regimentos de custas devem ser
consultados.
EFEITOS:
• Devolutivo: O efeito devolutivo dos Embargos Infringentes é considerado restrito à extensão
929
da divergência verificada no julgamento recorrido.
Divergência doutrinária: No tocante às questões de ordem pública há divergência na doutrina acerca
da devolutividade da matéria. Autores como Marinoni e Arenhart defendem que a qualquer tempo e
grau de jurisdição pode se conhecer de ofício questões de ordem pública (excluindo à regra),
enquanto Ernani Fidelis dos Santos assevera que não podem os julgadores se pronunciarem sobre as
possíveis matérias de ordem pública se estas não foram objeto da divergência no acórdão.
• Suspensivo: Os embargos infringentes só possuem efeito suspensivo no tocante à produção
de efeitos do acórdão embargado, que proferido em grau de apelação, quer em ação
rescisória, significa dizer que a sentença recorrida, se não tinha efeito suspensivo,
permanece eficaz até decisão destes embargos.
PRAZO: 15 dias
HIPÓTESES DE CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES COM RECURSO
ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO: Quando, de uma mesma decisão, que seja cindível
forem cabíveis recurso especial, extraordinário de uma de suas partes e embargos infringentes, de
outra parte, não precisam os recursos ser interpostos simultaneamente, como ocorria no sistema
anterior. A regra não tinha sentido, pois aos recursos especial e extraordinário não se dava
andamento, até que os embargos fossem julgados. Muitas vezes, os recursos especial e
extraordinário tinham de ser alterados, complementados e acabavam até por perder o objeto, depois
de julgados os embargos.
Agora, enquanto pendentes de julgamento os embargos, o prazo para o
especial e para o extraordinário nem começa a correr. Atenção: só para esses recursos! Corre, por
exemplo, o prazo para embargos de declaração.
MODELOS
I – PELO EMBARGANTE
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da Apelação (ou Ação Rescisória, seja o caso) número ...
F... nos autos da Apelação Cível (ou Ação Rescisória) número ..., em que contende com C...,
inconformado com v. acórdão de fls. ..., fixado contra o voto vencido do eminente Desembargador
M..., vem contra o mesmo oferecer embargos infringentes, com fulcro no artigo 530 do Código de
Processo Civil, pelas razões que expõe em articulado adiante posto.
Requer, assim, se digne V. Exa. admitir o recurso na forma e para os fins de Direito.
Local e data.
Assinatura do advogado.
Razões de embargos infringentes pelo embargante F...
Egrégio Tribunal,
1. Na presente lide e na peça introduzida originariamente o autor, F... pretende (resumir a pretensão
exordialmente posta) sob alegação de (resumir).
2. Contrapondo-se, C..., ao contestar alegou que (resumir).
939
3. Em primeira instância resultou julgado que (resumir) e, interposta a apelação, a egrégia Câmara,
através do v. acórdão embargado houve por bem julgar que (resumir).
4. No julgamento restou vencido o eminente desembargador que proferiu o seguinte voto:
(transcrever, resumir ou referir-se ao voto juntado como documento).
5. Extensão dos embargos: Em face ao v. acórdão embargado verifica-se que nos presentes
embargos cabe reexaminar e julgar (resumir questão ou questões sujeitas a julgamento, observando-
se os limites ditados pela Lei no 10.352). Assim é que:
6. Crítica aos votos prevalentes no julgado (demonstrar);
7. Demonstrar o acerto do voto vencido;
8. Pelo exposto, confia o embargante que os presentes embargos serão recebidos e julgados no
sentido do reconhecimento de seu bom Direito, nos termos do voto vencido, sendo condenada a
parte adversa nos honorários de advogado do embargante, custas e demais pronunciamentos de
Direito.
9. Local e data.
10. Assinatura do advogado e número de OAB.
II – PELO EMBARGADO (IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator.
Processo nº
C..., nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista o oferecimento, por F..., de embargos
infringentes, vem, tempestivamente, oferecer sua impugnação, o fazendo nos termos do articulado
abaixo.
Requer, portanto, seja a presente peça acatada, a ela dado o tratamento legal, para, a final, serem os
embargos julgados desprovidos.
É o que requer.
P. e. deferimento.
Local e data.
Assinatura e OAB do advogado.
Razões aos Embargos Infringentes. Pelo Embargado.
Egrégio Tribunal:
1. Sem a mínima razão o embargante deve ver julgados improcedentes os embargos infringentes dos
quais lançou mão.
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2. Com efeito, caminha o embargante na contramão do Direito.
3. Arrima-se em um voto vencido que, data vênia, retrata não mais que entendimento isolado e
destoante do que ecoa dos Tribunais do País. Senão vejamos: (demonstrar a desvalia do voto
vencido).
4. Em verdade, não foi à toa que o voto sobre o qual o embargante tenta se sustentar é voz única que
não encontra eco no mundo do Direito.
5. Ao revés, não há crítica que se possa fazer aos votos vencedores (demonstrar).
Posto o que são as presentes razões para requerer sejam os interpostos embargos infringentes
inacolhidos por ser de Direito e de Justiça.
Local e data.
Assinatura do advogado e número de OAB.
RECURSO ORDINÁRIO
CONCEITO: O recurso ordinário, previsto constitucionalmente, tem a mesma natureza da
apelação, permitindo a discussão tanto de matéria fática quanto de direito. Foi introduzido no
ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988. É uma modalidade de
recurso previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e no Código de Processo Civil,
funcionando como uma autêntica apelação e devolvendo ao órgão ad quem todo o conhecimento da
matéria impugnada.
CABIMENTO:
− Para o STJ, quando a decisão no mandado de segurança for denegatória, devendo a mesma
ter sido proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; ou nas causas em que forem partes: de um
lado, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, e, de outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
− Para o STF, se a decisão for proferida, nas mesmas condições, pelos Tribunais Superiores
(Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, ou
Superior Tribunal Militar).
INTERPOSIÇÃO: Forma de interposição: a interposição se faz por escrito, via de petição
fundamentada (admite-se a interposição por telegrama etc.), perante o juízo que proferiu a decisão
recorrida, contendo o nome e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito, ou
razões do recurso; e o pedido de nova decisão, com novo pronunciamento, ou a sua invalidação.
PRAZO: o recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados da intimação da
decisão recorrida.
PREPARO: sendo um dos pressupostos recursais objetivos, o preparo é indispensável.
EFEITOS: ao receber a petição do recurso, o juiz declarará os seus efeitos em decisão passível de
ataque por agravo de instrumento; também se constituirá em decisão agravável aquela que não
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receber o recurso em questão. O recurso ordinário é recebido nos dois efeitos (devolutivo e
suspensivo).
RECURSO ESPECIAL
CONCEITO: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais.
Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova
ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações,
competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -,
manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade
das leis federais, de natureza infraconstitucional".
NATUREZA: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da
República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como
finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.1
PREVISÃO LEGAL: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da CF/88, e no art. 541 do
Código de Processo Civil.
CABIMENTO: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais
Regionais Federais.
• Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão recorrida: a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo
local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
COMPETÊNCIA: a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de
Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.
PRAZO: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da
decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
− a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é
cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias
recursais ordinárias;
− b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só
conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de
reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova
abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo
negócio jurídico etc);
− c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões
constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores.
INTERPOSIÇÃO: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras
definidas para o recurso de apelação.2
• Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada
comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo
simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os
autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso especial, e,
posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso
969
extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário
prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo,
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por
outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo
Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o
julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.
PREPARO: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá comprovar o
pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do
pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.
EFEITOS: o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser
executado provisoriamente.
ADMISSIBILIDADE: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido
ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de
agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido,3 uma vez que
na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, que é promover a subida do recurso especial.
Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONCEITO: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da
República Federativa do Brasil.
NATUREZA: é um recurso especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do
direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional.
PREVISÃO LEGAL: o recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
CABIMENTO: é cabível quando a decisão recorrida:
• a) contrariar dispositivo desta constituição;
• b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
• c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição;
• d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea acrescentada pela EC n◦
45/04)
COMPETÊNCIA: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal
Federal, por meio de suas turmas.
PRAZO: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação
da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
• a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é
cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias
recursais ordinárias;
• b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só
conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de
reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova
abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo
negócio jurídico etc);
979
• c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões
constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores;
• d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do § 3º acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88
pela EC n◦ 45/04, há um novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a
demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso levado ao STF. É exigência que não se aplica ao REsp.
NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL: A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de
dezembro de 2006, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3º do art. 102 da
CF/88, tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de admissibilidade do
RE. Em termos gerais, o que se pode entender por repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo
art. 543-A do CPC, que diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Nota-se, da leitura do dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem interesses
meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é decidir questões efetivamente
relevantes, com desdobramentos nas esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda
que o RE veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de admissibilidade tenham
sido preenchidos, o recurso não será conhecido se não houver relevância (entenda-se repercussão
geral) sobre o ponto discutido.
Ainda segundo a lei 11.418/06, deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que
consiste a repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a decisão recorrida
estiver em confronto com súmula do STF ou jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da
repercussão geral presume-se presente.
Quando uma determinada questão for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários
que versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos.
Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento.
INTERPOSIÇÃO: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas
regras definidas para o recurso especial.
• Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada
comportar a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, a parte deverá
fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto,
os autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso especial, e,
posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso
extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário
prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo,
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por
outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo
Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o
julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.
PREPARO: juntamente com a interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o
pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do
pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.
EFEITOS: o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser
executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do STF).
ADMISSIBILIDADE: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será remetido
ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo
de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido, uma vez que na
989
modalidade retida não surtirá o efeito desejado, isto é, promover a subida do recurso extraordinário.
• Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
1 Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2 Petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido, com as razões recursais anexas, o qual, após a
realização do juízo de admissibilidade, se admitido o recurso, remeterá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça para o julgamento.
3 Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, aqui não se aplica a regra
contida no art. 524, mas sim a do art. 541 c/c a do art. 544, ambos do Código de Processo Civil.
RECURSO : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP e RE
CONCEITO: inicialmente, embargos significam recurso oposto perante o mesmo juízo que
proferiu a decisão atacada, objetivando a sua declaração e/ou reforma. Embargos de divergência,
por sua vez, é o recurso oposto contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do
julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir
do julgamento da outra turma ou do plenário. Portanto, esse recurso só é admissível no Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
PREVISÃO LEGAL: os embargos de divergência estão previstos e regulados no Código de
Processo Civil (art. 546) e Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, sendo cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas (Em
observância das normas do processo e das garantias processuais, a ordem jurídica permite aos
tribunais a instituição de vários recursos, chamados "recursos regimentais", como, v. g., os
embargos (infringentes etc.) e os agravos regimentais).
CABIMENTO: como visto, os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência
de interpretações de teses jurídicas dentro do mesmo tribunal, ou seja, quando a decisão da turma,
em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em
recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
PROCEDIMENTO: os embargos de divergência são opostos mediante petição, no prazo de 15
(quinze) da intimação da decisão recorrida, perante a secretaria do tribunal, sendo a referida
responsável pela juntada aos autos, independentemente de despacho, conforme Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (arts. 266, § 2º, e 260) e do Supremo Tribunal Federal (art. 334).
Registre-se, ainda, que deverá acompanhar a petição do recurso documento comprobatório da
divergência, podendo, para tanto, ser mediante certidão ou cópia autenticada, ou, ainda, a citação do
repositório jurisprudencial, oficial ou autorizado, identificando os trechos da divergência. Realizada
a distribuição, os autos serão conclusos para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do
regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 3º) e Supremo Tribunal Federal (art.
335) (Da decisão do relator que não admitir os embargos caberá agravo regimental. Porém, do
acórdão proferido somente serão admitidos os embargos de declaração).
PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CONCEITO: É um incidente processual de caráter preventivo de competência originária dos
tribunais e que tem por objetivo impedir decisões jurisprudenciais divergentes. O que se busca na
uniformização da jurisprudência é o equilíbrio na prestação jurisdicional de tal forma que se evite
999
que casos idênticos, sejam decididos de maneira diferente e, no entanto, também há de se evitar que
daí decorra a estagnação decorrente da uniformização perene.
PRESSUPOSTOS:
• Que haja julgamento em curso perante órgão de tribunal (turma, câmara ou grupo de
câmaras);
• Que exista no julgamento, diversidade de interpretações dadas à mesma regra jurídica, pela
decisão da qual se originou o recurso da turma, câmara ou grupo de câmaras, e alguma
decisão posterior de turma, câmara ou grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
• Art. 476.
PROCEDIMENTO: Reconhecida a divergência lavrar-se-á o acórdão que será encaminhado ao
presidente do tribunal para designar a seção de julgamento. Caso o tribunal reconheça a
divergência, dará interpretação a ser observada cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada, e, será sempre ouvido o procurador geral do MP que funciona neste tribunal.
O julgamento da divergência conhecida será tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros
que integram o tribunal e será objeto de súmula que constituirá precedente na uniformização da
jurisprudência, cabendo aos regimentos internos dispor sobre a publicação no órgão oficial das
súmulas da jurisprudência dominante.
EXECUÇÃO
I. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1001
1) Princípio do nulla executio sine titulo.
Toda execução precisa ser motivada em um título, ou seja, deve existir um título judicial e/ou
extrajudicial que fundamente o processo executivo. Esse princípio vem sendo relativizado pelo
princípio da execução sem título permitida (é possível ajuizar a execução mesmo sem título).
Está sendo desfeito o dogma da ordinarização do rito, ou seja, o juiz, antes de proferir a
sentença, já permite a execução por meio de tutela antecipada. Ex: ação monitória: o juiz expede um
mandado para que o sujeito o cumpra, se a ação não for embargada, a execução já se inicia.
Entretanto, a regra geral é que sempre é necessário um título para fundamentar o processo
executivo, seja ele judicial (por meio de uma sentença ou de qualquer outro título judicial) ou
extrajudicial (por meio de um título extrajudicial).
2) Princípio da Autonomia.
A execução é autônoma, ela dá ensejo a novo processo (mesmo que o título fosse judicial).
Esse princípio também vem sendo relativizado pelo princípio do sincretismo. O processo passou a
ser um só.
Hoje, com as profundas reformas no processo civil não existe mais processo autônomo de
execução para cumprimento de sentença, ou seja, como regra geral, passou a ser uma fase do
procedimento ordinário.
Entretanto, essa regra não é absoluta nos casos de execução judicial (cumprimento de
sentença nada mudou, ou seja, o princípio da autonomia continuou valendo quando o réu for a
Fazenda Pública, se o título judicial for sentença penal condenatória transitada em julgado, se for
sentença arbitral, se for sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Nesses casos, persiste a autonomia da execução. Além dessas hipóteses, haverá processo de
execução autônomo para títulos executivos judiciais.
3) Princípio da Tipicidade das Medidas Executivas.
O juiz só pode determinar medidas contidas expressamente na lei: a penhora, a arrematação, a
adjudicação etc. Esse princípio é utilizado para que o executado possa ser penalizado somente pelas
medidas em lei admitidas, o juiz não pode determinar trabalhos forçados, 50 (cinquenta) chibatadas,
ofertar sua mulher ou seu marido em dação e pagamento etc.
Esse princípio vem sendo relativizado pelo princípio da atipicidade das medidas executivas,
nesse caso, o juiz pode criar medidas adequadas ao cumprimento da obrigação (art. 461, §§ 4° e 5°,
1011
do CPC).
As medidas atípicas são as que dependem da vontade do devedor, por exemplo, o quadro ser
pintado pelo artista ou no caso do Mandado de Segurança em que somente a autoridade pode
cumprir o que foi determinando. Todavia, as medidas devem estar conforme o princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4) Princípio da Menor Onerosidade e Princípio da Efetividade da Execução.
A execução deve ser sempre a menos onerosa para o devedor com a finalidade de preservar o
princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio é contraposto pelo princípio da
efetividade da execução, do qual defende que a execução deve ser efetivada, buscando e realizando
o direito de credor.
5) Princípio da Disponibilidade da Execução.
O exequente pode dispor (desistir ou deixar de propor) da execução ou de qualquer medida
executiva. No processo de execução, em princípio, o autor não precisa ter a concordância do
executado para desistir da execução, conforme dispõe o artigo 569
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de
apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a)
serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
6) Princípio da Patrimonialidade.
A garantia do débito é o patrimônio, e não a pessoa do devedor.
É o que dispõe o artigo 591 do Código de Processo Civil, ao determinar que todos os bens do
devedor, presentes e futuros, respondem por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em
lei. Ressalvadas as exceções constitucionais (CF, art. 5°, LXVII) do devedor de alimentos, único
tipo de prisão civil. Ressalte-se que o depositário infiel não pode ser preso, por ferir o pacto de San
José da Costa Rica.
1021
7) Princípio do Exato Adimplemento.
A execução faz-se no interesse do credor (CPC, art. 612), e deve garantir-lhe o mesmo
benefício que seria obtido caso o devedor cumprisse espontaneamente a obrigação (execução
específica), ressalvada a conversão em pecúnia, em hipóteses excepcionais. Daí porque a execução
não atingirá o patrimônio do devedor, senão naquilo que for necessário para a satisfação do credor.
8) Princípio da Responsabilidade do Devedor.
Incumbe ao devedor a responsabilidade pelas custas, despesas do processo e honorários de
advogado. Assim, as despesas com edital, seja o de citação, seja o que precede às hastas públicas,
com avaliação de bens e todas as outras que se fizerem necessárias ao bom andamento da execução
serão carreadas pelo devedor.
É frequente que o credor tenha de antecipar o pagamento de tais despesas, sob pena de não
haver como prosseguir a execução. No entanto, feita a antecipação, as despesas serão incluídas no
débito e suportadas pelo devedor.
9) Princípio do Contraditório.
Controversa a incidência do princípio do contraditório no processo de execução. Inequívoco,
porém, embora de forma mitigada, e com características peculiares, o princípio em epígrafe é
aplicável.
II. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE
IMPONHA O PAGAMENTO DE QUANTIA)
1) Considerações Gerais sobre a Reforma da Execução de Sentença.
Existem duas técnicas processuais para viabilizar a execução de sentença: a) processo
autônomo, instaurado com essa preponderante finalidade; b) fase de execução: a execução ocorre
dentro de um processo já existente, como uma de suas fases. É preciso, pois, perceber que nem toda
execução de sentença ocorre, necessariamente, em um processo autônomo de execução. No entanto,
convém frisar: toda a execução realiza-se em um processo de execução, procedimento em
1031
contraditório, seja em um processo instaurado com esse objetivo, seja como fase de um processo
sincrético.
Com a reforma da redação do art. 461 do CPC, em 1994, o processo execução de sentença
que impusesse uma obrigação de fazer o de não-fazer foi extinto; em 2002, com a criação do art.
461-A, o mesmo regramento estendeu-se às obrigações para entrega de coisas. Faltava a sentença
pecuniária. A execução dessas sentenças prescindia da instauração de um novo processo; dava-se
em uma fase do procedimento posterior à certificação do direito, denominada de fase executiva.
A lei 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Criou-se
a fase de cumprimento da sentença (arts. 475-I a 475-R), que corresponde à execução de sentença,
só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de outro processo.
O Artigo 475-I está assim redigido: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts.
461 e 461-A desta lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos
demais artigos deste capítulo”.
Entretanto, ainda remanesce o processo autônomo de execução de sentença para as hipóteses
de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e do acórdão que julgar
procedente a revisão criminal (art. 630 do CPP). Essa é a razão do parágrafo único do art. 475-N do
CPC: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação
do devedor no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.”
Também subsiste o processo autônomo de execução de sentença proferida contra o Poder
Público.
Cumpre destacar, que as regras da execução de título extrajudicial aplicam-se
subsidiariamente, no que couber ao cumprimento ou execução da sentença (art. 475-R, CPC).
III. ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS
1) Considerações Gerais.
O Art. 475-N do CPC estabelece o rol dos títulos executivos judiciais, ou seja, o rol de
decisões que permitem a instauração da atividade executiva do Estado. A característica comum a
todos esses títulos é a identificação da norma jurídica individualizada que atribua a um sujeito o
dever de prestar (fazer, não-fazer, entregar coisas ou pagar quantia).
A execução de sentença para efetivar uma prestação de fazer ou de não-fazer dar-se-á segundo
os termos do art. 461 do CPC; para efetivar uma prestação de entrega de coisa, de acordo com os
1041
termos do art. 461-A; para efetivar uma prestação pecuniária, de acordo com os arts. 475-J a 475-R
(art. 475-I, CPC).
2) Rol de Títulos Executivos Judiciais.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.
475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso.
2.1) Decisão que Reconhece a Existência de Obrigação.
Art. 475-N, I – A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
A presente definição legal tem o condão de determinar a execução de sentença condenatória,
constitutiva ou simplesmente declaratória como títulos executivos. É importante destacar isso,
porque antes da reforma de 2005 somente a sentença condenatória poderia ser executada.
Ademais, é importante destacar que a sentença meramente declaratória com eficácia executiva
não se aplicará a multa coercitiva do art. 475-J, CPC, exatamente porque ainda não foi imposta ao
executado o dever de prestar, foi apenas certificado.
É preciso lembrar que decisões interlocutórias podem ser títulos executivos judiciais, na
forma do inciso I do art. 475-N. Para que uma decisão interlocutória seja título executivo, basta que
reconheça, ainda que provisoriamente, a existência de um dever de prestar.
1051
2.2) Sentença Penal Condenatória.
Art. 475-N, II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
A sentença penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I,
Código Penal). Trata-se de um “efeito anexo e extrapenal” dessa sentença. É, pois, título executivo
judicial (art. 475-N, II).
É indispensável que a sentença tenha transitado em julgado, devendo o credor promover-lhe a
liquidação no juízo cível, antes de iniciar a execução. Há hipóteses em que se prescinde liquidação,
como quando houver a previsão de restituição do produto do crime à vítima, sendo este coisa certa e
determinada.
A execução de sentença penal condenatória exige instauração de um processo autônomo, com
a citação do executado (art. 475, parágrafo único, CPC).
Também é título executivo o acórdão em revisão criminal que condenou o Estado a reparar os
danos causados ao condenado (art. 630, caput, parágrafo primeiro, Código de Processo Penal). Cabe
ao juízo cível competente também a execução da decisão do juízo penal que, em embargos de
terceiro opostos contra um sequestro penal, condenar os vencidos às verbas da sucumbência.
2.3) Decisão que Homologar Autocomposição Judicial.
Art. 475-N- III– a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;
A decisão que homologa a conciliação judicial é título executivo (art. 475-N, III). Trata-se de
decisão acobertada pela coisa julgada material (tanto que rescindível, ex vi do inciso VIII do art.
485 do CPC). A conciliação homologada judicialmente pode versar sobre matéria estranha ao objeto
do processo (“não posta em juízo”, de acordo com o texto legal), desde que o magistrado seja
competente para examiná-la.
2.4) Sentença Arbitral.
Art. 475-N, IV - a sentença arbitral;
A sentença arbitral é, também, título executivo judicial (art. 475-N, IV). Por tratar-se de título
1061
produzido fora do juízo estatal, perante o qual será executado, é preciso instaurar um processo
autônomo para a sua execução, devendo o executado ser citado e não intimado para o cumprimento
da decisão (e citação é ato pessoal; logo mais, examinaremos o procedimento para a execução das
decisões judiciais).
2.5) Acordo Extrajudicial Homologado.
Art. 475-N, V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
A Lei Federal n. 11.232/2005 acrescentou ao rol dos títulos executivos judiciais “o acordo
extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.”
De acordo com o texto normativo, é possível que qualquer acordo, inclusive em causas
trabalhistas (aplicação subsidiária do CPC) e de família, possa ser levado ao juízo materialmente
competente para ser homologado e, assim, constituir-se título executivo judicial.
A homologação ocorrerá após a instauração de procedimento de jurisdição voluntária, em que
o magistrado examinará o preenchimento dos pressupostos e requisitos para celebração do negócio
jurídico.
O legislador inspirou-se na regra do art. 57 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Federal
9.099/95), de redação semelhante, mas que é injustificadamente ignorada pelos aplicadores do
direito, in verbis: “Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser
homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título
executivo judicial.
Perceba ainda uma peculiaridade: o acordo extrajudicial pode ser título executivo judicial, na
forma do art. 585, II, CPC, cuja defesa do executado pode ser ampla (art. 745 do CPC). A
homologação judicial desse acordo, portanto, tem a utilidade de restringir a matéria de defesa do
executado aos limites do art. 475-L.
2.6) Decisão Estrangeira Homologada pelo STJ.
Art. 475- N, VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
A sentença estrangeira, inclusive a arbitral, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, é
título executivo judicial (art. 475-N, VI), e deve ser executada perante um juízo federal de primeira
1071
instância (art. 109, X, CF/88). Convém lembrar que, antes da EC n. 45/2004, a competência para
homologar a sentença estrangeira era do STF.
A execução da sentença estrangeira exige a instauração de um processo autônomo, com a
citação do executado (art. 475-N, par. único, CPC).
De acordo com o Protocolo de Las Leñas, assinado em 27.6.1992 e aprovado pelo Decreto
Legislativo 55, de 28.4.1995, que compõe o processo de integração dos países do Mercado Comum
do Sul – MERCOSUL, a execução de sentenças proferidas por autoridade judiciária de um dos
países-membros processar-se-á perante o outro país-membro de acordo com o procedimento mais
simples de expedição de carta rogatória, e não o de homologação de sentença estrangeira.
2.7) Formal de Partilha.
Art. 475-N, VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
A partilha dos bens, feito em inventário ou arrolamento, é homologada por sentença,
representada por formal ou certidão de partilha. O formal é um caderno processo formado por peças
que compuseram o processo de inventário ou arrolamento. De acordo com o art. 1.027 do CPC:
Art. 1027- Passada em julgado a sentença mencionada no artigo
antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e uma forma de
partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título do herdeiro;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de
pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes
o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela
a sentença de partilha transitada em julgado.
IV. FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: O
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E A MULTA LEGAL COERCITIVA
1081
O devedor, condenado ao pagamento de quantia, terá 15 (quinze) dias para cumprir
espontaneamente a sentença, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O citado percentual inclui o valor das verbas de sucumbência na obrigação reconhecida por
sentença. Destaque-se a necessidade de serem efetuadas algumas observações sobre esse novo
regramento.
i) O legislador instituiu uma multa legal com o objetivo de forçar o cumprimento voluntário
da obrigação pecuniária. Trata-se de medida de coerção indireta prevista em lei, que dispensa
manifestação judicial: é hipótese de sanção legal pelo inadimplemento da obrigação. A multa tem,
assim, dupla finalidade: servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o
inadimplemento (sanção).
Essa multa não tem origem em decisão judicial, diferente do que ocorre com a multa
coercitiva fixada nos termos dos Parágrafos 4o
. e 5o,
do art. 461, do CPC, conhecidas como
astrients. Assim, é desnecessário que haja pedido da parte ou mesmo imposição expressa na
decisão. A multa incorporar-se-á no montante devido ao credor. Frise-se, ainda, com Cássio
Scarpinella Bueno, que a multa é fixa e de incidência única: a multa não passará a 20% sobre o
montante da dívida, se o devedor pagá-la após 30, 60 dias ou 2 anos.
ii) A lei fixa o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação. Trata-
se de prazo legal, criado com o objetivo de determinar o momento a partir do qual o devedor será
considerado inadimplente. O inadimplemento é um dos pressupostos para o início da atividade
executiva. O devedor que não cumprir voluntariamente a obrigação nesse prazo será considerado
inadimplente e, então, poderá o credor, agora exequente, requerer o início do cumprimento forçado
da sentença (execução da sentença), como deixa clara a parte final do caput do art. 475-J do CPC.
Marcelo Abelha Rodrigues, em uma opinião que não é majoritária, entende que a multa
pode ser dispensada se o devedor demonstrar que, no prazo de 15 (quinze) dias, não teve condições
de desfazer-se do seu patrimônio, transformando-o em dinheiro. Poderia o devedor, por exemplo,
1091
oferecer bens como dação em pagamento. Essas alegações poderiam ser deduzidas na impugnação.2
iii) Para que incida o caput do art. 475-J, é preciso que a dívida seja líquida. Enquanto não for
liquidado o valor da obrigação pecuniária devida, não se pode falar de inadimplemento, muito
menos de multa sobre o montante que não se sabe qual é. Eis a razão do trecho do caput: condenado
o devedor “ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”.
iv) A principal discussão doutrinária sobre esse dispositivo relaciona-se com a necessidade ou
não de intimação para cumprimento espontâneo da decisão.
Explica-se.
Se a decisão transitar em julgado, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação
começa a fluir automaticamente, ou é necessário proceder à intimação do devedor para que cumpra
espontaneamente a decisão?
Parece que a melhor interpretação é a que exige a intimação do devedor, que pode ser feita
pela imprensa oficial, dirigida ao se advogado.
É possível que, por má-fé, o devedor desconstitua o seu antigo advogado, no fim da fase de
conhecimento, como estratégia para dificultar o cumprimento da sentença, em razão da necessidade
de que a sua intimação seja, então, feita pessoalmente, e não por intermédio de seu patrono.
Constatada a má-fé, é caso de aplicação da sanção do art. 18 do CPC. Convém lembrar, porém, que
incido no caso a regra do art. 39, § único, do CPC, que reputa válida intimação feita no endereço
constante dos autos se, tendo havido mudança, o advogado não tiver providenciado a comunicação
ao juízo.
Vale ressaltar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do prazo
começar a decorrer a partir do trânsito em julgado. Assim, passado o prazo, independentemente de
nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que esse entendimento ainda não está
pacificado.
No julgamento da 3a
Turma do STJ existe, ainda, uma decisão bastante polêmica. Afirma o
voto condutor que “o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu
constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. (...) Se, por
desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder
por tal prejuízo”.
2 RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa na reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 131.
11011
vi) Considerando a necessidade de intimação do devedor para cumprimento espontâneo da
decisão, deve-se perguntar se essa intimação depende de requerimento do credor ou se poderá o
magistrado determiná-la de ofício (por exemplo, após o retorno dos autos da instância superior,
poderá despachar determinando o cumprimento do acórdão?).
Essa intimação do executado pode ser determinada ex officio. A exigência de provocação do
exequente restringe-se à instauração da fase de execução forçada após o inadimplemento do
executado. Assim, transitada em julgada a decisão, pode o magistrado intimar o devedor para o seu
cumprimento, requerendo, se for o caso, que o contador judicial providencie a elaboração dos
cálculos de atualização da dívida (aplicam-se, por analogia, o art. 475-B, § 3o
, e o art. 52, II, da Lei
Federal no
. 9.099/95, que cuida dos juizados especiais cíveis).
Certamente, na praxe forense, o próprio credor vai antecipar-se, pedindo que seja intimado o
devedor e que, ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, seja expedido
o mandado de avaliação e penhora dos bens pelo próprio credor indicados.
Se o credor precisar atualizar o valor da dívida para que o devedor seja intimado a cumprir
espontaneamente a obrigação, convém ao exequente, ao indicar o valor do crédito, já requerer o
início da fase executiva, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, acaso o devedor não
cumpra espontaneamente a obrigação. Concentram-se em um mesmo ato diversos requerimentos. É
possível, no entanto, embora não recomendável, que o credor apenas peça a intimação do devedor
para cumprir espontaneamente e, após frustrada a expectativa pelo adimplemento espontâneo,
formular novo requerimento de instauração da fase executiva.
Parece, contundo, que, se o exequente não fizer o requerimento, poderá o magistrado
determinar de ofício a intimação para cumprimento espontâneo. Isto porque, em se tratando de ato
de procedimento que não tem propriamente caráter executivo, mas de mera provocação para
cumprimento espontâneo, é possível havê-lo como submetido à regra do impulso oficial, prevista no
art. 262 do CPC. Ademais, quando o legislador quis que o curso do procedimento dependesse de ato
a ser praticado pela parte, ele disse isso expressamente, é o que se dá em relação à expedição do
mando de avaliação e penhora para o que se exige o requerimento do credor (art. 475-J, do CPC).
vii) De acordo com o § 4°, do art. 475-J, do CPC: “efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante”.
viii) Há dúvida sobre se a multa incide em execução provisória.
Trata-se, como visto, de multa que tem a missão de forçar o cumprimento espontâneo da
decisão. O cumprimento espontâneo pode significar aceitação da decisão e, portanto, eventual
recurso que o devedor/executado tenha interposto pode ser considerado inadmissível, pela prática
11111
de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503 do CPC).
É possível argumentar que o executado, para livrar-se da multa, poderia pedir o depósito
judicial do montante devido, que somente seria levantado nos termos do art. 475-O, III, CPC.
Sucede que, nesses casos, o executado seria forçado a depositar o valor em juízo, mesmo tendo
recorrido para evitar a incidência da multa.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do
mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano
pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Além do mais, se a multa tem caráter punitivo pelo descumprimento de uma obrigação, como
exigi-la se a obrigação ainda não é certa, pendente que está de confirmação no julgamento do
recurso?
Trata-se, enfim, de questão que precisa ser mais bem maturada pela doutrina e pela
jurisprudência.
ix) Outra questão importante é de saber como ficaria a prescrição de pretensão executiva do
credor. De acordo com o Código Civil, uma vez interrompida a prescrição por despacho do juízo
determinando a citação, ainda na fase cognitiva do procedimento (art. 202, I, CC), o prazo somente
voltaria a fluir a partir do último ato do processo em que fora interrompida (art. 202, § único, CC).
O problema é que, sendo a execução uma etapa do mesmo procedimento em que se certificou
o direito subjetivo do credor, e em virtude de não existir prescrição intercorrente no processo civil,
não haveria, a rigor, prescrição entre as fases cognitiva e executiva, já que são etapas do mesmo
procedimento, ou seja, poderá demorar anos e anos até esse cumprimento final.
x) A multa legal prevista no art. 475-J não se aplica no caso de execução de sentença
homologatória de acordo judicial ou extrajudicial, em cujo bojo tenha sido fixada multa negocial
pelo inadimplemento da obrigação. Haveria bis in idem injustificável.
xi) Ultrapassada a fase de cumprimento voluntário da sentença, a fase executiva iniciar-se-á a
partir do requerimento do credor, que é uma demanda e, como tal, dever ser veiculado em
11211
instrumento escrito, que contenha causa de pedir e pedido, sem necessidade de nova qualificação
das partes, nem pedido de nova citação, atualmente desnecessária para essa etapa do procedimento.
Perceba, então, que a fase de cumprimento da sentença é dividida em duas etapas sucessiva, sendo a
primeira preliminar à segunda: i) intimação para cumprimento voluntário e, se for o caso, ii) início
da atividade de execução forçada. É possível dividir a fase de execução forçada em três fases:
1. Fase inicial, em que se buscará fazer a penhora e a avaliação de bens que respondam pela
dívida;
2. Fase que se inicia com a impugnação do executado, que instaura atividade cognitiva
limitada na fase executiva;
3. Fase final, que se caracteriza pela prática de atos de pagamento (adjudicação p. ex.) ou
expropriação de bens (alienação particular ou hasta pública).
Cumpre lembrar, ainda, o § 5° do art. 475-J: “Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte.”
Nessa nova fase, que se inicia após o não-adimplemento voluntário da obrigação, serão
devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, adaptado à nova sistemática
da execução da sentença. Perceba: na fase inicial, em que se intima o devedor para cumprimento
voluntário, não há fixação de nova verba honorária, que somente será imposta se for instaurada a
fase executiva.
V. AVALIAÇÃO E PENHORA
Ultrapassada a fase de cumprimento voluntário da sentença e apresentado o requerimento do
credor de instauração da fase executiva, expedir-se-á mandado de avaliação e penhora dos bens que
possam responder pela dívida executada (art. 475-J, CPC).
i) No cumprimento de sentença, não há a figura da nomeação de bens à penhora, de resto
já eliminada até mesmo da execução de título extrajudicial, em que se dava ao executado a
oportunidade de indicar os bens sobres os quais recairia a execução (art. 652, na redação anterior à
Lei Federal n. 11.382/2006, que alterou a execução por quantia certa fundada em título executivo
extrajudicial do CPC).
Cabe ao credor indicar o(s) bem (ns) a ser (em) penhorado(s) (art. 475-J, § 3°, CPC), sem a
11311
ouvida prévia do executado, que controlará a validade da penhora pela impugnação (art. 475-L, III,
CPC). A indicação de bens pelo credor não é necessária, pois o oficial de justiça pode procurá-los,
mas é obviamente bastante recomendável. Com a consolidação dos convênios entre os órgãos do
Poder Judiciário e o Banco Central (Convênio BACEN-JUD), que permitem um rastreamento de
contas-correntes que existam em nome do executado, junto às instituições financeiras, a missão tem
sido facilitada. Convém lembrar, a propósito, que a Lei Federal n. 11.382/2006 ratificou essa
possibilidade, ao acrescentar ao CPC o art. 655-A.
ii) A avaliação do bem penhorado dever ser feita pelo próprio oficial de justiça que proceder a
penhora. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para entrega do
laudo (art. 475-J, § 2°, CPC).
Sendo anterior à defesa, a avaliação dever ser questionada na própria impugnação (art. 475-L,
III, CPC), sob pena de preclusão.
iii) Nem sempre a penhora será feita por oficial de justiça, é possível que ela seja feita pelo
escrivão, por termos nos autos. É o que acontece, por exemplo, nos casos de penhora de imóvel
localizado em qualquer comarca, desde que o exequente apresente em juízo uma certidão que
comprove que o imóvel pertence ao executado ou responsável (parte inicial do § 5°, do art. 659, do
CPC). Nesse caso, embora a penhora seja feita por termo, caberá ao oficial de justiça-avaliador
fazer a avaliação do bem, e não ao escrivão.
iv) É discutível a exigência da penhora como pressuposto para o oferecimento da impugnação
no cumprimento de sentença. Isso porque a Lei Federal n°. 11.382/2006 alterou a redação do art.
736 do CPC, para dizer que os embargos do devedor, na execução de título extrajudicial, podem ser
opostos independentemente de prévia penhora. Resta saber, pois, se esta alteração também atinge o
cumprimento de sentença. O ponto será discutido mais a frente, quando tratarmos dos efeitos da
impugnação sobre a execução.
VI. MODALIDADES DE DEFESA DO EXECUTADO
O executado pode reagir à execução por ação ou apresentando sua defesa (exceção de pré-
11411
executividade ou embargos).
Quando houver processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial e execução
contra a Fazenda Pública, é possível a apresentação de embargos à execução (arts. 738 e ss, CPC),
que é espécie de ação de conhecimento.
Também é possível o ajuizamento de ação autônoma para discutir o título executivo, como a
ação rescisória, a ação de invalidade do título ou ação declaratória de inexistência de relação
jurídica. Nessas hipóteses, o executado defende-se contra a execução, impugnando o título por meio
de uma ação autônoma, estranha ao ambiente do procedimento executivo, mas que se revela como
prejudicial à pretensão executiva. Esse comportamento do executado tem sido chamado de defesa
heterotópica do executado ou defesa do executado por meio de ação autônoma, exatamente porque
se trata de uma forma de reação atípica, exercitável fora do procedimento executivo, mas que tem
sido utilizada com razoável frequência no foro.
No processo de execução das sentenças arbitral, estrangeira e penal condenatória, e na fase
executiva dos demais títulos executivos judiciais, pode o executado defender-se apresentando a sua
impugnação, defesa típica regulada pelo art. 475-J ao. 475-M, CPC.
Em qualquer espécie de execução, cabe o oferecimento da exceção de não-executividade,
defesa atípica, em que se alegam questões que podem ser comprovadas documentalmente,
independentemente de prévia penhora. É normalmente utilizada como instrumento de defesa antes
da prévia penhora, até mesmo para evitar a exceção de não-executividade,
que deve perder na prática forense o seu prestígio, tendo em vista que a redação do art. 736 do CPC,
alterada pela Lei Federal n° 11.382/2006, autoriza o ajuizamento de embargos de execução sem a
necessidade de prévia penhora.
Esta nota de aula dedica-se ao estudo da impugnação, modalidade de resposta do executado,
criada pela Lei Federal n° 11.232/2005 para defesa na fase ou no processo de execução de sentença
(ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública, em que ainda são cabíveis os
embargos à execução). As demais formas de defesa do executado serão estudadas em notas de aula
posteriores.
1) Impugnação: Defesa Típica Contra Execução De Sentença.
1.1) Noções Gerais.
O executado pode defender-se no procedimento da execução de título judicial, denominada de
cumprimento de sentença pelo CPC (embora se referindo apenas à sentença que imponha o
11511
pagamento de quantia), por meio de impugnação (arts. 475-J, § 1°, CPC).
Não obstante a impugnação tenha sido prevista expressamente apenas para a execução de
sentença por quantia, parece cabível a sua aplicação, por analogia, às demais espécies de execução
de sentença (fazer, não-fazer e dar coisa). O regramento da execução dessas sentenças é muito
singelo, não prevendo qualquer meio defensivo para o executado, que não pode, obviamente, ficar
desprotegido nessa fase processual. Tendo em vista a lacuna legislativa, a melhor solução é a
aplicação da analogia ao regime jurídico da impugnação.
Também é impugnação o meio defensivo típico para a execução de sentenças estrangeira,
arbitral, penal condenatória e do acórdão em revisão criminal (art. 630 do CPP), a despeito do §
único do art. 475-N, que prevê a sobrevivência do processo de execução para efetivação desses
títulos executivos judiciais. De fato, não haveria muito sentido em defender a sobrevivência dos
embargos do executado para a efetivação de apenas esses títulos judiciais (ressalve-se, sempre, a
situação da execução contra a Fazenda Pública, em razão de texto expresso do art. 741 do CPC).
A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não
demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato
exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da “exceção” do direito de defesa.
A sentença que acolhe alegação de pagamento ou decadência, por exemplo, feita em
contestação, tem natureza declaratória, e, nem por isso, quando o réu formula tais alegações se
afirma que ele é um demandante. É possível alegar invalidade do ato jurídico em defesa sem
necessidade de propositura de ação com tal objetivo, sendo esse um dos aspectos que compõe o
regime jurídico de invalidação do ato jurídico. Assim, não é porque a impugnação pode ter por
conteúdo a alegação de um defeito do título (art. 475-L, I), ou a alegação de uma objeção, ou
exceção substancial (art. 475-L, VI), que ela terá a natureza de ação. É sempre instrumento de
defesa, ratifica-se o que já afirmado.
1.2) A Fase de Execução da Sentença como Procedimento de Cognição Limitada.
O procedimento de execução de sentença é estruturado em cognição limitada: a cognição
dependerá da provocação do executado, que não pode alegar qualquer matéria em sua defesa, pois
tem conteúdo limitado pelo art. 475-L, CPC.
O contraditório no procedimento executivo é eventual, porquanto dependa da manifestação do
demandado, que não é chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação. O
procedimento de execução de sentença adotou a técnica monitória, que consiste, basicamente, na
inversão do ônus de provocar o contraditório. Não é correto dizer, então, que não há contraditório
11611
no procedimento executivo: ele é previsto, até mesmo como consequência de garantia
constitucional, mas é eventual.
A fase executiva de sentença é um momento cognitivo, que é instaurado a partir da
provocação do demandado. Apresentada a impugnação, instaura-se a atividade cognitiva que
permite, por exemplo, ampla (mas limitada pelas questões que podem ser alegadas) instrução
probatória. Essa conclusão será importante para resolver o problema da decisão que julga a
impugnação e a coisa julgada, mais adiante examinado.
1.3) Prazo e Preclusão Temporal.
A impugnação pode ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do auto
de penhora e avaliação (Art. 475-J, § 1°, CPC). No caso da efetivação das sentenças que imponham
obrigação de fazer, não-fazer ou de entrega coisa, o prazo conta-se da intimação para a efetivação
da sentença.
A intimação pode ser feita na pessoa do advogado ou, não havendo, do representante legal
(incapaz), ou do preposto (pessoa jurídica) ou pessoalmente. Quando a intimação for dirigida ao
advogado, será feita por publicação no órgão oficial, onde houver; não havendo, a intimação pode
ser por mandado ou por correio. Também será por mandado ou por correio, a intimação dirigida ao
executado, ao representante ou ao preposto. A intimação do executado, que antes era
necessariamente pessoal, agora não mais o é, como se vê.
É questionável se existe preclusão no caso em apreço, o entendimento majoritário é no sentido
de que somente existe preclusão de matérias substanciais supervenientes (compensação
superveniente, p. ex.), bem como as relacionadas com interesses disponíveis (discussão sobre a
avaliação ou excesso de execução). Entretanto, as matérias de direito público não precluem,
podendo ser alegados a qualquer tempo.
1.4) Conteúdo.
i) Observação Inicial.
Conforme já dito, a impugnação é uma defesa de conteúdo limitado. O art. 475-L do CPC traz
a enumeração das causas de defesa que podem ser deduzidas pelo executado. Trata-se de rol
11711
semelhante ao dos antigos embargos à execução, acrescentando-se, porém, a possibilidade de
discussão da avaliação, que agora, como visto, é feita anteriormente à apresentação da defesa no
procedimento executivo.
Não há menção à possibilidade de arguir a incompetência absoluta superveniente ao trânsito
em julgado da decisão, o que é irrelevante; aplica-se o art. 742 do CPC, por analogia, que permite a
alegação de tal matéria em defesa.
Como visto, a despeito da omissão legislativa, na execução de sentença arbitral é cabível a
alegação das matérias constantes do art. 32 da Lei 9.307/1996:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,
desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta
Lei.
Também é possível alegar o impedimento e a suspeição do magistrado, desde que
supervenientes ao trânsito julgado da decisão. Essa alegação dever ser feita por exceção
instrumental, fora da impugnação, seguindo o trâmite legal.
ii) Falta Ou Nulidade Da Citação, Se O Processo Correu À Revelia (Art. 475-L, I).
Há casos de decisão judicial existente que pode ser invalidada após o prazo da ação
rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia,
quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 475-L, I, CPC).
A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (arts. 219 e 263 do CPC) e,
11811
além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Ademais, sentença
proferida sem a citação do réu, mas a favor dele, não é inválida nem ineficaz, tendo em vista a total
ausência do prejuízo (art. 249, § § 1o
e 2o
, CPC). O indeferimento da petição inicial, por exemplo, é
uma sentença liminar, com (prescrição e decadência) ou sem julgamento do mérito, favorável ao réu
e expressamente prevista no Direito Processual Civil Brasileiro.
iii) Inexigibilidade do Título (art. 475-L, II).
O executado pode defender-se alegando inexigibilidade da pretensão creditícia. A
inexigibilidade não é do título, mas da pretensão.
Será inexigível a pretensão se pender alguma condição ou termo que iniba a eficácia do
direito reconhecido na sentença (art. 572 do CPC, aqui aplicável por força do art. 475-R, CPC). A
maior parte da doutrina, ao comentar o inciso II do art. 475-L, examina-o sob essa perspectiva.
Resta claro, que o presente inciso trata da alegação de falta de título executivo ou de seus
atributos. Há inexequibilidade se o exequente valer-se de sentença submetida a recurso com efeito
suspensivo, sentença estrangeira sem homologação do STJ ou sentença rescindida.
iv) Decisão Fundada em Lei ou Ato Normativo reputado Inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (art. 475-L, § 1°, CPC).
Para que seja utilizado esse artigo, a aferição da constitucionalidade da lei deve ser uma
decisão do STF. Embora a menção à inexigibilidade (referência ao inciso II), parece que o caso é de
inexequibilidade, nos termos examinados no item anterior: falta de título executivo hábil à
execução.
O §1°, do artigo 475-L, do CPC, traz mais uma hipótese de desconstituição da coisa julgada
material, tendo em vista que permite que o executado oponha resistência à satisfação do crédito,
suscitando matéria atinente à formação do próprio título executivo, quando ele estiver fundado em
preceito tido por inconstitucional pelo STF, ou quando se tenha conferido a este preceito
interpretação tida pelo mesmo STF como inconstitucional. Dessa forma, em casos tais, admite-se a
rescisão da sentença pelo acolhimento de argumento de defesa deduzido na impugnação.
v) Penhora Incorreta ou Avaliação Errônea (art. 475-L, III).
11911
Conforme já foi visto, a impugnação do executado é precedida da penhora e de avaliação.
Assim, cabe ao executado, se quiser discutir o valor da avaliação, fazê-lo já na impugnação, sob
pena preclusão.
Também é ônus do executado discutir a validade da penhora em sua impugnação (p. ex.:
suscitar impenhorabilidade ou desrespeito à ordem de preferência do art. 655 do CPC).
vi) Ilegitimidade das Partes.
Pode o executado arguir, em sua defesa, a ilegitimidade das partes. Não se trata de
ilegitimidade que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, em razão da eficácia
preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC), que protege o título judicial. A ilegitimidade, aqui,
diz respeito à fase executiva, tão somente.
Embora normalmente se relacione o inciso à legitimidade ad causam, aferida de acordo com
as regras dos arts. 566-568 do CPC, também é lícito, com base nele, arguir-se á ilegitimidade
processual (ausência de capacidade processual), como um defeito de representação processual.
vii) Excesso de Execução. (art. 475-L, V)
Em sua defesa, pode o executado alegar excesso de execução, que ocorre, de acordo com o
artigo 743 do CPC, nas seguintes hipóteses: a) quando o credor pleiteia quantia superior a do
título; b) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; c) quando se processa de
modo diferente do que foi determinado na sentença; d) quando o credor, sem cumprir a prestação
que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (artigo 582); e) se o credor não provar
que a condição se realizou.
Destacar o § 2o
do art. 475-J, o qual alega que em excesso de execução, o devedor deverá
declarar de imediato o valor que entende correto.
viii) Qualquer causa Impeditiva, Modificativa ou Extintiva da Obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença (art. 475-L, VI).
1201
O rol do inciso VI do art. 475-L é exemplificativo.
VII. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
1) Procedimento.
Como todos os demais procedimentos executivos, esse rito se divide em três fases:
postulatória, instrutória e satisfativa. A primeira fase é formada pelo ajuizamento da demanda e
pela citação, ato de angularização da relação processual (sendo possível que, nesta fase, realize-se
um arresto). A segunda, pela penhora e demais atos preparatórios do pagamento. A fase satisfativa é
formada pelo pagamento ao demandante, que pode se dar por diversas formas.
É sempre bom lembrar que esse é um procedimento que tem por fim a entrega, ao
demandante, de uma soma de dinheiro, sendo certo que o numerário será obtido através da
expropriação de bens do patrimônio do executado, sendo configurado, claramente, o princípio da
patrimonialidade, conforme o artigo 646 e seguintes.
1.1) Petição Inicial
Como se dá em todos os processos, o processo executivo contra devedor solvente está sujeito
ao princípio da demanda. Além de todos os requisitos previstos na petição inicial, é preciso que se
observe os requisitos previstos no artigo 614 do CPC:
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art.
572).
Ressalte-se que esses requisitos são essenciais para que seja processada a execução de título
extrajudicial, estes citados de forma exemplificativa no artigo 585 do Código de Processo Civil:
1211
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem
como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva.
§ 1°
A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§2o
Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para
serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país
estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar
o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
O demonstrativo de débito, previsto no inciso II do art. 614, do CPC, também é essencial para
o processamento da execução, ou seja, a liquidação da dívida já é efetuada pela parte, na qual
destaca esse valor e requer a atualização do valor do título executivo para efetuar essa cobrança. No
Tribunal de Justiça do Ceará, em regra, é aceito a atualização de mora de 1% (um por cento) ao
mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 2% (dois por cento).
1221
Todavia, o título executivo extrajudicial pode prever outra forma de atualização para que a
dívida seja processada, isso para que a o título executivo tenha um dos seus requisitos, qual seja, a
liquidez, além da certeza e exigibilidade.
No inciso III do artigo 614 é exigida a condição ou o termo do título, ou seja, se o título restou
inadimplido, isso porque a dívida somente pode ser considerada como tal, após o decurso do prazo
para pagamento. Ou seja, somente assim, o título pode ser exigível.
1.2) Citação e Arresto (arts. 652 a 658)
A citação não poderá ser feita por via postal, conforme proibição decorrente do disposto no
art. 222, d, do CPC. Como regra, pois, o ato de integração do demandado ao processo será feito
através do oficial de justiça.
Nada impede a citação por edital, desde que presentes os requisitos para que a ordem de
chamamento possa ser feita (v.g., o demandado encontra-se em lugar ignorado). Discute-se, porém a
possibilidade de - no processo executivo – realizar-se citação com hora certa. A jurisprudência
predominante tem negado tal possibilidade. Em doutrina, porém, são encontrados diversos
posicionamentos favoráveis.
Determina o art. 653 do CPC que, em não sendo encontrado o executado, deverá ser realizado
o arresto de bens do executado, destinado a garantir a execução, de natureza extremamente
controvertida. O arresto é um ato de apreensão provisória de bens do executado, destinado a
garantir a execução.
Ressalte-se que o arresto poderá ser praticado pelo oficial de justiça, independentemente de
requerimento da parte ou de determinação judicial.
Realizado o arresto, deverá o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, dirigir-se ao
endereço do executado, por 3 (três) vezes, em dias distintos. Encontrado o executado, será citado.
Não o encontrando, o oficial de justiça deverá certificar o ocorrido, cabendo ao demandante o ônus
de, nos 10 (dez) dias seguintes, requerer sua citação por edital. Ultrapassado o decêndio sem que o
demandante se desincumba desse ônus, o arresto perde a eficácia.
A citação na execução por quantia certa contra devedor solvente é feita para que o
1231
demandado, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida. O prazo de 3 (três) dias corre da juntada do
mandado aos autos. O mandado de citação deverá ter sido extraído pelo cartório em duas vias, e o
oficial de justiça, depois de realizada a citação, deverá devolver – para ser juntado aos autos –
apenas a primeira delas. A segunda via deverá permanecer com o oficial para que, se for o caso,
realize posteriormente a penhora.
Pode o executado, ainda, optar por, conforme o art. 745-A, – no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da juntada aos autos do mandado de citação – reconhecer expressamente o crédito do
exequente e, comprovando ter efetuado o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor
total da execução (aí incluído as despesas processuais e os honorários advocatícios), requerer que
seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O juiz, depois de ouvir o exequente, decidirá sobre
a proposta.
É preciso observar, porém, que o deferimento do parcelamento não depende da concordância
do exequente. Este poderá se opor, por exemplo, demonstrando que o depósito feito não alcança os
30% (trinta por cento) do valor da execução, ou que o executado está na iminência de se desfazer de
seus bens e sair do país (o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação).
Sendo a proposta deferida, o exequente levantará a quantia depositada, e ficarão suspensos a
prática de atos processuais executivos até o pagamento integral.
O não pagamento de qualquer das prestações subseqüentes implicará o vencimento das
demais e o prosseguimento do processo. Incidirá, ainda, uma multa de dez por cento sobre o valor
não pago, e ficará o executado proibido de opor embargos.
1241
VIII. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE
1). Penhora
Quando houver o arresto, este deve se converter em penhora. Entretanto, caso a penhora
recaia sobre bens diversos daqueles que foram arrestados, tudo se passa da mesma forma que na
hipótese de não ter havido arresto anterior (com a única diferença de que os efeitos da penhora
retroagirão, de qualquer maneira, à data que fez a pré-penhora).
Frise-se, também, que no caso de execução fundada em contrato garantido por hipoteca,
penhor ou anticrese (art. 585, III, CPC) a indicação de bens à penhora é dispensa, uma vez que a
constrição incidirá sobre o próprio bem sobre o qual se predeterminou que incidiria a
responsabilidade (art. 655, Parágrafo primeiro).
Ao fazer a penhora, cabe ao juízo observar a ordem prevista no artigo 655 do CPC,
apreendendo-se o primeiro entre os bens que compõem a referida lista que exista no patrimônio do
Executado em valor suficiente para assegurar a satisfação do crédito exeqüendo.
A penhora feita fora da ordem estabelecida no art. 655 do CPC é inválida, salvo se com ela
concordar o exeqüente (art. 656, I), que poderá preferir requerer a substituição do bem penhorado
por outro.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
1251
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora.
§ 2o
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge
do executado.
Incumbe ao executado, no prazo fixado pelo juízo da execução, indicar onde se encontram os
bens penhorados, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 656, §
1°, CPC).
Não tendo o executado realizado o pagamento, e necessária a penhora, efetiva-se a constrição,
ato essencial ao procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente.
1.1) Conceito
Penhora é o “ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta,
na satisfação do crédito exeqüendo”. Trata-se, pois, de ato de apreensão judicial de bens, sendo
certo que os bens penhorados serão empregados na satisfação do direito exeqüendo.
A penhora é ato executivo, através do qual se apreendem bens do executado, implementando-
se, assim, a sujeição patrimonial que se tornou possível em razão da responsabilidade patrimonial.
Este ato, de apreensão judicial de bens, é dos mais importantes no procedimento da execução por
quantia certa contra devedor solvente, uma vez que é a partir dele que será possível a realização de
atos tendentes à expropriação de bens, com a sua conversão em dinheiro e, afinal, com a satisfação
do direito exeqüendo.
1.2) Efeitos Da Penhora
1261
A penhora produz efeitos de duas ordens: processuais e materiais. Os efeitos processuais são
os seguintes:
a) garantir o juízo;
b) individualizar os bens que suportarão a atividade executiva os bens que;
c) gerar para o exeqüente direito de preferência.
Efeitos materiais:
a) retirar do executado a posse direta do bem penhorado;
b) tornar ineficazes atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente.
Trataremos, inicialmente, dos efeitos processuais da penhora.
1.2.1) Efeitos Processuais Da Penhora
i) Garantir o Juízo.
A primeira conseqüência da penhora no plano processual é garantir o juízo, ou seja, dar ao
processo de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes para assegurar a realização do
direito do exeqüendo.
O principal destaque deste efeito processual da penhora é a conservação dos bens penhorados
em mãos do depositário judicial, auxiliar da justiça que irá ficar com a coisa penhorada até que ela
seja objeto de expropriação ou até que ocorra algum fato capaz de liberar o bem do encargo que
sobre ele recai, como, v.g., o pagamento da dívida exigida.
ii) Individualizar os Bens que Suportarão os Meios Executivos.
Segundo efeito processual da penhora é individualizar os bens sobre os quais irão incidir os
atos executivos.
Assim sendo, realizada a penhora, os atos expropriatórios incidirão sobre os bens apreendidos,
e não sobre os outros bens que compõem o patrimônio do executado.
iii) Gerar Direito de Preferência.
O terceiro e último efeito produzido pela penhora no plano processual é gerar, para o
1271
exequente, direito de preferência, conforme os artigos 612 e 613 do Código de Processo Civil:
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso
universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará
o seu título de preferência.
Este efeito nada mais do que a consagração em lei do princípio do prior tempore, potior iure
(ou seja, o primeiro no tempo é direito mais forte). Significa isto dizer que, recaindo mais de uma
penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro em que o mesmo
será convertido aquele que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora (em seguida receberá o
exeqüente que obteve a segunda penhora, e assim sucessivamente).
1.2.2) Efeitos Do Direito Substancial Da Penhora
i). Perda da Posse Direta do Bem Penhorado.
Como visto anteriormente, a penhora é ato judicial de apreensão de bens. Estando o bem
apreendido pelo Estado-juiz, parece óbvio que o executado perderá a posse direta da coisa, embora
não fique privado da posse indireta.
Para melhor esclarecer este ponto, é bom que se recorde que entre os efeitos da penhora não
se encontra a perda do domínio do bem, o que significa dizer que, apesar de penhorado, o bem
continua integrando o patrimônio do executado, permanece ele com a posse indireta da coisa, ainda
que perdendo a posse direta, já que não mais terá o contato físico com a coisa.
Há de se notar, porém, que nos termos do que dispõe o art. 666, o executado será, via de
regra, o depositário dos bens penhorados (ressalvada a hipótese de o exeqüente não concordar com
o exercício, pelo demandado, de tal função).
Ressalte-se que neste caso o executado perde a posse direta da coisa, visto que a posse direta é
do estado-juiz, sendo o depositário mero detentor, já que tem a coisa em nome do Estado, no
exercício da função de auxiliar da justiça.
1281
ii) Tornar Ineficazes os Atos de Alienação ou Oneração dos Bens Penhorados.
Como se viu, a penhora não retira o bem apreendido do domínio do executado. Não produz
ela, nem mesmo, o efeito de tornar o bem indisponível. Pode o executado, a rigor, alienar ou
instituir ônus sobre os bens penhorados. Assim, por exemplo, a venda ou a doação de um bem
penhorado, bem assim a instituição de hipoteca sobre ele é válida. Não se poder considerar tal ato
nulo ou anulável.
Este ato, porém, será relativamente ineficaz, ou seja, a alienação ou oneração do bem
penhorado é incapaz de retirar o bem do campo de incidência da responsabilidade patrimonial. O
bem, embora retirado do patrimônio do executado (ou apesar da instituição de ônus sobre ele)
permanece penhorado e, por conseguinte, sujeito aos atos executivos que serão realizados. Trata-se,
assim, de hipótese de inoponibilidade do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, o que
significa dizer que tal ato é válido e capaz de produzir efeitos entre alienante e adquirente, mas não
é oponível ao exeqüente, que poderá obter, através de utilização daquele bem alienado após a
penhora, a realização do seu direito de crédito.
2) Bens Impenhoráveis
Há, em nosso direito objetivo, três distintas categorias de bens impenhoráveis:
a) bens absolutamente impenhoráveis;
b) bens relativamente impenhoráveis;
c) bens de família
i) Impenhorabilidade absoluta
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência
do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
1291
IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o
deste artigo;
V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI- o seguro de vida;
VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei,
por partido político.
§ 1o
A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido
para a aquisição do próprio bem
§ 2o
O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de
penhora para pagamento de prestação alimentícia.
ii) Impenhorabilidade Relativa.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
iii) Impenhorabilidade do Bem de Residência.
A Lei no
. 8.009/90 afirma ser impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou de
entidade familiar”, aduzindo que tal imóvel não responderá por dívidas de qualquer natureza.
Ressaltes que a impenhorabilidade não é exclusiva para o imóvel, incluindo ainda os móveis que a
guarnecem, com exceção das obras de arte e adorno suntuoso.
1301
O artigo 3o
. da Lei 8.009/90 enumera algumas hipóteses em que a impenhorabilidade do bem
de residência não é oponível, o que faz com que, nos casos ali arrolados, seja possível a penhora do
imóvel utilizado para moradia. Pode-se penhorar o bem de residência nas execuções ajuizadas:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das
respectivas contribuições previdências;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de
sentença penal condenatória à ressarcimento, indenização ou perdimento de
bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
IX. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
1) Pagamento.
A execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez avaliados os bens penhorados
(e resolvidos eventuais incidentes, como o requerimento de ampliação da penhora, ou sua
substituição), deverão tais bens ser expropriados. A forma preferencial de alienação dos bens
penhorados, desde a edição da Lei no
. 11.382/2006, e a adjudicação (art. 647, I, CPC).
i) Adjudicação. (arts. 647 e 685-A, CPC).
Efetua-se a adjudicação através da entrega, do exequente, do bem penhorado. Trata-se de um
1311
ato executivo, por meio do qual são expropriados bens do patrimônio do executado, os quais
haviam sido objeto de penhora, transferindo-se tais bens diretamente ao patrimônio do exeqüente.
Nesta hipótese, como claramente se vê, haverá apenas uma expropriação, satisfativa, ao contrário
do que se dá no pagamento por entrega de dinheiro, em que ocorrem duas expropriações
(liquidativa e satisfativa).
São legitimados a requerer a adjudicação o exeqüente, os demais credores que tenham
penhora sobre o bem imóvel, o credor com garantia real, o cônjuge do executado (e, apesar do
silêncio da lei, também o companheiro), seus descendentes e ascendentes. Havendo mais de um
pretendente, far-se-á uma licitação entre eles, adjudicando o bem aquele que fizer a melhor oferta.
Não havendo quem ofereça maior preço, terá preferência o cônjuge e, depois desse, o descente e
ascendente, nessa ordem. É de se recordar, porém, que o bem jamais será adjudicado por valor
inferior ao da avaliação.
No caso de penhora de quotas de sociedade limitada, sendo exeqüente pessoa que não ostenta
a condição de sócio, será intimada da penhora a própria sociedade, e será garantido o direito de
preferências dos demais sócios, que poderão pleitear a adjudicação das mesmas.
Deferida a adjudicação, será lavrado um auto e, em seguida, extraída a respectiva carta (se
bem imóvel) ou mandado de entrega (se bem móvel).
Requisito essencial para que possa haver o pagamento por adjudicação é que haja
requerimento, não se admitindo que o juiz da execução, de oficio, adjudique algum bem ao
exeqüente. A norma do art. 685-A do CPC é bastante clara neste sentido, não havendo qualquer
discrepância doutrinária sobre o tema.
Parece óbvio, e não se poderia encerrar esta breve exposição acerca de adjudicação sem que
se tocasse no assunto, que, tendo o bem sido adjudicado por valor superior ao crédito exequido,
caberá aquele que tiver adjudicado o bem, restituir ao executado a diferença.
ii) Alienação por Iniciativa Popular. (arts. 647 e 685-C, CPC)
Não tendo havido requerimento de adjudicação dos bens penhorados, poderá, o exequente,
requerer que sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária (devendo o credenciamento respeitar o disposto no art.
1321
685-C, § 3°, CPC).
Formulado o requerimento de alienação por iniciativa particular o juiz deverá fixar o prazo
dentro do qual tal alienação deverá acontecer, a forma de lhe dar publicidade, o preço mínimo (que
deverá ser o preço da avaliação, tendo em vista a expressa remissão contida no art. 680 do CPC), as
condições de pagamento e as garantias que deverão ser prestadas no caso de não ser feito o
pagamento à vistas, bem assim, se for o caso, a comissão de corretagem.
A alienação por iniciativa particular formaliza-se por termo nos autos, expedindo carta de
alienação (se for imóvel o bem) ou mandado de entrega ao a ao adquirente (se móvel).
Essa forma de alienação deve, mesmo, preferir a hasta pública, como determinou –
corretamente – a Lei no
. 11.382/2006, que reformou o Livro II do CPC. Isso porque é sabido que as
pessoas que frequentam hastas públicas normalmente lá vão em busca da possibilidade de fazer um
“grande negócio”, pretendendo adquirir bens por preço inferior à avaliação (o que se verifica pelo
fato de que na prática é quase impossível haver arrematação na primeira hasta pública, em que não
se admite lanço inferior à avaliação).
Já as pessoas que procuram profissionais especializados na alienação de certos tipos de bens
usados, normalmente sabem que pagarão pelo bem que lhes interessa aquilo que realmente valem.
Torna-se, assim, mais provável a observância da norma, veiculada pelo art. 620 do CPC, segundo a
qual a execução deve se realizar da forma menos gravosa possível para o executado.
iii) Hasta Pública e Arrematação. (arts. 647 e 686, CPC).
Não tendo sido os bens penhorados ou alienados por iniciativa particular, serão tais bens
levados à hasta pública. Este ato nada mais é do que uma licitação, onde os bens penhorados serão
expropriados (isto é, retirados o patrimônio de seu proprietário), e irão se incorporar ao patrimônio
de quem os arrematar, sendo o arrematante aquele que der a melhor oferta pelos bens.
Parece desnecessário afirmar que no caso de penhora ter recaído sobre dinheiro não haverá
licitação, bastando que se levante a quantia depositada à disposição do juízo
Existem duas espécies de hasta pública: a praça (para bens imóveis) e o leilão (para bens
móveis).
1331
A hasta pública deverá ser precedida de edital, que conterá, nos termos do art. 686 do CPC, a
descrição do bem penhorado com as suas características e, tratando-se de bem imóvel, a situação e
as divisas, com remissão à matrícula e aos registros; o valor do bem; o lugar onde estiverem os
móveis etc.
Conforme o inciso VI do artigo 686, ficou estabelecido que deverá ocorrer um novo leilão,
caso não seja alcançado o valor da igual ou superior a avaliação no primeiro leilão.
No segundo leilão o bem poderá ser alienado por valor menor o da avaliação, entretanto não
poderá ter preço vil, conforme dispõe o art. 692 do CPC. Entretanto, o legislador perdeu uma
excelente oportunidade para determinar o que é o preço vil. O ideal seria que o CPC estabelecesse o
mesmo critério que antes era adotado pelas execuções fiscais (Decreto Lei no
. 960/38, art. 37, já
revogado), qual seja 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
Como dito anteriormente, o CPC conhece duas espécies de hasta pública: praça e leilão. A
primeira, hasta pública de bens imóveis, realiza-se no átrio do edifício do Fórum, e o leilão (hasta
pública de bens móveis) no lugar onde estão os bens, ou em outro local designado pelo juiz. Além
disso, não se pode esquecer de que os títulos que tenham cotação em bolsa serão leiloados pelos
corretores da bolsa de valores (art. 704).
Realizando-se a licitação, é admitido a lançar (isto é, fazer ofertas pelo bem) qualquer
interessado que esteja na livre determinação de seus bens, excetuando-se apenas os tutores,
curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua
guarda e responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja alienação ou administração
estejam encarregados; o juiz, o membro do MP e da defensoria pública e os auxiliares da justiça que
tenham atuado no processo.
Entre os interessados em licitar pode encontrar-se o próprio exeqüente, o qual não estará
obrigado, se arrematar o bem, a exibir o preço. Excedendo o valor do bem o limite de seu crédito,
terá o exeqüente o prazo de 3 (três) dias para depositar a diferença, sob pena de desfazer-se a
arrematação, sendo os bens, neste caso, levados uma vez mais à hasta pública, à expensa do credor.
Não sendo o bem licitado arrematado pelo exeqüente, far-se-á a arrematação com dinheiro à
vista, ou no prazo de quinze dias, mediante a apresentação de caução idônea. (art. 690, CPC).
1341
Importante observar que a arrematação é perfeita ainda que depois dela venham a ser julgados
procedentes embargos do executado. Neste caso, o executado-embargante terá o direito de ser
indenizado pelo prejuízo indevidamente suportado.
Todo esse procedimento pode ser substituído pela hasta pública virtual. Exige a lei que a
utilização de meios eletrônicos para realização de hasta pública se dê mediante requerimento do
exeqüente (art. 689-A do CPC).
iv) Pagamento por Entrega de Dinheiro (art. 709, CPC).
A mais simples das formas de pagamento do credor. Realizada a alienação por iniciativa
particular ou hasta pública, o exeqüente poderá levantar o dinheiro pago pelo adquirente do bem,
até o limite de seu crédito (acrescido, obviamente, de acessórios: de despesas processuais,
honorários advocatícios, juros). Havendo mais dinheiro do que o necessário para pagar o credor,
restituir-se-á ao executado o saldo, conforme determina o art. 710 do CPC.
É de se notar que, neste caso, estará sendo realizada uma segunda expropriação. Primeiro,
havia sido expropriado o bem penhorado, que fora retirado do patrimônio do executado, e
ingressado no patrimônio da adquirente. O dinheiro pago pelo adquirente, porém, ingressara no
patrimônio do executado, nele se sub-rogando a penhora. Neste momento, ocorre, pois, a segunda
expropriação, já que o dinheiro (que pertence ao executado) é retirado de um patrimônio para
ingressar em outro: o do exeqüente. Fala-se, assim, em duas expropriações: expropriação liquidativa
(a do bem penhorado) e expropriação satisfativa (a do dinheiro).
Somente irá complicar o recebimento do dinheiro pago, quando existirem concorrência de
credores, devendo ser instaurado o concurso de preferências, incidente processual previsto nos arts.
711 a 713 do CPC.
Nesse incidente processual, deverá ser verificado quem terá preferência de recebimento, por
meio de decisão interlocutória.
Todo esse procedimento pode ser substituído pela hasta pública virtual. Exige a lei que a
utilização de meios eletrônicos para realização de hasta pública se dê mediante requerimento do
exeqüente (art. 689-A do CPC).
1351
v) Pagamento por Usufruto de Móvel ou Imóvel. (art. 716, CPC).
É aquele em que é permitido ao executado, por meio do usufruto dos seus bens imóveis ou
imóveis, o pagamento da dívida ao Exeqüente, devendo ser nomeado perito, com o objetivo de
avaliar os frutos e rendimentos do bem, e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
Resta claro, que para ser usado esse benefício, tem que ser do modo menos gravoso ao
Executado, com sua oitiva prévia. Ressalte-se que mesmo o executado não concordando, poderá o
juiz decidir pelo usufruto, devendo ser nomeado um administrador, o qual receberá o valor devido.
O usufruto deve perdurar até que haja completa satisfação do crédito exequendo, conforme
dispõe o artigo 717 do CPC.
X. EMBARGOS DO EXECUTADO
1) Conceito
Os embargos do executado é um processo autônomo, incidente à execução, de natureza
cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de
verificar se a mesma é procedente ou improcedente. Não parece haver muitas dúvidas em doutrina
acerca da natureza dos embargos do executado, definidos de forma quase unânime como processo
de conhecimento, autônomo em relação à execução.
Os embargos do executado são, pois, processo de conhecimento, autônomo em relação ao
processo executivo fundado em título extrajudicial, embora a ele ligado por uma relação de
prejudicialidade. Fala-se aqui em questão prejudical porque os embargos do executado se
apresentam como uma demanda que deverá, necessariamente, ser apreciada – ao menos com regra
geral – antes do desfecho do processo executivo. Além de exigir julgamento prévio ao desfecho do
processo executivo, os embargos do executado influirão naquele desfecho, já que – conforme o
resultado do julgamento nele proferido – poderão levar à extinção anômala da execução ou a um
corte em seus excessos (diminuindo-se, por exemplo, o valor do crédito exeqüendo).
Registre-se, ainda, que, embora venha falando, aqui, nos embargos como processo incidente à
1361
execução fundada em título executivo extrajudicial, há no sistema do Código de Processo Civil dois
casos de execução fundada em título judicial em que o executado pode oferecer embargos: a
execução contra a fazenda pública (art. 741) e a execução por quantia certa contra devedor
insolvente.
A demanda de embargos do executado, como toda demanda cognitiva, se identifica, entre
outros elementos, por um pedido imediato consistente na postulação de uma sentença de mérito.
Discute-se, porém, em doutrina, acerca da natureza de tal sentença.
O título executivo, como visto, tem eficácia abstrata, e permite a instauração da execução
ainda que não exista o crédito afirmado pelo demandante. Os embargos do executado terão por fim,
assim, retirar a eficácia executiva do título, o que demonstra seu caráter constitutivo. De nada
adiantaria, a nosso juízo, obter-se uma declaração de inexistência do crédito, sem que se retirasse a
eficácia executiva do título.
A sentença de procedência dos embargos declarará a inexistência do direito de crédito do
embargado (quando este for o fundamento dos embargos, obviamente), mas não se limitará a essa
declaração.
2) Requisitos (art. 738 e seguintes do CPC).
O Código de Processo Civil prevê um requisito para oferecimento dos embargos do
executado, como se vê pela leitura do art. 738 do CPC:
“Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação.”
Tal requisito, porém, não é suficiente para assegurar a apreciação do pedido formulado na
demanda de embargos. A presença das “condições da ação” e dos pressupostos processuais também
se faz necessária, sob pena de extinguir-se este processo, sem resolução do mérito.
O requisito exigido especificamente para o ajuizamento da demanda de embargos do
executado é a tempestividade, nos termos do art. 738 do CPC. No caso de citação por carta
precatória, o juízo deprecado comunicará imediatamente, inclusive por meio eletrônico, ao
deprecante que a citação se aperfeiçoou, caso em que o prazo para oferecimento dos embargos
1371
correrá da juntada aos autos da execução dessa comunicação.
É de se notar que não se aplica, na contagem do prazo para oferecimento dos embargos, o
disposto no art. 191, ainda que haja diversos executados com advogados diferentes. Neste sentido,
aliás, o disposto no art. 738, Parágrafo primeiro, do CPC, por força do qual havendo mais de um
executado, o prazo para cada um deles corre a partir da juntada do respectivo mandado de citação,
salvo tratando-se de cônjuges (caso em que o prazo só correrá quando ambos já tiverem sido
citados).
Registre-se, por fim, que no caso de ter sido a citação feita por edital, o prazo para
oferecimento de embargos correrá do término na da dilação de prazo fixado pelo juiz (entre vinte e
sessenta dias).
Em todas as espécies de execução, como visto, há que se observar o requisito temporal para o
oferecimento dos embargos do executado. Intempestivo os embargos, deverá o processo incidente
ser extinto, sem resolução do mérito.
Além da garantia do juízo e da tempestividade, duas outras questões merecem aqui nossa
atenção: competência para o processo dos embargos do executado e a legitimidade para embargar.
3) Competência (art. 736, § único e 747).
Sobre a competência para o processo dos embargos não há, em princípio, maior dificuldade.
Isto porque, nos termos do que dispõe o § único do art. 736 do CPC, os autos do processo de
embargos do executado serão distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo
principal (assim entendidos os autos onde se processa a execução). Parece óbvio, assim, que é
competente para os embargos do executado o mesmo juízo da execução. Trata-se de competência
funcional e, por conseguinte, inderrogável (o que significa afirmar que qualquer outro juízo será
absolutamente incompetente).
Esta regra, porém, pode ser alterada, quando se está diante do que o direito objetivo
denominou “execução por carta”. Trata-se de tema regulado pelo art. 747 do CPC, que considera
“execução por carta” aquela em que alguns atos do processo (e, entre eles, atos executivos, como a
penhora e a arrematação) são realizados em juízo diverso daquele onde se instaurou o processo de
execução. Basta pensar em um processo de execução que tramita perante um dos juízos cíveis da
1381
comarca de Fortaleza, num caso em que o domicílio do executado (lugar onde, também, encontram-
se os seus bens) seja na comarca de Quixadá/CE. Nesse caso, será preciso que se expeça uma carta
precatória, para que o juízo deprecado (o de Quixadá) realize a citação do demandado, a penhora, a
avaliação e a expropriação dos bens apreendidos, para que se possa alcançar o desfecho do processo
que tramita perante o juízo deprecante (o de Fortaleza).
Neste caso, segundo o teor do art. 747 do CPC, os embargos poderão ser opostos tanto no
juízo deprecante como no deprecado, mas este só será competente para apreciar embargos do
executado que versem exclusivamente sobre vícios da penhora, avaliação e expropriação de bens.
Nos demais casos, competente para os embargos do executado será o juízo deprecante.
Assim, por exemplo, se o executado oferecer embargos para discutir o valor da execução
(alegando, pois, excesso de execução), será competente para os embargos o juízo deprecante. De
outro lado, versando os embargos sobre a nulidade da penhora, ou em se tratando de embargos de
segunda fase (art. 746 do CPC), será competente o juízo deprecante.
É de se notar que o juízo deprecado só é competente para embargos que versarem unicamente
sobre vícios da penhora, avaliação ou expropriação de bens. Oferecidos os embargos com duplo
fundamento, um versando sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação (por exemplo, nulidade
da penhora, por ter incidido sobre bem absolutamente impenhorável), o outro sobre tema estranho
ao juízo deprecado (e.g. falta de legitimidade ativa do exequente), será competente para apreciação
da demanda o juízo deprecante. Observe-se que, neste caso, o juízo deprecante será competente,
também, para conhecer e julgar aquela questão que, alegada como fundamento único dos embargos,
faria como que se considerasse competente o juízo deprecado.
4) Da Garantia do Juízo.
A partir da entrada da lei no
. 11.382/2006, porém, que – abandonando antiga tradição do
direito processual brasileiro – fez com que a prévia garantia do juízo deixasse de ser requisito para
oferecimento dos embargos do executado. Em face disso, a garantia do juízo deixou de ser um
requisito na execução.
5) Procedimento. (art. 738 e seguintes do CPC)
O procedimento de embargos começa com apresentação, em juízo, de uma petição inicial (já
1391
que se trata de demanda autônoma), a qual será submetida a apreciação do juiz da execução. Os
embargos serão tempestivos se a petição for protocolizada em juízo dentro do prazo de quinze dias
a que se refere o artigo 738 do CPC.
Poderá o juiz, nos casos previstos no art. 739 do CPC, rejeitar liminarmente os embargos. São
casos de rejeição liminar dos embargos do executado a intempestividade (739,I), a inépcia da
petição inicial (739, II), ou o caráter manifestamente protelatório do mesmo (739, III). Neste
último caso de rejeição liminar, deverá o juiz ficar multa, de até vinte por cento sobre o valor da
execução, em favor do exequente (art. 740, § único, do CPC).
O ato judicial de rejeição liminar dos embargos do executado é sentença e, como tal, pode ser
atacada através de apelação (não tendo o recurso, neste caso, efeito suspensivo, conforme dispõe o
art. 520, V, do CPC).
5.1) Dos Efeitos do Recebimento dos Embargos do Executado.
Não sendo caso de rejeição liminar, serão recebidos os embargos do executado, os quais,
conforme dispõe o art. 739-A do CPC, deverão ser recebidos sem o efeito suspensivo. Poderá o juiz,
porém, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes
alguns requisitos.
A lei exige o expresso requerimento do executado, ora embargante, no sentido de requerer o
efeito suspensivo. Além desse, a necessidade da garantia do juízo e relevantes fundamentos dos
embargos no caso do prosseguimento da execução gerar “grave dano de difícil ou incerta
reparação”.
A decisão que indefere ou defere o efeito suspensivo, registre-se, é sempre temporária,
podendo ser modificada a qualquer tempo, se modificadas as circunstâncias que a motivaram.
5.2).- Matérias que podem ser alegadas como defesa (art. 745, CPC)
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
1401
ART. 743 (EXCESSO DE EXECUÇÃO) – 573 (CUMULAÇAO
INDEVIDA)
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para
entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo
de conhecimento.
XI. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1) Classificação
Os alimentos consistem, assim, na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e
vitais daquele que não pode custeá-las. Esse prestação pode ser devida por força de lei (CC, art.
1694, prevista para parentes, cônjuges ou companheiros, de convenção (CC, art. 1920) ou em razão
de ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950).
Desta feita, os alimentos poderão ser classificados, quanto a sua origem, em : a) legítimos; b)
voluntários; c) indenizativos.
Os alimentos legítimos são aqueles devidos por força de lei, em razão de parentescos,
matrimônio ou união estável (CC, art. 1.694).
Os alimentos voluntários são devidos por força de negócios jurídicos inter vivos (exemplo:
transação) ou mortis causa (exemple: mediante legado, CC, art. 1920).
Os alimentos indenizativos são aqueles impostos como indenização por danos causados com a
prática de ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950). Não seriam alimentos propriamente ditos (daí falar-se
em “alimentos impróprios”): seriam equiparados à prestação alimentos para fins de cálculo da
indenização e determinação de seus beneficiários.
É frequente a afirmação de que a execução desses alimentos não pode ser feitas pelos meios
de execuções previstos para os outros tipos de alimentos – no caso, o desconto em folha, a coerção
pessoal e a expropriação. Para os alimentos indenizativos somente se aplicaria o art. 475-Q do CPC
e a medida de constituição de renda adiante analisada, esse é a opinião majoritária. O
1411
questionamento principal é se o “filho do pai que faleceu em acidente automobilístico merece
menos do que o filho do pai que se afastou do lar?”.
1.1) Quanto à Estabilidade
Os alimentos podem ser classificados, quanto à sua estabilidade, em: a) definitivos; b)
provisionais; c) provisórios.
Os alimentos definitivos (ou regulares) são aqueles estipulados em decisão final do juiz, dada
em cognição exauriente, predisposta à imutabilidade e sujeita a execução definitiva.
Os alimentos provisionais são aqueles fixados antes ou durante a ação em que se pleiteiam
alimentos definitivos (ação de alimentos, de separação, de divórcio, de nulidade/anulação de
matrimônio, de dissolução de união estável), por meio de liminar ou sentença em procedimento
cautelar, respeitados que sejam os requisitos para o deferimento da liminar. Podem custear a
demanda.
Os alimentos provisórios são concedidos na própria ação em que se pedem os alimentos
definitivos (de forma incidental). São os alimentos definitivos antecipados já na fase de postulação,
até mesmo liminarmente. A doutrina costuma distingui-los dos alimentos provisionais, pelos
seguintes motivos: a) não incluem a verba de custeio da demanda; b) pressupõem prova pré-
constituída em relação de parentesco ou da obrigação alimentar; c) não cabe ao juiz avaliar a
existência a existência de receio de dano ou a verossimilhança do direito alegado.
1.2) Quanto à Natureza
Os alimentos podem ser classificados, quanto à sua natureza, em: a) naturais; b) civis.
Os alimentos naturais são aqueles que compreendem o indispensável para satisfação das
necessidades mais basilares e vitais do ser humano (necessarium vitae). É o imprescindível para sua
subsistência.
Os alimentos civis vão além das necessidades básicas do indivíduo, para abranger, também,
suas necessidades morais e intelectuais (necessarium personae). Por isso, são avaliados de acordo
com as posses do devedor e a condição social do credor.
1421
1.3) Quanto ao Momento
Os alimentos podem, ainda, ser classificados de acordo com momento a partir do qual são
devidas. Nesse sentido, podem ser futuros ou pretéritos.
Os alimentos futuros são aqueles devidos desde o momento em que há sentença transitada em
julgado, decisão antecipatória eficaz ou acordo firmado ente as partes.
Já os pretéritos são aqueles anteriores a tais momentos e acumulados desde a sua constituição
e a cobrança em sede de execução.
A distinção é importante, pois há dois ritos próprios para execução de verbas alimentares:
existe o rito do art. 732 e o do art. 733, ambos do CPC. A execução de alimentos propriamente dita,
com as medidas executivas específicas, aí incluída a previsão civil, é a do art. 733 do CPC, que diz
respeito apenas às três últimas prestações devidas antes da execução e às que se vencerem após a
propositura da execução: trata-se, nessa hipótese de alimentos futuros. Quanto aos pretéritos, ou
seja, os alimentos cujas prestações antecedem as três últimas anteriores ao ajuizamento da
execução, deve ser adotado o rito do art. 732 do CPC, não se aplicando as peculiaridades do art.
733.
Consoante entendimento assentado na jurisprudência do STJ, “comportável a execução de
prestação alimentícia com o procedimento indicado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil,
porém concernente apenas aos três meses anteriores à propositura da ação, devendo o débito
remanescente ser pleiteado pela forma prevista no artigo 732 do CPC.
2) Meios Executivos
A execução de alimentos é modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Recebe tratamento especial (CPC, art. 732 a 735, do CPC) em razão da especial natureza e
relevância da prestação a ser efetivada (alimentar).
Estão previstos no Código de Processo Civil três diferentes meios de execução de prestação
alimentícia: a) o desconto em folha (art. 734); b) a expropriação (arts. 646 e 475-J) e c) coerção
direta, com uso da prisão civil (art. 733, parágrafo primeiro).
1431
No caso de cumprimento de sentença, esse meio continuará válido, sendo utilizado os ditames
no artigo 475-Q, o qual tem o condão de proteger a vida.
A lei federal n. 5478/1968 estabelece em seus arts. 16 e 17 uma ordem de preferência entre
estes meios executivos:
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será
observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do
acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de
alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que
serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado
pelo juiz.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito,
poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos
732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.
Os artigos 16 a 18 da Lei n. 5.478/1968 estatuem, assim, uma gradação de prioridade no uso
dos meios executivos, que pode ser assim resumida: em primeiro lugar, o desconto em folha; em
segundo, a expropriação (de aluguéis ou rendimentos); e em terceiro e último lugar, a expropriação
de quaisquer bens e/ou coerção indireta, sem ordem pré-estabelecida.
Somente uma lembrança, a execução do artigo 732 do CPC é uma execução normal, sem
qualquer peculiaridade, não cabendo, nessa hipótese, a prisão civil. A execução de alimentos
propriamente dita é aquela prevista no artigo 733, podendo acarretar as medidas executivas aqui
mencionadas (desconto em folha, recebimento de rendas e prisão civil).
3) Título Executivo Judicial e Extrajudicial e Alimentos e a Prisão Civil.
Fala-se, usualmente, em doutrina, que o procedimento especial de execução de alimentos ora
em estudo somente pode ser usado por alimentos reconhecidos por título judicial. Isso por tratar-se
1441
de rito que comporta a imposição da prisão civil do devedor inadimplente, medida invasiva e
especialmente agressiva que só deve ser admitida quando tenha havido prévio controle do
magistrado sobre a existência do direito a uma prestação alimentar. Os alimentos constantes de
títulos extrajudiciais (ex.: transação), segundo alguns, deverão ser executados pelo rito padrão
(execução de título extrajudicial), sem a possibilidade de cominação da prisão civil.
Entretanto, não há razão para afastar o regime da execução de alimentos aqueles previstos em
contrato, acerto ou negócio jurídico. Nesse caso, os alimentos decorrer, ordinariamente, de acerto
prévio, autocomposição das partes (documentada em instrumento de transação), o que legitima sua
efetivação com uso de todo os meios previstos em lei. Na pior das hipóteses, ainda que se vislumbre
a necessidade de alguma confirmação judicial da existência do crédito, os processualistas seriam
obrigados a admitir o uso da coerção pessoal após a sentença de negativa dos embargos, que
ratificasse a prestação alimentar.
O artigo 13 do Estado do Idoso ratifica essa ideia: “As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o promotor de justiça ou defensor público, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.”
Negar-se o uso das medidas de coerção para a efetivação de título alimentar extrajudicial (in
casu, o acordo de alimentos) é contra-estímulo a esta forma alternativa de solução do conflito o que
contradiz a tendência atual de fomentá-la. Não haverá credor de alimentos que fique satisfeito com
a possibilidade de execução do seu título mediante simples expropriação (ou desconto em folha), se,
obtendo um título judicial, contará, também, com a possibilidade da prisão civil do devedor
inadimplente.
4) Execução Por Coerção Indireta
O devedor é intimado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar
porque não o fez.
Feito o pagamento, o juiz deve prolatar a sentença, dando fim ao feito.
Não efetuado o pagamento, admite-se que o executado apresente defesa (que não se confunde
com a impugnação do executado), quando pode alegar que: i) já pagou (ou existência de outro fato
extintivo/impeditivo, como a novação e transação); ii) a impossibilidade de pagar – impossibilidade
1451
que se pode alegar, aqui, é temporária, pois a impossibilidade definitiva deve ser arguida em ação
própria.
Comprovado o pagamento o juiz deve extinguir por sentença, não havendo mais razão para o
prosseguimento do feito.
Comprovada a impossibilidade temporária, o juiz não deve extinguir o processo, mas dar
seguimento a ele com determinação de penhora e demais atos tendentes à expropriação. Não sendo
encontrado bens, execução deve ficar suspensa, até que surjam bens suficientes a satisfação do
crédito.
Não comprovado o pagamento, nem a impossibilidade temporária, deverá o juiz decretar a
prisão civil do executado.
A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva,
destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a
prisão atende a finalidade de que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga
a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão.
A prisão deve ser determinada quando não efetuado o pagamento dos alimentos. Não importa
o tipo de alimentos. Sejam definitivos, provisórios ou provisionais, não pagos os alimentos, deverá
ser determinada a prisão civil do devedor, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da
obrigação.
Não caberá prisão civil para pagamento de custas ou honorários advocatícios oriundos do
processo de alimentos.
Decretada a prisão, quanto tempo o devedor da pensão deverá ficar preso?
Apesar do entendimento de DIDIER ser contrário, o prazo para prisão do devedor é comum
previsto no artigo 733 do CPC, qual seja, de 1 (um ) a 3 (três meses). Ressalto que este é o
entendimento do TJ do Ceará.
Esgotado o prazo da prisão, deve o devedor ser posto em liberdade. Manter o devedor por
tempo excedente ao previsto em lei, por se entender, por exemplo, que se trata de recalcitrância
1461
injustificável ou de deliberada intenção de não cumprir cm a obrigação, constitui manifesta
ilegalidade, a ser combatida por habeas corpus.
Liberado o devedor por já se ter esgotado o prazo da prisão, não poderá ser novamente preso
pelo inadimplemento das mesmas prestações vencidas. Vindo a operar-se o vencimento das novas
prestações, será cabível a nova prisão, que terá duração de um a três meses.
Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator,
a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, caso seja relevante o argumento
apresentado (CPC, art. 558). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas
corpus, caso haja manifesta ilegalidade na ordem de prisão.
Ainda que haja determinada prisão do executado, deve a execução prosseguir normalmente,
com a realização da penhora e subsequente expropriação, destinada a obter a satisfação do crédito.
5) Execução Por Desconto
O art. 734 do CPC prevê a possibilidade de efetivação da obrigação alimento mediante
desconto em folha, isto é, por abatimento dos alimentos da remuneração recebida pelo devedor. O
art. 16 da Lei n. 5.478/1968 coloca este meio de execução de alimentos no topo da lista, como o
preferencial, acima, até mesmo, da coerção pessoal. Isso, certamente, levando em consideração a
eficácia e simplicidade da providência.
A preferência absoluta somente pode ser afasta em razão da situação pessoal do devedor (ex:
desempregado), caso em que devem ser utilizadas a expropriação ou coerção pessoal.
O requerimento é iniciado com a solicitação de desconta em folha. Se o título for
extrajudicial, 3 (três) dias para cumprir voluntariamente, se judicial, 15 dias, de acordo com o 652 e
o 475-J do CPC.
Ressalte-se que o cumprimento desse desconto em folha depende do credor de alimentos para
indicar a fonte pagadora e do devido cumprimento da citada fonte, não podendo esta questionar por
faltar interesse processual.
A execução por desconto serve tanto à execução de alimentos futuros como à execução de
1471
alimentos pretéritos. O artigo 734 determina as providências que o magistrado deve tomar.
6) Execução Por Expropriação.
Aplicam-se as regras do cumprimento de sentença (art. 475-J e seguintes), à execução de
sentença de alimentos, com base no art. 732 do CPC. A execução de sentença de alimentos com
base no artigo 733 (por coerção indireta, prisão civil) não sofreu alteração pela Lei Federal que trata
sobre o cumprimento de sentença.
Entretanto, caso o título seja extrajudicial, será aplicado a regra do art. 733 para determinar os
mecanismos de coerção indireta, todavia para expropriação se usa as regras previstas reguladas na
execução extrajudicial.
7) Ausência de Efeito Suspensivo aos Embargos (Impugnação).
Na execução de alimentos, o art. 732, parágrafo único, do CPC, estabelece que, recaindo a
penhora sobre dinheiro, o oferecimento de embargos (impugnação) não impede que o exequente
levante mensalmente o valor da prestação alimentícia. Protege-se, com toda razão, o alimentado.
Veja-se que tal dispositivo, específico da execução de alimentos, retira o efeito suspensivo da
defesa do executado, concedendo ao credor o direito ilimitado de levantar, mês a mês, o valor
correspondente à prestação devida, independentemente de qualquer caução.
8) Substituição de Renda (art. 475-Q, CPC).
Prevê o art. 475-Q, caput, do CPC que, proferida sentença que reconhece o direito a uma
prestação alimentícia indenizativa, poderá o juiz condenar o réu a constituir um capital, cuja renda
irá assegurar o cumprimento da obrigação.
O capital poderá ser representado por imóvel, aplicação financeira em banco oficial, ou título
da dívida pública (art. 475-Q, § 1°), que permanecerão sobre o domínio do executado, apesar de se
tornarem inalienáveis e impenhoráveis para demais credores.
A ideia é que os frutos do capital sirvam para o pagamento da dívida. Por isso deve ser fixado
em quantia o bastante para originar rendimentos de uma pensão mensal.
1481
XII. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
1) Regime Jurídico.
A execução por quantia certa contra devedor solvente tem por finalidade específica satisfazer
o credor, normalmente valendo-se para tanto da técnica de expropriação do devedor. Quando a
fazenda pública é o devedor, as regras gerais de expropriação não têm aplicação, porquanto os bens
públicos são impenhoráveis, intransferíveis e inalienáveis.
Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo erário, merecendo
tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de
adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório.
Não há, enfim, expropriação na execução intentada contra a fazenda pública, devendo o
pagamento submeter-se ao regime jurídico do precatório (ou da Requisição de pequeno valor, se o
valor for inferior aos limites legais, conforme será examinado mais adiante).
A execução contra a fazenda pública rege-se por regras próprias, que estão contidas no art.
100 da Constituição Federal e em regras do ADCT da própria Constituição e, bem ainda, nos arts.
730, 731 e 741, do CPC.
Somente é importante ressaltar que nas execuções contra a Fazenda Pública poderá ser
baseada em títulos executivos judiciais e extrajudiciais, conforme disciplina o enunciado n. 279 da
súmula do STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”
2) Execução por Quantia Certa em Face da Fazenda Pública
Na execução contra a Fazenda Pública não existe a variação entre o art. 475-J e o art. 652 do
CPC, sempre será usado o procedimento previsto no art. 730, do CPC, sendo a Fazenda Pública
citada para opor embargos. Ao final de todo o procedimento, expede-se o precatório, em
atendimento à regra inscrita no art. 100 da CF/88.
1491
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á
a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no
prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta
do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o
presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o
chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para
satisfazer o débito.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas
na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
1501
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar
de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste
artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório
incorrerá em crime de responsabilidade.
Ajuizada a execução em face de Fazenda Pública, esta é citada para, querendo, opor embargos
do devedor no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Lei n. 9.494/1997, art. 1°-B, na redação da MP n.
2.180-35/2001.
Não apresentados os embargos ou vindo a ser rejeitados, o juiz determina a expedição de
precatório ao presidente do respectivo tribunal para que reste consignado à sua ordem o valor do
crédito, com requisição às autoridades administrativas para que faça incluir no orçamento geral, a
fim de proceder o pagamento no exercício financeiro seguinte.
A sentença que rejeita os embargos à execução não está sujeita ao reexame necessário, de vez
que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento.
Determinada a expedição do precatório pelo juiz, deverá o cartório judicial providenciar sua
autuação em cópia das principais peças dos autos originários, dentre elas a certidão de trânsito em
julgado, conforme o art. 100, § 1°, da CF/88, e a referência à natureza do crédito, se alimentício ou
não.
Estando instruído e assinado pelo juízo, o precatório deverá ser encaminhado ao presidente do
respectivo tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O presidente do tribunal deverá
inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de
1511
que a Administração Pública passe a adotar as medidas necessárias e suficientes à abertura do
crédito que irá liquidar a dívida mediante depósito bancário feito à disposição da presidência do
tribunal.
O precatório deverá ser inscrito no da 1° de julho para que seja o correspondente montante
inserido no próprio orçamento que ainda será aprovado, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando o crédito terá o seu valor corrigido monetariamente. Assim, sendo, por
exemplo, o precatório inscrito até 1° de julho de 2009, deverá o valor correlato ser pago até o dia 31
de dezembro de 2010. Caso o precatório somente seja inscrito após o dia 1° de julho e 2009, haverá
a perda de um exercício financeiro, devendo ser incluído no orçamento seguinte para ser pago até o
dia 31 de dezembro de 2011. (CF/88, art. 100, § 1°).
3) Defesa da Fazenda Pública na Execução Contra Ela Movida: Os Embargos à Execução.
Antigamente todos os embargos apresentados pela Fazenda Pública eram recebidos no efeito
suspensivo, entretanto essa regra não é mais aplicável, após o advento da Lei n°. 11.382/2006,
conforme o art. 739-A do CPC, o que já foi estudado em defesa do executado.
Ocorre que, o art. 739-A do CPC não se aplica à execução proposta contra a Fazenda Pública,
pelos seguintes motivos: a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A fazenda
pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo para opor
seus embargos; b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio
trânsito em julgado (CF/88, art. 100, §§1° e 3°.), de sorte que somente poder ser determinado o
pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executados.
Em outras palavras, o precatório ou a requisição de pequeno valor somente se expede depois
de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que ta expedição
depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos.
Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser
recebidos nos efeitos suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor
cobrado, não há como expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor.
O trânsito em julgado a que se refere o § 1° do art. 100, CF/88, é o da sentença que julgar os
embargos à execução. E isso porque o valor a ser incluído no orçamento deve ser definitivo, não
1521
podendo haver qualquer discussão a seu respeito, tendo a devida certidão de trânsito em julgado,
inclusive a dos embargos.
Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A do CPC,
prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda
Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte
incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o
fracionamento vedado no § 4° do art. 100 da CF/88, eis que não se trata de intenção de repartir o
valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório.
Os embargos opostos pela Fazenda Pública passaram a ser disciplinados no art. 741 do CPC,
em cujos termos há uma restrição: somente podem ser alegadas as matérias ali relacionadas. Apenas
se permite à Fazenda Pública tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução, podendo,
ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que
superveniente à sentença, in verbis:
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão
versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que superveniente à sentença;
VII- incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
- art5
1531
Em se tratando de título extrajudicial pode ser admitida qualquer matéria em direito admitido,
conforme o art. 745 do CPC. Entretanto, nos casos de título judicial, será limitada ao previsto no art.
741 do CPC.
Opostos os embargos pela Fazenda Pública, a execução, como já notado, fica suspensa.
Recebido os embargos, deve o juiz determinar a intimação do embargado para se manifestar. No
particular, aplica-se a disciplina própria do regime jurídico dos embargos, incidindo o disposto no
art. 740 do CPC, de sorte que o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
Recebidos os embargos e processados na forma do art. 740 do CPC, seu julgamento final se
faz por meio de sentença, sendo, portanto, cabível a apelação. Acolhidos os embargos, a apelação
terá duplo efeito, apesar da previsão do art. 520 do CPC, que determina que apelação em embargos
não terá efeito suspensivo. Tal situação somente ocorre em virtude do precatório somente poder ser
expedido com o trânsito em julgado.
4) Os Créditos De Natureza Alimentícia.
O art. 100 da CF/88 faz uma ressalva em relação aos créditos de natureza alimentar. Tal
ressalvar poderia causar a impressão de que, sendo o crédito alimentar, não seria necessário o
precatório.
Qualquer crédito, independentemente de sua natureza, está sujeito ao precatório. A única
ressalva que existe atualmente se relaciona com o valor: os créditos de pequeno valor não se
sujeitam ao precatório.
Na verdade a ressalva feita no art. 100 da CF/88 quanto aos créditos de natureza alimentícia
os afasta da ordem cronológica de inscrição, e não da necessidade de submissão à sistemática dos
precatórios. A propósito, assim esclarece o enunciado n. 655 da súmula do STF: “A exceção
prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não
dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica
dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.”
O que ocorre é que existem 2 (duas) ordens cronológicas: uma para os créditos de natureza
alimentícia e outra para os de natureza alimentar.
Por se tratar de mero despacho ordinatório não cabe recurso com relação a inclusão em ordem
de pagamento do precatório, conforme determina o enunciado n. 733 da súmula do STF, “não cabe
recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”.
Justamente por ser administrativa a atividade do presidente do tribunal no processo do
precatório, não cabe a interposição nem de recurso especial, nem de recurso extraordinário, mas se
1541
revela cabível a impetração de mandado de segurança contra alguma determinação tida por ilegal ou
abusiva.
5) Atualização Monetária e Juros No Pagamento Do Precatório
O precatório inscrito até o dia 1°. de julho deve ser pago até o final do exercício seguinte.
Nesse período, entre a inscrição e o pagamento, decorre, com frequência, cerca de um ano ou mais
que isso.
O art. 100 da CF/88 prevê a correção monetária, porém não faz qualquer menção a
atualização de juros moratórios. Será que isso é possível?
Vale destacar que o citado art. 100 não faz qualquer menção a juros moratórios, somente a
correção monetária. Logo, não seria possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do
precatório e a data do efetivo pagamento.
Demais disso, os juros incidem em razão da mora do devedor; o atraso no pagamento acarreta
a necessidade de serem computados juros no valor da dívida. No caso do precatório, já se viu que,
uma vez inscrito até o dia 1° de julho, o crédito correspondente deve ser pago até o final do
exercício seguinte. Então, a Fazenda Pública dispõe desse prazo para efetuar o pagamento.
Realizado o pagamento nesse período fixado, não há mora, não havendo, portanto, que se falar em
cômputo de juros.
Entretanto, caso passe a data de 31 de dezembro do ano seguinte, deverá pagar o valor dos
juros moratórios, devendo ser expedido o precatório complementar para cobrança de juros
moratórios.
6) “Sequestro”: Natureza e Objeto
Não sendo pago o crédito inscrito em precatório, a consequência, até agora vista, é permitir o
cômputo de juros moratórios. Nesse caso, além dos juros, seria possível determinar o sequestro ou
bloqueio de verbas públicas para viabilizar o pagamento? A resposta é negativa.
O sequestro somente é permitido para o caso de preterição na ordem de inscrição do
precatório, conforme o art. 731 do CPC.
Além desse caso, também é possível nos casos de parcelamentos no prazo máximo de 10
(dez) anos nas hipóteses previstas no art. 78 da ADCT da CF/88, ou no prazo máximo de dois anos
nos casos de desapropriação de imóvel residencial do credor (ADCT, art. 78, § 3°.), o sequestro será
possível não somente em caso de preterição do direito de preferência, mas também se vencido o
1551
prazo ou em caso de omissão de previsão do valor do crédito no orçamento.
O referido sequestro nada mais é do que um arresto, sendo imprópria a designação de
sequestro, pois serve a execução de crédito pecuniário. Tal arresto, contudo, não ostenta a natureza
de medida cautelar, consistindo em uma medida satisfativa, de natureza executiva, destinada a
entregar a quantia apreendida ao credor preterido em sua preferência.
O referido sequestro não pode ser determinado de ofício sendo necessário que haja prévio
requerimento do credor. Requerido o sequestro, será ouvido o chefe do MP para, somente depois,
ser determinada a medida executiva da satisfação de crédito.
7) Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/88)
Inscrito o precatório até o dia 1° de julho, seu pagamento será requisitado para ser feito até o
final do exercício seguinte. Não efetuado o pagamento previsto constitucionalmente, ter-se-á
fundamento para requerer a intervenção judicial. É que, nesse caso, estará havendo desobediência à
ordem ou a decisão judicial.
A alegação de falta de recursos, conquanto parecesse não ser motivo suficiente para afastar a
intervenção, passou a ser tida como justificativa plausível, a impedir o decreto interventivo. Diante
da ausência de configuração de dolo ou de atuação deliberada do administrador público, a simples
falta de recursos para satisfações do precatório já vem sendo tida como justificativa aceitável para
afastar a medida extrema da intervenção, com aplicação do princípio da proporcionalidade.
8) Casos De Dispensa De Precatório
Em razão da Emenda Constitucional 30/2000, não há mais necessidade de expedição de
precatório nos casos de execução de pequeno valor, a teor do disposto inserto no parágrafo 3o. do
art. 100 da CF/88.
A Lei Federal n. 10.259/2001 estabeleceu ao instituir os Juizados Especiais Cíveis no âmbito
federal, que após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado independentemente de
precatório.
Como as ações nos JECS Federais não podem ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, as condenações até esse valor devem ser cumpridas sem a expedição do correspondente
precatório.
1561
Aos estados, municípios e distrito federal cabem fixar o limite considerado de pequeno valor
para que seja dispensada a expedição do precatório. Enquanto não editados os respectivos diplomas
legais, deve prevalecer o teto estabelecido no art. 87 da ADCT da CF/88, acrescido da EC 37/2002;
para as condenações impostas às Fazendas dos Estados e do Distrito Federal, o limite fixado é o de
até 40 SM, sendo de até 30 SM para os municípios.
Como funciona com relação aos litisconsortes se ultrapassar o valor?
O Valor pode ser fracionado intencionalmente?
E quando é o valor incontroverso? Pode?
9) Os Precatórios e a Prioridade De Tramitação De Processos Para Idosos.
O Estatuto do Idoso estabeleceu que, terão prioridade na tramitação de processos judiciais e
administrativos, aquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Questiona-se se essa prioridade aplica-se aos precatórios, de forma a verificar se o idoso, cujo
processo se conferiu prioridade de tramitação, teria preferência no recebimento de créditos judiciais
obtidos frente à Fazenda Pública.
A presente prioridade não alcança o precatório, visto que caso fosse aceita, seria frontalmente
contrário ao art. 100 da CF/88, de cujo conteúdo não decorre qualquer exceção que pudesse
beneficiar idosos ou quem quer que seja. Até mesmo os créditos de natureza alimentar devem se
submeter ao precatório, estando inseridos em ordem cronológica diversa e privilegiada. A
cronologia diferenciada para os créditos alimentares não alberga qualquer tipo de crédito, nem
mesmo o que decorra do processo em que houve prioridade de tramitação.
10) Execução Provisória Contra a Fazenda Pública: Possibilidade?
Muito se discute sobre a possibilidade de se admitir a execução provisória em face da Fazenda
Pública, se esta é ou não possível. Vale destacar que a execução é provisória quando fundada em
sentença judicial impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
O texto constitucional exige o prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou da
requisição de pequeno valor. Não se exige o prévio trânsito em julgado para que se tenha início a
execução.
Logo, o que se pode permitir, com o ajuizamento de uma execução provisória diante de um
recurso desprovido de efeito suspensivo, é o processo imediato da execução, procedendo-se a
citação da Fazenda Pública para oferecimento de embargos, os quais serão processados e julgados,
1571
daí se seguindo a interposição de eventual recurso de apelação.
Encerrado todo o processamento da execução contra a Fazenda Pública, deverá, então,
aguardar-se o desfecho do processo de conhecimento. A partir do trânsito em julgado, poder-se-á
expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor.
11) Execução De Obrigação De Fazer, Não Fazer E Entregar Coisa Contra A Fazenda Pública.
As execuções de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa serão determinadas em
processo sincrético, aplicando-se o art. 461 e 461-A, não sendo necessária a execução autônoma,
quando se trata da obrigação de pagar.
Em se tratando de ação contra a fazenda pública, não há regra diferente, já que as obrigações
de fazer e não fazer não se submetem a sistemática dos precatórios.
12) Execução Não Embargada E Honorários Advocatícios De Sucumbência.
O art. 1°-D da Lei n°. 9.494/97: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas.”
1581
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
I.- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Art. 890 a 900 do CPC)
a). Objeto da ação: liberação da obrigação de dar, além de obstar a mora.
b). Legitimidade:
-Ativa: devedor ou terceiro interessado (ex.: sócio, herdeiro, síndico da falência) ou 3º
desinteressado (liberalidade)
- Passiva: credor conhecido – se desconhecido (citação por edital – nomeação de defensor público
ou curador – ausentes).
c). Hipóteses para consignar: art 335 do CC
• Recusa do credor em receber – dívidas portáveis (aquela que impõe ao devedor o ônus de
oferecer o pagamento no domicílio do credor, ou em outro local por ele designado)
• Não comparecimento do credor – dívidas quesíveis (aquela que impõe ao credor o ônus de
buscar o pagamento no domicílio do devedor)
• Credor incapaz de receber (pagamento deverá ser feito na pessoa de seu representante legal
– absoluta, ou diretamente a ele contanto que assistido - relativa) – obs.: impossível a
modalidade de consignação extrajudicial porque essa pressupõe a capacidade civil do
credor; desconhecido (ex.: credo morreu e o devedor não sabe a quem pagar) – nesse caso
também é inviável a consignação extrajudicial; ausente (declarado judicialmente) – também
não cabe consignação extrajudicial; ou em local de difícil acesso (para dívidas portáveis).
• Dúvida quanto ao credor (ex.: discussão judicial entre A e B sobre a titularidade do crédito)
• Pender litígio sobre o objeto do pagamento
d). Fase extrajudicial
• Opção do devedor
• Obrigações de dar dinheiro
1591
• Credor certo, capaz e com endereço conhecido
• Depósito da quantia devida (890, §1º) em conta com correção monetária de banco oficial
• Carta com AR dando prazo de 10 dias para manifestação: silêncio importa em anuência e
conseqüente liberação do devedor
• Recusa expressa faz com que o depositante em 30 dias deva manejar com a ação judicial.
Obs.: os créditos da Fazenda Pública só poderão ser objeto de depósito judicial via ação de
consignação em pagamento.
e). COMPETÊNCIA (891 c/c 337, CC)
- regra geral: lugar do cumprimento da obrigação, ou seja, no foro do lugar do pagamento. Dívida
quesível: domicilio do autor - devedor. Dívida portável: domicílio do réu – credor. Prestação de
entrega de coisa certa – foro de onde ela se encontrar.
Obs.: trata-se de competência territorial, portanto relativa, caso não alegada, sujeita-se à
prorrogação.
f). Prestação
Depósito judicial: 5 dias após o recebimento da petição inicial.
Sucessiva: 5 dias após o vencimento
Citação do réu: para levantar o depósito ou contestar em 15 dias.
Petição Inicial - 893
Proposta ação – recebida petição inicial – 5 dias para efetivar o depósito – citação dos réus – 15 dias
para contestar o feito.
O réu poderá: 1 – aceitá-lo e levantá-lo
2 – permanecer omisso
3 – ofertar resposta (contestação, exceções e reconvenção)
g) Defesa art. 896:
i) Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (cabe ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito – art. 333, I do CPC. Se a divida for quesível basta afirmar que o réu não
1601
foi recebê-la)
ii) Justa recusa (ex.: não pagamento integral da divida, iliquidez, não vencimento e etc.)
iii) Depósito fora do prazo ou lugar (dívida portável)
iv) Depósito insuficiente => juiz deve dar 10 dias para o devedor completar (899). Caso ele não
complete e a ação siga seu rito, ela adquire natureza dúplice, rejeitando o juiz o pedido do autor já o
condenará, independente de reconvenção, a satisfazer o montante devido e essa sentença conterá
carga condenatória, sendo título executivo judicial (art. 475-N,I) e incidindo o disposto no art. 475-J
do CPC.
Obs.: o rol acima disposto não esgota a matéria de defesa. Poderá ser argüido, em preliminar,
qualquer das defesas de natureza técnica indicadas no art. 301 do CPC e, ainda, no que tange ao
mérito outras tantas como, por exemplo, falsidade de afirmação do autor no sentido de que estava
em local incerto ou inacessível.
Se citado vários réus:
Ninguém comparece (juiz decreta revelia de todos e profere sentença de procedência da ação, o
deposito será arrecadado com bem de ausente).
Um comparece (e demonstra seu direito à coisa depositada – juiz profere sentença liberando o
devedor da obrigação e autorizando o levantamento. Se não demonstra o direito – juiz libera o
devedor da obrigação, mas o depósito será arrecadado com bem de ausente)
Muitos comparecem (não impugnam o depósito – juiz libera o autor e a ação continua entre os
supostos credores).
h) - SENTENÇA eminentemente declaratória. Há controvérsia sobre as parcelas vincendas, tendo o
entendimento de que só poderiam ser depositadas até a prolação da sentença. Contudo, o
entendimento predominante do STJ é de que os depósitos poderão ser efetuados até o trânsito em
julgado (REsp. 56.761-0/SP).
i) - LEI DE LOCAÇÕES (8.245/1991)
1. COMPETÊNCIA: foro de eleição ou do lugar da situação do imóvel (art.58,II).
1611
2. LEGITIMIDADE: Ativa: inquilino, sublocatário, fiador.
Passiva: locador, sublocador, espólio, massa.
3. Petição inicial: requisitos do art. 282 + especificação dos aluguéis e acessórios da locação com
indicação dos respectivos valores. Valor da causa: 12 vezes o valor do aluguel.
4. Citação: art. 58, IV do CPC. Poderá se realizar pelo correio, telex ou fac-simile.
5. O prazo para depositar será de 24 horas. Direito de complementação: E caso seja necessário
complementá-lo deverá ser em 5 dias da ciência do oferecimento da resposta + acréscimo de 10%
sobre o valor da diferença.
6. Prestações vincendas, cujo vencimento ocorrer no curso do processo, deverão ser adimplidas no
vencimento e até a prolação da sentença (para as parcelas vincendas cabe ao autor ajuizar nova
ação).
7. Contestação do locador: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido
justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter
sido o depósito integral;
8. Reconvenção, pedindo despejo + cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do
depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
Obs.: Vejam a íntegra dos arts. 58 e 67, in verbis:
Art. 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias
de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os procedimentos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência
delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se
outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47,
a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV- desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante
correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
1621
também mediante telex ou fac-simile, ou, ainda sendo necessário, pelas demais formas previstas no
Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante
consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil,
deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas,
efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o
processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e
até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz
acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e
honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto
à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores
objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o
mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da
ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se
tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao
autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre
o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos
valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a
desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não
penda controvérsia
II.- AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901 a 906 do CPC
1631
Art. 627 a 652 do CC.
a). CONCEITO:
Contrato unilateral, real, intuitu personae e eventualmente gratuito, mediante o qual uma
pessoa (depositário) recebe de outrem (depositante) um bem móvel, para guardá-lo por certo tempo
e restituí-lo quando reclamado (Antonio Carlos Marcato).
Unilateral: em regra gera obrigações apenas para um das partes (depositário), mas esse
tem direito a ser restituído de eventuais despesas com a guarda e conservação da coisa;
Real: só se perfecciona com a efetiva entrega da coisa ao depositário;
Intuitu personae: em regra envolve relação fiducial (confiança) entre as partes;
Eventualmente gratuito: mas também poderá se oneroso e quando o for será bilateral,
com direitos e obrigações para ambas as partes.
• Contrato de depósito:
Coisa móvel infungível
Dever de guarda e conservação da coisa.
Obs.: também poderá ser imóvel, casos extras.
b). OBJETO DAAÇÃO: restituição da coisa depositada.
c). ESPÉCIES DE DEPÓSITO:
• Voluntário: convencionado pelas partes através de contrato escrito;
• Obrigatório: Legal (647, I, CC) e necessário ou miserável (647, II, CC)
- Regular: coisa infungível e inconsumível – ela mesma deverá ser devolvida;
- Irregular: coisa fungível – normas do mútuo.
d). LEGITIMIDADE
• Ativa: depositante
• Passiva: depositário infiel
e). PROCEDIMENTO
1641
- petição inicial: prova do depósito e estimativa do valor da coisa e pleito de citação do réu;
-citação e posturas do réu: citado, o réu adotará as seguintes posturas no prazo de 5 dias: 1.
entregará ou depositará em juízo a coisa ou consignará o seu vão em dinheiro;
2. oferecerá resposta;
3. permanecerá omisso
- resposta do réu: não se limita à contestação (902)
Obs.: após o oferecimento de resposta pelo réu, ou mesmo revel, sendo o caso, o procedimento
especial se converterá em ordinário.
f). SENTENÇA: executiva/mandamental
• Intima o réu para depositar em 24 horas a coisa ou o equivalente em dinheiro, dependendo
do caso;
• Não o faz: autor requer:
- Expedição de mandado de busca e apreensão (461-A)
- Instauração da fase executiva (caso o bem não seja localizado ou tenha perecido), nos autos
do processo de depósito (475-J), salvo se o devedor cumprir voluntariamente a prestação no
prazo de 15 dias.
g). AÇÃO DE DEPÓSITO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Dec. Lei 911/69
- Lei 10.931/04:
• Da execução da liminar: – 5d pagar o total da dívida
- 5d registro da propriedade para o credor
- 15d para contestar.
• Notificação extrajudicial em cartório (comprovação da mora – STJ)
• Apelação com efeito devolutivo apenas.
f). Prisão civil?
- Decisão do STF
1651
III. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 916, CPC)
Quem administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar
contas de sua gestão. A prestação de contas consiste na apresentação, de forma detalhada, de todos
os itens de crédito e débito que resultam da administração de negócios alheios, apurando-se se há ou
não saldo devedor.
Aquele que presta contas pode ter saldo a receber ou débito a pagar, mas precisa
aclarar o resultado de sua gestão. A possibilidade de ser credor não o exime de cumprir esse dever,
porque só com a apresentação de contas é que se esclarecerão, item por item, os componentes
positivo e negativos da relação.
O código civil enumera situações do dever de prestar conta, entres eles a do tutor e
do curador em face do tutelado e curatelado (arts. 1.756 e 1.774); do sucessor provisório, em
relação aos bens do ausente (art. 33, caput); do inventariante e do testamenteiro (arts. 2.020 e 1980)
e do mandante em relação ao mandatário (art. 668). No CPC também há dispositivos impondo esse
dever ao administrador da massa na insolvência, ou do imóvel ou empresa no usufruto executvo, ao
curador da herança e, eventualmente, ao depositário judicial.
No direito empresarial, a obrigação de dar contas é freqüente nas falências, pelo
síndico, nas sociedades, qualquer sócio poderá requerer a prestação de contas para outros sócios,
bem como as instituições financeira devem prestar contas ao titular da conta.
O consorciado poderá requerer prestação de contas. Já o síndico presta contas a
assembléia geral e ao conselho consultivo, podendo pedir contas do administrador. Ressalte-se que
o condômino individualmente não pode requerer prestação de contas individualmente contra o
síndico.
O advogado, na qualidade de mandatário, deve prestar contas de sua gestão ao
cliente, e dos valores levantados em juízo.
A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tiver o direito de exigi-la
ou a obrigação de prestá-las. Há que se distinguir entre a ação de exigir contas e a de prestá-las,
sendo diferentes os procedimentos.
1661
Mas em qualquer deles, ação terá natureza dúplice, isso é, servirá para apurar a
existência de saldo em favor de qualquer das partes.
a).- Natureza Dúplice.
Na presente ação, o juiz pode concluir, na sentença, pela exist6encia de saldo em
favor do autor, ou do réu, mesmo que este nada tenha pedido. Essa possibilidade é de tal ordem que
o juiz pode reconhecer a existência de saldo em favor do réu, ainda que ele não tenha apresentado
contestação.
b).- Legitimidade e Interesse
Em virtude de sua natureza dúplice, a ação de prestação de contas poderá ser
ajuizada por quem tiver o direito de exigi-las, ou a obrigação de prestá-las.
c).- Ação de Exigir Contas.
A ação de exigir contas está tratada no art. 915 do CPC. É ajuizada por aquele que
teve seus bens ou negócios administrados ou geridos por terceiros, e pretende que ele preste as
contas de sua gestão.
O procedimento está, em regra, dividido em duas fases. Na primeira se discutirá se o
réu tem ou não obrigação de prestar contas do autor. Não se discute a respeito do quantum debeatur,
porque nesta as contas ainda não estão prestadas.
A primeira sentença da ação de exigir contas deverá julgar ou não procedente,
condenando, se for, o caso para o réu prestar contas em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não
lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”, conforme o parágrafo 2o. do artigo 915 do CPC.
Dentro desse prazo, o réu deverá prestar contas, o Autor será intimado em quinze
dias, oportunidade em que poderá aceitar, silenciar ou impugnar as contas.
Apresentada a impugnação, o juiz verificará a necessidade de procuração de provas,
determinando as que sejam pertinentes. Depois, proferirá sentença, julgando corretas ou não as
contas prestadas, e declarando qual o saldo em favor do autor ou do réu.
1671
Caso o réu não apresente as contas em 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido em
lei. De acordo com o art. 915, parágrafo terceiro do CPC, o autor deverá apresentar as contas em 10
(dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz.
Se o réu não apresenta contas, e, dada oportunidade ao autor, ele também não o faz, o
processo não tem como prossegui, devendo intimar-se o autor para dar andamento ao feito, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 267, III, do CPC.
d). Ação de Dar Contas.
Trata-se da hipótese de aquele que deve contas querer prestá-la, mas a parte contrária
não as aceita. Da mesma forma que se reconhece ao devedor o direito de pagar, para exonerar-se da
obrigação, reconhece-se ao devedor o direito de pagar, para exonerar-se da obrigação, reconhece-se
àquele que deve contas o direito de prestá-las.
IV.- AÇÕES POSSESSÓRIAS.
a). Introdução
A posse não se confunde com a propriedade, mas é protegida como uma
exteriorização dela, o que evidencia o acolhimento, entre nós, da teoria objetiva da posse.
Com a posse não se confundem outros institutos que possam ter alguma semelhança.
Não se há de confundir posse com detenção, nem com propriedade.
O CPC mencionada apenas três ações, ou interditos possessórios: o da reintegração
de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, que devem ser utilizados em caso de
esbulho, turbação ou ameaça a posse, respectivamente.
b). Fungibibilidade
Cada uma das ações possessórias deve ser manejada de acordo com o tipo de
agressão que a posse sofreu. A reintegração de posse será adequada em caso de esbulho; a
manutenção, quando houver turbação, e o interdito proibitório, em caso de ameaça. Mas nem
1681
sempre é fácil distinguir cada um dos vícios. Pode haver dúvida para classificar o ato como esbulho
ou turbação, esta ou ameaça, e até entre ameaça e esbulho.
c).- Cumulação de Demandas
Uma outra peculiaridade das ações possessórias vem mencionada no art. 921. do
CPC: “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I-condenação em perdas e danos; II –
cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – desfazimento de construção ou
plantação, feita em detrimento de sua posse.”
O Artigo 292 do CPC permite essa cumulação, desde preenchidos os requisitos.
Questionamento se houver cumulação o rito torna-se ordinário ou se mantém especial?
d).- Natureza Dúplice
No presente caso, a natureza dúplice torna-se quase óbvia, visto que alguém quer
retomar a posse e alguém deseja mantê-la, conforme o art. 922 do CPC, podendo requerer o mesmo
que foi requerido pelo autor.
Ressalte que neste caso é necessário que o réu expressamente requeira algo, devendo
seu pedido ser explícito na contestação, diferente da ação de prestação de contas, que é
instrissicamente dúplice.
e).- Procedimento
O artigo 924 fala em dois ritos diversos para o ajuizamento das ações possessórias,
uma que terá rito especial, posse de menos de ano e dia e o outro, passado desse prazo, que terá rito
ordinário.
Vale ressaltar que o início desse prazo é do momento da agressão a posse.
f).- Liminar e Audiência de Justificação Prévia.
A liminar não está sujeita ao arbítrio do juiz, ou seja, se os requisitos para a o
deferimento da liminar estão preenchidos, o juiz tem por obrigação legal o dever de deferir a
1691
liminar, conforme os artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil.
Já a audiência de justificação prévia é a oportunidade para demonstrar que preenche
os requisitos da liminar.
V.- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934 e seguintes do CPC
Art. 1.299 e seguintes do CC.
a). INTRODUÇÃO
O Código Civil determinar ao proprietário uma série de medidas de modo a preservar o
direito de vizinhança, conforme previsto nos artigos 1300, 1301, 1309, 1310, 1311, 1.277, 1299,
todos do Código Civil.
b). CONCEITO:
A ação de nunciação de obra nova tem por finalidades tanto amparar os direitos de
vizinhança, mais especificamente o direito de construir (CC, arts. 1299 a 1312) e evitar que a obra
nova seja concluída ou tenha prosseguimento, quanto obrigar o responsável por ela a restabelecer o
estado anterior, mediante a reconstituição, modificação ou demolição do que houver sido feito,
independentemente de indenização por perdas e danos; estando já concluída a obra, o prejudicado
deverá valer-se de outra ação.
c). OBJETO DAAÇÃO: Evitar que obra seja concluída ou tenha prosseguimento.
d). LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA
• Ativa: POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO – ART. 934, I – 1302, CPC.
• Ativa: CONDÔMINO – art. 1314, CPC
• Ativa: MUNICÍPIO -
• Passiva: Dono da Obra. NÃO SERÁ O POSSUIDOR OU CONSTRUTOR.
1701
e). EMBARGOS EXTRAJUDICIAL
Em caso de comprovada urgência, o prejudicado com a obra nova poderá embargá-la, antes de
promover a ação, mediante notificação verbal, perante duas testemunhas, dirigida ao
proprietário da obra ou, em sua falta, ao construtor (CPC. Art. 935, caput).
Concretizado o embargo extrajudicial, deverá o embargante requerer a sua ratificação em juízo,
dentro de três dias, sob pena de cessação de sua eficácia (CPC. Art, 935, parágrafo Único).
Concedida a ratificação, fica confirmada a eficácia daquela medida, desde o momento em que
foi efetivada; denegada, cessam os efeitos do embargo, volvendo as coisas aos seu estado
anterior, facultado ao embargado reclamar por ação autônoma, sendo o caso, indenização pelos
prejuízos resultantes da paralisação da obra. Mas também lhe é deferida a possibilidade de, em
reconvenção, requerer a condenação do embargante ao pagamento da indenização e ver acolhida
essa sua pretensão, se e quando, rejeitado, ao final, o pedido nunciatório, estiverem
demonstrados os prejuízos causados pelo embargo.
f). CUMULAÇÃO DE DEMANDA
A lei permite que sejam cumuladas as demandas no processo nunciatório, conforme o art. 936,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os seguintes pedidos deverão ser cumulados:
(a) o embargo liminar da obra, para que fique suspensa até a decisão final;
(b) o desfazimento da obra, sua manifestação ou restauração, a fim de que se restabeleça o
estado anterior;
(c) a cominação de pena pecuniária para a eventualidade de o nunciado violar a ordem contida
no mandado liminar do embargo;
(d) a condenação do nunciado ao pagamento de perdas e danos sofridos pelo nunciante em
virtude da obra; e
(e) a apreensãoo e depósitos dos materiais e produtos já retirados pelo nunciado quando a obra
embargada consista na demolição, colheita, corte de madeira, extração de minérios e obras
semelhantes (CPC, art. 936 e parágrafo único).
1711
g). PROCEDIMENTO
Proposta a ação no foro da situação do imóvel (CPC, art. 95), na petição inicial o nunciante
requererá as providências mencionadas no art. 936.
CITADO O RÉU: Permanecer inerte, assim restando incontroversos os fatos
alegados pelo nunciante, devendo o juiz decidir dentro de cinco dias (CPC< arts. 319, 939 e 803,
caput, combinados), salvo
se, ofertada contestação pelo defensor do réu, houver necessidade de dilação
proibatória;
f). SENTENÇA: executiva/mandamental
• Intima o réu para depositar em 24 horas a coisa ou o equivalente em dinheiro, dependendo
do caso;
• Não o faz: autor requer:
- Expedição de mandado de busca e apreensão (461-A)
- Instauração da fase executiva (caso o bem não seja localizado ou tenha perecido), nos autos
do processo de depósito (475-J), salvo se o devedor cumprir voluntariamente a prestação no
prazo de 15 dias.
VI. AÇÃO DE DIVISÃO E AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS E PARTICULARES
Art. 946 e seguintes do CPC
I. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil vigente, ao contrário do anterior, deixa claro que as ações de
divisão e demarcação por ele reguladas são de terras particulares.
As questões divisórias ou demarcatórias respeitantes a terras particulares serão deslindadas
por meio das ações reguladas nos arts. 946 ss do código.
II. OBJETO
1721
O objetivo é que sejam efetuadas a demarcação comum do imóvel, definindo com o
exatidão os quinhões correspondentes a cada um dos coproprietários, ou os limites dos prédios
demarcando, eles poderão extrair dos respectivos imóveis, com segurança e exclusividade, as
vantagens que possam propiciar. Destaque-se que apesar da divisão e a demarcação estarem
reguladas no mesmo capítulo do Código de Processo Civil, têm escopos distintos, pois distintas são
as pretensões deduzidas em juízo pelos respectivos autores.
a).- PRETENSÃO DIVISÓRIA: sendo várias pessoas, simultaneamente, titulares de direito
real sobre o mesmo bem, surge a figura do condomínio, passando a coisa a ser indivisa e objeto
de comunhão entre os condôminos. Permite a lei, entretanto, a partilha da coisa comum dar-se-á
por ação divisória. É incabível a ação divisória nos seguintes casos:
a).- Coisa indivisível (Arts. 504 e 1.322 do CC);
b).- Condomínio necessário (Arts. 1327 e 1328);
c).- Imóvel rural – Módulo Rural no mínimo.
b).- PRETENSÃO DEMARCATÓRIA – O Artigo 1927 do Código Civil dispõe que o
proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou
rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a
aviventar rumas apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas, conforme o artigo 946 do CPC.
A ação poderá ser simples ou qualificada, a depender do pedido:
SIMPLES – Exclusivamente a demarcação de áreas;
QUALIFICADA – Quando também formula pedido de reintegraçãoo na posse, ou
reivindicatório de domínio.
Poderá ainda ser total ou parcial:
TOTAL – Quando se procede em todo perímetro do prédio;
PARCIAL – Quando alcança apenas parte dele.
III.- NATUREZA JURÍDICA
1731
As duas ações têm natureza dúplice, pois comum a pretensão divisória ou demarcatória de
ambas as partes, assumindo autor e réu no processo, recíproca e simultaneamente, as posições ativa
e passiva, consequentemente, a eventual rejeição do pedido do primeiro será suficiente para garantir
resultado favorável ao segundo, independentemente de formulação expressa de pedido nesse
sentido. Diante disso, mostra-se inadmissível a reconvenção, por ausência de interesse de agir.
IV.- NATUREZA JURÍDICA DAS SENTENÇAS DIVISÓRIA E DEMARCATÓRIA
Nos processos divisório e demarcatório, poderão ser prolatadas duas sentenças de natureza
distintas: uma declaratória (sentença intermediária) e outra constitutiva (sentença final) – daí a
necessidade de distinguir-se a sentença que reconhece a procedência da pretensão de dividir
formulada pelo autor, daquela que torna efetiva a divisão. Primeira declaratória, que autoriza o
direito de dividir e a segunda que divide a coisa.
Na ação demarcatória será simplesmente declaratória ou constitutiva, se for com fundamento
no art. 1297 do Código Civil, a sentença de procedência será meramente declaratória, pois seu
prolator apenas reconhece e proclama, com base nos limites prefixados nos títulos de domínio, que
estão aviventado os rumos apagados ou renovados os marcos destruídos ou arruinados; vale dizer, a
sentença homologatória da demarcação (CPC, art. 966) é exclusivamente declaratória, pois se
restringe a declarar cumpridos os trabalhos de campo, na forma previamente designada. No entanto,
se o objeto da demarcatória for o desfazimento de confusão de limites entre prédios (CC, art.
1.298), a sentença de procedência terá natureza constitutiva, pois o juiz, levando em conta o laudo
apresentado (CPC, art. 957), determinará a divisão, entre as partes confinantes, da área em litígio
ou, na impossibilidade de divisão, ajudicala-á a uma delas, mediante indenização à prejudicada.
Consequentemente, tal sentença cria limites antes inexistentes e constitui, assim, situação dominial
nova.
V.- FORO COMPETENTE
VI.- LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA – AÇÃO DEMARCATÓRIA
• Ativa: PROPRIETÁRIO – ART. 946, I, CPC e 1.297, CC
• Ativa: CONDÔMINO – art. 952, CPC – CITAÇÃO DOS OUTROS;
1741
• Passivamente legitimado é o proprietário do imóvel confinante.
VI.1. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – AÇÃO DIVISÓRIA
• Ativa e Passivamente os cotitulares de direito real sobre a coisa, quer a comunhão se refira
ao direito de direito real sobre a coisa, quer a comunhão se refira a propriedade
(comproprietários), quer a qualquer outro direito real, como o usufruto e o uso, nesses dois
últimos casos é indispensável a citação do proprietário do bem.
• Ao compossuidores é igualmente reconhecida legitimidade.
VII.- AÇÃO DEMARCATÓRIA – PROCEDIMENTO
Além dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, a petição inicial ainda deverá conter os
documentos previstos no art. 950 do mesmo código e será instruída, necessariamente, com o títulos
de propriedade do autor, sob pena de indeferimento.
A necessidade da comprovação da titularidade do domínio decorre, como já visto, do fato de
somente o proprietário ou o condômino possuir legitimidade ativa para a ação em exame. Ressalte-
se que é com base no título que os arbitradores elaborarão o laudo (CPC, art. 957).
O autor deverá identificar o imóvel pela situação e denominação, descrevendo todos os
limites por constituir, aviventar ou renovar, nomeando ainda todos os confinantes da linha
demarcada.
Dois destaques:
a) A descrição do limite não será minuciosa;
b) Na petição deverão ser nomeados todos os confinantes da linha demarcanda e não,
obrigatoriamente, todos os confinantes do imóvel.
O art. 951 dispõe que o autor poderá requerer, na petição, a demarcação com queixa de
esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido, mais todos os
rendimentos dele oriundos, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
VII.- CITAÇÃO DOS RÉUS
1751
Sendo a ação proposta por um dos condôminos (CPC, art. 952), além da citação de todos os
demais é imperativa, ainda, a citação dos confinantes da linha demarcanda.
Desprezando o princípio segundo qual a citação por edital só é possível quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu (art. 231, II), o art. 953 da lei processual,
criticável sob todos os aspectos, determina a citação pessoal dos réus residentes na comarca e, por
edital, daqueles que nela não residam.
Questiona-se se essa citação deveria ser efetuada dessa forma.
VIII.- RESPOSTAS DOS RÉUS
O prazo para contestar é de 20 (vinte) dias, conforme o artigo 954 do CPC. Questiona-se se
o prazo para apresentar exceções é o mesmo ou é o de 15 dias? E se houver somente um réu o
prazo permanece sendo de 20 dias? Ou de 15?
Ofertada contestação por qualquer dos réus, observar-se-á o procedimento ordinário.
IX.- JULGAMENTO DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA
Manifestando-se ou omitindo-se partes sobre o laudo pericial, o juiz proferirá em seguida a
sentença:
a) caso não haja limites para constituir, aviventar ou renovar, o juiz rejeitará o pedido
demarcatório;
b) caso seja acolhido, a sentença determinará o traçado da linha demarcanda (art. 958) e
decidirá a respeito da restituição do terreno invadido, mais os rendimentos dele colhidos
pelo réu, ou da indenização dos danos ocasionados pela usurpação.
Da sentença cabe apelação em ambos efeitos, sendo recebida exclusivamente no devolutivo
apenas a interposta da sentença homologatória da demarcação. (CPC, art. 520).
1761
XII.- EXECUÇÃO MATERIAL DA DEMARCAÇÃO
Após o trânsito em julgado da sentença de acolhimento do pedido demarcatório, terá início
sua execução material, com a colocação dos marcos divisórios das áreas confinantes (art. 959).
Realizados pelo agrimensor os trabalhos de campo (art. 960), elaboradas as plantas (art. 961)
e o memorial descritivo (art. 962), com a colocação dos marcos (art. 963) e seu exame pelos
arbitradores (art. 964) , estes juntarão aos autos seu relatório, sobre ele devendo as partes
manifestar-se no prazo comum de dez dias. Feitas as correções e retificações necessárias, lavrar-se-á
o auto de demarcação, no qual os limites demarcandos serão minuciosamente descritos, de acordo
com o memorial e a planta (art. 965).
XIII.- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO
Encerrada a execução material da demarcação, lavrado e assinado o respectivo auto, o juiz
proferirá sentença homologatória (art. 966), dela cabendo apelação somente no efetivo devolutivo
(art. 520, I), sem prejuízo de seu imediato registro.
XIV.- AÇÃO DIVISÓRIA
PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial da divisória será instruída com títulos comprobatórios do domínio do autor,
contendo a indicação da origem da comunhão e a denominaçãoo, situação, limites e características
do imóvel, o nome, qualificação e residência de todos os condôminos, especificando quais deles
possuem benfeitorias e culturas no bem objeto da divisão, e, finalmente, indicará quais as
benfeitorias comuns (CPC, art. 967).
Aqueles que têm direito real de usufruto, uso ou enfiteuse, assim como os compossuidores
podem ajuizar ação.
CITAÇÃO
O artigo 968 dispões que ao processo divisório aplicar-se-ão as mesmas regras da ação
demarcatória.
1771
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1.- CONCEITO
A mais controversa das questões é se a jurisdição voluntária é, efetivamente,
jurisdição, ou apenas administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário.
Prevalece no Brasil a concepção administrativa, que considera que, na jurisdição voluntária,
eventual conflito que possa existir não é submetido à apreciação do judiciário, como ocorre na
contenciosa.
Parece-nos, porém, que, apesar de suas peculiaridades, a jurisdição voluntária não
pode deixar de ser considerada jurisdição. Primeiro, porque administração é tutela de interesse
público, ao passo que jurisdição voluntária é tutela de interesse privado. Segundo, porque também
na jurisdição voluntária há uma situação conflituosa, que precisa de solução.
O conflito, em regra, não é de ordem tal que ponha em confronto os interesses de um
e outro dos litigantes (embora eventualmente possa sê-lo), mas geral um estado de insatisfação, que
precisa ser submetido à apreciação do Judiciário.
É preciso admitir que, entre várias hipóteses tratadas pela lei como de jurisdição
voluntária, há aquelas em que existe um litígio mais visível e outras em que isso é muito menor. Por
exemplo, nas ações de alienação judicial da coisa comum, pode haver manifesto dissenso entre os
condôminos a respeito da extinção do condomínio, ou à forma pela qual ela será feita. Na separação
consensual, o conflito já não é evidente, dado que ambos estão de acordo em ela se aperfeiçoe.
Há, porém, uma insatisfação comum com o estado atual, e a necessidade de recorrer
ao judiciário para obter essa alteração. A jurisdição voluntária não serve para que o juiz diga quem
tem razão, mas para que tome determinadas providências que são necessárias para a proteção de um
ou ambos os sujeitos da relação processual.
2.- CARACTERÍSTICAS
1781
Como regra geral, os procedimentos de jurisdição voluntária são muito mais
sumários que os de jurisdição contenciosa. Dada sua natureza, o princípio da demanda é mitigado
em determinas situações. Em muitos casos o juiz pode dar ao processo de ofício, como na abertura e
cumprimento de testamentos e arrecadação de herança jacente.
O juiz não precisa ater-se aos fatos trazidos pelas partes. A razão é que a função do
juiz não é decidir por um entre dois ou ais interesses em conflito, como ocorre na jurisdição
contenciosa.
A sentença nesse tipo de procedimento tem uma outra peculiaridade, qual seja, não
fica acobertada pela coisa julgada material, podendo ser modificada se ocorrerem circunstâncias
supervenientes. A coisa julgada reveste de imutabilidade os efeitos da sentença judicial, para que
impedir que os conflitos se eternizem. Como na jurisdição voluntária não existem direitos
contrapostos, ela não é necessária.
Isso não quer dizer que o juiz possa livremente alterar as sentenças. Para tanto, é
preciso que ocorram circunstâncias supervenientes tais que justifiquem a medida. Com muita
frequencia esse tipo de processo versa sobre situações que são mutáveis, como na interdição. Ela é
determinada pela incapacidade do interditando, que variável, e pode modificar-se com o tempo. Isso
não se harmoniza com a imutabilidade da sentença. Sua alteração não depende do puro arbítrio do
juiz, mas de modificação fática ou circunstancial que a justifique, respeitados s efeitos até então
produzidos.
3.- REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Os artigos 1.103 a 1.109 do CPC trazem regras gerais dos procedimentos de
jurisdição voluntária. Em seguida, em vários capítulos, trata especificamente de diversos tipos de
procedimentos, cada qual com suas peculiaridades.
Na ausência de disposição específica, aplicam-se as gerais, dos procedimentos de
jurisdição voluntária. E, na falta destas, as regras gerais da jurisdição contenciosa, desde que não
contrariem o sistema de jurisdição voluntária.
3.1. LEGITIMIDADE
1791
Em regra, o procedimento tem início por provocação do interessado ou do ministério
público. Manteve-se a regra da iniciativa da parte. No entanto, há procedimentos específicos que
podem ser iniciados de ofício, como as alienações judiciais de bens depositados judicialmente, a
execução dos testamentos e a arrecadação de herança jacente, bem de ausente ou de coisas vagas.
3.2. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO
A inicial deve observar os requisitos gerais do art. 282 do CPC. É preciso ainda que
seja indicado o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido. A citação
segue o os temos previstos no CPC.
3.3. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
De acordo com o art. 1.105 do CPC, o juiz determinará a citação do Ministério
Público para que ele intervenha. Uma leitura apressada poderia dar a impressão da necessidade
dessa intervenção em todos os procedimentos.
Mas não é isso que ocorrer, por o art. 1.105 do deve ser harmonizado com o art. 82
do CPC. O Ministério Público só será citado, naqueles processos em que seja necessária sua
intervenção, conforme as hipóteses do art. 82: quando haja interesse de incapazes, ou se envolver
estado e a capacidade das pessoas, ou estiver em jogo interesse público.
3.4. RESPOSTA.
O réu (interessado), citado, terá o prazo de dez dias para apresentar resposta. Não se
pode falar em contestação, como na jurisdição contenciosa, pois não há interesses contrapostos.
Àquele que foi citado cumpre, se o desejar, apresentar ao juiz sua manifestação, seu ponto de vista a
respeito da providência postulada.
Pode apresentar preliminares e discutir o mérito. A falta de resposta implicará
revelia. Mas os efeitos que provêm serão atenuados, diante da adoção do princípio inquisitivo, que
permite o juiz investigar livremente os fatos, e da permissão para que ele decida sem ater-se à estrita
legalidade. Podem ser usadas as exceções rituais.
1801
3.5. INSTRUÇÃO E SENTENÇA
Apresentada a resposta, e ouvido o autor sobre eventuais preliminares, ou
documentos novos, o juiz determinará as provas necessárias. Se for o caso, designará audiência de
instrução e julgamento.
O prazo para prolação de sentença é o mesmo dos processos de jurisdição
contenciosa: dez dias.
3.6. RECURSOS
O recurso cabível contra sentença será apelação e o contra decisão interlocutória
caberá agravo.
3.7. PEDIDOS QUE OBEDECEM A ESSE PROCEDIMENTO:
O artigo 1.112 do CPC enumera alguns dos pedidos, ressaltando que esse rol não é
taxativo, incluindo-se aí, suprimento judicial da outorga uxória (art. 11) ou o do consentimento para
casamento (art. 1.519).
3.7.1. EMANCIPAÇÃO
A lei civil estabelece três hipóteses de emancipação: a voluntária, a judicial e a legal.
A primeira é outorgada pelos pais, a segunda depende de processo judicial e a última
de determinados fatos da vida, como o casamento, o exercício de emprego público etc.
A emancipação que trata o art. 1112 é a judicial. O autor do pedido será o incapaz,
que para esse fim, não precisará ser assistido. O tutor será citado, e o juiz, se necessário, pode
determinar a produção de provas para verificar se ele tem condições de gerir sua própria pessoa e
seus bens.
3.7.2. SUB-ROGAÇÃO.
1811
A lei processual trata, aqui, do fenômeno da sub-rogação do vínculo ou do ônus. É o
que ocorrer, por exemplo, com os bens gravados cláusula de inalienabilidade. O art. 1911, parágrafo
único do Cödigo Civil, permite que, apesar da cláusula, o bem seja vendido, mediante autorização
judicial. Mas, obriga a que, se, com o produto da venda, forem adquiridos outros bens, fiquem estes
gravados com a cláusula.
3.7.3. ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONDERAÇÃO DE NEMS DOTAIS, DE
MENORES, DE ÓRFÃOS E DE INTERDITOS
Os bens de menores, de órfãos e interditos não podem ser livremente alienados,
diante das restrições contidas nos artigos 1.691, caput, 1.750 e 1.774 do CC/2002. É indispensável
que haja autorização judicial para a proteção dos interesses e do patrimônio dos incapazes.
3.7.4. ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE COISA COMUM.
Se a coisa for indivisível, será usada a jurisdição voluntária, caso seja divisível será
usada a jurisdição contenciosa.
Se o bem for móvel, o juízo competente será o do domicílio do réu; se imóvel, o da
situação da coisa. A contestação somente poderá versar sobre a possibilidade de dividir, afirmando
que a via eleita é inadequada.
3.7.5. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE QUINHÃO EM COISA COMUM
O código civil, no art. 1322, estabelece que, se qualquer dos condôminos em coisa
indivisível quiser alienar a coisa comum, terá de dar direito de preferência aos demais condôminos.
3.7.6 EXTINÇÃO DE USUFRUTO E DE FIDEICOMISSO
É a lei civil que estabelece o modo pelo qual se extinguem o usufruto e o
fideicomisso. O art. 1.410 enumera as formas de extinção do primeiro, e o art. 1.958, as do segundo.
4.- DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS. (ART. 1113, CPC)
O CPC, em seus arts. 1.113 a 1.119, traça as regras de procedimento da alienação
1821
judicial de bens, que será feita em cinco situações:
a) quando houver bens depositados judicialmente que sejam de fácil deterioração,
estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda;
b) quando o imóvel, indivisível, deixado em herança, não couber no quinhão de um
só herdeiro, salvo a hipótese de haver concordância entre eles, para que haja adjudicação a um só
(art. 1.117, I).
c) quando houver condomínio em coisa indivisível, e for requerida sua extinção, não
havendo acordo entre os condôminos para que ela seja adjudicada a um só (art. 1.117, I, CPC).
d) dos bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante
autorização judicial. Embora a lei mencione “órfãos”, a regra vale para todos os menores que
estejam sob tutela, ainda que os pais sejam vivos, embora tenham sido destituídos do poder familiar,
como determina o art. 1750 do Código Civil.
e) nos casos expressos em lei, como, por exemplo, da coisa alienada com reserva de
domínio (CPC, art. 1070, parágrafo primeiro), e de bens necessários para o pagamento do passivo
no inventário, entre outros.
5.- DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Art. 1.120)
A separação judicial é um dos meios pelos quais termina a sociedade conjugal. Os
outros são a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou anulação de casamento e o divórcio.
Sob o aspecto material, há apenas um requisito indispensável para seja decretada a
separação: que os cônjuges já estejam casados há mais de um ano.
6.- DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (ART. 1.125)
Há dois tipos de sucessão: a legítima e testamentária. A primeira decorre de lei, e a
segunda, de disposição de última vontade.
O testamento é ato unilateral de última, de natureza revogável, pela qual alguém
1831
dispõe, no todo ou parte, de seu patrimônio depois de sua morte.
A lei civil estabeleceu que ele poder ser ordinário ou especial. Os ordinários são o
público, o particular e o cerrado. E os especiais são o marítimo, o militar e o aeronáutico.
A lei ainda menciona o codicilo, no art. 1881, que é um espécie simplificada de
declaração de última vontade, pela qual o testador dispõe sobre seu enterro, sobre esmolas de pouco
monta a certas e determinadas pessoas ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, e pode
legar móveis, roupas ou jóias, de pequeno valor, de seu uso pessoal.
O público é o escrito por tabelião ou oficial público, em seu livro de notas. Por ele,
será lavrado o respectivo instrumento, lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença
de duas testemunhas. É as única forma de testamento que pode ser feita pelo cego.
O particular é escrito inteiramente pelo testador, de próprio punho ou por processo
mecânico. É preciso que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de três testemunhas,
que também o subscreverão. Ele precisa ser confirmado em juízo, por procedimento de jurisdição
voluntária.
O cerrado é escrito pelo testador, ou pessoa a seu rogo e por ele assinado, e que é
entregue, na presença de duas testemunhas, ao tabelião. Este certificará que aquele é o testamento
apresentado e que o testador quer que ele seja aprovado. Será então lavrado auto de aprovação,
assinado pelo tabelião, testador e testemunhas, no próprio testamento, após a última palavra escrita
pelo testador. Em seguida, ele será fechado e o instrumento aprovado será cosido e entregue a
testador.
Com o falecimento, ele será entregue ao juiz, que o abrirá e fará registrar,
determinando que seja cumprido, se não achar vício externo que o torne suspeito de falsidade ou
eivado de nulidade.
Os testamentos especiais devem ser apenas empregados em situações de emergência.
O marítimo é feito por quem está a bordo de navio nacional. É celebrado perante o comandante, na
presença de duas testemunhas, na forma que corresponde ao testamento público ou cerrado, sendo o
registro feito no diário de bordo. O mesmo procedimento é utilizado para o testamento aeronáutico,
feito na presença do comandante.
1841
O testamento ficará sob a guarda deste, que o entregará às autoridades
administrativas do porto ou do aeroporto, na primeira ocasião.
Essas duas espécies de testamento caducam em 90 dias depois de sua elaboração,
caso o testador não venha a falecer.
O testamento militar é aquele feito por militares ou pessoas que estejam a serviço das
forças armadas, em local onde não haja tabelião ou substituto legal. Deverá ser feito na presença de
duas testemunhas (três, se o testador não puder ou não souber assinar, e caducará em noventa dias.
O testamento militar pode ser feito verbalmente por militares ou pessoas em
campanha, que tenham sido feridas em combate, e que confiarão a sua vontade a duas testemunhas.
Esse testamento perde o efeito se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
7.- HERANÇA JACENTE (ART. 1.142)
8.- DOS BENS DOS AUSENTES (ART. 1.159)
9.- DAS COISAS VAGAS (ART. 1170)
10.- DA CURATELA DOS INTERDITOS (ART. 1.177)
11.- DA NOMEAÇÃO DE TUTOR OU CURADOR (ART. 1.187)
12.- DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES (ART. 1.199)
13.- DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL (ART. 1.205)
EXECUÇÃO MATERIAL DA DIVISÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVISÃO
1851

Apostila processo civil

  • 1.
    DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL CURSO:DIREITO PROFESSOR (A): RODRIGO SARAIVA MARINHO rodrigosaraivamarinho@hotmail.com TEORIA GERAL DO PROCESSO I.- PRINCÍPIOS DO PROCESSO Princípio do Devido Processo Legal, artigo 5, LIV, CF/88; Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Ampla Defesa, Princípio Fundamental da Efetividade do Processo; Direito Fundamental à Igualdade (Isonomia); Direito Fundamental à Participação em Contraditório; Princípio da Adequação e da Adaptabilidade do Procedimento; Princípios Dispositivo/Inquisitivo Princípio da Instrumentalidade; Princípio da Cooperação; Princípio da Publicidade II.- DIREITO FUNDAMENTALA UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDA A convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8, I, prevê: “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.” 11
  • 2.
    III.- OUTROS PRINCÍPIOSPROCESSUAIS - Jurisdição (Juiz Natural e Inafastabilidade); - Prova (Busca da verdade e proibição de provas ilícitas); - Lealdade (Deveres das partes); - Recursos (Duplo Grau de Jurisdição); − Decisão Judicial (Motivação). − IV.- DIREITO PROCESSUAL 1.– Conceito Inicialmente cabe-nos diferenciar direito substancial de direito processual. Direito substancial (material) é o conjunto de normas de valoração das condutas sociais, visando à proteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dada formação social cuja aplicação é garantida, em última instância, pelo aparelho coativo do Estado. Assim, o direito material é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, trabalhista e etc). Normalmente os indivíduos observam as normas de conduta respaldadas pelo Estado. Porém, quando eles deixam de observar essas normas substanciais, surge o conflito de interesses jurídicos e a conseqüente necessidade de resolvê-lo, para que seja mantida a paz social. Assim, surge o Direito processual que é justamente o conjunto de normas jurídicas que dispões sobre a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência, disciplinando essa realidade que chamamos de processo, e que consiste numa série coordenada de atos de vontade tendentes à produção de um efeito jurídico final, que, no caso do processo jurisdicional, é a decisão e sua eventual execução. É o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Portanto, o direito processual é o instrumento para tutela do direito substancial (material) toda vez que sua observância não se verifique espontaneamente. 22
  • 3.
    2.– Autonomia Há umaíntima relação entre as disciplinas jurídicas, pelo fato de versarem sobre o mesmo objeto (direito). E no caso do direito processual esse relacionamento é mais intenso, já que esse é um instrumento para a realização dos demais direitos, nas hipóteses de não serem os mesmos observados espontaneamente. Resumindo, entendemos que a principal conclusão que devemos extrair do princípio da unidade do direito é a de que o conhecimento de qualquer de suas partes só é possível a partir do conhecimento da realidade única que é o próprio direito. Precisamos conhecer o todo para conhecermos as partes. Daí a fundamental importância do estudo da Teoria Geral do Direito e da Teoria Geral do Processo, disciplinas que estudam os conceitos jurídicos mais gerais, aplicáveis a qualquer de seus ramos. Daí a conclusão de que a autonomia das diferentes disciplinas jurídicas é muito relativa, só existindo, de fato, no plano do conhecimento, tendo em visto o objetivo de facilitar sua compreensão. Assim, o direito processual pode ser visto como uma disciplina autônoma do direito. 3.- Divisão: O direito processual divide-se em: − Direito Processual Civil − Direito Processual Penal − Direito Processual Trabalhista Embora essa divisão não signifique que aparecendo outras necessidades processuais, novas divisões não surjam, como por exemplo, o direito processual eleitoral, em vias de formação, inclusive pela existência de um código eleitoral com disposições específicas sobre o processo eleitoral, e de uma justiça eleitoral, ou seja, de um aparelho judiciário específico só para trabalhar com esse tipo de matéria. IV.- JURISDIÇÃO 33
  • 4.
    1.- Conceito. A jurisdiçãoé a função atribuída a terceiro imparcial: (a) de realizar o direito de modo imperativo; (b) e criativo; (c) reconhecendo, efetivando, protegendo situação jurídicas; (d) concretamente deduzidas; (e) em decisão insuscetível de controle externo; (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível. a).- Decisão por Terceiro Imparcial. A jurisdição é uma técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um terceiro substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado. b).- A Jurisdição como Manifestação de Poder. A jurisdição é manifestação de um Poder e, portanto impõe-se imperativamente, aplicando o direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional. c).- Jurisdição como Atividade Criativa. A jurisdição e função criativa: cria-se a norma jurídica no caso concreto, bem como se cria, muita vez, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto. d).- Jurisdição como Técnica de Tutela de Direitos mediante um Processo. A jurisdição é uma das mais importantes técnicas de tutela de direitos. Todas as situações jurídicas (direito em sentido amplo) merecem proteção jurisdicional. 44
  • 5.
    e).- A JurisdiçãoSempre Atua em um Situação Jurídica Concreta. É preciso perceber que a jurisdição sempre atua em uma situação concreta, um determinado problema que é levado à apreciação do órgão jurisdicional. A atuação jurisdicional é sempre tópica. O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático: ele é chamado para resolver um problema concreto. f).- Impossibilidade de Controle Externo da Atividade Jurisdicional A função jurisdicional tem por característica marcante produzir a última decisão sobre a situação concreta deduzida em juízo: aplica-se direito a essa situação, sem que se possa submeter esse decisão ao controle de nenhum outro poder. A jurisdição somente é controlada pela própria jurisdição. A jurisdição, como se sabe, controla a função legislativa (controle de constitucionalidade e preenchimento de lacunas) e a função administrativa (controle dos atos administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes. g).- Aptidão para a Coisa Julgada Material A coisa julgada é situação jurídica que diz respeito exclusivamente às decisões jurisdicionais. Somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada material. 2.- Equivalentes Jurisdicionais Equivalentes Jurisdicionais são as formas de solução de conflitos não- jurisdicionais. São chamados de equivalentes, exatamente porque, não sendo jurisdição, funciona como técnica de tutela dos direitos, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas. Os principais exemplos são: autotutela, autocomposição, mediação e julgamento de conflito por tribunais administrativos (solução estatal não jurisdicional de conflitos). A arbtitragem não é encarada como um equivalente jurisdicional. Entende-se que se trata de exercício de jurisdição por autoridade não-estatal. Não é equivalente jurisdicional porque é 55
  • 6.
    jurisdição. a).- Autotutela Trata-se desolução do conflito de interesses que se dá pela imposição de vontade de um deles, com o sacrifício do interesse do outro. Solução egoísto e parcial do litígio. O juiz da causa é uma das partes. Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso de pode (se for o estado). São exemplos: a legítima defesa, o direito de greve, o direito de retenção, o estado de necessidade, o privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, a guerra etc. b).- Autocomposição. É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social. Avanças-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses. Pode ocorrer dentro ou fora do processo jurisdicional. Autocomposição é um gênero, do qual são espécies: a) Transação: concessões mútuos; b) Submissão de um à pretensão do outro: reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida. c).- Mediação A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-la à solução autocomposta. O mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem demovê-las. d).- Julgamento de conflitos por Tribunal Administrativo. 66
  • 7.
    Tribunal Marítimo, Tribunalde Contas, Agências Reguladoras, Conselho Administrativo de Defesa Econômica e outros. 3.- Princípios Inerentes à Jurisdição a).- Investidura: A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá exercer a função jurisdicional. b).- Territorialidade: Os magistrados somente tem autoridade nos limites territoriais dos seu Estado; ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. A jurisdição, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território. c).- Indelegabilidade: A função jurisdicional não pode ser delegada. Não pode o órgão jurisdicional delegar funções a outro órgão. d).- Inevitabilidade: As partes hão de submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional. Tratando-se de emanação do próprio poder estatal, impõe-se a jurisdição por si mesma. e).- Direito Fundamental à Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário: “Art. 5., XXXV, da CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça de lesão a direito.” f).- Juiz Natural: Juiz natural é o juiz devido. É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência os magistrados. Não obsta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. V.- COMPETÊNCIA 1.- Conceito. A jurisdição tem como função estatal prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, é 77
  • 8.
    exercida em todoo território nacional (art. 1o., CPC). Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhe permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é uma, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja melhor administrada, será feita por diversos órgãos distintos A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. 2.- Classificação da Competência − Competência do Foro (territorial) e competência do juízo Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre o qual se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC. 2.1.- Competência Originária e derivada. A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribuna, em algumas situações (ação rescisório e mandado de segurança contra ato judicial, por exemplo). A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal. 2.2. Incompetência relativa x Incompetência Absoluta. 88
  • 9.
    As regras decompetência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender exclusivamente ao interesse público, chamada de regra de incompetência absoluta, e para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de incompetência relativa. Segue quadro explicativo: 2.3. Competência Constitucional. 99
  • 10.
    Quando um órgãojurisdicional extrapola a fração de poder que lhe foi outorgada, dá- se a falta de competência, e não de jurisdição. Pensar de outro modo levaria a ter de admitir-se que existem cinco jurisdições, e não apenas uma: eleitoral, trabalhista, estadual, federal e militar. Ressalte-se que o magistrado sempre poderá examinar a sua competência, o que já revela a existência de ao menos uma parcela de jurisdição. Portanto, não se poderia falar de sentença inexistente, mas de sentença inválida – não se poderia equiparar a sentença de um não-juiz com a sentença de um juiz que não tenha competência, ainda que constitucional. 2.4.- Competência Internacional Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo o que foi decidido sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução. 3.- MÉTODOS PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE. A doutrina desenvolveu métodos para identificação do juízo competente. Segue um deles: a).- Verificar qual a justiça competente; b).- Verificar se a competência é de tribunal ou de juízo monocrático; c).- Verificar a competência de foro (comarca, seção, distrito etc.) d).- verificar o juízo competente (vara, órgão fracionário do tribunal etc.); e).- verificar o juiz competente, a competência interna na vara ou no órgão colegiado; f).- verificar a competência recursal para a referida causa. 4.- DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA. A doutrina divide a “Justiça” em duas: comum e especial. A justiça comum envolve a jurisdição civil e penal. A justiça especial envolver questões de direito eleitoral, trabalhista e militar. Em matéria de jurisdição comum são divididas em duas: Justiça Federal e Justiça Estadual. 4.1.- Territorial 101
  • 11.
    Os órgão jurisdicionaisexercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser processada. É o critério que distribui a competência em razão do lugar. Trata-se de competência, em regra, relativa derrogável pela vontade das partes. 4.2.- Funcional A competência funcional relaciona com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo. Toma-se por critério de distribuição aspectos endoprocessuais (internos), relacionados ao exercício das diversas atribuições que são exigidas do magistrado durante toda marcha processual. “O critério funcional puro é aquele que poderá ser auferido somente da relação jurídica processual”. VI.- DAS PARTES Os sujeitos principais do processo são o juiz e as partes. O juiz é sujeito “desinteressado”; as partes, por definição, são sujeitos “interessados”, são parciais. A atividade dos sujeitos interessados, cada qual esgrimindo argumento e apresentando provas em prol de seus interesses, proporciona ao magistrada uma visão global do litígio, e é elemento indispensável à almejada justa composição da lide. O conceito de parte, segundo a melhor doutrina, são os pólos ativos e passivo da relação jurídica processual em ângulo: J / J – JUIZ; A- AUTOR; R - RÉU A R Antes de citado o réu já existe processo ou não? Alguns consideram como condição de existência e outros como condição de validade. O que vocês acham? Além disso, cabe destacar que ultrapassada a existência do processo, é necessário confirmar se ele é válido ou não, ou seja, se os pressupostos de validade existem. 1111
  • 12.
    Os pressupostos devalidade são os seguintes: − Legitimidade das partes; − Interesse de agir; − Possibilidade Jurídica do Pedido. PROCESSO CIVIL I I.- INTERVENÇÃO DE TERCEIRO 1. Conceito Impõe-se, de início, fixar o conceito de terceiro, admitido a intervir no curso de determinado processo. No plano do direito material, se examinarmos, v.g., um contrato de compra e venda, terceiro será todo aquele que não for nem o comprador, nem o vendedor, nem interveniente no mesmo negócio jurídico. No plano do direito processual, o conceito de terceiro terá igualmente de ser encontrado por negação. Suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente. Com alguma frequencia, o resultado de uma demanda pode repercutir na esfera afetiva ou em expectativas econômicas de outrem. Assim, uma separação judicial é suscetível de afetar emocionalmente parentes próximos dos cônjuges desavindos; a ação de execução promovida contra um devedor poderá prejudicar a perspectiva de adimplemento de parte de outros credores. Todavia, nestas e em semelhantes hipóteses, a repercussão não ultrapassa o plano dos fatos, não atingindo a esfera jurídica do parente ou do credor. Serão estes, destarte, pessoas juridicamente indiferentes diante de tais demandas. Já em outros casos, a demanda entre A e B efetivamente interessa, ou poderá 121
  • 13.
    interessar, a umterceiro C, por afetar direito ou indiretamente sua própria esfera jurídica. A ação de despejo do locador A contra o locatário B, se procedente, provocará a resilição da sublocação em que C figura como sublocatório. A ação de indenização contra o contratante inadimplente revela-se capaz de repercutir nas esfera patrimonial do fiado do contrato. A demanda contra o causador do acidente de trânsito interessa à empresa que contratou com o réu seguro de responsabilidade civil. Esse interesse, já agora no plano jurídico, atribui motivo bastante a que o terceiro C deseje participar da relação processual que vincula o autor A e o réu B. Aqui, sim, teremos terceiros juridicamente interessados. Com efeito, em busca de efetividade, é comum que terceiros, ainda quando alheios à demanda em que a sentença se produziu, sofram efeitos dela – e devam necessariamente sofrê-los, pois de outro modo a produção jurisdicional correria o risco de ecoar no vazio, o que é sempre menos desejável. Por fim, temos os casos em que o terceiro C ostenta interesse jurídico direito e imediato na causa. Embora a demanda tenha por parte apenas A e B, apresenta-se C como co-titular da relação jurídica pendente e, em tese, poderia ser listisconsorte ativo ou haver sido citado como litisconsorte passivo. Assim, se o herdeiro A, filho do autor da herança, move ação de anulação de testamento contra o legatário B, a sentença em favor de A irá beneficiar imediata e diretamente seu irmão C, pelo aumento do quinhão hereditário de ambos. Se um imóvel é propriedade em condomínio, e apenas um dos condôminos promove ação reivindicatória contra o esbulhadore, a sentença de procedência resguardará também o direito real do condômino que não participou da demanda. Caso a terceiro assista interesse jurídico na causa, poderá nela intervir. 2.- Ingresso do Terceiro no Processo Pendente. Pela intervenção, o terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) no processo pendente. Evidentemente, a intervenção de terceiros somente deve ser aceita sob determinados pressupostos; um deles, que ocorrer em todos os casos de intervenção, é o de que o terceiro deve ser juridicamente interessado no processo pendente. 131
  • 14.
    Cumpre ainda salientarque nem sempre o ingresso de outras pessoas, diversas das partes originárias, ou seja, nem sempre as modificações subjetivas no processo constituem intervenção de terceiro. Assim, por exemplo, não implica intervenção de terceiro a determinação do juiz, pendente o processo, para que sejam citados litisconsortes necessários (CPC, art. 47, parágrafo único), pois tais pessoas realmente são partes originárias, cuja citação o autor deveria ter requerido na petição inicial. 3.- CASOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO 3.1. Intervenção espontânea e intervenção provocada Tendo em vista a iniciativa na intervenção do terceiro, cabe classificar as formas de intervenção em espontâneas e provocadas. Casos em que o terceiro intervém espontaneamente: − Assistência – SIMPLES E LITISCONSORCIAL; − Oposição. Casos de intervenção provocada por uma das partes: − Nomeação à Autoria (provocada pelo Réu); − Denunciação da Lida (Provocação pelo Réu e ou Pelo Autor); − Chamamento ao Processo (Provocação pelo Réu). Convém inicialmente apresentar, as figuras de intervenção de terceiro de que cuidam os artigos 50 a 80 do Código de Processo Civil. 3.1. OPOSIÇÃO Vamos supor que A e B litigam em juízo, e o bem da vida objeto do pedido seja uma coisa (ação reivindicatória, ação de reintegração de posse) ou um direito obrigacional (um invocado 141
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    pelo crédito deA contra B). Pode ocorrer que um terceiro, C, considere que o verdadeiro titular do domínio, da posse, do crédito etc. seja ele, C, e não A nem B. Sabemos que a sentença a ser proferida entre A e B somente fará coisa julgada entre as partes (CPC, art. 472); portanto, não prejudicará os eventuais direito de terceiro. Este pode, em princípio, aguardar a prolação da sentença, e resguardar-se para agir mais tarde na defesa de seus interesses. Todavia, de fato (por um motivo econômico, digamos), pode convir ao terceiro uma imediata afirmativa de suas pretensões sobre a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; e também pode ser-lhe conveniente, de jure, agir sem mais delongas, para interromper, por exemplo, o prazo de prescrição de seu alegado direito (CPC, art. 219). A terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura de ação de oposição (também denominada “intervenção principal”, que é, como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro no processo pendente. 3.1.1. Procedimento Na ação de oposição, o terceiro, já agora opoente, é autor, e apresentará petição inicial sob os requisitos previstos no art. 282, instruída com os documentos em que fundamenta sua pretensão (art. 282). Ação de oposição será distribuída, “por dependência” (CPC, art. 109), ao juízo da ação pendente, e apensada aos autos principais. Na ação de oposição são réus, em litisconsórcio necessário, o autor e o réu da ação “principal”, como opostos. Não se cuida, todavia, de litisconsórcio unitário, pois o juiz não decide a lide de modo necessariamente idêntico em relação aos opostos. Note-se que o código abre, aqui, uma exceção à regra de que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu (ou a procurador do réu com poderes para receber citação – arts. 38 e 215), pois prevê a citação dos opostos “na pessoa de seus respectivos advogados”(art. 57), sendo, assim, irrelevante que a estes não tenham sido outorgados poderes especiais para receberem citações iniciais. Mas, se o réu for revel na ação principal, sua citação se processo pessoalmente (art. 57, parágrafo único). Os opostos têm o prazo comum de 15 dias para contestar a oposição (art. 57). E após a audiência preliminar e as atividades de saneamento, caso necessárias, o juiz determinará a 151
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    instrução conjuntada daação principal e da ação de oposição, nos autos autos da ação principal, “sendo ambas julgadas pela mesma sentença” (art. 59). O magistrado deverá jugar a oposição e a ação principal na mesma sentença, cabe ainda, se presentes os pressupostos necessários, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É incabível em processo de execução, juizados especiais e no rito sumário. 3.2. NOMEAÇÃO À AUTORIA A nomeação à autoria objetiva a substituição do réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima para a causa. Em última análise, visa corrigir a legitimação passiva. Se alguém, apenas detentor de uma coisa, for citado em ação reivindicatória, ou de reintegração de posse, como se fora, ele réu, o possuidor do imóvel e não um simples detentor, “deverá” tal réu “nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (CPC, art. 62). 3.2.1. RITO E REGRA DA DUPLA CONCORDÂNCIA A substituição do réu, como nomeante, pelo terceiro nomeado, pressupõe a dupla concordância, do autor e do nomeado. O réu, citado, fará a nomeação no prazo para a defesa (em procedimento sumário, até o momento da defesa em audiência; no procedimento ordinário, nos 15 dias subseqüentes à citação). 3.3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide, como já exposto anteriormente, é prevista no vigente Código de Processo Civil como uma ação regressiva, in silmultaneus processus, proponível tanto pelo autor como réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão “de reembolso”, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal. Teremos, pois, “no mesmo processo”, duas ações, duas relações jurídicas processuais. Mas um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença para ambas as açÕes, a 161
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    ação principal ea ação de denunciação da lide. É fenômeno “típico do proceso de conhecimento, ao qual se confina sua admissibilidade. 3.3.1. DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada; se, no entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte) na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente (se realmente existir o direito de regresso) como improcedente. 3.3.2. DA “OBRIGATORIEDADE” DA DENUNCIAÇÃO Em segundo lugar, a obrigatoriedade da denunciação da lide (art. 70, CPC) deve ser entendida nos devidos termos. O ilustre professor e magistrado liga a garantia própria às hipóteses do art. 70, I e II, e algumas hipóteses do item III: a garantia imprópria aos casos de responsabilidade civil do art. 70, III, CPC: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Nem sempre, pois, a omissão da parte no provocar a intervenção do terceiro acarretará a perda do direito. A não-denunciação da lide somente acarreta a perda da pretensão regressiva nos casos de garanti formal, ou seja, de evicção e de transmissão de direitos. 3.3.3. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR 171
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    Quando o titularda (eventual) pretensão regressiva for o autor, deve a denunciação ser requerida na própria petição inicial (CPC, art. 71). O autor pedirá a citação do denunciado e a citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial. (CPC, art. 74). 3.3.4. PROCEDIMENTO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU Quando o titular da (eventual) pretensão regressiva for o réu (como mais comumente ocorre), deverá ele oferecer a denunciação e requerer a citação do denunciado no mesmo prazo de que dispõe para contestar a ação principal (CPC, art. 71), isso sem prejuízo de oferecer, desde logo, sua resposta, ao peido do demandante. O réu, pois, contesta a ação principal e apresenta a denunciação da lide, invocando a pretensão de reembolso. Nos casos de ação sob procedimento sumário, é vedada a denunciação da lide, salvi se fundada em contrato de seguro. 3.4. CHAMAMENTO AO PROCESSO Pelo chamamento ao processo, ao réu assiste a faculdade (não a obrigação) de, acionado pelo credor em ação de conhecimento sob rito ordinário, fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsorte, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença. Não se trata, aqui, do exercício de um direito regressivo, como no caso da denunciação da lide; com efeito, os “chamados” devem ao credor comum, não ao chamante. Cuida- se, isto sim, da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo. 3.4.1. PRESSUPOSTOS Em primeiro lugar, a relação de direito “material” deve pôr o chamado também como devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor. 181
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    Em segundo lugar,é necessário que, em face de relação de direito “material” deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado. 3.4.2. PROCEDIMENTO Segundo o art. 78 do Código de Processo Civil, “para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.” Como o chamamento importa na convocação de terceiro, ou terceiros, para que os chamados assumam, também eles, e ao lado do chamante, a posição de réus perante o credor, evidente que na mesma sentença cabe ao juiz definir as responsabilidades de cada um dos litisconsortes. O juiz inclusive pode condenar um réu ao pagamento, e julgar improcedente a demanda perante outro, já que as defesas oponíveis ao pedido nem sempre serão as mesmas para todos os litisconsortes (pode o fiador réu chamar ao processo o afiançado, e, em contestando, alegar e provar a nulidade da fiança). Poderá o magistrado indeferir liminarmente o chamamento, caso considere, à evidência, incabível, no caso, tal forma de intervenção de terceiro. Deferindo-o, providenciará o réu na citação do chamado, observado como dispõe o art. 79, “quanto à citação e ao prazos, o disposto no art. 72, isto é, de conformidade com o previsto para a denunciação da lide. Na contestação poderá o terceiro, evidentemente, invocar a inadmissibilidade do chamamento. 3.5. ASSISTÊNCIA A intervenção por assistência é uma forma de intervenção espontânea, e qua ocorre não por via de “ação” mas sim por inserção do terceiro na relação processual pendente. Dispõe o art. 50 do Código de Processo Civil: “Pendendo um causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídica em qua a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 191
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    Parágrafo Único. Aassistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estad em que se encontra”. 3. 5.1. PROCEDIMENTOS Ao terceiro que pretende intervir em processo pendente cumpre peticionar nesse sentido ao juiz da causa, expondo os fatos e as razões de direito pelas quais considera ter jurídico interesse em assistir uma das partes. O magistrado determinará a juntada da petição, e documentos que a instruam, aos autos do processo, e determinará a intimação dos litigantes, com o prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, o pedido será deferido e o peticionário assume a posição de assistente, salvante se o magistrado, de ofício, entender não configurados os pressupostos de admissibilidade da assistência. Se, eventualmente (CPC, art. 51), qualquer das partes alegar “que falece ao assistente” interesse jurídico para intervir “a bem do assistido”, então o juiz mandará, sem suspensão do processo, desentranhar a petição e documentos que a instruíram, bem como a impugnação, a fim de serem autuadas em apenso. II- DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO a).- Formação do Processo de Conhecimento O presente tema está previsto no artigo 262 a 264 do Código de Processo Civil: “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese 202
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    será permitida apóso saneamento do processo.” O princípio da demanda é a base do caput desse artigo, o qual determina que a inércia está ligada a prestação jurisdicional, ou seja, a parte, por meio do seu advogado, ajuizará a ação e após esse ajuizamento, com base no princípio do impulso oficial, por atuação ex officio do juiz, por meio de despachos ordinatórios (que não são recorríveis), será dado andamento ao processo, ficando parado somente aguardando iniciativa de alguma (ou de ambas) quando houver a necessidade de que alguma dela (ou mesmo ambas) pratique ato essencial a seu desenvolvimento. Conforme o artigo 263 do CPC, proposta a ação instaura-se a relação processual de configuração linear entre Estado-juiz e autor, a qual se angulariza com a citação (válida) do demandado. Esta relação processual nasce, assim, em razão da demanda do autor, a qual, como visto anteriormente, se identifica por três elementos: parte, causa de pedir e pedido (ou objeto). A alteração da demanda pode ser subjetiva (quando ocorre mudança de alguma das partes) ou objetivo (quando se modifica o pedido de causa ou a causa de pedir), conforme o artigo 264 do CPC. No que se refere às alterações subjetivas, estas – em regra – não podem ser efetuadas. Isto porque, depois de citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até o fim do processo. Excepciona o artigo “264” apenas as “substituições” permitidas por lei. Na verdade, no presente caso, não se trata de substituição processual, mas de sucessão processual, do qual se destaca a sucessão em razão da morte de alguma das partes (art. 43 do CPC). Além disso, através da nomeação à autoria, nos casos em que ocorre a chamada “dupla concordância. A parte autora poderá efetuar o aditamento até a citação (art. 294), ou seja, se tiver requerido somente danos materiais poderá requerer danos morais. Entretanto, a parte autora não poderá mudar o tipo de processo, em outros temos, não se admite que o demandante que pediu, por exemplo a condenação do réu a pagar uma quantia em dinheiro, altere seu pedido, para pleitear a execução do crédito. No caso das alterações objetivas da demanda, ou seja, modificação do pedido e da causa de pedir. Neste caso, existem três fases distintas no processo de conhecimento. Uma 212
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    primeira, que vaide propositura da ação até a citação do réu, em que é lícito ao autor modificar unilateralmente qualquer dos elementos objetivos da demanda. Em uma segunda fase, da citação até o saneamento do processo, a alteração objetiva da demanda é possível, desde que com ela concorde o réu. Por fim, após a declaração de saneamento do processo, nenhuma modificação será mais possível (art. 264, parágrafo único), eis que neste momento ocorre o fenômeno conhecido como estabilização da demanda. b).- Suspensão do Processo. A suspensão do processo é regulada pelos artigos 265 e 266 do CPC: Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua 222
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    novo mandatário, oprazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. A suspensão do processo já foi definida por notável jurista como “a paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos”1 . Trata-se de um crise do processo, durante a qual nenhum ato poderá ser praticado. Atos processuais que eventualmente sejam praticados durante a suspensão do processo devem ser tidos como juridicamente inexistentes. Excluem-se desta assertiva os atos urgentes, os quais devem ser praticados mesmo durante a suspensão (art. 266 CPC). Tais atos serão realizados para que se evite dano irreparável a qualquer das partes. Assim, por exemplo, é possível a citação do demandado durante a suspensão do processo para evitar a consumação da prescrição ou da decadência. É preciso ter sempre claro que a suspensão do processo é uma situação provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir, ficando apenas em estado latente. A suspensão pode ser própria ou imprópria, própria no caso de convenção das partes, situação em que suspende diretamente o “processo principal” e imprópria no caso em que não suspende diretamente o “processo principal”, por exemplo no ajuizamento da exceção incompetência, que é o incidente a esse “processo”. Vale ressaltar que mesmo com a suspensão do processo principal, o incidente tem seu processamento normal. c).- Extinção do Processo. 1 Leonardo Greco, “Suspensão do Processo”, in RePro 80/90. 232
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    Os artigos 267a 269 trata da extinção do processo que poderá ser com ou sem resolução de mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. 242
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    Parágrafo único. Seo autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) O CPC prevê algumas hipóteses em que o juiz deverá proferir sentença que não se revele capaz de definir o objeto do processo (art. 267), e outras em que a sentença a ser proferida dará uma definição ao mérito da causa, resolvendo-o (art. 269). As ações sem resolução do mérito poderão ser ajuizadas novamente, devendo a petição inicial somente ser despachada após a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários de advogado (art. 268), com exceção do caso em que acolhida a alegação de perempação (ajuizamento por 3 (três) vezes em razão da extinção do processo por abandono unilateral), litipendência ou de coisa julgada. Já as ações que tenham seu mérito resolvido (art. 269) não poderão ser ajuizadas novamente, visto estarem protegidas pela coisa julgada, a qual não poderá ser novamente debatida. III.- DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO a).- DA PETIÇÃO INICIAL. a.1).- Requisitos. Os requisitos formais da petição inicial, previstos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil; 252
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    Art. 282. Apetição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. I) Forma Escrita: a postulação inicial, como regra, deve ser escrita (manuscrita, datilografada e impressa), datada e assinada. Admite-se postulação oral nos juizados especiais cíveis (art. 14 da lei federal n. 9.099/95) e no procedimento especial da ação de alimentos (art. 3, parágrafo 1o., da Lei Federal n. 5478/68). II) Firma de Advogado Legalmente Habilitado: A petição inicial deve vir assinada por advogado regularmente habilitado inscrito na Ordem dos Advogados do brasil. Há, no entanto, exceções: a) algumas previstas no Código de Processo Civil (art. 36): se não houver advogados na comarca ou, havendo, todos negarem patrocínio a causa; b) outras previstas na legislação extravagante: lei de alimentos (5.478/68), art. 2o; habeas corpus; Juizados Especiais Cíveis, na primeira instância, em cujo valor não exceda a 20 salários-mínimos; c) outra exceção diz respeito aos membros do ministério público, que, à semelhança dos advogados, possuem capacidade postulatória. A petição inicial deve conter a indicação do endereço profissional do advogado (Art. 39, I, do CPC) para envio de intimações (p. ex., reconvenção e embargos à execução, cuja citação se opera na pessoa do advogado do reconvindo/ embargado). III) Indicação do Juízo a que é dirigida a demanda: deve o autor, observando as regras de competência, indicar o juízo (singular ou colegiado) perante o qual formula sua pretensão. 262
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    O endereçamento far-se-áno cabeçalho da petição inicial. Devem ser observadas as designações corretas: a) comarca é unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, da Justiça Federal; b) Juiz Federal qualifica o magistrado da Justiça Federal e, Juiz de Direito, o da Justiça Estadual etc. Segue um exemplo de endereçamento: “Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___a. Vara da Comarca de Quixadá/CE. IV) Qualificação das Partes: de o demandante qualificar as partes (ele próprio e o réu. Devem constar os nomes, prenomes, estado civil (o que inclui, por analogia a declaração de união estável), profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Quando ignorado uma destas circunstâncias, deve o autor declinar esse fato na petição inicial. É possível demanda contra pessoa incerta, quando se deve proceder a um esboço de identificação, bem como será requerida a citação editalícia (art. 231, I, CPC). Quando se trata de pessoa jurídica, é fundamental que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação – notadamente para que se averigúe se quem outorgou a procuração ao advogado, em nome da pessoa jurídica, poderia fazê-lo. No estado do Ceará, é obrigado ser juntado o cartão de inscrição do CNPJ da empresa. V) O fato e o fundamento jurídico do pedido: como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir. Dai-me os fatos, que eu te darei o direito. VI) O pedido: toda petição inicial deve conter ao menos um pedido. Trata-se de requisito elementar do instrumento da demanda, pois não se pode falar, no plano lógico, de petição sem pedido. Petição sem pedido é petição inepta, a ensejar o seu indeferimento. Artigos 286 a 294 do CPC. VII) Valor da Causa: em toda petição inicial deve constar o valor da causa, cuja fixação seguirá os ditames dos arts. 258-260 do CPC. Não há causa sem valor, assim como há causa 272
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    de valor inestimávelou mínimo, expressões tão freqüentes quanta equivocadas encontradas na praxe forense. VIII) A indicação dos meios de prova com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: o autor deverá indicar quais os meios de prova de que se irá valer para comprovar as suas alegações. Tem pouca eficácia prática o dispositivo: a) o magistrado pode determinar ex officio a produção de provas (art. 130 do CPC); b) no momento próprio – fase de saneamento do processo – as partes são intimadas para indicar as provas que pretendem produzir. IX) Citação do Réu: A relação só se aperfeiçoa com a citação do réu, motivo pelo qual o autor deve requerer essa providência, já na petição inicial. Quando houver litisconsórcio necessário, o Autor deve requerer também a citação, caso este não o faça, o juiz deve determinar que o Autor requeira a citação, caso não queira, o processo será extinto sem resolução do mérito. X) Documentos Indispensáveis: O momento em que o AUTOR deve juntar os documentos é na petição inicial, conforme o art. 333, do CPC. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, bem como os documentos indispensáveis, como o título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc. É possível documento a juntada posterior de documentos, artigo 397, do CPC, bem como pode o Autor na petição inicial solicitar a exibição de documento que tenha sido alvo de referência da petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs do CPC). b).- DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Se a petição inicial estiver irregular, por lhe faltar algum dos seus requisitos, deve o magistrado intimar o autor para corrigi-la, emendá-la. É o que prescreve o art. 284 do CPC, que autoriza magistrado a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, intimando- se o advogado do autor. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a 282
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    complete, no prazode 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. c).- DO PEDIDO O princípio da congruência, previstos nos artigos 128 e 460, do CPC, determinam a fixação da demanda, ou seja, o juiz tem que se limitar ao que está sendo pedido, não podendo ir além ou aquém do que está posto nos autos. O pedido pode ter um objeto imediato ou mediato. Pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência. O pedido imediato será sempre determinado; já o imediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico – art. 286 e incisos do CPC). Os requisitos e as possibilidades de pedidos estão previstos nos artigos 286 a 294, do CPC: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. 292
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    Art. 289. Élícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993) d).- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processo da demanda. Não se recomenda, contudo, o indeferimento indiscriminado. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Somente há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo, conforme os artigos 295 e 206, do CPC: Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 303
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    I - quandofor inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) IV.- CITAÇÃO (ARTS. 213 a 233, CPC) a).- CONCEITO A citação tem dupla finalidade: a) convocar o réu a juízo; b) cientificar-lhe do teor da demanda formulada. 313
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    É a comunicaçãoque se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir a se defender ou a se manifestar. b).- CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL Apesar de alguns autores defenderem a posição que a citação é pressuposto de existência do processo, a doutrina majoritária entende que é condição de eficácia em relação ao réu (artigos 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos processuais que lhe seguirem. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Caso não seja efetuada a citação, todos os atos serão nulos de pleno direito, podendo ser decretado a qualquer tempo, conforme os arts. 475-L e 741, I, do CPC. c).- COMPARECIMENTO DO RÉU NÃO-CITADO O réu não-citado pode comparecer ao processo e alegar somente a inexistência ou a invalidade da citação: a) decretada a nulidade: considerar-se-á feita a citação na data em que o réu ou seu advogado for intimado desta decisão; b) não decretada a nulidade: o processo segue regularmente. O reú pode comparecer ao processo alegando invalidade/inexistência de citação e, ao mesmo tempo, oferecer a defesa: 323
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    a) com pedidode novo prazo de defesa, tendo em vista a declaração da nulidade da citação e a necessidade de dispor de um prazo útil para produzir a defesa: concessão pelo juiz do prazo de defesa previsto em lei. b) sem pedido de prazo de defesa: o juiz, mesmo declarando a nulidade da citação, considera suprida a falha pelo comparecimento do réu e apresentação da defesa. d).- CITE-SE O despacho do juiz: “cite-se” é ou não é recorrível, ou seja, ele é meramente ordinatório ou possui viés de despacho intelocutório recorrível por agravo de instrumento. A doutrina divide-se nesse tema, mas o entendimento majoritário é que se aplica na prática, de maneira concreta, ou seja, a recorribilidade depende da existência de interesse recursal. Assim, deve se questionar caso a caso, se existe ou não o interesse recursal. e).- PESSOALIDADE (ART. 215, CPC) A citação, em regra, far-se-á na pessoa do réu. A citação do relativamente incapaz ma sua pessoa ou do seu assistente; citação do absolutamente incapaz: na pessoa do seu representante; citação das pessoas jurídicas e pessoas formais, conforme art. 12, CPC: a) União, Estados, DF, Territórios: por seus procuradores; b) municípios: prefeito ou procurador; c) autarquias: presidente, diretor ou órgão que a lei instituidora indicar; d) massa falida: síndico etc. É possível a citação do réu na pessoa do seu advogado, quando esse tiver poder especial para isso ou nas hipóteses de ações incidentes, como a oposição, reconvenção, os embargos à execução, a liquidação da sentença, os embargos de terceiro etc. f).- LOCAL (ART. 216, CPC) Em regra em qualquer lugar que se encontre o réu. Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. 333
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    g).- IMPEDIMENTO LEGALPARA CITAÇÃO (ART. 217, CPC) Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. h).- MODALIDADES DA CITAÇÃO h.1) Citação pelo Correio – Arts. 221, 222, 223; h.2) Citação por Mandado – Art. 224 a 226; h.3) Citação por Hora Certa – Arts. 227 a 229; h.4) Citação em Comarca Contígua – Art. 230; h.4) Citação por Edital – Art. 231 a 233; h.5) Citação Eletrônica (Lei Federal No 11.419/2006). V.- CONTESTAÇÃO (ARTIGO 300 e SEGUINTES) a).- Noção Geral Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, 343
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    expondo as razõesde fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se de instrumento de defesa exercida, assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta a suma dos seus argumentos de defesa. A elaboração da contestação deve obedecer a duas regras: a) a concentração da defesa ou regra (princípio) da da eventualidade; b) o ônus da impugnação especificada. b).- A Regra da Eventualidade ou Concentração da Defesa A regra da eventualidade (eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. Da mesma forma que o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente, pode o réu cumular defesas, própria ou impropriamente. Haverá cumulação própria de defesas quando o réu apresentar defesa contra vários pedidos que lhe foram apresentados também em cumulação própria: cada defesa faz o contraponto a um pedido e o demandado deseja que todas elas sejam acolhidas. Haverá cumulação eventual de defesas (imprópria) quando o réu alega uma defesa para a hipótese de a outra, anteriormente formulada, não ser acolhida; aliás, isso é o que normalmente ocorre, pois o réu, preocupado com a observância da regra da eventualidade, apresenta rol exaustivo de defesas. A uma defesa processual (preliminares), o réu soma uma defesa de mérito para o caso de aquela não ser acolhida. b).- Defesas Processuais (PRELIMINARES) O Artigo 301 do Código de Processo Civil determina o seguinte: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; 353
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    III - inépciada petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. a).- Incompetência Absoluta do Juízo A primeira que deve ser suscitada. Se a parte não deduzir a incompetência no prazo de contestação, responderá integralmente pelas custas (art. 113, parágrafo 2o.). O réu deve pedir a invalidação dos atos decisórios porventura já praticados e a remessa dos autos ao juízo competente. b).- Nulidade ou inexistência de citação Trata-se de defesa dilatória, pois o máximo que o réu poderá conseguir com o acolhimento da sua alegação é a renovação do prazo para apresentação da sua resposta. c).- Inépcia da Petição Inicial Não é somente a inépcia da petição inicial que pode alegada pelo réu, mas também qualquer outro defeito do instrumento da demanda. Cumpre lembrar uma lição já ministrada: o eventual acolhimento de defeito da petição inicial, formulada pelo réu, não implicará indeferimento da petição inicial, que já fora deferida, mas extinção do processo em razão da falta de um requisito 363
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    processual de validade. d).-Perempção, Litispendência e Coisa Julgada São requisitos processuais negativos, pois são fatos que não podem ter ocorrido para que o processo se instaure regularmente. e).- Ausência dos Requisitos de Admissibilidade do Processo O Réu alegará a falta de condições da ação e de qualquer dos pressupostos processuais. f).- Conexão e Continência Art. 103, CPC (CONEXÃO). Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC (CONTINÊNCIA). Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.” g).- Convenção de Arbitragem A inexistência de convenção de arbitragem, compromisso arbitral ou cláusula compromissória, é “pressuposto” de desenvolvimento válido e regular do processo. h).- Falta de Caução ou Prestação que a Lei Exige como Preliminar Falta de honorários advocatícios de processo extinto sem julgamento do mérito, quando o autor intente a mesma ação, falta de depósito na ação rescisória, falta de caução pro expensis prevista no art. 835 do CPC etc. É importante ressaltar que o juiz poderá conhecer de ofício todas essas matérias, salvo do compromisso arbitral. (Art. 301, parágrafo 4o . CPC) c).- Matérias que Precisam ser Alegadas em Peças Distintas da Contestação. a) Incompetência Relativa; b) Impedimento Relativo; c) Impugnação ao Valor da Causa; d) Pedido de Revogação da Justiça Gratuita Gratuita Concedida ao Autor. 373
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    d).- Matérias quePodem ser Alegadas Após a Apresentação da Contestação (Art. 303, CPC) a) que se refiram a direito superveniente: se se trata de fato ou situação jurídica que surgiu após a apresentação da defesa, e que é relevante para o julgamento da causa, obviamente o réu poderá alegá-lo posteriormente à apresentação da contestação (inciso I, em consonância com o art. 462 do CPC); b) objeções: se se trata de matéria que o magistrado pode conhecer de ofício, não haverá preclusão decorrente de não-dedução dela na peça principal de defesa (inciso II); c) matéria, que por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo: há, ainda, matérias que a lei autoriza sejam deduzidas a qualquer tempo, independentemente da circunstância de poder ou não ser examinada ex officio, como é o caso da decadência convencional (arts. 210-211 do CPC); e).- Ônus da Impugnação Especificada Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302, CPC) É importante que o réu impugne cada fato especificamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente. Este é o ônus da impugnação especificada. O defensor dativo, curador especial ou ministério público poderão elaborar uma defesa genérica, ou seja, sem impugnação específica (parágrafo único do 302, CPC). A Fazenda Pública não poderá fazer uso da negação geral, devendo impugnar todas as alegações especificamente. A não impugnação especificada, em algumas situações, não produz o efeito de reputar-se ocorrido o fato não impugnado. Eis os casos: a) se a respeito dos fatos não for admissível confissão, como os direitos indisponíveis (arts. 302, I e 351, CPC; art. 213, CC); b) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato (art. 302, II: certidão do registro imobiliário, o testamento etc.); c) se os fatos não-impugnados estiverem em contradição com a defesa (art. 302, III): quando o réu contesta apenas alguns dos fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante. 383
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    f).- Forma eRequisitos Os requisitos da contestação são semelhantes aos da petição inicial: nome e prenome das partes (qualificação não é necessária, se corretamente já feita na inicial; endereçamento ao juízo da causa; documentos indispensáveis; requerimento de provas; dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa. A contestação deve vir em forma escrita, excepcionadas as hipóteses da contestação em rito sumário (art. 278 do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis, que podem ser feitas pela forma oral. A contestação deve ser apresentada, no procedimento ordinário, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do AR (aviso de recebimento) da carta de citação ou da juntada do mandado; se houver litisconsortes passivos com advogados diferentes ou se a causa estiver sendo patrocinada por defensor público (art. 5o., parágrafo 5o., Lei Federal No. 1.050/60), o prazo será em dobro; os entes públicos têm o prazo em quádruplo para contestar. (art. 188 do CPC). g).- Pedido do Réu Costuma-se dizer que o réu não pede, impede. De fato, em regra, a contestação não interfere no objeto litigioso do processo, ressalvados os casos em que se admite a formulação de pedido contraposto. Todavia, o réu, em sua peça de defesa poderá pedir: a) extinção do processo sem exame de mérito; b) a remessa dos autos ao juízo competente ou ao juízo prevento; c) a devolução do prazo de defesa; d) a improcedência do pedido do autor; e) a condenação o autor às verbas da sucumbência; f) condenação do autor por litigância de má-fé; g) formula demanda contraposta, nos casos em que a lei admite, como nas ações possessórias, no procedimento sumário e no procedimento dos juizados especiais cíveis; h) a sua pretensão dúplice nos casos de ação dúplice, como as ações meramente declaratórias. h).- Aditamento e Indeferimento da Contestação. A contestação pode ser indeferida se for intempestiva ou se ao réu faltar a capacidade processual. O aditamento da contestação somente é possível nas hipóteses que excepcionam o princípio da eventualidade; portanto, como regra, não se admite o aditamento da contestação. Com relação a contestação intempestiva, cumpre advertir o seguinte: a) se ela 393
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    contiver matérias quenão se submetem à preclusão, não poderá ser desentranhada; b) se estiver acompanhada de documentos, embora a peça de defesa seja desentranhada, se for o caso, os documentos permanecem nos autos, conforme o enunciado 231, do STF: “o revel, em processo civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.” VI.- RECONVENÇÃO (ARTIGOS 315 a 318) a).- Noções Gerais A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. Por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção na extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável. Chama-se reconvinte o réu-demandante e reconvindo o autor-demandado. A intimação para resposta (contestação) à reconvenção pode ser feita na pessoa do próprio advogado do autor, que recebe da lei esse poder, e o prazo é de quinze dias (art. 316). A resposta à reconvenção é ampla, podendo o reconvindo, inclusive, denunciar a lide ou proceder ao chamamento ao processo. Cogita-se até mesmo, embora mais no plano teórico, de reconvenção da reconvenção, que não é vedada. Reconvenção e ação principal hão de ser julgadas na mesma sentença, embora sejam autônomas: não há obrigatoriedade de ambas terem seus respectivos méritos apreciados, pois pode o autor desistir da demanda principal ou ela não ser apreciada por algum defeito que comprometa a sua admissibilidade. Agora, se houverem de ser julgadas, haverão de sê-lo na mesma sentença. Essa autonomia justifica, inclusive, condenações independentes às verbas da sucumbência. b).- Requisitos. a) Haja uma causa pendente. A reconvenção pressupõe a existência de uma causa já pendente; não existe reconvenção autônoma, que seria uma contradição em termos. 404
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    b) A observânciado prazo de resposta. A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação e junto com ela, sob pena de preclusão consumativa. Os prazos especiais de defesa, já vistos, se estendem à reconvenção. c) Competência. O juízo da causa principal também deve ser competente para julgar a reconvenção (art. 109, CPC). d) Peça Autônoma. A reconvenção deve ser ajuizada em peça autônoma (art. 299 do CPC). A elaboração em peça única, porém, desde que se possam identificar os dois atos, não deve levar à admissibilidade da reconvenção. e) Compatibilidade entre os Procedimentos. O procedimento para a demanda reconvencional tem de ser compatível com o procedimento da causa principal, tendo em vista que ambas serão processados conjuntamente. f) Conexão. A reconvenção deve ser demanda conexa à ação principal ou a algum dos fundamentos da defesa (art. 315, caput). g) Interesse Processual. Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como nos casos das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. h) Cabimento. Em alguns procedimentos, veda-se expressamente a reconvenção, como é o caso dos procedimentos dos juizados especiais cíveis. Também, segundo o posicionamento majoritário da doutrina, não se admite reconvenção no rito sumário. i) Das Custas. A lei estadual irá definir se há ou não pagamento de custas. No Ceará existe pagamento de custas para reconvenção. Na justiça federal, a reconvenção não se sujeita ao pagamento de custas (lei federal n. 9.289/96). c).- Exceções Instrumentais (Arts. 304 a 314). A lei prevê três espécies: incompetência relativa, impedimento ou suspeição. 414
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    Excipiente é quemoferece a exceção; excepto ou exceto é quem a responde. É possível o oferecimento de exceção instrumental sem contestação, pois a lei não exige a interposição simultânea. Oferecida somente a exceção, não poderá o réu oferecer contestação e reconvenção, em razão da suspensão do processo. Como ocorre a suspensão, o prazo de defesa será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, se é que faltava. Poderão ser argüidas outras modalidades de resposta se: a) se repelida a exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado da decisão; b) se acolhida exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado do recebimento dos autos pelo órgão competente; c) se repelida a exceção de incompetência, a partir da data em que o réu for intimado do recebimento dos autos pelo órgão competente; d) se acolhida a exceção de suspeição ou impedimento, da data em que o réu for intimada do recebimento dos autos pelo substituto legal do juiz incompatível. c.1) Agüição de Impedimento e Suspeição. As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processo subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento/suspeição refere-se à figura do juiz, que, neste incidente, é parte (réu do incidente, excepto). Hipóteses de Impedimento do Juiz. “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral 424
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    até o segundograu; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.” Hipóteses de Suspeição Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito e assistentes técnicos; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) IV - ao intérprete. 434
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    § 1o Aparte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. O excipiente deve apresentar petição escrita; expor a fundamentação do pedido num dos casos dos arts. 134 a 136; endereçar ao juiz da causa; juntar documentos e apresentar rol de testemunhas, se for o caso (CPC 312). c.2) Exceção de Incompetência A incompetência relativa, como foi visto, é matéria que deve ser alegada por exceção instrumental. Embora a lei, no art. 304, mencione que qualquer das partes pode argüir a incompetência relativa, a legitimidade para tanto é exclusivo do réu. Também o ministério público pode alegar a incompetência em benefício do réu incapaz. Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. d). Revelia. (Arts. 319 a 324) Noções Gerais A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo a não-regularização da representação processual (art. 13, II, CPC). Há revelia quando o réu citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva. Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a 444
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    confissão ficta, queé um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos. Efeitos a) Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito material); b) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual); possibilidade de julgamento antecipado da lei, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). A eficácia da revelia é muito drástica para o réu-revel. Por isso, o legislador, a doutrina e a jurisprudência criaram mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz. Mitigações à Eficácia da Revelia. a) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia; b) Revelia não implica necessariamente na vitória do autor; c) Matérias que podem ser alegadas após o prazo de defesa (Art. 303 CPC); d) Proibição de Alteração de Pedido ou da Causa de Pedir, bem como de Propor Declaração Incidente (Art 321 CPC); e) Intervenção do Réu-Revel (Art. 322 CPC); f) Necessidade de Intimação do Réu Revel que Tenha Advogado Constituído nos Autos; g) Possibilidade de Ação Rescisória por Erro de Fato; h) Querela Nullitatis; i) Revelia na Reconvenção. e) Réplica Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de 454
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    prova documental. Verificandoa existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte. VII.- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO a).- Saneamento e Fase de Saneamento. As providências preliminares. Apresentada ou não a resposta do réu, inicia-se uma fase do procedimento ordinário que se denomina de fase de saneamento ou fase de ordenamento do processo. Durante este período, o magistrado, se for o caso, deve tomar providências que deixem o processo apto para que nele seja proferido uma decisão, chamada de julgamento conforme o estado do processo (art. 323 do CPC). É importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. É que desde o momento em que recebe a petição inicial, pode o magistrado tomar providências para regularizar eventuais defeitos processuais – a determinação de emenda a petição inicial (art. 284 do CPC) e a possibilidade do controle a qualquer tempo das questões relativas à admissibilidade do procedimento (art. 267, parágrafo 3o. do CPC), mas há uma fase em que a sua atuação revela-se mais concentrada. A fase de saneamento inicia-se após o escoamento do prazo de resposta do réu. No entanto, é possível que, após esse momento, a fase postulatória (que é aquela em que se definem o objeto do processo e o objeto litigioso do processo) se prolongue, pois o réu pode ter reconvindo ou denunciado a lide um terceiro. É possível, ainda, que o autor requeira a modificação do pedido ou da causa de pedir, com o consentimento do réu, com base no art. 264 do CPC. Os primeiros atos da fase de saneamento podem coincidir, portanto, com a prática dos últimos atos da fase postulatória. b).- Julgamento Conforme o Estado do Processo O julgamento conforme o estado do processo pode ter diversos conteúdos. Depois de cumpridas as providências preliminares (art. 323 a 327), ou não havendo necessidade delas, o magistrado examinará o processo para que tome uma dessas decisões: 464
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    a) extingue-o semjulgamento do mérito (art. 267, c/c art. 329 do CPC); b) extingue-o com resolução do mérito, em razão de autocomposição total (art. 269, II, III e V, c/c art. 329 do CPC); c) extingue-o com julgamento do mérito pela verificação da ocorrência da decadência ou prescrição (art. 269, IV c/c o art. 329 do CPC); d) julga antecipadamente o mérito da causa (art. 330 do CPC); e) marca audiência preliminar (art. 331 do CPC); f) não sendo o caso de audiência preliminar, determina imediatamente a realização da audiência de instrução e julgamento, proferindo o chamado “despacho saneador”, ordenando o processo para a fase probatória (art. 331, parágrafo 2o., do CPC); g) profere uma decisão parcial, com o conteúdo dos arts. 267 ou 269, mas sem extinguir o processo, pois diz a apenas uma parcela do objeto litigioso (transação parcial, p. ex.). VIII.- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA O julgamento antecipado da lide ou julgamento antecipado do mérito da causa é uma das possíveis decisões que podem ser tomadas neste momento do procedimento. Trata-se de decisão de mérito em que o magistrado decide o objeto litigioso, julgando procedente ou improcedente a demanda formulada. Perceba-se que em outras duas variantes do julgamento conforme o estado do processo há, também, exame de mérito: a) extinção por autocomposição (reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia ao direto sobre o que se funda a demanda), art. 269, II, III e V, CPC; b) extinção pelo reconhecimento da prescrição/decadência, art. 269, IV, CPC. Nessas situações, só há julgamento do mérito nos casos da letra “b”. No julgamento antecipado da lide, porém, o magistrado julga o mérito com base no inciso I do art. 269 do CPC. Assim, como se vê, o julgamento conforme o estado do processos pode implicar em decisão de mérito tomada com base em qualquer dos incisos do art. 269 do CPC. São hipóteses de abreviação do procedimento. O julgamento antecipado de mérito é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença”, diz o caput do art. 330 do CPC. 474
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    O magistrado entendeser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto. O art. 330 do CPC prevê as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide. Convém transcrevê-lo: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer a revelia (art. 319). É preciso fazer algumas anotações sobre esse artigo. a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) – se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão. b) Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não seja vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável. 484
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    c) Não háquestão de mérito que seja “unicamente de direito”, como está escrito no inciso I do art. 330 do CPC. O fenômeno jurídico não prescinde do suporte fático, sobre o qual incide a hipótese normativa. As hipóteses previstas no inciso I podem ser resumidas em uma: é possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. d) Sobre o inciso II, é preciso esclarecer que a revelia só implica julgamento antecipado da lide se ela produzir o efeito típico da confissão ficta, pois, assim, os fatos tornam-se- iam incontroversos, o que dispensa a prova, consoante o artigo 334, III, do CPC. No capítulo sobre a resposta do réu, vimos que nem sempre a revelia gera confissão ficta. É possível, ainda, que, não obstante a revelia e o julgamento antecipado da lide, o autor perca a causa; nada impede que o magistrado julgue improcedente o pedido, a despeito de reputar existentes os fatos alegados – p. ex., os fatos deduzidos não têm aptidão para conferir o autor o direito pleiteado. e) Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede o comportamento contraditório do juiz; há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência pro falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que orienta a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova. f) Quando for o caso, o “julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual (art. 125, I, CPC). IX.- AUDIÊNCIA PRELIMINAR a) Generalidades Ultrapassada a fase das providências preliminares, e não ocorrendo as hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do CPC – extinção do processo sem exame do mérito, ou com exame 494
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    do mérito emrazão de autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide – caberá ao juiz designar audiência preliminar, situação em que tentará promover a conciliação das partes. Conforme determina o caput do art. 331 do CPC: “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direito que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir”. Nada impede não obstante o texto legal (art. 331 do CPC), que o magistrado, mesmo sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), marque a audiência preliminar, com o objetivo de tentar conciliar as partes. Isso com base no inciso IV do art. 125 do CPC, que atribui ao magistrado o dever de tentar conciliar as partes a qualquer tempo. Não obtida a conciliação, o magistrado julgaria a demanda imediatamente. b) Denominação e objetivos da audiência Iniciada a audiência preliminar, o magistrado tentará alcançar a conciliação. Não obtida a conciliação, o magistrado deverá resolver as questões processuais pendentes e fixar os pontos controvertidos do processo- isto é, identificaras questões que devem ser objeto da fase de instrução probatória. O juiz também deverá decidir a respeito de questões processuais pendentes, como p. ex. as preliminares de mérito alegadas na contestação: conforme o art. 331, parágrafo 2o., do CPC: § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Após ser fixado os pontos controvertidos o magistrado deve delimitar a fase de produção de provas: admitir e não admitir a produção de certos meios de prova, designar perito e formular o rol de quesitos (se for o caso), marcar audiência de instrução e julgamento, determinar a inspeção judicial, oitiva de testemunhas ou depoimento da parte etc. Discute-se a não-marcação de audiência preliminar, quando fosse o caso, implicaria 505
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    invalidade do procedimento.Dificilmente esse prejuízo ocorrerá, tendo em vista que há sempre a possibilidade de correção do defeito do procedimento, quer pela designação de uma data para a realização da audiência, quer pela tentativa de conciliação que o magistrado pode efetuar por ocasião da abertura da audiência de instrução e julgamento. c) O Comparecimento à Audiência. O preposto (representante voluntário) A parte poderá ser representada por preposto, possibilidade já prevista para as audiências nos ritos sumário (art.227, parágrafo 3o., do CPC) e dos juizados especiais cíveis (art. 9o., parágrafo 4o., da Lei Federal No. 9.099/95). O preposto representará a parte na audiência, e apenas nela, desde que tenha poderes expressos para conciliar (art. 331, fine, do CPC). Trata-se de delegado da parte com o poder especial de transigir (rectius: conciliar). Seu agir é essencialmente material (transação, por exemplo, é ato de direito material), consistente na prática de determinado ato jurídico, sem qualquer função postulatória, daí por que não precisa ser advogado. A outorga da poder de representar, ou seja a preposição, é provada pela procuração, que é o seu instrumento. A representação, normalmente, legitima-se em outra relação jurídica, de onde esse poder é retirado; relação essa que não é, necessariamente, a de mandato, pois há outras relações negociais básicas que autorizam a concessão do poder de agir em nome de outrem, por exemplo: prestador de serviços, empreitada, expedição, agência, sociedade e preposição mercantil. Não se pode confundir ainda, a preposição, aqui examinada, com aquela típica das demandas trabalhistas. É que lá – processo do trabalho, o preposto assume outras funções processuais, sendo inclusive fonte de prova (prestará depoimento oral), enquanto cá – processo civil – a função do preposto é puramente de direito material – conciliação -, não lhe restando qualquer outra. Embora rotuladors com o mesmo nome, são figuras distintas, com papeis distintos e que merecem, pois, tratamento distinto. d).- Pessoa Física pode Utilizar-se de “preposto”? A pessoa física pode valer-se de “preposto”. Embora o termo seja utilizado, costumeiramente, quando se está diante de representante de pessoa jurídica, nada indica a inadmissibilidade do manejo da preposição – essa, com função representação judicial para fins 515
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    conciliatórios – pelapessoa física. Trata-se, enfim, de representante voluntário, com poder específico de conciliação, e a pessoa física, obviamente, pode constituir representante voluntário. d) Quem pode ser representante Qualquer pessoa capaz pode sê-lo. O maior de dezesseis e menor de dezoito não emancipado também pode ser preposto, por força do art. 666 do CC/2002. No caso de pessoa jurídica, não precisa sequer ser seu empregado. Há proibição de atuação do advogado como preposto (art. 23 do Código de Ética da OAB). Parece, no entanto, que essa proibição não se aplica à preposição processual, porquanto a participação do advogado, aqui, na qualidade de preposto, restringir-se-á à tentativa de conciliação – típica, portanto do exercício da advocacia. A restrição do Código de Ética refere-se à preposição em causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais, como já examinado. Além disso, o próprio texto normativo é muito claro ao permitir a representação, na audiência, por procurador habilitado com poderes de transigir, consagrando, a propósito, o regramento que já existia antes dessa reforma. e).- O instrumento de representação O preposto precisa apresentar a carta de preposição (art. 118 do CC/2002), que nada mais é que uma procuração, com poder expresso de conciliação; trata-se de negócio jurídico unilateral, pelo qual alguém delega a outrem determinado poder de representação. Ressalte-se que a procuração deve conter expressamente o poder conciliatório, sob pena de não-realização da tentativa de conciliação e ineficácia (art. 662 do CC-2002) do acordo porventura homologado. f).- Despacho Saneador A audiência preliminar é, em princípio, etapa obrigatória do procedimento, mas será facultativa sempre que, conforme o parágrafo 3o. do artigo 331, o direito em litígio não admitir transação: 525
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    “3o Se odireito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.” g) Conteúdo do Despacho Saneador Se não for caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), e não sendo hipótese de audiência preliminar, deverá o magistrado proferir uma decisão escrita, em que deverá examinar as questões processuais suscitadas, declarar saneado o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. Perceba-se o seguinte: a) o “despacho saneador” não é despacho, mas decisão interlocutória; b) o “despacho saneador” nada saneia; na realidade, declara saneado; c) o seu conteúdo é equivalente ao da decisão, já examinada linhas atrás, que o magistrado proferiria acaso, tendo marcado audiência preliminar, restasse frustrada a tentativa de conciliação. X.- INSTRUÇÃO DA CAUSA Em sentido amplo, compreende-se por instrução da causa o preparo dos elementos necessários para que se dê uma decisão. Abrange, por isso, a fase postulatória, quando se expõem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, a fase de saneamento, em que se fixam as controvérsias, e a fase probatória em si. Em sentido restrito, considera-se instrução da causa, tão-somente, a fase probatória, também chamada de instrução probatória. Seria uma fase do procedimento em que se colhe e se produz a prova dos fatos deduzidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, aparelhando-se o feito dos elementos suscetíveis de convencer o magistrado sobre as controvérsias que giram em torno do tema decidendum. Conclui-se, assim, que a instrução em sentido amplo perpassa pelas fases postulatória, saneadora e probatória, sendo, esta última (probatória), a instrução em sentido estrito. O procedimento de instrução (em sentido estrito), destinado a transplantar para o processo a prova dos fatos, subdivide-se, em regra, em três fases: proposição, admissão e produção da prova. 535
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    A fase deproposição consiste no requerimento, formulado pela parte, de utilização de um meio específico de prova para demonstrar um fato, já determinado. No sistema do nosso CPC, a proposição é ato da parte, devendo ser realizada no bojo do primeiro ato de postulação – isto é, na petição inicial do autor ou na resposta do réu. Saliente-se que as partes deverão indicar e requerer as provas ditas constintuendas, ou seja, as provas por fazer (perícia, depoimento da parte etc.), pois as provas constituídas deverão ser oferecidas nos atos da postulação, como os documentos substanciais ou fundamentais. Propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre a sua admissibilidade, na chamada fase de admissão, quando passarão as provas por uma juízo de avaliação preventiva de sua necessidade, utilidade e cabimento. Trata-se de ato do juiz, que faz parte parte do conteúdo da decisão saneadora. É possível que, independentemente de proposição das partes, o juiz, de ofício, determine a produção de determinada prova, por considerá-la necessária, útil e cabível (admissível). Isso porque, nosso ordenamento jurídico, ao adotar o inquisitorial system (artigo 130, CPC), conferiu ao juiz amplos poderes instrutórios e de iniciativa probatória: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Com isso, as fases proposição e admissão são substituídas – ou complementadas – por um momento de ordenação oficial das provas. Parte-se, então, para a fase de produção das provas. A produção de dada prova é o procedimento pelo qual se concretiza o meio de prova: juntada do documento, realização de perícia ou inspeção judicial, tomada de depoimento etc. A audiência de instrução e julgamento é o momento procedimental típico para a coleta das provas orais. A prova documental, no entanto, produz-se, de regra, com o ato postulatório inicial. Mas, independentemente do momento de produção, a prova, uma vez produzida, pertence ao 545
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    processo e poderser utilizada por qualquer das partes; a prova produzida desgarra-se de quem a produziu e passa a pertencer à comunidade processual – a isso se confere o nome do princípio da comunhão da prova ou da aquisição processual da prova. No mais, produzidas todas as provas, pode o juiz, insatisfeito com o material probatório trazido aos autos, converter o feito em diligência, de ofício, determinando a realização de novas provas. Seria outro momento possível de ordenação oficial de provas. Por fim, a valoração das provas produzidas será feita na decisão, quando o magistrado demonstrará que força teve a prova na formação do seu convencimento – afinal, prevalece, em nosso sistema, a livre convicção motivada do juiz. XI.- ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é a obrigação que uma das partes têm de demonstrar o seu direito e comprovar o que estão alegando na fase postulatória: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. O CPC acolher a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, no seguintes termos: ao autor incumbe prova os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333, CPC). O artigo 333 do CPC, não pode ser lido isoladamente, mas à luz dos princípios que informam o processo civil cooperativo e igualitário, sob pena de prejudicar o direito das partes. Consolida-se, assim, uma visão solidarista do ônus da prova, que viabiliza a justa e adequada tutela 555
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    do direito material,em superação aos paradigmas individualistas e patriminialistas. Muitos de nossos tribunais, outrossim, têm extraído a regra de nosso sistema processual. Caso emblemático em que se abraça a tese ora examinada é o da responsabilidade civil de profissional liberal, principalmente do médico, vez que este, quando demandado, sempre tem melhores condições de provar que agiu regularmente do que a vítima de provar sua atuação irregular – a despeito de, pela regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 333, CPC), a ele não caber esse ônus. Subsistem, ainda, decisões que seguem essa orientação em causas de família, sobretudos nas ações de alimentos, impondo ao alimentante o ônus de provar seus rendimentos. Alexandre Câmara pondera que a distribuição dinâmica consiste em “sistema excepcional”, a ser empregado exclusivamente nas situações em que a distribuição estática e legal não for adequada: “Não se trata, porém, de fixar outra regra estática de distribuição do ônus da prova, mas de criar-se um sistema excepcional, que só pode funcionar onde a regra geral opera mal, já que foi elaborada para casos normais e correntes, o que não corresponde ao caso concreto. O que se busca é, tão-somente, retirar de uma parte o ônus de produzir provas diabólicas”. Só se justifica a invocação da teoria quando a parte a quem inicialmente cabia o encargo probatório não tiver como atendê-lo. Ademais, se for o caso, essa repartição casuística e dinâmica do ônus da prova deve ser feita pelo magistrado antes da fase instrutória, em tempo de parte onerada desincumbir-se do encargo, sob pena de comprometer a segurança jurídica das partes e o seu direito fundamental à prova. XII.- DEPOIMENTO DA PARTE a).- Noções Gerais. O depoimento pessoal ou depoimento da parte é o “conjunto de comunicações (julgamento de fato) da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa, ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimentos de que se sirva o juiz para o seu convencimento. Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser em compreendido em sentido estritamente processual: autor, réu, assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc. 565
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    Como lembra MauroCappeletti, a parte pode ser qualificada como a melhor fonte de prova, quando não a única, em razão das informações que possui, não obstante, em razão dos seus interesses pessoais, possa ser considerada a fonte de prova menos confiável. O depoimento da parte justifica-se como meio de prova que efetiva o princípio da oralidade na colheita das provas, colocando as partes em contato imediato com o magistrado que julgará a causa (lembre-se que o magistrado que concluir a colheita da prova oral deve julgar a causa, nos termos do art. 132 do CPC: princípio da identidade física do juiz). O magistrado “poderá das atitudes deste (sujeito da prova), da maneira pela qual responde, da natureza e das circunstâncias dos fatos narrados, ou da justificação a negativa dos fatos argüidos, encontrar manancial precioso para a formação de sua convicção. O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do art. 340, I, CPC: “Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I – Comparecer respondendo ao que lhe for perguntado.” b).- Tipos de Depoimento: Por Provocação e o Interrogatório. Depoimento por provocação, requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta (art. 340, parágrafo 2o., CPC): tornar-se-ão confessados os fatos afirmados em desfavor da parte que deveria ter-se apresentado para depor. A confissão ficta, neste caso, embora tenha natureza jurídica de sanção, será valorada pelo magistrado como se confissão real fosse (sobre a possibilidade de valoração judicial da confissão, inclusive podendo afastá-la, acaso os fatos fictamente confessados sejam inverossímeis. A parte não pode requerer o seu próprio depoimento. As declarações de uma parte, contudo, podem servir como meio de prova em seu favor, na medida em que reforcem a convicção do magistrado. Existe, também, o interrogatório, determinado ex officio pelo magistrado, em qualquer estágio do processo, inclusive em instância recursal, não sendo possível, neste caso, entretanto, cominar a pena de confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa (art. 342, CPC). A doutrina costuma não considerar o interrogatório como um meio de prova propriamente dito, mas, na verdade, um instituto cujo objetivo é o de esclarecer o magistrado sobre fatos da causa. Porém, convém apontar, sempre é possível que o juiz extraia algum elemento de 575
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    prova, a serusado para formar sua convicção sobre os fatos articulados no processo. c).- Recusa de Depor. A recusa de depor tanto pode caracterizar-se pela negativa direta e frontal, como pela simples omissão em responder ou pelo recurso a evasivas. Nestes casos, cabe ao órgão judicial verificar se a atitude da parte há de ser considerada como recusa, devendo esclarecer na sentença as suas razões (art. 345 do CPC) e, assim, aplicar a sanção da confissão ficta. d).- Escusa de Depor. O sistema prevê as hipóteses que legitimam a recusa de duas maneiras: há uma regra geral de atipicidade de escusa de depor (art. 345 CPC), exigindo como pressuposto apenas a justiça do motivo, e há situações específicas, já qualificadas pelo legislador como justas para autorizar o silêncio (art. 347, CPC). e).- Direito ou Dever de Silêncio. O direito ao silêncio (direito de recusar-se a depor sobre determinados fatos e direito de não ser interrogado sobre eles) é, em certos situações, um dever: nas hipóteses em que o direito ao silêncio decorre da proteção constitucional e penal ao sigilo profissional, o depoente não tem apenas o direito de recusar-se a depor: tem o dever de fazê-lo. Nos demais casos (relações de família e amizade), o depoente pode abrir mão do seu direito de escusa. f).- Outras Hipóteses de Escusa. O art. 229 do Código Civil traz outras hipóteses em que se considera a priori como legítima a recusa de depor: “Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. 585
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    XIII.- CONFISSÃO a).- NoçõesGerais. Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário (art. 384 do CPC). Trata-se de uma declaração voluntária de ciência de fato; não se trata de declaração de vontade para produção de determinado efeito jurídico (não é, pois, um ato negocial). A partir deste conceito, é possível extrair os elementos da confissão: a) sujeito declarante (elemento subjetivo); b) vontade para declarar um fato (animus confitendi, elemento intencional ); c) fato contrário ao confitente (elemento objetivo). Não é qualquer fato que pode ser objeto de discussão. Para que a confissão exista, é preciso que se trate de fato desfavorável ao confitente e favorável ao adversário; além disso, é pressuposto da confissão que o fato seja próprio e pessoal do confitente, e não de terceiro, quando então haveria testemunho e não confissão. b).- Natureza Jurídica. A confissão é um fato jurídico em sentido estrito: ato voluntário de efeitos necessários ex vi legis. Nessa qualidade, não é possível confissão sob condição ou termo. A confissão não é um negócio jurídico. O que importa na confissão não é vontade do confitente de produzir os efeitos jurídicos dela decorrentes, mas sim a exata percepção dos fatos confessados (os efeito jurídicos da confissão advêm direta e inexoravelmente da lei): a vontade do confitente dirige-se à declaração de um fato e não à produção de um efeito jurídico. A confissão é, enfim, um meio de prova. c) Distinções c.1).- Confissão e reconhecimento do pedido. 595
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    Exatamente porque aconfissão tem por objeto um fato, distingue-se ela reconhecimento da procedência do pedido. Neste último, o demandado aceita a pretensão (o efeito jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante, conduta que implicará resolução do mérito por autocomposição (art. 269, II, CPC). A confissão recai, como visto, sobre o fato contrário ao interesse do confitente. O reconhecimento jurídico do pedido é um negócio jurídico unilateral dispositivo. É possível confessar um fato e negar as conseqüências jurídicas que a outra parte pretende retirar do fato confessado. Por exemplo: o réu confessa que inscreveu o nome do devedor em um cadastro de proteção de crédito, mas nega que essa conduta tenha aptidão de produzir qualquer conseqüência jurídica em favor da parte adversária. Nem sempre que a parte confessa, pois, ela está abdicando, com isso, da possibilidade de vitória no processo; a confissão não vincula o juiz a proferir um “pronunciamento em favor da parte beneficiada com a confissão”. c.2) Confissão e Admissão Essa distinção tem assento, basicamente, na idéia de que a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre da omissão sua. “Efetivamente, o que se observa em termos diferenciais entre a admissão e a confissão é exatamente a conduta ativa do confitente – que pratica atos, declara a ciência de um fato – e passiva da admissão – onde simplesmente o que ocorre é que a parte deixa de, em momento oportuno, contestar a verdade de fato afirmado pela parte adversária. d).- Espécies de Confissão. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, conforme tenha sido produzida em juízo, de acordo com os modos admitidos em lei, ou fora dele, conforme o art. 342-343 e 353 do CPC. XIV.- PROVA DOCUMENTAL a).- Conceito de Documento. Conceitua-se documento como sendo toda coisa que, por força de um atividade humana, “seja capaz de representar uma fato. Noutras palavras, é toda coisa na qual estejam 606
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    inseridos símbolos quetenham aptidão para transmitir idéias ou demonstrar a ocorrência de fatos. A referência que se faz a símbolos é ampla, alcançando “letras, palavras e frases, algarismos e números, imagens ou sons gravados e registros magnéticos em geral.” b).- Documento e Prova Documental. O documento é a fonte da prova; é de onde se pode extrair a informação acerca do fato ou do ato nele representado. A prova documental é o veículo por meio do qual essa fonte vai ser levada ao processo para análise judicial; é a ponte entre o fato e a mente do juiz. c).- Importância da Prova Documental. A importância da prova documental dentre os demais meios de prova está intimamente relacionada à principal característica do documento, que é, exatamente, a sua estabilidade. d).- Produção de Prova Documental Em regra, os momentos de proposição e de produção da prova documental são absolutamente os mesmo. Ao requerer a produção da prova documental, a parte já a produz. Cabe, contudo, ao magistrado, de ofício ou a requerimento, proceder a um juízo de admissibilidade quanto a essa proposição, indagando, por exemplo, sobre a oportunidade do momento em que o documento é apresentado e sobre o cabimento, na hipótese, da prova documental. De acordo com o art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. De uma forma geral, tem-se que a petição inicial e a contestação devem estar acompanhados, sob pena de invalidade, dos chamados documentos indispensáveis, que podem ser classificados em substanciais e fundamentais. São substanciais os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (a procuração; título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; escritura pública, na reinvidicatória de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente; certidão de casamento, na separação judicial; o comprovante de que a pessoa jurídica é microempresa ou empresa de pequeno porte, para atuar no pólo ativo de causa 616
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    em juizado etc.).São fundamentais os documentos que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido. e).- Juntada Posterior de Documentos. É vedada, em regra, a juntada posterior de documentos, salvo nas seguintes situações: (i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo, na forma dos arts. 303 e 462 do CPC), ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397, CPC); (ii) quando necessário à demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não pôde ser deduzida na primeira instância, caso em que poderá ser suscitada na apelação (art. 517, CPC); (iii) quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro particular, caso em que poderá requisitado (art. 399, CPC); (iv) quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro particular, caso em poderá ser determinada a sua exibição em juízo (art. 355 e seguintes, CPC). f) Possíveis Atitudes da Parte contra quem a Prova Documental é Produzida. a) Pode a parte impugnar a juntada do documento, ao fundamento de que a prova documento naqueles casos é inadmissível; é o que se dá, por exemplo, quando o fato probando somente puder ser demonstrado por outro meio de prova, como a pericial, ou quando o documento houver sido juntado em momento inoportuno, fora das hipóteses em que se admite a sua juntada posterior; o prazo para essa manifestação é de 5 dias (art. 398, CPC). b) Admitida expressa ou tacitamente a prova documental, pode a parte argüir a falsidade do documento através do pedido de declaração incidental de que tratam os arts. 390 e seguintes do CPC. Esse incidente tem lugar se quer que o magistrado declare, principaliter tantum, a falsidade ideológica dos documentos testemunhais ou a falsidade material de quaisquer documentos (art. 387, p. único, CPC), mediante decisão com aptidão para tornar-se indiscutível pela 626
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    coisa julgada material.Ao incidente de falsidade se voltará mais adiante, em item próprio. c) Admitida expressa ou tacitamente a prova documental, pode a parte suscitar a falsidade do documento, impugnando a sua autenticidade ou o seu conteúdo, sem necessariamente suscitar o incidente do art. 390. Nesse caso, porém, como não há pedido de declaração incidental da falsidade, a questão será resolvida pelo juiz incidenter tantum, na fundamentação da sua sentença. Isso quer dizer que a decisão aqui proferida não terá aptidão para fazer coisa julgada material (art. 469, III, CPC), de modo que o que ficar decidido terá eficácia restrita a causa. d) Admitida expressa ou tacitamente a prova documental, pode ainda a parte, sem imputar qualquer tipo de falsidade do documento, infirmar a sua eficácia probatória. Exemplo disso se dá quando, embora autêntico e verdadeiro o documento, a parte afirma que, por qualquer motivo, ele não tem o condão de demonstrar os fatos que com ele se queria comprovar. O prazo para que essa manifestação seja colhida é o previsto no art. 372, que, por sua vez, remete ao art. 390: na contestação, para o documento juntado com a inicial; em 10 dias, para o documento juntado em outra oportunidade. g).- Argüição de Falsidade A falsidade de um determinado documento pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem ele foi produzido, suscitá-lo na contestação, acaso o documento reputado falso haja sido juntado à inicial, ou em 10 dias, contados da ciência que a parte tiver acerca da juntada do documento (art. 390, CPC). Apesar de o art. 390 afirmar que a argüição deve ser suscitada na contestação, o que aí se pretende dizer é que ela deve ser suscitada no prazo da contestação, até porque o pedido dever ser deduzido em petição apartada (conforme (arts. 391 e 393, CPC). XV.- PROVA TESTEMUNHAL A pessoa é, como visto, fonte de prova. Quando se trata de uma parte, o meio de prova é o depoimento pessoal, examinando em capítulo anterior; quando se trata de um terceiro, surge a prova testemunhal. Testemunha é uma pessoa, distinta de um dos sujeitos processuais, que é chamada a juízo para dizer o que sabe sobre o fato probando. A prova testemunhal é a mais antiga de que se tem notícia, juntamente como a confissão. A prova documental e a perícia exigem certo desenvolvimento cultural. A partir do 636
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    momento em quea escrita foi sendo generalizada, e por conseqüência estimulando-se o uso da prova documental, a prova testemunhal, antes havida como prova principal, foi perdendo a sua importância, notadamente para prova de determinadas obrigações de maior vulto. Alguns a chamam de a prostituta das provas. A testemunha pode ser presencial: a que pessoalmente presenciou o fato probando; de referência: a que soube dele por meio de terceira pessoa; referida: aquela cuja existência foi apurada por meio de outro depoimento; judiciária: a que relata em juízo o seu conhecimento a respeito do fato; instrumentária: a que presenciou a assinatura do instrumento do ato jurídico e o firmou. a).- Capacidade para Testemunhar Há limitações legais à capacidade de testemunhar. Há regras no Código Civil e no CPC. Como é lei posterior ao CPC, o CC revoga-o naquilo que houver contrariedade. Iniciemos, portanto, o estudo sobre a capacidade de testemunhar pelo exame do Código Civil. Art. 228 do Código Civil. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. Art. 405 do Código de Processo Civil. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 646
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    1º.10.1973) III - omenor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. b).- Direito ao Silêncio. Os arts. 406, CPC, e 229, CC, trazem hipóteses em que é lícito à testemunha recusar- se a depor. Trata-se do direito ao silêncio. 656
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    c).- Local eTempo do Testemunho. A prova testemunhal deverá ser produzida perante o juiz da causa, durante a audiência de instrução e julgamento. Trata-se de ato processual interno, que deve ser realizado na sede do juízo. É possível a colheita da prova testemunhal antes da audiência de instrução e julgamento, no caso de produção antecipada da prova (art. 410, I, c/c arts. 847 do CPC). d).- Juntada do Rol e Intimação da Testemunha Impõe-se às parte o ônus de juntar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo magistrado na audiência preliminar ou no despacho saneador. Acaso silencie o magistrado, prevê o art. 407 um prazo legal supletivo de 10 dias. e).- Procedimento de Colheita do Depoimento No direito processual civil brasileiro, a inquirição das testemunhas é função do magistrado (art. 413 do CPC). Não podem as partes fazer as perguntas diretamente à testemunha: é indispensável a intervenção do magistrado, embora, na prática, juízes mais liberais acabem tolerando o questionamento direto, desde que formulado corretamente. Primeiramente, o magistrado formula as suas perguntas sobre o fato probando; após, faculta-se à parte que arrolou a testemunha formular outras perguntas para esclarecer ou complementar o depoimento; em seguida, faculta-se à parte contrária proceder os seus questionamentos. Perceba-se que protagonista da inquirição é o juiz, cabendo às partes a função de coadjuvante de complementar ou esclarecer o depoimento. f).- Documentação do testemunho. O depoimento da testemunha deverá ser documentado. O art. 417 do CPC permite que a documentação se dê pela sua transcrição em ata, datilografado, ou por outra forma idônea de registro, como a taquigrafia ou estenotipia. Permite-se que as partes gravem o depoimento. 666
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    XVI. PROVA PERICIAL Emalgumas situações, a investigação dos fatos envolvidos na causa exige conhecimentos técnicos especializados que um juiz ma édio – assim considerado aquele que tem experiência comum, cultura média – não dispõe. Conforme o artigo 420, CPC, a perícia pode consistir em: exame, vistoria ou avaliação. O exame e a vistoria são atividades substancialmente iguais. Ambas consistem no ato da inspeção, observação. Distinguem-se , tão somente, pelo seu objeto. O exame é ato de inspeção de pessoas e bens móveis ou semoventes – ex: exame do DNA do suposto pai ou mãe, em ação de investigação de paternidade – a vistoria é ato de inspeção de bens imóveis – ex.: vistoria de imóvel locado, para apuração de danos sofridos no curso de locação. A avaliação, também chamada de arbitramento, é a atividade de fixação do valor de coisas e direitos. XVII.- INSPEÇÃO JUDICIAL O magistrado pode, em qualquer fase do processo (inclusive em instância recursal), inspecionar pessoalmente pessoas ou coisa (móveis, imóveis e semoventes), a fim de esclarecer-se sobre fato que interesse a decisão da causa (art. 440, CPC). Trata-se da chamada inspeção judicial, também conhecida como inspeção ocular, exame judicial ou reconhecimento judicial. XVIII.- DA DECISÃO JUDICIAL a) As decisões Proferidas pelo Juízo Singular. As decisões proferidas pelo juízo singular podem ser subdivididas em sentenças e decisões interlocutórias, conforme determina o art. 162, do Código de Processo Civil 676
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    Sentença é oato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância, de acordo com o art. 162, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O encerramento do procedimento fundar-se-á ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC. Mas não há como retirar da noção de sentença – ao menos até que se reestruture o sistema recursal – a idéia de encerramento de instância. O procedimento da apelação, recurso cabível contra sentença, foi estruturado a partir da premissa de que a instância já se encerrara. O do agravo, recurso cabível contra decisão interlocutória, pressupõe que o procedimento continua em primeira instância. Quanto às decisões interlocutórias, diz o parágrafo 2o . do art. 162 do CPC, que “é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”. Questão incidente é aquela que deve ser necessariamente resolvida para que uma outra questão, dita principal, possa ser decidida. É questão cuja solução comporá o fundamento da decisão sobre a questão principal. Questão principal, por sua vez, é aquela sobre a qual se pede uma decisão, o objeto litigioso do procedimento. De acordo com o disposto no parágrafo 2o. do art. 162 do CPC, não seria possível questão principal, o que não é verdadeiro. Versa sobre questão principal (questão de mérito), por exemplo, a decisão interlocutória que (i) defere ou indefere pedido de concessão de tutela antecipada, (ii) que indefere liminarmente um dos pedidos cumulados na inicial por entendê-lo prescrito e (iii) resolve parcela incontroversa da demanda, na forma do art. 273, parágrafo 6o., do CPC. Sendo assim, tem que, decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve a questão (incidente ou principal, pouco importa) sem pôr fim ao procedimento em primeira ou a qualquer de suas etapas. Já a sentença é o procedimento pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. b).- As decisões Proferidas em Órgão Colegiado. As decisões proferidas em órgão colegiado podem ser subdivididas em acórdãos e decisões monocráticas. 686
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    Acórdão é opronunciamento judicial com conteúdo decisório proferido por um órgão colegiado (art. 163, CPC), seja ele um tribunal ou uma turma recursal. Recebe este nome porque para a sua formação concorrem as vontades dos vários membros que compõem o órgão colegiado. Assim, denomina-se de acórdão a decisão proferida, por exemplo, por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal (câmaras, turmas, seções, corte especial, pleno etc.). Por vezes, contudo, a lei ou mesmo o regimento interno do tribunal confere a apenas um dos membros do colegiado a competência para análise de determinadas questões. Nesses casos, é possível que apenas um dos membros do colegiado profira uma decisão. Tem-se ai a decisão monocrática, que é o pronunciamento proferido por apenas um dos membros do órgão colegiado, nos casos em que admite a lei ou o regimento interno do tribunal. A competência para decidir monocraticamente pode ser atribuída (a) ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal, como acontece nos casos de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (arts. 541 a 544, CPC) e da competência para analisar o pedido de suspensão de segurança (art. 4o. da Lei 4.348/64 e art. 4o. da Lei 8.437/92); (b) ou ao relator de um recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do tribunal. Haverá decisão monocrática final do relator quando o pronunciamento não tiver aptidão para pôr fim ao procedimento naquela instância. É o que se dá, por exemplo com a decisão que concede efeito suspensivo ou tutela antecipada em agravo de instrumento (art. 527, III, CPC), ou mesmo a que o converte em agravo retido (art. 527, II, CPC), bem como com as decisões pelas quais o relator concede ou nega tutela antecipada ou tutela cautelar em ação originária, como o mandado de segurança ou a ação rescisória. Por outro lado, decisão monocrática final do relator quando o pronunciamento tiver aptidão para, se for atacado por recurso no momento próprio, pôr fim ao procedimento naquela instância. São exemplos: i) a decisão do relator que não conhece determinado recurso ou que, liminarmente, lhe nega provimento (art. 557, caput, CPC), ii) a decisão que dá provimento ao recurso liminarmente (art. 557, parágrafo primeiro-A, CPC), iii) a decisão qual o relator indefere totalmente a petição inicial de uma ação rescisória ou de um mandado de segurança de competência originária do tribunal. c).- Elementos da Decisão Judicial. 696
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    O art. 458do CPC dispõe sobre o que chama de requisitos essenciais da sentença. Segundo lição de Barbosa Moreira, “requisitos são qualidades, atributos, que se expressam mediante adjetivos. Na verdade, o art. 458 trata de elementos, de partes que devem integrar a estrutura da sentença, a saber: o relatório, os fundamentos ou motivação e o dispositivo ou conclusão”. A rigor, os três elementos são exigidos, em conjunto, apenas nas sentenças e acórdãos (art. 165, CPC). c.1).- Relatório. Em sua decisão, o magistrado precisa relatar os fatos da causa. Relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Trata-se de elemento que deve integrar apenas as sentenças e os acórdãos, sendo dispensado nos demais casos (art. 165, CPC). Nitidamente, a intenção do legislador é exigir uma demonstração de que o magistrado efetivamente conhece a história do processo sobre cujo objeto litigioso irá decidir. É fundamental, portanto, que indique os nomes das partes, a súmula do pedido, da causa de pedir e da resposta apresentada pela parte demandada (art. 458, I, CPC). Importante ainda que aponte os principais fatos ocorridos no processo, como a apresentação de réplica, a intervenção de terceiro, a apresentação de parecer pelo ministério público, as ocorrências havidas nas audiências, os fatos fixados como controvertidos, as provas requeridas, admitidas e produzidas pelas partes e tudo mais que houver e for relevante. Trata-se, contundo, de elemento que vem sendo, paulatinamente, dispensado. O art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95, por exemplo, dispensa o relatório nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis. Também a jurisprudência vem mitigando a existência do relatório mesmo nas sentenças proferidas no procedimento como ordinário, dispondo que a sua ausência não dá ensejo à invalidade da decisão acaso disso não resulte prejuízo para as partes. Admite-se, também, a validade das decisões judiciais em que o magistrado se reporta ao relatório feito em outra decisão do processo, desde que isso, igualmente, não gere nenhum prejuízo às partes – é o chamado relatório per relationem. c.2).- Fundamentação. c.2.1).- A Legitimação da Atividade Jurisdicional e o Princípio da Motivação. 707
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    Conforme já ditoanteriormente, é pacífico o entendimento de que o convencimento judicial está fundado, sempre ou quase sempre, num juízo de verossimilhança. Esse entendimento se funda na idéia de que a “verdade”é um ideal inatingível. Por conta disso, prevalece a idéia de que o que se busca no processo é a verdade mais próxima possível da real, ou simplesmente a “verdade possível”, assim entendida aquela necessária e suficiente para que o juiz profira sua decisão de forma justa. Tendo em vista, pois que o convencimento judicial normalmente está fundado em um juízo de verossimilhança (ou na idéia da “verdade possível”), dada impossibilidade material de alcançar-se efetivamente a “verdade”, impõe-se que o magistrado dê legitimidade à sua tarefa. É aí que surge a necessidade da justificação quanto à formação da sua convicção e, pois, a exigência de fundamentar a sua decisão. “A motivação, nesse sentido, é a explicação da convicção e da decisão”. A garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado. A própria constituição federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada. c.2.2).- O conteúdo da Fundamentação. É na fundamentação que o magistrado resolve as questões incidentais, assim entendidas aquelas que devem ser solucionadas para que a questão principal (o objeto litigioso do processo) possa ser decidida. Daí se vê que é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise. Inicialmente, deve apreciar as questões processuais suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício e que eventualmente não tenham sido resolvidas em momento anterior. Se houver qualquer vício formal que impeça a análise do mérito, e desde que não se possa sanar esse vício, caberá ao juiz decretar a inadmissibilidade do procedimento, caso em que, em regra, extinguirá o processo sem exame de mérito. A decretação da inadmissibilidade será feita no dispositivo da decisão – elemento estrutural sobre o qual se falará mais adiante. Antes, porém, deve o julgador fundamentar a sua conclusão e, nesses casos, admite-se que a motivação seja sucinta (art. 459, CPC). Não havendo questões processuais a resolver, ou tendo apreciado e rejeitado aquelas 717
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    que se apresentaram,deve o magistrado passar à análise dos fundamentos de fato da demanda e da defesa, bem como das provas produzidas por iniciativa das partes ou do próprio julgador. Analisar questão de fato é, sobretudo, analisar as provas aportadas no processo. É aqui, por exemplo, que o julgador deve analisar se estão presentes os elementos que dão ensejo à responsabilidade civil subjetiva extracontratual (conduta, culpa, nexo e dano), numa ação indenizatória, bem como a relação de parentesco e a questão relativa à necessidade/possibilidade, na demanda por alimentos. O julgador deve trazer à lume em sua decisão, tanto os argumentos do autor, como os do réu, justificando a razão de uma das teses ser vencedora e, por sua vez, a tese contrária ser perdedora. Com a possibilidade de edição, pelo STF, de “súmula vinculante” em matéria constitucional (conforme o art. 103-A da CF, acrescentado pela EC 45/2004 e regulamentado pela lei federal n. 11.417/2006), parece ser lícito ao magistrado, simplesmente, fazer alusão à súmula, quando da análise da questão de direito, mas deverá, antes, demonstrar se e de que modo a situação concreta que lhe é posta para julgamento se encaixa na hipótese sobre a qual versa a referida súmula. Aliás, como dispõe o Regimento Interno do STF, a citação de qualquer enunciado da “súmula”, pelo número correspondente, “dispensará”, perante o tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido” (Art. 102, parágrafo 4o., da CF/88). É importante ressaltar ainda, que a fundamentação não faz coisa julgada material (art. 469, CPC). Por esta razão, tudo que aí é analisado pelo magistrado pode ser revisto em outros processos, que envolvam as mesmas ou outras partes, não se submetendo os julgadores desses outros processos às soluções alvitradas nas motivações das decisões anteriores. d).- Dispositivo O dispositivo é um elemento nuclear comum a todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório. Trata-se, como se disse, de um elemento fundamental da decisão judicial, entendida como gênero. Por essa razão, definir o dispositivo como resposta que se dá ao pedido formulado pelo autor, seja para acolhê-lo ou para rejeitá-lo, é apresentar um conceito parcial, aplicável apenas às sentenças que analisam o mérito da demanda. É possível apresentar um conceito mais amplo, que defina o dispositivo como elemento nuclear de qualquer decisão, e não só da sentença. É nesse sentido que preferimos dizer 727
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    que dispositivo éa parte da decisão em o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido. Constitui, como se viu no tópico anterior, um dos elementos nucleares que compõe o suporte fático no ato “decisão judicial”. Sem esse comando, a decisão é inexistente. Como se vê, é um conceito mais amplo, capaz de abranger toda e qualquer decisão, seja ela interlocutória ou final, quer nela se analise, ou não, o objeto litigioso do procedimento. Justamente porque se trata de elemento estrutural comum a todos os tipos de decisão judicial, o conteúdo do dispositivo vai depender do tipo de questão que nele se resolve. e).- Tipos de Decisão Judicial Existe uma classificação antiga na doutrina que diferencia as sentenças em três modalidades, quais sejam, as condenatórias, constitutivas e as declaratórias. Essa foi a idéia que prevaleceu no século passado, todavia Pontes de Miranda, que contribuiu para uma mudança de pensamento quando lançou mão de uma outra classificação, a classificação quinária, que acrescentava às três modalidades já existentes de sentença dois outros tipos: as sentenças mandamental e executiva. Com edição da lei federal n. 11.232/2005, essa discussão perdeu um pouco a sua razão de ser. Atualmente toda decisão que reconhece a existência de dever de prestar (fazer, não- fazer, dar coisa ou pagar quantia) pode ser efetivada no mesmo processo em que foi proferida, não havendo mais necessidade de instauração de um processo autônomo. Perdeu o sentido, pois, distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e executivas. e.1).- Decisões Condenatórias Decisões condenatórias ou decisões que impõem prestação são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação. Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, isto é, de uma conduta material, que pode consistir num fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia. e.2.).- Decisões Constitutivas 737
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    Constitutiva é adecisão que certifica e efetiva direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. São exemplos de direitos potestativos: (i) o de rever as cláusulas de um contrato ou de rever a prestação alimentícia é potestativo (altera relação jurídica); (ii) o de instituir servidão ou de adotar alguém (cria relação jurídica); (iii) o de rescindir um contrato ou de anulá-lo, ou ainda o direito de pedir o divórcio (extingue relação jurídica). Ao formular um pedido constitutivo, o bem jurídico almejado pelo demandante é a situação jurídica nova decorrente do reconhecimento do direito potestativo de que se afirma titular (ou seja, a que surge após a alteração, a criação ou a extinção da relação jurídica). A decisão, portanto, que acolhe um pedido constitutivo é uma decisão constitutiva. Ela tem por conteúdo a certificação e a efetivação de direito potestativo; seu efeito é a situação jurídica nova, que resulta do reconhecimento do direito potestativo. Apenas para exemplificar, a decisão que decreta a rescisão de um contrato (conteúdo) faz cessar todos os direitos e obrigações dele decorrentes. e.3).- Decisões meramente Declaratórias Consideram-se meramente declaratórias as decisões que se restringem a certificar a existência ou a inexistência de uma situação jurídicas. Elas são cabível naquelas situações em que há uma situação de incerteza, de dúvida, acerca da existência/inexistência de uma situação jurídica e a parte busca no judiciário uma certificação. Assim, a decisão meramente declaratória pressupõe essa situação de incerteza e tem por objetivo eliminá-la. Daí se dizer que o bem da vida que ela confere àquele que provocou a jurisdição é a certeza acerca da existência ou inexistência de uma determinada situação jurídica. O que se vê, pois, é que a decisão é meramente declaratória é um minus em relação às decisões constitutivas e às que impõe uma prestação. É exatamente por isso que se acrescenta ao adjetivo “declaratória”o advérbio “meramente”: uma decisão pode certificar e determinar a efetivação (decisão que impõe uma prestação), pode certificar e alterar uma situação jurídica (decisão constitutiva) ou pode simplesmente certificar (decisão meramente declaratória). RECURSOS I.- NOÇÕES FUNDAMENTAIS 747
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    O que érecurso? É remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Porém, nem toda a impugnação é recurso. Enquanto extensão do direito de ação e do contraditório sucessivo, prolonga a litispendência, sendo remédio voluntário no próprio processo. II. PRINCÍPIOS a).- Princípio da Taxatividade. Por exigência constitucional (CF, art. 22, inc. I): competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual. b).- Princípio da Voluntariedade Ninguém é obrigado a recorrer. Recorre quem quer e tem interesse em mudar a decisão prejudicial. c).- Princípio da Unirrecorribilidade / Unicidade / Singularidade d).- Princípio do “Non Reformatio in Pejus.” II.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADES DOS RECURSOS 1. Introdução. No início da atividade jurisdicional, toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula. No juízo de admissibilidade julga-se a postulação admissível ou inadmissível no juízo de mérito, julga-se procedente ou improcedente. O juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado. 2. Generalidades Quando o magistrado considera inadmissível um recurso, diz-se que ele NÃO CONHECEU ou NÃO O ADMITIU. 757
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    As questões relativasdo juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário, assim como as condições da ação. 3. Competência do órgão para proferir o juízo de admissibilidade. Em regra, reconhece-se ao órgão perante o qual se interpõe o recurso a competência para verificar-lhe a admissibilidade; nega-se-lhe competência, no entanto, para examinar-lhe o mérito. OBS: Esta regra não tem aplicação ao procedimento do recurso de agravo. O juízo de admissibilidade NÃO SERÁ SUBTRAÍDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM, SEMPRE caberá recurso da decisão do juízo a quo que não conhecer de um recurso perante ele interposto. 4. Requisitos de admissibilidade 4.1 Requisitos EXTRÍNSECOS 1.- Preparo 2.- Regularidade formal 3.- Tempestividade 4.2 Requisitos INTRÍNSECOS 1.- Legitimidade 2.- Interesse 3.- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo 4.- Cabimento 4.1.1 Tempestividade, art. 506, CPC. O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Sendo certo que este prazo pode ser suspenso ou interrompido. OBS: A Fazenda Pública, o MP e a Defensoria Pública dispõe do prazo em dobro para recorrer. 4.1.2 Regularidade formal Para que o recurso seja conhecido é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige, em outras palavras, “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Exemplos: Sob pena de inadmissibilidade, deve o recorrente: a) Apresentar as razões; 767
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    b) Juntar aspeças obrigatórias no agravo de instrumento; c) Interpor por petição escrita o recurso cabível. OBS: O agravo retido e os embargos de declaração em JEC’s podem ser interpostos oralmente. 4.1.3 Preparo, art. 511, CPC. O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo denomina-se DESERÇÃO. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição, devendo se anexar à peça recursal a respectiva guia de recolhimento. 4.2. REQUISITOS INTRÍNSECOS DOS RECURSOS. 4.2.1 Legitimidade, art. 499, CPC. Segundo dicção do art. 499 do CPC: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Observar que a lei menciona “parte vencida” como legitimada a recorrer, quer referir-se não só a autor e réu, mas também ao terceiro interveniente, que, com a intervenção, se tornou parte. O terceiro prejudicado é aquele que até então, não participa de processo. Para que este possa fazer parte do processo, segundo § 1º do art. 499 do CPC, deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Pois só se admite o recurso de terceiro juridicamente prejudicado. O prazo para o recurso do terceiro É O MESMO DE QUE DISPÕE A PARTE, iniciando-se no mesmo momento, inclusive, A DATA DA INTIMAÇÃO. O MP pode recorrer na qualidade de parte ou como custos legis. Sendo certo que a legitimação é concorrente com a das partes, e independe do comportamento delas (Súmula 99 STJ). 4.2.2 Interesse O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir. Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Em outras palavras, tem que haver sucumbência ou gravame. Exemplo: Súmula 126 do STJ; recurso apenas para discutir o fundamento da decisão. Neste caso, não há utilidade na discussão sobre os fundamentos, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO, pois a motivação não fica imutável pela coisa julgada material (art. 469, CPC). 4.2.3 Inexistência de ato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Existem determinados fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível, são os fatos IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. Nas precisas palavras de Barbosa Moreira: “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la”. Exemplo: Da sentença que homologa a desistência, NÃO PODE RECORRER A PARTE QUE DESISTIU. O caso 777
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    de RENÚNCIAAO DIREITOSOBRE QUE SE FUNDAAAÇÃO. Na realidade, aqui é o caso da preclusão lógica, que consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. No fundo, trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, ou seja, busca-se afastar o “venire contra factum proprium”. São extintivos do direito de recorrer A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER e a ACEITAÇÃO. 4.2.4 Cabimento. É pressuposto lógico para o exercício da recorribilidade, primeiro que da decisão caiba recurso, segundo saber qual o recurso cabível contra a decisão. Fincadas essas preliminares, o cabimento em verdade, desdobrar-se em dois elementos: 1. A previsão legal; 2. A adequação do recurso. III.- JUÍZO DE MÉRITO a).- Conceito de Juízo de Mérito do Recurso. O mérito do recurso é a pretensão recursal, que pode ser a invalidação, reformar, integração ou esclarecimento (esses últimos exclusivos dos embargos de declaração). Compõe-se o mérito do recurso da causa de pedir recursal e da respectiva pretensão. b).- A Causa de Pedir Recursal: o Error in Procedendo e o Erro in Iudicando. Chama-se de error in iudicando o equívoco do juiz. Denuncia-se, por meio da impugnação, “uma má-apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, pedindo-se em consequência, a reforma da decisão”. Trata-se de um “erro na declaração dos efeitos jurídicos substanciais e processuais: erro pelo qual o juiz desconhece efeitos jurídicos que a lei determina para a espécie em julgamento, ou, ao contrário, reconhece existentes efeitos jurídicos que a lei determina para a espécie em julgamento ou, ao contrário, reconhece existentes efeitos jurídicos diversos daqueles.” É a situação em que o juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido para ser decidido. Trata-se de fato jurídico que enseja a reforma da decisão recorrrida. Chamar-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da decisão. “O vício de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo do mesmo ato.” c).- Cumulação de Pedidos no Recurso. O error in procedendo e o error iudicando podem ser alegados, simultaneamente, no recurso. O vício de atividade deve vir alegado inicialmente, sendo seguido da demonstração do vício do juízo. É que, enquanto a alegação do primeiro, uma vez acolhida pelo tribunal, gera a anulação da decisão, o acolhimento da alegação do error in iudicando ocasiona sua reforma. 787
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    Daí haver, logicamente,essa ordem de alegações. Primeiro, alega-se o erro de forma para, em seguida, ser demonstrado o vício de fundo. d).- Julgamento Rescidente e Julgamento Substitutivo. O Efeito Substitutivo do Recurso. Julgamento rescidente é o que, acolhendo a alegação de error in procedendo, invalida a decisão recorrida, determinando que se profira novo julgamento no juízo a quo. Julgamento substitutivo é o que, acolhendo ou não error in iudicando, ou não acolhendo error in procedendo, opera a substituição da decisão recorrida pela decisão que julgou o recurso, exatamente porque não podem “subsistir duas decisões com o mesmo objeto.” II.- EFEITOS DO RECURSO a).- Efeito Devolutivo A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem varia, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno de efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão – e isso que caracteriza a devolução. A extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 515, CPC). Sobre o tem, convém ressaltar, as normas que cuidam da apelação funcionam como regra geral (CPC, arts. 515 a 517). A extensão do efeito devolutivo determina o objeto litigioso, a questão principal do procedimento recursal. Trata-se de sua dimensão horizontal. Conforme resulta dos parágrafos do art. 515, é amplíssima, em profundidade, a devolução das questões. Não se cinge às questões efetivamente resolvidas na decisão recorrida: abrange também as que nela poderiam tê-lo sido. Nisso se compreendem: a) questões examináveis de ofício; b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas, as questões acessórias (ex. Juros legais), incidentais (ex. Litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido de defesa. O efeito devolutivo determina os limites horizontais do recurso; o efeito translativo, os verticais. O efeito devolutivo delimita o que se pode decidir; o efeito translativo, o material como o qual o ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida. O efeito devolutivo (extensão) relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão principal do recurso); o efeito translativo (profundidade do efeito devolutivo) relaciona-se ao objeto de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal. 797
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    É preciso, porém,fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito tranlativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionaremàquilo que foi impugnado – e somente àquilo. O recorrente estabelece a extensão do recursos, mas não ode estabelecer a sua profundidade. b).- Efeito Suspensivo A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão; os efeitos dessa decisão – sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos – não se produzem. O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, que, antes mesmo a interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. Aliás, a expressão 'efeito suspensivo' é, de certo modo, equívoco, porque se presta a fazer supor que só com interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos decisão, como se até esse momento estivesses eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-se sujeito, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semrelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso. No direito brasileiro, ainda vige a regra de que os recursos ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo. Assim, se o recurso não possuir este efeito, deverá constar expressamente do texto legal. (art. 487, CPC) c).- Efeito Regressivo ou Efeito de Retratação Trata-se do efeito que autoriza o órgão jurisdicional a quo a rever a decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, no agravo de instrumento, na apelação contra sentença que indefere a petição inicial. d).- Efeito Expansivo Subjetivo (extensão subjetiva dos efeitos). Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distinto ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC). Como se vê, o que se chama do efeito expansivo subjetivo não é uma consequência natural do julgamento de um recurso, mas uma regra própria do litisconsórcio unitário, aplicável no âmbito recursal. Os embargos de declaração interposto por uma das partes interrompem o prazo para interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, CPC). É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso. 808
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    RECURSO DE APELAÇÃO– Arts. 513 a 521 CPC Conceito: “É o recurso que se interpõe das sentenças dos juizes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação”. Ou seja, a parte que se irresignar com a decisão ou com parte da decisão de primeira instância poderá interpor recurso de apelação para a instância superior. A apelação é o recurso ordinário por excelência no processo civil brasileiro. Entre os recursos brasileiros, o de apelação tem o maior âmbito de devolutividade, prestando-se à correção tanto de errores in iudicando quanto dos errores in procedendo. Interposição: O recurso de apelação é interposto mediante petição dirigida ao juiz prolator da sentença (a quo), e conterá (art. 514): I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Prazo: O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados da leitura da sentença em audiência, ou da intimação das partes, quando a sentença não for proferida em audiência. Igual prazo tem o apelado para apresentar sua resposta. • Meios Eletrônicos: Juntada dos originais da peça em até 05 dias.(lei 9.800/99) Partes: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Efeitos: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo (art. 515) e suspensivo (duplo efeito). Contudo, será recebida somente no efeito devolutivo, quanto interposta de sentença que homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; julgar liquidação de sentença; decidir o processo cautelar ou rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirmar a antecipação de tutela; decretar a interdição (art. 520). • Mesmo fora deste rol o Apelante, demonstrando o risco de “lesão grave ou difícil reparação”, poderá requerer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. • Apelação Total ou Parcial: A apelação pode ser total ou parcial, conforme a impugnação atinja toda a sentença ou apenas parte dela. Sendo parcial, a devolução abrangerá apenas a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum) Preparo: O preparo do recurso deverá ser comprovado no ato de sua interposição, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. • Exceção: Art. 519 – desta decisão não caberá agravo (parágrafo único). Juízo de Admissibilidade: O juiz prolator da sentença receberá a apelação e se pronunciará acerca dos efeitos em que a receberá, observando os pressupostos (extrínsecos) e requisitos de admissibilidade do recurso (art. 518), passando a abrir vistas ao apelado para suas contra-razões. • Sumula Impeditiva de Recurso: Introduzida pela Lei 11.276/2006. Redação do § 1º, do art. 518. • Reexame dos Pressupostos: Com a resposta do apelado, o juiz poderá, em 05 dias, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso. 818
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    Juízo de Retratação:Em casos de indeferimento inicial da petição (ação), por inépcia (sentença terminativa, não de mérito), o juiz, poderá reformar sua decisão, no prazo de 48 horas, após a apelação do autor (art.296). No caso do § 1º do art. 285-A, haverá retratação em juízo de mérito, fato que até a edição da Lei 11.277/2006 somente era possível por meio do recurso de agravo. Supressão do Duplo Grau: Uma das principais alterações no que diz respeito à apelação foi certamente a permissão para que o Tribunal afaste a preliminar acolhida na sentença – em que o juízo a quo terá posto fim ao processo sem julgar o mérito (art. 267) – e, em vez de remeter os autos para que o juízo a quo profira outra sentença, julgando, desde logo, o mérito da ação. Pelo regime anterior à Lei nº 10.352 esta regra, acima enunciada, não contava com exceções: extinto o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal (se fosse o caso) anulava a sentença (sem entrar no mérito) para que o juízo a quo pudesse se manifestar sobre a lide e só então poderia o Tribunal reexaminar a mesma matéria. A nova lei criou exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo ao Tribunal que, se preenchidas certas condições, julgue o mérito da causa, mesmo sem que antes o tenha feito o juízo de 1º grau. As condições são as seguintes: deve o processo estar em condições de ser julgado (por exemplo, não pode deixar de ter sido citado litisconsorte necessário) e a causa deve estar "madura", ou seja, já devem ter sido produzidas provas suficientes para que possa o membro do Judiciário formar sua convicção. Esta é a interpretação que se tem dado à expressão questão exclusivamente de direito. Esta interpretação é generosa e permite que o dispositivo abranja um número considerável de casos. Há, todavia, parte da doutrina que sustenta que a essa expressão deve-se dar alcance mais restrito: questão exclusivamente de direito é aquela em que a comprovação sobre as questões de fato se tenha feito, exclusivamente, por prova documental. O que é mais importante frisar-se é que não se trata de dispositivo inconstitucional, só porque consiste em exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, assim como não são inconstitucionais liminares concedidas sem a oitiva da outra parte, só porque afastam, neste caso, o princípio do contraditório. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara ... da Comarca de ... XXX, já qualificado nos autos nº ... , de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em que é Réu, sendo Autor YYY, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, para interpor APELAÇÃO contra a sentença de fls. ... , o que faz segundo as razões inclusas. Esclarece o Réu/Apelante que, em que pese se tratar de sentença que decide processo cautelar, a excepcionalidade da situação concreta impõe que não se aplique a regra contida no artigo 520, IV, do CPC, aplicando-se a regra do parágrafo único do artigo 558, para que a Apelação seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. 828
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    Da necessidade deatribuição de efeito suspensivo por esse Juízo de primeiro grau Em primeiro lugar, é oportuno tecer breves considerações acerca do cabimento do presente pedido. Não propriamente porque a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, pelo juiz de primeiro grau, seja questão controvertida. Trata-se, no entanto, de prática pouco utilizada no cotidiano forense. Isso talvez em razão da aparente contradição que essa providência encerra, na medida em que se pede ao julgador que conceda à parte, de maneira provisória, provimento de certa forma contrário ao que concedeu (ou deixou de conceder) em sentença. Diz-se "aparente" contradição porque, na verdade, a possibilidade de o juiz conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, não exige qualquer tipo de "retratação" do julgador quanto ao entendimento consignado em sentença. Decorre, de fato, da verificação da existência de entendimentos contrários e sólidos fundamentos, que tornam possível a reforma da decisão pelo tribunal, aliada à situação de perigo objetivo de dano à parte que pleiteia a medida. O artigo 558 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator – nos casos ali citados, ou em outros, dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação para a parte –, sempre que relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento da Turma ou Câmara. A regra do caput dirige-se ao relator do agravo de instrumento, mas o parágrafo único estende essa possibilidade também ao recurso de apelação. Dessa forma, sendo duplo o Juízo de admissibilidade da apelação, não poderia esta norma dirigir-se, senão, ao Juízo de primeiro grau e ao relator do recurso, no tribunal. É necessário que se entenda que a concessão deste efeito não pode ficar só nas mãos do relator, pois o espaço de tempo que decorre desde a interposição do recurso até que este chegue às suas mãos pode comprometer definitivamente o direito. Uma vez demonstrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, pelo juiz de primeiro grau, cumpre demonstrar a presença dos requisitos que impõem o seu deferimento, no caso em tela. Do periculun in mora A sentença de fls. ... ordenou ao Réu que promova a exibição dos documentos mencionados pelo Autor, na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem. Essa sentença, evidentemente, está sujeita a recurso, não sendo definitiva a ordem judicial, até que a mesma transite em julgado. Ocorre que, prevalecendo a regra do artigo 520, IV, do CPC, enquanto a Apelação interposta aguarda a admissibilidade e depois o julgamento, o Autor já estará em condições de exigir que lhe sejam exibidos os documentos solicitados, o que tornará inócuo o provável provimento deste recurso. Corre-se o risco de, mesmo sendo reformada a sentença, pelo Tribunal, o direito já ter sido exercido integral e exaurientemente pelo Autor, mesmo que indevidamente. Não se trata de mero temor do Réu. Diante da ordem judicial contida na sentença, a qualquer momento o Autor poderá fazer valer a sua pretensão, ainda que o seu direito só tenha sido reconhecido em caráter provisório. 838
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    É oportuno observarque, no presente caso, o bem jurídico conferido pela sentença recorrida equipara-se a uma obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos. Dessa forma, o cumprimento da ordem judicial, pelo Réu, implicará realização definitiva e irreversível do comando, mesmo que a causa não tenha sido definitivamente julgada. Uma vez exibidos os documentos, terá havido o exaurimento da pretensão do Autor, tendo-lhe sido concedido, por via transversa, o que este só deveria obter (em tese) após o trânsito em julgado da decisão. Verifica-se, assim, o periculum a justificar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação ora interposto. Diante do exposto, requer-se a intimação do Autor para que apresente suas contra-razões, o recebimento da Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, por fim, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal ... , a quem pede, desde já, o seu conhecimento e provimento. Pede deferimento. (local, data) RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Nas razões de apelação deverá o apelante fazer uma exposição clara e sucinta dos fatos que originaram o litígio, um exame minucioso das provas produzidas, justificando os motivos pelos quais manifesta sua irresignação com a decisão de primeira instância, citando fundamentos jurídicos e entendimentos dos tribunais para justificar uma nova decisão. AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. Objeto: RECURSO DE APELAÇÃO Apelante: TÚLIO MARCOS Apelado: LÚCIO SÉRGIO EMÉRITOS JULGADORES A r. sentença da singular instância merece ser reformada, por obra de inteira justiça. Com efeito, ficou claramente demonstrado, através das provas dos autos, que o ora Apelante teve seu veículo abalroado pelo veículo de propriedade do Apelado Lúcio Sérgio, que era por ele dirigido na ocasião daquele evento danoso. Conforme demonstram cabalmente as provas dos autos, foi o Apelante vítima e não autor do acidente, atingido que foi, violentamente, em sua parte lateral direita pelo veículo conduzido pelo 848
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    Apelado, que agiuimprudentemente. O ora Apelado instruiu a inicial com fotografias do veículo já em fase de conserto (documentos de fls. xx e segs.), o que, além de não comprovar ser o mesmo carro envolvido no evento, não permite avaliar os danos que sofreu em decorrência do fato. Por outro lado, as fotos trazidas pelo Apelante a fls. xx a xx demonstram na realidade que seu veículo é que foi abalroado pelo Apelado. As fotografias de fls. xx e xx mostram o local onde ocorreu o evento, com a sinalização das direções seguidas pelos envolvidos - veículo A do Apelante e Veículo B do Apelado, assim como o exato local onde ocorreu o abalroamento, fotos essas e sinalizações que não foram objeto de impugnação pela parte autora. E vê-se claramente que o motorista do veículo B tinha nítida visão do veículo A, tanto que o abalroou quando o mesmo, trafegando pela Avenida Tiradentes, já havia ultrapassado quase toda a Avenida Sete de Setembro e atingia o final do cruzamento. O Apelado, não trouxe aos autos nenhuma prova de que o Apelante foi o causador do acidente, nem documental, nem testemunhal. Somente o seu depoimento pessoal, sem qualquer proveito por ser participante direto do evento. E, no seu capcioso depoimento teve o desplante de informar que seu veículo é que foi atingido. Desse depoimento extraímos o seguinte trecho: “O depoente foi atingido inicialmente em sua lateral esquerda dianteira e tanto que os veículos não tenham parado acabou atingindo a lateral direita do veículo do réu.” A seguir o depoente reconheceu as fotos apresentadas como sendo de seu veículo e também as fotos do carro do apelante. E essas fotos demonstram exatamente o contrário do que afirmou o Apelado em seu depoimento. A r. sentença “a quo” não cuidou, com a necessária acuidade, das provas dos autos que sinalizavam para a absoluta culpa do Apelado que, apesar de ampla visão que tinha do local, agiu com total imprudência ao abalroar o veículo do Apelante quando esse já havia ultrapassado quase que integralmente a segunda pista de rolagem. Pelas razões ora expendidas, com fundamento nas provas constantes dos autos, espera seja reformada a r. decisão de primeira instância para determinar a improcedência da Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos promovida pelo ora apelado, e a reversão dos ônus da sucumbência, com o que estarão Vossas Excelências, Eméritos Julgadores, perpetuando a verdadeira J U S T I Ç A Local e data. Assinatura do procurador. RECURSO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 858
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    CONCEITO: Alguns tratadistasentendem que o recurso embargo de declaração não seria propriamente um recurso, considerando que sua função é solicitar do órgão julgador esclarecimentos e sanar algum ponto que não ficou bem claro no julgado, ou seja, um mero incidente processual. Discordâncias à parte, nosso legislador o considera como recurso, de acordo com o art. 496 do CPC, dando-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado. CABIMENTO: O art. 535 estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I – Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". − Obscuridade: Significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, deixando dúvida sobre o que está exposto. Ex: Diz a decisão que o réu deverá indenizar o autor de tudo o que lhe é devido, mas não fala sobre o que é “devido”. Há obscuridade. − Contradição: Ocorre quando há incoerência entre elementos do pronunciamento judicial, pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio dispositivo. Em havendo embargos, neste caso, tanto podem ser decididos para retificar o fundamento mantendo a decisão, quanto para, mantendo-se o fundamento alterar-se a decisão. Nesta segunda hipótese, chamar-se-ão de “embargos declaratórios com efeitos infringentes”. − Omissão: É a ausência de pronunciamento sobre ponto a que se deveria pronunciar o juízo ou o tribunal. Cumpre observar que a omissão da sentença ou do acórdão não implicará a obrigatoriedade de interposição de embargos de declaração, podendo a parte interpor diretamente a apelação, onde se sanarão as irregularidades. EFEITOS: Seu efeito é de suspender o prazo para a interposição de outros recursos, conforme o art. 538 do CPC.. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: O prazo para sua interposição é de cinco dias da data da publicação da sentença ou acórdão, de acordo com o art. 536 do CPC. PRAZO PARA JULGAMENTO: Em primeira instância o juiz deverá julgar os embargos em 05 dias, enquanto nos tribunais deverá ser julgado na sessão subseqüente ao julgamento do recurso. Art. 537. CONTRADITÓRIO: O CPC não prevê contraditório nos Embargos de Declaração. PREPARO: Os Embargos Declaratórios não estão sujeitos a preparo. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS: Quando manifestamente protelatórios haverá condenação no valor equivalente a até 1% do valor da causa, em caso de reiteração a multa será de até 10%, ficando os demais recursos condicionados ao depósito prévio da quantia. VER: Súmulas nº 356 e 282 do STF MODELO 868
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    EXMA. SRA. DRA.JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. EMBARGO DE DECLARAÇÃO Processo: 2005.0028.2944-6 MALHARIA PAULISTA LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio dos seus advogados que ao final subscrevem, interpor EMBARGO DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida às fls. 80/80v, o que passa a fazer nos termos e fundamentos seguintes: 1. Pretende a Embargante que V. Exa. se digne de esclarecer o seguinte ponto na sentença supra citada: Em pronunciamento de mérito na exceção de pré-executividade interposta pela executada/excipiente, na parte final, a qual trata dos honorários advocatícios, ocorreu a seguinte condenação: “A excepta pagará a verba honorária do patrono da excipiente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a importância a ser deduzida do principal da execução, ou seja, da quantia a ser deduzida daquele valor principal.” Ocorre que, no presente caso, a r. sentença não atentou para o que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de sucumbência recíproca, vejamos, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (DESTACAMOS) Ora, se houve o acatamento, em parte, da exceção, a parte excipiente também sucumbiu, em parte. Desta forma, haveriam de ser fixados honorários advocatícios de sucumbência para os patronos da parte Excepta, conforme apregoa o artigo em tela. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Nos termos do artigo 535 do CPC os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. – Configurada a vitória apenas parcial da parte embargada, deve ser aplicada a regra estabelecida no art. 21, caput, do CPC, que assim dispõe: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 2ª R. – AC 97.02.26208-9 – 4ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Valéria Medeiros de Albuquerque – DJU 09.03.2004 – p. 149) JCPC.535 JCPC.21 (DESTACAMOS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A sucumbência recíproca não pressupõe a distribuição igualitária da verba advocatícia entre os sucumbentes, e sim que ela será proporcionalmente distribuída e compensada, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF 4ª R. – EDcl-AC 2002.70.05.007896-2 – PR – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da 878
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    Silva – DJU19.11.2003 – p. 931) JCPC.21 Ressalte-se, Excelência, que sequer o parágrafo único do art. 21 do CPC, poderia ser utilizado como fundamentação, uma vez que, quem decaiu em mínima parte do pedido foi a Exeqüente/excepta, uma vez que a Executada/excipiente obteve o êxito para a redução do valor de R$ 1.751,00 (um mil setecentos e cinqüenta e um reais) em uma execução que tem valores atuais de 78.566,50 (setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinqüenta centavos), ou seja, uma mínima parte, atentando para o fato de que em sua exceção de pré-executividade a executada pede a total improcedência da execução. DO PEDIDO: Desta forma e de acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, REQUER que V. Exa. se manifeste acerca da ocorrência de sucumbência recíproca e a conseqüente fixação de honorários para os patronos da Exeqüente/excepta, nos termos do art. 21, do mesmo diploma legal. Nestes Termos, Pede Deferimento. Fortaleza/CE., 14 de dezembro de 2007. ADVOGADO OAB/CE ____ RECURSO: AGRAVO CONCEITO: É o recurso manejado para o combate às decisões interlocutórias, isto é, decisões proferidas pelo juiz no curso do processo quando decide questões incidentes, sejam no Juízo a quo (arts. 522 a 529), seja no juízo ad quem sendo que neste último não é o agravo dos arts, 522 a 529, mas o do art. 557, § 1º do CPC (agravo interno). FORMAS: O agravo poderá ser interposto na modalidade de instrumento ou retido nos autos. • Retido: Na modalidade de agravo retido, que independe de preparo, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Desta forma, o julgamento é deixado para o momento futuro, mediante solicitação do agravante. É por isso que se chama “agravo retido”, pois, ao invés de a parte se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. É a regra depois de edição da Lei 10.352/01. • De Instrumento: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição (instrumento), nos casos em que houver possibilidade da decisão vir a causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos ao efeitos em que esta é recebida. • Requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. • Peças Obrigatórias → A petição será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender 888
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    úteis. Deverá acompanhara petição, também, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. • Peças Facultativas → As demais peças que servirão para demonstrar a pretensão ao julgador, uma vez que os autos permanecerão no Juízo da causa (a quo). • Comunicação ao Juiz da Causa → No prazo de 3 dias, o agravante requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 526). • Conversibilidade → Art. 527, II. Não demonstrados os requisitos para a interposição pela forma instrumental, o relator converterá o agravo de instrumento em retido. • Agravo de Instrumento para Admissão de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário → O art. 544 do CPC estabelece que, em caso de inadmissão do recurso extraordinário ou recurso especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de dez (10) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. O agravo será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. • Requisição de Informação ao juiz da Causa → O relator poderá requerer informações ao juiz da causa, que deverá prestá-las no prazo de 10 dias. • Prazo para Julgamento → Art. 528. 30 dias. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 10 dias. MEIOS DE INTERPOSIÇÃO: Poderá ser interposto por via postal com AR, ou qualquer outro meio permitido pela lei local. Art. 525, § 2º. EFEITOS: Em regra o agravo possui apenas o efeito devolutivo, no entanto, nos casos previstos no art. 527, III e 558, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, assim como antecipar os efeitos da tutela. MODELOS: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______VARA _______ FULANO (nome, qualificação e residência), por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos da ação _________, Processo n.º _____, da inclusa cópia da petição de agravo de instrumento e respectivo comprovante de sua interposição perante o Tribunal ______, deste Estado, bem como a juntada da relação dos documentos que instruíram o referido recurso, tudo de conformidade com o art. 526 do CPC. Termos em que Pede Deferimento. Local, data. 898
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    Assinatura do advogado Nºda OAB EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .... O PREFEITO (nome, qualificação e residência), por intermédio de seu procurador, advogado ...., inscrito na OAB/.... sob o nº .... e no CPF/MF nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., com instrumento de Mandato em anexo (doc. ....), vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra o respeitável despacho interlocutório de fls. ...., que concedeu a LIMINAR pleiteada pela Impetrante, para suspender os efeitos da Portaria nº ...., até deslinde do feito, ou decisão modificativa, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite no Juízo da Comarca de ...., impetrado pela Professora ...., (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... nº ...., em ...., pelos fatos e fundamentos jurídicos manifestados nas anexas RAZÕES DE AGRAVO. O presente AGRAVO, é interposto com observância das exigências contidas nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 527, inciso II, do CPC). Os patronos da agravada, são o Dr. ...., (qualificação), advogado inscrito na OAB/.... sob o nº ...., e a Dra. ...., (qualificação), advogada inscrita na OAB/.... sob o nº ...., ambos com escritório profissional na Rua .... nº ...., em .... Assim, autuando-se esta e as inclusas razões de agravo e, formado o instrumento, digne-se V. Exa, em DAR PROVIMENTO ao mesmo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558 do CPC), comunicando ao Juízo da Comarca de ...., tal decisão. Nesse sentido, a jurisprudência já mostra-se pacífica. Senão vejamos: 909
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    "In BONIJURIS 25793 Verbete:MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO - PAGAMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO COM EFEITO DEVOLUTIVO E EFEITO SUSPENSIVO - ADMISSIBILIDADE - LEI 4.348/64 - LEI 8.437/92 - AÇÃO DE NATUREZA CAUTELAR Relator: Silva Wolff Tribunal: TJ/PR Mandado de segurança. Pagamento de vencimentos e vantagens de servidores públicos municipais. Apelação. Efeitos. 1. O efeito do recurso, em mandado de segurança é, de regra, sempre devolutivo, considerando-se o caráter executório de que se reveste a decisão nele proferida. 2. Porém, em se tratando de impetração cuja decisão importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, o recurso terá ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo, em face do que dispõe a Lei nº 4.348/64, norma essa reiterada pela Lei nº 8.437/92, aplicável não só ao procedimento cautelar, mas também a quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva. Agravo conhecido e provido." (TJ/PR - Agravo de instrumento nº 0036998-8 - Comarca de Toledo - Ac. 10.627 - 3ª Câm. Cív. - Rel: Des. Silva Wolff - Agvte: Prefeito do Município de Toledo - Adv: João Carlos Poletto - Advdos: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo e outro - Advs: Paulo Henrique Roder e outros - j. em 20/06/95 - Fonte: DJPR, 14/08/95, págs. 20/21). Termos em que Pede Deferimento. Local, data. Assinatura do advogado Nº da OAB Peças Transladadas: a) Cópias de Decisão Agravada (fls. ....) b) Cópia da Certidão respectiva de intimação (fls. ....) c) Procuração outorgada ao Advogado do Agravante (doc. ....) d) Cópia da Procuração outorgada ao Advogado da Agravada (fls. ....) e) Diploma de Prefeito, do Agravante (doc. ....) 919
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    f) Cópia integraldo Mandado de Segurança (doc. ....) g) Cópia das informações prestadas ao Juízo (doc. ....) RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONCEITO: É o recurso utilizado pelo prejudicado quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto dessa divergência (tantum devolutum quantum appellatum). PRESSUPOSTOS: a) julgamento proferido por maioria (não unanimidade); b) julgamento proferido em apelação ou ação rescisória; c) julgamento em que a apelação haja reformado sentença de mérito; ou d) julgamento que tenha declarado procedente o pedido em ação rescisória. − Permanece o disposto na Súmula nº 255 do STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito." (Se o agravo retido tratar de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não unânime, para alterar a decisão agravada, cabem embargos infringentes.) LEGITIMIDADE: Somente pode interpor embargos infringentes o apelado, ou seja, aquele que teve a sentença em seu favor reformada. PROCESSAMENTO: Os Embargos Infringentes se processam na forma dos artigos 531 e 534 do CPC e devem ser observados os endereçamentos (pessoas tituladas a quem, na qualidade de relator, as peças devam ser encaminhadas). Ou seja, se dá nos próprios autos, dirigida diretamente ao relator do acórdão embargado, que no momento próprio examinará a admissibilidade, mas não terá competência para julgar o mérito. Este será julgado por um órgão hierarquicamente superior (grupo de câmaras ou o pleno do tribunal) • Apreciando a admissibilidade do recurso, pode o relator indeferir o mesmo de plano. Desta decisão cabe agravo por petição (inominado) ao colegiado em 05 dias, na forma do art. 532 do CPC Os julgadores que participaram do julgamento do acórdão não são excluídos do julgamento dos embargos infringentes, no entanto, se possível, o relator será pessoa diversa daqueles. Um dado que não pode ser esquecido: o Regimento Interno de cada Tribunal em cujo âmbito o recurso será processado, naquilo que concerne aos embargos infringentes (preparo, custas, inclusive – a que as normas específicas do CPC não se referem). Os regimentos de custas devem ser consultados. EFEITOS: • Devolutivo: O efeito devolutivo dos Embargos Infringentes é considerado restrito à extensão 929
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    da divergência verificadano julgamento recorrido. Divergência doutrinária: No tocante às questões de ordem pública há divergência na doutrina acerca da devolutividade da matéria. Autores como Marinoni e Arenhart defendem que a qualquer tempo e grau de jurisdição pode se conhecer de ofício questões de ordem pública (excluindo à regra), enquanto Ernani Fidelis dos Santos assevera que não podem os julgadores se pronunciarem sobre as possíveis matérias de ordem pública se estas não foram objeto da divergência no acórdão. • Suspensivo: Os embargos infringentes só possuem efeito suspensivo no tocante à produção de efeitos do acórdão embargado, que proferido em grau de apelação, quer em ação rescisória, significa dizer que a sentença recorrida, se não tinha efeito suspensivo, permanece eficaz até decisão destes embargos. PRAZO: 15 dias HIPÓTESES DE CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES COM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO: Quando, de uma mesma decisão, que seja cindível forem cabíveis recurso especial, extraordinário de uma de suas partes e embargos infringentes, de outra parte, não precisam os recursos ser interpostos simultaneamente, como ocorria no sistema anterior. A regra não tinha sentido, pois aos recursos especial e extraordinário não se dava andamento, até que os embargos fossem julgados. Muitas vezes, os recursos especial e extraordinário tinham de ser alterados, complementados e acabavam até por perder o objeto, depois de julgados os embargos. Agora, enquanto pendentes de julgamento os embargos, o prazo para o especial e para o extraordinário nem começa a correr. Atenção: só para esses recursos! Corre, por exemplo, o prazo para embargos de declaração. MODELOS I – PELO EMBARGANTE Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da Apelação (ou Ação Rescisória, seja o caso) número ... F... nos autos da Apelação Cível (ou Ação Rescisória) número ..., em que contende com C..., inconformado com v. acórdão de fls. ..., fixado contra o voto vencido do eminente Desembargador M..., vem contra o mesmo oferecer embargos infringentes, com fulcro no artigo 530 do Código de Processo Civil, pelas razões que expõe em articulado adiante posto. Requer, assim, se digne V. Exa. admitir o recurso na forma e para os fins de Direito. Local e data. Assinatura do advogado. Razões de embargos infringentes pelo embargante F... Egrégio Tribunal, 1. Na presente lide e na peça introduzida originariamente o autor, F... pretende (resumir a pretensão exordialmente posta) sob alegação de (resumir). 2. Contrapondo-se, C..., ao contestar alegou que (resumir). 939
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    3. Em primeirainstância resultou julgado que (resumir) e, interposta a apelação, a egrégia Câmara, através do v. acórdão embargado houve por bem julgar que (resumir). 4. No julgamento restou vencido o eminente desembargador que proferiu o seguinte voto: (transcrever, resumir ou referir-se ao voto juntado como documento). 5. Extensão dos embargos: Em face ao v. acórdão embargado verifica-se que nos presentes embargos cabe reexaminar e julgar (resumir questão ou questões sujeitas a julgamento, observando- se os limites ditados pela Lei no 10.352). Assim é que: 6. Crítica aos votos prevalentes no julgado (demonstrar); 7. Demonstrar o acerto do voto vencido; 8. Pelo exposto, confia o embargante que os presentes embargos serão recebidos e julgados no sentido do reconhecimento de seu bom Direito, nos termos do voto vencido, sendo condenada a parte adversa nos honorários de advogado do embargante, custas e demais pronunciamentos de Direito. 9. Local e data. 10. Assinatura do advogado e número de OAB. II – PELO EMBARGADO (IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS INFRINGENTES) Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator. Processo nº C..., nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista o oferecimento, por F..., de embargos infringentes, vem, tempestivamente, oferecer sua impugnação, o fazendo nos termos do articulado abaixo. Requer, portanto, seja a presente peça acatada, a ela dado o tratamento legal, para, a final, serem os embargos julgados desprovidos. É o que requer. P. e. deferimento. Local e data. Assinatura e OAB do advogado. Razões aos Embargos Infringentes. Pelo Embargado. Egrégio Tribunal: 1. Sem a mínima razão o embargante deve ver julgados improcedentes os embargos infringentes dos quais lançou mão. 949
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    2. Com efeito,caminha o embargante na contramão do Direito. 3. Arrima-se em um voto vencido que, data vênia, retrata não mais que entendimento isolado e destoante do que ecoa dos Tribunais do País. Senão vejamos: (demonstrar a desvalia do voto vencido). 4. Em verdade, não foi à toa que o voto sobre o qual o embargante tenta se sustentar é voz única que não encontra eco no mundo do Direito. 5. Ao revés, não há crítica que se possa fazer aos votos vencedores (demonstrar). Posto o que são as presentes razões para requerer sejam os interpostos embargos infringentes inacolhidos por ser de Direito e de Justiça. Local e data. Assinatura do advogado e número de OAB. RECURSO ORDINÁRIO CONCEITO: O recurso ordinário, previsto constitucionalmente, tem a mesma natureza da apelação, permitindo a discussão tanto de matéria fática quanto de direito. Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988. É uma modalidade de recurso previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e no Código de Processo Civil, funcionando como uma autêntica apelação e devolvendo ao órgão ad quem todo o conhecimento da matéria impugnada. CABIMENTO: − Para o STJ, quando a decisão no mandado de segurança for denegatória, devendo a mesma ter sido proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; ou nas causas em que forem partes: de um lado, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. − Para o STF, se a decisão for proferida, nas mesmas condições, pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, ou Superior Tribunal Militar). INTERPOSIÇÃO: Forma de interposição: a interposição se faz por escrito, via de petição fundamentada (admite-se a interposição por telegrama etc.), perante o juízo que proferiu a decisão recorrida, contendo o nome e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito, ou razões do recurso; e o pedido de nova decisão, com novo pronunciamento, ou a sua invalidação. PRAZO: o recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida. PREPARO: sendo um dos pressupostos recursais objetivos, o preparo é indispensável. EFEITOS: ao receber a petição do recurso, o juiz declarará os seus efeitos em decisão passível de ataque por agravo de instrumento; também se constituirá em decisão agravável aquela que não 959
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    receber o recursoem questão. O recurso ordinário é recebido nos dois efeitos (devolutivo e suspensivo). RECURSO ESPECIAL CONCEITO: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional". NATUREZA: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.1 PREVISÃO LEGAL: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da CF/88, e no art. 541 do Código de Processo Civil. CABIMENTO: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais. • Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. COMPETÊNCIA: a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno. PRAZO: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida. Pressupostos recursais específicos: − a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; − b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); − c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores. INTERPOSIÇÃO: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.2 • Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso 969
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    extraordinário, caso estenão fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado. PREPARO: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso. EFEITOS: o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente. ADMISSIBILIDADE: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido,3 uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, que é promover a subida do recurso especial. Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCEITO: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil. NATUREZA: é um recurso especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. PREVISÃO LEGAL: o recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil. CABIMENTO: é cabível quando a decisão recorrida: • a) contrariar dispositivo desta constituição; • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição; • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea acrescentada pela EC n◦ 45/04) COMPETÊNCIA: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas. PRAZO: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida. Pressupostos recursais específicos: • a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; • b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); 979
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    • c)Prequestionamento: consistena discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores; • d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do § 3º acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC n◦ 45/04, há um novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso levado ao STF. É exigência que não se aplica ao REsp. NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL: A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3º do art. 102 da CF/88, tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de admissibilidade do RE. Em termos gerais, o que se pode entender por repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo art. 543-A do CPC, que diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Nota-se, da leitura do dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem interesses meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é decidir questões efetivamente relevantes, com desdobramentos nas esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda que o RE veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de admissibilidade tenham sido preenchidos, o recurso não será conhecido se não houver relevância (entenda-se repercussão geral) sobre o ponto discutido. Ainda segundo a lei 11.418/06, deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que consiste a repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF ou jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da repercussão geral presume-se presente. Quando uma determinada questão for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários que versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos. Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento. INTERPOSIÇÃO: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso especial. • Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado. PREPARO: juntamente com a interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso. EFEITOS: o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do STF). ADMISSIBILIDADE: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será remetido ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido, uma vez que na 989
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    modalidade retida nãosurtirá o efeito desejado, isto é, promover a subida do recurso extraordinário. • Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil. 1 Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2 Petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido, com as razões recursais anexas, o qual, após a realização do juízo de admissibilidade, se admitido o recurso, remeterá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento. 3 Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, aqui não se aplica a regra contida no art. 524, mas sim a do art. 541 c/c a do art. 544, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP e RE CONCEITO: inicialmente, embargos significam recurso oposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada, objetivando a sua declaração e/ou reforma. Embargos de divergência, por sua vez, é o recurso oposto contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Portanto, esse recurso só é admissível no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. PREVISÃO LEGAL: os embargos de divergência estão previstos e regulados no Código de Processo Civil (art. 546) e Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sendo cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas (Em observância das normas do processo e das garantias processuais, a ordem jurídica permite aos tribunais a instituição de vários recursos, chamados "recursos regimentais", como, v. g., os embargos (infringentes etc.) e os agravos regimentais). CABIMENTO: como visto, os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas dentro do mesmo tribunal, ou seja, quando a decisão da turma, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. PROCEDIMENTO: os embargos de divergência são opostos mediante petição, no prazo de 15 (quinze) da intimação da decisão recorrida, perante a secretaria do tribunal, sendo a referida responsável pela juntada aos autos, independentemente de despacho, conforme Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 266, § 2º, e 260) e do Supremo Tribunal Federal (art. 334). Registre-se, ainda, que deverá acompanhar a petição do recurso documento comprobatório da divergência, podendo, para tanto, ser mediante certidão ou cópia autenticada, ou, ainda, a citação do repositório jurisprudencial, oficial ou autorizado, identificando os trechos da divergência. Realizada a distribuição, os autos serão conclusos para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 3º) e Supremo Tribunal Federal (art. 335) (Da decisão do relator que não admitir os embargos caberá agravo regimental. Porém, do acórdão proferido somente serão admitidos os embargos de declaração). PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONCEITO: É um incidente processual de caráter preventivo de competência originária dos tribunais e que tem por objetivo impedir decisões jurisprudenciais divergentes. O que se busca na uniformização da jurisprudência é o equilíbrio na prestação jurisdicional de tal forma que se evite 999
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    que casos idênticos,sejam decididos de maneira diferente e, no entanto, também há de se evitar que daí decorra a estagnação decorrente da uniformização perene. PRESSUPOSTOS: • Que haja julgamento em curso perante órgão de tribunal (turma, câmara ou grupo de câmaras); • Que exista no julgamento, diversidade de interpretações dadas à mesma regra jurídica, pela decisão da qual se originou o recurso da turma, câmara ou grupo de câmaras, e alguma decisão posterior de turma, câmara ou grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. • Art. 476. PROCEDIMENTO: Reconhecida a divergência lavrar-se-á o acórdão que será encaminhado ao presidente do tribunal para designar a seção de julgamento. Caso o tribunal reconheça a divergência, dará interpretação a ser observada cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada, e, será sempre ouvido o procurador geral do MP que funciona neste tribunal. O julgamento da divergência conhecida será tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal e será objeto de súmula que constituirá precedente na uniformização da jurisprudência, cabendo aos regimentos internos dispor sobre a publicação no órgão oficial das súmulas da jurisprudência dominante. EXECUÇÃO I. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 1001
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    1) Princípio donulla executio sine titulo. Toda execução precisa ser motivada em um título, ou seja, deve existir um título judicial e/ou extrajudicial que fundamente o processo executivo. Esse princípio vem sendo relativizado pelo princípio da execução sem título permitida (é possível ajuizar a execução mesmo sem título). Está sendo desfeito o dogma da ordinarização do rito, ou seja, o juiz, antes de proferir a sentença, já permite a execução por meio de tutela antecipada. Ex: ação monitória: o juiz expede um mandado para que o sujeito o cumpra, se a ação não for embargada, a execução já se inicia. Entretanto, a regra geral é que sempre é necessário um título para fundamentar o processo executivo, seja ele judicial (por meio de uma sentença ou de qualquer outro título judicial) ou extrajudicial (por meio de um título extrajudicial). 2) Princípio da Autonomia. A execução é autônoma, ela dá ensejo a novo processo (mesmo que o título fosse judicial). Esse princípio também vem sendo relativizado pelo princípio do sincretismo. O processo passou a ser um só. Hoje, com as profundas reformas no processo civil não existe mais processo autônomo de execução para cumprimento de sentença, ou seja, como regra geral, passou a ser uma fase do procedimento ordinário. Entretanto, essa regra não é absoluta nos casos de execução judicial (cumprimento de sentença nada mudou, ou seja, o princípio da autonomia continuou valendo quando o réu for a Fazenda Pública, se o título judicial for sentença penal condenatória transitada em julgado, se for sentença arbitral, se for sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça). Nesses casos, persiste a autonomia da execução. Além dessas hipóteses, haverá processo de execução autônomo para títulos executivos judiciais. 3) Princípio da Tipicidade das Medidas Executivas. O juiz só pode determinar medidas contidas expressamente na lei: a penhora, a arrematação, a adjudicação etc. Esse princípio é utilizado para que o executado possa ser penalizado somente pelas medidas em lei admitidas, o juiz não pode determinar trabalhos forçados, 50 (cinquenta) chibatadas, ofertar sua mulher ou seu marido em dação e pagamento etc. Esse princípio vem sendo relativizado pelo princípio da atipicidade das medidas executivas, nesse caso, o juiz pode criar medidas adequadas ao cumprimento da obrigação (art. 461, §§ 4° e 5°, 1011
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    do CPC). As medidasatípicas são as que dependem da vontade do devedor, por exemplo, o quadro ser pintado pelo artista ou no caso do Mandado de Segurança em que somente a autoridade pode cumprir o que foi determinando. Todavia, as medidas devem estar conforme o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Princípio da Menor Onerosidade e Princípio da Efetividade da Execução. A execução deve ser sempre a menos onerosa para o devedor com a finalidade de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio é contraposto pelo princípio da efetividade da execução, do qual defende que a execução deve ser efetivada, buscando e realizando o direito de credor. 5) Princípio da Disponibilidade da Execução. O exequente pode dispor (desistir ou deixar de propor) da execução ou de qualquer medida executiva. No processo de execução, em princípio, o autor não precisa ter a concordância do executado para desistir da execução, conforme dispõe o artigo 569 Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) 6) Princípio da Patrimonialidade. A garantia do débito é o patrimônio, e não a pessoa do devedor. É o que dispõe o artigo 591 do Código de Processo Civil, ao determinar que todos os bens do devedor, presentes e futuros, respondem por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ressalvadas as exceções constitucionais (CF, art. 5°, LXVII) do devedor de alimentos, único tipo de prisão civil. Ressalte-se que o depositário infiel não pode ser preso, por ferir o pacto de San José da Costa Rica. 1021
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    7) Princípio doExato Adimplemento. A execução faz-se no interesse do credor (CPC, art. 612), e deve garantir-lhe o mesmo benefício que seria obtido caso o devedor cumprisse espontaneamente a obrigação (execução específica), ressalvada a conversão em pecúnia, em hipóteses excepcionais. Daí porque a execução não atingirá o patrimônio do devedor, senão naquilo que for necessário para a satisfação do credor. 8) Princípio da Responsabilidade do Devedor. Incumbe ao devedor a responsabilidade pelas custas, despesas do processo e honorários de advogado. Assim, as despesas com edital, seja o de citação, seja o que precede às hastas públicas, com avaliação de bens e todas as outras que se fizerem necessárias ao bom andamento da execução serão carreadas pelo devedor. É frequente que o credor tenha de antecipar o pagamento de tais despesas, sob pena de não haver como prosseguir a execução. No entanto, feita a antecipação, as despesas serão incluídas no débito e suportadas pelo devedor. 9) Princípio do Contraditório. Controversa a incidência do princípio do contraditório no processo de execução. Inequívoco, porém, embora de forma mitigada, e com características peculiares, o princípio em epígrafe é aplicável. II. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE IMPONHA O PAGAMENTO DE QUANTIA) 1) Considerações Gerais sobre a Reforma da Execução de Sentença. Existem duas técnicas processuais para viabilizar a execução de sentença: a) processo autônomo, instaurado com essa preponderante finalidade; b) fase de execução: a execução ocorre dentro de um processo já existente, como uma de suas fases. É preciso, pois, perceber que nem toda execução de sentença ocorre, necessariamente, em um processo autônomo de execução. No entanto, convém frisar: toda a execução realiza-se em um processo de execução, procedimento em 1031
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    contraditório, seja emum processo instaurado com esse objetivo, seja como fase de um processo sincrético. Com a reforma da redação do art. 461 do CPC, em 1994, o processo execução de sentença que impusesse uma obrigação de fazer o de não-fazer foi extinto; em 2002, com a criação do art. 461-A, o mesmo regramento estendeu-se às obrigações para entrega de coisas. Faltava a sentença pecuniária. A execução dessas sentenças prescindia da instauração de um novo processo; dava-se em uma fase do procedimento posterior à certificação do direito, denominada de fase executiva. A lei 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Criou-se a fase de cumprimento da sentença (arts. 475-I a 475-R), que corresponde à execução de sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de outro processo. O Artigo 475-I está assim redigido: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste capítulo”. Entretanto, ainda remanesce o processo autônomo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e do acórdão que julgar procedente a revisão criminal (art. 630 do CPP). Essa é a razão do parágrafo único do art. 475-N do CPC: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.” Também subsiste o processo autônomo de execução de sentença proferida contra o Poder Público. Cumpre destacar, que as regras da execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente, no que couber ao cumprimento ou execução da sentença (art. 475-R, CPC). III. ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS 1) Considerações Gerais. O Art. 475-N do CPC estabelece o rol dos títulos executivos judiciais, ou seja, o rol de decisões que permitem a instauração da atividade executiva do Estado. A característica comum a todos esses títulos é a identificação da norma jurídica individualizada que atribua a um sujeito o dever de prestar (fazer, não-fazer, entregar coisas ou pagar quantia). A execução de sentença para efetivar uma prestação de fazer ou de não-fazer dar-se-á segundo os termos do art. 461 do CPC; para efetivar uma prestação de entrega de coisa, de acordo com os 1041
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    termos do art.461-A; para efetivar uma prestação pecuniária, de acordo com os arts. 475-J a 475-R (art. 475-I, CPC). 2) Rol de Títulos Executivos Judiciais. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 2.1) Decisão que Reconhece a Existência de Obrigação. Art. 475-N, I – A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A presente definição legal tem o condão de determinar a execução de sentença condenatória, constitutiva ou simplesmente declaratória como títulos executivos. É importante destacar isso, porque antes da reforma de 2005 somente a sentença condenatória poderia ser executada. Ademais, é importante destacar que a sentença meramente declaratória com eficácia executiva não se aplicará a multa coercitiva do art. 475-J, CPC, exatamente porque ainda não foi imposta ao executado o dever de prestar, foi apenas certificado. É preciso lembrar que decisões interlocutórias podem ser títulos executivos judiciais, na forma do inciso I do art. 475-N. Para que uma decisão interlocutória seja título executivo, basta que reconheça, ainda que provisoriamente, a existência de um dever de prestar. 1051
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    2.2) Sentença PenalCondenatória. Art. 475-N, II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; A sentença penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, Código Penal). Trata-se de um “efeito anexo e extrapenal” dessa sentença. É, pois, título executivo judicial (art. 475-N, II). É indispensável que a sentença tenha transitado em julgado, devendo o credor promover-lhe a liquidação no juízo cível, antes de iniciar a execução. Há hipóteses em que se prescinde liquidação, como quando houver a previsão de restituição do produto do crime à vítima, sendo este coisa certa e determinada. A execução de sentença penal condenatória exige instauração de um processo autônomo, com a citação do executado (art. 475, parágrafo único, CPC). Também é título executivo o acórdão em revisão criminal que condenou o Estado a reparar os danos causados ao condenado (art. 630, caput, parágrafo primeiro, Código de Processo Penal). Cabe ao juízo cível competente também a execução da decisão do juízo penal que, em embargos de terceiro opostos contra um sequestro penal, condenar os vencidos às verbas da sucumbência. 2.3) Decisão que Homologar Autocomposição Judicial. Art. 475-N- III– a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; A decisão que homologa a conciliação judicial é título executivo (art. 475-N, III). Trata-se de decisão acobertada pela coisa julgada material (tanto que rescindível, ex vi do inciso VIII do art. 485 do CPC). A conciliação homologada judicialmente pode versar sobre matéria estranha ao objeto do processo (“não posta em juízo”, de acordo com o texto legal), desde que o magistrado seja competente para examiná-la. 2.4) Sentença Arbitral. Art. 475-N, IV - a sentença arbitral; A sentença arbitral é, também, título executivo judicial (art. 475-N, IV). Por tratar-se de título 1061
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    produzido fora dojuízo estatal, perante o qual será executado, é preciso instaurar um processo autônomo para a sua execução, devendo o executado ser citado e não intimado para o cumprimento da decisão (e citação é ato pessoal; logo mais, examinaremos o procedimento para a execução das decisões judiciais). 2.5) Acordo Extrajudicial Homologado. Art. 475-N, V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; A Lei Federal n. 11.232/2005 acrescentou ao rol dos títulos executivos judiciais “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.” De acordo com o texto normativo, é possível que qualquer acordo, inclusive em causas trabalhistas (aplicação subsidiária do CPC) e de família, possa ser levado ao juízo materialmente competente para ser homologado e, assim, constituir-se título executivo judicial. A homologação ocorrerá após a instauração de procedimento de jurisdição voluntária, em que o magistrado examinará o preenchimento dos pressupostos e requisitos para celebração do negócio jurídico. O legislador inspirou-se na regra do art. 57 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei Federal 9.099/95), de redação semelhante, mas que é injustificadamente ignorada pelos aplicadores do direito, in verbis: “Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Perceba ainda uma peculiaridade: o acordo extrajudicial pode ser título executivo judicial, na forma do art. 585, II, CPC, cuja defesa do executado pode ser ampla (art. 745 do CPC). A homologação judicial desse acordo, portanto, tem a utilidade de restringir a matéria de defesa do executado aos limites do art. 475-L. 2.6) Decisão Estrangeira Homologada pelo STJ. Art. 475- N, VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; A sentença estrangeira, inclusive a arbitral, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, é título executivo judicial (art. 475-N, VI), e deve ser executada perante um juízo federal de primeira 1071
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    instância (art. 109,X, CF/88). Convém lembrar que, antes da EC n. 45/2004, a competência para homologar a sentença estrangeira era do STF. A execução da sentença estrangeira exige a instauração de um processo autônomo, com a citação do executado (art. 475-N, par. único, CPC). De acordo com o Protocolo de Las Leñas, assinado em 27.6.1992 e aprovado pelo Decreto Legislativo 55, de 28.4.1995, que compõe o processo de integração dos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, a execução de sentenças proferidas por autoridade judiciária de um dos países-membros processar-se-á perante o outro país-membro de acordo com o procedimento mais simples de expedição de carta rogatória, e não o de homologação de sentença estrangeira. 2.7) Formal de Partilha. Art. 475-N, VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. A partilha dos bens, feito em inventário ou arrolamento, é homologada por sentença, representada por formal ou certidão de partilha. O formal é um caderno processo formado por peças que compuseram o processo de inventário ou arrolamento. De acordo com o art. 1.027 do CPC: Art. 1027- Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e uma forma de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I – termo de inventariante e título do herdeiro; II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III – pagamento do quinhão hereditário; IV – quitação dos impostos; V – sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. IV. FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E A MULTA LEGAL COERCITIVA 1081
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    O devedor, condenadoao pagamento de quantia, terá 15 (quinze) dias para cumprir espontaneamente a sentença, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O citado percentual inclui o valor das verbas de sucumbência na obrigação reconhecida por sentença. Destaque-se a necessidade de serem efetuadas algumas observações sobre esse novo regramento. i) O legislador instituiu uma multa legal com o objetivo de forçar o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. Trata-se de medida de coerção indireta prevista em lei, que dispensa manifestação judicial: é hipótese de sanção legal pelo inadimplemento da obrigação. A multa tem, assim, dupla finalidade: servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção). Essa multa não tem origem em decisão judicial, diferente do que ocorre com a multa coercitiva fixada nos termos dos Parágrafos 4o . e 5o, do art. 461, do CPC, conhecidas como astrients. Assim, é desnecessário que haja pedido da parte ou mesmo imposição expressa na decisão. A multa incorporar-se-á no montante devido ao credor. Frise-se, ainda, com Cássio Scarpinella Bueno, que a multa é fixa e de incidência única: a multa não passará a 20% sobre o montante da dívida, se o devedor pagá-la após 30, 60 dias ou 2 anos. ii) A lei fixa o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação. Trata- se de prazo legal, criado com o objetivo de determinar o momento a partir do qual o devedor será considerado inadimplente. O inadimplemento é um dos pressupostos para o início da atividade executiva. O devedor que não cumprir voluntariamente a obrigação nesse prazo será considerado inadimplente e, então, poderá o credor, agora exequente, requerer o início do cumprimento forçado da sentença (execução da sentença), como deixa clara a parte final do caput do art. 475-J do CPC. Marcelo Abelha Rodrigues, em uma opinião que não é majoritária, entende que a multa pode ser dispensada se o devedor demonstrar que, no prazo de 15 (quinze) dias, não teve condições de desfazer-se do seu patrimônio, transformando-o em dinheiro. Poderia o devedor, por exemplo, 1091
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    oferecer bens comodação em pagamento. Essas alegações poderiam ser deduzidas na impugnação.2 iii) Para que incida o caput do art. 475-J, é preciso que a dívida seja líquida. Enquanto não for liquidado o valor da obrigação pecuniária devida, não se pode falar de inadimplemento, muito menos de multa sobre o montante que não se sabe qual é. Eis a razão do trecho do caput: condenado o devedor “ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”. iv) A principal discussão doutrinária sobre esse dispositivo relaciona-se com a necessidade ou não de intimação para cumprimento espontâneo da decisão. Explica-se. Se a decisão transitar em julgado, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação começa a fluir automaticamente, ou é necessário proceder à intimação do devedor para que cumpra espontaneamente a decisão? Parece que a melhor interpretação é a que exige a intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida ao se advogado. É possível que, por má-fé, o devedor desconstitua o seu antigo advogado, no fim da fase de conhecimento, como estratégia para dificultar o cumprimento da sentença, em razão da necessidade de que a sua intimação seja, então, feita pessoalmente, e não por intermédio de seu patrono. Constatada a má-fé, é caso de aplicação da sanção do art. 18 do CPC. Convém lembrar, porém, que incido no caso a regra do art. 39, § único, do CPC, que reputa válida intimação feita no endereço constante dos autos se, tendo havido mudança, o advogado não tiver providenciado a comunicação ao juízo. Vale ressaltar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do prazo começar a decorrer a partir do trânsito em julgado. Assim, passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que esse entendimento ainda não está pacificado. No julgamento da 3a Turma do STJ existe, ainda, uma decisão bastante polêmica. Afirma o voto condutor que “o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. (...) Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. 2 RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa na reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 131. 11011
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    vi) Considerando anecessidade de intimação do devedor para cumprimento espontâneo da decisão, deve-se perguntar se essa intimação depende de requerimento do credor ou se poderá o magistrado determiná-la de ofício (por exemplo, após o retorno dos autos da instância superior, poderá despachar determinando o cumprimento do acórdão?). Essa intimação do executado pode ser determinada ex officio. A exigência de provocação do exequente restringe-se à instauração da fase de execução forçada após o inadimplemento do executado. Assim, transitada em julgada a decisão, pode o magistrado intimar o devedor para o seu cumprimento, requerendo, se for o caso, que o contador judicial providencie a elaboração dos cálculos de atualização da dívida (aplicam-se, por analogia, o art. 475-B, § 3o , e o art. 52, II, da Lei Federal no . 9.099/95, que cuida dos juizados especiais cíveis). Certamente, na praxe forense, o próprio credor vai antecipar-se, pedindo que seja intimado o devedor e que, ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, seja expedido o mandado de avaliação e penhora dos bens pelo próprio credor indicados. Se o credor precisar atualizar o valor da dívida para que o devedor seja intimado a cumprir espontaneamente a obrigação, convém ao exequente, ao indicar o valor do crédito, já requerer o início da fase executiva, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, acaso o devedor não cumpra espontaneamente a obrigação. Concentram-se em um mesmo ato diversos requerimentos. É possível, no entanto, embora não recomendável, que o credor apenas peça a intimação do devedor para cumprir espontaneamente e, após frustrada a expectativa pelo adimplemento espontâneo, formular novo requerimento de instauração da fase executiva. Parece, contundo, que, se o exequente não fizer o requerimento, poderá o magistrado determinar de ofício a intimação para cumprimento espontâneo. Isto porque, em se tratando de ato de procedimento que não tem propriamente caráter executivo, mas de mera provocação para cumprimento espontâneo, é possível havê-lo como submetido à regra do impulso oficial, prevista no art. 262 do CPC. Ademais, quando o legislador quis que o curso do procedimento dependesse de ato a ser praticado pela parte, ele disse isso expressamente, é o que se dá em relação à expedição do mando de avaliação e penhora para o que se exige o requerimento do credor (art. 475-J, do CPC). vii) De acordo com o § 4°, do art. 475-J, do CPC: “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante”. viii) Há dúvida sobre se a multa incide em execução provisória. Trata-se, como visto, de multa que tem a missão de forçar o cumprimento espontâneo da decisão. O cumprimento espontâneo pode significar aceitação da decisão e, portanto, eventual recurso que o devedor/executado tenha interposto pode ser considerado inadmissível, pela prática 11111
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    de ato incompatívelcom a vontade de recorrer (art. 503 do CPC). É possível argumentar que o executado, para livrar-se da multa, poderia pedir o depósito judicial do montante devido, que somente seria levantado nos termos do art. 475-O, III, CPC. Sucede que, nesses casos, o executado seria forçado a depositar o valor em juízo, mesmo tendo recorrido para evitar a incidência da multa. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Além do mais, se a multa tem caráter punitivo pelo descumprimento de uma obrigação, como exigi-la se a obrigação ainda não é certa, pendente que está de confirmação no julgamento do recurso? Trata-se, enfim, de questão que precisa ser mais bem maturada pela doutrina e pela jurisprudência. ix) Outra questão importante é de saber como ficaria a prescrição de pretensão executiva do credor. De acordo com o Código Civil, uma vez interrompida a prescrição por despacho do juízo determinando a citação, ainda na fase cognitiva do procedimento (art. 202, I, CC), o prazo somente voltaria a fluir a partir do último ato do processo em que fora interrompida (art. 202, § único, CC). O problema é que, sendo a execução uma etapa do mesmo procedimento em que se certificou o direito subjetivo do credor, e em virtude de não existir prescrição intercorrente no processo civil, não haveria, a rigor, prescrição entre as fases cognitiva e executiva, já que são etapas do mesmo procedimento, ou seja, poderá demorar anos e anos até esse cumprimento final. x) A multa legal prevista no art. 475-J não se aplica no caso de execução de sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial, em cujo bojo tenha sido fixada multa negocial pelo inadimplemento da obrigação. Haveria bis in idem injustificável. xi) Ultrapassada a fase de cumprimento voluntário da sentença, a fase executiva iniciar-se-á a partir do requerimento do credor, que é uma demanda e, como tal, dever ser veiculado em 11211
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    instrumento escrito, quecontenha causa de pedir e pedido, sem necessidade de nova qualificação das partes, nem pedido de nova citação, atualmente desnecessária para essa etapa do procedimento. Perceba, então, que a fase de cumprimento da sentença é dividida em duas etapas sucessiva, sendo a primeira preliminar à segunda: i) intimação para cumprimento voluntário e, se for o caso, ii) início da atividade de execução forçada. É possível dividir a fase de execução forçada em três fases: 1. Fase inicial, em que se buscará fazer a penhora e a avaliação de bens que respondam pela dívida; 2. Fase que se inicia com a impugnação do executado, que instaura atividade cognitiva limitada na fase executiva; 3. Fase final, que se caracteriza pela prática de atos de pagamento (adjudicação p. ex.) ou expropriação de bens (alienação particular ou hasta pública). Cumpre lembrar, ainda, o § 5° do art. 475-J: “Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.” Nessa nova fase, que se inicia após o não-adimplemento voluntário da obrigação, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, adaptado à nova sistemática da execução da sentença. Perceba: na fase inicial, em que se intima o devedor para cumprimento voluntário, não há fixação de nova verba honorária, que somente será imposta se for instaurada a fase executiva. V. AVALIAÇÃO E PENHORA Ultrapassada a fase de cumprimento voluntário da sentença e apresentado o requerimento do credor de instauração da fase executiva, expedir-se-á mandado de avaliação e penhora dos bens que possam responder pela dívida executada (art. 475-J, CPC). i) No cumprimento de sentença, não há a figura da nomeação de bens à penhora, de resto já eliminada até mesmo da execução de título extrajudicial, em que se dava ao executado a oportunidade de indicar os bens sobres os quais recairia a execução (art. 652, na redação anterior à Lei Federal n. 11.382/2006, que alterou a execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial do CPC). Cabe ao credor indicar o(s) bem (ns) a ser (em) penhorado(s) (art. 475-J, § 3°, CPC), sem a 11311
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    ouvida prévia doexecutado, que controlará a validade da penhora pela impugnação (art. 475-L, III, CPC). A indicação de bens pelo credor não é necessária, pois o oficial de justiça pode procurá-los, mas é obviamente bastante recomendável. Com a consolidação dos convênios entre os órgãos do Poder Judiciário e o Banco Central (Convênio BACEN-JUD), que permitem um rastreamento de contas-correntes que existam em nome do executado, junto às instituições financeiras, a missão tem sido facilitada. Convém lembrar, a propósito, que a Lei Federal n. 11.382/2006 ratificou essa possibilidade, ao acrescentar ao CPC o art. 655-A. ii) A avaliação do bem penhorado dever ser feita pelo próprio oficial de justiça que proceder a penhora. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para entrega do laudo (art. 475-J, § 2°, CPC). Sendo anterior à defesa, a avaliação dever ser questionada na própria impugnação (art. 475-L, III, CPC), sob pena de preclusão. iii) Nem sempre a penhora será feita por oficial de justiça, é possível que ela seja feita pelo escrivão, por termos nos autos. É o que acontece, por exemplo, nos casos de penhora de imóvel localizado em qualquer comarca, desde que o exequente apresente em juízo uma certidão que comprove que o imóvel pertence ao executado ou responsável (parte inicial do § 5°, do art. 659, do CPC). Nesse caso, embora a penhora seja feita por termo, caberá ao oficial de justiça-avaliador fazer a avaliação do bem, e não ao escrivão. iv) É discutível a exigência da penhora como pressuposto para o oferecimento da impugnação no cumprimento de sentença. Isso porque a Lei Federal n°. 11.382/2006 alterou a redação do art. 736 do CPC, para dizer que os embargos do devedor, na execução de título extrajudicial, podem ser opostos independentemente de prévia penhora. Resta saber, pois, se esta alteração também atinge o cumprimento de sentença. O ponto será discutido mais a frente, quando tratarmos dos efeitos da impugnação sobre a execução. VI. MODALIDADES DE DEFESA DO EXECUTADO O executado pode reagir à execução por ação ou apresentando sua defesa (exceção de pré- 11411
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    executividade ou embargos). Quandohouver processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial e execução contra a Fazenda Pública, é possível a apresentação de embargos à execução (arts. 738 e ss, CPC), que é espécie de ação de conhecimento. Também é possível o ajuizamento de ação autônoma para discutir o título executivo, como a ação rescisória, a ação de invalidade do título ou ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Nessas hipóteses, o executado defende-se contra a execução, impugnando o título por meio de uma ação autônoma, estranha ao ambiente do procedimento executivo, mas que se revela como prejudicial à pretensão executiva. Esse comportamento do executado tem sido chamado de defesa heterotópica do executado ou defesa do executado por meio de ação autônoma, exatamente porque se trata de uma forma de reação atípica, exercitável fora do procedimento executivo, mas que tem sido utilizada com razoável frequência no foro. No processo de execução das sentenças arbitral, estrangeira e penal condenatória, e na fase executiva dos demais títulos executivos judiciais, pode o executado defender-se apresentando a sua impugnação, defesa típica regulada pelo art. 475-J ao. 475-M, CPC. Em qualquer espécie de execução, cabe o oferecimento da exceção de não-executividade, defesa atípica, em que se alegam questões que podem ser comprovadas documentalmente, independentemente de prévia penhora. É normalmente utilizada como instrumento de defesa antes da prévia penhora, até mesmo para evitar a exceção de não-executividade, que deve perder na prática forense o seu prestígio, tendo em vista que a redação do art. 736 do CPC, alterada pela Lei Federal n° 11.382/2006, autoriza o ajuizamento de embargos de execução sem a necessidade de prévia penhora. Esta nota de aula dedica-se ao estudo da impugnação, modalidade de resposta do executado, criada pela Lei Federal n° 11.232/2005 para defesa na fase ou no processo de execução de sentença (ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública, em que ainda são cabíveis os embargos à execução). As demais formas de defesa do executado serão estudadas em notas de aula posteriores. 1) Impugnação: Defesa Típica Contra Execução De Sentença. 1.1) Noções Gerais. O executado pode defender-se no procedimento da execução de título judicial, denominada de cumprimento de sentença pelo CPC (embora se referindo apenas à sentença que imponha o 11511
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    pagamento de quantia),por meio de impugnação (arts. 475-J, § 1°, CPC). Não obstante a impugnação tenha sido prevista expressamente apenas para a execução de sentença por quantia, parece cabível a sua aplicação, por analogia, às demais espécies de execução de sentença (fazer, não-fazer e dar coisa). O regramento da execução dessas sentenças é muito singelo, não prevendo qualquer meio defensivo para o executado, que não pode, obviamente, ficar desprotegido nessa fase processual. Tendo em vista a lacuna legislativa, a melhor solução é a aplicação da analogia ao regime jurídico da impugnação. Também é impugnação o meio defensivo típico para a execução de sentenças estrangeira, arbitral, penal condenatória e do acórdão em revisão criminal (art. 630 do CPP), a despeito do § único do art. 475-N, que prevê a sobrevivência do processo de execução para efetivação desses títulos executivos judiciais. De fato, não haveria muito sentido em defender a sobrevivência dos embargos do executado para a efetivação de apenas esses títulos judiciais (ressalve-se, sempre, a situação da execução contra a Fazenda Pública, em razão de texto expresso do art. 741 do CPC). A impugnação serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é elemento essencial da “exceção” do direito de defesa. A sentença que acolhe alegação de pagamento ou decadência, por exemplo, feita em contestação, tem natureza declaratória, e, nem por isso, quando o réu formula tais alegações se afirma que ele é um demandante. É possível alegar invalidade do ato jurídico em defesa sem necessidade de propositura de ação com tal objetivo, sendo esse um dos aspectos que compõe o regime jurídico de invalidação do ato jurídico. Assim, não é porque a impugnação pode ter por conteúdo a alegação de um defeito do título (art. 475-L, I), ou a alegação de uma objeção, ou exceção substancial (art. 475-L, VI), que ela terá a natureza de ação. É sempre instrumento de defesa, ratifica-se o que já afirmado. 1.2) A Fase de Execução da Sentença como Procedimento de Cognição Limitada. O procedimento de execução de sentença é estruturado em cognição limitada: a cognição dependerá da provocação do executado, que não pode alegar qualquer matéria em sua defesa, pois tem conteúdo limitado pelo art. 475-L, CPC. O contraditório no procedimento executivo é eventual, porquanto dependa da manifestação do demandado, que não é chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação. O procedimento de execução de sentença adotou a técnica monitória, que consiste, basicamente, na inversão do ônus de provocar o contraditório. Não é correto dizer, então, que não há contraditório 11611
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    no procedimento executivo:ele é previsto, até mesmo como consequência de garantia constitucional, mas é eventual. A fase executiva de sentença é um momento cognitivo, que é instaurado a partir da provocação do demandado. Apresentada a impugnação, instaura-se a atividade cognitiva que permite, por exemplo, ampla (mas limitada pelas questões que podem ser alegadas) instrução probatória. Essa conclusão será importante para resolver o problema da decisão que julga a impugnação e a coisa julgada, mais adiante examinado. 1.3) Prazo e Preclusão Temporal. A impugnação pode ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do auto de penhora e avaliação (Art. 475-J, § 1°, CPC). No caso da efetivação das sentenças que imponham obrigação de fazer, não-fazer ou de entrega coisa, o prazo conta-se da intimação para a efetivação da sentença. A intimação pode ser feita na pessoa do advogado ou, não havendo, do representante legal (incapaz), ou do preposto (pessoa jurídica) ou pessoalmente. Quando a intimação for dirigida ao advogado, será feita por publicação no órgão oficial, onde houver; não havendo, a intimação pode ser por mandado ou por correio. Também será por mandado ou por correio, a intimação dirigida ao executado, ao representante ou ao preposto. A intimação do executado, que antes era necessariamente pessoal, agora não mais o é, como se vê. É questionável se existe preclusão no caso em apreço, o entendimento majoritário é no sentido de que somente existe preclusão de matérias substanciais supervenientes (compensação superveniente, p. ex.), bem como as relacionadas com interesses disponíveis (discussão sobre a avaliação ou excesso de execução). Entretanto, as matérias de direito público não precluem, podendo ser alegados a qualquer tempo. 1.4) Conteúdo. i) Observação Inicial. Conforme já dito, a impugnação é uma defesa de conteúdo limitado. O art. 475-L do CPC traz a enumeração das causas de defesa que podem ser deduzidas pelo executado. Trata-se de rol 11711
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    semelhante ao dosantigos embargos à execução, acrescentando-se, porém, a possibilidade de discussão da avaliação, que agora, como visto, é feita anteriormente à apresentação da defesa no procedimento executivo. Não há menção à possibilidade de arguir a incompetência absoluta superveniente ao trânsito em julgado da decisão, o que é irrelevante; aplica-se o art. 742 do CPC, por analogia, que permite a alegação de tal matéria em defesa. Como visto, a despeito da omissão legislativa, na execução de sentença arbitral é cabível a alegação das matérias constantes do art. 32 da Lei 9.307/1996: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Também é possível alegar o impedimento e a suspeição do magistrado, desde que supervenientes ao trânsito julgado da decisão. Essa alegação dever ser feita por exceção instrumental, fora da impugnação, seguindo o trâmite legal. ii) Falta Ou Nulidade Da Citação, Se O Processo Correu À Revelia (Art. 475-L, I). Há casos de decisão judicial existente que pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 475-L, I, CPC). A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (arts. 219 e 263 do CPC) e, 11811
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    além disso, requisitode validade dos atos processuais que lhe seguirem. Ademais, sentença proferida sem a citação do réu, mas a favor dele, não é inválida nem ineficaz, tendo em vista a total ausência do prejuízo (art. 249, § § 1o e 2o , CPC). O indeferimento da petição inicial, por exemplo, é uma sentença liminar, com (prescrição e decadência) ou sem julgamento do mérito, favorável ao réu e expressamente prevista no Direito Processual Civil Brasileiro. iii) Inexigibilidade do Título (art. 475-L, II). O executado pode defender-se alegando inexigibilidade da pretensão creditícia. A inexigibilidade não é do título, mas da pretensão. Será inexigível a pretensão se pender alguma condição ou termo que iniba a eficácia do direito reconhecido na sentença (art. 572 do CPC, aqui aplicável por força do art. 475-R, CPC). A maior parte da doutrina, ao comentar o inciso II do art. 475-L, examina-o sob essa perspectiva. Resta claro, que o presente inciso trata da alegação de falta de título executivo ou de seus atributos. Há inexequibilidade se o exequente valer-se de sentença submetida a recurso com efeito suspensivo, sentença estrangeira sem homologação do STJ ou sentença rescindida. iv) Decisão Fundada em Lei ou Ato Normativo reputado Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 475-L, § 1°, CPC). Para que seja utilizado esse artigo, a aferição da constitucionalidade da lei deve ser uma decisão do STF. Embora a menção à inexigibilidade (referência ao inciso II), parece que o caso é de inexequibilidade, nos termos examinados no item anterior: falta de título executivo hábil à execução. O §1°, do artigo 475-L, do CPC, traz mais uma hipótese de desconstituição da coisa julgada material, tendo em vista que permite que o executado oponha resistência à satisfação do crédito, suscitando matéria atinente à formação do próprio título executivo, quando ele estiver fundado em preceito tido por inconstitucional pelo STF, ou quando se tenha conferido a este preceito interpretação tida pelo mesmo STF como inconstitucional. Dessa forma, em casos tais, admite-se a rescisão da sentença pelo acolhimento de argumento de defesa deduzido na impugnação. v) Penhora Incorreta ou Avaliação Errônea (art. 475-L, III). 11911
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    Conforme já foivisto, a impugnação do executado é precedida da penhora e de avaliação. Assim, cabe ao executado, se quiser discutir o valor da avaliação, fazê-lo já na impugnação, sob pena preclusão. Também é ônus do executado discutir a validade da penhora em sua impugnação (p. ex.: suscitar impenhorabilidade ou desrespeito à ordem de preferência do art. 655 do CPC). vi) Ilegitimidade das Partes. Pode o executado arguir, em sua defesa, a ilegitimidade das partes. Não se trata de ilegitimidade que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC), que protege o título judicial. A ilegitimidade, aqui, diz respeito à fase executiva, tão somente. Embora normalmente se relacione o inciso à legitimidade ad causam, aferida de acordo com as regras dos arts. 566-568 do CPC, também é lícito, com base nele, arguir-se á ilegitimidade processual (ausência de capacidade processual), como um defeito de representação processual. vii) Excesso de Execução. (art. 475-L, V) Em sua defesa, pode o executado alegar excesso de execução, que ocorre, de acordo com o artigo 743 do CPC, nas seguintes hipóteses: a) quando o credor pleiteia quantia superior a do título; b) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; c) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; d) quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (artigo 582); e) se o credor não provar que a condição se realizou. Destacar o § 2o do art. 475-J, o qual alega que em excesso de execução, o devedor deverá declarar de imediato o valor que entende correto. viii) Qualquer causa Impeditiva, Modificativa ou Extintiva da Obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 475-L, VI). 1201
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    O rol doinciso VI do art. 475-L é exemplificativo. VII. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 1) Procedimento. Como todos os demais procedimentos executivos, esse rito se divide em três fases: postulatória, instrutória e satisfativa. A primeira fase é formada pelo ajuizamento da demanda e pela citação, ato de angularização da relação processual (sendo possível que, nesta fase, realize-se um arresto). A segunda, pela penhora e demais atos preparatórios do pagamento. A fase satisfativa é formada pelo pagamento ao demandante, que pode se dar por diversas formas. É sempre bom lembrar que esse é um procedimento que tem por fim a entrega, ao demandante, de uma soma de dinheiro, sendo certo que o numerário será obtido através da expropriação de bens do patrimônio do executado, sendo configurado, claramente, o princípio da patrimonialidade, conforme o artigo 646 e seguintes. 1.1) Petição Inicial Como se dá em todos os processos, o processo executivo contra devedor solvente está sujeito ao princípio da demanda. Além de todos os requisitos previstos na petição inicial, é preciso que se observe os requisitos previstos no artigo 614 do CPC: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Ressalte-se que esses requisitos são essenciais para que seja processada a execução de título extrajudicial, estes citados de forma exemplificativa no artigo 585 do Código de Processo Civil: 1211
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    Art. 585. Sãotítulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1° A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. §2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. O demonstrativo de débito, previsto no inciso II do art. 614, do CPC, também é essencial para o processamento da execução, ou seja, a liquidação da dívida já é efetuada pela parte, na qual destaca esse valor e requer a atualização do valor do título executivo para efetuar essa cobrança. No Tribunal de Justiça do Ceará, em regra, é aceito a atualização de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 2% (dois por cento). 1221
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    Todavia, o títuloexecutivo extrajudicial pode prever outra forma de atualização para que a dívida seja processada, isso para que a o título executivo tenha um dos seus requisitos, qual seja, a liquidez, além da certeza e exigibilidade. No inciso III do artigo 614 é exigida a condição ou o termo do título, ou seja, se o título restou inadimplido, isso porque a dívida somente pode ser considerada como tal, após o decurso do prazo para pagamento. Ou seja, somente assim, o título pode ser exigível. 1.2) Citação e Arresto (arts. 652 a 658) A citação não poderá ser feita por via postal, conforme proibição decorrente do disposto no art. 222, d, do CPC. Como regra, pois, o ato de integração do demandado ao processo será feito através do oficial de justiça. Nada impede a citação por edital, desde que presentes os requisitos para que a ordem de chamamento possa ser feita (v.g., o demandado encontra-se em lugar ignorado). Discute-se, porém a possibilidade de - no processo executivo – realizar-se citação com hora certa. A jurisprudência predominante tem negado tal possibilidade. Em doutrina, porém, são encontrados diversos posicionamentos favoráveis. Determina o art. 653 do CPC que, em não sendo encontrado o executado, deverá ser realizado o arresto de bens do executado, destinado a garantir a execução, de natureza extremamente controvertida. O arresto é um ato de apreensão provisória de bens do executado, destinado a garantir a execução. Ressalte-se que o arresto poderá ser praticado pelo oficial de justiça, independentemente de requerimento da parte ou de determinação judicial. Realizado o arresto, deverá o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, dirigir-se ao endereço do executado, por 3 (três) vezes, em dias distintos. Encontrado o executado, será citado. Não o encontrando, o oficial de justiça deverá certificar o ocorrido, cabendo ao demandante o ônus de, nos 10 (dez) dias seguintes, requerer sua citação por edital. Ultrapassado o decêndio sem que o demandante se desincumba desse ônus, o arresto perde a eficácia. A citação na execução por quantia certa contra devedor solvente é feita para que o 1231
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    demandado, no prazode 3 (três) dias, pague a dívida. O prazo de 3 (três) dias corre da juntada do mandado aos autos. O mandado de citação deverá ter sido extraído pelo cartório em duas vias, e o oficial de justiça, depois de realizada a citação, deverá devolver – para ser juntado aos autos – apenas a primeira delas. A segunda via deverá permanecer com o oficial para que, se for o caso, realize posteriormente a penhora. Pode o executado, ainda, optar por, conforme o art. 745-A, – no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação – reconhecer expressamente o crédito do exequente e, comprovando ter efetuado o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor total da execução (aí incluído as despesas processuais e os honorários advocatícios), requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O juiz, depois de ouvir o exequente, decidirá sobre a proposta. É preciso observar, porém, que o deferimento do parcelamento não depende da concordância do exequente. Este poderá se opor, por exemplo, demonstrando que o depósito feito não alcança os 30% (trinta por cento) do valor da execução, ou que o executado está na iminência de se desfazer de seus bens e sair do país (o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação). Sendo a proposta deferida, o exequente levantará a quantia depositada, e ficarão suspensos a prática de atos processuais executivos até o pagamento integral. O não pagamento de qualquer das prestações subseqüentes implicará o vencimento das demais e o prosseguimento do processo. Incidirá, ainda, uma multa de dez por cento sobre o valor não pago, e ficará o executado proibido de opor embargos. 1241
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    VIII. EXECUÇÃO PORQUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 1). Penhora Quando houver o arresto, este deve se converter em penhora. Entretanto, caso a penhora recaia sobre bens diversos daqueles que foram arrestados, tudo se passa da mesma forma que na hipótese de não ter havido arresto anterior (com a única diferença de que os efeitos da penhora retroagirão, de qualquer maneira, à data que fez a pré-penhora). Frise-se, também, que no caso de execução fundada em contrato garantido por hipoteca, penhor ou anticrese (art. 585, III, CPC) a indicação de bens à penhora é dispensa, uma vez que a constrição incidirá sobre o próprio bem sobre o qual se predeterminou que incidiria a responsabilidade (art. 655, Parágrafo primeiro). Ao fazer a penhora, cabe ao juízo observar a ordem prevista no artigo 655 do CPC, apreendendo-se o primeiro entre os bens que compõem a referida lista que exista no patrimônio do Executado em valor suficiente para assegurar a satisfação do crédito exeqüendo. A penhora feita fora da ordem estabelecida no art. 655 do CPC é inválida, salvo se com ela concordar o exeqüente (art. 656, I), que poderá preferir requerer a substituição do bem penhorado por outro. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; 1251
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    IX - títulosda dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. Incumbe ao executado, no prazo fixado pelo juízo da execução, indicar onde se encontram os bens penhorados, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 656, § 1°, CPC). Não tendo o executado realizado o pagamento, e necessária a penhora, efetiva-se a constrição, ato essencial ao procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente. 1.1) Conceito Penhora é o “ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo”. Trata-se, pois, de ato de apreensão judicial de bens, sendo certo que os bens penhorados serão empregados na satisfação do direito exeqüendo. A penhora é ato executivo, através do qual se apreendem bens do executado, implementando- se, assim, a sujeição patrimonial que se tornou possível em razão da responsabilidade patrimonial. Este ato, de apreensão judicial de bens, é dos mais importantes no procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que é a partir dele que será possível a realização de atos tendentes à expropriação de bens, com a sua conversão em dinheiro e, afinal, com a satisfação do direito exeqüendo. 1.2) Efeitos Da Penhora 1261
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    A penhora produzefeitos de duas ordens: processuais e materiais. Os efeitos processuais são os seguintes: a) garantir o juízo; b) individualizar os bens que suportarão a atividade executiva os bens que; c) gerar para o exeqüente direito de preferência. Efeitos materiais: a) retirar do executado a posse direta do bem penhorado; b) tornar ineficazes atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente. Trataremos, inicialmente, dos efeitos processuais da penhora. 1.2.1) Efeitos Processuais Da Penhora i) Garantir o Juízo. A primeira conseqüência da penhora no plano processual é garantir o juízo, ou seja, dar ao processo de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes para assegurar a realização do direito do exeqüendo. O principal destaque deste efeito processual da penhora é a conservação dos bens penhorados em mãos do depositário judicial, auxiliar da justiça que irá ficar com a coisa penhorada até que ela seja objeto de expropriação ou até que ocorra algum fato capaz de liberar o bem do encargo que sobre ele recai, como, v.g., o pagamento da dívida exigida. ii) Individualizar os Bens que Suportarão os Meios Executivos. Segundo efeito processual da penhora é individualizar os bens sobre os quais irão incidir os atos executivos. Assim sendo, realizada a penhora, os atos expropriatórios incidirão sobre os bens apreendidos, e não sobre os outros bens que compõem o patrimônio do executado. iii) Gerar Direito de Preferência. O terceiro e último efeito produzido pela penhora no plano processual é gerar, para o 1271
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    exequente, direito depreferência, conforme os artigos 612 e 613 do Código de Processo Civil: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. Este efeito nada mais do que a consagração em lei do princípio do prior tempore, potior iure (ou seja, o primeiro no tempo é direito mais forte). Significa isto dizer que, recaindo mais de uma penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro em que o mesmo será convertido aquele que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora (em seguida receberá o exeqüente que obteve a segunda penhora, e assim sucessivamente). 1.2.2) Efeitos Do Direito Substancial Da Penhora i). Perda da Posse Direta do Bem Penhorado. Como visto anteriormente, a penhora é ato judicial de apreensão de bens. Estando o bem apreendido pelo Estado-juiz, parece óbvio que o executado perderá a posse direta da coisa, embora não fique privado da posse indireta. Para melhor esclarecer este ponto, é bom que se recorde que entre os efeitos da penhora não se encontra a perda do domínio do bem, o que significa dizer que, apesar de penhorado, o bem continua integrando o patrimônio do executado, permanece ele com a posse indireta da coisa, ainda que perdendo a posse direta, já que não mais terá o contato físico com a coisa. Há de se notar, porém, que nos termos do que dispõe o art. 666, o executado será, via de regra, o depositário dos bens penhorados (ressalvada a hipótese de o exeqüente não concordar com o exercício, pelo demandado, de tal função). Ressalte-se que neste caso o executado perde a posse direta da coisa, visto que a posse direta é do estado-juiz, sendo o depositário mero detentor, já que tem a coisa em nome do Estado, no exercício da função de auxiliar da justiça. 1281
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    ii) Tornar Ineficazesos Atos de Alienação ou Oneração dos Bens Penhorados. Como se viu, a penhora não retira o bem apreendido do domínio do executado. Não produz ela, nem mesmo, o efeito de tornar o bem indisponível. Pode o executado, a rigor, alienar ou instituir ônus sobre os bens penhorados. Assim, por exemplo, a venda ou a doação de um bem penhorado, bem assim a instituição de hipoteca sobre ele é válida. Não se poder considerar tal ato nulo ou anulável. Este ato, porém, será relativamente ineficaz, ou seja, a alienação ou oneração do bem penhorado é incapaz de retirar o bem do campo de incidência da responsabilidade patrimonial. O bem, embora retirado do patrimônio do executado (ou apesar da instituição de ônus sobre ele) permanece penhorado e, por conseguinte, sujeito aos atos executivos que serão realizados. Trata-se, assim, de hipótese de inoponibilidade do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, o que significa dizer que tal ato é válido e capaz de produzir efeitos entre alienante e adquirente, mas não é oponível ao exeqüente, que poderá obter, através de utilização daquele bem alienado após a penhora, a realização do seu direito de crédito. 2) Bens Impenhoráveis Há, em nosso direito objetivo, três distintas categorias de bens impenhoráveis: a) bens absolutamente impenhoráveis; b) bens relativamente impenhoráveis; c) bens de família i) Impenhorabilidade absoluta Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 1291
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    IV- os vencimentos,subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. ii) Impenhorabilidade Relativa. Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. iii) Impenhorabilidade do Bem de Residência. A Lei no . 8.009/90 afirma ser impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar”, aduzindo que tal imóvel não responderá por dívidas de qualquer natureza. Ressaltes que a impenhorabilidade não é exclusiva para o imóvel, incluindo ainda os móveis que a guarnecem, com exceção das obras de arte e adorno suntuoso. 1301
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    O artigo 3o .da Lei 8.009/90 enumera algumas hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de residência não é oponível, o que faz com que, nos casos ali arrolados, seja possível a penhora do imóvel utilizado para moradia. Pode-se penhorar o bem de residência nas execuções ajuizadas: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdências; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória à ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. IX. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 1) Pagamento. A execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez avaliados os bens penhorados (e resolvidos eventuais incidentes, como o requerimento de ampliação da penhora, ou sua substituição), deverão tais bens ser expropriados. A forma preferencial de alienação dos bens penhorados, desde a edição da Lei no . 11.382/2006, e a adjudicação (art. 647, I, CPC). i) Adjudicação. (arts. 647 e 685-A, CPC). Efetua-se a adjudicação através da entrega, do exequente, do bem penhorado. Trata-se de um 1311
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    ato executivo, pormeio do qual são expropriados bens do patrimônio do executado, os quais haviam sido objeto de penhora, transferindo-se tais bens diretamente ao patrimônio do exeqüente. Nesta hipótese, como claramente se vê, haverá apenas uma expropriação, satisfativa, ao contrário do que se dá no pagamento por entrega de dinheiro, em que ocorrem duas expropriações (liquidativa e satisfativa). São legitimados a requerer a adjudicação o exeqüente, os demais credores que tenham penhora sobre o bem imóvel, o credor com garantia real, o cônjuge do executado (e, apesar do silêncio da lei, também o companheiro), seus descendentes e ascendentes. Havendo mais de um pretendente, far-se-á uma licitação entre eles, adjudicando o bem aquele que fizer a melhor oferta. Não havendo quem ofereça maior preço, terá preferência o cônjuge e, depois desse, o descente e ascendente, nessa ordem. É de se recordar, porém, que o bem jamais será adjudicado por valor inferior ao da avaliação. No caso de penhora de quotas de sociedade limitada, sendo exeqüente pessoa que não ostenta a condição de sócio, será intimada da penhora a própria sociedade, e será garantido o direito de preferências dos demais sócios, que poderão pleitear a adjudicação das mesmas. Deferida a adjudicação, será lavrado um auto e, em seguida, extraída a respectiva carta (se bem imóvel) ou mandado de entrega (se bem móvel). Requisito essencial para que possa haver o pagamento por adjudicação é que haja requerimento, não se admitindo que o juiz da execução, de oficio, adjudique algum bem ao exeqüente. A norma do art. 685-A do CPC é bastante clara neste sentido, não havendo qualquer discrepância doutrinária sobre o tema. Parece óbvio, e não se poderia encerrar esta breve exposição acerca de adjudicação sem que se tocasse no assunto, que, tendo o bem sido adjudicado por valor superior ao crédito exequido, caberá aquele que tiver adjudicado o bem, restituir ao executado a diferença. ii) Alienação por Iniciativa Popular. (arts. 647 e 685-C, CPC) Não tendo havido requerimento de adjudicação dos bens penhorados, poderá, o exequente, requerer que sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (devendo o credenciamento respeitar o disposto no art. 1321
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    685-C, § 3°,CPC). Formulado o requerimento de alienação por iniciativa particular o juiz deverá fixar o prazo dentro do qual tal alienação deverá acontecer, a forma de lhe dar publicidade, o preço mínimo (que deverá ser o preço da avaliação, tendo em vista a expressa remissão contida no art. 680 do CPC), as condições de pagamento e as garantias que deverão ser prestadas no caso de não ser feito o pagamento à vistas, bem assim, se for o caso, a comissão de corretagem. A alienação por iniciativa particular formaliza-se por termo nos autos, expedindo carta de alienação (se for imóvel o bem) ou mandado de entrega ao a ao adquirente (se móvel). Essa forma de alienação deve, mesmo, preferir a hasta pública, como determinou – corretamente – a Lei no . 11.382/2006, que reformou o Livro II do CPC. Isso porque é sabido que as pessoas que frequentam hastas públicas normalmente lá vão em busca da possibilidade de fazer um “grande negócio”, pretendendo adquirir bens por preço inferior à avaliação (o que se verifica pelo fato de que na prática é quase impossível haver arrematação na primeira hasta pública, em que não se admite lanço inferior à avaliação). Já as pessoas que procuram profissionais especializados na alienação de certos tipos de bens usados, normalmente sabem que pagarão pelo bem que lhes interessa aquilo que realmente valem. Torna-se, assim, mais provável a observância da norma, veiculada pelo art. 620 do CPC, segundo a qual a execução deve se realizar da forma menos gravosa possível para o executado. iii) Hasta Pública e Arrematação. (arts. 647 e 686, CPC). Não tendo sido os bens penhorados ou alienados por iniciativa particular, serão tais bens levados à hasta pública. Este ato nada mais é do que uma licitação, onde os bens penhorados serão expropriados (isto é, retirados o patrimônio de seu proprietário), e irão se incorporar ao patrimônio de quem os arrematar, sendo o arrematante aquele que der a melhor oferta pelos bens. Parece desnecessário afirmar que no caso de penhora ter recaído sobre dinheiro não haverá licitação, bastando que se levante a quantia depositada à disposição do juízo Existem duas espécies de hasta pública: a praça (para bens imóveis) e o leilão (para bens móveis). 1331
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    A hasta públicadeverá ser precedida de edital, que conterá, nos termos do art. 686 do CPC, a descrição do bem penhorado com as suas características e, tratando-se de bem imóvel, a situação e as divisas, com remissão à matrícula e aos registros; o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis etc. Conforme o inciso VI do artigo 686, ficou estabelecido que deverá ocorrer um novo leilão, caso não seja alcançado o valor da igual ou superior a avaliação no primeiro leilão. No segundo leilão o bem poderá ser alienado por valor menor o da avaliação, entretanto não poderá ter preço vil, conforme dispõe o art. 692 do CPC. Entretanto, o legislador perdeu uma excelente oportunidade para determinar o que é o preço vil. O ideal seria que o CPC estabelecesse o mesmo critério que antes era adotado pelas execuções fiscais (Decreto Lei no . 960/38, art. 37, já revogado), qual seja 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Como dito anteriormente, o CPC conhece duas espécies de hasta pública: praça e leilão. A primeira, hasta pública de bens imóveis, realiza-se no átrio do edifício do Fórum, e o leilão (hasta pública de bens móveis) no lugar onde estão os bens, ou em outro local designado pelo juiz. Além disso, não se pode esquecer de que os títulos que tenham cotação em bolsa serão leiloados pelos corretores da bolsa de valores (art. 704). Realizando-se a licitação, é admitido a lançar (isto é, fazer ofertas pelo bem) qualquer interessado que esteja na livre determinação de seus bens, excetuando-se apenas os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja alienação ou administração estejam encarregados; o juiz, o membro do MP e da defensoria pública e os auxiliares da justiça que tenham atuado no processo. Entre os interessados em licitar pode encontrar-se o próprio exeqüente, o qual não estará obrigado, se arrematar o bem, a exibir o preço. Excedendo o valor do bem o limite de seu crédito, terá o exeqüente o prazo de 3 (três) dias para depositar a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação, sendo os bens, neste caso, levados uma vez mais à hasta pública, à expensa do credor. Não sendo o bem licitado arrematado pelo exeqüente, far-se-á a arrematação com dinheiro à vista, ou no prazo de quinze dias, mediante a apresentação de caução idônea. (art. 690, CPC). 1341
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    Importante observar quea arrematação é perfeita ainda que depois dela venham a ser julgados procedentes embargos do executado. Neste caso, o executado-embargante terá o direito de ser indenizado pelo prejuízo indevidamente suportado. Todo esse procedimento pode ser substituído pela hasta pública virtual. Exige a lei que a utilização de meios eletrônicos para realização de hasta pública se dê mediante requerimento do exeqüente (art. 689-A do CPC). iv) Pagamento por Entrega de Dinheiro (art. 709, CPC). A mais simples das formas de pagamento do credor. Realizada a alienação por iniciativa particular ou hasta pública, o exeqüente poderá levantar o dinheiro pago pelo adquirente do bem, até o limite de seu crédito (acrescido, obviamente, de acessórios: de despesas processuais, honorários advocatícios, juros). Havendo mais dinheiro do que o necessário para pagar o credor, restituir-se-á ao executado o saldo, conforme determina o art. 710 do CPC. É de se notar que, neste caso, estará sendo realizada uma segunda expropriação. Primeiro, havia sido expropriado o bem penhorado, que fora retirado do patrimônio do executado, e ingressado no patrimônio da adquirente. O dinheiro pago pelo adquirente, porém, ingressara no patrimônio do executado, nele se sub-rogando a penhora. Neste momento, ocorre, pois, a segunda expropriação, já que o dinheiro (que pertence ao executado) é retirado de um patrimônio para ingressar em outro: o do exeqüente. Fala-se, assim, em duas expropriações: expropriação liquidativa (a do bem penhorado) e expropriação satisfativa (a do dinheiro). Somente irá complicar o recebimento do dinheiro pago, quando existirem concorrência de credores, devendo ser instaurado o concurso de preferências, incidente processual previsto nos arts. 711 a 713 do CPC. Nesse incidente processual, deverá ser verificado quem terá preferência de recebimento, por meio de decisão interlocutória. Todo esse procedimento pode ser substituído pela hasta pública virtual. Exige a lei que a utilização de meios eletrônicos para realização de hasta pública se dê mediante requerimento do exeqüente (art. 689-A do CPC). 1351
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    v) Pagamento porUsufruto de Móvel ou Imóvel. (art. 716, CPC). É aquele em que é permitido ao executado, por meio do usufruto dos seus bens imóveis ou imóveis, o pagamento da dívida ao Exeqüente, devendo ser nomeado perito, com o objetivo de avaliar os frutos e rendimentos do bem, e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida. Resta claro, que para ser usado esse benefício, tem que ser do modo menos gravoso ao Executado, com sua oitiva prévia. Ressalte-se que mesmo o executado não concordando, poderá o juiz decidir pelo usufruto, devendo ser nomeado um administrador, o qual receberá o valor devido. O usufruto deve perdurar até que haja completa satisfação do crédito exequendo, conforme dispõe o artigo 717 do CPC. X. EMBARGOS DO EXECUTADO 1) Conceito Os embargos do executado é um processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente. Não parece haver muitas dúvidas em doutrina acerca da natureza dos embargos do executado, definidos de forma quase unânime como processo de conhecimento, autônomo em relação à execução. Os embargos do executado são, pois, processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo executivo fundado em título extrajudicial, embora a ele ligado por uma relação de prejudicialidade. Fala-se aqui em questão prejudical porque os embargos do executado se apresentam como uma demanda que deverá, necessariamente, ser apreciada – ao menos com regra geral – antes do desfecho do processo executivo. Além de exigir julgamento prévio ao desfecho do processo executivo, os embargos do executado influirão naquele desfecho, já que – conforme o resultado do julgamento nele proferido – poderão levar à extinção anômala da execução ou a um corte em seus excessos (diminuindo-se, por exemplo, o valor do crédito exeqüendo). Registre-se, ainda, que, embora venha falando, aqui, nos embargos como processo incidente à 1361
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    execução fundada emtítulo executivo extrajudicial, há no sistema do Código de Processo Civil dois casos de execução fundada em título judicial em que o executado pode oferecer embargos: a execução contra a fazenda pública (art. 741) e a execução por quantia certa contra devedor insolvente. A demanda de embargos do executado, como toda demanda cognitiva, se identifica, entre outros elementos, por um pedido imediato consistente na postulação de uma sentença de mérito. Discute-se, porém, em doutrina, acerca da natureza de tal sentença. O título executivo, como visto, tem eficácia abstrata, e permite a instauração da execução ainda que não exista o crédito afirmado pelo demandante. Os embargos do executado terão por fim, assim, retirar a eficácia executiva do título, o que demonstra seu caráter constitutivo. De nada adiantaria, a nosso juízo, obter-se uma declaração de inexistência do crédito, sem que se retirasse a eficácia executiva do título. A sentença de procedência dos embargos declarará a inexistência do direito de crédito do embargado (quando este for o fundamento dos embargos, obviamente), mas não se limitará a essa declaração. 2) Requisitos (art. 738 e seguintes do CPC). O Código de Processo Civil prevê um requisito para oferecimento dos embargos do executado, como se vê pela leitura do art. 738 do CPC: “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.” Tal requisito, porém, não é suficiente para assegurar a apreciação do pedido formulado na demanda de embargos. A presença das “condições da ação” e dos pressupostos processuais também se faz necessária, sob pena de extinguir-se este processo, sem resolução do mérito. O requisito exigido especificamente para o ajuizamento da demanda de embargos do executado é a tempestividade, nos termos do art. 738 do CPC. No caso de citação por carta precatória, o juízo deprecado comunicará imediatamente, inclusive por meio eletrônico, ao deprecante que a citação se aperfeiçoou, caso em que o prazo para oferecimento dos embargos 1371
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    correrá da juntadaaos autos da execução dessa comunicação. É de se notar que não se aplica, na contagem do prazo para oferecimento dos embargos, o disposto no art. 191, ainda que haja diversos executados com advogados diferentes. Neste sentido, aliás, o disposto no art. 738, Parágrafo primeiro, do CPC, por força do qual havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles corre a partir da juntada do respectivo mandado de citação, salvo tratando-se de cônjuges (caso em que o prazo só correrá quando ambos já tiverem sido citados). Registre-se, por fim, que no caso de ter sido a citação feita por edital, o prazo para oferecimento de embargos correrá do término na da dilação de prazo fixado pelo juiz (entre vinte e sessenta dias). Em todas as espécies de execução, como visto, há que se observar o requisito temporal para o oferecimento dos embargos do executado. Intempestivo os embargos, deverá o processo incidente ser extinto, sem resolução do mérito. Além da garantia do juízo e da tempestividade, duas outras questões merecem aqui nossa atenção: competência para o processo dos embargos do executado e a legitimidade para embargar. 3) Competência (art. 736, § único e 747). Sobre a competência para o processo dos embargos não há, em princípio, maior dificuldade. Isto porque, nos termos do que dispõe o § único do art. 736 do CPC, os autos do processo de embargos do executado serão distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo principal (assim entendidos os autos onde se processa a execução). Parece óbvio, assim, que é competente para os embargos do executado o mesmo juízo da execução. Trata-se de competência funcional e, por conseguinte, inderrogável (o que significa afirmar que qualquer outro juízo será absolutamente incompetente). Esta regra, porém, pode ser alterada, quando se está diante do que o direito objetivo denominou “execução por carta”. Trata-se de tema regulado pelo art. 747 do CPC, que considera “execução por carta” aquela em que alguns atos do processo (e, entre eles, atos executivos, como a penhora e a arrematação) são realizados em juízo diverso daquele onde se instaurou o processo de execução. Basta pensar em um processo de execução que tramita perante um dos juízos cíveis da 1381
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    comarca de Fortaleza,num caso em que o domicílio do executado (lugar onde, também, encontram- se os seus bens) seja na comarca de Quixadá/CE. Nesse caso, será preciso que se expeça uma carta precatória, para que o juízo deprecado (o de Quixadá) realize a citação do demandado, a penhora, a avaliação e a expropriação dos bens apreendidos, para que se possa alcançar o desfecho do processo que tramita perante o juízo deprecante (o de Fortaleza). Neste caso, segundo o teor do art. 747 do CPC, os embargos poderão ser opostos tanto no juízo deprecante como no deprecado, mas este só será competente para apreciar embargos do executado que versem exclusivamente sobre vícios da penhora, avaliação e expropriação de bens. Nos demais casos, competente para os embargos do executado será o juízo deprecante. Assim, por exemplo, se o executado oferecer embargos para discutir o valor da execução (alegando, pois, excesso de execução), será competente para os embargos o juízo deprecante. De outro lado, versando os embargos sobre a nulidade da penhora, ou em se tratando de embargos de segunda fase (art. 746 do CPC), será competente o juízo deprecante. É de se notar que o juízo deprecado só é competente para embargos que versarem unicamente sobre vícios da penhora, avaliação ou expropriação de bens. Oferecidos os embargos com duplo fundamento, um versando sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação (por exemplo, nulidade da penhora, por ter incidido sobre bem absolutamente impenhorável), o outro sobre tema estranho ao juízo deprecado (e.g. falta de legitimidade ativa do exequente), será competente para apreciação da demanda o juízo deprecante. Observe-se que, neste caso, o juízo deprecante será competente, também, para conhecer e julgar aquela questão que, alegada como fundamento único dos embargos, faria como que se considerasse competente o juízo deprecado. 4) Da Garantia do Juízo. A partir da entrada da lei no . 11.382/2006, porém, que – abandonando antiga tradição do direito processual brasileiro – fez com que a prévia garantia do juízo deixasse de ser requisito para oferecimento dos embargos do executado. Em face disso, a garantia do juízo deixou de ser um requisito na execução. 5) Procedimento. (art. 738 e seguintes do CPC) O procedimento de embargos começa com apresentação, em juízo, de uma petição inicial (já 1391
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    que se tratade demanda autônoma), a qual será submetida a apreciação do juiz da execução. Os embargos serão tempestivos se a petição for protocolizada em juízo dentro do prazo de quinze dias a que se refere o artigo 738 do CPC. Poderá o juiz, nos casos previstos no art. 739 do CPC, rejeitar liminarmente os embargos. São casos de rejeição liminar dos embargos do executado a intempestividade (739,I), a inépcia da petição inicial (739, II), ou o caráter manifestamente protelatório do mesmo (739, III). Neste último caso de rejeição liminar, deverá o juiz ficar multa, de até vinte por cento sobre o valor da execução, em favor do exequente (art. 740, § único, do CPC). O ato judicial de rejeição liminar dos embargos do executado é sentença e, como tal, pode ser atacada através de apelação (não tendo o recurso, neste caso, efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 520, V, do CPC). 5.1) Dos Efeitos do Recebimento dos Embargos do Executado. Não sendo caso de rejeição liminar, serão recebidos os embargos do executado, os quais, conforme dispõe o art. 739-A do CPC, deverão ser recebidos sem o efeito suspensivo. Poderá o juiz, porém, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes alguns requisitos. A lei exige o expresso requerimento do executado, ora embargante, no sentido de requerer o efeito suspensivo. Além desse, a necessidade da garantia do juízo e relevantes fundamentos dos embargos no caso do prosseguimento da execução gerar “grave dano de difícil ou incerta reparação”. A decisão que indefere ou defere o efeito suspensivo, registre-se, é sempre temporária, podendo ser modificada a qualquer tempo, se modificadas as circunstâncias que a motivaram. 5.2).- Matérias que podem ser alegadas como defesa (art. 745, CPC) Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 1401
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    ART. 743 (EXCESSODE EXECUÇÃO) – 573 (CUMULAÇAO INDEVIDA) IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. XI. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 1) Classificação Os alimentos consistem, assim, na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las. Esse prestação pode ser devida por força de lei (CC, art. 1694, prevista para parentes, cônjuges ou companheiros, de convenção (CC, art. 1920) ou em razão de ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950). Desta feita, os alimentos poderão ser classificados, quanto a sua origem, em : a) legítimos; b) voluntários; c) indenizativos. Os alimentos legítimos são aqueles devidos por força de lei, em razão de parentescos, matrimônio ou união estável (CC, art. 1.694). Os alimentos voluntários são devidos por força de negócios jurídicos inter vivos (exemplo: transação) ou mortis causa (exemple: mediante legado, CC, art. 1920). Os alimentos indenizativos são aqueles impostos como indenização por danos causados com a prática de ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950). Não seriam alimentos propriamente ditos (daí falar-se em “alimentos impróprios”): seriam equiparados à prestação alimentos para fins de cálculo da indenização e determinação de seus beneficiários. É frequente a afirmação de que a execução desses alimentos não pode ser feitas pelos meios de execuções previstos para os outros tipos de alimentos – no caso, o desconto em folha, a coerção pessoal e a expropriação. Para os alimentos indenizativos somente se aplicaria o art. 475-Q do CPC e a medida de constituição de renda adiante analisada, esse é a opinião majoritária. O 1411
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    questionamento principal ése o “filho do pai que faleceu em acidente automobilístico merece menos do que o filho do pai que se afastou do lar?”. 1.1) Quanto à Estabilidade Os alimentos podem ser classificados, quanto à sua estabilidade, em: a) definitivos; b) provisionais; c) provisórios. Os alimentos definitivos (ou regulares) são aqueles estipulados em decisão final do juiz, dada em cognição exauriente, predisposta à imutabilidade e sujeita a execução definitiva. Os alimentos provisionais são aqueles fixados antes ou durante a ação em que se pleiteiam alimentos definitivos (ação de alimentos, de separação, de divórcio, de nulidade/anulação de matrimônio, de dissolução de união estável), por meio de liminar ou sentença em procedimento cautelar, respeitados que sejam os requisitos para o deferimento da liminar. Podem custear a demanda. Os alimentos provisórios são concedidos na própria ação em que se pedem os alimentos definitivos (de forma incidental). São os alimentos definitivos antecipados já na fase de postulação, até mesmo liminarmente. A doutrina costuma distingui-los dos alimentos provisionais, pelos seguintes motivos: a) não incluem a verba de custeio da demanda; b) pressupõem prova pré- constituída em relação de parentesco ou da obrigação alimentar; c) não cabe ao juiz avaliar a existência a existência de receio de dano ou a verossimilhança do direito alegado. 1.2) Quanto à Natureza Os alimentos podem ser classificados, quanto à sua natureza, em: a) naturais; b) civis. Os alimentos naturais são aqueles que compreendem o indispensável para satisfação das necessidades mais basilares e vitais do ser humano (necessarium vitae). É o imprescindível para sua subsistência. Os alimentos civis vão além das necessidades básicas do indivíduo, para abranger, também, suas necessidades morais e intelectuais (necessarium personae). Por isso, são avaliados de acordo com as posses do devedor e a condição social do credor. 1421
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    1.3) Quanto aoMomento Os alimentos podem, ainda, ser classificados de acordo com momento a partir do qual são devidas. Nesse sentido, podem ser futuros ou pretéritos. Os alimentos futuros são aqueles devidos desde o momento em que há sentença transitada em julgado, decisão antecipatória eficaz ou acordo firmado ente as partes. Já os pretéritos são aqueles anteriores a tais momentos e acumulados desde a sua constituição e a cobrança em sede de execução. A distinção é importante, pois há dois ritos próprios para execução de verbas alimentares: existe o rito do art. 732 e o do art. 733, ambos do CPC. A execução de alimentos propriamente dita, com as medidas executivas específicas, aí incluída a previsão civil, é a do art. 733 do CPC, que diz respeito apenas às três últimas prestações devidas antes da execução e às que se vencerem após a propositura da execução: trata-se, nessa hipótese de alimentos futuros. Quanto aos pretéritos, ou seja, os alimentos cujas prestações antecedem as três últimas anteriores ao ajuizamento da execução, deve ser adotado o rito do art. 732 do CPC, não se aplicando as peculiaridades do art. 733. Consoante entendimento assentado na jurisprudência do STJ, “comportável a execução de prestação alimentícia com o procedimento indicado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, porém concernente apenas aos três meses anteriores à propositura da ação, devendo o débito remanescente ser pleiteado pela forma prevista no artigo 732 do CPC. 2) Meios Executivos A execução de alimentos é modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente. Recebe tratamento especial (CPC, art. 732 a 735, do CPC) em razão da especial natureza e relevância da prestação a ser efetivada (alimentar). Estão previstos no Código de Processo Civil três diferentes meios de execução de prestação alimentícia: a) o desconto em folha (art. 734); b) a expropriação (arts. 646 e 475-J) e c) coerção direta, com uso da prisão civil (art. 733, parágrafo primeiro). 1431
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    No caso decumprimento de sentença, esse meio continuará válido, sendo utilizado os ditames no artigo 475-Q, o qual tem o condão de proteger a vida. A lei federal n. 5478/1968 estabelece em seus arts. 16 e 17 uma ordem de preferência entre estes meios executivos: Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz. Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. Os artigos 16 a 18 da Lei n. 5.478/1968 estatuem, assim, uma gradação de prioridade no uso dos meios executivos, que pode ser assim resumida: em primeiro lugar, o desconto em folha; em segundo, a expropriação (de aluguéis ou rendimentos); e em terceiro e último lugar, a expropriação de quaisquer bens e/ou coerção indireta, sem ordem pré-estabelecida. Somente uma lembrança, a execução do artigo 732 do CPC é uma execução normal, sem qualquer peculiaridade, não cabendo, nessa hipótese, a prisão civil. A execução de alimentos propriamente dita é aquela prevista no artigo 733, podendo acarretar as medidas executivas aqui mencionadas (desconto em folha, recebimento de rendas e prisão civil). 3) Título Executivo Judicial e Extrajudicial e Alimentos e a Prisão Civil. Fala-se, usualmente, em doutrina, que o procedimento especial de execução de alimentos ora em estudo somente pode ser usado por alimentos reconhecidos por título judicial. Isso por tratar-se 1441
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    de rito quecomporta a imposição da prisão civil do devedor inadimplente, medida invasiva e especialmente agressiva que só deve ser admitida quando tenha havido prévio controle do magistrado sobre a existência do direito a uma prestação alimentar. Os alimentos constantes de títulos extrajudiciais (ex.: transação), segundo alguns, deverão ser executados pelo rito padrão (execução de título extrajudicial), sem a possibilidade de cominação da prisão civil. Entretanto, não há razão para afastar o regime da execução de alimentos aqueles previstos em contrato, acerto ou negócio jurídico. Nesse caso, os alimentos decorrer, ordinariamente, de acerto prévio, autocomposição das partes (documentada em instrumento de transação), o que legitima sua efetivação com uso de todo os meios previstos em lei. Na pior das hipóteses, ainda que se vislumbre a necessidade de alguma confirmação judicial da existência do crédito, os processualistas seriam obrigados a admitir o uso da coerção pessoal após a sentença de negativa dos embargos, que ratificasse a prestação alimentar. O artigo 13 do Estado do Idoso ratifica essa ideia: “As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o promotor de justiça ou defensor público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.” Negar-se o uso das medidas de coerção para a efetivação de título alimentar extrajudicial (in casu, o acordo de alimentos) é contra-estímulo a esta forma alternativa de solução do conflito o que contradiz a tendência atual de fomentá-la. Não haverá credor de alimentos que fique satisfeito com a possibilidade de execução do seu título mediante simples expropriação (ou desconto em folha), se, obtendo um título judicial, contará, também, com a possibilidade da prisão civil do devedor inadimplente. 4) Execução Por Coerção Indireta O devedor é intimado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar porque não o fez. Feito o pagamento, o juiz deve prolatar a sentença, dando fim ao feito. Não efetuado o pagamento, admite-se que o executado apresente defesa (que não se confunde com a impugnação do executado), quando pode alegar que: i) já pagou (ou existência de outro fato extintivo/impeditivo, como a novação e transação); ii) a impossibilidade de pagar – impossibilidade 1451
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    que se podealegar, aqui, é temporária, pois a impossibilidade definitiva deve ser arguida em ação própria. Comprovado o pagamento o juiz deve extinguir por sentença, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. Comprovada a impossibilidade temporária, o juiz não deve extinguir o processo, mas dar seguimento a ele com determinação de penhora e demais atos tendentes à expropriação. Não sendo encontrado bens, execução deve ficar suspensa, até que surjam bens suficientes a satisfação do crédito. Não comprovado o pagamento, nem a impossibilidade temporária, deverá o juiz decretar a prisão civil do executado. A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende a finalidade de que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão. A prisão deve ser determinada quando não efetuado o pagamento dos alimentos. Não importa o tipo de alimentos. Sejam definitivos, provisórios ou provisionais, não pagos os alimentos, deverá ser determinada a prisão civil do devedor, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da obrigação. Não caberá prisão civil para pagamento de custas ou honorários advocatícios oriundos do processo de alimentos. Decretada a prisão, quanto tempo o devedor da pensão deverá ficar preso? Apesar do entendimento de DIDIER ser contrário, o prazo para prisão do devedor é comum previsto no artigo 733 do CPC, qual seja, de 1 (um ) a 3 (três meses). Ressalto que este é o entendimento do TJ do Ceará. Esgotado o prazo da prisão, deve o devedor ser posto em liberdade. Manter o devedor por tempo excedente ao previsto em lei, por se entender, por exemplo, que se trata de recalcitrância 1461
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    injustificável ou dedeliberada intenção de não cumprir cm a obrigação, constitui manifesta ilegalidade, a ser combatida por habeas corpus. Liberado o devedor por já se ter esgotado o prazo da prisão, não poderá ser novamente preso pelo inadimplemento das mesmas prestações vencidas. Vindo a operar-se o vencimento das novas prestações, será cabível a nova prisão, que terá duração de um a três meses. Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, caso seja relevante o argumento apresentado (CPC, art. 558). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta ilegalidade na ordem de prisão. Ainda que haja determinada prisão do executado, deve a execução prosseguir normalmente, com a realização da penhora e subsequente expropriação, destinada a obter a satisfação do crédito. 5) Execução Por Desconto O art. 734 do CPC prevê a possibilidade de efetivação da obrigação alimento mediante desconto em folha, isto é, por abatimento dos alimentos da remuneração recebida pelo devedor. O art. 16 da Lei n. 5.478/1968 coloca este meio de execução de alimentos no topo da lista, como o preferencial, acima, até mesmo, da coerção pessoal. Isso, certamente, levando em consideração a eficácia e simplicidade da providência. A preferência absoluta somente pode ser afasta em razão da situação pessoal do devedor (ex: desempregado), caso em que devem ser utilizadas a expropriação ou coerção pessoal. O requerimento é iniciado com a solicitação de desconta em folha. Se o título for extrajudicial, 3 (três) dias para cumprir voluntariamente, se judicial, 15 dias, de acordo com o 652 e o 475-J do CPC. Ressalte-se que o cumprimento desse desconto em folha depende do credor de alimentos para indicar a fonte pagadora e do devido cumprimento da citada fonte, não podendo esta questionar por faltar interesse processual. A execução por desconto serve tanto à execução de alimentos futuros como à execução de 1471
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    alimentos pretéritos. Oartigo 734 determina as providências que o magistrado deve tomar. 6) Execução Por Expropriação. Aplicam-se as regras do cumprimento de sentença (art. 475-J e seguintes), à execução de sentença de alimentos, com base no art. 732 do CPC. A execução de sentença de alimentos com base no artigo 733 (por coerção indireta, prisão civil) não sofreu alteração pela Lei Federal que trata sobre o cumprimento de sentença. Entretanto, caso o título seja extrajudicial, será aplicado a regra do art. 733 para determinar os mecanismos de coerção indireta, todavia para expropriação se usa as regras previstas reguladas na execução extrajudicial. 7) Ausência de Efeito Suspensivo aos Embargos (Impugnação). Na execução de alimentos, o art. 732, parágrafo único, do CPC, estabelece que, recaindo a penhora sobre dinheiro, o oferecimento de embargos (impugnação) não impede que o exequente levante mensalmente o valor da prestação alimentícia. Protege-se, com toda razão, o alimentado. Veja-se que tal dispositivo, específico da execução de alimentos, retira o efeito suspensivo da defesa do executado, concedendo ao credor o direito ilimitado de levantar, mês a mês, o valor correspondente à prestação devida, independentemente de qualquer caução. 8) Substituição de Renda (art. 475-Q, CPC). Prevê o art. 475-Q, caput, do CPC que, proferida sentença que reconhece o direito a uma prestação alimentícia indenizativa, poderá o juiz condenar o réu a constituir um capital, cuja renda irá assegurar o cumprimento da obrigação. O capital poderá ser representado por imóvel, aplicação financeira em banco oficial, ou título da dívida pública (art. 475-Q, § 1°), que permanecerão sobre o domínio do executado, apesar de se tornarem inalienáveis e impenhoráveis para demais credores. A ideia é que os frutos do capital sirvam para o pagamento da dívida. Por isso deve ser fixado em quantia o bastante para originar rendimentos de uma pensão mensal. 1481
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    XII. EXECUÇÃO EMFACE DA FAZENDA PÚBLICA 1) Regime Jurídico. A execução por quantia certa contra devedor solvente tem por finalidade específica satisfazer o credor, normalmente valendo-se para tanto da técnica de expropriação do devedor. Quando a fazenda pública é o devedor, as regras gerais de expropriação não têm aplicação, porquanto os bens públicos são impenhoráveis, intransferíveis e inalienáveis. Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório. Não há, enfim, expropriação na execução intentada contra a fazenda pública, devendo o pagamento submeter-se ao regime jurídico do precatório (ou da Requisição de pequeno valor, se o valor for inferior aos limites legais, conforme será examinado mais adiante). A execução contra a fazenda pública rege-se por regras próprias, que estão contidas no art. 100 da Constituição Federal e em regras do ADCT da própria Constituição e, bem ainda, nos arts. 730, 731 e 741, do CPC. Somente é importante ressaltar que nas execuções contra a Fazenda Pública poderá ser baseada em títulos executivos judiciais e extrajudiciais, conforme disciplina o enunciado n. 279 da súmula do STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.” 2) Execução por Quantia Certa em Face da Fazenda Pública Na execução contra a Fazenda Pública não existe a variação entre o art. 475-J e o art. 652 do CPC, sempre será usado o procedimento previsto no art. 730, do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para opor embargos. Ao final de todo o procedimento, expede-se o precatório, em atendimento à regra inscrita no art. 100 da CF/88. 1491
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    Art. 730. Naexecução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de 1501
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    precatórios, não seaplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. Ajuizada a execução em face de Fazenda Pública, esta é citada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Lei n. 9.494/1997, art. 1°-B, na redação da MP n. 2.180-35/2001. Não apresentados os embargos ou vindo a ser rejeitados, o juiz determina a expedição de precatório ao presidente do respectivo tribunal para que reste consignado à sua ordem o valor do crédito, com requisição às autoridades administrativas para que faça incluir no orçamento geral, a fim de proceder o pagamento no exercício financeiro seguinte. A sentença que rejeita os embargos à execução não está sujeita ao reexame necessário, de vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento. Determinada a expedição do precatório pelo juiz, deverá o cartório judicial providenciar sua autuação em cópia das principais peças dos autos originários, dentre elas a certidão de trânsito em julgado, conforme o art. 100, § 1°, da CF/88, e a referência à natureza do crédito, se alimentício ou não. Estando instruído e assinado pelo juízo, o precatório deverá ser encaminhado ao presidente do respectivo tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O presidente do tribunal deverá inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de 1511
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    que a AdministraçãoPública passe a adotar as medidas necessárias e suficientes à abertura do crédito que irá liquidar a dívida mediante depósito bancário feito à disposição da presidência do tribunal. O precatório deverá ser inscrito no da 1° de julho para que seja o correspondente montante inserido no próprio orçamento que ainda será aprovado, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando o crédito terá o seu valor corrigido monetariamente. Assim, sendo, por exemplo, o precatório inscrito até 1° de julho de 2009, deverá o valor correlato ser pago até o dia 31 de dezembro de 2010. Caso o precatório somente seja inscrito após o dia 1° de julho e 2009, haverá a perda de um exercício financeiro, devendo ser incluído no orçamento seguinte para ser pago até o dia 31 de dezembro de 2011. (CF/88, art. 100, § 1°). 3) Defesa da Fazenda Pública na Execução Contra Ela Movida: Os Embargos à Execução. Antigamente todos os embargos apresentados pela Fazenda Pública eram recebidos no efeito suspensivo, entretanto essa regra não é mais aplicável, após o advento da Lei n°. 11.382/2006, conforme o art. 739-A do CPC, o que já foi estudado em defesa do executado. Ocorre que, o art. 739-A do CPC não se aplica à execução proposta contra a Fazenda Pública, pelos seguintes motivos: a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A fazenda pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo para opor seus embargos; b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/88, art. 100, §§1° e 3°.), de sorte que somente poder ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executados. Em outras palavras, o precatório ou a requisição de pequeno valor somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que ta expedição depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos. Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser recebidos nos efeitos suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor. O trânsito em julgado a que se refere o § 1° do art. 100, CF/88, é o da sentença que julgar os embargos à execução. E isso porque o valor a ser incluído no orçamento deve ser definitivo, não 1521
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    podendo haver qualquerdiscussão a seu respeito, tendo a devida certidão de trânsito em julgado, inclusive a dos embargos. Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no § 4° do art. 100 da CF/88, eis que não se trata de intenção de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório. Os embargos opostos pela Fazenda Pública passaram a ser disciplinados no art. 741 do CPC, em cujos termos há uma restrição: somente podem ser alegadas as matérias ali relacionadas. Apenas se permite à Fazenda Pública tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução, podendo, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que superveniente à sentença, in verbis: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII- incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm - art5 1531
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    Em se tratandode título extrajudicial pode ser admitida qualquer matéria em direito admitido, conforme o art. 745 do CPC. Entretanto, nos casos de título judicial, será limitada ao previsto no art. 741 do CPC. Opostos os embargos pela Fazenda Pública, a execução, como já notado, fica suspensa. Recebido os embargos, deve o juiz determinar a intimação do embargado para se manifestar. No particular, aplica-se a disciplina própria do regime jurídico dos embargos, incidindo o disposto no art. 740 do CPC, de sorte que o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. Recebidos os embargos e processados na forma do art. 740 do CPC, seu julgamento final se faz por meio de sentença, sendo, portanto, cabível a apelação. Acolhidos os embargos, a apelação terá duplo efeito, apesar da previsão do art. 520 do CPC, que determina que apelação em embargos não terá efeito suspensivo. Tal situação somente ocorre em virtude do precatório somente poder ser expedido com o trânsito em julgado. 4) Os Créditos De Natureza Alimentícia. O art. 100 da CF/88 faz uma ressalva em relação aos créditos de natureza alimentar. Tal ressalvar poderia causar a impressão de que, sendo o crédito alimentar, não seria necessário o precatório. Qualquer crédito, independentemente de sua natureza, está sujeito ao precatório. A única ressalva que existe atualmente se relaciona com o valor: os créditos de pequeno valor não se sujeitam ao precatório. Na verdade a ressalva feita no art. 100 da CF/88 quanto aos créditos de natureza alimentícia os afasta da ordem cronológica de inscrição, e não da necessidade de submissão à sistemática dos precatórios. A propósito, assim esclarece o enunciado n. 655 da súmula do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.” O que ocorre é que existem 2 (duas) ordens cronológicas: uma para os créditos de natureza alimentícia e outra para os de natureza alimentar. Por se tratar de mero despacho ordinatório não cabe recurso com relação a inclusão em ordem de pagamento do precatório, conforme determina o enunciado n. 733 da súmula do STF, “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”. Justamente por ser administrativa a atividade do presidente do tribunal no processo do precatório, não cabe a interposição nem de recurso especial, nem de recurso extraordinário, mas se 1541
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    revela cabível aimpetração de mandado de segurança contra alguma determinação tida por ilegal ou abusiva. 5) Atualização Monetária e Juros No Pagamento Do Precatório O precatório inscrito até o dia 1°. de julho deve ser pago até o final do exercício seguinte. Nesse período, entre a inscrição e o pagamento, decorre, com frequência, cerca de um ano ou mais que isso. O art. 100 da CF/88 prevê a correção monetária, porém não faz qualquer menção a atualização de juros moratórios. Será que isso é possível? Vale destacar que o citado art. 100 não faz qualquer menção a juros moratórios, somente a correção monetária. Logo, não seria possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e a data do efetivo pagamento. Demais disso, os juros incidem em razão da mora do devedor; o atraso no pagamento acarreta a necessidade de serem computados juros no valor da dívida. No caso do precatório, já se viu que, uma vez inscrito até o dia 1° de julho, o crédito correspondente deve ser pago até o final do exercício seguinte. Então, a Fazenda Pública dispõe desse prazo para efetuar o pagamento. Realizado o pagamento nesse período fixado, não há mora, não havendo, portanto, que se falar em cômputo de juros. Entretanto, caso passe a data de 31 de dezembro do ano seguinte, deverá pagar o valor dos juros moratórios, devendo ser expedido o precatório complementar para cobrança de juros moratórios. 6) “Sequestro”: Natureza e Objeto Não sendo pago o crédito inscrito em precatório, a consequência, até agora vista, é permitir o cômputo de juros moratórios. Nesse caso, além dos juros, seria possível determinar o sequestro ou bloqueio de verbas públicas para viabilizar o pagamento? A resposta é negativa. O sequestro somente é permitido para o caso de preterição na ordem de inscrição do precatório, conforme o art. 731 do CPC. Além desse caso, também é possível nos casos de parcelamentos no prazo máximo de 10 (dez) anos nas hipóteses previstas no art. 78 da ADCT da CF/88, ou no prazo máximo de dois anos nos casos de desapropriação de imóvel residencial do credor (ADCT, art. 78, § 3°.), o sequestro será possível não somente em caso de preterição do direito de preferência, mas também se vencido o 1551
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    prazo ou emcaso de omissão de previsão do valor do crédito no orçamento. O referido sequestro nada mais é do que um arresto, sendo imprópria a designação de sequestro, pois serve a execução de crédito pecuniário. Tal arresto, contudo, não ostenta a natureza de medida cautelar, consistindo em uma medida satisfativa, de natureza executiva, destinada a entregar a quantia apreendida ao credor preterido em sua preferência. O referido sequestro não pode ser determinado de ofício sendo necessário que haja prévio requerimento do credor. Requerido o sequestro, será ouvido o chefe do MP para, somente depois, ser determinada a medida executiva da satisfação de crédito. 7) Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/88) Inscrito o precatório até o dia 1° de julho, seu pagamento será requisitado para ser feito até o final do exercício seguinte. Não efetuado o pagamento previsto constitucionalmente, ter-se-á fundamento para requerer a intervenção judicial. É que, nesse caso, estará havendo desobediência à ordem ou a decisão judicial. A alegação de falta de recursos, conquanto parecesse não ser motivo suficiente para afastar a intervenção, passou a ser tida como justificativa plausível, a impedir o decreto interventivo. Diante da ausência de configuração de dolo ou de atuação deliberada do administrador público, a simples falta de recursos para satisfações do precatório já vem sendo tida como justificativa aceitável para afastar a medida extrema da intervenção, com aplicação do princípio da proporcionalidade. 8) Casos De Dispensa De Precatório Em razão da Emenda Constitucional 30/2000, não há mais necessidade de expedição de precatório nos casos de execução de pequeno valor, a teor do disposto inserto no parágrafo 3o. do art. 100 da CF/88. A Lei Federal n. 10.259/2001 estabeleceu ao instituir os Juizados Especiais Cíveis no âmbito federal, que após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado independentemente de precatório. Como as ações nos JECS Federais não podem ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, as condenações até esse valor devem ser cumpridas sem a expedição do correspondente precatório. 1561
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    Aos estados, municípiose distrito federal cabem fixar o limite considerado de pequeno valor para que seja dispensada a expedição do precatório. Enquanto não editados os respectivos diplomas legais, deve prevalecer o teto estabelecido no art. 87 da ADCT da CF/88, acrescido da EC 37/2002; para as condenações impostas às Fazendas dos Estados e do Distrito Federal, o limite fixado é o de até 40 SM, sendo de até 30 SM para os municípios. Como funciona com relação aos litisconsortes se ultrapassar o valor? O Valor pode ser fracionado intencionalmente? E quando é o valor incontroverso? Pode? 9) Os Precatórios e a Prioridade De Tramitação De Processos Para Idosos. O Estatuto do Idoso estabeleceu que, terão prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, aquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Questiona-se se essa prioridade aplica-se aos precatórios, de forma a verificar se o idoso, cujo processo se conferiu prioridade de tramitação, teria preferência no recebimento de créditos judiciais obtidos frente à Fazenda Pública. A presente prioridade não alcança o precatório, visto que caso fosse aceita, seria frontalmente contrário ao art. 100 da CF/88, de cujo conteúdo não decorre qualquer exceção que pudesse beneficiar idosos ou quem quer que seja. Até mesmo os créditos de natureza alimentar devem se submeter ao precatório, estando inseridos em ordem cronológica diversa e privilegiada. A cronologia diferenciada para os créditos alimentares não alberga qualquer tipo de crédito, nem mesmo o que decorra do processo em que houve prioridade de tramitação. 10) Execução Provisória Contra a Fazenda Pública: Possibilidade? Muito se discute sobre a possibilidade de se admitir a execução provisória em face da Fazenda Pública, se esta é ou não possível. Vale destacar que a execução é provisória quando fundada em sentença judicial impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O texto constitucional exige o prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor. Não se exige o prévio trânsito em julgado para que se tenha início a execução. Logo, o que se pode permitir, com o ajuizamento de uma execução provisória diante de um recurso desprovido de efeito suspensivo, é o processo imediato da execução, procedendo-se a citação da Fazenda Pública para oferecimento de embargos, os quais serão processados e julgados, 1571
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    daí se seguindoa interposição de eventual recurso de apelação. Encerrado todo o processamento da execução contra a Fazenda Pública, deverá, então, aguardar-se o desfecho do processo de conhecimento. A partir do trânsito em julgado, poder-se-á expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor. 11) Execução De Obrigação De Fazer, Não Fazer E Entregar Coisa Contra A Fazenda Pública. As execuções de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa serão determinadas em processo sincrético, aplicando-se o art. 461 e 461-A, não sendo necessária a execução autônoma, quando se trata da obrigação de pagar. Em se tratando de ação contra a fazenda pública, não há regra diferente, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem a sistemática dos precatórios. 12) Execução Não Embargada E Honorários Advocatícios De Sucumbência. O art. 1°-D da Lei n°. 9.494/97: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” 1581
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    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DEJURISDIÇÃO CONTENCIOSA I.- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Art. 890 a 900 do CPC) a). Objeto da ação: liberação da obrigação de dar, além de obstar a mora. b). Legitimidade: -Ativa: devedor ou terceiro interessado (ex.: sócio, herdeiro, síndico da falência) ou 3º desinteressado (liberalidade) - Passiva: credor conhecido – se desconhecido (citação por edital – nomeação de defensor público ou curador – ausentes). c). Hipóteses para consignar: art 335 do CC • Recusa do credor em receber – dívidas portáveis (aquela que impõe ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor, ou em outro local por ele designado) • Não comparecimento do credor – dívidas quesíveis (aquela que impõe ao credor o ônus de buscar o pagamento no domicílio do devedor) • Credor incapaz de receber (pagamento deverá ser feito na pessoa de seu representante legal – absoluta, ou diretamente a ele contanto que assistido - relativa) – obs.: impossível a modalidade de consignação extrajudicial porque essa pressupõe a capacidade civil do credor; desconhecido (ex.: credo morreu e o devedor não sabe a quem pagar) – nesse caso também é inviável a consignação extrajudicial; ausente (declarado judicialmente) – também não cabe consignação extrajudicial; ou em local de difícil acesso (para dívidas portáveis). • Dúvida quanto ao credor (ex.: discussão judicial entre A e B sobre a titularidade do crédito) • Pender litígio sobre o objeto do pagamento d). Fase extrajudicial • Opção do devedor • Obrigações de dar dinheiro 1591
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    • Credor certo,capaz e com endereço conhecido • Depósito da quantia devida (890, §1º) em conta com correção monetária de banco oficial • Carta com AR dando prazo de 10 dias para manifestação: silêncio importa em anuência e conseqüente liberação do devedor • Recusa expressa faz com que o depositante em 30 dias deva manejar com a ação judicial. Obs.: os créditos da Fazenda Pública só poderão ser objeto de depósito judicial via ação de consignação em pagamento. e). COMPETÊNCIA (891 c/c 337, CC) - regra geral: lugar do cumprimento da obrigação, ou seja, no foro do lugar do pagamento. Dívida quesível: domicilio do autor - devedor. Dívida portável: domicílio do réu – credor. Prestação de entrega de coisa certa – foro de onde ela se encontrar. Obs.: trata-se de competência territorial, portanto relativa, caso não alegada, sujeita-se à prorrogação. f). Prestação Depósito judicial: 5 dias após o recebimento da petição inicial. Sucessiva: 5 dias após o vencimento Citação do réu: para levantar o depósito ou contestar em 15 dias. Petição Inicial - 893 Proposta ação – recebida petição inicial – 5 dias para efetivar o depósito – citação dos réus – 15 dias para contestar o feito. O réu poderá: 1 – aceitá-lo e levantá-lo 2 – permanecer omisso 3 – ofertar resposta (contestação, exceções e reconvenção) g) Defesa art. 896: i) Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito – art. 333, I do CPC. Se a divida for quesível basta afirmar que o réu não 1601
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    foi recebê-la) ii) Justarecusa (ex.: não pagamento integral da divida, iliquidez, não vencimento e etc.) iii) Depósito fora do prazo ou lugar (dívida portável) iv) Depósito insuficiente => juiz deve dar 10 dias para o devedor completar (899). Caso ele não complete e a ação siga seu rito, ela adquire natureza dúplice, rejeitando o juiz o pedido do autor já o condenará, independente de reconvenção, a satisfazer o montante devido e essa sentença conterá carga condenatória, sendo título executivo judicial (art. 475-N,I) e incidindo o disposto no art. 475-J do CPC. Obs.: o rol acima disposto não esgota a matéria de defesa. Poderá ser argüido, em preliminar, qualquer das defesas de natureza técnica indicadas no art. 301 do CPC e, ainda, no que tange ao mérito outras tantas como, por exemplo, falsidade de afirmação do autor no sentido de que estava em local incerto ou inacessível. Se citado vários réus: Ninguém comparece (juiz decreta revelia de todos e profere sentença de procedência da ação, o deposito será arrecadado com bem de ausente). Um comparece (e demonstra seu direito à coisa depositada – juiz profere sentença liberando o devedor da obrigação e autorizando o levantamento. Se não demonstra o direito – juiz libera o devedor da obrigação, mas o depósito será arrecadado com bem de ausente) Muitos comparecem (não impugnam o depósito – juiz libera o autor e a ação continua entre os supostos credores). h) - SENTENÇA eminentemente declaratória. Há controvérsia sobre as parcelas vincendas, tendo o entendimento de que só poderiam ser depositadas até a prolação da sentença. Contudo, o entendimento predominante do STJ é de que os depósitos poderão ser efetuados até o trânsito em julgado (REsp. 56.761-0/SP). i) - LEI DE LOCAÇÕES (8.245/1991) 1. COMPETÊNCIA: foro de eleição ou do lugar da situação do imóvel (art.58,II). 1611
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    2. LEGITIMIDADE: Ativa:inquilino, sublocatário, fiador. Passiva: locador, sublocador, espólio, massa. 3. Petição inicial: requisitos do art. 282 + especificação dos aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores. Valor da causa: 12 vezes o valor do aluguel. 4. Citação: art. 58, IV do CPC. Poderá se realizar pelo correio, telex ou fac-simile. 5. O prazo para depositar será de 24 horas. Direito de complementação: E caso seja necessário complementá-lo deverá ser em 5 dias da ciência do oferecimento da resposta + acréscimo de 10% sobre o valor da diferença. 6. Prestações vincendas, cujo vencimento ocorrer no curso do processo, deverão ser adimplidas no vencimento e até a prolação da sentença (para as parcelas vincendas cabe ao autor ajuizar nova ação). 7. Contestação do locador: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral; 8. Reconvenção, pedindo despejo + cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; Obs.: Vejam a íntegra dos arts. 58 e 67, in verbis: Art. 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I - os procedimentos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV- desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, 1621
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    também mediante telexou fac-simile, ou, ainda sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d} não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia II.- AÇÃO DE DEPÓSITO Art. 901 a 906 do CPC 1631
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    Art. 627 a652 do CC. a). CONCEITO: Contrato unilateral, real, intuitu personae e eventualmente gratuito, mediante o qual uma pessoa (depositário) recebe de outrem (depositante) um bem móvel, para guardá-lo por certo tempo e restituí-lo quando reclamado (Antonio Carlos Marcato). Unilateral: em regra gera obrigações apenas para um das partes (depositário), mas esse tem direito a ser restituído de eventuais despesas com a guarda e conservação da coisa; Real: só se perfecciona com a efetiva entrega da coisa ao depositário; Intuitu personae: em regra envolve relação fiducial (confiança) entre as partes; Eventualmente gratuito: mas também poderá se oneroso e quando o for será bilateral, com direitos e obrigações para ambas as partes. • Contrato de depósito: Coisa móvel infungível Dever de guarda e conservação da coisa. Obs.: também poderá ser imóvel, casos extras. b). OBJETO DAAÇÃO: restituição da coisa depositada. c). ESPÉCIES DE DEPÓSITO: • Voluntário: convencionado pelas partes através de contrato escrito; • Obrigatório: Legal (647, I, CC) e necessário ou miserável (647, II, CC) - Regular: coisa infungível e inconsumível – ela mesma deverá ser devolvida; - Irregular: coisa fungível – normas do mútuo. d). LEGITIMIDADE • Ativa: depositante • Passiva: depositário infiel e). PROCEDIMENTO 1641
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    - petição inicial:prova do depósito e estimativa do valor da coisa e pleito de citação do réu; -citação e posturas do réu: citado, o réu adotará as seguintes posturas no prazo de 5 dias: 1. entregará ou depositará em juízo a coisa ou consignará o seu vão em dinheiro; 2. oferecerá resposta; 3. permanecerá omisso - resposta do réu: não se limita à contestação (902) Obs.: após o oferecimento de resposta pelo réu, ou mesmo revel, sendo o caso, o procedimento especial se converterá em ordinário. f). SENTENÇA: executiva/mandamental • Intima o réu para depositar em 24 horas a coisa ou o equivalente em dinheiro, dependendo do caso; • Não o faz: autor requer: - Expedição de mandado de busca e apreensão (461-A) - Instauração da fase executiva (caso o bem não seja localizado ou tenha perecido), nos autos do processo de depósito (475-J), salvo se o devedor cumprir voluntariamente a prestação no prazo de 15 dias. g). AÇÃO DE DEPÓSITO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Dec. Lei 911/69 - Lei 10.931/04: • Da execução da liminar: – 5d pagar o total da dívida - 5d registro da propriedade para o credor - 15d para contestar. • Notificação extrajudicial em cartório (comprovação da mora – STJ) • Apelação com efeito devolutivo apenas. f). Prisão civil? - Decisão do STF 1651
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    III. - AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 916, CPC) Quem administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas de sua gestão. A prestação de contas consiste na apresentação, de forma detalhada, de todos os itens de crédito e débito que resultam da administração de negócios alheios, apurando-se se há ou não saldo devedor. Aquele que presta contas pode ter saldo a receber ou débito a pagar, mas precisa aclarar o resultado de sua gestão. A possibilidade de ser credor não o exime de cumprir esse dever, porque só com a apresentação de contas é que se esclarecerão, item por item, os componentes positivo e negativos da relação. O código civil enumera situações do dever de prestar conta, entres eles a do tutor e do curador em face do tutelado e curatelado (arts. 1.756 e 1.774); do sucessor provisório, em relação aos bens do ausente (art. 33, caput); do inventariante e do testamenteiro (arts. 2.020 e 1980) e do mandante em relação ao mandatário (art. 668). No CPC também há dispositivos impondo esse dever ao administrador da massa na insolvência, ou do imóvel ou empresa no usufruto executvo, ao curador da herança e, eventualmente, ao depositário judicial. No direito empresarial, a obrigação de dar contas é freqüente nas falências, pelo síndico, nas sociedades, qualquer sócio poderá requerer a prestação de contas para outros sócios, bem como as instituições financeira devem prestar contas ao titular da conta. O consorciado poderá requerer prestação de contas. Já o síndico presta contas a assembléia geral e ao conselho consultivo, podendo pedir contas do administrador. Ressalte-se que o condômino individualmente não pode requerer prestação de contas individualmente contra o síndico. O advogado, na qualidade de mandatário, deve prestar contas de sua gestão ao cliente, e dos valores levantados em juízo. A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tiver o direito de exigi-la ou a obrigação de prestá-las. Há que se distinguir entre a ação de exigir contas e a de prestá-las, sendo diferentes os procedimentos. 1661
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    Mas em qualquerdeles, ação terá natureza dúplice, isso é, servirá para apurar a existência de saldo em favor de qualquer das partes. a).- Natureza Dúplice. Na presente ação, o juiz pode concluir, na sentença, pela exist6encia de saldo em favor do autor, ou do réu, mesmo que este nada tenha pedido. Essa possibilidade é de tal ordem que o juiz pode reconhecer a existência de saldo em favor do réu, ainda que ele não tenha apresentado contestação. b).- Legitimidade e Interesse Em virtude de sua natureza dúplice, a ação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tiver o direito de exigi-las, ou a obrigação de prestá-las. c).- Ação de Exigir Contas. A ação de exigir contas está tratada no art. 915 do CPC. É ajuizada por aquele que teve seus bens ou negócios administrados ou geridos por terceiros, e pretende que ele preste as contas de sua gestão. O procedimento está, em regra, dividido em duas fases. Na primeira se discutirá se o réu tem ou não obrigação de prestar contas do autor. Não se discute a respeito do quantum debeatur, porque nesta as contas ainda não estão prestadas. A primeira sentença da ação de exigir contas deverá julgar ou não procedente, condenando, se for, o caso para o réu prestar contas em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”, conforme o parágrafo 2o. do artigo 915 do CPC. Dentro desse prazo, o réu deverá prestar contas, o Autor será intimado em quinze dias, oportunidade em que poderá aceitar, silenciar ou impugnar as contas. Apresentada a impugnação, o juiz verificará a necessidade de procuração de provas, determinando as que sejam pertinentes. Depois, proferirá sentença, julgando corretas ou não as contas prestadas, e declarando qual o saldo em favor do autor ou do réu. 1671
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    Caso o réunão apresente as contas em 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido em lei. De acordo com o art. 915, parágrafo terceiro do CPC, o autor deverá apresentar as contas em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz. Se o réu não apresenta contas, e, dada oportunidade ao autor, ele também não o faz, o processo não tem como prossegui, devendo intimar-se o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 267, III, do CPC. d). Ação de Dar Contas. Trata-se da hipótese de aquele que deve contas querer prestá-la, mas a parte contrária não as aceita. Da mesma forma que se reconhece ao devedor o direito de pagar, para exonerar-se da obrigação, reconhece-se ao devedor o direito de pagar, para exonerar-se da obrigação, reconhece-se àquele que deve contas o direito de prestá-las. IV.- AÇÕES POSSESSÓRIAS. a). Introdução A posse não se confunde com a propriedade, mas é protegida como uma exteriorização dela, o que evidencia o acolhimento, entre nós, da teoria objetiva da posse. Com a posse não se confundem outros institutos que possam ter alguma semelhança. Não se há de confundir posse com detenção, nem com propriedade. O CPC mencionada apenas três ações, ou interditos possessórios: o da reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, que devem ser utilizados em caso de esbulho, turbação ou ameaça a posse, respectivamente. b). Fungibibilidade Cada uma das ações possessórias deve ser manejada de acordo com o tipo de agressão que a posse sofreu. A reintegração de posse será adequada em caso de esbulho; a manutenção, quando houver turbação, e o interdito proibitório, em caso de ameaça. Mas nem 1681
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    sempre é fácildistinguir cada um dos vícios. Pode haver dúvida para classificar o ato como esbulho ou turbação, esta ou ameaça, e até entre ameaça e esbulho. c).- Cumulação de Demandas Uma outra peculiaridade das ações possessórias vem mencionada no art. 921. do CPC: “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I-condenação em perdas e danos; II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – desfazimento de construção ou plantação, feita em detrimento de sua posse.” O Artigo 292 do CPC permite essa cumulação, desde preenchidos os requisitos. Questionamento se houver cumulação o rito torna-se ordinário ou se mantém especial? d).- Natureza Dúplice No presente caso, a natureza dúplice torna-se quase óbvia, visto que alguém quer retomar a posse e alguém deseja mantê-la, conforme o art. 922 do CPC, podendo requerer o mesmo que foi requerido pelo autor. Ressalte que neste caso é necessário que o réu expressamente requeira algo, devendo seu pedido ser explícito na contestação, diferente da ação de prestação de contas, que é instrissicamente dúplice. e).- Procedimento O artigo 924 fala em dois ritos diversos para o ajuizamento das ações possessórias, uma que terá rito especial, posse de menos de ano e dia e o outro, passado desse prazo, que terá rito ordinário. Vale ressaltar que o início desse prazo é do momento da agressão a posse. f).- Liminar e Audiência de Justificação Prévia. A liminar não está sujeita ao arbítrio do juiz, ou seja, se os requisitos para a o deferimento da liminar estão preenchidos, o juiz tem por obrigação legal o dever de deferir a 1691
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    liminar, conforme osartigos 927 e 928 do Código de Processo Civil. Já a audiência de justificação prévia é a oportunidade para demonstrar que preenche os requisitos da liminar. V.- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Art. 934 e seguintes do CPC Art. 1.299 e seguintes do CC. a). INTRODUÇÃO O Código Civil determinar ao proprietário uma série de medidas de modo a preservar o direito de vizinhança, conforme previsto nos artigos 1300, 1301, 1309, 1310, 1311, 1.277, 1299, todos do Código Civil. b). CONCEITO: A ação de nunciação de obra nova tem por finalidades tanto amparar os direitos de vizinhança, mais especificamente o direito de construir (CC, arts. 1299 a 1312) e evitar que a obra nova seja concluída ou tenha prosseguimento, quanto obrigar o responsável por ela a restabelecer o estado anterior, mediante a reconstituição, modificação ou demolição do que houver sido feito, independentemente de indenização por perdas e danos; estando já concluída a obra, o prejudicado deverá valer-se de outra ação. c). OBJETO DAAÇÃO: Evitar que obra seja concluída ou tenha prosseguimento. d). LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA • Ativa: POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO – ART. 934, I – 1302, CPC. • Ativa: CONDÔMINO – art. 1314, CPC • Ativa: MUNICÍPIO - • Passiva: Dono da Obra. NÃO SERÁ O POSSUIDOR OU CONSTRUTOR. 1701
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    e). EMBARGOS EXTRAJUDICIAL Emcaso de comprovada urgência, o prejudicado com a obra nova poderá embargá-la, antes de promover a ação, mediante notificação verbal, perante duas testemunhas, dirigida ao proprietário da obra ou, em sua falta, ao construtor (CPC. Art. 935, caput). Concretizado o embargo extrajudicial, deverá o embargante requerer a sua ratificação em juízo, dentro de três dias, sob pena de cessação de sua eficácia (CPC. Art, 935, parágrafo Único). Concedida a ratificação, fica confirmada a eficácia daquela medida, desde o momento em que foi efetivada; denegada, cessam os efeitos do embargo, volvendo as coisas aos seu estado anterior, facultado ao embargado reclamar por ação autônoma, sendo o caso, indenização pelos prejuízos resultantes da paralisação da obra. Mas também lhe é deferida a possibilidade de, em reconvenção, requerer a condenação do embargante ao pagamento da indenização e ver acolhida essa sua pretensão, se e quando, rejeitado, ao final, o pedido nunciatório, estiverem demonstrados os prejuízos causados pelo embargo. f). CUMULAÇÃO DE DEMANDA A lei permite que sejam cumuladas as demandas no processo nunciatório, conforme o art. 936, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os seguintes pedidos deverão ser cumulados: (a) o embargo liminar da obra, para que fique suspensa até a decisão final; (b) o desfazimento da obra, sua manifestação ou restauração, a fim de que se restabeleça o estado anterior; (c) a cominação de pena pecuniária para a eventualidade de o nunciado violar a ordem contida no mandado liminar do embargo; (d) a condenação do nunciado ao pagamento de perdas e danos sofridos pelo nunciante em virtude da obra; e (e) a apreensãoo e depósitos dos materiais e produtos já retirados pelo nunciado quando a obra embargada consista na demolição, colheita, corte de madeira, extração de minérios e obras semelhantes (CPC, art. 936 e parágrafo único). 1711
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    g). PROCEDIMENTO Proposta aação no foro da situação do imóvel (CPC, art. 95), na petição inicial o nunciante requererá as providências mencionadas no art. 936. CITADO O RÉU: Permanecer inerte, assim restando incontroversos os fatos alegados pelo nunciante, devendo o juiz decidir dentro de cinco dias (CPC< arts. 319, 939 e 803, caput, combinados), salvo se, ofertada contestação pelo defensor do réu, houver necessidade de dilação proibatória; f). SENTENÇA: executiva/mandamental • Intima o réu para depositar em 24 horas a coisa ou o equivalente em dinheiro, dependendo do caso; • Não o faz: autor requer: - Expedição de mandado de busca e apreensão (461-A) - Instauração da fase executiva (caso o bem não seja localizado ou tenha perecido), nos autos do processo de depósito (475-J), salvo se o devedor cumprir voluntariamente a prestação no prazo de 15 dias. VI. AÇÃO DE DIVISÃO E AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS E PARTICULARES Art. 946 e seguintes do CPC I. INTRODUÇÃO O Código de Processo Civil vigente, ao contrário do anterior, deixa claro que as ações de divisão e demarcação por ele reguladas são de terras particulares. As questões divisórias ou demarcatórias respeitantes a terras particulares serão deslindadas por meio das ações reguladas nos arts. 946 ss do código. II. OBJETO 1721
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    O objetivo éque sejam efetuadas a demarcação comum do imóvel, definindo com o exatidão os quinhões correspondentes a cada um dos coproprietários, ou os limites dos prédios demarcando, eles poderão extrair dos respectivos imóveis, com segurança e exclusividade, as vantagens que possam propiciar. Destaque-se que apesar da divisão e a demarcação estarem reguladas no mesmo capítulo do Código de Processo Civil, têm escopos distintos, pois distintas são as pretensões deduzidas em juízo pelos respectivos autores. a).- PRETENSÃO DIVISÓRIA: sendo várias pessoas, simultaneamente, titulares de direito real sobre o mesmo bem, surge a figura do condomínio, passando a coisa a ser indivisa e objeto de comunhão entre os condôminos. Permite a lei, entretanto, a partilha da coisa comum dar-se-á por ação divisória. É incabível a ação divisória nos seguintes casos: a).- Coisa indivisível (Arts. 504 e 1.322 do CC); b).- Condomínio necessário (Arts. 1327 e 1328); c).- Imóvel rural – Módulo Rural no mínimo. b).- PRETENSÃO DEMARCATÓRIA – O Artigo 1927 do Código Civil dispõe que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumas apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas, conforme o artigo 946 do CPC. A ação poderá ser simples ou qualificada, a depender do pedido: SIMPLES – Exclusivamente a demarcação de áreas; QUALIFICADA – Quando também formula pedido de reintegraçãoo na posse, ou reivindicatório de domínio. Poderá ainda ser total ou parcial: TOTAL – Quando se procede em todo perímetro do prédio; PARCIAL – Quando alcança apenas parte dele. III.- NATUREZA JURÍDICA 1731
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    As duas açõestêm natureza dúplice, pois comum a pretensão divisória ou demarcatória de ambas as partes, assumindo autor e réu no processo, recíproca e simultaneamente, as posições ativa e passiva, consequentemente, a eventual rejeição do pedido do primeiro será suficiente para garantir resultado favorável ao segundo, independentemente de formulação expressa de pedido nesse sentido. Diante disso, mostra-se inadmissível a reconvenção, por ausência de interesse de agir. IV.- NATUREZA JURÍDICA DAS SENTENÇAS DIVISÓRIA E DEMARCATÓRIA Nos processos divisório e demarcatório, poderão ser prolatadas duas sentenças de natureza distintas: uma declaratória (sentença intermediária) e outra constitutiva (sentença final) – daí a necessidade de distinguir-se a sentença que reconhece a procedência da pretensão de dividir formulada pelo autor, daquela que torna efetiva a divisão. Primeira declaratória, que autoriza o direito de dividir e a segunda que divide a coisa. Na ação demarcatória será simplesmente declaratória ou constitutiva, se for com fundamento no art. 1297 do Código Civil, a sentença de procedência será meramente declaratória, pois seu prolator apenas reconhece e proclama, com base nos limites prefixados nos títulos de domínio, que estão aviventado os rumos apagados ou renovados os marcos destruídos ou arruinados; vale dizer, a sentença homologatória da demarcação (CPC, art. 966) é exclusivamente declaratória, pois se restringe a declarar cumpridos os trabalhos de campo, na forma previamente designada. No entanto, se o objeto da demarcatória for o desfazimento de confusão de limites entre prédios (CC, art. 1.298), a sentença de procedência terá natureza constitutiva, pois o juiz, levando em conta o laudo apresentado (CPC, art. 957), determinará a divisão, entre as partes confinantes, da área em litígio ou, na impossibilidade de divisão, ajudicala-á a uma delas, mediante indenização à prejudicada. Consequentemente, tal sentença cria limites antes inexistentes e constitui, assim, situação dominial nova. V.- FORO COMPETENTE VI.- LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA – AÇÃO DEMARCATÓRIA • Ativa: PROPRIETÁRIO – ART. 946, I, CPC e 1.297, CC • Ativa: CONDÔMINO – art. 952, CPC – CITAÇÃO DOS OUTROS; 1741
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    • Passivamente legitimadoé o proprietário do imóvel confinante. VI.1. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – AÇÃO DIVISÓRIA • Ativa e Passivamente os cotitulares de direito real sobre a coisa, quer a comunhão se refira ao direito de direito real sobre a coisa, quer a comunhão se refira a propriedade (comproprietários), quer a qualquer outro direito real, como o usufruto e o uso, nesses dois últimos casos é indispensável a citação do proprietário do bem. • Ao compossuidores é igualmente reconhecida legitimidade. VII.- AÇÃO DEMARCATÓRIA – PROCEDIMENTO Além dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, a petição inicial ainda deverá conter os documentos previstos no art. 950 do mesmo código e será instruída, necessariamente, com o títulos de propriedade do autor, sob pena de indeferimento. A necessidade da comprovação da titularidade do domínio decorre, como já visto, do fato de somente o proprietário ou o condômino possuir legitimidade ativa para a ação em exame. Ressalte- se que é com base no título que os arbitradores elaborarão o laudo (CPC, art. 957). O autor deverá identificar o imóvel pela situação e denominação, descrevendo todos os limites por constituir, aviventar ou renovar, nomeando ainda todos os confinantes da linha demarcada. Dois destaques: a) A descrição do limite não será minuciosa; b) Na petição deverão ser nomeados todos os confinantes da linha demarcanda e não, obrigatoriamente, todos os confinantes do imóvel. O art. 951 dispõe que o autor poderá requerer, na petição, a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido, mais todos os rendimentos dele oriundos, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada. VII.- CITAÇÃO DOS RÉUS 1751
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    Sendo a açãoproposta por um dos condôminos (CPC, art. 952), além da citação de todos os demais é imperativa, ainda, a citação dos confinantes da linha demarcanda. Desprezando o princípio segundo qual a citação por edital só é possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu (art. 231, II), o art. 953 da lei processual, criticável sob todos os aspectos, determina a citação pessoal dos réus residentes na comarca e, por edital, daqueles que nela não residam. Questiona-se se essa citação deveria ser efetuada dessa forma. VIII.- RESPOSTAS DOS RÉUS O prazo para contestar é de 20 (vinte) dias, conforme o artigo 954 do CPC. Questiona-se se o prazo para apresentar exceções é o mesmo ou é o de 15 dias? E se houver somente um réu o prazo permanece sendo de 20 dias? Ou de 15? Ofertada contestação por qualquer dos réus, observar-se-á o procedimento ordinário. IX.- JULGAMENTO DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA Manifestando-se ou omitindo-se partes sobre o laudo pericial, o juiz proferirá em seguida a sentença: a) caso não haja limites para constituir, aviventar ou renovar, o juiz rejeitará o pedido demarcatório; b) caso seja acolhido, a sentença determinará o traçado da linha demarcanda (art. 958) e decidirá a respeito da restituição do terreno invadido, mais os rendimentos dele colhidos pelo réu, ou da indenização dos danos ocasionados pela usurpação. Da sentença cabe apelação em ambos efeitos, sendo recebida exclusivamente no devolutivo apenas a interposta da sentença homologatória da demarcação. (CPC, art. 520). 1761
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    XII.- EXECUÇÃO MATERIALDA DEMARCAÇÃO Após o trânsito em julgado da sentença de acolhimento do pedido demarcatório, terá início sua execução material, com a colocação dos marcos divisórios das áreas confinantes (art. 959). Realizados pelo agrimensor os trabalhos de campo (art. 960), elaboradas as plantas (art. 961) e o memorial descritivo (art. 962), com a colocação dos marcos (art. 963) e seu exame pelos arbitradores (art. 964) , estes juntarão aos autos seu relatório, sobre ele devendo as partes manifestar-se no prazo comum de dez dias. Feitas as correções e retificações necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação, no qual os limites demarcandos serão minuciosamente descritos, de acordo com o memorial e a planta (art. 965). XIII.- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO Encerrada a execução material da demarcação, lavrado e assinado o respectivo auto, o juiz proferirá sentença homologatória (art. 966), dela cabendo apelação somente no efetivo devolutivo (art. 520, I), sem prejuízo de seu imediato registro. XIV.- AÇÃO DIVISÓRIA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial da divisória será instruída com títulos comprobatórios do domínio do autor, contendo a indicação da origem da comunhão e a denominaçãoo, situação, limites e características do imóvel, o nome, qualificação e residência de todos os condôminos, especificando quais deles possuem benfeitorias e culturas no bem objeto da divisão, e, finalmente, indicará quais as benfeitorias comuns (CPC, art. 967). Aqueles que têm direito real de usufruto, uso ou enfiteuse, assim como os compossuidores podem ajuizar ação. CITAÇÃO O artigo 968 dispões que ao processo divisório aplicar-se-ão as mesmas regras da ação demarcatória. 1771
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    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DEJURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1.- CONCEITO A mais controversa das questões é se a jurisdição voluntária é, efetivamente, jurisdição, ou apenas administração pública de interesses privados, cometida ao Poder Judiciário. Prevalece no Brasil a concepção administrativa, que considera que, na jurisdição voluntária, eventual conflito que possa existir não é submetido à apreciação do judiciário, como ocorre na contenciosa. Parece-nos, porém, que, apesar de suas peculiaridades, a jurisdição voluntária não pode deixar de ser considerada jurisdição. Primeiro, porque administração é tutela de interesse público, ao passo que jurisdição voluntária é tutela de interesse privado. Segundo, porque também na jurisdição voluntária há uma situação conflituosa, que precisa de solução. O conflito, em regra, não é de ordem tal que ponha em confronto os interesses de um e outro dos litigantes (embora eventualmente possa sê-lo), mas geral um estado de insatisfação, que precisa ser submetido à apreciação do Judiciário. É preciso admitir que, entre várias hipóteses tratadas pela lei como de jurisdição voluntária, há aquelas em que existe um litígio mais visível e outras em que isso é muito menor. Por exemplo, nas ações de alienação judicial da coisa comum, pode haver manifesto dissenso entre os condôminos a respeito da extinção do condomínio, ou à forma pela qual ela será feita. Na separação consensual, o conflito já não é evidente, dado que ambos estão de acordo em ela se aperfeiçoe. Há, porém, uma insatisfação comum com o estado atual, e a necessidade de recorrer ao judiciário para obter essa alteração. A jurisdição voluntária não serve para que o juiz diga quem tem razão, mas para que tome determinadas providências que são necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual. 2.- CARACTERÍSTICAS 1781
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    Como regra geral,os procedimentos de jurisdição voluntária são muito mais sumários que os de jurisdição contenciosa. Dada sua natureza, o princípio da demanda é mitigado em determinas situações. Em muitos casos o juiz pode dar ao processo de ofício, como na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadação de herança jacente. O juiz não precisa ater-se aos fatos trazidos pelas partes. A razão é que a função do juiz não é decidir por um entre dois ou ais interesses em conflito, como ocorre na jurisdição contenciosa. A sentença nesse tipo de procedimento tem uma outra peculiaridade, qual seja, não fica acobertada pela coisa julgada material, podendo ser modificada se ocorrerem circunstâncias supervenientes. A coisa julgada reveste de imutabilidade os efeitos da sentença judicial, para que impedir que os conflitos se eternizem. Como na jurisdição voluntária não existem direitos contrapostos, ela não é necessária. Isso não quer dizer que o juiz possa livremente alterar as sentenças. Para tanto, é preciso que ocorram circunstâncias supervenientes tais que justifiquem a medida. Com muita frequencia esse tipo de processo versa sobre situações que são mutáveis, como na interdição. Ela é determinada pela incapacidade do interditando, que variável, e pode modificar-se com o tempo. Isso não se harmoniza com a imutabilidade da sentença. Sua alteração não depende do puro arbítrio do juiz, mas de modificação fática ou circunstancial que a justifique, respeitados s efeitos até então produzidos. 3.- REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO Os artigos 1.103 a 1.109 do CPC trazem regras gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária. Em seguida, em vários capítulos, trata especificamente de diversos tipos de procedimentos, cada qual com suas peculiaridades. Na ausência de disposição específica, aplicam-se as gerais, dos procedimentos de jurisdição voluntária. E, na falta destas, as regras gerais da jurisdição contenciosa, desde que não contrariem o sistema de jurisdição voluntária. 3.1. LEGITIMIDADE 1791
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    Em regra, oprocedimento tem início por provocação do interessado ou do ministério público. Manteve-se a regra da iniciativa da parte. No entanto, há procedimentos específicos que podem ser iniciados de ofício, como as alienações judiciais de bens depositados judicialmente, a execução dos testamentos e a arrecadação de herança jacente, bem de ausente ou de coisas vagas. 3.2. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO A inicial deve observar os requisitos gerais do art. 282 do CPC. É preciso ainda que seja indicado o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido. A citação segue o os temos previstos no CPC. 3.3. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO De acordo com o art. 1.105 do CPC, o juiz determinará a citação do Ministério Público para que ele intervenha. Uma leitura apressada poderia dar a impressão da necessidade dessa intervenção em todos os procedimentos. Mas não é isso que ocorrer, por o art. 1.105 do deve ser harmonizado com o art. 82 do CPC. O Ministério Público só será citado, naqueles processos em que seja necessária sua intervenção, conforme as hipóteses do art. 82: quando haja interesse de incapazes, ou se envolver estado e a capacidade das pessoas, ou estiver em jogo interesse público. 3.4. RESPOSTA. O réu (interessado), citado, terá o prazo de dez dias para apresentar resposta. Não se pode falar em contestação, como na jurisdição contenciosa, pois não há interesses contrapostos. Àquele que foi citado cumpre, se o desejar, apresentar ao juiz sua manifestação, seu ponto de vista a respeito da providência postulada. Pode apresentar preliminares e discutir o mérito. A falta de resposta implicará revelia. Mas os efeitos que provêm serão atenuados, diante da adoção do princípio inquisitivo, que permite o juiz investigar livremente os fatos, e da permissão para que ele decida sem ater-se à estrita legalidade. Podem ser usadas as exceções rituais. 1801
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    3.5. INSTRUÇÃO ESENTENÇA Apresentada a resposta, e ouvido o autor sobre eventuais preliminares, ou documentos novos, o juiz determinará as provas necessárias. Se for o caso, designará audiência de instrução e julgamento. O prazo para prolação de sentença é o mesmo dos processos de jurisdição contenciosa: dez dias. 3.6. RECURSOS O recurso cabível contra sentença será apelação e o contra decisão interlocutória caberá agravo. 3.7. PEDIDOS QUE OBEDECEM A ESSE PROCEDIMENTO: O artigo 1.112 do CPC enumera alguns dos pedidos, ressaltando que esse rol não é taxativo, incluindo-se aí, suprimento judicial da outorga uxória (art. 11) ou o do consentimento para casamento (art. 1.519). 3.7.1. EMANCIPAÇÃO A lei civil estabelece três hipóteses de emancipação: a voluntária, a judicial e a legal. A primeira é outorgada pelos pais, a segunda depende de processo judicial e a última de determinados fatos da vida, como o casamento, o exercício de emprego público etc. A emancipação que trata o art. 1112 é a judicial. O autor do pedido será o incapaz, que para esse fim, não precisará ser assistido. O tutor será citado, e o juiz, se necessário, pode determinar a produção de provas para verificar se ele tem condições de gerir sua própria pessoa e seus bens. 3.7.2. SUB-ROGAÇÃO. 1811
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    A lei processualtrata, aqui, do fenômeno da sub-rogação do vínculo ou do ônus. É o que ocorrer, por exemplo, com os bens gravados cláusula de inalienabilidade. O art. 1911, parágrafo único do Cödigo Civil, permite que, apesar da cláusula, o bem seja vendido, mediante autorização judicial. Mas, obriga a que, se, com o produto da venda, forem adquiridos outros bens, fiquem estes gravados com a cláusula. 3.7.3. ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONDERAÇÃO DE NEMS DOTAIS, DE MENORES, DE ÓRFÃOS E DE INTERDITOS Os bens de menores, de órfãos e interditos não podem ser livremente alienados, diante das restrições contidas nos artigos 1.691, caput, 1.750 e 1.774 do CC/2002. É indispensável que haja autorização judicial para a proteção dos interesses e do patrimônio dos incapazes. 3.7.4. ALIENAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE COISA COMUM. Se a coisa for indivisível, será usada a jurisdição voluntária, caso seja divisível será usada a jurisdição contenciosa. Se o bem for móvel, o juízo competente será o do domicílio do réu; se imóvel, o da situação da coisa. A contestação somente poderá versar sobre a possibilidade de dividir, afirmando que a via eleita é inadequada. 3.7.5. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE QUINHÃO EM COISA COMUM O código civil, no art. 1322, estabelece que, se qualquer dos condôminos em coisa indivisível quiser alienar a coisa comum, terá de dar direito de preferência aos demais condôminos. 3.7.6 EXTINÇÃO DE USUFRUTO E DE FIDEICOMISSO É a lei civil que estabelece o modo pelo qual se extinguem o usufruto e o fideicomisso. O art. 1.410 enumera as formas de extinção do primeiro, e o art. 1.958, as do segundo. 4.- DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS. (ART. 1113, CPC) O CPC, em seus arts. 1.113 a 1.119, traça as regras de procedimento da alienação 1821
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    judicial de bens,que será feita em cinco situações: a) quando houver bens depositados judicialmente que sejam de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda; b) quando o imóvel, indivisível, deixado em herança, não couber no quinhão de um só herdeiro, salvo a hipótese de haver concordância entre eles, para que haja adjudicação a um só (art. 1.117, I). c) quando houver condomínio em coisa indivisível, e for requerida sua extinção, não havendo acordo entre os condôminos para que ela seja adjudicada a um só (art. 1.117, I, CPC). d) dos bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização judicial. Embora a lei mencione “órfãos”, a regra vale para todos os menores que estejam sob tutela, ainda que os pais sejam vivos, embora tenham sido destituídos do poder familiar, como determina o art. 1750 do Código Civil. e) nos casos expressos em lei, como, por exemplo, da coisa alienada com reserva de domínio (CPC, art. 1070, parágrafo primeiro), e de bens necessários para o pagamento do passivo no inventário, entre outros. 5.- DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Art. 1.120) A separação judicial é um dos meios pelos quais termina a sociedade conjugal. Os outros são a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou anulação de casamento e o divórcio. Sob o aspecto material, há apenas um requisito indispensável para seja decretada a separação: que os cônjuges já estejam casados há mais de um ano. 6.- DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (ART. 1.125) Há dois tipos de sucessão: a legítima e testamentária. A primeira decorre de lei, e a segunda, de disposição de última vontade. O testamento é ato unilateral de última, de natureza revogável, pela qual alguém 1831
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    dispõe, no todoou parte, de seu patrimônio depois de sua morte. A lei civil estabeleceu que ele poder ser ordinário ou especial. Os ordinários são o público, o particular e o cerrado. E os especiais são o marítimo, o militar e o aeronáutico. A lei ainda menciona o codicilo, no art. 1881, que é um espécie simplificada de declaração de última vontade, pela qual o testador dispõe sobre seu enterro, sobre esmolas de pouco monta a certas e determinadas pessoas ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, e pode legar móveis, roupas ou jóias, de pequeno valor, de seu uso pessoal. O público é o escrito por tabelião ou oficial público, em seu livro de notas. Por ele, será lavrado o respectivo instrumento, lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas. É as única forma de testamento que pode ser feita pelo cego. O particular é escrito inteiramente pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico. É preciso que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de três testemunhas, que também o subscreverão. Ele precisa ser confirmado em juízo, por procedimento de jurisdição voluntária. O cerrado é escrito pelo testador, ou pessoa a seu rogo e por ele assinado, e que é entregue, na presença de duas testemunhas, ao tabelião. Este certificará que aquele é o testamento apresentado e que o testador quer que ele seja aprovado. Será então lavrado auto de aprovação, assinado pelo tabelião, testador e testemunhas, no próprio testamento, após a última palavra escrita pelo testador. Em seguida, ele será fechado e o instrumento aprovado será cosido e entregue a testador. Com o falecimento, ele será entregue ao juiz, que o abrirá e fará registrar, determinando que seja cumprido, se não achar vício externo que o torne suspeito de falsidade ou eivado de nulidade. Os testamentos especiais devem ser apenas empregados em situações de emergência. O marítimo é feito por quem está a bordo de navio nacional. É celebrado perante o comandante, na presença de duas testemunhas, na forma que corresponde ao testamento público ou cerrado, sendo o registro feito no diário de bordo. O mesmo procedimento é utilizado para o testamento aeronáutico, feito na presença do comandante. 1841
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    O testamento ficarásob a guarda deste, que o entregará às autoridades administrativas do porto ou do aeroporto, na primeira ocasião. Essas duas espécies de testamento caducam em 90 dias depois de sua elaboração, caso o testador não venha a falecer. O testamento militar é aquele feito por militares ou pessoas que estejam a serviço das forças armadas, em local onde não haja tabelião ou substituto legal. Deverá ser feito na presença de duas testemunhas (três, se o testador não puder ou não souber assinar, e caducará em noventa dias. O testamento militar pode ser feito verbalmente por militares ou pessoas em campanha, que tenham sido feridas em combate, e que confiarão a sua vontade a duas testemunhas. Esse testamento perde o efeito se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento. 7.- HERANÇA JACENTE (ART. 1.142) 8.- DOS BENS DOS AUSENTES (ART. 1.159) 9.- DAS COISAS VAGAS (ART. 1170) 10.- DA CURATELA DOS INTERDITOS (ART. 1.177) 11.- DA NOMEAÇÃO DE TUTOR OU CURADOR (ART. 1.187) 12.- DA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES (ART. 1.199) 13.- DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL (ART. 1.205) EXECUÇÃO MATERIAL DA DIVISÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVISÃO 1851