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ESTATUTO DO IDOSO
Lei 10.741/03
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
• Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
• § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
• § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos.
ESTATUTO DO IDOSO
• Quem é idoso?
• Qual critério adotado?
IDOSO – CRITÉRIO ETÁRIO
• Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
• Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-
mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
IDOSO – CRITÉRIO ETÁRIO
• Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-
urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
• Código Penal: Art. 115 - "São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos".
ESTATUTO DO IDOSO
• O Estatuto do idoso – Lei 10.741/03, divide-se em:
• 1 – Direitos fundamentais
• 2 – Medidas de proteção ao Idoso em estado de risco pessoal ou
social.
• 3 – Política de Atendimento
• 4 – Acesso a Justiça
• 5 – Crimes
ESTATUTO DO IDOSO
• Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão
praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou
sofrimento físico ou psicológico.
ESTATUTO DO IDOSO
• Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra
idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de
saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão
obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes
órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
(...)
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que
tenha conhecimento.
ESTATUTO DO IDOSO
• A doutrina da proteção integral modificou vários tipos penais
constantes do Código Penal para alcançar especificamente o idoso.
• Alterou a alínea “h” no inciso II do art. 61 do Código Penal, trata-se de
uma agravante genérica aplicável para os casos de crimes onde a
vítima é idoso.
ESTATUTO DO IDOSO
• Outras alterações que o Estatuto do Idoso promoveu no Código Penal:
• Aumento de pena 1/3 para homicídios dolosos contra o idoso
• Aumento de pena 1/3 para abandono do idoso incapaz
• Injuriar ofendendo dignidade e decoro em função de ser idoso
• Pena de 2 a 5 anos para o sequestro ou cárcere privado do idoso
ESTATUTO DO IDOSO
• Pena de 12 a 20 anos, para a extorsão mediante sequestro praticada
contra o idoso.
• O idoso também é protegido contra o abandono material.
ESTATUTO DO IDOSO
• Alteração na Legislação Penal Especial:
• Lei das Contravenções Penais – Vias de fato aumento em 1/3 na pena
se a vítima é idoso
• Lei de tortura: Aumento de pena de 1/6 a 2/3 se a vítima é maior de
60.
ESTATUTO DO IDOSO
• Os novos tipos penais criados estão expressos no Estatuto do Idoso.
• Os crimes estão previstos entre os artigos 96 e 119 da Lei 10.741/03.
LEI 9.099/95 E ADIN ADIN 3096-5
• Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
LEI 9.099/95 E ADIN ADIN 3096-5
• A ação questionava o entendimento de ampliação do art. 94 para
incidência da lei 9.099/95, para crimes com pena máxima de até 4
anos.
• Foi julgado inconstitucional a diferenciação feita pelo Estatuto do
idoso, fazendo uma interpretação conforme com redução de texto o
STF determinou que não se aplica dos arts. 76 (beneficio da transação
penal) e 89 (beneficio da suspensão condicional do processo).
• Devendo observar apenas os procedimentos para o processamento
de crimes contra os idosos, os do Juizado Especial Criminal.
CRIMES DO ESTATUTO – NATUREZA DA AÇÃO
• Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código
Penal.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96
• Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
• Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar
ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar
sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96
• A lei pune discriminar idoso, impedindo ou dificultando, com fatores
relacionados, porém exemplificativos:
a) a operações bancárias;
b) a meios de transporte;
c) o direito de contratar;
d) ao exercício da cidadania;
• E equipara a conduta de humilhar, desdenhar ou menosprezar
pessoa idosa por qualquer motivo.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96
• Causa de aumento de pena em 1/3 para o crime de discriminação de
pessoa Idosa quando a vítima estiver sob os cuidados ou
responsabilidade do sujeito ativo.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96
• Para configuração depende da intenção do agente em prejudicar ou
agir contra sua condição de ser mais velho.
• Partindo de uma natureza pejorativa, discriminar evidencia a
diferença, a distinção, a separação.
• O art. 10§1º Protege a liberdade individual do idoso necessário ao
exercício da cidadania, quem impede esse exercício separando o
idoso dos demais por esta condição pratica esse crime
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96
• Art. 96 §1º quem desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por
qualquer motivo.
• Crime de ação penal pública incondicionada.
• (Não utiliza a condição de idoso para humilhar)
• Art. 140 §3º CP quem injuriar, ofendendo a dignidade ou decoro, utilizando
elementos referentes a condição de idoso.
• Crime de ação penal privada.
• (A condição de idoso é o parâmetro utilizado para ofender)
• Ex. xingamento dirigido a um idoso
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96
• Art. 96 §1º quem desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por
qualquer motivo.
• (No caput a lei protege os direitos da pessoa idosa, necessárias ao
exercício da cidadania enquanto na conduta equiparada o legislador
usou a expressão por qualquer motivo)
• Art. 105 quem exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do
idoso.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 97
• Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-
lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não
pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
• Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
CRIMES – CÓDIGO PENAL
• Omissão de Socorro
• Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
• Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 97
• No art. 97 temos uma omissão de socorro ao idoso, fazendo uma
comparação com o art. 135 do CP nota-se o acréscimo da elementar
"recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa
causa" para o crime praticado em face do idoso, inexistindo tal
previsão em relação aos demais sujeitos passivos do crime do Código
Penal;
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 97
• A lei entendeu que o idoso é mais vulnerável que "criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo".
• Omissão de socorro ao idoso: 6 meses a 1 ano de detenção e multa
• Omissão de socorro aos sujeitos do art. 135 do CP: 1 a 6 meses de
detenção ou multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98
• Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades
de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
• Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98
• Há duas modalidades desta conduta delituosa, neste tipo:
• Quem abandonar o idoso – Semelhante ao art. 133§3º III CP
(abandono de incapaz)
• Quem não prover as necessidades básicas do idoso – Semelhante ao
art. 244 do CP (abandono material)
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98
• Quem interna um idoso em casa de saúde e realiza os pagamentos a
esta casa, com visitas constantes, não deixando de prover a
subsistência do idoso, não o abandona.
• Aquele que interna o idoso e após um período jamais retorna ao
local, ainda que esta casa de saúde seja pública, comete o delito
desde que tivesse responsabilidade de prover as necessidades do
idoso por lei ou mandado.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98
• Qual tipo de abandono é crime?
1)Delmanto e Nucci: abandono material
2)Cerqueira e Martines: abandono moral
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98
• É um crime de perigo concreto.
• A lei ou o contrato são elementares necessários para que se limite o
tipo penal que se tornaria em demasia amplo gerando sua
Inconstitucionalidade diante da insegurança jurídica que criaria.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98
• O art. 98 do Estatuto do Idoso é mais restrito que o tipo do Código
Penal.
• É aquele que é "obrigado por lei ou mandado” e abandona o idoso
(critério etário apenas)
• No caso do Código penal o sujeito ativo do abandono é aquele que
detém o idoso incapaz de defender-se sob “seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade”.
• Dois critérios: 1) sua condição etária e 2) Incapacidade de defesa.
CRIMES – CÓDIGO PENAL
• Abandono material
• Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o
trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
• Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a
dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
CRIMES – CÓDIGO PENAL
• O abandono material de idoso se dará em duas situações:
• a) quando quem de direito não proporcionar os recursos necessários
ao idoso;
• b) quando faltar pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada e quando for praticado em face de
ascendente e não a qualquer idoso como prevê o art. 98 da lei
10.7441/03.
CRIMES – CÓDIGO PENAL
• Caso o idoso seja ascendente (pai) do sujeito ativo (filho pratica o
crime), ainda que abandonado por este em "hospitais, casas de
saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres“ e não lhe
forem proporcionados recursos necessários ou lhe faltar o pagamento
da pensão alimentícia a tipificação será a do art. 244 do Código Penal.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 99
• Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do
idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado
a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
• Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
• § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
• Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
• § 2o Se resulta a morte:
• Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
CRIMES – CÓDIGO PENAL
• Maus-tratos
• Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
• Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
• § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
• Pena - reclusão, de um a quatro anos.
• § 2º - Se resulta a morte:
• Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
• § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
• ART. 99 Estatuto do Idoso - Expor a
perigo a integridade e a saúde,
física ou psíquica, do idoso:
a) submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes;
b) privando-o de alimentos e
cuidados Indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo;
c) sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado.
• Art. 136 CP - Expor a perigo a vida
ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia,:
• a) quer privando-a de alimentação
ou cuidados Indispensáveis;
• b) quer sujeitando-a a trabalho
excessivo ou inadequado;
• c) quer abusando de meios de
correção ou disciplina.
CRIMES DO ESTATUTO
• Tem entendido o STJ que embora a responsabilidade dos filhos com
os cuidados do idoso seja solidária, para que exista a
responsabilização de todos, deve ocorrer ações ou omissões
relevantes para os maus tratos.
• Neste sentido: "Muito embora a assistência ao idoso seja solidária
entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal
também deva ser. A denúncia deve conter o nexo causal e a
participação de cada um para a ocorrência do crime" (STJ – 6ª Turma
- HC 200260 I MG HABEAS CORPUS 2011/0055304-9 – Relator
Ministro O.G. Fernandes, dj 28.2.2012 e dje 28.5.2012, RT 924/754).
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 100
• Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa:
• I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de
idade;
• II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
• III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
• IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
• V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 100
• Como no Art. 96 aqui no art. 100 o Estatuto pune formas de
discriminações, são cinco as previsões de crimes:
• a) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de
idade;
• b) negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
• c) recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 100
• d) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
• e) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
• Essas duas últimas formas relacionam-se a Ação Civil Pública, promovida
pelo MP para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; na alínea “d”
com a ação em curso ou findada. Enquanto que na alínea “e” presume-se
um Inquérito Civil para prepara a Ação Civil Pública.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 101
• Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
• Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 101
• Art. 101 e art. 100, IV, do Estatuto do Idoso
• Art. 101 a desobediência da ordem judicial vem de uma ação
individual do idoso. A pena é de DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano e
multa.
• Art. 100, IV a desobediência da ordem judicial vem de uma ação civil
pública que protege os interesses dos idosos. A pena é de RECLUSÃO
de 6 meses a 1 ano e multa.
CRIMES – Art. 330 DO CP
• Desobediência
• Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
• Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
CRIMES – Art. 330 DO CP
• Art. 100, IV e 101, embora não expresso somente ocorrerá o crime se
a decisão judicial de alguma forma for favorável ao idoso que faça
parte da ação judicial.
• Se houver uma desobediência pelo não cumprimento de decisão
judicial em ação que um idoso faça parte, mas que não prejudique o
idoso de nenhuma forma, a tipificação será apenas a do art. 330 do
Código Penal.
CRIMES – Art. 330 DO CP
• O Estatuto do Idoso elevou bastante a pena em casos em que a
desobediência de ordem judicial seja realizada em ação que faz parte
um idoso.
• A pena do crime de desobediência simples detém variação de 15 dias
a 6 meses de detenção e multa.
• O crime de desobediência de ordem judicial em ações que faça parte
ou seja interveniente o idoso é de 6 meses a 1 ano de detenção e
multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 102
• Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da
de sua finalidade:
• Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
CRIMES – Art. 168 do CP
• Apropriação indébita
• Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
• Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
• Aumento de pena
• § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
• I - em depósito necessário;
• II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
• III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
CRIMES – Art. 168 do CP
• No confronto entre o art. 102 do Estatuto e o art. 168 do CP, aplica-se o Estatuto
do Idoso pelo princípio da especialidade.
• A apropriação indébita quando cometida por curador suporta uma causa de
aumento de pena de 1/3 na pena base.
• Rogério Sanchez e Ferracini Neto, entendem que pela especificidade do tipo
penal previsto no CP, ressaltando a situação da curatela, que é elementar mais
especifica que a situação do idoso pura e simplesmente, gerando um acréscimo
na situação de vulnerabilidade do sujeito passivo, deve ser aplicado o Código
Penal. Quando for nomeado um curador para o idoso (casos de interdição, por
exemplo).
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 103
• Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
• Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 104
• Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento
de dívida:
• Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 105
• Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do
idoso:
• Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 106
• Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles
dispor livremente:
• Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 107
• Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar
ou outorgar procuração:
• Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 108
• Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
• Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
CRIMES DO ESTATUTO – Art. 109
• Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
• Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

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Estatuto do Idoso: crimes e proteção penal

  • 1.
  • 2. ESTATUTO DO IDOSO Lei 10.741/03 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
  • 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. • § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. • § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
  • 4. ESTATUTO DO IDOSO • Quem é idoso? • Qual critério adotado?
  • 5. IDOSO – CRITÉRIO ETÁRIO • Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. • Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário- mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
  • 6. IDOSO – CRITÉRIO ETÁRIO • Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi- urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. • Código Penal: Art. 115 - "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
  • 7. ESTATUTO DO IDOSO • O Estatuto do idoso – Lei 10.741/03, divide-se em: • 1 – Direitos fundamentais • 2 – Medidas de proteção ao Idoso em estado de risco pessoal ou social. • 3 – Política de Atendimento • 4 – Acesso a Justiça • 5 – Crimes
  • 8. ESTATUTO DO IDOSO • Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
  • 9. ESTATUTO DO IDOSO • Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.
  • 10. ESTATUTO DO IDOSO Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. (...) Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
  • 11. ESTATUTO DO IDOSO • A doutrina da proteção integral modificou vários tipos penais constantes do Código Penal para alcançar especificamente o idoso. • Alterou a alínea “h” no inciso II do art. 61 do Código Penal, trata-se de uma agravante genérica aplicável para os casos de crimes onde a vítima é idoso.
  • 12. ESTATUTO DO IDOSO • Outras alterações que o Estatuto do Idoso promoveu no Código Penal: • Aumento de pena 1/3 para homicídios dolosos contra o idoso • Aumento de pena 1/3 para abandono do idoso incapaz • Injuriar ofendendo dignidade e decoro em função de ser idoso • Pena de 2 a 5 anos para o sequestro ou cárcere privado do idoso
  • 13. ESTATUTO DO IDOSO • Pena de 12 a 20 anos, para a extorsão mediante sequestro praticada contra o idoso. • O idoso também é protegido contra o abandono material.
  • 14. ESTATUTO DO IDOSO • Alteração na Legislação Penal Especial: • Lei das Contravenções Penais – Vias de fato aumento em 1/3 na pena se a vítima é idoso • Lei de tortura: Aumento de pena de 1/6 a 2/3 se a vítima é maior de 60.
  • 15. ESTATUTO DO IDOSO • Os novos tipos penais criados estão expressos no Estatuto do Idoso. • Os crimes estão previstos entre os artigos 96 e 119 da Lei 10.741/03.
  • 16. LEI 9.099/95 E ADIN ADIN 3096-5 • Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
  • 17. LEI 9.099/95 E ADIN ADIN 3096-5 • A ação questionava o entendimento de ampliação do art. 94 para incidência da lei 9.099/95, para crimes com pena máxima de até 4 anos. • Foi julgado inconstitucional a diferenciação feita pelo Estatuto do idoso, fazendo uma interpretação conforme com redução de texto o STF determinou que não se aplica dos arts. 76 (beneficio da transação penal) e 89 (beneficio da suspensão condicional do processo). • Devendo observar apenas os procedimentos para o processamento de crimes contra os idosos, os do Juizado Especial Criminal.
  • 18. CRIMES DO ESTATUTO – NATUREZA DA AÇÃO • Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
  • 19. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96 • Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: • Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
  • 20. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96 • A lei pune discriminar idoso, impedindo ou dificultando, com fatores relacionados, porém exemplificativos: a) a operações bancárias; b) a meios de transporte; c) o direito de contratar; d) ao exercício da cidadania; • E equipara a conduta de humilhar, desdenhar ou menosprezar pessoa idosa por qualquer motivo.
  • 21. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96 • Causa de aumento de pena em 1/3 para o crime de discriminação de pessoa Idosa quando a vítima estiver sob os cuidados ou responsabilidade do sujeito ativo.
  • 22. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96 • Para configuração depende da intenção do agente em prejudicar ou agir contra sua condição de ser mais velho. • Partindo de uma natureza pejorativa, discriminar evidencia a diferença, a distinção, a separação. • O art. 10§1º Protege a liberdade individual do idoso necessário ao exercício da cidadania, quem impede esse exercício separando o idoso dos demais por esta condição pratica esse crime
  • 23. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96 • Art. 96 §1º quem desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por qualquer motivo. • Crime de ação penal pública incondicionada. • (Não utiliza a condição de idoso para humilhar) • Art. 140 §3º CP quem injuriar, ofendendo a dignidade ou decoro, utilizando elementos referentes a condição de idoso. • Crime de ação penal privada. • (A condição de idoso é o parâmetro utilizado para ofender) • Ex. xingamento dirigido a um idoso
  • 24. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 96 • Art. 96 §1º quem desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por qualquer motivo. • (No caput a lei protege os direitos da pessoa idosa, necessárias ao exercício da cidadania enquanto na conduta equiparada o legislador usou a expressão por qualquer motivo) • Art. 105 quem exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.
  • 25. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 97 • Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê- lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
  • 26. CRIMES – CÓDIGO PENAL • Omissão de Socorro • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • 27. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 97 • No art. 97 temos uma omissão de socorro ao idoso, fazendo uma comparação com o art. 135 do CP nota-se o acréscimo da elementar "recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa" para o crime praticado em face do idoso, inexistindo tal previsão em relação aos demais sujeitos passivos do crime do Código Penal;
  • 28. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 97 • A lei entendeu que o idoso é mais vulnerável que "criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo". • Omissão de socorro ao idoso: 6 meses a 1 ano de detenção e multa • Omissão de socorro aos sujeitos do art. 135 do CP: 1 a 6 meses de detenção ou multa.
  • 29. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98 • Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
  • 30. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98 • Há duas modalidades desta conduta delituosa, neste tipo: • Quem abandonar o idoso – Semelhante ao art. 133§3º III CP (abandono de incapaz) • Quem não prover as necessidades básicas do idoso – Semelhante ao art. 244 do CP (abandono material)
  • 31. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98 • Quem interna um idoso em casa de saúde e realiza os pagamentos a esta casa, com visitas constantes, não deixando de prover a subsistência do idoso, não o abandona. • Aquele que interna o idoso e após um período jamais retorna ao local, ainda que esta casa de saúde seja pública, comete o delito desde que tivesse responsabilidade de prover as necessidades do idoso por lei ou mandado.
  • 32. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98 • Qual tipo de abandono é crime? 1)Delmanto e Nucci: abandono material 2)Cerqueira e Martines: abandono moral
  • 33. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98 • É um crime de perigo concreto. • A lei ou o contrato são elementares necessários para que se limite o tipo penal que se tornaria em demasia amplo gerando sua Inconstitucionalidade diante da insegurança jurídica que criaria.
  • 34. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 98 • O art. 98 do Estatuto do Idoso é mais restrito que o tipo do Código Penal. • É aquele que é "obrigado por lei ou mandado” e abandona o idoso (critério etário apenas) • No caso do Código penal o sujeito ativo do abandono é aquele que detém o idoso incapaz de defender-se sob “seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade”. • Dois critérios: 1) sua condição etária e 2) Incapacidade de defesa.
  • 35. CRIMES – CÓDIGO PENAL • Abandono material • Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) • Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • 36. CRIMES – CÓDIGO PENAL • O abandono material de idoso se dará em duas situações: • a) quando quem de direito não proporcionar os recursos necessários ao idoso; • b) quando faltar pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada e quando for praticado em face de ascendente e não a qualquer idoso como prevê o art. 98 da lei 10.7441/03.
  • 37. CRIMES – CÓDIGO PENAL • Caso o idoso seja ascendente (pai) do sujeito ativo (filho pratica o crime), ainda que abandonado por este em "hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres“ e não lhe forem proporcionados recursos necessários ou lhe faltar o pagamento da pensão alimentícia a tipificação será a do art. 244 do Código Penal.
  • 38. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 99 • Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: • Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. • § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: • Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. • § 2o Se resulta a morte: • Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
  • 39. CRIMES – CÓDIGO PENAL • Maus-tratos • Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: • Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. • § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: • Pena - reclusão, de um a quatro anos. • § 2º - Se resulta a morte: • Pena - reclusão, de quatro a doze anos. • § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
  • 40. • ART. 99 Estatuto do Idoso - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso: a) submetendo-o a condições desumanas ou degradantes; b) privando-o de alimentos e cuidados Indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo; c) sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. • Art. 136 CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,: • a) quer privando-a de alimentação ou cuidados Indispensáveis; • b) quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado; • c) quer abusando de meios de correção ou disciplina.
  • 41. CRIMES DO ESTATUTO • Tem entendido o STJ que embora a responsabilidade dos filhos com os cuidados do idoso seja solidária, para que exista a responsabilização de todos, deve ocorrer ações ou omissões relevantes para os maus tratos. • Neste sentido: "Muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser. A denúncia deve conter o nexo causal e a participação de cada um para a ocorrência do crime" (STJ – 6ª Turma - HC 200260 I MG HABEAS CORPUS 2011/0055304-9 – Relator Ministro O.G. Fernandes, dj 28.2.2012 e dje 28.5.2012, RT 924/754).
  • 42. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 100 • Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: • I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; • II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; • III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; • IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; • V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
  • 43. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 100 • Como no Art. 96 aqui no art. 100 o Estatuto pune formas de discriminações, são cinco as previsões de crimes: • a) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; • b) negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; • c) recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
  • 44. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 100 • d) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; • e) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. • Essas duas últimas formas relacionam-se a Ação Civil Pública, promovida pelo MP para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; na alínea “d” com a ação em curso ou findada. Enquanto que na alínea “e” presume-se um Inquérito Civil para prepara a Ação Civil Pública.
  • 45. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 101 • Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
  • 46. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 101 • Art. 101 e art. 100, IV, do Estatuto do Idoso • Art. 101 a desobediência da ordem judicial vem de uma ação individual do idoso. A pena é de DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano e multa. • Art. 100, IV a desobediência da ordem judicial vem de uma ação civil pública que protege os interesses dos idosos. A pena é de RECLUSÃO de 6 meses a 1 ano e multa.
  • 47. CRIMES – Art. 330 DO CP • Desobediência • Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: • Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
  • 48. CRIMES – Art. 330 DO CP • Art. 100, IV e 101, embora não expresso somente ocorrerá o crime se a decisão judicial de alguma forma for favorável ao idoso que faça parte da ação judicial. • Se houver uma desobediência pelo não cumprimento de decisão judicial em ação que um idoso faça parte, mas que não prejudique o idoso de nenhuma forma, a tipificação será apenas a do art. 330 do Código Penal.
  • 49. CRIMES – Art. 330 DO CP • O Estatuto do Idoso elevou bastante a pena em casos em que a desobediência de ordem judicial seja realizada em ação que faz parte um idoso. • A pena do crime de desobediência simples detém variação de 15 dias a 6 meses de detenção e multa. • O crime de desobediência de ordem judicial em ações que faça parte ou seja interveniente o idoso é de 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
  • 50. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 102 • Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: • Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
  • 51. CRIMES – Art. 168 do CP • Apropriação indébita • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. • Aumento de pena • § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: • I - em depósito necessário; • II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; • III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
  • 52. CRIMES – Art. 168 do CP • No confronto entre o art. 102 do Estatuto e o art. 168 do CP, aplica-se o Estatuto do Idoso pelo princípio da especialidade. • A apropriação indébita quando cometida por curador suporta uma causa de aumento de pena de 1/3 na pena base. • Rogério Sanchez e Ferracini Neto, entendem que pela especificidade do tipo penal previsto no CP, ressaltando a situação da curatela, que é elementar mais especifica que a situação do idoso pura e simplesmente, gerando um acréscimo na situação de vulnerabilidade do sujeito passivo, deve ser aplicado o Código Penal. Quando for nomeado um curador para o idoso (casos de interdição, por exemplo).
  • 53. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 103 • Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
  • 54. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 104 • Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
  • 55. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 105 • Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: • Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
  • 56. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 106 • Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  • 57. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 107 • Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: • Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
  • 58. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 108 • Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: • Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  • 59. CRIMES DO ESTATUTO – Art. 109 • Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: • Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.