O documento discute a arbitragem como meio de resolver conflitos societários. Primeiro, apresenta brevemente o desenvolvimento histórico da arbitragem no Brasil e suas vantagens em relação à justiça comum. Em seguida, explica que a cláusula compromissória é válida no âmbito societário de acordo com decisão judicial recente. Por fim, defende que os tribunais arbitrais são mais adequados para julgar litígios societários devido à sua especialização.
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeSAMI EL JUNDI
O documento discute os conceitos e aplicações da mediação e arbitragem na resolução de conflitos na área da saúde. Ele explica que cada tipo de conflito pode ser mais adequado para um método de resolução e que a mediação é mais apropriada para conflitos decorrentes de relações continuadas, enquanto a arbitragem envolve uma decisão vinculante de uma terceira parte.
O documento apresenta informações sobre conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. Aborda conceitos de conciliação, objetivos, estrutura de audiências de conciliação e papeis do conciliador em facilitar as negociações entre as partes para que cheguem a um acordo.
A Arbitragem e a Mediação na Solução de Conflitos SocietáriosCRA-BA
Palestra: A Arbitragem e a Mediação na Solução de conflitos Societários.
Palestrante: ATatiana de Oliveira Gonçalves - Secretária Geral da Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
1) O documento discute a arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas, definindo arbitragem e analisando suas características e previsão legal.
2) Apresenta definições de arbitragem de acordo com diferentes autores e discute as teorias sobre sua natureza jurídica.
3) Discorre sobre os objetos passíveis de arbitragem e as principais características do instituto como celeridade, informalidade, confiabilidade e flexibilidade.
O documento descreve os principais aspectos da Justiça Arbitral no Brasil regulada pela Lei Federal 9.307/96. Em destaque, (1) a Justiça Arbitral é uma forma descentralizada da Justiça para resolver litígios de modo privado evitando ações judiciais; (2) a Lei 9.307/96 regulamenta a Justiça Arbitral no país permitindo que as pessoas resolvam litígios patrimoniais por meio de arbitragem; (3) a cláusula compromissória e o compromisso arbitral permitem que as
1) O documento discute a mediação de conflitos como um novo paradigma para resolução de disputas fora do sistema judiciário.
2) A mediação permite que as partes envolvidas resolvam seus próprios conflitos com a ajuda de um mediador imparcial, buscando uma solução consensual.
3) Isso proporciona às partes uma tentativa de composição do conflito de forma mais rápida e barata, valorizando os seres humanos e respeitando seus direitos fundamentais.
Arbitragem em conflitos individuais de trabalhoMarcos Santos
O documento discute a possibilidade da aplicação da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas no Brasil. Primeiro, apresenta breve histórico da arbitragem no país e ressalta que seu uso é ainda tímido no Direito Individual do Trabalho. Em seguida, define os principais meios de solução extrajudicial de conflitos e as características da arbitragem. Por fim, discute a constitucionalidade da lei que regulamenta a arbitragem no Brasil.
O documento discute formas de resolução extrajudicial de conflitos como mediação, conciliação e arbitragem. Ele explica que esses métodos oferecem vantagens como celeridade, custos reduzidos e confidencialidade em comparação com processos judiciais. O texto também define os conceitos e características dessas formas alternativas de resolução de disputas.
Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúdeSAMI EL JUNDI
O documento discute os conceitos e aplicações da mediação e arbitragem na resolução de conflitos na área da saúde. Ele explica que cada tipo de conflito pode ser mais adequado para um método de resolução e que a mediação é mais apropriada para conflitos decorrentes de relações continuadas, enquanto a arbitragem envolve uma decisão vinculante de uma terceira parte.
O documento apresenta informações sobre conciliação como meio alternativo de resolução de conflitos fora do sistema judiciário. Aborda conceitos de conciliação, objetivos, estrutura de audiências de conciliação e papeis do conciliador em facilitar as negociações entre as partes para que cheguem a um acordo.
A Arbitragem e a Mediação na Solução de Conflitos SocietáriosCRA-BA
Palestra: A Arbitragem e a Mediação na Solução de conflitos Societários.
Palestrante: ATatiana de Oliveira Gonçalves - Secretária Geral da Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
1) O documento discute a arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas, definindo arbitragem e analisando suas características e previsão legal.
2) Apresenta definições de arbitragem de acordo com diferentes autores e discute as teorias sobre sua natureza jurídica.
3) Discorre sobre os objetos passíveis de arbitragem e as principais características do instituto como celeridade, informalidade, confiabilidade e flexibilidade.
O documento descreve os principais aspectos da Justiça Arbitral no Brasil regulada pela Lei Federal 9.307/96. Em destaque, (1) a Justiça Arbitral é uma forma descentralizada da Justiça para resolver litígios de modo privado evitando ações judiciais; (2) a Lei 9.307/96 regulamenta a Justiça Arbitral no país permitindo que as pessoas resolvam litígios patrimoniais por meio de arbitragem; (3) a cláusula compromissória e o compromisso arbitral permitem que as
1) O documento discute a mediação de conflitos como um novo paradigma para resolução de disputas fora do sistema judiciário.
2) A mediação permite que as partes envolvidas resolvam seus próprios conflitos com a ajuda de um mediador imparcial, buscando uma solução consensual.
3) Isso proporciona às partes uma tentativa de composição do conflito de forma mais rápida e barata, valorizando os seres humanos e respeitando seus direitos fundamentais.
Arbitragem em conflitos individuais de trabalhoMarcos Santos
O documento discute a possibilidade da aplicação da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas no Brasil. Primeiro, apresenta breve histórico da arbitragem no país e ressalta que seu uso é ainda tímido no Direito Individual do Trabalho. Em seguida, define os principais meios de solução extrajudicial de conflitos e as características da arbitragem. Por fim, discute a constitucionalidade da lei que regulamenta a arbitragem no Brasil.
O documento discute formas de resolução extrajudicial de conflitos como mediação, conciliação e arbitragem. Ele explica que esses métodos oferecem vantagens como celeridade, custos reduzidos e confidencialidade em comparação com processos judiciais. O texto também define os conceitos e características dessas formas alternativas de resolução de disputas.
O documento discute os benefícios da mediação e arbitragem como alternativas à justiça tradicional para resolução de conflitos civis e comerciais. A mediação utiliza um mediador para aproximar as partes e ajudá-las a chegar a um acordo, enquanto a arbitragem envolve árbitros que emitem uma decisão final não passível de recurso. Essas alternativas permitem soluções mais rápidas e baratas do que processos judiciais tradicionais.
Diante dos desafios enfrentados pela justiça brasileira, os modos alternativos de solução de conflitos têm ganhado força e espaço. Dentre os modos alternativos de solução de conflitos reconhecidos pelo Direito brasileiro, estão a mediação, a conciliação e a arbitragem.
A arbitragem é um modo de solução de conflitos com validade jurídica e especialmente fundado na confiança no árbitro, na prevalência dos costumes e princípios gerais de direito, e nos direitos patrimoniais disponíveis.
Os destaques das alterações na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) introduzidas pela Lei 13.129/2015 são a inclusão da Administração Pública na utilização deste modo alternativo de solução de conflitos, a mudança na competência de homologação de sentença arbitral estrangeira para o Superior Tribunal de Justiça e a inclusão das medidas cautelares.
Apresentação de mediação conciliação e arbitragemFranklinarbitro
O documento discute a história e regulamentação da arbitragem no Brasil. Começa com o uso da mediação e conciliação na antiguidade e transição para a justiça pública com o surgimento do estado. A Constituição de 1988 e a Lei 9.307/96 regulamentaram a arbitragem no país, permitindo que disputas sejam resolvidas de forma privada e sem necessidade de homologação judicial. A arbitragem oferece vantagens como rapidez, especialização e economia em relação ao processo judicial.
Este documento fornece informações sobre mediação de conflitos, incluindo: (1) o que é mediação e quais conflitos podem ser resolvidos por meio dela; (2) como escolher a mediação através de cláusulas compromissórias ou compromissos de mediação; (3) como funciona o procedimento de mediação.
Este documento fornece orientações sobre o uso do software eCob na recuperação de crédito em três frases:
Introduz os principais atores no processo de cobrança e descreve as funções do software eCob para registrar casos de cobrança e interações com devedores, além de transformar dados em informações úteis. Apresenta as principais funcionalidades do sistema para recuperadores, como solicitar casos, visualizar dados do devedor, registrar ações e histórico de cobrança.
O documento discute a importância da aprendizagem ao longo da vida para o sucesso individual. Ele contém várias citações sobre temas como escolher um trabalho que goste, a capacidade humana de aprender, a ignorância ativa e a comunicação. O documento também fornece um resumo sobre comprar por necessidade versus supérfluo e explica porque cobrar dívidas é importante para manter os clientes e a empresa.
O documento introduz conceitos fundamentais do direito processual do trabalho, incluindo a origem dos conflitos entre capital e trabalho, os tipos de dissídios trabalhistas (individuais e coletivos), as formas de solução desses conflitos (autodefesa, autocomposição e heterocomposição), e os órgãos responsáveis por solucionar esses conflitos, como a Justiça do Trabalho.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento discute um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual destaca a importância da mediação como alternativa ao litígio, apresenta as principais características e etapas do processo de mediação, e discute o papel relevante que os advogados podem desempenhar no processo de mediação.
O documento discute diferentes métodos de tratamento adequado de conflitos no Brasil, incluindo métodos alternativos como mediação, conciliação e arbitragem. Apresenta a evolução histórica destes métodos e sua consolidação no CPC/15 e em outras leis, com ênfase na estimulação da autocomposição e na descriminalização do litígio. Explora ainda os princípios e técnicas da mediação, conciliação e arbitragem.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
A aula trata de sete contratos em especial: compra e venda, compromisso de compra e venda, doação, troca ou permuta, estimatório, locação e suas variações, comodato e mútuo. A compra e venda é analisada em maior detalhe, incluindo suas características, requisitos, riscos e regras especiais.
O documento fornece um resumo sobre arbitragem no Brasil. Discute o que é arbitragem, suas vantagens em relação ao processo judicial, como a especialização, rapidez e confidencialidade. Também aborda os tipos de arbitragem, como institucional e avulsa, e os requisitos para árbitros.
O documento discute a arbitragem e mediação. A arbitragem é quando as partes em conflito delegam a decisão do caso a uma terceira parte imparcial. A mediação tem vantagens práticas como reduzir custos e tempo para resolução de conflitos, e vantagens pessoais como melhorar relacionamentos e reduzir desgaste emocional. A vontade das partes é primordial na arbitragem.
STJ divulga importantes decisões sobre os honorários oab conselho federal bra...Hugo Almeida
O documento resume decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários advocatícios. O STJ decidiu que: 1) um réu vencedor pode ser condenado a pagar honorários da outra parte ré também vencedora; 2) não cabe fixação de honorários em execução provisória; 3) honorários advocatícios contratuais integram valores devidos como reparação.
1) Contratos aleatórios são aqueles em que há incerteza sobre os resultados e podem resultar em lucro ou prejuízo para as partes. 2) Existem contratos aleatórios sobre coisas futuras ou já existentes, e o risco pode ser total ou parcialmente assumido pelas partes. 3) Contratos preliminares adiam a celebração de um contrato definitivo e exigem os mesmos requisitos essenciais deste, exceto quanto à forma.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
A Aplicação da Teoria dos Jogos na Negociação de Contratos com Cláusula Compr...Eduardo Fernandes
Este documento é uma monografia apresentada por Eduardo Miguel Serafini Fernandes à Universidade Federal do Rio Grande do Sul sobre a aplicação da teoria dos jogos na negociação de contratos com cláusula compromissória. A monografia discute como a teoria dos jogos pode fornecer uma melhor compreensão das estratégias entre partes contratantes e como a inserção de uma cláusula compromissória pode alterar a estratégia dominante para ambas as partes.
1. O documento discute as cláusulas contratuais gerais e contratos rígidos no direito português.
2. Define contratos rígidos como aqueles em que uma parte define unilateralmente as condições sem possibilidade de negociação.
3. Discutem regras para determinar quais cláusulas fazem parte do contrato e quais são excluídas devido à falta de comunicação ou conflito com acordos específicos.
Revista Brasileira de Arbitragem #27 | SínteseEditora Síntese
O artigo discute as vantagens da mediação e os desafios especiais para sua utilização em disputas entre investidores e Estados. Em três frases, o texto apresenta que a mediação tornou-se um valioso mecanismo de resolução de litígios, teve grande sucesso nos EUA e Reino Unido, e pode ser útil para disputas entre investidores e Estados, apesar dos desafios relacionados às assimetrias entre as partes nessas disputas.
O documento discute a aplicação da teoria dos jogos na negociação de contratos com cláusula compromissória. Apresenta um modelo de jogo simples para analisar a estratégia dominante entre oferta e aceitação de contrato versus sua rejeição, considerando custos e benefícios para as partes. Também modela um jogo com duas partes onde é negociada a qualidade do contrato.
A Lei de Arbitragem brasileira de 1996 regulamentou o uso da arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos. O documento descreve a história da arbitragem desde a Babilônia antiga e sua regulamentação no Brasil. Também define os procedimentos da arbitragem, incluindo as partes envolvidas, matérias passíveis de arbitragem, figura do árbitro e os instrumentos para início do processo, como cláusula compromissória e compromisso arbitral.
O documento discute os benefícios da mediação e arbitragem como alternativas à justiça tradicional para resolução de conflitos civis e comerciais. A mediação utiliza um mediador para aproximar as partes e ajudá-las a chegar a um acordo, enquanto a arbitragem envolve árbitros que emitem uma decisão final não passível de recurso. Essas alternativas permitem soluções mais rápidas e baratas do que processos judiciais tradicionais.
Diante dos desafios enfrentados pela justiça brasileira, os modos alternativos de solução de conflitos têm ganhado força e espaço. Dentre os modos alternativos de solução de conflitos reconhecidos pelo Direito brasileiro, estão a mediação, a conciliação e a arbitragem.
A arbitragem é um modo de solução de conflitos com validade jurídica e especialmente fundado na confiança no árbitro, na prevalência dos costumes e princípios gerais de direito, e nos direitos patrimoniais disponíveis.
Os destaques das alterações na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) introduzidas pela Lei 13.129/2015 são a inclusão da Administração Pública na utilização deste modo alternativo de solução de conflitos, a mudança na competência de homologação de sentença arbitral estrangeira para o Superior Tribunal de Justiça e a inclusão das medidas cautelares.
Apresentação de mediação conciliação e arbitragemFranklinarbitro
O documento discute a história e regulamentação da arbitragem no Brasil. Começa com o uso da mediação e conciliação na antiguidade e transição para a justiça pública com o surgimento do estado. A Constituição de 1988 e a Lei 9.307/96 regulamentaram a arbitragem no país, permitindo que disputas sejam resolvidas de forma privada e sem necessidade de homologação judicial. A arbitragem oferece vantagens como rapidez, especialização e economia em relação ao processo judicial.
Este documento fornece informações sobre mediação de conflitos, incluindo: (1) o que é mediação e quais conflitos podem ser resolvidos por meio dela; (2) como escolher a mediação através de cláusulas compromissórias ou compromissos de mediação; (3) como funciona o procedimento de mediação.
Este documento fornece orientações sobre o uso do software eCob na recuperação de crédito em três frases:
Introduz os principais atores no processo de cobrança e descreve as funções do software eCob para registrar casos de cobrança e interações com devedores, além de transformar dados em informações úteis. Apresenta as principais funcionalidades do sistema para recuperadores, como solicitar casos, visualizar dados do devedor, registrar ações e histórico de cobrança.
O documento discute a importância da aprendizagem ao longo da vida para o sucesso individual. Ele contém várias citações sobre temas como escolher um trabalho que goste, a capacidade humana de aprender, a ignorância ativa e a comunicação. O documento também fornece um resumo sobre comprar por necessidade versus supérfluo e explica porque cobrar dívidas é importante para manter os clientes e a empresa.
O documento introduz conceitos fundamentais do direito processual do trabalho, incluindo a origem dos conflitos entre capital e trabalho, os tipos de dissídios trabalhistas (individuais e coletivos), as formas de solução desses conflitos (autodefesa, autocomposição e heterocomposição), e os órgãos responsáveis por solucionar esses conflitos, como a Justiça do Trabalho.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento discute um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual destaca a importância da mediação como alternativa ao litígio, apresenta as principais características e etapas do processo de mediação, e discute o papel relevante que os advogados podem desempenhar no processo de mediação.
O documento discute diferentes métodos de tratamento adequado de conflitos no Brasil, incluindo métodos alternativos como mediação, conciliação e arbitragem. Apresenta a evolução histórica destes métodos e sua consolidação no CPC/15 e em outras leis, com ênfase na estimulação da autocomposição e na descriminalização do litígio. Explora ainda os princípios e técnicas da mediação, conciliação e arbitragem.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
A aula trata de sete contratos em especial: compra e venda, compromisso de compra e venda, doação, troca ou permuta, estimatório, locação e suas variações, comodato e mútuo. A compra e venda é analisada em maior detalhe, incluindo suas características, requisitos, riscos e regras especiais.
O documento fornece um resumo sobre arbitragem no Brasil. Discute o que é arbitragem, suas vantagens em relação ao processo judicial, como a especialização, rapidez e confidencialidade. Também aborda os tipos de arbitragem, como institucional e avulsa, e os requisitos para árbitros.
O documento discute a arbitragem e mediação. A arbitragem é quando as partes em conflito delegam a decisão do caso a uma terceira parte imparcial. A mediação tem vantagens práticas como reduzir custos e tempo para resolução de conflitos, e vantagens pessoais como melhorar relacionamentos e reduzir desgaste emocional. A vontade das partes é primordial na arbitragem.
STJ divulga importantes decisões sobre os honorários oab conselho federal bra...Hugo Almeida
O documento resume decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários advocatícios. O STJ decidiu que: 1) um réu vencedor pode ser condenado a pagar honorários da outra parte ré também vencedora; 2) não cabe fixação de honorários em execução provisória; 3) honorários advocatícios contratuais integram valores devidos como reparação.
1) Contratos aleatórios são aqueles em que há incerteza sobre os resultados e podem resultar em lucro ou prejuízo para as partes. 2) Existem contratos aleatórios sobre coisas futuras ou já existentes, e o risco pode ser total ou parcialmente assumido pelas partes. 3) Contratos preliminares adiam a celebração de um contrato definitivo e exigem os mesmos requisitos essenciais deste, exceto quanto à forma.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
A Aplicação da Teoria dos Jogos na Negociação de Contratos com Cláusula Compr...Eduardo Fernandes
Este documento é uma monografia apresentada por Eduardo Miguel Serafini Fernandes à Universidade Federal do Rio Grande do Sul sobre a aplicação da teoria dos jogos na negociação de contratos com cláusula compromissória. A monografia discute como a teoria dos jogos pode fornecer uma melhor compreensão das estratégias entre partes contratantes e como a inserção de uma cláusula compromissória pode alterar a estratégia dominante para ambas as partes.
1. O documento discute as cláusulas contratuais gerais e contratos rígidos no direito português.
2. Define contratos rígidos como aqueles em que uma parte define unilateralmente as condições sem possibilidade de negociação.
3. Discutem regras para determinar quais cláusulas fazem parte do contrato e quais são excluídas devido à falta de comunicação ou conflito com acordos específicos.
Revista Brasileira de Arbitragem #27 | SínteseEditora Síntese
O artigo discute as vantagens da mediação e os desafios especiais para sua utilização em disputas entre investidores e Estados. Em três frases, o texto apresenta que a mediação tornou-se um valioso mecanismo de resolução de litígios, teve grande sucesso nos EUA e Reino Unido, e pode ser útil para disputas entre investidores e Estados, apesar dos desafios relacionados às assimetrias entre as partes nessas disputas.
O documento discute a aplicação da teoria dos jogos na negociação de contratos com cláusula compromissória. Apresenta um modelo de jogo simples para analisar a estratégia dominante entre oferta e aceitação de contrato versus sua rejeição, considerando custos e benefícios para as partes. Também modela um jogo com duas partes onde é negociada a qualidade do contrato.
A Lei de Arbitragem brasileira de 1996 regulamentou o uso da arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos. O documento descreve a história da arbitragem desde a Babilônia antiga e sua regulamentação no Brasil. Também define os procedimentos da arbitragem, incluindo as partes envolvidas, matérias passíveis de arbitragem, figura do árbitro e os instrumentos para início do processo, como cláusula compromissória e compromisso arbitral.
A cláusula compromissória deve ser incluída nos contratos para facilitar a resolução de conflitos por meio da arbitragem. O modelo apresentado deve constar em termo anexo em contratos de adesão, especificando as partes e a instituição de arbitragem escolhida. A cláusula também pode ser optativa, permitindo que o aderente escolha a arbitragem em vez da justiça comum.
O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
O documento descreve quatro espécies de equivalentes jurisdicionais para a solução de conflitos sem recorrer à jurisdição: 1) auto-tutela, 2) auto-composição, 3) mediação e 4) solução por tribunais administrativos. Também trata da arbitragem como caso especial, definindo-a como heterocomposição em que um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito.
Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauloCRA-BA
Palestra: Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo
Palestrante: Silvia Rodrigues Pachikoski - Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
O documento discute a aplicabilidade da arbitragem para resolver conflitos societários. Ele resume que a arbitragem oferece vantagens em relação à justiça comum, especialmente em termos de agilidade. Apesar de algumas opiniões contrárias, o autor argumenta que a cláusula compromissória societária é legal e constitucional, vinculando todos os sócios independentemente de terem aderido expressamente ou não.
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.IRIB
O documento discute os principais meios de solução de conflitos no âmbito do Registro de Imóveis, com foco na arbitragem, mediação e conciliação. Resume que a arbitragem é um meio privado e alternativo de resolução de disputas através de uma sentença proferida por árbitros. Já a mediação e conciliação envolvem a intervenção de um terceiro imparcial para facilitar um acordo entre as partes, sem decisão obrigatória.
O documento resume as qualificações e experiências profissionais de Alex Oliveira Rodrigues de Lima. Ele é advogado, contador, professor de pós-graduação em Direito Tributário e Direito do Trabalho, juiz, membro de comissões e institutos, autor de livros, palestrante em congressos.
O documento contém 10 questões sobre princípios e conceitos relacionados ao direito processual civil brasileiro. As questões abordam tópicos como jurisdição, acesso à justiça, contraditório, arbitragem e organização judiciária.
O documento contém 10 questões sobre princípios e conceitos relacionados ao direito processual civil brasileiro. As questões abordam tópicos como jurisdição, acesso à justiça, contraditório, arbitragem e organização judiciária. A última questão indica que o princípio da motivação das decisões judiciais não foi observado em uma sentença proferida sem fundamentação.
O documento discute a aplicação da arbitragem para resolver conflitos em condomínios de forma mais rápida e econômica do que processos judiciais. A arbitragem permite que as partes envolvidas em um conflito escolham um árbitro especializado para tomar uma decisão vinculante sem recurso legal. O uso da arbitragem tem crescido para resolver disputas cotidianas em condomínios.
resolução alternativa de conflitos de consumosammaxmax
Este documento descreve as diferentes opções de resolução extrajudicial de conflitos de consumo em Portugal, incluindo centros de arbitragem, mediação, conciliação e julgados de paz. Explica os princípios, entidades que promovem cada opção e como os consumidores podem aceder a estas opções para resolver disputas sem ir a tribunal.
O documento discute os conceitos de equivalente jurisdicional e arbitragem. Define equivalente jurisdicional como técnicas não jurisdicionais para resolver conflitos, incluindo a autotutela, auto-composição, mediação e tribunais administrativos. A arbitragem, embora anteriormente vista como equivalente, é hoje considerada uma autoridade judicial após decisão arbitral. O documento também diferencia cláusula compromissória de compromisso arbitral.
1) O documento apresenta um estudo sobre a petição inicial no processo do trabalho, com ênfase na sua importância para a salvaguarda dos direitos do autor.
2) É feita uma análise teórica sobre a vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição, que determina que os juízes só podem atuar mediante provocação das partes.
3) A petição inicial é apontada como o instrumento que viabiliza essa provocação judicial e o início regular de uma ação, conforme previsto no Código de
O documento discute a mediação judicial e extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Mediação. Apresenta os principais pontos sobre a vigência das leis, definição de conciliação e mediação, princípios orientadores, mediação obrigatória, não comparecimento à audiência de mediação e requisitos para atuação dos mediadores.
O documento resume as noções gerais do direito processual civil, incluindo a definição de direito processual, lide e modos de eliminação de conflitos. Também discute fontes do direito processual, interpretação da lei processual e garantias constitucionais do processo.
1. O documento discute a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, analisando quando o inadimplemento parcial não justifica a resolução do contrato.
2. Aborda os princípios da boa-fé objetiva e função social que deram origem à teoria, e como ela se relaciona com o direito potestativo de resolução e a exceção do contrato não cumprido.
3. Analisa a aplicação da teoria em casos judiciais, considerando a extensão do inadimplemento e se prejudicou ou não
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil #71Editora Síntese
O artigo analisa as semelhanças e diferenças entre o mandado de segurança coletivo e as ações coletivas constitucionais. Discute questões como a ampliação da legitimação ativa nesse writ ou sua caracterização como um novo instrumento, as peculiaridades das ações coletivas, as principais controvérsias anteriores à Lei no 12.016/2009, os direitos e interesses coletivos, a posição da Lei sobre a legitimação de partidos políticos e outras entidades, a abrangência dos direitos difusos pelo mandado de segurança coletivo,
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil #68 | SínteseEditora Síntese
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil #68
Repositório autorizado do STJ e dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
Com periodicidade bimestral, a Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil possui um conceituado conselho editorial e constitui-se numa referência para estudo e aprofundamento dos temas relevantes na área do Direito Civil e Processual Civil.
Instrumento de estudo para advogados, professores, magistrados, membros do ministério público que atuam em varas cíveis em geral, especificamente em assuntos como contratos, indenizações cíveis, relações comerciais e de consumidor. Atendem, também, aos profissionais e estudantes que queiram um aprimoramento neste ramo do direito.
Periodicidade: Bimestral
ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuárioaplop
Powerpoint de suporte à apresentação “ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuário”, da responsabilidade de Diego de Paula, da PORTONAVE.
Apresentação efectuada no IX Congresso da Associação dos Portos de Língua Oficial Portuguesa, que decorreu na cidade brasileira de Itajaí a 11 e 12 de Abril de 2016.
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Apresentação de Slides Corporativo Preto e Branco (2).pdfmulherespoderosas1
O documento discute diferentes modelos jurídicos e aspectos do processo. Resume: 1) A lei é a principal fonte nas civil law enquanto a jurisprudência guia a common law; 2) A mediação busca soluções mútuas enquanto a conciliação sugere opções; 3) A jurisdição substitui a vontade das partes de forma definitiva e monopolista dentro de um sistema unitário e imparcial.
Este documento resume o capítulo 19 sobre transação no direito civil brasileiro. Ele define transação como um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes preveem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. Discute os elementos constitutivos da transação, sua natureza jurídica, espécies de transação judicial e extrajudicial e formas de realização.
Os MéTodos Extrajudiciais de Controvérsias - MESC's e o AdministradorCRA-BA
O documento discute os MESCs (Modelos de Solução de Conflitos) e como eles representam novos paradigmas para enxergar e resolver conflitos de forma não adversarial. O texto também descreve a evolução do sistema de solução de conflitos no Brasil, passando da dependência exclusiva do judiciário para modelos alternativos como arbitragem, mediação, conciliação e negociação.
Semelhante a A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societarios (20)
Os MéTodos Extrajudiciais de Controvérsias - MESC's e o Administrador
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societarios
1. DOUTRINA
A ARBITRAGEM COMO MEIO DE RESOLVER
CONFLITOS SOCIETÁRIOS
Paulo Egídio Seabra Succar*
Foi num encontro com os ilustres professores Modesto Carvalhosa e Ar-
mando Rovai que senti o estímulo necessário para refletir sobre o tema. Era preci-
so preparar-me para “enfrentar” o mestre de todos nós, professor Modesto Car-
valhosa, em evento organizado por Rovai. Debruçando-me sobre a doutrina e
jurisprudência deparei-me com diversas opiniões, algumas defendendo e apoian-
do a afirmação que intitula esse artigo, outras admitindo-a com reservas, e os
que a negam por completo. Nessa preparação convenci-me que a arbitragem
como meio de resolver conflitos societários oferece inúmeras vantagens em
relação aos outros meios de resolução de conflitos, especialmente se compara-
da à alternativa judiciária.
Recente decisão publicada no Valor Econômico de outubro/2003 no ca-
derno Legislação & Tributos, de autoria da jornalista Josette Goulart milita em
favor da nossa proposta.
O banqueiro Daniel Dantas, que detinha 0,03% do capital da Valepar,
controladora da Vale do Rio Doce, foi obrigado a submeter seu pedido de inde-
nização pela diluição da participação que tinha naquela sociedade a um tribunal
arbitral. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem analisar o mérito do
processo por entender que o caso deve ir a um tribunal arbitral, como prevê o
acordo de acionistas.
* Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito Comunitário
Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Vallodolid (Espanha), professor de Direito Empresarial
na Faculdade Mackenzie, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação, Autor do livro Contratos Mercantis -
Editora Jurídica Brasileira. Também é organizador do livro Direito da Concorrência - Editora Mackenzie e
Sócio do Escritório Araújo e Policastro Advogados.
E-mail: <psuccar@araujopolicastro.com.br> — <http://www.araujopolicastro.com.br>.
2. JSTJ e TRF 10 LEX - 226
Breve introdução sobre o desenvolvimento da arbitragem no Brasil
Conforme decidiu o Juízo no caso Dantas X Valepar, é pleno o poder
vinculante da cláusula compromissória nos contratos e estatutos sociais das
sociedades empresárias.
Pretendendo ser didático e científico, dividindo este trabalho em três par-
tes; primeiro tratando de uma breve explicação sobre a arbitragem e seu desen-
volvimento no Brasil para, em seguida, tratar da aplicabilidade da cláusula
compromissória no âmbito societário, explorando, nele, questões de natureza
constitucional e contratual e, ao final, as vantagens da arbitragem como meio
de resolução de conflitos no âmbito das sociedades e a maior propriedade dos
Tribunais Arbitrais para conhecer e julgar tais litígios.
A arbitragem e seu desenvolvimento no Brasil
A arbitragem não é um instituto novo no Brasil. Desde a Constituição
Imperial (1824) há previsão legal para aplicação de arbitragem para resolução dos
conflitos privados. Naquela época e mesmo depois da inserção da arbitragem
no Código de Processo Civil de 1939 o instituto sempre foi caracterizado pelo
desuso. Havia descrença na eficácia da cláusula compromissória.
A arbitragem é uma modalidade de estipulação contratual entre as partes.
No mesmo calor das negociações dos contratantes quanto ao objeto do contra-
to, as condições de pagamento, as garantias pelo eventual descumprimento das
obrigações contratadas, também se discute a eleição de pessoa ou instituição,
bem como sobre normas e procedimentos para serem seguidos em caso de dú-
vida ou litígio relativamente a tal negócio jurídico. A resolução de eventual e
futura controvérsia será confiada a um árbitro ou a um Tribunal Arbitral, eleito
pelas partes ao tempo em que contratavam seu negócio.
Uma vez estipulada, a cláusula de compromisso arbitral retira da Justiça
Comum ou Ordinária a competência para conhecer e resolver o litígio. A ques-
tão, necessariamente, será apreciada pelo árbitro ou pelo Juízo Arbitral esco-
lhido pelas partes ao tempo da contratação.
Tal solução somente poderá ser prevista em contratos que versem sobre
direitos patrimoniais e disponíveis.
Agora revigorado pela Lei n. 9.307, de 1996, o instituto útil e eficiente da
arbitragem ganha adeptos. Numa época em que nem mesmo os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (antigos Juizados de Pequenas Causas) se mos-
tram capazes de vencerem a demanda de litígios, a arbitragem vem se firman-
do como uma ótima alternativa para solução rápida e eficiente dos litígios.
As partes, optando pela cláusula arbitral, poderão fazê-la pelas chamadas
cláusula cheia e cláusula vazia. Ambas estão inseridas no contexto do contrato.
Na cláusula cheia as partes descem a minúcias, indicando o nome do árbitro
que será chamado em caso de litígio, os procedimentos a serem adotados por
ele etc. A cláusula vazia se caracteriza tão-somente pela menção de que as
partes submeterão ao juízo arbitral eventual e futuro litígio. Nesse caso, as
questões procedimentais serão determinadas pelo árbitro.
3. LEX - 226 11 JSTJ e TRF
Em qualquer dos casos, repita-se, as partes renunciam ao direito de ir ao
Poder Judiciário para resolverem a questão. O máximo que o Poder Judiciário
fará, quando e se for o caso, é nomear o árbitro no caso, “v.g.”, do eleito estar
impedido ou por ter falecido à época do conflito. Neste caso, o Poder Judiciá-
rio somente intervirá para nomear um novo árbitro, sem poder conhecer do
litígio, visto que está proibido de se manifestar diretamente sobre a matéria.
Quanto a pessoa do árbitro, deve ser ele imparcial na solução do litígio,
tanto quanto um juiz togado. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18
anos e em pleno gozo de suas habilidades físicas e mentais) e que goze de
idoneidade profissional (domínio de técnica) e ilibada reputação pessoal.
Além disso, o árbitro deve imprimir na sua atuação os princípios da dili-
gência e da eficiência. Não é obrigatório que o árbitro seja eleito já na celebra-
ção do contrato. Mas é bastante comum elegerem-se entidades como as Câma-
ras de Comércio — tais como a Brasil-Espanha, Brasil-Estados Unidos ou Bra-
sil-Canadá como juízos arbitrais.
O árbitro nomeado pelas partes deve quedar-se eqüidistante delas. A des-
peito disso ele tem deveres para com as partes. O dever de tentar, sempre que
possível, a conciliação entre os litigantes e o dever de manter total confiden-
cialidade sobre o teor de suas deliberações.
De toda forma é importante frisar que a decisão arbitral resolve definiti-
vamente o litígio entre as partes. Não há recursos, nem espera na fila dos Tri-
bunais para uma eventual segunda decisão. Uma vez decidido o conflito pelo
árbitro, a sentença arbitral é exigível imediatamente.
Nessa conformidade o Juízo Arbitral caminha a passos largos para de-
sempenhar um novo e importante papel na agilização e concretização do aces-
so à Justiça, papel que um dia também exerceram os Juizados Especiais, atual-
mente incapazes de superarem a invencível demanda de litígios que todos os
dias são submetidos à sua apreciação.
É emblemático mencionar que atualmente os contratos empresariais têm
prestigiado os meios alternativos de resolução de conflitos. Optam pela esco-
lha de um único árbitro e utilizam o que se tem chamado de cláusula escalonada,
na qual as partes contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços por
seus maiores executivos, sempre que se instalar uma dúvida ou conflito acerca
do contrato, prevendo a tentativa de resolução do conflito primeiro pela media-
ção, depois pela arbitragem (por isso cláusula escalonada).
Segundo Gilberto Giusti1, os ingleses chamam toda e qualquer cláusula
contratual de solução de conflitos de “midnight clause”, por ser sempre a últi-
ma a ser discutida e negociada. Nessa fase das negociações as partes já estão
exaustas pela energia despendida nas cláusulas anteriores. De tão importante a
cláusula arbitral, Giusti propõe que essas cláusulas (alternativas de solução de
conflitos), mormente quando prevejam a arbitragem como método de pacifica-
ção de conflito, passem a ser “early bird clauses”, ou seja, as primeiras a serem
discutidas e negociadas entre as partes, tamanha é a sua relevância.
1
Conforme Gilberto Giusti, brilhante e experimentado advogado, membro do escritório Pinheiro Neto Advoga-
dos, o qual dispensa apresentação, em sua intervenção no evento “O Empresário e as sociedades comerciais e os
meios alternativos de solução de conflito“, realizado pela SP Arbitral em 8 e 9 de novembro de 2005.
4. JSTJ e TRF 12 LEX - 226
A opção pela cláusula arbitral vem crescendo mesmo fora dos grandes
centros urbanos, onde a crise do judiciário é mais aguda. O empresário João Maciel,
de 41 anos, presidente da Associação dos Lojistas do Shopping Iguatemi Maceió,
conseguiu resolver um problema que se arrastava havia dois anos com um in-
quilino que não pagava o aluguel nem desocupava o imóvel. Ele obteve na
Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas uma sentença favorável ao des-
pejo. "Em dois meses, o inquilino foi despejado a força por ordem de um juiz
que reconheceu o valor da sentença da câmara", festeja o empresário.
Não há nenhuma estatística no País sobre a evolução dos casos de solução
extrajudicial de conflitos em câmaras de mediação e arbitragem; mas esta alter-
nativa à Justiça comum ganha cada vez mais credibilidade como alternativa mais
célere e, na maioria das vezes, mais barata, para desafogar o Poder Judiciário.
A arbitragem e o direito societário
Já que o atrevimento é a arma dos ignorantes, ouso divergir de judiciosas
opiniões, dentre elas a do professor de todos Modesto Carvalhosa, inclinando-me
para a aplicação plena da cláusula compromissória a todos os sócios de uma
sociedade empresária, seja ela de responsabilidade limitada ou por ações, seja
ele o sócio fundador ou cessionário.
A cláusula compromissória, uma vez aprovada nos termos da lei (Código
Civil ou Lei das Sociedades Anônimas) vincula a sociedade e seus fundadores,
bem como os sócios-aderentes futuros.
O professor Carvalhosa, comentado o artigo 109 da Lei das Sociedades
Anônimas n. (6.404/1976) opina em sentido oposto, e com vigor alerta
que “não se trata evidentemente de ‘dever’ do acionista a vincular-se ao juízo arbitral
estatutário, como desavisadamente procuram propugnar alguns leigos ou mes-
mo certos operadores do direito sem maior preparo jurídico.”2
Estou certo que o professor Modesto Carvalhosa já alargou essa visão
sobre a aplicação do instituto da arbitragem no âmbito das sociedades. Pelo me-
nos deixou a entender que retomaria a reflexão sobre o tema após evento do qual
participamos na Associação dos Advogados de São Paulo e organizado pela SP
Arbitral Câmara de Arbitragem.
A cláusula compromissória societária e o plano constitucional
Entendo que a cláusula compromissória no estatuto social das sociedades
(“lato sensu”) é legal, constitucional, firme e legítima.
Permaneço atento às idéias do professor Carvalhosa, segundo o qual a
instituição da arbitragem a quem não tenha expressamente escolhido esse meio,
afronta os artigos 5º, inciso XXXV e 40, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição
Federal.
2
CARVALHOSA, Modesto, Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, pág. 300, 2º vol., 3ª ed, 2003, São
Paulo, Editora Saraiva.
5. LEX - 226 13 JSTJ e TRF
Ao comentar o artigo 109 da Lei n. 6.404/76, com a redação que lhe
deu a Lei n. 10.303/2001 o eminente professor conclui:
“Assim, a cláusula compromissória não vincula nem os acionistas
atuais que não subscreveram esse “pacto parassocial estatutário”, nem
os acionistas que posteriormente adentram a sociedade sem expressamente
aderir a ele.”3
Há um certo exagero. Cumpre lembrar que não se está tratando, nesse
ambiente, de hipertrofiados mentais, tal como são tratados os reclamantes na
Justiça Trabalhista, política que tem causado evidentes efeitos indesejados.
Note-se que a arbitragem está baseada na autonomia negocial dos investi-
dores e também na concepção da hierarquia das leis concebida por Kelsen na
qual a Constituição ocupa o vértice da estrutura do arcabouço jurídico de um
sistema. Então qualquer cláusula negocial deve se coadunar e exprimir a
normativa constitucional. Na ordem do direito privado, a regulamentação cons-
titucional deve privilegiar a dignidade humana e Eros Grau já advertia: A Consti-
tuição Federal não deve ser lida em tiras, mas em seu espectro amplo. Pois bem.
A cláusula arbitral não afronta a dignidade e a liberdade. Até porque lembro
que somente são passíveis de exame no processo arbitral o que a lei denominou
de direitos disponíveis.
Desde agora, afasto, assim, a propalada inconstitucionalidade da arbi-
tragem pela incidência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A arbitragem em nada fere tal dispositivo. A arbitragem não afasta o Po-
der Judiciário. O que efetivamente ocorre é a incompetência, em um primeiro
momento, dos órgãos judicantes para esclarecer as controvérsias. A tutela judi-
cial permanece presente em todo o procedimento arbitral para ver reconhecida
alguma eventual nulidade em seus atos (exemplo clássico de violação ao prin-
cípio do “due processes of law”) ou ainda em caso de medidas cautelares ou
que exijam coerção.
Lembro aqui o professor José Carlos Moreira Alves, que, comentando o
instituto da arbitragem consigna que “o sistema não vulnera a garantia da ina-
fastabilidade do controle judicial, contemplado no artigo 5º, inciso XXXV da
CF. Decerto vulneraria se tornasse obrigatória a utilização da arbitragem, for-
çando as partes, mesmo contra a vontade delas, o acesso à justiça estatal. São
elas mesmas, porém, que acordam voluntariamente submeter a árbitro o lití-
gio” — grifei.
Na esteira da interpretação histórica da Constituição Federal cai a lanço
notar que os destinatários de tal regra — inciso XXXV do artigo 5º da Constitui-
ção Federal — são os governos, “vis-à-vis” os governados. Trata-se, portanto, de
mecanismo de proteção dos governados contra atos de império dos governos,
instrumento de proteção do Estado Democrático de Direito. Sob esse prima, ina-
plicável o comando constitucional ao plano das relações entre particulares.
3
Ob. cit., nota 2, pág. 305.
6. JSTJ e TRF 14 LEX - 226
Note-se, também, que todos os direitos constitucionais, incluindo as ga-
rantias à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, livre iniciativa,
não são absolutos em si mesmos. Estão todos sujeitos às restrições criadas no
próprio arcabouço constitucional e devem ser sopesados com os demais princí-
pios contidos na Carta Política. Com o direito de petição não será diferente.
Para encerrar a faceta constitucional da minha argumentação faço o se-
guinte exercício retórico: levando às ultimas conseqüências o direito de peti-
ção impedir-se-ia também a utilização do instituto da transação ou autocompo-
sição para prevenir ou pôr fim a qualquer litígio.
Percebe-se, então, que o procedimento arbitral não é uma prática que
veda o acesso dos sócios à resolução do seu conflito. É apenas um modo, esco-
lhido por todos, para resolver os seus conflitos internos.
A Lei n. 9.307 e o plano contratual-societário
Mesmo antes da reforma da Lei das Sociedades Anônimas, em 2001,
introduzida pela lei n. 10.303, já era perfeitamente possível a utilização do
instituto da arbitragem para a solução de conflitos de interesses no âmbito da
sociedade. Com o surgimento do § 3º, inserido no artigo 109, o legislador
procurou realçar essa possibilidade. Mas, nos termos do artigo 109, § 2º da
LSA, já se permitia que se acometesse a decisão a um órgão alternativo de
solução de conflito e, em seguida, ao Poder Judiciário.
Comentando a reforma da Lei das Sociedades Anônimas meu companhei-
ro no magistério mackenzista Marcelo Fortes Barbosa Filho propõe uma solu-
ção salomônica de optar pelo procedimento arbitral ou estatal. Registrando o
profundo respeito à opinião de Fortes Barbosa Filho, não posso concordar com
ele. A solução não me parece satisfatória.
José Edwaldo Tavares Borba radicaliza o debate, pois entende que a arbi-
tragem viola o equilíbrio contratual na medida em que o controlador tem o
poder de alterar o estatuto. Exagero. A própria Lei n. 6.404/76 possui meca-
nismos de controle de abuso de poder.
Lembro, ainda, que é crescente o movimento de aumento de mecanismos
de proteção aos acionistas minoritários, dentre eles o direito de recesso.
Em favor da aplicação da arbitragem a todos os sócios ou acionistas há
que considerar a natureza una e indivisível do contrato societário. Todos os
sócios estão vinculados a ele. O contrato não admite que alguns adiram a deter-
minadas cláusulas e não o façam em relação a outras. E a adesão ao contrato ou
ao estatuto é expressa. Os fundadores de sociedade empresária estipulam a cláu-
sula. Os demais aderem a ela ou, nas oportunidades que a lei especifica, reti-
ram-na do contrato ou estatuto social, conforme lhes permite a lei. Caso con-
trário, vencidos na constituição da sociedade ou na deliberação da cláusula
compromissória no contrato social, não há como o sócio ou acionista afastar-se
dela mais tarde, ao seu bel-prazer.
Com maior rigor aplica-se a cláusula compromissória quando o sócio,
investidor, fornece valores para a composição do capital, seja sob a forma
7. LEX - 226 15 JSTJ e TRF
originária, seja sob a forma derivada, pois se submete à incidência de todas as
normas concretas do contrato. Não se justifica vincular a cláusula compromis-
sória apenas a alguns sócios e liberar outros.
Noutro vértice a realidade societária desmente a alegação do professor
Tavares Borba. Não há relação direta de poder e proporcionalidade na subscri-
ção. Aliás, é comum que o controle esteja nas mãos de quem contribuiu menos
para a formação do capital social da sociedade. Age, portanto, o mercado, ain-
da mais nos dias de hoje, com a Lei Sarbanes Oxley e a governança corporativa
ganhando força. Em outras palavras, não há mais espaço para manobras de
acionista controlador, ainda que legais.
A experiência de quem atua tem indicado que os conflitos geralmente se
instalam acerca de distribuição de resultados ou retenção de lucros ou atribui-
ção de remuneração elevada aos administradores.
Sabe-se também que os minoritários não atuam de forma coesa. São dispersos
segundo os interesses político-societários e até por motivos geográficos.
Tais circunstâncias recomendam a adoção da arbitragem como um ele-
mento aglutinador, um fórum comum para o debate amplo das questões
societárias e, acima de tudo, como mais um mecanismo de proteção aos mino-
ritários — não o contrário, como parece querer fazer crer outros doutrinadores.
Todos devem se lembrar dos leilões para prospecção de petróleo em solo brasi-
leiro, após a desregulamentação daquele mercado. Todos os dias havia uma
notícia que o juiz ou tribunal, uma vez federal outra estadual, tinha dado ou
cassado uma liminar. Essa falta de clareza causa insegurança aos sócios, que,
além de não saberem para onde dirigir suas petições, ficam sujeitos a uma
publicidade perniciosa sobre as questões internas da sociedade.
Com a virtude de evitar tais constrangimentos e dificuldades a cláusula
compromissória estatutária será vista com bons olhos pelos investidores nacio-
nais e estrangeiros.
O procedimento arbitral será concentrado, livre do sem-número de recursos
que atravancam o processo civil comum e chegará a uma decisão arbitral com
muito mais qualidade técnica do que a sentença judicial proferida pelo Poder
Judicante Estatal.
Destaquem-se as vantagens da arbitragem: rapidez, sigilo e especialização.
A rapidez da decisão arbitral conjugada com a confidencialidade do litígio
é o maior trunfo do procedimento arbitral. Ainda que a recente reforma do pro-
cesso civil tenha sido positiva, há ainda muito a fazer. E não se trata de mutilar
os recursos processuais. Há países com mais recursos que o sistema brasileiro, e
entregam a prestação jurisdicional com muito mais brevidade. A morosidade é hoje,
basicamente, resultado da estrutura arcaica dos nossos Tribunais. Há juízes sufi-
cientes e que ganham tanto quanto juízes dos países desenvolvidos4.
Por isso o processo judicial, que deveria ser instrumento de liberdade,
converte-se numa chaga aberta no âmago dos jurisdicionados, especialmente
pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
4
O Conselho Superior da Magistratura divulgou que o poder aquisitivo dos juízes brasileiros é semelhante ao
dos juízes de países como Estados Unidos e Espanha.
8. JSTJ e TRF 16 LEX - 226
Já o procedimento arbitral não tramita nas varas judiciais comuns. Dessa
forma não está sujeito ao arcaísmo de sua estrutura, ao excesso de trabalho
dos juízes, nem às excessivas possibilidades de recursos processuais além de
outro tanto de incidentes inerentes do processo judicial que ordinariamente são
utilizados por uma das partes para dificultar o deslinde do processo. Tampouco
se ouvirá no procedimento arbitral a escusa de insuficiência de funcionários ou
de material de trabalho.
Todos esses empecilhos e dificuldades não existem no Juízo Arbitral, vis-
to que o procedimento será executado por pessoas e entidades de natureza pri-
vada e, por conseqüência, imunes às causas que atravancam a Justiça Comum.
Há também a vantagem da confidencialidade. Se um litígio entre partes
deságua no Poder Judiciário qualquer pessoa poderá dele se inteirar, pois as
informações contidas no processo não são sigilosas — exceto nos casos previ-
stos em lei (família ou quando assim o exigir o interesse público). Já no caso do
Juízo Arbitral o árbitro tem o dever da confidencialidade, não podendo ele
revelar o objeto do litígio e o trâmite processual senão às partes, seus represen-
tantes legais ou procuradores.
Ademais, o tema societário tem sua especialização. Neste aspecto, é pre-
ciso considerar a franca transformação do nosso sistema jurídico — e bem as-
sim dos demais sistemas jurídicos ao redor do mundo. Ao consagrarmos os
precedentes jurisprudenciais como fontes do direito estamos nos aproximando
do sistema da “common law”. O nosso sistema da “civil law”, o tradicional
direito de tradições romanas já não é capaz de solucionar todas as questões
porque o conteúdo do conhecimento cresceu e especializou-se de tal maneira que
é impossível exigir que um juiz possa conhecer a ponto de julgar todas as questões
que se lhe apresentem. Na seara arbitral, tal dificuldade não existe posto que
a escolha do árbitro recairá em pessoa especializada, conhecedora da questão em
debate.
Costumo acrescentar que também há a vantagem da melhoria na relação
custo x benefício. Muitas vezes, enganados pela pouca despesa processual ini-
cial a parte anima-se a entregar ao Poder Judiciário Estatal o seu conflito para
que seja solucionado. Mas a parte se olvida que deve também pagar aos advo-
gados, as diligências do oficial de justiça, editais, ofícios, as custas para recor-
rer, antes irrisórias... Sem contar o tempo e o desgaste psicológico das partes
com a manutenção da lide, seja comparecendo às audiências que nunca se ini-
ciam no horário marcado, a preocupação em reunir as testemunhas, perícias,
assistentes técnicos etc. Se, ao final da ação, a parte fizer contas do quanto
gastou (despesas indiretas tais como ausências ao trabalho para compareci-
mento em audiências, buscar e levar testemunhas, as de espera no corredor do
Fórum, a busca incessante por documentos e todo tipo de prova que possa auxi-
iar o seu advogado) notará que teria sido menos caro e muitíssimo mais rápido
se tivesse entregue o caso a um árbitro.
Por fim, a arbitragem promove melhor distribuição de Justiça, conseqüência
da celeridade do procedimento e dos conhecimentos técnicos que o árbitro pode
aportar ao caso.
Por tais razões, a arbitragem se apresenta como o melhor meio de solução
de conflitos seja entre os sócios ou entre sócio e sociedade.