O documento descreve uma decisão judicial sobre uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Ceará e outras partes envolvidas na contratação de empresas para o projeto e execução do Aquário de Fortaleza. O juiz defere o litisconsórcio da Fundação XXVII de Setembro e analisa o pedido liminar para suspender pagamentos à empresa estrangeira ICM, concluindo que há indícios de ilegalidade na dispensa de licitação para o contrato com essa empresa.
O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza por sua atuação em três processos. A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia apurasse se houve responsabilidade disciplinar da magistrada.
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença de primeira instância e reconheceu o dano moral sofrido pelo recorrente. Uma publicação no Facebook o ofendeu usando termos desnecessários e ofensivos à sua honra. O Tribunal fixou uma indenização de R$1.500 ao recorrente.
1) O autor, um homem cego, teve seu direito de registrar seu veículo negado em uma agência do DETRAN-PE devido à sua deficiência visual.
2) Os funcionários alegaram que o Código Civil proíbe cegos de realizarem o registro diretamente, mas se recusaram a fornecer a legislação.
3) O autor e seu advogado foram novamente à agência em busca de esclarecimentos, mas receberam informações contraditórias e foram impedidos de falar com a coordenadora.
[1] O Estado do Tocantins interpôs uma Ação Rescisória contra um Acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que concedeu uma liminar aos Defensores Públicos do Estado determinando que sua remuneração fosse composta pelo subsídio básico e subsídio da Função Especial Comissionada. [2] O Estado alega que o Acórdão violou dispositivo de lei ao determinar o pagamento dos dois subsídios. [3] A Ação Rescisória pede a anulação do Acórdão com base no artigo
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho e outros por corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados à construção da Refinaria do Nordeste entre 2010-2011.
2. A denúncia alega que as empreiteiras pagaram propina no valor de R$41,5 milhões para assegurar incentivos do governo estadual para o projeto, sendo parte do valor destinado à campanha de reeleição do governador em 2010.
3. O Supremo Tribunal
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza por sua atuação em três processos. A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia apurasse se houve responsabilidade disciplinar da magistrada.
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença de primeira instância e reconheceu o dano moral sofrido pelo recorrente. Uma publicação no Facebook o ofendeu usando termos desnecessários e ofensivos à sua honra. O Tribunal fixou uma indenização de R$1.500 ao recorrente.
1) O autor, um homem cego, teve seu direito de registrar seu veículo negado em uma agência do DETRAN-PE devido à sua deficiência visual.
2) Os funcionários alegaram que o Código Civil proíbe cegos de realizarem o registro diretamente, mas se recusaram a fornecer a legislação.
3) O autor e seu advogado foram novamente à agência em busca de esclarecimentos, mas receberam informações contraditórias e foram impedidos de falar com a coordenadora.
[1] O Estado do Tocantins interpôs uma Ação Rescisória contra um Acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que concedeu uma liminar aos Defensores Públicos do Estado determinando que sua remuneração fosse composta pelo subsídio básico e subsídio da Função Especial Comissionada. [2] O Estado alega que o Acórdão violou dispositivo de lei ao determinar o pagamento dos dois subsídios. [3] A Ação Rescisória pede a anulação do Acórdão com base no artigo
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho e outros por corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados à construção da Refinaria do Nordeste entre 2010-2011.
2. A denúncia alega que as empreiteiras pagaram propina no valor de R$41,5 milhões para assegurar incentivos do governo estadual para o projeto, sendo parte do valor destinado à campanha de reeleição do governador em 2010.
3. O Supremo Tribunal
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
O documento resume uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros por enriquecimento ilícito durante o período em que ocuparam cargos públicos. A ação alega que o patrimônio acumulado pelo casal é incompatível com seus rendimentos funcionais e que eles usaram laranjas para ocultar bens. Após diversas audiências e perícias, o caso foi concluso para sentença.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
O documento descreve um recurso de agravo de instrumento interposto por XXXXXX REIS XXXXX XXXX e XXXXX XXXXX XXXXX contra decisão judicial que indeferiu pedido de concessão de assistência jurídica gratuita. Os agravantes anexam diversos documentos para comprovar sua precária situação financeira e pedir a reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado. Requerem também a antecipação de tutela por meio de liminar.
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entendeu que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas e remeter o caso ao STF.
3. A decisão do juiz federal de divulgar publicamente as conversas intercept
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra um banco para revisão de cláusulas contratuais de um financiamento automotivo. A autora alega juros abusivos, anatocismo e cumulação indevida de taxas no contrato. O banco réu contesta os argumentos. A sentença analisa os pedidos preliminares do réu e julga procedente o pedido da autora para revisão das cláusulas.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou uma multa. O relator negou provimento ao agravo ao entender que o banco não tinha legitimidade para os embargos e que a matéria já havia sido decidida anteriormente de forma contrária. A sentença foi confirmada.
O documento é uma petição judicial impetrando um mandado de segurança em face da Secretaria Estadual da Fazenda Pública. A petição alega que a empresa impetrante vem pagando tributos declarados inconstitucionais pelo STF e pede para ser determinada a abstenção da cobrança desses tributos.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
O documento descreve uma ação judicial movida pela Associação Beneficente Antonio Mendes Filho contra o Estado do Rio Grande do Sul. A ação alega que os policiais militares que conduzem veículos de emergência não recebem treinamento adequado, colocando em risco sua segurança e da população. O Estado contesta a ação, afirmando que já fornece treinamento específico para condutores de veículos de emergência.
Na denúncia apresentada à 5ª Vara Criminal de São Paulo, os promotores do Ministério Público do Estado de São Paulo Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Moraes de Araújo solicitaram o pedido de prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de mais seis pessoas no caso do apartamento triplex, em Guarujá (SP). Os promotores afirmam ter “exaustivos argumentos” da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, estelionato dos envolvidos.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
Decreto do Vereador João Alfredo que apresentará à Cãmara de Vereadores de Fortaleza a proposta de convocação de plebiscito para consulta popular sobre a realização da obra denominada “Acquario Ceará” na cidade de Fortaleza.
O documento propõe alterações à Lei Complementar n° 062/2009 que instituiu o Plano Diretor Participativo de Fortaleza para: 1) excluir áreas inadequadamente mapeadas como ZEIS; 2) incluir a favela do Dendê como prioridade de urbanização; 3) permitir a aplicação das normas de aglomerados populares a assentamentos não enquadrados como ZEIS.
O documento discute a proposta de construção de um aquário no Ceará com investimento de R$250 milhões do governo estadual. Questiona se essa é a melhor alocação dos recursos públicos diante dos altos índices de pobreza e violação de direitos sociais no estado. Aponta que o montante poderia ser melhor investido em áreas como educação, saúde e assistência social para atender às necessidades básicas da população.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
O documento resume uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros por enriquecimento ilícito durante o período em que ocuparam cargos públicos. A ação alega que o patrimônio acumulado pelo casal é incompatível com seus rendimentos funcionais e que eles usaram laranjas para ocultar bens. Após diversas audiências e perícias, o caso foi concluso para sentença.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
O documento descreve um recurso de agravo de instrumento interposto por XXXXXX REIS XXXXX XXXX e XXXXX XXXXX XXXXX contra decisão judicial que indeferiu pedido de concessão de assistência jurídica gratuita. Os agravantes anexam diversos documentos para comprovar sua precária situação financeira e pedir a reforma da decisão, com a concessão do benefício pleiteado. Requerem também a antecipação de tutela por meio de liminar.
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entendeu que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas e remeter o caso ao STF.
3. A decisão do juiz federal de divulgar publicamente as conversas intercept
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra um banco para revisão de cláusulas contratuais de um financiamento automotivo. A autora alega juros abusivos, anatocismo e cumulação indevida de taxas no contrato. O banco réu contesta os argumentos. A sentença analisa os pedidos preliminares do réu e julga procedente o pedido da autora para revisão das cláusulas.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou uma multa. O relator negou provimento ao agravo ao entender que o banco não tinha legitimidade para os embargos e que a matéria já havia sido decidida anteriormente de forma contrária. A sentença foi confirmada.
O documento é uma petição judicial impetrando um mandado de segurança em face da Secretaria Estadual da Fazenda Pública. A petição alega que a empresa impetrante vem pagando tributos declarados inconstitucionais pelo STF e pede para ser determinada a abstenção da cobrança desses tributos.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
O documento descreve uma ação judicial movida pela Associação Beneficente Antonio Mendes Filho contra o Estado do Rio Grande do Sul. A ação alega que os policiais militares que conduzem veículos de emergência não recebem treinamento adequado, colocando em risco sua segurança e da população. O Estado contesta a ação, afirmando que já fornece treinamento específico para condutores de veículos de emergência.
Na denúncia apresentada à 5ª Vara Criminal de São Paulo, os promotores do Ministério Público do Estado de São Paulo Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Moraes de Araújo solicitaram o pedido de prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de mais seis pessoas no caso do apartamento triplex, em Guarujá (SP). Os promotores afirmam ter “exaustivos argumentos” da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, estelionato dos envolvidos.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
Decreto do Vereador João Alfredo que apresentará à Cãmara de Vereadores de Fortaleza a proposta de convocação de plebiscito para consulta popular sobre a realização da obra denominada “Acquario Ceará” na cidade de Fortaleza.
O documento propõe alterações à Lei Complementar n° 062/2009 que instituiu o Plano Diretor Participativo de Fortaleza para: 1) excluir áreas inadequadamente mapeadas como ZEIS; 2) incluir a favela do Dendê como prioridade de urbanização; 3) permitir a aplicação das normas de aglomerados populares a assentamentos não enquadrados como ZEIS.
O documento discute a proposta de construção de um aquário no Ceará com investimento de R$250 milhões do governo estadual. Questiona se essa é a melhor alocação dos recursos públicos diante dos altos índices de pobreza e violação de direitos sociais no estado. Aponta que o montante poderia ser melhor investido em áreas como educação, saúde e assistência social para atender às necessidades básicas da população.
RIMA - Relatorio de Impacto Ambiental - Praia de IracemaPeixuxa Acquario
Este relatório de impacto ambiental descreve um projeto para proteger e recuperar a Praia de Iracema em Fortaleza, Ceará. O projeto inclui a construção de dois espigões, um aterro hidráulico para aumentar a largura da praia, muros de proteção e melhorias na drenagem e esgoto. O objetivo é conter a erosão costeira e melhorar a infraestrutura para a população local e visitantes. O relatório analisa os impactos ambientais potenciais e medidas de mitigação necessárias para garantir o desenvolvimento
Documento comprova: Obra do acquario continua embargadaPeixuxa Acquario
1) O documento autoriza um arqueólogo a realizar estudos arqueológicos em uma área de implantação de um aquário no Ceará.
2) O arqueólogo terá 15 dias para entregar resultados iniciais e mais 15 dias para apresentar resultados de prospecções arqueológicas.
3) Após aprovação dos estudos, as obras poderão ser retomadas, com acompanhamento arqueológico durante escavações.
O documento discute o boto-cinza como patrimônio natural de Fortaleza, Brasil. Existem leis que protegem os botos no Brasil e a população residente de botos na Enseada do Mucuripe é pequena, com apenas quarenta indivíduos. Vários impactos como poluição, ruídos de obras e afugentamento de presas ameaçam os botos da região.
MPF recomenda para SETUR a imediata paralisação da obra do Acquario Peixuxa Acquario
O Ministério Público Federal recomenda que a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará se abstenha de continuar as obras do Aquário do Ceará até receber autorização formal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois as licenças ambientais foram concedidas sem os devidos estudos arqueológicos exigidos por lei. O IPHAN embargou as obras por falta desses estudos e monitoramento arqueológico.
Parecer da técnica do IPHAN sobre os estudos realizados pelos arqueólogos contratados do governo.
O parecer esclarece porque são necessários estudos mais aprofundados.
Carta em defesa do patrimônio cultural de fortalezaPeixuxa Acquario
O documento relata preocupações com o empreendimento Acquário de Fortaleza no Ceará, que está sendo construído sem as devidas pesquisas arqueológicas obrigatórias. O governo do estado vem pressionando ilegalmente autoridades federais e desrespeitando a necessidade de estudos sobre o patrimônio histórico e cultural do local da obra. Vários profissionais e organizações assinam o documento em repúdio às ações do governo e em defesa da arqueologia e preservação do patrimôn
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais e empresas por supostos atos de corrupção durante a gestão da prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe em 2013, incluindo decreto emergencial fraudulento, contratações irregulares com empresa de fachada e pagamentos superfaturados. O MP alega prejuízo de quase R$1,7 milhão aos cofres públicos e pede indenização e sanções aos réus.
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
[1] O Ministério Público moveu ação civil pública contra Diomedes Brandalize por ato de improbidade administrativa ao violar regras da Câmara de Vereadores para assumir a presidência. [2] A juíza deferiu liminar para indisponibilidade de bens do réu no valor de R$12.600 considerando indícios da prática do ato. [3] Foram oficiados órgãos para registro da indisponibilidade e notificados partes.
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Evandro Rogério Roman, eleito
suplente de deputado federal nas eleições de 2018, pelo Estado do Paraná, em
desfavor de Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal no mesmo pleito,
também pelo Estado do Paraná.
Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114
Ação Civil Pública
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer o Ministério
Público, desde já, o trâmite conjunto da presente demanda e do
Processo nº 1023195-82.2019.8.26.0114, em curso perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas, a fim de impedir
possíveis decisões conflitantes, pois apesar de declarada a
conexão a fls. 167/170, os processos continuam a tramitar separadamente.
Outrossim, confirmada a ilegalidade do equipamento denominado “parklet”, e tendo como certas as lesões
ambientais e urbanísticas decorrentes da irregular instalação
da estrutura, pugna este representante do Ministério Público
pelo afastamento parcial das preliminares, na forma abaixo
mencionada, e a procedência total da ação, para que a estrutura seja inteiramente removida, com a aplicação das multas devidas. Aguarda-se ainda extinção sem resolução do mérito, em
relação à Associação Minha Campinas, nos termos do artigo 330,
inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº
7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90; e a
extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação por improbidade administrativa dos Presidentes da
EMDEC e da SETEC, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o
artigo 17, da Lei nº 8.429/92
O documento descreve um recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra uma decisão de incompetência proferida pela 36a Vara Federal de Pernambuco em processo sobre fraudes em contratações para o combate à pandemia da Covid-19 na Secretaria de Saúde do Recife. O MPF argumenta que a Justiça Federal é competente para julgar o caso, uma vez que as investigações apontaram o desvio de verbas do Sistema Único de Saúde.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra o ex-prefeito de Machadinho do Oeste e outros requeridos, alegando que eles usaram recursos públicos de forma irregular para comprar um veículo de luxo para o prefeito;
2) Os requeridos negam as acusações e alegam que a compra do veículo blindado se deu para proteger a vida do prefeito, que havia sofrido tentativas de assassinato;
3) Após várias defesas e contestações, o juiz analisará
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Fortaleza para preservar a Praça Portugal até o julgamento definitivo da causa. O juiz concedeu liminar para que o Município se abstenha de qualquer intervenção na Praça que possa descaracterizá-la, considerando estar presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido contra uma decisão que determinou à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a cessação imediata de contrato com um escritório de advocacia e sua não prorrogação. O relator negou provimento ao agravo, afirmando que os indícios apontam para apadrinhamento e compadrio em razão das sucessivas contratações do mesmo escritório por mais de dez anos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
O documento descreve um recurso em habeas corpus sobre uma investigação de irregularidades na compra emergencial de respiradores pelo município de Recife durante a pandemia. O recurso alega incompetência da justiça federal, mas o tribunal regional negou o pedido de trancamento da investigação e declaração de incompetência, mantendo a investigação na justiça federal.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
1. O Estado de Pernambuco moveu ação contra a Intermed para obrigá-la a fornecer 100 ventiladores pulmonares adquiridos em contrato de março de 2020.
2. A Intermed se recusou a fornecer os equipamentos alegando requisição do Governo Federal, mas o Ministério da Saúde esclareceu que a requisição não alcança bens já vendidos ao Estado.
3. A Justiça reconheceu a plausibilidade dos argumentos do Estado e concedeu tutela de urgência para compel
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
14ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000,
Fortaleza-CE - E-mail: for14fp@tjce.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 0186902-65.2013.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade e
Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réu: Estado do Ceará
Recebido hoje.
Vistos,
O representante do Ministério Público ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de BISMARK COSTA LIMA
PINHEIRO MAIA, CARLOS FERRENTINI SAMPAIO, FERNANDO ANTONIO COSTA
DE OLIVEIRA, OLGA VALERIA BARBOSA TEIXEIRA, ANA KARINE MOREIRA,
MARCOS JACOB MEDEIROS, JOSÉ COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINE NETO,
VANIA MARIA SOUSA MARCELO, LEONARDO FONTENELE COSTA, ASTECH
ASSESSORIA TÉCNICA DE PROJETOS (IMAGIC!) e INTERNACIONAL CONCEPT
MANAGEMENT INC., qualificados nos autos, com base na documentação trazida aos autos
em que aponta ilegalidade no Convênio n° 22/2008, entre a Secretaria de Turismo- SETUR e
a Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Conventions Bureau – FCB, através do qual teria
sido realizada contratação, com dispensa de licitação da ASTECH para elaboração do projeto
do Aquario; relata ainda ilegalidade na dispensa da licitação para a contratação da empresa
estrangeira ICM para fornecer equipamentos para execução do projeto do Aquário, conforme
Contrato n° 17/2011, firmado entre o Estado do Ceará e a empresa mencionada. Descreve a
prática improba de cada um dos acusados, pedindo a condenação nas penas do art.10 e art. 11
da Lei n°8429/92. Em sede de antecipação de tutela requer a suspensão do pagamento
referente ao Contrato n°17/2011 e no mérito, a sua nulidade.
Além da inicial de fls.1/67 foi juntada documentação de fls.68/973.
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporANACLEYDEVIANADESOUZA.
fls. 1
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
14ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000,
Fortaleza-CE - E-mail: for14fp@tjce.jus.br
Em aditamento de fl. 974, o MP, pede a citação do Estado do Ceará.
Em decisão de fls.975/977 foi determinada a notificação dos acusados para se
manifestarem acerca do pedido liminar, sendo excluído apenas o representante da empresa
estrangeira, vez que dar-se-ia por Rogatória.
Expedidos os mandados (fls.978/996).
Às fls.1000/1002, manifestação de Vania Maria Sousa Marcelo, dizendo que
a analise do pedido liminar não atinge seus interesses.
Às fls.1004/1008, manifestação de Bismark Costa Lima Maia, em que
defende a não concessão da liminar, vez que prejudicaria o andamento da obra com a dispensa
de especialistas; encargos contratuais pelo atraso a serem suportados pelo Estado do Ceará; se
o empréstimo ainda não fora aprovado o Estado tem como assumir a obra com o tesouro
estadual; perderia os equipamentos já fabricados especificamente para o Aquário. Ao final
requer o indeferimento da liminar.
Às fls.1010/1011, manifestação de Olga Valéria Barbosa Teixeira, em que
defende a regularidade do parecer por ela elaborado, mas silencia quanto ao pedido de liminar.
Despacho de fls.1012/1013 em que ampliou prazo para manifestação do pedido
liminar e determinou expedição de Carta rogatória para ser notificada a empresa norte-
americana.
Despacho de fls.1014/1015 em que determinou, antes da expedição da
Rogatória, que fosse notificada a Secretaria de Fazenda e a Junta Comercial para informar se
empresa estrangeira possui representação neste Estado.
Às fls.1018/1021 petição de Marcos Jacob de Souza Medeiros, informando
que quanto ao contrato com a ICM, como não tem qualquer relação, não se manifestaria sobre
o pedido liminar.
Às fls.1024/1027 manifestação de Ana Karine de Oliveira Moreira,
defendendo a singularidade do projeto do Aquário e a notória especialização, dizendo que o
paracer por ela emitido, esta circunscrito ao seu dever legal, não tendo nada a dizer a respeito
do pedido liminar.
Petição da representante do Ministério Público às fls.1030/1041, em que junta a
documentação de fls.1042/1048, anotando a irregularidade do funcionamento em território
nacional da empresa estrangeira contratada, conforme dispositivo da Lei 8666/93 e do Código
Civil, renovando o pedido na exordial.
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Às fls.1052/1055 petição de José Colombo de Almeida Cialdni Neto, em que
defende a legalidade do Convênio entre a FCB e a SETUR para contratação da ASTECH, não
se manifestando sobre a liminar requerida. Juntou documento de fls. 1056/1073.
Às fls.1083/1129, petição do Estado do Ceará, em requer preliminarmente o
litisconsórcio passivo necessário da Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Conventions &
Visitors Bureau (FCB). Relata as diversas ação judiciais que tratam da construção do Aquário,
defendendo a não concessão da liminar, pois dentro da legalidade todo o processo
administrativo para o projeto e execução do equipamento público, bem como o risco de dano
reverso, vez que adiantada a obra, desde seu desenho até os dias atuais em que se encontra em
andamento sua execução. Pede o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, o
indeferimento da liminar. Juntou a documentação de fls.1130/1186.
À fl.1190, petição de Fernando Antonio Oliveira, dizendo não ter interesse
em manifestar-se sobre o pedido liminar.
Petição do Ministério Público estadual à fl.1206, pugnando pela renovação
do expediente de notificação da Junta Comercial para informar sobre representação da
empresa norte-americana neste Estado.
Petição de fls.1207/1214 de Bismark Costa de Lima Pinheiro Maia
informando que pedido do Ministério Público de Contas, junto ao Tribunal de Contas do
Estado, para suspender repasse de recurso à empresa americana, havia sido negado pelo
relator, sendo negado provimento ao agravo, pela Corte de Contas. Juntou a documentação de
fls.1215/1239.
Às fls.1240/1243 de Leonardo Fontenele Costa, requerendo a não concessão da
liminar, dada a regularidade do contrato entre a SETUR e a empresa estrangeira.
É o relatório. Decido.
Registro que todos os notificados ofereceram resposta quanto ao pedido de
liminar, conforme determinado por despacho.
Inicialmente devo deferir o litisconsórcio passivo necessário da Fundação
XXVII de Setembro - Fortaleza Conventions & Visitors Bureau (FCB), vez que, conforme
relato ministerial, o FCB teria intermediado a contratação da empresa ASTECH diretamente
pela SETUR, usando o Convênio n°22/2008, para dispensar licitação e ocorrer a contratação
direta da empresa ASTECH.
Deve, portanto, a representante do Ministério requerer sua notificação e
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citação no prazo legal.
Anoto que a notificação e citação da Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza
Conventions & Visitors Bureau (FCB), ora determinada por litisconsórcio passivo necessário,
não impede a análise do pedido liminar quanto à suspensão dos pagamentos para a empresa
estadunidense.
Prima facie, deixo claro, que nesta quadra processual, cabe a este Juízo
manifestar-se apenas sobre a legalidade e razoabilidade de conceder ou não o pedido de
liminar para determinar a imediata suspensão de todo ou qualquer pagamento e/ou repasse,
sob qualquer título, do Governo do Estado do Ceará em benefício da empresa norte-americana
Internacional Concept Management (ICM), até ulterior decisão acerca do mérito da presente
ação.
A partir do art. 798 do CPC é mister salientar que a concessão de liminar está
submetida à presença de elementos mínimos, sintetizados no fumus boni iuris, o qual se
refere à tutelabilidade do direito alegado, ou seja, a plausibilidade das alegações vestibulares
da parte autora, enfim, a existência provável do direito afirmado; e no periculum in mora,
consubstanciado na possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico ou interesse por
conta do passar do tempo.
Na Ação Civil Pública, caso em exame, cabe a liminar quando houver fundado
receio de que, antes do julgamento da lide, possa restar frustrada a efetividade do provimento
de fundo, meritória, a ser concedido ao final, sendo autorizada conforme art.4°, da LACP e no
art. 19, do mesmo Diploma legal, o qual autoriza a aplicação subsidiária do CPC.
Vale dizer, é cabível tutela liminar em ACP sempre que se apresentar
necessário resguardar o objeto útil futuro, em outras palavras, quando for necessário assegurar
o objeto do litígio, impedindo que o tempo desnature ou faça perecer o bem da vida (coletivo)
que se resguarda. Sem dúvida, se trata de providência de cunho emergencial, que tem por
objetivo resguardar a eficácia da decisão definitiva.
Tais requisitos estão presentes no pedido liminar da imediata suspensão de todo
ou qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer título, do Governo do Estado do Ceará em
benefício da empresa norte-americana Internacional Concept Management (ICM). Explico.
Esclareço que não ignoro a complexidade da execução da obra que envolve três
etapas: 1a. Projeto arquitetônico, realizado pela empresa ASTECH; 2a. Infraestrutura no local
da obra, em execução pela empresa vencedora da licitação, e, 3a. Planejamento e fabricação
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dos equipamentos a serem adequados à infraestrutura no local, em execução nos Estados
Unidos pela empresa Internacional Concept Management (ICM).
Anoto que apesar de discordar da escolha administrativa do governante
estadual relativamente a priorizar construção do Aquário (lazer e turismo), em detrimento de
investimentos necessários em direitos constitucionais fundamentais básicos da população
cearense, limitar-me-ei à análise da legalidade da inexigibilidade de licitação para firmar o
Contrato n°17/2011, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e a empresa norte-
americana Internacional Concept Management (ICM), como contratada e como representante
da Sociedade de Propósito Especifico – SPE, por ela constituída, dado o pedido delimitado
pela representante do Ministério Público.
Não ignoro a existência de outras demandas judiciais (ações próprias), as quais
foram referidas na resposta do Estado do Ceará e administrativas junto ao Tribunal de Contas
do Estado, de n°02233/2012-9 (exame da legalidade do empréstimo do Estado do Ceará com
o Export-Import Bank of United States) e o de n°01550/2013 (exame da legalidade da
inexigibilidade da licitação para firmar o Contrato do Estado do Ceará com a empresa
Internacional Concept Management -ICM), as quais tratam também da questão do Aquário.
Passo à análise do fumus boni iuris.
É sabido que a regra do Direito Administrativo Brasileiro é a obrigatoriedade
de licitação, tanto para aquisição de bens como para que haja prestação de serviços para a
Administração, tendo fundamento legal, na norma constitucional, o art. 37, inciso XXI e, na
norma infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n° 8666/93.
Como exceção, a Lei das Licitações (8666/93) permite como ressalva à regra
constitucional, a contratação direta através de processos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação, desde que preenchidos os requisitos legais.
A dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre
a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei n° 8666/93. Já a
inexigibilidade de licitação ocorre quando há a inviabilidade de competição, melhor dizendo,
é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne
qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos
participantes. Este último é o caso da contratação da empresa norte americana.
É óbvio que os processos de dispensa de licitação e de inexigibilidade não
exigem o cumprimento de etapas formais imprescindíveis em um processo de licitação,
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entretanto, devem obediência ao disposto na Lei de Licitações, bem como aos principios
constitucionais da Administração Pública.
Nessa linha de pensamento o art.25 da Lei n° 8666/93 trata da inexigibilidade
de licitação, caso haja inviabilidade de competição, dispondo seu inciso II: para contratação
de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação.
Deve-se ter sempre em mente o binômio, natureza singular e notória
especialização, que faz inexigível a licitação, sendo que, faltando um deles, o serviço
precisará ser licitado.
Essa singularidade nos serviços que irá prestar, não precisa ser única no
mercado, mas ter particularidades, especialidades, que outras empresas não possuam.
No caso dos autos, foram apontadas, tanto pelo Ministério Público Estadual
quanto pelo Ministério Público de Contas, a existência de outras empresas no mercado
internacional capazes de prestar o serviço descrito como obrigação contratual da empresa
norte-americana contratada, podendo estas, enfrentarem satisfatoriamente a complexidade e
especialidade da obra do Aquário, produzindo exatamente o mesmo resultado, fato que, em
um exame preliminar, coloca em dúvida a singularidade defendida para a inexigibilidade da
licitação.
Quanto à notória especialização da empresa contratada, inexiste nos autos
documentação suficiente para assegurar a este juízo, a evidência objetiva da especialização e
qualificação da empresa escolhida, vez que não encontrei nos autos comprovação dessa
notoriedade. Esclareça-se que no tocante "a ser notório" quem o afirma ou comprova não é a
própria empresa contratada, nem é avaliação exclusiva no âmbito interno da Administração,
mas o conjunto de profissionais do setor em que a mesma desempenha sua atividade, estes são
os que devem atestar essa qualificação.
Essa é a interpretação dada pelo Superior Trbinal de Justiça, ao binômio legal
para a inexigibilidade da licitação:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A notória especialização
jurídica, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela
de caráter absolutamente extraordinário e incontestável. 2. A especialidade do
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serviço técnico está associada à singularidade que veio a ser expressamente
mencionada na Lei 8.666/1993. Ou seja, envolve serviço específico que reclame
conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais
capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição. 3. O
Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, asseverou que "é
sabido que a contratação de advogado sem licitação somente se justifica quando em
razão da alta complexidade do serviço a ser executado impõe-se a escolha de
profissional de alto nível e de notória especialização. Não preenche os requisitos
definidos na Lei 8.666/93 a contratação de escritório de advocacia para ajuizar e
acompanhar ações trabalhistas" (fl. 79, e-STJ). 4. A análise da alegação de que
foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação demandaria, na
hipótese dos autos, diante da análise ampla da prova feita pelo Tribunal, incide o
óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp
585.769/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/02/2015, DJe 11/02/2015). (grifei).
Nessa análise prévia, ainda vislumbro possivel descumprimento de principios
constitucionais como o da legalidade (ao eliminar a disputa de outras empresas); a
impessoalidade (o responsável pelo projeto, ASTECH, é representante de uma das empresas
que participam da SPE); moralidade (afastou as concorrentes que poderiam oferecer menor
preço); igualdade (não se estabeleceu a concorrência entre empresas capazes de desenvolver
o serviço); publicidade (tornou-se inacessível a possíveis concorrentes); probidade (o zelo
no momento da contratação da empresa, dispensando possíveis ofertas melhores de serviço e
preço).
Necessário dizer também, que a Lei nº 8.666/93 e demais alterações posteriores
que regem os procedimentos licitatórios instaurados pela Administração Pública no Brasil, em
seu artigo 32, § 4º, dispõe:
"As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com
poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou
judicialmente."
Vale dizer que as empresas estrangeiras, sempre que possível, deverão cumprir
as exigências estabelecidas no artigo 27 da Lei 8.666/93, com os documentos equivalentes em
seus países de origem. Deverão ser apresentados na licitação devidamente autenticados pelos
respectivos consulados brasileiros e traduzidos por tradutor público juramentado. Essas
empresas deverão ainda possuir representação legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder administrativa e judicialmente.
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O Decreto 3.555/2000 regulamenta:
Art.16.Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único.O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País,
com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos de habilitação.
Tais exigências mínimas não podem ser neglicenciadas em caso de
inexigibilidade de licitação.
Chamo atenção ainda, que no contrato Celebrado, o item 8.1.1 faz referência a
criação de Sociedade de Propósito Especifico – SPE, a ser constituída, por critério exclusivo
da contratada, devendo reger-se pelo art. 9° da Lei n° 11079/2004 o qual determina:
Art. 9o
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o
A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital
e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
§ 2o
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas,
conforme regulamento.
§ 4o
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante
das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o
A vedação prevista no § 4o
deste artigo não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição
financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos
de financiamento
Por sua vez o art.27 referido diz:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária
sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1o
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor
Entendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de
registro de autorização para o seu funcionamento e nem quero aqui dizer que deve ser cobrado
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da empresa norte-americana toda a documentação de habilitação de um procedimento
licitatório, porém conforme dispositivos citados, devia apresentar documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, bem como
ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e
responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato
quando da assinatura do Contrato n° 17/2011.
Nem mesmo no caso do Art. 32, § 6°, da Lei das Licitações, não importa na
exclusão de incidência mínima das exigência contidas no seu § 4°, é o entendimento de
Marçal Justen filho, em seu livro Comentários à Lei de Liciações e Contratos
Administrativos, 14a. Ed., Editora Diáletica, pág.494.
Cito julgado do Tribunal regional Federal da 1a. Região que interpreta nesse
sentido:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE USO PREVENTIVO DE DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS (PRESERVATIVOS). FORNECIMENTO DE PRODUTO
INCOMPATÍVEL COM AS ESPECICAÇÕES PREVISTAS EM EDITAL.
INADEQUAÇÃO AO USO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO AO
ERÁRIO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. I - A veiculação de
preliminar de cerceamento de defesa, por suposta ausência de documento em que se
ampara a pretensão deduzida na peça vestibular, somente em sede de apelação,
conduz ao seu não conhecimento, eis que não examinada no decisum recorrido, sob
pena de supressão de instância. Ademais, no caso concreto, a referido documento
encontra-se acostado aos autos, do que resultaria a improcedência das alegações
recursais, no particular. Preliminar não conhecida. II - Nos termos do § 4º do art. 32
da Lei nº. 8.666 /93, a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no
país em processo licitatório instaurado em território nacional, fica condicionada,
dentre outros requisitos, à constituição de representação legal no Brasil, com
poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente,
não se aplicando tal exigência, em princípio, nas hipóteses de licitação
internacional para aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja efetuado com
produto de financiamento concedido por organismo internacional de que o Brasil
faça parte (§ 6º). III - No caso concreto, contudo, a empresa estrangeira concorrente
- China Meheco International Trade Development Corporation - abriu mão dessa
prerrogativa, fazendo-se representar pela empresa Brasil Sul Indústria e Comércio
Ltda., que participou, em seu nome, da mencionada concorrência e figurou,
inclusive, em nome próprio, no contrato de fornecimento do produto objeto de
aquisição. IV - Nos termos do art. 41 , caput, da Lei nº. 8.666 /93, a Administração e
os participantes de procedimento licitatório encontram-se vinculados ao edital
regulador do certame. Eventual descumprimento das normas ali estabelecidas,
conduz à ilegitimidade do certame e, por conseguinte, de eventuais pagamentos daí
decorrentes. V - No caso concreto, constatada divergência entre a especificação do
produto constante do edital de convocação e aquele fornecido pela empresa
vencedora da concorrência pública, impõe-se o ressarcimento do pagamento que
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recebeu a esse título. VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida, em
parte, e, nessa extensão, desprovida. Sentença confirmada. (TRF1 – Ap.Civ. 37700
DF 2006.34.00.37700-6).
Ressalto que não se sabe quais as empresas que constituem a Sociedade de
Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, e, apesar da
transferência do controle da sociedade para a ICM por autorização expressa da Administração
Pública (item 1.4.5. Do Contrato), não há comprovação da sua constituição legal, cuja
representação cabe à ICM, nem prova documental do atendimento ao art. 27, da Lei n°
8.987/1995.
Em contratos firmados pelo Poder Público, é essencial que haja transparência e
segurança na prestação adequada do objeto pactuado, vez que o dinheiro para efetuar o
pagamento é resultado da arrecadação dos impostos pagos pela população. Chama a atenção
na análise da documentação presente nos autos, a ausência de cronograma físico-financeiro
dos serviços desenvolvidos pela contratada, as quais, contratualmente, teriam motivado o
pagamento das parcelas (item 8.3.1 e 8.3.1.2), e, tais foram pagas, ao contrário do afirmado
pelo Estado do Ceará, conforme se vê nos documentos de fls.1046/1048.
Anoto também que, a par da existência de Lei estadual n° 14.937/2011 que
autorizou o financiamento junto ao EX-IM BANK/EXPORT-IMPORT BANK OF THE
UNITED STATES, a Constituição Federal dispõe em seu Art. 52, inciso V, que compete
privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e,
noto, que inexiste nos autos documento comprobatório da autorização do empréstimo junto à
instituição financeira referida, conforme se comprometeu o Estado do Ceará no item 8.2.1.1
do Contrato.
Patente, portanto, a plausibilidade das alegações vestibulares da parte autora.
Analiso agora o fumus boni iuris.
O Estado do Ceará se refere a dano reverso no caso de ser concedida a liminar,
por ter sido investida vultosa soma de dinheiro público na obra do Aquário.
Ocorre que se trata de Contrato equivalente a R$244.335.000,00, do qual
conforme comprovação dos autos, deve ter sido pago em torno de 35% (trinta e cinco por
cento) do valor total acordado, sem sequer haver apresentação pela contratada dos
documentos do que já fora realizado, pois não se encontra nos autos, o cronograma físico-
financeiro contratualmente exigível.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0186902-65.2013.8.06.0001eocódigo17A3CF7.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporANACLEYDEVIANADESOUZA.
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11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
14ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000,
Fortaleza-CE - E-mail: for14fp@tjce.jus.br
E mais, o pagamento foi efetuado a empresa estrangeira que sequer tem
representação no Brasil, nem se sabe como encontrá-la para quaisquer notificações,
intimações ou citações, mesmo estando pactuado que o foro competente seria o de Fortaleza
(item 11.3) para resolver o litigio, dificultando sobremaneira a busca de soluções adequadas a
quaisquer tipo de descumprimento contratual.
Dano maior seria para a sociedade cearense pagar milhões sem qualquer
segurança de que os serviços estão sendo executados, podendo perecer o objeto da presente
ação de improbidade, qual seria, a nulidade do Contrato n°17/2011, sendo dificultado o
retorno do dinheiro pago indevidamente a empresa estrangeira.
Entendo, portanto, que a não concessão de liminar pode sim causar graves
danos ao erário cearense, dada a ausência de transparência, segurança e confiabilidade na
execução do contrato firmado.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para determinar ao Estado
do Ceará a imediata suspensão de todo ou qualquer pagamento e/ou repasse, sob qualquer
título, do Governo do Estado do Ceará em benefício da empresa norte-americana
Internacional Concept Management (ICM), até ulterior decisão acerca do mérito da presente
ação.
Intime-se a representante do Ministério Público subscritora da inicial para
requerer a notificação e citação da Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Conventions &
Visitors Bureau ( FCB ), como litisconsórcio passivo necessário na presente ação, no prazo
legal.
Intime-se o Estado do Ceará para informar o endereço, no Brasil, de
representação da empresa norte-americana contratada (Internacional Concept
Management - ICM), tendo em vista a exigência legal do artigo 32, § 4º, da Lei n°8666/93,
para a assinatura do Contrato n°17/2011.
Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para que envie cópia integral (mídia
digital) dos procedimentos ali instaurados sob o n°02233/2012-9 (exame da legalidade do
empréstimo do Estado do Ceará com o Export-Import Bank of United States) e o de
n°01550/2013 (exame da legalidade da inexigibilidade da licitação para firmar o Contrato do
Estado do Ceará com a empresa Internacional Concept Management -ICM), os quais tratam
da questão do Aquário.
Intimem-se as partes da presente decisão.
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporANACLEYDEVIANADESOUZA.
fls. 11
12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
14ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000,
Fortaleza-CE - E-mail: for14fp@tjce.jus.br
Após as providencias acima, expeça-se notificação aos requeridos para,
querendo, oferecerem manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7° da Lei n° 8429/91).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2015.
Ana Cleyde Viana de Souza
Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital1
1
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida
selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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