Este documento discute as relações entre o direito internacional e o direito interno de acordo com as doutrinas dualista e monista. A doutrina dualista vê os sistemas como separados, enquanto a monista vê um único sistema jurídico. A monista pode dar primazia ao direito interno ou internacional. O documento também explica como Portugal incorpora o direito internacional em seu sistema através de cláusulas de recepção plena ou transformação.
Aula expositiva das Fontes do Direito, ministrada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás FIG.
Disciplina: Instituições de Direito Público e Privado
Aula expositiva das Fontes do Direito, ministrada aos graduandos da Faculdade Integrada de Goiás FIG.
Disciplina: Instituições de Direito Público e Privado
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional a consoli...Benilde Malé
Responsabilidade internacional do estado e sociedade internacional a consolidação da comunidade internacional de estados e a sua influencia no projeto de artigos sobre responsabilidade do estado por atos internacionalmente ilícitos
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDBMarcos Relvas.'.
Apontamentos para a aula sobre Fundamentos de Direito Internacional - a Influência do Direito Internacional sobre o Direito Interno e Direito Internacional Privado contemplado na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB.
1. Relações do Direito
Internacional com Direito dos
Estados.
A Doutrina Monista e a Dualista ● Sistemas de incorporação de Direito Internacional
no Direito Interno ● Direito Internacional e Direito Interno Português
2. O problema das relações entre o Direito Interno e o Direito Internacional
Relações Direito
Internacional com
Direito Estados
Doutrina Monista
Primado Direito
Interno
Primado Direito
Internacional
Doutrina Dualista
3. DOUTRINA DUALISTA
Consequências práticas
Estados ao criarem normas não precisam preocupar-se com Direito Internacional
O Direito Internacional só será válido internamente quando forem previamente transformadas em normas de
direito interno.
Críticas à Doutrina Dualista
Quando a teoria dualista fala em fontes de direito confunde com o modo como se manifesta o direito. Aliás,
todo o direito é produto da vida social então ambos têm uma fonte material comum.
Quanto aos destinatários, esta teoria também falha porque dentro do direito interno também existe normas
com diferentes destinatários.
Quando aos fundamentos, esta tese exclui o direito consuetudinário e os princípios gerais porque não
encontra fundamento para eles
Do ponto de vista lógico, ao defender que possam existir normas contraditórias – entre direito interno e
internacional – viola o princípio da identidade.
Finalmente, Kelsen critica esta doutrina porque isto leva a um solipsismo, a um isolamento estatal onde a
única ordem jurídica existente é a nacional.
Relações Direito
Internacional com
Direito Estados
Doutrina Dualista
4. DOUTRINA MONISTA
A concepção monista considera que existe um único sistema jurídico (infra e supra-ordenação), e no
quadro dele há hierarquia e consequente subordinação.
Existem duas perspectivas distintas:
Uma que considera que o direito interno têm primazia sobre o direito internacional
Outra que considera o contrário, ou seja, que é o direito internacional que possui primazia.
Relações Direito
Internacional com
Direito Estados
Doutrina Monista
Primado Direito
Interno
Primado Direito
Internacional
5. DOUTRINA MONISTA COM PRIMADO DO DIREITO INTERNO
Defensores: Alemanha e URSS
Considera que o Direito Internacional deriva do Direito Interno, sendo portanto este último
hierarquicamente superior.
Esta primazia deriva do facto de não existir autoridade supraestatal e como tal, os Estados acabam
por ser os únicos juízes das obrigações que devem cumprir.
Outro argumento é a Constituição. Cada Constituição Estadual é que determina quais os órgãos
competentes para celebrar tratados e obrigar o Estado a nível internacional.
Críticas:
Alguns autores consideram que estes argumentos são insuficientes para explicar a vinculação do Estado pela
via do costume.
Não explica também a razão de ser da continuação da vigência do Direito Internacional mesmo quando se
verificam transformações no Direito Constitucional do Estado.
Relações Direito
Internacional com
Direito Estados
Doutrina Monista
Primado Direito
Interno
6. DOUTRINA MONISTA COM PRIMADO DO DIREITO INTERNACIONAL
Defensores: Kelsen, Verdross
Consideram que a ordem jurídica interna é uma derivação do Direito Internacional.
As normas internas que contrariem o Direito Internacional, são nulas. Há autores que consideram
que não são nulas mas nesse caso o Estado incorre em responsabilidade internacional.
Na prática internacional, há a tendência para vingar o monismo com primado do direito
internacional
Relações Direito
Internacional com
Direito Estados
Doutrina Monista
Primado Direito
Internacional
7. Sistema de incorporação do Direito Internacional no Direito Interno
Sistema de
incorporação
Cláusula Geral de
recepção plena
Cláusula geral de
recepção semi-plena
Sistema de
transformação
Monista
Dualista
8. CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA
É recebido no direito interno por meio de uma norma deste direito que não exige outra formalidade
para o efeito que não seja a da publicação.
Sistema de
incorporação
Cláusula Geral de
recepção plena
Monista
9. CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO SEMI-PLENA
Normas do Direito Internacional – com dado conteúdo – ou certos grupos de normas de Direito
Internacional, são incorporadas no direito interno por meio da publicação.
As restantes normas são incorporadas pela técnica da transformação.
É um sistema misto
Sistema de
incorporação
Cláusula geral de
recepção semi-plena
10. SISTEMA DA TRANSFORMAÇÃO
O legislador ordinário terá de reproduzir numa lei interna a norma internacional para que seja
convertida em direito interno e aplicada na esfera jurídica interna.
Sistema de incorporação
Sistema de
transformação
DUALISTA
11. O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO PORTUGUÊS
Direito Internacional Consuetudinário
Artigo 8.º, n.º 1: “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante
do direito português.”
CRP estabelece o sistema de cláusula geral de recepção plena.
Não é necessário qualquer formalidade, nem aprovação, ractificação e publicação.
Direito Internacional Convencional
Artigo 8.º, n.º 2: “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas
vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
Português.”
Para vigorar é preciso:
Ter sido regularmente ratificado (Presidente República) ou aprovado (AR {Resolução} ou Governo{decreto simples})
Vigore na ordem internacional
Tenha sido publicado (diário da república)
Para os tratados ou convenções o sistema também adoptado é o da cláusula geral de recepção plena, mas
condicionado à verificação dos requisitos estipulados.