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PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO DO TRABALHO
Guilherme Guimarães Feliciano
GGF Princípios constitucionais... 2
SUMÁRIO
1. Normas jurídicas: princípios e regras
2. Princípios constitucionais gerais aplicados ao Direito
do Trabalho
3. Princípios específicos do Direito Individual do
Trabalho
4. Princípios específicos do Direito Coletivo do
Trabalho
5. Conclusões: princípios e efetividade de direitos
sociais. O pós-positivismo
GGF Princípios constitucionais... 3
NORMAS JURÍDICAS:
PRINCÍPIOS E
REGRAS
GGF Princípios constitucionais... 4
NORMAS JURÍDICAS: PRINCÍPIOS E REGRAS
 Princípios e regras em R. ALEXY: os «mandados de otimização».
Ponderação de princípios: necessidade + adequação +
proporcionalidade em sentido estrito (= pesos).
 Princípios e regras em R. DWORKIN. Principles vs. rules
(«apply in an all or nothing fashion»).
 Princípios e regras em J. J. GOMES CANOTILHO.
Características dos princípios: (a) grau de abstração; (b) grau de
determinabilidade no caso concreto («mediações
concretizadoras»); (c) caráter de fundamentalidade sistêmica; (d)
modelos jurídicos mais próximos às ideias de justiça e direito (≠
regras [fundo axiológico, descritivo, funcional etc.); (e) caráter
normogenético.
GGF Princípios constitucionais... 5
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS GERAIS
APLICADOS AO DIREITO
DO TRABALHO
GGF Princípios constitucionais... 6
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS
 Princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, CF) e da prevalência dos direitos humanos
(artigo 4º, II). Ordem interna (= «fundamento da República») vs. ordem internacional. Supra-
princípio fundante para o Direito do Trabalho, ladeado pelo valor social do trabalho (artigo
1º, IV, 1ª parte).
 Princípio da legalidade (artigo 5º, II). Legalidade estrita vs. hierarquia dinâmica das normas
juslaborais. A legalidade «flexível» do Direito do Trabalho.
 Princípio da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I). ARISTÓTELES: Igualdade aritmética (=
justiça corretiva, dos contratos e delitos: «meio-termo entre perda e ganho») vs. igualdade
geométrica (= justiça distributiva, das honrarias e castas: «a cada um segundo o seu valor»).
Evolução → igualdade formal vs. igualdade substancial. O signo ideológico do Direito do
Trabalho é o da igualdade substancial (que curiosamente evolui de um padrão negativo —
desigualdade para iguais — para um padrão positivo — igualdade para desiguais).
Princípio da proteção (plano jurídico). Políticas de ação afirmativa (plano político).
► Concreção legal da igualdade aritmética: artigos 460 e 461 CLT; Lei n. 9.029/95.
Concreção legal da igualdade geométrica: artigo 93 da Lei 8.213//91.
 Princípios definidores de direitos fundamentais (inviolabilidade da intimidade, vida
privada, honra e imagem, liberdade de crença e de expressão, propriedade, liberdade de
associação, direito adquirido...). E.g.: (a) e-mail corporativo (acesso patronal); (b)
monitoramento audiovisual do meio ambiente de trabalho; (c) ocupação de estabelecimento
(artigo 202 CP); (d) revistas íntimas (artigo 373-A, VI, CLT) etc. Especificações temáticas
(infra).
GGF Princípios constitucionais... 7
PRINCÍPIOS DO
DIREITO INDIVIDUAL
DO TRABALHO
GGF Princípios constitucionais... 8
PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (TUTELAR) → PLÁ RODRIGUEZ,
ALFREDO RUPRECHT = (a) princípio da norma mais favorável (=
hierarquia dinâmica); (b) princípio da condição mais benéfica (= artigo
5º, XXXVI); (c) princípio do «in dubio pro misero» (interpretação da
norma + regra processual de aferição probatória [?]). GODINHO
DELGADO: princípio da proteção («ideia protetivo-retificadora») ≠
princípio da norma mais favorável. Princípio cardeal do Direito do
Trabalho. Define-lhe a autonomia dogmática (M. R. PALMA
RAMALHO vs. MENEZES CORDEIRO)? Tem status constitucional?
► SUB-PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL («regra»):
acumulação vs. conglobamento (instituto vs. matéria).
► SUB-PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: artigo
468/CLT; Súmulas 51 e 288 do C.TST.
► SUB-PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO MISERO»: caráter tutelar
do processo do trabalho?
►
GGF Princípios constitucionais... 9
PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE (INDISPONIBILIDADE) → E.g.,
Súmula n. 276 do C.TST. renúncia (unilateralidade) vs. transação (bilateralidade +
res dubia). ARNALDO SÜSSEKIND: (a) natureza do direito (interesse público,
interesse categorial abstrato vs. interesse individual ou bilateral simples); (b) capacidade
(maior de 18 anos [artigo 402 CLT]; assistência entre 16 e 18; representação até 16;
emancipação civil?); (c) livre manifestação do agente (o que envolve questões como a
experiência e a necessidade do transigente: institutos do estado de perigo e da lesão); (d)
forma prescrita em lei (e.g., artigos 477, §§ 1º e 2º, e artigo 500 da CLT, Súmula 330
C.TST); (e) ato explícito (de interpretação restritiva).
► Renúncia antecipada (= nulidade absoluta), renúncia na vigência do contrato de
trabalho (= nulidade presumida), renúncia no momento ou depois da cessação do
contrato de trabalho (válida em tese, se não diz com créditos estritamente alimentares).
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE → prevalência da realidade sobre a
forma ou o documento. «Contrato-realidade» (MARIO DE LA CUEVA): os efeitos do
contrato de trabalho não decorrem do acordo de vontades, mas da relação material de
emprego. Casos recorrentes no foro (falsos representantes comerciais, falsos estagiários,
falsos cooperados etc.). Relativizações contemporâneas (e.g., pré-contrato de trabalho).
Limites: formalidades «ad substantiam tantum» (e.g., instrumento escrito para os
contratos temporários). Reflexos no processo do trabalho (TST, TRT´s: «princípio da
verdade real» — e.g., TRT/1a Reg., RO 17.725/95, ac. 2a T., rel. Alexandre Teixeira de
Freitas Bastos Cunha, in DJRJ 7.7.98, p.92).
GGF Princípios constitucionais... 10
PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
 ASSENTO CONSTITUCIONAL?
“Conquanto não haja positividade expressa, não se pode ignorar que vários dos
princípios em testilha consubstanciam o “leit motiv” de direitos expressos no
artigo 7º da CRFB. Não se há de negar, por exemplo, que o princípio da
proteção é a “ratio” ideológica de praticamente todos os direitos trabalhistas
arrolados no artigo 7º, conquanto exsurja mais explicitamente em alguns
preceitos (artigo 7º, IX, X, XIII, XIV, XXII, XXVII, etc.); o princípio da
continuidade está na base do artigo 7º, I (proteção da relação de emprego
contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa), embora a denúncia vazia
seja em regra admitida nos contratos civis, ressalvadas as cláusulas penais e o
ressarcimento por perdas e danos; o princípio da irrenunciabilidade subjaz à
irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI) e à garantia de salário não inferior ao
mínimo nos casos de remuneração variável (artigo 7º, VII); o princípio da
razoabilidade — para além do princípio geral de igualdade (artigo 5º, caput,
1ª parte) — é que justifica a proibição de discriminações em matéria de
salários, exercício de funções e critérios de admissão (artigo 7º, XXX); e
assim por diante.
“Esse quadro semântico permite concluir que o constituinte de 1988 adotou os
princípios específicos do Direito do Trabalho (notadamente os princípios da
proteção, da irrenunciabilidade, da primazia da realidade e da continuidade,
porque os da razoabilidade e da boa-fé são, a bem dizer, princípios gerais de
direito) como princípios constitucionais implícitos, dada a sua função
normogenética”.
GGF Princípios constitucionais... 11
PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
 PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE → regras dispositivas têm caráter
excepcional (e.g., artigo 488, caput e par. único, da CLT). Princípio de base
tendencial, sem raiz constitucional direta.
 PRINCÍPIO DA INALTERATIBILIDADE CONTRATUAL LESIVA
(art 468 CLT). Especialização do «pacta sunt servanda» no Direito do
Trabalho. Rejeição geral da teoria da imprevisão e/ou da fórmula «rebus sic
stantibus» em detrimento do trabalhador (artigo 503 CLT, Lei 4.923/1965:
excetuavam a regra do artigo 2º, caput, da CLT e não foram recepcionadas
pela nova ordem constitucional, sequer na recuperação de empresa — artigo
50, VIII, Lei 11.101/2005—, nos termos do artigo 7º, VI).
► PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA:
particularização do princípio anterior, preservando o contrato em face das
alterações subjetivas do sujeito-empregador (artigos 10 e 448 da CLT).
GGF Princípios constitucionais... 12
PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
 PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL → caráter alimentar dos
salários e afins. Base constitucional: artigo 7º, VI (diretamente); artigo 100,
§1º (EC n. 30: indiretamente). Base legal: art. 458, caput, in fine; art. 462,
caput; art. 463 CLT. Exceções: art. 462, caput, a contrario, e §1º, CLT; art. 649
CPC).
 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
derivação do princípio da proteção → (a) tendencial elevação das condições
sociais; (b) investimento educacional e profissional; (c) afirmação social do
indivíduo. Perda de vigor com a introdução do F.G.T.S. (Lei n. 5.107/66 —
«primeira grande flexibilização», segundo SOUTO MAIOR). Resgate na
CRFB/88 (artigo 7º, I) e ulteriormente (Convenção n. 158 da OIT). Geração de
presunções favoráveis ao trabalhador: Súmula 212 TST; regra dos contratos por
prazo indeterminado (exceções: artigo 443 CLT, contratos especiais [artistas,
atletas profissionais, técnicos estrangeiros], Lei n. 9.601/98); sobrevida do
contrato nas sucessões de empregadores (exceções aparentes: Lei n.
11.101/2005, artigos 60, par. único, e 141, II).
 PRINCÍPIO DO RENDIMENTO: “obrigação de desenvolver suas energias
normais em prol da empresa, prestando serviços regularmente, disciplinar e
funcionalmente”. Base fascista. Existência? PLÁ RODRIGUES: princípio da
boa-fé.
GGF Princípios constitucionais... 13
PRINCÍPIOS DO
DIREITO COLETIVO
DO TRABALHO
GGF Princípios constitucionais... 14
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
◙ A Constituição de 1988, ao positivar princípios do Direito do Trabalho, priorizou os
princípios do direito coletivo.
 PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO:
(1) PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Convenção 187 da OIT. Derivação dos
direitos fundamentais de associação e de reunião pacífica (artigo 5º, XX, XVI e XVII).
Dimensão positiva (= livre criação e/ou vinculação a sindicato) + dimensão negativa
(artigo 8º, V: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”).
Princípio mitigado no Brasil: artigo 8º, II e IV → unicidade sindical, financiamento
obrigatório; poder normativo JT?).
► Inconstitucionalidade das cláusulas de sindicalização forçada (closed shop,
union shop, preferencial shop) e das condutas anti-sindicais (yellow dog contracts,
index). Na França, merecem tutela penal.
► Necessidade das garantias de atuação sindical: artigo 8º, VIII, CF; artigo 543 CLT;
Convenções 11, 87, 98, 135, 141 e 151 da OIT).
(2) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. Democracia interna + autarquia
externa (AMAURI MASCARO). Artigo 8º, I, CF (vedação à intervenção e à
interferência). Desnecessidade de registro sindical para efeitos de constituição legal (e a
carta sindical? Súmula n. 677 STF). Fim do «caráter publicista» dos sindicatos (e.g.,
artigo 552 CLT).
GGF Princípios constitucionais... 15
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
 PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES
COLETIVOS:
(1) PRINCÍPIO DA NEGOCIAÇÃO SINDICAL («INTERVENIÊNCIA
SINDICAL NA NORMATIZAÇÃO COLETIVA»). Artigo 8º, III e VI,
CF (obstando negociações informais entre o empregador e composições
obreiras eventuais). Apenas a negociação com interveniência do sindicato
profissional produz efeitos hábeis a contrabalancear o princípio da
inalterabilidade contratual lesiva.
(2) PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS.
Equipotência na esfera da autonomia privada coletiva.
(3) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (TRANSPARÊNCIA E
LEALDADE). E.g., ilicitude prima facie da greve durante a vigência de
acordo ou convenção coletiva (exceto em caso de mudanças substanciais,
sob a fórmula «rebus sic stantibus»; para o mais: ação de cumprimento).
Caso EMBRAER (Proc. TRT/15ª Reg. n. 00309-2009-000-15-00-4) →
necessidade de negociação coletiva antes das dispensas massivas.
GGF Princípios constitucionais... 16
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
 PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS
AUTÔNOMAS E HETERÔNOMAS (derivados do artigo 7º, XXVI):
(1) PRINCÍPIO DA CRIATIVIDADE JURÍDICA. Artigo 7º, XXVI, CRFB
(«reconhecimento dos acordos e convenções coletivas»). A negociação
coletiva cria direito «ex novo».
(2) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. As normas
coletivas negociadas harmonizam-se com o estatuto normativo heterônomo,
prevalecendo sobre ele, quando (a) implementam padrão jurídico setorial
superior ao padrão geral da lei; (b) relativizam normas heterônomas
dispositivas (= direitos de indisponibilidade relativa), como o fornecimento ou
não de utilidades e suas repercussões no contrato, o modo de pagamento
salarial (fixo ou variável), etc.
► O princípio da adequação setorial negociada não prevalece: (i) contra
direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e.g., direitos ligados ao
interesse público [e.g, anotação em CTPS, normas de segurança no trabalho],
ao interesse categorial abstrato [e.g., estabilidade do dirigente sindical ou do
cipeiro] ou ao patamar civilizatório mínimo constitucional [e.g., salário
mínimo, adicional mínimo de 50% para horas extras); (ii) se não há
contrapartida negocial (= ato estrito de renúncia).
GGF Princípios constitucionais... 17
CONCLUSÕES:
PRINCÍPIOS E
EFETIVIDADE DOS
DIREITOS SOCIAIS. O
PÓS-POSITIVISMO
GGF Princípios constitucionais... 18
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO.ppt

  • 1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO Guilherme Guimarães Feliciano
  • 2. GGF Princípios constitucionais... 2 SUMÁRIO 1. Normas jurídicas: princípios e regras 2. Princípios constitucionais gerais aplicados ao Direito do Trabalho 3. Princípios específicos do Direito Individual do Trabalho 4. Princípios específicos do Direito Coletivo do Trabalho 5. Conclusões: princípios e efetividade de direitos sociais. O pós-positivismo
  • 3. GGF Princípios constitucionais... 3 NORMAS JURÍDICAS: PRINCÍPIOS E REGRAS
  • 4. GGF Princípios constitucionais... 4 NORMAS JURÍDICAS: PRINCÍPIOS E REGRAS  Princípios e regras em R. ALEXY: os «mandados de otimização». Ponderação de princípios: necessidade + adequação + proporcionalidade em sentido estrito (= pesos).  Princípios e regras em R. DWORKIN. Principles vs. rules («apply in an all or nothing fashion»).  Princípios e regras em J. J. GOMES CANOTILHO. Características dos princípios: (a) grau de abstração; (b) grau de determinabilidade no caso concreto («mediações concretizadoras»); (c) caráter de fundamentalidade sistêmica; (d) modelos jurídicos mais próximos às ideias de justiça e direito (≠ regras [fundo axiológico, descritivo, funcional etc.); (e) caráter normogenético.
  • 5. GGF Princípios constitucionais... 5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS APLICADOS AO DIREITO DO TRABALHO
  • 6. GGF Princípios constitucionais... 6 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS  Princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, CF) e da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II). Ordem interna (= «fundamento da República») vs. ordem internacional. Supra- princípio fundante para o Direito do Trabalho, ladeado pelo valor social do trabalho (artigo 1º, IV, 1ª parte).  Princípio da legalidade (artigo 5º, II). Legalidade estrita vs. hierarquia dinâmica das normas juslaborais. A legalidade «flexível» do Direito do Trabalho.  Princípio da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I). ARISTÓTELES: Igualdade aritmética (= justiça corretiva, dos contratos e delitos: «meio-termo entre perda e ganho») vs. igualdade geométrica (= justiça distributiva, das honrarias e castas: «a cada um segundo o seu valor»). Evolução → igualdade formal vs. igualdade substancial. O signo ideológico do Direito do Trabalho é o da igualdade substancial (que curiosamente evolui de um padrão negativo — desigualdade para iguais — para um padrão positivo — igualdade para desiguais). Princípio da proteção (plano jurídico). Políticas de ação afirmativa (plano político). ► Concreção legal da igualdade aritmética: artigos 460 e 461 CLT; Lei n. 9.029/95. Concreção legal da igualdade geométrica: artigo 93 da Lei 8.213//91.  Princípios definidores de direitos fundamentais (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, liberdade de crença e de expressão, propriedade, liberdade de associação, direito adquirido...). E.g.: (a) e-mail corporativo (acesso patronal); (b) monitoramento audiovisual do meio ambiente de trabalho; (c) ocupação de estabelecimento (artigo 202 CP); (d) revistas íntimas (artigo 373-A, VI, CLT) etc. Especificações temáticas (infra).
  • 7. GGF Princípios constitucionais... 7 PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
  • 8. GGF Princípios constitucionais... 8 PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO  PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (TUTELAR) → PLÁ RODRIGUEZ, ALFREDO RUPRECHT = (a) princípio da norma mais favorável (= hierarquia dinâmica); (b) princípio da condição mais benéfica (= artigo 5º, XXXVI); (c) princípio do «in dubio pro misero» (interpretação da norma + regra processual de aferição probatória [?]). GODINHO DELGADO: princípio da proteção («ideia protetivo-retificadora») ≠ princípio da norma mais favorável. Princípio cardeal do Direito do Trabalho. Define-lhe a autonomia dogmática (M. R. PALMA RAMALHO vs. MENEZES CORDEIRO)? Tem status constitucional? ► SUB-PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL («regra»): acumulação vs. conglobamento (instituto vs. matéria). ► SUB-PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: artigo 468/CLT; Súmulas 51 e 288 do C.TST. ► SUB-PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO MISERO»: caráter tutelar do processo do trabalho? ►
  • 9. GGF Princípios constitucionais... 9 PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO  PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE (INDISPONIBILIDADE) → E.g., Súmula n. 276 do C.TST. renúncia (unilateralidade) vs. transação (bilateralidade + res dubia). ARNALDO SÜSSEKIND: (a) natureza do direito (interesse público, interesse categorial abstrato vs. interesse individual ou bilateral simples); (b) capacidade (maior de 18 anos [artigo 402 CLT]; assistência entre 16 e 18; representação até 16; emancipação civil?); (c) livre manifestação do agente (o que envolve questões como a experiência e a necessidade do transigente: institutos do estado de perigo e da lesão); (d) forma prescrita em lei (e.g., artigos 477, §§ 1º e 2º, e artigo 500 da CLT, Súmula 330 C.TST); (e) ato explícito (de interpretação restritiva). ► Renúncia antecipada (= nulidade absoluta), renúncia na vigência do contrato de trabalho (= nulidade presumida), renúncia no momento ou depois da cessação do contrato de trabalho (válida em tese, se não diz com créditos estritamente alimentares).  PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE → prevalência da realidade sobre a forma ou o documento. «Contrato-realidade» (MARIO DE LA CUEVA): os efeitos do contrato de trabalho não decorrem do acordo de vontades, mas da relação material de emprego. Casos recorrentes no foro (falsos representantes comerciais, falsos estagiários, falsos cooperados etc.). Relativizações contemporâneas (e.g., pré-contrato de trabalho). Limites: formalidades «ad substantiam tantum» (e.g., instrumento escrito para os contratos temporários). Reflexos no processo do trabalho (TST, TRT´s: «princípio da verdade real» — e.g., TRT/1a Reg., RO 17.725/95, ac. 2a T., rel. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, in DJRJ 7.7.98, p.92).
  • 10. GGF Princípios constitucionais... 10 PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO  ASSENTO CONSTITUCIONAL? “Conquanto não haja positividade expressa, não se pode ignorar que vários dos princípios em testilha consubstanciam o “leit motiv” de direitos expressos no artigo 7º da CRFB. Não se há de negar, por exemplo, que o princípio da proteção é a “ratio” ideológica de praticamente todos os direitos trabalhistas arrolados no artigo 7º, conquanto exsurja mais explicitamente em alguns preceitos (artigo 7º, IX, X, XIII, XIV, XXII, XXVII, etc.); o princípio da continuidade está na base do artigo 7º, I (proteção da relação de emprego contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa), embora a denúncia vazia seja em regra admitida nos contratos civis, ressalvadas as cláusulas penais e o ressarcimento por perdas e danos; o princípio da irrenunciabilidade subjaz à irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI) e à garantia de salário não inferior ao mínimo nos casos de remuneração variável (artigo 7º, VII); o princípio da razoabilidade — para além do princípio geral de igualdade (artigo 5º, caput, 1ª parte) — é que justifica a proibição de discriminações em matéria de salários, exercício de funções e critérios de admissão (artigo 7º, XXX); e assim por diante. “Esse quadro semântico permite concluir que o constituinte de 1988 adotou os princípios específicos do Direito do Trabalho (notadamente os princípios da proteção, da irrenunciabilidade, da primazia da realidade e da continuidade, porque os da razoabilidade e da boa-fé são, a bem dizer, princípios gerais de direito) como princípios constitucionais implícitos, dada a sua função normogenética”.
  • 11. GGF Princípios constitucionais... 11 PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO  PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE → regras dispositivas têm caráter excepcional (e.g., artigo 488, caput e par. único, da CLT). Princípio de base tendencial, sem raiz constitucional direta.  PRINCÍPIO DA INALTERATIBILIDADE CONTRATUAL LESIVA (art 468 CLT). Especialização do «pacta sunt servanda» no Direito do Trabalho. Rejeição geral da teoria da imprevisão e/ou da fórmula «rebus sic stantibus» em detrimento do trabalhador (artigo 503 CLT, Lei 4.923/1965: excetuavam a regra do artigo 2º, caput, da CLT e não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sequer na recuperação de empresa — artigo 50, VIII, Lei 11.101/2005—, nos termos do artigo 7º, VI). ► PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA: particularização do princípio anterior, preservando o contrato em face das alterações subjetivas do sujeito-empregador (artigos 10 e 448 da CLT).
  • 12. GGF Princípios constitucionais... 12 PRINCÍPIOS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO  PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL → caráter alimentar dos salários e afins. Base constitucional: artigo 7º, VI (diretamente); artigo 100, §1º (EC n. 30: indiretamente). Base legal: art. 458, caput, in fine; art. 462, caput; art. 463 CLT. Exceções: art. 462, caput, a contrario, e §1º, CLT; art. 649 CPC).  PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: derivação do princípio da proteção → (a) tendencial elevação das condições sociais; (b) investimento educacional e profissional; (c) afirmação social do indivíduo. Perda de vigor com a introdução do F.G.T.S. (Lei n. 5.107/66 — «primeira grande flexibilização», segundo SOUTO MAIOR). Resgate na CRFB/88 (artigo 7º, I) e ulteriormente (Convenção n. 158 da OIT). Geração de presunções favoráveis ao trabalhador: Súmula 212 TST; regra dos contratos por prazo indeterminado (exceções: artigo 443 CLT, contratos especiais [artistas, atletas profissionais, técnicos estrangeiros], Lei n. 9.601/98); sobrevida do contrato nas sucessões de empregadores (exceções aparentes: Lei n. 11.101/2005, artigos 60, par. único, e 141, II).  PRINCÍPIO DO RENDIMENTO: “obrigação de desenvolver suas energias normais em prol da empresa, prestando serviços regularmente, disciplinar e funcionalmente”. Base fascista. Existência? PLÁ RODRIGUES: princípio da boa-fé.
  • 13. GGF Princípios constitucionais... 13 PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
  • 14. GGF Princípios constitucionais... 14 PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ◙ A Constituição de 1988, ao positivar princípios do Direito do Trabalho, priorizou os princípios do direito coletivo.  PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SER COLETIVO: (1) PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Convenção 187 da OIT. Derivação dos direitos fundamentais de associação e de reunião pacífica (artigo 5º, XX, XVI e XVII). Dimensão positiva (= livre criação e/ou vinculação a sindicato) + dimensão negativa (artigo 8º, V: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”). Princípio mitigado no Brasil: artigo 8º, II e IV → unicidade sindical, financiamento obrigatório; poder normativo JT?). ► Inconstitucionalidade das cláusulas de sindicalização forçada (closed shop, union shop, preferencial shop) e das condutas anti-sindicais (yellow dog contracts, index). Na França, merecem tutela penal. ► Necessidade das garantias de atuação sindical: artigo 8º, VIII, CF; artigo 543 CLT; Convenções 11, 87, 98, 135, 141 e 151 da OIT). (2) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. Democracia interna + autarquia externa (AMAURI MASCARO). Artigo 8º, I, CF (vedação à intervenção e à interferência). Desnecessidade de registro sindical para efeitos de constituição legal (e a carta sindical? Súmula n. 677 STF). Fim do «caráter publicista» dos sindicatos (e.g., artigo 552 CLT).
  • 15. GGF Princípios constitucionais... 15 PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO  PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE OS SERES COLETIVOS: (1) PRINCÍPIO DA NEGOCIAÇÃO SINDICAL («INTERVENIÊNCIA SINDICAL NA NORMATIZAÇÃO COLETIVA»). Artigo 8º, III e VI, CF (obstando negociações informais entre o empregador e composições obreiras eventuais). Apenas a negociação com interveniência do sindicato profissional produz efeitos hábeis a contrabalancear o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. (2) PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS. Equipotência na esfera da autonomia privada coletiva. (3) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (TRANSPARÊNCIA E LEALDADE). E.g., ilicitude prima facie da greve durante a vigência de acordo ou convenção coletiva (exceto em caso de mudanças substanciais, sob a fórmula «rebus sic stantibus»; para o mais: ação de cumprimento). Caso EMBRAER (Proc. TRT/15ª Reg. n. 00309-2009-000-15-00-4) → necessidade de negociação coletiva antes das dispensas massivas.
  • 16. GGF Princípios constitucionais... 16 PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO  PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS AUTÔNOMAS E HETERÔNOMAS (derivados do artigo 7º, XXVI): (1) PRINCÍPIO DA CRIATIVIDADE JURÍDICA. Artigo 7º, XXVI, CRFB («reconhecimento dos acordos e convenções coletivas»). A negociação coletiva cria direito «ex novo». (2) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. As normas coletivas negociadas harmonizam-se com o estatuto normativo heterônomo, prevalecendo sobre ele, quando (a) implementam padrão jurídico setorial superior ao padrão geral da lei; (b) relativizam normas heterônomas dispositivas (= direitos de indisponibilidade relativa), como o fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, o modo de pagamento salarial (fixo ou variável), etc. ► O princípio da adequação setorial negociada não prevalece: (i) contra direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e.g., direitos ligados ao interesse público [e.g, anotação em CTPS, normas de segurança no trabalho], ao interesse categorial abstrato [e.g., estabilidade do dirigente sindical ou do cipeiro] ou ao patamar civilizatório mínimo constitucional [e.g., salário mínimo, adicional mínimo de 50% para horas extras); (ii) se não há contrapartida negocial (= ato estrito de renúncia).
  • 17. GGF Princípios constitucionais... 17 CONCLUSÕES: PRINCÍPIOS E EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS. O PÓS-POSITIVISMO