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Regulação e
Conformidade
- Agrotóxicos
Sistema OCB e Embrapa Soja – Curso de Atualização
Londrina – 05/09/2019
Marcelo Bressan Adriana Casagrande
Auditores Fiscais Federais Agropecuários Dionísio Gazziero
Pesquisador EMBRAPASoja
HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS
LEI
DECRETO INST.
NORM CONJ.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
PORTARIA
ATO
UNIDADES BÁSICAS DOS ATOS NORMATIVOS
Art.
§
DECRETO
PORTARI
A INSTRUÇÃO
NORMATIVA
Artigo = Art. 1º / art. 9º / art. 10
desdobram-se em parágrafos e incisos.
Parágrafo= § 1º / § 10 / Parágrafo único
Incisos = I ; II ;III ...
desdobram-se em alíneas.
Alínea ou letra = a) ; b) ; c) ....
desdobrar-se em números cardinais
Número = 1. ; 2. ; 3. ...
LEGISLAÇÃO DE AGROTÓXICOS
LEGISLAÇÃO DE AGROTÓXICOS
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Lei nº 7.802/89
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos
por esta Lei.
LEI Nº 7.802/89
Abrangência da Lei
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a)os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos
e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim
de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes:
os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes
inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
LEI Nº 7.802/89
Definições
LEI Nº 7.802/89
Produtos e agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos.
Uso no setor de produção agrícola (MAPA)
ecossistemas (IBAMA)
ambientes urbanos (ANVISA).
Alterar flora e fauna.
Preservar ação seres nocivos.
Definição - Agrotóxicos e Afins
substâncias e produtos, empregados como:
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento;
LEI Nº 7.802/89
Definição - Agrotóxicos e Afins
princípios ativos,
produtos técnicos,
suas matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
LEI Nº 7.802/89
Definição - Componentes
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de
acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão
ser produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados, se previamente registrados
em órgão federal, de acordo com as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Registro do Agrotóxico LEI Nº 7.802/89
Agrotóxico registrado em órgão federal (MAPA).
Seguindo as diretrizes dos órgãos federais
Saúde (ANVISA)
Meio ambiente (IBAMA) Agricultura. (MAPA)
LEI Nº 7.802/89
Registro do Agrotóxico
Só poderão ser
produzidos,
exportados,
importados,
comercializados e
utilizados.
§ 1º RET.
§ 2º Inovações.
§ 3º Entidades de pesquisa.
§ 4º Alerta riscos de organizações internacionais.
§ 5º Condição registro = menor ou igual toxicologia.
§ 6º Proibições registro.
LEI Nº 7.802/89
Registro do Agrotóxico
Art. 4º
Registro pessoa física ou jurídica no
Estado.
Parágrafo único. Prestadoras de serviços.
ATENÇÃO!
Agrotóxico = registro no MAPA
Estabelecimento = registro no Estado (ADAPAR-PR)
Agrotóxico – cadastro no Estado (ADAPAR-PR)
Registro do Estabelecimento LEI Nº 7.802/89
Art. 5º
Legitimidade para requerer cancelam. ou impugnação.
§ 1º Informações – responsabilidade do registrante ou
interessado.
§ 2º Regras em regulamento e tramitação em 90 dias.
§ 3º Publicação dos pedidos de registro no D.O.U.
LEI Nº 7.802/89
Cancelamento ou Impugnação
Art. 6º
Requisitos das embalagens de agrotóxicos e afins.
I.– Impedir vazamentos e facilitar lavagem;
II.– Material não pode ser atacado ou combinar-se;
III – Suficientemente resistente;
IV – Deve ter lacre que seja destruído ao abrir;
Requisitos das Embalagens LEI Nº 7.802/89
Art. 6º
§ 1º Fracionamento e reembalagem - empresa
produtora e local autorizado órgão competente.
§ 2º Usuários deverão devolver embalagens vazias.
§ 3º Produto importado – responsabilidade importador/
se processado no Brasil – MAPA define.
§ 4º Tríplice lavagem em embalagens rígidas.
§ 5º Responsáveis destinação embalagens vazias.
§ 6º Equipamento de pulverização - tríplice lavagem.
Requisitos das Embalagens LEI Nº 7.802/89
Art. 7º
Agrotóxicos deverão ter rótulo e bula, contendo: I –
Identificação do produto
II.– Instruções para utilização;
II. – Informações relativas a perigos potenciais;
II. – Recomendações para usuário ler rótulo e bula;
LEI Nº 7.802/89
Rótulos e Bulas
Art. 7º
§ 1º Textos rótulos devem ser visíveis.
§ 2º Facultada inscrição dados não obrigatórios.
§ 3º Folheto complementar.
LEI Nº 7.802/89
Rótulos e Bulas
Art. 8º
Trata da propaganda comercial de agrotóxicos.
I.– estimular comprador ler rótulo e bula;
I. – não conterá apresentação de práticas perigosas;
II.– não conterá informações “seguro”, “não venenoso”.
OBS: Assunto regulado pela LEI Nº 9.294/96.
Propaganda LEI Nº 7.802/89
registro, comércio
interestadual,
controle toxicológico e
exportação, importação, transporte e
toxicológico;
II.– fiscalizar – estab. produção, import. e exportação;
III.– analisar – agrotóxicos, seus componentes e afins.
II – fiscalizar – a produção, import. e exportação;
LEI Nº 7.802/89
Competências Art. 9º
Competências da União.
I – legislar –
produção,
Nos termos 23 e 24 da Constituição Federal
I.- legislar – uso, produção, consumo, comércio e
armazenamento;
I.- fiscalizar – uso, consumo, comércio,
armazenamento e transporte interno;
LEI Nº 7.802/89
Competências
Art. 10
Competências dos Estados e do DF.
Art.
11
Competências do Município.
I – legislar supletivamente – uso e armazenamento;
Art. 12
A União prestará apoio às ações de fiscalização à
Unidade da Federação que não dispuser de meios
necessários.
Competências LEI Nº 7.802/89
Art. 12 A
Competências do Poder Público - a fiscalização .
I – devolução e destinação embalagens vazias e
produtos apreendidos pela fiscalização;
II – armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização de embalagens vazias e produtos
apreendidos pela fiscalização;
Competências LEI Nº 7.802/89
Exemplos de competência na CF:
Art. 21. Compete à União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
Constituição Federal
Competências
Art. 13
Venda de agrotóxicosaos usuáriossomentecom
receituário próprio prescrito por profissional habilitado.
LEI Nº 7.802/89
Receituário
Art. 14
Responsabilidade
Administrativa (multas e outras sanções)
Civil (reparação do dano)
Penal (crime)
Danos à saúde e ao meio ambiente
LEI Nº 7.802/89
Responsabilidade
I.– profissional
II.– usuário ou ao prestador de serviço
III – comerciante
IV – registrante V – produtor
VI - empregador
LEI Nº 7.802/89
Responsabilidade Art. 14
Responsabilidade cabe ao:
(Lei
Dar destinação a resíduos e embalagens vazias
Em descumprimento a legislação pertinente
7.802/89, Decreto 4.074/02...)
Pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.
LEI Nº 7.802/89
Crime
Art. 15
Produzir
Transportar
Aplicar
Prestar Serviço
Deixar promover medidas proteção à saúde e meio
ambiente ...
Pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa de 100 a
1000 MVR.
Com culpa
Pena de reclusão de 1 a 3 anos, além de multa de 50 a
500 MVR.
LEI Nº 7.802/89
Crime
Art. 16
Empregador ou prestador de serviço
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
A infração acarretará, isolada ou cumulativamente
Independente das medidas cautelares de
Embargo de estabelecimento Apreensão de
produto ou alimento
Sanções:
I.– advertência;
I. – multa de até 100 MVR, em dobro em reincidência;
LEI Nº 7.802/89
Sanções Administrativas
Art. 17
V.– suspensão de autorização, registro ou licença;
VI.– cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII – interdição temporária ou definitiva de estab.;
VIII.– destruição de vegetais, resíduos acima;
IX.– destruição de vegetais, agrotóxico não autorizado
Parágrafo único. Divulgação das sanções impostas.
LEI Nº 7.802/89
Sanções Administrativas
Art. 17
III – condenação de produto;
IV – inutilização de produto;
após conclusão
Art. 18
Destino agrotóxicosaprendidos,
processo administrativo.
Parágrafo único. Custos por conta do infrator.
LEI Nº 7.802/89
Sanções Administrativas
Art. 19
O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução,
divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso
seguro e eficaz dos agrotóxicos.
Empresas produtoras e
Parágrafo único.
comercializadoras, em colaboração com o Poder
programas educativos
Público, implementarão
devolução embalagens vazias.
Educação Sanitária LEI Nº 7.802/89
Art. 20
6 meses para as empresas se adequarem.
Parágrafo único. Imediatareavaliaçãodos
organoclorados.
Art. 21
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.
Lei 7.802, Julho/1989
Decreto 98.816, Janeiro/1990 Revogado pelo
Decreto 4.074/02
FIM DA LEI 7.802/89
LEI Nº 7.802/89
Disposições Finais e Transitórias
SISTEMA DE
CONTROLE
RET
REX
PESQ. REGISTRO PRODUÇÃO COMÉRCIO USO
MAPA
IBAMA
ANVISA
MAPA
IBAMA
ANVISA
MAPA
IBAMA
ANVISA
ESTADOS ESTADOS
MAPA
ESTADOS
MAPA
ANVISA
RESÍDUOS
ALIMENTOS
PROD. NOVOS
EQUIVALÊNCIA
BIOLÓGICOS
AGRIC. ORG.
CULTURAS BSF
REAVALIAÇÃO
IMP.
EXP.
MAPA
PNCRC (MAPA)
PARA (ANVISA)
EFICÁCIA
ECOTOX.
RESÍDUO
LI
PRÉ
EMB.
FISCALIZAÇÃO – DOCUMENTAL, LABORATORIAL e
CAMPO.
FISC.
D.e C.
C. QUALIDADE
RÓTULO/BULA
DOC. PRODUÇÃO
P. TÉCNICOS
P. FORMULADOS
C. AMOSTRAS
REGISTRO
EMPRESAS
CADASTRO
PRODUTOS
RECEITA
AGRÔNOMICA
C. AMOSTRA
RECEITA
USO (BPA)
EPSF
ILEGAL
ED. SANIT.
ANÁLISE
DOCUM.
ANÁ.
DOC.
SISTEMA DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS
Lei 7.802/89, Decreto 4.074/02 e Normas Complementares
MAPA
IBAMA
ANVISA
COMPETÊNCIAS
Garantir níveis de conformidade e qualidade
dos agrotóxicos e afins disponibilizados para a
agricultura nacional.
OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO DE
AGROTÓXICOS
Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02
Competências
COMPETÊNCIAS NO CONTROLE DE AGROTÓXICOS
• UNIÃO:
– Registro, produção, importação e exportação
• ESTADOS:
– Comércio, armazenamento e uso
• MUNICÍPIOS:
– Armazenamento e uso
Lei e Decreto
Competências
RET
Lei e Decreto
RET – Registro Especial Temporário
Está sujeito a aprovação do MAPA, IBAMA e ANVISA.
Relatórios
É concedido pelo MAPA*, atribuindo o direito para:
- importar/produzir quant. necessária p/ pesquisa;
- utilizar em pesquisa no BRASIL – gerar os
Técnicos.
Os agrotóxicos com RET serão considerados de Classe
Toxicológica e Ambiental mais restritiva.
Ex:
Classe Toxicológica I - Extremamente tóxico
Classe I - Produto Altamente Perigoso ao Meio Ambiente
* se for agrotóxico de uso agrícola.
INC 25/05
RET
Fases da pesquisa:
FASE I – Preliminar executados em laboratório, casas de
vegetação, estufas, aquários, caixas d’água e estações
experimentais credenciadas.
(área = máximo de 1.000 m2 - solo ou 100 m2 - água)
FASE II – Inicial executados em tanques, lagoas e parcelas em
estações experimentais.
(área = máx. 5.000 m2 - solo ou 1.000 m2 - água)
FASE III – Final executados em estações experimentais
credenciadas ou área de terceiros, com contrato.
(área = caso a caso de acordo c/ projeto experimental)
IN 36/09
RET
Rotulagem nas embalagens produtos com RET:
I – nome ou código do produto: II –
nome do titular do registro; III –
número do RET;
IV.– nome do ingrediente ativo;
V.– concentração do ingrediente ativo;
VI.– nome e endereço do fabricante;
VII – nome e endereço do formulador;
VIII – quantidade, peso ou volume;
IX – data fabricação; X – data
vencimento.
PESQUISA
Pesquisa Lei e Decreto
Procedimentos técnicos-científicos efetuados
visando conhecimentos a respeito da
gerar informações e
aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e
afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde
e o meio ambiente.
Entidades públicas e privadas de ensino, assistência
técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e
pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da
agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio
ambiente.
IN 36/09
Pesquisa
Entidades devem ser credenciadas no MAPA.
Poderão realizar:
Pesquisa com agrotóxicos, componentes e afins.
Ensaios de campo para estudo de resíduos – desde
que possua BPL – INMETRO (Boas Práticas de
Laboratório)
Com o resultado das pesquisas, emitir laudos de:
Eficiência e praticabilidade agronômica;
Fitotoxicidade;
Resíduos (com BPL);
IN 36/09
Pesquisa
Como deverá ser conduzida a pesquisa (Art. 14):
I.- em casa de vegetação ou campo e em região
representativa da cultura;
II.– em atendimento às recomendações
fitotécnicas, respeitando as boas práticas agrícolas e
experimentais;
III.– com níveis adequados de infecções ou infestações de
pragas, para poder atestar a eficácia do tratamento;
IV.– seguindo protocolos da FAO ou da
comunidade científica;
V.– de forma a possibilitar a emissão do laudo;
VI.– de acordo com o RET e em seu projeto experimental;
VII - de acordo com as normas de proteção individual e
coletiva.
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
aqu
i
PESQUISA COM AGROTÓXICOS
REGISTRO
Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins
Divisão de
Fiscalização de
Agrotóxicos
Divisão de Registro
de Produtos
Formulados
Serviço de
Especificação de
Referência
Divisão de
Registro de
Produtos Técnicos
Divisão de
Aviação Agrícola
Organogram
a
Registro de Agrotóxico
Registro de Agrotóxico
Antes: Processo de registro físico Agora: Processo de registro eletrônico
Lei e Decreto
Registro de Agrotóxico
Ato privativo de órgão federal competente, que atribui o
direito de produzir, comercializar, exportar, importar,
manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou
afim.
De uso agrícola (registro no MAPA)
De uso em ambiente urbano (domissanitários) (registro
na ANVISA)
De uso em ambientes hídricos e florestas nativas
(registro no IBAMA)
QUEM É QUEM NO REGISTRO:
Órgão Registrante: órgão competente do governo federal,
que registra o agrotóxico, componente
ou afim. MAPA - agrotóxicos uso
agrícola
Registrante: pessoa física ou jurídica que solicita o registro
de um agrotóxico, componente ou afim;
Titular de registro: pessoa física ou jurídica que detém os
direitos e obrigações conferidas pelo registro de um
agrotóxico, componente ou afim.
Lei e Decreto
O Processo de Registro
ORGANOGRAMA DO REGISTRO DE AGROTÓXICOS NO BRASIL
(Novos Produtos / Novos Usos / Novas Formulações)
Empresa – Protocolo com RET
Relatório Técnico – MAPA
Relatório Técnico – ANVISA
Relatório Técnico – IBAMA
Protocolo de registro definitivo
ANVISA
Avaliação
Toxicológica
MAPA
Avaliação da
Eficiência
Agronômica
IBAMA
Avaliação
Ambiental
Consolidação das informações e Parecer Final de Registro
rótulo e bula - AGROFIT
REGISTRO
Cadastros nos Estados
EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE AGRONÔMICA
- APRESENTARdados de eficiência absoluta,
contrastados por análises estatísticas referendadas;
- APRESENTAR dados de eficiência relativa, em % por
meio de fórmulas estatisticamente referendadas;
- APRESENTAR dados de produtividade da cultura;
- APRESENTARcurvade dose/respostada eficiência,
identificando a faixa de eficiência.
IN 36/09
O Processo de Registro
EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE AGRONÔMICA
- AVALIAR fitotoxicidade;
- AVALIAR eficiência em função da dose, da testemunha e
do padrão utilizado;
X nível
- AVALIAR seletividade a inimigos naturais;
- AVALIAR relação dose testada
infecção/infestação
- AVALIAR o manejo integrado a ser aplicado
IN 36/09
O Processo de Registro
TOXICOLOGIA
- Classificação Toxicológica (ANVISA)
- Avaliação Toxicológica (ANVISA)
- Avaliação Quanto a Periculosidade Ambiental (IBAMA)
- Classificaçãodo Potencialde Periculosidade Ambiental
(IBAMA)
Lei e Decreto
O Processo de Registro
- Não é sinônimo de EFICIÊNCIA;
- Intoxicações AGUDAS ( única exposição)
- DL 50 oral
DL 50 dérmica Irritabilidade
ocular Irritabilidade dérmica
Sensibilidade dérmica
CL 50 Inalatória - p/ fumigantes
Lei e Decreto
O Processo de Registro
CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
- 5 g (ml) = colher de chá
- Intoxicações AGUDAS
- Importantes para os USUÁRIOS e TRABALHADORES
- Indicações dos EPI’s
- Advertências no MANUSEIO
Lei e Decreto
O Processo de Registro
- Intoxicações CRÔNICAS (vária doses, longo prazo)
- Estudos com ANIMAIS e extrapolados p/ o HOMEM
- Efeitos Mutagênicos, Teratogênicos e
Carcinogênicos
- NOEL - “No Observed Efect Level”
- IDA - Ingestão Diária Aceitável IDA = NOEL/100
- LMR - Limite Máximo de Resíduos
- INTERVALO DE SEGURANÇA ( CARÊNCIA)- Período
entre a última aplicação e a colheita ou alimentação.
Lei e Decreto
O Processo de Registro
AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA
Lei e Decreto
IDA - Ingestão Diária Aceitável - é quantidade máxima que, ingerida diariamente durante toda a vida, parece não oferecer risco
apreciável à saúde, à luz dos conhecimentos atuais. É expressa em mg do agrotóxico por kg de peso corpóreo (mg/kg p.c.).
LMR – Limite Máximo de Resíduo - estabelecido pela Anvisa por meio da avaliação de estudos conduzidos em campo pelos
pleiteantes ao registro ou à alteração pós-registro. Neles são analisados as concentrações de resíduos que permanecem nas
culturas após a aplicação dos agrotóxicos, respeitadas as BPA.
O Processo de Registro
Lei e Decreto
AVALIAÇÃO QUANTO A PERICULOSIDADE AMBIENTAL
- Estudos no Meio Ambiente - Ecotoxicologia
- Propriedades Físico-Químicas do produto;
-Toxicidade para microorganismos, microcrustáceos,
peixes, algas, organismos de solo, aves, plantas e insetos
não-alvos;
-Comportamento no Solo – bioacumulação, persistência,
mobilidade;
- Toxicidade para animais superiores.
O Processo de Registro
Lei e Decreto
POTENCIAL DE
CLASSIFICAÇÃO DO
PERICULOSIDADE AMBIENTAL
Classe I - Produto Altamente Perigoso ao meio
ambiente
Classe II - Produto Muito Perigoso ao meio ambiente
Classe III - Produto Perigoso ao meio ambiente
Classe IV - Produto Pouco Perigoso ao meio ambiente
9.1. O Processo de Registro
CONSOLIDAÇÃO FINAL DO PLEITO DE REGISTRO
Parecer de Eficiência e Praticabilidade Agronômica
(EPA) - MAPA
Informe de Avaliação Toxicológica (IAT) -
ANVISA
Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental
(APPA) - IBAMA
LEI E DECRETO
PARECER FINAL SOBRE O REGISTRO
O Processo de Registro
Lei e Decreto
PARECER FINAL SOBRE O REGISTRO
Considera o fator MAIS RESTRITIVO para:
- Fabricantes/formuladores/manipuladores;
- Classificações Toxicológica e Ecotoxicológica;
- Culturas;
- Dose máxima aprovada para cada cultura;
- Número máximo de aplicações aprovado para cada cultura;
- Restrições de equipamentos ou modalidades de aplicação;
- Intervalo de segurança;
- Tipos de embalagens;
- Composição quali-quantitativa.
O Processo de Registro
- PRODUTO TÉCNICO
- PRODUTO TÉCNICO POR EQUIVALÊNCIA
- PRÉ-MISTURAS
- PRODUTO FORMULADO (QUÍMICO)
- PRODUTOS CLONES
- PRODUTOS ATÍPICOS (adjuvantes, óleos minerais ...)
Lei e Decreto
Tipos de Registro
TIPOS DE REGISTRO:
- PRODUTO BIOLÓGICO
- PRODUTO MICROBIOLÓGICO
- PRODUTO SEMIOQUÍMICO
- PRODUTO BIOQUÍMICO
- REX – REGISTRO EXCLUSIVO P/ EXPORTAÇÃO
- RET – REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO
- REGISTRO DE COMPONENTES
Lei e Decreto
Tipos de Registro
-PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO
PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
- Estabelecimento da Especificação de Referência (ER), a ser
analisada pela CPOrgs (Comissão de Produção Orgânica) e
COAGRE (Coordenação de Agroecologia).
- Se já existe ER, para o registro do produto, necessário
provar que é igual a ER já publicada. Em regra, não é
agronômicos,
informações
necessário apresentação de novos estudos
toxicológicos e ambientais (pode ser exigido
adicionais).
- Se não existe ER, deverá apresentar documentação para
estabelecer a ER.
Lei, Decreto, INC 1/11
Registro para Agricultura Orgânica
ESPECIFICAÇÃO DE REFERÊNCIA (IN 2/13)
Registro para Agricultura Orgânica Lei, Decreto, INC 1/11
Lei, Decreto, INC 1/11
ser protocolado
no
Registro para Agricultura Orgânica
- O pedido de registro deverá
MAPA, ANVISA e IBAMA.
- Estão dispensados de receituário agronômico.
-No rótulo e bula não possuem os símbolos da caveira
com duas tíbias cruzadas.
- Para uso próprio – isento de registro.
- Registro terá tramitação própria e prioritária.
Legislação Federal de Agrotóxicos
Lei nº 7.802/1989 “Lei de Agrotóxicos”
Lei nº 9.974/2000 “Alterou Lei de Agrotóxicos”
Decreto nº 6.913/2009
Alterou “Regulamento da Lei de Agrotóxicos”
Instrução Normativa Conjunta
SDA/SDC/IBAMA/ANVISA nº 1, de 24/05/2011
“PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A
AGRICULTURA ORGÂNICA”
Decreto nº 4.074/2002 “Regulamento da Lei de Agrotóxicos”
CGAA/MAPA
IBAMA/MMA
ANVISA/MS
Registro: via convencional Registro: via orgânicos
Decreto nº 5.981/2006
Alterou “Regulamento da Lei de Agrotóxicos”
(Equivalência)
Decreto nº 5.549/2005
Alterou “Regulamento da Lei de Agrotóxicos” (PT)
Bio74químico: INC n 32, de 26/10/2005
Semioquímico: INC n 1, de 23/01/2006 e Ato nº 7, de 12/03/2010
Agente Biológico de Controle: INC n 2, de 23/01/2006 e Ato nº 07/07/2011
Agente Micro. de Controle: INC n 3, de 10/03/2006; Ato nº 6, de 23/01/2014 e Ato nº 105, de 28/12/2018
Registro Especial Temporário (RET)
Fluxograma de registro
Registro: via convencional Registro: via orgânicos
Registro Especial Temporário (RET)
Protocolo de registro definitivo
1ª etapa: Especificação de Referência (ER)
2ª etapa: Solicitação de registro
Formulário de estabelecimento de ER
Emissão do certificado
Publicação do Diário Oficial da União
Protocolo de registro com base em ER
ANVISA-MS
Avaliação
Toxicológica
IBAMA-MMA
Avaliação da
Periculosidade
Ambiental
MAPA
(órgão registrante)
Avaliação
Agronômica
ANVISA-MS
Avaliação
Toxicológica
IBAMA-MMA
Avaliação da
Periculosidade
Ambiental
MAPA
(órgão de contato)
Avaliação
Agronômica
Publicação de ER
ANVISA-MS
Análise
documental
IBAMA-MMA
Análise
documental
MAPA
(órgão registrante)
Análise documental e
da indicação de uso
Lei, Decreto e INC 1/11
Registro para Agricultura Orgânica
Produtos aprovados
Lei, Decreto e INC 1/11
Registro para Agricultura Orgânica
Lei, Decreto e INC 1/11
Registro para Agricultura Orgânica
3 19
28 31 35 35 39
52
72
104
111
3 14
19 26
74
49
91
107
106
0
50
100
150
200
250
1991 2010 2011 2012 2013 2014
Anos
2015 2016 2017 2018 2019
N
ú
m
er
o
de
Pr
o
d
ut
os
Re
gi
st
ra
d
os
SÉRIE HISTÓRICA CUMULATIVA DO REGISTRO
PRODUTOS BIOLÓGICOS - MAI 2019
Via Convencional Via Orgânico
77 EMPRESAS COM REGISTRO DE BIOLÓGICOS (maio de 2019)
CONVENCIONAL:
24 empresas (31%) → 59
produtos (27%)
ORGÂNICO:
40 empresas (52%) → 60 produtos (28%)
ORGÂNICO E CONVENCIONAL:
13 empresas (17%) → 99
produtos (45%)
Nº total de produtos biológicos (218) =
orgânico (107) + convencional (111)
Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente – CSFI
Agrupamento de cultura por aspectos: Botânicos
Alimentares
Fitotécnicos e Fitossanitários
Extrapolação de LMR
IDA = Ingestão Diária Aceitável (mg de agrotóxico/peso
corpóreo)
INC 1/14
Registro para “Minor Crops”
Histórico
 BRASIL - 2000;
 MAPA, IBAMA e ANVISA - GT MINOR CROPS;
 Uso de referências internacionais :
 INC 01 publicada em 2010.
 INC 01 publicada em 2014.
Grupo
Cultura
Representativa
do Grupo
Cultura
Representativa do
Subgrupo
Culturas de Suporte
Fitossanitário Insuficiente
6.Leguminosas e
Oleaginosas
Feijão e Soja
6A Feijão (Phaseulos
vulgaris) Amendoim
6B Girassol
Ervilha, Grão-de-bico, Lentilha,
Feijões (Vigna , Cajanus e
Phaseolus), Amendoim
Canola, Gergelim, Linhaça,
Mamona
LMR do IA
Inclusão em
Rótulo e Bula
Estudos de Resíduo (2 anos)
Funcionamento da Norma
Tabela 2
Subgrupo Cultura Representativa Culturas de Suporte Fitossanitário Insuficiente – CSFI
1 A Melão Melancia, Melão
1 B Mamão ou Manga Abacate, Cacau, Cupuaçu,
Guaraná, Maracujá, Kiwi, Romã, Anonáceas, Abacaxi, Mamão, Manga
1 C Coco Dendê, Pupunha, Açaí, Castanha do
Pará, Macadâmia, Pinhão, Noz Pecã.
2 A Morango ou Acerola Acerola, Amora, Azeitona, Framboesa, Pitanga, Siriguela, Mirtilo, Morango
2 B Goiaba, Figo ou Uva Caju, Caqui, Goiaba, Figo, Carambola,
Mangaba, Uva de Mesa
2 C Pêssego, Ameixa Ameixa, Marmelo, Nectarina, Nêspera, Pêssego, Pêra.
3 A Beterraba, Cenoura ou Mandioca, Batata doce, Beterraba, Cará, Cenoura, Gengibre, Inhame, Mandioca,
Mandioquinha-salsa, Nabo, Batata, Rabanete
3 B Cebola Cebola, Alho, Chalota
4 A Alface Agrião, Almeirão, Chicórea, Espinafre,
Rúcula, Mostarda, Acelga, Estévia
4 B Repolho ou Couve Repolho, Brócolis, Couve, Couve-flor, Couve chinesa, Couve-de-bruxelas
4 C Cebolinha ou Manjericão Coentro, Alho Porro, Cebolinha,
Manjericão, Salsa, Erva-doce, Alecrim, Estragão, Manjerona, Salvia, Hortelã,
Orégano
5 A Pimentão Berinjela, Jiló, Pimenta, Quiabo
5 B Pepino Abóbora, Abobrinha, Chuchu, Maxixe
6 A Feijão (Phaseulos vulgaris)
Amendoim
Ervilha, Grão-de-bico, Lentilha, Feijões, Amendoim
6 B Girassol Canola, Gergelim, Linhaça, Mamona
7 A Milho Milheto, Sorgo
Quem pode solicitar a inclusão de CSFI no Anexo I
+ extrapolação de LMR de AI específicos (art. 4º)?
Instituições de
pesquisa ou
extensão rural
Associações e
cooperativas de
produtores
rurais
Empresas
Registrantes
Inclusão no
Anexo
1º Passo
 Requerimento (Anexo II)
 Justificativa técnico científica para enquadramento da cultura como de suporte
fitossanitário insuficiente;
 Parecer técnico assinado por pesquisador de instituição de pesquisa credenciada, e
acompanhada de dados bibliográficos técnico-científicos de fontes referenciadas;
 Documento comprobatório da condição de representante legal da requerente.
2º Passo
 Protocolo no MAPA (Sede ou SFA);
 Encaminhamento à ANVISA e ao IBAMA para análise;
 Discussão do GT e emissão de Nota Técnica favorável ou não;
3º Passo
 A Nota Técnica é analisada pelo CTA que delibera a alteração do Anexo (texto novo da
Norma);
 Publicação de novo Anexo feita pelo MAPA;
 No texto anterior a alteração do Anexo deveria ser submetida as jurídicas dos três
órgãos.
Inclusão no
Anexo
INC 1/14
Registros de Minor Crops
Fonte: Planilha elaborada pela FAEP
Estatísticas – Registro
Ver indicadores no site do MAPA
http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
Estatísticas – Registro
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
90
110
203 191
137
104
146
168
110
148 139
277
405
450
262
450
400
350
300
250
200
150
100
50
0
500
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Total de Agrotóxicos e Afins Registrados
Estatísticas – Registro
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
Estatísticas – Registro
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
Estatísticas – Registro
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
6 6
4
1 1
4
15 16
11
8
30
39
42
14
10
20
30
40
50
60
0
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Produtos Formulados de Baixa Toxicidade Registrados
( Biológicos, Microbiológicos, Semioquímicos, Bioquímicos,
Extratos Vegetais ou Agricultura Orgânica)
52
Estatísticas – Registro
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan)
100,00
90,00
80,00
70,00
60,00
50,00
40,00
30,00
20,00
10,00
0,00
2019 2018 2017 2016 2015 2012 2011 2010 2009 98 a 19
% de registros por classes agrupadas.
Químicos
2014 2013
Biológicos Reg. Cresc.
Estatísticas – Registro
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan)
0
50
100
150
200
250
2019 2018 2017 2016 2015 2012 2011 2010 2009 Média 98-19
Quantidade de registros por classes agrupadas,podendo haver
mais de uma por produto.
Químicos
2014 2013
Biológicos Reg. Cresc.
Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito
de suas respectivas áreas de competências:
VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins quando surgirem indícios da
ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de
produtos registrados ou quando o País for alertado
nesse sentido, por organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação ou meio
ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos;
Lei e Decreto
9.5 Reavaliação de Registro
AUDITORIA E
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS
RÓTULO, BULA, EMBALAGEM
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS
RÓTULO, BULA, EMBALAGEM
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS
CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS
CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL
FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS
CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS
DEPÓSITO, RÓTULO, BULA, EMBALAGEM
FISCALIZAÇÃO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
COMÉRCIO E USUÁRIO
FISCALIZAÇÃO DO USUÁRIO DE AGROTÓXICOS
RECEITA, DEPÓSITO, NOTA FISCAL, EPI, ILEGAIS
FISCALIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS
ANÁLISE DE RESÍDUOS EM VEGETAIS
Mistura em
tanque
Aspectos legais
Lei nº 7.802/89
Lei Federal nº 7.802/89
Não faz referência.
Decreto nº 4.074/02
Decreto Federal nº 4.074/02
Art. 1o Para os efeitos deste Decreto,
entende-se por:
XXV - mistura em tanque - associação de
agrotóxicos e afins no tanque do
equipamento aplicador, imediatamente antes
da aplicação;
Decreto Federal nº 4.074/02
Art. 22.
(...)
2o
§ As alterações de natureza técnica deverão ser
requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte:
I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração
de componentes, processo produtivo, fabricante e formulador,
estabelecimento de doses superiores às registradas, aumento
da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de
modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e
redução de intervalo de segurança; e
Decreto Federal nº 4.074/02
Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou
problema, deverá conter, necessariamente:
(...)
IV - recomendação técnica com as
seguintes informações:
a) nome do(s)
deverá(ão) ser
produto(s)comercial(ais) que
utilizado(s) e de eventual(ais)
produto(s) equivalente(s);
Mistura em
tanque
Diagnóstico
SITUAÇÃO ATUAL
tanque nas
Misturas de agrotóxicos em
propriedades agrícolas do Brasil
Trabalho realizado por Dionisio Gazziero da
Embrapa Soja
Baseado em questionário aplicado aos profissionais
que lidam cotidianamente com tratamentos
fitossanitários em diferentes regiões produtoras do
Brasil.
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Indique sua profissão:
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
De modo geral, como é feita a aplicação de produtos nas
propriedades?
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Quantos produtos (inseticida, fungicida, herbicida, adubo foliar, etc.) costumam
ser misturados na mesma operação? Observação: não leve em consideração o
adjuvante.
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
De que maneira costuma ser feita a mistura de produtos?
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Quando utiliza uma mistura de produtos com a mesma finalidade (ex.
dois ou mais herbicidas, dois ou mais fungicidas, etc) é comum utilizar:
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Na pós-emergência da soja RR, você usa:
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Você tem conhecimento de problemas decorrentes da
mistura em tanque?
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Ocorrências quando da utilização da mistura em tanque
Dificuldade em dissolver o produto;
Aumento da fitoxicidade; Excesso de
espuma;
Entupimento das pontas de pulverização;
Decantação de material no fundo do tanque;
Sinergismo ou antagonismo;
Erro na sequência.
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Outros comentários
Raríssimas as vezes que tivemos problemas de mistura;
Se houver problemas não tenho como reclamar com os
fabricantes;
Se não fizer misturas não conseguimos fazer as aplicações.
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Em relação às informações técnicas sobre mistura em tanque.
Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
Associação
de
agrotóxicos
Receita
Agronômica
Aspectos legais
Lei nº 7.802/89
Lei Federal nº 7.802/89
Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos
usuários será feita através de receituário
próprio, prescrito por profissionais
legalmente habilitados, salvo casos
excepcionais que forem previstos na
regulamentação desta Lei.
Decreto nº 4.074/02
Decreto Federal nº 4.074/02
Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou
problema, deverá conter, necessariamente:
(...)
IV - recomendação técnica com as
seguintes informações:
a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão)
ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s)
equivalente(s);
Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos
com observância das recomendações de uso
aprovadas em rótulo e bula.
IN nº 40/2018
Instrução Normativa nº 40/2018
Art. 1º - Estabelecer regras complementares a emissão da receita agronômica
previsto no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício
profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins.
Art. 2º - A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter,
complementarmente ao que determina o art. 66 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de
2002:
I.- nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de
eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade
quando for o caso;
II.- cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências
específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas.
§ 1º - As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados
relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo
constar na receita agronômica.
§ 2º - Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser
dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação
e advertências especificas para a aplicação.
Instrução Normativa nº 40/2018
Art.3º - É de competência e responsabilidade do Engenheiro
Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a
elaboração da receita agronômica em consonância com as boas
práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis.
Art. 4º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração
de manuais técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita
agronômica.
Art. 5º - Os critérios e procedimentos que constam nesta norma são
passíveis de fiscalização pelos órgãos estaduais e Distrital de Defesa
Agropecuária integrantes do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária.
Art.6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua
publicação.
Fonte: Ralph Andrade
Associação
de
agrotóxicos
Receita
Agronômica
Aspectos técnicos
Protocolo de RET Pesquisa
EMPRESA
Protocolo
do Pleito
MAPA
IBAMA
ANVISA
Eficiência e
Praticabilidade
Agronômica e
Resíduos
Avaliação de
Periculosidade
Ambiental
Avaliação
Toxicologia e
Resíduos
Aprovação Final de Rótulo e Bula
Emissão de Certificado de Registro
APPA
IAT
EPA
Cadastro
Estadual
FLUXOGRAMA DO REGISTRO
DOENÇA
Ambiente
Hospedeiro
Patógeno
AGROTÓXICOS
Eficiência
Ecotoxicologia
Toxicologia
COMBINAÇÕES POSSÍVEIS
Elaboração: Ralph Andrade
Monografias autorizadas pela ANVISA (478)
Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/agrotoxicos/produtos/monografia-de-agrotoxicos/autorizadas
Toxicologia
Fonte: Agrofit. Elaboração: Marcelo Bressan - MAPA
EcoToxicologia
Eficiência
Fonte: tabela de compatibilidades e incompatibilidades físico-químicas de misturas em tanque de agroquímicos e fertilizantes foliares para a cultura da Soja
organizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
Eficiência
Fonte: AGROFIT / Consulta Aberta / Produtos Formulados / Aba: Bula, Rótulo e Certificado
Elaboração: Ralph Andrade
Eficiência
Elaboração: Ralph Andrade
Eficiência
Fonte: tabela de compatibilidades e incompatibilidades físico-químicas de misturas em tanque de agroquímicos e fertilizantes foliares para a cultura da Soja
organizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
Eficiência
Elaboração: Ralph Andrade
Eficiência
Elaboração: Ralph Andrade
Eficiência
Fonte: tabela de compatibilidades e incompatibilidades físico-químicas de misturas em tanque de agroquímicos e fertilizantes foliares para a cultura da Soja
organizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
Eficiência
Elaboração: Ralph Andrade
Eficiência
Elaboração: Ralph Andrade
Associação
de
agrotóxicos
Aspectos legais
Conclusões
CONCLUSÕES GERAIS:
1. A INDICAÇÃO DE MISTURA EM TANQUE NA BULA DEVE
SER APROVADA PELO MAPA/ANVISA E IBAMA.
ART. 22, § 2º, Inciso I do Decreto nº 4.074/02
2.NA RECEITA ESTÁ PREVISTO A RECOMENDAÇÃO
TÉCNICA DE UM OU MAIS AGROTÓXICOS ASSOCIADOS.
ART. 66, Inciso IV, alínea “a” do Decreto nº 4.074/02
3.AS RECEITAS COM ASSOCIAÇÕES DE AGROTÓXICOS
DEVEM OBSERVAR AS RECOMENDAÇÕES DE USO DE
CADA PRODUTO, EXPRESSOS NO RÓTULO E BULA.
ART. 66, parágrafo único do Decreto nº 4.074/02
CONCLUSÃO ESPECÍFICAS - IN 40/18:
1. SE A ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS É
INCOMPATÍVEL – NÃO PRESCREVA OU INFORME
COMO O USUÁRIO DEVE PROCEDER.
I - nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de
eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade
quando for o caso;
§ 2º - Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser
dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação
e advertências especificas para a aplicação.
2. NA PRESCRIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS
– ADVIRTA O USUÁRIO PARA RESPEITAR O INTERVALO
DE SEGURANÇA MAIS RESTRITIVO.
II - cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências
específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas.
CONCLUSÃO ESPECÍFICAS - IN 40/18:
3. SE NA BULA HOUVER RECOMENDAÇÕES DE MISTURA
EM TANQUE – OBRIGATÓRIO CONSTAR NA RECEITA.
§ 1º - As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados
relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo
constar na receita agronômica.
4. RECEITA AGRONÔMICA – PARA PROFISSIONAL
HABILITADO DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 3º - É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a
interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica
em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas
disponíveis.
CONCLUSÃO ESPECÍFICAS - IN 40/18:
5. MANUAL TÉCNICO – DISPONIBILIZAR PARA SUBSÍDIO
AO PROFISSIONAL
Art. 4º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração de manuais
técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita agronômica.
Associação
de
agrotóxicos
Manuais
técnicos Em
elaboração
MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS
1. Estabelecer critérios e procedimentos, de caráter informativo, para prescrição
em receituário agronômico de agrotóxicos e afins em associação.
2.O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, divulgará em seu portal
eletrônico as informações técnicas sobre associações contraindicadas de
agrotóxicos e afins, quando:
I - protocoladas por:
a) instituição públicas ou privadas de ensino, de pesquisa ou extensão rural;
b) associação de produtores, cooperativas de agricultores;
c) empresa registrante de agrotóxicos e afins.
II.- precedidas de estudos e pesquisas científicas ou de resultados comprovados em
literatura científica, com informações conclusivas sobre a incompatibilidade físico-
química ou alteração relevante da toxicidade, ecotoxicidade ou fitotoxicidade da
associação de agrotóxicos, podendo ainda, estas informações serem atualizadas ou
contestadas a qualquer tempo; e
II.– acompanhadas de informações sobre o ingrediente ativo, a marca comercial, a
concentração e o tipo de formulação de cada agrotóxico associado com restrição de
uso.
MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS
3. A prescrição de agrotóxicos associados deverá constar em receituário
agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado de nível superior,
respeitando os seguintes critérios:
I.- Cada um dos agrotóxicos e afins prescritos para mistura em tanque deverá estar
registrados para a cultura na qual a mistura será aplicada, com exceção para os
produtos em que a indicação de uso seja por alvo biológico;
I.- deverão ser respeitadas todas as orientações técnicas constantes em rótulo e bula
concernentes aos alvos biológicos, às culturas, às doses, à forma de aplicação, a
tecnologia de aplicação, aos aspectos relativos à saúde humana e ao meio ambiente,
e demais informações dos agrotóxicos e afins associados;
I.- quando as recomendações nos rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins prescritos
para a associação diferirem entre si, as indicações mais restritivas deverão ser
observadas no receituário agronômico;
I.- a época de aplicação da associação de agrotóxicos deverá ser compatível com o
estádio da cultura e o estágio da praga em que foram aprovadas as aplicações dos
agrotóxicos e afins envolvidos;
MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS
V.- não poderão ser prescritas associações de agrotóxicos e afins contraindicadas em
seus rótulos e bulas ou no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V.– associações de agrotóxicos e afins com registro emergencial não poderão ser
prescritos;
V.- as precauções de uso e equipamentos de proteção individual referentes ao produto
de maior perigo toxicológico deverão ser observadas, assim como os intervalos
de segurança e intervalo de reentrada mais restritivos;
V.- as precauções de uso e advertências mais restritivas quanto aos cuidados de
proteção ao meio ambiente deverão ser observadas;
MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS
4.A responsabilidade por danos à saúde humana ou ao meio ambiente, assim
como pelos danos causados por fitotoxicidade ou redução da eficácia
agronômica, que decorram da recomendação, prescrição ou utilização dos
agrotóxicos e afins utilizados em associação caberá a quem descumprir a
legislação pertinente.
4. ANEXOS:
Tabela de associações contraindicadas. (publicar no site do MAPA)
Banco de dados sobre tecnologia de aplicação anotadas em bula, para prescrição
correta, respeitando-se as recomendações do fabricante. (elaborar)
SUGESTÃO DE APRIMORAMENTOS:
Recomendações harmonizadas sobre tecnologia de aplicação nas bulas
(Revisão da Instrução Normativa nº 16/2017, que trata, entre outros assuntos, das
especificações para a elaboração de rótulos e bulas de agrotóxicos e afins pelas
empresas titulares de registro) .
OPERAÇÃO
CONTRA OS
ILEGAIS
OPERACAO INTEGRADA DE FISCALIZACAO CONTRA
OS AGROTOXICOS ILEGAIS
Ilegalidade em vários setores
-Produtos sem registro nos órgãos
governamentais
- Baixa eficácia
- Resíduos em alimentos
- Contaminação ambiental
- Descarte indevido de embalagens
- Contrabando
- Sonegação fiscal
RAZÕES PARA A FISCALIZAÇÃO INTEGRADA
FITOTOXICIDADE – IMIDACLOPRID ILEGAL
FITOTOXICIDADE - METSULFURON ILEGAL
ROTA DO CONTRABANDO
CHINA
13%
FRANÇA
5%
ESPANHA
6%
INDIA
10%
ARGENTIN
A
11%
ISRAEL
33%
0%
OUTRAS
22%
ARAPONG
AS 13%
IBIPORÃ
31%
LONDRINA
42%
PATO
BRANCO
7%
0%
OUTRAS
7%
ORIGEM (2013) DESTINO (2013)
IMPORTAÇÃO AGROTÓXICOS LEGAIS, 2013 (LI - PR)
Outras Origens: Suíça, Uruguai, USA, Dinamarca, ...
COMO IDENTIFICAR UM AGROTÓXICO ILEGAL
- O CONTRABANDEADO:
- TRÂNSITO INTERNACIONAL (PARAGUAY,URUGUAI)
- RÓTULO EM ESPANHOL.
- NÃO POSSUI O N. REGISTRO NO MAPA;
- SE TIVER SEM RÓTULO – CHEIRO CARACTERÍSTICO.
-O FALSIFICADO:
- TRÂNSITO INTERNO (SP, MT).
- DIFERENÇAS MUITO PEQUENAS COM O ORIGINAL.
MODELO DE RÓTULO
AGROTÓXICO LEGAL
AGROTÓXICOS ILEGAL - CONTRABANDEADO
AGROTÓXICOS ILEGAL - FALSIFICADO
Fonte: Tosato - ADAPAR
AGROTÓXICOS ILEGAL - FALSIFICADO
Fonte: Tosato - ADAPAR
AGROTÓXICOS ILEGAL - FALSIFICADO
Verdadeiro
Falsificado
VERDADEIRO FALSIFICADO
AGROTÓXICOS ILEGAL - FALSIFICADO
FALSIFICADO VERDADEIRO
MODO DE AÇÃO DOS CONTRABANDISTAS
-FAZEM OS PEDIDOS JUNTO AOS USUÁRIOS.
-TRAZEM A QUANTIDADE CONFORME A DEMANDA E NA
ÉPOCA DO USO.
- PREFERÊNCIA POR AGROTÓXICOS ILEGAIS:
- DE FORMULAÇÃO SÓLIDA (95%);
- DE DOSES BAIXAS (95%);
- COM DIFERENÇA DE PREÇOS MAIORES.
-ORIENTAM OS USUÁRIOS A QUEIMAR AS EMBALAGENS
APÓS O USO.
- TRANSPORTE OCULTO, E QUANDO O VOLUME É MAIOR,
PODE SER MISTURADO COM OUTRAS CARGAS.
ACCURAT
E
Cultura:
Arroz
Situação(Cultura): Liberad
o
Nome Científico do Alvo Biológico:
Aeschynomene rudis
Nome Comum do Alvo Biológico: Angiquinho,
Maricazinho, Paquinha, Pinheirinho
Dosagem: 3,3 g/ha Intervalo de Segurança:
30 Situação(Alvo): Liberado Expurgo: Não
Tratamento de Semente: Não
Aplicação Aérea: Sim
Observações: OBSERVAÇÃO: Recomenda-se
usar óleo mineral emulsionável na dose de 100
mL/100 L (0,1% v/v)
- Pacote de 20 gramas
- Uso em 06 hectares
DOSES BAIXAS
EMBALAGEM QUEIMADA
MISTURA COM OUTRAS CARGAS
ESTABELECIMENTOS FLEX
USUÁRIO X CONTRABANDISTAS
- CONTRABANDISTAS:
- APREENSÃO DE QUANTIDADES MAIORES;
- AÇÃO DAS POLÍCIAS FEDERAL E RODOVIÁRIA
FEDERAL;
- REDE DE CRIMINOSOS.
- USUÁRIO:
- APREENSÃO DE QUANTIDADES PEQUENAS;
- ALIMENTAM O SISTEMA;
- FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (ESTADUAL E
FEDERAL);
O MAPA ESTÁ AUTUANDO O USUÁRIO COMO
IMPORTADOR DE AGROTÓXICO SEM REGISTRO
(CONTRABANDO)
1 1 1 1 1 2 2 3 3 5 1 2 2 4 4 5 5 5
1112
1 1 1 1 2 2 3 3
61013
28
19
4749
74
128
121
1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 4
1920
23
34
45
80
196
282
1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 6 6
610101113
1516
24
49
0
50
100
150
200
250
300
2009 2010
2007
Cascave
l
2008
Cascave
l
Londrina Maringá
2014
Cascavel
Elaboração: FFA Camila Vieira e Marcelo
Quantidade de agrotóxicos ilegais apreendidos em
propriedades rurais durante operações integradas de
fiscalização no PARANÁ, por embalagens (vazias e cheias).
FISCALIZAÇÃO INTEGRADA CONTRA OS ILEGAIS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
FISCALIZAÇÃO INTEGRADA CONTRA OS ILEGAIS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
FISCALIZAÇÃO INTEGRADA CONTRA OS ILEGAIS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
OPERAÇÃO
WEBCIDA
OPERAÇÃO WEBCIDA
Operação Integrada de Fiscalização do Comércio Ilegal de
Agrotóxicos pela INTERNET.
Lei Federal nº 9.294/96 – LEI DE PROPAGANDA
Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de
efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-
se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e
pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação,
precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que
dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.
Operação WEBCIDA
Operação WEBCIDA
Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam,
importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que
atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Operação WEBCIDA
Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
(...)
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus
componentes e
embalagens vazias
afins, são responsáveis pela destinação das
e
comercializados, após
dos
produtos a
devolução
por elas fabricados
pelos usuários, e pela dos
produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para
utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou
inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
Operação WEBCIDA
Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS
Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de
receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados,
salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta
Lei.
Operação WEBCIDA
Decreto Federal nº 4.074/02 - AGROTÓXICOS
Art. 63. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins está
sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação
específica.
Parágrafo único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e
afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações
constantes das bulas correspondentes.
Operação WEBCIDA
Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar,
aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na
legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de
dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei
nº 9.974, de 2000)
Operação WEBCIDA
Lei Federal nº 9.605/98 – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de
2010)
I.- abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº
12.305, de 2010)
II. - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
OPERAÇÃO WEBCIDA
Operação Integrada de Fiscalização do Comércio Ilegal de
Agrotóxicos pela INTERNET.
WEBCIDA – Fase 1
WEBCIDA – Fase 2
WEBCIDA – Fase 3
WEBCIDA – Verificar a Legalidade
WEBCIDA – Verificar a Legalidade
WEBCIDA – Verificar a Legalidade
WEBCIDA – Verificar a Legalidade
EDUCAÇÃO
SANITÁRIA
Educação Sanitária
Ação de Associação de Empresas - Manuais
Fonte: http://www.andef.com.br/manuais/
Educação Sanitária
Ação Conjunta: Governo, Organização de Produtores e
Empresa de Agrotóxicos – Folder, Palestras e Cursos.
Fonte: http://www.srp.com.br/arquivos/materiais/19file1.pdf/
SISTEMAS
SISTEMAS DE CONTROLE MAPA
SISTEMAS DE CONTROLE ADAPAR/PR
SISTEMAS DE CONTROLE ADAPAR/PR
INDICADORES
MAPA
Sustentabilidade
Simplificação do conceito
CENÁRIO ATUAL
Ecologicamente correto Economicamente
viável – custo produção Socialmente justo –
alimento acessível Culturalmente diverso
SUSTENTABILIDADE
CENÁRIO ATUAL
Promover o desenvolvimento sustentável da
agropecuária e a segurança e
competitividade de seus produtos.
MISSÃO DO MAPA
Garantir níveis de conformidade e qualidade dos
agrotóxicos e afins disponibilizados para a agricultura
nacional.
MISSÃO DA FISCALIZAÇÃO DE
AGROTÓXICOS
CENÁRIO ATUAL
- Fóruns e grupos contra os agrotóxicos e a agricultura tradicional
- Projetos de Lei proibindo os agrotóxicos
- Normas restringindo o uso
- Processo criminais contra profissionais que emitem receita indevida
- Monitoramento dos profissionais que atuam na área
- Polarização – tradicional e orgânico – guerra de desinformação
CENÁRIO ATUAL
CENÁRIO ATUAL
CENÁRIO ATUAL
Fonte: Grupo Whatsapp: GT Agroquímicos Postado em 25/06/2019
CENÁRIO ATUAL
Fonte: Grupo Whatsapp: Aplica Agrotóxicos - Postado em 25/06/2019
CENÁRIO ATUAL
Fonte: Grupo Whatsapp: GT Agroquímicos Postado em 23/06/2019
Agrotóxicos registrados
para a cultura da soja
CENÁRIO ATUAL
Agrotóxicos registrados
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 2010 a 2019
Soja – 2010 a 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em
24/06/2019)
Agrotóxicos registrados
CENÁRIO ATUAL
2.165
Todas as culturas – 1988 a 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em
24/06/2019)
2.053
Soja – 1988 a 2019
Agrotóxicos registrados– SOJA
CENÁRIO ATUAL
Fonte:http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em
24/06/2019)
71 em
2019
CENÁRIO ATUAL
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
Agrotóxicos registrados– SOJA
Agrotóxicos registrados
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 1988 a 2019
Soja – 2018 e 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em
24/06/2019)
Agrotóxicos registrados
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 1988 a 2019
Soja – 2018 e 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
Agrotóxicos registrados
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 1988 a 2019
Soja – 2018 e 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan)
100,00
80,00
60,00
40,00
20,00
0,00
2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010
Reg. Cresc.
2009 98 a 19
% de registros por classes agrupadas.
Químicos Biológicos
Agrotóxicos registrados – todas culturas
CENÁRIO ATUAL
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan)
250
200
150
100
50
0
2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 Média
98-19
Quantidade de registros por classes
agrupadas,podendo haver mais de uma por
produto.
Químicos Biológicos Reg. Cresc.
Agrotóxicos registrados – todas culturas
CENÁRIO ATUAL
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 2010 a 2019
Soja – 2010 a 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
CENÁRIO ATUAL
213
Todas as culturas – 1988 a 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
155
Soja – 1988 a 2019
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 1988 a 2019
Soja – 1988 a 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 1988 a 2019
Soja – 1988 a 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
CENÁRIO ATUAL
Todas as culturas – 1988 a 2019
Soja – 1988 a 2019
Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
CENÁRIO FUTURO – USO DE AGROTÓXICOS NA
SOJA
- Nova Lei dos Agrotóxicos (Projeto de Lei nº 6.299/2002)
- A pesquisa e os profissionais neste novo cenário
- Oportunidades para aperfeiçoar o sistema
- Novos agrotóxicos para a cultura da soja
PL Nº 6.299/02
Fonte:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A3F3041
5919FD5606B27DA86389DE2F7.proposicoesWebExterno2?codteor=1669849&filename=Tra
mitacao-PL+6299/2002
CENÁRIO FUTURO
RET
REX
PESQ
.
REGISTR
O
PRODUÇÃ
O
COMÉRCI
O
RECEITA
USO
RESÍDUOS
ALIMENTO
S
IMP
.
EXP.
GARGALOS DO SISTEMA
LEGISLAÇÃO / GESTÃO / POLÍTICA PÚBLICA
/
L
G
P
G G
L P
P L
P P
L L
G G
G
C C
P P
P P
Conduta
Profissional
C
P
P
L L
Apensados ao PL 6.299/2002 - 29 + 24 = 53 PROJETOS DE LEI
Autor: Senado Federal - Blairo Maggi
Presidente da Comissão: Deputada Federal – Tereza
Cristina
Relator: Deputado Federal - Luiz Nishimori
PL 2495/2000 (6) , PL 3125/2000 (4) , PL 5884/2005 ,
PL 6189/2005 (1),
PL 4933/2016 , PL 3649/2015 , PL 5852/2001 ,
PL 1567/2011 (1) , PL 4166/2012 ,
PL 1779/2011 , PL 3063/2011 , PL 1687/2015 (4) ,
PL 3200/2015 (Dep. Covati Filho)
PL 49/2015 (2) , PL 371/2015 , PL 461/2015 ,
PL 958/2015 , PL 7710/2017 ,
PL 8026/2017 , PL 6042/2016 , PL 713/1999 (5) , PL
1388/1999, PL 7564/2006
PL
6.299/02
PL apensados
Fonte:http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020180629001
020000.PDF#page=31
PL
6.299/02
PL apensados
Fonte:http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020180629001
020000.PDF#page=31
PL
6.299/02
Abrangência
Análise técnica:
agrotóxicos – agrícola, urbano e meio ambiente.
pesticidas – só agrícola.
Produto de controle ambiental – só produtos do meio ambiente
Produtos meio urbano e industriais – Lei 6.360/76
Adjuvantes – não contemplados em ambas as leis
Lei 7.802/89: Agrotóxicos
PL 6299/02: Pesticidas (agrícola) e produto controle ambiental
PL
6.299/02
Denominação
Análise técnica:
agrotóxicos – comunica o perigo. É depreciativo ao agro.
pesticidas – nome usado internacionalmente
Lei 7.802/89: Agrotóxicos PL 6299/02: Pesticidas
PL
6.299/02
Tipos de Registro
Análise Técnica:
Registro e RET – somente após aprovação no Brasil.
Registro temporário * – por similaridade, se registrado em 3 países OCDE.
Autorização temporária * – por similaridade, adota a inclusão de culturas, se registrado em
3 países OCDE.
Permissão emergencial temporária: permite importação em caso de emergência fitossanitária
declarada pelo poder executivo.
* Se o solicitante cumpriu o estabelecido na Lei e não houver manifestação conclusiva do MAPA,
ANVISA e IBAMA.
Temporária, Permissão
Lei 7.802/89: Registro, RET.
PL 6.299/02: Registro, RET, Registro Temporário, Autorização
Emergencial Temporária.
PL
6.299/02
Alerta internacional – risco ou desaconselhamento de uso
Análise Técnica:
providências – não especifica qual.
providências de reanálise de risco – na redação do art. 3º
deu ênfase somente no econômico, fitossanitário e existência de
substitutos.
Art. 2º, alínea c: gestão dos riscos - o processo, decorrente da avaliação dos riscos, que consiste em ponderar fatores
políticos, econômicos, sociais e regulatórios bem como os efeitos sobre a saúde humana e meio ambiente, em consulta
com as partes interessadas, tendo em conta a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos e, se necessário, selecionar
opções apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente.
Lei 7.802/89, art. 3º, §4º: Autoridade brasileira deve tomar providências.
PL 6.299/02, art. 3º, §14 e art. 28: Autoridade brasileira deve tomar providências de reanálise
de risco, considerando aspecto econômico, fitossanitário e possibilidade de uso de produtos
substitutos.
PL 6.299/02
Proibição de registro no Brasil
§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a
impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde
pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os
resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com
procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais,
tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
Lei 7.802/89, art. 3º, §6º: critérios fixos - perigo; não adota análise dos riscos.
PL
6.299/02
Proibição de registro no Brasil
Art. 2º do PL 6.299/02:
VI - análise dos riscos - processo constituído por três fases
sucessivas e interligadas: avaliação, gestão (manejo) e comunicação dos
riscos, em que:
(...)
f) * risco inaceitável - nível de risco considerado insatisfatório por
permanecer inseguro ao ser humano ou ao meio ambiente, mesmo com a
implementação das medidas de gerenciamento dos riscos.
PL 6.299/02, art. 3º, §14: adota a análise dos riscos.
§ 3º Fica proibido o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que, nas
condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável * para os seres humanos ou para
o meio ambiente, ou seja, permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de
gestão de risco.
§ 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de pesticida e de produto de controle
ambiental.
PL
6.299/02
Prazo de registro
Análise Técnica: (art. 3º)
a) Produto Novo - formulado: 24 meses.
b) Produto Novo - técnico: 24 meses.
c) Produto formulado: 12 meses
d) Produto genérico: 12 meses.
e) Produto formulado idêntico: 60 dias.
f) Produto técnico equivalente: 12 meses.
g) Produto atípico: 12 meses.
h) Registro Especial Temporário – RET: 30 dias.
i) Produto para a agricultura orgânica: 12 meses.
j) Produto a base de agente biológico de controle: 12 meses.
k) Pré-mistura: 12 meses.
l) Conjunto de alterações do art. 28: 30 dias.
m) Demais alterações: 180 dias.
§ 4º Os órgãos federais deverão concluir a análise do requerimento do registro nos prazos
estabelecidos no § 1° do art. 3° a partir do recebimento do pleito, sob pena de
responsabilidade nos termos dos artigos 121 a 126-A da Lei 8.112 de 11 de dezembro de
1990.
Lei 7.802/89: sem prazos e Decreto 4.074/02: RET (15 d.), Registro (4 meses)
PL 6.299/02: RET (30 dias) e Registro (2 a 24 meses)
PL
6.299/02
Competências no registro
Análise Técnica: (art. 3º)
O trâmite do processo nos 3 órgãos foi definido no Decreto
4.074/02.
Como ficou agora:
O MAPA gerencia e analisa os documentos de registro.
Ficou mantida a competência da ANVISA em estabelecer as exigências para os
dossiês de toxicologia ocupacional e dietética. (art. 6º, inc. III)
Ficou mantida a competência do IBAMA em estabelecer as exigências para a
elaboração dos dossiês de toxicologia (art. 7º, inciso II)
Cabe a ANVISA e ao IBAMA analisar, e quando couber, homologar a análise de
risco toxicológicos ou ambiental.
Lei 7.802/89: registrado no MAPA, de acordo com as diretrizes da ANVISA e
IBAMA.
PL 6.299/02: registrado MAPA, de acordo com as diretrizes e análise da
ANVISA e IBAMA.
PL Competências da União, Estados e
6.299/02 Municípios
Análise Técnica:
Competência na Constituição Federal de 1988:
(...)
Art. 21. Compete à União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre...
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre...
Art. 30. Compete aos Municípios...
A publicação do registro pelo MAPA, autoriza a comercialização nos Estados. Não deveria adotar
o termo genérico, compete à União.
Definir de forma clara, que cabe exclusivamente ao MAPA, fiscalizar os “pesticidas”, em qualquer
fase.
Lei 7.802/89: Competências da União, dos Estados (art. 23 e 24 da CF) e
Municípios.
PL 6.299/02: Aos estados (art. 23 e 24 da CF) e municípios (art. 30 da CF)
compete, legislar supletivamente, desde que cientificamente
fundamentado.
PL Autorização de uso para CFSI
6.299/02
Análise Técnica:
Lei 7.802/89: Não prevista. INC nº 01/14
PL 6.299/02: art. 16. Autorização de extensão de uso de
pesticidas para culturas com suporte fitossanitário
insuficiente - CFSI
Podem ser solicitados a extensão de uso de produtos já
registrados para a CSFI.
Tem 30 dias para concluir o processo.
Caso o MAPA não autorize, este deverá indicar alternativa para a
cultura e o alvo biológico.
PL
6.299/02
Política de incentivo aos produtos menos tóxicos
Análise Técnica:
Estabelecimento de ritos sumários para o registro de produtos
fitossanitários com uso autorizado para a agricultura orgânica,
assim como para os produtos biológicos.
Estabelecimento de algum incentivo para estes produtos.
Lei 7.802/89: Não prevista.
PL 6.299/02: Não previsto
PL
6.299/02
Sistema Unificado de Cadastro de Pesticida
Análise Técnica:
Cadastro dos estabelecimentos, profissionais e usuários.
Cadastro fará captura dos dados do receituário. Nos moldes do
SIAGRO-PR.
Lei 7.802/89: Não prevista.
PL 6.299/02: art. 22. Institui o Sistema Unificado de Cadastro
de Utilização de Pesticidas.
PL Receituário
6.299/02
Análise Técnica:
Lei 7.802/89: art. 13. Venda ao usuário somente mediante receituário próprio
emitido por profissionais legalmente habilitados.
PL 6.299/02: art. 22, §4º Comércio de pesticida ao usuário mediante receita
agronômica própria emitida por profissional legalmente habilitado.
Faz uma confusão citando em 2 artigos (art. 22 e art. 39). Deveria ser unificado
em um capítulo ou seção dentro da Lei. Além disso tem uma confusão conceitual
do que deve ter na receita e o que deve ser transmitido no Cadastro Unificado.
Deveria ser ...”profissional habilitado de nível superior”.
Na Lei 7802/89 não havia os itens que deveriam constar na receita.
No PL 6.299/02 constam os itens que serão obtidos na receita pelo Sistema
Unificado,
Incentivar a emissão da receita sem papel, onde o profissional possa fazer a
recomendação no campo.
PL
6.299/02
Infrações à Ordem Econômica
Lei 7.802/89: não previsto.
PL 6.299/02: art. 34. Remete à Lei 12.529/11 – que trata do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC
Análise Técnica:
Art. 35. Emitido o registro para o pesticida, produto de controle
ambiental, e afins, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para
iniciar a produção e comercialização do produto, sob pena de
cancelamento do registro concedido.
Deveria incluir artigos que induzam a inovação à pesquisa e
promovam a industrialização em território nacional deste insumo
estratégico para o país.
PL 6.299/02 Embalagens e Devolução das vazias
Lei 7.802/89: incluído logística reversa pela Lei 9.974/2000.
PL 6.299/02: mantém o texto da Lei 9.974/02 e inclui outros itens.
Análise Técnica:
Permite a manipulação e fracionamento para uso próprio na propriedade
no momento do uso.
Prática perigosa conforme o caso. Teria que estabelecer
uma quantidade limite. Ex. Acima de 50 litros.
Define que as embalagens de sementes tratadas tenham outro destino
ambientalmente correto.
Deveria aproveitar a logística reversa das embalagens dos produtos.
PL
6.299/02
Rótulo e Bula
Lei 7.802/89: previsto.
PL 6.299/02: manteve o texto, acrescentando a classificação toxicológica
pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Rotulagem - GHS
Análise Técnica:
Se a Classificação Toxicológica pelo GHS estivesse em vigor, o índice de
agrotóxicos extremamente tóxicos passaria de 34% para cerca de 14%.
Que a bula deva ter, além da parte técnica para uso profissional - Engenheiro
Agrônomo ou Médico - uma parte de fácil leitura, com letras grande e com
linguagem acessível aos usuários e aplicadores.
PL
6.299/02
Armazenagem e Transporte
Lei 7.802/89: não previsto.
PL 6.299/02: adotou texto do Decreto 4.074/02, remetendo às
regras para armazenagem e transporte vigentes.
Análise Técnica:
OK. Assim as exigências não ficam desatualizadas.
PL
6.299/02
Inspeção e Fiscalização
Lei 7.802/89: não previsto.
PL 6.299/02: remete a definição para o regulamento
Análise Técnica:
Deveria utilizar o termo auditoria e fiscalização.
PL
6.299/02
Taxas de Avaliação e Registro
Lei 7.802/89: não previsto
PL 6.299/02: varia da isenção à R$ 100.000,00
Análise Técnica:
I – avaliação e registro ou permissão de:
a) Produto Novo - formulado: R$ 100.000,00.
b) Produto Novo - técnico: R$ 80.000,00.
c) Produto formulado: R$ 50.000,00.
d) Produto genérico: R$ 40.000,00.
e) Produto formulado idêntico: R$ 30.000,00.
f) Produto técnico equivalente: R$ 40.000,00.
g) Produto atípico: R$ 5.000,00.
h) Registro Especial Temporário – RET: R$ 5.000,00.
i) Produtos para a agricultura orgânica: R$ 30.000,00.
j) Produto a base de agente biológico de controle: R$ 30.000,00.
k) Prémistura: R$ 50.000,00.
II - avaliação para alterações de registro de produtos:
a) conjunto de alterações do art. 26: Isento.
b) conjunto de alterações do art. 27: R$ 30.000,00.
PL
6.299/02
Multa
Análise Técnica:
Definir ainda na Lei as faixas de multa conforme a natureza da
infração.
Definir multa, em alguns casos, sobre o valor do produto.
Definir sanções alternativas para casos bem específicos e
direcionados principalmente para usuários e aplicadores
infratores, como cursos e treinamentos obrigatórios, realização
de trabalho comunitário, reparação de danos, entre outros.
Poderia ter definido os atenuantes e agravantes.
Estabelecer penalidades severas aos falsificadores,
contrabandistas, comerciantes e qualquer envolvido com os
agrotóxicos ilegais (falsificados ou contrabandeados).
Lei 7.802/89: Multa até 1000 MVR (R$
PL 6.299/02: Multa de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00
PL
6.299/02
Última tramitação em 16/05/2019.
Projeto Pronto para a aprovação no plenário
CENÁRIO FUTURO
A pesquisa e os
profissionais neste novo
cenário
CENÁRIO FUTURO PESQUISA DE SOJA E OS
AGROTÓXICOS
- Respostas Regionalizadas
- classificação por Eficiência (orientar recomendação técnica)
- classificação por Eficiência (adotar padrão de classificação)
- Ampliar Pesquisas em Rede
- embasar tecnicamente as reavaliações por eficiência
- embasar tecnicamente as recomendações técnicas
- Divulgar as pesquisas e dados sobre mistura de agrotóxicos
- Analisar o risco de produtos e áreas sensíveis
- embasar tecnicamente o manual de uso correto e seguro
- embasar tecnicamente as restrições de uso – 2,4 D, culturas
sensíveis, distâncias seguras.
CENÁRIO FUTURO PROFISSIONAIS E OS
AGROTÓXICOS
- Responsável técnico pelas propriedades
- aumentar até atingir 100 % das propriedades com
RT
- Responsável técnico pelo manejo fitossanitário (receita)
- não deveria ser vinculado ao comércio
- adotar as melhores tecnologias da pesquisa
- implantar o manual de boas práticas (tecnologia de
aplicação)
- reduzir o uso de agrotóxicos
- Responsável técnico pelo comércio de agrotóxicos
- atender as recomendações das receitas dos RT de MF.
-supervisionar as recomendações de armazenagem,
transporte, EPI
CENÁRIO FUTURO USUÁRIOS E OS
AGROTÓXICOS
- Aumentar a fiscalização e sanções ao
usuário
- os principais problemas acontecem aqui
- deve seguir as recomendações de bula e receita
- Exigir treinamento mínimo para aplicador
- diminuir os riscos à saúde e ao meio ambiente
CENÁRIO FUTURO
Oportunidades para
aperfeiçoar o sistema
CENÁRIO FUTURO COMÉRCIO ELETRÔNICO
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Obrigado
!
Dionísio Gazziero
Pesquisador Embrapa Soja
dionisio.gazziero@embrapa.br
(43) 3371-6270
Adriana C Casagrande C de Souza
Engenheira Agrônoma
Auditora Fiscal Federal Agropecuária
Adriana.casagrande@agricultura.gov.br
Tel. (41) 3361-4048
Marcelo Bressan
Engenheiro Agrônomo
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
marcelo.bressan@agricultura.gov.br
Tel. (41) 3361-4049

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  • 1. Regulação e Conformidade - Agrotóxicos Sistema OCB e Embrapa Soja – Curso de Atualização Londrina – 05/09/2019 Marcelo Bressan Adriana Casagrande Auditores Fiscais Federais Agropecuários Dionísio Gazziero Pesquisador EMBRAPASoja
  • 2. HIERARQUIA DOS ATOS NORMATIVOS LEI DECRETO INST. NORM CONJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA PORTARIA ATO
  • 3. UNIDADES BÁSICAS DOS ATOS NORMATIVOS Art. § DECRETO PORTARI A INSTRUÇÃO NORMATIVA Artigo = Art. 1º / art. 9º / art. 10 desdobram-se em parágrafos e incisos. Parágrafo= § 1º / § 10 / Parágrafo único Incisos = I ; II ;III ... desdobram-se em alíneas. Alínea ou letra = a) ; b) ; c) .... desdobrar-se em números cardinais Número = 1. ; 2. ; 3. ...
  • 9. Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei. LEI Nº 7.802/89 Abrangência da Lei
  • 10. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a)os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. LEI Nº 7.802/89 Definições
  • 11. LEI Nº 7.802/89 Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos. Uso no setor de produção agrícola (MAPA) ecossistemas (IBAMA) ambientes urbanos (ANVISA). Alterar flora e fauna. Preservar ação seres nocivos. Definição - Agrotóxicos e Afins
  • 12. substâncias e produtos, empregados como: desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; LEI Nº 7.802/89 Definição - Agrotóxicos e Afins
  • 13. princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. LEI Nº 7.802/89 Definição - Componentes
  • 14. Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Registro do Agrotóxico LEI Nº 7.802/89
  • 15. Agrotóxico registrado em órgão federal (MAPA). Seguindo as diretrizes dos órgãos federais Saúde (ANVISA) Meio ambiente (IBAMA) Agricultura. (MAPA) LEI Nº 7.802/89 Registro do Agrotóxico Só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados.
  • 16. § 1º RET. § 2º Inovações. § 3º Entidades de pesquisa. § 4º Alerta riscos de organizações internacionais. § 5º Condição registro = menor ou igual toxicologia. § 6º Proibições registro. LEI Nº 7.802/89 Registro do Agrotóxico
  • 17. Art. 4º Registro pessoa física ou jurídica no Estado. Parágrafo único. Prestadoras de serviços. ATENÇÃO! Agrotóxico = registro no MAPA Estabelecimento = registro no Estado (ADAPAR-PR) Agrotóxico – cadastro no Estado (ADAPAR-PR) Registro do Estabelecimento LEI Nº 7.802/89
  • 18. Art. 5º Legitimidade para requerer cancelam. ou impugnação. § 1º Informações – responsabilidade do registrante ou interessado. § 2º Regras em regulamento e tramitação em 90 dias. § 3º Publicação dos pedidos de registro no D.O.U. LEI Nº 7.802/89 Cancelamento ou Impugnação
  • 19. Art. 6º Requisitos das embalagens de agrotóxicos e afins. I.– Impedir vazamentos e facilitar lavagem; II.– Material não pode ser atacado ou combinar-se; III – Suficientemente resistente; IV – Deve ter lacre que seja destruído ao abrir; Requisitos das Embalagens LEI Nº 7.802/89
  • 20. Art. 6º § 1º Fracionamento e reembalagem - empresa produtora e local autorizado órgão competente. § 2º Usuários deverão devolver embalagens vazias. § 3º Produto importado – responsabilidade importador/ se processado no Brasil – MAPA define. § 4º Tríplice lavagem em embalagens rígidas. § 5º Responsáveis destinação embalagens vazias. § 6º Equipamento de pulverização - tríplice lavagem. Requisitos das Embalagens LEI Nº 7.802/89
  • 21. Art. 7º Agrotóxicos deverão ter rótulo e bula, contendo: I – Identificação do produto II.– Instruções para utilização; II. – Informações relativas a perigos potenciais; II. – Recomendações para usuário ler rótulo e bula; LEI Nº 7.802/89 Rótulos e Bulas
  • 22. Art. 7º § 1º Textos rótulos devem ser visíveis. § 2º Facultada inscrição dados não obrigatórios. § 3º Folheto complementar. LEI Nº 7.802/89 Rótulos e Bulas
  • 23. Art. 8º Trata da propaganda comercial de agrotóxicos. I.– estimular comprador ler rótulo e bula; I. – não conterá apresentação de práticas perigosas; II.– não conterá informações “seguro”, “não venenoso”. OBS: Assunto regulado pela LEI Nº 9.294/96. Propaganda LEI Nº 7.802/89
  • 24. registro, comércio interestadual, controle toxicológico e exportação, importação, transporte e toxicológico; II.– fiscalizar – estab. produção, import. e exportação; III.– analisar – agrotóxicos, seus componentes e afins. II – fiscalizar – a produção, import. e exportação; LEI Nº 7.802/89 Competências Art. 9º Competências da União. I – legislar – produção,
  • 25. Nos termos 23 e 24 da Constituição Federal I.- legislar – uso, produção, consumo, comércio e armazenamento; I.- fiscalizar – uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte interno; LEI Nº 7.802/89 Competências Art. 10 Competências dos Estados e do DF.
  • 26. Art. 11 Competências do Município. I – legislar supletivamente – uso e armazenamento; Art. 12 A União prestará apoio às ações de fiscalização à Unidade da Federação que não dispuser de meios necessários. Competências LEI Nº 7.802/89
  • 27. Art. 12 A Competências do Poder Público - a fiscalização . I – devolução e destinação embalagens vazias e produtos apreendidos pela fiscalização; II – armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos apreendidos pela fiscalização; Competências LEI Nº 7.802/89
  • 28. Exemplos de competência na CF: Art. 21. Compete à União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Constituição Federal Competências
  • 29. Art. 13 Venda de agrotóxicosaos usuáriossomentecom receituário próprio prescrito por profissional habilitado. LEI Nº 7.802/89 Receituário
  • 30. Art. 14 Responsabilidade Administrativa (multas e outras sanções) Civil (reparação do dano) Penal (crime) Danos à saúde e ao meio ambiente LEI Nº 7.802/89 Responsabilidade
  • 31. I.– profissional II.– usuário ou ao prestador de serviço III – comerciante IV – registrante V – produtor VI - empregador LEI Nº 7.802/89 Responsabilidade Art. 14 Responsabilidade cabe ao:
  • 32. (Lei Dar destinação a resíduos e embalagens vazias Em descumprimento a legislação pertinente 7.802/89, Decreto 4.074/02...) Pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa. LEI Nº 7.802/89 Crime Art. 15 Produzir Transportar Aplicar Prestar Serviço
  • 33. Deixar promover medidas proteção à saúde e meio ambiente ... Pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa de 100 a 1000 MVR. Com culpa Pena de reclusão de 1 a 3 anos, além de multa de 50 a 500 MVR. LEI Nº 7.802/89 Crime Art. 16 Empregador ou prestador de serviço
  • 34. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal A infração acarretará, isolada ou cumulativamente Independente das medidas cautelares de Embargo de estabelecimento Apreensão de produto ou alimento Sanções: I.– advertência; I. – multa de até 100 MVR, em dobro em reincidência; LEI Nº 7.802/89 Sanções Administrativas Art. 17
  • 35. V.– suspensão de autorização, registro ou licença; VI.– cancelamento de autorização, registro ou licença; VII – interdição temporária ou definitiva de estab.; VIII.– destruição de vegetais, resíduos acima; IX.– destruição de vegetais, agrotóxico não autorizado Parágrafo único. Divulgação das sanções impostas. LEI Nº 7.802/89 Sanções Administrativas Art. 17 III – condenação de produto; IV – inutilização de produto;
  • 36. após conclusão Art. 18 Destino agrotóxicosaprendidos, processo administrativo. Parágrafo único. Custos por conta do infrator. LEI Nº 7.802/89 Sanções Administrativas
  • 37. Art. 19 O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos. Empresas produtoras e Parágrafo único. comercializadoras, em colaboração com o Poder programas educativos Público, implementarão devolução embalagens vazias. Educação Sanitária LEI Nº 7.802/89
  • 38. Art. 20 6 meses para as empresas se adequarem. Parágrafo único. Imediatareavaliaçãodos organoclorados. Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias. Lei 7.802, Julho/1989 Decreto 98.816, Janeiro/1990 Revogado pelo Decreto 4.074/02 FIM DA LEI 7.802/89 LEI Nº 7.802/89 Disposições Finais e Transitórias
  • 40. RET REX PESQ. REGISTRO PRODUÇÃO COMÉRCIO USO MAPA IBAMA ANVISA MAPA IBAMA ANVISA MAPA IBAMA ANVISA ESTADOS ESTADOS MAPA ESTADOS MAPA ANVISA RESÍDUOS ALIMENTOS PROD. NOVOS EQUIVALÊNCIA BIOLÓGICOS AGRIC. ORG. CULTURAS BSF REAVALIAÇÃO IMP. EXP. MAPA PNCRC (MAPA) PARA (ANVISA) EFICÁCIA ECOTOX. RESÍDUO LI PRÉ EMB. FISCALIZAÇÃO – DOCUMENTAL, LABORATORIAL e CAMPO. FISC. D.e C. C. QUALIDADE RÓTULO/BULA DOC. PRODUÇÃO P. TÉCNICOS P. FORMULADOS C. AMOSTRAS REGISTRO EMPRESAS CADASTRO PRODUTOS RECEITA AGRÔNOMICA C. AMOSTRA RECEITA USO (BPA) EPSF ILEGAL ED. SANIT. ANÁLISE DOCUM. ANÁ. DOC. SISTEMA DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS Lei 7.802/89, Decreto 4.074/02 e Normas Complementares MAPA IBAMA ANVISA
  • 42. Garantir níveis de conformidade e qualidade dos agrotóxicos e afins disponibilizados para a agricultura nacional. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02 Competências
  • 43. COMPETÊNCIAS NO CONTROLE DE AGROTÓXICOS • UNIÃO: – Registro, produção, importação e exportação • ESTADOS: – Comércio, armazenamento e uso • MUNICÍPIOS: – Armazenamento e uso Lei e Decreto Competências
  • 44. RET
  • 45. Lei e Decreto RET – Registro Especial Temporário Está sujeito a aprovação do MAPA, IBAMA e ANVISA. Relatórios É concedido pelo MAPA*, atribuindo o direito para: - importar/produzir quant. necessária p/ pesquisa; - utilizar em pesquisa no BRASIL – gerar os Técnicos. Os agrotóxicos com RET serão considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva. Ex: Classe Toxicológica I - Extremamente tóxico Classe I - Produto Altamente Perigoso ao Meio Ambiente * se for agrotóxico de uso agrícola.
  • 46. INC 25/05 RET Fases da pesquisa: FASE I – Preliminar executados em laboratório, casas de vegetação, estufas, aquários, caixas d’água e estações experimentais credenciadas. (área = máximo de 1.000 m2 - solo ou 100 m2 - água) FASE II – Inicial executados em tanques, lagoas e parcelas em estações experimentais. (área = máx. 5.000 m2 - solo ou 1.000 m2 - água) FASE III – Final executados em estações experimentais credenciadas ou área de terceiros, com contrato. (área = caso a caso de acordo c/ projeto experimental)
  • 47. IN 36/09 RET Rotulagem nas embalagens produtos com RET: I – nome ou código do produto: II – nome do titular do registro; III – número do RET; IV.– nome do ingrediente ativo; V.– concentração do ingrediente ativo; VI.– nome e endereço do fabricante; VII – nome e endereço do formulador; VIII – quantidade, peso ou volume; IX – data fabricação; X – data vencimento.
  • 49. Pesquisa Lei e Decreto Procedimentos técnicos-científicos efetuados visando conhecimentos a respeito da gerar informações e aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde e o meio ambiente. Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
  • 50. IN 36/09 Pesquisa Entidades devem ser credenciadas no MAPA. Poderão realizar: Pesquisa com agrotóxicos, componentes e afins. Ensaios de campo para estudo de resíduos – desde que possua BPL – INMETRO (Boas Práticas de Laboratório) Com o resultado das pesquisas, emitir laudos de: Eficiência e praticabilidade agronômica; Fitotoxicidade; Resíduos (com BPL);
  • 51. IN 36/09 Pesquisa Como deverá ser conduzida a pesquisa (Art. 14): I.- em casa de vegetação ou campo e em região representativa da cultura; II.– em atendimento às recomendações fitotécnicas, respeitando as boas práticas agrícolas e experimentais; III.– com níveis adequados de infecções ou infestações de pragas, para poder atestar a eficácia do tratamento; IV.– seguindo protocolos da FAO ou da comunidade científica; V.– de forma a possibilitar a emissão do laudo; VI.– de acordo com o RET e em seu projeto experimental; VII - de acordo com as normas de proteção individual e coletiva.
  • 61. Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos Divisão de Registro de Produtos Formulados Serviço de Especificação de Referência Divisão de Registro de Produtos Técnicos Divisão de Aviação Agrícola Organogram a
  • 63. Registro de Agrotóxico Antes: Processo de registro físico Agora: Processo de registro eletrônico
  • 64. Lei e Decreto Registro de Agrotóxico Ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim. De uso agrícola (registro no MAPA) De uso em ambiente urbano (domissanitários) (registro na ANVISA) De uso em ambientes hídricos e florestas nativas (registro no IBAMA)
  • 65. QUEM É QUEM NO REGISTRO: Órgão Registrante: órgão competente do governo federal, que registra o agrotóxico, componente ou afim. MAPA - agrotóxicos uso agrícola Registrante: pessoa física ou jurídica que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim; Titular de registro: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim. Lei e Decreto O Processo de Registro
  • 66. ORGANOGRAMA DO REGISTRO DE AGROTÓXICOS NO BRASIL (Novos Produtos / Novos Usos / Novas Formulações) Empresa – Protocolo com RET Relatório Técnico – MAPA Relatório Técnico – ANVISA Relatório Técnico – IBAMA Protocolo de registro definitivo ANVISA Avaliação Toxicológica MAPA Avaliação da Eficiência Agronômica IBAMA Avaliação Ambiental Consolidação das informações e Parecer Final de Registro rótulo e bula - AGROFIT REGISTRO Cadastros nos Estados
  • 67. EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE AGRONÔMICA - APRESENTARdados de eficiência absoluta, contrastados por análises estatísticas referendadas; - APRESENTAR dados de eficiência relativa, em % por meio de fórmulas estatisticamente referendadas; - APRESENTAR dados de produtividade da cultura; - APRESENTARcurvade dose/respostada eficiência, identificando a faixa de eficiência. IN 36/09 O Processo de Registro
  • 68. EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE AGRONÔMICA - AVALIAR fitotoxicidade; - AVALIAR eficiência em função da dose, da testemunha e do padrão utilizado; X nível - AVALIAR seletividade a inimigos naturais; - AVALIAR relação dose testada infecção/infestação - AVALIAR o manejo integrado a ser aplicado IN 36/09 O Processo de Registro
  • 69. TOXICOLOGIA - Classificação Toxicológica (ANVISA) - Avaliação Toxicológica (ANVISA) - Avaliação Quanto a Periculosidade Ambiental (IBAMA) - Classificaçãodo Potencialde Periculosidade Ambiental (IBAMA) Lei e Decreto O Processo de Registro
  • 70. - Não é sinônimo de EFICIÊNCIA; - Intoxicações AGUDAS ( única exposição) - DL 50 oral DL 50 dérmica Irritabilidade ocular Irritabilidade dérmica Sensibilidade dérmica CL 50 Inalatória - p/ fumigantes Lei e Decreto O Processo de Registro CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
  • 71. - 5 g (ml) = colher de chá - Intoxicações AGUDAS - Importantes para os USUÁRIOS e TRABALHADORES - Indicações dos EPI’s - Advertências no MANUSEIO Lei e Decreto O Processo de Registro
  • 72. - Intoxicações CRÔNICAS (vária doses, longo prazo) - Estudos com ANIMAIS e extrapolados p/ o HOMEM - Efeitos Mutagênicos, Teratogênicos e Carcinogênicos - NOEL - “No Observed Efect Level” - IDA - Ingestão Diária Aceitável IDA = NOEL/100 - LMR - Limite Máximo de Resíduos - INTERVALO DE SEGURANÇA ( CARÊNCIA)- Período entre a última aplicação e a colheita ou alimentação. Lei e Decreto O Processo de Registro AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA
  • 73. Lei e Decreto IDA - Ingestão Diária Aceitável - é quantidade máxima que, ingerida diariamente durante toda a vida, parece não oferecer risco apreciável à saúde, à luz dos conhecimentos atuais. É expressa em mg do agrotóxico por kg de peso corpóreo (mg/kg p.c.). LMR – Limite Máximo de Resíduo - estabelecido pela Anvisa por meio da avaliação de estudos conduzidos em campo pelos pleiteantes ao registro ou à alteração pós-registro. Neles são analisados as concentrações de resíduos que permanecem nas culturas após a aplicação dos agrotóxicos, respeitadas as BPA. O Processo de Registro
  • 74. Lei e Decreto AVALIAÇÃO QUANTO A PERICULOSIDADE AMBIENTAL - Estudos no Meio Ambiente - Ecotoxicologia - Propriedades Físico-Químicas do produto; -Toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas, organismos de solo, aves, plantas e insetos não-alvos; -Comportamento no Solo – bioacumulação, persistência, mobilidade; - Toxicidade para animais superiores. O Processo de Registro
  • 75. Lei e Decreto POTENCIAL DE CLASSIFICAÇÃO DO PERICULOSIDADE AMBIENTAL Classe I - Produto Altamente Perigoso ao meio ambiente Classe II - Produto Muito Perigoso ao meio ambiente Classe III - Produto Perigoso ao meio ambiente Classe IV - Produto Pouco Perigoso ao meio ambiente 9.1. O Processo de Registro
  • 76. CONSOLIDAÇÃO FINAL DO PLEITO DE REGISTRO Parecer de Eficiência e Praticabilidade Agronômica (EPA) - MAPA Informe de Avaliação Toxicológica (IAT) - ANVISA Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (APPA) - IBAMA LEI E DECRETO PARECER FINAL SOBRE O REGISTRO O Processo de Registro
  • 77. Lei e Decreto PARECER FINAL SOBRE O REGISTRO Considera o fator MAIS RESTRITIVO para: - Fabricantes/formuladores/manipuladores; - Classificações Toxicológica e Ecotoxicológica; - Culturas; - Dose máxima aprovada para cada cultura; - Número máximo de aplicações aprovado para cada cultura; - Restrições de equipamentos ou modalidades de aplicação; - Intervalo de segurança; - Tipos de embalagens; - Composição quali-quantitativa. O Processo de Registro
  • 78. - PRODUTO TÉCNICO - PRODUTO TÉCNICO POR EQUIVALÊNCIA - PRÉ-MISTURAS - PRODUTO FORMULADO (QUÍMICO) - PRODUTOS CLONES - PRODUTOS ATÍPICOS (adjuvantes, óleos minerais ...) Lei e Decreto Tipos de Registro TIPOS DE REGISTRO:
  • 79. - PRODUTO BIOLÓGICO - PRODUTO MICROBIOLÓGICO - PRODUTO SEMIOQUÍMICO - PRODUTO BIOQUÍMICO - REX – REGISTRO EXCLUSIVO P/ EXPORTAÇÃO - RET – REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO - REGISTRO DE COMPONENTES Lei e Decreto Tipos de Registro
  • 80. -PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA - Estabelecimento da Especificação de Referência (ER), a ser analisada pela CPOrgs (Comissão de Produção Orgânica) e COAGRE (Coordenação de Agroecologia). - Se já existe ER, para o registro do produto, necessário provar que é igual a ER já publicada. Em regra, não é agronômicos, informações necessário apresentação de novos estudos toxicológicos e ambientais (pode ser exigido adicionais). - Se não existe ER, deverá apresentar documentação para estabelecer a ER. Lei, Decreto, INC 1/11 Registro para Agricultura Orgânica
  • 81. ESPECIFICAÇÃO DE REFERÊNCIA (IN 2/13) Registro para Agricultura Orgânica Lei, Decreto, INC 1/11
  • 82. Lei, Decreto, INC 1/11 ser protocolado no Registro para Agricultura Orgânica - O pedido de registro deverá MAPA, ANVISA e IBAMA. - Estão dispensados de receituário agronômico. -No rótulo e bula não possuem os símbolos da caveira com duas tíbias cruzadas. - Para uso próprio – isento de registro. - Registro terá tramitação própria e prioritária.
  • 83. Legislação Federal de Agrotóxicos Lei nº 7.802/1989 “Lei de Agrotóxicos” Lei nº 9.974/2000 “Alterou Lei de Agrotóxicos” Decreto nº 6.913/2009 Alterou “Regulamento da Lei de Agrotóxicos” Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/IBAMA/ANVISA nº 1, de 24/05/2011 “PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA” Decreto nº 4.074/2002 “Regulamento da Lei de Agrotóxicos” CGAA/MAPA IBAMA/MMA ANVISA/MS Registro: via convencional Registro: via orgânicos Decreto nº 5.981/2006 Alterou “Regulamento da Lei de Agrotóxicos” (Equivalência) Decreto nº 5.549/2005 Alterou “Regulamento da Lei de Agrotóxicos” (PT) Bio74químico: INC n 32, de 26/10/2005 Semioquímico: INC n 1, de 23/01/2006 e Ato nº 7, de 12/03/2010 Agente Biológico de Controle: INC n 2, de 23/01/2006 e Ato nº 07/07/2011 Agente Micro. de Controle: INC n 3, de 10/03/2006; Ato nº 6, de 23/01/2014 e Ato nº 105, de 28/12/2018
  • 84. Registro Especial Temporário (RET) Fluxograma de registro Registro: via convencional Registro: via orgânicos Registro Especial Temporário (RET) Protocolo de registro definitivo 1ª etapa: Especificação de Referência (ER) 2ª etapa: Solicitação de registro Formulário de estabelecimento de ER Emissão do certificado Publicação do Diário Oficial da União Protocolo de registro com base em ER ANVISA-MS Avaliação Toxicológica IBAMA-MMA Avaliação da Periculosidade Ambiental MAPA (órgão registrante) Avaliação Agronômica ANVISA-MS Avaliação Toxicológica IBAMA-MMA Avaliação da Periculosidade Ambiental MAPA (órgão de contato) Avaliação Agronômica Publicação de ER ANVISA-MS Análise documental IBAMA-MMA Análise documental MAPA (órgão registrante) Análise documental e da indicação de uso
  • 85. Lei, Decreto e INC 1/11 Registro para Agricultura Orgânica Produtos aprovados
  • 86. Lei, Decreto e INC 1/11 Registro para Agricultura Orgânica
  • 87. Lei, Decreto e INC 1/11 Registro para Agricultura Orgânica
  • 88. 3 19 28 31 35 35 39 52 72 104 111 3 14 19 26 74 49 91 107 106 0 50 100 150 200 250 1991 2010 2011 2012 2013 2014 Anos 2015 2016 2017 2018 2019 N ú m er o de Pr o d ut os Re gi st ra d os SÉRIE HISTÓRICA CUMULATIVA DO REGISTRO PRODUTOS BIOLÓGICOS - MAI 2019 Via Convencional Via Orgânico
  • 89. 77 EMPRESAS COM REGISTRO DE BIOLÓGICOS (maio de 2019) CONVENCIONAL: 24 empresas (31%) → 59 produtos (27%) ORGÂNICO: 40 empresas (52%) → 60 produtos (28%) ORGÂNICO E CONVENCIONAL: 13 empresas (17%) → 99 produtos (45%) Nº total de produtos biológicos (218) = orgânico (107) + convencional (111)
  • 90. Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente – CSFI Agrupamento de cultura por aspectos: Botânicos Alimentares Fitotécnicos e Fitossanitários Extrapolação de LMR IDA = Ingestão Diária Aceitável (mg de agrotóxico/peso corpóreo) INC 1/14 Registro para “Minor Crops”
  • 91. Histórico  BRASIL - 2000;  MAPA, IBAMA e ANVISA - GT MINOR CROPS;  Uso de referências internacionais :  INC 01 publicada em 2010.  INC 01 publicada em 2014.
  • 92. Grupo Cultura Representativa do Grupo Cultura Representativa do Subgrupo Culturas de Suporte Fitossanitário Insuficiente 6.Leguminosas e Oleaginosas Feijão e Soja 6A Feijão (Phaseulos vulgaris) Amendoim 6B Girassol Ervilha, Grão-de-bico, Lentilha, Feijões (Vigna , Cajanus e Phaseolus), Amendoim Canola, Gergelim, Linhaça, Mamona LMR do IA Inclusão em Rótulo e Bula Estudos de Resíduo (2 anos) Funcionamento da Norma
  • 93. Tabela 2 Subgrupo Cultura Representativa Culturas de Suporte Fitossanitário Insuficiente – CSFI 1 A Melão Melancia, Melão 1 B Mamão ou Manga Abacate, Cacau, Cupuaçu, Guaraná, Maracujá, Kiwi, Romã, Anonáceas, Abacaxi, Mamão, Manga 1 C Coco Dendê, Pupunha, Açaí, Castanha do Pará, Macadâmia, Pinhão, Noz Pecã. 2 A Morango ou Acerola Acerola, Amora, Azeitona, Framboesa, Pitanga, Siriguela, Mirtilo, Morango 2 B Goiaba, Figo ou Uva Caju, Caqui, Goiaba, Figo, Carambola, Mangaba, Uva de Mesa 2 C Pêssego, Ameixa Ameixa, Marmelo, Nectarina, Nêspera, Pêssego, Pêra. 3 A Beterraba, Cenoura ou Mandioca, Batata doce, Beterraba, Cará, Cenoura, Gengibre, Inhame, Mandioca, Mandioquinha-salsa, Nabo, Batata, Rabanete 3 B Cebola Cebola, Alho, Chalota 4 A Alface Agrião, Almeirão, Chicórea, Espinafre, Rúcula, Mostarda, Acelga, Estévia 4 B Repolho ou Couve Repolho, Brócolis, Couve, Couve-flor, Couve chinesa, Couve-de-bruxelas 4 C Cebolinha ou Manjericão Coentro, Alho Porro, Cebolinha, Manjericão, Salsa, Erva-doce, Alecrim, Estragão, Manjerona, Salvia, Hortelã, Orégano 5 A Pimentão Berinjela, Jiló, Pimenta, Quiabo 5 B Pepino Abóbora, Abobrinha, Chuchu, Maxixe 6 A Feijão (Phaseulos vulgaris) Amendoim Ervilha, Grão-de-bico, Lentilha, Feijões, Amendoim 6 B Girassol Canola, Gergelim, Linhaça, Mamona 7 A Milho Milheto, Sorgo
  • 94. Quem pode solicitar a inclusão de CSFI no Anexo I + extrapolação de LMR de AI específicos (art. 4º)? Instituições de pesquisa ou extensão rural Associações e cooperativas de produtores rurais Empresas Registrantes Inclusão no Anexo
  • 95. 1º Passo  Requerimento (Anexo II)  Justificativa técnico científica para enquadramento da cultura como de suporte fitossanitário insuficiente;  Parecer técnico assinado por pesquisador de instituição de pesquisa credenciada, e acompanhada de dados bibliográficos técnico-científicos de fontes referenciadas;  Documento comprobatório da condição de representante legal da requerente. 2º Passo  Protocolo no MAPA (Sede ou SFA);  Encaminhamento à ANVISA e ao IBAMA para análise;  Discussão do GT e emissão de Nota Técnica favorável ou não; 3º Passo  A Nota Técnica é analisada pelo CTA que delibera a alteração do Anexo (texto novo da Norma);  Publicação de novo Anexo feita pelo MAPA;  No texto anterior a alteração do Anexo deveria ser submetida as jurídicas dos três órgãos. Inclusão no Anexo
  • 96. INC 1/14 Registros de Minor Crops Fonte: Planilha elaborada pela FAEP
  • 97.
  • 98. Estatísticas – Registro Ver indicadores no site do MAPA http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
  • 99. Estatísticas – Registro Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
  • 100. 90 110 203 191 137 104 146 168 110 148 139 277 405 450 262 450 400 350 300 250 200 150 100 50 0 500 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Total de Agrotóxicos e Afins Registrados
  • 101. Estatísticas – Registro Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
  • 102. Estatísticas – Registro Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
  • 103. Estatísticas – Registro Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019)
  • 104. 6 6 4 1 1 4 15 16 11 8 30 39 42 14 10 20 30 40 50 60 0 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Produtos Formulados de Baixa Toxicidade Registrados ( Biológicos, Microbiológicos, Semioquímicos, Bioquímicos, Extratos Vegetais ou Agricultura Orgânica) 52
  • 105. Estatísticas – Registro Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan) 100,00 90,00 80,00 70,00 60,00 50,00 40,00 30,00 20,00 10,00 0,00 2019 2018 2017 2016 2015 2012 2011 2010 2009 98 a 19 % de registros por classes agrupadas. Químicos 2014 2013 Biológicos Reg. Cresc.
  • 106. Estatísticas – Registro Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan) 0 50 100 150 200 250 2019 2018 2017 2016 2015 2012 2011 2010 2009 Média 98-19 Quantidade de registros por classes agrupadas,podendo haver mais de uma por produto. Químicos 2014 2013 Biológicos Reg. Cresc.
  • 107. Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências: VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos; Lei e Decreto 9.5 Reavaliação de Registro
  • 109. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS RÓTULO, BULA, EMBALAGEM
  • 110. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS RÓTULO, BULA, EMBALAGEM
  • 111. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL
  • 112. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL
  • 113. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE AGROTÓXICOS CONTROLE DE QUALIDADE OFICIAL
  • 114. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS DEPÓSITO, RÓTULO, BULA, EMBALAGEM
  • 115. FISCALIZAÇÃO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO COMÉRCIO E USUÁRIO
  • 116. FISCALIZAÇÃO DO USUÁRIO DE AGROTÓXICOS RECEITA, DEPÓSITO, NOTA FISCAL, EPI, ILEGAIS
  • 117. FISCALIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS ANÁLISE DE RESÍDUOS EM VEGETAIS
  • 120. Lei Federal nº 7.802/89 Não faz referência.
  • 122. Decreto Federal nº 4.074/02 Art. 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: XXV - mistura em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;
  • 123. Decreto Federal nº 4.074/02 Art. 22. (...) 2o § As alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte: I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e redução de intervalo de segurança; e
  • 124. Decreto Federal nº 4.074/02 Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente: (...) IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do(s) deverá(ão) ser produto(s)comercial(ais) que utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
  • 126. SITUAÇÃO ATUAL tanque nas Misturas de agrotóxicos em propriedades agrícolas do Brasil Trabalho realizado por Dionisio Gazziero da Embrapa Soja Baseado em questionário aplicado aos profissionais que lidam cotidianamente com tratamentos fitossanitários em diferentes regiões produtoras do Brasil. Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 127. Indique sua profissão: Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 128. De modo geral, como é feita a aplicação de produtos nas propriedades? Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 129. Quantos produtos (inseticida, fungicida, herbicida, adubo foliar, etc.) costumam ser misturados na mesma operação? Observação: não leve em consideração o adjuvante. Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 130. De que maneira costuma ser feita a mistura de produtos? Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 131. Quando utiliza uma mistura de produtos com a mesma finalidade (ex. dois ou mais herbicidas, dois ou mais fungicidas, etc) é comum utilizar: Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 132. Na pós-emergência da soja RR, você usa: Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 133. Você tem conhecimento de problemas decorrentes da mistura em tanque? Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 134. Ocorrências quando da utilização da mistura em tanque Dificuldade em dissolver o produto; Aumento da fitoxicidade; Excesso de espuma; Entupimento das pontas de pulverização; Decantação de material no fundo do tanque; Sinergismo ou antagonismo; Erro na sequência. Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 135. Outros comentários Raríssimas as vezes que tivemos problemas de mistura; Se houver problemas não tenho como reclamar com os fabricantes; Se não fizer misturas não conseguimos fazer as aplicações. Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 136. Em relação às informações técnicas sobre mistura em tanque. Fonte: Pesquisador Dionísio Gazziero
  • 139. Lei Federal nº 7.802/89 Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
  • 141. Decreto Federal nº 4.074/02 Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente: (...) IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s); Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
  • 143. Instrução Normativa nº 40/2018 Art. 1º - Estabelecer regras complementares a emissão da receita agronômica previsto no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins. Art. 2º - A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, complementarmente ao que determina o art. 66 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002: I.- nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade quando for o caso; II.- cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas. § 1º - As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo constar na receita agronômica. § 2º - Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação e advertências especificas para a aplicação.
  • 144. Instrução Normativa nº 40/2018 Art.3º - É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis. Art. 4º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração de manuais técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita agronômica. Art. 5º - Os critérios e procedimentos que constam nesta norma são passíveis de fiscalização pelos órgãos estaduais e Distrital de Defesa Agropecuária integrantes do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária. Art.6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
  • 147. Protocolo de RET Pesquisa EMPRESA Protocolo do Pleito MAPA IBAMA ANVISA Eficiência e Praticabilidade Agronômica e Resíduos Avaliação de Periculosidade Ambiental Avaliação Toxicologia e Resíduos Aprovação Final de Rótulo e Bula Emissão de Certificado de Registro APPA IAT EPA Cadastro Estadual FLUXOGRAMA DO REGISTRO
  • 150. COMBINAÇÕES POSSÍVEIS Elaboração: Ralph Andrade Monografias autorizadas pela ANVISA (478) Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/agrotoxicos/produtos/monografia-de-agrotoxicos/autorizadas
  • 151. Toxicologia Fonte: Agrofit. Elaboração: Marcelo Bressan - MAPA
  • 153. Eficiência Fonte: tabela de compatibilidades e incompatibilidades físico-químicas de misturas em tanque de agroquímicos e fertilizantes foliares para a cultura da Soja organizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
  • 154. Eficiência Fonte: AGROFIT / Consulta Aberta / Produtos Formulados / Aba: Bula, Rótulo e Certificado Elaboração: Ralph Andrade
  • 156. Eficiência Fonte: tabela de compatibilidades e incompatibilidades físico-químicas de misturas em tanque de agroquímicos e fertilizantes foliares para a cultura da Soja organizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
  • 159. Eficiência Fonte: tabela de compatibilidades e incompatibilidades físico-químicas de misturas em tanque de agroquímicos e fertilizantes foliares para a cultura da Soja organizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
  • 163. CONCLUSÕES GERAIS: 1. A INDICAÇÃO DE MISTURA EM TANQUE NA BULA DEVE SER APROVADA PELO MAPA/ANVISA E IBAMA. ART. 22, § 2º, Inciso I do Decreto nº 4.074/02 2.NA RECEITA ESTÁ PREVISTO A RECOMENDAÇÃO TÉCNICA DE UM OU MAIS AGROTÓXICOS ASSOCIADOS. ART. 66, Inciso IV, alínea “a” do Decreto nº 4.074/02 3.AS RECEITAS COM ASSOCIAÇÕES DE AGROTÓXICOS DEVEM OBSERVAR AS RECOMENDAÇÕES DE USO DE CADA PRODUTO, EXPRESSOS NO RÓTULO E BULA. ART. 66, parágrafo único do Decreto nº 4.074/02
  • 164. CONCLUSÃO ESPECÍFICAS - IN 40/18: 1. SE A ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS É INCOMPATÍVEL – NÃO PRESCREVA OU INFORME COMO O USUÁRIO DEVE PROCEDER. I - nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade quando for o caso; § 2º - Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação e advertências especificas para a aplicação. 2. NA PRESCRIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS – ADVIRTA O USUÁRIO PARA RESPEITAR O INTERVALO DE SEGURANÇA MAIS RESTRITIVO. II - cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas.
  • 165. CONCLUSÃO ESPECÍFICAS - IN 40/18: 3. SE NA BULA HOUVER RECOMENDAÇÕES DE MISTURA EM TANQUE – OBRIGATÓRIO CONSTAR NA RECEITA. § 1º - As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo constar na receita agronômica. 4. RECEITA AGRONÔMICA – PARA PROFISSIONAL HABILITADO DE NÍVEL SUPERIOR Art. 3º - É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis.
  • 166. CONCLUSÃO ESPECÍFICAS - IN 40/18: 5. MANUAL TÉCNICO – DISPONIBILIZAR PARA SUBSÍDIO AO PROFISSIONAL Art. 4º - A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração de manuais técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita agronômica.
  • 168. MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS 1. Estabelecer critérios e procedimentos, de caráter informativo, para prescrição em receituário agronômico de agrotóxicos e afins em associação. 2.O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, divulgará em seu portal eletrônico as informações técnicas sobre associações contraindicadas de agrotóxicos e afins, quando: I - protocoladas por: a) instituição públicas ou privadas de ensino, de pesquisa ou extensão rural; b) associação de produtores, cooperativas de agricultores; c) empresa registrante de agrotóxicos e afins. II.- precedidas de estudos e pesquisas científicas ou de resultados comprovados em literatura científica, com informações conclusivas sobre a incompatibilidade físico- química ou alteração relevante da toxicidade, ecotoxicidade ou fitotoxicidade da associação de agrotóxicos, podendo ainda, estas informações serem atualizadas ou contestadas a qualquer tempo; e II.– acompanhadas de informações sobre o ingrediente ativo, a marca comercial, a concentração e o tipo de formulação de cada agrotóxico associado com restrição de uso.
  • 169. MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS 3. A prescrição de agrotóxicos associados deverá constar em receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado de nível superior, respeitando os seguintes critérios: I.- Cada um dos agrotóxicos e afins prescritos para mistura em tanque deverá estar registrados para a cultura na qual a mistura será aplicada, com exceção para os produtos em que a indicação de uso seja por alvo biológico; I.- deverão ser respeitadas todas as orientações técnicas constantes em rótulo e bula concernentes aos alvos biológicos, às culturas, às doses, à forma de aplicação, a tecnologia de aplicação, aos aspectos relativos à saúde humana e ao meio ambiente, e demais informações dos agrotóxicos e afins associados; I.- quando as recomendações nos rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins prescritos para a associação diferirem entre si, as indicações mais restritivas deverão ser observadas no receituário agronômico; I.- a época de aplicação da associação de agrotóxicos deverá ser compatível com o estádio da cultura e o estágio da praga em que foram aprovadas as aplicações dos agrotóxicos e afins envolvidos;
  • 170. MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS V.- não poderão ser prescritas associações de agrotóxicos e afins contraindicadas em seus rótulos e bulas ou no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V.– associações de agrotóxicos e afins com registro emergencial não poderão ser prescritos; V.- as precauções de uso e equipamentos de proteção individual referentes ao produto de maior perigo toxicológico deverão ser observadas, assim como os intervalos de segurança e intervalo de reentrada mais restritivos; V.- as precauções de uso e advertências mais restritivas quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente deverão ser observadas;
  • 171. MINUTA DE MANUAL TÉCNICO – ASSOCIAÇÃO DE AGROTÓXICOS 4.A responsabilidade por danos à saúde humana ou ao meio ambiente, assim como pelos danos causados por fitotoxicidade ou redução da eficácia agronômica, que decorram da recomendação, prescrição ou utilização dos agrotóxicos e afins utilizados em associação caberá a quem descumprir a legislação pertinente. 4. ANEXOS: Tabela de associações contraindicadas. (publicar no site do MAPA) Banco de dados sobre tecnologia de aplicação anotadas em bula, para prescrição correta, respeitando-se as recomendações do fabricante. (elaborar) SUGESTÃO DE APRIMORAMENTOS: Recomendações harmonizadas sobre tecnologia de aplicação nas bulas (Revisão da Instrução Normativa nº 16/2017, que trata, entre outros assuntos, das especificações para a elaboração de rótulos e bulas de agrotóxicos e afins pelas empresas titulares de registro) .
  • 173. OPERACAO INTEGRADA DE FISCALIZACAO CONTRA OS AGROTOXICOS ILEGAIS
  • 174. Ilegalidade em vários setores -Produtos sem registro nos órgãos governamentais - Baixa eficácia - Resíduos em alimentos - Contaminação ambiental - Descarte indevido de embalagens - Contrabando - Sonegação fiscal RAZÕES PARA A FISCALIZAÇÃO INTEGRADA
  • 178. CHINA 13% FRANÇA 5% ESPANHA 6% INDIA 10% ARGENTIN A 11% ISRAEL 33% 0% OUTRAS 22% ARAPONG AS 13% IBIPORÃ 31% LONDRINA 42% PATO BRANCO 7% 0% OUTRAS 7% ORIGEM (2013) DESTINO (2013) IMPORTAÇÃO AGROTÓXICOS LEGAIS, 2013 (LI - PR) Outras Origens: Suíça, Uruguai, USA, Dinamarca, ...
  • 179. COMO IDENTIFICAR UM AGROTÓXICO ILEGAL - O CONTRABANDEADO: - TRÂNSITO INTERNACIONAL (PARAGUAY,URUGUAI) - RÓTULO EM ESPANHOL. - NÃO POSSUI O N. REGISTRO NO MAPA; - SE TIVER SEM RÓTULO – CHEIRO CARACTERÍSTICO. -O FALSIFICADO: - TRÂNSITO INTERNO (SP, MT). - DIFERENÇAS MUITO PEQUENAS COM O ORIGINAL.
  • 182. AGROTÓXICOS ILEGAL - CONTRABANDEADO
  • 183. AGROTÓXICOS ILEGAL - FALSIFICADO Fonte: Tosato - ADAPAR
  • 184. AGROTÓXICOS ILEGAL - FALSIFICADO Fonte: Tosato - ADAPAR
  • 185. AGROTÓXICOS ILEGAL - FALSIFICADO Verdadeiro Falsificado
  • 188. MODO DE AÇÃO DOS CONTRABANDISTAS -FAZEM OS PEDIDOS JUNTO AOS USUÁRIOS. -TRAZEM A QUANTIDADE CONFORME A DEMANDA E NA ÉPOCA DO USO. - PREFERÊNCIA POR AGROTÓXICOS ILEGAIS: - DE FORMULAÇÃO SÓLIDA (95%); - DE DOSES BAIXAS (95%); - COM DIFERENÇA DE PREÇOS MAIORES. -ORIENTAM OS USUÁRIOS A QUEIMAR AS EMBALAGENS APÓS O USO. - TRANSPORTE OCULTO, E QUANDO O VOLUME É MAIOR, PODE SER MISTURADO COM OUTRAS CARGAS.
  • 189. ACCURAT E Cultura: Arroz Situação(Cultura): Liberad o Nome Científico do Alvo Biológico: Aeschynomene rudis Nome Comum do Alvo Biológico: Angiquinho, Maricazinho, Paquinha, Pinheirinho Dosagem: 3,3 g/ha Intervalo de Segurança: 30 Situação(Alvo): Liberado Expurgo: Não Tratamento de Semente: Não Aplicação Aérea: Sim Observações: OBSERVAÇÃO: Recomenda-se usar óleo mineral emulsionável na dose de 100 mL/100 L (0,1% v/v) - Pacote de 20 gramas - Uso em 06 hectares DOSES BAIXAS
  • 193. USUÁRIO X CONTRABANDISTAS - CONTRABANDISTAS: - APREENSÃO DE QUANTIDADES MAIORES; - AÇÃO DAS POLÍCIAS FEDERAL E RODOVIÁRIA FEDERAL; - REDE DE CRIMINOSOS. - USUÁRIO: - APREENSÃO DE QUANTIDADES PEQUENAS; - ALIMENTAM O SISTEMA; - FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (ESTADUAL E FEDERAL); O MAPA ESTÁ AUTUANDO O USUÁRIO COMO IMPORTADOR DE AGROTÓXICO SEM REGISTRO (CONTRABANDO)
  • 194. 1 1 1 1 1 2 2 3 3 5 1 2 2 4 4 5 5 5 1112 1 1 1 1 2 2 3 3 61013 28 19 4749 74 128 121 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 4 1920 23 34 45 80 196 282 1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 6 6 610101113 1516 24 49 0 50 100 150 200 250 300 2009 2010 2007 Cascave l 2008 Cascave l Londrina Maringá 2014 Cascavel Elaboração: FFA Camila Vieira e Marcelo Quantidade de agrotóxicos ilegais apreendidos em propriedades rurais durante operações integradas de fiscalização no PARANÁ, por embalagens (vazias e cheias).
  • 195. FISCALIZAÇÃO INTEGRADA CONTRA OS ILEGAIS AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
  • 196. FISCALIZAÇÃO INTEGRADA CONTRA OS ILEGAIS AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
  • 197. FISCALIZAÇÃO INTEGRADA CONTRA OS ILEGAIS AGROTÓXICOS ILEGAIS APREENDIDOS
  • 213.
  • 214.
  • 215.
  • 216.
  • 217.
  • 218.
  • 219.
  • 221.
  • 223.
  • 225. OPERAÇÃO WEBCIDA Operação Integrada de Fiscalização do Comércio Ilegal de Agrotóxicos pela INTERNET.
  • 226. Lei Federal nº 9.294/96 – LEI DE PROPAGANDA Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir- se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde. Operação WEBCIDA
  • 227. Operação WEBCIDA Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
  • 228. Operação WEBCIDA Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (...) § 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e embalagens vazias afins, são responsáveis pela destinação das e comercializados, após dos produtos a devolução por elas fabricados pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
  • 229. Operação WEBCIDA Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
  • 230. Operação WEBCIDA Decreto Federal nº 4.074/02 - AGROTÓXICOS Art. 63. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica. Parágrafo único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes.
  • 231. Operação WEBCIDA Lei Federal nº 7.802/89 – LEI DOS AGROTÓXICOS Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
  • 232. Operação WEBCIDA Lei Federal nº 9.605/98 – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010) I.- abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) II. - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 233. OPERAÇÃO WEBCIDA Operação Integrada de Fiscalização do Comércio Ilegal de Agrotóxicos pela INTERNET.
  • 237. WEBCIDA – Verificar a Legalidade
  • 238. WEBCIDA – Verificar a Legalidade
  • 239. WEBCIDA – Verificar a Legalidade
  • 240. WEBCIDA – Verificar a Legalidade
  • 242. Educação Sanitária Ação de Associação de Empresas - Manuais Fonte: http://www.andef.com.br/manuais/
  • 243. Educação Sanitária Ação Conjunta: Governo, Organização de Produtores e Empresa de Agrotóxicos – Folder, Palestras e Cursos. Fonte: http://www.srp.com.br/arquivos/materiais/19file1.pdf/
  • 246. SISTEMAS DE CONTROLE ADAPAR/PR
  • 247. SISTEMAS DE CONTROLE ADAPAR/PR
  • 250. Ecologicamente correto Economicamente viável – custo produção Socialmente justo – alimento acessível Culturalmente diverso SUSTENTABILIDADE CENÁRIO ATUAL
  • 251. Promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária e a segurança e competitividade de seus produtos. MISSÃO DO MAPA Garantir níveis de conformidade e qualidade dos agrotóxicos e afins disponibilizados para a agricultura nacional. MISSÃO DA FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS CENÁRIO ATUAL
  • 252. - Fóruns e grupos contra os agrotóxicos e a agricultura tradicional - Projetos de Lei proibindo os agrotóxicos - Normas restringindo o uso - Processo criminais contra profissionais que emitem receita indevida - Monitoramento dos profissionais que atuam na área - Polarização – tradicional e orgânico – guerra de desinformação CENÁRIO ATUAL
  • 254. CENÁRIO ATUAL Fonte: Grupo Whatsapp: GT Agroquímicos Postado em 25/06/2019
  • 255. CENÁRIO ATUAL Fonte: Grupo Whatsapp: Aplica Agrotóxicos - Postado em 25/06/2019
  • 256. CENÁRIO ATUAL Fonte: Grupo Whatsapp: GT Agroquímicos Postado em 23/06/2019
  • 257. Agrotóxicos registrados para a cultura da soja CENÁRIO ATUAL
  • 258. Agrotóxicos registrados CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 2010 a 2019 Soja – 2010 a 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
  • 259. Agrotóxicos registrados CENÁRIO ATUAL 2.165 Todas as culturas – 1988 a 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) 2.053 Soja – 1988 a 2019
  • 260. Agrotóxicos registrados– SOJA CENÁRIO ATUAL Fonte:http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) 71 em 2019
  • 261. CENÁRIO ATUAL Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) Agrotóxicos registrados– SOJA
  • 262. Agrotóxicos registrados CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 1988 a 2019 Soja – 2018 e 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
  • 263. Agrotóxicos registrados CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 1988 a 2019 Soja – 2018 e 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
  • 264. Agrotóxicos registrados CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 1988 a 2019 Soja – 2018 e 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019)
  • 265. Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan) 100,00 80,00 60,00 40,00 20,00 0,00 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 Reg. Cresc. 2009 98 a 19 % de registros por classes agrupadas. Químicos Biológicos Agrotóxicos registrados – todas culturas CENÁRIO ATUAL
  • 266. Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 23/05/2019. Elaboração: AFFA Marcelo Bressan) 250 200 150 100 50 0 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 Média 98-19 Quantidade de registros por classes agrupadas,podendo haver mais de uma por produto. Químicos Biológicos Reg. Cresc. Agrotóxicos registrados – todas culturas CENÁRIO ATUAL
  • 267. CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 2010 a 2019 Soja – 2010 a 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
  • 268. Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados CENÁRIO ATUAL 213 Todas as culturas – 1988 a 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) 155 Soja – 1988 a 2019
  • 269. CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 1988 a 2019 Soja – 1988 a 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
  • 270. CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 1988 a 2019 Soja – 1988 a 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
  • 271. CENÁRIO ATUAL Todas as culturas – 1988 a 2019 Soja – 1988 a 2019 Fonte: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (acesso em 24/06/2019) Agrotóxicos – BIOLÓGICOS - registrados
  • 272. CENÁRIO FUTURO – USO DE AGROTÓXICOS NA SOJA - Nova Lei dos Agrotóxicos (Projeto de Lei nº 6.299/2002) - A pesquisa e os profissionais neste novo cenário - Oportunidades para aperfeiçoar o sistema - Novos agrotóxicos para a cultura da soja
  • 274. RET REX PESQ . REGISTR O PRODUÇÃ O COMÉRCI O RECEITA USO RESÍDUOS ALIMENTO S IMP . EXP. GARGALOS DO SISTEMA LEGISLAÇÃO / GESTÃO / POLÍTICA PÚBLICA / L G P G G L P P L P P L L G G G C C P P P P Conduta Profissional C P P L L
  • 275. Apensados ao PL 6.299/2002 - 29 + 24 = 53 PROJETOS DE LEI Autor: Senado Federal - Blairo Maggi Presidente da Comissão: Deputada Federal – Tereza Cristina Relator: Deputado Federal - Luiz Nishimori PL 2495/2000 (6) , PL 3125/2000 (4) , PL 5884/2005 , PL 6189/2005 (1), PL 4933/2016 , PL 3649/2015 , PL 5852/2001 , PL 1567/2011 (1) , PL 4166/2012 , PL 1779/2011 , PL 3063/2011 , PL 1687/2015 (4) , PL 3200/2015 (Dep. Covati Filho) PL 49/2015 (2) , PL 371/2015 , PL 461/2015 , PL 958/2015 , PL 7710/2017 , PL 8026/2017 , PL 6042/2016 , PL 713/1999 (5) , PL 1388/1999, PL 7564/2006
  • 278. PL 6.299/02 Abrangência Análise técnica: agrotóxicos – agrícola, urbano e meio ambiente. pesticidas – só agrícola. Produto de controle ambiental – só produtos do meio ambiente Produtos meio urbano e industriais – Lei 6.360/76 Adjuvantes – não contemplados em ambas as leis Lei 7.802/89: Agrotóxicos PL 6299/02: Pesticidas (agrícola) e produto controle ambiental
  • 279. PL 6.299/02 Denominação Análise técnica: agrotóxicos – comunica o perigo. É depreciativo ao agro. pesticidas – nome usado internacionalmente Lei 7.802/89: Agrotóxicos PL 6299/02: Pesticidas
  • 280. PL 6.299/02 Tipos de Registro Análise Técnica: Registro e RET – somente após aprovação no Brasil. Registro temporário * – por similaridade, se registrado em 3 países OCDE. Autorização temporária * – por similaridade, adota a inclusão de culturas, se registrado em 3 países OCDE. Permissão emergencial temporária: permite importação em caso de emergência fitossanitária declarada pelo poder executivo. * Se o solicitante cumpriu o estabelecido na Lei e não houver manifestação conclusiva do MAPA, ANVISA e IBAMA. Temporária, Permissão Lei 7.802/89: Registro, RET. PL 6.299/02: Registro, RET, Registro Temporário, Autorização Emergencial Temporária.
  • 281. PL 6.299/02 Alerta internacional – risco ou desaconselhamento de uso Análise Técnica: providências – não especifica qual. providências de reanálise de risco – na redação do art. 3º deu ênfase somente no econômico, fitossanitário e existência de substitutos. Art. 2º, alínea c: gestão dos riscos - o processo, decorrente da avaliação dos riscos, que consiste em ponderar fatores políticos, econômicos, sociais e regulatórios bem como os efeitos sobre a saúde humana e meio ambiente, em consulta com as partes interessadas, tendo em conta a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos e, se necessário, selecionar opções apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente. Lei 7.802/89, art. 3º, §4º: Autoridade brasileira deve tomar providências. PL 6.299/02, art. 3º, §14 e art. 28: Autoridade brasileira deve tomar providências de reanálise de risco, considerando aspecto econômico, fitossanitário e possibilidade de uso de produtos substitutos.
  • 282. PL 6.299/02 Proibição de registro no Brasil § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; f) cujas características causem danos ao meio ambiente. Lei 7.802/89, art. 3º, §6º: critérios fixos - perigo; não adota análise dos riscos.
  • 283. PL 6.299/02 Proibição de registro no Brasil Art. 2º do PL 6.299/02: VI - análise dos riscos - processo constituído por três fases sucessivas e interligadas: avaliação, gestão (manejo) e comunicação dos riscos, em que: (...) f) * risco inaceitável - nível de risco considerado insatisfatório por permanecer inseguro ao ser humano ou ao meio ambiente, mesmo com a implementação das medidas de gerenciamento dos riscos. PL 6.299/02, art. 3º, §14: adota a análise dos riscos. § 3º Fica proibido o registro de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins que, nas condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável * para os seres humanos ou para o meio ambiente, ou seja, permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco. § 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de pesticida e de produto de controle ambiental.
  • 284. PL 6.299/02 Prazo de registro Análise Técnica: (art. 3º) a) Produto Novo - formulado: 24 meses. b) Produto Novo - técnico: 24 meses. c) Produto formulado: 12 meses d) Produto genérico: 12 meses. e) Produto formulado idêntico: 60 dias. f) Produto técnico equivalente: 12 meses. g) Produto atípico: 12 meses. h) Registro Especial Temporário – RET: 30 dias. i) Produto para a agricultura orgânica: 12 meses. j) Produto a base de agente biológico de controle: 12 meses. k) Pré-mistura: 12 meses. l) Conjunto de alterações do art. 28: 30 dias. m) Demais alterações: 180 dias. § 4º Os órgãos federais deverão concluir a análise do requerimento do registro nos prazos estabelecidos no § 1° do art. 3° a partir do recebimento do pleito, sob pena de responsabilidade nos termos dos artigos 121 a 126-A da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Lei 7.802/89: sem prazos e Decreto 4.074/02: RET (15 d.), Registro (4 meses) PL 6.299/02: RET (30 dias) e Registro (2 a 24 meses)
  • 285. PL 6.299/02 Competências no registro Análise Técnica: (art. 3º) O trâmite do processo nos 3 órgãos foi definido no Decreto 4.074/02. Como ficou agora: O MAPA gerencia e analisa os documentos de registro. Ficou mantida a competência da ANVISA em estabelecer as exigências para os dossiês de toxicologia ocupacional e dietética. (art. 6º, inc. III) Ficou mantida a competência do IBAMA em estabelecer as exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia (art. 7º, inciso II) Cabe a ANVISA e ao IBAMA analisar, e quando couber, homologar a análise de risco toxicológicos ou ambiental. Lei 7.802/89: registrado no MAPA, de acordo com as diretrizes da ANVISA e IBAMA. PL 6.299/02: registrado MAPA, de acordo com as diretrizes e análise da ANVISA e IBAMA.
  • 286. PL Competências da União, Estados e 6.299/02 Municípios Análise Técnica: Competência na Constituição Federal de 1988: (...) Art. 21. Compete à União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre... Art. 30. Compete aos Municípios... A publicação do registro pelo MAPA, autoriza a comercialização nos Estados. Não deveria adotar o termo genérico, compete à União. Definir de forma clara, que cabe exclusivamente ao MAPA, fiscalizar os “pesticidas”, em qualquer fase. Lei 7.802/89: Competências da União, dos Estados (art. 23 e 24 da CF) e Municípios. PL 6.299/02: Aos estados (art. 23 e 24 da CF) e municípios (art. 30 da CF) compete, legislar supletivamente, desde que cientificamente fundamentado.
  • 287. PL Autorização de uso para CFSI 6.299/02 Análise Técnica: Lei 7.802/89: Não prevista. INC nº 01/14 PL 6.299/02: art. 16. Autorização de extensão de uso de pesticidas para culturas com suporte fitossanitário insuficiente - CFSI Podem ser solicitados a extensão de uso de produtos já registrados para a CSFI. Tem 30 dias para concluir o processo. Caso o MAPA não autorize, este deverá indicar alternativa para a cultura e o alvo biológico.
  • 288. PL 6.299/02 Política de incentivo aos produtos menos tóxicos Análise Técnica: Estabelecimento de ritos sumários para o registro de produtos fitossanitários com uso autorizado para a agricultura orgânica, assim como para os produtos biológicos. Estabelecimento de algum incentivo para estes produtos. Lei 7.802/89: Não prevista. PL 6.299/02: Não previsto
  • 289. PL 6.299/02 Sistema Unificado de Cadastro de Pesticida Análise Técnica: Cadastro dos estabelecimentos, profissionais e usuários. Cadastro fará captura dos dados do receituário. Nos moldes do SIAGRO-PR. Lei 7.802/89: Não prevista. PL 6.299/02: art. 22. Institui o Sistema Unificado de Cadastro de Utilização de Pesticidas.
  • 290. PL Receituário 6.299/02 Análise Técnica: Lei 7.802/89: art. 13. Venda ao usuário somente mediante receituário próprio emitido por profissionais legalmente habilitados. PL 6.299/02: art. 22, §4º Comércio de pesticida ao usuário mediante receita agronômica própria emitida por profissional legalmente habilitado. Faz uma confusão citando em 2 artigos (art. 22 e art. 39). Deveria ser unificado em um capítulo ou seção dentro da Lei. Além disso tem uma confusão conceitual do que deve ter na receita e o que deve ser transmitido no Cadastro Unificado. Deveria ser ...”profissional habilitado de nível superior”. Na Lei 7802/89 não havia os itens que deveriam constar na receita. No PL 6.299/02 constam os itens que serão obtidos na receita pelo Sistema Unificado, Incentivar a emissão da receita sem papel, onde o profissional possa fazer a recomendação no campo.
  • 291. PL 6.299/02 Infrações à Ordem Econômica Lei 7.802/89: não previsto. PL 6.299/02: art. 34. Remete à Lei 12.529/11 – que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC Análise Técnica: Art. 35. Emitido o registro para o pesticida, produto de controle ambiental, e afins, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido. Deveria incluir artigos que induzam a inovação à pesquisa e promovam a industrialização em território nacional deste insumo estratégico para o país.
  • 292. PL 6.299/02 Embalagens e Devolução das vazias Lei 7.802/89: incluído logística reversa pela Lei 9.974/2000. PL 6.299/02: mantém o texto da Lei 9.974/02 e inclui outros itens. Análise Técnica: Permite a manipulação e fracionamento para uso próprio na propriedade no momento do uso. Prática perigosa conforme o caso. Teria que estabelecer uma quantidade limite. Ex. Acima de 50 litros. Define que as embalagens de sementes tratadas tenham outro destino ambientalmente correto. Deveria aproveitar a logística reversa das embalagens dos produtos.
  • 293. PL 6.299/02 Rótulo e Bula Lei 7.802/89: previsto. PL 6.299/02: manteve o texto, acrescentando a classificação toxicológica pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Rotulagem - GHS Análise Técnica: Se a Classificação Toxicológica pelo GHS estivesse em vigor, o índice de agrotóxicos extremamente tóxicos passaria de 34% para cerca de 14%. Que a bula deva ter, além da parte técnica para uso profissional - Engenheiro Agrônomo ou Médico - uma parte de fácil leitura, com letras grande e com linguagem acessível aos usuários e aplicadores.
  • 294. PL 6.299/02 Armazenagem e Transporte Lei 7.802/89: não previsto. PL 6.299/02: adotou texto do Decreto 4.074/02, remetendo às regras para armazenagem e transporte vigentes. Análise Técnica: OK. Assim as exigências não ficam desatualizadas.
  • 295. PL 6.299/02 Inspeção e Fiscalização Lei 7.802/89: não previsto. PL 6.299/02: remete a definição para o regulamento Análise Técnica: Deveria utilizar o termo auditoria e fiscalização.
  • 296. PL 6.299/02 Taxas de Avaliação e Registro Lei 7.802/89: não previsto PL 6.299/02: varia da isenção à R$ 100.000,00 Análise Técnica: I – avaliação e registro ou permissão de: a) Produto Novo - formulado: R$ 100.000,00. b) Produto Novo - técnico: R$ 80.000,00. c) Produto formulado: R$ 50.000,00. d) Produto genérico: R$ 40.000,00. e) Produto formulado idêntico: R$ 30.000,00. f) Produto técnico equivalente: R$ 40.000,00. g) Produto atípico: R$ 5.000,00. h) Registro Especial Temporário – RET: R$ 5.000,00. i) Produtos para a agricultura orgânica: R$ 30.000,00. j) Produto a base de agente biológico de controle: R$ 30.000,00. k) Prémistura: R$ 50.000,00. II - avaliação para alterações de registro de produtos: a) conjunto de alterações do art. 26: Isento. b) conjunto de alterações do art. 27: R$ 30.000,00.
  • 297. PL 6.299/02 Multa Análise Técnica: Definir ainda na Lei as faixas de multa conforme a natureza da infração. Definir multa, em alguns casos, sobre o valor do produto. Definir sanções alternativas para casos bem específicos e direcionados principalmente para usuários e aplicadores infratores, como cursos e treinamentos obrigatórios, realização de trabalho comunitário, reparação de danos, entre outros. Poderia ter definido os atenuantes e agravantes. Estabelecer penalidades severas aos falsificadores, contrabandistas, comerciantes e qualquer envolvido com os agrotóxicos ilegais (falsificados ou contrabandeados). Lei 7.802/89: Multa até 1000 MVR (R$ PL 6.299/02: Multa de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00
  • 298. PL 6.299/02 Última tramitação em 16/05/2019. Projeto Pronto para a aprovação no plenário
  • 299. CENÁRIO FUTURO A pesquisa e os profissionais neste novo cenário
  • 300. CENÁRIO FUTURO PESQUISA DE SOJA E OS AGROTÓXICOS - Respostas Regionalizadas - classificação por Eficiência (orientar recomendação técnica) - classificação por Eficiência (adotar padrão de classificação) - Ampliar Pesquisas em Rede - embasar tecnicamente as reavaliações por eficiência - embasar tecnicamente as recomendações técnicas - Divulgar as pesquisas e dados sobre mistura de agrotóxicos - Analisar o risco de produtos e áreas sensíveis - embasar tecnicamente o manual de uso correto e seguro - embasar tecnicamente as restrições de uso – 2,4 D, culturas sensíveis, distâncias seguras.
  • 301. CENÁRIO FUTURO PROFISSIONAIS E OS AGROTÓXICOS - Responsável técnico pelas propriedades - aumentar até atingir 100 % das propriedades com RT - Responsável técnico pelo manejo fitossanitário (receita) - não deveria ser vinculado ao comércio - adotar as melhores tecnologias da pesquisa - implantar o manual de boas práticas (tecnologia de aplicação) - reduzir o uso de agrotóxicos - Responsável técnico pelo comércio de agrotóxicos - atender as recomendações das receitas dos RT de MF. -supervisionar as recomendações de armazenagem, transporte, EPI
  • 302. CENÁRIO FUTURO USUÁRIOS E OS AGROTÓXICOS - Aumentar a fiscalização e sanções ao usuário - os principais problemas acontecem aqui - deve seguir as recomendações de bula e receita - Exigir treinamento mínimo para aplicador - diminuir os riscos à saúde e ao meio ambiente
  • 305. CENÁRIO FUTURO Fonte: Minuta do Manual de Boas Práticas para o Uso Correto e Seguro de Agrotóxicos – elaboração: Eng. Agrônomo Ralph Andrade – FDA da ADAPAR/PR BOAS PRÁTICAS NA RECEITA
  • 306. CENÁRIO FUTURO BOAS PRÁTICAS NA RECEITA Fonte: Minuta do Manual de Boas Práticas para o Uso Correto e Seguro de Agrotóxicos – elaboração: Eng. Agrônomo Ralph Andrade – FDA da ADAPAR/PR
  • 307. CENÁRIO FUTURO Fonte: Minuta do Manual de Boas Práticas para o Uso Correto e Seguro de Agrotóxicos – elaboração: Eng. Agrônomo Ralph Andrade – FDA da ADAPAR/PR BOAS PRÁTICAS NA BULA
  • 308. Fonte: Minuta do Manual de Boas Práticas para o Uso Correto e Seguro de Agrotóxicos – elaboração: Eng. Agrônomo Ralph Andrade – FDA da ADAPAR/PR
  • 309. CENÁRIO FUTURO Fonte: Minuta do Manual de Boas Práticas para o Uso Correto e Seguro de Agrotóxicos – elaboração: Eng. Agrônomo Ralph Andrade – FDA da ADAPAR/PR BOAS PRÁTICAS NOS EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO
  • 310. CENÁRIO FUTURO BOAS PRÁTICAS NO USO DEPENDE DE TODOS Fonte: Minuta do Manual de Boas Práticas para o Uso Correto e Seguro de Agrotóxicos – elaboração: Eng. Agrônomo Ralph Andrade – FDA da ADAPAR/PR
  • 311. CENÁRIO FUTURO Novos agrotóxicos para a cultura da soja
  • 312. CENÁRIO ATUAL Fonte: Grupo Whatsapp: GT Agroquímicos Postado em 25/06/2019
  • 317. Obrigado ! Dionísio Gazziero Pesquisador Embrapa Soja dionisio.gazziero@embrapa.br (43) 3371-6270 Adriana C Casagrande C de Souza Engenheira Agrônoma Auditora Fiscal Federal Agropecuária Adriana.casagrande@agricultura.gov.br Tel. (41) 3361-4048 Marcelo Bressan Engenheiro Agrônomo Auditor Fiscal Federal Agropecuário marcelo.bressan@agricultura.gov.br Tel. (41) 3361-4049