O documento discute as fundamentações positivista e jusnaturalista do Direito Internacional. A fundamentação positivista pode ser voluntarista, baseada na vontade dos Estados, ou normativista, baseada em uma norma fundamental. A fundamentação jusnaturalista baseia-se em direitos naturais inerentes à natureza humana.
A lei de introdução às normas do direito brasileiro (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
A lei de introdução às normas do direito brasileiro (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
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2. Para a doutrina positivista a fundamentação do Direito internacional ou é de natureza
voluntarista ou normativista
Esta doutrina pode ser dividida em 3 correntes:
1) fundamenta o Direito Internacional na vontade particular dos Estados;
2) fundamenta o Direito Internacional na vontade comum dos Estados (vereinbarung);
3) fundamenta o Direito Internacional com a sua natureza normativista (grundnorm).
Fundamentação DI
Positivista
Voluntarista
Vontade Particular
Estados
Vontade Comum
Estados
Normativista
Jusnaturalista
3. DOUTRINA VOLUNTARISTA
Direito Internacional é um direito estatal externo. Significa isto que a VONTADE dos Estados não
pode ser conformada e enformada por nenhuma vontade superior, posto que acima daquela
vontade nenhuma outra existe. Daí que o Direito Internacional não seja mais do que uma projeção
exterior do Direito Interno dos Estados.
As convenções internacionais aceites pelos Estados só podem adquirir força obrigatória interna após
a sua recepção no e pelo ordenamento jurídico interno de cada Estado e, uma vez recebido, passa a
fazer parte integrante desse ordenamento.
Daqui resulta que o Direito Internacional é um direito infralegal.
4. A TEORIA DA VONTADE PARTICULAR DOS ESTADOS
Principal Teórico: Jellinek
O Estado soberano não pode ver a sua soberania limitada por força da vontade de outro ou outros
Estados. Contudo, o Estado Soberano pode limitar a sua própria soberania e, consequentemente, a
sua própria vontade, nas relações com outros Estados.
Na verdade, segundo Jellinek, o Estado deve respeitar a sua própria vontade, mas pode, por vontade
própria, nunca por vontade alheia, submeter-se à ordem jurídica internacional.
Só por autolimitação da sua soberania é que o Estado fica vinculado ao Direito Internacional.
Fundamentação DI
Positivista
Voluntarista
Vontade
Particular
Estados
5. A TEORIA DA VONTADE COMUM DOS ESTADOS
Principal Teórico: Von Trieppel
Para este autor, os acordos de vontade dividem-se em 2 grandes grupos
Contrato (vertrag) – contraposição de interesses
Acordo Coletivo (vereinbarung) – conjunto de partes que possuem interesses comuns e decidem prosseguir
conjuntamente esses interesses. Aqui há convergência e cooperação.
É o acordo coletivo que vai gerar a nível internacional a vontade comum
A vontade comum é superior às vontades individuais
Fundamentação
DI
Positivista
Voluntarista
Vontade Comum
Estados
6. PERIGO DA FUNDAMENTAÇÃO VOLUNTARISTA
Falta de clareza
Ao centrar-se na VONTADE, pode incentivar a desobediência dos Estados, pois um Estado teve uma
vontade num momento e pode ter outra vontade diferente num outro momento.
Fundamentação
DI
Positivista
Voluntarista
Vontade
Particular
Estados
Vontade
Comum Estados
CRÍTICA
7. A FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVISTA
Principal Teórico: Hans Kelsen
Para este autor, a validade de uma norma não depende da vontade, mas sim de uma outra norma,
hierarquicamente superior.
A ordem jurídica é concebida como uma pirâmide, no topo de qual se encontra a norma
fundamental – a Grundnorm. Esta grundnorm é uma norma de carácter hipotético, ou seja,
fundamenta e valida todo o sistema jurídico.
Na ordem internacional acontece o mesmo. As normas internacionais só são normas jurídicas se se
integrarem no sistema.
Esse norma fundamental no Direito Internacional seria, num primeiro momento, a pacta sunt
servanda, passando num momento posterior ao costume, ou seja, consuetudo est servanda.
Kelsen é um positivista normativista com primazia do direito internacional, mas isto só após 1932.
Fundamentação
DI
Positivista
Normativista
8. A FUNDAMENTAÇÃO JUSNATURALISTA
Surge depois da crise do positivismo
Retorno aos direitos naturais (podem ser a razão, a sociabilidade, pacta sunt servanda, etc.)
Fundamenta o Direito Internacional em normas e princípios que resultam da natureza racional e
social do homem, inerentes à sociedade política e se sobrepõem à vontade humana.
Fundamentação DI
Jusnaturalista