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                        COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO


1.    INTRÓITO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
      A jurisdição como atividade e expressão do poder público e soberano do
Estado, não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer juiz, pois, em face da
extensão territorial e população de um Estado, ser-nos-ia, inconcebível, um juízo
único. Em verdade, são necessários muitos órgãos jurisdicionais para que o Estado
preste adequadamente a tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida, à
população.
        Destarte, para resolver o problema criado pela vastidão territorial, pela
população e pelo vasto e crescente número de litígios, é-nos permitido o
fracionamento da prestação da tutela jurisdicional. Assim, embora a justiça seja una,
no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados, para fins
de atuação do direito ao caso concreto e, mais particularmente, no que nos interessa
de perto, ao caso ou questão penal, permite-se o seu fracionamento, desta forma o
Estado, partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona, limitou o
poder jurisdicional de seus diversos órgãos. Assim, embora todos eles exerçam o
Poder Jurisdicional, o fazem dentro de certos lindes delineados pela lei, daí
derivando o conceito de competência que se define como “medida da jurisdição”, o
que significa a porção jurisdicional que compete a cada órgão exercer.
          Todos os atos e decisões judiciais, ou seja, os provimentos, de
movimentação ou de solução, são proferidos no processo pêlos órgãos investidos de
jurisdição, qualquer que seja a competência do juiz ou tribunal, configuram
manifestação do poder estatal jurisdicional, com aptidão, em tese, para a produção
de determinados e específicos efeitos jurídicos, o fracionamento que gera a
competência, busca tão-somente efetivar, de forma célere e eficaz a prestação
jurisdicional.
         Sob a perspectiva exclusivamente da juridicidade, abstraindo-se dos
escopos metajurídicos do processo (pacificação social, participação popular na
administração da Justiça, etc.), o processo penal, instrumento da jurisdição, viabiliza
a aplicação da lei penal, veiculando, assim, a pretensão punitiva, cuja titularidade ou
legitimatio ad causam é reservada preferencialmente ao próprio Estado, via
Ministério Público. Excepcionalmente, admite-se a iniciativa do particular, seja por
meio de ação penal privada, seja por atuação subsidiária, na hipótese de inércia do
órgão ministerial (a chamada ação privada subsidiária da pública).
        A jurisdição penal, monopolizada pelo Estado, realiza, portanto, a relevante
função de aplicação do Direito Penal aos fatos violadores de bens, direitos e valores
reconhecidos pelo corpo social, na exata medida e proporção previamente indicadas
em lei.
          No exercício desta complexa atividade e, sobretudo, em atenção aos
critérios constitucionais de distribuição do poder político adotados na Constituição de
1988, também o poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, como
alhures expendido, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração
da Justiça. Desde logo, portanto, uma constatação: há distribuição de parcelas da
jurisdição — competências — derivada da própria Constituição da República,
reunidas sob a proteção da cláusula assecuratória de que ninguém poderá ser pro-


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cessado e nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente (art. 5°,
LIII, CF).
          E, assim como ocorre em relação a qualquer repartição de competências, a
distribuição da jurisdição a diferentes órgãos do Poder Público obedece a regras
específicas de racionalização da respectiva função pública, voltadas à necessária
otimização da aludida atividade.
        Surge, então, nessa ordem de considerações, o critério da especialização
do Poder Judiciário, a ditar a repartição constitucional de competências em razão da
matéria dada ao conhecimento de cada órgão da jurisdição, delimitando-se, em um
primeiro momento, a existência de uma jurisdição penal, encarregada e
especializada em matéria criminal.
        A partir daí e sob o mesmo influxo, passa-se a repartir também a jurisdição
penal em órgãos ainda mais especializados, tendo em vista a especificidade de
determinadas matérias, fracionando-se de três formas distintas:


1.1) A natureza da relação de direito material subjacente à ação proposta.
Configura-se, por este critério, a denominada competência em razão da matéria
(ratione materiae). O CPC, em seu art. 69, III, refere-se à fixação da competência em
razão da "natureza da infração".
O exemplo mais característico de fixação da competência em função da natureza da
infração é o da competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. Este caso de competência ratione materiae encontra-se expresso no
próprio texto da Constituição, especificamente no art. 5º, XVIII, "d".


1.2) O lugar em que foi praticada a ação ou o lugar do domicílio do réu.
É a denominada competência ratione loci, estabelecida no art. 69, incisos I e II, do
CPC. Em nosso ordenamento, como regra geral, a competência, no âmbito do
processo penal, é estabelecida pelo local em que foi consumado o crime, conforme
expressamente estabelece o art. 70 do CPC.
Há determinadas situações, entretanto, em que a competência poderá ser
determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da ação
privada exclusiva, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


1.3) O cargo ou função exercido pelo réu.
Esse critério para a fixação de competência vincula-se ao conceito de "foro por
prerrogativa de função" (CPC, art. 69, VII). A competência estabelecida em razão do
cargo ou função exercido         pelo réu denomina-se ratione personae. Essa
denominação, entretanto, não deve causar confusão, suscitando a idéia de que
haveria determinadas pessoas que gozariam de privilégios processuais ou quaisquer
outros privilégios. Deve ficar claro, e isso é uma decorrência direta do princípio
constitucional da igualdade, que o foro por prerrogativa de função existe em atenção
à dignidade ou à especial importância de determinado cargo e não em consideração
à pessoa específica que ocupa o cargo e que está sendo processada. Em resumo, a
prerrogativa é para qualquer pessoa que esteja ocupando o cargo ou exercendo a

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função que goza da prerrogativa e não para o presidente fulano, o governador
beltrano ou o prefeito sicrano.
      Exemplo de competência ratione personae é a competência originária do STF
para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República, estabelecida na CF/88, art. 102, I, "b".
      Sendo que, no momento, aprofundar-nos-emos, apenas no último item (1.3)
que é a competência por foro ou prerrogativa de função.


2.     COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
       Tal competência é também conhecida pela denominação de competência
originária rationepersonae e vem tratada na Constituição Federal, em leis ordinárias
e de Organização Judiciária, tendo-lhe o CPP dedicado todo um capítulo - art. 84
usque 87.
       Consiste no poder que se concede a certos Órgãos Superiores da Jurisdição
de processarem e julgarem determinadas pessoas. Tendo em vista a relevância de
determinados cargos ou funções públicas, por elas exercidas, cuidou o constituinte
brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais
praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas
que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais.
       Optou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, mais
afastados, em tese, do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem
em tais situações, e em atenção também à formação profissional de seus
integrantes, quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante,
adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira.
        Assim quando se tratar de processo penal condenatório da competência
privativa dos órgãos superiores da Justiça, o procedimento é um, e, quando o sujeito
passivo da pretensão punitiva não fizer jus ao foro pela prerrogativa de função, o
procedimento é outro. Daí a dualidade: a) foro pela prerrogativa de função e b) foro
sem a prerrogativa de função.
        Vejamos, o que nos interessa no presente estudo que é o foro pela
prerrogativa de função. Quais os órgãos superiores que têm competência para,
privativamente, processar e julgar determinadas pessoas? Quais são essas
pessoas?
       Façamos um epítome sobre os principais foros por prerrogativa de função1
previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas
Gerais:




1
  Atualmente, têm competência originária ratione personae o STF, o STJ, o STM, os TRF, os TRE,
os Tribunais de Justiça e, em alguns Estados da Federação, o Tribunal de Justiça Militar.


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2.1 Presidente da República
            2.1.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b” e 86).
            2.1.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52,I e
            86).
            2.1.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
            2.1.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”).
            2.1.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.2 Vice-Presidente da República
            2.2.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”)
            2.2.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal. (CR/88, 52,I).
            2.2.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.3 Deputado Federal
            2.3.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”)
            2.3.2 Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
            (CR/88, 55)
            2.3.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
            2.1.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa da Câmara dos
            Deputados.
            2.1.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa da Câmara dos
            Deputados.


2.4 Senado Federal
            2.4.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
            2.4.2 Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
            (CR/88, 55)
            2.4.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
            2.4.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa do Senado Federal.
            2.4.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa do Senado Federal.


2.5 Procurador Geral da República
            2.5.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b” e CPP, 86, III).
            2.5.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52, II
            CR/88, 102, I, “b” e CPP, 86, III).
            2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
            2.5.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”).
            2.5.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”).
                                                                                   4
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2.6 Ministro do STF
            2.6.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
            2.6.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal. (CR/88, 102, I,
            “c” e 52,II).
            2.6.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
            2.6.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra o próprio STF.
            2.6.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra o próprio STF.


2.7 Ministro do STJ
            2.7.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102,I “c”)
            2.7.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c” e 52,II).
            2.7.3 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”), contra ato do próprio Tribunal.
            2.7.4: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”), contra ato do próprio Tribunal.


2.8 Advogado Geral da União (equipara-se a Ministro de Estado, por força do
    art. 24-B da Lei 9649/98)
            2.8.1 Crime Comum: STF. Em face da imprevisão constitucional a MP
            2216-37/2001, introduziu o art. 24-B na Lei 9649/98, com a seguinte
            redação: “O cargo de natureza especial de Advogado-Geral da União
            fica transformado em cargo de Ministro de Estado. Por outro lado, a EC
            32/2001, dispôs que as MPs anteriores à data desta emenda
            continuam a vigorar...Logo advogado-geral da União é Ministro de
            Estado.
            2.8.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52, II),
            exceto quanto ao crime definido no art. 10 da Lei 1079/50, por força do
            41-A deste diploma, introduzido pela Lei 10.028/2000.
            2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.9 Titulares dos Ministérios (equiparam-se a Ministro de Estado por força do
    no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item
    2.8)
            2.9.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
            2.9.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
            for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
            no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
            2.9.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.10 Chefe da Casa Civil (equipara-se a Ministro de Estado por força do no
   art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)


                                                                                   5
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            2.10.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
            2.10.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
            for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
            no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
            2.10.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.11 Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (equipara-se a Ministro de
   Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 –
   observar o disposto no item 2.8)
            2.11.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
            2.11.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
            for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
            no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
            2.11.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.12 Chefe de Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
   (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único
   da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)
            2.12.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
            2.12.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
            for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
            no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
            2.12.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.13 Chefe da Secretaria-geral da Presidência da República (equipara-se a
   Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei
   10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)
            2.13.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
            2.13.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
            for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
            no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
            2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.14 Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais
   da Presidência da República (equipara-se a Ministro de Estado por força do
   no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item
   2.8)
            2.14.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
            2.14.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
            for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
            no Senado Federal. (CR/88, 52, I).


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                 2.14.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.15 Ministro de Estado do Controle e da Transparência (equipara-se a
   Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei
   10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)
                 2.15.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
                 2.15.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
                 for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
                 no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
                 2.15.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.16 Ministros dos Tribunais de Contas
                2.16.1 Crime Comum: STF (CPP, 86, III).
                 2.16.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).


2.17 Ministros Diplomáticos
                 2.17.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III).
                 2.17.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).


2.18 Presidente do Banco do Brasil (equipara-se a Ministro de Estado por
força do no art. 2º da MP 207/2004)
                 2.18.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
                 2.18.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
                 for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
                 no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
                 2.18.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.19 Membros dos Tribunais Superiores:
                2.19.1 Crime comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
                 2.19.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”).
                 2.19.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).



2.20 Membros dos Tribunais de Contas da União2
                 220.1 Crime comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
                 2.20.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”).

2
 As ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público são julgadas, originariamente, pelo STF (CR/88,
102, I, “r”).

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                    2.20.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
                    2.20.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”).
                    2.20.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”).


2.21 Membros do Conselho Nacional de Justiça3
                    2.21.1 Crime comum: Justiça comum, ante a falta de previsão legal.
                    2.21.2 Crime de Responsabilidade: Senado (CR/88, 52, II).


2.22 Membros do Conselho Nacional do Ministério Público
                    2.22.1 Crime comum: Justiça comum, ante a falta de previsão legal.
                    2.22.2 Crime de Responsabilidade: Senado (CR/88, 52, II).


2.23Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica)
                    2.23.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
                    2.23.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
                    for conexo com crime do Presidente ou Vice-Presidente da República,
                    oportunidade em que será julgado no Senado Federal (CR/88, 52, I).
                    2.23.3 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”).
                    2.23.4: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”).


2.24 Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente
                    2.24.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
                    2.24.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”)


2.25 Embaixador Brasileiro
                    2.25.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III).
                    2.25.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).


2.26 Membros dos Tribunais Regionais Federais
                    2.26.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
                    2.26.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
                    2.26.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).


2.27 Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
                    2.27.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).

3
    As ações contra o Conselho Nacional de Justiça são julgadas, originariamente, pelo STF (CR/88, 102, I, “r”).

                                                                                                                   8
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             2.27.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
             2.27.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).


2.28 Membros dos Tribunais Regionais do Trabalho
             2.28.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
             2.28.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
             2.28.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).


2.29 Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
             2.29.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
             2.29.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
             2.29.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).


2.30 Juiz Federal (incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho):
             2.30.1 Crime comum: TRF (CR/88, 108, I, “a”).
             2.30.2 Crime de Responsabilidade: TRF (CR/88, 108, I, “a”).
             2.30.3 HC: TRF (CR/88, 108, I, “d”), quando a autoridade coatora for
             juiz federal.
             2.30.4 MS: TRF (CR/88, 108, I, “c”), contra atos do próprio Tribunal ou
             de Juiz Federal.
             2.30.5 HD: TRF (CR/88, 108, I, “c”), contra atos do próprio Tribunal ou
             de Juiz Federal.


2.31 Membros do Ministério Público da União (que oficiem perante Tribunais,
isto é, Subprocuradores da República que atuam junto ao STJ, STM, TST e
TSE; os Procuradores Regionais Federais (que atuam junto ao TRF); os
Procuradores de Justiça do Distrito Federal (que atuam junto ao TJ do Distrito
Federal; os Procuradores que atuam junto aos Tribunais Regionais Eletorais e
do Trabalho)
             2.31.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
             2.31.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
             2.31.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
             2.31.4 Crime eleitoral: TRE


2.32 Membros do Ministério Público da União
             2.32.1 Crime comum: TRF (CR/88, 108, I, “a”), ressalvada a
             competência da Justiça Eleitoral.
             2.32.2 Crime de Responsabilidade: TRF (CR/88, 108, I, “a”),
             ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

                                                                                  9
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2.33 Governadores dos Estados e do Distrito Federal
                 2.33.1 Crime comum: STJ (CR/88, art. 105, I, “a” e CEMG, 92, § 1º, I).
                 2.33.2 Crime de Responsabilidade: depende da Constituição de cada
                 Estado. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais admitida a acusação
                 é instaurado o processo pela Assembléia Legislativa4 (CEMG, 95, § 1º,
                 II e 62, XIV).
                 2.33.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
                 2.33.4 MS: TJ (CEMG, 106, I, “c”)


2.34 Vice-Governador
                 2.34.1 Crime Comum: TJ (CEMG, art. 106, I, “a”), ressalvada a
                 competência da justiça especializada.
                 2.34.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa
                 (CEMG, 62, XIV).


2.35 Prefeitos
                 2.35.1 Crime Comum: TJ (CR/88, 29, X e CEMG, 106, I, “b”), ressalva
                 a competência da justiças especializadas.
                 2.35.2 Crime de Responsabilidade: TJ (DL 201/67, 1º e CR/88, 29, X)
                 2.35.3 Crime Contra a União: TRF, se a verba for federal. (tendência
                 jurisprudencial);
                 2.35.4Crime Eleitoral: TRE. (tendência jurisprudencial).
                 2.35.5 Infrações Político-Administrativas: Será processado e julgado
                 pela Câmara de Vereadores, observado o procedimento da Lei
                 8038/90. A Câmara processa e julga apenas as figuras definidas no
                 art. 4º da aludida Lei, podendo a denúncia, nesse caso, ficar afeta a
                 qualquer cidadão5. Câmara (DL 201, 4º)


2.36 Deputado Estadual
                 2.36.1 Crime comum6: TJ (CEMG, 56, § 1º e 106, I, “a”), ressalva a
                 competência da justiça especializada.
                 2.36.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa.




4
  Nos crimes de responsabilidade, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará
o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (CEMG, 92, § 2º)
5
  In, Manual de Processo Penal, Fernandes Tourinho, Ed. Saraiva, 2004, p. 284.
6
  Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a Súmula 721 do STF “A competência constitucional
do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual”.

                                                                                                              10
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2.37 Ministro de Estado
                 2.37.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
                 2.37.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
                 for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
                 no Senado Federal. (CR/88, 52, I e CPP, 86, II).
                 2.37.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”), ou STJ (CR/88, 105, I, “c”),
                 quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, ressalvada a
                 competência da Justiça Eleitoral.
                 2.37.4 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”).
                 2.37.5: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”).


2.38 Desembargadores
                 2.38.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I “a”).
                 2.38.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I “a”).
                 2.38.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).


2.39 Desembargadores dos Tribunais de Apelação
                 2.34.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III).
                 2.34.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).


2.20 Procurador-Geral de Justiça
                 2.39.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “a”), ressalva a competência
                 da justiça especializada.
                 2.39.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa (CEMG,
                 62, XV).


2.40 Juízes7 dos Estados e do Distrito Federal      (de direito e militar),
consideram-se, também, como juízes estaduais os Auditores da Justiça Militar
Estadual
                 2.40.1 Crime comum: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”),
                 ressalvada as competências da justiça eleitoral.
                 2.40.1 Crime de Responsabilidade: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106,
                 I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral8.



7
  É de competência originária do TJ, MS do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados, de juiz
de direito nas causas de competência recursal. Os crimes dolosos contra a vida é de competência do TJ. Os juízes
estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência federal, serão julgado perante o Tribunal de Justiça
(nesse sentido RTJ 318/819, referente ao HC 68.935/SP; e no HC77.558/ES, cuja ementa foi publicada no
Informativo STF nº. 142 e 148). Obviamente, pela mesma razão e pelo mesmo fundamento, quando o crime da
alçada federal ou militar for praticado por membro do Ministério Público Estadual.
8
  Essa ressalva é feita em relação aos juízes no exercício de função eleitoral, que cometam crimes eleitorais.

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2.41 Promotor de Justiça
                    2.41.1 Crime comum: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”),
                    ressalvada as competências da justiça eleitoral9.
                    2.42.2 Crime de Responsabilidade: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106,
                    I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral.


2.42 Advogado Geral do Estado
                    2.42.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “a”), ressalva a competência
                    da justiça especializada, ressalvada as competências da justiça
                    especializada.
                    2.42.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa (CEMG,
                    62, XV).


2.43 Secretario de Estado
                    2.43.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “b” e 93, §2º), ressalva a
                    competência da justiça especializada.
                    2.43.1 Crime de Responsabilidade: TJ (CEMG, 106, I, “b”),
                    ressalvada as competências da justiça especializada.
                    Em ambos os casos (comum e responsabilidade), sendo os crimes
                    conexos com o do Governador o julgamento se dará perante a
                    Assembléia Legislativa (CEMG, 93, §2º e 62, XIV).
                    2.43.3 MS: TJ (CEMG, 106, I, “c”), nas causas de competência
                    recursal.


2.44 Comandante Geral da Polícia Militar e Corpos de Bombeiros


                    2.44.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “b”), ressalva a competência
                    das justiças especializadas.
                    2.44.2 Crime de Responsabilidade: TJ (CEMG, 106, I, “b”), ressalva a
                    competência das justiças especializadas.


2.45 Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal10
                    2.45.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
                    2.45.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
                    2.45.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).


2.46 Vereador: não tem foro por prerrogativa de função11. Exceção: Estado do
Piauí.

99
     Essa ressalva é feita em relação aos promotores exercício de função eleitoral, que cometam crimes eleitorais.
10
     Têm as mesmas prerrogativas dos juízes de direito.

                                                                                                                12
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2.47 Ministros do TSE
                 2.47.1 Crime comum: STF (CR/88, 52, I).
                 2.47.1 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 52, I).



                                      CASOS EXCEPCIONAIS


Art. 85 CPP - A exceção da verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de
função).


Exemplo: um juiz entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra
com exceção da verdade.


      Nesse caso o Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade,
devido à prerrogativa da função.
       Toda instrução é feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em
1º grau.
        Desse julgamento cabem duas hipóteses:


1ª Hipótese - se o Tribunal julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências:
        a) Extinção da queixa;
        b) Abre-se um processo contra o juiz por corrupção.


2º Hipótese - o Tribunal julga improcedente a exceção da verdade, baixa-se os
autos ao juízo de 1º grau para que este julgue a queixa.


        Aplica-se o Art. 85 no caso de Calúnia.


        É cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação?
      Resp.: é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é
cabível.




11
  Entretanto, o mandado de segurança contra mesa da assembléia legislativa, é de competência originária do TJ
(CEMG, 106, I, “c”).

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6. Referências Bibliográficas

CHIOVENDA, Giuseppe. “Istituzioni di diritto processuale civile”, tradução de J.
Guimarães Menegale: Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo,
Saraiva, 1969.

COUTURE, Eduardo J.- Fundamentos Del Processual Civil , tradução de Rubens
Gomes de Souza: Fundamentos do Direito Processual Civil , SP, Sariva, 1946.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, vol. 2, 1ª ed.
Campinas: Bookseller, 1997.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sobre pressupostos processuais, RF 288/01.

TOURINHO FILHO , Fernando da Costa. Processo Penal I, São Paulo : Saraiva.
1999.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, 11ª edição,
Ed.Forense, 2002.




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  • 1. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO 1. INTRÓITO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA A jurisdição como atividade e expressão do poder público e soberano do Estado, não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer juiz, pois, em face da extensão territorial e população de um Estado, ser-nos-ia, inconcebível, um juízo único. Em verdade, são necessários muitos órgãos jurisdicionais para que o Estado preste adequadamente a tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida, à população. Destarte, para resolver o problema criado pela vastidão territorial, pela população e pelo vasto e crescente número de litígios, é-nos permitido o fracionamento da prestação da tutela jurisdicional. Assim, embora a justiça seja una, no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados, para fins de atuação do direito ao caso concreto e, mais particularmente, no que nos interessa de perto, ao caso ou questão penal, permite-se o seu fracionamento, desta forma o Estado, partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona, limitou o poder jurisdicional de seus diversos órgãos. Assim, embora todos eles exerçam o Poder Jurisdicional, o fazem dentro de certos lindes delineados pela lei, daí derivando o conceito de competência que se define como “medida da jurisdição”, o que significa a porção jurisdicional que compete a cada órgão exercer. Todos os atos e decisões judiciais, ou seja, os provimentos, de movimentação ou de solução, são proferidos no processo pêlos órgãos investidos de jurisdição, qualquer que seja a competência do juiz ou tribunal, configuram manifestação do poder estatal jurisdicional, com aptidão, em tese, para a produção de determinados e específicos efeitos jurídicos, o fracionamento que gera a competência, busca tão-somente efetivar, de forma célere e eficaz a prestação jurisdicional. Sob a perspectiva exclusivamente da juridicidade, abstraindo-se dos escopos metajurídicos do processo (pacificação social, participação popular na administração da Justiça, etc.), o processo penal, instrumento da jurisdição, viabiliza a aplicação da lei penal, veiculando, assim, a pretensão punitiva, cuja titularidade ou legitimatio ad causam é reservada preferencialmente ao próprio Estado, via Ministério Público. Excepcionalmente, admite-se a iniciativa do particular, seja por meio de ação penal privada, seja por atuação subsidiária, na hipótese de inércia do órgão ministerial (a chamada ação privada subsidiária da pública). A jurisdição penal, monopolizada pelo Estado, realiza, portanto, a relevante função de aplicação do Direito Penal aos fatos violadores de bens, direitos e valores reconhecidos pelo corpo social, na exata medida e proporção previamente indicadas em lei. No exercício desta complexa atividade e, sobretudo, em atenção aos critérios constitucionais de distribuição do poder político adotados na Constituição de 1988, também o poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, como alhures expendido, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração da Justiça. Desde logo, portanto, uma constatação: há distribuição de parcelas da jurisdição — competências — derivada da própria Constituição da República, reunidas sob a proteção da cláusula assecuratória de que ninguém poderá ser pro- 1
  • 2. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| cessado e nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente (art. 5°, LIII, CF). E, assim como ocorre em relação a qualquer repartição de competências, a distribuição da jurisdição a diferentes órgãos do Poder Público obedece a regras específicas de racionalização da respectiva função pública, voltadas à necessária otimização da aludida atividade. Surge, então, nessa ordem de considerações, o critério da especialização do Poder Judiciário, a ditar a repartição constitucional de competências em razão da matéria dada ao conhecimento de cada órgão da jurisdição, delimitando-se, em um primeiro momento, a existência de uma jurisdição penal, encarregada e especializada em matéria criminal. A partir daí e sob o mesmo influxo, passa-se a repartir também a jurisdição penal em órgãos ainda mais especializados, tendo em vista a especificidade de determinadas matérias, fracionando-se de três formas distintas: 1.1) A natureza da relação de direito material subjacente à ação proposta. Configura-se, por este critério, a denominada competência em razão da matéria (ratione materiae). O CPC, em seu art. 69, III, refere-se à fixação da competência em razão da "natureza da infração". O exemplo mais característico de fixação da competência em função da natureza da infração é o da competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Este caso de competência ratione materiae encontra-se expresso no próprio texto da Constituição, especificamente no art. 5º, XVIII, "d". 1.2) O lugar em que foi praticada a ação ou o lugar do domicílio do réu. É a denominada competência ratione loci, estabelecida no art. 69, incisos I e II, do CPC. Em nosso ordenamento, como regra geral, a competência, no âmbito do processo penal, é estabelecida pelo local em que foi consumado o crime, conforme expressamente estabelece o art. 70 do CPC. Há determinadas situações, entretanto, em que a competência poderá ser determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da ação privada exclusiva, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 1.3) O cargo ou função exercido pelo réu. Esse critério para a fixação de competência vincula-se ao conceito de "foro por prerrogativa de função" (CPC, art. 69, VII). A competência estabelecida em razão do cargo ou função exercido pelo réu denomina-se ratione personae. Essa denominação, entretanto, não deve causar confusão, suscitando a idéia de que haveria determinadas pessoas que gozariam de privilégios processuais ou quaisquer outros privilégios. Deve ficar claro, e isso é uma decorrência direta do princípio constitucional da igualdade, que o foro por prerrogativa de função existe em atenção à dignidade ou à especial importância de determinado cargo e não em consideração à pessoa específica que ocupa o cargo e que está sendo processada. Em resumo, a prerrogativa é para qualquer pessoa que esteja ocupando o cargo ou exercendo a 2
  • 3. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| função que goza da prerrogativa e não para o presidente fulano, o governador beltrano ou o prefeito sicrano. Exemplo de competência ratione personae é a competência originária do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, estabelecida na CF/88, art. 102, I, "b". Sendo que, no momento, aprofundar-nos-emos, apenas no último item (1.3) que é a competência por foro ou prerrogativa de função. 2. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Tal competência é também conhecida pela denominação de competência originária rationepersonae e vem tratada na Constituição Federal, em leis ordinárias e de Organização Judiciária, tendo-lhe o CPP dedicado todo um capítulo - art. 84 usque 87. Consiste no poder que se concede a certos Órgãos Superiores da Jurisdição de processarem e julgarem determinadas pessoas. Tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, por elas exercidas, cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais. Optou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, mais afastados, em tese, do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações, e em atenção também à formação profissional de seus integrantes, quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante, adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira. Assim quando se tratar de processo penal condenatório da competência privativa dos órgãos superiores da Justiça, o procedimento é um, e, quando o sujeito passivo da pretensão punitiva não fizer jus ao foro pela prerrogativa de função, o procedimento é outro. Daí a dualidade: a) foro pela prerrogativa de função e b) foro sem a prerrogativa de função. Vejamos, o que nos interessa no presente estudo que é o foro pela prerrogativa de função. Quais os órgãos superiores que têm competência para, privativamente, processar e julgar determinadas pessoas? Quais são essas pessoas? Façamos um epítome sobre os principais foros por prerrogativa de função1 previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais: 1 Atualmente, têm competência originária ratione personae o STF, o STJ, o STM, os TRF, os TRE, os Tribunais de Justiça e, em alguns Estados da Federação, o Tribunal de Justiça Militar. 3
  • 4. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.1 Presidente da República 2.1.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b” e 86). 2.1.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52,I e 86). 2.1.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.1.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.1.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.2 Vice-Presidente da República 2.2.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”) 2.2.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal. (CR/88, 52,I). 2.2.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.3 Deputado Federal 2.3.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”) 2.3.2 Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence. (CR/88, 55) 2.3.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.1.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa da Câmara dos Deputados. 2.1.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa da Câmara dos Deputados. 2.4 Senado Federal 2.4.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.4.2 Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence. (CR/88, 55) 2.4.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.4.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa do Senado Federal. 2.4.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa do Senado Federal. 2.5 Procurador Geral da República 2.5.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b” e CPP, 86, III). 2.5.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52, II CR/88, 102, I, “b” e CPP, 86, III). 2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.5.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.5.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”). 4
  • 5. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.6 Ministro do STF 2.6.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”). 2.6.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal. (CR/88, 102, I, “c” e 52,II). 2.6.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.6.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra o próprio STF. 2.6.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra o próprio STF. 2.7 Ministro do STJ 2.7.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102,I “c”) 2.7.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c” e 52,II). 2.7.3 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”), contra ato do próprio Tribunal. 2.7.4: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”), contra ato do próprio Tribunal. 2.8 Advogado Geral da União (equipara-se a Ministro de Estado, por força do art. 24-B da Lei 9649/98) 2.8.1 Crime Comum: STF. Em face da imprevisão constitucional a MP 2216-37/2001, introduziu o art. 24-B na Lei 9649/98, com a seguinte redação: “O cargo de natureza especial de Advogado-Geral da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado. Por outro lado, a EC 32/2001, dispôs que as MPs anteriores à data desta emenda continuam a vigorar...Logo advogado-geral da União é Ministro de Estado. 2.8.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52, II), exceto quanto ao crime definido no art. 10 da Lei 1079/50, por força do 41-A deste diploma, introduzido pela Lei 10.028/2000. 2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.9 Titulares dos Ministérios (equiparam-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8) 2.9.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.9.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 2.9.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.10 Chefe da Casa Civil (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8) 5
  • 6. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.10.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.10.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 2.10.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.11 Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8) 2.11.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.11.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 2.11.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.12 Chefe de Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8) 2.12.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.12.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 2.12.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.13 Chefe da Secretaria-geral da Presidência da República (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8) 2.13.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.13.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.14 Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8) 2.14.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.14.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 6
  • 7. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.14.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.15 Ministro de Estado do Controle e da Transparência (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8) 2.15.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.15.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 2.15.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.16 Ministros dos Tribunais de Contas 2.16.1 Crime Comum: STF (CPP, 86, III). 2.16.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III). 2.17 Ministros Diplomáticos 2.17.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III). 2.17.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III). 2.18 Presidente do Banco do Brasil (equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 2º da MP 207/2004) 2.18.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.18.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I). 2.18.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.19 Membros dos Tribunais Superiores: 2.19.1 Crime comum: STF (CR/88, 102, I, “c”). 2.19.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”). 2.19.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.20 Membros dos Tribunais de Contas da União2 220.1 Crime comum: STF (CR/88, 102, I, “c”). 2.20.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”). 2 As ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público são julgadas, originariamente, pelo STF (CR/88, 102, I, “r”). 7
  • 8. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.20.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.20.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.20.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”). 2.21 Membros do Conselho Nacional de Justiça3 2.21.1 Crime comum: Justiça comum, ante a falta de previsão legal. 2.21.2 Crime de Responsabilidade: Senado (CR/88, 52, II). 2.22 Membros do Conselho Nacional do Ministério Público 2.22.1 Crime comum: Justiça comum, ante a falta de previsão legal. 2.22.2 Crime de Responsabilidade: Senado (CR/88, 52, II). 2.23Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica) 2.23.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”). 2.23.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente ou Vice-Presidente da República, oportunidade em que será julgado no Senado Federal (CR/88, 52, I). 2.23.3 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”). 2.23.4: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”). 2.24 Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente 2.24.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”). 2.24.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”) 2.25 Embaixador Brasileiro 2.25.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III). 2.25.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III). 2.26 Membros dos Tribunais Regionais Federais 2.26.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.26.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.26.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.27 Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais 2.27.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 3 As ações contra o Conselho Nacional de Justiça são julgadas, originariamente, pelo STF (CR/88, 102, I, “r”). 8
  • 9. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.27.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.27.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.28 Membros dos Tribunais Regionais do Trabalho 2.28.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.28.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.28.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.29 Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios 2.29.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.29.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.29.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.30 Juiz Federal (incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho): 2.30.1 Crime comum: TRF (CR/88, 108, I, “a”). 2.30.2 Crime de Responsabilidade: TRF (CR/88, 108, I, “a”). 2.30.3 HC: TRF (CR/88, 108, I, “d”), quando a autoridade coatora for juiz federal. 2.30.4 MS: TRF (CR/88, 108, I, “c”), contra atos do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. 2.30.5 HD: TRF (CR/88, 108, I, “c”), contra atos do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. 2.31 Membros do Ministério Público da União (que oficiem perante Tribunais, isto é, Subprocuradores da República que atuam junto ao STJ, STM, TST e TSE; os Procuradores Regionais Federais (que atuam junto ao TRF); os Procuradores de Justiça do Distrito Federal (que atuam junto ao TJ do Distrito Federal; os Procuradores que atuam junto aos Tribunais Regionais Eletorais e do Trabalho) 2.31.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.31.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.31.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.31.4 Crime eleitoral: TRE 2.32 Membros do Ministério Público da União 2.32.1 Crime comum: TRF (CR/88, 108, I, “a”), ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 2.32.2 Crime de Responsabilidade: TRF (CR/88, 108, I, “a”), ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 9
  • 10. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.33 Governadores dos Estados e do Distrito Federal 2.33.1 Crime comum: STJ (CR/88, art. 105, I, “a” e CEMG, 92, § 1º, I). 2.33.2 Crime de Responsabilidade: depende da Constituição de cada Estado. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais admitida a acusação é instaurado o processo pela Assembléia Legislativa4 (CEMG, 95, § 1º, II e 62, XIV). 2.33.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.33.4 MS: TJ (CEMG, 106, I, “c”) 2.34 Vice-Governador 2.34.1 Crime Comum: TJ (CEMG, art. 106, I, “a”), ressalvada a competência da justiça especializada. 2.34.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa (CEMG, 62, XIV). 2.35 Prefeitos 2.35.1 Crime Comum: TJ (CR/88, 29, X e CEMG, 106, I, “b”), ressalva a competência da justiças especializadas. 2.35.2 Crime de Responsabilidade: TJ (DL 201/67, 1º e CR/88, 29, X) 2.35.3 Crime Contra a União: TRF, se a verba for federal. (tendência jurisprudencial); 2.35.4Crime Eleitoral: TRE. (tendência jurisprudencial). 2.35.5 Infrações Político-Administrativas: Será processado e julgado pela Câmara de Vereadores, observado o procedimento da Lei 8038/90. A Câmara processa e julga apenas as figuras definidas no art. 4º da aludida Lei, podendo a denúncia, nesse caso, ficar afeta a qualquer cidadão5. Câmara (DL 201, 4º) 2.36 Deputado Estadual 2.36.1 Crime comum6: TJ (CEMG, 56, § 1º e 106, I, “a”), ressalva a competência da justiça especializada. 2.36.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa. 4 Nos crimes de responsabilidade, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (CEMG, 92, § 2º) 5 In, Manual de Processo Penal, Fernandes Tourinho, Ed. Saraiva, 2004, p. 284. 6 Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a Súmula 721 do STF “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. 10
  • 11. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.37 Ministro de Estado 2.37.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”). 2.37.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. (CR/88, 52, I e CPP, 86, II). 2.37.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”), ou STJ (CR/88, 105, I, “c”), quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 2.37.4 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”). 2.37.5: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”). 2.38 Desembargadores 2.38.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I “a”). 2.38.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I “a”). 2.38.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.39 Desembargadores dos Tribunais de Apelação 2.34.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III). 2.34.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III). 2.20 Procurador-Geral de Justiça 2.39.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “a”), ressalva a competência da justiça especializada. 2.39.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa (CEMG, 62, XV). 2.40 Juízes7 dos Estados e do Distrito Federal (de direito e militar), consideram-se, também, como juízes estaduais os Auditores da Justiça Militar Estadual 2.40.1 Crime comum: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral. 2.40.1 Crime de Responsabilidade: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral8. 7 É de competência originária do TJ, MS do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados, de juiz de direito nas causas de competência recursal. Os crimes dolosos contra a vida é de competência do TJ. Os juízes estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência federal, serão julgado perante o Tribunal de Justiça (nesse sentido RTJ 318/819, referente ao HC 68.935/SP; e no HC77.558/ES, cuja ementa foi publicada no Informativo STF nº. 142 e 148). Obviamente, pela mesma razão e pelo mesmo fundamento, quando o crime da alçada federal ou militar for praticado por membro do Ministério Público Estadual. 8 Essa ressalva é feita em relação aos juízes no exercício de função eleitoral, que cometam crimes eleitorais. 11
  • 12. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.41 Promotor de Justiça 2.41.1 Crime comum: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral9. 2.42.2 Crime de Responsabilidade: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral. 2.42 Advogado Geral do Estado 2.42.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “a”), ressalva a competência da justiça especializada, ressalvada as competências da justiça especializada. 2.42.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa (CEMG, 62, XV). 2.43 Secretario de Estado 2.43.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “b” e 93, §2º), ressalva a competência da justiça especializada. 2.43.1 Crime de Responsabilidade: TJ (CEMG, 106, I, “b”), ressalvada as competências da justiça especializada. Em ambos os casos (comum e responsabilidade), sendo os crimes conexos com o do Governador o julgamento se dará perante a Assembléia Legislativa (CEMG, 93, §2º e 62, XIV). 2.43.3 MS: TJ (CEMG, 106, I, “c”), nas causas de competência recursal. 2.44 Comandante Geral da Polícia Militar e Corpos de Bombeiros 2.44.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “b”), ressalva a competência das justiças especializadas. 2.44.2 Crime de Responsabilidade: TJ (CEMG, 106, I, “b”), ressalva a competência das justiças especializadas. 2.45 Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal10 2.45.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.45.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”). 2.45.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”). 2.46 Vereador: não tem foro por prerrogativa de função11. Exceção: Estado do Piauí. 99 Essa ressalva é feita em relação aos promotores exercício de função eleitoral, que cometam crimes eleitorais. 10 Têm as mesmas prerrogativas dos juízes de direito. 12
  • 13. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.47 Ministros do TSE 2.47.1 Crime comum: STF (CR/88, 52, I). 2.47.1 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 52, I). CASOS EXCEPCIONAIS Art. 85 CPP - A exceção da verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de função). Exemplo: um juiz entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra com exceção da verdade. Nesse caso o Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade, devido à prerrogativa da função. Toda instrução é feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em 1º grau. Desse julgamento cabem duas hipóteses: 1ª Hipótese - se o Tribunal julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências: a) Extinção da queixa; b) Abre-se um processo contra o juiz por corrupção. 2º Hipótese - o Tribunal julga improcedente a exceção da verdade, baixa-se os autos ao juízo de 1º grau para que este julgue a queixa. Aplica-se o Art. 85 no caso de Calúnia. É cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação? Resp.: é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é cabível. 11 Entretanto, o mandado de segurança contra mesa da assembléia legislativa, é de competência originária do TJ (CEMG, 106, I, “c”). 13
  • 14. www.direitofacil.com VÉÅÑxà£Çv|t ÑÉÜ ÑÜxÜÜÉztà|ät wx yâdžûÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 6. Referências Bibliográficas CHIOVENDA, Giuseppe. “Istituzioni di diritto processuale civile”, tradução de J. Guimarães Menegale: Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1969. COUTURE, Eduardo J.- Fundamentos Del Processual Civil , tradução de Rubens Gomes de Souza: Fundamentos do Direito Processual Civil , SP, Sariva, 1946. MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, vol. 2, 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1997. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sobre pressupostos processuais, RF 288/01. TOURINHO FILHO , Fernando da Costa. Processo Penal I, São Paulo : Saraiva. 1999. JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, 11ª edição, Ed.Forense, 2002. 14