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Fundamento de
obrigatoriedade do Direito
Internacional
A Fundamentação Positivista e Jusnaturalista
 Para a doutrina positivista a fundamentação do Direito internacional ou é de natureza
voluntarista ou normativista
 Esta doutrina pode ser dividida em 3 correntes:
 1) fundamenta o Direito Internacional na vontade particular dos Estados;
 2) fundamenta o Direito Internacional na vontade comum dos Estados (vereinbarung);
 3) fundamenta o Direito Internacional com a sua natureza normativista (grundnorm).
Fundamentação DI
Positivista
Voluntarista
Vontade Particular
Estados
Vontade Comum
Estados
Normativista
Jusnaturalista
 DOUTRINA VOLUNTARISTA
 Direito Internacional é um direito estatal externo. Significa isto que a VONTADE dos Estados não
pode ser conformada e enformada por nenhuma vontade superior, posto que acima daquela
vontade nenhuma outra existe. Daí que o Direito Internacional não seja mais do que uma projeção
exterior do Direito Interno dos Estados.
 As convenções internacionais aceites pelos Estados só podem adquirir força obrigatória interna após
a sua recepção no e pelo ordenamento jurídico interno de cada Estado e, uma vez recebido, passa a
fazer parte integrante desse ordenamento.
 Daqui resulta que o Direito Internacional é um direito infralegal.
 A TEORIA DA VONTADE PARTICULAR DOS ESTADOS
 Principal Teórico: Jellinek
 O Estado soberano não pode ver a sua soberania limitada por força da vontade de outro ou outros
Estados. Contudo, o Estado Soberano pode limitar a sua própria soberania e, consequentemente, a
sua própria vontade, nas relações com outros Estados.
 Na verdade, segundo Jellinek, o Estado deve respeitar a sua própria vontade, mas pode, por vontade
própria, nunca por vontade alheia, submeter-se à ordem jurídica internacional.
 Só por autolimitação da sua soberania é que o Estado fica vinculado ao Direito Internacional.
Fundamentação DI
Positivista
Voluntarista
Vontade
Particular
Estados
 A TEORIA DA VONTADE COMUM DOS ESTADOS
 Principal Teórico: Von Trieppel
 Para este autor, os acordos de vontade dividem-se em 2 grandes grupos
 Contrato (vertrag) – contraposição de interesses
 Acordo Coletivo (vereinbarung) – conjunto de partes que possuem interesses comuns e decidem prosseguir
conjuntamente esses interesses. Aqui há convergência e cooperação.
 É o acordo coletivo que vai gerar a nível internacional a vontade comum
 A vontade comum é superior às vontades individuais
Fundamentação
DI
Positivista
Voluntarista
Vontade Comum
Estados
 PERIGO DA FUNDAMENTAÇÃO VOLUNTARISTA
 Falta de clareza
 Ao centrar-se na VONTADE, pode incentivar a desobediência dos Estados, pois um Estado teve uma
vontade num momento e pode ter outra vontade diferente num outro momento.
Fundamentação
DI
Positivista
Voluntarista
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Particular
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Vontade
Comum Estados
CRÍTICA
 A FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVISTA
 Principal Teórico: Hans Kelsen
 Para este autor, a validade de uma norma não depende da vontade, mas sim de uma outra norma,
hierarquicamente superior.
 A ordem jurídica é concebida como uma pirâmide, no topo de qual se encontra a norma
fundamental – a Grundnorm. Esta grundnorm é uma norma de carácter hipotético, ou seja,
fundamenta e valida todo o sistema jurídico.
 Na ordem internacional acontece o mesmo. As normas internacionais só são normas jurídicas se se
integrarem no sistema.
 Esse norma fundamental no Direito Internacional seria, num primeiro momento, a pacta sunt
servanda, passando num momento posterior ao costume, ou seja, consuetudo est servanda.
 Kelsen é um positivista normativista com primazia do direito internacional, mas isto só após 1932.
Fundamentação
DI
Positivista
Normativista
 A FUNDAMENTAÇÃO JUSNATURALISTA
 Surge depois da crise do positivismo
 Retorno aos direitos naturais (podem ser a razão, a sociabilidade, pacta sunt servanda, etc.)
 Fundamenta o Direito Internacional em normas e princípios que resultam da natureza racional e
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Direito Internacional Público - 1

  • 1. Fundamento de obrigatoriedade do Direito Internacional A Fundamentação Positivista e Jusnaturalista
  • 2.  Para a doutrina positivista a fundamentação do Direito internacional ou é de natureza voluntarista ou normativista  Esta doutrina pode ser dividida em 3 correntes:  1) fundamenta o Direito Internacional na vontade particular dos Estados;  2) fundamenta o Direito Internacional na vontade comum dos Estados (vereinbarung);  3) fundamenta o Direito Internacional com a sua natureza normativista (grundnorm). Fundamentação DI Positivista Voluntarista Vontade Particular Estados Vontade Comum Estados Normativista Jusnaturalista
  • 3.  DOUTRINA VOLUNTARISTA  Direito Internacional é um direito estatal externo. Significa isto que a VONTADE dos Estados não pode ser conformada e enformada por nenhuma vontade superior, posto que acima daquela vontade nenhuma outra existe. Daí que o Direito Internacional não seja mais do que uma projeção exterior do Direito Interno dos Estados.  As convenções internacionais aceites pelos Estados só podem adquirir força obrigatória interna após a sua recepção no e pelo ordenamento jurídico interno de cada Estado e, uma vez recebido, passa a fazer parte integrante desse ordenamento.  Daqui resulta que o Direito Internacional é um direito infralegal.
  • 4.  A TEORIA DA VONTADE PARTICULAR DOS ESTADOS  Principal Teórico: Jellinek  O Estado soberano não pode ver a sua soberania limitada por força da vontade de outro ou outros Estados. Contudo, o Estado Soberano pode limitar a sua própria soberania e, consequentemente, a sua própria vontade, nas relações com outros Estados.  Na verdade, segundo Jellinek, o Estado deve respeitar a sua própria vontade, mas pode, por vontade própria, nunca por vontade alheia, submeter-se à ordem jurídica internacional.  Só por autolimitação da sua soberania é que o Estado fica vinculado ao Direito Internacional. Fundamentação DI Positivista Voluntarista Vontade Particular Estados
  • 5.  A TEORIA DA VONTADE COMUM DOS ESTADOS  Principal Teórico: Von Trieppel  Para este autor, os acordos de vontade dividem-se em 2 grandes grupos  Contrato (vertrag) – contraposição de interesses  Acordo Coletivo (vereinbarung) – conjunto de partes que possuem interesses comuns e decidem prosseguir conjuntamente esses interesses. Aqui há convergência e cooperação.  É o acordo coletivo que vai gerar a nível internacional a vontade comum  A vontade comum é superior às vontades individuais Fundamentação DI Positivista Voluntarista Vontade Comum Estados
  • 6.  PERIGO DA FUNDAMENTAÇÃO VOLUNTARISTA  Falta de clareza  Ao centrar-se na VONTADE, pode incentivar a desobediência dos Estados, pois um Estado teve uma vontade num momento e pode ter outra vontade diferente num outro momento. Fundamentação DI Positivista Voluntarista Vontade Particular Estados Vontade Comum Estados CRÍTICA
  • 7.  A FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVISTA  Principal Teórico: Hans Kelsen  Para este autor, a validade de uma norma não depende da vontade, mas sim de uma outra norma, hierarquicamente superior.  A ordem jurídica é concebida como uma pirâmide, no topo de qual se encontra a norma fundamental – a Grundnorm. Esta grundnorm é uma norma de carácter hipotético, ou seja, fundamenta e valida todo o sistema jurídico.  Na ordem internacional acontece o mesmo. As normas internacionais só são normas jurídicas se se integrarem no sistema.  Esse norma fundamental no Direito Internacional seria, num primeiro momento, a pacta sunt servanda, passando num momento posterior ao costume, ou seja, consuetudo est servanda.  Kelsen é um positivista normativista com primazia do direito internacional, mas isto só após 1932. Fundamentação DI Positivista Normativista
  • 8.  A FUNDAMENTAÇÃO JUSNATURALISTA  Surge depois da crise do positivismo  Retorno aos direitos naturais (podem ser a razão, a sociabilidade, pacta sunt servanda, etc.)  Fundamenta o Direito Internacional em normas e princípios que resultam da natureza racional e social do homem, inerentes à sociedade política e se sobrepõem à vontade humana. Fundamentação DI Jusnaturalista