APRESENTAÇÃO
Graduação emDireito pela Universidade Regional do Cariri – URCA;
Graduado em Pedagogia pela Faculdade Campos Elísios – FCE;
Especialista em Direito penal e criminologia pela URCA;
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela URCA;
Especialista em Educação e Gênero e Direitos Humanos pela UFBA;
Especialista em Docência do Ensino Superior pela FCE;
Mestre em Educação pela UPE;
Advogado – Almeida Sá Advocacia;
Advogado SINTESF (Sindicato de Trabalhadores em Educação de Santa Filomena);
Professor FACISA;
3.
EMENTA
Introdução aoDireito do Trabalho. Relação de Trabalho e Emprego. Contrato
de Emprego. Empregado. Empregador. Remuneração e Salário. Duração do
Trabalho. Alteração, Suspensão, Interrupção do Contrato de Trabalho. FGTS e
Estabilidade. Direitos e Interesses Transindividuais. Responsabilidade Civil do
Empregador. Reforma Trabalhista.
4.
OBJETIVOS
Desenvolver oestudo da disciplina de Direito do Trabalho Individual fazendo
análises práticas e interdisciplinares acerca da atuação das legislações
pertinentes à temática bem como interpretar o Direito do Trabalho como
elemento importante ao ordenamento jurídico brasileiro.
5.
BIBLIOGRAFIA
BARBOSA GARCIA,Gustavo Filipe. CLT comentada, artigo por artigo. Editora
JusPodivm, 11.º Edição,2023;
CAIRO JR., Jose. Curso de Direito do Trabalho. Editora JusPodivm, 17.º
Edição. 2021;
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora Método, 19.º Edição,
2022;
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Saraiva, 39 .º edição
2023.
6.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Realização de avaliações;
Atividades Complementares com Pontuações Extras;
Participação de Eventos na Área de Direito do Trabalho;
Produção de Artigos Científicos.
7.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE I - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
Introdução Direito do Trabalho;
Conceito, características e divisões;
Relação do Direito do Trabalho com demais áreas do Direito;
Fontes do Direito do Trabalho;
Princípios do Direito do Trabalho.
8.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE II – RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO
Estrutura da relação empregatícia;
Relações de Trabalho;
Admissão e Registro do Empregado;
Trabalho Escravo e Degradante.
9.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE III – CONTRATO DE EMPREGO
Conceito e modalidades do contrato de trabalho;
Classificação dos contratos de trabalho;
Elementos essenciais ao contrato de trabalho;
Efeitos do contrato de trabalho, Direitos e Deveres.
10.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE IV – EMPREGADO
Conceito, denominações e classificações;
Aprendiz, empregado doméstico e empregado público;
Teletrabalho;
Profissões regulamentadoras.
11.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE V – EMPREGADOR
Conceito, denominações e características;
Empresa Pública e Sociedade de Economia mista;
Grupos econômicos;
Empregador rural;
Terceirização.
12.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE VI – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Conceitos, denominações e características;
Distinções entre remuneração e salário;
Modalidades salariais;
Salário in natura;
Proteção ao salário e equiparação salarial.
13.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE VII – DURAÇÃO DO TRABALHO
Fundamentos e objetivos;
Jornada de Trabalho e horário de trabalho;
Horas extras;
Jornadas especiais de trabalho;
Jornadas noturnas, repousos e descansos.
14.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE VIII – ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Alterações do contrato de trabalho;
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho;
Cessação do contrato de trabalho;
Obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
15.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE IX – FGTS E ESTABILIDADE
FGTS;
Estabilidade e Garantias provisórias;
Formas de estabilidade.
16.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE X – DIREITOS E INTERESSES TRANSIDIVIDUAIS
Diplomas legais;
Direitos metaindividuais do Direito do Trabalho.
17.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE XI – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Natureza da responsabilidade Civil do Empregador;
Espécie de danos morais;
Assédio moral;
Acidentes de Trabalho;
Prescrições.
18.
PROGRAMA DE ENSINO
UNIDADE XI – REFORMA TRABALHISTA
Abordagens iniciais;
Processo de modificações;
Estudo da legislação vigente;
Prática pós reforma trabalhista.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
A base de estudo do Direito do Trabalho está na relação entre empregado e
empregador e a subordinação existente!
21.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
CONCEITO: Teoria Mista
União dos Sujeitos do Direito do Trabalho com os seus
Direitos.
“Conjunto de Princípios, regras e instituições atinentes à
relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando
assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao
trabalhadora, de acordo com as medidas de proteção que lhe
são destinadas” Sergio Pinto Martins.
22.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
Característica
A maior característica do Direito do Trabalho é a proteção do trabalhador,
sendo chamado de hipossuficiente, seja por meio da regulamentação legal
das condições mínimas da relação de emprego, ou de medidas sociais
adotadas e implantadas pelo governo e pela sociedade.
Artigo 7.º Caput da Constituição Federal
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
Direito Público x Direito Privado
OBS: Participação do Estado.
25.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
“Embora exista esse frutífero debate doutrinário sobre qual seria a natureza
jurídica do Direito do Trabalho, a doutrina majoritária tem entendimento de ser
a natureza jurídica de Direito Privado”
26.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO
TRABALHO
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
Escravidão;
Antes era a Lógica Cível, onde havia os contratos como forma de barganha;
Revolução Industrial (1775);
Necessidade para Alimentação, Jornadas Excessivas; Surgimento de Conflitos (SINDICALISMO);
Constituição Mexicana (1917);
Constituição Alemã de Weimar (1919) / OIT;
Carta Magna de 1934;
CLT 1943;
Regime Militar;
Constituição de 1988;
Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17.
27.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO
TRABALHO
Flexibilização x Desregulamentação
Importa esclarecer que a Reforma Trabalhista – Lei n.º 13.467/17 produziu
diversas modificações que nos fazem refletir acerca dessa temática.
Entender que no Brasil há uma flexibilização Legal e Sindical, ou seja, a própria
lei prevê reduções de Direitos ou normas coletivas as autorizam.
Outro exemplo são as hipóteses de terceirização que foram ampliadas, conforme
lei n.º 13.429/17.
Estando claramente presentes no artigo 611 – A e B da CLT.
28.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
- FUNÇÕES
Paz Social Permanente;
Condições de Liberdade e
Dignidade do Trabalhador;
Igualdade de Condições.
EVITAR CONFLITOS ENTRE EMPREGADO E
EMPREGADOR!
29.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
Autonomia Científica;
Autonomia Didática;
Autonomia Judicial.
AUTONOMIA
30.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
Relação do Direito do Trabalho com outros ramos do Direito
Civil;
Penal;
Administrativo;
Constitucional;
Previdenciário;
Processual;
Etc.
31.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
Fontes do Direito do Trabalho: “Fontes do Direito consubstancia a expressão
metafórica para designar a origem das normas jurídicas.”
OBS: É a partir da FONTE que se cria o DIREITO.
32.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
• Fatos Sociais;
• Fatos Religiosos;
• Fatos
Econômicos;
• Fatos Políticos.
MATERIAI
S
São os movimentos sociais, políticos e
econômicos que influenciam, direta ou
indiretamente, a criação da norma jurídica.
33.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
•Leis;
•Decretos;
•Sentenças;
•Sentenças Normativas;
•Constituição Federal;
•Princípios;
•CLT;
•Convenções e Recomendações Internacionais.
HETERÔNOMAS
• Convenção e Acordo Coletivo;
• Regulamento da Empresa;
• Costumes
• OBS: sem intervenção do
estado
AUTÔNOMAS
FONTES FORMAIS
GAI²
GERAL;
ABSTRATO;
IMPESSOAL;
IMPERATIVO.
34.
INTRODUÇÃO AO DIREITODO TRABALHO
Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT
necessitam de decreto legislativo aprovado pelo congresso nacional para sua
eficácia sendo inseridas no ordenamento jurídico brasileiro como leis
ordinárias ou emendas à constituição.
Exemplo Convenção N.º 87
(LIBERDADE SINDICAL)
PRINCÍPIOS DO DIREITODO TRABALHO
Artigo 8.º CLT versa sobre a falta de disposições legais ou contratuais, as decisões
levarão em conta princípios e regras gerais de Direito, assim como costumes.
Estudo acerca dos Princípios do Direito do Trabalho e os impactos trazidos
mediante legislação 13.467/17, a Reforma Trabalhista.
OBS: TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
não podem RESTRINGIR Direitos já existentes e nem CRIAR obrigações que não
estejam previstas em lei. EXCEÇÃO: DIREITO COLETIVO.
37.
PRINCÍPIOS DO DIREITODO TRABALHO
Princípio da proteção
1. In Dubio Pro Misero;
2. Norma Mais Favorável (POLÊMICA – REFORMA TRABALHISTA); - Artigo 620 –
Acordo x Convenção Coletiva;
3. Condição mais Benéficas.(DIREITO ADQUIRIDO)
OBS: DIREITO PROCESSUAL E O ÔNUS DA PROVA.
OBS: Artigo 444 CLT – Autossuficiente ou Hiperssuficiente – Aquele que ganha 2
x o teto do Regime Geral da Previdência Social e Com Diploma de Nível Superior
(POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO / NEGOCIAÇÃO COM O EMPREGADOR / A – Como se
Sindicatos Fossem).
38.
PRINCÍPIOS DO DIREITODO TRABALHO
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva; EX: Anuência do
Empregado e Sem Prejuízo ao trabalhador/a; ART 468 CLT
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos;
Princípio da Primazia da Realidade; Artigo 9 CLT;
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego; Súmula 212 TST;
Princípio da Intangibilidade Salarial; Artigo 7.º VI e X CF; o ônus de
provar o término do vínculo empregatício é do órgão empregador;
Princípio da Intervenção Mínima na autonomia da Vontade
Coletiva;
Princípio da Não Discriminação.
39.
PRINCÍPIOS DO DIREITODO TRABALHO
PRINCIPAIS INTERFERÊNCIAS
ARTIGO 611 – A “Acordado sobre o Legislado”
ARTIGO 611 – B “Indisponibilidade”
40.
ACORDADO SOBRE OLEGISLADO
Art. 611-A: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto
quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco
de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa
Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de
2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram
como funções de confiança;
41.
ACORDADO SOBRE OLEGISLADO
VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local
de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X -
modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada
em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos
lucros ou resultados da empresa.
42.
Indisponibilidade 611 -B
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente,
a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
43.
Indisponibilidade 611 -B
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
44.
Indisponibilidade 611 -B
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam
por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho para os fins do disposto neste artigo.
45.
MODIFICAÇÕES DA APLICAÇÃODOS
PRINCÍPIOS
Art. 394 – A §2.º e 3º. – GESTANTES;
Art. 443§3.º - Trabalho Intermitente;
Art. 477 §1.º §3.º e §7.º - REVOGAÇÃO rescisão com assistência sindical;
Retirada da Contribuição Sindical Obrigatória;
Honorários Sucumbências.
46.
APLICAÇÃO DO DIREITODO TRABALHO
TEMPO E ESPAÇO
TEMPO: Na data de sua publicação ou 45 dias se a lei for omissa, e no caso de
Estados Estrangeiros, começa 03 meses após a publicação.
TERRITÓRIO: Competência da União para Legislar acerca de normas
trabalhistas. (Artigo 22, I CF). Com a exceção que lei complementar poderá
autorizar Estado e Município a Legislar sobre Questões Específicas.
ESPAÇO: Aplicação da norma do local da prestação de serviços – Princípio da
Lex Loci Executionis.
APLICAÇÃO DO DIREITODO TRABALHO
TEMPO E ESPAÇO
INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS –
ARTIGO 614 – CLT §3.º
REGRA: 02 anos.
REVOGAÇÃO
AB – ROGAÇÃO: TOTAL
DERROGAÇÃO: PARCIAL
49.
IRRETROATIVIDADE
As novaslegislações não poderão prejudicar o Direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
50.
CONFLITOS E SUASFORMAS DE SOLUÇÃO
SOLUÇÕES AUTÔNOMAS E HETERÔNOMAS DE CONFLITOS.
1- AUTOTUTELA E AUTOCOMPOSIÇÃO;
2- MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO.
OBS: Mediação e divergência doutrinária.
51.
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃOPRÉVIA
A Lei 9.958/2000 autorizou a instituição das chamadas Comissões de
Conciliação Prévia. Elas possuem, então, o objetivo de realizar conciliação
trabalhista com vistas à solução de conflitos individuais do trabalho. Assim,
podem ser instauradas em:
1- Empresas ou grupos de empresas;
2- Sindicatos ou comissões intersindicais; e
3- Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
A constituição e as normas funcionamento dessas comissões, entretanto, devem
ser previstas em Negociação Coletiva do Trabalho.
52.
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃOPRÉVIA
STF decidiu pela não obrigatoriedade
das comissões de conciliações prévias
para ajuizamento da ação, posição
contrária ao Artigo 625 – D §2.º CLT
53.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
A RELAÇÃO de TRABALHO constitui o gênero da prestação de serviços, do
qual se origina várias espécies. Sempre que um trabalho for prestado por uma
pessoa em proveito de outra, seja como meio ou resultado, haverá uma
espécie de relação de trabalho.
Quando a prestação de serviços é feita com todos os elementos anteriormente
vistos chamamos de RELAÇÕES DE EMPREGO ou RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
Dessa forma, toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas a
recíproca não é verdadeira.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
TRABALHO EVENTUAL
O requisito não eventualidade é aferido pela atividade desenvolvida pela empresa e
não pela quantidade de dias que o empregado presta serviços, ou seja, essa
atividade é ocasional e não tem relação com a natureza da atividade do empregador.
OBS: A continuidade só é requisito para configuração de um emprego doméstico.
Não receberá Direitos Trabalhista, exceto aquilo que foi acordado!
OBS: Não confundir com Trabalho Intermitente.
OBS: ADVENTÍCIOS (AQUELES EMPREGADOS/AS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE NATUREZA
PERMANENTE).
56.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
TRABALHO AUTÔNOMO – 442 – B CLT
“Pessoa física que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não.”
OBS: Não existe Subordinação!
Exemplo: Taxista.
57.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
PROFISSIONAL LIBERAL
São os que exploram suas profissões como autônomos ou como empregados,
quando empregados são chamados de profissionais intelectuais.
São os advogados, médicos, engenheiros. Psicólogos e etc.
58.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
TRABALHADOR AVULSO
“É o trabalhador normalmente intermediado pelo sindicato ou pelo OGMO
(Órgão Gestor e Mão de Obra), por escala ou rodízio, tendo a possibilidade de
esse trabalhador avulso se transformar em empregado se atende os requisitos
e trabalha com exclusividade ao empregador.
Obs: Sempre existirá uma entidade que fará a intermediação da mão-
de-obra.
Se sindicato será Não portuário, e se OGMO Será Portuário.
PORTUÁRIO
NÃO
PORTUÁRIO
59.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
TRABALHO TEMPORÁRIO
O trabalhador Temporário é empregado da empresa temporária, que é uma pessoa
jurídica, que esta fará contrato com a empresa tomadora de serviço.
A predeterminação do prazo é admitida pela lei e assume duas formas:
1- Contrato por Tempo Determinado;
2- Trabalho Temporário: Duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogados por
mais 90 dias.
OBS: MOTIVOS: Necessidade transitória de substituição de pessoas ou acréscimo
extraordinário de serviço.
60.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE CÔNJUGES OU COMPANHEIROS / PAI E FILHO E
ENTRE PARENTES
Levando – se em consideração a situação de uma possível colaboração dos filhos,
para que não confunda-se de fato com o vínculo empregatício existente.
61.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
ALTOS EMPREGADOS OU EMPREGADOS DE CONFIANÇA
É Aquele que detém poderes delegados pelo empregador, em maior ou menor
grau, para em seu nome agir.
62.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
COOPERATIVAS DE MÃO – DE – OBRA (trabalho)
“ É a associação voluntária de pessoas que contribuem com seus esforços
pessoais ou suas economias, a fim de obter para si as vantagens que o
grupamento possa propiciar”.
Obs: Não tem caráter lucrativo;
Obs: Podem ter empregados.
63.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
ESTÁGIO
“Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho”
Máximo de 02 anos;
Obrigatório e Não Obrigatório;
Lei 11.788/08.
64.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
TRABALHO VOLUNTÁRIO – 9608/98
“É atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública
de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.”
65.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
MÉDICO – RESIDENTE
Híbrido na relação ensino/aprendizagem e prestação de serviços.
Obs: Caráter Educacional;
66.
RELAÇÕES DE TRABALHOE EMPREGO
PROFISSIONAIS DE SALÃO DE BELEZA
Lei 12.592/12 Lei do “salão parceiro” destinado a manicures, pedicures,
esteticistas, barbeiros, cabeleireiro, maquiador e demais.
OBS: Autônomos
EMPREGADOR
Artigo 2.ºCLT “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal dos serviços”.
Parágrafo Primeiro: “Equiparam – se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados”.
69.
EMPREGADOR
As principaiscaracterísticas do empregador são a DESPERSONALIZAÇÃO ou
IMPESSOALIDADE, que possibilita a alteração do polo passivo empresarial sem
que importe extinção contratual; e a ALTERIDADE, por meio da qual todos os
riscos do empreendimento são suportados pelo empregador.
70.
EMPREGADOR
Empresa, EstabelecimentoComercial e Trespasse.
OBS: Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica. Artigo 28 e 50 do CC.
Sucessão de empregadores (Artigo 10, 448 e 448 – A).
71.
EMPREGADOR
GRUPOS ECONÔMICOS– Artigo 2.º §2.º CLT
“Um conjunto de empresas no qual uma das integrantes pode
exercer o domínio sobre as demais”
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia integrem o grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego”.
72.
EMPREGADOR
OBS “Considera-seque o grupo econômico é empregador
único, o empregado está vinculado ao conjunto de
empresas, logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma
delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo
disposição em sentido contrário”
73.
EMPREGADOR
EMPREGADOR RURALE O CONTRATO DE SAFRA.
Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações
estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente
executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a
colheita.
74.
EMPREGADOS
EMPREGADO PÚBLICO
É o trabalhador que presta serviços para a administração pública Indireta,
regido pelo sistema da CLT.
Diferente dos Servidores Públicos que possuem relação estatutária com a
administração pública direta.
75.
EMPREGADO PÚBLICO
Art.37. […] :
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
76.
EMPREGADO PÚBLICO
Osservidores públicos são aqueles que trabalham na Administração Direta,
formada pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal ou ainda nas
autarquias que compõem a denominada Administração Indireta. Exemplo:
Ministério Público, INSS, Defensorias Públicas.
Já os empregados públicos, são regidos pela CLT, trabalham em Empresas
Estatais (Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista) que compõem
a Administração Indireta. Exemplo: Caixa, Banco do Brasil, Petrobras.
77.
DIREITOS E DEVERESDO EMPREGADO E
EMPREGADOR
Obrigação do Empregador:
Pagamento do salário;
Cumprimentos das normas trabalhistas;
Medidas ´de segurança, higiene, médicas;
Princípios do Direito do Trabalho.
Dever de exigir prestação de serviço.
78.
DIREITOS E DEVERESDO EMPREGADO E
EMPREGADOR
Direitos do Empregado
Remuneração como contraprestação do serviço prestado;
Dever de cumprimento da subordinação e atividades do labor.
OBS: Inventos do Trabalhador
Lei 9279/96
Advertências, Suspensões e Despedidas por justa causa.
79.
ADMISSÃO E REGISTRODO EMPREGADO
Artigo 13 CLT;
A Formalização efetiva-se por determinados atos do empregador e sua
inobservância não implica inexistência da relação de trabalho.
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
80.
ADMISSÃO E REGISTRODO EMPREGADO
Conteúdo das anotações.
1. Valor da Remuneração, (Gorjetas)
2. Reajustes Salariais
3. Alterações Contratuais
4. Condições especiais de trabalho
5. Afastamentos
6. Férias
7. Contribuições sindicais
8. Anotações Previdenciárias
81.
ADMISSÃO E REGISTRODO EMPREGADO
VEDAÇÕES
1. Atos que desabonem a conduta do trabalhador;
2. Conteúdo discriminatório;
3. Exigências de documentações discriminatórias, ex: Certidão negativa de
reclamação;
4. Desqualificações profissionais, orientações sexuais, religiosas, dentre
outras.
82.
ADMISSÃO E REGISTRODO EMPREGADO
Prazo de 48 horas – Artigo 29 CLT
Status de Documento Oficial – Artigo 40 CLT
Omissão do Empregador gera sanções administrativas e judiciais.(Civis,
trabalhistas e penais)
Não aplicação de prazo prescricional Artigo 11§1.º CLT
Registros Individuais em fichas ou meios eletrônicos de cada empregado (a)
83.
CONTRATOS DE TRABALHOou
EMPREGO
O CONTRATO DE TRABALHO ou EMPREGO é caracterizado por ser a relação
existente entre empregados/as e empregadores/as, constando, pois, todos os
elementos obrigatórios para uma relação de emprego que precisa ser
instaurada por meio da vontade das partes em assumir essa relação.
Fases da Negociação Preliminar, Oferta e Aceitação;
Teoria da perda de uma chance.
CONTRATOS DE TRABALHOou
EMPREGO
FORMAÇÃO
Artigo 4333, Caput, da CLT:
“O Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
86.
CONTRATOS DE TRABALHOou
EMPREGO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
Agente Capaz
Objetivo Lícito,
Possível, Determinado
ou Determinável
Forma Prescrita ou
não Defesa em Lei
87.
CONTRATOS DE TRABALHOou
EMPREGO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
AGENTE CAPAZ
Idade do/a trabalhador/a que é a partir de 16 anos, salvo condição de aprendiz com 14
anos devidamente assistido pelos pais. OU EM PROFISSÕES PROIBIDAS PARA MENORES DE
18 ANOS.
PERGUNTA –SE, e quem tem menos de 14 anos ou menos de 16 anos sem ser na condição
de aprendiz, como resulta as verbas rescisórias?
OBS: Regra da idade tem que ser estudada com as legislações profissionais, pois, por
exemplo, para vigilante, peão de rodeio e mototaxista, a idade tem que ser 21 anos,
mãe social tem que ter 25 anos, dentre outros.
88.
CONTRATOS DE TRABALHOou
EMPREGO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
OBJETO LÍCITO
O Objeto do contrato não pode ser contrário à lei, a moral e aos princípio de
ordem Pública e aos bons costumes, não podendo constituir atividade ilícita
ou criminosa.
89.
CONTRATOS DE TRABALHOou
EMPREGO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
Os contratos de trabalho não exigem, forma prescrita, ou seja, registro, apenas
raramente, como é o exemplo do contrato intermitente.
Ainda, pelo princípio da verdade real ou primazia da realidade, mesmo que o
contrato não seja escrito, isso não invalida a relação de emprego, pois a
admissão não acontece, obrigatoriamente, com a assinatura da carteira de
trabalho.
90.
ESPÉCIES DE CONTRATODE TRABALHO
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego;
Obrigatoriamente tem que ser expresso, podendo ser escrito ou oral;
Como regra geral o prazo é de 2 anos, art. 445 CLT, podendo ter apenas 1
prorrogação, art. 451 CLT;
Observação as exceções!!!!
OBS: ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA PODE ALTERAR PRAZO?
91.
ESPÉCIES DE CONTRATODE TRABALHO
CONTRATO INTERMITENTE
A Grande diferença para os demais contratos de trabalho encontra – se no fato de
pressupor períodos de inatividade alternado com períodos de trabalho,
obrigatoriamente sendo anotado na ctps.
Artigo 443 §3.º CLT
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias
ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
92.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Jornada de Trabalho significa duração do trabalho diário.
Artigo 7.º XIII da Constituição Federal determina que são 8 horas diárias e 44
horas semanais facultadas as compensações por acordos coletivos ou
convenções coletivas.
O que determina ? A hora de entrada e saída do trabalhador no emprego.
Pode existir durações menores? Hipótese de contrato por tempo parcial que
são de até 26 horas, com possibilidade de 6 horas extras, ou então de 30
horas semanais.
Qual máximo de horas extras permitidas? 2 horas. Qual valor ? 50%
OBS: Hora extra pode variar a depender da profissão.
93.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
TEMPO À DISPOSIÇÃO – ARTIGO 4. CLT
É o tempo em que o empregado fica a disposição do empregador aguardando ordens, como tempo de serviço
prestado.
SOBREAVISO – ARTIGO 244 §2.º da CLT
É o tempo em que o trabalhador fica em casa aguardando o chamado para o serviço e deve ser remunerado na
razão de 1/3 da hora trabalhada.
PRONTIDÃO – ARTIGO 244 §3.º DA CLT
É o tempo gasto pelo trabalhador nas dependências da estrada aguardando ordem e deve ser remunerado na
razão de 2/3 da hora trabalhada.
94.
DURAÇÃO DO TRABALHO
OBS: LIMITES DE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
ARTIGO 58§1.º CLT
O LIMITE não pode ultrapassar 10 minutos, 05 minutos ao entrar e 05 minutos ao
sair.
OBS: §2.º ARTIGO 4 CLT
Quando o empregado permanece na empresa para fins pessoais não contará como
jornada de trabalho.
95.
DURAÇÃO DO TRABALHO
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
TRADICIONAL: AQUELE EM QUE O HORÁRIO É FIXADO PREVIAMENTE.
BANCO DE HORAS: AQUELE EM QUE O HORÁRIO SERÁ VARIADO POIS DEPENDE
DA DEMANDA DO TRABALHO.
TRADICIONAL
BANCO DE
HORAS
96.
DURAÇÃO DO TRABALHO
OBS: A reforma trabalhista incluiu o §5.º ao artigo 59 da CLT para permitir
ajuste individual escrito por banco de horas, desde que a compensação ocorra
no período máximo de 06 meses.
No primeiro mês pode ser até por acordo tácito, mas depois do 1.º mês, só
escrito ou acordo e convenção coletiva.
97.
DURAÇÃO DO TRABALHO
JORNADA NOTURNA
REGRA – Artigo 73 CLT
1. Jornada realizada entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte;
2. A hora noturna equivale a 52’ e 30”;
3. O Adicional é de 20%.
DURAÇÃO DO TRABALHO
OBS: INTERVALOS INTRAJORNADAS SUMPRIMIDOS – Art. 71 §4.º CLT
Só devem receber adicional de 50% da parte suprimida no intervalo e não da
intervalo completo.
Atenção ao artigo 61 da CLT que fala sobre as horas extras obrigatórias sem
bilateralidade quando da força maior e serviço inadiável.
Cartões de Pontos são obrigatórios para empresas com mais de 20 empregados;
Pontos Britânicos não são permitidos;
Atenção nas jornadas de trabalho especiais.
101.
INTERVALOS INTRAJORNADAS E
INTERJORNADAS
São intervalos de descansos, relativas às saúdes física, mental e social do
trabalhador.
Intrajornada ocorre dentro do expediente de trabalho.
Interjornadas ou entre jornadas são os descansos entre um dia outro.
INTERVALOS INTRAJORNADAS E
INTERJORNADAS
Intervalos Intrajornadas
Duração exceda 6 horas será o intervalo de 1 hora até no máximo de 2 horas;
e se não exceder será de 15 minutos
Rurais são casos específicos e dependerá dos Usos e Costumes, respeitando o
período de 2 horas;
104.
INTERVALOS INTRAJORNADAS E
INTERJORNADAS
Como fica a situação do intervalo intrajornada em horários noturnos?
Os intervalos não são computados na jornada de trabalho;
No período do intervalo é facultado ao empregado (a) se ausentar do
trabalho, e se caso ficar, quando tiver refeitório, e ocorrer acidente, esse
será enquadrado como acidente de trabalho.
105.
INTERVALOS INTRAJORNADAS E
INTERJORNADAS
Reforma trabalhista autorizou, artigo 611 – A, III, redução do
intervalo em no mínimo 30 minutos, desde que o acordo
seja escrito.
Intervalo cumprido parcialmente gera direito a hora extra
no adicional de 50 %
Casos específicos de intervalos em profissões.
106.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADOE
FERIADOS
A Finalidade é repor as energias gastas pela execução dos serviços e de
permitir a convivência do trabalhador com a família e com a sociedade, além
de aumentar o rendimento, pois empregado descansado produz mais.
Prazo de 24 horas consecutivas, no sétimo dia, direito irrenunciável.
Caso de interrupção do contrato de trabalho.
Modificação trabalhista, poderá reduzir tal Direito? Artigo 611 - B IX
107.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADOE
FERIADOS
Característica:
1. Frequência;
2. Pontualidade.
OBS: Perda do Direito da remuneração mas não do descanso, tolerância de 10
minutos.
OBS: Preferencialmente aos Domingos e se no mesmo trabalho laborar família,
que seja o descanso no mesmo dia.
108.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADOE
FERIADOS
Se não for concedido o repouso semanal ou descanso de feriado ao
empregado, o empregador poderá dar outro dia de folga para compensar e se
caso não fizer, pagará em dobro.
109.
FÉRIAS
Corresponde aodescanso anual remunerado que o trabalhador tem Direito de
usufruir, desde que tenha adquirido o Direito.
Natureza Jurídica de Indenização quando não pago no prazo correto;
Prazo de 30 dias corridos;
110.
FÉRIAS
Férias proporcionais– Fração superior a 14 dias de trabalho;
OBS: A primeira proporção conta com 15 dias;
Prazo para retirada de férias, nos 12 meses subsequentes;
Empregador decide;
Pagamento de 1/3 das férias e antes, com 2 dias do início do gozo das férias.
111.
FÉRIAS
Reforma trabalhistae a divisão das férias em até 3 vezes, desde que uma não
seja inferior a 14 dias e as demais a 5 dias, ambos corridos;
Proibição de trabalho a outro empregador;
Venda das férias – até 10 dias.
Prescrição de 5 anos.
112.
FÉRIAS
O Abonodo terço de férias deverá ser pago junto com os valores referentes às
férias, de forma antecipada.
Se o empregador conceder as férias fora do prazo previsto no artigo 134 da
CLT a remuneração será devida em dobro.
Membros da mesma família e menores de 18 anos com férias escolares.
113.
FÉRIAS
Proibição detrabalhar para outro empregador;
Comunicação por escrito ao trabalhador com antecedência de 30 dias;
Possibilidade de Férias Coletivas;
Possibilidade de “vender” 10 dias de férias;
Prescrição de férias durante 5 anos;
Atenção artigo 130 CLT;
Férias proporcionais;
Comunicação das férias com 30 dias de antecedência, por escrito.
114.
SALÁRIO
É todacontraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida e
paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude de contrato de
trabalho;
Salário devido com execução do trabalho ou com tempo à disposição do
empregador;
115.
SALÁRIO
Salário édiferente de Remuneração;
Remuneração é a soma do pagamento direto com pagamento indireto, este
último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao
trabalhador, em virtude com o contrato de trabalho.
Exemplo de pagamento indireto: Gorjeta; fato esse que faz com que a gorjeta
integre o salário.
116.
SALÁRIO
SALÁRIO –UTILIDADE:
Utilidade é tudo que não é dinheiro, podendo ser comida, combustível, carro,
plano de saúde e etc.
O Artigo 81 e 458 da CLT autorizam o pagamento de parte do salário em
utilidade;
Para que seja considerado se faz necessário o fornecimento gratuito pelo
serviço prestado e não PARA o serviço ser prestado, e deverá ser benéfico ao
trabalhador;
Obrigatoriedade de no mínimo 30 % ser pago em dinheiro.
117.
SALÁRIO
São exemplosde utilidades, as alimentações, transporte (desde que incluso a
gasolina), vale – transporte, vestuário, uniforme (observação das logomarcas),
cultura e etc.
118.
SALÁRIO
GRATIFICAÇÕES
É o“plus” salarial pago pelo empregador para remunerar ou estimular o exercício de
determinada situação, ou seja, serve para o estímulo do trabalhador.
1. Gratificação de função;
2. Gratificação de função de confiança;
3. Gratificação Semestral;
4. Gratificação por quebra de caixa;
5. Gratificação natalina ou 13 º;
6. Gratificação por participação nos lucros;
7. Gratificação por tempo de serviço.
119.
SALÁRIO
COMISSÕES
Éa forma de contraprestação, exclusiva ou não, que leva em conta o
resultado ou o desempenho dos trabalhadores, sendo a percentagem ajustada
sobre o valor do serviço ou do negócio.
120.
SALÁRIO
PRÊMIO
Osprêmios tem a finalidade de recompensar, estimular, agradas, presentear o
empregado. É instituído em caráter de liberalidade, ara uma situação
especial, não obrigando o empregador a repetir.
Os prêmios podem ser pagos em serviços, bens ou dinheiro.
121.
SALÁRIO
AJUDA DECUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM
As ajudas de custo são pagas quando da transferência dos empregados, por
isso não integram o salário.
As diárias de viagem são pagas para ressarcir valores gastos com as viagens de
trabalho.
122.
SALÁRIO
ADICIONAIS
Osadicionais também se constituem em sobressalários e possuem natureza
salarial, os principais exemplos são periculosidade, insalubridade,
transferência, horário extraordinário e noturno.
123.
SALÁRIO
O ADICIONALNOTURNO sempre terá remuneração maior que o diurno, pois o
desconforto trazido pelo relógio biológico da Direito ao recebimento de tal
adicional;
A hora é de 52 minutos e 30 segundos;
Adicional de 20%;
Horário de 22 horas às 5 horas;
EXCEÇÕES!!!
124.
SALÁRIO
ADICIONAL DEHORAS EXTRAS
É devido quando o empregado labora além da jornada legal ou contratual.
Também é devido quando não é concedido o intervalo intrajornada ou o
intervalo entre jornadas;
Valor da hora extra 50 %
Invalidade no acordo de compensação;
EXCEÇÕES!!!
125.
SALÁRIO
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE
Artigo 189 e 190 CLT;
Norma regulamentadora n.º 15 da Portaria 3214/78 do antigo Ministério do
Trabalho e Emprego;
O adicional é devido na proporção de 10, 20 e 40% sobre o Salário Mínimo.
126.
SALÁRIO
ADICIONAL DEPERICULOSIDADE
O adicional é devido ao empregado que trabalhe diretamente com
inflamáveis, explosivos, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Valor de 30 % sobre o salário base.
127.
SALÁRIO
ADICIONAL DETRANSFERÊNCIA
É devido apenas e enquanto perdurar a transferência do
empregado para localidade diversa daquela contratada e
desenvolvida, desde que importe necessariamente em
mudança de domicílio e de localidade.
Valor de 25% sobre o salário – base.