O documento fornece uma introdução sobre o direito, definindo-o como um conjunto de princípios e normas que regulamentam a vida em sociedade. Ele divide o direito em público e privado e explica a diferença entre eles. Também define o que é uma lei, seu processo de elaboração e aplicação, e como uma lei pode cessar sua obrigatoriedade através da revogação.
Breve Resumo de Direito Constitucional Dayane Barros
- Poderes e Funções do Estado;
- Funções Típicas e Atípicas dos Poderes;
- Sistema de Freios e Contrapesos;
- Composição do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal. E representação da Câmara e do Senado.;
- Processo Legislativo;
- Competências;
- Presidencialismo Brasileiro;
- Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Magistratura;
- Funções Essenciais à Justiça;
- Advocacia e Defensoria Pública.
Breve Resumo de Direito Constitucional Dayane Barros
- Poderes e Funções do Estado;
- Funções Típicas e Atípicas dos Poderes;
- Sistema de Freios e Contrapesos;
- Composição do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal. E representação da Câmara e do Senado.;
- Processo Legislativo;
- Competências;
- Presidencialismo Brasileiro;
- Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Magistratura;
- Funções Essenciais à Justiça;
- Advocacia e Defensoria Pública.
Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...A. Rui Teixeira Santos
Sebenta elaborada por Flávia Menezes, a partir das aulas de Direito da Comunicação
Docente: Professor Doutor Rui Teixeira Santos
INP - Instituto Superior das Novas Profissões
Licenciatura de Relações Publicas e Publicidade
2015/2016
Vida em sociedade com regras;
Conceito de direito, Justiça e equidade
órgãos de soberania
tribunais, presidente da república, governo
elaboração das leis e decretos leis, revogação das leis
caducidade, publicação das leis
vacatio legis
entrada em vigor das leis
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)
Estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de
20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de
2012,
CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em
Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de
Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o
direito à educação a todos(as),
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas
instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do
direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos
Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e
cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um
conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles
individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de
defesa da dignidade humana.
§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação
em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)
envolvidos(as) nos processos educacionais.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e
multidimensional, orientador da formação in
DIREITOS HUMANOS
RAÍZES DO CONCEITO
Código de Hammurabi
Babilônia – séc. XIX a.C.
“O código não permite leis ou normas legais, mas apresenta as medidas sociais adotadas para coibir os abusos e corrigir as injustiças”.
DOCUMENTOS
DECLARAÇÃO DA VIRGÍNIA(EUA – 1776)
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (FRANÇA – 1789)
“OS DIREITOS HUMANOS EM SEU PRIMEIRO MOMENTO MODERNO, OU COMO ALGUNS DENOMINAM, EM PRIMEIRA GERAÇÃO, SÃO EXPRESÃO DAS LUTAS DA BURGUESIA REVOLUCIONÁRIA,
COM BASE NA FILOSOFIA ILUMINISTA E NA TRADIÇÃO DOUTRINÁRIA LIBERAL, CONTRA O DESPOTISMO DOS ANTIGOS ESTADOS ABSOLUTISTAS”.
(DORNELLES, J.R.)
EM QUE CONSISTEM?
LIBERDADE DE INICIATICA
IR E VIR
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE SEGURANÇA PESSOAL
ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE RELIGIOSA
SEGUNDA GERAÇÃO:
DIREITOS DA IGUALDADE
CRÍTICAS À REVOLUÇÃO FRANCESA
Abuso da liberdade individual desigualdade social.
Igualdade proclamada X desigualdade real
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Transformações sociais e econômicas
Surgimento da classe operária, assalariada,submetida à condições desumanas.
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Mudanças na consciência sobre quais seriam as necessidades básicas do homem.
CRÍTICAS DOS PENSADORES SOCIALISTAS À CONCEPÇÃO LIBERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Negação da universalidade dos DDHH
Identificação dos DDHH com os interesses das classes dominantes
EM QUE CONSISTEM?
Direito de trabalhar
Direito à remuneração digna
Direito à sindicalização
Direito ao descanso remunerado
Direito à segurança social
Direito à saúde
Direito à educação
Direito de acesso aos bens das ciência e das artes
TERCEIRA GERAÇÃO
DIREITOS DA SOLIDARIEDADE
SÉCULO XX
GUERRAS MUNDIAIS
PÓS-GUERRA: NOVA REALIDADE MUNDIAL
VALORIZAÇÃO DO IDEAL DEMOCRÁRICO
“GUERRA FRIA”
DECLARAÇÕES IMPORTANTES
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS (1976)
NOVA CONSCIÊNCIA:
DIMENSÃO INTERNACIONAL
POVOS: SUJEITO DE DIREITOS
QUARTA GERAÇÃO
DIREITO À VIDA
1. UNAMA – UNIVERSIDADE DAUNAMA – UNIVERSIDADE DA
AMAZÔNIAAMAZÔNIA
CURSO DE SERVIÇO SOCIALCURSO DE SERVIÇO SOCIAL
Profa. GRAÇA LIMA
UNIDADE I.
INTRODUÇÃO AO
DIREITO
2. O DireitoO Direito
■ O QUE É O DIREITO ?
Direito é o conjunto de princípios e normas destinadas a
regulamentar a vida humana em sociedade, estabelecendo
para esse fim regras de conduta.
■ QUAL A FINALIDADE DO DIREITO ?
Visa dirimir os conflitos dentre os membros da coletividade
através de normas jurídicas, buscando a paz social.
4. Divisão do DireitoDivisão do Direito
■ Direito Privado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
■ Direito Público: É o destinado a disciplinar os interesses gerais
de uma sociedade; mais certo afirmar que o direito público regula
as relações do Estado com outro Estado, ou do Estado com os
cidadãos. A atuação do Estado neste caso se dá de forma direta,
ou seja, o Estado atua como sujeito ativo. Ex. cobrança de
impostos, ação criminal.
■ Direito Privado: Regula as relações em que predomina os
interesses particulares ou a esfera privada. Contém preceitos das
relações dos indivíduos entre si. No Direito Privado o Estado atua
de forma indireta, ou seja, em regime de coordenação com os
particulares. Ex. Locação de bens, casamento, etc..
5. LeiLei
■ O que é a Lei ?
É uma regra geral e obrigatória, elaborada pelo legislador, para
ordenar e dirigir o comportamento do homem em sociedade,
determinando como deve ser sua conduta.
■ A Lei e suas características:
- Genérica: A lei é feita para todas as pessoas da sociedade, e
não apenas para um determinado grupo de pessoas, regulando
os estados de fato hipotético e ainda o futuro na ordem social
- Obrigatória: Age sobre todos os indivíduos, impondo
indistintamente um dever e, para que haja respeito entre os
homens, caracteriza-se pela coercibilidade que é assegurada
através da sanção (punição).
6. A elaboração da LeiA elaboração da Lei
■ O Processo Legislativo: É o conjunto de regras que informa o
processo de elaboração da lei.
Fases: iniciativa – aprovação – sanção (aprovação do chefe do
poder executivo do projeto de lei) – promulgação e publicação.
■ Vigência da Lei: É o momento através do qual a lei torna-se
obrigatória. Quando se afirma que uma lei está em vigor significa
que a mesma está valendo para todos os efeitos, ou seja, é
obrigatória, dotada de coercibilidade. A publicação dá
conhecimento a todos do texto legislativo.
- Art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.1942 (LICC): Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Regra
geral no momento em que uma lei é publicada ao final é
demonstrado o momento em que a referida lei entrará em vigor.
7. A elaboração e aplicação da Lei –A elaboração e aplicação da Lei –
regras e princípios básicosregras e princípios básicos
- Art. 3º do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.1942 (LICC): Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Isto
ocorre após a publicação)
■ Princípio da irretroatividade das leis: Quando uma lei entra
em vigor atinge os fatos presentes e futuros, respeitados os
direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
8. Algumas espécies normativasAlgumas espécies normativas
- Constituição Federal de 1988 e Emendas à
Constituição
- Lei Complementar: São Leis que complementam o texto
constitucional. Deve estar prevista no texto constitucional. Se
refere à estrutura estatal ou aos serviços do Estado, constituindo
as leis de organização básica, e, para sua existência, exigi-se a
maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional.
- Lei Ordinária: Editada pelo Poder Legislativo da União,
Estados e Municípios, em sua função típica de legislar. Ex. Código
Civil, Código Tributário Nacional, Código Penal, etc...
■ O que é uma Lei inconstitucional ?
É aquela que contraria a Constituição Federal, desaparecendo
do ordenamento jurídico apenas quando o STF a declarar
inconstitucional.
9. Cessação da obrigatoriedade daCessação da obrigatoriedade da
LeiLei
■ Uma lei terá vigência até que outra a modifique ou revogue.
■ O que é Revogação de Lei?
É tornar uma lei sem efeito.
- Ocorre revogação da lei quando há a cessação da obrigatoriedade
da lei pela força revocatória de outra posterior da mesma hierarquia
ou de hierarquia superior.
- “ A lei posterior revoga a lei anterior ”
- A revogação pode ser tácita ou expressa.
- Ab-rogação: revogação total
- Derrogação: revogação parcial
10. Cessação da obrigatoriedade daCessação da obrigatoriedade da
LeiLei
■ Uma lei terá vigência até que outra a modifique ou revogue.
■ O que é Revogação de Lei?
É tornar uma lei sem efeito.
- Ocorre revogação da lei quando há a cessação da obrigatoriedade
da lei pela força revocatória de outra posterior da mesma hierarquia
ou de hierarquia superior.
- “ A lei posterior revoga a lei anterior ”
- A revogação pode ser tácita ou expressa.
- Ab-rogação: revogação total
- Derrogação: revogação parcial