O documento discute os conceitos de conduta, dolo e culpa no direito penal brasileiro. Apresenta as definições de conduta dolosa e culposa, e discorre sobre os elementos do dolo, como a vontade e representação, e suas diferentes formas. Também define culpa como a responsabilização por uma ação imprudente, negligente ou imperita que cause um resultado.
Conduta dolosa, elementos do fato típico e formas de dolo
1. Resposta 1 Fato típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos
elementos constantes do modelo previsto na lei penal.
Elementos:
a) conduta dolosa ou culposa;
b) resultado (só nos crimes materiais);
c) nexo causal (só nos crimes materiais);
d) tipicidade
resposta 2
: ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma
finalidade.
Teorias da conduta: naturalista ou causal, finalista, social da ação,
constitucional e funcional.
Prevalece a teoria finalista com o controle dos princípios constitucionais.
Resposta 3
Formas de conduta: ação e omissão.
Conduta omissiva: relevância da omissão art. 13,§ 2º do CP
Elementos da conduta:
a) vontade;
b) finalidade;
c) exteriorização;
d) consciência.
Formas de condutas omissivas
a) Crimes omissivos próprios: inexiste o dever jurídico de agir, faltando,
por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma
impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistência do quod debeatur, a
omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver
tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera
conduta. Exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e 304 da Lei n. 9.503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro). Desse modo, aqui, exige-se uma atividade do
agente, no sentido de salvaguardar um bem jurídico cuja desconsideração
2. do comando legal por omissão gera o ajustamento dessa conduta omissiva
de modo direto e imediato à situação tipificada.
b) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes
omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão: o
agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito.
Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão
a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só
pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo
se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.
c) Omissivos por comissão: nesses crimes, há uma ação provocadora
da omissão. Exemplo: chefe de uma repartição impede que sua funcionária,
166 que que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe
responderá
pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por
comissão. Essa categoria não é reconhecida por grande parte da doutrina.
d) Participação por omissão: ocorre quando o omitente, tendo o
dever jurídico de evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte.
Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir
não se fala em participação por omissão, mas em conivência (crime silenti)
ou participação negativa, hipótese em que o omitente não responde pelo
resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135).
Assim, não fica caracterizada a participação do agente pela conduta
omissiva de presenciar a prática do crime.
Requisitos da omissão: para a caracterização da conduta omissiva é
necessário analisar se o omitente tinha poder, nas circunstâncias, para
executar
a ação exigida, mediante a aferição dos seguintes requisitos157:
a) conhecimento da situação típica;
b) consciência, por parte do omitente, de seu poder de ação para a
execução da ação omitida (é o chamado dolo da omissão, em analogia ao
dolo da ação);
c) possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida. Se o obrigado
não estiver em condições de na situação levar a efeito essa tarefa,
poderá servir-se de um terceiro, também obrigado, ou não, a cumpri-la.
Na presença de tais circunstâncias, verifica-se que o omitente tinha a
real possibilidade de agir, ou seja, poder para executar a ação exigida,
caracterizando,
portanto, a conduta omissiva
4) que é tipo
tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode permitir e o
direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento
jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos
que você der estão definidos como crime”. Seria contraditório. Se o fato
é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício.
Regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-
Se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não
pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar
3. os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço
imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de
cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar
ao mesmo tempo definidas como crime?
5 A tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da
conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A
conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como
um todo. Em suma: tipicidade penal = tipicidade legal (correspondência
6 O TIPO PENAL CULPOSO
O TIPO PENAL DOLOSO
7 subjetiva e objetiva
• ANORMAL: contém elementos normativos ou subjetivos, além dos elementos
objetivos, pressupõe uma interpretação do juiz em cada caso concreto
• NORMAL: só contém elementos objetivos
• FECHADO: Não exige nenhum juízo de valoração pelo juiz
• ABERTO: Exige um juízo de valoração pelo juiz.
8 , Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no
âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é
requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva.
Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou
incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva
quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do
risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito
amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco
proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
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PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem
esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as
normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros. (Capez, Fernando.
Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)
Para Capez, consiste na realização da conduta, na confiança de que o
outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de
que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.
4. Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via
preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária
irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a
preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela
preferencial, não terá agido com culpa.
10 Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de
tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera
como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da
sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza
determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei
que tipifica criminalmente o fato é revogada. Exemplos ; A lei nº 11.106 de 28
de Março de 2005 deixou de considerar como crime o adultério, a sedução e o
rapto consensual.
11 /12 Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu.
Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do
réu. Não retroage.
13 Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não
retroage.
Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Não precisa de
outra lei para revogá-la. Lei excepcional: Possui vigência em situações
excepcionais. Ex: Guerra. Características dessas leis: Ultrativas: Produzem
efeito ainda que outra lei esteja vigente.
De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,1 aplica-se a lei vigente
no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos
princípios do resultado e da ubiquidade.
14 Dolo é o elemento psicológico da conduta, constituindo-se em um dos
elementos do fato típico.
Elementos do dolo: consciência e vontade.
Dolo abrange todos os elementos do tipo.
Fases da conduta: interna e externa.
5. 15 Da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta.
16 Da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo
a possibilidade de o resultado ocorrer, sem desejá-lo.
17 Do assentimento: dolo é o assentimento do resultado, ou seja, a
previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo
18 Em Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos
elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade
livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma
penal incriminadora.
Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se
necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso
concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em
nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era
culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).
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Dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui
elemento subjetivo do tipo (implícito).
Presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os
seguintes elementos:
a) consciência da conduta e do resultado;
b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;
c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
20 No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente
desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma
direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se
dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas:
a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado;
ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou
matar;
b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o
resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.
6. No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi -lo (dolo
direto ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco
de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de
perigo (o perigo constitui resultado).
Dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal
incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim
especial
) Dolos de primeiro grau e de segundo grau: no de primeiro grau o agente
quer produzir os efeitos primários do delito; no de segundo grau estão incluídos
os efeitos colaterais do delito.
21 O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no
qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um
resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no
consequente.
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129/CP
22 Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que
provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O
processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo,
intersubjetivo e objetivo.
No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência
quando o sujeito avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável
por falhas, erros e imperfeições. O processo pelo qual se dá essa avaliação é
estudado pela Ética e pela Psicologia (ver Culpa (sentimento)).
No sentido objetivo, ou intersubjetivo, a culpa é um atributo que um grupo
aplica a um indivíduo, ao avaliar os seus atos, quando esses atos resultaram
em prejuízo a outros ou a todos. O processo pelo qual se atribui a culpa a um
indivíduo é discutido pela Ética, pela Sociologia e pelo Direito.
23 Normativo é o sentimento médio da sociedade sobre o que é justo ou
injusto.
24 Pode-se definir culpabilidade como sendo a ação de responsabilizar
determinada pessoa por certa atitude realizada que seja considerada
censurável. Ou seja, culpa nada mais é que a qualificação atribuída a uma
ação condenável e evitável realizada por ser humano em que este seja o
responsável por seu desencadeamento.
Imprudência
Negligência
7. Imperícia
25 QUE A VONTADE SIM
Art. 18 - Diz-se o crime: - culposo, quando o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia.
E, também, no Código Penal Militar:
Art. 33 . Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou
diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das
circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe
levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito
não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou
lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente
atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e
não ao resultado.
b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo
com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do
dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a
imprudência, a negligência e a imperícia.
c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo
falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem
jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
d) Nexo causal .
e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa
consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo
conhecimento do perigo).
f) Tipicidade . CP- Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime,
senão quando o pratica dolosamente.
26 1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente
não prevê o que era previsível.
8. 2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois
confia que o evitará
3ª) Culpa imprópria ou por extensão: há uma equivocada apreciação da
realidade fática, fazendo o agente supor que está acobertado por uma causa
de exclusão de ilicitude.
Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana,
subsiste o comportamento culposo.
4ª) Culpa presumida: por ser uma forma de responsabilidade objetiva não é
prevista na legislação penal. Ou seja, é necessário comprovar que houve
culpa.
5ª) Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o agente produz indiretamente
um resultado a título de culpa.
27 O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode
acontecer; não que preveja o extraordinário, o excepcional. A previsibilidade
deve ser analisada em face das circunstancias concretas em que o sujeito se
encontra. Ela não se projeta para o futuro remoto. Não é esta previsibilidade de
que se trata, trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias
do momento da realização da conduta.
Portanto, o resultado naturalístico, quando exigido pelo tipo, deve ser previsível
(objetiva e subjetivamente). O resultado objetivamente previsível é o resultado
controlável, dominável, ou evitável pela prudência comum ou normal.
Seja na culpa consciente, seja na culpa inconsciente, o resultado deve ser
objetivamente previsível. Sendo certo que previsibilidade, conforme acima dito,
é a possibilidade de se prever a ocorrência do resultado.
Entretanto, conforme doutrina mais moderna, não basta de qualquer modo,
para a configuração da tipicidade, somente a previsibilidade objetiva do
resultado também, a previsibilidade subjetiva (pessoal).com importância para
dosar a pena atribuída. bem como a natureza e a importância do bem jurídico
lesado.
28 1ª) Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não
prevê o que era previsível.
2ª) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, embora não o aceite, pois
confia que o evitará.
29 Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime",
utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou
seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que
surgiu a ideia do delito até a sua consumação
9. 30 O iter criminis costuma ser dividido em duas fases: a fase interna e a fase
externa.
Fase interna[editar | editar código-fonte]
Na fase interna dá-se a cogitação do crime.
Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa,
com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito,
está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se
pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo
exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um
fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como
a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será
pois, externo.
Fase externa
A fase externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a
consumação do delito.
Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação
à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio.
Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo,
há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Associação
Criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é
punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa
é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de
crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.). É crime
autônomo. O bem jurídico a ser tutelado é o bem estar social. Há
também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos
preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por
exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas
(Código Penal, Art. 291).
Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do
crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se
diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou
formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios.
Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma
parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel
como tentativa.
Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos
essenciais que constituem o tipo penal