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Lei federal de agrotóxicos: 25 anos
depois
Belo Horizonte, 09 de maio de 2014
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA
CAMG - Rod. Prefeito Américo Gianetti - Serra Verde - Ed. Gerais - 10º andar - CEP: 31.630-
901 - Belo Horizonte – MG; Tel: (31) 3915-8717/8715; Fax: (31) 3915-8784;
E-mail: gdv@ima.mg.gov.br; nataniel@ima.mg.gov.br; site: www.ima.mg.gov.br
MISSÃO
EXERCER, NO ESTADO DE MINAS, A DEFESA
SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL,
A INSPEÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DE
PRODUTOS, CONTRIBUINDO PARA A
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E PARA
A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
Em 2014 a lei 7.802 de 11/07/1989, completa 25 anos.
Ela representa um marco histórico no Brasil.
É uma das mais avançadas legislações do mundo.
Aborda de forma responsável o compromisso com o
meio ambiente, com a segurança do trabalhador que
usa ou manipula agrotóxicos, bem como os aspectos
agronômicos dos produtos.
CONQUISTAS ...:
1) As Unidades da Federação (UF) se organizaram, criando suas
legislações, em cujo diploma legal são detalhadas as
competências estaduais.
2) A necessidade de nivelar procedimentos estaduais de
fiscalização permitiu que as UFs se reunissem para harmonizar
esses procedimentos. Foi criado o ENFISA, cujas realizações
representam oportunidades de troca de experiências.
3) Com a organização dos Estados houve participação mais
efetiva do setor regulado, que estabeleceu parcerias para
diminuir as diferenças entre as partes.
CONQUISTAS ...:
4) Apesar de possuírem competências diferentes, o MAPA e os
órgãos estaduais estreitaram relacionamentos, o que permitiu
uma excelente aproximação entre as esferas federal e estadual.
5) Os procedimentos de registro são colocados em prática de
acordo com o que estabelece a legislação.
6) Os Estados promovem treinamentos para comerciantes,
profissionais e usuários de agrotóxicos e desenvolvem
diversos projetos de educação sanitária na área de agrotóxicos.
7) O Brasil tornou-se referência mundial no recolhimento e
destinação das embalagens vazias de agrotóxicos.
DESAFIOS
As vitórias alcançadas são incontestáveis, mas é imperativo
avançar mais na busca de solução dos problemas que ainda
não foram solucionados.
Para isso é necessário uma refletir sobre os temas
receituário agronômico, agrotóxicos para pequenas culturas,
comércio interestadual, e outros que constituem gargalos
para o controle e fiscalização de agrotóxicos.
RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
Ferramenta concebida como instrumento de valorização
profissional, encontra-se banalizado; simples documento oficial
pra venda de agrotóxicos para o usuário...
O profissional que prescreve, o comerciante que efetua a venda,
o usuário que deveria por ele se orientar, apenas cumprem uma
determinação legal; os aspectos técnicos e os benefícios que
poderão ser alcançados tendo em vista as boas práticas
agronômicas não são valorizados.
RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
O poder público em muitos casos pratica uma fiscalização
conservadora e às vezes ultrapassa os limites de sua
competência legal gerando situações que comprometem as
relações de ganhos mútuos.
O Conselho profissional por sua vez, também se perde no
exercício de sua competência se prendendo exclusivamente
à fiscalização do profissional vinculado a determinado
empreendimento.
As entidades de representação profissional não se
manifestam como deveria.
PARA REFLEXÃO
1 - A quem interessa o receituário agronômico?
2 - Qual a real serventia do receituário agronômico?
3 - Por que o receituário agronômico não exerce o seu papel de
valorização profissional?
4 - Qual o papel do Poder Público, do Sistema CONFEA/CREA, do
profissional e das associações de profissionais nesse contexto?
5 – Qual é o impacto do receituário agronômico traduzido em
vantagens e benefícios agregados ao produtor rural, trabalhador,
consumidor e o meio ambiente?
06 - A atual legislação é adequada, ou seja, atende os setores de
interesse?
07 – Por que o receituário agronômico não tem credibilidade
semelhante à do certificado fitossanitário de origem (CFO)?
A legislação determina que os produtos só podem ser
prescritos com observância das recomendações de uso
aprovadas em rótulo e bula;
Cabe ao profissional ficar atento às indicações da bula para
não prescrever uma receita que seja contrária ao que foi
registrado.
Assim a receita agronômica emitida acaba sendo a cópia da
bula uma vez que não há espaço para o profissional praticar
seus conhecimentos técnicos nessa área.
Assim o profissional permanece engessado, como mero
copiador de bula.
É necessário rever a legislação sobre este assunto (Dec. nº
4.074/2002), mas para que isso ocorra é necessária uma
organização dos setores interessados, especialmente dos
profissionais que emitem a receita agronômica, analisando e
discutindo o teor do artigo 66 que determina:
Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com
observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e
bula.
O que significa o parágrafo acima? Precisamos decodificá-lo a
fim de recuperar a credibilidade do receituário agronômico.
“MINOR CROPS”
Angústia dos órgãos estaduais de fiscalização e dos produtores
rurais.
- O produtor rural não dispõe de produtos agrotóxicos autorizados
para combater pragas que atacam as pequenas lavouras;
- O Poder Público deve lavrar Auto de Infração, abrir processo
administrativo contra o produtor ao constatar resíduos
indesejáveis de agrotóxicos.
- O produtor então fica confuso, preso aos dilemas da ilegalidade,
da irresponsabilidade social e do seu prejuízo econômico.
Morosidade do poder público federal em solucionar o problema
...
- agilizar a inclusão de culturas de acordo com suas
características botânicas e fisiológicas conforme estabelece a IN
nº 01/2010 (MAPA, IBAMA e ANVISA) ;
- reduzir a burocracia contida na própria IN;
- quando a IN nº 01/2010 foi publicada pensava-se que a situação
seria resolvida e tiraria da ilegalidade os produtores rurais que
exploram as pequenas culturas ..., sua única fonte de renda;
- mas a própria IN foi publicada com vícios de origem, expressos
em uma redação conservadora, com conteúdo ideológico que
atrapalham o processo.
A lei 7.802/89 estabelece no seu art. 9º que no exercício de sua
competência, a União adotará providências:
I - legislar sobre ..., comércio interestadual, ...
Até hoje o comércio interestadual continua sendo um assunto
de difícil execução por parte das UFs, apesar de já ter sido
debatidos em muitos ENFISAs.
Nesse aspecto, seria oportuna a pergunta: como a União pode
legislar sobre o comércio interestadual de agrotóxicos?
Em 06/06/2000, a lei 7.802/89 foi alterada pela lei nº 9.974, a qual
estabelece importantes ganhos ambientais, principalmente no
que se refere a embalagens vazias de agrotóxicos.
- Representa outro marco legislativo por consolidar um
pensamento moderno e inovador no que diz respeito à
destinação desse resíduo sólido;
-Ao implantar um sistema de logística reversa contribuiu para
transformar o Brasil em referencia mundial na destinação de
embalagens vazias de agrotóxicos.
- No período 2002 a 2013 o Brasil retirou 280.638T de
embalagens vazias de agrotóxicos do meio ambiente (INPEv).
Em 2002 o regulamento foi alterado, entretanto alguns pontos
ficaram mais obscuros do que antes como, por exemplo, a
competência profissional para prescrição de receita agronômica;
- se o profissional de nível médio tem um ou não habilitação para
prescrever esse documento técnico;
- geração de um conflito de competência entre profissionais de
nível superior e médio;
- cada categoria defende seu interesse enquanto o interesse
coletivo fica em segundo plano;
- cabe aos tribunais a decisão de um assunto de competência
exclusivamente técnica.
Outro assunto que ainda não foi referendado é o parágrafo único
do artigo art. 67:
- os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e
meio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei no
7.802/1989, a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e
afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a
serem estabelecidos em regulamento.
- Produtos de baixa toxicidade e de aplicação segura continuam
as mesmas exigências de um produto classificado como
extremamente tóxico, de aplicação complexa.
Exemplo clássico: exigência de receita agronômica para isca
formicida registrada no MAPA que tem o mesmo ingrediente ativo
de outra isca registrada no MS para a mesma finalidade, ...
controlar formigas cortadeiras...
Sobre esse assunto perguntamos:
- Qual a justificativa técnica para que determinados produtos
domissanitários sejam registrados no MS?
- Essa permissão legal possibilita o chamado desvio de uso, ou
seja, produtos domissanitários são usados na agricultura sem
nenhum controle.
LEI nº 7.802/89
Art. 14 - As responsabilidades administrativas, civil e penal, ...
cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada,
displicente ou indevida;
b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando proceder em
desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante
e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo
receituário ou em desacordo com a receita ...;
...
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção
dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos
trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e
aplicação dos produtos.
Art. 98. Ficam revogados os decretos :
- no 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
- nº 99.657, de 26 de outubro de 1990,
- nº 991, de 24 de novembro de 1993,
- nº 3.550, de 27 de julho de 2000,
- nº 3.694, de 21 de dezembro de 2000 e
- nº 3.828, de 31 de maio de 2001.
Brasília, 4 de janeiro de 2002
Decreto 4074/2002
Art. 6o Cabe ao Ministério da Saúde:
...
VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em
produtos de origem animal.
Por que a ANVISA monitora resíduos de agrotóxicos em
produtos agrícolas?
Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e
afins é da competência:
I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura,
saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de
competência, quando se tratar de:
...
d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de
seus subprodutos; e
II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal ... quando se tratar
de:
...
g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus
subprodutos.
ANVISA – MAPA - ÓRGÃO ESTADUAL: mesma atividade
Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal ...,
recairão sobre:
...
IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e
afins em desacordo com as especificações técnicas;
V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo
receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as
recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais;
...
VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em
desacordo com o receituário ou com as recomendações do
fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais;
Art. 95. Fica instituído o CTA com as seguintes competências:
...
IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos
sobre as matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e
adequações consideradas cabíveis;
V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus
componentes e afins em classes, em função de sua utilização,
de seu modo de ação e de suas características toxicológicas,
ecotoxicológicas ou ambientais;
VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do
registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no
estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os
efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o
meio ambiente;
...
Art. 96. Os agrotóxicos, seus componentes e afins registrados
com base na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como
as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com os
mesmos, deverão se adequar às disposições da Lei no 7.802, de
1989, e deste Regulamento, de acordo com as regras a serem
estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
Perdida, Alice pede ajuda ao Gato que
Ri:
Alice: Poderia me dizer por favor que
caminho deveria tomar para sair daqui?,
Gato: Isso depende muito aonde você
quer chegar.
Alice: O lugar não me importa muito…
desde que eu chegue a algum lugar.
Gato: Então não importa que caminho
você vai tomar pois, para quem não
sabe onde quer ir, qualquer caminho
serve.
CONCLUSÃO
A legislação brasileira de agrotóxicos é moderna e inovadora,
mas é necessário clarear os pontos obscuros a fim de melhorar
sua aplicação.
Neste processo de responsabilidades compartilhadas,
estaremos contribuindo para uma agricultura sustentável,
baseada nos preceitos das boas práticas agrícolas de produção
sem perder de vista as barreiras sanitárias impostas pela
comunidade internacional.
O uso adequado dos agrotóxicos permite a prática de uma
agricultura sustentável que respeita e conserva o meio
ambiente, além de garantir a vida das gerações futuras.
É oportuno que os setores envolvidos com agrotóxicos se
mobilizem a fim de contribuírem para melhorar a atual
legislação brasileira de agrotóxicos.
OBRIGADO!

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Enfisa 2014 - Lei Federal de Agrotóxicos, 25 Anos Depois

  • 1. Lei federal de agrotóxicos: 25 anos depois Belo Horizonte, 09 de maio de 2014
  • 2. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA CAMG - Rod. Prefeito Américo Gianetti - Serra Verde - Ed. Gerais - 10º andar - CEP: 31.630- 901 - Belo Horizonte – MG; Tel: (31) 3915-8717/8715; Fax: (31) 3915-8784; E-mail: gdv@ima.mg.gov.br; nataniel@ima.mg.gov.br; site: www.ima.mg.gov.br
  • 3. MISSÃO EXERCER, NO ESTADO DE MINAS, A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, A INSPEÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, CONTRIBUINDO PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
  • 4. Em 2014 a lei 7.802 de 11/07/1989, completa 25 anos. Ela representa um marco histórico no Brasil. É uma das mais avançadas legislações do mundo. Aborda de forma responsável o compromisso com o meio ambiente, com a segurança do trabalhador que usa ou manipula agrotóxicos, bem como os aspectos agronômicos dos produtos.
  • 5. CONQUISTAS ...: 1) As Unidades da Federação (UF) se organizaram, criando suas legislações, em cujo diploma legal são detalhadas as competências estaduais. 2) A necessidade de nivelar procedimentos estaduais de fiscalização permitiu que as UFs se reunissem para harmonizar esses procedimentos. Foi criado o ENFISA, cujas realizações representam oportunidades de troca de experiências. 3) Com a organização dos Estados houve participação mais efetiva do setor regulado, que estabeleceu parcerias para diminuir as diferenças entre as partes.
  • 6. CONQUISTAS ...: 4) Apesar de possuírem competências diferentes, o MAPA e os órgãos estaduais estreitaram relacionamentos, o que permitiu uma excelente aproximação entre as esferas federal e estadual. 5) Os procedimentos de registro são colocados em prática de acordo com o que estabelece a legislação. 6) Os Estados promovem treinamentos para comerciantes, profissionais e usuários de agrotóxicos e desenvolvem diversos projetos de educação sanitária na área de agrotóxicos. 7) O Brasil tornou-se referência mundial no recolhimento e destinação das embalagens vazias de agrotóxicos.
  • 7. DESAFIOS As vitórias alcançadas são incontestáveis, mas é imperativo avançar mais na busca de solução dos problemas que ainda não foram solucionados. Para isso é necessário uma refletir sobre os temas receituário agronômico, agrotóxicos para pequenas culturas, comércio interestadual, e outros que constituem gargalos para o controle e fiscalização de agrotóxicos.
  • 8. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO Ferramenta concebida como instrumento de valorização profissional, encontra-se banalizado; simples documento oficial pra venda de agrotóxicos para o usuário... O profissional que prescreve, o comerciante que efetua a venda, o usuário que deveria por ele se orientar, apenas cumprem uma determinação legal; os aspectos técnicos e os benefícios que poderão ser alcançados tendo em vista as boas práticas agronômicas não são valorizados.
  • 9. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO O poder público em muitos casos pratica uma fiscalização conservadora e às vezes ultrapassa os limites de sua competência legal gerando situações que comprometem as relações de ganhos mútuos. O Conselho profissional por sua vez, também se perde no exercício de sua competência se prendendo exclusivamente à fiscalização do profissional vinculado a determinado empreendimento. As entidades de representação profissional não se manifestam como deveria.
  • 10. PARA REFLEXÃO 1 - A quem interessa o receituário agronômico? 2 - Qual a real serventia do receituário agronômico? 3 - Por que o receituário agronômico não exerce o seu papel de valorização profissional? 4 - Qual o papel do Poder Público, do Sistema CONFEA/CREA, do profissional e das associações de profissionais nesse contexto? 5 – Qual é o impacto do receituário agronômico traduzido em vantagens e benefícios agregados ao produtor rural, trabalhador, consumidor e o meio ambiente? 06 - A atual legislação é adequada, ou seja, atende os setores de interesse? 07 – Por que o receituário agronômico não tem credibilidade semelhante à do certificado fitossanitário de origem (CFO)?
  • 11. A legislação determina que os produtos só podem ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula; Cabe ao profissional ficar atento às indicações da bula para não prescrever uma receita que seja contrária ao que foi registrado. Assim a receita agronômica emitida acaba sendo a cópia da bula uma vez que não há espaço para o profissional praticar seus conhecimentos técnicos nessa área. Assim o profissional permanece engessado, como mero copiador de bula.
  • 12. É necessário rever a legislação sobre este assunto (Dec. nº 4.074/2002), mas para que isso ocorra é necessária uma organização dos setores interessados, especialmente dos profissionais que emitem a receita agronômica, analisando e discutindo o teor do artigo 66 que determina: Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula. O que significa o parágrafo acima? Precisamos decodificá-lo a fim de recuperar a credibilidade do receituário agronômico.
  • 13. “MINOR CROPS” Angústia dos órgãos estaduais de fiscalização e dos produtores rurais. - O produtor rural não dispõe de produtos agrotóxicos autorizados para combater pragas que atacam as pequenas lavouras; - O Poder Público deve lavrar Auto de Infração, abrir processo administrativo contra o produtor ao constatar resíduos indesejáveis de agrotóxicos. - O produtor então fica confuso, preso aos dilemas da ilegalidade, da irresponsabilidade social e do seu prejuízo econômico.
  • 14. Morosidade do poder público federal em solucionar o problema ... - agilizar a inclusão de culturas de acordo com suas características botânicas e fisiológicas conforme estabelece a IN nº 01/2010 (MAPA, IBAMA e ANVISA) ; - reduzir a burocracia contida na própria IN; - quando a IN nº 01/2010 foi publicada pensava-se que a situação seria resolvida e tiraria da ilegalidade os produtores rurais que exploram as pequenas culturas ..., sua única fonte de renda; - mas a própria IN foi publicada com vícios de origem, expressos em uma redação conservadora, com conteúdo ideológico que atrapalham o processo.
  • 15. A lei 7.802/89 estabelece no seu art. 9º que no exercício de sua competência, a União adotará providências: I - legislar sobre ..., comércio interestadual, ... Até hoje o comércio interestadual continua sendo um assunto de difícil execução por parte das UFs, apesar de já ter sido debatidos em muitos ENFISAs. Nesse aspecto, seria oportuna a pergunta: como a União pode legislar sobre o comércio interestadual de agrotóxicos?
  • 16. Em 06/06/2000, a lei 7.802/89 foi alterada pela lei nº 9.974, a qual estabelece importantes ganhos ambientais, principalmente no que se refere a embalagens vazias de agrotóxicos. - Representa outro marco legislativo por consolidar um pensamento moderno e inovador no que diz respeito à destinação desse resíduo sólido; -Ao implantar um sistema de logística reversa contribuiu para transformar o Brasil em referencia mundial na destinação de embalagens vazias de agrotóxicos. - No período 2002 a 2013 o Brasil retirou 280.638T de embalagens vazias de agrotóxicos do meio ambiente (INPEv).
  • 17. Em 2002 o regulamento foi alterado, entretanto alguns pontos ficaram mais obscuros do que antes como, por exemplo, a competência profissional para prescrição de receita agronômica; - se o profissional de nível médio tem um ou não habilitação para prescrever esse documento técnico; - geração de um conflito de competência entre profissionais de nível superior e médio; - cada categoria defende seu interesse enquanto o interesse coletivo fica em segundo plano; - cabe aos tribunais a decisão de um assunto de competência exclusivamente técnica.
  • 18. Outro assunto que ainda não foi referendado é o parágrafo único do artigo art. 67: - os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei no 7.802/1989, a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento. - Produtos de baixa toxicidade e de aplicação segura continuam as mesmas exigências de um produto classificado como extremamente tóxico, de aplicação complexa.
  • 19. Exemplo clássico: exigência de receita agronômica para isca formicida registrada no MAPA que tem o mesmo ingrediente ativo de outra isca registrada no MS para a mesma finalidade, ... controlar formigas cortadeiras... Sobre esse assunto perguntamos: - Qual a justificativa técnica para que determinados produtos domissanitários sejam registrados no MS? - Essa permissão legal possibilita o chamado desvio de uso, ou seja, produtos domissanitários são usados na agricultura sem nenhum controle.
  • 20. LEI nº 7.802/89 Art. 14 - As responsabilidades administrativas, civil e penal, ... cabem: a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ...; ... f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
  • 21. Art. 98. Ficam revogados os decretos : - no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, - nº 99.657, de 26 de outubro de 1990, - nº 991, de 24 de novembro de 1993, - nº 3.550, de 27 de julho de 2000, - nº 3.694, de 21 de dezembro de 2000 e - nº 3.828, de 31 de maio de 2001. Brasília, 4 de janeiro de 2002
  • 22. Decreto 4074/2002 Art. 6o Cabe ao Ministério da Saúde: ... VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal. Por que a ANVISA monitora resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas?
  • 23. Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência: I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se tratar de: ... d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos; e II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal ... quando se tratar de: ... g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos. ANVISA – MAPA - ÓRGÃO ESTADUAL: mesma atividade
  • 24. Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal ..., recairão sobre: ... IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas; V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais; ... VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais;
  • 25. Art. 95. Fica instituído o CTA com as seguintes competências: ... IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequações consideradas cabíveis; V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes e afins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suas características toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais; VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente; ...
  • 26. Art. 96. Os agrotóxicos, seus componentes e afins registrados com base na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com os mesmos, deverão se adequar às disposições da Lei no 7.802, de 1989, e deste Regulamento, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
  • 27. Perdida, Alice pede ajuda ao Gato que Ri: Alice: Poderia me dizer por favor que caminho deveria tomar para sair daqui?, Gato: Isso depende muito aonde você quer chegar. Alice: O lugar não me importa muito… desde que eu chegue a algum lugar. Gato: Então não importa que caminho você vai tomar pois, para quem não sabe onde quer ir, qualquer caminho serve.
  • 28. CONCLUSÃO A legislação brasileira de agrotóxicos é moderna e inovadora, mas é necessário clarear os pontos obscuros a fim de melhorar sua aplicação. Neste processo de responsabilidades compartilhadas, estaremos contribuindo para uma agricultura sustentável, baseada nos preceitos das boas práticas agrícolas de produção sem perder de vista as barreiras sanitárias impostas pela comunidade internacional. O uso adequado dos agrotóxicos permite a prática de uma agricultura sustentável que respeita e conserva o meio ambiente, além de garantir a vida das gerações futuras. É oportuno que os setores envolvidos com agrotóxicos se mobilizem a fim de contribuírem para melhorar a atual legislação brasileira de agrotóxicos.