1. Faculdade 2 de Julho
Curso de Direito
Prática P. Penal V
3ª aula – 15.02.014
Prof. Carlos
Magno Vieira
Advogado / Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea - UCSAL
2. FRASE DO DIA
“ Dinheiro é a mansão no bairro errado, que começa a
desmoronar após dez anos. Poder é o velho edifício de
pedra, que se mantém de pé por séculos”.
Cards)
( House of
3. AÇÃO PENAL
• Conceito :
• “É o direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a
aplicação do direito penal ao caso concreto.” (TÁVORA
E ALENCAR, 2012:157)
• Obs: A CF expõe no art. 5º, inciso XXXV, que: “ a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça do direito.”
• “É também o direito público subjetivo do EstadoAdministração, único titular do poder-dever de
punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito
penal objetivo, com a consequente satisfação da
pretensão punitiva .” (CAPEZ, 2012:155)
4. AÇÃO PENAL
• “ ...um direito de natureza pública, que pertence ao
indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto
administração, perante os órgãos destinados a tal fim.”
(MIRABETE,2003:101)
5. CARACTERÍSTICAS
• Um direito autônomo, que não se confunde com o
direito material que se pretende tutelar;
• Um direito abstrato, que independe do resultado final
do processo;
• Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do
Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
• Um direito público, pois a atividade jurisdicional que se
pretende provocar é de natureza pública;
• Instrumental, pois, é o meio para se alcançar a
efetividade do direito material
6. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Arts. 395 a 397 - CPP
• CONCEITO :
São os requisitos necessários e condicionantes ao
exercício regular do direito de ação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
a)
b)
c)
d)
e)
Possibilidade jurídica do pedido;
Interesse de agir;
Legitimidade;
Justa causa.
Obs. CPP – art.395.II e III
7. CONDIÇÕES DA AÇÃO
• 1) Interesse de Agir:
• Se caracteriza sob a condição de um trinômio –
Necessidade, Utilidade – do uso das vias jurídicas para a
defesa do interesse material pretendido e Adequação à
causa, do procedimento e do provimento, de forma a
possibilitar a atuação concreta da lei segundo os parâmetros
do devido processo legal.
• Necessidade: É inerente ao processo penal, tendo em vista a
impossibilidade de se impor uma pena sem o devido processo
legal.
• Obs. Em caso de não recebimento da denúncia com base na
extinção de punibilidade do acusado - a perda do direito de
punir resulta na desnecessidade de utilização das vias
processuais.
8. CONDIÇÕES DA AÇÃO
• A Utilidade: Traduz na eficácia da atividade jurisdicional
para satisfazer o interesse do autor. Se de plano perceber ser
inútil iniciar a persecução penal a fins a que se presta, se dirá
que inexiste interesse de agir.
• Adequação : Reside no processo penal e condenatório e no
pedido de aplicação de sanção penal.
• 2) Possibilidade Jurídica do Pedido :
Exige-se que
a providência requerida pelo demandante seja admitida pelo
direito objetivo. Assim, pedido possível é aquele, em tese,com
respaldo legal. Ex. O fato narrado na inicial não constituir
crime. ( Não será possível instaurar a ação penal. Rejeição
total da inicial);
9. CONDIÇÕES DA AÇÃO
• 3) Legitimidade para Agir:
A ação só poderá ser
proposta por quem é o titular do interesse que se quer realizar
e contra aquele cujo o interesse deve ficar subordinado ao do
autor.
• Obs. Pólo Ativo – Ministério Público /Ação penal pública.
Particular (Querelante) ações de iniciativa privada.
• Pólo Passivo - Réu / Querelado ( substituto processual).
• 4) Justa Causa:
A ação só poderá ser validamente
exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo
probatório que indique os indícios
de autoria, da
materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da
infração penal. (art. 395,III, CPP)
10. CLASSIFICAÇÃO
• A referência a titularidade do direito de ação.
• Ações Penais Públicas: Titular o MP ( art.129,I, CF, c/c
257,I CPP). Incondicionadas e Públicas Condicionadas
(art.100,§ 1º, CP)
• Ações Penais Privadas: Titular o ofendido ou por seu
Representante Legal:
a) Principais (ou Exclusivas);
b) Subsidiárias (art.100,§ 3º, CP).
11. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA
• Conceito: É aquela titularizada pelo Ministério Público e que
prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de
terceiros para ser exercida. ( art. 24, CPP)
• Ex officio;
• Acusador oficial do estado;
• Não necessita de autorização ou manifestação de vontade de
quem quer que seja.
• Obs. Art. 27, CPP – Autoriza a provocação do MP por
qualquer do povo...
12. PRINCÍPIOS INFORMADORES
• A) Da Obrigatoriedade (legalidade processual): Estando
presentes os requisitos legais, o Ministério Público está
obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando a
denúncia para que o processo seja inciado.
• B) Da Indisponibilidade : Uma vez proposta a ação, o
Ministério Público não pode dela indispor.( art.42,CPP)
• Obs. O Ministério Público não pode desistir do recurso
interposto.(art.576,CPP)
• Obs. O ministério não é obrigado a recorrer, se o fizer
está impedida a sua desistência.
13. PRINCÍPIOS INFORMADORES
• Da Oficialidade: Este princípio informa que a
persecução penal in juízo está a cargo de um órgão oficial
– MP.
• Da Autoritariedade: O Promotor Público ( ou o
Procurador da República), órgão da persecução
criminal, é autoridade pública;
• Da Oficiosidade: A ação penal pública incondicionada
não carece de qualquer autorização para instaurar –
se,devendo o MP atuar ex officio.
14. PRINCÍPIOS INFORMADORES
• Da Indivisibilidade: A ação penal deve estender-se a
todos aqueles que praticaram a infração criminal. O MP
tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os
envolvidos.
• Obs. Pode o MP – desmembrar o processo e
, posteriormente, caso se confirme a participação de
outros envolvidos, aditar a denúncia? ( princípio da
divisibilidade)
• Posição dos Tribunais Superiores:
• STF e o STJ - tem prevalecido essa posição – aplica-se o
princípio da divisibilidade.
•
STF – HC –Rel. Celso de Mello – j.19.12.1996 – JSTF – LEX 227/371
•
STJ – 6ºT. Resp.388.473 – Rel.Paulo Medina – j.07.08.2003 – DJU
15.09.2003,p. 411;
15. PRINCÍPIOS INFORMADORES
• Da Intranscedência ou da Pessoalidade: A ação só pode
ser promovida contra quem se imputa a prática do
delito.
• E em caso de falecimento do autor do fato, a vítima pode
processar os herdeiros ? (indenização / perdas e danos).
16. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
• Conceito: É aquela cujo o exercício se subordina a uma
condição.
• Obs. Essa condição tanto pode ser a manifestação de
vontade do ofendido ou de seu representante legal
(representação) / Ministro da Justiça (art. 24,CPP e
art.100, § 1º).
• Obs2. ... Os casos sujeitos à representação ou requisição
encontram-se explícitos em lei.
17. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
• O Ministério Público titular dessa ação, só pode dar
início se a vítima ou seu representante legal o
autorizarem, por meio de manifestação de vontade.
• Obs: Sem a autorização da vítima, nem o Inquérito
Policial poderá ser instaurado. (art. 5º, § 4º)
• Elenco de crimes :
• Crime de lesão corporal leve (art.29,caput, c/c art.88 da
Lei 9.099/95);
• Crime de perigo de contágio venéreo (art.130, § 2º);
• Crime de ameaça (art.147, parágrafo único), etc...
18. NATUREZA JURÍDICA DA
REPRESENTAÇÃO
• Trata-se de condição objetiva de procedibilidade.
• Sem a a representação do ofendido ou, quando for o
caso, sem a requisição do Ministro da Justiça, não pode
dar início à persecução penal.
• Eminentemente processual ( condição específica da
ação), aplicam-se a ela as regras do direito material
intertemporal...
• Obs. O não exercício do direito de representação no
prazo legal = extinção de punibilidade (107,IV, CP)
19. TITULAR DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO
• Se o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente
incapaz?
• Cabe exclusivamente a quem tenha capacidade para
representá-lo.
• Aos 18 anos o ofendido adquire plena capacidade para a
reprsentação.
• E sendo maior de 18 anos e mentalmente incapaz???
20. SUCESSÃO PROCESSUAL
• Em caso de morte ou declaração de ausência da vítima, quem
poderá representar o ofendido(a)??
•
•
•
•
•
Regra prevista no CPP é TAXATIVA. (art.36 c/c 31, CPP)
C ônjuge(companheira(o));
A scendentes;
D escendentes;
I rmãos.
• Obs Exceção: Curador Especial – ausência do representante
legal dos menores;retardados mentais e pessoas mentalment
eenfermas. (art.33, CPP)
• Curador substituto processual, atuando em nome próprio,na
defesa dos interesse alheio.
21. PRAZO
• 06 (seis) meses – (art.29 e 38, CPP) e (art.103, CP);
• Decadencial = FATAL
• Causa extintiva de punibilidade – (art.107,IV,CP)
• Obs: Menor de 18 anos (ou maior) possuidor de doença
mental – o prazo não fluirá para ele enquanto não cessar
a incapacidade(decorrente da idade ou da enfermidade).
• Por que? Não se pode falar em decadência de um direito
que não pode exercer.
• Obs. O prazo fluirá para o representante – a partir do
momento que ele identificar o autor.
22. FORMA
• A representação não tem forma especial.
• Alguns preceitos são estabelecidos a seu respeito.(art.39, caput
e §§ 1º e 2º, CPP);
• Servem como representação:
• A) as declarações prestadas à policia pelo ofendido
identificando o autor da infração penal(RT,436/348);
• B) O boletim de ocorrência. (RT,643/393)
• Obs: feita a representação contra apenas um suspeito, esta se
estenderá aos demais, autorizando o MP a propor a ação a
todos. ( Princípio da Indivisibilidade da ação penal /princípio
da obrigatoriedade) – Eficácia objetiva da representação
23. DESTINATÁRIO
• ... Dirigida ao Juiz, ao representante do Ministério
Público ou à Autoridade Policial. (art 39,caput, CPP)
• Juiz :
• A) Havendo elementos suficientes – remete ao MP;
• B) Não havendo elementos suficientes – remete a
Autoridade Policial;
• C) Se oral ou por escrito, mas sem assinatura
autenticada – reduzir a termo.
24. DESTINATÁRIO
• Ministério Público:
• Havendo elementos suficientes – DISPENSA do
I.Policial – deverá oferecer a denúncia – Prazo de 15 dias
( contado da data que tomar conhecimento da vontade
do representante);
• Caso contrário requisitará a Autoridade Policial a
instauração do I.Policial – a representação deverá
acompanhar a requisição;
• Pedir arquivamento do I.Policial;
• Se oral ou por escrito, mas sem firma reconhecida –
reduzir a termo.
25. DESTINATÁRIO
• Autoridade Policial:
• Se for por escrito e com firma reconhecida Instaura-se o
I.Policial (art.5º, § 4º,CPP);
• Incompetente - remeter para autoridade que tiver
atribuição – (art.39,§ 3º, CPP);
• Se oral ou por escrito, mas sem firma reconhecida –
reduzir a termo.
26. IRRETRATABILIDADE
• A representação é irretratável ´pós o oferecimento da
denúncia – (art.25,CPP e art.102,CP);
• A retratação só pode ser feita antes da denúncia, pela mesma
pessoa que represeentou;
• Pode haver a retratação da retratação?
• Não vinculção do MP - O MP não está obrigado a promover a
ação penal diante da representação;
• A) Instaurar o I.Policial;
• B) Arquivamento;
• C) Requer novas diligências a Autoridade Policial.
27. AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL
• Regra: A ação será pública condicionada a representação
do ofendido, incluído o estupro com violência Real.
• Art.225, CP – Considera de ação penal pública
condicionada à representação do ofendido ou
representante legal todos o crimes definidos nos
capítulos I e II:
• Estupro na forma simples e qualificada –(Arts. 213,e
parágrafos, CP); violência sexual mediante fraude –
(art.215, CP) ; e o Assédio Sexual (art.216, CP)
28. AÇÃO PENAL PRIVADA
• Conceito: É aquela em que o Estado, titular exclusivo do
direito de punir, transfere a legitimidade para a
propositura da ação penal à vítima ou a seu
representante legal.
• Obs:
Trata-se,
portanto,
de
legitimação
extraordinária, ou substituição processual, pois, o
ofendido, ao exercer a queixa, defende um interesse
alheio (do Estado na repressão dos delitos) em nome
próprio.
29. AÇÃO PENAL PRIVADA
• Titular: O ofendido ou seu representante legal ( art.
100,§ 2º, CP; art.30, CPP).
• Autor é o QUERELANTE;
• O Réu é o QUERELADO;
• E o menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou
retardado mental?
30. AÇÃO PENAL PRIVADA
• Princípio da Oportunidade ou Conveniência:
• O ofendido tem a faculdade de propor ou não a ação de
acordo com a sua conveniência, ao contrário da ação
penal pública, informada que é pelo princípio da
legalidade.
• Princípio da Disponibilidade: Na ação penal privada, a
decisão de prosseguir ou não até o final é do ofendido. É
uma decorrência do princípio da oportunidade.
• Obs. Pode dispor do perdão ou através da perempção –
até o trânsito em julgado da sentença condentória.
31. AÇÃO PENAL PRIVADA
• Princípio da Indivisibilidade:
• O autor da ação penal privada não pode optar dentre o
ofensores, qual deles quer processar.
• Ou processa todos ou nenhum; (art.48, CPP);
• Princípio da Intranscendência:
• A ação penal privada só pode ser proposta em face do
autor e do partícipe da infração penal. Não podendo se
estender para quaisquer outras pessoas. Principio
constitucional previsto no art.5º, XLV, CF/88.
32. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA
PÚBLICA
• Só tem lugar no caso de inércia do MP;
• Proposta nos crimes de ação penal pública, condicionada
e incondicionada;
• Única exceção prevista no texto constitucional, à regra
da titularidade exclusiva do MP sobre a ação penal
pública (art.5º, LIX e 129, I,CF)
• Prazo decadencial – 06 meses – a contar do dia que o
ofendido tomou conhecimento quem era o autor do fato.
( art.38,CP)
33. DENÚNCIA E QUEIXA
• Conceito • Denúncia:
• “ Peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente
em uma exposição por escrito de fatos que
constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação
expressa da vontade de que se aplique a lei penal a
quem é presumivelmente seu autor e a indicação das
provas em que se alicerça a pretensão punitiva.” (art.
24, CPP)
34. REQUISITOS
Art.41 - CPP
• Descrição dos fatos em todas as circunstâncias:
• A descrição deve ser precisa, não se admitindo a
imputação vaga e imprecisa, que impossibilite ou
dificulte o exercício da defesa:
• Obs: a omissão de alguma circunstância acidental (não
constitutiva do tipo penal) não invalida a queixa ou
denúncia,
podendo
ser
suprida
até
a
sentença.(art.569,CPP)
• Obs2: Havendo mais um acusado – concurso de agentes
–
a
conduta
de
cada
um
deve
ser
descrita, individualmente. ( coautoria, partícipe)
(art.29, CPP)
35. REQUISITOS
• B) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que
possibilitem sua identificação:
• Qualificar é apontar o conjunto de qualidades pelas quais se
possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais
pessoas.
• C) Classificação Jurídica do fato:
• A correta classificação do fato imputado não é requisito
essencial da denúncia, pois, não vincula o juiz, que poderá
dar àquele definição jurídica diversa.
• O autor deverá indicar dispositivo legal que subsume o fato
imputado, não bastando a simples menção ao nomem iuris da
infração.
36. REQUISITOS
• D) Rol de Testemunhas: O código deixa claro que o rol
de testemunhas é facultativo. O momento adequado
para arrolar testemunhas é o da propositura da ação –
art. 41, CPP –
• Obs: observar a regra do art. 402,CPP;
• E) Pedido de Condenação: Não precisa ser
expresso, bastando estar implícito na peça;
• F) O endereçamento da petição: O endereçamento
equivocado não impede o recebimento da denúncia, caso
aconteça, a ação é encaminhada ao juízo competente;
• G) o nome, o cargo e a posição funcional do
denunciante;
• A assinatura: a falta não invalida a peça, se não houver
dúvidas quanto à sua autenticidade.
37. OMISSÕES
• Podem ser supridas até a sentença. (art.569, CPP)
• PRAZO PARA A DENÚNCIA: (art.46,CPP)
• 15 dias se o indiciado estiver solto;
• 05 dias se o indiciado estiver preso;
• Obs. O excesso de prazo, invalida a denúncia? O que
acontece se o indiciado estiver preso?
• PRAZO PARA A QUEIXA: 06 meses a contar do dia em
que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.
38. ADITAMENTO DA QUEIXA
• O Ministério Público pode aditar a queixa para nela
incluir circunstancias que possam influir na
caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda
na fixação da pena. (art.45,CPP)
• REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: (art.395,CPP)
• I) for manifestamente inepta;
• II) faltar pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal;
• III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
39. FUNDAMENATAÇÃO NO
RECEBIMENTO
•
ART.93,IX – CF;
• A jurisprudência tem entendido que a decisão que
recebe a denúncia ou queixa não tem carga decisória
e, portanto, não precisa ser fundamentada, até porque
isso implicaria uma antecipação indevida do exame do
mérito.
• O juiz analisará a existência ou não de indicios
suficientes do fato, e sua autoria ....
40. RECURSO
• Art. 581,I do CPP – Recurso Em Sentido Estrito.
• Da decisão que não receber a denúncia o queixa;
• ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: Art.395,CPP - O juiz: a)
analisará se não é o caso de rejeição liminar;
• B) se não for caso de rejeição liminar, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de dez dias. (art. 396-A);
• Após o disposto dos arts. 396-A e parágrafos, verificar o
art. 397, CPP)
41. Queixa- Crime
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da
Vara Crime de Salvador - Ba
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, carteira de identidade n XXXX, inscrito no CPF sob o n XXXX, residente e
domiciliado à Rua das Laranjeiras, n 40, bairro das Frutas, Sete Lagoas/MG, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra
assinado, com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal, oferecer
QUEIXA-CRIME contra MÁRIO DAS MACAXEIRAS, brasileiro, casado, coveiro, carteira de identidade n XXXX, inscrito no CPF sob o
n XXXX, residente e domiciliado à Rua das Maçãs, n 21, bairro das Frutas, Sete Lagoas/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
1. Ás 20 horas, do dia 04/05/06, o querelado, diante de várias pessoas, em uma festa típica do bairro, se dirigiu ao querelante e lhe disse
que “você, Fulano, é um viadinho, uma bicha, que vive andando por aí com outros homens. Já te vi na porta de uma festa gay, junto com
outro cara. Não adianta fingir que eu sei de tudo. E agora todo mundo também sabe”.
2. Diante do acima exposto, o querelado cometeu as infrações tipificadas nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
3 - Portanto, requer o querelante que Vossa Excelência receba a presente queixa e, após ouvido o Representante do Ministério
Público, se digne a citar o querelado para o processo e final condenação.
Desde já, o querelante apresenta rol de testemunhas.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
Salvador, ..........
............................
Advogado.(nome)
OAB/..... nº...............
42. Denúncia – Art. 41 - CPP
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Júri da Comarca Salvador – Ba
O Ministério Público do Estadual, por meio de seu representante que esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do art. 41 do CPP, com base no inquérito policial de número
em epígrafe (anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em
face de (Nome completo do denunciado, nacionalidade, estado civil, profissão, nascido
aos dia, mês e ano, natural de especificar, RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e
domiciliado endereço completo, pela infração penal a seguir descrita: (Descrever os fatos +
Delito)
Isto posto, denuncio Nome completo do Denunciado como incurso no artigo 121, “caput”, do
Código Penal, requer esta Promotoria de Justiça seja recebida a presente denúncia e processado
o Denunciado, observando o procedimento especial previsto na legislação processual penal para
os crimes dolosos contra a vida e a eles conexos, requerendo, ainda, seja citado e notificado para
responder os termos da presente e acompanhá-la até decisão interlocutória de pronúncia
para, ao final, ser julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta comarca, com sua final
condenação, bem como sejam intimadas e ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Promotor
Nome do Promotor