Bens no DIPrFADIR – UFRGSDireito Internacional Privado IIProf. Fábio Morosini
Plano de apresentaçãoA normativa brasileiraO tratamento dos bens no DIPr“Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietárioOs direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidorBens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações
A normativa brasileiraLICC, Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.Para. 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.Para. 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse  se encontre a coisa apenhada.
O tratamento dos bens no DIPrLex rei sitaeBens – valores de toda a espécie: casas, terras, móveis, créditos, rendas, direitos de autor, patentes de invenções, nome e clientela do comerciante, etc.Qualificação dos bens (móveis, imóveis, públicos, particulares, divisíveis, indivisíveis) ocorre de acordo com o direito do local da situação da coisa.
O tratamento dos bens no DIPrUtisinguli: bem consistente no valor de uma casa como objeto de compra e venda, ou de locação (regra adotada no Brasil)Utiuniversitas: bem consistente no valor de uma casa como parte componente de um espólio, de massa falida, ou de uma denominada sociedade conjugal
O tratamento dos bens no DIPrSavigny – sistema unitário – regra geral: bens imóveis e móveis de situação permanente deviam, utisinguli, ser regidos pelo ius rei sitaeJustificação:certeza e segurança jurídica quanto à propriedade se observado um só direito
“Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietário1ª exceção: móveis de situação variável -> lei do domicílio do proprietárioEx.: bagagem que o passageiro leva consigo, atravessando territórios de várias nações; mercadorias transportadas por via aérea, terrestre ou marítima, que passam por vários paísesJustificação:(Savigny e Makarov:  para mercadoria em trânsito, o direito do país de destino , pois é o local onde a mercadoria  está destinada a ficar por mais tempo)Legislador brasileiro: lei do domicílio do proprietário
Os direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor2ª exceção: Penhor -> lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhorJustificação:Há hipóteses em que o móvel entregue em penhor permaneça fora do domicílio do proprietário e fora do domicílio do possuidorLei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor seria mais garantidora dos direitos de terceiros
Bens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações3ª exceção: Lei do país de matrícula ou de seu abandeiramentoJustificação:Lex rei sitae: pressuposta instabilidade de localização dessas coisasLex domicilii: o domicílio do proprietário ou possuidor não é o local onde essas coisas estão destinadas a ficar por mais tempo ou por tempo indeterminado
BibliografiaBASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6.ed. atualizada com notas de rodapé pela Profª. Carolina Cardoso Guimarães Lisboa. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Bens no di pr

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    Bens no DIPrFADIR– UFRGSDireito Internacional Privado IIProf. Fábio Morosini
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    Plano de apresentaçãoAnormativa brasileiraO tratamento dos bens no DIPr“Bens sem localização permanente” e lei do domicílio do proprietárioOs direitos reais sobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidorBens de natureza especial: navios, aeronaves e embarcações
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    A normativa brasileiraLICC,Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.Para. 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.Para. 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
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    O tratamento dosbens no DIPrLex rei sitaeBens – valores de toda a espécie: casas, terras, móveis, créditos, rendas, direitos de autor, patentes de invenções, nome e clientela do comerciante, etc.Qualificação dos bens (móveis, imóveis, públicos, particulares, divisíveis, indivisíveis) ocorre de acordo com o direito do local da situação da coisa.
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    O tratamento dosbens no DIPrUtisinguli: bem consistente no valor de uma casa como objeto de compra e venda, ou de locação (regra adotada no Brasil)Utiuniversitas: bem consistente no valor de uma casa como parte componente de um espólio, de massa falida, ou de uma denominada sociedade conjugal
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    O tratamento dosbens no DIPrSavigny – sistema unitário – regra geral: bens imóveis e móveis de situação permanente deviam, utisinguli, ser regidos pelo ius rei sitaeJustificação:certeza e segurança jurídica quanto à propriedade se observado um só direito
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    “Bens sem localizaçãopermanente” e lei do domicílio do proprietário1ª exceção: móveis de situação variável -> lei do domicílio do proprietárioEx.: bagagem que o passageiro leva consigo, atravessando territórios de várias nações; mercadorias transportadas por via aérea, terrestre ou marítima, que passam por vários paísesJustificação:(Savigny e Makarov: para mercadoria em trânsito, o direito do país de destino , pois é o local onde a mercadoria está destinada a ficar por mais tempo)Legislador brasileiro: lei do domicílio do proprietário
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    Os direitos reaissobre garantia, penhor e lei do domicílio do possuidor2ª exceção: Penhor -> lei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhorJustificação:Há hipóteses em que o móvel entregue em penhor permaneça fora do domicílio do proprietário e fora do domicílio do possuidorLei do domicílio do possuidor no momento da constituição do penhor seria mais garantidora dos direitos de terceiros
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    Bens de naturezaespecial: navios, aeronaves e embarcações3ª exceção: Lei do país de matrícula ou de seu abandeiramentoJustificação:Lex rei sitae: pressuposta instabilidade de localização dessas coisasLex domicilii: o domicílio do proprietário ou possuidor não é o local onde essas coisas estão destinadas a ficar por mais tempo ou por tempo indeterminado
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    BibliografiaBASSO, Maristela. Cursode Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 6.ed. atualizada com notas de rodapé pela Profª. Carolina Cardoso Guimarães Lisboa. Rio de Janeiro: Forense, 2005.