CORRETAGEM 
Profa. Daniele Pavin
Conceito 
• Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma 
pessoa, não vinculada a outra em virtude de 
mandato, de prestação de serviços ou por 
qualquer relação de dependência, obriga-se, 
mediante remuneração, a intermediar negócios 
para a segunda, conforme instruções recebidas, 
fornecendo a estas todas as informações 
necessárias para que possam ser celebrados 
exitosamente. 
• Art. 722 C.C.
Características 
• Bilateral 
• Consensual 
• Natureza Acessória – para realização de outro 
negócio 
• Oneroso 
• Aleatório 
• Não solene
Lei Especial para o Corretor 
• Lei Especial 6.530/78 – Lei Orgânica da 
Profissão de Corretor de Imóveis 
• Regulamentada Decreto n. 81.871/78, 
limita a atuação ao possuidor de título 
técnico em transação imobiliária, inscrito 
no Conselho Regional de Corretores de 
Imóveis (CRECI)
Deveres do Corretor 
• a) Executar a mediação com diligência e prudência que 
o negócio requer; 
• B) Prestar ao cliente todas as informações sobre o 
andamento do negócio (art. 723 C.C.) 
• C) Prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao 
seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, 
das alterações de valores e de outros fatores que 
possam influir nos resultados da incumbência (art. 723 
CC, parágrafo único) 
– Sob pena de responder por perdas e danos
Remuneração do Corretor 
• A partir do momento do Consenso das partes – 
Comissão ou Corretagem 
• Art. 724 C.C 
– Remuneração ajustada ou conforme usos ou 
costumes locais (C.Venda – Vendedor) 
• Art. 725 C.C. 
– Arrependimento das partes (posterior) 
• Art. 726 C.C. (2ª. Parte) 
– Corretagem com exclusividade tem direito mesmo s/ mediação 
• Art. 727 C.C. 
– Após o prazo o negócio se realiza por mediação do corretor
Vários Corretores 
Art. 728 C.C. 
Regra – Ajuste entre as partes 
Aplicação do C.C./2002 – Quotas em 
partes iguais 
Obs: não cabe a parte decidir quem 
teve maior participação

Civil - Corretagem

  • 1.
  • 2.
    Conceito • Contratode corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não vinculada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se, mediante remuneração, a intermediar negócios para a segunda, conforme instruções recebidas, fornecendo a estas todas as informações necessárias para que possam ser celebrados exitosamente. • Art. 722 C.C.
  • 3.
    Características • Bilateral • Consensual • Natureza Acessória – para realização de outro negócio • Oneroso • Aleatório • Não solene
  • 4.
    Lei Especial parao Corretor • Lei Especial 6.530/78 – Lei Orgânica da Profissão de Corretor de Imóveis • Regulamentada Decreto n. 81.871/78, limita a atuação ao possuidor de título técnico em transação imobiliária, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI)
  • 5.
    Deveres do Corretor • a) Executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer; • B) Prestar ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio (art. 723 C.C.) • C) Prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência (art. 723 CC, parágrafo único) – Sob pena de responder por perdas e danos
  • 6.
    Remuneração do Corretor • A partir do momento do Consenso das partes – Comissão ou Corretagem • Art. 724 C.C – Remuneração ajustada ou conforme usos ou costumes locais (C.Venda – Vendedor) • Art. 725 C.C. – Arrependimento das partes (posterior) • Art. 726 C.C. (2ª. Parte) – Corretagem com exclusividade tem direito mesmo s/ mediação • Art. 727 C.C. – Após o prazo o negócio se realiza por mediação do corretor
  • 7.
    Vários Corretores Art.728 C.C. Regra – Ajuste entre as partes Aplicação do C.C./2002 – Quotas em partes iguais Obs: não cabe a parte decidir quem teve maior participação