O documento discute a competência por prerrogativa de função no direito processual penal brasileiro. Ele explica que certos órgãos judiciais superiores, como o STF e STJ, têm competência originária para processar e julgar determinadas autoridades quando acusadas de crimes comuns, devido à importância dos cargos que ocupam. A segunda parte lista os principais cargos e autoridades que desfrutam deste foro privilegiado perante cada órgão judiciário superior.
Este documento compara o Projeto de Lei do Senado no 166 de 2010, o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 8.046 de 2010 e o atual Código de Processo Civil de 1973. Faz um quadro comparativo dos principais pontos tratados nas primeiras partes de cada um dos textos, como princípios e garantias fundamentais do processo civil, normas processuais básicas e jurisdição.
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
1) O documento discute o conceito de ação penal no processo penal, as condições gerais e específicas para propor uma ação penal, e a natureza jurídica da ação penal.
2) A ação penal é o direito de invocar o Estado-Juiz para aplicar o Direito Penal a um caso concreto. Existem condições gerais como legitimidade e interesse, e condições específicas como requisição ou representação.
3) A natureza jurídica da ação penal é semelhante à ação civil, vari
O documento discute a lei processual civil brasileira, abordando sua definição, aplicação no tempo e espaço e diretrizes de interpretação. A lei processual compreende normas sobre distribuição de competência, meios de prova e recursos. No Brasil, aplica-se a lei vigente no momento do ato processual, respeitando-se direitos adquiridos. Apenas a lei processual brasileira se aplica em território nacional.
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiroFábio Peres
Este documento resume as aulas de Direito Processual Penal I no 2o semestre de 2013. Apresenta conceitos fundamentais como as diferenças entre direito processual e material penal, as garantias constitucionais no processo, o princípio do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. Também fornece informações sobre o professor, avaliações, bibliografia recomendada e assuntos interessantes a serem estudados.
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
1) O documento discute o conceito e natureza do inquérito policial, definindo-o como um procedimento administrativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de um crime e sua autoria para embasar a denúncia ou queixa.
2) Apresenta as finalidades do inquérito policial de fornecer informações mínimas para a acusação e apurar infrações penais e autoria.
3) Explica que o inquérito não é um processo, mas um procedimento informativo distinto da instrução criminal, não se aplicando princípios como
O documento discute os aspectos constitucionais e legais dos Juizados Especiais Criminais no Brasil. Em três frases:
1) Os Juizados Especiais Criminais foram criados pela Constituição Federal de 1988 para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral e sumária.
2) A lei define infrações de menor potencial ofensivo como contravenções penais e crimes com pena máxima de até 2 anos, e estabelece regras para citação, audiências e possibilidade de transação penal.
3) O objetivo
Este documento compara o Projeto de Lei do Senado no 166 de 2010, o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 8.046 de 2010 e o atual Código de Processo Civil de 1973. Faz um quadro comparativo dos principais pontos tratados nas primeiras partes de cada um dos textos, como princípios e garantias fundamentais do processo civil, normas processuais básicas e jurisdição.
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
1) O documento discute o conceito de ação penal no processo penal, as condições gerais e específicas para propor uma ação penal, e a natureza jurídica da ação penal.
2) A ação penal é o direito de invocar o Estado-Juiz para aplicar o Direito Penal a um caso concreto. Existem condições gerais como legitimidade e interesse, e condições específicas como requisição ou representação.
3) A natureza jurídica da ação penal é semelhante à ação civil, vari
O documento discute a lei processual civil brasileira, abordando sua definição, aplicação no tempo e espaço e diretrizes de interpretação. A lei processual compreende normas sobre distribuição de competência, meios de prova e recursos. No Brasil, aplica-se a lei vigente no momento do ato processual, respeitando-se direitos adquiridos. Apenas a lei processual brasileira se aplica em território nacional.
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiroFábio Peres
Este documento resume as aulas de Direito Processual Penal I no 2o semestre de 2013. Apresenta conceitos fundamentais como as diferenças entre direito processual e material penal, as garantias constitucionais no processo, o princípio do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. Também fornece informações sobre o professor, avaliações, bibliografia recomendada e assuntos interessantes a serem estudados.
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
1) O documento discute o conceito e natureza do inquérito policial, definindo-o como um procedimento administrativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de um crime e sua autoria para embasar a denúncia ou queixa.
2) Apresenta as finalidades do inquérito policial de fornecer informações mínimas para a acusação e apurar infrações penais e autoria.
3) Explica que o inquérito não é um processo, mas um procedimento informativo distinto da instrução criminal, não se aplicando princípios como
O documento discute os aspectos constitucionais e legais dos Juizados Especiais Criminais no Brasil. Em três frases:
1) Os Juizados Especiais Criminais foram criados pela Constituição Federal de 1988 para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral e sumária.
2) A lei define infrações de menor potencial ofensivo como contravenções penais e crimes com pena máxima de até 2 anos, e estabelece regras para citação, audiências e possibilidade de transação penal.
3) O objetivo
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
1. O documento discute os conceitos de prescrição, decadência, perempção e preclusão no Direito Penal brasileiro, distinguindo-os e explicando como cada um extingue ou não a punibilidade.
2. Apresenta as principais espécies de prescrição penal previstas no Código Penal brasileiro, dividindo-as em prescrição antes e depois do trânsito em julgado da sentença.
3. Discorre sobre os dois casos de imprescritibilidade previstos na Constituição brasileira: racismo e
O documento discute as fontes e a interpretação da lei processual no Brasil. Apresenta as fontes materiais e formais das normas processuais e explica que a União tem competência privativa para legislar sobre direito processual. Também aborda a aplicação da lei processual no tempo e no espaço e os métodos de interpretação permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
O documento descreve a estrutura de um livro sobre Direito Processual Civil, dividido em parte geral, parte especial e livro complementar. A parte geral contém seis livros sobre normas processuais, função jurisdicional, sujeitos do processo e outros tópicos. A parte especial inclui três livros sobre processos de conhecimento, execução e recursos.
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
O documento trata da aplicação da lei processual penal no tempo e estabelece que:
I - A lei processual penal aplica-se imediatamente, preservando-se a validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior;
II - Em caso de lei mista, prevalece o aspecto penal: se benéfico, a lei retroage por completo, se maléfico, não retroage.
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
(1) O documento discute princípios do direito penal brasileiro relacionados à aplicação da lei no tempo e no espaço, como o princípio da insignificância e da extraterritorialidade. (2) Aborda também conceitos como lei temporária, excepcional e a regra de que a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada. (3) Por fim, apresenta vários casos hipotéticos para que sejam julgados de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre esses temas.
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)hismardanesh
O documento apresenta um roteiro de estudos sobre penas previstas no Código Penal brasileiro, com foco nas penas privativas de liberdade. Ele discute conceitos e tipos de penas, regras dos regimes de cumprimento de pena, critérios para aplicação das penas e benefícios como sursis, livramento condicional e detração penal.
Este documento resume as principais teorias e características da pena no direito penal brasileiro. A pena é definida como um mal imposto pelo Estado ao delinquente por meio da justiça criminal em razão do delito. As principais teorias da pena são: a teoria absoluta/retributiva, que vê a pena como punição proporcional ao mal causado; a teoria relativa/utilitária, que enfatiza a prevenção de novos crimes; e a teoria mista/eclética, que combina os aspectos punitivo e
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
O documento discute os princípios fundamentais do processo civil brasileiro constantes no Código de Processo Civil (NCPC), incluindo a filtragem constitucional, a inércia da jurisdição, a inafastabilidade da atuação jurisdicional, a celeridade, a boa-fé processual, a cooperação, a igualdade no processo, a hermenêutica processual civil, o contraditório, o dever de consulta e a publicidade e motivação.
1. O documento apresenta um resumo da aula introdutória sobre Direito Penal Geral ministrada pelo professor Rogério Sanches.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Penal como função, direito penal objetivo e subjetivo, fontes formais e hierarquia dos tratados internacionais.
3. Também explica princípios relacionados à missão do Direito Penal como exclusiva proteção de bens jurídicos e intervenção mínima, além de princípios sobre o fato do agente como exteriorização do fato
1. O documento apresenta um resumo sobre Direito Processual Penal, abordando tópicos como a aplicação da lei processual penal, princípios do direito processual penal e inquérito policial.
2. São descritos os princípios da inércia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, obrigatoriedade da fundamentação das decisões e outros.
3. O resumo também traz informações sobre o inquérito policial, como conceito, finalidade, fases e competência para a
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
1. O documento discute o princípio da oportunidade no processo penal brasileiro e alemão, comparando a figura do arquivamento no Código Penal alemão com a transação penal e suspensão condicional do processo na lei brasileira.
2. No Brasil, historicamente vigorou o princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas a Constituição de 1988 e a Lei 9.099/1995 criaram exceções como a transação penal e suspensão condicional do processo.
3. Há divergências na doutrina sobre se
O documento discute os conceitos de competência e como determinar qual órgão judiciário é competente para julgar um caso. A competência é definida como os limites do exercício da jurisdição por cada órgão e depende da natureza da causa, das partes e da localização geográfica. O documento fornece uma metodologia de 5 etapas para verificar a competência.
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaFábio Peres
Este documento resume uma aula sobre Direito Penal II ministrada em 08/08. Nele constam:
1) Informações sobre a disciplina como professora, objetivos, avaliação e bibliografia;
2) Uma introdução sobre os pressupostos iniciais da dosimetria da pena segundo o Código Penal brasileiro;
3) Um resumo sobre as espécies de penas previstas no Código Penal.
This document provides information on drama movie posters, listing 5 different posters including their creative teams. It lists the creative director, art director, copywriter, finisher, photographer and client for each poster of movies like The Walker, We Own the Night, and Why Did I Get Married?. It also includes an advertisement for a creative agency called Midnight Oil Creative.
The document outlines assignments, an upcoming test, and lesson plans for math class. It includes a warm-up activity of simplifying fractions and decimals. The lesson is about transformations of geometric figures, including reflections, rotations, translations, dilations, and contractions. Examples of these transformations are provided for students to work through.
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
1. O documento discute os conceitos de prescrição, decadência, perempção e preclusão no Direito Penal brasileiro, distinguindo-os e explicando como cada um extingue ou não a punibilidade.
2. Apresenta as principais espécies de prescrição penal previstas no Código Penal brasileiro, dividindo-as em prescrição antes e depois do trânsito em julgado da sentença.
3. Discorre sobre os dois casos de imprescritibilidade previstos na Constituição brasileira: racismo e
O documento discute as fontes e a interpretação da lei processual no Brasil. Apresenta as fontes materiais e formais das normas processuais e explica que a União tem competência privativa para legislar sobre direito processual. Também aborda a aplicação da lei processual no tempo e no espaço e os métodos de interpretação permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
O documento descreve a estrutura de um livro sobre Direito Processual Civil, dividido em parte geral, parte especial e livro complementar. A parte geral contém seis livros sobre normas processuais, função jurisdicional, sujeitos do processo e outros tópicos. A parte especial inclui três livros sobre processos de conhecimento, execução e recursos.
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
O documento trata da aplicação da lei processual penal no tempo e estabelece que:
I - A lei processual penal aplica-se imediatamente, preservando-se a validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior;
II - Em caso de lei mista, prevalece o aspecto penal: se benéfico, a lei retroage por completo, se maléfico, não retroage.
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
(1) O documento discute princípios do direito penal brasileiro relacionados à aplicação da lei no tempo e no espaço, como o princípio da insignificância e da extraterritorialidade. (2) Aborda também conceitos como lei temporária, excepcional e a regra de que a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada. (3) Por fim, apresenta vários casos hipotéticos para que sejam julgados de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre esses temas.
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)hismardanesh
O documento apresenta um roteiro de estudos sobre penas previstas no Código Penal brasileiro, com foco nas penas privativas de liberdade. Ele discute conceitos e tipos de penas, regras dos regimes de cumprimento de pena, critérios para aplicação das penas e benefícios como sursis, livramento condicional e detração penal.
Este documento resume as principais teorias e características da pena no direito penal brasileiro. A pena é definida como um mal imposto pelo Estado ao delinquente por meio da justiça criminal em razão do delito. As principais teorias da pena são: a teoria absoluta/retributiva, que vê a pena como punição proporcional ao mal causado; a teoria relativa/utilitária, que enfatiza a prevenção de novos crimes; e a teoria mista/eclética, que combina os aspectos punitivo e
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
O documento discute os princípios fundamentais do processo civil brasileiro constantes no Código de Processo Civil (NCPC), incluindo a filtragem constitucional, a inércia da jurisdição, a inafastabilidade da atuação jurisdicional, a celeridade, a boa-fé processual, a cooperação, a igualdade no processo, a hermenêutica processual civil, o contraditório, o dever de consulta e a publicidade e motivação.
1. O documento apresenta um resumo da aula introdutória sobre Direito Penal Geral ministrada pelo professor Rogério Sanches.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Penal como função, direito penal objetivo e subjetivo, fontes formais e hierarquia dos tratados internacionais.
3. Também explica princípios relacionados à missão do Direito Penal como exclusiva proteção de bens jurídicos e intervenção mínima, além de princípios sobre o fato do agente como exteriorização do fato
1. O documento apresenta um resumo sobre Direito Processual Penal, abordando tópicos como a aplicação da lei processual penal, princípios do direito processual penal e inquérito policial.
2. São descritos os princípios da inércia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, obrigatoriedade da fundamentação das decisões e outros.
3. O resumo também traz informações sobre o inquérito policial, como conceito, finalidade, fases e competência para a
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
1. O documento discute o princípio da oportunidade no processo penal brasileiro e alemão, comparando a figura do arquivamento no Código Penal alemão com a transação penal e suspensão condicional do processo na lei brasileira.
2. No Brasil, historicamente vigorou o princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas a Constituição de 1988 e a Lei 9.099/1995 criaram exceções como a transação penal e suspensão condicional do processo.
3. Há divergências na doutrina sobre se
O documento discute os conceitos de competência e como determinar qual órgão judiciário é competente para julgar um caso. A competência é definida como os limites do exercício da jurisdição por cada órgão e depende da natureza da causa, das partes e da localização geográfica. O documento fornece uma metodologia de 5 etapas para verificar a competência.
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaFábio Peres
Este documento resume uma aula sobre Direito Penal II ministrada em 08/08. Nele constam:
1) Informações sobre a disciplina como professora, objetivos, avaliação e bibliografia;
2) Uma introdução sobre os pressupostos iniciais da dosimetria da pena segundo o Código Penal brasileiro;
3) Um resumo sobre as espécies de penas previstas no Código Penal.
This document provides information on drama movie posters, listing 5 different posters including their creative teams. It lists the creative director, art director, copywriter, finisher, photographer and client for each poster of movies like The Walker, We Own the Night, and Why Did I Get Married?. It also includes an advertisement for a creative agency called Midnight Oil Creative.
The document outlines assignments, an upcoming test, and lesson plans for math class. It includes a warm-up activity of simplifying fractions and decimals. The lesson is about transformations of geometric figures, including reflections, rotations, translations, dilations, and contractions. Examples of these transformations are provided for students to work through.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
Este documento contiene ejemplos de lección 66 que incluyen nueve entradas, cada una designada con una letra desde la A hasta la I. Cada entrada parece estar en blanco sin contenido escrito.
La pandemia de COVID-19 ha tenido un impacto significativo en la economía mundial. Muchos países experimentaron fuertes caídas en el PIB y aumentos en el desempleo debido a los cierres generalizados y las restricciones a los viajes. Aunque las vacunas han permitido la reapertura de muchas economías, los efectos a largo plazo en sectores como el turismo y los viajes aún no están claros. Se espera que la recuperación económica mundial tarde varios años en completarse.
This document summarizes details about a 16-year-old girl named Ariadna. It describes that she likes going shopping on Saturdays with her boyfriend and friends, lives in Castelló d’Empúries, has a younger brother, and attends IES Castelló d’Empúries school. Physically, she has blond hair, brown eyes, white skin, and a normal stature. Personally, she has feelings but finds it difficult to express them, is shy around strangers but likes to help people close to her, and finds it difficult to do things she dislikes.
This short document promotes the creation of Haiku Deck presentations on SlideShare by stating "Inspired?" and providing a button to "GET STARTED" making your own Haiku Deck presentation. It encourages the reader to try making a presentation using Haiku Deck on the SlideShare platform in 3 words or less without any additional context or explanation.
TéléAssurances utiliza la plataforma de entrevistas en video easyRECrue para reclutar candidatos para puestos de teleoperador. Esto permite evaluar un gran volumen de solicitudes de manera objetiva y planificar el proceso de selección. Los candidatos realizan una videoentrevista que es evaluada por el departamento de recursos humanos. Esto agiliza el proceso y permite una mejor evaluación de los candidatos en comparación con las entrevistas telefónicas tradicionales. TéléAssurances considera que easyRECrue es una her
This document discusses the crystal structures of different types of salt produced by Cargill. It describes common granulated salt as having a cube-like shape formed through evaporation. Compacted flake salt starts as granulated salt that is rolled into flat flakes, increasing solubility. The Alberger process uniquely produces hollow pyramid shaped crystals. Alberger coarse topping flake is low density with a large surface area that allows for rapid solubility and uniform blending.
Amit Bhardwaj has over 10 years of experience in manufacturing roles. He currently works as a manufacturing executive for Mondelez International in Gwalior, India, overseeing production and quality for their Five Star product line. Previously, he held roles with increasing responsibility at several food manufacturing companies. Bhardwaj has a Bachelor's degree in Food Technology and has received several awards for his work implementing improvements in productivity, efficiency and quality.
This document summarizes a study on enhancing the dissolution rate of olanzapine, an antipsychotic drug with poor water solubility, using solid dispersion techniques. The study aimed to prepare solid dispersions of olanzapine with various carriers using physical mixture, solvent evaporation, and kneading methods. Dissolution tests found that the solid dispersions significantly increased the dissolution rate of olanzapine compared to the raw drug. Carriers like PEG 4000, PEG 6000, and HP-βCD were most effective at enhancing dissolution when prepared by the kneading or solvent evaporation methods. FT-IR analysis was used to evaluate drug-carrier interactions. The results of this study demonstrate that solid dispersion is an
Tablets are solid dosage forms prepared by compressing drugs with or without other ingredients. They are classified based on their route of administration and method of release. Oral tablets can be standard, modified release, chewable or dispersible. Tablets used in the oral cavity include lozenges, sublingual and buccal tablets. Implants and vaginal tablets deliver drugs through other routes. Some tablets are meant to be dissolved in water or other solvents first to produce a solution for ingestion, injection, or topical use. These include effervescent, dispensing, hypodermic and tablet triturates.
Imidazole Derivatives Biological Activity And Synthetic ApproachesBalmukund Thakkar
This document summarizes biological activity and synthetic approaches for imidazole derivatives. It discusses the biological importance of natural imidazoles and synthetic imidazoles used as drugs, including antifungals, antithyroid drugs, and drugs affecting the sympathetic nervous system. It also reviews conventional imidazole synthesis methods and their limitations, and modern catalytic and non-catalytic methods that offer better yields, selectivity, and green chemistry profiles.
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal brasileira e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os princípios fundamentais da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
O documento discute diversos princípios constitucionais que regem o processo, como igualdade, legalidade, irretroatividade da norma, inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa. Também aborda temas como fundamentação das decisões judiciais, publicidade dos atos processuais e duplo grau de jurisdição.
1) O documento discute a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar determinados agentes públicos acusados de crimes comuns.
2) Argumenta-se que a Constituição estabelece de forma taxativa quais agentes podem ser julgados diretamente pelo STF, não permitindo interpretação ampliativa.
3) A competência por prerrogativa de função deve ser interpretada de forma estrita, julgando-se pelo foro comum em caso de dúvida.
O documento apresenta trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre temas relacionados à Constituição brasileira, como: a) a importância dos valores expressos no Preâmbulo para a interpretação das normas constitucionais; b) a natureza não normativa do Preâmbulo; e c) a necessidade de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
Este documento fornece um resumo da Lei 9099/95 que regulamenta os Juizados Especiais Criminais no Brasil. Ele discute o conceito de infração de menor potencial ofensivo, os princípios que regem os Juizados como celeridade e informalidade, e aspectos como competência, atos processuais, fase preliminar e audiência preliminar.
Este documento apresenta o relatório de uma comissão do Senado Federal sobre uma proposta de emenda constitucional que visa extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. O relator argumenta que o foro especial é hoje visto como um privilégio que protege a classe política e promove a impunidade, e deve ser extinto para aumentar a credibilidade das instituições brasileiras.
Este documento descreve a Constituição do Brasil e decisões do Supremo Tribunal Federal sobre sua interpretação. O documento começa com o Preâmbulo da Constituição, que estabelece os valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito como liberdade, igualdade e justiça. Ele também resume decisões do STF enfatizando a importância dos valores constitucionais como dignidade humana e solidariedade na interpretação das leis.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
O documento resume conceitos e características do Direito Processual Penal. Em 3 frases:
1) Aborda o conceito de Direito Processual Penal como o conjunto de normas que regulam a aplicação do Direito Penal e as atividades investigatórias da polícia.
2) Apresenta as características do Direito Processual Penal como autônomo, com finalidade de aplicar o Direito Penal, e instrumental para fazer atuar o Direito Penal.
3) Discutem as relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas como Direito
1) O documento apresenta a Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece o país como um Estado Democrático de Direito.
2) Os fundamentos da Constituição incluem a soberania, a cidadania e a dignidade humana.
3) A Constituição defende a harmonia entre os entes federados e rejeita privilégios ou discriminações contrários aos princípios republicanos.
O documento discute a competência interna segundo o Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os critérios de competência em razão do valor, da matéria e territorial, e explica como esses critérios determinam qual o juiz ou vara competente para julgar cada caso. Também aborda a distinção entre competência absoluta e relativa.
O documento discute a necessidade da jurisdição para resolver conflitos de forma imparcial desde os primórdios da humanidade. Explica que a jurisdição é uma função do Estado para aplicar a lei de forma justa aos casos concretos, substituindo a vontade das partes em conflito. Apresenta os principais conceitos, características e finalidades da jurisdição.
Diferenças entre a adi por omissão e o mandado de injunçãoMilena Rebouças
O documento descreve as diferenças entre o mandado de injunção e a ADI por omissão em termos de legitimidade, competência, objeto de controle, pretensão deduzida em juízo, finalidade, possibilidade de liminar e efeitos da decisão. O mandado de injunção é direcionado à tutela de direitos subjetivos enquanto a ADI por omissão trata da falta de regulamentação de qualquer norma constitucional.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro discute conceitos como o processo como garantia ativa e passiva dos direitos individuais, as garantias constitucionais do processo penal e o papel do Judiciário como guardião da Constituição.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
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COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO
1. INTRÓITO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
A jurisdição como atividade e expressão do poder público e soberano do
Estado, não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer juiz, pois, em face da
extensão territorial e população de um Estado, ser-nos-ia, inconcebível, um juízo
único. Em verdade, são necessários muitos órgãos jurisdicionais para que o Estado
preste adequadamente a tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida, à
população.
Destarte, para resolver o problema criado pela vastidão territorial, pela
população e pelo vasto e crescente número de litígios, é-nos permitido o
fracionamento da prestação da tutela jurisdicional. Assim, embora a justiça seja una,
no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados, para fins
de atuação do direito ao caso concreto e, mais particularmente, no que nos interessa
de perto, ao caso ou questão penal, permite-se o seu fracionamento, desta forma o
Estado, partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona, limitou o
poder jurisdicional de seus diversos órgãos. Assim, embora todos eles exerçam o
Poder Jurisdicional, o fazem dentro de certos lindes delineados pela lei, daí
derivando o conceito de competência que se define como “medida da jurisdição”, o
que significa a porção jurisdicional que compete a cada órgão exercer.
Todos os atos e decisões judiciais, ou seja, os provimentos, de
movimentação ou de solução, são proferidos no processo pêlos órgãos investidos de
jurisdição, qualquer que seja a competência do juiz ou tribunal, configuram
manifestação do poder estatal jurisdicional, com aptidão, em tese, para a produção
de determinados e específicos efeitos jurídicos, o fracionamento que gera a
competência, busca tão-somente efetivar, de forma célere e eficaz a prestação
jurisdicional.
Sob a perspectiva exclusivamente da juridicidade, abstraindo-se dos
escopos metajurídicos do processo (pacificação social, participação popular na
administração da Justiça, etc.), o processo penal, instrumento da jurisdição, viabiliza
a aplicação da lei penal, veiculando, assim, a pretensão punitiva, cuja titularidade ou
legitimatio ad causam é reservada preferencialmente ao próprio Estado, via
Ministério Público. Excepcionalmente, admite-se a iniciativa do particular, seja por
meio de ação penal privada, seja por atuação subsidiária, na hipótese de inércia do
órgão ministerial (a chamada ação privada subsidiária da pública).
A jurisdição penal, monopolizada pelo Estado, realiza, portanto, a relevante
função de aplicação do Direito Penal aos fatos violadores de bens, direitos e valores
reconhecidos pelo corpo social, na exata medida e proporção previamente indicadas
em lei.
No exercício desta complexa atividade e, sobretudo, em atenção aos
critérios constitucionais de distribuição do poder político adotados na Constituição de
1988, também o poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, como
alhures expendido, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração
da Justiça. Desde logo, portanto, uma constatação: há distribuição de parcelas da
jurisdição — competências — derivada da própria Constituição da República,
reunidas sob a proteção da cláusula assecuratória de que ninguém poderá ser pro-
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cessado e nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente (art. 5°,
LIII, CF).
E, assim como ocorre em relação a qualquer repartição de competências, a
distribuição da jurisdição a diferentes órgãos do Poder Público obedece a regras
específicas de racionalização da respectiva função pública, voltadas à necessária
otimização da aludida atividade.
Surge, então, nessa ordem de considerações, o critério da especialização
do Poder Judiciário, a ditar a repartição constitucional de competências em razão da
matéria dada ao conhecimento de cada órgão da jurisdição, delimitando-se, em um
primeiro momento, a existência de uma jurisdição penal, encarregada e
especializada em matéria criminal.
A partir daí e sob o mesmo influxo, passa-se a repartir também a jurisdição
penal em órgãos ainda mais especializados, tendo em vista a especificidade de
determinadas matérias, fracionando-se de três formas distintas:
1.1) A natureza da relação de direito material subjacente à ação proposta.
Configura-se, por este critério, a denominada competência em razão da matéria
(ratione materiae). O CPC, em seu art. 69, III, refere-se à fixação da competência em
razão da "natureza da infração".
O exemplo mais característico de fixação da competência em função da natureza da
infração é o da competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. Este caso de competência ratione materiae encontra-se expresso no
próprio texto da Constituição, especificamente no art. 5º, XVIII, "d".
1.2) O lugar em que foi praticada a ação ou o lugar do domicílio do réu.
É a denominada competência ratione loci, estabelecida no art. 69, incisos I e II, do
CPC. Em nosso ordenamento, como regra geral, a competência, no âmbito do
processo penal, é estabelecida pelo local em que foi consumado o crime, conforme
expressamente estabelece o art. 70 do CPC.
Há determinadas situações, entretanto, em que a competência poderá ser
determinada pelo local de residência do réu (forum domicilii), como no caso da ação
privada exclusiva, em que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
1.3) O cargo ou função exercido pelo réu.
Esse critério para a fixação de competência vincula-se ao conceito de "foro por
prerrogativa de função" (CPC, art. 69, VII). A competência estabelecida em razão do
cargo ou função exercido pelo réu denomina-se ratione personae. Essa
denominação, entretanto, não deve causar confusão, suscitando a idéia de que
haveria determinadas pessoas que gozariam de privilégios processuais ou quaisquer
outros privilégios. Deve ficar claro, e isso é uma decorrência direta do princípio
constitucional da igualdade, que o foro por prerrogativa de função existe em atenção
à dignidade ou à especial importância de determinado cargo e não em consideração
à pessoa específica que ocupa o cargo e que está sendo processada. Em resumo, a
prerrogativa é para qualquer pessoa que esteja ocupando o cargo ou exercendo a
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função que goza da prerrogativa e não para o presidente fulano, o governador
beltrano ou o prefeito sicrano.
Exemplo de competência ratione personae é a competência originária do STF
para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República, estabelecida na CF/88, art. 102, I, "b".
Sendo que, no momento, aprofundar-nos-emos, apenas no último item (1.3)
que é a competência por foro ou prerrogativa de função.
2. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Tal competência é também conhecida pela denominação de competência
originária rationepersonae e vem tratada na Constituição Federal, em leis ordinárias
e de Organização Judiciária, tendo-lhe o CPP dedicado todo um capítulo - art. 84
usque 87.
Consiste no poder que se concede a certos Órgãos Superiores da Jurisdição
de processarem e julgarem determinadas pessoas. Tendo em vista a relevância de
determinados cargos ou funções públicas, por elas exercidas, cuidou o constituinte
brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais
praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas
que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais.
Optou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, mais
afastados, em tese, do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem
em tais situações, e em atenção também à formação profissional de seus
integrantes, quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante,
adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira.
Assim quando se tratar de processo penal condenatório da competência
privativa dos órgãos superiores da Justiça, o procedimento é um, e, quando o sujeito
passivo da pretensão punitiva não fizer jus ao foro pela prerrogativa de função, o
procedimento é outro. Daí a dualidade: a) foro pela prerrogativa de função e b) foro
sem a prerrogativa de função.
Vejamos, o que nos interessa no presente estudo que é o foro pela
prerrogativa de função. Quais os órgãos superiores que têm competência para,
privativamente, processar e julgar determinadas pessoas? Quais são essas
pessoas?
Façamos um epítome sobre os principais foros por prerrogativa de função1
previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas
Gerais:
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Atualmente, têm competência originária ratione personae o STF, o STJ, o STM, os TRF, os TRE,
os Tribunais de Justiça e, em alguns Estados da Federação, o Tribunal de Justiça Militar.
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2.1 Presidente da República
2.1.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b” e 86).
2.1.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52,I e
86).
2.1.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.1.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.1.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.2 Vice-Presidente da República
2.2.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”)
2.2.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal. (CR/88, 52,I).
2.2.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.3 Deputado Federal
2.3.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”)
2.3.2 Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
(CR/88, 55)
2.3.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.1.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa da Câmara dos
Deputados.
2.1.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa da Câmara dos
Deputados.
2.4 Senado Federal
2.4.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.4.2 Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
(CR/88, 55)
2.4.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.4.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa do Senado Federal.
2.4.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra mesa do Senado Federal.
2.5 Procurador Geral da República
2.5.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b” e CPP, 86, III).
2.5.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52, II
CR/88, 102, I, “b” e CPP, 86, III).
2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.5.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.5.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”).
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2.6 Ministro do STF
2.6.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
2.6.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal. (CR/88, 102, I,
“c” e 52,II).
2.6.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.6.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra o próprio STF.
2.6.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”) – Contra o próprio STF.
2.7 Ministro do STJ
2.7.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102,I “c”)
2.7.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c” e 52,II).
2.7.3 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”), contra ato do próprio Tribunal.
2.7.4: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”), contra ato do próprio Tribunal.
2.8 Advogado Geral da União (equipara-se a Ministro de Estado, por força do
art. 24-B da Lei 9649/98)
2.8.1 Crime Comum: STF. Em face da imprevisão constitucional a MP
2216-37/2001, introduziu o art. 24-B na Lei 9649/98, com a seguinte
redação: “O cargo de natureza especial de Advogado-Geral da União
fica transformado em cargo de Ministro de Estado. Por outro lado, a EC
32/2001, dispôs que as MPs anteriores à data desta emenda
continuam a vigorar...Logo advogado-geral da União é Ministro de
Estado.
2.8.2 Crime de Responsabilidade: Senado Federal (CR/88, 52, II),
exceto quanto ao crime definido no art. 10 da Lei 1079/50, por força do
41-A deste diploma, introduzido pela Lei 10.028/2000.
2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.9 Titulares dos Ministérios (equiparam-se a Ministro de Estado por força do
no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item
2.8)
2.9.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.9.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
2.9.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.10 Chefe da Casa Civil (equipara-se a Ministro de Estado por força do no
art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)
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2.10.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.10.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
2.10.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.11 Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (equipara-se a Ministro de
Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 –
observar o disposto no item 2.8)
2.11.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.11.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
2.11.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.12 Chefe de Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
(equipara-se a Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único
da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)
2.12.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.12.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
2.12.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.13 Chefe da Secretaria-geral da Presidência da República (equipara-se a
Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei
10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)
2.13.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.13.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
2.5.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.14 Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais
da Presidência da República (equipara-se a Ministro de Estado por força do
no art. 25, parágrafo único da Lei 10683/2003 – observar o disposto no item
2.8)
2.14.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.14.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
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2.14.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.15 Ministro de Estado do Controle e da Transparência (equipara-se a
Ministro de Estado por força do no art. 25, parágrafo único da Lei
10683/2003 – observar o disposto no item 2.8)
2.15.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.15.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
2.15.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.16 Ministros dos Tribunais de Contas
2.16.1 Crime Comum: STF (CPP, 86, III).
2.16.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).
2.17 Ministros Diplomáticos
2.17.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III).
2.17.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).
2.18 Presidente do Banco do Brasil (equipara-se a Ministro de Estado por
força do no art. 2º da MP 207/2004)
2.18.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.18.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I).
2.18.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.19 Membros dos Tribunais Superiores:
2.19.1 Crime comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
2.19.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”).
2.19.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.20 Membros dos Tribunais de Contas da União2
220.1 Crime comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
2.20.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”).
2
As ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público são julgadas, originariamente, pelo STF (CR/88,
102, I, “r”).
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2.20.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.20.4 MS: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.20.5: HD: STF (CR/88, 102, I, “d”).
2.21 Membros do Conselho Nacional de Justiça3
2.21.1 Crime comum: Justiça comum, ante a falta de previsão legal.
2.21.2 Crime de Responsabilidade: Senado (CR/88, 52, II).
2.22 Membros do Conselho Nacional do Ministério Público
2.22.1 Crime comum: Justiça comum, ante a falta de previsão legal.
2.22.2 Crime de Responsabilidade: Senado (CR/88, 52, II).
2.23Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica)
2.23.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
2.23.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente ou Vice-Presidente da República,
oportunidade em que será julgado no Senado Federal (CR/88, 52, I).
2.23.3 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”).
2.23.4: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”).
2.24 Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente
2.24.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “c”).
2.24.2 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 102, I, “c”)
2.25 Embaixador Brasileiro
2.25.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III).
2.25.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).
2.26 Membros dos Tribunais Regionais Federais
2.26.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.26.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.26.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.27 Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
2.27.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
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As ações contra o Conselho Nacional de Justiça são julgadas, originariamente, pelo STF (CR/88, 102, I, “r”).
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2.27.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.27.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.28 Membros dos Tribunais Regionais do Trabalho
2.28.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.28.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.28.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.29 Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
2.29.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.29.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.29.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.30 Juiz Federal (incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho):
2.30.1 Crime comum: TRF (CR/88, 108, I, “a”).
2.30.2 Crime de Responsabilidade: TRF (CR/88, 108, I, “a”).
2.30.3 HC: TRF (CR/88, 108, I, “d”), quando a autoridade coatora for
juiz federal.
2.30.4 MS: TRF (CR/88, 108, I, “c”), contra atos do próprio Tribunal ou
de Juiz Federal.
2.30.5 HD: TRF (CR/88, 108, I, “c”), contra atos do próprio Tribunal ou
de Juiz Federal.
2.31 Membros do Ministério Público da União (que oficiem perante Tribunais,
isto é, Subprocuradores da República que atuam junto ao STJ, STM, TST e
TSE; os Procuradores Regionais Federais (que atuam junto ao TRF); os
Procuradores de Justiça do Distrito Federal (que atuam junto ao TJ do Distrito
Federal; os Procuradores que atuam junto aos Tribunais Regionais Eletorais e
do Trabalho)
2.31.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.31.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.31.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.31.4 Crime eleitoral: TRE
2.32 Membros do Ministério Público da União
2.32.1 Crime comum: TRF (CR/88, 108, I, “a”), ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
2.32.2 Crime de Responsabilidade: TRF (CR/88, 108, I, “a”),
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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2.33 Governadores dos Estados e do Distrito Federal
2.33.1 Crime comum: STJ (CR/88, art. 105, I, “a” e CEMG, 92, § 1º, I).
2.33.2 Crime de Responsabilidade: depende da Constituição de cada
Estado. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais admitida a acusação
é instaurado o processo pela Assembléia Legislativa4 (CEMG, 95, § 1º,
II e 62, XIV).
2.33.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.33.4 MS: TJ (CEMG, 106, I, “c”)
2.34 Vice-Governador
2.34.1 Crime Comum: TJ (CEMG, art. 106, I, “a”), ressalvada a
competência da justiça especializada.
2.34.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa
(CEMG, 62, XIV).
2.35 Prefeitos
2.35.1 Crime Comum: TJ (CR/88, 29, X e CEMG, 106, I, “b”), ressalva
a competência da justiças especializadas.
2.35.2 Crime de Responsabilidade: TJ (DL 201/67, 1º e CR/88, 29, X)
2.35.3 Crime Contra a União: TRF, se a verba for federal. (tendência
jurisprudencial);
2.35.4Crime Eleitoral: TRE. (tendência jurisprudencial).
2.35.5 Infrações Político-Administrativas: Será processado e julgado
pela Câmara de Vereadores, observado o procedimento da Lei
8038/90. A Câmara processa e julga apenas as figuras definidas no
art. 4º da aludida Lei, podendo a denúncia, nesse caso, ficar afeta a
qualquer cidadão5. Câmara (DL 201, 4º)
2.36 Deputado Estadual
2.36.1 Crime comum6: TJ (CEMG, 56, § 1º e 106, I, “a”), ressalva a
competência da justiça especializada.
2.36.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa.
4
Nos crimes de responsabilidade, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará
o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (CEMG, 92, § 2º)
5
In, Manual de Processo Penal, Fernandes Tourinho, Ed. Saraiva, 2004, p. 284.
6
Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a Súmula 721 do STF “A competência constitucional
do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual”.
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2.37 Ministro de Estado
2.37.1 Crime Comum: STF (CR/88, 102, I, “b”).
2.37.2 Crime de Responsabilidade: STF, (CR/88, 102, I, “c”), salvo se
for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado
no Senado Federal. (CR/88, 52, I e CPP, 86, II).
2.37.3 HC: STF (CR/88, 102, I, “d”), ou STJ (CR/88, 105, I, “c”),
quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
2.37.4 MS: STJ (CR/88, 105, I, “b”).
2.37.5: HD: STJ (CR/88, 105, I, “b”).
2.38 Desembargadores
2.38.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I “a”).
2.38.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I “a”).
2.38.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.39 Desembargadores dos Tribunais de Apelação
2.34.1 Crime comum: STF (CPP, 86, III).
2.34.2 Crime de Responsabilidade: STF (CPP, 86, III).
2.20 Procurador-Geral de Justiça
2.39.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “a”), ressalva a competência
da justiça especializada.
2.39.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa (CEMG,
62, XV).
2.40 Juízes7 dos Estados e do Distrito Federal (de direito e militar),
consideram-se, também, como juízes estaduais os Auditores da Justiça Militar
Estadual
2.40.1 Crime comum: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”),
ressalvada as competências da justiça eleitoral.
2.40.1 Crime de Responsabilidade: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106,
I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral8.
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É de competência originária do TJ, MS do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados, de juiz
de direito nas causas de competência recursal. Os crimes dolosos contra a vida é de competência do TJ. Os juízes
estaduais, mesmo quando acusados de crime de competência federal, serão julgado perante o Tribunal de Justiça
(nesse sentido RTJ 318/819, referente ao HC 68.935/SP; e no HC77.558/ES, cuja ementa foi publicada no
Informativo STF nº. 142 e 148). Obviamente, pela mesma razão e pelo mesmo fundamento, quando o crime da
alçada federal ou militar for praticado por membro do Ministério Público Estadual.
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Essa ressalva é feita em relação aos juízes no exercício de função eleitoral, que cometam crimes eleitorais.
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2.41 Promotor de Justiça
2.41.1 Crime comum: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106, I, “b”),
ressalvada as competências da justiça eleitoral9.
2.42.2 Crime de Responsabilidade: TJ (CR/88, 96, III e CEMG, 106,
I, “b”), ressalvada as competências da justiça eleitoral.
2.42 Advogado Geral do Estado
2.42.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “a”), ressalva a competência
da justiça especializada, ressalvada as competências da justiça
especializada.
2.42.2 Crime de Responsabilidade: Assembléia Legislativa (CEMG,
62, XV).
2.43 Secretario de Estado
2.43.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “b” e 93, §2º), ressalva a
competência da justiça especializada.
2.43.1 Crime de Responsabilidade: TJ (CEMG, 106, I, “b”),
ressalvada as competências da justiça especializada.
Em ambos os casos (comum e responsabilidade), sendo os crimes
conexos com o do Governador o julgamento se dará perante a
Assembléia Legislativa (CEMG, 93, §2º e 62, XIV).
2.43.3 MS: TJ (CEMG, 106, I, “c”), nas causas de competência
recursal.
2.44 Comandante Geral da Polícia Militar e Corpos de Bombeiros
2.44.1 Crime comum: TJ (CEMG, 106, I, “b”), ressalva a competência
das justiças especializadas.
2.44.2 Crime de Responsabilidade: TJ (CEMG, 106, I, “b”), ressalva a
competência das justiças especializadas.
2.45 Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal10
2.45.1 Crime comum: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.45.2 Crime de Responsabilidade: STJ (CR/88, 105, I, “a”).
2.45.3 HC: STJ (CR/88, 105, I, “c”).
2.46 Vereador: não tem foro por prerrogativa de função11. Exceção: Estado do
Piauí.
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Essa ressalva é feita em relação aos promotores exercício de função eleitoral, que cometam crimes eleitorais.
10
Têm as mesmas prerrogativas dos juízes de direito.
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2.47 Ministros do TSE
2.47.1 Crime comum: STF (CR/88, 52, I).
2.47.1 Crime de Responsabilidade: STF (CR/88, 52, I).
CASOS EXCEPCIONAIS
Art. 85 CPP - A exceção da verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de
função).
Exemplo: um juiz entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra
com exceção da verdade.
Nesse caso o Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade,
devido à prerrogativa da função.
Toda instrução é feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em
1º grau.
Desse julgamento cabem duas hipóteses:
1ª Hipótese - se o Tribunal julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências:
a) Extinção da queixa;
b) Abre-se um processo contra o juiz por corrupção.
2º Hipótese - o Tribunal julga improcedente a exceção da verdade, baixa-se os
autos ao juízo de 1º grau para que este julgue a queixa.
Aplica-se o Art. 85 no caso de Calúnia.
É cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação?
Resp.: é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é
cabível.
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Entretanto, o mandado de segurança contra mesa da assembléia legislativa, é de competência originária do TJ
(CEMG, 106, I, “c”).
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6. Referências Bibliográficas
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Guimarães Menegale: Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo,
Saraiva, 1969.
COUTURE, Eduardo J.- Fundamentos Del Processual Civil , tradução de Rubens
Gomes de Souza: Fundamentos do Direito Processual Civil , SP, Sariva, 1946.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, vol. 2, 1ª ed.
Campinas: Bookseller, 1997.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sobre pressupostos processuais, RF 288/01.
TOURINHO FILHO , Fernando da Costa. Processo Penal I, São Paulo : Saraiva.
1999.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, 11ª edição,
Ed.Forense, 2002.
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