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PROCESSO N. : 4.510/2015 – TCER – Pce.
ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Contratação Direta de
empresa para operação do Sistema de Transporte Urbano de
Porto Velho-RO., sob o Processo Administrativo n.
14.02739/2015.
UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO – PMPVH.
INTERESSADO : CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – CPF/MF n.
469.672.067-53 – Secretário Municipal de Transportes e
Trânsito – SEMTRAN.
RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO
1. Tratam os autos do processo em epígrafe de Fiscalização de Atos e Contratos,
originada em decorrência de análise de expediente encaminhado pela Secretaria
Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN., a esta Corte de Contas em
atendimento ao Ofício n. 0745/2015/SGCE., o qual solicitou cópia do Processo de
contratação direta de empresa para operar sistema de transporte urbano de Porto
Velho-RO., no bojo do Processo Administrativo n. 14.02739/2015.
2. O presente procedimento de contratação direta a título precário, sem
licitação, foi formalizado em decorrência do cancelamento do procedimento simplificado
de licitação denominado “Edital de Chamamento Público n. 001/2015”, em razão de
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rescisão unilateral do contrato de permissão, em face da não-assunção do sistema de
transporte urbano, no prazo pactuado, pela empresa denominada Ocimar Comércio de
Automóveis e Transporte e Turismo Ltda.
3. Para tanto, o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, o
Excelentíssimo senhor Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira, apresentou, às fls. ns. 4
a 5, a justificativa por parte da Administração Municipal, onde considera necessário
autorizar, a título precário, a exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de
passageiros por ônibus em Porto Velho-RO., mediante instrumento denominado “Termo
de Autorização Precária”, em razão do “Estado de Emergência” declarado pelo Poder
Executivo por intermédio do Decreto n. 13.996, de 6 de outubro de 2015.
4. Instada, a Unidade Técnica, às fls. ns. 2 a 10, apresentou Relatório Técnico
vestibular em que vislumbra suposta ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na
inobservância do rito ordinário de contratação, mediante licitação, ocasião em que
requer a concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, inaudita altera pars, para o fim de
suspender a contratação direta em comento, aduzindo, in litteris:
4 - CONCLUSÃO
Procedida à análise da Fiscalização de Atos e Contratos, concluímos pela
ocorrência de:
De responsabilidade do Senhor CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA
– Secretário Municipal de Transportes e Trânsito,
I - Descumprimento ao art. 175, caput, da CF c/c arts. 2º, inc. II, e 14 da Lei
n° 8.987/1995, em face de fuga ao rito ordinário de contratação, mediante
licitação, tendo realizado procedimento de contratação direta de empresa
para operar sistema de transporte urbano de Porto Velho.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos ao Excelentíssimo
Conselheiro Relator, sugerindo a guisa de proposta de encaminhamento, a
adoção das seguintes providências:
a) Conceder, em sede de liminar, tutela antecipatória inibitória, com
fundamento no art. 3º-A da LC n° 154/1996 c/c art. 108-A, caput e § 1º, do
RITCE-RO, determinação ao Secretário Municipal de Transportes e
Trânsito de Porto Velho, ou quem o substitua na forma da lei, que
suspenda a contratação direta de empresa para operar sistema de
transporte urbano de Porto Velho processada nos autos administrativos
de n° 14.002739-00/2015, que tem por objeto a outorga de autorização, a
título precário, sem prazo determinado dias, para prestação e exploração
dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, na citada
Municipalidade, por ônibus, em linhas regulares, a Pessoa Jurídica,
abstendo-se de praticar quaisquer atos supervenientes, até ulterior
deliberação desta Corte de Contas;
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b) Determinar a notificação do responsável para que, querendo, apresente
justificativa da infringência acima detectada em cumprimento ao princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso
LV da Constituição Federal de 1988 c/c as disposições lecionadas no artigo 30
da Lei Complementar Estadual nº 154/96.. (Sic) (Grifou-se).
5. Ante a complexidade da matéria versada nesses autos, ainda que em um juízo
não exauriente, tenho que emerge a necessidade de que os demais pares dessa Colenda
Câmara tomem conhecimento do que será decidido, razão porque trago,
excepcionalmente nessa assentada, para deliberação.
Sintético, é o relatório.
II – DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
6. É de domínio público e notório que a Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.,
recorrente e indiscriminadamente tem dispensado o devido processo licitatório e
realizado contratações diretas, em regra, sob o pálido e franzino argumento de aventada
circunstância emergencial (art. 24, IV, da Lei n. 8.666, de 1993), para suprir as suas
várias demandas.
7. Cita-se, in casu, acerca da contratação do transporte coletivo municipal e,
apenas a título ilustrativo do que se está a falar, da coleta de lixo urbano e da prestação
de serviços de processamento de dados ligados a serviços essenciais, dentre outras
tantas.
8. Sabe-se que as contratações diretas são medidas excepcionalíssimas, cujo
leito de navegação legal é estreito, porquanto mitiga o primado constitucional do dever
de licitar entabulado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, consistente
na assertiva de que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante
processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação, haja vista
que é por meio de certames que se seleciona a proposta mais vantajosa para a
Administração, uma vez que se estriba na ideia de competição a ser travada
isonomicamente entre aqueles interessados na disputa concorrencial.
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9. Nada obstante, tendo em vista que a mencionada Municipalidade, por
repetidas vezes, tem efetivado contratações públicas desprezando, contudo, o necessário
e desejável processo licitatório, mostra-se oportuno tecer algumas considerações sobre
esse tema – Dispensa de Licitação com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de
1993 -, objetivando orientar e prevenir a consumação, reiteração ou a continuação de
lesão à norma legal ou ao erário municipal, com a utilização indevida do
excepcionalíssimo procedimento de contratação direta, previsto no precitado
dispositivo legal.
10. Eis o contexto fático de que decorre a presente Decisão.
III – DA TEORIZAÇÃO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
11. Antes de adentrar no objeto nuclear da Decisão em testilha,
consubstanciado no descumprimento ao disposto no art. 175, caput, da CF/88 c/c arts.
2º, inciso II, e 14 da Lei n. 8.987, de 1995, em razão da fuga ao rito ordinário de
contratação, mediante licitação, para procedimento de contratação direta de empresa
para operar sistema de transporte urbano de Porto Velho-RO., convém tecer uma
abordagem singela acerca de algumas nuanças legais que gravitam na órbita das
licitações, notadamente: conceito, finalidade, objetivo etc., sem pretensão de, aqui,
exaurir o tema, e sim, demonstrar o porquê licitar é regra, e dispensar licitação é
exceção.
III.I – Da licitação
12. A Administração Pública, direta e indireta, necessita contratar com terceiros
para suprir as suas necessidades ou necessidades da coletividade; é dizer que as obras,
compras ou serviços necessitam ser contratados, no entanto, o ajuste há de ser
precedido de instrumento hábil à garantia da moralidade administrativa, da eficiência,
da economicidade, da impessoalidade, da legalidade, dentre outros princípios tão caros
para a Administração Pública.
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13. Destaque-se, por ser de relevo, que as contratações desejadas pela
Administração devem ser presididas por critérios impessoais, que privilegiem aqueles
princípios alhures citados e que podem ser capazes de evitar abusos ou ilícitos em
detrimento do patrimônio ou do erário.
14. Como bem observou o Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal,
Dr. Carlos Ayres Britto1, a contratação pública tem perfil constitucional, ou seja, é a
constituição que dá os precisos contornos a serem observados pelo legislador na
estruturação do regime jurídico ordinário. Com efeito, a Constituição Federal emoldura,
no seu art. 37, inciso XXI, os contornos dimensionais da contratação pública, nos
seguintes termos:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (sic)
15. Estabelece, assim, o texto constitucional o dever de a Administração Pública
licitar para tornar viável e legal a contratação que necessita realizar, noutros dizeres, os
contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, como regra.
16. A exigência da licitação, nesse prisma, mantém relação direta com o macro
princípio do Estado Republicano, na medida em que assegura a isonomia entre os
administrados/licitantes, bem como impõe limitações à liberdade de escolha do
administrador - que não contrata aquele que deseja ou quer, mas aquele que figurar
como vencedor do certame.
17. Além disso, a Lei n. 12.349, de 2010, introduziu relevantes modificações
sobre o regime das licitações, especialmente para assegurar que as contratações
públicas sejam um instrumento também para promover o desenvolvimento nacional.
1BRITTO, Carlos Ayres. O perfil constitucional da licitação. Curitiba: Zênite, 1997.
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18. Daí por que Marçal Justen Filho2 define que a licitação destina-se, dentre
outros objetivos, à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável. Vejamos a lição do mestre, in litteratim:
A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato
administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da
proposta de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento
nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por
um órgão dotado de competência específica. (sic)
19. Nessa esteira, a licitação envolve a prática de uma série de atos jurídicos
(procedimentos) que permite aos particulares interessados apresentar-se perante a
Administração Pública, competindo entre si de forma isonômica, como conceitua Celso
Antônio Bandeira de Mello3, in verbis:
Pode-se conceituar licitação da seguinte maneira: é um procedimento
administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendo alienar, adquirir
ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de
obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela
estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a
fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros
antecipadamente estabelecidos e divulgados. (sic)
20. Nesse viés, podemos listar, ao menos, três exigências públicas
impostergáveis que a licitação almeja atender, a saber: (i) proteção aos interesses
públicos e recursos governamentais – ao se procurar a oferta mais satisfatória; (ii)
respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da
CF/88 – pela abertura de disputa do certame; e, ainda, (iii) obediência aos reclamos de
probidade administrativa, imposta pelos arts. 37, caput e § 4º, e 85, inciso V, da
Constituição Federal.
21. Outro não foi o motivo, senão este que ora descortino, que o Diploma Geral
de Licitações, constituído pela Lei n. 8.666, de 1993, ao regulamentar o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Cidadã, consagrou no seu art. 3º, caput, princípios que
concomitantemente regem e revelam os seus objetivos comezinhos. Veja-se, ipsis verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
2JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 441.
3MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 526.
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administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (sic)
22. De se ver, portanto, que se busca com a licitação a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública, resultante da relação custo-benefício, quer na
medida em que os certames asseguram para Administração uma melhor qualidade na
prestação do que se pretende contratar com um maior benefício econômico em favor do
erário, além de fomentar, sublinhe-se, o desenvolvimento nacional e regional
sustentável.
23. Assim, com o objetivo de atender às suas necessidades, bem como ao
sagrado interesse público primário, a Administração deve valer-se do procedimento
licitatório nas contratações de bens ou serviços que pretende concretizar, uma vez que
tal procedimento afigura-se com um importante instrumento da boa governança na
gestão pública.
24. Nesse viés, o Tribunal de Contas da União, há muito, tem assentado que a
licitação é regra em tema de contratação pública, sendo a contratação direta medida
excepcional, conforme aresto paradigma que trago à colação, ipsis verbis:
A regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder
Publico e de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a
contratação direta, pelo que o enquadramento do caso concreto nas hipóteses
do art. 25 da Lei no 8.666/1993, tem de ser plenamente motivado e cabalmente
documentado, devendo o respectivo processo reunir todas as provas que
demonstrem a adequação da medida e permitam reconhecer a inadequação do
instrumento como forma de satisfação do interesse publico. Acórdão
648/2007 Plenário (Sumário)4 (Sic) (Grifou-se)
25. Por óbvio, haverá sempre situações de impossibilidade legal ou fática de a
licitação ser realizada, operando-se as chamadas contratações diretas, mas estas serão
sempre ocasionais ou excepcionais no regime da República afetas às contratações
públicas (art. 37, inciso XXI, da CF/88), por ser campo propício, em tese, para abusos de
4Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da
União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria‑Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração
e Publicações, 2010, p. 580.
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toda ordem (superfaturamentos, sobrepreços, serviços prestados deficientemente,
dispensas indevidas etc.).
III.II – Da necessidade de Licitação como pressuposto para a exploração de
transporte coletivo de passageiros.
26. No ponto, a Constituição da República, em seu art. 175, estabelece que
"incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (Sic)
(Grifou-se).
27. Deflui-se, portanto, da norma constitucional retro referida que a licitação é
um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo
princípio constitucional da isonomia, mormente voltar-se ao binômio vantajosidade
e concorrência, constituindo-se em um duplo objetivo.
28. Ademais, a licitação tem a pretensão de apresentar à Administração
Pública a possibilidade de realizar o negócio mais vantasojo, ou seja, o melhor
negócio, e, ao mesmo tempo, assegurar aos interessados a oportunidade de
concorrerem em igualdade de condições à contratação pretendida pelo Poder
Público.
29. Destarte, há de se conceber o instituto da licitação como uma verdadeira
imposição do interesse público, razão pela qual o seu procedimento, por visar à sua
satisfação, detém a necessidade de envolver o maior número possível de interessados,
desde que capacitados e assegurada a igualdade de todos que pretendam acesso às
contratações públicas.
30. Repita-se, para o Ilustre Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello5, ensina
que o processo licitatório deve atender a três exigências públicas impostergáveis, in
litteris:
5 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004,
p. 485.
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proteção aos interesses públicos e recursos governamentais – ao se
procurar a oferta mais satisfatória; respeito aos princípios da isonomia e
impessoalidade (previsto nos arts. 5º e 37, caput) – pela abertura de disputa
do certame; e finalmente, obediência aos reclamos de probidade
administrativa, imposta pelos arts. 37, caput, e 85, V, da Carta Magna
brasileira. (Sic) (Grifou-se).
31. Denota-se, assim, que a licitação mostra-se como sendo um instrumento
hábil para prevenir inúmeras condutas de improbidade por parte do administrador, seja
por incúria, ou por se ver curvado aos acenos ilegítimos por parte dos particulares, ou
ainda, em razão de sua própria deslealdade para com a Administração Pública e a
coletividade que governa.
32. Daí a vedação que se lhe impõe, de optar por determinado particular, uma
vez que o seu dever é o de realizar o procedimento para que o contrato seja
firmado com aquele que apresentar a melhor proposta; ocasião em que o princípio
constitucional da moralidade administrativa se toca com o próprio princípio da
impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988,
porque, quando o administrador não favorece este ou aquele interessado, está, ipso
facto, dispensando tratamento impessoal a todos, de seu turno, mitigando, sobremaneira
a famigerada corrupção na gerência dos negócios públicos, uma vez que nas
contratações onde se é precedido certame licitatório, não há qualquer beneplácito.
33. No que alude ao serviço de transporte público de passageiros, tem-se
que o Inciso V do art. 30, da Constituição Federal de 1988, estabelece como
competência dos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial” (Grifou-se).
34. Para além disso, o Inciso XXI do art. 37, da CF/88 determina a regra para a
concessão ou permissão desse serviço, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 37 (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. (Sic) (Grifou-se).
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35. Vislumbra-se, de forma cristalina, que a finalidade da licitação para a
concessão de exploração do serviço de transporte público de pessoas é
precisamente a de, mediante publicidade adequada, limitar o arbítrio, restringir o
âmbito das opções, cercear a escolha dos candidatos, tornar objetivos os
requisitos das propostas, tudo isso a fim de impedir soluções pessoais e que não
sejam inspiradas no interesse público; uma vez que tal procedimento objetiva
espancar qualquer atentado à moralidade administrativa.
36. Destarte, para o fim de materializar o comando constitucional ut supra,
sobrevieram as Leis ns. 8.666, de 1993 e 8.987, de 1995, respectivamente, para o fim de
regulamentar o processo licitatório, as concessões e permissões de serviços públicos6,
sob o status de direito legislado, dentre outras normas regulamentares.
III.III – Da concessão de serviços públicos.
37. O art. 2º, da Lei n. 8.987, de 1995, em seu Inciso II, determina,
expressamente, que a concessão de serviço público deva ser feita mediante
licitação, na modalidade Concorrência Pública7, por parte do Município, haja vista
ser, no ponto, o Poder Concedente.
38. Com efeito, o Insigne Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello8 assevera
que a concessão de serviço público, in litteris:
é o contrato administrativo através do qual o Estado atribui exercício de
um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por
sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo
poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico e
financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e
6 Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos
reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos (sic) (grifou-se).
7 Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Sic) (Grifou-
se).
8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros,
2008. p. 690.
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basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço
(Sic) (Grifou-se).
39. Para tanto, no tocante à forma de contratação por parte do Poder Público, a
Lei n. 8.987, de 1995, em seu art. 14, caput, prevê a aplicação do processo licitatório para
a concessão de serviços públicos, no tocante à forma de contratação, verbi gratia:
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de
obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria
e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao
instrumento convocatório. (Sic) (Grifou-se).
40. Sendo licitação a regra para os entes públicos, em face da necessidade de se
respeitar a supremacia do interesse público e, por conseguinte, garantir a
competitividade e a maior vantajosidade possível, torna-se imprescindível a sua
operacionalização, uma vez que para a Administração Pública a estrita observância aos
ditames da Constituição da República e, também, da Lei n. 8.666, de 1993, conforme já
lançado em linhas volvidas, é medida inexorável.
III.IV – Da contratação direta
41. Como dito em linhas pretéritas, a contratação pública de bens e serviços
deve ser precedida de licitação, mas podem surgir razões legais, técnicas, de cunho
econômico ou meramente circunstanciais que justifiquem a contratação direta, sem
licitação.
42. Há hipóteses, cuja dispensa da licitação decorre da lei; outras que podem
decorrer de circunstâncias relacionadas ao objeto, ao valor, ao contratante, como há
outras relacionadas à impossibilidade jurídica do certame.
43. São as hipóteses de licitação dispensada (art. 17, incisos I e II, da Lei n.
8.666, de 1993) dispensável (art. 24 e incisos da Lei n. 8.666, de 1993) e inexigível (art.
25 e incisos da Lei n. 8.666, de 1993), as quais devem ser motivadas e justificadas, em
processo administrativo próprio.
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44. Não obstante, a circunstância emergencial ou calamitosa não pode
decorrer da falta de planejamento da Administração ou de incúria, inércia ou
desídia, seja na forma culposa ou dolosa.
45. A eficiência (art. 37, caput, CF/88), como princípio regente da Administração
Pública, impõe ao gestor público que planeje adequadamente todas as contratações de
modo a realizar, tempestivamente, os respectivos procedimentos licitatórios e evitar que
a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens ocorram sem amparo contratual,
contrariando o art. 60, Paragrafo único, da Lei n. 8.666, de 19939, ou que seja firmado
ajuste emergencial, em desacordo com as hipóteses contempladas no art. 24, inciso IV,
da citada lei.
46. A situação emergencial ou calamitosa que legitima o acionamento do
permissivo contido no art. 24, IV, da Lei n. 8.666, de 1993, é aquela cuja ocorrência
refuja às possibilidades normais de prevenção por parte da Administração. Noutras
palavras, é a que não possa ser imputado à desídia administrativa, à falta de
planejamento, à má gestão dos recursos disponíveis etc., e que não possam, de alguma
forma, ser atribuídas à culpa ou dolo ao gestor público, que tinha o dever de agir para
prevenir a ocorrência de tal situação, como v. g. deflagrar, tempestivamente, competente
e hígido processo licitatório.
47. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União10 é uníssona nesse
sentindo, consoante se infere dos julgados que passo a transcrever, in litteris:
A contratação direta com fundamento em situação emergencial deve decorrer
de evento incerto e imprevisível, e não da falta de planejamento ou desídia
administrativa do gestor.
Acórdão 3267/2007 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se).
Observe que a contratação com base no art. 24, IV, da Lei n. 8.666, de 1993,
aplica-se aos casos em que a situação adversa, a título de emergência ou de
calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de
9Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
10Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /
Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria‑Geral da Presidência
: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 595 a 598.
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planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos
disponíveis. Ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa
ou dolo do agente publico que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência
de tal situação.
Acórdão 3754/2009 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se).
Efetue planejamento adequado das contratações, de modo a realizar
tempestivamente os respectivos procedimentos licitatórios e evitar que a
prestação dos serviços ou o fornecimento de bens ocorram sem amparo
contratual, contrariando o art. 60, Paragrafo único, da Lei n. 8.666/1993, ou que
seja firmado ajuste emergencial, em desacordo com as hipóteses contempladas
no art. 24, inciso IV, da citada lei.
Acórdão 890/2007 Plenário p. 595 (Sic) (Grifou-se).
Abstenha-se de contratar com dispensa de licitação, sob a alegação de
emergência (art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93), quando decorrente da falta
de planejamento adequado, conforme entendimento desta Corte exarado na
Decisão 347/1994 Plenário.
Instrua o processo, em situações que esteja devidamente caracterizada a
emergência, na forma que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993,
com documentos de habilitação e regularidade fiscal do contratado, justificativa
fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço
(art. 26, Paragrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/1993), mediante a
verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os
preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda,
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser
registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário.
Decisão 955/2002 Plenário (Sic) (Grifou-se).
Abstenha-se de realizar contratação direta de bens, com dispensa de licitação,
com a utilização indevida da fundamentação contida no art. 24, inciso IV, da Lei
n. 8.666/1993, em situações diversas de emergencialidade e calamidade
publica.
Acórdão 1208/2008 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se).
Deve ser responsabilizado o gestor pela contratação emergencial indevida
quando a situação adversa decorreu de sua omissão ou falta de planejamento.
Acórdão 627/2009 Segunda Câmara (Sic) (Grifou-se).
48. A falta de planejamento resta mais latente, quando os serviços que se
pretende contratar sob o argumento de circunstância emergencial ou calamitosa é de
natureza continuada, cuja essencialidade para Administração denuncia a sua
previsibilidade, afastando-se, desse modo, em tese, a possibilidade de incidência do
preceptivo inserto no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993.
49. Celso Ribeiro Bastos11, insigne doutrinador, é um dos que defende a não-
interrupção do serviço público essencial, aduzindo, in verbis:
11 BASTOS, Celso Ribeiro. in Curso de direito administrativo. 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.
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O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer
que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que
o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário
com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade [...].
Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer,
sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem
necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás,
eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu
fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se
das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de
segurança e a própria ação cominatória. (Sic)
50. A Lei n. 7.783, de 198912, enumera no seu art. 10 e incisos, alguns serviços
ou atividades tidos por essenciais, alguns integrantes da dignidade da pessoa humana,
porquanto são necessidades inadiáveis da comunidade em geral, especialmente o
serviço de transporte coletivo. Veja-se, in littetatim:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária. (sic) (grifou-se)
51. Dentre os serviços essenciais previstos na mencionada lei, destaco, por
óbvio, o de transporte coletivo que, por ser de índole continuada, é previsível e
necessário, devendo-se adotar, com antecedência suficiente, as providências para
realização de seu processo licitatório, com vistas a concluí-lo antes do término dos
contratos de prestação de serviços, porventura vigentes, evitando-se, com isso, a
utilização indevida de dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666,
de 1993.
52. Para tanto, o administrador público deve, imprescindivelmente, planejar
suas ações, a fim de que tal serviço não sofra solução de continuidade, licitando
12Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
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sempre que necessários, almejando com isso uma maior vantajosidade para
administração pública, isso é o que deflui do princípio da eficiência (art. 37, caput,
CF/88).
53. A propósito, na esteira jurisprudencial do Tribunal de Contas da União13
caminha nessa direção, verbi gratia:
Adote, com antecedência suficiente, as providencias para elaboração de
procedimentos licitatórios com vistas a conclui-los antes do termino dos
contratos de prestação de serviços porventura vigentes, evitando-se, com isso,
utilização indevida de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. IV,
da Lei n. 8.666/1993.
Acórdão 4234/2009 Segunda Câmara p. 599 (Sic) (Grifou-se).
Adote, com antecedência necessária, providências para a realização de
processos licitatórios, com vistas a conclui-los antes do termino dos contratos
em vigência, evitando-se, com isso, a descontinuidade na prestação dos serviços
ou a utilização indevida de dispensa de licitação com fundamento no art. 24,
inciso IV, da Lei n. 8.666/1993.
Acórdão 3267/2007 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se).
54. É de se registrar que a emergência não se demonstra apenas pela
simples necessidade dos serviços a serem prestados aos cidadãos, ou melhor, pelo
prejuízo para o bem jurídico ou público decorrente da ausência da contratação,
em que a Administração Pública não se desincumbiu das providências necessárias à
realização da licitação, mas sim que essa (licitação) só não se concretizou por
motivo independente da vontade da Administração.
55. No que alude aos casos de emergência ou de calamidade pública para
fins de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de
1993, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu Parágrafo único, são
pressupostos para caracterização e, consequente, aplicação do dispositivo
premencionado, que:
a) a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se
tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa,
13BRASIL. Tribunal de Contas da União. Op. cit. p. 599.
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em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de
agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
b) exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do
estado emergencial ou calamitoso, visando a afastar risco de danos a bens, à saúde, ou
à vida de pessoas;
c) risco, além de concreto e efetivamente provável, mostre-se iminente e
especialmente gravoso;
d) a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas
obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente
apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente
detectado.
56. Com efeito, a contratação direta – emergencial ou calamitosa – baseia-se em
situações excepcionais, em que um fato extraordinário, que foge à previsibilidade
ordinária do administrador, traz a necessidade irresistível de a Administração contratar
em curto espaço de tempo que se mostra incompatível com a tramitação de uma
licitação.
57. Prima facie, da mesma forma quando da deflagração do famigerado Processo
Simplificado n. 001/2015, objeto dos autos do Processo n. 1.970/2015-TCER., em que
houve a respeitável, legítima e republicana chancela do Poder Judiciário, mediante a
concessão da segurança no MS n. 004680-20.2015.8.22.0000, novamente, ao que se
sabe, até essa quadra, a Administração Pública mostra-se recalcitrante em iniciar o
processo licitatório inerente à exploração do serviço público de transporte coletivo
urbano, não se qualificando como medida administrativa econômica a contratação de
forma emergencial, uma vez que decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da
emergencialidade, sob novos gastos públicos, ter-se-á que, novamente, promover a
deflagração de processo licitatório.
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IV – DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA N. 006/2015/GCWCSC –
Processo n. 1.970/2015 – TCER.
58. Insta rememorar que o Município de Porto Velho-RO., em momento
pretérito deflagrou o Processo Simplificado n. 001/2015, em caráter emergencial para o
fim de autorizar a exploração do sistema de transporte público urbano coletivo.
59. No que tange ao Chamamento Público Simplificado n. 001/2015, objeto dos
autos do Processo n. 1.970/2015, tem-se que estava sedimentado nos Decretos ns.
13.848/2015 e 13.842/2015 que, por sua vez, decretaram a caducidade do contrato n.
139/2003/PGM., referente à concessão de transporte coletivo urbano de passageiros em
Porto Velho-RO., ao consórcio Vale do Guaporé e outras consorciadas.
60. Com efeito, foi interposta Representação perante esta Corte de Contas,
devidamente autuada sob o n. 1.970/2015 – TCER., que culminou na materialização da
Decisão Monocrática n. 104/2015/GCWCSC., que manteve os efeitos da Tutela Inibitória
Antecipada n. 006/2015/GCWCSC., de minha lavra, em que consignei, in litteris:
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados, acolho o pedido liminar lançado
na Denúncia, em parte ratificado pela Secretaria-Geral de Controle Externo e,
inaudita altera pars, por inviável a prévia oitiva dos agentes públicos indicados
como responsáveis nesta quadra, com arrimo no art. 3-A da Lei Complementar
n. 154, de 1996, com redação data pela LC n. 806, de 2014, c/c art. 108-A, do
Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a presente Tutela Antecipatória
Inibitória, para o fim de:
I – DETERMINAR aos Excelentíssimos Senhores Mauro Nazif Rasul – CPF/MF
n. 701.620.007-82 – Prefeito Municipal de Porto Velho-RO.; Carlos
Gutemberg de Oliveira Pereira – CPF/MF n. 469.672.067-53 – Secretário
Municipal de Transportes e Trânsito; Mário Jorge de Medeiros – CPF/MF n.
090.955.352-15 – Secretário Municipal de Administração; e Sávio Gomes de
Brito – CPF/MF n. 727.235.562-04 – Presidente da CPL-Especial, e/ou a quem
lhes substituam na forma da lei, que, incontinenti, SUSPENDAM o Edital de
Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-
Especial/CML/SEMAD/PVH., e/ou todos os demais atos decorrentes do
prefalado certame (adjudicação, homologação, contratação etc.), cujo objeto
é a autorização para a exploração do sistema de transporte público coletivo
urbano, em caráter emergencial; isso pelo valor estimado de R$
27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), até ulterior deliberação desta
Corte de Contas, pelas razões alhures dissertadas, sob as penas da lei;
II – FIXAR, a título de astreintes, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), a ser
suportada, individualmente, pelos agentes mencionados no item I deste decisum, o
que faço com supedâneo no art. 286-A e 108-A, § 2º, ambos do RITCE-RO c/c arts.
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287 e 461, §4º, ambos do Código de Processo Civil, se por ventura não
suspenderem o Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n.
001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH., e/ou, caso já se tenha aberto o
certame, todos os demais atos dele decorrente (adjudicação, homologação,
contratação etc.);
III – ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação
pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta Decisão comprovem a
suspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV,
da Lei Complementar n. 154, de 1996;
IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal dos
agentes públicos identificados no item I, da parte dispositiva desta Decisão, ou
quem os substituam na forma da lei, para que, querendo, apresentem as razões de
justificativas que entenderem pertinentes ao caso, encartando nos autos toda
matéria de prova em direito admitida;
V – DETERMINAR a Administração Pública Municipal que, em face da
decretação da caducidade do Contrato n. 139/PGM/2003, por meio do
Decreto n. 13.842, de 24 de abril de 2003, incontinenti, DEFLAGRE, na forma
da legislação de regência, a licitação, na modalidade concorrência pública,
tendente à contratação de empresa para a exploração do serviço público de
transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Porto Velho-RO.,
pelas razões veiculas na fundamentação deste decisium, não se qualificando
como medida administrativa econômica a contratação de forma emergencial,
uma vez que decorridos os seis meses da emergencialidade, sob novos gastos
públicos, ter-se-á que, novamente, promover a deflagração de processo
licitatório;
VI – ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a
subsistência da irregularidade detectada poderá ultimar no reconhecimento da
ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação, por vício de
legalidade;
VII – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes cópia integral, bem como
a cópia da peça vestibular, às fls. ns. 6 a 22 e do Relatório Técnico Preliminar, às fls.
ns. 314 a 333, para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições
constitucionais:
a) À Controladoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., na pessoa de sua
Controladora-Geral, a senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, para sua
manifestação conclusiva, com substrato jurídico no disposto no Inciso IV, do art.
71, da Constituição Federal de 1988, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua
notificação, salientando-se que a inobservância do prazo ora fixado, por sua vez,
poderá ensejar na aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da
Lei Complementar n. 154, de 1996;
b) Ao Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa, a título de cooperação processual, nos autos do
Processo n. 0007213-46.2015.8.22.0001;
c) Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
de Rondônia, o Dr. Airton Pedro Marin Filho, para conhecimento e providencias
que julgar necessárias no âmbito de sua competência constitucional;
d) Ao Parquet de Contas, via ofício;
e) À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., para conhecimento.
VIII – PUBLIQUE-SE;
IX – JUNTE-SE;
X – CUMPRA-SE.
XI – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações aqui
consignadas, com urgência, diligenciando-se pelo necessário.
Sirva a presente Decisão de MANDADO. (Sic) (Grifou-se).
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61. Sinteticamente, naquela ocasião, adotei como razão de decidir
interlocutoriamente, entre outras constatações de irregularidades que, ao que tudo
indica ainda remanesce nestes autos, a constatação de que não seria razoável
admitir que um grupo econômico disponibilizasse 200 (duzentos) ônibus para a
devida prestação do serviço, somente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de
modo que seu investimento pudesse ser ressarcido, em tão pouco tempo, em face da
disponibilização de frota, mão de obra humana, tecnologia etc., razão pela qual a
concessão desse serviço público deveria ser precedida de concorrência pública e não por
pretenso “procedimento simplificado”, denominado “Chamamento Público”, estranho à
legislação de regência.
62. Ocorre, porém, que o Município de Porto Velho-RO., com esteio no princípio
da independência entre as instâncias, interpôs Mandado de Segurança – Processo n.
004680-20.2015.8.22.0000 – em que obteve a concessão da segurança para o fim de dar
prosseguimento ao “procedimento simplificado n. 001/2015”, o que, por sua vez,
culminou na escolha da empresa Ocimar Comércio de Automóveis, Transporte e
Turismo Ltda., que, após solicitar prorrogação do início da execução do contrato, deu azo
à rescisão unilateral por parte da Administração Pública.
63. Como se um oráculo fosse, contudo, sem a necessidade de sê-lo, ante a
constatação cristalina da inarredável realidade fática, que não quer se calar, já havia
prenunciado, por ocasião da Tutela Inibitória Antecipada n. 006/2015/GCWCSC,
proferida nos autos do Processo n. 1.970/2015 que era, como ainda tenho que o é,
muito improvável, que uma empresa se preste a aderir a uma contratação em
caráter precaríssimo, como é o caso decorrente dessa pretensa contratação direta,
para exploração dos serviços de transporte público urbano no Município de Porto
Velho-RO, sabendo que a sua contratação far-se-á em caráter eminentemente
minguado, por apenas 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, para tanto,
obrigando-se a fazer frente a altíssimos investimentos de toda ordem para
explorar a curtíssimo prazo, sem a certeza legal de continuidade de sua
contratação, o serviço de transporte coletivo urbano com a quantidade e,
especialmente, qualidade de referido serviço à altura dos munícipes usuários do
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sistema de transporte público e ter retorno em forma de lucratividade hígida, sob
os auspícios da filosofia capitalista ditada pelas leis de mercado.
64. Pergunta-se: Não se estaria, hoje, novamente a se tratar de uma triste
reprise com novo epílogo do que ocorreu no Edital de Chamamento Público
Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH, no qual a
declarada vencedora, Ocimar Comércio de Automóveis Ltda., em momento anterior à
assunção da exploração do serviço de transporte não compareceu para fazê-lo e, no caso
presente, a qualidade e regularidade temporal, tão necessárias, na prestação do serviço
em testilha, legitimamente reclamadas pela comunidade usuária, inclusive, o que
motivou a legítima decretação de caducidade do contrato findo, não serão ulceradas
(qualidade e regularidade temporal do sistema) pela falta de expertise de tais empresas,
aliada à ciência prévia, que referida contratação é de prazo legalmente escasso? Com a
palavra os gestores públicos responsáveis.
65. Questiono: Levando-se em consideração a justificativa levada a efeito pela
Administração Pública, por ocasião do desastroso “processo simplificado” retro referido,
seriam as atuais empresas capazes de mobilizar, imediatamente, uma frota composta
por aproximadamente 200 (duzentos) ônibus, todos novos ou em melhores condições
que os atuais, com acessibilidade garantida, com o mínimo de segurança e higiene, bem
como toda uma estrutura logística de suporte, com garagem e oficina, conforme restou
reputado necessário, sabendo que a sua contratação perfar-se-á em caráter precário, ou
seja, com dia próximo e certo para expiração?
66. Malgrado a legítima decretação da caducidade do Contrato n.
139/PGM/2003, haja vista a clarividente deficiência na prestação desse serviço
essencial à população, principalmente no que alude à evidenciada falta de quantitativo
de veículos disponíveis para o cumprimento dos itinerários e, notadamente, a qualidade
decorrente da completa falta de higiene dos carros disponibilizados para a prestação do
serviço; ausência de mecanismos de acessibilidade aos usuários portadores de
necessidades especiais, a Municipalidade decidiu contratar, de forma emergencial,
empresas para a exploração do sistema de transporte coletivo urbano, com base nas
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justificativas apresentadas às fls. ns. 4 a 5, de forma direta, sem a concretização de
qualquer processo licitatório ou publicação de edital, por considerar caracterizado o
“estado de emergência”, razão bastante para a SGCE desta Corte de Contas sindicar pari
passu a execução dessa pretensa contratação direta, especialmente no que tange aos
elementos quantitativos, qualitativos e tarifação do referido serviço público, forte em
precatar a efetividade de maiores danos à sofrida população usuária do deficiente
sistema de transporte público em Porto Velho-RO.
67. De acordo com as informações constantes, às fls. ns. 28 a 96, entre os dias 12
a 19 de outubro de 2015, a Administração Pública Municipal recebeu “propostas
informais” por parte de diversos representantes de empresas interessadas na
exploração do serviço de transporte urbano coletivo; das propostas apresentadas,
somente 6 (seis) foram consideradas aptas para albergar todo o sistema de transporte
coletivo, quais sejam: (a) Viação Princesa Tecelã Transporte Ltda.; (b) Consórcio a ser
formado pelas empresas Ideal e Amazontur; (c) Florestal Transportes Ltda.; (d) PSG do
Brasil Ltda.; (e) ASS Turismo Ltda., e (f ) Roda Brasil Turismo Ltda – ME.
68. Ato contínuo, sem que houvesse edital de chamamento público, ainda que
simplificado, com uma mínima descrição de critérios objetivos a serem considerados, o
consórcio a ser formado pelas empresas Ideal e Amazontur foi selecionado, após a
“análise” das propostas apresentadas.
69. Consigno, por oportuno, que o presente caso não consiste em rito abreviado
de licitação baseado na emergencialidade; trata-se, na verdade, de uma construção
fática, que se traduz em uma contratação emergencial direta, instruída com uma
“decisão administrativa discricionária e fundamentada para escolha da melhor proposta
apresentada”.
70. Noutras palavras, não foi realizada sequer uma seleção isonômica de
propostas apresentada pelas empresas interessadas; aliás, sequer consta nos autos do
processo em epígrafe um Edital de Chamamento Público.
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71. Saliento que a Unidade Técnica, em pesquisa no portal transparência, não
conseguiu identificar a publicação de Edital de Chamamento Público, o que leva a crer
que a presente contratação direta, selecionado de maneira “informal” o futuro consórcio
a ser firmado entre as empresas Ideal Locadora de equipamentos Ltda. e Amazonas
Transportes, Fretamento e Turismo Ltda., se deu por decisão exclusiva do Secretário da
SEMTRAN., o senhor Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira, nos termos da “Decisão
Administrativa e Fundamentada para Escolha da Melhor Proposta Apresentada”, às fls.
ns. 125 a 131, cuja conclusão transcreve-se, ipsis verbis:
DA CONCLUSÃO
Diante as informações contidas nos autos, bem como das conclusões acima
transcritas, é necessário a homologação e adjudicação da melhor proposta
apresentada (IDEAL e AMAZONTUR em conjunto para fins de constituição de
consórcio), nesta oportunidade, de forma fundamentada, específica e técnica,
a qual foi apontada por esta Secretaria, diante do Plano de Trabalho
elaborado e demais informações que confirmam a necessidade da renovação
completa do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto
Velho (Sic) (Grifou-se).
72. O termo de homologação, por sua vez, restou lavrado e assinado e, ato
contínuo, foi publicado no D.O.M. n. 5.087, de 11 de novembro de 2015, conforme se
depreende dos documentos, às fls. ns. 133 e 137.
73. Do mesmo modo, portanto, de que quando decidi nos autos do Processo
n. 1.970/2015 – TCER., estou convicto de que a motivação apresentada pela
Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., carece de fundamento jurídico para
amparar a adoção do instrumento de contratação direta, uma vez que resta
ausente, também, o nexo de causalidade entre a declaração de caducidade do
contrato anterior, com a adoção de instrumento irregular para justificar outra
irregularidade.
74. Ocorre, porém, que hoje as circunstâncias fáticas são distintas ao
momento da concessão da Tutela Inibitória Antecipada n. 006/2015/GCWCSC., nos
autos do Processo n. 1.970/2015 – TCER., haja vista que, nesse momento, tenho que
ponderar acerca de bens jurídicos diversos; o da legalidade estrita e o do dano
reverso, caso culmine no agravamento do caos do serviço de transporte coletivo
urbano, essencial à população de Porto Velho-RO., especialmente nessa época do
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ano, em que se iniciam as festividades natalinas e de ano novo.
75. Consigno, por oportuno que em um passado recente, em razão da adoção do
rito sumário de contratação, consubstanciado no Edital de Chamamento Público
Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH., que
peremptoriamente não se amolda à modalidade de licitação alguma, embasado em uma
latente emergencialidade ficta foi justificada em razão de uma “iminente interrupção” do
serviço essencial de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Porto
Velho-RO.
76. Nada obstante, em face da inapetência da Administração Pública, mesmo
tendo concluído o procedimento simplificado em questão, instalou-se a insegurança,
previamente por mim já anunciada, sobre o início das atividades da empresa vencedora,
qual seja: Ocimar Comércio de Automóveis Ltda., que, por sua vez, deveria ter
disponibilizado os veículos nas ruas no dia 27 de setembro de 2015, o que, como visto,
não ocorreu, o que culminou no anúncio do cancelamento do contrato, fato esse que
causou uma greve dos motoristas e cobradores por 5 (cinco) dias, ocasionando um
enorme transtorno à população de Porto Velho-RO.
77. Para, além disso, no dia 1º de dezembro de 2015, como prenunciado por
essa Corte de Contas, novamente, instalou-se uma paralização no transporte público de
Porto Velho-RO., greve essa fomentada pela recalcitrância da Administração Pública
Municipal em levar a cabo o correto procedimento licitatório para a concessão de
serviço essencial de transporte coletivo urbano de passageiros, na modalidade de
Concorrência Pública.
V – DA POSSIBILIDADE DE DANO REVERSO
78. Impende alinhar que a tutela inibitória possui viés preventivo por
excelência, uma vez que, em princípio, preordena-se prevenir a ocorrência do ilícito.
79. De se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da
possibilidade de concreção de atos administrativos supostamente contrários às regras
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estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por isso, os pressupostos a ela atrelados são (a)
a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da
tutela definitiva, a teor da norma inserta no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154, de
1996, com nova redação data pela Lei Complementar n. 806, de 2014, c/c o disposto no §
1º do art. 108-A e 286-A, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, na forma do art. 273, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária
nas decisões emanadas desta Corte de Contas.
80. Em termos de probabilidade de ilicitude, verifica-se que a Secretaria-Geral
de Controle Externo averiguou a existência de falhas que, porquanto entenda como
graves, conforme as razões jurídicas exaustivamente consignadas em linhas
precedentes, que, inclusive, podem acarretar, eventualmente, ao cabo do processo, seja a
contratação direta em questão considerada ilegal, com aplicação de censura aos agentes
por elas responsáveis.
81. Ainda que se cogite na instrução processual que esteja presente e latente o
fumus boni iuris no caso específico de que se cuida, é inevitável inferir que é dever deste
Egrégio Tribunal de Contas adotar sempre, em suas decisões a solução ótima, isto é,
aquela que melhor se compatibiliza com a supremacia do interesse público.
82. Destarte, no ato de decidir, não pode este Relator se arredar da ponderação
de que pode o interesse público ser vulnerado defronte a hipótese de, com a concessão
de liminar para suspender o ato provavelmente ilícito, haja periculum in mora inverso,
isto é, perigo ou risco de dano reverso.
83. É dizer, repita-se, consoante dispõe o § 2º do art. 273 do Código de Processo
Civil, de aplicação subsidiária na Corte, que “não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”; que a medida é
no todo indesejável se ocasionar dano irreparável ao interesse público.
84. In casu, por se tratar de serviço essencial, consistente no transporte público
coletivo urbano em Porto Velho-RO., a suspensão dos atos consectários à contração
direta de empresa para operação do já claudicante sistema de transporte coletivo,
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poderia implicar a interrupção da prestação da atividade estatal, que, anote-se,
em vias de início das festas de final de ano.
85. Mutatis Mutandis, adotando uma solução semelhante, cite-se, à guisa de
precedente, a Decisão n. 33/2014, da lavra do Eminente Conselheiro Dr. Edílson Sousa
Silva, proferida nos autos do Processo n. 0268/2014 – TCER., in verbis:
O Edital e a minuta do contrato trazem inúmeras irregularidades formais e
materiais que são suficientes para macular o procedimento e inviabilizar o
contrato.
Entretanto, dada a relevância do serviço público a ser prestado de transporte
escolar e o início do ano letivo, entendo não ser prudente a suspensão dos
serviços.
Isso se deve porque o dever do Estado para com a educação, compreende o
fornecimento de transporte, conforme dispõe o art. 208, inciso VII da
Constituição Federal, e previsto também no art. 54, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e do art. 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a saber:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde. Além disso, os artigos 10, VII e 11, VI, da Lei 9.394/1996, com redação dada
pela Lei 10.709/03, taxativamente preceitua que o transporte escolar dos alunos
da rede municipal é de responsabilidade dos municípios.
Portanto, não se admite que os alunos sejam prejudicados por
comportamentos ilícitos administrativos do gestor municipal, que não se
cercou do cuidado e diligência necessária para a deflagração do processo
licitatório e seu consectário, devendo, caso comprovado, ser
responsabilizado pela sua conduta. (Sic) (Grifou-se).
86. De mais a mais, conforme todo o disposto em linhas pretéritas, bem
distante de considerar legítimo o ato administrativo praticado pela Administração
Pública Municipal, consubstanciado na contratação direta de empresa para exploração
do serviço público de transporte coletivo urbano, por não entender ser o momento
próprio para concessão de tutela inibitória antecipada, o seu indeferimento, ao
menos por ora, é medida que se impõe.
87. Ademais, o disposto no art. 4º, da Lei n. 8.437, de 1992, que dispõe sobre a
concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece que tal
medida cautelar, nesse momento, é assaz inadequada, quando há manifesto interesse
público e, também, para evitar grave lesão à ordem e economia públicas.
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88. Noutras palavras, a razão de ser de contracautela, e em outras hipóteses de
suspensão de segurança ou ainda contraliminar, reside na possibilidade de se evitar o
dano reverso, quando devidamente demonstrado; isto é, quando a decisão liminar
originária deferida trouxer, ou esteja na iminência de irradiar com seus efeitos, danos
maiores do que aquele que pretendia prevenir originariamente.
89. Nessa quadra atual, haja vista que em um pouco mais de 2 (dois) meses,
duas greves de motoristas e cobradores foram iniciadas, o deferimento da cautelar
pretendida pode dar aso ao agravamento do caos instalado no serviço de transporte
público urbano do Município de Porto Velho-RO.
90. Não obstante, a potencialidade de dano reverso não tem o condão de se
traduzir em salvo conduto ao gestor, uma vez que emergem limitações à contratação por
emergência.
VI – DA LIMITAÇÃO À CONTRATAÇÃO DIRETA POR EMERGÊNCIA
91. Anota-se, porque é de elevado relevo, que quaisquer contratações, diretas
sob a rubrica da emergencialidade ou eventual calamidade, deverá objetivar tão
somente a eliminação do risco do prejuízo, não podendo, por conseguinte, a execução do
contrato superar a 180 (cento e oitenta) dias, sendo, portanto, vedada a prorrogação
ensejada pela incúria, desídia, inércia ou falta de planejamento por parte do gestor
público, que culposa ou dolosamente deixou de deflagrar o desejável processo licitatório
formal, dessarte, fazendo erigir no mundo fenomênico a indigesta emergência ficta ou
fabricada.
92. Sublinhe-se, todavia, que acaso se protraia, eventualmente, a situação tida
por emergencial ou calamitosa, mister se faz nova contratação, em face de sua
característica de não-prorrogabilidade, fazendo-se justificar no processo administrativo,
novamente, tal necessidade, desde que não advenha da falta de planejamento da
Administração, como foi consignado no parágrafo anterior.
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93. Supõe-se que durante o prazo assinalado na moldura do inciso IV do art. 24,
da Lei 8.666, de 1993, a Administração Pública promova efetivamente a licitação para
solucionar de modo mais amplo, seguro e vantajoso para a própria Administração e,
especialmente para a sociedade, o problema existente. Assim, é de todo razoável que a
Administração Pública efetive as contratações almejadas, precedidas, necessariamente,
de licitação formal, nos moldes da legislação de regência aplicável à espécie versada.
94. Fato é que a contratação emergencial, quando a situação urgente é causada
pela própria Administração, é indesejável. A falta de planejamento, o atraso ou a
omissão do administrador não podem “abrir as portas” para se dispensar a competição
decorrente do certame licitatório (emergência ficta ou fabricada), pois isso poderia dar
espaço para direcionar a contratação pública, contrariando a exigência constitucional da
impessoalidade, além de se consubstanciar, em princípio, no crime previsto pelo art. 89
da Lei de Licitações e, consequente, improbidade administrativa.
95. Isso faz emergir uma maior necessidade de se controlar tais contratações, a
fim de se evitar dispensas indevidas, ou seja, fora das estreitas hipóteses, exigindo-se,
destarte, um controle interno mais efetivo, proativo e combativo.
VII – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCORRÊNCIA PÚBLICA COMO VIA
LEGAL PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO
96. Conforme já consignado em linhas precedentes, o instituto da Concorrência
pode ser conceituado como sendo a modalidade de licitação destinada a contratações de
valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e para a execução de obras e
serviços de engenharia com valores acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais), nos termos do art. 23, da Lei n. 8.666, de 1993.
97. Cediço é que a licitação, na modalidade Concorrência Pública, possui um
prazo de publicidade (entre a última publicação do seu resumo ou a disponibilidade do
Edital até a data de abertura) substancialmente maior, qual seja o de, no mínimo, 45
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(quarenta e cinco) dias para os certames do tipo "técnica e preço" ou "melhor técnica",
como é o caso da concessão do serviço público de transportes de passageiros urbanos.
98. Além disso, para que se concretize a máxima publicidade, o art. 21 da Lei n.
8.666, de 1993, determina a exigência de publicação em Diário Oficial e em jornais de
grande circulação, justamente porque a sua principal característica é a admissibilidade
da participação de quaisquer interessados na licitação, em uma universalidade.
99. Destarte, como já consignado em linhas antecedentes, a Lei n. 8.987, de
1995, estabelece que a Concorrência seja a modalidade de licitação obrigatória para a
concessão de serviço público, haja vista os critérios estabelecidos em seu art. 15, in
verbis:
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;
III. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV. melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI. melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII. melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas. (Sic) (Grifou-se).
100. Disso decorre que o legislador pátrio estabeleceu como sendo a única
forma de escolha capaz de promover um serviço público de transporte coletivo de
passageiros adequado, de modo eficiente e módico, sobretudo em consonância com a
conjuntura atual dos municípios brasileiros, é a licitação, na modalidade de concorrência
pública, consubstanciada no tipo menor tarifa, uma vez que as eventuais empresas
interessadas, necessariamente, deverão elaborar e apresentar planilhas abertas,
demonstrando o número de pessoal empregado; os seus bens imóveis, tais como as
garagens e oficinas; os bens móveis, quais sejam: a frota, as máquinas e os equipamentos
etc., além de serem evidenciados todos os tributos, encargos sociais, depreciação,
inerentes à manutenção da frota, atendendo plenamente os arts. 18 e 23, IV, ambos da
Lei n. 8.987, de 1995 c/c art. 40, Inciso XI, primeira parte, da Lei n. 8.666, de 1993.
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101. Nesse norte, para obstaculizar a consumação dos eventuais ilícitos futuros,
necessário que esta Egrégia Corte, mesmo sem a prévia oitiva do responsável, uma
vez que poderia ocasionar um retardamento prejudicial ao direito material tutelado,
imponha OBRIGAÇÃO DE FAZER a ser suportado pelo agente público responsável pela
realização da licitação a ser deflagrada, haja vista que, neste caso, o elemento nuclear da
presente decisão se perfaz com a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a
consumação, continuação ou reiteração, em tese, de dano ao interesse público, e, por
consequência, ao erário, sob pena de responsabilidade administrativa, na descrição
taxativa do disposto no art. 55, IV da LC n. 154 de 1996, bem como poderão suportar a
incidência da multa cominatória prevista, de forma estanque, no art. 287 e 461, ambos
do Código de Processo Civil c/c art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e art.
108-A, § 2º, do RITC.
102. Daí por que a Administração Pública, obrigatoriamente, deve
incontinenti iniciar o procedimento licitatório, ao invés de lançar mão de práticas
que se afastam ao que determina e lei de regência, como é o caso dessa contração
direta, razão pela qual a fixação de astreintes, como providência que assegure o
resultado prático equivalente ao do adimplemento, firme no disposto no art. 461,
§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nessa Corte de
Contas, ex vi, o art. 3º-A, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 108-A, § 2º, do RITC em
face da clarividente mora em que se encontra a Municipalidade, para que tudo
faça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, dê início ao processo
licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, com a sua respectiva
homologação e adjudicação do objeto licitado, nos termos do que dispõe o inciso IV,
do art. 24 c/c a alínea “c”, do art. 23, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, prazo
razoavelmente escolhido pelo legislador para que se dê efetividade aos ditames da Lei
das Licitações em sua integralidade.
103. No ponto, as astreintes constituem, de forma bem objetiva, medida
cominatória imposta contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja
incidência se dá, em regra, por dia de descumprimento.
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104. Nesse sentido, mediante a consolidação da jurisprudência, o Superior
Tribunal de Justiça já definiu, em suma, que as astreintes (i) devem incidir a partir da
ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a
intimação do inadimplente, acerca do decurso do prazo fixado para o cumprimento
voluntário da obrigação (EAg 857.758); (iii) podem ser revogadas (AgRg no Ag
1.383.367); ou, até mesmo, alteradas, quando insuficientes, mesmo após a respectiva
decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395).
105. Em razão dos termos vazados no art. 175, da Constituição Federal de 1988,
já referido em linhas passadas, a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de
licitação nas concessões de serviços públicos, em princípio, não seria permitida,
mormente ser o último, isto é, o instituto da inexigibilidade, uma regra inviabilizadora
da competição; no que concerne à dispensa de licitação, que, por sua vez, pressupõe a
possibilidade de licitação, em razão da sua própria natureza, não se aplicam as hipóteses
enumeradas no art. 24, da Lei n. 8.666, de 1993, ressalvados os casos de extrema
emergência, consignados no Inciso IV, ou, ainda, no caso de baixo valor econômico do
serviço a ser concedido, o que, in casu, por se tratar de transporte público de
passageiros, mostra-se bastante improvável a sua ocorrência.
106. Com efeito, mostra-se assaz comprovado, não só pelas normas
constitucionais e regulamentares anteriormente referidas, mas também em razão dos
apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, exaustivamente consignados em linhas
precedentes, a inaplicabilidade da regra constitucional que admita exceções ao princípio
da licitação no que alude às concessões, no peculiar caso do transporte público de
passageiros, uma vez que não resta configurada a hipótese enquadrável nos casos legais
de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos em direito legislado.
VIII – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes e, ainda,
em face da possibilidade de existência de periculum in mora inverso, submeto, em juízo
não exauriente, uma vez que, o juízo de mérito será exarado em momento oportuno, a
presente decisão a esta colenda Segunda Câmara para o fim de:
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I – INDEFERIR, por ora, o pedido vazado pela Secretaria-Geral de Controle
Externo no que concerne à suspensão do Processo de contratação direta de
empresa para operar o sistema de transporte coletivo urbano de Porto Velho-
RO. e os seus atos consectários, em razão da premente possibilidade de dano
reverso, consistente no agravamento e paralização dos serviços essenciais de
transporte coletivo urbano, consoante a dicção do inciso V do art. 10, da Lei n.
7.783, de 1989, o que acarretaria no exacerbamento do caos já instalado no
transporte coletivo do Município de Porto Velho-RO., dessarte, ulcerando o
interesse público, conforme os fundamentos expostos, no bojo da
fundamentação;
II – NOTIFICAR ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, o
Excelentíssimo senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA, que a
legitimidade da assunção dos serviços mediante contrato de natureza
emergencial, perpassa pelo cumprimento dos requisitos dispostos no art. 26 da
Lei n. 8.666, de 1993, o que há de ser sindicado por esta Colenda Corte de
Contas em momento e procedimento próprio;
III – DETERMINAR à Administração Pública Municipal que, em face da
materialização de instrumento denominado “Termo de Autorização Precária”,
em razão do “Estado de Emergência” declarado pelo Poder Executivo por
intermédio do Decreto n. 13.996, de 6 de outubro de 2015, como OBRIGAÇÃO
DE FAZER, na forma do disposto nos arts. 287 e 461, ambos do Código de
Processo Civil c/c art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e art. 108-A, §
2º, do RITCE-RO., DEFLAGRE, incontinenti, o cogente e desejável processo
licitatório, na modalidade Concorrência Pública, com a consequente
adjudicação do objeto licitado, em prazo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias - prazo improrrogável aplicável à emergencialidade,
contados da assinatura do contrato, dito emergencial, na forma da
legislação de regência, tendente à contratação definitiva e precedida por
modalidade de licitação aplicável à espécie de empresa para a exploração do
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de
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Porto Velho-RO., nos termos da alínea “c”, do art. 23, da Lei n. 8.666, de
1993, sob pena de multa diária (astreintes), nos moldes do disposto no art.
461, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nessa
Corte de Contas, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar do
centésimo octogésimo primeiro dia da data da assinatura do contrato
emergencial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportado
pessoalmente pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, o
Excelentíssimo senhor Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira, pelas razões
veiculadas na fundamentação consignada no bojo deste Decisium, acaso referida
autoridade gestora descumpra injustificadamente o que ora se determina;
IV – ASSENTAR ao Senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA que,
para se desincumbir do ônus consignado no item, ut supra, quando da
inauguração do procedimento licitatório, no prazo estabelecido, deverá
promover no mundo jurídico, de forma hígida, todas as peças formais que
compõem o certame licitatório, evitando-se, assim, a suspensão do
procedimento licitatório a ser concretizado, em face de previsíveis
irregularidades e/ou impropriedades, que permita ou o faça inserir dolosa ou
culposamente, inclusive com tendência de agravamento dos problemas e das
carências do serviço essencial de transporte público, para que não se sirva de
leito raso, nas vozes dos incautos e desavisados, de nova situação de
emergencialidade para se furtar à definitiva deflagração da Concorrência
Pública e, por via de consequência a permanência da indesejável contratação
emergencial;
V – FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação pessoal desta
decisão, por parte do agente público indicado no Item II, para que o Município
de Porto Velho-RO., mediante a apresentação de documento hábil, comprove a
deflagração do processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública,
tendente à adjudicação definitiva do objeto a ser licitado, salientando-se que a
inobservância do prazo ora fixado, por sua vez, poderá ensejar na aplicação de
multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de
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1996, para todos os efeitos, respeitado o due process of law, bem como em
responsabilização criminal, nos termo do disposto no art. 89, da Lei n. 8.666, de
1993, e improbidade administrativa a ser perseguida pelos órgãos competentes;
VI – ORDENAR ao Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO., o senhor
BÓRIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA, que, à luz do disposto no art. do
art. 74, Inciso IV, da CF/88 c/c o art. 51, Inciso IV, da Constituição Estadual,
desincumba-se de suas atribuições e SINDIQUE, sob pena de
responsabilidade solidária, o processo licitatório a ser deflagrado, devendo,
para tanto, apresentar relatório circunstanciado ao Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, a cada 30 (trinta) dias, informando, de forma objetiva,
acerca de todas as fases do procedimento licitatório a ser instaurado, bem como
atestando o seu escorreito andamento, salientando-se que a inobservância do
prazo ora fixado, sem justificativa idônea, por sua vez, poderá ensejar na
aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei
Complementar n. 154, de 1996;
VII – DETERMINAR ao Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO., o
senhor BÓRIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA, que, à luz do disposto no
art. do art. 74, Inciso IV, da CF/88 c/c o art. 51, Inciso IV, da Constituição
Estadual, desincumba-se de suas atribuições e também SINDIQUE, sob pena de
responsabilidade solidária, todo e qualquer contrato administrativo mantido
com a Administração Pública Municipal que, atualmente, encontre-se em
vigência sob o pálio da emergencialidade ou calamidade (contratação Direta),
devendo, igualmente, apresentar relatório circunstanciado ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
de sua notificação pessoal, informando, de forma objetiva, acerca de todas as
suas fases, sindicando a sua escorreita execução, inclusive se referidas
contratações diretas reúnem os requisitos autorizadores entabulados na
moldura do art. 26, da Lei n. 8.666/93, salientando-se que, a inobservância do
prazo ora fixado, sem justificativa idônea, por sua vez, poderá ensejar na
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aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei
Complementar n. 154, de 1996;
VIII – ASSENTAR à Secretaria-Geral de Controle Externo que FISCALIZE, em
procedimento próprio, elaborando relatório técnico preliminar, todas as
fases pré-contratuais da dita contratação direta em questão, especialmente no
que se refere ao cumprimento efetivo do que restou determinado nos itens VI e
VII, da parte dispositiva deste Decisium, bem como acompanhe em regime
condominial com a Controladoria Geral do Município de Porto Velho a execução
integral dessa pretensa contratação direta, especialmente no que tange aos
elementos quantitativos, qualitativos e tarifação (precificação) do referido
serviço público, à luz do princípio da efetividade quanto à exploração do sistema
de transporte público, firme em precatar maiores danos ao interesse público;
IX – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes cópia integral, bem
como a cópia do Relatório Inicial, às fls. ns. 2 a 10, para conhecimento e adoção
das medidas afetas às suas atribuições constitucionais:
a) Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Porto Velho-RO., o senhor MAURO
NAZIF RASUL, para que sob a perspectiva da coordenação verticalizada afeta
ao chefe maior do Poder Executivo Municipal, tome conhecimento, no
usufruto e gozo da coordenação das macropolíticas dessa Municipalidade e,
portanto, com ascendência hierárquica sobre seus auxiliares e subordinados
(secretários, coordenadores, diretores etc.), donde deflui o dever de
obediência que, nesse viés, possui a obrigação de observar e fazer observar os
seus subalternos para que zelem pelo cumprimento das normas que regem as
contratações públicas, notadamente, quanto ao dever de licitar, insculpido no
art. 37, Inciso XXI, da Constituição da República, a fim de prevenir e coibir
contratações diretas em larga escala, fundadas na dicção do art. 24, Inciso IV,
da Lei n. 8.666, de 1993, fora das estreitas hipóteses ali efetivamente
previstas;
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b) Ao Excelentíssimo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, o senhor
CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA, para que dê cumprimento
aos comandos consignados na parte Dispositiva deste Decisium;
c) À Controladoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., na pessoa de seu
Controlador-Geral, o senhor BÓRIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA,
para sua manifestação conclusiva acerca da contratação direta, analisando a
possibilidade de eventual sobrepreço, no que alude a precificação das tarifas a
serem suportadas pelos usuários e, consequente, dano ao erário, bem como a
qualidade, higiene, acessibilidade e quantidade e condições dos veículos
habilitados para cumprimento efetivo dos itinerários e trajetos, nos horários
pré-estabelecidos para a prestação dos serviços de transporte coletivo, com
substrato jurídico no disposto no Inciso IV, do art. 74, da Constituição Federal
de 1988 c/c o art. 51, Inciso IV, da Constituição do Estado de Rondônia, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação pessoal, bem
como para que acompanhe, pari passu, durante todo o prazo da contratação
direta, em lapso não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a execução
contratual, especialmente, o adimplemento quanto ao quantitativo de veículos
disponibilizados e em atuação, quanto aos horários de transporte público
coletivo, quanto ao atendimento a todos os pontos de parada, delimitados
pela Municipalidade, qualidade na prestação do serviço, higiene dos carros,
acessibilidade etc., devendo apresentar relatório circunstanciado a cada 30
(trinta) dias, informando acerca do que fora pontualmente consignado quanto
aos critérios qualitativos e quantitativos alhures estabelecidos, salientando-se
que a inobservância do prazo ora fixado, por sua vez, poderá ensejar na
aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei
Complementar n. 154, de 1996;
d) Ao Secretário Municipal de Administração, o Excelentíssimo senhor MÁRIO
JORGE DE MEDEIROS;
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e) Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado de Rondônia, DR. AIRTON PEDRO MARIN FILHO, para conhecimento
e providências que julgar necessárias, no âmbito de sua competência
constitucional, na condição de guardião da ordem jurídica;
f) Ao Parquet de Contas, via ofício;
g) À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., para conhecimento;
h) Aos representantes legais das empresas Ideal Locadora de Equipamentos
Ltda., e Amazonas Transportes Fretamento e Turismo Ltda., para o fim de
cientificar que o prazo de execução do contrato pela via da contratação
direta não poderá superar a 180 (cento e oitenta) dias, sendo, portanto,
vedada a sua prorrogação ensejada pela incúria, desídia, inércia ou falta de
planejamento por parte do gestor público, que culposa ou dolosamente deixou
de deflagrar o desejável processo licitatório formal, bem como, prática de
eventual sobrepreço ensejará responsabilização solidária para recomposição
ao erário, tudo isto, passível de responsabilização criminal, nos termos da
legislação de regência incidente na espécie, e improbidade administrativa a
ser perseguida pelos órgãos competentes;
X – PUBLIQUE-SE;
XI – JUNTE-SE;
XII – Ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA para que, com a MÁXIMA
URGÊNCIA, dê fiel cumprimento a presente DECISÃO COLEGIADA.
Sala das Sessões.
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WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
3 de Dezembro de 2015
RELATOR
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Contratação direta de transporte coletivo em Porto Velho

  • 1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 1 PROCESSO N. : 4.510/2015 – TCER – Pce. ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Contratação Direta de empresa para operação do Sistema de Transporte Urbano de Porto Velho-RO., sob o Processo Administrativo n. 14.02739/2015. UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO – PMPVH. INTERESSADO : CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – CPF/MF n. 469.672.067-53 – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN. RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. Tratam os autos do processo em epígrafe de Fiscalização de Atos e Contratos, originada em decorrência de análise de expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN., a esta Corte de Contas em atendimento ao Ofício n. 0745/2015/SGCE., o qual solicitou cópia do Processo de contratação direta de empresa para operar sistema de transporte urbano de Porto Velho-RO., no bojo do Processo Administrativo n. 14.02739/2015. 2. O presente procedimento de contratação direta a título precário, sem licitação, foi formalizado em decorrência do cancelamento do procedimento simplificado de licitação denominado “Edital de Chamamento Público n. 001/2015”, em razão de DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 12 TCE-RO Pag. 12 TCE-RO
  • 2. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 2 rescisão unilateral do contrato de permissão, em face da não-assunção do sistema de transporte urbano, no prazo pactuado, pela empresa denominada Ocimar Comércio de Automóveis e Transporte e Turismo Ltda. 3. Para tanto, o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, o Excelentíssimo senhor Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira, apresentou, às fls. ns. 4 a 5, a justificativa por parte da Administração Municipal, onde considera necessário autorizar, a título precário, a exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus em Porto Velho-RO., mediante instrumento denominado “Termo de Autorização Precária”, em razão do “Estado de Emergência” declarado pelo Poder Executivo por intermédio do Decreto n. 13.996, de 6 de outubro de 2015. 4. Instada, a Unidade Técnica, às fls. ns. 2 a 10, apresentou Relatório Técnico vestibular em que vislumbra suposta ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na inobservância do rito ordinário de contratação, mediante licitação, ocasião em que requer a concessão de Tutela Inibitória Antecipatória, inaudita altera pars, para o fim de suspender a contratação direta em comento, aduzindo, in litteris: 4 - CONCLUSÃO Procedida à análise da Fiscalização de Atos e Contratos, concluímos pela ocorrência de: De responsabilidade do Senhor CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, I - Descumprimento ao art. 175, caput, da CF c/c arts. 2º, inc. II, e 14 da Lei n° 8.987/1995, em face de fuga ao rito ordinário de contratação, mediante licitação, tendo realizado procedimento de contratação direta de empresa para operar sistema de transporte urbano de Porto Velho. 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos ao Excelentíssimo Conselheiro Relator, sugerindo a guisa de proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes providências: a) Conceder, em sede de liminar, tutela antecipatória inibitória, com fundamento no art. 3º-A da LC n° 154/1996 c/c art. 108-A, caput e § 1º, do RITCE-RO, determinação ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho, ou quem o substitua na forma da lei, que suspenda a contratação direta de empresa para operar sistema de transporte urbano de Porto Velho processada nos autos administrativos de n° 14.002739-00/2015, que tem por objeto a outorga de autorização, a título precário, sem prazo determinado dias, para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, na citada Municipalidade, por ônibus, em linhas regulares, a Pessoa Jurídica, abstendo-se de praticar quaisquer atos supervenientes, até ulterior deliberação desta Corte de Contas; DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 13 TCE-RO Pag. 13 TCE-RO
  • 3. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 3 b) Determinar a notificação do responsável para que, querendo, apresente justificativa da infringência acima detectada em cumprimento ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988 c/c as disposições lecionadas no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 154/96.. (Sic) (Grifou-se). 5. Ante a complexidade da matéria versada nesses autos, ainda que em um juízo não exauriente, tenho que emerge a necessidade de que os demais pares dessa Colenda Câmara tomem conhecimento do que será decidido, razão porque trago, excepcionalmente nessa assentada, para deliberação. Sintético, é o relatório. II – DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA 6. É de domínio público e notório que a Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., recorrente e indiscriminadamente tem dispensado o devido processo licitatório e realizado contratações diretas, em regra, sob o pálido e franzino argumento de aventada circunstância emergencial (art. 24, IV, da Lei n. 8.666, de 1993), para suprir as suas várias demandas. 7. Cita-se, in casu, acerca da contratação do transporte coletivo municipal e, apenas a título ilustrativo do que se está a falar, da coleta de lixo urbano e da prestação de serviços de processamento de dados ligados a serviços essenciais, dentre outras tantas. 8. Sabe-se que as contratações diretas são medidas excepcionalíssimas, cujo leito de navegação legal é estreito, porquanto mitiga o primado constitucional do dever de licitar entabulado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, consistente na assertiva de que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação, haja vista que é por meio de certames que se seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que se estriba na ideia de competição a ser travada isonomicamente entre aqueles interessados na disputa concorrencial. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 14 TCE-RO Pag. 14 TCE-RO
  • 4. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 4 9. Nada obstante, tendo em vista que a mencionada Municipalidade, por repetidas vezes, tem efetivado contratações públicas desprezando, contudo, o necessário e desejável processo licitatório, mostra-se oportuno tecer algumas considerações sobre esse tema – Dispensa de Licitação com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993 -, objetivando orientar e prevenir a consumação, reiteração ou a continuação de lesão à norma legal ou ao erário municipal, com a utilização indevida do excepcionalíssimo procedimento de contratação direta, previsto no precitado dispositivo legal. 10. Eis o contexto fático de que decorre a presente Decisão. III – DA TEORIZAÇÃO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 11. Antes de adentrar no objeto nuclear da Decisão em testilha, consubstanciado no descumprimento ao disposto no art. 175, caput, da CF/88 c/c arts. 2º, inciso II, e 14 da Lei n. 8.987, de 1995, em razão da fuga ao rito ordinário de contratação, mediante licitação, para procedimento de contratação direta de empresa para operar sistema de transporte urbano de Porto Velho-RO., convém tecer uma abordagem singela acerca de algumas nuanças legais que gravitam na órbita das licitações, notadamente: conceito, finalidade, objetivo etc., sem pretensão de, aqui, exaurir o tema, e sim, demonstrar o porquê licitar é regra, e dispensar licitação é exceção. III.I – Da licitação 12. A Administração Pública, direta e indireta, necessita contratar com terceiros para suprir as suas necessidades ou necessidades da coletividade; é dizer que as obras, compras ou serviços necessitam ser contratados, no entanto, o ajuste há de ser precedido de instrumento hábil à garantia da moralidade administrativa, da eficiência, da economicidade, da impessoalidade, da legalidade, dentre outros princípios tão caros para a Administração Pública. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 15 TCE-RO Pag. 15 TCE-RO
  • 5. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 5 13. Destaque-se, por ser de relevo, que as contratações desejadas pela Administração devem ser presididas por critérios impessoais, que privilegiem aqueles princípios alhures citados e que podem ser capazes de evitar abusos ou ilícitos em detrimento do patrimônio ou do erário. 14. Como bem observou o Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Dr. Carlos Ayres Britto1, a contratação pública tem perfil constitucional, ou seja, é a constituição que dá os precisos contornos a serem observados pelo legislador na estruturação do regime jurídico ordinário. Com efeito, a Constituição Federal emoldura, no seu art. 37, inciso XXI, os contornos dimensionais da contratação pública, nos seguintes termos: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (sic) 15. Estabelece, assim, o texto constitucional o dever de a Administração Pública licitar para tornar viável e legal a contratação que necessita realizar, noutros dizeres, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, como regra. 16. A exigência da licitação, nesse prisma, mantém relação direta com o macro princípio do Estado Republicano, na medida em que assegura a isonomia entre os administrados/licitantes, bem como impõe limitações à liberdade de escolha do administrador - que não contrata aquele que deseja ou quer, mas aquele que figurar como vencedor do certame. 17. Além disso, a Lei n. 12.349, de 2010, introduziu relevantes modificações sobre o regime das licitações, especialmente para assegurar que as contratações públicas sejam um instrumento também para promover o desenvolvimento nacional. 1BRITTO, Carlos Ayres. O perfil constitucional da licitação. Curitiba: Zênite, 1997. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 16 TCE-RO Pag. 16 TCE-RO
  • 6. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 6 18. Daí por que Marçal Justen Filho2 define que a licitação destina-se, dentre outros objetivos, à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Vejamos a lição do mestre, in litteratim: A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica. (sic) 19. Nessa esteira, a licitação envolve a prática de uma série de atos jurídicos (procedimentos) que permite aos particulares interessados apresentar-se perante a Administração Pública, competindo entre si de forma isonômica, como conceitua Celso Antônio Bandeira de Mello3, in verbis: Pode-se conceituar licitação da seguinte maneira: é um procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. (sic) 20. Nesse viés, podemos listar, ao menos, três exigências públicas impostergáveis que a licitação almeja atender, a saber: (i) proteção aos interesses públicos e recursos governamentais – ao se procurar a oferta mais satisfatória; (ii) respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF/88 – pela abertura de disputa do certame; e, ainda, (iii) obediência aos reclamos de probidade administrativa, imposta pelos arts. 37, caput e § 4º, e 85, inciso V, da Constituição Federal. 21. Outro não foi o motivo, senão este que ora descortino, que o Diploma Geral de Licitações, constituído pela Lei n. 8.666, de 1993, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Cidadã, consagrou no seu art. 3º, caput, princípios que concomitantemente regem e revelam os seus objetivos comezinhos. Veja-se, ipsis verbis: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a 2JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 441. 3MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 526. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 17 TCE-RO Pag. 17 TCE-RO
  • 7. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 7 administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (sic) 22. De se ver, portanto, que se busca com a licitação a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, resultante da relação custo-benefício, quer na medida em que os certames asseguram para Administração uma melhor qualidade na prestação do que se pretende contratar com um maior benefício econômico em favor do erário, além de fomentar, sublinhe-se, o desenvolvimento nacional e regional sustentável. 23. Assim, com o objetivo de atender às suas necessidades, bem como ao sagrado interesse público primário, a Administração deve valer-se do procedimento licitatório nas contratações de bens ou serviços que pretende concretizar, uma vez que tal procedimento afigura-se com um importante instrumento da boa governança na gestão pública. 24. Nesse viés, o Tribunal de Contas da União, há muito, tem assentado que a licitação é regra em tema de contratação pública, sendo a contratação direta medida excepcional, conforme aresto paradigma que trago à colação, ipsis verbis: A regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder Publico e de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o enquadramento do caso concreto nas hipóteses do art. 25 da Lei no 8.666/1993, tem de ser plenamente motivado e cabalmente documentado, devendo o respectivo processo reunir todas as provas que demonstrem a adequação da medida e permitam reconhecer a inadequação do instrumento como forma de satisfação do interesse publico. Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário)4 (Sic) (Grifou-se) 25. Por óbvio, haverá sempre situações de impossibilidade legal ou fática de a licitação ser realizada, operando-se as chamadas contratações diretas, mas estas serão sempre ocasionais ou excepcionais no regime da República afetas às contratações públicas (art. 37, inciso XXI, da CF/88), por ser campo propício, em tese, para abusos de 4Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria‑Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 580. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 18 TCE-RO Pag. 18 TCE-RO
  • 8. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 8 toda ordem (superfaturamentos, sobrepreços, serviços prestados deficientemente, dispensas indevidas etc.). III.II – Da necessidade de Licitação como pressuposto para a exploração de transporte coletivo de passageiros. 26. No ponto, a Constituição da República, em seu art. 175, estabelece que "incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (Sic) (Grifou-se). 27. Deflui-se, portanto, da norma constitucional retro referida que a licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio constitucional da isonomia, mormente voltar-se ao binômio vantajosidade e concorrência, constituindo-se em um duplo objetivo. 28. Ademais, a licitação tem a pretensão de apresentar à Administração Pública a possibilidade de realizar o negócio mais vantasojo, ou seja, o melhor negócio, e, ao mesmo tempo, assegurar aos interessados a oportunidade de concorrerem em igualdade de condições à contratação pretendida pelo Poder Público. 29. Destarte, há de se conceber o instituto da licitação como uma verdadeira imposição do interesse público, razão pela qual o seu procedimento, por visar à sua satisfação, detém a necessidade de envolver o maior número possível de interessados, desde que capacitados e assegurada a igualdade de todos que pretendam acesso às contratações públicas. 30. Repita-se, para o Ilustre Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello5, ensina que o processo licitatório deve atender a três exigências públicas impostergáveis, in litteris: 5 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 485. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 19 TCE-RO Pag. 19 TCE-RO
  • 9. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 9 proteção aos interesses públicos e recursos governamentais – ao se procurar a oferta mais satisfatória; respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade (previsto nos arts. 5º e 37, caput) – pela abertura de disputa do certame; e finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa, imposta pelos arts. 37, caput, e 85, V, da Carta Magna brasileira. (Sic) (Grifou-se). 31. Denota-se, assim, que a licitação mostra-se como sendo um instrumento hábil para prevenir inúmeras condutas de improbidade por parte do administrador, seja por incúria, ou por se ver curvado aos acenos ilegítimos por parte dos particulares, ou ainda, em razão de sua própria deslealdade para com a Administração Pública e a coletividade que governa. 32. Daí a vedação que se lhe impõe, de optar por determinado particular, uma vez que o seu dever é o de realizar o procedimento para que o contrato seja firmado com aquele que apresentar a melhor proposta; ocasião em que o princípio constitucional da moralidade administrativa se toca com o próprio princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, porque, quando o administrador não favorece este ou aquele interessado, está, ipso facto, dispensando tratamento impessoal a todos, de seu turno, mitigando, sobremaneira a famigerada corrupção na gerência dos negócios públicos, uma vez que nas contratações onde se é precedido certame licitatório, não há qualquer beneplácito. 33. No que alude ao serviço de transporte público de passageiros, tem-se que o Inciso V do art. 30, da Constituição Federal de 1988, estabelece como competência dos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (Grifou-se). 34. Para além disso, o Inciso XXI do art. 37, da CF/88 determina a regra para a concessão ou permissão desse serviço, nos seguintes termos, in verbis: Art. 37 (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Sic) (Grifou-se). DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 20 TCE-RO Pag. 20 TCE-RO
  • 10. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 10 35. Vislumbra-se, de forma cristalina, que a finalidade da licitação para a concessão de exploração do serviço de transporte público de pessoas é precisamente a de, mediante publicidade adequada, limitar o arbítrio, restringir o âmbito das opções, cercear a escolha dos candidatos, tornar objetivos os requisitos das propostas, tudo isso a fim de impedir soluções pessoais e que não sejam inspiradas no interesse público; uma vez que tal procedimento objetiva espancar qualquer atentado à moralidade administrativa. 36. Destarte, para o fim de materializar o comando constitucional ut supra, sobrevieram as Leis ns. 8.666, de 1993 e 8.987, de 1995, respectivamente, para o fim de regulamentar o processo licitatório, as concessões e permissões de serviços públicos6, sob o status de direito legislado, dentre outras normas regulamentares. III.III – Da concessão de serviços públicos. 37. O art. 2º, da Lei n. 8.987, de 1995, em seu Inciso II, determina, expressamente, que a concessão de serviço público deva ser feita mediante licitação, na modalidade Concorrência Pública7, por parte do Município, haja vista ser, no ponto, o Poder Concedente. 38. Com efeito, o Insigne Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello8 assevera que a concessão de serviço público, in litteris: é o contrato administrativo através do qual o Estado atribui exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico e financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e 6 Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos (sic) (grifou-se). 7 Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Sic) (Grifou- se). 8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 690. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 21 TCE-RO Pag. 21 TCE-RO
  • 11. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 11 basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço (Sic) (Grifou-se). 39. Para tanto, no tocante à forma de contratação por parte do Poder Público, a Lei n. 8.987, de 1995, em seu art. 14, caput, prevê a aplicação do processo licitatório para a concessão de serviços públicos, no tocante à forma de contratação, verbi gratia: Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. (Sic) (Grifou-se). 40. Sendo licitação a regra para os entes públicos, em face da necessidade de se respeitar a supremacia do interesse público e, por conseguinte, garantir a competitividade e a maior vantajosidade possível, torna-se imprescindível a sua operacionalização, uma vez que para a Administração Pública a estrita observância aos ditames da Constituição da República e, também, da Lei n. 8.666, de 1993, conforme já lançado em linhas volvidas, é medida inexorável. III.IV – Da contratação direta 41. Como dito em linhas pretéritas, a contratação pública de bens e serviços deve ser precedida de licitação, mas podem surgir razões legais, técnicas, de cunho econômico ou meramente circunstanciais que justifiquem a contratação direta, sem licitação. 42. Há hipóteses, cuja dispensa da licitação decorre da lei; outras que podem decorrer de circunstâncias relacionadas ao objeto, ao valor, ao contratante, como há outras relacionadas à impossibilidade jurídica do certame. 43. São as hipóteses de licitação dispensada (art. 17, incisos I e II, da Lei n. 8.666, de 1993) dispensável (art. 24 e incisos da Lei n. 8.666, de 1993) e inexigível (art. 25 e incisos da Lei n. 8.666, de 1993), as quais devem ser motivadas e justificadas, em processo administrativo próprio. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 22 TCE-RO Pag. 22 TCE-RO
  • 12. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 12 44. Não obstante, a circunstância emergencial ou calamitosa não pode decorrer da falta de planejamento da Administração ou de incúria, inércia ou desídia, seja na forma culposa ou dolosa. 45. A eficiência (art. 37, caput, CF/88), como princípio regente da Administração Pública, impõe ao gestor público que planeje adequadamente todas as contratações de modo a realizar, tempestivamente, os respectivos procedimentos licitatórios e evitar que a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens ocorram sem amparo contratual, contrariando o art. 60, Paragrafo único, da Lei n. 8.666, de 19939, ou que seja firmado ajuste emergencial, em desacordo com as hipóteses contempladas no art. 24, inciso IV, da citada lei. 46. A situação emergencial ou calamitosa que legitima o acionamento do permissivo contido no art. 24, IV, da Lei n. 8.666, de 1993, é aquela cuja ocorrência refuja às possibilidades normais de prevenção por parte da Administração. Noutras palavras, é a que não possa ser imputado à desídia administrativa, à falta de planejamento, à má gestão dos recursos disponíveis etc., e que não possam, de alguma forma, ser atribuídas à culpa ou dolo ao gestor público, que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação, como v. g. deflagrar, tempestivamente, competente e hígido processo licitatório. 47. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União10 é uníssona nesse sentindo, consoante se infere dos julgados que passo a transcrever, in litteris: A contratação direta com fundamento em situação emergencial deve decorrer de evento incerto e imprevisível, e não da falta de planejamento ou desídia administrativa do gestor. Acórdão 3267/2007 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se). Observe que a contratação com base no art. 24, IV, da Lei n. 8.666, de 1993, aplica-se aos casos em que a situação adversa, a título de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de 9Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 10Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria‑Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 595 a 598. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 23 TCE-RO Pag. 23 TCE-RO
  • 13. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 13 planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis. Ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente publico que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação. Acórdão 3754/2009 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se). Efetue planejamento adequado das contratações, de modo a realizar tempestivamente os respectivos procedimentos licitatórios e evitar que a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens ocorram sem amparo contratual, contrariando o art. 60, Paragrafo único, da Lei n. 8.666/1993, ou que seja firmado ajuste emergencial, em desacordo com as hipóteses contempladas no art. 24, inciso IV, da citada lei. Acórdão 890/2007 Plenário p. 595 (Sic) (Grifou-se). Abstenha-se de contratar com dispensa de licitação, sob a alegação de emergência (art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93), quando decorrente da falta de planejamento adequado, conforme entendimento desta Corte exarado na Decisão 347/1994 Plenário. Instrua o processo, em situações que esteja devidamente caracterizada a emergência, na forma que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, com documentos de habilitação e regularidade fiscal do contratado, justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço (art. 26, Paragrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/1993), mediante a verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário. Decisão 955/2002 Plenário (Sic) (Grifou-se). Abstenha-se de realizar contratação direta de bens, com dispensa de licitação, com a utilização indevida da fundamentação contida no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, em situações diversas de emergencialidade e calamidade publica. Acórdão 1208/2008 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se). Deve ser responsabilizado o gestor pela contratação emergencial indevida quando a situação adversa decorreu de sua omissão ou falta de planejamento. Acórdão 627/2009 Segunda Câmara (Sic) (Grifou-se). 48. A falta de planejamento resta mais latente, quando os serviços que se pretende contratar sob o argumento de circunstância emergencial ou calamitosa é de natureza continuada, cuja essencialidade para Administração denuncia a sua previsibilidade, afastando-se, desse modo, em tese, a possibilidade de incidência do preceptivo inserto no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993. 49. Celso Ribeiro Bastos11, insigne doutrinador, é um dos que defende a não- interrupção do serviço público essencial, aduzindo, in verbis: 11 BASTOS, Celso Ribeiro. in Curso de direito administrativo. 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 24 TCE-RO Pag. 24 TCE-RO
  • 14. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 14 O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade [...]. Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória. (Sic) 50. A Lei n. 7.783, de 198912, enumera no seu art. 10 e incisos, alguns serviços ou atividades tidos por essenciais, alguns integrantes da dignidade da pessoa humana, porquanto são necessidades inadiáveis da comunidade em geral, especialmente o serviço de transporte coletivo. Veja-se, in littetatim: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária. (sic) (grifou-se) 51. Dentre os serviços essenciais previstos na mencionada lei, destaco, por óbvio, o de transporte coletivo que, por ser de índole continuada, é previsível e necessário, devendo-se adotar, com antecedência suficiente, as providências para realização de seu processo licitatório, com vistas a concluí-lo antes do término dos contratos de prestação de serviços, porventura vigentes, evitando-se, com isso, a utilização indevida de dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993. 52. Para tanto, o administrador público deve, imprescindivelmente, planejar suas ações, a fim de que tal serviço não sofra solução de continuidade, licitando 12Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 25 TCE-RO Pag. 25 TCE-RO
  • 15. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 15 sempre que necessários, almejando com isso uma maior vantajosidade para administração pública, isso é o que deflui do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88). 53. A propósito, na esteira jurisprudencial do Tribunal de Contas da União13 caminha nessa direção, verbi gratia: Adote, com antecedência suficiente, as providencias para elaboração de procedimentos licitatórios com vistas a conclui-los antes do termino dos contratos de prestação de serviços porventura vigentes, evitando-se, com isso, utilização indevida de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993. Acórdão 4234/2009 Segunda Câmara p. 599 (Sic) (Grifou-se). Adote, com antecedência necessária, providências para a realização de processos licitatórios, com vistas a conclui-los antes do termino dos contratos em vigência, evitando-se, com isso, a descontinuidade na prestação dos serviços ou a utilização indevida de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993. Acórdão 3267/2007 Primeira Câmara (Sic) (Grifou-se). 54. É de se registrar que a emergência não se demonstra apenas pela simples necessidade dos serviços a serem prestados aos cidadãos, ou melhor, pelo prejuízo para o bem jurídico ou público decorrente da ausência da contratação, em que a Administração Pública não se desincumbiu das providências necessárias à realização da licitação, mas sim que essa (licitação) só não se concretizou por motivo independente da vontade da Administração. 55. No que alude aos casos de emergência ou de calamidade pública para fins de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu Parágrafo único, são pressupostos para caracterização e, consequente, aplicação do dispositivo premencionado, que: a) a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, 13BRASIL. Tribunal de Contas da União. Op. cit. p. 599. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 26 TCE-RO Pag. 26 TCE-RO
  • 16. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 16 em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; b) exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando a afastar risco de danos a bens, à saúde, ou à vida de pessoas; c) risco, além de concreto e efetivamente provável, mostre-se iminente e especialmente gravoso; d) a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado. 56. Com efeito, a contratação direta – emergencial ou calamitosa – baseia-se em situações excepcionais, em que um fato extraordinário, que foge à previsibilidade ordinária do administrador, traz a necessidade irresistível de a Administração contratar em curto espaço de tempo que se mostra incompatível com a tramitação de uma licitação. 57. Prima facie, da mesma forma quando da deflagração do famigerado Processo Simplificado n. 001/2015, objeto dos autos do Processo n. 1.970/2015-TCER., em que houve a respeitável, legítima e republicana chancela do Poder Judiciário, mediante a concessão da segurança no MS n. 004680-20.2015.8.22.0000, novamente, ao que se sabe, até essa quadra, a Administração Pública mostra-se recalcitrante em iniciar o processo licitatório inerente à exploração do serviço público de transporte coletivo urbano, não se qualificando como medida administrativa econômica a contratação de forma emergencial, uma vez que decorridos os 180 (cento e oitenta) dias da emergencialidade, sob novos gastos públicos, ter-se-á que, novamente, promover a deflagração de processo licitatório. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 27 TCE-RO Pag. 27 TCE-RO
  • 17. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 17 IV – DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA N. 006/2015/GCWCSC – Processo n. 1.970/2015 – TCER. 58. Insta rememorar que o Município de Porto Velho-RO., em momento pretérito deflagrou o Processo Simplificado n. 001/2015, em caráter emergencial para o fim de autorizar a exploração do sistema de transporte público urbano coletivo. 59. No que tange ao Chamamento Público Simplificado n. 001/2015, objeto dos autos do Processo n. 1.970/2015, tem-se que estava sedimentado nos Decretos ns. 13.848/2015 e 13.842/2015 que, por sua vez, decretaram a caducidade do contrato n. 139/2003/PGM., referente à concessão de transporte coletivo urbano de passageiros em Porto Velho-RO., ao consórcio Vale do Guaporé e outras consorciadas. 60. Com efeito, foi interposta Representação perante esta Corte de Contas, devidamente autuada sob o n. 1.970/2015 – TCER., que culminou na materialização da Decisão Monocrática n. 104/2015/GCWCSC., que manteve os efeitos da Tutela Inibitória Antecipada n. 006/2015/GCWCSC., de minha lavra, em que consignei, in litteris: III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados, acolho o pedido liminar lançado na Denúncia, em parte ratificado pela Secretaria-Geral de Controle Externo e, inaudita altera pars, por inviável a prévia oitiva dos agentes públicos indicados como responsáveis nesta quadra, com arrimo no art. 3-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, com redação data pela LC n. 806, de 2014, c/c art. 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a presente Tutela Antecipatória Inibitória, para o fim de: I – DETERMINAR aos Excelentíssimos Senhores Mauro Nazif Rasul – CPF/MF n. 701.620.007-82 – Prefeito Municipal de Porto Velho-RO.; Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira – CPF/MF n. 469.672.067-53 – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito; Mário Jorge de Medeiros – CPF/MF n. 090.955.352-15 – Secretário Municipal de Administração; e Sávio Gomes de Brito – CPF/MF n. 727.235.562-04 – Presidente da CPL-Especial, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, que, incontinenti, SUSPENDAM o Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL- Especial/CML/SEMAD/PVH., e/ou todos os demais atos decorrentes do prefalado certame (adjudicação, homologação, contratação etc.), cujo objeto é a autorização para a exploração do sistema de transporte público coletivo urbano, em caráter emergencial; isso pelo valor estimado de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), até ulterior deliberação desta Corte de Contas, pelas razões alhures dissertadas, sob as penas da lei; II – FIXAR, a título de astreintes, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), a ser suportada, individualmente, pelos agentes mencionados no item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art. 286-A e 108-A, § 2º, ambos do RITCE-RO c/c arts. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 28 TCE-RO Pag. 28 TCE-RO
  • 18. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 18 287 e 461, §4º, ambos do Código de Processo Civil, se por ventura não suspenderem o Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH., e/ou, caso já se tenha aberto o certame, todos os demais atos dele decorrente (adjudicação, homologação, contratação etc.); III – ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta Decisão comprovem a suspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996; IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal dos agentes públicos identificados no item I, da parte dispositiva desta Decisão, ou quem os substituam na forma da lei, para que, querendo, apresentem as razões de justificativas que entenderem pertinentes ao caso, encartando nos autos toda matéria de prova em direito admitida; V – DETERMINAR a Administração Pública Municipal que, em face da decretação da caducidade do Contrato n. 139/PGM/2003, por meio do Decreto n. 13.842, de 24 de abril de 2003, incontinenti, DEFLAGRE, na forma da legislação de regência, a licitação, na modalidade concorrência pública, tendente à contratação de empresa para a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Porto Velho-RO., pelas razões veiculas na fundamentação deste decisium, não se qualificando como medida administrativa econômica a contratação de forma emergencial, uma vez que decorridos os seis meses da emergencialidade, sob novos gastos públicos, ter-se-á que, novamente, promover a deflagração de processo licitatório; VI – ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a subsistência da irregularidade detectada poderá ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação, por vício de legalidade; VII – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes cópia integral, bem como a cópia da peça vestibular, às fls. ns. 6 a 22 e do Relatório Técnico Preliminar, às fls. ns. 314 a 333, para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições constitucionais: a) À Controladoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., na pessoa de sua Controladora-Geral, a senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, para sua manifestação conclusiva, com substrato jurídico no disposto no Inciso IV, do art. 71, da Constituição Federal de 1988, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua notificação, salientando-se que a inobservância do prazo ora fixado, por sua vez, poderá ensejar na aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de 1996; b) Ao Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, a título de cooperação processual, nos autos do Processo n. 0007213-46.2015.8.22.0001; c) Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Dr. Airton Pedro Marin Filho, para conhecimento e providencias que julgar necessárias no âmbito de sua competência constitucional; d) Ao Parquet de Contas, via ofício; e) À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., para conhecimento. VIII – PUBLIQUE-SE; IX – JUNTE-SE; X – CUMPRA-SE. XI – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações aqui consignadas, com urgência, diligenciando-se pelo necessário. Sirva a presente Decisão de MANDADO. (Sic) (Grifou-se). DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 29 TCE-RO Pag. 29 TCE-RO
  • 19. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 19 61. Sinteticamente, naquela ocasião, adotei como razão de decidir interlocutoriamente, entre outras constatações de irregularidades que, ao que tudo indica ainda remanesce nestes autos, a constatação de que não seria razoável admitir que um grupo econômico disponibilizasse 200 (duzentos) ônibus para a devida prestação do serviço, somente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que seu investimento pudesse ser ressarcido, em tão pouco tempo, em face da disponibilização de frota, mão de obra humana, tecnologia etc., razão pela qual a concessão desse serviço público deveria ser precedida de concorrência pública e não por pretenso “procedimento simplificado”, denominado “Chamamento Público”, estranho à legislação de regência. 62. Ocorre, porém, que o Município de Porto Velho-RO., com esteio no princípio da independência entre as instâncias, interpôs Mandado de Segurança – Processo n. 004680-20.2015.8.22.0000 – em que obteve a concessão da segurança para o fim de dar prosseguimento ao “procedimento simplificado n. 001/2015”, o que, por sua vez, culminou na escolha da empresa Ocimar Comércio de Automóveis, Transporte e Turismo Ltda., que, após solicitar prorrogação do início da execução do contrato, deu azo à rescisão unilateral por parte da Administração Pública. 63. Como se um oráculo fosse, contudo, sem a necessidade de sê-lo, ante a constatação cristalina da inarredável realidade fática, que não quer se calar, já havia prenunciado, por ocasião da Tutela Inibitória Antecipada n. 006/2015/GCWCSC, proferida nos autos do Processo n. 1.970/2015 que era, como ainda tenho que o é, muito improvável, que uma empresa se preste a aderir a uma contratação em caráter precaríssimo, como é o caso decorrente dessa pretensa contratação direta, para exploração dos serviços de transporte público urbano no Município de Porto Velho-RO, sabendo que a sua contratação far-se-á em caráter eminentemente minguado, por apenas 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, para tanto, obrigando-se a fazer frente a altíssimos investimentos de toda ordem para explorar a curtíssimo prazo, sem a certeza legal de continuidade de sua contratação, o serviço de transporte coletivo urbano com a quantidade e, especialmente, qualidade de referido serviço à altura dos munícipes usuários do DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 30 TCE-RO Pag. 30 TCE-RO
  • 20. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 20 sistema de transporte público e ter retorno em forma de lucratividade hígida, sob os auspícios da filosofia capitalista ditada pelas leis de mercado. 64. Pergunta-se: Não se estaria, hoje, novamente a se tratar de uma triste reprise com novo epílogo do que ocorreu no Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH, no qual a declarada vencedora, Ocimar Comércio de Automóveis Ltda., em momento anterior à assunção da exploração do serviço de transporte não compareceu para fazê-lo e, no caso presente, a qualidade e regularidade temporal, tão necessárias, na prestação do serviço em testilha, legitimamente reclamadas pela comunidade usuária, inclusive, o que motivou a legítima decretação de caducidade do contrato findo, não serão ulceradas (qualidade e regularidade temporal do sistema) pela falta de expertise de tais empresas, aliada à ciência prévia, que referida contratação é de prazo legalmente escasso? Com a palavra os gestores públicos responsáveis. 65. Questiono: Levando-se em consideração a justificativa levada a efeito pela Administração Pública, por ocasião do desastroso “processo simplificado” retro referido, seriam as atuais empresas capazes de mobilizar, imediatamente, uma frota composta por aproximadamente 200 (duzentos) ônibus, todos novos ou em melhores condições que os atuais, com acessibilidade garantida, com o mínimo de segurança e higiene, bem como toda uma estrutura logística de suporte, com garagem e oficina, conforme restou reputado necessário, sabendo que a sua contratação perfar-se-á em caráter precário, ou seja, com dia próximo e certo para expiração? 66. Malgrado a legítima decretação da caducidade do Contrato n. 139/PGM/2003, haja vista a clarividente deficiência na prestação desse serviço essencial à população, principalmente no que alude à evidenciada falta de quantitativo de veículos disponíveis para o cumprimento dos itinerários e, notadamente, a qualidade decorrente da completa falta de higiene dos carros disponibilizados para a prestação do serviço; ausência de mecanismos de acessibilidade aos usuários portadores de necessidades especiais, a Municipalidade decidiu contratar, de forma emergencial, empresas para a exploração do sistema de transporte coletivo urbano, com base nas DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 31 TCE-RO Pag. 31 TCE-RO
  • 21. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 21 justificativas apresentadas às fls. ns. 4 a 5, de forma direta, sem a concretização de qualquer processo licitatório ou publicação de edital, por considerar caracterizado o “estado de emergência”, razão bastante para a SGCE desta Corte de Contas sindicar pari passu a execução dessa pretensa contratação direta, especialmente no que tange aos elementos quantitativos, qualitativos e tarifação do referido serviço público, forte em precatar a efetividade de maiores danos à sofrida população usuária do deficiente sistema de transporte público em Porto Velho-RO. 67. De acordo com as informações constantes, às fls. ns. 28 a 96, entre os dias 12 a 19 de outubro de 2015, a Administração Pública Municipal recebeu “propostas informais” por parte de diversos representantes de empresas interessadas na exploração do serviço de transporte urbano coletivo; das propostas apresentadas, somente 6 (seis) foram consideradas aptas para albergar todo o sistema de transporte coletivo, quais sejam: (a) Viação Princesa Tecelã Transporte Ltda.; (b) Consórcio a ser formado pelas empresas Ideal e Amazontur; (c) Florestal Transportes Ltda.; (d) PSG do Brasil Ltda.; (e) ASS Turismo Ltda., e (f ) Roda Brasil Turismo Ltda – ME. 68. Ato contínuo, sem que houvesse edital de chamamento público, ainda que simplificado, com uma mínima descrição de critérios objetivos a serem considerados, o consórcio a ser formado pelas empresas Ideal e Amazontur foi selecionado, após a “análise” das propostas apresentadas. 69. Consigno, por oportuno, que o presente caso não consiste em rito abreviado de licitação baseado na emergencialidade; trata-se, na verdade, de uma construção fática, que se traduz em uma contratação emergencial direta, instruída com uma “decisão administrativa discricionária e fundamentada para escolha da melhor proposta apresentada”. 70. Noutras palavras, não foi realizada sequer uma seleção isonômica de propostas apresentada pelas empresas interessadas; aliás, sequer consta nos autos do processo em epígrafe um Edital de Chamamento Público. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 32 TCE-RO Pag. 32 TCE-RO
  • 22. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 22 71. Saliento que a Unidade Técnica, em pesquisa no portal transparência, não conseguiu identificar a publicação de Edital de Chamamento Público, o que leva a crer que a presente contratação direta, selecionado de maneira “informal” o futuro consórcio a ser firmado entre as empresas Ideal Locadora de equipamentos Ltda. e Amazonas Transportes, Fretamento e Turismo Ltda., se deu por decisão exclusiva do Secretário da SEMTRAN., o senhor Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira, nos termos da “Decisão Administrativa e Fundamentada para Escolha da Melhor Proposta Apresentada”, às fls. ns. 125 a 131, cuja conclusão transcreve-se, ipsis verbis: DA CONCLUSÃO Diante as informações contidas nos autos, bem como das conclusões acima transcritas, é necessário a homologação e adjudicação da melhor proposta apresentada (IDEAL e AMAZONTUR em conjunto para fins de constituição de consórcio), nesta oportunidade, de forma fundamentada, específica e técnica, a qual foi apontada por esta Secretaria, diante do Plano de Trabalho elaborado e demais informações que confirmam a necessidade da renovação completa do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto Velho (Sic) (Grifou-se). 72. O termo de homologação, por sua vez, restou lavrado e assinado e, ato contínuo, foi publicado no D.O.M. n. 5.087, de 11 de novembro de 2015, conforme se depreende dos documentos, às fls. ns. 133 e 137. 73. Do mesmo modo, portanto, de que quando decidi nos autos do Processo n. 1.970/2015 – TCER., estou convicto de que a motivação apresentada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., carece de fundamento jurídico para amparar a adoção do instrumento de contratação direta, uma vez que resta ausente, também, o nexo de causalidade entre a declaração de caducidade do contrato anterior, com a adoção de instrumento irregular para justificar outra irregularidade. 74. Ocorre, porém, que hoje as circunstâncias fáticas são distintas ao momento da concessão da Tutela Inibitória Antecipada n. 006/2015/GCWCSC., nos autos do Processo n. 1.970/2015 – TCER., haja vista que, nesse momento, tenho que ponderar acerca de bens jurídicos diversos; o da legalidade estrita e o do dano reverso, caso culmine no agravamento do caos do serviço de transporte coletivo urbano, essencial à população de Porto Velho-RO., especialmente nessa época do DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 33 TCE-RO Pag. 33 TCE-RO
  • 23. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 23 ano, em que se iniciam as festividades natalinas e de ano novo. 75. Consigno, por oportuno que em um passado recente, em razão da adoção do rito sumário de contratação, consubstanciado no Edital de Chamamento Público Procedimento Simplificado n. 001/2015/CPL-Especial/CML/SEMAD/PVH., que peremptoriamente não se amolda à modalidade de licitação alguma, embasado em uma latente emergencialidade ficta foi justificada em razão de uma “iminente interrupção” do serviço essencial de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Porto Velho-RO. 76. Nada obstante, em face da inapetência da Administração Pública, mesmo tendo concluído o procedimento simplificado em questão, instalou-se a insegurança, previamente por mim já anunciada, sobre o início das atividades da empresa vencedora, qual seja: Ocimar Comércio de Automóveis Ltda., que, por sua vez, deveria ter disponibilizado os veículos nas ruas no dia 27 de setembro de 2015, o que, como visto, não ocorreu, o que culminou no anúncio do cancelamento do contrato, fato esse que causou uma greve dos motoristas e cobradores por 5 (cinco) dias, ocasionando um enorme transtorno à população de Porto Velho-RO. 77. Para, além disso, no dia 1º de dezembro de 2015, como prenunciado por essa Corte de Contas, novamente, instalou-se uma paralização no transporte público de Porto Velho-RO., greve essa fomentada pela recalcitrância da Administração Pública Municipal em levar a cabo o correto procedimento licitatório para a concessão de serviço essencial de transporte coletivo urbano de passageiros, na modalidade de Concorrência Pública. V – DA POSSIBILIDADE DE DANO REVERSO 78. Impende alinhar que a tutela inibitória possui viés preventivo por excelência, uma vez que, em princípio, preordena-se prevenir a ocorrência do ilícito. 79. De se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da possibilidade de concreção de atos administrativos supostamente contrários às regras DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 34 TCE-RO Pag. 34 TCE-RO
  • 24. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 24 estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por isso, os pressupostos a ela atrelados são (a) a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, a teor da norma inserta no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, com nova redação data pela Lei Complementar n. 806, de 2014, c/c o disposto no § 1º do art. 108-A e 286-A, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 273, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nas decisões emanadas desta Corte de Contas. 80. Em termos de probabilidade de ilicitude, verifica-se que a Secretaria-Geral de Controle Externo averiguou a existência de falhas que, porquanto entenda como graves, conforme as razões jurídicas exaustivamente consignadas em linhas precedentes, que, inclusive, podem acarretar, eventualmente, ao cabo do processo, seja a contratação direta em questão considerada ilegal, com aplicação de censura aos agentes por elas responsáveis. 81. Ainda que se cogite na instrução processual que esteja presente e latente o fumus boni iuris no caso específico de que se cuida, é inevitável inferir que é dever deste Egrégio Tribunal de Contas adotar sempre, em suas decisões a solução ótima, isto é, aquela que melhor se compatibiliza com a supremacia do interesse público. 82. Destarte, no ato de decidir, não pode este Relator se arredar da ponderação de que pode o interesse público ser vulnerado defronte a hipótese de, com a concessão de liminar para suspender o ato provavelmente ilícito, haja periculum in mora inverso, isto é, perigo ou risco de dano reverso. 83. É dizer, repita-se, consoante dispõe o § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na Corte, que “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”; que a medida é no todo indesejável se ocasionar dano irreparável ao interesse público. 84. In casu, por se tratar de serviço essencial, consistente no transporte público coletivo urbano em Porto Velho-RO., a suspensão dos atos consectários à contração direta de empresa para operação do já claudicante sistema de transporte coletivo, DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 35 TCE-RO Pag. 35 TCE-RO
  • 25. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 25 poderia implicar a interrupção da prestação da atividade estatal, que, anote-se, em vias de início das festas de final de ano. 85. Mutatis Mutandis, adotando uma solução semelhante, cite-se, à guisa de precedente, a Decisão n. 33/2014, da lavra do Eminente Conselheiro Dr. Edílson Sousa Silva, proferida nos autos do Processo n. 0268/2014 – TCER., in verbis: O Edital e a minuta do contrato trazem inúmeras irregularidades formais e materiais que são suficientes para macular o procedimento e inviabilizar o contrato. Entretanto, dada a relevância do serviço público a ser prestado de transporte escolar e o início do ano letivo, entendo não ser prudente a suspensão dos serviços. Isso se deve porque o dever do Estado para com a educação, compreende o fornecimento de transporte, conforme dispõe o art. 208, inciso VII da Constituição Federal, e previsto também no art. 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a saber: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Além disso, os artigos 10, VII e 11, VI, da Lei 9.394/1996, com redação dada pela Lei 10.709/03, taxativamente preceitua que o transporte escolar dos alunos da rede municipal é de responsabilidade dos municípios. Portanto, não se admite que os alunos sejam prejudicados por comportamentos ilícitos administrativos do gestor municipal, que não se cercou do cuidado e diligência necessária para a deflagração do processo licitatório e seu consectário, devendo, caso comprovado, ser responsabilizado pela sua conduta. (Sic) (Grifou-se). 86. De mais a mais, conforme todo o disposto em linhas pretéritas, bem distante de considerar legítimo o ato administrativo praticado pela Administração Pública Municipal, consubstanciado na contratação direta de empresa para exploração do serviço público de transporte coletivo urbano, por não entender ser o momento próprio para concessão de tutela inibitória antecipada, o seu indeferimento, ao menos por ora, é medida que se impõe. 87. Ademais, o disposto no art. 4º, da Lei n. 8.437, de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece que tal medida cautelar, nesse momento, é assaz inadequada, quando há manifesto interesse público e, também, para evitar grave lesão à ordem e economia públicas. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 36 TCE-RO Pag. 36 TCE-RO
  • 26. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 26 88. Noutras palavras, a razão de ser de contracautela, e em outras hipóteses de suspensão de segurança ou ainda contraliminar, reside na possibilidade de se evitar o dano reverso, quando devidamente demonstrado; isto é, quando a decisão liminar originária deferida trouxer, ou esteja na iminência de irradiar com seus efeitos, danos maiores do que aquele que pretendia prevenir originariamente. 89. Nessa quadra atual, haja vista que em um pouco mais de 2 (dois) meses, duas greves de motoristas e cobradores foram iniciadas, o deferimento da cautelar pretendida pode dar aso ao agravamento do caos instalado no serviço de transporte público urbano do Município de Porto Velho-RO. 90. Não obstante, a potencialidade de dano reverso não tem o condão de se traduzir em salvo conduto ao gestor, uma vez que emergem limitações à contratação por emergência. VI – DA LIMITAÇÃO À CONTRATAÇÃO DIRETA POR EMERGÊNCIA 91. Anota-se, porque é de elevado relevo, que quaisquer contratações, diretas sob a rubrica da emergencialidade ou eventual calamidade, deverá objetivar tão somente a eliminação do risco do prejuízo, não podendo, por conseguinte, a execução do contrato superar a 180 (cento e oitenta) dias, sendo, portanto, vedada a prorrogação ensejada pela incúria, desídia, inércia ou falta de planejamento por parte do gestor público, que culposa ou dolosamente deixou de deflagrar o desejável processo licitatório formal, dessarte, fazendo erigir no mundo fenomênico a indigesta emergência ficta ou fabricada. 92. Sublinhe-se, todavia, que acaso se protraia, eventualmente, a situação tida por emergencial ou calamitosa, mister se faz nova contratação, em face de sua característica de não-prorrogabilidade, fazendo-se justificar no processo administrativo, novamente, tal necessidade, desde que não advenha da falta de planejamento da Administração, como foi consignado no parágrafo anterior. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 37 TCE-RO Pag. 37 TCE-RO
  • 27. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 27 93. Supõe-se que durante o prazo assinalado na moldura do inciso IV do art. 24, da Lei 8.666, de 1993, a Administração Pública promova efetivamente a licitação para solucionar de modo mais amplo, seguro e vantajoso para a própria Administração e, especialmente para a sociedade, o problema existente. Assim, é de todo razoável que a Administração Pública efetive as contratações almejadas, precedidas, necessariamente, de licitação formal, nos moldes da legislação de regência aplicável à espécie versada. 94. Fato é que a contratação emergencial, quando a situação urgente é causada pela própria Administração, é indesejável. A falta de planejamento, o atraso ou a omissão do administrador não podem “abrir as portas” para se dispensar a competição decorrente do certame licitatório (emergência ficta ou fabricada), pois isso poderia dar espaço para direcionar a contratação pública, contrariando a exigência constitucional da impessoalidade, além de se consubstanciar, em princípio, no crime previsto pelo art. 89 da Lei de Licitações e, consequente, improbidade administrativa. 95. Isso faz emergir uma maior necessidade de se controlar tais contratações, a fim de se evitar dispensas indevidas, ou seja, fora das estreitas hipóteses, exigindo-se, destarte, um controle interno mais efetivo, proativo e combativo. VII – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCORRÊNCIA PÚBLICA COMO VIA LEGAL PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO 96. Conforme já consignado em linhas precedentes, o instituto da Concorrência pode ser conceituado como sendo a modalidade de licitação destinada a contratações de valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos termos do art. 23, da Lei n. 8.666, de 1993. 97. Cediço é que a licitação, na modalidade Concorrência Pública, possui um prazo de publicidade (entre a última publicação do seu resumo ou a disponibilidade do Edital até a data de abertura) substancialmente maior, qual seja o de, no mínimo, 45 DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 38 TCE-RO Pag. 38 TCE-RO
  • 28. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 28 (quarenta e cinco) dias para os certames do tipo "técnica e preço" ou "melhor técnica", como é o caso da concessão do serviço público de transportes de passageiros urbanos. 98. Além disso, para que se concretize a máxima publicidade, o art. 21 da Lei n. 8.666, de 1993, determina a exigência de publicação em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, justamente porque a sua principal característica é a admissibilidade da participação de quaisquer interessados na licitação, em uma universalidade. 99. Destarte, como já consignado em linhas antecedentes, a Lei n. 8.987, de 1995, estabelece que a Concorrência seja a modalidade de licitação obrigatória para a concessão de serviço público, haja vista os critérios estabelecidos em seu art. 15, in verbis: Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV. melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V. melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI. melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII. melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Sic) (Grifou-se). 100. Disso decorre que o legislador pátrio estabeleceu como sendo a única forma de escolha capaz de promover um serviço público de transporte coletivo de passageiros adequado, de modo eficiente e módico, sobretudo em consonância com a conjuntura atual dos municípios brasileiros, é a licitação, na modalidade de concorrência pública, consubstanciada no tipo menor tarifa, uma vez que as eventuais empresas interessadas, necessariamente, deverão elaborar e apresentar planilhas abertas, demonstrando o número de pessoal empregado; os seus bens imóveis, tais como as garagens e oficinas; os bens móveis, quais sejam: a frota, as máquinas e os equipamentos etc., além de serem evidenciados todos os tributos, encargos sociais, depreciação, inerentes à manutenção da frota, atendendo plenamente os arts. 18 e 23, IV, ambos da Lei n. 8.987, de 1995 c/c art. 40, Inciso XI, primeira parte, da Lei n. 8.666, de 1993. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 39 TCE-RO Pag. 39 TCE-RO
  • 29. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 29 101. Nesse norte, para obstaculizar a consumação dos eventuais ilícitos futuros, necessário que esta Egrégia Corte, mesmo sem a prévia oitiva do responsável, uma vez que poderia ocasionar um retardamento prejudicial ao direito material tutelado, imponha OBRIGAÇÃO DE FAZER a ser suportado pelo agente público responsável pela realização da licitação a ser deflagrada, haja vista que, neste caso, o elemento nuclear da presente decisão se perfaz com a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em tese, de dano ao interesse público, e, por consequência, ao erário, sob pena de responsabilidade administrativa, na descrição taxativa do disposto no art. 55, IV da LC n. 154 de 1996, bem como poderão suportar a incidência da multa cominatória prevista, de forma estanque, no art. 287 e 461, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e art. 108-A, § 2º, do RITC. 102. Daí por que a Administração Pública, obrigatoriamente, deve incontinenti iniciar o procedimento licitatório, ao invés de lançar mão de práticas que se afastam ao que determina e lei de regência, como é o caso dessa contração direta, razão pela qual a fixação de astreintes, como providência que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento, firme no disposto no art. 461, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nessa Corte de Contas, ex vi, o art. 3º-A, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 108-A, § 2º, do RITC em face da clarividente mora em que se encontra a Municipalidade, para que tudo faça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, dê início ao processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, com a sua respectiva homologação e adjudicação do objeto licitado, nos termos do que dispõe o inciso IV, do art. 24 c/c a alínea “c”, do art. 23, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, prazo razoavelmente escolhido pelo legislador para que se dê efetividade aos ditames da Lei das Licitações em sua integralidade. 103. No ponto, as astreintes constituem, de forma bem objetiva, medida cominatória imposta contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja incidência se dá, em regra, por dia de descumprimento. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 40 TCE-RO Pag. 40 TCE-RO
  • 30. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 30 104. Nesse sentido, mediante a consolidação da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em suma, que as astreintes (i) devem incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a intimação do inadimplente, acerca do decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758); (iii) podem ser revogadas (AgRg no Ag 1.383.367); ou, até mesmo, alteradas, quando insuficientes, mesmo após a respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395). 105. Em razão dos termos vazados no art. 175, da Constituição Federal de 1988, já referido em linhas passadas, a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação nas concessões de serviços públicos, em princípio, não seria permitida, mormente ser o último, isto é, o instituto da inexigibilidade, uma regra inviabilizadora da competição; no que concerne à dispensa de licitação, que, por sua vez, pressupõe a possibilidade de licitação, em razão da sua própria natureza, não se aplicam as hipóteses enumeradas no art. 24, da Lei n. 8.666, de 1993, ressalvados os casos de extrema emergência, consignados no Inciso IV, ou, ainda, no caso de baixo valor econômico do serviço a ser concedido, o que, in casu, por se tratar de transporte público de passageiros, mostra-se bastante improvável a sua ocorrência. 106. Com efeito, mostra-se assaz comprovado, não só pelas normas constitucionais e regulamentares anteriormente referidas, mas também em razão dos apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, exaustivamente consignados em linhas precedentes, a inaplicabilidade da regra constitucional que admita exceções ao princípio da licitação no que alude às concessões, no peculiar caso do transporte público de passageiros, uma vez que não resta configurada a hipótese enquadrável nos casos legais de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos em direito legislado. VIII – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes e, ainda, em face da possibilidade de existência de periculum in mora inverso, submeto, em juízo não exauriente, uma vez que, o juízo de mérito será exarado em momento oportuno, a presente decisão a esta colenda Segunda Câmara para o fim de: DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 41 TCE-RO Pag. 41 TCE-RO
  • 31. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 31 I – INDEFERIR, por ora, o pedido vazado pela Secretaria-Geral de Controle Externo no que concerne à suspensão do Processo de contratação direta de empresa para operar o sistema de transporte coletivo urbano de Porto Velho- RO. e os seus atos consectários, em razão da premente possibilidade de dano reverso, consistente no agravamento e paralização dos serviços essenciais de transporte coletivo urbano, consoante a dicção do inciso V do art. 10, da Lei n. 7.783, de 1989, o que acarretaria no exacerbamento do caos já instalado no transporte coletivo do Município de Porto Velho-RO., dessarte, ulcerando o interesse público, conforme os fundamentos expostos, no bojo da fundamentação; II – NOTIFICAR ao Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, o Excelentíssimo senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA, que a legitimidade da assunção dos serviços mediante contrato de natureza emergencial, perpassa pelo cumprimento dos requisitos dispostos no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993, o que há de ser sindicado por esta Colenda Corte de Contas em momento e procedimento próprio; III – DETERMINAR à Administração Pública Municipal que, em face da materialização de instrumento denominado “Termo de Autorização Precária”, em razão do “Estado de Emergência” declarado pelo Poder Executivo por intermédio do Decreto n. 13.996, de 6 de outubro de 2015, como OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma do disposto nos arts. 287 e 461, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e art. 108-A, § 2º, do RITCE-RO., DEFLAGRE, incontinenti, o cogente e desejável processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, com a consequente adjudicação do objeto licitado, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias - prazo improrrogável aplicável à emergencialidade, contados da assinatura do contrato, dito emergencial, na forma da legislação de regência, tendente à contratação definitiva e precedida por modalidade de licitação aplicável à espécie de empresa para a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 42 TCE-RO Pag. 42 TCE-RO
  • 32. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 32 Porto Velho-RO., nos termos da alínea “c”, do art. 23, da Lei n. 8.666, de 1993, sob pena de multa diária (astreintes), nos moldes do disposto no art. 461, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nessa Corte de Contas, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar do centésimo octogésimo primeiro dia da data da assinatura do contrato emergencial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportado pessoalmente pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, o Excelentíssimo senhor Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira, pelas razões veiculadas na fundamentação consignada no bojo deste Decisium, acaso referida autoridade gestora descumpra injustificadamente o que ora se determina; IV – ASSENTAR ao Senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA que, para se desincumbir do ônus consignado no item, ut supra, quando da inauguração do procedimento licitatório, no prazo estabelecido, deverá promover no mundo jurídico, de forma hígida, todas as peças formais que compõem o certame licitatório, evitando-se, assim, a suspensão do procedimento licitatório a ser concretizado, em face de previsíveis irregularidades e/ou impropriedades, que permita ou o faça inserir dolosa ou culposamente, inclusive com tendência de agravamento dos problemas e das carências do serviço essencial de transporte público, para que não se sirva de leito raso, nas vozes dos incautos e desavisados, de nova situação de emergencialidade para se furtar à definitiva deflagração da Concorrência Pública e, por via de consequência a permanência da indesejável contratação emergencial; V – FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação pessoal desta decisão, por parte do agente público indicado no Item II, para que o Município de Porto Velho-RO., mediante a apresentação de documento hábil, comprove a deflagração do processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, tendente à adjudicação definitiva do objeto a ser licitado, salientando-se que a inobservância do prazo ora fixado, por sua vez, poderá ensejar na aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 43 TCE-RO Pag. 43 TCE-RO
  • 33. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 33 1996, para todos os efeitos, respeitado o due process of law, bem como em responsabilização criminal, nos termo do disposto no art. 89, da Lei n. 8.666, de 1993, e improbidade administrativa a ser perseguida pelos órgãos competentes; VI – ORDENAR ao Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO., o senhor BÓRIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA, que, à luz do disposto no art. do art. 74, Inciso IV, da CF/88 c/c o art. 51, Inciso IV, da Constituição Estadual, desincumba-se de suas atribuições e SINDIQUE, sob pena de responsabilidade solidária, o processo licitatório a ser deflagrado, devendo, para tanto, apresentar relatório circunstanciado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a cada 30 (trinta) dias, informando, de forma objetiva, acerca de todas as fases do procedimento licitatório a ser instaurado, bem como atestando o seu escorreito andamento, salientando-se que a inobservância do prazo ora fixado, sem justificativa idônea, por sua vez, poderá ensejar na aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de 1996; VII – DETERMINAR ao Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO., o senhor BÓRIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA, que, à luz do disposto no art. do art. 74, Inciso IV, da CF/88 c/c o art. 51, Inciso IV, da Constituição Estadual, desincumba-se de suas atribuições e também SINDIQUE, sob pena de responsabilidade solidária, todo e qualquer contrato administrativo mantido com a Administração Pública Municipal que, atualmente, encontre-se em vigência sob o pálio da emergencialidade ou calamidade (contratação Direta), devendo, igualmente, apresentar relatório circunstanciado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação pessoal, informando, de forma objetiva, acerca de todas as suas fases, sindicando a sua escorreita execução, inclusive se referidas contratações diretas reúnem os requisitos autorizadores entabulados na moldura do art. 26, da Lei n. 8.666/93, salientando-se que, a inobservância do prazo ora fixado, sem justificativa idônea, por sua vez, poderá ensejar na DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 44 TCE-RO Pag. 44 TCE-RO
  • 34. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 34 aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de 1996; VIII – ASSENTAR à Secretaria-Geral de Controle Externo que FISCALIZE, em procedimento próprio, elaborando relatório técnico preliminar, todas as fases pré-contratuais da dita contratação direta em questão, especialmente no que se refere ao cumprimento efetivo do que restou determinado nos itens VI e VII, da parte dispositiva deste Decisium, bem como acompanhe em regime condominial com a Controladoria Geral do Município de Porto Velho a execução integral dessa pretensa contratação direta, especialmente no que tange aos elementos quantitativos, qualitativos e tarifação (precificação) do referido serviço público, à luz do princípio da efetividade quanto à exploração do sistema de transporte público, firme em precatar maiores danos ao interesse público; IX – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes cópia integral, bem como a cópia do Relatório Inicial, às fls. ns. 2 a 10, para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições constitucionais: a) Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Porto Velho-RO., o senhor MAURO NAZIF RASUL, para que sob a perspectiva da coordenação verticalizada afeta ao chefe maior do Poder Executivo Municipal, tome conhecimento, no usufruto e gozo da coordenação das macropolíticas dessa Municipalidade e, portanto, com ascendência hierárquica sobre seus auxiliares e subordinados (secretários, coordenadores, diretores etc.), donde deflui o dever de obediência que, nesse viés, possui a obrigação de observar e fazer observar os seus subalternos para que zelem pelo cumprimento das normas que regem as contratações públicas, notadamente, quanto ao dever de licitar, insculpido no art. 37, Inciso XXI, da Constituição da República, a fim de prevenir e coibir contratações diretas em larga escala, fundadas na dicção do art. 24, Inciso IV, da Lei n. 8.666, de 1993, fora das estreitas hipóteses ali efetivamente previstas; DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 45 TCE-RO Pag. 45 TCE-RO
  • 35. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 35 b) Ao Excelentíssimo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, o senhor CARLOS GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA, para que dê cumprimento aos comandos consignados na parte Dispositiva deste Decisium; c) À Controladoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., na pessoa de seu Controlador-Geral, o senhor BÓRIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA, para sua manifestação conclusiva acerca da contratação direta, analisando a possibilidade de eventual sobrepreço, no que alude a precificação das tarifas a serem suportadas pelos usuários e, consequente, dano ao erário, bem como a qualidade, higiene, acessibilidade e quantidade e condições dos veículos habilitados para cumprimento efetivo dos itinerários e trajetos, nos horários pré-estabelecidos para a prestação dos serviços de transporte coletivo, com substrato jurídico no disposto no Inciso IV, do art. 74, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 51, Inciso IV, da Constituição do Estado de Rondônia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação pessoal, bem como para que acompanhe, pari passu, durante todo o prazo da contratação direta, em lapso não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a execução contratual, especialmente, o adimplemento quanto ao quantitativo de veículos disponibilizados e em atuação, quanto aos horários de transporte público coletivo, quanto ao atendimento a todos os pontos de parada, delimitados pela Municipalidade, qualidade na prestação do serviço, higiene dos carros, acessibilidade etc., devendo apresentar relatório circunstanciado a cada 30 (trinta) dias, informando acerca do que fora pontualmente consignado quanto aos critérios qualitativos e quantitativos alhures estabelecidos, salientando-se que a inobservância do prazo ora fixado, por sua vez, poderá ensejar na aplicação de multa, conforme dispõe o Inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar n. 154, de 1996; d) Ao Secretário Municipal de Administração, o Excelentíssimo senhor MÁRIO JORGE DE MEDEIROS; DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 46 TCE-RO Pag. 46 TCE-RO
  • 36. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. Proc. n. 4510/15 Fls. ___________ 36 e) Ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, DR. AIRTON PEDRO MARIN FILHO, para conhecimento e providências que julgar necessárias, no âmbito de sua competência constitucional, na condição de guardião da ordem jurídica; f) Ao Parquet de Contas, via ofício; g) À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., para conhecimento; h) Aos representantes legais das empresas Ideal Locadora de Equipamentos Ltda., e Amazonas Transportes Fretamento e Turismo Ltda., para o fim de cientificar que o prazo de execução do contrato pela via da contratação direta não poderá superar a 180 (cento e oitenta) dias, sendo, portanto, vedada a sua prorrogação ensejada pela incúria, desídia, inércia ou falta de planejamento por parte do gestor público, que culposa ou dolosamente deixou de deflagrar o desejável processo licitatório formal, bem como, prática de eventual sobrepreço ensejará responsabilização solidária para recomposição ao erário, tudo isto, passível de responsabilização criminal, nos termos da legislação de regência incidente na espécie, e improbidade administrativa a ser perseguida pelos órgãos competentes; X – PUBLIQUE-SE; XI – JUNTE-SE; XII – Ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA para que, com a MÁXIMA URGÊNCIA, dê fiel cumprimento a presente DECISÃO COLEGIADA. Sala das Sessões. DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 47 TCE-RO Pag. 47 TCE-RO
  • 37. Em WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 3 de Dezembro de 2015 RELATOR DM-GCWCSC-TC 00119/15 - Proc. 04510/15 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 07/12/2015 15:28 Documento ID=240210 Autenticação: ffc82168ad9e6c27a72f2bacc81d95e3 Pag. 48 TCE-RO Pag. 48 TCE-RO