O documento discute formas alternativas de solução de conflitos trabalhistas, incluindo autodefesa, autocomposição, heterocomposição, arbitragem e conciliação. A autocomposição é realizada pelas próprias partes sem intervenção de terceiros, enquanto a heterocomposição envolve a decisão de um terceiro. A arbitragem permite que as partes escolham um árbitro para decidir o conflito de forma privada, porém há divergências sobre sua aplicabilidade em direito do trabalho.
A dois passos do paraíso - Professor Geraldo Furtado de Araújo NetoWagson Filho
Dicas para a prova de sentença
Concurso de Juiz do Trabalho
Texto exclusivo do site www.magistradotrabalhista.com.br
Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
Legislação ambiental
JBS vence ação movida pelo Greenpeace
ONG, que alega descumprimento de compromissos socioambientais por parte do frigorífico, não recorreu dentro do prazo
RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
Análise das questões de Direito Processual Civil. Na prova de AJAJ foi cobrado ação de consignação em pagamento, auxílio direto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade de justiça, suspensão do processo e tutela de evidência.
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Professor Geraldo Furtado de Araújo Neto
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RURALBR
Em relatório divulgado no dia 6 de junho, o Greenpeace alegava o descumprimento de compromissos socioambientais firmados em 2009 pelo grupo JBS. O frigorífico, no entanto, ganhou ação em processo que a organização não-governamental movia na Justiça de Goiânia (Goiás).
De acordo com o juiz Marcus da Costa Ferreira, que julgou o caso, o Greenpeace não recorreu dentro do prazo para contestar a decisão anterior que havia favorecido o frigorífico. O prazo máximo para o exercício do direito recursal era 25 de junho, uma vez que a ONG tomou conhecimento do resultado favorável à outra parte no dia 14 do mesmo mês.
Segundo o Greenpeace, o JBS estava desrespeitando o acordo firmado em 2009, quando se comprometeu a não comprar mais animais criados em áreas desmatadas no país.
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Veja abaixo a apresentação elaborada pelo corpo técnico da Rodarte Nogueira – consultoria em estatística e atuária sobre as Ações dos Níveis Salariais possibilidade de Acordo:
Segue aqui os comentários do Informativo 858, do Superior Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito Processual Penal
Legislação Penal Especial
Direito Civil
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Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
1. 1
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – profa. Benizete Ramos
AULA II (roteiro)- FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS TRABALHISTAS
“O trabalho revigora o corpo, abre a inteligência e
manda embora o tédio, desde que seja encarado com
alegria”
TST-OJ 391
I- CONFLITOS – Individual e Coletivo
Lide: Pretensão resistida
I-a Quanto às partes
I-a-1)- Individuais – 837 e ss. CLT► interesse individual.
I-a-2)- Coletivos – Interesses abstratos de toda categoria;
Busca-se a criação de normas jurídicas ou sua interpretação.
I-b)- Quanto à forma
I-b-1)- De ação direta;
I-b-2)- De greve;
I-b-3)- Piquetes/boicotes
I-b-4)- Conflitos pacíficos
I.c)- Quanto ao objeto- I.c.1- de direito
I.c.2-economico. Ex = salário, H extra
II- FORMAS DE SOLUÇÃO –
II. a) Autodefesa - alguém faz por si próprio a defesa.
► A própria parte procede à defesa;
►O conflito se soluciona quando uma parte cede à imposição;
► Não se admite o exercício arbitrário das próprias razões;
Ex. Greve e lockout (art. 722 CLT)/Renúncia (Característica de emprego da força física
ou política); duelo em alguns países.
Nesse exemplo que é unânime, adverte Bezerra Leite 1
a greve e o locaute por si só não
solucionam o conflito trabalhista, mas constituem importantes meios para se chegar à
autocomposição ou à heterocomposição.
Amauri Mascaro dá como exemplo: Poder disciplinar do empregador
II. b) Autocomposição
É a forma de solução realizada pelas próprias partes, sem intervenção de um terceiro,
mediante ajuste de vontade.
Bezerra Leite 2
os litigantes ou de comum acordo e sem emprego da força, fazem-se
concessões recíprocas mediante ajuste de vontades.[...] um dos litigantes ou ambos
consentem no sacrifício do próprio interesse.
II.b.1)- Unilateral – Renúncia à pretensão
II.b.2)- bilateral − Quando as partes fazem concessões recíprocas.
Ex: Acordo/Transação; convenção coletiva (art. 611 CLT) ; mediação
Amauri Mascaro, diz que a conciliação é uma forma de autocomposição
II. c)- Heterocomposição
Consiste na solução do conflito por um terceiro que decide com força obrigatória sobre
os litigantes.
1
Leite . Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do Trabalho, 8ª. ed. Ltr. p. 110
2
Op cit. p;111
2. 2
Para Bezerra Leite 3
não é forma de solução direta, porque a decisão é suprapartes,
enquanto na autocomposição a solução é obtida diretamente pelas próprias partes
Ex. Conciliação - HÁ DIVERGÊNCIAS se é auto ou heterocomposição. SP Martins
acha que é heterocomposição porque tem um terceiro. Para C,H,B, Leite e Amauri
Mascaro é auto composição
A profa. Benizete entende que é autocomposição, porque o terceiro, não tem força de
decidir, apenas intermediar.
II.c.1) ARBITRAGEM -
►Artigo da Profa. Benizete e matéria Ltr 68-11/1400
► CRFB – 114, §§. 1o. e 2o.
►CC – 1l16 art. 1037 a 1.048
►CPC – Juízo arbitral – art. 1.072 a 1.102
►L.C 75/93, art. 83, XI MP como árbitro.
►Lei 9.307/96, revogou os arts do código civil, onde era necessário a homologação.
► Não se confunde com arbitramento que é forma de liquidação sentença (art. 879
CLT.)
►Portaria nº818 de 30/08/95 do M.T.E estabeleceu critérios para o mediador.
A- Conceito - É uma forma de solução de conflitos, feita por um terceiro e estranho à
relação das partes ou por um órgão que é escolhido por elas, impondo a solução do
conflito.
► No Brasil não é obrigatório, mas uma vez escolhido essa via, o laudo se torna de
observância obrigatória;
Pinto Martins 4
Distingue-se a arbitragem da mediação, pois nesta o mediador apenas
faz propostas para solução do conflito, enquanto o árbitro decide, impõe a solução ao
caso que lhe é submetido à apreciação.
B- Diferenças da mediação, jurisdição.
Arbitragem decide já mediação faz proposta;
Na Jurisdição se está investido da jurisdição como órgão do Estado;
Arbitragem há cláusulas compromissórias ou compromisso arbitral;
C- Classificação
► Espontâneo (não é obrigatório)
► Legal ou Convencional;
► Membro do Estado (oficial) ou particular
► Compulsório quando escolhido a via
D- Natureza Jurídica
►Pinto Martins 5
, é privado, porque o árbitro no Brasil não é funcionário do Estado.
►Para alguns autores, é mista, porque tem base contratual, envolvendo contrato e
jurisdição.
E- Admissibilidade –
E-1- * Grande ponto de divergência na doutrina brasileira é sua aplicabilidade nas lides
trabalhistas, face o teor do art. 1º da citada Lei – Direitos patrimoniais e indisponíveis.
O DT é todo voltado pela indisponibilidade, face ao princípio protetor.
A profa. Benizete entende que não se aplica ao Dir. do Trabalho em posição contrária à
profa. Zoraide Amaral, defendendo que se aplica.
Pinto Martins,6
também nessa posição, para quem direitos patrimoniais disponíveis é
diferente de direitos irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores não são exatamente
3
Leite. Op cit. p; 111
4
Martins. Sergio Pinto. Direito processual do Trabalho. Ed. Atlas p. 60
5
Martins. Op cit. p. 62
6
Op cit. p 64/65
3. 3
patrimoniais indisponíveis. O trabalhador não está renunciando, alienando ou
transacionando direito quando submete o conflito á arbitragem, mas apenas escolhe
um terceiro para solucionar o litígio.
►TST- RR 795-2006-028-05-00 2009. Admite-se somente para os dissídios coletivos.
E-2)-Pinto Martins7
, entende que a arbitragem não impede o acesso ao Judiciário, por
força do o art. 5º. XXXV CF, para caso de nulidade (art. 33 L. 9.307);
E-3)- É mais célere que o P. Judicial;
E-4)- O árbitro pode ser qualquer pessoa, não precisa ser bacharel em Direito, mas que
julgue de acordo com a Lei e não por interesse financeiro
F- Objetivos:
►Aliviar o volume de processos do judiciário;
► Ser mais rápido e conveniente às partes;
► Para Mauro Cappelletti – Recompõe e devolve às partes a paz;
G- Procedimentos
► Uma vez aceito o árbitro, deve ser respeitados os princípios;
► A decisão é escrita com relatório, fundamentação e decisão;
►Não se sujeita a recurso (art. 18) nem homologação pela Justiça
► Pode ser anulado pela P.J, salvo se houver fraude (art. 32 e 33)
► Não pode ser objeto de Ação rescisória;
► É título Executivo extrajudicial , sem necessidade de homologação.
H – Natureza Jurídica
Mediação e de homologação
II.c.2) CONCILIAÇÃO
Lei 9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H á CLT estabelecendo regras sobre as
CCP.
A - Discussão
►Um terceiro propõe a solução extrajudicial
►Se é autocomposição ou heterocomposição
►Prof. Benizete entende que é forma autocompositiva
B – Natureza jurídica - Mediação
C- Constituição
► Por empresa (só para ela)
► Grupo de empresas
► Sindical
► Intersindical
► Núcleos de Comissão intersindical
D - Composição – art. 625-A e B CLT
Art. 625-A e B
E- Condições da Ação 625-D c/c 267, VI
► Bastante controvertido face o art.5o. XXXV, CF
STF em liminar na ADIs 2139 e 2160-5-DF, entendeu que a exigência viola o principio
constitucional e o TST, vem adotando esse entendimento RR 28/2004-009-06-00.3
Não é mais obrigatório, antes do ajuizamento.
G- Eficácia Liberatória 625-E, parágrafo único CLT
7
O cit. p. 63
4. 4
H- Prescrição – 625- G► Fica suspenso, a partir da provocação da comissão pelo
obreiro e recomeça a contar com a tentativa frustrada.
► Interrompe quando provocado
II-c-3 – JURISDIÇÃO
É a forma de solução de conflitos por meio de intervenção do Estado, gerando o
processo judicial. O Estado diz o direito ao caso concreto.
►No Brasil a jurisdição trabalhista é exercida pela Justiça do Trabalho- art. 111 CF
ANEXO I
OJ-SDI1-391- PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A
COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILI-DADE.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23
da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.
ANEXO II
- LEITURA COMPLEMENTAR
1- Artigos da prova. Benizete Ramos, INAPLICABILIDADE DA ARBITRAGEM
NOS CONFLITOS TRABALHISTAS
- publicado na Ltr 2007- no. 19/07 (Suplemento)
2- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
- publicado na LTR – Suplemento – 026/02; Revista Síntese – Junho/02
- Revista do TRT, 1 a. reg. Nov/Dez/01