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Resposta 1 Fato típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos 
elementos constantes do modelo previsto na lei penal. 
Elementos: 
a) conduta dolosa ou culposa; 
b) resultado (só nos crimes materiais); 
c) nexo causal (só nos crimes materiais); 
d) tipicidade 
resposta 2 
: ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma 
finalidade. 
Teorias da conduta: naturalista ou causal, finalista, social da ação, 
constitucional e funcional. 
Prevalece a teoria finalista com o controle dos princípios constitucionais. 
Resposta 3 
Formas de conduta: ação e omissão. 
Conduta omissiva: relevância da omissão art. 13,§ 2º do CP 
Elementos da conduta: 
a) vontade; 
b) finalidade; 
c) exteriorização; 
d) consciência. 
Formas de condutas omissivas 
a) Crimes omissivos próprios: inexiste o dever jurídico de agir, faltando, 
por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma 
impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistência do quod debeatur, a 
omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver 
tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera 
conduta. Exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e 304 da Lei n. 9.503/97 (Código 
de Trânsito Brasileiro). Desse modo, aqui, exige-se uma atividade do 
agente, no sentido de salvaguardar um bem jurídico cuja desconsideração
do comando legal por omissão gera o ajustamento dessa conduta omissiva 
de modo direto e imediato à situação tipificada. 
b) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes 
omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão: o 
agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. 
Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão 
a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só 
pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo 
se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. 
c) Omissivos por comissão: nesses crimes, há uma ação provocadora 
da omissão. Exemplo: chefe de uma repartição impede que sua funcionária, 
166 que que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe 
responderá 
pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por 
comissão. Essa categoria não é reconhecida por grande parte da doutrina. 
d) Participação por omissão: ocorre quando o omitente, tendo o 
dever jurídico de evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte. 
Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir 
não se fala em participação por omissão, mas em conivência (crime silenti) 
ou participação negativa, hipótese em que o omitente não responde pelo 
resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135). 
Assim, não fica caracterizada a participação do agente pela conduta 
omissiva de presenciar a prática do crime. 
Requisitos da omissão: para a caracterização da conduta omissiva é 
necessário analisar se o omitente tinha poder, nas circunstâncias, para 
executar 
a ação exigida, mediante a aferição dos seguintes requisitos157: 
a) conhecimento da situação típica; 
b) consciência, por parte do omitente, de seu poder de ação para a 
execução da ação omitida (é o chamado dolo da omissão, em analogia ao 
dolo da ação); 
c) possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida. Se o obrigado 
não estiver em condições de na situação levar a efeito essa tarefa, 
poderá servir-se de um terceiro, também obrigado, ou não, a cumpri-la. 
Na presença de tais circunstâncias, verifica-se que o omitente tinha a 
real possibilidade de agir, ou seja, poder para executar a ação exigida, 
caracterizando, 
portanto, a conduta omissiva 
4) que é tipo 
tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode permitir e o 
direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento 
jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos 
que você der estão definidos como crime”. Seria contraditório. Se o fato 
é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício. 
Regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar- 
Se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não 
pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar
os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço 
imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de 
cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar 
ao mesmo tempo definidas como crime? 
5 A tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da 
conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A 
conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como 
um todo. Em suma: tipicidade penal = tipicidade legal (correspondência 
6 O TIPO PENAL CULPOSO 
O TIPO PENAL DOLOSO 
7 subjetiva e objetiva 
 
• ANORMAL: contém elementos normativos ou subjetivos, além dos elementos 
objetivos, pressupõe uma interpretação do juiz em cada caso concreto 
• NORMAL: só contém elementos objetivos 
• FECHADO: Não exige nenhum juízo de valoração pelo juiz 
• ABERTO: Exige um juízo de valoração pelo juiz. 
8 , Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no 
âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é 
requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva. 
Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou 
incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva 
quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do 
risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito 
amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco 
proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante). 
9 
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA 
O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem 
esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as 
normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros. (Capez, Fernando. 
Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012) 
Para Capez, consiste na realização da conduta, na confiança de que o 
outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de 
que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.
Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via 
preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária 
irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a 
preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela 
preferencial, não terá agido com culpa. 
10 Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de 
tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera 
como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da 
sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza 
determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei 
que tipifica criminalmente o fato é revogada. Exemplos ; A lei nº 11.106 de 28 
de Março de 2005 deixou de considerar como crime o adultério, a sedução e o 
rapto consensual. 
11 /12 Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. 
Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do 
réu. Não retroage. 
13 Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não 
retroage. 
Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Não precisa de 
outra lei para revogá-la. Lei excepcional: Possui vigência em situações 
excepcionais. Ex: Guerra. Características dessas leis: Ultrativas: Produzem 
efeito ainda que outra lei esteja vigente. 
De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,1 aplica-se a lei vigente 
no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos 
princípios do resultado e da ubiquidade. 
14 Dolo é o elemento psicológico da conduta, constituindo-se em um dos 
elementos do fato típico. 
Elementos do dolo: consciência e vontade. 
Dolo abrange todos os elementos do tipo. 
Fases da conduta: interna e externa.
15 Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta. 
16 Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo 
a possibilidade de o resultado ocorrer, sem desejá-lo. 
17 Do assentimento: dolo é o assentimento do resultado, ou seja, a 
previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo 
18 Em Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos 
elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade 
livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma 
penal incriminadora. 
Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se 
necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso 
concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em 
nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era 
culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade). 
19 
Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui 
elemento subjetivo do tipo (implícito). 
Presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os 
seguintes elementos: 
a) consciência da conduta e do resultado; 
b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; 
c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 
20 No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente 
desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma 
direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se 
dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: 
a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; 
ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou 
matar; 
b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o 
resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.
No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi -lo (dolo 
direto ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco 
de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de 
perigo (o perigo constitui resultado). 
Dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal 
incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim 
especial 
) Dolos de primeiro grau e de segundo grau: no de primeiro grau o agente 
quer produzir os efeitos primários do delito; no de segundo grau estão incluídos 
os efeitos colaterais do delito. 
21 O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no 
qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um 
resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no 
consequente. 
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129/CP 
22 Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que 
provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O 
processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, 
intersubjetivo e objetivo. 
No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência 
quando o sujeito avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável 
por falhas, erros e imperfeições. O processo pelo qual se dá essa avaliação é 
estudado pela Ética e pela Psicologia (ver Culpa (sentimento)). 
No sentido objetivo, ou intersubjetivo, a culpa é um atributo que um grupo 
aplica a um indivíduo, ao avaliar os seus atos, quando esses atos resultaram 
em prejuízo a outros ou a todos. O processo pelo qual se atribui a culpa a um 
indivíduo é discutido pela Ética, pela Sociologia e pelo Direito. 
23 Normativo é o sentimento médio da sociedade sobre o que é justo ou 
injusto. 
24 Pode-se definir culpabilidade como sendo a ação de responsabilizar 
determinada pessoa por certa atitude realizada que seja considerada 
censurável. Ou seja, culpa nada mais é que a qualificação atribuída a uma 
ação condenável e evitável realizada por ser humano em que este seja o 
responsável por seu desencadeamento. 
Imprudência 
Negligência
Imperícia 
25 QUE A VONTADE SIM 
Art. 18 - Diz-se o crime: - culposo, quando o agente deu causa ao resultado 
por imprudência, negligência ou imperícia. 
E, também, no Código Penal Militar: 
Art. 33 . Diz-se o crime: 
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou 
diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das 
circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe 
levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. 
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito 
não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou 
lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente 
atuasse com o devido cuidado. 
Assim, são elementos do crime culposo: 
a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e 
não ao resultado. 
b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo 
com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do 
dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a 
imprudência, a negligência e a imperícia. 
c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo 
falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem 
jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material. 
d) Nexo causal . 
e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa 
consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo 
conhecimento do perigo). 
f) Tipicidade . CP- Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos 
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, 
senão quando o pratica dolosamente. 
26 1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente 
não prevê o que era previsível.
2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois 
confia que o evitará 
3ª) Culpa imprópria ou por extensão: há uma equivocada apreciação da 
realidade fática, fazendo o agente supor que está acobertado por uma causa 
de exclusão de ilicitude. 
Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, 
subsiste o comportamento culposo. 
4ª) Culpa presumida: por ser uma forma de responsabilidade objetiva não é 
prevista na legislação penal. Ou seja, é necessário comprovar que houve 
culpa. 
5ª) Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o agente produz indiretamente 
um resultado a título de culpa. 
27 O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode 
acontecer; não que preveja o extraordinário, o excepcional. A previsibilidade 
deve ser analisada em face das circunstancias concretas em que o sujeito se 
encontra. Ela não se projeta para o futuro remoto. Não é esta previsibilidade de 
que se trata, trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias 
do momento da realização da conduta. 
Portanto, o resultado naturalístico, quando exigido pelo tipo, deve ser previsível 
(objetiva e subjetivamente). O resultado objetivamente previsível é o resultado 
controlável, dominável, ou evitável pela prudência comum ou normal. 
Seja na culpa consciente, seja na culpa inconsciente, o resultado deve ser 
objetivamente previsível. Sendo certo que previsibilidade, conforme acima dito, 
é a possibilidade de se prever a ocorrência do resultado. 
Entretanto, conforme doutrina mais moderna, não basta de qualquer modo, 
para a configuração da tipicidade, somente a previsibilidade objetiva do 
resultado também, a previsibilidade subjetiva (pessoal).com importância para 
dosar a pena atribuída. bem como a natureza e a importância do bem jurídico 
lesado. 
28 1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não 
prevê o que era previsível. 
2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois 
confia que o evitará. 
29 Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", 
utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou 
seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que 
surgiu a ideia do delito até a sua consumação
30 O iter criminis costuma ser dividido em duas fases: a fase interna e a fase 
externa. 
Fase interna[editar | editar código-fonte] 
Na fase interna dá-se a cogitação do crime. 
 Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, 
com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, 
está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se 
pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo 
exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um 
fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como 
a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será 
pois, externo. 
Fase externa 
A fase externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a 
consumação do delito. 
 Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação 
à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. 
Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, 
há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Associação 
Criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é 
punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa 
é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de 
crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.). É crime 
autônomo. O bem jurídico a ser tutelado é o bem estar social. Há 
também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos 
preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por 
exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas 
(Código Penal, Art. 291). 
 Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do 
crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se 
diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por 
circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou 
formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. 
Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma 
parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel 
como tentativa. 
 Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos 
essenciais que constituem o tipo penal
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Conduta dolosa, elementos do fato típico e formas de dolo

  • 1. Resposta 1 Fato típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. Elementos: a) conduta dolosa ou culposa; b) resultado (só nos crimes materiais); c) nexo causal (só nos crimes materiais); d) tipicidade resposta 2 : ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Teorias da conduta: naturalista ou causal, finalista, social da ação, constitucional e funcional. Prevalece a teoria finalista com o controle dos princípios constitucionais. Resposta 3 Formas de conduta: ação e omissão. Conduta omissiva: relevância da omissão art. 13,§ 2º do CP Elementos da conduta: a) vontade; b) finalidade; c) exteriorização; d) consciência. Formas de condutas omissivas a) Crimes omissivos próprios: inexiste o dever jurídico de agir, faltando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistência do quod debeatur, a omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta. Exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e 304 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Desse modo, aqui, exige-se uma atividade do agente, no sentido de salvaguardar um bem jurídico cuja desconsideração
  • 2. do comando legal por omissão gera o ajustamento dessa conduta omissiva de modo direto e imediato à situação tipificada. b) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão: o agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. c) Omissivos por comissão: nesses crimes, há uma ação provocadora da omissão. Exemplo: chefe de uma repartição impede que sua funcionária, 166 que que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão. Essa categoria não é reconhecida por grande parte da doutrina. d) Participação por omissão: ocorre quando o omitente, tendo o dever jurídico de evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte. Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir não se fala em participação por omissão, mas em conivência (crime silenti) ou participação negativa, hipótese em que o omitente não responde pelo resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135). Assim, não fica caracterizada a participação do agente pela conduta omissiva de presenciar a prática do crime. Requisitos da omissão: para a caracterização da conduta omissiva é necessário analisar se o omitente tinha poder, nas circunstâncias, para executar a ação exigida, mediante a aferição dos seguintes requisitos157: a) conhecimento da situação típica; b) consciência, por parte do omitente, de seu poder de ação para a execução da ação omitida (é o chamado dolo da omissão, em analogia ao dolo da ação); c) possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida. Se o obrigado não estiver em condições de na situação levar a efeito essa tarefa, poderá servir-se de um terceiro, também obrigado, ou não, a cumpri-la. Na presença de tais circunstâncias, verifica-se que o omitente tinha a real possibilidade de agir, ou seja, poder para executar a ação exigida, caracterizando, portanto, a conduta omissiva 4) que é tipo tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode permitir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”. Seria contraditório. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício. Regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar- Se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar
  • 3. os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime? 5 A tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo. Em suma: tipicidade penal = tipicidade legal (correspondência 6 O TIPO PENAL CULPOSO O TIPO PENAL DOLOSO 7 subjetiva e objetiva  • ANORMAL: contém elementos normativos ou subjetivos, além dos elementos objetivos, pressupõe uma interpretação do juiz em cada caso concreto • NORMAL: só contém elementos objetivos • FECHADO: Não exige nenhum juízo de valoração pelo juiz • ABERTO: Exige um juízo de valoração pelo juiz. 8 , Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva. Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante). 9 PRINCÍPIO DA CONFIANÇA O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012) Para Capez, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.
  • 4. Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa. 10 Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada. Exemplos ; A lei nº 11.106 de 28 de Março de 2005 deixou de considerar como crime o adultério, a sedução e o rapto consensual. 11 /12 Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. Não retroage. 13 Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não retroage. Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Não precisa de outra lei para revogá-la. Lei excepcional: Possui vigência em situações excepcionais. Ex: Guerra. Características dessas leis: Ultrativas: Produzem efeito ainda que outra lei esteja vigente. De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,1 aplica-se a lei vigente no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos princípios do resultado e da ubiquidade. 14 Dolo é o elemento psicológico da conduta, constituindo-se em um dos elementos do fato típico. Elementos do dolo: consciência e vontade. Dolo abrange todos os elementos do tipo. Fases da conduta: interna e externa.
  • 5. 15 Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta. 16 Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem desejá-lo. 17 Do assentimento: dolo é o assentimento do resultado, ou seja, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo 18 Em Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade). 19 Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito). Presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 20 No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar; b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.
  • 6. No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi -lo (dolo direto ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo (o perigo constitui resultado). Dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial ) Dolos de primeiro grau e de segundo grau: no de primeiro grau o agente quer produzir os efeitos primários do delito; no de segundo grau estão incluídos os efeitos colaterais do delito. 21 O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129/CP 22 Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo. No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência quando o sujeito avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável por falhas, erros e imperfeições. O processo pelo qual se dá essa avaliação é estudado pela Ética e pela Psicologia (ver Culpa (sentimento)). No sentido objetivo, ou intersubjetivo, a culpa é um atributo que um grupo aplica a um indivíduo, ao avaliar os seus atos, quando esses atos resultaram em prejuízo a outros ou a todos. O processo pelo qual se atribui a culpa a um indivíduo é discutido pela Ética, pela Sociologia e pelo Direito. 23 Normativo é o sentimento médio da sociedade sobre o que é justo ou injusto. 24 Pode-se definir culpabilidade como sendo a ação de responsabilizar determinada pessoa por certa atitude realizada que seja considerada censurável. Ou seja, culpa nada mais é que a qualificação atribuída a uma ação condenável e evitável realizada por ser humano em que este seja o responsável por seu desencadeamento. Imprudência Negligência
  • 7. Imperícia 25 QUE A VONTADE SIM Art. 18 - Diz-se o crime: - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. E, também, no Código Penal Militar: Art. 33 . Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Assim, são elementos do crime culposo: a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado. b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia. c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material. d) Nexo causal . e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo). f) Tipicidade . CP- Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 26 1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.
  • 8. 2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois confia que o evitará 3ª) Culpa imprópria ou por extensão: há uma equivocada apreciação da realidade fática, fazendo o agente supor que está acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude. Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo. 4ª) Culpa presumida: por ser uma forma de responsabilidade objetiva não é prevista na legislação penal. Ou seja, é necessário comprovar que houve culpa. 5ª) Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. 27 O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode acontecer; não que preveja o extraordinário, o excepcional. A previsibilidade deve ser analisada em face das circunstancias concretas em que o sujeito se encontra. Ela não se projeta para o futuro remoto. Não é esta previsibilidade de que se trata, trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias do momento da realização da conduta. Portanto, o resultado naturalístico, quando exigido pelo tipo, deve ser previsível (objetiva e subjetivamente). O resultado objetivamente previsível é o resultado controlável, dominável, ou evitável pela prudência comum ou normal. Seja na culpa consciente, seja na culpa inconsciente, o resultado deve ser objetivamente previsível. Sendo certo que previsibilidade, conforme acima dito, é a possibilidade de se prever a ocorrência do resultado. Entretanto, conforme doutrina mais moderna, não basta de qualquer modo, para a configuração da tipicidade, somente a previsibilidade objetiva do resultado também, a previsibilidade subjetiva (pessoal).com importância para dosar a pena atribuída. bem como a natureza e a importância do bem jurídico lesado. 28 1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. 2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois confia que o evitará. 29 Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação
  • 9. 30 O iter criminis costuma ser dividido em duas fases: a fase interna e a fase externa. Fase interna[editar | editar código-fonte] Na fase interna dá-se a cogitação do crime.  Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo. Fase externa A fase externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.  Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Associação Criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.). É crime autônomo. O bem jurídico a ser tutelado é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).  Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.  Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal