SlideShare uma empresa Scribd logo
Direito Processual Civil
Teoria Geral do Processo
Ao iniciarmos nossos estudos inerentes ao ramo do Direito Processual Civil, antes de mais
nada, necessário se faz obter entendimento sobre a definição de lide bem como suas forma de
solução.
Pois bem, segundo definição clássica do grande autor italiano Carnelutti, lide “é a
pretensão qualificada pela resistência (Conflito).
Formas de solução da lide
- Autotutela: Uma das partes decide a lide, geralmente o mais forte.
- Autocomposição: Um ou ambos os litigantes abrem mão da sua pretensão.
- Arbitragem facultativa: As partes buscam um terceiro (geralmente o ancião ou líder
religioso) para decidir a lide
- Arbitragem obrigatória: O estado impõe a obrigação de soluciar o conflito via árbitro.
- Jurisdição: Poder estatal de aplicar o direito em relação a uma lide.
- ADRs: Formas alternativas de decisão da lide (sigla em inglês).
a) Conciliação: Terceiro que busca acordo entre as partes, qual sugeri a solução e tem
previsão do CPC.
b) Mediação: Terceiro que busca acordo entre as partes, mas não sugeri acordo, qual apenas
irá induzir que as próprias partes cheguem a uma solução.
c) Arbitragem: Tem previsão na Lei. 9.307/96 sendo aquela que as partes estipulam que a
solução da lide será frente a um árbitro privado.
Obs: Uma vez que haja tal opção não caberá discussão da mesma lide valendo-se da
jurisdição.
Jurisdição
É exercida pelos juízes através do poder do Estado de dizer o direito frente a lide.
Jurisdição Contenciosa e Voluntária
Contenciosa: É a função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos
litígios, a ser solucionada pelo Juiz.
Voluntária: É a função pública dos interesses privados. Existem algumas situações quais não
haverão conflitos entre as partes, mas para que tenha validade produzindo todos seus efeitos
regulares necessitarão da tutela jurisdicional como por exemplo no divórcio consensual,
testamento, interdição).
Contenciosa x Voluntária
- Lide; - Ausência de lide;
- Partes; - Interessados;
- Atividade Substitutiva (Estado no lugar das partes) - Função integrativa;
- Sentença - Sentença homologatória;
- Faz coisa julgada; - Não faz coisa julgada (art. 1.111 do
CPC);
- Cabe ação recisória (art. 485 do CPC); - Cabe ação anulatória (art. 486 do CPC);
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como
os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas
declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o
É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Divisão da jurisdição
Por conta de conveniência e melhor divisão do trabalho não é qualquer juiz que irá julgar
qualquer causa, sendo assim, serão dividas as atividades jurisdicionais entre os diversos
órgãos através de critérios inerentes a lide quais seja.
Dada a natureza da lide, necessário se faz a análise da competência cuja matéria discutida
podem ser das justiças especializadas, Eleitoral (art. 118 CF), Trabalhista (art. 111 CF) ou
Militar (art. 122 CF) .
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Superada a análise e verificada que não se trata de matéria de competências do juízos
expostos acima (Eleitoral, Trabalhista ou Militar), tal competência será da Justiça Comum
(Estadual (art. 125 CF) ou Federal (art. 109, I CF))
Competência Federal
Obs: Na justiça comum, devese analisar se algum ente federal é parte do processo (União,
autarquia ou empresas públicas federais)
Art. 109. Aos juízes f ederais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública f ederal f orem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de f alência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas f undadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as inf rações penais praticadas em detrimento de bens, serv iços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contrav enções e ressalv ada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleit oral;
V - os crimes prev istos em tratado ou conv enção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou dev esse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativ as a direitos humanos a que se ref ere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a
Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Competência Estadual
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Competência
É o limite de jurisdição exercido por cada juiz, ou seja, é a medida, parcela, parte
da jurisdição. Em nosso ordenamento jurídico existem diversas formas de fixação de
competência quai sejam:
- Matéria: Está relacionada a competência Eleitoral, Trabalhista, Penal Militar, Federal (Cível
ou Criminal) ou Estadual (Cível ou Criminal).
- Pessoa: Natureza relevante da parte do processo. Determinadas pessoas gozam do privilégio
de serem submetidas a julgamento por juízes especializados. Tal privilégio, não é instituído
pela circunstancia pessoal que ostentam, mas sim pelo interesse público secundário que
representem, tais como as pessoas jurídicas de direito público interno, entidades autárquicas ,
empresas públicas etc. À semelhança do critério ratione materiae , são as regras de
competências relativas às pessoas de natureza absoluta, pois o interesse público secundário
não comporta alteração pelo consenso das partes, bem como sua inobservância não pode
deixar de ser conhecida de ofício pelo juiz.
- Funcional: Diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos
que podem atuar no processo.
- Hierárquico: Diz respeito, à hierarquia das estâncias processuais, observando cada ato
processual em seu devido tempo e modo.
- Territorial: A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em
consideração a divisão do próprio território. No que concerne à Justiça Federal, que também é
justiça comum, o País é divido em regiões, que, por sua vez, se dividem em seções.
Os estados se dividem em comarcas. Nem todos os municípios são sedes de comarca, mas
todos os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca. A competência
territorial é atribuída a diversos órgãos jurisdicionais levando-se em consideração a divisão do
território. É a chamada competência de foro.
- Valor da causa: Ressalvados os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado
por lei local, uma lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada,
portanto, pela assembleia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta
pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal
respectivo. Nesses casos de lei de organização judiciária, participam os três poderes.
Elaborado o projeto de lei pelo Judiciário estadual, a Assembleia Legislativa ou Chefe do
Executivo não poderão ampliá-lo. Poderão negar-lhe aprovação em parte ou até totalmente,
não, alterá-lo, por faltar-lhes legitimidade.
Competência Absoluta x Competência Relativa
Absoluto: Matéria, Pessoa, funcional e hierárquico.
OBS: O juiz só pode declarar-se incompetente nos casos em que os critérios de definição da
competência sejam absolutos
Relativos: valor da causa e o território. Não pode manifestar-se por oficio quanto a sua
incompetência quando o critério for relativo.
Decisão por incompetência
Todo juiz deve analisar se tem competência para prosseguimento do feito (Art. 113).
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
§ 1o
Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte
responderá integralmente pelas custas.
§ 2o
Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Nesta decisão haverá:
a) Reconhecimento da incompetência;
b) Declinação para órgão competente;
c) Declaração de nulidade dos atos decisórios.
Perpetuatio Jurisdiciones: Art. 87 C/C, Art. 263 CPC.
Uma vez fixada à competência, ela não poderá ser modificada. Corresponde a uma norma
determinadora da inalterabilidade da competência objetiva que uma vez firmada, deve
prevalecer durante todo o curso do processo. É importante observar que tratando de juízo
único fixa-se com o despacho do juiz e se tratar de mais de um fixa-se com a distribuição.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for
validamente citado.
Causas de modificação da competência
Legais: Conexão e continência (Art. 102 e 104) justificativa por razões de interesse, economia
e isonomia.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos
artigos seguintes.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
A reunião dos processos (Art.105) só caberá quando:
Art propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofí cio ou
a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações
a) Critério de competência por relativo.
b) Não há decisão em algum deles (Súmula 235 STJ).
STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000
Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
c) Se gerar atraso ao processo mais adiantado os processos serão reunidos no juízo
prevento que será:
- Mesma base territorial, o que despachar primeiro (Art. 106).
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele
que despachou em primeiro lugar.
- Bases territoriais diferentes, citação valida ocorreu primeiro (Art. 219).
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o dev edor e interrompe a prescrição.
Voluntárias: As partes podem provocar essa modificação.
Eleição de foro. Art. 111§1 e 2.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o
O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
OBS: Paragrafo único art. 112.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará
de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Prorrogação Tácita: Art. 114
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser
exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Conflitos de competências: (Art. 115 CPC)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois
ou mais juízes se consideram incompetentes, quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Tipos de conflitos:
a) Negativo - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
b) Positivo - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
Reunião de processos - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
Legitimados: Art. 116 e 118
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Exceção: Art. 117
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Princípios processuais
a)Princípio do acesso á justiça: Está previsto em nosso ordenamento jurídico na CF, art. 5°,
XXXV: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Ou
seja, é uma garante ao jurisdicionado, frente a uma lide, a possibilidade de buscar a solução
via jurisdição (Estado) sem quaisquer limitação.
b)Princípio do devido processo legal: Tal princípio está presvisto na CF, art 5°, LIV:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este
príncipio e basilar para diversos outros pois determina que o Juiz deverá agir de forma
específica (regras previamente estabelecidas) prevista em lei.
c)Princípio da ampla defesa: É aquela qual o réu (qualquer réu) poderá se defender
apresentando seus argumentos de defesa. É positivado no art. 5°, LV da CF: “ aos litigantes
(...) são assegurados o contraditório e ampla defesa.
Obs: Não confundir “recursos” como técnica de impugnar uma decisão judicial e sim como
meio para exercer a defesa, devendo o Juiz levar em consideração apenas aquelas pertinentes
e convêniencia da matéria discutida.
d)Princípio do contraditório: É entendido como: “quando uma parte se manifesta, a outra
também, deve ter a oportunidade de fazê-lo. Com fincas no art. 5°, LV, da CF, conforme
exposto alhures.
Obs: Não haverá violação do direito se a parte (ciente) não se manifestar. Em se tratando de
pedido liminar inaudita altera parte (sem que se ouça a outra parte) em hipotése de urgência o
Juiz poderá tomar algumas providências desde que posteriormente seja oportunizado a parte
se procunciar.
e)Princípio do Juiz Natural: Está previsto no art. 5° da CF, em dois incisos: “XXXVII – não
haverá juízo ou tribunal de exceção” e “LIII – ninguiém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente”. Portanto será competente para julgar “aquela causa” o juiz
competente previsto em lei para julgar determinada lide.
f)Princípio da isonoma (princípio da igualdade): Princípio inerente ao tratamento igualitário
as parte qual “ o juiz deve tratar, no âmbito do processo, as partes da mesma forma. Há
previsão na CF, art. 5° caput (“Todos são iguais perante a lei”) e no CPC, art. 125, I ( o qual
prevê que o juiz deve “assegurar ás partes igualdade de tratamento”). Devendo ser extraido de
tal princípio o dever de tratamento isonomico não devendo haver benefícios á nenhuma das
partes.
Obs: Entretanto ao buscar o equilíbrio a posição entre as partes, em virtude de uma
desigualdade, podemos entender que devemos tratar de forma desigual os desiguais – na
medida de suas desigualdades (Ex: isenção de custas somente para a parte hipossuficiente).
g)Príncipio da publicidade: Prevê que os atos processuais devem ser (em regra) públicos.
Art. 93, IX da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”
Dissemos em regra pois há situações em que o processo poderá correr em segredo de justiça:
art. 5°, LX: “a lei só poderá restringuir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem” Exemplo: Causas envolvendo direito de familia.
Segredo de Justiça CPC, art 155:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de
menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro,
que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
h)Princípio da motivação (princípio da fudamentação): Nos traz a ideia de que toda decisão
proferida pelo Poder Judiciário deverá ser fundamentada conforme previsto na CF, em ser art.
93, IX: “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões (...)”. Visa informar a parte as razões de tal decisão.
i)Princípio da duração razoável dos processo: Tem sua garantia nos termos do art. 5°,
LXXVII, “ a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”. Está relacionada com
a economia processual bem como ao princípio da celeridade.
j)Princípio do duplo grau de jurisdição: Está relacionado ao princípio do devido processo
legal onde há a possibilidade de reexame de uma decisão judicial, por um outro órgão
jurisdicional, usualmente superios.
k)Princípio da inércia: Com objetivo de garantir a imparcialidade do Juiz tal princípio
determina que o Judiciário na atuação da satisfação da lide só poderá ocorrer se provocado
pelo autos. Art. 262, §2° do CPC qual garante a imparcialidade do Juiz:
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Exceção: Art. 989 do CPC:
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o
requerer no prazo legal.
L) Princípio da congurência: Tem escopo nos arts. 128 e 460 do CPC, pois juiz apenas pode
concecer o que pedido pela parte. Caso seja dado ao estranho aos pedidos fala-se de
decisões:
- extra petita: a parte pede dano material e o juiz concede dano moral.
- ultra petita: se o juiz conceder algo além do que foi pedido.
Obs: Em ambos os casos, há nulidade da decisão.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a
lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
M) Princípio do livre concencimento motidao do juiz: O juiz não está vinculado a nenhuma
prova acostada aos autos e sim ao conjunto probatório cabendo ao mesmo indicar as bases de
seu convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo f ormar a sua conv icção com outros elementos ou f atos prov ados nos autos.
N) Princípio da lealdade processual: Busca evitar uma atuação desleal ou fraudulenta das
partes e de seus advogados, no âmbito do processo, prevendo sanções processuais para
quem assim atue. Vale ressaltar que tal lealdade abrangue a todos que atuam no processo.
Com observância de tal princípio podemos destacar a figura processual da litigância de má-fé
qual prevê multa á parte que afir deslealemente no processo. Art17 e art 18 do CPC:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou
liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa es sa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo
antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O) Princípio da eventualidade: Está relacionado ao dever da parte trazer todos os seus
argumentos e pedidos possíveis, sob pena de preclusão. Como exemplo na contestação onde
o réu deverá apresentar TODOS seus argumentos de defesa, ainda que contraditórios
conforme preceitua o art. 300 do CPC.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ação
É o direito subjetivo público de se deduzir uma pretensão em juízo.
Condição da ação:
a)Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deverá ser juridicamente possível, devendo
este ser previsto em lei ou não ser vedado por ela.
b)Legitimidade das partes:
- Ordinário: Está relacionada aquela figura que esta relacionada com o direito material com
aqueles que estão no processo.
- Extraordinário: tem relação a participação daquele que não tenha participado do direito
material.
Exemplo: Sindicado e condomínio.
Art. 6o
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
c)Interesse de agir: Necessidade + Adequação (Caso não os tenha o Juiz irá extinguir o
processo sem resolução do mérito – Art 267, IV do CPC).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Partes e Procuradores
Nesse tópico elencaremos aqueles que podem figurar como parte no âmbito do Poder
Judiciário, conceituando suas capacidades.
a)Capacidade de ser parte: Será aquele que tem a possibilidade de ser titular de direito.
b)Capacidade processual: (Legitimatio ad processum): é a capacidade de figurar no processo
judicial por si mesmo, sem auxilio de outrem.
Exemplo: Uma criança tem capacidade de ser parte (pode pleitear alimentos), mas não pode
figurar sozinha, no processo, pois não tem capacidade processual, devendo ser acompanhada
para que haja supressão de sua incapacidade. (Art. 8° CPC, Art. 3° CC , Art. 4° CC e Art. 13
CPC)
Art. 8o
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o process o,
marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
c)Capacidade Postulatória: Em regre é exercida pelo Advogado, Art. 36 do CPC, porém, há
casos em que a lei concede tal capacidade á propria parte (Vale ressaltar que mesmo havendo
essa atribuição não impede a postulação por advogado, sendo na verdade uma faculdade da
parte representar a si própria ou se fazer representar por um advogado).
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,
quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Situações onde a parte terá capacidade postulatória:
- Juizados Especiais Cíveis, nas causas cujo valo seja até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95,
art.9°);
- Ação de Alimentos (Lei. 5.478/68, art. 2º);
- Habeas corpus;
- Reclamações trabalhistas (Art. 791 CPC);
- Qualquer causa, desde que não haja advogado disponível para patrociná-lo (Art 36 CPC parte
final)
Sucessão Processual
Está relacionada a alteração das partes em um processo judicial em curso, tendo como uma
hipótese de sucessão o falecimento de uma das partes (CPC, Art. 43) quando após a
suspensão do processo (Art. 265, I) o sucessor ingressará nos autos para assumir a posição
processual do falecido.
Obs: não confundir com SUBISTITUIÇÃO PROCESSUAL que diz respeito a pleitear direito em
nome alheio. (Art. 6° do CPC)
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 265.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 6o
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Curador Especial
Trata-se de Advogado nomeado pelo Juiz para postular em nome de determinada parte que
está em situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 9° do CPC.
Art. 9o
O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
Litisconsórcio e intervenção de terceiros
É uma formação processual em que se tenha mais de uma parte envolvida no polo passivo ou
ativo se dá atraves de uma pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da demanda.
Quanto a posição:
a)Ativo: Quando a uma pluralidade de partes do processo demandando no polo ativo. Autores
x 1 Réu.
b)Passivo: Quando há uma pluralidade de partes sendo demandados para um no polo
passivo. 1 Autor X Vários Réus.
c)Misto: Quando há pluralidade de ambas as partes tanto no polo passivo ou ativo. Vários
autores X vários Réus
Quanto ao momento:
a)Inicial ou originário: quando desde o inicio da lide existe uma pluralidade de autores e de
réus.
b)Ulterior ou incidental: Quando após a petição inicial ( Incidente) há pluralidade tanto o polo
ativo ou passivo.
Quanto à obrigatoriedade da formação
Facultativo: É espécie de litisconsórcio estabelecido pela vontade das partes. Duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
a) Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
b) Os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
c) Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir e
d) Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. O
litisconsórcio facultativo poderá ser limitado pelo juiz o quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Veja Art. 46 do
Código de Processo Civil.
a) Por oposição ao litisconsórcio necessário, é litisconsórcio de cuja instauração independe
o curso do processo.
Necessário: Art. 47, de acordo com a necessidade imposta por lei. EX: Art. 942
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar,
sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo
nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Quanto aos efeitos da sentença
a)Unitário: decisão da lide de forma idêntica para todos os sujeitos. EX: Anulação geral. O
litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os
litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
b)Simples: Decisões não serão idênticas. O litisconsórcio será considerado simples quando a
decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os
litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação
ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando
há uma relação jurídica cindível.
OBS: Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas
quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma
relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais
complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser
simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação
jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será
caso de litisconsórcio simples. É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário
quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim nem sempre um
litisconsórcio necessário será unitário.
Litisconsórcio multitudinário: Art. 46, paragrafo único.
Quando a uma pluralidade de ambas as partes do processo o juiz pode limitar o numero de
partes, ou seja, ele vai conceder à limitação a parte da defesa. Haverá com tudo um efeito na
limitação, sendo o primeiro despacho do juiz será baseada no quantitativo de documento
apresentado pelos múltiplos a cisão do processo.
É expressão utilizada por “Cândido Rangel Dinamarco” para caracterizar o litisconsórcio
facultativo composto por um número excessivo de litigantes que dificulta a defesa dos
interesses da parte ou impede a rápida solução do litígio. Nesse caso, poderá o juiz delimitar o
número dos litisconsortes, nos termos do parágrafo único do art. 46 do CPC. Pode o réu
solicitar o desmembramento do processo, quando será interrompido o prazo da defesa. Por se
tratar de uma decisão interlocutória, poderá ser agravada, caso a decisão do juiz não reduza o
número de litisconsortes. Poderá também o juiz determinar o desmembramento ex officio. O
código não prevê a quantidade ideal de litisconsortes, mas a maioria da doutrina entende que o
processo deve ser desmembrado em tantos quanto forem necessários para facilitar a entregar
da tutela jurisdicional ou facilitar a defesa.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Litisconsórcio ativo necessário
Divergências doutrinaria:
Fiedier Didier: Não é possível, sob pena da relação Art. 5°, XXV, CF. caso a parte não queira
participar da demanda, não pode ser prejudicado. Entende-se que não pode ser possível à
formação de um litisconsórcio necessário ativo sob pena de se violar o art. 5º, XXXV da
Constituição Federal que traz o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional. O direito
de ação é um direito público subjetivo e em caso de um dos litisconsortes se recusar a
demandar não poderá essa recusa prejudicar a vontade do outro.
Nelson Nery: Possível, com a inclusão no necessário polo passivo para não ser
prejudicado. Defende a ideia de ser possível a possibilidade de formação de um litisconsórcio
necessário ativo, quando um dos litisconsortes não quiser ir a juízo. Nesse caso, poderia o
autor demandar sozinho, incluindo seu litisconsorte no polo passivo da demanda, pois não
poderá ser o autor prejudicado em seu direito de ação.
STJ: resp. 956136 SP, em situações excepcionais. O STJ em recente julgado (RESP
956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em litisconsórcio ativo
necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a
comparecer nos autos como autor". O litisconsórcio é “Suigeneres” possui especificidades
próprias do momento processual com sua formação.
Intervenção de terceiros
Ocorre intervenção de terceiros quando há o ingresso de alguém em processo alheio que
esteja pendente. Poderá ocorrer por razões diversificadas, e por meio de poderes que são
atribuídos a terceiros. Sendo importante ressaltar que só se justifica a intervenção de terceiros
quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial.
Voluntária:
Assistencial: Nessa intervenção, um terceiro que tenha interesse no processo e se beneficie
dele, poderá ingressar assistindo umas das partes. Ocorre, portanto, na hipótese de um
terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a
parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.
Classificação:
Simples: existe relação jurídica com a parte assistida sujeitando aos efeitos reflexos da
sentença. Ex: subordinação, previsão: Art.50 a 53
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a
uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assis tente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no
entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais
que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele
e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a
justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de
influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Litisconsorcial: Assistente mantêm relação jurídica com o adversário, sobre a qual a sentença
influirá previsão.
Oposição: Art. 56 CPC, coisa controvertida buscada por terceiros.
A oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheiro pretendendo,
no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu. A oposição é uma
ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente
passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus. Trata-se, pois, de
uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer
dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação
original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nomenclatura: Opoente X Oposto ou Opositores.
Natureza jurídica: Ação movida por terceiro que pretende no todo ou em parte a coisa.
Litigiosa: forma-se litisconsórcio necessário simples.
Processamento: Art. 57
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Dis tribuída a
oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo
comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção
III, deste Livro.
Classificação:
a) Própria: antes da audiência em autos apensos.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, s endo
ambas julgadas pela mesma sentença.
b) Impropria: Depois da audiência com tramitação autônoma (Art. 60, primeira parte).
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julga-las
conjuntamente com a oposição.
Julgamento: art. 61
Não existe arbitragem no processo civil a nomenclatura correta é audiência preliminar ou
instrução em julgamento. Caberá ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Intervenção provocada:
A) Nomeação a autoria (art. 62): Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Há uma exclusão da parte (passiva), alterando o réu originário (que não possui legitimidade na
lide), não se confundindo com litisconsórcio.
OBS: O juiz verificando a inexistência de legitimidade da parte poderá extinguir o processo por
extinção sem resolução do mérito (isso ocorre quando o réu nada tem com o processo; Ex. o
caseiro e demandado em ação das terras onde tomava conta, nomeou o proprietário mas este
não foi incluído na lida, ao final quando se observar a falta de legitimidade do caseiro o juiz
exclui os autos).
Finalidade: Correção polo passivo da demanda
Pode ser própria:
a) Meio detentor (Art. 62)
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou
o possuidor.
b) Indenização contra quem praticou atos por ordem de terceiro (Art. 63).
Art. 63. aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada
pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos
prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Procedimento: Art. 64 a 69.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e
mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará
contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo
prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
B) Chamamento ao processo: (Art. 77)
Art.77 – É admissível o chamamento no processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente a divida comum.
Finalidade: Trazer para a lide aquele que é responsável solidário, Provocando a intervenção
dos coobrigados.
Procedimento: Art.77 a Art.79
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida
comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
C) Denunciação a lide:
É intervenção de garantia ou de direito de regresso, e visa incluir alguém que virá futuramente
ser responsabilizado pelo resultado da lide. A solução da lide decidirá não somente o conflito
da ação principal, mas também aquele criado pela ação acessória, entre denunciante e
denunciado.
Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, tem natureza jurídica de ação sem, no
entanto, ensejar processo autônomo, está ligado ao direito de regresso. O autor deve fazer a
denunciação na petição inicial e o réu no prazo da contestação.
Finalidade: Realizar a denúncia de um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu
direito.
Procedimento: art. 70 a 76
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito
que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para cont estar, se o
denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o
- A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto
ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá
aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir
na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e
danos, valendo como título executivo.
Pressupostos processuais
Conceito: São requisitos que devem estar presentes para que o processo tenha se início
(pressuposto de exisência) e desenvolvimento (pressupostos de validade)de forma regular.
Sendo assim ausentes tais pressupostos o porcesso será extinto, sem resolução do mérito:
(CPC, art. 267, IV).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- Pressupostos de existência: São aqueles quais caso não existam sequer pode se falar em
processo (jurisdição, citação, capacidade postulatória e petição inicial).
- Pressopostos de validade: São aqueles necessários para validade regular do processo (
petição incial apta, citação válida, capacidade processual do autor, competência do juízo e
imparcialidade do juiz).
Elemtentos identificadores da ação:
São os elementos que permitem concluir que uma ação é idêntica ou semelhante a outra.
(CPC, art. 282, II, III e IV)
- Partes: autor e réu;
- Causa de Pedir: fatos e fundamento jurídicos;
- Pedido: objeto da parte quanto busca o judiciário.
Portanto caso seja identificado, mesmas partes, causa de pedir ou pedido – haverá
litispendência ou coisa julgada (CPC, art. 301,§§ 1° a 3°)
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
§ 2o
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.
A litispendência se verifica quando estão em trâmite, ao mesmo tempo, duas ações idênticas.
No tocante a coisa julgada essa se observa quando a primeira ação já tver transitada em
julgado. Nesses casos o processo será extindo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, V).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Condição da ação
A condição da ação pode ser definida como os requisitos para que uma açõ posse existir e ser
processada.(CPC. 267, VI):
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
- Legitimidade de partes: identidade entre as partes na relação jurpidica processuak e ba
relação jurídica material.
- Interesse de agir: necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Exemplo:
Se uma duvída ainda não está vencida não há falta de pagamento.)
- Possibilidade jurídica do pedido: mesmo o pedido não sendo vedado pelo sistema jurídico
fácil se pode visualizar a impossibilidade jurídica do pedido como, lote na lua ou usucapião de
área pública etc.
Carência da ação (CPC, art. 301, X). É a ausência de uma das condições da ação.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
X - carência de ação;
Processo de conhecimento
- Processo: É o instrumento que o Estado coloca a disposição dos litigantes para solucionar a
lide.
- Procediemento: É a forma, modo, maneira pela qual o processo se exerce.
- Rito: É a forma, modo, maneira pela qual o procedimento se desenvolve.
Processo no CPC
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Liv ro I), de execução (Liv ro II), cautelar (Liv ro III) e os procedim entos
especiais (Liv ro IV).
a) Processo d conhecimento: (tutela cognitiva) Visa uma sentença de mérito que será
decidida pelo Juiz.
- Pedido condenatório: impõe ao réu uma obrigação de pagar, dar, fazer, não fazer etc;
- Pedido constitutivo (+ ou – ): constitui, modifica ou extingue uma relação jurídicia;
- Pedido declaratório: (+ ou - ): declara a (in) existência de uma relação jurídica.
b) Processo de execução: (tutela satisfativa) Há inadimplemento, ou seja, já se sabe quem
tem razão mas não há a satisfação do direito do credor.
c) Processo cautelar: (tutela acautelatória Visa urgência na proteção, visando a proteção de
um processo principal.
A resposta do réu
1 – Classificação das defesas: de acordo com o artigo 301 do CPC, as formas de defesa
dividem-se em:
Diretas: é a forma de defesa que procura atacar o fato jurídico que constitui o mérito da
causa. O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor ou
suas consequências jurídicas.
Indiretas: ela visa atacar questões processuais, ou seja, inutilizar o processo sem que seja
oferecida a oportunidade de apreciação do mérito pelo juiz.
Dilatórias: são as defesas que não provocam a extinção do processo, mas apenas causa uma
ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Superado o impasse, a relação processual
retorna sua marcha normal.
Peremptórias: as defesas peremptórias são aquelas que buscam a resolução do processo,
com ou sem o julgamento de mérito.
1.1 – Classificação das formas de defesa do artigo 301 do CPC: Deve-se sempre atentar o
que diz o artigo 301, caput, que dispõe que “compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar”, ou seja, nesse artigo todas as formas de defesa são indiretas, pois não atacam o
mérito da causa. Resta olhar se as defesas serão peremptórias ou dilatórias, as explicações
serão vistas na parte que trata das preliminares da contestação.
Modalidades de resposta do réu
Contestação
1 – Conceito: A contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal
ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. Na ação, o autor formula
uma pretensão, fazendo um pedido. Na defesa não se contém nenhuma pretensão,
mas resistência à pretensão e ao pedido do autor.
2 – Prazo: O prazo para que o réu apresente a contestação é de 15 dias, contados a partir da
juntada do mandado aos autos (ou juntada do AR, dependendo do caso).
Observação: O prazo de defesa é comum a todos os réus quando houver litisconsórcio
passivo (artigo 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem
representados por advogados diferentes (artigo 191). O inicio do prazo de respostas só se
verifica após a citação do último litisconsorte (artigo 241, II).
Art. 298. Quando f orem citados para a ação v ários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salv o o disposto no art. 191.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiv erem dif erentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para f alar nos autos.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
II - quando a citação ou intimação f or por of icial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
3 – Forma da contestação: A forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz
da causa (artigo 297).
Art. 297. O réu poderá of erecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, ex ceção e
reconv enção.
4 – Estrutura da contestação:
4.1 – Preliminares: a contestação, em nosso sistema processual, não é apenas meio de
defesa de ordem material ou substancial. Cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de
natureza processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação
processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Por
isso, dispõe o artigo 301 quecompete ao contestante, antes de discutir o mérito alegar, se for o
caso, as seguintes preliminares:
Inexistência ou nulidade da citação: Trata-se e exceção ou defesa dilatória, pois o
comparecimento do réu supre a citação (artigo 214, §1º); mas o seu acolhimento pode levar a
reabertura do prazo de resposta, na hipótese do artigo 214, §2º.
Incompetência absoluta: Juiz absolutamente incompetente é aquele que falta competência
para a causa em razão da matéria ou da hierarquia. O seu acolhimento não leva à extinção do
processo, mas sim à remessa dele ao juízo competente. A incompetência relativa não deve ser
arguida em preliminar da contestação, uma vez que o Código exige que seja objeto de
incidente especifico, nos termos dos artigos 307 a 311. Nesse caso, a modalidade de defesa é
a dilatória, pois vai apenas causar uma extensão no processo.
Inépcia da petição inicial: É defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do
processo sem julgamento de mérito.
Perempção: é, também, defesa peremptória. Ocorre perempção quando o autor dá ensejo a
três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (artigo 268, § único).
Litispendência: Ocorre litispendência quando há duas causas, tendo em comum as partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A exceção de litispendência, que visa a impedir a
duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória.
Coisa julgada: Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e
indiscutível. Daí a possibilidade de renovar-se a propositura da ação sobre o mesmo tema.
Para o acolhimento da preliminar de coisa julgada, e necessário que ocorra os mesmo
requisitos que a litispendência. Porém, a diferença é que, na litispendência, o processo ainda
esta em tramite enquanto que, na coisa julgada, já houve decisão judicial transitada em
julgado. Trata-se, portanto, de defesa peremptória.
Conexão: Ocorre a conexão entre varias ações quando ocorre a comunhão entre o objeto ou
da causa de pedir. A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa a
extinção do processo, mas apenas a reunião das causas conexas (artigo 103). Os autos, no
caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua
competência.
Incapacidade da parte, defeito de representação, ou falta de autorização: Essa defesa
formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhe-la, o juiz não extingue, desde logo, o
processo, mas sim enseja oportunidade da parte sanar o vicio encontrado. Só depois de,
eventualmente, não ser cumprida a diligencia, é que então, haverá a extinção do processo.
Assim, a defesa processual assumirá a figura de exceção peremptória.
Convenção de arbitragem: A defesa processual que opõe à ação a preexistência de
convenção arbitral é peremptória, uma vez que, se as partes ajustaram o compromisso para
julgamento por árbitros, ilegítimo será propor ação judicial sobre a mesma lide.
Carência de ação: Ocorre carência de ação quando não ocorrem as condições necessárias
para que o juiz possa examinar o mérito da causa, que são a legitimidade da ação, o interesse
das partes e a possibilidade jurídica do pedido.
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: a preliminar na
espécie configura defesa preliminar dilatória, uma vez que juiz vai apenas requisitar à parte que
corrija a falha. Se ao houver o suprimento no prazo marcado, o juiz extinguirá o processo.
Assim a preliminar assumirá a forma de defesa peremptória.
4.2 – Prejudiciais: São questões que, se acolhidas, resolvem o processo com julgamento do
mérito, mas sem adentrar ao mérito.As hipóteses de prejudiciais que serão alegadas na
contestação são a decadência e a prescrição.
4.3 – Mérito: A contestação do mérito é regida por dois princípios e um dever.
4.3.1 - Princípios: principio da concentração e da eventualidade.
a) Principio da concentração: prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas
em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento. A concentração
exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando
oportunizados. Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que
pretenda se valer até o final da discussão judicial; na apresentação de quesitos, por exemplo, o
interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos pelos peritos,
concentrando toda a sua atuação na oportunidade processual que lhe é oferecida, sob pena de
preclusão.
· Exceções: existem três exceções a este principio, para que o réu possa deduzir novas
alegações no curso do processo, depois da contestação. Isso só é possível quando as novas
alegações:
I. Sejam relativos a direito superveniente;
II. Quando a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de oficio;
III. Quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo ai juiz.
b) Princípio da eventualidade:
4.3.2 – Dever da impugnação específica: cabe ao réu o ônus de impugnar especificamente
todos os atos arrolados pelo autor. Dispõe o artigo 301 que “cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados.”. Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não
impugnados presumem-se verdadeiros, o que dispensa a prova a seu respeito. Quando forem
decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação específica, julgar
antecipadamente o mérito.
· Exceções: ressalvou, entretanto, o artigo 301 tres casos em que não ocorre a
presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante, são os seguintes:
I. Quando não for admissível, a seu respeito, a confissão. É o caso dos direito
indisponíveis, como os relacionado com a personalidade e o estado das pessoas naturais.
II. Quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a
lei considerar da substância do ato. A norma harmoniza-se com o artigo 366 que dispõe
que “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
III. Quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto. Isso pode acontecer quando a autor arrola uma serie de fatos
e o réu impugna diretamente apenas alguns, mas a impugnação destes decorre implicitamente
com a rejeição dos demais.
· Exceções com relação à pessoa: existem três casos em que a contestação não
precisa impugnar especificadamente com relação à pessoa, pois o relacionamento entre o
representante e o representado não terá uma intimidade tão grande. São os casos
do defensor dativo, do Ministério Público e do defensor público.
Reconvenção
1 – Conceito: Reconvenção é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que
está sendo demandado. Ao contrário da contestação, que é uma simples resistência à
pretensão do autor, a reconvenção é um contra ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu
contra o autor nos mesmo atos.
2 – Nomenclatura: Reconvinte (normalmente o réu) e reconvindo (normalmente o autor).
· O reconvindo pode reconvir? Sim, no momento que vire réu, ele deve apresentar
resposta, entre elas, uma nova reconvenção. Por isso é errado falar que o reconvinte sempre
será o réu e o reconvindo sempre será o autor.
3 – Cabimento: Dada a sua natureza especial, a reconvenção possui alguns requisitos
específicos para seu cabimento. Com efeito, o artigo 315, caput, dispõe que “O réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa”. Seu parágrafo único, por outro lado, restringe a
admissibilidade desse cúmulo processual, dispondo que “não pode o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”.
4 – Competência: por força do artigo 109, o juiz da causa principal é também competente para
a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as
hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o artigo
102. Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz
da causa principal para a ação reconvencional.
5 – Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto: antes de tudo, é preciso sabre o
que é um pedido contraposto. A melhor definição seria um pedido formulado pelo réu, nos
juizado especiais cíveis, em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a
fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Embora sejam
muito parecidos, existem algumas diferenças entre pedido contraposto e reconvenção. O
quadro seguinte mostra as principais diferenças:
Reconvenção Pedido Contraposto
Tipo de procedimento Procedimento ordinário Procedimento sumário (Lei
9099/95)
Tipo de peça processual Autônoma, separada da
contestação
Mesma peça que a contestação
Dependência processual Independente do processo Dependente do processo
6 – Procedimento: a reconvenção precisa ser apresentada em peça autônoma, separada da
contestação. O momento de apresentação da reconvenção é o mesmo momento de apresentar
a contestação, ou seja, deve ser entregue junto com a mesma. A não entrega imediata da
reconvenção junto com a contestação acarreta a preclusão do direito de reconvir.
7 – Sentença: a sentença que resolverá a reconvenção será a mesma que vai decidir a causa
principal.
Exceções
1 – Conceito: exceções são tudo aquilo que abrange toda e qualquer defesa que tenda a
excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material.
2 – Formas: as exceções possuem três formas:
· Suspeição: Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao
processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas
as suas hipóteses são taxativas. Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não
haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas sempre uma
suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses elementos subjetivos.
· Impedimento: A exceção por impedimento ocorre quando a pessoa física que ocupa o
cargo de magistrado, em virtude de fatos concretos diretamente relacionados com a demanda,
se torna incompatível para julgar um determinado processo.Nesse caso, o critério é objetivo,
pois é de fácil comprovação. Exemplo: juiz que julgar um processo em que uma das partes é
a sua esposa.
· Exceção de incompetência: quando se questiona se o foro que está apreciando a
causa é o correto.
Observação: nas exceções de impedimento e suspeição, o que importa é a pessoa física
do juiz.
3 – Nomenclaturas: os nomes são os mesmos para todas as exceções, o que diferencia é a
pessoa. A pessoa que propõe a exceção é chamada de excipiente e a pessoa que sofre a
exceção é chamada de excepto.
a) Na exceção de impedimento e suspeição: nos casos de exceção de impedimento e de
suspeição, as mesmas recaem sobre a pessoa do juiz. Portanto, vemos que o autor ou o réu
serão os excipientes e o magistrado será o excepto.
b) Na exceção de incompetência: a exceção de incompetência não recai sobre uma
pessoa e sim do foro onde a demanda está sendo julgada. Portanto, vemos que a parte que vai
propor a exceção será a do réu, pois este será o verdadeiro prejudicado caso não oferece a
exceção. No momento de propositura da ação, o autor tem a faculdade de escolher o foro para
onde mandar a ação, assim sendo, este sofrerá a exceção.
4 – Prazos: o prazo para propor exceção é de 15 dias, contado a partir da data que o
excipiente tomar conhecimento do fato impeditivo.
5 – Procedimentos nas exceções de suspeição e impedimento:
1) A exceção é provocada por petição escrita, distinta da inicial ou da contestação, petição
essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada à parte, formando um apenso dos autos
principais.
2) Recebida a exceção, o processo será suspenso imediatamente e assim ficará até o
julgamento.
3) Vista ao excepto (nesse caso, o juiz) no prazo de 10 dias para que este apresente
resposta.
· Caso o juiz reconheça a exceção antes de ser enviada ao tribunal, este remeterá os
autos ao juiz substituto.
· Se o juiz não reconhecer caberá instrução, a ser feita por autoridade imediatamente
superior.
4) Remete-se os autos ao tribunal, para que este decida. Se não houver fundamento legal,
a exceção será arquivada. Se o tribunal julgar procedente a suspeição ou o impedimento, este
condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao juiz substituto.
· Efeitos da decisão: se declarada a suspeição, ocorrerá a anulação dos atos decisórios.
Se for declarado improcedente, os atos continuarão com o juiz e as decisões continuam
válidas.
6 – Exceção de incompetência: exceção que recai sobre o juízo (o lugar de propositura da
ação) e não sobre o juiz. A incompetência absoluta não é arguida sob a forma de exceção,
mas de simples preliminar da contestação.
· É um incidente processual, pois é algo que foge do tramite normal do processo.
· Assim como na exceção de suspeição/impedimento, na exceção de incompetência o
processo também será suspenso até a decisão final.
· O prazo também será de 15 dias, contados a partir da ciência do fato.
6.1 – Procedimento:
1) Exceção provocada por petição escrita, que também será autuada em apenso aos autos
principais.
· Se houver indeferimento liminar, o processo seguirá seu curso normalmente. Cabe
agravo de instrumento.
2) Suspensão imediata do processo.
3) Intimação do excepto para apresentar resposta em 10 dias.
4) Se houver prova testemunhal a ser produzida, haverá uma audiência de instrução. Caso
contrário, será julgada da forma que estiver.
5) Decisão do juiz da causa.
· Se for acolhida a exceção, os autos deverão ser enviados para o juízo competente, com
a condenação do excepto nas custas.
· Se a exceção for rejeitada, o processo retorna ao seu trâmite normal. Nesse caso, as
custas ficarão a cargo do excipiente.
· Observação: em ambas caberá agravo de instrumento.
Revelia
1 – Conceito: ocorre a revelia sempre quando o réu, legalmente citado, deixa de oferecer
resposta à ação, no prazo legal. O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus
de fazê-lo. Se não responde, passa a ser tratado como um ausente do processo.
· A partir dessa atitude, todos os atos passam a ser praticados sem intimação ou ciência
do réu. Assim contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação,
inclusive recursos.
· O fato de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer posteriormente a
juízo e de se fazer apresentar por advogado nos autos. Mas, caso isso ocorra, o revel
receberá o feito no estado em que se encontrar (artigo 322, § único).
2 – Efeitos da revelia: artigo 319, CPC, dispõe que “se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Para alertar o demandado a respeito
da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência de que“não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigo
285). A falta dessa nota impede a verificação de presunção de inocência.
· Diante da revelia, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou a ação,
de modo que permite o julgamento antecipado da lide.
· Mesmo com a revelia, o juiz pode julgar improcedentes os pedidos do autor.
3 – Afastamento da revelia: Existem hipóteses nas quais o Código afastou o os efeitos da
revelia. Dispõe a propósito o artigo 320 que a revelia não induz o efeito de presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, quando:
I. Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II. O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III. A petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
4 – Alteração de pedido: de acordo com o artigo 321, mesmo que ocorra revelia, o autor não
poderá alterar seu pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, sem a
ciência do demandado. Caso o faça, o réu será novamente citado e terá novo prazo de 15 dias
para responder.
Fase de saneamento
1 – Providências preliminares: sob o nome de providências preliminares, o Código instituiu
certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se
destina a encerrar a fase postulatória e a preparar a fase saneadora. É o momento do juiz
resolver questões processuais, retirar os entraves processuais para poder chegar à
sentença de mérito. As providencias preliminares servem para manter o processo sob o
domínio completo do principio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta, os autos são
conclusos ao juiz que, conforme o caso poderá, no prazo de 10 dias, determinar uma das
seguintes medidas:
1) Determinar a especificação de prova a produzir (artigo 324);
2) Admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial (artigo 325);
3) Determinar a oitiva do autor em 10 dias, sobre fato impeditivo, modificativo ou
extintivo de seu direito, invocado pelo réu na contestação (artigo 326);
4) Determinar a oitiva do autor, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares do artigo
301, quando arguidas pelo réu; ou mandar suprir, em prazo nunca superior a 30 dias as
irregularidade ou nulidades sanáveis que encontrar (artigo 327).
Fases processuais: Fase inicial – Saneamento – Instrutória (caso precisar instruir
provas) - Decisória
2 – A impugnação à contestação: a impugnação à contestação é realizada no prazo de 10
dias. O autor poderá replicar a resposta do réu quando:
· O réu alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor;
· Quando o réu alegar alguma preliminar ou uma prejudicial;
· Quando o réu juntar documentos à sua defesa.
3 – Julgamento conforme o estado do processo: O artigo 328 dispõe que “Cumpridas às
providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento
conforme o estado do processo”, observando o disposto nos artigo 329 a 331.
· Não haverá necessidade de providências preliminares quando: não houver resposta
do réu e não incidir o artigo 320; quando o réu não produzir defesa indireta; quando não existir
irregularidade processual a sanar e quando não se produzir documento com a contestação.
3.1 – Cabimento: haverá julgamento conforme o estado do processo nas seguintes hipóteses:
1) Quando o juiz puder aplicar o artigo 267 ou 269, II a V. é a chamada extinção do
processo.
· Artigo 267: são as hipóteses do julgamento sem a resolução de mérito. Petição inicial
inepta, ausência de pressuposto processual ou condição de ação, prescrição, litispendência,
coisa julgada, desistência, etc.
· Artigo 269: hipóteses de julgamento com resolução de mérito, exceto a primeira
(quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor). Ou seja, reconhecimento da procedência
do pedido pelo réu, transação, decadência ou prescrição, renuncia pelo autor do direito e, que
se funda a ação.
· Nesses casos, o juiz preferirá uma sentença declarando o processo extinto.
2) Julgamento antecipado da lide: o juiz, analisando o pedido, poderá julgar
antecipadamente, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando:
· A questão de mérito for unicamente de direito. Nesse caso, não há prova a produzir,
por irrelevância ou mesmo pela falta de objeto, certo que a prova se refere a fatos e não
direitos.
· Mesmo sendo de direito e de fato, a questão de mérito, não houver necessidade de
produzir prova em julgamento.Por não haver necessidade de outras provas, alem daquelas
que já se encontra nos autos.
· Se houver a revelia. E se não for necessário que o juiz mande o autor produzir novas
provas para chegar ao julgamento da lide.
· Observação: note-se que o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando
não houver necessidade de se produzir mais provas.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz poderá marcar
audiência preliminar (a popularmente chamada audiência de conciliação) e instruir o
processo (direito indisponível).
4 – Audiência preliminar: caso não seja um dos casos de julgamento conforme o estado do
processo (sem o julgamento antecipado da lide ou sem a extinção do processo), o juiz, em um
prazo de 30 dias, designará uma audiência preliminar. Nessa audiência deverão estar
presentes os litigantes, que se poderão fazer representar por procurador ou preposto, desde
que tenha carta com poderes para transigir (artigo 331, caput). O próprio advogado pode
representar a parte na audiência, desde que investido de poder para transigir.
A audiência preliminar só será designada quando se tratar de direitos disponíveis.
4.1 – Exceções ao cabimento: não caberá audiência preliminar, e sim a prolação da
sentença, quando:
a) Quando couber o julgamento conforme o estado do processo.
b) Quando a causa versar sobre direitos que não admitem transação. Exemplos: casos
das ações de estado, ações sobre bens públicos, etc.
4.2 – Quando a conciliação resultar em acordo: promovida a audiência, se as partes
chegarem ao acordo, este será reduzido a termo e será homologado pelo juiz (artigo 331, §1º).
Cabe lembrar que a não ocorrência de acordo na audiência preliminar não significa que
o juiz, obrigatoriamente, tem que designar uma audiência de instrução e
julgamento. Pode ocorrer que após a tentativa de acordo, o juiz se convença de que
apenas os documentos acrescentados até o momento sejam suficientes para o
julgamento. Se isso ocorrer, o juiz declarará que o processo não depende de audiência
para encerrar-se, uma vez realizadas todas as diligencias necessárias, proferirá a
sentença de mérito.
4.3 – Não havendo acordo: não havendo a conciliação, o juiz, mesmo assim, deverá extrair do
contato com as partes dados importantes para simplificar o prosseguimento do feito e
completar seu saneamento antes de passar para a coleta dos elementos de prova. Devem ser
tomadas as seguintes providências que poderão constar na ata de audiência ou de decisão
posterior:
· Fixação dos pontos controvertidos entre as partes;
· Julgamento das questões processuais pendentes;
· Determinação das provas a produzir; e
· Designação de audiência de instrução e julgamento, caso seja necessária (artigo 331,
§2º).
Uma vez que não houve acordo e fixados os pontos controvertidos, o juiz poderá
começar a fase de instrução do processo. Durante essa fase, serão apresentadas as
provas que as partes precisam adicionar ao processo para conseguir convencer o juiz
sobre os seus direitos.
Fase probatória
Teoria da prova
1 – Conceito de prova: prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a
respeito da verdade de um fato levado a julgamento.
2 – Características da prova: a prova há de ter um objeto, uma finalidade e deverá ser obtida
mediante meios e métodos determinados.
· Objeto: os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
· Finalidade: é a formação da convicção em torno dos fatos descritos.
· Destinatário: é o juiz, pois é ele que deverá se convencer sobre a realidade dos fatos.
3 – Provas, meio de prova e indicio: embora muitas vezes os três termos possam se
confundir, eles não são a mesma coisa.
· Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um
fato.
· Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são
introduzidos no processo. Para um meio de prova se transformar em prova propriamente
dita, ela deve passar pelo crivo do contraditório.
· Indicio: são elementos que permitem deferimento de liminar e que podem conduzir a
uma prova.
4 – Ônus da prova: o ônus da prova cabe às duas partes. De acordo com o artigo 333, cabe
ás partes provar:
· Autor: os fatos constitutivos do seu direito.
· Réu: os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
4.1 – Convenção sobre o ônus da prova: como as partes tem disponibilidade de certos
direitos e do próprio processo, é perfeitamente licito que, em clausula contratual, se estipulem
critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a eventualidade de litígios a respeito do
cumprimento do contrato. Ou seja, nos contratos, pode-se estabelecer quem deve provar
o que. De acordo com o artigo 333, porém, a convenção sobre o ônus da prova será nula
quando:
I. Recair sobre direitos indisponíveis;
II. Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
5 – Fatos que não dependem de prova: existem certos fatos que, embora arrolados pelas
partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como
demonstrados. Dispõe o artigo 334 que “não dependem de prova os fatos”:
I. Notórios. São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral
inconteste, como datas históricas, fatos heroicos, situações geográficas, etc.
II. Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Por motivos
óbvios. Se a própria parte afirmou ser verdade o fato, não há necessidade de prova-lo.
III. Admitidos como incontroversos. Também por motivos óbvios. Se o fato não
gera controvérsia, não há necessidade de provar.
IV. Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Porque são
conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal
das coisas.
Recursos
Na linha da definição de Barbosa Moreira “é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do
mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração a decisão judicial
que se impugna”
Os recursos decorrem dos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Pelo proncípio da taxatividade, somente a lei pode prever quais são os precursos, quais estão
elencador no CPC, art. 496:
* Apelação (CPC, art. 496);
* Agravo (CPC, art. 522);
* Embargos infrigentes (CPC, art. 530);
* Embargos de declaração (CPC, art. 535);
* Recurso ordinário constitucinao (ROC – CPC, art. 539, e CF, art. 102, II e 105, II);
* Recurso Especial (RESP – CPC, art. 541, e CF, art. 105, III);
* Recusto extraordinário (RE – CPC, art. 541 , e CF, art. 105, III);
* Embargos de divergência (CPC, art. 546).
Além dos recursos enumerados acima existem em nosso ordenamento a modalidade recurso
adesivopara alguns dos acima arrolados (CPC, art. 500):
- Apelação adesiva;
- Embargos infrigentes adesivos;
- RE adesivo;
- RESP adesivo.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para
responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº
8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Finalidade dos recursos
a) Invalidação ou anulação da decisão: Visa a invalidação ou a anulação da atuação
jurisdicional haja vista erro no procedimento (Exemplo: Não houve manifestação do MP quando
uma das partes for menor). (Erro im procedendo)
b) Reforma da decião: Caso a decisão impugnada não tenha aplicado a correta solução
para lide, deverá ser reformada, isto é, o Tribunal já proferirá uma decisão que substituirá a
anterior. Em se tratando ao conteúdo, mérito, havendo erro no julgamento (Erro in judiciando)
c) Integração da decisão: caso a decisão impugnada seja obscura, contraditória ou
omissa, cabem esclarecimentos ou complementos – ou seja, a integração da decisão.
Cabimento dos recuros (CPC, art .162)
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Em sede de 1° Grau
a) Sentença: (§1°): decisão que resolve o mérito (CPC, art. 269) ou põe fim ao processo, sem
análise do mérito (CPC, art .267)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
b) Decisão interlocutória: (§2°): decisão que soluciona questão incidente, mas não põe fim ao
processo;.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de
2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo
c) Despacho: (§3°): decisão que simplesmente dá andandmento ao processo, sem ser dotada
de efetivo caráter decisório por não resolver qualquer pornto contovertido.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
No âmbito do tribunais (TJ ou TRF) ou Ministro (STJ ou STF):
d) Acórdão: decisão colegiada, proferida por três ou mais julgadores
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
e) Decisão monocrática: decisão proferida por apenas um julgador, possível em hipóteses
específicas
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Recurso Adesivo
Recurso AdesivoSubordinado
Conceito: Trata-se de forma de forma de interposição de recurso que visa condicionar o
recurso secundário ao principal.
Recurso adesivo não é recurso, mas sim a forma de interposição de recurso.
Previsão: Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderáaderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal e se rege pelas disposições seguintes:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior.
Cabimento:
Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Subordinação:
Art. 500, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Pressupostos:
Art. 500, Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de
admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Prazo:
Art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para
responder;
Pertinência temática: Só é possível recorrer adesivamente o tema do recurso principal.
Obs: Para bem enternde o recurso adesivo, é necessária a compreensão do princípio
da vedação da reformatio in pejus, ou seja, vedação da reforma para pior em desafavor do
recorrente, no âmbito de apenas um recurso por ele interposnto.
Exemplo: “A” ingressa em juízo pleteando indenização por danos materiasi de R$10 mil. O juiz
concede R$5 mil a título de danos. Podem autor e réu apelar de forma autônoma (porque
ambos sucumbiram, ainda que parcialmente). Mas, se somente “A” apelar pleiteando a
majoração da indenização, o tribunal somente poderá manter em 5 mil ou aumentar a
condenação – nunca diminuir (refomatio in pejus). Contudo, se no prazo de resposta da
apelação “B” apresentear apelação adesiva (em peça apartada á das contrarrazões), podrá o
tribunal também diminuir a indenização.
Admissibilidade recursal
Segundo entendimento de Boarbora Moreira, o requisitos de admissibilidade se dividem em:
Requisitos intrínsecos (ou pressupostos intrínsecos) qual se referem á própria decisão
impugnada. Ou, seja, são verificados considerando-se conteúdo e forma de uma decisão
judicial. Cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal.
Por outro lado, os requisitos extrínsecos (ou pressupostos extrínsecos) se referem a fatores
externos á decisão judicial impugnada como tempestividade, preparo,
regularidade formal,e inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer.
Direito processual civil   oab
Direito processual civil   oab
Direito processual civil   oab

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Juizados especiais-da-fazenda-pública
Juizados especiais-da-fazenda-públicaJuizados especiais-da-fazenda-pública
Juizados especiais-da-fazenda-públicaaepremerj
 
Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu PreOnline
 
05 Remédios Constitucionais
05 Remédios Constitucionais05 Remédios Constitucionais
05 Remédios Constitucionaissamirandrade
 
Atos de Ofícios - Dos atos processuais
Atos de Ofícios - Dos atos processuaisAtos de Ofícios - Dos atos processuais
Atos de Ofícios - Dos atos processuaisPreOnline
 
Regimento interno stj
Regimento interno stjRegimento interno stj
Regimento interno stjRafaela Alves
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civilACS PM RN
 
Arbitragem resumo
Arbitragem resumoArbitragem resumo
Arbitragem resumoPitágoras
 
Processo civil parte 1
Processo civil parte 1Processo civil parte 1
Processo civil parte 1Pitágoras
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialDimensson Costa Santos
 
Processo civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processoProcesso civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processoPitágoras
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
 
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...Dulciele Sales
 
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Marco Aurelio Abip
 

Mais procurados (20)

Lei 9 099
Lei 9 099Lei 9 099
Lei 9 099
 
Juizados especiais-da-fazenda-pública
Juizados especiais-da-fazenda-públicaJuizados especiais-da-fazenda-pública
Juizados especiais-da-fazenda-pública
 
Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu Atos de Ofício - Resposta do Réu
Atos de Ofício - Resposta do Réu
 
05 Remédios Constitucionais
05 Remédios Constitucionais05 Remédios Constitucionais
05 Remédios Constitucionais
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
 
Atos de Ofícios - Dos atos processuais
Atos de Ofícios - Dos atos processuaisAtos de Ofícios - Dos atos processuais
Atos de Ofícios - Dos atos processuais
 
Regimento interno stj
Regimento interno stjRegimento interno stj
Regimento interno stj
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civil
 
Abuso de Autoridade (PRÉVIA)
Abuso de Autoridade (PRÉVIA)Abuso de Autoridade (PRÉVIA)
Abuso de Autoridade (PRÉVIA)
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
 
Arbitragem resumo
Arbitragem resumoArbitragem resumo
Arbitragem resumo
 
Processo civil parte 1
Processo civil parte 1Processo civil parte 1
Processo civil parte 1
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
 
Abuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - FullAbuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - Full
 
Processo civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processoProcesso civil parte 2 ext do processo
Processo civil parte 2 ext do processo
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
 
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
 
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
 
Apostila TGP
Apostila TGPApostila TGP
Apostila TGP
 

Semelhante a Direito processual civil oab

Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Mentor Concursos
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça FederalDireito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça FederalPreOnline
 
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdfEstrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdfProfessorNivaldoJnio
 
Foca no resumo competencia - ncpc
Foca no resumo   competencia - ncpcFoca no resumo   competencia - ncpc
Foca no resumo competencia - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal FederalDireito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal FederalPreOnline
 
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaPreOnline
 
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaMentor Concursos
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCelso Vieira de Souza
 
Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Luiz Dellore
 
Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão Adriana Ribeiro
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especialstephany
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnohall producoes
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edConfidential
 
Novo código de processo civil
Novo código de processo civilNovo código de processo civil
Novo código de processo civilSalmus Balieiro
 
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Cris Marini
 
Lei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federalLei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federalIlka Araujo
 
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalAlexandreArruda33
 

Semelhante a Direito processual civil oab (20)

Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça FederalDireito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal
 
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdfEstrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
 
Foca no resumo competencia - ncpc
Foca no resumo   competencia - ncpcFoca no resumo   competencia - ncpc
Foca no resumo competencia - ncpc
 
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal FederalDireito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
 
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
 
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
 
Poder judiciário
Poder judiciárioPoder judiciário
Poder judiciário
 
Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14
 
Teoria dos recursos novo cpc
Teoria dos recursos   novo cpcTeoria dos recursos   novo cpc
Teoria dos recursos novo cpc
 
Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especial
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emab
 
Apostila complementar
Apostila complementarApostila complementar
Apostila complementar
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
 
Novo código de processo civil
Novo código de processo civilNovo código de processo civil
Novo código de processo civil
 
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Concurso Público INSS (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
 
Lei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federalLei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federal
 
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
 

Último

Evangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdf
Evangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdfEvangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdf
Evangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdfPastor Robson Colaço
 
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxAtividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxSolangeWaltre
 
Conteúdo sobre a formação e expansão persa
Conteúdo sobre a formação e expansão persaConteúdo sobre a formação e expansão persa
Conteúdo sobre a formação e expansão persafelipescherner
 
Junho Violeta - Sugestão de Ações na Igreja
Junho Violeta - Sugestão de Ações na IgrejaJunho Violeta - Sugestão de Ações na Igreja
Junho Violeta - Sugestão de Ações na IgrejaComando Resgatai
 
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfHans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfLeandroTelesRocha2
 
DESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptx
DESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptxDESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptx
DESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptxProfessor Liniker Santana
 
Instrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdf
Instrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdfInstrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdf
Instrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdfssuserbb4ac2
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfrarakey779
 
O autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdf
O autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdfO autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdf
O autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdfLetícia Butterfield
 
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdfAS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdfssuserbb4ac2
 
PERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptx
PERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptxPERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptx
PERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptxtchingando6
 
Recurso da Casa das Ciências: Bateria/Acumulador
Recurso da Casa das Ciências: Bateria/AcumuladorRecurso da Casa das Ciências: Bateria/Acumulador
Recurso da Casa das Ciências: Bateria/AcumuladorCasa Ciências
 
hereditariedade é variabilidade genetic
hereditariedade é variabilidade  genetichereditariedade é variabilidade  genetic
hereditariedade é variabilidade geneticMrMartnoficial
 
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao AssédioApresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédioifbauab
 
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptx
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxCIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptx
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
 
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados Nacionais
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisAmérica Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados Nacionais
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisValéria Shoujofan
 
Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40vitoriaalyce2011
 
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosFotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosbiancaborges0906
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfAndriaNascimento27
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfrarakey779
 

Último (20)

Evangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdf
Evangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdfEvangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdf
Evangelismo e Missões Contemporânea Cristã.pdf
 
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxAtividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
 
Conteúdo sobre a formação e expansão persa
Conteúdo sobre a formação e expansão persaConteúdo sobre a formação e expansão persa
Conteúdo sobre a formação e expansão persa
 
Junho Violeta - Sugestão de Ações na Igreja
Junho Violeta - Sugestão de Ações na IgrejaJunho Violeta - Sugestão de Ações na Igreja
Junho Violeta - Sugestão de Ações na Igreja
 
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfHans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
 
DESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptx
DESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptxDESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptx
DESAFIO FILOSÓFICO - 1ª SÉRIE - SESI 2020.pptx
 
Instrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdf
Instrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdfInstrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdf
Instrucoes_A_M_Pranchas_01_a_33_Encadern (4).pdf
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
 
O autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdf
O autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdfO autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdf
O autismo me ensinou - Letícia Butterfield.pdf
 
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdfAS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
AS COLUNAS B E J E SUAS POSICOES CONFORME O RITO.pdf
 
PERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptx
PERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptxPERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptx
PERFIL M DO LUBANGO e da Administraçao_041137.pptx
 
Recurso da Casa das Ciências: Bateria/Acumulador
Recurso da Casa das Ciências: Bateria/AcumuladorRecurso da Casa das Ciências: Bateria/Acumulador
Recurso da Casa das Ciências: Bateria/Acumulador
 
hereditariedade é variabilidade genetic
hereditariedade é variabilidade  genetichereditariedade é variabilidade  genetic
hereditariedade é variabilidade genetic
 
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao AssédioApresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédio
 
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptx
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxCIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptx
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptx
 
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados Nacionais
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisAmérica Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados Nacionais
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados Nacionais
 
Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40
 
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosFotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
 

Direito processual civil oab

  • 1. Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo Ao iniciarmos nossos estudos inerentes ao ramo do Direito Processual Civil, antes de mais nada, necessário se faz obter entendimento sobre a definição de lide bem como suas forma de solução. Pois bem, segundo definição clássica do grande autor italiano Carnelutti, lide “é a pretensão qualificada pela resistência (Conflito). Formas de solução da lide - Autotutela: Uma das partes decide a lide, geralmente o mais forte. - Autocomposição: Um ou ambos os litigantes abrem mão da sua pretensão. - Arbitragem facultativa: As partes buscam um terceiro (geralmente o ancião ou líder religioso) para decidir a lide - Arbitragem obrigatória: O estado impõe a obrigação de soluciar o conflito via árbitro. - Jurisdição: Poder estatal de aplicar o direito em relação a uma lide. - ADRs: Formas alternativas de decisão da lide (sigla em inglês). a) Conciliação: Terceiro que busca acordo entre as partes, qual sugeri a solução e tem previsão do CPC. b) Mediação: Terceiro que busca acordo entre as partes, mas não sugeri acordo, qual apenas irá induzir que as próprias partes cheguem a uma solução. c) Arbitragem: Tem previsão na Lei. 9.307/96 sendo aquela que as partes estipulam que a solução da lide será frente a um árbitro privado. Obs: Uma vez que haja tal opção não caberá discussão da mesma lide valendo-se da jurisdição. Jurisdição É exercida pelos juízes através do poder do Estado de dizer o direito frente a lide. Jurisdição Contenciosa e Voluntária Contenciosa: É a função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios, a ser solucionada pelo Juiz. Voluntária: É a função pública dos interesses privados. Existem algumas situações quais não haverão conflitos entre as partes, mas para que tenha validade produzindo todos seus efeitos regulares necessitarão da tutela jurisdicional como por exemplo no divórcio consensual, testamento, interdição). Contenciosa x Voluntária - Lide; - Ausência de lide; - Partes; - Interessados; - Atividade Substitutiva (Estado no lugar das partes) - Função integrativa; - Sentença - Sentença homologatória; - Faz coisa julgada; - Não faz coisa julgada (art. 1.111 do CPC);
  • 2. - Cabe ação recisória (art. 485 do CPC); - Cabe ação anulatória (art. 486 do CPC); Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Divisão da jurisdição Por conta de conveniência e melhor divisão do trabalho não é qualquer juiz que irá julgar qualquer causa, sendo assim, serão dividas as atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos através de critérios inerentes a lide quais seja. Dada a natureza da lide, necessário se faz a análise da competência cuja matéria discutida podem ser das justiças especializadas, Eleitoral (art. 118 CF), Trabalhista (art. 111 CF) ou Militar (art. 122 CF) . Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
  • 3. Superada a análise e verificada que não se trata de matéria de competências do juízos expostos acima (Eleitoral, Trabalhista ou Militar), tal competência será da Justiça Comum (Estadual (art. 125 CF) ou Federal (art. 109, I CF)) Competência Federal Obs: Na justiça comum, devese analisar se algum ente federal é parte do processo (União, autarquia ou empresas públicas federais) Art. 109. Aos juízes f ederais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública f ederal f orem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de f alência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas f undadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as inf rações penais praticadas em detrimento de bens, serv iços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contrav enções e ressalv ada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleit oral; V - os crimes prev istos em tratado ou conv enção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou dev esse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativ as a direitos humanos a que se ref ere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Competência Estadual Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
  • 4. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Competência É o limite de jurisdição exercido por cada juiz, ou seja, é a medida, parcela, parte da jurisdição. Em nosso ordenamento jurídico existem diversas formas de fixação de competência quai sejam: - Matéria: Está relacionada a competência Eleitoral, Trabalhista, Penal Militar, Federal (Cível ou Criminal) ou Estadual (Cível ou Criminal). - Pessoa: Natureza relevante da parte do processo. Determinadas pessoas gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por juízes especializados. Tal privilégio, não é instituído pela circunstancia pessoal que ostentam, mas sim pelo interesse público secundário que representem, tais como as pessoas jurídicas de direito público interno, entidades autárquicas , empresas públicas etc. À semelhança do critério ratione materiae , são as regras de competências relativas às pessoas de natureza absoluta, pois o interesse público secundário não comporta alteração pelo consenso das partes, bem como sua inobservância não pode deixar de ser conhecida de ofício pelo juiz. - Funcional: Diz respeito à distribuição das atividades Jurisdicionais entre os diversos órgãos que podem atuar no processo. - Hierárquico: Diz respeito, à hierarquia das estâncias processuais, observando cada ato processual em seu devido tempo e modo. - Territorial: A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais tendo em consideração a divisão do próprio território. No que concerne à Justiça Federal, que também é justiça comum, o País é divido em regiões, que, por sua vez, se dividem em seções.
  • 5. Os estados se dividem em comarcas. Nem todos os municípios são sedes de comarca, mas todos os municípios brasileiros pertencem a uma determinada comarca. A competência territorial é atribuída a diversos órgãos jurisdicionais levando-se em consideração a divisão do território. É a chamada competência de foro. - Valor da causa: Ressalvados os casos expressos no Código, o valor da causa é regulado por lei local, uma lei de organização judiciária estadual (ou distrital, se de Brasília), votada, portanto, pela assembleia estadual e com sanção do chefe do executivo. Essa lei é proposta pelo Poder Judiciário, não tendo autorização constitucional outra fonte que não seja o tribunal respectivo. Nesses casos de lei de organização judiciária, participam os três poderes. Elaborado o projeto de lei pelo Judiciário estadual, a Assembleia Legislativa ou Chefe do Executivo não poderão ampliá-lo. Poderão negar-lhe aprovação em parte ou até totalmente, não, alterá-lo, por faltar-lhes legitimidade. Competência Absoluta x Competência Relativa Absoluto: Matéria, Pessoa, funcional e hierárquico. OBS: O juiz só pode declarar-se incompetente nos casos em que os critérios de definição da competência sejam absolutos Relativos: valor da causa e o território. Não pode manifestar-se por oficio quanto a sua incompetência quando o critério for relativo. Decisão por incompetência Todo juiz deve analisar se tem competência para prosseguimento do feito (Art. 113). Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Nesta decisão haverá: a) Reconhecimento da incompetência; b) Declinação para órgão competente; c) Declaração de nulidade dos atos decisórios. Perpetuatio Jurisdiciones: Art. 87 C/C, Art. 263 CPC. Uma vez fixada à competência, ela não poderá ser modificada. Corresponde a uma norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva que uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo. É importante observar que tratando de juízo único fixa-se com o despacho do juiz e se tratar de mais de um fixa-se com a distribuição.
  • 6. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Causas de modificação da competência Legais: Conexão e continência (Art. 102 e 104) justificativa por razões de interesse, economia e isonomia. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. A reunião dos processos (Art.105) só caberá quando: Art propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofí cio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações a) Critério de competência por relativo. b) Não há decisão em algum deles (Súmula 235 STJ). STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000 Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. c) Se gerar atraso ao processo mais adiantado os processos serão reunidos no juízo prevento que será: - Mesma base territorial, o que despachar primeiro (Art. 106). Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. - Bases territoriais diferentes, citação valida ocorreu primeiro (Art. 219). Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o dev edor e interrompe a prescrição. Voluntárias: As partes podem provocar essa modificação. Eleição de foro. Art. 111§1 e 2. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
  • 7. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. OBS: Paragrafo único art. 112. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) Prorrogação Tácita: Art. 114 Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Conflitos de competências: (Art. 115 CPC) Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Tipos de conflitos: a) Negativo - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; b) Positivo - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; Reunião de processos - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Legitimados: Art. 116 e 118 Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Exceção: Art. 117 Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
  • 8. Princípios processuais a)Princípio do acesso á justiça: Está previsto em nosso ordenamento jurídico na CF, art. 5°, XXXV: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Ou seja, é uma garante ao jurisdicionado, frente a uma lide, a possibilidade de buscar a solução via jurisdição (Estado) sem quaisquer limitação. b)Princípio do devido processo legal: Tal princípio está presvisto na CF, art 5°, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este príncipio e basilar para diversos outros pois determina que o Juiz deverá agir de forma específica (regras previamente estabelecidas) prevista em lei. c)Princípio da ampla defesa: É aquela qual o réu (qualquer réu) poderá se defender apresentando seus argumentos de defesa. É positivado no art. 5°, LV da CF: “ aos litigantes (...) são assegurados o contraditório e ampla defesa. Obs: Não confundir “recursos” como técnica de impugnar uma decisão judicial e sim como meio para exercer a defesa, devendo o Juiz levar em consideração apenas aquelas pertinentes e convêniencia da matéria discutida. d)Princípio do contraditório: É entendido como: “quando uma parte se manifesta, a outra também, deve ter a oportunidade de fazê-lo. Com fincas no art. 5°, LV, da CF, conforme exposto alhures. Obs: Não haverá violação do direito se a parte (ciente) não se manifestar. Em se tratando de pedido liminar inaudita altera parte (sem que se ouça a outra parte) em hipotése de urgência o Juiz poderá tomar algumas providências desde que posteriormente seja oportunizado a parte se procunciar. e)Princípio do Juiz Natural: Está previsto no art. 5° da CF, em dois incisos: “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “LIII – ninguiém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Portanto será competente para julgar “aquela causa” o juiz competente previsto em lei para julgar determinada lide. f)Princípio da isonoma (princípio da igualdade): Princípio inerente ao tratamento igualitário as parte qual “ o juiz deve tratar, no âmbito do processo, as partes da mesma forma. Há previsão na CF, art. 5° caput (“Todos são iguais perante a lei”) e no CPC, art. 125, I ( o qual prevê que o juiz deve “assegurar ás partes igualdade de tratamento”). Devendo ser extraido de tal princípio o dever de tratamento isonomico não devendo haver benefícios á nenhuma das partes. Obs: Entretanto ao buscar o equilíbrio a posição entre as partes, em virtude de uma desigualdade, podemos entender que devemos tratar de forma desigual os desiguais – na medida de suas desigualdades (Ex: isenção de custas somente para a parte hipossuficiente). g)Príncipio da publicidade: Prevê que os atos processuais devem ser (em regra) públicos. Art. 93, IX da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos” Dissemos em regra pois há situações em que o processo poderá correr em segredo de justiça: art. 5°, LX: “a lei só poderá restringuir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” Exemplo: Causas envolvendo direito de familia. Segredo de Justiça CPC, art 155:
  • 9. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. h)Princípio da motivação (princípio da fudamentação): Nos traz a ideia de que toda decisão proferida pelo Poder Judiciário deverá ser fundamentada conforme previsto na CF, em ser art. 93, IX: “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões (...)”. Visa informar a parte as razões de tal decisão. i)Princípio da duração razoável dos processo: Tem sua garantia nos termos do art. 5°, LXXVII, “ a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”. Está relacionada com a economia processual bem como ao princípio da celeridade. j)Princípio do duplo grau de jurisdição: Está relacionado ao princípio do devido processo legal onde há a possibilidade de reexame de uma decisão judicial, por um outro órgão jurisdicional, usualmente superios. k)Princípio da inércia: Com objetivo de garantir a imparcialidade do Juiz tal princípio determina que o Judiciário na atuação da satisfação da lide só poderá ocorrer se provocado pelo autos. Art. 262, §2° do CPC qual garante a imparcialidade do Juiz: Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Exceção: Art. 989 do CPC: Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. L) Princípio da congurência: Tem escopo nos arts. 128 e 460 do CPC, pois juiz apenas pode concecer o que pedido pela parte. Caso seja dado ao estranho aos pedidos fala-se de decisões: - extra petita: a parte pede dano material e o juiz concede dano moral. - ultra petita: se o juiz conceder algo além do que foi pedido. Obs: Em ambos os casos, há nulidade da decisão. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) M) Princípio do livre concencimento motidao do juiz: O juiz não está vinculado a nenhuma prova acostada aos autos e sim ao conjunto probatório cabendo ao mesmo indicar as bases de seu convencimento.
  • 10. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo f ormar a sua conv icção com outros elementos ou f atos prov ados nos autos. N) Princípio da lealdade processual: Busca evitar uma atuação desleal ou fraudulenta das partes e de seus advogados, no âmbito do processo, prevendo sanções processuais para quem assim atue. Vale ressaltar que tal lealdade abrangue a todos que atuam no processo. Com observância de tal princípio podemos destacar a figura processual da litigância de má-fé qual prevê multa á parte que afir deslealemente no processo. Art17 e art 18 do CPC: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa es sa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) O) Princípio da eventualidade: Está relacionado ao dever da parte trazer todos os seus argumentos e pedidos possíveis, sob pena de preclusão. Como exemplo na contestação onde o réu deverá apresentar TODOS seus argumentos de defesa, ainda que contraditórios conforme preceitua o art. 300 do CPC.
  • 11. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Ação É o direito subjetivo público de se deduzir uma pretensão em juízo. Condição da ação: a)Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deverá ser juridicamente possível, devendo este ser previsto em lei ou não ser vedado por ela. b)Legitimidade das partes: - Ordinário: Está relacionada aquela figura que esta relacionada com o direito material com aqueles que estão no processo. - Extraordinário: tem relação a participação daquele que não tenha participado do direito material. Exemplo: Sindicado e condomínio. Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. c)Interesse de agir: Necessidade + Adequação (Caso não os tenha o Juiz irá extinguir o processo sem resolução do mérito – Art 267, IV do CPC). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Partes e Procuradores Nesse tópico elencaremos aqueles que podem figurar como parte no âmbito do Poder Judiciário, conceituando suas capacidades. a)Capacidade de ser parte: Será aquele que tem a possibilidade de ser titular de direito. b)Capacidade processual: (Legitimatio ad processum): é a capacidade de figurar no processo judicial por si mesmo, sem auxilio de outrem. Exemplo: Uma criança tem capacidade de ser parte (pode pleitear alimentos), mas não pode figurar sozinha, no processo, pois não tem capacidade processual, devendo ser acompanhada para que haja supressão de sua incapacidade. (Art. 8° CPC, Art. 3° CC , Art. 4° CC e Art. 13 CPC) Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
  • 12. IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o process o, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. c)Capacidade Postulatória: Em regre é exercida pelo Advogado, Art. 36 do CPC, porém, há casos em que a lei concede tal capacidade á propria parte (Vale ressaltar que mesmo havendo essa atribuição não impede a postulação por advogado, sendo na verdade uma faculdade da parte representar a si própria ou se fazer representar por um advogado). Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. Situações onde a parte terá capacidade postulatória: - Juizados Especiais Cíveis, nas causas cujo valo seja até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art.9°); - Ação de Alimentos (Lei. 5.478/68, art. 2º); - Habeas corpus; - Reclamações trabalhistas (Art. 791 CPC); - Qualquer causa, desde que não haja advogado disponível para patrociná-lo (Art 36 CPC parte final) Sucessão Processual Está relacionada a alteração das partes em um processo judicial em curso, tendo como uma hipótese de sucessão o falecimento de uma das partes (CPC, Art. 43) quando após a suspensão do processo (Art. 265, I) o sucessor ingressará nos autos para assumir a posição processual do falecido. Obs: não confundir com SUBISTITUIÇÃO PROCESSUAL que diz respeito a pleitear direito em nome alheio. (Art. 6° do CPC) Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Curador Especial Trata-se de Advogado nomeado pelo Juiz para postular em nome de determinada parte que está em situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 9° do CPC. Art. 9o O juiz dará curador especial:
  • 13. I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Litisconsórcio e intervenção de terceiros É uma formação processual em que se tenha mais de uma parte envolvida no polo passivo ou ativo se dá atraves de uma pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da demanda. Quanto a posição: a)Ativo: Quando a uma pluralidade de partes do processo demandando no polo ativo. Autores x 1 Réu. b)Passivo: Quando há uma pluralidade de partes sendo demandados para um no polo passivo. 1 Autor X Vários Réus. c)Misto: Quando há pluralidade de ambas as partes tanto no polo passivo ou ativo. Vários autores X vários Réus Quanto ao momento: a)Inicial ou originário: quando desde o inicio da lide existe uma pluralidade de autores e de réus. b)Ulterior ou incidental: Quando após a petição inicial ( Incidente) há pluralidade tanto o polo ativo ou passivo. Quanto à obrigatoriedade da formação Facultativo: É espécie de litisconsórcio estabelecido pela vontade das partes. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) Os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir e d) Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. O litisconsórcio facultativo poderá ser limitado pelo juiz o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Veja Art. 46 do Código de Processo Civil. a) Por oposição ao litisconsórcio necessário, é litisconsórcio de cuja instauração independe o curso do processo. Necessário: Art. 47, de acordo com a necessidade imposta por lei. EX: Art. 942 Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
  • 14. Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Quanto aos efeitos da sentença a)Unitário: decisão da lide de forma idêntica para todos os sujeitos. EX: Anulação geral. O litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo. b)Simples: Decisões não serão idênticas. O litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível. OBS: Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples. É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário. Litisconsórcio multitudinário: Art. 46, paragrafo único. Quando a uma pluralidade de ambas as partes do processo o juiz pode limitar o numero de partes, ou seja, ele vai conceder à limitação a parte da defesa. Haverá com tudo um efeito na limitação, sendo o primeiro despacho do juiz será baseada no quantitativo de documento apresentado pelos múltiplos a cisão do processo. É expressão utilizada por “Cândido Rangel Dinamarco” para caracterizar o litisconsórcio facultativo composto por um número excessivo de litigantes que dificulta a defesa dos interesses da parte ou impede a rápida solução do litígio. Nesse caso, poderá o juiz delimitar o número dos litisconsortes, nos termos do parágrafo único do art. 46 do CPC. Pode o réu solicitar o desmembramento do processo, quando será interrompido o prazo da defesa. Por se tratar de uma decisão interlocutória, poderá ser agravada, caso a decisão do juiz não reduza o número de litisconsortes. Poderá também o juiz determinar o desmembramento ex officio. O código não prevê a quantidade ideal de litisconsortes, mas a maioria da doutrina entende que o processo deve ser desmembrado em tantos quanto forem necessários para facilitar a entregar da tutela jurisdicional ou facilitar a defesa.
  • 15. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Litisconsórcio ativo necessário Divergências doutrinaria: Fiedier Didier: Não é possível, sob pena da relação Art. 5°, XXV, CF. caso a parte não queira participar da demanda, não pode ser prejudicado. Entende-se que não pode ser possível à formação de um litisconsórcio necessário ativo sob pena de se violar o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que traz o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional. O direito de ação é um direito público subjetivo e em caso de um dos litisconsortes se recusar a demandar não poderá essa recusa prejudicar a vontade do outro. Nelson Nery: Possível, com a inclusão no necessário polo passivo para não ser prejudicado. Defende a ideia de ser possível a possibilidade de formação de um litisconsórcio necessário ativo, quando um dos litisconsortes não quiser ir a juízo. Nesse caso, poderia o autor demandar sozinho, incluindo seu litisconsorte no polo passivo da demanda, pois não poderá ser o autor prejudicado em seu direito de ação. STJ: resp. 956136 SP, em situações excepcionais. O STJ em recente julgado (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor". O litisconsórcio é “Suigeneres” possui especificidades próprias do momento processual com sua formação. Intervenção de terceiros Ocorre intervenção de terceiros quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente. Poderá ocorrer por razões diversificadas, e por meio de poderes que são atribuídos a terceiros. Sendo importante ressaltar que só se justifica a intervenção de terceiros quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial. Voluntária:
  • 16. Assistencial: Nessa intervenção, um terceiro que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar assistindo umas das partes. Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta. Classificação: Simples: existe relação jurídica com a parte assistida sujeitando aos efeitos reflexos da sentença. Ex: subordinação, previsão: Art.50 a 53 Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assis tente recebe o processo no estado em que se encontra. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51. Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Litisconsorcial: Assistente mantêm relação jurídica com o adversário, sobre a qual a sentença influirá previsão. Oposição: Art. 56 CPC, coisa controvertida buscada por terceiros. A oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheiro pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu. A oposição é uma ação, de regra, declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus. Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer
  • 17. dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nomenclatura: Opoente X Oposto ou Opositores. Natureza jurídica: Ação movida por terceiro que pretende no todo ou em parte a coisa. Litigiosa: forma-se litisconsórcio necessário simples. Processamento: Art. 57 Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Dis tribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Classificação: a) Própria: antes da audiência em autos apensos. Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, s endo ambas julgadas pela mesma sentença. b) Impropria: Depois da audiência com tramitação autônoma (Art. 60, primeira parte). Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de julga-las conjuntamente com a oposição. Julgamento: art. 61 Não existe arbitragem no processo civil a nomenclatura correta é audiência preliminar ou instrução em julgamento. Caberá ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Intervenção provocada: A) Nomeação a autoria (art. 62): Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Há uma exclusão da parte (passiva), alterando o réu originário (que não possui legitimidade na lide), não se confundindo com litisconsórcio. OBS: O juiz verificando a inexistência de legitimidade da parte poderá extinguir o processo por extinção sem resolução do mérito (isso ocorre quando o réu nada tem com o processo; Ex. o caseiro e demandado em ação das terras onde tomava conta, nomeou o proprietário mas este
  • 18. não foi incluído na lida, ao final quando se observar a falta de legitimidade do caseiro o juiz exclui os autos). Finalidade: Correção polo passivo da demanda Pode ser própria: a) Meio detentor (Art. 62) Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. b) Indenização contra quem praticou atos por ordem de terceiro (Art. 63). Art. 63. aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Procedimento: Art. 64 a 69. Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. B) Chamamento ao processo: (Art. 77) Art.77 – É admissível o chamamento no processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente a divida comum. Finalidade: Trazer para a lide aquele que é responsável solidário, Provocando a intervenção dos coobrigados. Procedimento: Art.77 a Art.79 Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • 19. I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. C) Denunciação a lide: É intervenção de garantia ou de direito de regresso, e visa incluir alguém que virá futuramente ser responsabilizado pelo resultado da lide. A solução da lide decidirá não somente o conflito da ação principal, mas também aquele criado pela ação acessória, entre denunciante e denunciado. Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, tem natureza jurídica de ação sem, no entanto, ensejar processo autônomo, está ligado ao direito de regresso. O autor deve fazer a denunciação na petição inicial e o réu no prazo da contestação. Finalidade: Realizar a denúncia de um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito. Procedimento: art. 70 a 76 Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para cont estar, se o denunciante for o réu. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. § 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
  • 20. II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. Pressupostos processuais Conceito: São requisitos que devem estar presentes para que o processo tenha se início (pressuposto de exisência) e desenvolvimento (pressupostos de validade)de forma regular. Sendo assim ausentes tais pressupostos o porcesso será extinto, sem resolução do mérito: (CPC, art. 267, IV). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; - Pressupostos de existência: São aqueles quais caso não existam sequer pode se falar em processo (jurisdição, citação, capacidade postulatória e petição inicial). - Pressopostos de validade: São aqueles necessários para validade regular do processo ( petição incial apta, citação válida, capacidade processual do autor, competência do juízo e imparcialidade do juiz). Elemtentos identificadores da ação: São os elementos que permitem concluir que uma ação é idêntica ou semelhante a outra. (CPC, art. 282, II, III e IV) - Partes: autor e réu; - Causa de Pedir: fatos e fundamento jurídicos; - Pedido: objeto da parte quanto busca o judiciário. Portanto caso seja identificado, mesmas partes, causa de pedir ou pedido – haverá litispendência ou coisa julgada (CPC, art. 301,§§ 1° a 3°) Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. A litispendência se verifica quando estão em trâmite, ao mesmo tempo, duas ações idênticas. No tocante a coisa julgada essa se observa quando a primeira ação já tver transitada em julgado. Nesses casos o processo será extindo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, V). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  • 21. Condição da ação A condição da ação pode ser definida como os requisitos para que uma açõ posse existir e ser processada.(CPC. 267, VI): Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; - Legitimidade de partes: identidade entre as partes na relação jurpidica processuak e ba relação jurídica material. - Interesse de agir: necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Exemplo: Se uma duvída ainda não está vencida não há falta de pagamento.) - Possibilidade jurídica do pedido: mesmo o pedido não sendo vedado pelo sistema jurídico fácil se pode visualizar a impossibilidade jurídica do pedido como, lote na lua ou usucapião de área pública etc. Carência da ação (CPC, art. 301, X). É a ausência de uma das condições da ação. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - carência de ação; Processo de conhecimento - Processo: É o instrumento que o Estado coloca a disposição dos litigantes para solucionar a lide. - Procediemento: É a forma, modo, maneira pela qual o processo se exerce. - Rito: É a forma, modo, maneira pela qual o procedimento se desenvolve. Processo no CPC Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Liv ro I), de execução (Liv ro II), cautelar (Liv ro III) e os procedim entos especiais (Liv ro IV). a) Processo d conhecimento: (tutela cognitiva) Visa uma sentença de mérito que será decidida pelo Juiz. - Pedido condenatório: impõe ao réu uma obrigação de pagar, dar, fazer, não fazer etc; - Pedido constitutivo (+ ou – ): constitui, modifica ou extingue uma relação jurídicia; - Pedido declaratório: (+ ou - ): declara a (in) existência de uma relação jurídica. b) Processo de execução: (tutela satisfativa) Há inadimplemento, ou seja, já se sabe quem tem razão mas não há a satisfação do direito do credor. c) Processo cautelar: (tutela acautelatória Visa urgência na proteção, visando a proteção de um processo principal. A resposta do réu 1 – Classificação das defesas: de acordo com o artigo 301 do CPC, as formas de defesa dividem-se em:
  • 22. Diretas: é a forma de defesa que procura atacar o fato jurídico que constitui o mérito da causa. O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor ou suas consequências jurídicas. Indiretas: ela visa atacar questões processuais, ou seja, inutilizar o processo sem que seja oferecida a oportunidade de apreciação do mérito pelo juiz. Dilatórias: são as defesas que não provocam a extinção do processo, mas apenas causa uma ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Superado o impasse, a relação processual retorna sua marcha normal. Peremptórias: as defesas peremptórias são aquelas que buscam a resolução do processo, com ou sem o julgamento de mérito. 1.1 – Classificação das formas de defesa do artigo 301 do CPC: Deve-se sempre atentar o que diz o artigo 301, caput, que dispõe que “compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar”, ou seja, nesse artigo todas as formas de defesa são indiretas, pois não atacam o mérito da causa. Resta olhar se as defesas serão peremptórias ou dilatórias, as explicações serão vistas na parte que trata das preliminares da contestação. Modalidades de resposta do réu Contestação 1 – Conceito: A contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. Na ação, o autor formula uma pretensão, fazendo um pedido. Na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor. 2 – Prazo: O prazo para que o réu apresente a contestação é de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos (ou juntada do AR, dependendo do caso). Observação: O prazo de defesa é comum a todos os réus quando houver litisconsórcio passivo (artigo 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (artigo 191). O inicio do prazo de respostas só se verifica após a citação do último litisconsorte (artigo 241, II). Art. 298. Quando f orem citados para a ação v ários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salv o o disposto no art. 191. Art. 191. Quando os litisconsortes tiv erem dif erentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para f alar nos autos. Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) II - quando a citação ou intimação f or por of icial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 3 – Forma da contestação: A forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz da causa (artigo 297). Art. 297. O réu poderá of erecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, ex ceção e reconv enção. 4 – Estrutura da contestação: 4.1 – Preliminares: a contestação, em nosso sistema processual, não é apenas meio de defesa de ordem material ou substancial. Cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Por
  • 23. isso, dispõe o artigo 301 quecompete ao contestante, antes de discutir o mérito alegar, se for o caso, as seguintes preliminares: Inexistência ou nulidade da citação: Trata-se e exceção ou defesa dilatória, pois o comparecimento do réu supre a citação (artigo 214, §1º); mas o seu acolhimento pode levar a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do artigo 214, §2º. Incompetência absoluta: Juiz absolutamente incompetente é aquele que falta competência para a causa em razão da matéria ou da hierarquia. O seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas sim à remessa dele ao juízo competente. A incompetência relativa não deve ser arguida em preliminar da contestação, uma vez que o Código exige que seja objeto de incidente especifico, nos termos dos artigos 307 a 311. Nesse caso, a modalidade de defesa é a dilatória, pois vai apenas causar uma extensão no processo. Inépcia da petição inicial: É defesa processual peremptória, já que dá lugar à extinção do processo sem julgamento de mérito. Perempção: é, também, defesa peremptória. Ocorre perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (artigo 268, § único). Litispendência: Ocorre litispendência quando há duas causas, tendo em comum as partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A exceção de litispendência, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória. Coisa julgada: Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível. Daí a possibilidade de renovar-se a propositura da ação sobre o mesmo tema. Para o acolhimento da preliminar de coisa julgada, e necessário que ocorra os mesmo requisitos que a litispendência. Porém, a diferença é que, na litispendência, o processo ainda esta em tramite enquanto que, na coisa julgada, já houve decisão judicial transitada em julgado. Trata-se, portanto, de defesa peremptória. Conexão: Ocorre a conexão entre varias ações quando ocorre a comunhão entre o objeto ou da causa de pedir. A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa a extinção do processo, mas apenas a reunião das causas conexas (artigo 103). Os autos, no caso de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência. Incapacidade da parte, defeito de representação, ou falta de autorização: Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhe-la, o juiz não extingue, desde logo, o processo, mas sim enseja oportunidade da parte sanar o vicio encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligencia, é que então, haverá a extinção do processo. Assim, a defesa processual assumirá a figura de exceção peremptória. Convenção de arbitragem: A defesa processual que opõe à ação a preexistência de convenção arbitral é peremptória, uma vez que, se as partes ajustaram o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítimo será propor ação judicial sobre a mesma lide. Carência de ação: Ocorre carência de ação quando não ocorrem as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa, que são a legitimidade da ação, o interesse das partes e a possibilidade jurídica do pedido. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: a preliminar na espécie configura defesa preliminar dilatória, uma vez que juiz vai apenas requisitar à parte que corrija a falha. Se ao houver o suprimento no prazo marcado, o juiz extinguirá o processo. Assim a preliminar assumirá a forma de defesa peremptória. 4.2 – Prejudiciais: São questões que, se acolhidas, resolvem o processo com julgamento do mérito, mas sem adentrar ao mérito.As hipóteses de prejudiciais que serão alegadas na contestação são a decadência e a prescrição. 4.3 – Mérito: A contestação do mérito é regida por dois princípios e um dever. 4.3.1 - Princípios: principio da concentração e da eventualidade. a) Principio da concentração: prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento. A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial; na apresentação de quesitos, por exemplo, o interessado deve esgotar os questionamentos que deseja ver respondidos pelos peritos,
  • 24. concentrando toda a sua atuação na oportunidade processual que lhe é oferecida, sob pena de preclusão. · Exceções: existem três exceções a este principio, para que o réu possa deduzir novas alegações no curso do processo, depois da contestação. Isso só é possível quando as novas alegações: I. Sejam relativos a direito superveniente; II. Quando a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de oficio; III. Quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo ai juiz. b) Princípio da eventualidade: 4.3.2 – Dever da impugnação específica: cabe ao réu o ônus de impugnar especificamente todos os atos arrolados pelo autor. Dispõe o artigo 301 que “cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.”. Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros, o que dispensa a prova a seu respeito. Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação específica, julgar antecipadamente o mérito. · Exceções: ressalvou, entretanto, o artigo 301 tres casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante, são os seguintes: I. Quando não for admissível, a seu respeito, a confissão. É o caso dos direito indisponíveis, como os relacionado com a personalidade e o estado das pessoas naturais. II. Quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato. A norma harmoniza-se com o artigo 366 que dispõe que “Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. III. Quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Isso pode acontecer quando a autor arrola uma serie de fatos e o réu impugna diretamente apenas alguns, mas a impugnação destes decorre implicitamente com a rejeição dos demais. · Exceções com relação à pessoa: existem três casos em que a contestação não precisa impugnar especificadamente com relação à pessoa, pois o relacionamento entre o representante e o representado não terá uma intimidade tão grande. São os casos do defensor dativo, do Ministério Público e do defensor público. Reconvenção 1 – Conceito: Reconvenção é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado. Ao contrário da contestação, que é uma simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu contra o autor nos mesmo atos. 2 – Nomenclatura: Reconvinte (normalmente o réu) e reconvindo (normalmente o autor). · O reconvindo pode reconvir? Sim, no momento que vire réu, ele deve apresentar resposta, entre elas, uma nova reconvenção. Por isso é errado falar que o reconvinte sempre será o réu e o reconvindo sempre será o autor.
  • 25. 3 – Cabimento: Dada a sua natureza especial, a reconvenção possui alguns requisitos específicos para seu cabimento. Com efeito, o artigo 315, caput, dispõe que “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Seu parágrafo único, por outro lado, restringe a admissibilidade desse cúmulo processual, dispondo que “não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”. 4 – Competência: por força do artigo 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o artigo 102. Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa principal para a ação reconvencional. 5 – Diferenças entre reconvenção e pedido contraposto: antes de tudo, é preciso sabre o que é um pedido contraposto. A melhor definição seria um pedido formulado pelo réu, nos juizado especiais cíveis, em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Embora sejam muito parecidos, existem algumas diferenças entre pedido contraposto e reconvenção. O quadro seguinte mostra as principais diferenças: Reconvenção Pedido Contraposto Tipo de procedimento Procedimento ordinário Procedimento sumário (Lei 9099/95) Tipo de peça processual Autônoma, separada da contestação Mesma peça que a contestação Dependência processual Independente do processo Dependente do processo 6 – Procedimento: a reconvenção precisa ser apresentada em peça autônoma, separada da contestação. O momento de apresentação da reconvenção é o mesmo momento de apresentar a contestação, ou seja, deve ser entregue junto com a mesma. A não entrega imediata da reconvenção junto com a contestação acarreta a preclusão do direito de reconvir. 7 – Sentença: a sentença que resolverá a reconvenção será a mesma que vai decidir a causa principal. Exceções
  • 26. 1 – Conceito: exceções são tudo aquilo que abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material. 2 – Formas: as exceções possuem três formas: · Suspeição: Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses elementos subjetivos. · Impedimento: A exceção por impedimento ocorre quando a pessoa física que ocupa o cargo de magistrado, em virtude de fatos concretos diretamente relacionados com a demanda, se torna incompatível para julgar um determinado processo.Nesse caso, o critério é objetivo, pois é de fácil comprovação. Exemplo: juiz que julgar um processo em que uma das partes é a sua esposa. · Exceção de incompetência: quando se questiona se o foro que está apreciando a causa é o correto. Observação: nas exceções de impedimento e suspeição, o que importa é a pessoa física do juiz. 3 – Nomenclaturas: os nomes são os mesmos para todas as exceções, o que diferencia é a pessoa. A pessoa que propõe a exceção é chamada de excipiente e a pessoa que sofre a exceção é chamada de excepto. a) Na exceção de impedimento e suspeição: nos casos de exceção de impedimento e de suspeição, as mesmas recaem sobre a pessoa do juiz. Portanto, vemos que o autor ou o réu serão os excipientes e o magistrado será o excepto. b) Na exceção de incompetência: a exceção de incompetência não recai sobre uma pessoa e sim do foro onde a demanda está sendo julgada. Portanto, vemos que a parte que vai propor a exceção será a do réu, pois este será o verdadeiro prejudicado caso não oferece a exceção. No momento de propositura da ação, o autor tem a faculdade de escolher o foro para onde mandar a ação, assim sendo, este sofrerá a exceção. 4 – Prazos: o prazo para propor exceção é de 15 dias, contado a partir da data que o excipiente tomar conhecimento do fato impeditivo. 5 – Procedimentos nas exceções de suspeição e impedimento: 1) A exceção é provocada por petição escrita, distinta da inicial ou da contestação, petição essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada à parte, formando um apenso dos autos principais.
  • 27. 2) Recebida a exceção, o processo será suspenso imediatamente e assim ficará até o julgamento. 3) Vista ao excepto (nesse caso, o juiz) no prazo de 10 dias para que este apresente resposta. · Caso o juiz reconheça a exceção antes de ser enviada ao tribunal, este remeterá os autos ao juiz substituto. · Se o juiz não reconhecer caberá instrução, a ser feita por autoridade imediatamente superior. 4) Remete-se os autos ao tribunal, para que este decida. Se não houver fundamento legal, a exceção será arquivada. Se o tribunal julgar procedente a suspeição ou o impedimento, este condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao juiz substituto. · Efeitos da decisão: se declarada a suspeição, ocorrerá a anulação dos atos decisórios. Se for declarado improcedente, os atos continuarão com o juiz e as decisões continuam válidas. 6 – Exceção de incompetência: exceção que recai sobre o juízo (o lugar de propositura da ação) e não sobre o juiz. A incompetência absoluta não é arguida sob a forma de exceção, mas de simples preliminar da contestação. · É um incidente processual, pois é algo que foge do tramite normal do processo. · Assim como na exceção de suspeição/impedimento, na exceção de incompetência o processo também será suspenso até a decisão final. · O prazo também será de 15 dias, contados a partir da ciência do fato. 6.1 – Procedimento: 1) Exceção provocada por petição escrita, que também será autuada em apenso aos autos principais. · Se houver indeferimento liminar, o processo seguirá seu curso normalmente. Cabe agravo de instrumento. 2) Suspensão imediata do processo. 3) Intimação do excepto para apresentar resposta em 10 dias. 4) Se houver prova testemunhal a ser produzida, haverá uma audiência de instrução. Caso contrário, será julgada da forma que estiver. 5) Decisão do juiz da causa. · Se for acolhida a exceção, os autos deverão ser enviados para o juízo competente, com a condenação do excepto nas custas. · Se a exceção for rejeitada, o processo retorna ao seu trâmite normal. Nesse caso, as custas ficarão a cargo do excipiente. · Observação: em ambas caberá agravo de instrumento. Revelia
  • 28. 1 – Conceito: ocorre a revelia sempre quando o réu, legalmente citado, deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde, passa a ser tratado como um ausente do processo. · A partir dessa atitude, todos os atos passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu. Assim contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação, inclusive recursos. · O fato de não ter contestado o pedido não impede o réu de comparecer posteriormente a juízo e de se fazer apresentar por advogado nos autos. Mas, caso isso ocorra, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar (artigo 322, § único). 2 – Efeitos da revelia: artigo 319, CPC, dispõe que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Para alertar o demandado a respeito da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência de que“não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigo 285). A falta dessa nota impede a verificação de presunção de inocência. · Diante da revelia, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou a ação, de modo que permite o julgamento antecipado da lide. · Mesmo com a revelia, o juiz pode julgar improcedentes os pedidos do autor. 3 – Afastamento da revelia: Existem hipóteses nas quais o Código afastou o os efeitos da revelia. Dispõe a propósito o artigo 320 que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, quando: I. Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II. O litígio versar sobre direitos indisponíveis; III. A petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 4 – Alteração de pedido: de acordo com o artigo 321, mesmo que ocorra revelia, o autor não poderá alterar seu pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, sem a ciência do demandado. Caso o faça, o réu será novamente citado e terá novo prazo de 15 dias para responder. Fase de saneamento 1 – Providências preliminares: sob o nome de providências preliminares, o Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destina a encerrar a fase postulatória e a preparar a fase saneadora. É o momento do juiz resolver questões processuais, retirar os entraves processuais para poder chegar à sentença de mérito. As providencias preliminares servem para manter o processo sob o domínio completo do principio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta, os autos são
  • 29. conclusos ao juiz que, conforme o caso poderá, no prazo de 10 dias, determinar uma das seguintes medidas: 1) Determinar a especificação de prova a produzir (artigo 324); 2) Admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial (artigo 325); 3) Determinar a oitiva do autor em 10 dias, sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, invocado pelo réu na contestação (artigo 326); 4) Determinar a oitiva do autor, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares do artigo 301, quando arguidas pelo réu; ou mandar suprir, em prazo nunca superior a 30 dias as irregularidade ou nulidades sanáveis que encontrar (artigo 327). Fases processuais: Fase inicial – Saneamento – Instrutória (caso precisar instruir provas) - Decisória 2 – A impugnação à contestação: a impugnação à contestação é realizada no prazo de 10 dias. O autor poderá replicar a resposta do réu quando: · O réu alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor; · Quando o réu alegar alguma preliminar ou uma prejudicial; · Quando o réu juntar documentos à sua defesa. 3 – Julgamento conforme o estado do processo: O artigo 328 dispõe que “Cumpridas às providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo”, observando o disposto nos artigo 329 a 331. · Não haverá necessidade de providências preliminares quando: não houver resposta do réu e não incidir o artigo 320; quando o réu não produzir defesa indireta; quando não existir irregularidade processual a sanar e quando não se produzir documento com a contestação. 3.1 – Cabimento: haverá julgamento conforme o estado do processo nas seguintes hipóteses: 1) Quando o juiz puder aplicar o artigo 267 ou 269, II a V. é a chamada extinção do processo. · Artigo 267: são as hipóteses do julgamento sem a resolução de mérito. Petição inicial inepta, ausência de pressuposto processual ou condição de ação, prescrição, litispendência, coisa julgada, desistência, etc. · Artigo 269: hipóteses de julgamento com resolução de mérito, exceto a primeira (quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor). Ou seja, reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, transação, decadência ou prescrição, renuncia pelo autor do direito e, que se funda a ação. · Nesses casos, o juiz preferirá uma sentença declarando o processo extinto. 2) Julgamento antecipado da lide: o juiz, analisando o pedido, poderá julgar antecipadamente, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando:
  • 30. · A questão de mérito for unicamente de direito. Nesse caso, não há prova a produzir, por irrelevância ou mesmo pela falta de objeto, certo que a prova se refere a fatos e não direitos. · Mesmo sendo de direito e de fato, a questão de mérito, não houver necessidade de produzir prova em julgamento.Por não haver necessidade de outras provas, alem daquelas que já se encontra nos autos. · Se houver a revelia. E se não for necessário que o juiz mande o autor produzir novas provas para chegar ao julgamento da lide. · Observação: note-se que o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando não houver necessidade de se produzir mais provas. Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz poderá marcar audiência preliminar (a popularmente chamada audiência de conciliação) e instruir o processo (direito indisponível). 4 – Audiência preliminar: caso não seja um dos casos de julgamento conforme o estado do processo (sem o julgamento antecipado da lide ou sem a extinção do processo), o juiz, em um prazo de 30 dias, designará uma audiência preliminar. Nessa audiência deverão estar presentes os litigantes, que se poderão fazer representar por procurador ou preposto, desde que tenha carta com poderes para transigir (artigo 331, caput). O próprio advogado pode representar a parte na audiência, desde que investido de poder para transigir. A audiência preliminar só será designada quando se tratar de direitos disponíveis. 4.1 – Exceções ao cabimento: não caberá audiência preliminar, e sim a prolação da sentença, quando: a) Quando couber o julgamento conforme o estado do processo. b) Quando a causa versar sobre direitos que não admitem transação. Exemplos: casos das ações de estado, ações sobre bens públicos, etc. 4.2 – Quando a conciliação resultar em acordo: promovida a audiência, se as partes chegarem ao acordo, este será reduzido a termo e será homologado pelo juiz (artigo 331, §1º). Cabe lembrar que a não ocorrência de acordo na audiência preliminar não significa que o juiz, obrigatoriamente, tem que designar uma audiência de instrução e julgamento. Pode ocorrer que após a tentativa de acordo, o juiz se convença de que apenas os documentos acrescentados até o momento sejam suficientes para o julgamento. Se isso ocorrer, o juiz declarará que o processo não depende de audiência para encerrar-se, uma vez realizadas todas as diligencias necessárias, proferirá a sentença de mérito.
  • 31. 4.3 – Não havendo acordo: não havendo a conciliação, o juiz, mesmo assim, deverá extrair do contato com as partes dados importantes para simplificar o prosseguimento do feito e completar seu saneamento antes de passar para a coleta dos elementos de prova. Devem ser tomadas as seguintes providências que poderão constar na ata de audiência ou de decisão posterior: · Fixação dos pontos controvertidos entre as partes; · Julgamento das questões processuais pendentes; · Determinação das provas a produzir; e · Designação de audiência de instrução e julgamento, caso seja necessária (artigo 331, §2º). Uma vez que não houve acordo e fixados os pontos controvertidos, o juiz poderá começar a fase de instrução do processo. Durante essa fase, serão apresentadas as provas que as partes precisam adicionar ao processo para conseguir convencer o juiz sobre os seus direitos. Fase probatória Teoria da prova 1 – Conceito de prova: prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. 2 – Características da prova: a prova há de ter um objeto, uma finalidade e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. · Objeto: os fatos deduzidos pelas partes em juízo. · Finalidade: é a formação da convicção em torno dos fatos descritos. · Destinatário: é o juiz, pois é ele que deverá se convencer sobre a realidade dos fatos. 3 – Provas, meio de prova e indicio: embora muitas vezes os três termos possam se confundir, eles não são a mesma coisa. · Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. · Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo. Para um meio de prova se transformar em prova propriamente dita, ela deve passar pelo crivo do contraditório. · Indicio: são elementos que permitem deferimento de liminar e que podem conduzir a uma prova. 4 – Ônus da prova: o ônus da prova cabe às duas partes. De acordo com o artigo 333, cabe ás partes provar: · Autor: os fatos constitutivos do seu direito.
  • 32. · Réu: os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4.1 – Convenção sobre o ônus da prova: como as partes tem disponibilidade de certos direitos e do próprio processo, é perfeitamente licito que, em clausula contratual, se estipulem critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a eventualidade de litígios a respeito do cumprimento do contrato. Ou seja, nos contratos, pode-se estabelecer quem deve provar o que. De acordo com o artigo 333, porém, a convenção sobre o ônus da prova será nula quando: I. Recair sobre direitos indisponíveis; II. Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 5 – Fatos que não dependem de prova: existem certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, não reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Dispõe o artigo 334 que “não dependem de prova os fatos”: I. Notórios. São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como datas históricas, fatos heroicos, situações geográficas, etc. II. Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Por motivos óbvios. Se a própria parte afirmou ser verdade o fato, não há necessidade de prova-lo. III. Admitidos como incontroversos. Também por motivos óbvios. Se o fato não gera controvérsia, não há necessidade de provar. IV. Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Porque são conclusões decorrentes da própria lei, ou, ainda, o conhecimento que decorre da ordem normal das coisas. Recursos Na linha da definição de Barbosa Moreira “é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração a decisão judicial que se impugna” Os recursos decorrem dos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Pelo proncípio da taxatividade, somente a lei pode prever quais são os precursos, quais estão elencador no CPC, art. 496: * Apelação (CPC, art. 496); * Agravo (CPC, art. 522); * Embargos infrigentes (CPC, art. 530); * Embargos de declaração (CPC, art. 535); * Recurso ordinário constitucinao (ROC – CPC, art. 539, e CF, art. 102, II e 105, II); * Recurso Especial (RESP – CPC, art. 541, e CF, art. 105, III); * Recusto extraordinário (RE – CPC, art. 541 , e CF, art. 105, III); * Embargos de divergência (CPC, art. 546).
  • 33. Além dos recursos enumerados acima existem em nosso ordenamento a modalidade recurso adesivopara alguns dos acima arrolados (CPC, art. 500): - Apelação adesiva; - Embargos infrigentes adesivos; - RE adesivo; - RESP adesivo. Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; Vl - recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Finalidade dos recursos a) Invalidação ou anulação da decisão: Visa a invalidação ou a anulação da atuação jurisdicional haja vista erro no procedimento (Exemplo: Não houve manifestação do MP quando uma das partes for menor). (Erro im procedendo) b) Reforma da decião: Caso a decisão impugnada não tenha aplicado a correta solução para lide, deverá ser reformada, isto é, o Tribunal já proferirá uma decisão que substituirá a anterior. Em se tratando ao conteúdo, mérito, havendo erro no julgamento (Erro in judiciando) c) Integração da decisão: caso a decisão impugnada seja obscura, contraditória ou omissa, cabem esclarecimentos ou complementos – ou seja, a integração da decisão. Cabimento dos recuros (CPC, art .162) Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Em sede de 1° Grau
  • 34. a) Sentença: (§1°): decisão que resolve o mérito (CPC, art. 269) ou põe fim ao processo, sem análise do mérito (CPC, art .267) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Art. 269. Haverá resolução de mérito: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). b) Decisão interlocutória: (§2°): decisão que soluciona questão incidente, mas não põe fim ao processo;. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo c) Despacho: (§3°): decisão que simplesmente dá andandmento ao processo, sem ser dotada de efetivo caráter decisório por não resolver qualquer pornto contovertido. Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. No âmbito do tribunais (TJ ou TRF) ou Ministro (STJ ou STF): d) Acórdão: decisão colegiada, proferida por três ou mais julgadores Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. e) Decisão monocrática: decisão proferida por apenas um julgador, possível em hipóteses específicas Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Recurso Adesivo Recurso AdesivoSubordinado Conceito: Trata-se de forma de forma de interposição de recurso que visa condicionar o recurso secundário ao principal. Recurso adesivo não é recurso, mas sim a forma de interposição de recurso. Previsão: Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderáaderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • 35. III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Cabimento: Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; Subordinação: Art. 500, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Pressupostos: Art. 500, Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Prazo: Art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; Pertinência temática: Só é possível recorrer adesivamente o tema do recurso principal. Obs: Para bem enternde o recurso adesivo, é necessária a compreensão do princípio da vedação da reformatio in pejus, ou seja, vedação da reforma para pior em desafavor do recorrente, no âmbito de apenas um recurso por ele interposnto. Exemplo: “A” ingressa em juízo pleteando indenização por danos materiasi de R$10 mil. O juiz concede R$5 mil a título de danos. Podem autor e réu apelar de forma autônoma (porque ambos sucumbiram, ainda que parcialmente). Mas, se somente “A” apelar pleiteando a majoração da indenização, o tribunal somente poderá manter em 5 mil ou aumentar a condenação – nunca diminuir (refomatio in pejus). Contudo, se no prazo de resposta da apelação “B” apresentear apelação adesiva (em peça apartada á das contrarrazões), podrá o tribunal também diminuir a indenização. Admissibilidade recursal Segundo entendimento de Boarbora Moreira, o requisitos de admissibilidade se dividem em: Requisitos intrínsecos (ou pressupostos intrínsecos) qual se referem á própria decisão impugnada. Ou, seja, são verificados considerando-se conteúdo e forma de uma decisão judicial. Cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal. Por outro lado, os requisitos extrínsecos (ou pressupostos extrínsecos) se referem a fatores externos á decisão judicial impugnada como tempestividade, preparo, regularidade formal,e inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer.