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UNIRB - FACULDADE REGIONAL DA BAHIA
POLO: ALAGOINHAS
DISCIPLINA : DIREITO DO TRABALHO l
DOCENTE: SERGIO CORREIA
DISCENTE: MARIO DOS SANTOS SOUTO
4 SEMESTRE
PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO l
Os princípios jurídicos, são, em essência, as estruturas basilares do ordenamento
jurídico do País.
O princípio é um ponto de partida. Um fundamento. O princípio de uma estrada. É o
seu ponto de partida, ensinam os juristas. Os princípios são os primeiros passos no
caminho de uma regulação, em direção aos quais devem seguir os demais.
Para a ciência do direito, os princípios são proposições ideais que vão informar toda a
compreensão do fenômeno jurídico. Constituem-se em diretrizes centrais, em balizas
a serem seguidas e respeitadas, e que, depois de inferidas, se reportam a um sistema
jurídico, informando-o.
Os princípios são os primeiros passos no caminho de uma regulação, em direção aos
quais devem seguir os demais. Abrigam em seu núcleo uma diretriz muito mais densa
do que uma simples regra, embasam uma ciência e fornecem subsídios à sua correta
compreensão e interpretação.
No auspício de que um determinado ramo jurídico seja autônomo, é preciso se aferir
se reúne uma série de quesitos, dentre os quais estão situados os princípios diretores
que inspiram os caracteres distintivos dos demais ramos jurídicos.
Ao se sustentar a autonomia do Direito do Trabalho, não se pode negar que o mesmo
tem princípios próprios, diferentemente dos que inspiram outros ramos do direito.
Quando se afirma a autonomia do Direito do Trabalho como ramo específico do
direito, sustenta-lhe essa idéia o fato de possuir uma série de princípios próprios,
específicos.
Os princípios de direito de trabalho se constituem nas linhas diretrizes ou postulados
que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das
relações de trabalho.
a) Princípio da proteção
Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão
pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta
orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma,
demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua
força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”,
da CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.”
b) Princípio da Norma mais Favorável
Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas
aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos
interesses do trabalhador.
Na aplicação deste princípio, permite-se até mesmo afastar a aplicação hierárquica das
normas, o que implica objetivamente, que determinado dispositivo legal com
prevalência sobre outro(s) poderá ser preterido, caso o interessado tutelado exerça
força de atração à norma “inferior”, ao se vislumbrar que apresenta condição favorável
de solução à demanda proposta.
Não há dúvida, entretanto, que a aplicação de tal princípio encontra-se subordinada
aos rígidos limites estabelecidos pela ordem jurídica, não se cogitando sua aplicação
meramente empírica ou interpretativa de maneira a despi-la da cientificidade
necessária a assegurar que o encaminhamento na solução de questões similares siga
um mesmo curso ou impliquem em insegurança jurídica dos jurisdicionados, posto que
sua aplicação deverá estar jungida às fronteiras do sistema jurídico vigente.
Por fim, o princípio poderá ser utilizado na interpretação das normas jurídicas, o que
deverá ocorrer mediante a otimização no enquadramento jurídico de uma da situação
de fato e do exame teleológico (finalístico) dos dispositivos legais aplicáveis à espécie,
desde que mantidos os critérios técnico-científicos informadores da ordem jurídica.
c) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas;
Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não
podendo as partes, via de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de
vontades, caracterizando, assim, restrição à autonomia das partes no ajuste das
condições contratuais trabalhistas.
d) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas;
Este princípio projeta o anterior, revelando o caráter imperativo das normas
trabalhistas, bem como a sua essência social, cujo conteúdo protetivo tem espectro de
interesse público coletivo, delimitando restritivamente a possibilidade de
disponibilidade das partes, evidentemente que colocando a salvo direitos do
trabalhador, forma pela qual se reduzem as desigualdades jurídicas que se evidenciam
entre as partes na relação de trabalho.
Este princípio encontra-se bem delineado pelo art. 468, caput, da CLT, que assim
dispõe:
“Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.”
Perceba que a limitação imposta às partes tem o nítido propósito de oferecer proteção
ao trabalhador, já que o conjunto de garantias mínimas e essenciais encontra-se
assegurado pela Lei: não será objeto de negociação para a concessão e, muito menos,
com vistas à supressão ou redução.
Para ilustrar, as anotações em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)
referente a vínculo empregatício judicialmente reconhecido, não podem ser objeto de
acordo, já que se trata de norma de ordem pública, ou, se preferir, norma cogente.
O empregado não pode dispor de suas férias; não pode individualmente firmar acordo
que reduza o seu salário; não pode prescindir de equipamentos de segurança na
realização de trabalhos que coloquem em risco sua vida ou saúde e etc.
Tal princípio é também conhecido como “princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas”.
e) Princípio da Condição mais Benéfica;
Este princípio guarda as mesmas propriedades contidas no princípio da norma mais
favorável, residindo a distinção no fato de que este princípio é aplicável no tocante às
cláusulas do contrato, não englobando os dispositivos normativos de lei que regulam
determinada situação relativa ao contrato de trabalho.
Assim, se quando do ingresso do trabalhador em uma empresa, rezava em
instrumento normativo que o adicional a ser pago a título de horas extraordinárias
seria de 60% (sessenta por cento), não será válida cláusula que estipule índice inferior,
de modo que alcance, validamente, aquele referido trabalhador.
Veja o que dispõe o Enunciado Nº 51 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“ ENUNCIADO Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163
da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado
por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº
163 - Inserida em 26.03.1999).”
f) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva;
Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo
brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e
especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua
denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou
redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.
Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses
e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual
desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte
detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de
reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de
trabalho.
A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos
conquistados pelos trabalhadores.
Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável
tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre
negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através
do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a
tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista.
Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT:
“Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições
de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.”
g) Princípio da Intangibilidade Salarial;
Este princípio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do
gênero da inalterabilidade contratual lesiva.
O conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador
perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não
sujeita as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão,
assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas
necessidades, entre as quais a alimentação.
Há diversos dispositivos legais que asseguram tutela em relação aos salários:
“ Art. 7º, da C.F.: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
Exatamente por não ter qualquer possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem
econômica para si próprio, prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção
e/ou de capital, não pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica,
quer através da redução direta do valor nominal de seu salário (e, ampliativamente, de
sua remuneração); quer através da redução de jornada de trabalho, tarefa ou
alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração.
Atente para o fato de que, como exceção à regra, há possibilidade de haver redução
salarial: se decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
h) Princípio da Primazia da Realidade;
Informa tal preceito que na análise das questões relativas às relações de trabalho,
deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que
eventualmente os atestem.
Destacamos alguns aspectos que legitimam a imperatividade de tal princípio:
a) Durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o
trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que,
não raro, lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do
horário efetivamente trabalhado;
b) É bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através
de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções,
não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e;
c) Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que
nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do
tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.
Em síntese: o fato precede a forma.
i) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;
Este princípio não distoa dos demais. É francamente favorável ao trabalhador, na
medida em que com o passar do tempo incorporam-se ao seu patrimônio jurídico
vantagens alcançadas pelas negociações coletivas e pelas inovações legislativas e,
principalmente, aquelas de caráter pessoal, como por exemplo, promoções e
adicionais que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho.
Além de vantagens diretas, que possuem uma natureza eminentemente econômica
como as supracitadas, não resta dúvida que um vínculo de trabalho duradouro
testemunha progressos pessoais e familiares do trabalhador, já que a estabilidade no
emprego oferece uma base mais sólida, inclusive e principalmente no aspecto social,
permitindo que o trabalhador desfrute de bem estar físico, mental e social.
Há dois institutos legais que bem expressam a qualidade exponencial deste princípio: o
FGTS e a indenização compensatória pela despedida arbitrária.
São inúmeros os reflexos práticos deste preceito, entre os quais destacamos a
sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT:
“Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.”
“Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
Como se pode perceber, nem mesmo as alterações na estrutura jurídica ou mudança
na propriedade da empresa (eventual circunlóquio é do próprio texto legal), colocará
termo ao contrato de trabalho.
j) Princípio “in dubio pro operario”.
Também conhecido como “in dúbio pro reo” ou “in dúbio pro misero”.
Este princípio encontra-se absorvido pelo princípio da norma mais favorável, que
colocou à margem eventuais estrabismos jurídicos que pretendiam legitimar a
desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao trabalhador.
Não será demais lembrar que os supracitados princípios, notadamente este ora em
estudo, inclinados de forma patente a proteger os interesses do trabalhador, devem
ser aplicados com a finalidade precípua de reduzir as desigualdades entre as partes,
uma vez que o trabalhador é notoriamente a parte mais frágil na relação.
Enfim, a denominação “norma mais favorável” veio afastar também a idéia de um
conteúdo empírico e anticientífico de que se impregnava o conceito “in dúbio pro
misero”, ainda que, frise-se, no plano estritamente conceitual.
Referencias:
DELGADO, Maurício Godinho - Princípios do direito do trabalho. Revista Ltr -
Legislação do Trabalho, São Paulo, 59(04): 472-82, abr. 1995.
LIMA, Francisco Meton Marques de - Princípios de direito do trabalho na lei e na
jurisprudência. São Paulo, Ltr, 1994.
LUCA, Carlos Moreira de - Os fundamentos constitucionais do direito coletivo do
trabalho brasileiro. Revista Ltr - Legislação do Trabalho, São Paulo, 57(07): 809-15, jul.
1993.

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Principios dir trab l

  • 1. UNIRB - FACULDADE REGIONAL DA BAHIA POLO: ALAGOINHAS DISCIPLINA : DIREITO DO TRABALHO l DOCENTE: SERGIO CORREIA DISCENTE: MARIO DOS SANTOS SOUTO 4 SEMESTRE PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO l Os princípios jurídicos, são, em essência, as estruturas basilares do ordenamento jurídico do País. O princípio é um ponto de partida. Um fundamento. O princípio de uma estrada. É o seu ponto de partida, ensinam os juristas. Os princípios são os primeiros passos no caminho de uma regulação, em direção aos quais devem seguir os demais. Para a ciência do direito, os princípios são proposições ideais que vão informar toda a compreensão do fenômeno jurídico. Constituem-se em diretrizes centrais, em balizas a serem seguidas e respeitadas, e que, depois de inferidas, se reportam a um sistema jurídico, informando-o. Os princípios são os primeiros passos no caminho de uma regulação, em direção aos quais devem seguir os demais. Abrigam em seu núcleo uma diretriz muito mais densa do que uma simples regra, embasam uma ciência e fornecem subsídios à sua correta compreensão e interpretação. No auspício de que um determinado ramo jurídico seja autônomo, é preciso se aferir se reúne uma série de quesitos, dentre os quais estão situados os princípios diretores que inspiram os caracteres distintivos dos demais ramos jurídicos. Ao se sustentar a autonomia do Direito do Trabalho, não se pode negar que o mesmo tem princípios próprios, diferentemente dos que inspiram outros ramos do direito. Quando se afirma a autonomia do Direito do Trabalho como ramo específico do direito, sustenta-lhe essa idéia o fato de possuir uma série de princípios próprios, específicos. Os princípios de direito de trabalho se constituem nas linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho. a) Princípio da proteção
  • 2. Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT: “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” b) Princípio da Norma mais Favorável Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador. Na aplicação deste princípio, permite-se até mesmo afastar a aplicação hierárquica das normas, o que implica objetivamente, que determinado dispositivo legal com prevalência sobre outro(s) poderá ser preterido, caso o interessado tutelado exerça força de atração à norma “inferior”, ao se vislumbrar que apresenta condição favorável de solução à demanda proposta. Não há dúvida, entretanto, que a aplicação de tal princípio encontra-se subordinada aos rígidos limites estabelecidos pela ordem jurídica, não se cogitando sua aplicação meramente empírica ou interpretativa de maneira a despi-la da cientificidade necessária a assegurar que o encaminhamento na solução de questões similares siga um mesmo curso ou impliquem em insegurança jurídica dos jurisdicionados, posto que sua aplicação deverá estar jungida às fronteiras do sistema jurídico vigente. Por fim, o princípio poderá ser utilizado na interpretação das normas jurídicas, o que deverá ocorrer mediante a otimização no enquadramento jurídico de uma da situação de fato e do exame teleológico (finalístico) dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, desde que mantidos os critérios técnico-científicos informadores da ordem jurídica. c) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas; Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não podendo as partes, via de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de vontades, caracterizando, assim, restrição à autonomia das partes no ajuste das condições contratuais trabalhistas. d) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas; Este princípio projeta o anterior, revelando o caráter imperativo das normas trabalhistas, bem como a sua essência social, cujo conteúdo protetivo tem espectro de interesse público coletivo, delimitando restritivamente a possibilidade de disponibilidade das partes, evidentemente que colocando a salvo direitos do trabalhador, forma pela qual se reduzem as desigualdades jurídicas que se evidenciam entre as partes na relação de trabalho.
  • 3. Este princípio encontra-se bem delineado pelo art. 468, caput, da CLT, que assim dispõe: “Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Perceba que a limitação imposta às partes tem o nítido propósito de oferecer proteção ao trabalhador, já que o conjunto de garantias mínimas e essenciais encontra-se assegurado pela Lei: não será objeto de negociação para a concessão e, muito menos, com vistas à supressão ou redução. Para ilustrar, as anotações em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) referente a vínculo empregatício judicialmente reconhecido, não podem ser objeto de acordo, já que se trata de norma de ordem pública, ou, se preferir, norma cogente. O empregado não pode dispor de suas férias; não pode individualmente firmar acordo que reduza o seu salário; não pode prescindir de equipamentos de segurança na realização de trabalhos que coloquem em risco sua vida ou saúde e etc. Tal princípio é também conhecido como “princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”. e) Princípio da Condição mais Benéfica; Este princípio guarda as mesmas propriedades contidas no princípio da norma mais favorável, residindo a distinção no fato de que este princípio é aplicável no tocante às cláusulas do contrato, não englobando os dispositivos normativos de lei que regulam determinada situação relativa ao contrato de trabalho. Assim, se quando do ingresso do trabalhador em uma empresa, rezava em instrumento normativo que o adicional a ser pago a título de horas extraordinárias seria de 60% (sessenta por cento), não será válida cláusula que estipule índice inferior, de modo que alcance, validamente, aquele referido trabalhador. Veja o que dispõe o Enunciado Nº 51 do TST (Tribunal Superior do Trabalho): “ ENUNCIADO Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999).”
  • 4. f) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva; Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores. Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho. A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores. Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista. Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT: “Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” g) Princípio da Intangibilidade Salarial; Este princípio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva. O conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão, assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas necessidades, entre as quais a alimentação. Há diversos dispositivos legais que asseguram tutela em relação aos salários:
  • 5. “ Art. 7º, da C.F.: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa. Exatamente por não ter qualquer possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem econômica para si próprio, prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção e/ou de capital, não pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica, quer através da redução direta do valor nominal de seu salário (e, ampliativamente, de sua remuneração); quer através da redução de jornada de trabalho, tarefa ou alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração. Atente para o fato de que, como exceção à regra, há possibilidade de haver redução salarial: se decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho. h) Princípio da Primazia da Realidade; Informa tal preceito que na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Destacamos alguns aspectos que legitimam a imperatividade de tal princípio: a) Durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado; b) É bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e; c) Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho. Em síntese: o fato precede a forma. i) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego; Este princípio não distoa dos demais. É francamente favorável ao trabalhador, na medida em que com o passar do tempo incorporam-se ao seu patrimônio jurídico vantagens alcançadas pelas negociações coletivas e pelas inovações legislativas e, principalmente, aquelas de caráter pessoal, como por exemplo, promoções e adicionais que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho.
  • 6. Além de vantagens diretas, que possuem uma natureza eminentemente econômica como as supracitadas, não resta dúvida que um vínculo de trabalho duradouro testemunha progressos pessoais e familiares do trabalhador, já que a estabilidade no emprego oferece uma base mais sólida, inclusive e principalmente no aspecto social, permitindo que o trabalhador desfrute de bem estar físico, mental e social. Há dois institutos legais que bem expressam a qualidade exponencial deste princípio: o FGTS e a indenização compensatória pela despedida arbitrária. São inúmeros os reflexos práticos deste preceito, entre os quais destacamos a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT: “Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” “Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.” Como se pode perceber, nem mesmo as alterações na estrutura jurídica ou mudança na propriedade da empresa (eventual circunlóquio é do próprio texto legal), colocará termo ao contrato de trabalho. j) Princípio “in dubio pro operario”. Também conhecido como “in dúbio pro reo” ou “in dúbio pro misero”. Este princípio encontra-se absorvido pelo princípio da norma mais favorável, que colocou à margem eventuais estrabismos jurídicos que pretendiam legitimar a desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao trabalhador. Não será demais lembrar que os supracitados princípios, notadamente este ora em estudo, inclinados de forma patente a proteger os interesses do trabalhador, devem ser aplicados com a finalidade precípua de reduzir as desigualdades entre as partes, uma vez que o trabalhador é notoriamente a parte mais frágil na relação. Enfim, a denominação “norma mais favorável” veio afastar também a idéia de um conteúdo empírico e anticientífico de que se impregnava o conceito “in dúbio pro misero”, ainda que, frise-se, no plano estritamente conceitual. Referencias: DELGADO, Maurício Godinho - Princípios do direito do trabalho. Revista Ltr - Legislação do Trabalho, São Paulo, 59(04): 472-82, abr. 1995. LIMA, Francisco Meton Marques de - Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. São Paulo, Ltr, 1994. LUCA, Carlos Moreira de - Os fundamentos constitucionais do direito coletivo do trabalho brasileiro. Revista Ltr - Legislação do Trabalho, São Paulo, 57(07): 809-15, jul. 1993.