PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE,
ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO
CONDENATÓRIO.
- Agentes que, de modo consciente e voluntário, mediante atuação contínua, organizada,
com divisão de tarefas, formam associação criminosa voltada ao tráfico internacional de
drogas devem responder pelo crime previsto no art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º
11.343/2006.
- Agentes que, de modo consciente e voluntário, perpetram, em concurso material,
tráfico internacional de droga devem responder pelo delito previsto no art. 33, c/c art.
40, I, da Lei n.º 11.343/2006.
- Agentes que, de modo consciente e voluntário, empreendem ações para ocultar e
dissimular a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de bens, direitos e
valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, cometem o delito tipificado no
art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.
- Agente que, de modo consciente e voluntário, porta arma fogo de uso permitido,
desacompanhada de autorização da Polícia Federal, incorre na prática do crime previsto
no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
- Diante da prática de mais de uma ação e do consequente cometimento de mais de um
crime, configurado restou o concurso material entre os delitos, seja na modalidade
homogênea, seja na heterogênea.
- Dentro dos Blocos (grupo de ações), as condutas foram cometidas com similitude de
condições, tempo, circunstâncias, dentre outras, características estas que aplicadas ao
tratamento qualificado previsto na Lei nº 9.613/98, redundam na concretização da
chamada reiteração criminosa, que nada mais é que uma "continuidade delitiva
qualificada" pela norma especial.
- Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade comprovadas.
1. Relatório:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 04/23-v, ofereceu denúncia em desfavor
de 07 réus, quais sejam, ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES (conhecido por "Primo"),
JULIO CESAR DA SILVA CORREIA (alcunha "Igor/Sonick"), AIRTON
BENJAMIM CIBILIS (também chamado de "Pica Pau/Pardal"), MIGUEL ÂNGELO
OVELARD (apelidado de "Químico"), WILSON ROSA DA SILVA FRANCA (com
cognome de "Kikina/Black/Choquito"), TAÍSA SANTOS DA SILVA e MARCELO
FLÁVIO TIGRE BARRETO.
A primeira denúncia indicou que ENOQUE teria cometido os seguintes delitos: art. 33,
caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), art. 1º,
caput, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do
CPB) e art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico
internacional de drogas).
WILSON, juntamente com ENOQUE, teria praticado a conduta de tráfico
internacional de drogas, disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006,
ao comprar parte da droga e participar das negociações.
TAÍSA e MARCELO TIGRE teriam praticado as condutas descritas no art. 1º, § 4º,
da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CPB).
Já as condutas de JULIO, AIRTON, MIGUEL e WILSON denotariam a possível
prática do delito descrito no art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (associação
para o tráfico internacional de drogas).
Em síntese, nessa primeira oportunidade o MPF asseverou que ENOQUE liderou, com
vontade livre e consciente, a associação voltada para o tráfico de drogas (tanto no caso
dos autos - 24 kg de pasta base de cocaína oriundos do Paraguai - como em outros),
praticou tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, ao aplicar os valores obtidos das
atividades ilícitas na compra de imóveis e carros, registrados em nome de terceiros.
Também indicou que ENOQUE utilizava outros nomes e documentos falsos, se
fazendo passar por Marcelo Antônio da Silva (RG 38355171 e CPF 017.695.584-46) e
Marcelo Alencar Leite Souza (RG 3980687 e CPF 700.859.424-05), em nome dos quais
igualmente figurou no polo passivo de persecuções criminais.
JÚLIO, AIRTON, MIGUEL e WILSON da mesma forma integram a associação
criminosa, com clara divisão de tarefas, a qual deixava a cargo de JÚLIO o
agenciamento operacional da associação em auxílio a ENOQUE, realizando
movimentações financeiras relacionadas ao tráfico, efetivando contatos com traficantes
locais, além de participar da guarda e do transporte dos 24 kg de pasta base de cocaína,
ocasião em que foi preso em flagrante.
AIRTON cuidava da intermediação da venda da droga entre os fornecedores paraguaios
e ENOQUE, nomeadamente enquanto residente em Foz do Iguaçu, tendo, inclusive,
participado do fornecimento dos 24 kg de cocaína para ENOQUE.
MIGUEL era responsável por garantir a qualidade da droga, por isso seu apelido
"Químico". Foi preso em flagrante quando da apreensão dos 24 kg de cocaína, os quais
seriam "limpos" por ele, viajando do Paraguai para Recife para tratar dessa remessa de
cocaína, cuja qualidade foi questionada, razão pela qual sua atuação garantiria a
viabilidade da comercialização firmada para o Nordeste do Brasil.
Já WILSON comprava a droga de ENOQUE e a distribuía aos traficantes locais em
Pernambuco.
Na mesma oportunidade, especificadamente, na Cota introdutória à denúncia nº
11583/2016, o Parquet requereu a provocação do Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes/PE, no sentido de que declinasse da competência no Processo
nº 0021306.84.2014.8.17.0810, instaurado a partir da prisão em flagrante de JÚLIO,
AIRTON e MIGUEL e da apreensão dos 24 kg de cocaína, sob o argumento de que se
trataria de tráfico internacional de drogas, conexo ao crime de associação para o tráfico
internacional, ora objeto, de modo que o Juízo Federal seria o competente para apreciar
e julgar todas as condutas relacionadas a esse fato.
A decisão de fls. 58/61 recebeu a primeira exordial acusatória, deferiu o pleito
ministerial exposto na Cota introdutória à denúncia nº 11583/2016, bem assim,
considerando o fato de não haver mais diligências em curso, retirou o manto do segredo
de justiça dos autos.
Às fls. 63/65-v, o MPF apresentou aditamento à denúncia, imputando ao já denunciado
ENOQUE mais duas condutas que configurariam a prática de mais dois crimes de
lavagem de dinheiro, fazendo então jus à aplicação da causa de aumento disposta no §
4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Outrossim, indicou a atuação de TAÍSA em mais duas ocasiões, concorrendo para
consecução de mais dois delitos, devendo assim também ter imputada contra si a
referida causa de aumento.
Também requereu que as condutas fossem consideradas como praticadas em concurso
formal, porquanto os bens foram adquiridos através da mesma escritura de compra e
venda e registrados no mesmo dia.
Por intermédio da decisão de fls. 75/80, o juiz recebeu o aditamento formulado e
determinou a adoção das medidas de praxe.
A defesa do denunciado MARCELO TIGRE atravessou uma petição, às fls. 125/126,
requerendo a manutenção do sigilo nos documentos e atos processuais que lhe diziam
respeito e, consequente, proibição de disponibilização das informações no sítio
eletrônico da JFPE.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, às fls. 145/147-v, ressaltou a
ausência de base legal para tal restrição, uma vez que já levantado o segredo dos
presentes autos. Além disso, manifestou-se em relação aos demais pleitos defensórios
feitos no IPL.
Respostas à acusação apresentadas às fls. 168/203 (MARCELO TIGRE), às fls. 358/373
e 382/384 (ENOQUE).
A decisão de fls. 304/306 apreciou os diversos pleitos pendentes.
Em manifestação quanto aos autos do Processo nº 0021306.84.2014.8.17.0810, que
tramitou na Justiça Estadual (2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos
Guararapes/PE) e foi remetido ao Juízo Federal, recebendo a numeração 0014422-
71.2016.4.05.8300, o MPF apresentou mais um aditamento à denúncia, desta feita para
incluir os delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº
10.826/03, em concurso material (art. 69 do CPB) na acusação contra JULIO e o delito
disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 na acusação contra AIRTON e MIGUEL,
consoante disposto às fls. 409/424.
A decisão de fls. 426/431 apreciou o referido aditamento, recebendo-o e determinando
outras providências processuais.
Às fls. 446/461, a defesa de AIRTON apresentou pedido de revogação da prisão
preventiva acerca do qual o MPF se manifestou por meio da Petição nº 1778 (fls.
485/489).
Novas respostas à acusação apresentadas às fls. 477/478 (JÚLIO) e 483/484 (AIRTON).
Ao apreciar o pleito de liberdade, o juiz, às fls. 491/496, teceu suas razões para indeferi-
lo, bem assim determinar sua autuação em apartado, em classe própria.
Às fls. 502/506, 508/511, 513/516, 518/522 e 549/554, foram juntados laudos de
perícias criminais federais (informática), também acostados em mídia nos CDs de fls.
507, 512, 517, 523 e 555.
A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação representando MIGUEL,
TAÍSA e WILSON (fls. 558/563), uma vez que, apesar de devidamente citados, não
foram apresentadas respostas. Mesmo TAÍSA tendo constituído advogado particular,
este quedou-se inerte, apesar de ter sido intimado das consequências da sua inércia,
consoante certidão e despacho de fls. 540 e 541, respectivamente.
Novos laudos de perícias criminais federais (informática) foram acostados às fls.
612/615, 617/620 e 622/625, juntados também em mídia (CDs de fls. 616 e 621).
Instado a se manifestar acerca das respostas dos réus, o MPF, às fls. 628/645, discorreu
que nenhum dos argumentos trazidos nas defesas justificam o afastamento da
materialidade e da autoria delitivas apontadas, além de ratificar os elementos
descortinados nas exordiais.
Ao apreciar as respostas, a réplica e os demais pedidos, o juiz prolatou a decisão de fls.
647/651, no bojo da qual determinou a continuidade da ação penal, indeferiu o rol de
testemunhas de ENOQUE, a pretensão de JÚLIO de apresentar posteriormente o rol de
testemunhas, bem como a intimação do rol apontado pela DPU em favor de WILSON,
posto que todos foram apresentados a destempo, determinando ao final a designação de
audiência de instrução e julgamento.
Não obstante o decisum referido, a defesa de ENOQUE (fls. 661/662) atravessou
petição em 21/06/2017, pedindo reconsideração e indicando 06 (seis) testemunhas.
A defesa de TAÍSA, por meio de advogado particular, apresentou nova resposta à
acusação em 21/06/2017, a qual foi acostada às fls. 663/670.
A decisão de fls. 698/700 indeferiu o pedido de reconsideração de ENOQUE, bem
como o novo rol indicado pela nova defesa de TAÍSA, não reconhecendo nas razões ali
expostas qualquer hipótese de absolvição sumária, determinando a continuidade da ação
penal.
A audiência de instrução de julgamento foi realizada em 08/08/2017, às 09h, ocasião em
que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (FLÁVIO DE MELO
SALES, MÁRCIO JORGE PEREIRA DE JESUS, FLÁVIO CIPRIANO
HERCULANO e JOSÉ ROMERO MOREIRA COELHO), as testemunhas arroladas
pela defesa de MARCELO FLÁVIO (GUSTAVO ADOLFO MANGUINHO, FLÁVIO
JUVINO BANDEIRA e GILVANI RODRIGUES DE SOUZA), as testemunhas
arroladas pela defesa de WILSON (KELY JOVITA FREITAS DA SILVA e TATIANA
DE SOUZA FERREIRA) e interrogados os denunciados ENOQUE, JÚLIO, AIRTON,
MIGUEL, WILSON, TAÍSA e MARCELO FLÁVIO.
Após as oitivas, o juiz oportunizou às partes a formulação de pedido de diligências e a
DPU requereu a juntada de documentos por WILSON, o que foi deferido. Nada foi
requerido pelas demais partes. Em seguida, foi determinada a intimação das partes para
apresentação de alegações finais em memoriais, consoante termo de fls. 773/775. Todo
o ato foi gravado em mídia acostada às fls. 801.
Alegações finais apresentadas pelo MPF às fls. 803/914.
As defesas foram apresentadas já no sistema eletrônico (PJe), quais sejam, ENOQUE
(ID 4058300.4091629), JULIO (ID 4058300.4015881), MARCELO TIGRE (ID
4058300.4035768), TAÍSA (ID 4058300.4091656), AIRTON (ID 4058300.4095201),
WILSON e MIGUEL (ID 4058300.4133340).
2. Fundamentação:
2.1. Preliminares:
Por antes, esclareço que a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, em
face da ausência de comprovação da transnacionalidade do delito, será analisada no
mérito e, em especial, na defesa de AIRTON (ID 4058300.4095201), posto que somente
com o exame das provas e dos fatos é que se chegará a escorreita determinação da
competência.
No mais, verificando a inexistência de outras questões preliminares suscitadas pelas
partes, passo ao exame do mérito.
2.2. Mérito:
Consoante já relatado, o órgão acusador imputou aos denunciados as seguintes
capitulações:
ENOQUE - art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de
drogas); art. 1º, caput e § 4º, ambos da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em
concurso material (art. 69 do CPB) e art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006
(associação para o tráfico internacional de drogas);
TAÍSA e MARCELO TIGRE - art. 1º, caput e § 4º, ambos da Lei 9.613/98 (lavagem
de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CPB);
JÚLIO, AIRTON, MIGUEL e WILSON - art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º
11.343/2006 (tráfico internacional de drogas); art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º
11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas) e, em relação somente
ao primeiro, art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Como se verifica da simples descrição factual contida na peça acusatória, os eventos
atribuídos aos denunciados, caso restem comprovados nestes autos, realmente, se
adequam com precisão às normas acima elucidadas. E assim concluo com base em um
juízo limitado à simples tipificação, entendida esta como a adequação entre a conduta
descrita e a capitulação dada.
Assim sendo, não se encontra este juízo diante de caso que clame pela alteração da
capitulação inicialmente esposada, nos termos do permissivo contido no art. 383 do
CPP.
Portanto e doravante, a prova perseguida terá por norte as normas acima grafadas, bem
assim os bens retro mencionados.
2.2.1. Tipificação:
A tipicidade, segundo a maioria da doutrina, é entendida como um dos quatro elementos
que formam o fato típico, sendo os demais a conduta (dolosa ou culposa), o resultado
(nos crimes que o exigem) e o nexo causal (relação de causa e efeito estabelecida entre a
conduta e o resultado).
Assim sendo, antes de definir a tipicidade e perquiri-la nestes autos, imprescindível
definir o que vem a ser o próprio tipo penal, para que, na sequência, se entenda o que é
um fato típico e seja possível concluir pela sua configuração ou não no presente caso.
Com este intento, portanto, sigamos.
Doutrinariamente designa-se tipo penal como sendo o modelo abstrato previsto em lei
que descreve um comportamento proibido.
No caso em apreço, os tipos penais, portanto, seriam:
Lei nº 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o
, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200
(mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a
dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Lei nº 9.613/1998
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 4º
. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Lei nº 10.826/2003
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente.
A tipicidade, por sua vez, seria exatamente a conformidade entre determinado fato
praticado pelo agente e aquele abstratamente previsto. Em suma, há tipicidade quando
existe o perfeito encaixe entre a conduta praticada e determinado tipo.
E, para que se possa concluir pela existência ou não deste encaixe, necessário perquirir a
configuração dos outros elementos que compõem o fato típico, quais sejam, a conduta,
o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal entre estes dois, conforme já
aduzido.
2.2.2. Das provas da autoria e materialidade delitivas:
Por questões didáticas, máxime levando em conta a complexidade da presente ação
penal - que conta com vários réus, provas das mais diversificadas, centenas de diálogos
interceptados e, em consequência, de variadas condutas a serem apuradas -, passo a
analisar a comprovação ou não de cada uma delas de forma compartimentada.
Em primeira mão, analisarei a comprovação ou não dos eventos que, em tese,
tipificariam o crime de tráfico internacional de drogas para, na sequência, analisar a
comprovação ou não do crime de associação para o tráfico internacional.
Sigamos.
DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
Como visto, imputa-se aos denunciados ENOQUE (MARCELO), JULIO CESAR
(IGOR), WILSON ROSA (KIKINA), AIRTON e MIGUEL (QUÍMICO) a participação
em eventos que configurariam o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º
11.343/2006.
O embrião da "Operação Construtor" começou a ser desvelado pelo Núcleo de
Operações da Polícia em Foz do Iguaçu/PR a partir de informações recebidas da
Secretaria Nacional Anti-drogas do Paraguai (SENAD) em Cuidad Del Este/PY, dando
conta de um esquema de tráfico internacional de drogas da fronteira Brasil-Paraguai
para estados do Nordeste, nomeadamente Pernambuco.
Desde o início das investigações, a persecução e desmantelamento dessa organização
criminosa apresentou alguns desafios atinentes à dinamicidade de métodos utilizados,
dentre eles, a constante troca de terminais telefônicos e chips, revelando a engendrada
atividade e a necessidade de acuidade adicional dos investigadores.
Além disso, os investigados utilizavam o método conhecido como "circuito fechado"
entre os traficantes, no qual um número é utilizado apenas para conversas entre dois
interlocutores, evitando a disseminação do mesmo para terceiros que possam estar
sendo investigados e "contaminar" a quadrilha.
Da reunião de esforços, foi possível detectar que os dados enviados apontavam para a
participação de ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON (KIKINA), os quais
estavam em contato com um traficante brasileiro residente no Paraguai de alcunha
LELECO. Há, outrossim, a indicação de nomes e terminais telefônicos pelos mesmos
utilizados, consoante Informação nº 020/2014 (fls. 04/05 do IPL).
Não tardou para que as informações acerca de nomes falsos usados por ENOQUE
fossem confirmadas, especialmente, por intermédio dos exames periciais acostados às
fls. 19/24 do IPL.
A partir de monitoramentos e diligências restou consignado que ENOQUE já tem duas
incidências por envolvimento com tráfico de drogas, razão pela qual providenciou
documentos com o nome falso de MARCELO ANTÔNIO DA SILVA, em nome do
qual também foi alvo de prisão por tráfico de drogas.
Não satisfeito, providenciou um segundo nome falso, qual seja, MARCELO
ALENCAR LEITE SOUZA, que acompanhado de mudança de residência (saindo da
Paraíba para o Ceará), igualmente, figurou no polo passivo, desta feita pelo
envolvimento em um acidente automobilístico com vítima fatal.
Nessa última localidade, investia no ramo de construções de diversos imóveis de alto
padrão e valor, sem, contudo, comprovar sequer uma fonte de renda, ao reverso, apesar
de ter aberto a empresa com nome fantasia de LAR CONSTRUÇÕES, não havia
movimentação que justificasse as aquisições e investimentos.
Esse fato também chamou a atenção das autoridades.
Já AIRTON (Pica Pau ou Pardal) entra no esquema como fornecedor de pasta base de
cocaína e/ou cloridrato de cocaína do Paraguai para ENOQUE, com pagamentos através
de diversos depósitos bancários em contas pré-determinadas, bem como por meio do
envio de veículos como parte do pagamento.
AIRTON foi preso em flagrante com a deflagração da operação, dia 22/08/2014, na
posse de aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilos de cocaína na Pousada Brisa da
Praia, em Piedade/PE.
JÚLIO CESAR (Igor) encontra-se relacionado por também ter sido surpreendido no
flagrante, na posse da droga e de uma arma de fogo.
MIGUEL (Químico) foi preso no interior da pousada, diante da relação firmada com
AIRTON e com a droga encontrada, exercendo a função de limpeza, secagem e
melhoria da apresentação do entorpecente apreendido no dia 22/08/2014.
Por intermédio dos monitoramentos telefônicos e observações das atividades
desenvolvidas pelos alvos, foi possível detectar que se encontrariam na Pousada Brisa
da Praia e levariam a droga, razão pela qual foi deslocada uma equipe da
DRE/SR/DPF/PE com o desiderato de registrar por vídeo e imagens a chegada de
ENOQUE e contatos estabelecidos entre os mesmos.
Assim, no 22/08/2014, por volta das 15h, os APFs chegaram ao local designado,
logrando êxito em identificar estacionados em frente à pousada os veículos FIAT/UNO
(placa ORC 6433) e o VW/POLO (PGJ 7491) pertencentes aos investigados.
No primeiro encontro em que estava presente ENOQUE, a Polícia identifica a tratativa
de questões comerciais e financeiras, em caso de devolução da droga.
A partir de então, AIRTON começa a enviar mensagens para o fornecedor conhecido
com DANIUS (Daniel), informando que ENOQUE não está satisfeito com o produto e
espera a posição do fornecedor, desde já noticiando que ENOQUE intenta devolver a
droga.
Para não ter que voltar com a droga para o Paraguai, DANIUS consegue um outro
traficante para repassar a droga e informa a AIRTON a mudança. Dessa forma,
AIRTON comunica a ENOQUE que este deve entregar toda a droga, a fim de ser
repassada, ficando então acertada a entrega da droga na pousada.
Mais tarde do mesmo dia (por volta de 21h40) a equipe de APFs identifica os veículos
FIAT/UNO (ORC 6433) e KIA/SPORTAGE (PGC 7247), os quais estavam na posse de
AIRTON e ENOQUE, respectivamente. Tal constatação veio corroborar as informações
colhidas de que ENOQUE iria se encontrar novamente com AIRTON e MIGUEL para
entregar a droga, mas IGOR (JULIO CESAR) se atrasa e ENOQUE deixa a pousada,
orientando IGOR a continuar na empreitada e devolver a droga consoante acordado.
Dos diálogos se infere que ENOQUE ditava e determinava como e quais as condutas a
serem tomadas.
O registro feito pelos policiais explicita a atuação de todos os envolvidos,
nomeadamente de ENOQUE, JULIO CESAR (Igor) e WILSON (Kikina) por parte do
Brasil, juntamente com AIRTON e MIGUEL do lado estrangeiro.
Durante as vigilâncias operadas na pessoa de ENOQUE foi identificado outro veículo
utilizado pelo mesmo, qual seja, uma Land Rover/Discovery, de placa KJC 3180, que
tal qual a Sportage, PGC 7247, encontra-se em nome de MARCELO TIGRE, advogado.
Além disso, ENOQUE, usando o nome falso MARCELO ALENCAR e na posse de
outro carro (Audi Q5) em nome de MARCELO TIGRE, envolveu-se em um acidente de
trânsito que vitimou fatalmente uma mulher grávida de oito meses (dia 14/12/2013).
Às 22h30, do dia 22/08/2014, com a chegada de JULIO CESAR (Igor) na pousada, as
equipes acompanham toda a movimentação e visualizam o momento em que JULIO
CESAR retira as malas do veículo VW/POLO - PGJ 7491, e as colocam juntamente
com AIRTON no interior do porta malas do veículo FIAT/UNO - OCR 6433, ocasião
em que foi feita a abordagem e constatado que o material era, de fato, entorpecente,
resultando na prisão em flagrante de MIGUEL, AIRTON e JULIO CESAR (Igor).
Ciente do ocorrido, ENOQUE/MARCELO voltou às pressas para Fortaleza/CE,
tentando a todo custo se desvencilhar do fato, inclusive com a alteração de número de
telefone.
No entanto, foram identificados os novos terminais e novos monitoramentos foram
estabelecidos, sendo possível a colheita de mais provas, nomeadamente o grande
patrimônio de ENOQUE/MARCELO, embora não apresente renda justificável lícita.
A par das movimentações e atuações da organização criminosa, foram requeridas pela
autoridade policial presidente do IPL diversas diligências e medidas cautelares,
consoante Ofício nº 135/2016-SR/DPF/PE (fls. 259/329 do IPL), as quais foram
analisadas pelo Parquet Federal, que se posicionou no sentido de efetivar a diligência
reputada fundamental atinente à juntada de cópia integral dos autos da ação penal nº
0021306-84.2014.8.17.0810 (fls. 332/339 do IPL), pleito deferido pelo juiz (fls. 350 do
IPL).
Por intermédio do Parecer nº 46/2016 (fls. 372/380-v do IPL), o Ministério Público
Federal anuiu com as medidas requestadas pela autoridade policial, contudo apresentou
algumas reservas. Todas as assertivas foram analisadas pelo juiz que decidiu da forma
delineada às fls. 389/405 do IPL.
Cumpridas as diligências, todo o material foi recolhido, encartado aos autos e tratado
como possível elemento de prova, que ao final resultaram na produção de diversos
relatórios e laudos (fls. 584/395, 608/612, 613/618, 619/624, 625/629, 752/799, todas
do IPL) e demais expedientes cumpridos.
A par disso, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação a seguir colacionadas,
cujo teor resumido de seus depoimentos se segue, primeiro na seara policial e depois,
mais detalhadamente, na seara judicial.
SEARA POLICIAL
MÁRCIO JORGE PEREIRA DE JESUS - CD de fls. 747b do IPL - acompanhou os
investigados desde o aeroporto; atuava junto à GISE/NE; confirma o teor do flagrante
em que consta sua assinatura; JULIO CESAR era o braço operacional do traficante de
Fortaleza.
FLÁVIO CIPRIANO HERCULANO - CD de fls. 747b do IPL - participou da
diligência que redundou na prisão dos acusados; incialmente é lotado em Fortaleza, mas
estava em missão para observarem as condutas dos acusados; ocasião em que viu
conversando uma pessoa que desceu do carro VW/POLO e outra que saiu da pousada;
em seguida foi retirada uma mala do porta malas do POLO; nesse momento foi feita a
abordagem; quando verificaram a mala colocada no porta malas do FIAT/UNO e
constataram que era droga; depois viram que tinha outra mala no POLO com droga; a
arma foi localizada embaixo do banco do motorista do POLO; as pessoas eram JULIO
CESAR e AIRTON; não se recorda se alguém assumiu a propriedade da droga; alguns
colegas foram até o quarto e encontraram outra pessoa que estava com AIRTON; essa
pessoa era MIGUEL; eram malas de viagem; a segunda mala era fixa; não sabe dizer
quantos tabletes estavam acondicionados em cada mala; não se recorda do que JULIO
CESAR disse no local da apreensão; JULIO CESAR disse que estava transportando a
droga; até onde sabe JULIO CESAR teria a missão de transportar a droga; JULIO
CESAR confessou a propriedade da arma.
SEARA JUDICIAL
FLÁVIO CIPRIANO HERCULANO (testemunha arrolada pela acusação -
videoconferência/PB - CD de fls. 801):
Trabalhou na área operacional.
Passou dois meses no escritório de inteligência em Recife, em missão.
Foi convocado para acompanhar dois elementos que desembarcaram no aeroporto de
Recife.
Os acompanhou no trajeto de carro do aeroporto até uma pousada.
No dia seguinte, foi designada uma equipe para acompanhar um encontro na pousada de
outros elementos com os que estavam hospedados na pousada.
Registrou por meio de filmagem toda a movimentação.
Duas das pessoas que estavam na pousada saíram.
Receberam a informação de que chegariam outras pessoas.
Os dois indivíduos que desembarcaram no aeroporto eram conhecidos por AIRTON e
MIGUEL.
Dentre os elementos filmados, foi identificado um deles como ENOQUE.
Tomaram conhecimento de que IGOR (JULIO CESAR) iria chegar com a droga para
entregar a AIRTON.
Quando eles se encontraram AIRTON se encontrou com IGOR (JULIO CESAR) do
lado de fora.
Recebeu a determinação do escritório de que deveriam abordá-los no momento em que
estivessem com a droga, então assim o fizeram.
No momento da abordagem já estavam transportando a droga de um carro para outro.
JÚLIO CÉSAR era conhecido como IGOR.
Depois disso, adentraram na pousada para prender o outro elemento que chegara no
aeroporto, MIGUEL.
Não o acharam, mas o pessoal da pousada indicou que ele estava escondido no teto da
pousada.
Logo após ele foi preso, todos foram conduzidos para a superintendência e foram
lavrados os flagrantes.
Participou da parte operacional, mas não da investigação.
Não fez perguntas sobre ENOQUE, no momento da prisão de AIRTON, IGOR (JULIO
CESAR) e MIGUEL.
Não lembra se eles mencionaram ENOQUE.
Não assistiu aos depoimentos prestados na Polícia Federal.
Não se recorda se JULIO CESAR se identificou como IGOR.
Não participou de toda a vigilância da pousada.
Não teve notícia ou conhecimento da saída de AIRTON e MIGUEL da pousada para
outro lugar.
No escritório de inteligência havia outros dois colegas designados para essa operação,
então somente participou de forma pontual e operacional.
JOSÉ ROMERO MOREIRA COELHO (testemunha arrolada pela acusação - CD de
fls. 801):
É agente da Polícia Federal.
Fez uma juntada de documentos de delegacia de entorpecentes, algumas pesquisas e a
confecção de uma nova informação em que apresentava o uso de nomes falsos
utilizados por ENOQUE, além de informações pessoais deste.
Fez também a juntada de informações acerca do envolvimento deste com tráfico de
drogas oriundas do Paraguai, que seriam comercializadas em Pernambuco.
A partir dessas informações foi desencadeada a investigação e operação.
Tais informações foram obtidas dos dados de outras delegacias e da congênere em Foz
do Iguaçu.
Com base nessas, foram efetivadas pesquisas em outros bancos de dados, os quais
colhidos e cotejados deram ensejo aos dados indicados nas informações, nomeadamente
os nomes falsos, a abertura de empresas e o envolvimento no tráfico.
A partir da abertura da investigação, diversos analistas trabalharam nas interceptações
telefônicas e de dados, gerando demandas para novas diligências.
Dentre elas, o flagrante em uma pousada, ocasião em que foram presos o fornecedor e o
responsável por melhorar a qualidade da droga.
Participou também dessa prisão.
Identificaram a pessoa conhecida como "Pica Pau" e um paraguaio que estavam
hospedados na pousada.
Também prenderam o que seria o gerente de ENOQUE, conhecido como IGOR (JULIO
CESAR).
Foram apreendidos também dois veículos, um deles era locado.
Não presenciou qualquer dos flagranteados indicando ENOQUE como proprietário da
droga.
Não houve comentários de colegas em relação a isso.
Sabe que ENOQUE utilizava dois nomes falsos iniciados com o nome Marcelo,
inclusive o segundo foi utilizado para abrir uma empresa, mas não se recorda dos nomes
completos.
Não se recorda com precisão do nome da empresa.
Sabe que a empresa teve a finalidade de construções, mas o endereço não correspondia
ao indicado.
A construção e venda de casas populares era o objeto da atuação do denunciado
ENOQUE e sua companheira, bem como destinação dos lucros aferidos com o tráfico
de drogas.
A Polícia tinha conhecimento de que a única fonte de renda de ENOQUE e TAÍSA para
poder investir em qualquer tipo de coisa era o tráfico.
Se existia outra renda para investir em construções, não teve conhecimento.
Acredita que a ideia era construir, vender e construir novamente.
As pessoas presas por ele não falaram que a droga era de ENOQUE.
O envolvimento de ENOQUE com o tráfico advém da investigação.
Não sabe precisar as datas em que ENOQUE foi preso, pois não participou desses fatos.
Não participou da prisão e da busca e apreensão realizados em desfavor de ENOQUE.
Os analistas que cuidavam das investigações concluíram que JÚLIO é a mesma pessoa
de IGOR.
Acredita que são a mesma pessoa.
Não estava no país de origem, mas toda a investigação indica que a droga saiu do
Paraguai, fronteira com Foz do Iguaçu.
As informações não comprovadas são anexadas, mas desacompanhadas das
comprovações.
A informação como um todo conduziu aos indiciamentos.
O documento inicial, sua informação inicial, careciam de novas diligências, o que de
fato ocorreu e novas provas foram acostadas aos autos.
As investigações apontavam que o encontro entre os elementos tratava da devolução da
droga por ter sido desaprovada por ENOQUE.
Os elementos monitorados desde o aeroporto, dentre eles Pardal/Pica Pau, alugaram um
Fiat/Uno e se dirigiram à pousada.
Em concordância com as análises das interceptações, o grupo estava disposto a fazer a
devolução porque não acreditava que o "Químico" poderia melhorar a qualidade da
droga.
O fato se deu quando IGOR (JULIO CESAR) chegou na pousada em um veículo Polo,
AIRTON (Pardal) saiu da pousada e abriram as malas dos dois carros e tiraram a droga
do Polo para o Uno, ocasião em que efetivaram a abordagem.
Ao abrirem as malas constataram a presença da droga.
Também existiam outros sacos contendo o que se assemelhava a droga.
Foi encontrada uma arma.
Enquanto isso, outra pessoa subiu em uma escada, por ter visto a abordagem, e fechou a
porta da pousada.
Quando tentaram adentrar na pousada a porta estava fechada, mas ao se identificarem, o
pessoal da pousada passou a cooperar.
Entraram na pousada e encontraram "Químico", companheiro de quarto de "Pardal",
escondido no sótão.
Ao chegarem no quarto em que os suspeitos estavam hospedados encontraram os
objetos dos mesmos.
Todos foram levados à Superintendência da Polícia Federal.
Analisou documentos antes de qualquer abordagem.
Depois não mais analisou documentos, apenas cooperou pontualmente, a exemplo da
abordagem.
AIRTON foi preso do lado de fora da pousada.
Quando adentraram na pousada, já lhes foram informados pelo pessoal da pousada o
quarto e quem estava hospedado ali (AIRTON e MIGUEL).
Foram até o quarto e apreenderam os objetos pessoais.
Não se recorda se os elementos indicaram quais objetos eram de quem.
Não se recorda de terem encontrado entorpecente no quarto.
Os dados de processos criminais foram colhidos das páginas dos TJs, aos quais tinha
acesso legalmente.
Não se recorda quais foram especificadamente as bases de dados em que colheu cada
uma das informações.
Não buscou saber a resolução do processo criminal no sítio eletrônico do TJ/PE.
FLÁVIO DE MELO SALES (testemunha arrolada pela acusação -
videoconferência/PB - CD de fls. 801):
É lotado na Paraíba e foi convocado para compor uma equipe de vigilância de entrega
de drogas em Pernambuco.
Sua participação se restringiu à vigilância e à abordagem posterior.
Todos os que estavam presentes na abordagem foram presos.
Sua equipe estava mais afastada dos investigados.
A investigação já sabia quem estava hospedado na pousada e o veículo utilizado.
Chegaram por volta das 18h.
Monitoraram o encontro de um dos investigados com outros.
Sua participação se restringiu ao evento da prisão.
No instante em que chegou o segundo carro com outro elemento e estavam
transportando a droga, fizeram a abordagem e depois conseguiram identificar um
segundo elemento que estava hospedado na pousada.
Não se recorda se no momento da abordagem foi perguntado de quem seria a droga.
Não ouviu nenhum dos três flagranteados dizer que a droga era de ENOQUE.
Está há mais de 20 anos na Paraíba e há 33 anos na Polícia.
Nunca apreendeu, antes desse fato, qualquer droga que tenha sido atribuída a
propriedade a ENOQUE.
No momento da abordagem não foi perguntada a origem da droga, contudo não sabe
dizer o que foi dito no interrogatório, uma vez que não participou deste ato.
Após a abordagem, adentraram na pousada e lograram busca de outro elemento, o qual
foi encontrado no forro do telhado.
Foi preso inclusive com o seu passaporte.
Até onde sabe, pela investigação, o estrangeiro estava junto com AIRTON e era
conhecido como "Químico".
Após retirá-lo do teto da cozinha, lhe foi explicitado que estava sendo detido por
envolvimento com o tráfico de drogas.
Ele ficou calado.
MÁRCIO JORGE PEREIRA DE JESUS (testemunha arrolada pela acusação -
videoconferência/AC - CD de fls. 801):
Agente de Polícia Federal.
Esteve em Pernambuco para atuar no grupo de investigações e intervenções sensíveis.
Participou de diversas operações, além da "Construtor".
Na ocasião ficaram com o carro parado em uma concessionária que ficava quase em
frente à pousada.
Até mesmo foi feita uma filmagem.
Ficou no período noturno.
A prisão foi desfecho de uma investigação feita por um departamento específico de
investigações sensíveis.
Esse departamento já estava investigando o caso e acompanhou a chegada de um
elemento conhecido como "Químico" para tentar melhorar a qualidade da droga que deu
problema.
A sua chegada se deu devido à falta de qualidade da droga para consumo.
Esse monitoramento culminou com a prisão em flagrante.
Não se recorda dos nomes dos demais integrantes.
Se recorda de que o chefe da organização morava em Fortaleza, chegou em um carro
branco, salvo engano Kia Sportage, para averiguar a qualidade da droga.
ENOQUE era o chefe e tinha como fachada uma empresa que atuava na área de
construção de imóveis.
A filmagem registrou a movimentação deste com outros elementos.
Não se recorda dos nomes JULIO/Igor.
Se recorda do nome de AIRTON/Pica Pau e MIGUEL/Químico.
ENOQUE tinha que deixar dinheiro para o pagamento dos serviços, por isso foi até a
pousada.
Depois chegaram esses dois elementos de fora do país.
Também chegou WILSON/Kikina para se encontrar com AIRTON.
Não se recorda dos nomes de TAÍSA e MARCELO FLÁVIO.
Esteve em Pernambuco pela primeira vez por ocasião dessa operação.
Teve acesso à parte da investigação e atuou nesse fato específico da deflagração da
prisão e apreensão da droga.
Antes e depois disso não mais participou.
No momento da prisão em que participou não houve a menção de que o proprietário da
droga era ENOQUE, não sabendo afirmar o que foi dito no momento da lavratura do
auto.
Visualizou a droga.
Não tem como afirmar se a droga tinha origem internacional.
Não se recorda com precisão se existia alguém com ENOQUE ao chegar na pousada em
um carro SUV branco.
Está tudo na filmagem.
Não houve filmagem do que se passou dentro do quarto da pousada.
Durante a operação houve o apoio da Polícia Militar porque, enquanto estavam fazendo
a abordagem, a pessoa que estava no quarto avisou ao recepcionista que estava
acontecendo um assalto.
Dessa forma, a Polícia veio no encalço desse suposto assalto.
Quase que havia um confronto entre os policiais, mas quando se identificaram foi-lhes
franqueada a entrada na pousada e encontraram a pessoa que avisou e que estava no
quarto com uma das pessoas já detidas, no sótão da pousada.
Em razão da atitude leviana da pessoa que estava na pousada e sabia da droga, quase
houve um confronto e troca de fogo amigo (Polícia Federal e Polícia Militar).
As oitivas elencadas, o material recolhido, os ofícios comunicando cumprimento de
medidas cautelares e os pedidos diversos relacionados aos denunciados e diligências
ocupam mais de 3.000 páginas e ultrapassam duas dezenas de autos, evidenciando o
esforço conjunto de órgãos estatais no deslinde dos fatos ora narrados.
Bem por isto, importa, nesse momento, a individualização as condutas de cada um dos
investigados, senão vejamos.
ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES
Em complemento e refinamento ao que já foi citado em relação ao réu ENOQUE (que
por si só já é suficiente para caracterizar sua atuação), não é possível deixar de
mencionar o farto conjunto probatório, que desde o nascedouro, qual seja, a
comunicação das polícias em Foz do Iguaçu/PR e em Cuidad Del Este/PY, apontam
para a atividade importante de ENOQUE no tráfico internacional de entorpecente e na
liderança da organização criminosa engendrada em torno dessa atividade delituosa.
É que no Adendo 01 do Auto Circunstanciado nº 003/2014 (fls. 338/341 e CD de fls.
342 do IPL) já se registram ligações telefônicas efetuadas entre ENOQUE e HNI
tratando da chegada de AIRTON e MIGUEL, bem assim do problema com a droga
recebida do Paraguai.
Há também informações trocadas acerca de aquisições imobiliárias de alto valor por
parte de ENOQUE (que serão analisadas no tópico do crime de lavagem de dinheiro).
O complemento ao Adendo 01 do Auto n° 003/2014 (CD de fls. 342 do IPL) traz as
seguintes conversas:
Código: 2864835 Canal: 210 Tipo:
Data: 20/08/2014 Hora: 23:05:01 Duração: 00:08:25
Alvo: ENOQUE
Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: 8182581656
Interlocutores: ENOQUE X HNI (IGOR) - VEM AQUI CONHECER O MÉDICO
Áudios20140820230501210.wav
Resumo:
Nesta Ligação, ENOQUE conversa com HNI e este pergunta se chegou o rapaz
(AIRTON).... ENOQUE diz que chegou.... ENOQUE diz que ele quer falar comigo
(AIRTON)..... ENOQUE diz que falou para ele que depois de amanhã nós conversa
(SEXTA)... ENOQUE diz que vai fazer ele (AIRTON) esperar um pouco... HNI diz que
ele fez agente esperar, agora ele espera... HNI pergunta se ele está sozinho
(AIRTON).... ENOQUE diz que ele está acompanhando do médico (MIGUEL).... HNI
tomara que de certo.... ENOQUE diz que de todo jeito vai ter que vir até aqui
(RECIFE).... Aos 5 min. 06 seg., ENOQUE diz que ele vai ter que resolver e já deu mil
conto a ele... Aos 5min e 40 seg., ENOQUE diz que ele chegou agora... HNI entendeu...
ENOQUE diz que falou com ele (AIRTON) e perguntou se queria que HNI levasse as
coisas para ele olhar logo... ENOQUE diz que combinaram para o outro dia....
ENOQUE diz que ele (AIRTON) falou para ele vir para conhecer o médico....
ENOQUE diz que não pode ir amanhã, só depois... ENOQUE diz que AIRTON vai ficar
esperando... ENOQUE diz que quando chegar conversam pessoalmente... Despedem-se
Código: 2865113 Canal: 210 Tipo:
Data: 21/08/2014 Hora: 09:14:34 Duração: 00:09:21
Alvo: ENOQUE
Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato:
Interlocutores: MARCELO x HNI - CONVERSA SOBRE IMÓVEIS
Áudios20140821091434210.wav
Resumo:
Nesta Ligação, ENOQUE conversa com HNI que aparenta ser corretor de imóveis e
falam sobre a venda de um apartamento de ENOQUE no valor de 280.000,00 reais
Conversam ainda a respeito de outros imóveis que ENOQUE possui... ENOQUE diz
que tudo que é seu está guardado e só dá fim para colocar em outro....
Comentários do Analista: ENOQUE atualmente está fazendo uso do nome falso
MARCELO ALENCAR LEITE DE SOUZA.
Código: 2865159 Canal: 188 Tipo:
Data: 21/08/2014 Hora: 09:33:18 Duração: 00:00:54
Alvo: CONTATO DE ENOQUE
Fone Alvo: 8182581656 Fone Contato: 8181555973
Interlocutores: ENOQUE X HNI - TENTAR ACHAR UM LOCAL PARA VER
AQUI
Áudios20140821093318188.wav
Resumo:
ENOQUE pergunta para HNI se este está no médico... HNI diz que sim.. ENOQUE
pede para HNI arrumar um lugar para ver se arruma aquilo... HNI diz que vai
agilizar... ENOQUE diz que só precisa de um lugar até ENOQUE chegar, para ver se
aquilo fica legal, pelo menos tentar...
ENOQUE diz que vai tentar com pelo menos dois...
Código: 2865706 Canal: 210 Tipo:
Data: 21/08/2014 Hora: 12:53:17 Duração: 00:02:26
Alvo: ENOQUE
Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: 8182581656
Interlocutores: ENOQUE x HNI - LOCAL ONDE AIRTON ESTÁ
Áudios20140821125317210.wav
Resumo:
Nesta Ligação, ENOQUE conversa com HNI e informa que ele não ficou no hotel de
sempre e foi para outro, pois o preço estava alto... ENOUQE diz que ele está em outro
e mandou a mensagem agora... ENOQUE diz que é perto do puteiro... ENOQUE diz
que vai mandar o local onde le está... Despedem-se
• SMS
558181555973 [353529060657750] 0158182581656 [0158182581656]
21/08/2014 12:59:00
(tipo: envio)Pousada brisa
Código: 2865755 Canal: 210 Tipo:
Data: 21/08/2014 Hora: 13:07:03 Duração: 00:01:16
Alvo: ENOQUE
Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: 8182581656
Interlocutores: ENOQUE X HNI - MENINO QUE TÁ COM ELE É PICA
Áudios20140821130703210.wav
Resumo:
Nesta Ligação, HNI diz que ele (AIRTON) deve estar liso, pois a pousada é um
barraco... ENOQUE diz que ele está liso que inclusive pediu para trazer dinheiro...
HNI diz que ele está liso mesmo.... ENOQUE diz que o camarada (QUIMICO) que está
com ele é o PICA... Despedem-se
Código: 2865853 Canal: 210 Tipo:
Data: 21/08/2014 Hora: 13:37:37 Duração: 00:03:36
Alvo: ENOQUE
Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: 8182581656
Interlocutores: ENOQUE X HNI - AMANHÃ ESTOU AÍ
Áudios20140821133737210.wav
Resumo:
Nesta Ligação, ENOQUE diz que falou com ele (AIRTON) e pediu para o menino (HNI)
ir com o negócio aí... ENOQUE diz que não vai ficar preocupado para arrumar lugar...
ENOQUE diz que ele (AIRTON) devia deixar o cara trabalhar e não ocupar o tempo de
HNI... HNI diz que ele falou que tem que ter ar-condicionado... ENOQUE diz que ele
tem que levar lá para acidade dele... ENOQUE diz que ele vai ter que arrumar um
lugar... HNI diz que vai ficar solto... HNI pergunta se ENOQUE vai querer o negócio
solto... ENOQUE diz que não e que vai vim para falar com ele amanhã.... ENOQUE
orienta HNI a guardar o negócio.... HNI diz que ele pediu dinheiro e que o cara que
está com ele (MIGUEL) conheceu agora a pouco e tem coisa boa para gente...
ENOQUE diz que chega amanhã e não vai conversar com ele hoje... ENOQUE informa
que não tem condições de trabalhar com esse negócio dessa forma e que ninguém vai
querer isso... ENOQUE diz que a solução e levar esse e trazer outro ou pelo menos
tentar arrumar esse... HNI diz que ele pediu para comprar umas coisas, peneira...
ENOQUE diz que chega amanhã...
Todos esses diálogos auxiliaram a polícia a monitorar o caminho percorrido pela droga
e organizar equipes de prontidão, a partir das quais inferiu que ENOQUE não apenas
tinha contato com traficantes do Paraguai como exercia uma posição de distribuidor
local das drogas importadas, razão pela qual ao receber essa remessa com "problemas"
de qualidade, reivindicou junto ao fornecedor (DENIUS) a troca ou melhoria da
mercadoria.
No contexto dessa reivindicação, foram encaminhados pelo traficante estrangeiro
AIRTON e MIGUEL para resolver a questão tentando melhorar a qualidade do
entorpecente, por meio da atuação química a ser operacionalizada pelo último.
Contudo, dos autos se depreende que ENOQUE enseja mesmo devolver a droga e
receber o dinheiro empregado de volta, mas, para garantir que receberia o valor, resolve
apenas devolver nesse primeiro momento parte do produto comprado, qual seja, 25 dos
40 quilos no total (nos exatos termos dos diálogos travados entre ENOQUE e JULIO
CESAR - IGOR, às fls. 134/135 do IPL).
Com a chegada de AIRTON e MIGUEL, bem assim o acerto prévio, ENOQUE
comparece, no dia da abordagem que resultou na prisão em flagrante de AIRTON,
JULIO CESAR (IGOR) e MIGUEL, por duas vezes à Pousada Brisa da Praia para
cuidar da problemática da droga.
Na primeira vez, à tarde, vai até a pousada no carro (VW/POLO - PGJ 7491) e na
companhia de JULIO CESAR (IGOR), oportunidade em que deliberam acerca do
destino da substância, consoante imagens captadas pelos policiais (fls. 119/121 do IPL).
Esse encontro é fruto de tratativas anteriormente firmadas entre JULIO CESAR (IGOR)
e AIRTON, culminando na vinda de ENOQUE de Fortaleza para efetivar a negociação
e o distrato.
Com a saída de ENOQUE e JULIO CESAR (IGOR) da Pousada, após cerca de uma
hora de tratativas em seu interior, AIRTON começa a se comunicar com o traficante
paraguaio noticiando a insatisfação de ENOQUE.
Fica acertada a entrega da droga logo mais à noite, tendo ENOQUE encarregado JULIO
CESAR (IGOR), seu "gerente", de buscar a droga e trazê-la até AIRTON e MIGUEL,
nos termos das conversas registradas às fls. 133/136 do IPL.
Nessa senda, agora no veículo KIA/SPORTAGE - PGC 7247 e acompanhado por
WILSON (KIKINA), ENOQUE vai novamente até a Pousada (registros de fls. 137/142
do IPL), dessa vez para acompanhar a entrega, porém JULIO CESAR (IGOR) demora
mais que o esperado para chegar com a droga e ENOQUE resolve ir embora, mas deixa
tudo previamente acordado com MIGUEL e JULIO CESAR (IGOR), conforme
conversas de fls. 136 e mensagens de fls. 148, todas do IPL.
Quase uma hora após, JULIO CESAR (IGOR) chega em seu carro (VW/POLO - PGJ
7491) com a droga a ser entregue a AIRTON e MIGUEL, ocasião em que foram
flagrados e presos na posse da droga.
Depois, ENOQUE tenta a todo custo se desvincular desse evento, mas as ligações
estabelecidas entre os alvos deixam claro seu envolvimento e o pleito para que se desse
suporte aos flagranteados, nomeadamente JULIO CESAR (IGOR) - fls. 148/163 do
IPL.
O CD de fls. 591-v do IPL - Auto Circunstanciado nº 005/2014 - evidencia que
ENOQUE aumentou os cuidados com suas comunicações e evita ao máximo fazer uso
dos terminais em monitoramento, contudo efetuou uma ligação para sua comparsa
traficante conhecida no Paraguai em Foz do Iguaçu/PR, Ana Tremarin, com o fito de se
certificar da manutenção do contato, nos seguintes termos;
Código: 2930677 Canal: 115 Tipo:
Data: 18/09/2014 Hora: 21:32:19 Duração: 00:02:56
Alvo: ANA
Fone Alvo: 4598394239 Fone Contato:
Interlocutores: ANA X ENOQUE
Arquivo: 20140918213219115.wav
Resumo:
A: ALÔ...COMO VOCÊ TÁ? E: A SENHORITA PRA ATENDER UM TELEFONE É A
MAIOR DIFICULDADE! A: ...(ININTELIGÍVEL)... E: COMO É RAPAZ, NÃO
ENTENDI NÃO, O QUE? A; É QUE EU SAIO E DEIXO ELE EM CASA, NÃO LEVO
NA BOLSA, POR ISSO... A: TÁ DOENTE, TÁ DOENTE É? A; NÃO TAVA
COCHILANDO... E: MAS TÁ TUDO BEM CONTIGO?...DE REPENTE QUANDO EU
LIGO PRA SABER COMO TU TÁ MULHER! A: TÔ AQUI...TÔ BEM E: ENTÃO, MAS
É ISSO QUE EU QUERO OUVIR SEMPRE...DE VEZ EM QUANDO, TÁ TUDO BEM,
TÔ BEM, NÃO É PRECISO FALAR...MUITA COISA, É SÓ VOCÊ FALAR, TÔ BEM,
TRANQUILO... A: TÁ INDO...TÔ ME VIRANDO... E: PORQUE JÁ PENSOU SE A
GENTE PERDER O CONTATO? A: POIS É, NÃO PODE NÃO...NÃO PODE NÉ, A
GENTE TEM QUE MANTER O CONTATO... E: ENTÃO, AS VEZES EU DIGO...PÔ
SERÁ QUE ELA PERDEU O TELEFONE? A; AH TAMBÉM EU NÃO VOU FICAR
LIGANDO PRA VOCÊ TODA HORA, ENCHENDO O SACO...AÍ EU ESPERO VOCÊ
LIGAR! E: LIGA SÓ PRA DIZER QUE TÁ BEM, TU E A BAIXINHA...
Ainda, apesar da ação policial ENOQUE continua preocupado com a manutenção dos
"negócios":
Código: 2925162 Canal: 70 Tipo:
Data: 17/09/2014 Hora: 15:31:38 Duração: 00:00:57
Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO)
Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8181693029
Interlocutores: HNI X CICINHO
Arquivo: 20140917153138070.wav
Resumo:
H: FALA MEU APERREIO... H: FALA CICINHO... H: BELEZA CICINHO...CICINHO
MEU BROTHER TÔ NUMA AGONIA DO "CARAIO" TU TÁ LIGADO NÉ?...(PARTE
ININTELIGÍVEL)...SE EU PERDI...TÔ AQUI NUM BURACO DA PORRA...ASSIM EU
TENHO...EU TENHO UMA...TIPO 1/4... DO QUILO DO QUEIJO (DROGA) SE TU
QUISER EU TE DOU...MAS BICHO...TÁ FODA... C: DEIXA PELO MENOS EU....EU
TENTAR ACHAR UM "MÃO ABERTA" AÍ...UM MÃO ABERTA A...DEIXA PELO
MENOS EU PASSAR PRO MÃO ABERTA AÍ TU DÁ UM TOQUE PRA MIM... H: TÁ
PRONTO...MAS TEM UMA "PACIÊNCIAZINHA" COMIGO DESSA VEZ PORQUE
REALMENTE...DESSA VEZ EU TÔ...MAS EU TÔ CORRENDO ATRÁS VISSE...
Código: 2925713 Canal: 70 Tipo:
Data: 17/09/2014 Hora: 17:50:35 Duração: 00:00:48
Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO))
Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8181693029
Interlocutores: CACHORRO X TONHO LEVAR PRA BAHIA
Arquivo: 20140917175035070.wav
Resumo:
T: É CACHORRO É? C: É CACHORRO VELHO DO LIXO! T: CACHORRO VELHO
VÊ SÓ...SOU EU TONHO...TÁ LIGADO...ESCUTA...VÊ SÓ A SITUAÇÃO...VOU
VIAJAR AMANHÃ TÁ LIGADO...TÔ INDO PRA BAHIA TÁ LIGADO...É A LAZER E A
TRABALHO TAMBÉM QUE EU TÔ INDO NA...COM WASHINGTON LEVAR UNS
"NEGÓCIOS"(DROGA) LÁ E VOU FICAR LÁ...TÁ LIGADO COM WASHINGTON TÁ
LIGADO...AÍ DESSE DE DAR TEU DINHEIRO AMANHÃ TÁ LIGADO...AÍ EU VOU
ADIAR PRA TE DAR ESSE DINHEIRO SÓ QUANDO CHEGAR...PODE SER? PODE
QUEBRAR ESSE GALHO PRA MIM OU NÃO? C: PODE...PODE...QUANDO
CHEGAR AÍ VÊ UMA COISA A MAIS NÉ? T: NÃO...QUANDO EU CHEGAR...VOU
CHEGAR AGILIZANDO FAZENDO A ARRECADAÇÃO...DEIXA COMIGO...VALEU
MESMO ABRAÇO...
Código: 2948172 Canal: 70 Tipo:
Data: 26/09/2014 Hora: 15:07:51 Duração: 00:00:12
Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO))
Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8187140550
Interlocutores: CACHORRO X HNI MEIA RAÇÃO
Arquivo: 20140926150751070.wav
Resumo:
H: QUERIDÃO...TEM JÁ LOGO NA ENTRADA DO SUPERMERCADO PODE VIR
EMBORA... C: PRONTO...BELEZA... H: TÁ "MEI RAÇÃO"...TÁ BOM OBRIGADO...
Código: 2948173 Canal: 70 Tipo:
Data: 26/09/2014 Hora: 15:08:23 Duração: 00:00:35
Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO))
Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8187140550
Interlocutores: CACHORRO X HNI
Arquivo: 20140926150823070.wav
Resumo:
H: OI QUERIDO DEIXA EU TE PEDIR UM NEGÓCIO DO FUNDO DO
CORAÇÃO...ME FAZ UMA DA" RAÇÃO PURA"(DROGA) SEM SER COM
"ADITIVO" PRA FILHOTE...(RISOS AO FUNDO)...POR FAVOR...QUE EU NÃO
AGUENTO MAIS...C: ...VÊ SÓ...É QUE NA VERDADE EU JÁ TÔ NO MEIO DA
RUA...EU NÃO TÔ PODENDO FAZER ISSO QUE TU TÁ QUERENDO... H:...TÁ
BOM, SE VOCÊ JÁ TÁ NA RUA VEM EMBORA...
Por outro lado, da simples observação da agenda constante no aparelho celular
apreendido com JULIO CESAR (IGOR) se verifica o registro do contato de ENOQUE
(cognominado de BOY), confirmando as mensagens trocados entre os investigados.
Outrossim, exsurge dos autos a prática constante de investidas de ENOQUE de se furtar
da responsabilização penal, conquanto utilizava duas identidades falsas, MARCELO
ANTÔNIO DA SILVA e MARCELO ALENCAR LEITE SOUZA, ambas com
registros de envolvimentos em atos criminosos e que serviam para despistar as
autoridades do seu verdadeiro encalço (exame papiloscópico de fls. 18/28 do IPL).
Em seu interrogatório (CD de fls. 801), ENOQUE afiança resumidamente que:
Tem uma união estável.
Nasceu em 25/10/1971.
Tem endereço em Fortaleza, no bairro de Lagoa Redonda.
É construtor civil.
Tem renda aproximada mensal de mais de R$ 10.000,00.
Confirma a condenação à pena de 5 anos de reclusão, mas como usuário de
entorpecente.
Como era usuário e ficou descontrolado, foi transferido para o HCTP.
Quando chegou lá e não havia onde comprar, fez negócios com uma pessoa de lá e
pagava um valor para essa pessoa lhe trazer maconha.
Em uma das ocasiões foi pego e a juíza de Itamaracá lhe deu um ano por cada "bala",
chegando a pega 15 anos.
Passou um bom tempo de sua vida preso.
Não deve mais nada à Justiça.
Quando foi preso pela Polícia Federal, por causa da maconha, e depois foi solto, passou
a ser perseguido pelos policiais.
Estava em casa e o setor de narcotráfico chegou em sua casa e lhe pegaram (plantando 8
pedras de crack).
Por causa da perseguição da polícia, trocou de nome por se sentir acuado pela Justiça de
Pernambuco.
Não aguentava.
Por isso saiu do Estado.
Confirma que usou os dois outros nomes de Marcelo.
A motivação foi a perseguição.
Tem quatro filhos.
Três ainda menores.
Já é avô.
Nunca foi preso nem cumpriu pena em outro estado.
Responde por outro processo de um acidente de carro no Ceará.
Estava assinando e pagando um valor.
Acha que é na Justiça Estadual.
Trata-se de homicídio culposo.
Quando foi preso, ainda estava assinando.
Nessa ocasião estava usando o nome de Marcelo Alencar.
É perseguido pela polícia.
A polícia fez uma operação e não obteve um bom sucesso.
A acusação é totalmente falsa.
Gostaria de deixar claro que tem uma criança de 6 anos, que está com problemas
psicológicos por causa da maneira incorreta que os policiais chegaram em sua casa.
Essa filha não consegue lhe visitar na penitenciária porque tem medo de pessoas de
preto.
Está sendo perseguido pelo seu passado.
TAÍSA deixou de lhe visitar na cadeia.
O processo está lhe ocasionando a perda de sua família.
Seus filhos vão de bicicleta para a escola e sua esposa tem necessidade de trabalhar
duramente.
Não conhece MIGUEL, AIRTON.
Conhece JULIO, WILSON, MARCELO e TAÍSA.
Confirma ter ido até a pousada.
Veio a Pernambuco para visitar sua família e comprar materiais de construção que
estavam mais barato.
JULIO sempre lhe repassava ouro.
JULIO lhe convidou para conversarem em um encontro.
Nesse encontro JULIO lhe pediu para ir até a pousada.
Ficou aguardando JULIO conversar com um dos hóspedes e quando terminou de
conversar marcou de beberem à noite.
O encontro com JULIO foi para comprarem fios de construções e materiais de relógio
de ouro.
Negociava com ouro.
Foi no mesmo carro que JULIO.
Acha que JULIO tem apelido de IGOR.
WILSON também é conhecido como "Choquito".
Tratou com JULIO sobre o ouro.
Se virava para não ter que fazer nada ilícito.
Se soubesse que esse encontro tratava de drogas, não teria ido.
Não sabia que JULIO estava tratando dessas coisas.
Não tem provas contra ele.
Nunca foi conhecido como "Pocoyo".
O que tem nos autos é uma montagem para tentar lhe incriminar.
A investigação pode ter erros também, os quais deveriam ter sido consertados há muito
tempo.
As outras pessoas que foram detidas na ocasião da pousada não disseram que o
conheciam.
Há informações nos autos de que ouviram falar que era o chefe de uma organização.
O fato de ter se redimido com a construção é verdadeiro.
Não comprou lotes e sim casas.
Comprou as casas bem baratas e as vendia por um preço bem acima, depois de
reformar.
Tem seis casas.
Já vendeu uma.
Tem nos autos que eram lotes, mas eram casas.
Estão bloqueadas.
Todo o dinheiro que tem é fruto de seu trabalho e de sua companheira.
Seu pai antes de morrer lhe deixou um valor de ajuda.
Em sua família não tem ninguém errado.
Em seu caso foi um acidente.
A juíza lhe forçou a perder sua juventude dentro de uma prisão.
Sua esposa nunca teve envolvimento com drogas.
Depois que saiu da prisão foi perseguido pela Justiça.
Sabia que WILSON tinha sido preso.
Conhece WILSON desde jovem.
WILSON não é nada disso que dizem.
Estão tendo seus sonhos trancados.
Acha que deve haver uma investigação mais profunda.
Os seus aparelhos de telefonia foram apreendidos no momento em que estiveram em
sua casa.
Nega ter enviado qualquer mensagem para JULIO com o nome da pousada.
Não se recorda de conversas com JULIO, consoante narrado na denúncia.
Não sabe de nada do que está indicado na denúncia.
Nega tudo o que a denúncia diz em relação ao contato sobre AIRTON e MIGUEL.
Não conhece Denius (fornecedor da droga).
Nega qualquer envolvimento com droga.
Não se recorda de Ana Tremarin.
Nunca falou sobre droga nas interceptações.
Desmente qualquer ligação, inclusive telefônica, relativa à droga.
É perseguido pela Polícia.
Saiu para se divertir com WILSON.
Não ligou para ninguém falando de "grampo".
Seu telefone está na posse da Polícia Federal.
Não se recorda de ter utilizado o número indicado como seu pela Polícia Federal.
No momento em que foi preso em sua casa, os policiais entraram sem que ninguém
fizesse a vistoria em sua casa.
Entraram e fizeram uma vistoria sem a presença de ninguém.
Sua filha começou a chorar e está até hoje com problemas psiquiátricos.
Na audiência de custódia pediu ao juiz para analisar, pois não sabia nem porque estava
sendo preso.
Levaram a quantia de R$ 5.000,00 de sua casa, que seria para pagar os trabalhadores.
Gostaria de ter tido mais respeito enquanto pessoa.
Todo mundo pode errar e se regenerar.
Quando não se tem provas de que a pessoa deve, não se deve julgá-la pelo seu passado.
Não é santo.
Todo mundo está sujeito a erro.
O processo está sendo montado para lhe pegar.
TAÍSA sabia que ele usava os nomes falsos.
Ela sabia que ele andava com documentos falsos e verdadeiros.
Falou para ela que somente usava esses documentos falsos por causa da perseguição.
Foi na pousada no veículo de JULIO CESAR e depois na Sportage, que era sua.
Comprou esse carro usado todo financiado ao Dr. MARCELO.
Todo mês pagava a parcela ao banco.
Mandava o dinheiro para MARCELO e ele pagava o carnê.
Todos os documentos foram levados pela Polícia Federal.
Comprou a Sportage entre 2012 e 2013.
MARCELO lhe passou o carro com todo valor financiado.
Não se recorda se deu algum valor de entrada na compra do carro.
A prestação tinha o valor em torno de R$ 2.000,00 e pagou durante vários anos.
O carro não foi transferido porque estava usando nome falso.
Estava tentando regularizar seu nome verdadeiro para poder passar o carro para o seu
nome.
Tinha a intenção de voltar a usar seu nome verdadeiro.
Não tem nada a dizer sobre a Discovery.
MARCELO pegou o Q5, depois do acidente em que matou uma pessoa.
O Q5 era dele e serviu de entrada para comprar a Sportage.
O Q5 era 2005 e o valor de avaliação era R$ 80.000,00.
Comprou o Q5 também de MARCELO.
Deu um valor em dinheiro como entrada e assumiu as parcelas.
Comprou o Audi em 2011/2012.
Devolveu o Audi e pegou a Sportage.
A Sportage sairia no valor financiado de R$ 130.000,00.
MARCELO lhe ajudou no sentido do carro ser financiado e pagar o carnê por mês.
O valor todo foi pago no carnê.
Conhece WILSON desde a adolescência.
Se recorda de ter ajudado a comprar um pneu para a moto dele.
O pagamento do pneu foi feito mediante depósito em conta.
Pode ter falado com ele ao telefone sobre esse pagamento.
MARCELO foi seu advogado quando esteve preso, como Marcelo Antônio.
MARCELO lhe defendeu em um processo em que estava sendo acusado de ter sido
pego com entorpecente e foi absolvido.
Não se recorda, mas pode ter comentado com MARCELO que queria comprar um
carro.
Se recorda de ter adquirido um Audi Q5 de MARCELO, que foi o mesmo com o qual
houve o acidente com vítima fatal.
O carro depois do acidente não estava rodando da mesma forma.
Entregou um carro batido em troca de outro carro.
Nunca teve uma Land Rover em sua vida.
Sabia que MARCELO além de ser advogado também negociava com carros.
Seu ramo de trabalho era construção.
Não disse a MARCELO que seu nome era ENOQUE porque a defesa seria de Marcelo,
um dos seus nomes falsos.
Tem dois filhos menores com TAÍSA.
Vive com TAÍSA desde 2002.
TAÍSA sempre trabalhou com cosméticos e brinquedos.
Ela tinha uma loja de brinquedos e uma loja de confecções.
Nos seis lotes, construiu seis casas.
Colocou no nome de TAÍSA porque ela era sua companheira, se sentiu incentivada pela
construção e foi fazer faculdade de engenharia civil.
Duas casas foram colocadas em seu nome.
As outras quatro foram colocadas em nome dela.
Ela também trabalhava no ramo de construção, junto com ele.
Essas casas se localizavam no bairro de Euzébio, em Fortaleza, Ceará.
A droga apreendida não lhe pertencia.
Somente conhece WILSON.
Quando houve a ação da Polícia em sua casa, não foi encontrada droga e nada ilícito.
Pediu para os policiais deixarem um automóvel para TAÍSA ir até a faculdade e levar as
crianças para a escola.
Usava os nomes falsos porque não tinha sossego com a perseguição da polícia.
Foi por causa da perseguição da Polícia de Pernambuco que se mudou, primeiro para
João Pessoa e depois para Fortaleza.
Não podia dizer seu nome na escola de seus filhos.
Pretendia voltar a usar seu nome e já tinha combinado com a sua companheira.
Queria uma oportunidade de criar seus filhos por causa do homicídio e dos documentos
falsos.
O processo em análise se trata de um processo montado.
Não há provas nos autos de sua atuação.
É perseguido por falar a verdade.
O sistema carcerário é precário.
Das declarações acima transcritas se infere que mais uma vez ENOQUE tenta inverter o
vasto lastro probatório e se fazer de vítima, atentando contra a própria lógica ao afirmar
que somente utilizou do subterfúgio de identidades falsas para sanar o "equívoco" das
instituições.
Não se sustenta.
Primeiramente, porque afiança apenas ter comparecido à Pousada uma vez e a
pedido/interesse de JULIO CESAR (IGOR) quando em verdade os áudios comprovam a
combinação prévia e sua atuação nesse primeiro encontro para conversar com os
comparsas sobre a qualidade e destino da droga já recebida.
Em um segundo momento, ignorado pelo denunciado, comparece sem JULIO CESAR
(IGOR), agora na companhia de WILSON ROSA (KIKINA) para supervisionar a
devolução de parte do produto entorpecente negociado, agora já no carro por si utilizado
e conduzido, demonstrando mais uma vez a ausência de lastro probatório de suas
furtivas versões.
Como se isso não bastasse, o teor dos registros captados a partir da medida de
interceptação não deixa dúvidas quanto à contumácia de ações criminosas,
demonstrando que a prática delituosa era meio de vida por si adotado, a depender do
momento e de sua conveniência para fins de identificação e impunidade.
Ora, parece até mesmo surpreendente a assertiva de que todo o sistema e órgãos se
dispusessem a incriminá-lo com condutas que alega ser inocente, porquanto apresente
diversas passagens pela polícia, grande parte ligada à droga, mantendo os mesmos
comportamentos, apesar das represálias estatais.
Tanto é que teve o direito à defesa e foi absolvido em processo em que foi acusado por
tráfico.
Ou seja, não há qualquer tipo de reflexão ou mudança de atitude, antes insiste na prática
delituosa extremamente danosa à sociedade e à população mais vulnerável, tratando do
tráfico como profissão semelhante à qualquer outra, o que não se pode admitir.
Por fim, no que se refere às alegadas condições precárias do sistema carcerário, convém
elucidar que nem mesmo o cumprimento de muitos anos de prisão (afiança que passou
boa parte de sua vida na prisão e que perdeu sua juventude no cárcere) foi capaz de lhe
fazer mudar de atitude e repensar acerca da possibilidade de voltar para o mesmo
ambiente; ao reverso, agora serve de valia para mais uma iniciativa insidiosa de tentar
ludibriar as autoridades estatais.
E mais, a dificuldade apresentada durante as investigações demonstra o contrário, revela
uma estrutura altamente organizada com métodos e códigos de comunicação, além de
constantes trocas de terminais, comandada regionalmente por ENOQUE.
Em suma, das mensagens de texto, diálogos interceptados e demais provas dos autos,
restou evidente o tráfico internacional de drogas praticado por ENOQUE.
Digo internacional porque juntamente com a descoberta dos eventos criminosos foi
possível se constatar que a droga provinha do Paraguai, tanto o é que os comparsas
AIRTON e MIGUEL vieram a Pernambuco com a missão específica de tratar da
remessa de droga dali advinda e endereçada à ENOQUE, que a distribuiria por
intermédio de JULIO CESAR (IGOR) e WILSON ROSA (KIKINA), nos termos já
pontuados, em confronto ao alegado pela defesa (ID 40583000.4035767).
E a prova testemunhal, bem como os interrogatórios dos demais acusados, como será
visto adiante, caminharam no mesmo sentido, ou seja, apontaram para a comprovação
das condutas até então sinaladas.
Diante das tratativas dispostas acima, refutadas estão as premissas superficiais da defesa
(ID 40583000.4035767), pois a inicial assertiva sobre a duração do inquérito policial ao
invés de enfraquecer as investigações, as robustecem, se assim não fosse, já teria sido
arquivado há meses, o que não aconteceu exatamente porque vastos elementos
exsurgiam à medida em que as investigações caminhavam.
As referências feitas a uma suposta pessoa que não figurava em processo criminal ou
que nunca esteve associada a "qualquer tratativa de fornecimento, aquisição, transporte,
armazenamento ou quaisquer outros verbos nucleares do tipo penal do tráfico",
definitivamente não perpassam pela pessoa de ENOQUE/MARCELO, vez que as fartas
provas e acompanhamentos processuais, bem assim o próprio interrogatório do réu
deixam assente que não somente figurou como réu, como foi condenado e cumpriu pena
durante bons anos, inclusive chegando a se evadir de estabelecimento prisional, somente
sendo capturado quando preso em flagrante novamente.
Ademais, o universo temporal de 2014-2016 representa uma parcela ínfima da extensa
ficha criminal de ENOQUE/MARCELO, no qual inclusive manteve atividades oriundas
do tráfico, que subsidiava a suposta atividade lícita de construção, consoante veremos a
seguir.
Dessa constatação se chega a outra: o extrato da vida pregressa de ENOQUE, cotejado
com as fartas provas e diálogos colhidos nesses autos, novamente em oposição ao que
alega o patrono, evidencia a habitualidade e estabilidade das suas atividades criminosas,
dentre elas, a liderança da associação voltada para o tráfico, nos exatos moldes a serem
descritos quando do tópico específico.
Por outro lado, mas com a mesma fragilidade e improcedência, o suposto prejuízo à
defesa técnica gerado pela imaginária ausência de indicação da data, origem, quitação e
forma de pagamento da droga, ao passo em que inexiste, é confrontada pela descrição,
acompanhamento, registros em áudio, vídeo e fotográfico, relevando sim a plena
possibilidade de defender-se, tanto o é que sempre lhe foi franqueado acesso aos autos e
efetivamente produziu dezenas de laudas defensórias.
Em arremate, a referência à ausência de lucro como elemento a ser considerado para
fins de atipicidade da conduta de tão absurda se contradiz em seus próprios
fundamentos, pois o possível patrimônio adquirido por ENOQUE no universo temporal
de 2014-2016 jamais seria suficiente para comprar inúmeros terrenos, apartamentos,
carros de luxo, bem assim construir diversas casas, ainda que fosse fruto do "árduo
trabalho do casal", em que um deles esteva ou preso ou foragido.
Ora, não acosta uma prova sequer do "árduo trabalho do casal", ou de sua origem lícita,
antes restringe-se a apresentar argumentações desprovidas de sentido e comprovação,
representando meras elucubrações que não prosperam e não cabem para fazer prova de
nenhum evento.
JULIO CESAR DA SILVA CORREIA
A atuação de JULIO CESAR (IGOR) na empreitada, além de inconteste, revela a
reiteração delituosa e a dinâmica das relações criminosas ali firmadas, exatamente
porque aparece no cenário como "gerente" de ENOQUE.
Seu rastreamento antecedeu o momento da apreensão e resultou na sua prisão em
flagrante no dia 22/08, em frente à Pousada Brisa da Praia, quando entregava a droga a
AIRTON e MIGUEL.
Na ocasião do flagrante foi ouvido e forneceu as seguintes declarações: TERCEIRO
CONDUZIDO(A) JULIO CESAR DA SILVA CORREIA, sexo masculino, nacionalidade
brasileira, união estável, filho(a) de Edesio dos Santos Correia e Djanira Zenaide da
Silva Correia, nascido(a) aos 01/09/1985, natural de Olinda/PE, instrução segundo
grau incompleto, profissão Autônomo(a), documento de identidade n°
6132828/SDS/PE, CPF 054.344.254-30, residente na(o) Rua Esdras Farias, 75, bairro
Amaro Branco, Olinda/PE, fone (81)95253551. Cientificado(a) dos fatos em apuração,
bem como de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado(a),
interrogado(a), RESPONDEU: QUE, deseja fazer ligação telefônica para sua esposa,
chamada JULIANA MARTINS, no telefone 81-82240969, tendo sido realizada a ligação
neste momento, na presença da autoridade policial abaixo assinada, no próprio ramal
da sua sala, às 03:00; QUE deseja também telefonar para seu advogado, Dr.
MARCELO, pelo telefone 81-81555973, tendo a ligação sido feita também do ramal
da sala da autoridade policial, às 03:15, mas não foi completada pois o telefone estaria
indisponível, sendo feita nova tentativa para o número 81-9520-8174, utilizado por
ROBERTA, também infrutífera, uma vez que caiu na caixa postal; QUE conhece o
outro conduzido, chamado AIRTON, mas nunca ouviu falar em MIGUEL ANGELO;
QUE, até onde o conduzido tem conhecimento, MIGUEL ANGELO teria vindo apenas
"passear"; QUE o conduzido esclarece que nunca se envolveu com tráfico de drogas,
sendo esta a primeira vez que realiza serviços desta natureza, tendo se envolvido no
episódio a pedido de terceiros; QUE a história começa no São João de Campina
Grande/PB, neste ano de 2014; QUE durante a festa, o conduzido conheceu um
traficante chamado ISAQUE, não sabendo mais nada a seu respeito; QUE durante a
festa, ISAQUE perguntou se o conduzido residia no Recife/PE, e se tinha interesse em
realizar alguns "serviços", não dizendo, entretanto, que os tais "serviços" seriam
relacionados com o tráfico de drogas; QUE o conduzido disse que poderia realizar os
serviços; QUE trocaram telefones, e o conduzido nunca mais falou com ISAQUE; QUE
hoje pela manhã, depois de todo esse tempo, ISAQUE mandou mensagens para um dos
telefones do conduzido, solicitando a realização do tal "serviço"; QUE o conduzido
perguntou do que se tratava, e ISAQUE disse que precisaria que o conduzido
transportasse cinco quilos de "crack", e lhe pagaria R$ 500,00; QUE o conduzido
deveria pegar a droga com uma mulher num posto de gasolina na cidade de
Goiana/PE, e entrega-la ao conduzido AIRTON; QUE no período da manhã, por volta
de meio dia, o conduzido chegou ao posto de gasolina indicado por ISAQUE, e uma
mulher, bastante jovem, lhe entregou duas malas contendo a droga; QUE não sabe
informar quaisquer detalhes sobre a tal mulher; QUE em seguida retornou ao Recife, e
se dirigiu a um hotel ou pousada indicado por ISAQUE; QUE o nome do hotel/pousada
seria "BRISA"; QUE ISAQUE lhe dissera, sempre por mensagens SMS, que AIRTON
estaria esperando por ele na porta do hotel por volta das 09:00 horas da noite; QUE o
conduzido não teve qualquer contato com AIRTON, até a chegada ao hotel; QUE ao
chegar ao hotel, AIRTON já se encontrava na calçada, em frente à porta; QUE o
conduzido abriu o seu próprio veículo, um POLO PRATA, placa PGJ 7491, e retirou
uma das malas, para entrega-la a AIRTON; QUE AIRTON sabia o que havia no
interior das malas; QUE no momento em que a primeira mala foi entregue, a Policia
Federal abordou a ambos; QUE ambos, o conduzido e AIRTON, se deitaram no chão, e
os policiais passaram a revista-los; QUE o conduzido nem sabia da existência de
MIGUEL ANGELO; QUE passados alguns minutos, MIGUEL ANGELO apareceu
algemado, escoltado por policiais; QUE, como dito, o conduzido não sabe quem é
MIGUEL ANGELO, e nem sabe informar acerca do seu envolvimento com as malas
contendo drogas; QUE durante a revista, os policiais encontraram, no interior do seu
veículo POLO, uma pistola 380; QUE tal arma foi adquirida pelo conduzido de um
"matuto", chamado "ZE"; QUE ZE foi apresentado ao conduzido, pois queria comprar
uma moto de propriedade deste último; QUE ZE comprou a motocicleta, cuja placa o
conduzido não se recorda, mas não conseguiu pagar; QUE a motocicleta estava
alienada, e em nome de um banco, e ficava sendo repassada de mão-em-mão, sem
qualquer transferência regular; QUE ZE ofereceu a pistola como parte do pagamento
pela motocicleta, e o conduzido aceitou; QUE o conduzido não possui porte de arma, e
a documentação da mesma não lhe foi apresentada; QUE nem ZE informou, e nem o
conduzido se preocupou em perguntar a procedência da arma; QUE o conduzido iria
vende-la; QUE depois das revistas, os três conduzidos foram trazidos para esta
Superintendência. Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do
presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), as testemunhas,
o(a) conduzido(a), e comigo,______, José Ermival Alcantara de Siqueira, Escrivão de
Polícia Federal, 1ª Classe, matrícula 15.416, que o lavrei.
Atento ao que a prisão e apreensão ocorridas representariam para a organização,
engendrou uma forma de avisar a ENOQUE o que ocorrera, qual seja, forneceu o
número de telefone (81-81555973) de ENOQUE como se fosse do advogado
MARCELO TIGRE e assim tentou garantir o funcionamento dos negócios e livrar os
comparsas.
Ademais, foi apreendida também no momento da abordagem, uma arma de fogo em seu
poder, cuja justificativa de que recebera como parte do pagamento de uma moto, além
de não o eximir do delito, não encontra ressonância nos autos, nem mesmo em sua
versão apresentada nos interrogatórios prestados em juízo, nos seguintes termos:
Justiça Estadual (CD de fls. 367 do IPL)
A denúncia é verdadeira; pegou a droga em Goiana; não sabe quanto tinha em cada
mala; eram duas malas; ia entregar as malas a AIRTON; quem iria lhe pagar era essa
pessoa de Goiana; iria receber R$ 1.200,00; AIRTON também sabia que era droga; não
sabia de MIGUEL; não tinha contato com AIRTON; foi o rapaz de Goiana que
combinava tudo com AIRTON; conheceu essa pessoa em Campina Grande, durante a
festa de São João, juntamente com sua família; essa pessoa lhe fez a proposta de
transportar a droga até AIRTON; nunca tinha visto AIRTON antes; as malas tinham
código de segurança; não sabia a quantidade e nem qual o tipo da droga; nunca tinha
visto MIGUEL na vida; estava no carro de sua irmã que mora na Europa, embora
estivesse em seu nome; pegou o carro sem ela saber; foi a primeira vez que fez esse tipo
de serviço; não teve contato anterior com AIRTON; nunca esteve no Paraná e nem
Paraguai; nunca contratou seus serviços; a primeira vez que viu AIRTON foi quando foi
preso; o nome dessa pessoa que lhe contratou era ISAK; era à noite quando aconteceu a
prisão; a arma era sua; recebeu a arma como parte do pagamento de uma joia; iria
repassar para pagar ao ourives; AIRTON mentiu quando disse que já o conhecia; nunca
respondeu a outro processo; tem dois filhos; conheceu ISAK no São João de 2014;
AIRTON estava no lado de fora da pousada junto ao FIAT/UNO; quando chegou lá
entrou em contato com ISAK; este ligou para AIRTON e quando estava entregando a
droga a Polícia chegou; iria pegar o dinheiro com essa pessoa em Goiana, depois da
entrega; foi quem colocou as malas no porta malas do carro de AIRTON; não entrou no
hotel em nenhum momento; não sabe explicar como chegaram até a pessoa de
MIGUEL; nunca soube nada sobre MIGUEL; é conhecido como IGOR; AIRTON não
sabia que era conhecido como IGOR; ISAK sabia que era conhecido com IGOR; nove
horas era a hora marcada para estar na pousada; a contratação era somente para entregar
as malas; não lhe foi dito o nome da pessoa a quem entregaria a droga; depois da prisão,
MIGUEL lhe disse que veio passear.
Justiça Federal (CD de fls. 801):
É casado.
Tem dois filhos menores.
É ourives.
Estudou até o segundo grau (incompleto).
Tem renda de R$ 1.500,00, por mês.
Trabalhava no Ed. Solimões, na Rua da Palma.
Comprava ouro e revendia.
Nunca foi preso ou processado criminalmente.
Confessa o tráfico e o porte de arma.
Traficava só.
Conhecia ENOQUE há seis anos.
Contudo, ele não participava do tráfico.
Conhecia uma pessoa ligada ao comércio de ouro que lhe indicou ENOQUE como
cliente.
A partir daí passou a vender ouro para ENOQUE.
Não era conhecido como IGOR ou Sonick.
Não conhecia AIRTON, MIGUEL ou WILSON.
Conheceu MARCELO depois de sua prisão, por indicação de sua mãe.
Estava em Campina Grande no São João de 2014, juntamente com sua esposa e seu
filho.
Conheceu uma família durante as festividades e depois ficaram amigos.
Esse rapaz chamado ISAK lhe fez uma proposta para traficar.
Como estava em desespero, aceitou a proposta.
Ia vender a droga em Recife, mas não tinha cliente certo.
Pegou a droga em Campina Grande.
Pegou um pedaço da droga e deu a um rapaz para testar, que lhe disse que a droga não
prestava.
Disse para o rapaz que lhe vendeu que a droga não prestava.
A droga lhe foi ofertada por R$ 5.000,00 cada quilo, dava um total de R$ 120.000,00.
Não pagou nada.
Falou para o rapaz que iria devolver a droga, que lhe repassou o telefone da pessoa para
devolvê-la.
Foi até a pousada para devolver a droga.
Não conhecia AIRTON, nem MIGUEL.
Estava armado com uma pistola na ocasião.
Quando da abordagem, o pessoal da pousada registrou por meio das câmeras os
policiais descaracterizados e pensaram que era um assalto, por isso acionaram o 190.
Nunca disse que era um assalto, pois já estava no chão juntamente com AIRTON.
A arma lhe foi dada como pagamento de uma joia.
As ligações com ENOQUE diziam respeito a ouro.
Quando foi preso informou o telefone de sua esposa.
A droga era sua.
Não era de ENOQUE.
Não conhecia WILSON.
Entregou a droga para uma pessoa de Recife, amigo de escola.
Esse amigo lhe disse que a droga não prestava para nada.
Usou drogas na adolescência.
Atualmente somente trabalha e fica em casa.
Desconhece o patrimônio de ENOQUE.
Também desconhece a atividade de construtor de ENOQUE.
ISAK é um cara alto, galego, com olhos azuis, forte e com cerca de 1,90m.
Sabia que a droga era de Campina Grande.
Não lhe foi dito que era do Paraguai.
ISAK lhe disse que tinha essa droga guardada.
ENOQUE veio ver a mãe e se encontrou com ele para vender ouro.
Do encontro, foi até a pousada falar com AIRTON.
ENOQUE não sabia de nada.
Nunca ouviu falar que ENOQUE era envolvido com droga.
Soube que ele, no passado, foi preso.
Uma vez se encontrou com ENOQUE e tinham cerâmica e fio em seu carro.
Encontrou com AIRTON no momento em que foi preso.
ISAK lhe passou o telefone de AIRTON para devolver a droga.
O carro Polo, apesar de estar em seu nome, era de sua irmã, para poder levar seus
parentes para médicos.
Na época em que foi preso, morava com seus avós, sua esposa e sua mãe.
Mora nesse endereço desde que nasceu.
Note-se que a cada oitiva uma nova versão é apresentada, todas elas sem sustentação ou
comprovação, e não podia ser diferente, tendo em vista que são criadas com a intenção
de se eximir da responsabilidade que lhe é inevitável, mormente diante do largo
espectro probatório e a robustez das provas colacionadas.
De mais a mais, em fatos significativos não coincidem senão nos incontestes, tais como,
que estava na posse da droga, que o carro estava em seu nome (embora alegue que
pertencia a uma irmã que reside em outro país, sem trazer qualquer prova do alegado),
restando assim confirmada a tese da acusação de que o automóvel é produto adquirido
com os valores aferidos no crime e para o mesmo utilizado.
Como se não bastasse, a tese de que conheceu um traficante no São João de Campina
Grande, o qual sem conhecê-lo lhe forneceu grande quantidade de entorpecente,
avaliada em mais de R$ 100.000,00, não encontra verossimilhança nem mesmo na
lógica, pois ninguém o faria, tampouco um traficante e em uma quantidade assim
expressiva.
Além disso, os diálogos registrados elucidam a movimentação e motivação de sua
atividade, desta feita, ao lado de ENOQUE, antes mesmo da abordagem, nos exatos
termos das fls. 106/114 do IPL.
Sobre a arma apreendida, assevera em um momento que foi parte do pagamento da
venda de uma moto, em outro que foi de uma joia, leia-se, não há sequer linearidade nas
versões inventadas.
Mesmo depois de ser preso em flagrante, a sua atuação continua a ser mencionada e
solicitada pelos integrantes da organização criminosa (Auto Circunstanciado nº
005/2014 - fls. 595/613 e CD de fls. 591-v do IPL):
Código: 2938082 Canal: 114 Tipo:
Data: 21/09/2014 Hora: 13:54:27 Duração: 00:01:27
Alvo: BOLÃO
Fone Alvo: 8198862048 Fone Contato:
Interlocutores: HNI X GAGO
Arquivo: 20140921135427114.wav
Resumo:
_G: IGOR TÁ POR AÍ, IGOR? H: QUE IGOR MEU FILHO? G: IGOR NÃO POR AÍ
NÃO BOY, IGOR? H: NÃO TEM NADA A VER, NENHUM IGOR! G: QUANDO TU
CHEGAR NELE, DÁ ESSE NÚMERO A ELE...PRA RESOLVER O BAGULHO DO
DINHEIRO DELE... H: É O QUE, A RESPEITO DO NEGÓCIO DA CASA É? G: É
DODINHEIRO DELE LÁ...É O PARCEIRO DELE QUE QUER CHEGAR NELE AQUI
EM BARRETO BOY... H: COMO É? EXPLICA DIREITINHO...G: É O PARCEIRO
DELE DE BARRETO PRA CHEGAR NELE AQUI...PRA RESOLVER O BAGULHO
DELE AÍ...ELE SABE QUEM É...DIGA PRA ELE QUE É O "GAGO"...H: AH É O
GAGO DAS TERRINHA DELE...VOU CHEGAR NA LINHA COM ELE EU VOU
DIZER PRA CHEGAR EM TU... G: MANDA ELE CHEGAR NESSE NÚMERO AQUI...
G: EU VOU VER SE ENTRO EM CONTATO AGORA...SE EU CONSEGUIR FALAR
COM ELE VOU MANDAR ELE LIGAR PRA VOCÊ...
A companheira de JULIO CESAR (IGOR), JULIANA, menciona os serviços
advocatícios de MARCELO TIGRE e traz elementos acerca do pagamento dos mesmos
a ser efetuado por ENOQUE/MARCELO (Auto de Interceptação Telefônica nº
009/2015 - fls. 839/854 e CD de fls. 838 do IPL):
Código: 3503737 Canal: 113 Tipo:
Data: 14/04/2015 Hora: 20:55:21 Duração: 00:14:41
Alvo: JULIANA
Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato: 8185958672
Interlocutores: JULIANA X MNI
Arquivo: 20150414205521113.wav
Resumo:
JULIANA diz a MNI que MARCELO (advogado) pagou despesa do próprio bolso. Diz
que ele pagou porque sabe que vai receber e que deve ter falado com o menino
(ENOQUE/MARCELO). Diz que MARCELO indagou quando receberia e JULIANA
diz que ele recebesse do NEGÃO, que é quem está ajudando.
Código: 3505025 Canal: 113 Tipo:
Data: 15/04/2015 Hora: 10:16:51 Duração: 00:21:09
Alvo: JULIANA
Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato: 8185958672
Interlocutores: JULIANA x NEIDE -
Arquivo: 20150415101651113.wav
Resumo:
Comentam adiamento da audiência de JULIO CESAR. NEIDE pergunta a JULIANA se
ela tentou falar com o pessoal (ENOQUE/MARCELO) .... JULIANA diz que tentou mas
não conseguiu e que queria que ele tivesse vindo. Diz que não tem como falar com ele,
que mandou mensagem que precisava falar com ele urgente. Diz que acha que ele pode
ter perdido o telefone .... NEIDE diz que se ele tivesse perdido o telefone, poderia ir
pessoalmente ou mandar alguém na casa de JULIANA ..... JULIANA diz que ele não
sabe da casa dela mas que poderia ir na de NEIDE, que ele sabe onde é. JULIANA diz
que quando for visitar JULIO, vai dizer a ele que o cara não está ligando ... .....
JULIANA diz que falou com DANI e disse a ela que estava preocupada porque o
menino (ENOQUE) não dava notícia. JULIANA diz que estão precisando e não
conseguem contato ..... NEIDE diz que quem tem que estar à frente das coisas é ele ....
... JULIANA diz que falou a MARCELO(advogado) que está preocupada com o sumiço
do boy e que quando conseguir contato, vai pedir que ele deixe pelo menos o contato da
esposa, para uma emergência
Código: 3507435 Canal: 113 Tipo:
Data: 15/04/2015 Hora: 20:06:31 Duração: 00:21:51
Alvo: JULIANA
Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato:
Interlocutores: JULIANA X MNI- COMENTAM AUDIÊNCIA DE JULIO
Arquivo: 20150415200631113.wav
Resumo:
Comentam a respeito do adiamento da audiência de JULIO CESAR EM 15/04.
Comentam a ausência de ENOQUE/MARCELO, atribuindo o fato a algum imprevisto,
pois o mesmo nunca deixou de dar assistência ... MNI diz que essa semana, aquele
pessoal entra em contato com JULIANA .... JULIANA diz que era para ele ter ligado
hoje e que não sabe o que está acontecendo e que ele nunca deixou de ligar, que só
podem contar com ele em relação a dinheiro
Código: 3511125 Canal: 113 Tipo:
Data: 16/04/2015 Hora: 18:16:09 Duração: 00:27:12
Alvo: JULIANA
Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato:
Interlocutores: JULIANA X MNI -
Arquivo: 20150416181609113.wav
Resumo:
JULIANA diz que acha que ENOQUE/MARCELO perdeu o celular, porque está
mandando mensagem e ele não responde ..... MNI diz que ele poderia ir pessoalmente
... JULIANA diz que ele pode estar sem tempo e que vai esperar uma semana para
contar a JULIO. Diz que MARCELO(advogado) pagou uma despesa de JULIO do
próprio bolso porque sabe que receber de ENOQUE/MARCELO
A Polícia pôde inferir que a comunicação direta entre JULIO CESAR (IGOR) e
JULIANA é feita por meio de Whatsapp, com o intuito de dificultar as investigações.
Código: 3466495 Canal: 113 Tipo:
Data: 02/04/2015 Hora: 11:44:08 Duração: 00:12:42
Alvo: JULIANA
Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato:
Interlocutores: JULIANA X NEIDE- VISITA SÁBADO
Arquivo: 20150402114408113.wav
Resumo:
JULIANA DIZ QUE FALOU COM MARIDO NO WHATSAPP
Às fls. 229/230 do Processo nº 14422-71.2016.4.05.8300 (na época em trâmite na 2ª
Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes), consta petição requerendo a habilitação de
MARCELO TIGRE como patrono de JULIO CESAR (IGOR), inclusive com
impetração de HC em seu favor (fls. 254/259 do referido processo), pedido de
restituição do automóvel em nome de JULIO CESAR (fls. 309/310, 311/339 daqueles
autos), bem assim o registro nas pautas das audiências (fls. 260/261, 353, 360, todas dos
autos em comento).
Ora, JULIO CESAR (IGOR) também tinha o tráfico internacional de drogas como meio
de vida e a manutenção da organização lhe era de fulcral importância, consoante
conversas dos comparsas, às fls. 155/162 do IPL.
Tal escolha de vida era de conhecimento inclusive de sua companheira e a busca de
comunicações por meios que tentassem impedir o rastreamento era galgada por eles,
demonstrando assim não apenas a atuação esporádica, mas a contumácia e a tentativa de
manter o tráfico mesmo com a sua prisão.
Logo, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/2006. A uma porque restou fartamente comprovado que não se
tratou de um mero transporte de drogas eventual/pontual; a duas porque, ao contrário do
alegado pela defesa (ID 4058300.4015881), JULIO CESAR (IGOR) não possui bons
antecedentes e se dedica às atividades criminosa, além de integrar organização
criminosa, ou seja, da própria argumentação da defesa se depreende que o réu não faz
jus ao suposto benefício.
AIRTON BENJAMIM CIBILIS
O investigado AIRTON apresentava uma posição significativa no esquema delituoso,
conquanto fazia a ponte entre o traficante paraguaio e o traficante local (ENOQUE),
tratando na prática das questões atinentes ao tráfico e à concretização dos negócios.
Mesmo antes de vir para o Brasil em sua missão criminosa, AIRTON já havia sido
identificado e encarregado de acompanhar MIGUEL na viagem transfronteiriça, no
desiderato de "limpar" a droga de má qualidade enviada para ENOQUE.
Foi o responsável pela compra da passagem e toda a parte logística da viagem da dupla
ao Brasil, além de servir de controlador das atividades de MIGUEL e coordenador das
negociações com ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON ROSA (KIKINA).
As ligações registradas davam conta de que combinara com DENIUS a viagem e o
acompanhamento de MIGUEL (fls. 269/285 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 4496-
37.2014.4.05.8300).
CD de fls. 337-v - Adendo 01 do Auto n° 003/2014
ID: 5456137
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820085113.zip
Data / Hora: 20/08/2014 05:47:40
Direção: Originada
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Vai na tam e apresenta a identidad so isso
________________________________________
ID: 5456138
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820085113.zip
Data / Hora: 20/08/2014 05:48:45
Direção: Recebida
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Ese cara nao sabe nada nao tei telefone nao entende nada ??
________________________________________
ID: 5456140
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820090516.zip
Data / Hora: 20/08/2014 05:52:08
Direção: Recebida
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Eo felei biem para ese cara amigo !! Ele nao e mas crianza
________________________________________
ID: 5456143
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820090516.zip
Data / Hora: 20/08/2014 05:54:30
Direção: Recebida
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Ese cara nao presta ni para cuidar galina
________________________________________
ID: 5456152
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820090516.zip
Data / Hora: 20/08/2014 06:01:25
Direção: Originada
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Vou gastar mais um monte
________________________________________
ID: 5460828
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip
Data / Hora: 21/08/2014 09:36:13
Direção: Recebida
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Nao ligo ainda o cara?? Vs tem o teo telefone
________________________________________
ID: 5460829
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip
Data / Hora: 21/08/2014 09:36:44
Direção: Originada
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Im tenho
________________________________________
ID: 5460831
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip
Data / Hora: 21/08/2014 09:44:38
Direção: Originada
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: O amigo que vc mandou aqui pediu pra vc liguar pra familia dele se ta.
Tdo bem
________________________________________
ID: 5460834
Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip
Data / Hora: 21/08/2014 09:49:02
Direção: Recebida
Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
Mensagem: Mostra ja para ele as ropas
________________________________________
No Auto Circunstanciado nº 006/2014 (fls. 48/67 do IPL), a autoridade policial elucida
que AIRTON reside na fronteira Brasil/Paraguai e vem enviando, periodicamente,
consideráveis quantidades de pasta base de cocaína e/ou cloridrato para Pernambuco -
ENOQUE, cujo comparsa JULIO CESAR (IGOR) atua como emissário de confiança
daquele, além de WILSON ROSA (KIKINA).
A Informação de Polícia Judiciária nº 042/2016 - GISE/NE (fls. 79/185 do IPL)
transcreve os diálogos mantidos entre AIRTON e o traficante paraguaio DANIEL
(DENIUS), inicialmente para tratar da viagem ao Brasil juntamente com MIGUEL,
discutir detalhes da passagem, horário de voo e documentos necessários. Em seguida,
tratam da perda do voo por atraso de MIGUEL, sendo então providenciadas novas
passagens e adiada a vinda para o Brasil.
Os diversos diálogos demonstram o encargo de AIRTON nessa viagem e a ligação
direta do mesmo com o traficante paraguaio, operacionalizando os estratagemas da
empreitada e a importância desse negócio com ENOQUE (JULIO CESAR e WILSON)
para a organização.
Desde o aeroporto de Foz do Iguaçu/PR a polícia passou a acompanhar a atuação da
dupla, mormente quando abordados naquele local, ocasião em que foram apresentadas
as versões insustentáveis pelos investigados.
AIRTON alegou que iria abrir uma empresa de turismo aqui no Brasil/Recife, contudo,
nem mesmo depois de ter dito à Polícia o suposto desiderato, cuidou de sequer juntar
provas do alegado.
Digo isso porque apresentou a mesma versão na Polícia quando preso em flagrante no
momento em que recebia de JULIO CESAR (IGOR) a droga apreendida, bem assim na
seara judicial, caindo em contradição e vazias assertivas, que por si só sucumbiram.
Todo o modus operandi utilizado já havia sido prenunciado nas tratativas captadas
pelos órgãos persecutórios, que anunciavam a realização de atividades ilícitas na capital
pernambucana, bem como que os insumos a serem utilizados estaria seguindo por via
terrestre, razão pela qual nada foi encontrado com os investigados em Foz do
Iguaçu/PR.
O confrontamento entre as informações colhidas e os áudios de ENOQUE e JULIO
CESAR (IGOR) confirmaram as suspeitas iniciais e deram a certeza necessária de que a
dupla ali tratada era em verdade AIRTON e MIGUEL.
Tanto o é que culminaram na apreensão de quase 25 quilos de cocaína e na prisão de
três envolvidos, dentre eles AIRTON e MIGUEL.
No CD de fls. 513-v, do IPL, consta o Auto de prisão em flagrante, o qual aduz que o
SEGUNDO CONDUZIDO(A) AIRTON BENJAMIN CIBILS, sexo masculino,
nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Amado Benjamin Cibils Aranda e
Mercedes Dolci Cibils, nascido(a) aos 25/01/1966, natural de Irai/RS, instrução
segundo grau completo, profissão Agente de Turismo, documento de identidade n°
40845534/SESP/PR, CPF 556.989.999-53, residente na(o) Rua Prata, 203, bairro Ouro
Verde, Foz do Iguaçu/PR, fone (45)98132078. Cientificado(a) dos fatos em apuração,
bem como de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado(a),
interrogado(a), RESPONDEU: QUE, deseja fazer ligação telefônica para sua esposa
JONILDA, realizando algumas ligações sem sucesso; QUE deseja esclarecer os fatos, e
apresentar sua versão para o ocorrido; QUE o conduzido trabalha numa agência de
turismo, na cidade de Foz de Iguaçu/PR, chamada AMBATUR, que fica localizada no
interior de um hotel chamado AMBASSADOR, com endereço na Avenida JK, cujo
número o conduzido não se recorda; QUE o conduzido veio ao Recife/PE para
procurar um imóvel para alugar, e abrir uma agência de turismo própria; QUE um
amigo do conduzido, possivelmente paraguaio, chamado PEDRO JUAN, pediu ao
conduzido que trouxesse MIGUEL ANGELO, uma vez que este último não conhecia
nada no Recife/PE; QUE MIGUEL ANGELO viria exclusivamente a turismo, e o
conduzido iria orientá-lo, a pedido de PEDRO JUAN; QUE PEDRO JUAN iria
arrumar trabalho para MIGUEL ANGELO futuramente, tendo, inclusive, custeado a
viagem deste último para o Brasil; QUE o conduzido conheceu MIGUEL ANGELO no
aeroporto, no dia do embarque para o Recife/PE; QUE o voo estava previsto para o
início da manhã do dia 19/08, às seis horas, mas MIGUEL ANGELO chegou atrasado;
QUE em razão disso, o conduzido foi forçado a espera-lo, e também perdeu o voo;
QUE o conduzido remarcou os bilhetes para outro voo, às 12:45 do mesmo dia; QUE
ao se prepararem para o novo embarque, foram abordados por policiais federais no
aeroporto de Foz do Iguaçu, tendo sido toda a bagagem revistada, e ambos
interrogados; QUE o conduzido esclareceu o motivo de sua viagem para o Recife/PE;
QUE ambos embarcaram, e se hospedaram num único quarto no HOTEL BRISAS DA
PRAIA, no bairro de Piedade; QUE após chegarem, a rotina de ambos, na quarta- feira
e na quinta feira se restringiu a passeios de MIGUEL ANGELO pela praia, enquanto o
conduzido procurava um imóvel para alugar e instalar a agência de turismo; QUE na
data de hoje, o conduzido dormiu até meio dia, e MIGUEL ANGELO saiu para andar
pela praia; QUE no período da tarde, o outro conduzido, chamado IGOR, telefonou
para o conduzido ora ouvido; QUE IGOR era conhecido do conduzido; QUE o
conduzido já havia trabalhado para IGOR em FOZ DO IGUAÇU, como guia turístico,
em passeios para as Cataratas do Iguaçu; QUE IGOR queria apenas reencontrar o
conduzido, apenas num encontro de amigos, para tomar "uma cerveja", pois o
conduzido iria retornar para FOZ DO IGUAÇU no sábado (amanhã, 23/08/2014);
QUE o conduzido combinou com IGOR de se encontrarem no HOTEL BRISAS DO
MAR, de onde sairiam no carro de IGOR para jantar; QUE MIGUEL ANGELO
também iria sair para jantar na mesma ocasião; QUE esclarece também que havia
alugado um veículo FIAT UNO, que foi usado na procura pelo imóvel para instalação
da agência de turismo; QUE os três sairiam no veículo de IGOR; QUE IGOR deu um
"toque" para o celular do conduzido, que saiu do quarto para recebe-lo; QUE o
conduzido saiu do quarto sozinho, e recebeu IGOR, que, de imediato, lhe pediu para
deixar uma mala em seu veículo, enquanto fossem jantar; QUE nesse ínterim, MIGUEL
ANGELO permanecia no quarto; QUE MIGUEL ANGELO não desceu porque, ao que
se recorda, estaria tomando banho; QUE o conduzido autorizou que IGOR colocasse a
mala no interior do veículo FIAT UNO, que iria permanecer no estacionamento do
HOTEL BRISAS DO MAR; QUE ao retirar a mala do veículo que conduzia, um POLO
PRATA, IGOR foi abordado por policiais federais; QUE os policiais mandaram que
IGOR e o conduzido parassem de imediato, e deitassem no chão; QUE o conduzido
atendeu à ordem dos policiais, e se deitou no chão; QUE o conduzido desconhecia a
existência da mala, e afirma, de antemão, que não tem qualquer relação com qualquer
delito; QUE nunca teve qualquer passagem por qualquer delegacia, e nunca respondeu
a qualquer inquérito ou processo criminal; QUE o conduzido permaneceu deitado, e
apenas escutava o que acontecia; QUE aparentemente a porta do hotel se fechou
automaticamente, e o recepcionista parece ter corrido, por medo de ser um assalto;
QUE passados alguns minutos, uma outra pessoa apareceu, e abriu a porta para que os
policiais entrassem; QUE passados mais alguns minutos, MIGUEL ANGELO foi
trazido para a porta do hotel; QUE passado algum tempo, os três detidos foram
trazidos para esta Superintendência; QUE o conduzido reitera desconhecer a
existência das duas malas, bem como o que havia em seus interiores; QUE o contato
que o conduzido mantinha com IGOR era apenas de amizade, nas várias viagens que
fez ao Recife/PE; QUE, inclusive, as outras viagens eram feitas na companhia da
esposa do conduzido, ora a turismo, ora para tratar de negócios; QUE a abertura da
agência de turismo no Recife ainda estava no início, e o conduzido não possui nenhum
documento, ou qualquer outro elemento, que comprove essa iniciativa; QUE o primeiro
passo seria justamente encontrar o imóvel ideal para a abertura do negócio. Nada mais
havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado
conforme, assina com o(a) condutor(a), as testemunhas, o(a) conduzido(a), e comigo,
José Ermival Alcantara de Siqueira, Escrivão de Polícia Federal, 1ª Classe, matrícula
15.416, que o lavrei.
Na seara judicial estadual (CD de fls. 367 do IPL), AIRTON afirmou que: combinou de
jantar com JULIO e este lhe pediu para deixar uma mala para irmos jantar; JULIO lhe
disse que tinha coisa de valor na mala; foi encontrada droga na mala; conheceu JULIO
de Foz do Iguaçu quando fez passeios de turismo com ele; veio para Recife para
implantar uma filial aqui; fez contato com ele, quando aconteceu isso; conheceu
MIGUEL no aeroporto; o conheceu através de um amigo comum OSCAR, que lhe
pediu para acompanhá-lo, pois MIGUEL não conhecia Recife; não sabia nada da mala;
somente encontrou JULIO nesse dia; JULIO foi fazer um passeio pelo Paraguai e
Argentina e o acompanhou nessas ocasiões; o jantar seria apenas para os dois; não sabe
explicar porque JULIO lhe pediu para colocar a mala em seu carro; ficou hospedado
juntamente com MIGUEL; como MIGUEL tinha pousada lá, acha que ele veio para
conhecer o ramo de pousada; JULIO lhe disse que trabalhava com negócios de carro;
apenas teve cerca de dois contatos com JULIO; já veio ao Pernambuco outras vezes,
com a família, inclusive para João Pessoa; estava fazendo uma pesquisa de salas para
alugar; não chegou a manter contato com nenhum responsável pelas salas; apenas viu
em jornais; acha que era cocaína que foi encontrada na mala; JULIO lhe disse que ia
ajudar a sair dessa; alugou um FIAT/UNO desde Foz do Iguaçu; não é verdade que a
droga lhe seria entregue; não conhece ninguém; não teria o que fazer com essa droga;
não sabia o que havia no interior das malas; MIGUEL não iria jantar com eles; não sabe
porque MIGUEL se escondeu quando a Polícia entrou no hotel; MIGUEL também ia
voltar com ele, também estava com a passagem comprada; se enganou, ele iria
providenciar a passagem por si; nunca teve nenhum envolvimento com drogas; não
lembra se era uma ou duas malas porque a apreensão foi durante a troca da primeira
mala de carros; não tem nenhum conhecimento acerca da arma apreendida com JULIO;
é casado há 28 anos; mora no mesmo lugar desde sempre; paga uma taxa para uma
agência AMBARTUR Turismo funcionar e tem dois carros nela registrados para que
quando solicitado efetuar o serviço de turismo; não sabe o nome completo do dono da
agência; falou para ele sobre a viagem; ele assentiu com a proposta de expandir os
negócios daquele; MIGUEL não fazia parte dessa cooperativa; o conheceu através de
um conhecido em comum; OSCAR lhe pediu para o acompanhar; não sabia que
MIGUEL trabalhava com turismo; JULIO esteve em Foz do Iguaçu; o levou para
passear; às vezes falava com ele por telefone; no dia da deflagração o jantar foi
combinado por ele e JULIO; não convidou MIGUEL para o jantar; não sabe porque
JULIO disse que iria entregar a droga a ele; fez essa pergunta várias vezes a JULIO na
cela e ele nunca lhe respondeu; tinha renda em torno de R$ 4.000,00; conhece JULIO
por IGOR; ele já era conhecido assim quando o conheceu; MIGUEL veio a turismo;
salvo engano, MIGUEL comentou que era mecânico; se hospedou no mesmo
apartamento de MIGUEL para dividir despesas; MIGUEL levantava cedo e ia
caminhar; MIGUEL nunca tinha vindo a Recife; ele nunca tinha visto uma praia;
OSCAR lhe pediu para apresentar a cidade a MIGUEL; não foi encontrada nenhuma
droga no interior do apartamento; MIGUEL não conhecia JULIO; durante a abordagem
a pousada fechou as portas por pensarem que era um assalto; todos de dentro da
pousada correram; não sabe porque MIGUEL correu e se escondeu; PEDRO JUAN
trabalha junto a OSCAR; tinha apenas contato profissional com JULIO, mas como
vinha muito para cá, também mantinha contato com ele aqui; não perguntou a JULIO o
que tinha na mala; não pediu indicação de loja para alugar a JULIO; os carros inscritos
na agência tinha dois motoristas por ele contratados, somente dirigia os carros na folga
deles ou quando estava a fim de trabalhar.
Observe-se que, na polícia, afirma que veio para procurar um imóvel para alugar e abrir
agência de turismo própria e que trouxe MIGUEL a pedido de um amigo de nome
PEDRO JUAN, para fazer turismo. PEDRO iria arrumar um emprego para MIGUEL
posteriormente, mas ainda assim iria custear a viagem deste.
Apesar dessa conversa fiada, assentiu com pleito e se hospedou com ele no mesmo
quarto dividindo as despesas.
Todavia, o mais surpreendente ainda estava por vir, tanto na polícia quanto na Justiça
Estadual fez menção a IGOR (JULIO CESAR) como conhecido de Foz do Iguaçu e do
estrangeiro, quando teria lhe prestado serviços de guia turístico e que esse encontro no
Brasil/Recife seria para um reencontro de amizade, para jantar e que IGOR (JULIO
CESAR) lhe pediu para deixar uma mala em seu carro enquanto iriam jantar.
Se não houvesse registros dessa versão, seria no mínimo jocosa, posto que se encontrou
com um traficante com quase 25 quilos de cocaína e uma arma, e apenas iria guardar as
malas em seu carro para garantir a segurança enquanto saíam para jantar?
Não apenas isso, agora em seu interrogatório na Justiça Federal (CD de fls. 801),
AIRTON inova, nos seguintes termos:
É casado.
Tem duas filhas, sendo uma menor.
É agente de turismo.
Sua renda aproximada era de R$ 2.000,00.
Estudou até o primeiro grau (completo).
Nunca foi preso ou respondeu a outro processo criminal.
Foi contratado para receber uma encomenda, um pacote.
Não se recorda de quem.
Foi contratado para trazer MIGUEL, que não conhecia.
Quando chegou aqui soube que se tratava de droga.
Em princípio foi contratado para receber a droga.
Não iria trazer para a pousada.
Iria deixar no carro.
No dia seguinte iria receber outro telefone com as instruções acerca do que fazer com a
droga.
Na ocasião do recebimento foi preso.
Nunca fez isso antes.
Não conhecia ninguém.
Iria ganhar R$ 5.000,00.
Estava com muitas dívidas, de casa, colégio de filhos, etc.
Falaram que uma pessoa iria chegar até ele.
Então quem chegou foi JULIO.
Conheceu ENOQUE.
Trabalhou com uma pessoa lá achando que era ENOQUE, mas depois descobriu que era
conhecido dele, mas não era ele diretamente.
Não conhecia WILSON.
Falou com JULIO à tarde e combinou com ENOQUE de saírem à noite para beber.
O único que lhe falou da droga foi JULIO.
Está muito arrependido.
Morava junto com JULIO na prisão, tiveram uma discussão no dia em que prestou
depoimento na Polícia, porque veio fazer esse serviço e estava desassistido.
Então no depoimento falou muita "besteira", estando na ocasião inclusive um pouco
bêbado.
Estava chateado com JULIO.
Não leu antes de assinar.
Não lembra se lhe foi lido o que estava em seu depoimento na Polícia.
É conhecido como "Garça" ou "Pardal".
Não possui o apelido de "Pica Pau".
Não é verdade que conhecia JULIO CESAR antes.
Não é verdade que JULIO CESAR foi até Foz do Iguaçu.
Não é verdade que conheceu ENOQUE em Foz do Iguaçu.
Nunca trabalhou para ENOQUE como motorista, nem foi com ele para o Paraguai.
Estava indignado com IGOR/JULIO e MIGUEL por causa de tudo isso.
Brigou muito com eles, tanto é que os separaram.
Não é verdade que levou ENOQUE e IGOR para o Paraguai.
A droga apreendida era do JULIO/IGOR.
Conheceu ENOQUE aqui.
Não sabe informar se ENOQUE sabia da droga.
Acredita que JULIO ao se apresentar também mencionou o nome IGOR.
O conheceu no dia.
Não conhece WILSON, nem o viu.
Não conhecia a pessoa que lhe pediu para acompanhar MIGUEL até Recife.
Antes essa pessoa lhe ligou fazendo a proposta.
Essa pessoa lhe falou para trazer MIGUEL para fazer turismo.
Essa pessoa comprou as passagens somente de vinda deles.
Ficaram aqui uma semana (de segunda a sexta).
Primeiro se instalaram no centro da cidade por três dias.
Depois foram para a pousada.
Estavam aguardando a chamada.
Enquanto isso ele e MIGUEL estavam por aí.
Falou para MIGUEL que estava à procura de uma sala.
Nunca falou para MIGUEL o real motivo da sua vinda.
MIGUEL estava junto no dia em que falou com JULIO.
Foi ele quem apresentou MIGUEL a JULIO.
Não estranhou o fato de dividir quarto com MIGUEL porque estaria para acompanhá-lo.
Resolve afirmar que, de fato, foi contratado para receber a droga (embora queira dizer
que foi surpreendido com a notícia de que participaria de negociação com drogas, o que
também não se mantém) e que conheceu ENOQUE e JULIO CESAR (IGOR), contudo
desmente tudo o que disse anteriormente acerca do conhecimento prévio e fora do país
de ambos.
Inova com a versão de que em todo o tempo estava com raiva dos dois investigados
mencionados e que tudo o que foi dito teve o intuito de comprometê-los, negando que
tenha prestado qualquer serviço para eles em outra localidade.
Afiança que a droga pertencia a JULIO CESAR (IGOR), nada mais dizendo sobre
ENOQUE, senão que o conheceu aqui, contudo as imagens captadas já do aeroporto
comprovam o contrário, pois desde a sua chegada ao Brasil efetuou ligações diretas para
a pessoa de ENOQUE, por intermédio de um orelhão no interior do próprio aeroporto,
consoante fotos de fls. 476 do processo nº 0004496-37.2014.4.05.8300, em apenso.
A par de todas as suas versões, exsurge a tentativa de manipular a investigação a
depender de seu humor e relacionamento com os demais, o que deve ser de pronto
rechaçado.
Em contraste à ausência de confiabilidade de suas declarações, sua atuação importante é
clara e evidente, apesar de toda a sua tentativa de maquiar e esfumaçar o deslinde da
empreitada.
As provas trazidas nos autos, em cotejo com os elementos corroborados e acrescentados
em juízo, cuidaram de confirmar sua atividade desde Foz do Iguaçu/PR e que sua
viagem ao Nordeste em nada envolveu negócio lícito, antes veio com a clara missão de
efetivar a negociação prévia firmada entre o traficante paraguaio e ENOQUE,
concretizando as medidas cabíveis para que o negócio continuasse.
Quando ENOQUE, no primeiro encontro com eles na Pousada no dia 22/08, se
posicionou no sentido de que não mais ficaria com a droga (diversamente do que
pensavam inicialmente, pois inclusive a vinda de MIGUEL seria para "aprimorar" a
qualidade da droga), logo cuidou de entrar em contato com o traficante paraguaio e
resolver o que seria feito com a droga, ocasião em que lhe foi dito que a droga seria
redirecionada para outro comprador local.
Assim, ficou acordado que a droga devolvida por ENOQUE teria outro destinatário, nos
exatos moldes dos registros de fls. 123/133 do IPL.
De mais a mais, trata com o traficante paraguaio sobre formas de despistar o
monitoramento, combinando conversar através de orelhão ou cadastramento de outro
número de telefone, inclusive contando com a possibilidade de apreensão do
entorpecente (fls. 103/105 do IPL).
O Adendo 01 do Auto Circunstanciado nº 03 revela conversas envolvendo ENOQUE e
a vinda de AIRTON como fornecedor da droga destinada a Recife (fls. 105 do IPL).
Nos referidos diálogos ENOQUE fala com JULIO CESAR (IGOR) sobre a droga e a
vinda de AIRTON e MIGUEL, com o objetivo de secagem e melhoria do entorpecente.
Destarte, não há dúvidas quanto à atuação de AIRTON no crime de tráfico internacional
de drogas, recebendo inclusive ingerência de traficantes internacionais para a
intervenção de ENOQUE no arranjo de auxílio jurídico (fls. 159/162 do IPL).
Portanto, claramente comprovada e delineada a transnacionalidade do delito de tráfico
de drogas e, em consequência, a competência plena da Justiça Federal na sua apuração e
deslinde, bem assim dos crimes correlatos, afastando-se a alegação de incompetência
absoluta do Juízo Federal, trazida nas alegações finais (ID 4058300.4095201).
No esteio dos argumentos defensórios, não merece prosperar a alegação de que
AIRTON não conhecia os demais integrantes (na tentativa de descaracterizar a
associação), pois os autos demonstram que mantinha contato com o traficante do
Paraguai e sabia que estava atuando em conjunto com outros comparsas, com os quais
manteve contato telefônico antes mesmo do contato pessoal que se seguiu, restando
evidente não só que corroborava do animus associativo, como também era responsável
por manter coesa a associação (demonstrando preocupação com a qualidade da droga e
as repercussões comerciais).
Da mesma forma, não procede a alegação de que se tratava de uma "mula" do traficante,
pois veio ao Nordeste exatamente com a função precípua de fazer valer a negociação
contumaz de drogas com os demais comparsas locais, não se tratando de uma atividade
pontual e final na linha da associação. Antes revelou-se como integrante ligado ao
"cabeça", ou seja, tratava diretamente e continuamente com componentes de alta
hierarquia e estava incumbido da missão de negociar e resolver problemas de qualidade
aventados por ENOQUE.
Ainda, foi possível se inferir que tinha certo poder de mando, conquanto coordenava e
controlava os passos de MIGUEL, bem assim os gastos financeiros, determinando o
local de hospedagem e aluguel de carros, por exemplo, e incorporava a pessoa do
traficante estrangeiro no trato com os demais, não fazendo jus à aplicação do benefício
previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, quanto ao pleito de detração penal, efetivado pelo patrono em sede de
alegações finais (ID 4058300.4095201), esclareço que compete ao Juízo da Execução
Penal realizar tal operação, de modo que nenhum direito ou garantia será furtado ao réu,
nos exatos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984.
MIGUEL ÂNGELO OVELARD
A participação de MIGUEL no esquema delituoso começou a ser destrinchada e
acompanhada desde o aeroporto de Foz do Iguaçu/PR, quando foi abordado juntamente
com AIRTON e sequer sabia informar o que iria fazer na capital pernambucana.
Além disso, sua passagem foi paga em espécie no balcão da empresa TAM (fls. 269/285
do Pedido de Quebra de Sigilo nº 4496-37.2014.4.05.8300), o que não foi explicado
pelo réu e gerou atenção por parte das autoridades.
Paralelamente, as conversas captadas entre AIRTON e o traficante paraguaio já
tratavam da pessoa que MIGUEL, cuja função seria secagem e melhoramento da droga,
por isso recebeu o apelido de "Químico".
No decorrer da investigação, esse papel, além de ter ficado mais evidente, trouxe
também questionamentos que não foram respondidos senão pelo perfil traçado pela
acusação, pois MIGUEL veio ao Brasil patrocinado pelo traficante, juntamente com
AIRTON, sob a assertiva de ter conhecimentos químicos vinculados ao entorpecente,
inclusive fazendo solicitações acerca do lugar que seria utilizado para tais
procedimentos, consoante registros de fls. 92/99 do IPL.
Às fls. 101 há notícias de que MIGUEL já havia analisado a droga e que se trataria de
um estoque ruim e velho. ENOQUE então pede a JULIO CESAR (IGOR) para levar o
entorpecente para MIGUEL tentar melhorar a apresentação do produto, relatando as
exigências feitas por este acerca de materiais e local (fls. 102 do IPL).
As impressões de MIGUEL são repassadas para o traficante paraguaio por meio de
AIRTON (fls. 103 do IPL), o que motivou inclusive a vinda de ENOQUE do Ceará para
Pernambuco para tratar pessoalmente do caso, afiançando que, se MIGUEL não desse
jeito na qualidade da droga, iria devolvê-la.
Nas tratativas entre AIRTON e ENOQUE/JULIO CESAR (IGOR), aquele faz elogios à
pessoa de MIGUEL se referindo ao mesmo como um dos melhores no ramo da
adulteração, manipulação e secagem de pasta base de cocaína (fls. 112 do IPL), o que
mais uma vez motiva ENOQUE a orientar JULIO CESAR (IGOR) a levar parte da
droga para MIGUEL "consertar".
Com as tratativas encaminhadas, ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON
(KIKINA) comparecem à Pousada para resolver o que seria feito com a droga e no
primeiro encontro ENOQUE resolve devolver o produto, agendando a entrega para o
mesmo dia à noite.
As imagens captadas pelas equipes de policiais deslocadas para monitorar os
investigados registram que no primeiro momento em que ENOQUE comparece à
Pousada, na companhia de JULIO CESAR (IGOR), MIGUEL estava na Pousada e
participou das negociações (fls. 119/121 do IPL).
À noite, também estava presente, dentro e depois próximo ao FIAT/UNO
reconhecidamente alugado por AIRTON, tomando conhecimento e participando de
todos os passos das tratativas (fls. 137/142 do IPL), de modo que são descartadas as
assertivas da DPU (ID 4058300.4133340) de que MIGUEL não tinha conhecimento
sobre os fatos criminosos. Em oposição, as provas demonstram seu envolvimento direto
tanto com a droga isoladamente, como também com os demais comparsas.
Quando da abordagem tentou fugir e se escondeu no teto da cozinha, mas logo foi
encontrado pelos policiais e preso juntamente com os demais (AIRTON e JULIO
CESAR - IGOR).
Na polícia afiançou (CD de fls. 513-v do IPL - Auto de prisão em flagrante) que:
MIGUEL ANGELO OVELARD, sexo masculino, nacionalidade brasileira, união
estável, filho(a) de Bruno Ovelard e Porfiria Escobar, nascido(a) aos 26/07/1968,
natural de Rio Brilhante/MS, instrução primeiro grau completo, profissão Mecânico,
documento de identidade n° 76213275/SSP/PR, CPF 035701129-50, residente na(o)
Rua São Antonio, MBL17, Conab, Hernadaria, Cidade Del Leste/PY. Cientificado(a)
dos fatos em apuração, bem como de seus direitos constitucionais, inclusive o de
permanecer calado(a), interrogado(a), RESPONDEU: QUE, deseja realizar ligação
telefônica para sua filha, chamada STEFI, telefone 097-388-4111, tendo sido feitas
várias tentativas pelo plantão desta Superintendência, todas infrutíferas; QUE deseja
prestar esclarecimentos, pois afirma que não tem qualquer envolvimento com qualquer
ato ilícito; QUE o conduzido reside no Paraguai, e trabalha como técnico eletricista de
automóveis; QUE reside em Ciudad del Este; QUE OSCAR GONÇALVES, amigo do
conduzido, indagou se este último gostaria de conhecer a cidade do Recife/PE, como
turista; QUE a proposta dizia respeito apenas a uma viagem turística, pois o conduzido
nunca havia visto o mar, nem tampouco viajado de avião; QUE o conduzido disse que
gostaria de conhecer o Recife/PE, e que pagaria pela passagem prestando serviços de
reparos no veículo de OSCAR; QUE OSCAR disse, então, que apresentaria ao
conduzido um agente de viagens chamado AIRTON; QUE o conduzido concordou com
a proposta, e, passados aproximadamente 20 dias, OSCAR providenciou a passagem
por intermédio do agente de viagens chamado AIRTON; QUE a viagem seria feita,
inclusive, na companhia pessoal de AIRTON; QUE no dia da viagem (19/08/2014), o
conduzido foi apresentado no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR a AIRTON; QUE o
conduzido, acompanhado de AIRTON, embarcou para o Recife/PE; QUE AIRTON viria
ao Recife/PE para tratar de negócios, uma vez que possuiria contatos nesta cidade,
relacionados com negócios de turismo; QUE a chegar ao Recife/PE, no dia 19/08, o
conduzido apenas realizou programas típicos de turista, sempre na zona sul do
Recife/PE (praias de Boa Viagem, Piedade, e outras nos arredores); QUE ambos
ficaram hospedados no hotel BRISA DO MAR, no bairro de Piedade, no mesmo quarto;
QUE as despesas de hotel seriam divididas entre o declarante e AIRTON; QUE possui
registros fotográficos de tudo o que fez entre o dia 19/08 e o dia de hoje, data da sua
prisão; QUE as fotografias encontram-se armazenadas em seu aparelho celular; QUE
durante esse período, pelo que pôde verificar, AIRTON não fazia muitas atividades,
permanecendo muito tempo no hotel dormindo; QUE o conduzido e AIRTON apenas
costumavam fazer as refeições juntos durante esses poucos dias no Recife/PE; QUE
AIRTON também mostrava alguns pontos turísticos para o conduzido, utilizando, para
tanto, um carro alugado por AIRTON; QUE na data de hoje, no final da tarde, o
conduzido estava no quarto do hotel BRISA DO MAR, assistindo TV, e disse a AIRTON
que queria voltar para FOZ DO IGUAÇU, pois o dinheiro estaria acabando, e pediu
que AIRTON providenciasse a passagem de volta; QUE AIRTON disse "não tem
problema"; QUE, em seguida, AIRTON saiu do quarto, e o conduzido não sabe com
qual objetivo; QUE nesse momento, algum tempo após a saída de AIRTON do quarto, o
conduzido ouviu o recepcionista do hotel começar a gritar; QUE o recepcionista, cujo
nome o conduzido não sabe informar, gritava que AIRTON estaria sendo assaltado;
QUE o recepcionista dizia, também, para o conduzido se esconder; QUE o conduzido
correu, e se escondeu num cômodo do hotel, onde ficava uma caixa d´água, acima do
forro; QUE o conduzido ficou escondido atrás da caixa d´água; QUE passados alguns
minutos, o conduzido ouviu vozes, que vinham de dentro da área comum do hotel,
identificando algumas pessoas como policiais; QUE os policiais disseram para o
conduzido sair do seu esconderijo, descer e se apresentar; QUE um dos policiais subiu
para o cômodo onde o conduzido estava, e o algemou, perguntando se havia armas no
local; QUE os policiais fizeram uma revista no conduzido, e começaram a interroga-lo,
principalmente em relação a outras pessoas que poderiam estar escondidas; QUE os
policiais levaram o conduzido para a porta do hotel, onde havia dois carros, o FIAT
UNO preto alugado por AIRTON, e um outro carro na cor prata, com símbolo da
Volkswagen; QUE naquele momento, os policiais apresentaram ao conduzido duas
malas contendo drogas, que estariam dentro do veículo prata; QUE os policiais
interrogaram o conduzido, que negou ter conhecimento das malas, bem como de que
houvesse drogas em seus interiores; QUE naquele momento surgiu, também, o
condutor do veículo prata, pessoa esta que o conduzido nunca havia visto, e que sequer
sabe o nome; QUE os policiais interrogaram AIRTON acerca de quem seria o
conduzido, sendo que foi respondido exatamente o que está acima narrado; QUE
AIRTON disse que o conduzido seria seu companheiro de viagem, e que seria seu guia
turístico; QUE o conduzido viu que as malas estavam dentro do veículo prata, e não
sabe informar a procedência das drogas que estavam em seu interior; QUE o
conduzido nem viu o que havia no interior das malas, tendo ouvido os policiais dizerem
que em seus interiores havia drogas; QUE os policiais mandavam o condutor do
veículo abrir as malas, pois ambas possuíam cadeados; QUE depois disso, o
conduzido, bem como AIRTON e o condutor do veículo prata foram trazidos para esta
Superintendência; QUE reitera que não tem qualquer relação com qualquer ato ilícito,
e desconhece que AIRTON poderia ter vindo ao Brasil para tratar de assuntos
relacionados com drogas; QUE esclarece, inclusive, que estava esperando as
providências para sua passagem aérea, para seu deslocamento de retorno de Recife/PE
para Foz do Iguaçu/PR; QUE iria pedir dinheiro emprestado para AIRTON para
comprar a passagem de volta para Foz do Iguaçu. Nada mais havendo, determinou a
autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a)
condutor(a), as testemunhas, o(a) conduzido(a), e comigo, José Ermival Alcantara de
Siqueira, Escrivão de Polícia Federal, 1ª Classe, matrícula 15.416, que o lavrei.
Quando ouvido na seara estadual (CD de fls. 367 do IPL), MIGUEL trouxe à lume que
é mecânico de carro, de eletricidade e ar condicionado; a acusação não é verdadeira; no
dia em que foi preso tinha ido à praia e iria sair para jantar; pediu a AIRTON para
comprar sua passagem de volta; AIRTON lhe disse que iria sair para resolver negócios;
o atendente da pousada bateu em sua porta dizendo que estava acontecendo um assalto;
saiu correndo atrás dele, mas como este era mais jovem, seguiu na frente; viu um buraco
na coberta e se escondeu; depois de mais ou menos 20 minutos, a Polícia conseguiu
entrar na pousada e lhe encontraram; foi com os policiais até o seu quarto e nada
encontraram; depois foi algemado e preso; quando saiu da pousada viu AIRTON
algemado e outra pessoa; chegou mais ou menos seis e meia, sete horas da noite;
AIRTON iria jantar com ele; não conhece nada daqui; nunca tinha visto praia; veio a
turismo; AIRTON foi indicado por um amigo (OSCAR); como indicação de agente de
viagem; não comprou a passagem de volta; o freguês foi quem pagou as passagens a
serem descontadas de serviços de mecânica que faria para ele; sua esposa não tinha
férias no período em que veio; precisava vir nesse período porque tinha perdido seu pai
e estava depressivo; trouxe R$ 3.000,00; chegou no dia 19/08 e a prisão aconteceu do
dia 21-22/08; tinha gastado já cerca de R$ 1.800,00; tinha pedido para comprar a
passagem de volta no domingo; AIRTON lhe disse que viera procurar uma agência
aqui; somente o conheceu no aeroporto; trabalha com mecânica e seu freguês lhe disse
que era bom para ele conhecer a praia; conversaram conversa de homem; esse freguês
iria pagar a passagem de ida e ele arcaria com a passagem de volta; não sabia nada
sobre a droga; somente tomou conhecimento quando saiu da pousada; AIRTON lhe
disse que iria resolver umas coisas suas e depois voltaria para jantarem; AIRTON não
lhe disse o nome da pessoa com quem iria encontrar e também não perguntou; saia pela
manhã para a praia e AIRTON ficava no quarto; AIRTON lhe levou para Olinda; estava
somente passeando; quando voltava da praia, AIRTON ainda estava lá; nunca tinha
visto JULIO antes; depois da prisão, AIRTON lhe disse que não tinha conhecimento da
droga; não tem nada a ver com esse negócio; assim que chegou em Recife foi para um
hotel Saveiro; depois mudaram de hotel por causa do preço; costumava almoçar
sozinho; nesse dia voltou mais tarde porque tinha uma pizzaria perto e ficou comendo
algo; foi sozinho; ficou na praia de 06 da manhã até 05 da tarde; não se recorda se nesse
dia foram comer alguma coisa; não viu outros clientes da pousada correndo; somente
ele estava escondido; não sabe se havia outra pessoa escondida; na hora que correu com
o atendente do hotel, só eram os dois; não viu outro cliente; tinham outras pessoas
hospedadas; o atendente somente falou com ele; não viu outros clientes correndo
também; seu freguês era comerciante, acha que ele tem hotel; a Polícia lhe mostrou o
que havia dentro das malas; reconhece a sua assinatura no auto de prisão em flagrante;
falou brincando com AIRTON que este iria pagar a passagem; tem uma oficina sua;
enquanto estava em Recife, a sua oficina estava fechada; na verdade deixou uma pessoa
que trabalhava com ele na oficina, mas agora perdeu tudo; nunca esteve envolvido com
qualquer crime; depois que foi preso não teve mais notícias desse cliente OSCAR; o
acordo com ele somente incluía a passagem de vinda, por causa do valor do serviço;
fazia a manutenção dos carros de OSCAR; acha que a pousada deste ficava no Paraguai;
não conhece PEDRO JUAN; não sabe dizer se OSCAR tem sócios na pousada; é seu
cliente há cerca de um ano; a negociação incluía a passagem; foi a primeira vez que fez
esse tipo de negociação; os carros eram trazidos até sua oficina; nunca foi na pousada de
OSCAR; seu pai faleceu em agosto de 2013; seu salário lá girava em torno de R$
3.000,00; tem um casal de filhos; é casado; a remarcação foi feita por AIRTON; não
sabe nada sobre a taxa de remarcação; apesar da chuva, ia à praia; não sabe se AIRTON
teve contato com JULIO CESAR antes do dia da prisão; as fotos dos lugares que visitou
estão no celular; AIRTON alugou um FIAT/UNO; chegou a andar nesse carro com ele;
foi para Olinda com ele; AIRTON disse que ia resolver uma situação particular, falar
com uma pessoa, e voltaria em 15 minutos; não sabe o que AIRTON fazia enquanto
estava conhecendo a praia; não pensava em nada além da praia; registrou tudo com seu
celular; conheceu AIRTON no aeroporto de Foz de Iguaçu; foi apresentado por
OSCAR; não conhecia nada de Recife; OSCAR lhe disse que conhecia AIRTON, que
este era agente de viagens e poderia lhe ajudar; AIRTON lhe sugeriu a divisão de
despesas; pela manhã sempre saia sozinho; no último dia saíram para comer algo juntos;
nunca conheceu JULIO CESAR; iria pagar as despesas em manutenção geral dos carros
de OSCAR; o funcionário já vinha gritando que seu companheiro estava sendo
assaltado, por isso veio até seu quarto; em razão disso, o primeiro lugar que achou, se
escondeu; quando o policial perguntou se tinha alguém em cima, foi revistado e nada foi
encontrado; nada foi encontrado no quarto; se declara inocente e não tem nada a ver
com esse negócio ilícito.
Surpreende com invenções e inovações, apresentando uma versão totalmente
inverossímil de que trabalha como autônomo em uma oficina de automóvel própria, no
Paraguai, que não tem empregados (o que importa dizer que a sua ausência física
significa também a ausência de rendimentos), que não tem reservas e que ainda assim
veio para o Brasil patrocinado por um suposto e possível prestador de serviços (ressalto,
não se trata de um serviço já prestado, antes alega que o serviço SERIA prestado, num
futuro tão incerto quanto inexistente), passar um tempo indeterminado, com uma
pequena quantia de dinheiro para o porte da viagem internacional, na companhia de um
desconhecido e sem passagem de volta.
Ao perder o horário da viagem de vinda para o Brasil sequer se preocupou com o valor
da remarcação, nem mesmo cuidou de qualquer resolução nesse sentido, o que apenas
corrobora a fragilidade da sua versão, que nada tem de "coerente e sem contradições"
(segundo garante a DPU - ID 4048300.4133340).
Ainda, não sabia dizer o que viria fazer em Pernambuco quando perguntado pelo
policial em Foz do Iguaçu, nem mesmo a estória do imaginário turismo.
Na Justiça Federal asseverou que (CD de fls. 801):
É casado.
Tem dois filhos, sendo um deles menor.
É natural de Rio Brilhante, Mato Grosso do Sul.
Reside no Paraguai.
É mecânico.
Estudou até a terceira série do primeiro grau.
Tem renda aproximada de três salários mínimos.
É autônomo.
Nunca foi preso ou respondeu a processo criminal.
Foi para o Paraguai com 13 anos porque seu pai arrumou um emprego lá.
Não aceita a acusação contra sua pessoa.
Não tem envolvimento com esse pessoal, nem os conhece.
Seu erro foi estar no momento errado com a pessoa errada.
Conversou com AIRTON no aeroporto e começou a compartilhar carro e hotel.
Só iria ficar sábado e domingo para passear para tratar questões emocionais.
Seu pai faleceu e custeou todo o tratamento dele.
Estava com a mente fechada e o sonho de seu pai era trazê-lo para Olinda.
Veio realizar esse desejo de seu pai.
Conheceu AIRTON no aeroporto de Foz do Iguaçu quando estavam embarcando para
Recife.
Nunca teve contato com AIRTON antes.
Veio passar dois dias e voltar.
Conheceu os demais na cadeia.
Ninguém contratou AIRTON para trazê-lo.
Nunca foi conhecido como "Químico".
Não tem conhecimento para fazer o que dizem que iria fazer (limpar a droga).
Nunca lhe apresentaram JULIO CESAR.
Não conhece outra pessoa que estivesse com AIRTON no avião ou que tenha vindo
com ele ao Brasil.
Não conhece Denius.
Mudou o voo porque era a sua primeira viagem.
Perdeu o voo porque não sabia onde teria que comparecer, achava que iriam lhe chamar
pelo interfone.
Primeiro foram para um hotel bem no centro de Recife.
Depois mudaram e foram para a pousada.
Saía muito e estava gastando muito, então AIRTON falou para mudarem.
Nunca tinha ouvido falar de ENOQUE.
Queria exigir sua liberdade.
Nunca teve discussão com JULIO CESAR.
Não usa droga, não toma álcool e não fuma.
Achou bom o pavilhão de evangélicos pela tranquilidade.
No pavilhão que os demais estavam lhe davam medo.
Toda a cadeia tomou conhecimento do desentendimento entre AIRTON e JULIO.
ENOQUE está em outro local.
Somente viu ENOQUE hoje.
Não tem contato com os outros envolvidos.
Não tem conhecimento de que os demais tenham mencionado ENOQUE.
Tinha um cliente que sempre lhe mandava fazer serviços.
Ele é comerciante e lhe falou que tinha interesse em conhecer Olinda.
Esse cliente se encarregou de comprar sua passagem.
Mora no interior.
Esse cliente, Oscar, tinha mais acesso.
Foi esse cliente lhe comprou a passagem em troca de serviços.
Veio com dinheiro restrito.
Por isso iria voltar no domingo.
Esse cliente lhe falou que AIRTON era guia de turismo.
Procurou AIRTON no aeroporto de Foz do Iguaçu.
Como ele já tinha um carro, pensou em custear somente a gasolina para poder participar
do automóvel.
Nas conversas de avião combinou para dividir os custos.
Só ficou um dia e pouco.
Chegou na sexta-feira.
Somente dormiu uma noite na pousada.
Durante o dia fazia passeios.
AIRTON ficava no hotel.
Apenas uma vez foi com ele em Olinda.
AIRTON lhe falou que iria alugar um lugar para expandir seu negócio de turismo.
Nunca lhe falou de negócio ilícito como motivo da viagem.
Quando estava tomando banho para fazer sua última saída, AIRTON lhe disse que iria
falar com um amigo seu.
O atendente do hotel bateu na porta do quarto dizendo que o hotel estava sendo
assaltado e chamando para correr.
O atendente disse que seu amigo (AIRTON) estava sendo assaltado.
Saiu correndo atrás do rapaz.
O rapaz era jovem e não conseguiu acompanhar o seu ritmo.
Ao ver a porta da lavanderia, entrou e se escondeu.
Chama a atenção a conduta do investigado ao ser interrogado na seara judicial, seja ela
Estadual ou Federal, conquanto tente a todo custo passar a imagem de leigo, vítima e
ingênuo, o que em nada coincide com o apurado nos autos.
As imagens e registros dão conta de sua participação, conhecimento e atuação em todas
as fases do processo de negociação, juntamente com AIRTON, por mais que tente
convencer as autoridades de que estava aqui e nas circunstâncias investigadas "por
acaso".
A sua versão de amigo comum com AIRTON cai por terra na exata medida em que nem
mesmo o nome do suposto amigo é coincidente, tampouco o são as circunstâncias
fáticas de assunção de encargos gratuitos.
Ora, das duas uma, ou demonstra uma personalidade altamente desviada e fingida, ou se
está diante de uma situação em que um criminoso tenta ludibriar outro da mesma
estirpe, trazendo um mecânico como se químico fosse, o qual aceita o embuste e finge
ser dotado de conhecimentos específicos.
Bem, o que é indubitável é sua atuação, conhecimento dos fatos que compunham o
esquema delituoso e sua assunção em participar da empreitada, deixando seu país de
residência e familiares sob o vislumbre de negócios ilícitos e lucrativos.
WILSON ROSA DA SILVA FRANÇA
WILSON exsurge no cenário criminoso aqui delineado desde o nascedouro
internacional, cujas informações já indicavam sua atuação e identificação através de
seus apelidos KIKINA, CHOQUITO, BLACK (fls. 04/05 do IPL).
Atuava no auxílio a ENOQUE, cumprindo mandados, fazendo depósitos em diversas
contas (fls. 115/116 do IPL), bem assim como traficante local que vende droga a varejo
repassada por ENOQUE, conforme registros telefônicos de fls. 298/303 do IPL.
Se depreende dos diálogos a contabilidade da distribuição do entorpecente para os
comparsas de ENOQUE, dentre os quais se identifica CHOQUITO, BLACK, KIKINA
(WILSON), bem como a solicitação de WILSON diretamente a ENOQUE acerca de
dados qualificativos de beneficiários de depósitos a serem pelo mesmo efetivados.
Às fls. 300, a referência ao áudio 20140821150533210 deixa assente que era
encarregado na receptação e comércio da droga trazida por ENOQUE, o que foi
confirmado pelos registros fotográficos da Pousada Brisa do Mar, pouco tempo antes da
apreensão, na companhia de ENOQUE.
Na sequência da prisão dos outros comparsas, ENOQUE e KIKINA passaram a ficar
ainda mais atentos aos monitoramentos, razão pela qual passaram a trocar de terminais e
a utilizarem mensagens eletrônicas (fls. 302/303 do IPL).
É possível também se inferir que tal atividade não é nova em sua vida, pois já figurou
no polo passivo de outro processo, também pelo delito de tráfico de entorpecente, em
face do qual foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão (fls. 303 do IPL).
No Auto Circunstanciado nº 005/2014 - Operação Construtor (fls. 595/613 e CD de fls.
591-v do IPL), restou consignada a descoberta da identidade do interlocutor
Choquito/Black/Kikina, cuja atuação já era conhecida, mas ainda não tinha sido
possível identificá-lo.
O terminal utilizado foi apontado, juntamente com seus dados qualificativos.
Aqui merece um parêntese quanto à argumentação da DPU (ID 4058300.4133340)
atinente ao racismo, que se revela totalmente descabida para o caso em análise. A uma
porque a referência à cor da pele negra como negativa foi de autoria do próprio
denunciado, a duas porque, se a qualidade da imagem não agradou, o mesmo não se
pode dizer quanto à clara visibilidade dos policiais em campana nos arredores da
Pousada que presenciaram todo o ocorrido em tempo real e com base nessas
constatações aprofundaram as investigações até chegarem à pessoa de WILSON.
Objetivamente, as investigações constataram a atuação de pessoas com peles das mais
variadas colorações, colacionando elementos diversos que remataram pelo desempenho
da atividade então perseguida.
Sua atividade na quadrilha foi igualmente reconhecida como comparsa de ENOQUE
nas empreitadas ilícitas associadas ao tráfico de drogas no Estado de Pernambuco,
assumindo as funções de JULIO CESAR (IGOR) quando da prisão deste.
A partir dos monitoramentos dos investigados o nome de "Dr. Marcelo" se mostra
sempre aliado a condutas maquiadoras das ações criminosas, a exemplo das conversas e
mensagens trocadas entre os alvos, tais como (CD de fls. 591-v do IPL - Auto
Circunstanciado nº 005/2014):
558196378580
(013441004122870)
0838672194
(08386729194)
17/09/2014
22:17:36
(tipo:envio) Ele s
avisou
724-2-50181-
51686
558196378580
(013441004122870)
0838672194
(08386729194)
17/09/2014
22:17:16
(tipo:envio)
Eu no tenho nada a
ver
724-2-50181-
51686
558196378580
(013441004122870)
0838672194
(08386729194)
17/09/2014
22:17:00
(tipo:envio)
Ta tudo no grampo
dr. Marcelo
quebrou os dele
724-2-50181-
51686
Código: 2930748 Canal: 104 Tipo:
Data: 18/09/2014 Hora: 21:49:54 Duração: 00:05:20
Alvo: CHOQUITO lig. a ENOQUE
Fone Alvo: 8196378580 Fone Contato: 8386729194
Interlocutores: KIKINA X ENOQUE - Enoque o chama de MARCIO
Arquivo: 20140918214954104.wav
Resumo:
...K: ESCUTOU A MENSAGEM? E:...escutei mas... K:....mas não tem nada a ver, foi o
Doutor Marcelo que disse...que foram na porta do trabalho dele...que não sei o
que...não sei o que lá... E:...como é que é...na porta do trabalho dele o que? K:...parece
que foram lá, olharam lá não sei o que...ele disse...rapaz eu não tenho nada a ver... E:
...olharam, olharam o que? como é que é essa conversa rapaz? K: Sei lá...ele falou, não
sei o que , que lá...eu disse...ó... E: ...mas tu tens que explicar direito pra poder
entender, como é isso rapaz? K:....não ele falou, que não sei o que...que jogou fora, que
tava grampeado...eu não tenho nada a ver com ninguém, que por mim pode grampear
meu telefone dez mil vezes... Aos 1min e 18s K:...e eu não tenho nada a ver, eu tô por
fora...falou (Dr. Marcelo) um bocado de coisas por mensagem...eu falei normal com
ele...ele (Dr. Marcelo) falou que o telefone tava grampeado...eu disse pode estar dez
mil vezes...Aos 2min 02s H: ... o chama de MARCIO... K: ...ele disse que quebou o
telefone....eu não vou quebrar nada... Aos 2min e 348s E:...ele (Dr.Marcelo) só falou
isso tão no grampo, tá no grampo? K:...foi só isso! E que quebou o telefone, jogou no
lixo... Aos 4min e 03s E: ...meu amigo ele
tem amizade...o telefone dele é no grampo, que ele tem amizade com presídio, todinho,
do mundo todo...aí ele (Dr. Marcelo) quer que o telefone dele não esteja no grampo é?
K:...foi o que eu disse pra ele, resolva seus problemas, eu não tenho nada aver...os
problemas eu resolvo...
As mensagens em referência são trocadas entre ENOQUE e KIKINA (WILSON)
fazendo menção do alerta repassado por "Dr. Marcelo".
Diante da clareza dos autos, foi decretada a prisão preventiva de WILSON,
oportunidade em que foi ouvido na Polícia Federal e afiançou, resumidamente, também
ser conhecido como BLACK, KIKINA e CHOQUITO, que conhece ENOQUE desde
2005, a quem chama de PRIMO, que desconhece o envolvimento de ENOQUE com
drogas e que MARCELO TIGRE foi seu advogado em processo criminal em face de
sua prisão ocorrida em 2007 (fls. 509/513 do IPL).
Não obstante, ao ser interrogado também na polícia, JULIO CESAR (IGOR) o
reconheceu, inclusive lhe atribuindo a alcunha de KIKINA, demonstrando proximidade
pela vizinhança, sabendo detalhes de sua vida, dentre os quais a sua prisão em 2007 por
tráfico, além de corroborar o arcabouço probatório, reafirmando que KIKINA recebia a
droga do traficante (fls. 542/544 do IPL).
Na seara judicial, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa, nos termos
colacionados a seguir:
KELY JOVITA FREITAS DA SILVA (CD de fls. 801):
Conhece WILSON de Olinda, do bairro, são vizinhos.
O conhece há bastante tempo.
Soube que WILSON foi preso em outra oportunidade.
Quando foi solto, voltou a morar com os pais, na mesma residência.
Ele trabalhava com os pais em um restaurante.
Recentemente, estava cursando gastronomia.
Não sabe se ele tem companheira ou filhos.
Nunca ouviu falar que WILSON estava envolvido com drogas.
Não conhece JÚLIO.
Somente conhece WILSON.
WILSON sempre foi uma pessoa simples, tranquila, na dele, que estava trabalhando
com os pais.
Também estava trabalhando como terceirizado e cursando gastronomia.
Não sabe dizer se ele sabe dirigir.
Não se recorda há quanto tempo ele tem as tatuagens.
Não conhece JÚLIO, ENOQUE, AIRTON, MIGUEL, TAÍSA e MARCELO.
TATIANA DE SOUZA FERREIRA (CD de fls. 801):
Conhece WILSON do bairro, há dez anos.
Sabe que ele foi preso em outra oportunidade, mas não sabe o porquê.
Depois que foi solto, voltou a residir na comunidade.
Acha que isso foi há quatro ou cinco anos.
Desde então ele trabalhava e fazia faculdade de gastronomia.
Ele trabalhava na SOL, empresa terceirizada.
Também sabe que ele ajudava os pais, nos finais de semana.
Ele tem um filho menor.
Sabe porque já viu a menina que estava grávida dele na localidade.
Sabe que ele ajuda o menino.
Ele não tinha sinal exterior de riqueza.
Ele sempre foi muito simples.
Ele é uma boa pessoa, não tem nada a falar mal dele.
Nunca ouviu comentário de ligação dele com o tráfico de drogas.
Não sabe dizer há quanto tempo WILSON tem as tatuagens nos braços.
Não conhece nenhum dos outros réus do processo.
Igualmente foi ouvido o réu, que disse (CD de fls. 801):
É solteiro.
Tem um filho menor.
Mora em Salgadinho/Olinda há 41 anos.
Seus avós deixaram essa casa.
É chefe de cozinha.
Estava trabalhando como motofrentista e nos finais de semana no restaurante de seus
pais.
Recebia pelo serviço de motofrentista R$ 1.500,00 e R$ 1.200,00 do restaurante, por
mês.
O restaurante fica na frente do Centro de Convenções.
Estava cursando a universidade de gastronomia.
Já teve uma condenação como viciado, de seis anos, e cumpriu.
Atualmente "anda de boa".
Desde 2011 saiu e não teve mais problemas.
Não teve mais nada.
Nunca foi nessa pousada.
ENOQUE é seu amigo de infância.
Todo mundo sabe que ele saiu em 2009 e que atualmente é construtor.
Não tem conhecimento de envolvimento atual de ENOQUE com drogas.
Não conhece JULIO, AIRTON e MIGUEL.
Já viu TAÍSA com ENOQUE.
Conheceu MARCELO, como seu advogado.
Tem apelido de "Kikina", dado por sua mãe.
A delegada colocou um monte de coisa para ele.
Ficou assustado, mas assinou porque a delegada colocou.
Nunca foi à Foz do Iguaçu.
Não tem dinheiro para isso.
Não tem nada.
Nega tudo.
Todo mundo lhe conhece dentro do DETRAN, pois trabalha levando documentos do
DETRAN.
Estava trabalhando e estudando.
Se tivesse envolvimento, a Polícia já o tinha pego com drogas.
Tem apelido de "Black".
Confirma o telefone interceptado pela Polícia como seu.
Estão confundindo ele com outra pessoa, pois não há provas contra ele.
As conversas dizem respeito ao pneu de moto.
Conhece ENOQUE trabalhando como construtor.
Nega ter ido até a pousada.
Nega ser a pessoa constante nas fotos indicadas no IPL.
Está sofrendo com tudo isso.
Vai ter que fazer vestibular novamente.
Está trabalhando como chefe de cozinha na prisão.
Reconhece como sua a assinatura aposta no interrogatório prestado na Polícia.
Não lhe foi permitida a leitura do ato.
A delegada preparou tudo e lhe deu para assinar.
Não foi lido o que estava escrito no interrogatório.
Não reconhece ter dito que o assunto tratado na conversa parecia ser sobre drogas.
Fez um depósito na conta de ENOQUE da quantia referente ao pagamento de um pneu.
Não ouviu dizer que a droga era de ENOQUE.
ENOQUE comprava terreno e construía casas, que eram vendidas à CAIXA,
consignadas.
Conheceu ENOQUE na adolescência.
Sabe que ENOQUE foi preso e cumpriu pena.
Somente pediu dinheiro a ENOQUE dessa vez para poder comprar um pneu.
O diálogo que tem com o seu número dizia respeito a esse valor.
Quando o assunto foi o "grampo" do telefone, disse que não teria problema, pois estava
limpo.
É muito próximo de ENOQUE e, por isso, ele falou sobre o "grampo".
Todas as atividades em que se envolveu depois de cumprir sua pena eram lícitas, como
motofrentista e no restaurante de seus pais.
Apenas tem uma moto.
Pagou R$ 1.800,00.
Juntou esse valor com seu trabalho.
Tem o nome sujo.
Tem duzentos reais por mês do governo, na poupança.
Seu filho tem 3 anos.
Seu filho tem recebido parte do auxílio reclusão e a outra metade a mãe de seu filho
deposita em sua conta para lhe ajudar.
Trabalha de domingo a domingo na prisão, na cozinha.
Percebe-se dos depoimentos colacionados que as testemunhas trazidas nada sabem
sobre os fatos aqui perseguidos, embora saibam do evento de prisão anterior, o que vem
a corroborar o fato de JULIO CESAR (IGOR) afirmar ser conhecedor da vida pregressa
de WILSON (KIKINA), seja porque morador da circunvizinhança, seja porque
comparsa nos negócios ilícitos.
Ademais, a estória de que se referia a pneu e não a droga não convence porque
desprovida de qualquer elemento probatório e assim o é exatamente porque desgarrada
da realidade, demonstrando, isso sim, que a conversa de grampo e do diálogo tratava
mesmo da droga e seus pormenores, ainda que com o uso de disfarces e códigos, os
quais foram desmascarados durante a persecução.
A tentativa de desacreditar sua participação por não deter aparentemente bens de valores
elevados deixa assente que ENOQUE dava as ordens e detinha um patrimônio
incompatível, bem assim que não adquiriria bens aparentes exatamente para não deixar
evidente sua participação.
Contudo, o conjunto de provas trazidos deixaram claro que exercia função na cadeia
criminosa e que seu proceder tinha impacto significativo para o grupo, mormente
porque muito próximo de um dos "cabeças" - ENOQUE.
Pois bem.
De todo o apurado em relação ao crime de tráfico internacional de entorpecente, é
possível se observar, em primeiro lugar, que, nos autos, há prova efetiva de que os
denunciados ENOQUE/MARCELO, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON, MIGUEL e
WILSON (KIKINA, BLACK, CHOQUITO) praticaram as condutas descritas no tipo
penal acima reproduzido, nomeadamente diante das tratativas comprovadas e da
apreensão de 24 quilos de pasta de cocaína. Assim, presente o primeiro elemento do fato
típico: a conduta.
Na sequência, comprovou-se ainda que tais condutas geraram o resultado previsto na
norma penal, logo, presentes também os outros dois elementos do fato típico: o
resultado e o nexo de causalidade.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
O delito trazido no art. 35 da Lei de Tóxicos tem como núcleo do tipo o verbo
"associarem-se" e assim considera quando duas ou mais pessoas se reúnem/se juntam
com a finalidade de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e
34, todos da mesma Lei.
Classifica-se como crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (não
se exige o resultado naturalístico para sua consumação); de forma livre (pode ser
cometido por qualquer meio); comissivo (exige uma ação); permanente (a consumação
se arrasta no tempo); de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico
protegido); plurissubjetivo (somente pode ser cometido por mais de um agente);
plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos) e não admite tentativa
(conquanto exige estabilidade e permanência)[1].
Para sua configuração se faz necessária a comprovação do animus associativo, ou seja,
prova da estabilidade e permanência da associação criminosa e a vontade dos seus
integrantes em assim mantê-la.
Diferencia-se de concurso de agentes para a prática de crime de tráfico exatamente
porque há a presença do elemento volitivo atinente ao ânimo de associação, de caráter
duradouro e estável, em torno do qual os integrantes se reúnem com propósito comum.
A efetiva consumação dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da
Lei 11.343/2006, é dispensável, sendo desnecessária até mesmo qualquer apreensão de
drogas ou exame naquelas porventura apreendidas, vez que se trata de crime autônomo
em relação àqueles.
Sem maiores delongas, é de ver-se - com base justamente nas provas já declinadas e nos
esclarecimentos expostos - que os réus ENOQUE/MARCELO, JULIO CESAR (IGOR),
AIRTON, MIGUEL e WILSON (KIKINA, BLACK, CHOQUITO) atuavam, de
maneira organizada, perene, com divisão de tarefas e constância, em esquema voltado
ao tráfico internacional de drogas, nos moldes aptos a consumarem o crime de
associação para o tráfico.
Em resumo, ENOQUE era o líder da organização, que comprava a droga produzida no
Paraguai e internalizada no território nacional por meio da fronteira com Foz do
Iguaçu/PR, para ser distribuída e vendida em Pernambuco.
Para tanto, a manutenção de contatos naquelas localidades mostra-se de suma
importância, razão pela qual AIRTON, residente em Foz do Iguaçu/PR, atuava como
intermediário do fornecedor paraguaio (não identificado) nas negociações com
ENOQUE (por este motivo foi o primeiro a ser contactado por AIRTON ainda no
aeroporto de Recife - fotos de fls. 476 do processo nº 0004496-37.2014.4.05.8300, em
apenso).
Não por outro motivo, diante da problemática surgida com a remessa de droga para
ENOQUE, AIRTON foi enviado pessoalmente para resolver a situação, sempre
mantendo o traficante paraguaio ciente do transcorrer das tratativas, bem assim por
trazer MIGUEL, como especialista na área química de entorpecentes, no desiderato de
corresponder às expectativas do comprador.
Destarte, MIGUEL veio ao Brasil com a missão específica e supervisionada por
AIRTON de "limpar" a droga, por meio de secagem e melhoramento.
JULIO CESAR (IGOR) ocupava a função de gerente operacional de ENOQUE, ficando
ao seu encargo o depósito de valores oriundo da venda das drogas, a cobrança de
valores a serem pagos por traficantes, a distribuição, o depósito e o transporte da droga
no estado.
Sob as ordens de ENOQUE, ficou encarregado de pegar parte do entorpecente
"danificado" e levar até AIRTON e MIGUEL, na Pousada Brisa do Mar, para efetivar o
distrato já combinado por ENOQUE, AIRTON e o traficante paraguaio.
Ciente da estrutura organizacional, quando de sua prisão e correspondente
interrogatório, forneceu o número de telefone do líder ENOQUE sob a roupagem de
contato de seu advogado, para cientificá-lo da apreensão.
Já o réu WILSON ROSA (KIKINA), como sinalado, em parceria com ENOQUE, se
revelou como traficante local que repassa a droga recebida de ENOQUE, bem assim
realiza tarefas operacionais, tais como, os pagamentos de fornecimento por meio de
depósitos em contas bancárias direcionadas por ENOQUE.
Ademais, mesmo depois da primeira atuação ostensiva da polícia, ENOQUE, WILSON
e demais comparsas continuaram as atividades criminosas, desta feita com a
substituição dos integrantes flagranteados, com a substituição de aparelhos e com o
reforço nos "cuidados" com os monitoramentos e medidas investigativas.
JULIO CESAR (IGOR) desde a delegacia se mostrou "zeloso" com a organização,
cuidando de empreender tentativas para avisar o "chefe" do ocorrido, na exata medida
em que, em sua desfaçatez, fornece o número de ENOQUE para contato como se de seu
advogado fosse.
Não é demais reforçar que a constatação de que JULIO CESAR (IGOR) atuava com o
ânimo de associar-se não partiu exclusivamente da apreensão e prisão em flagrante,
como tenta induzir a sua defesa (ID 4058300.4015881), mas encontra amplamente
comprovação nas demais provas dos autos, como acima transcritos, tais como, extensos
e inúmeros diálogos em que JULIO CESAR negocia e atua na distribuição de drogas e
cobrança de traficantes, trata com ENOQUE sobre os passos a serem seguidos, a
exemplo do que ocorreu com a busca e entrega da droga aos comparsas paraguaios.
De mais a mais, há registros de contatos efetuados para ENOQUE para que desse
suporte aos integrantes presos, demonstrando que o liame entre os réus não se rompeu
sequer com a intervenção estatal, antes se mostrou estável e duradouro, envolvendo até
mesmo familiares.
Em suma, restou induvidoso que ENOQUE/MARCELO, JULIO CESAR (IGOR),
AIRTON, MIGUEL e WILSON (KIKINA, BLACK, CHOQUITO), em conluio,
perpetraram o crime de associação para o tráfico internacional de drogas.
DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Consoante leciona Carla de Carli[2], lavagem de dinheiro é o "processo de legitimação
de capital espúrio, realizado com o objetivo de torná-lo apto para o uso, e que implica,
normalmente, em perdas necessárias".
Trata-se de um processo de "depuração", destinado a trasmudar a natureza "inicial/suja"
do bem ou valor, em "limpa", apesar de que muitos autores defendem que a natureza
"suja" jamais se desprende do bem ou valor dela advindo, mesmo que "maquiada".
Em verdade é o processo engendrado pelos sujeitos com o intuito de mascarar a origem
ilícita e dar ao bem ou valor a "aparência" de licitude.
Para isso, se valem de embustes/máscaras com o desiderato de disfarçar a origem
criminosa do proveito do crime, cuja relevância perpassa pela possibilidade que dá aos
delinquentes de usufruir do lucro obtido com as atividades criminosas.
Embora não haja unanimidade na doutrina quanto às fases do processo de lavagem, o
GAFI[3] cuidou de firmar um modelo geral, no qual o divide em três fases: colocação
(placement), estratificação (layering) e integração (integration).
A reputação internacional do referido organismo intergovenamental permite que assim o
mencionemos, contudo cientes de que não representa um padrão exaustivo, posto que
enseja apenas conceder um valor esquemático, buscando auxiliar a compreensão do
referido delito, com suas nuances e peculiaridades.
Recebe a classificação de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de
forma livre (pode ser cometido por qualquer meio); permanente (consumação se protrai
no tempo - enquanto os bens, valores e direitos estiverem camuflados), unissubjetivo
(pode ser praticado por um só agente) e plurissubsistente (praticado em vários atos)[4].
Traz em seu tipo os núcleos alternativos: ocultar (esconder, encobrir) ou dissimular
(ocultar com astúcia, esperteza); adquirir (comprar mediante o pagamento de um
preço); receber (obter, sem pagar preço); trocar (dar algo em substituição de outro);
negociar (comercializar); dar (ceder algo a alguém); receber em garantia (obter algo
para tornar seguro evento futuro); guardar (vigiar, proteger); ter em depósito
(armazenar, manter à disposição); movimentar (aplicar) e transferir (levar de um lugar a
outro)[5].
Centremo-nos no caput, ou seja, nas condutas típicas de ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, vez que foi
essa a capitulação dada pela acusação às condutas dos denunciados.
Pois bem.
O Parquet Federal atribuiu aos denunciados ENOQUE, TAÍSA e MARCELO TIGRE o
cometimento do delito em testilha, de forma reiterada e em concurso material, razão
pela qual impende traçar o perfil de cada um deles individualmente para este delito
também.
Antes porém, importa aclarar que o delito de lavagem de dinheiro ora perseguido tem
como delitos antecedentes os diversos crimes de tráfico de drogas empreendidos por
ENOQUE desde os idos de 2004, quando foi preso, processado e condenado a pena de
06 (seis) anos de reclusão pelo juízo da 1ª Vara da Comarca do Paulista, conquanto o
primeiro de uma série ainda em construção de delitos praticados por ENOQUE
(consoante informação dos autos, às fls. 259/264).
Para além, pode ser acrescida aos bens adquiridos após 09 de julho de 2012, a prática do
delito antecedente de associação para o tráfico, sem, contudo interferir na tipificação de
lavagem dos bens anteriormente adquiridos.
No mais, faz-se mister esclarecer algumas nuances relativas aos bens envolvidos no
delito de lavagem de dinheiro indicados nas exordiais acusatórias, senão vejamos.
Na denúncia inicialmente ofertada pelo Parquet (fls. 04/23) há uma tabela com a
indicação de nove bens imóveis e não oito como ao final apontado na adequação típica,
quais sejam (fls. 20):
1. Em 19/06/2008 - aquisição de apartamento na Cidade Universitária, no valor de
R$ 85.793,32;
2. Em 25/03/2010 - venda de apartamento em Água Fria, João Pessoa/PB, no valor
de R$ 52.640,00;
3. Em 03/10/2011 - aquisição de apartamento em Manaíra, no valor de R$
100.000,00;
4. Em 06/03/2012 - aquisição de terreno em Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, no
valor de R$ 170.000,00 (onde foi construída casa);
5. Em 07/11/2013 - aquisição de terreno em Eusébio/CE, no valor de R$
20.440,00, vendido em 2014, por R$ 30.000,00;
6. Em 18/02/2014 - aquisição de terreno em Eusébio/CE, no valor de R$
30.000,00;
7. Em 12/12/2014 - aquisição de dois terrenos em Eusébio/CE, no valor de R$
70.000,00;
8. Em 23/07/2015 - aquisição de apartamento localizado na Candelária, nº 93, apto.
2102, Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$ 456.389,57.
Além disso, elenca seis veículos utilizados por ENOQUE e provenientes da prática
delitiva (fls. 20/21 e nota de rodapé de fls. 22-v), a seguir listados: Audi Q5, placa
NXU 0050; Kia Sportage, placa PGC 7247; Land Rover Discovery, placa KJC 3180;
VW/Novo Gol 1.0, placa OGG 9736; VW/Nova Saveiro CS, 2013/2014, placa OSH
4216 (em nome de Francisco Roberto Barros Rodrigues) e uma motocicleta I/Yamaha
YZF R5, 2009/2009, placa NXW 0660 (em nome de Neilza Marques da Silva).
Assim, conclui inicialmente a denúncia pela responsabilização de ENOQUE pela
prática da lavagem de dinheiro, por quatorze vezes (8 bens imóveis e 6 veículos), em
concurso material, e TAÍSA também pela prática de lavagem de dinheiro, por oito vezes
(8 bens imóveis), também em concurso material. Ressalto que menciona oito, mas
indica nove.
No primeiro aditamento à denúncia (fls. 63/65-v), o Ministério Público Federal
acrescenta outros dois imóveis ao rol de bens provenientes de crime (um terreno
desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE,
loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" - registrado no
Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos/ Eusébio/CE - e
um terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE,
denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado ímpar da Rua
"C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e
Anexos/Eusébio/CE -, adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$
20.000,00).
Diante do fato de terem sido registrados no mesmo dia (28/04/2016 - R/02-0010475 e
R/02-009464), o MPF adequou tipicamente a aquisição de tais imóveis em duas
condutas[6], em concurso formal.
Entretanto, aponta numericamente que totalizaram para ENOQUE e TAÍSA dez
aquisições criminosas (08 iniciais e agora mais 02 - praticadas em concurso formal),
mesmo tendo indicado nove imóveis (condutas) na inicial acusatória.
Então, pela descrição fática apresentada pelo órgão acusador, em verdade, se foram
indicados NOVE imóveis (condutas/crimes distintamente considerados), somados com
mais DOIS (dois bens adquiridos no mesmo dia), totalizam ONZE crimes e não dez.
Para além, indicou no aditamento 3 aquisições de automóveis, apresentando também
inconsistência em relação ao número de automóveis efetivamente indicados na primeira
denúncia. Explico.
Não obstante o MPF no aditamento somente se refira a 3, acredita-se, similarmente,
tratar-se de erro material, posto que não trouxe nenhum argumento adicional para
excluir os outros 3 mencionados na inicial e não afastados nesse aditamento.
Portanto, se mantêm incólumes os 6 veículos relacionados inicialmente e acima
referidos, dentre os quais, 4 foram entregues à Polícia Federal (VW/Novo Gol, placa
OCG 9736; Kia Sportage, placa OCG 7247; Saveiro CS, placa OSH 4216 e a
motocicleta Yamaha YZF R5, placa NXW 0660), consoante termo de fls. 596 do IPL.
Na cadência, foi apreendido também o Audi e entregue à Polícia.
Tanto é que foram alvos de medidas cautelares, quais sejam, busca e apreensão,
sequestro e cessão em favor da Polícia Federal.
Então o panorama, após o primeiro aditamento, é: ENOQUE - lavagem de dinheiro, por
dezessete vezes (11 bens imóveis e 06 automóveis) e TAÍSA - lavagem de dinheiro, por
onze vezes (11 bens imóveis).
Saliente-se que todos esses fatos estão dispostos e mencionados nos autos, apesar do
numeral indicado pela acusação apresentar incongruência, razão pela qual o ora
esclarecimento se faz cogente.
Destarte, a despeito do total de crimes indicados pelo Parquet Federal em sede de
alegações finais ser incongruente com as suas manifestações anteriores e com o vasto
conjunto probante, a descrição das condutas restou perfeitamente delineada, de modo
que em nada afetou a defesa plena e o contraditório.
Logo, antes mesmo de adentrar em cada uma delas, aclaro que o número de crimes a
serem computados em desfavor dos réus é:
ENOQUE - lavagem de dinheiro praticada dezessete vezes (11 aquisições isoladamente
consideradas de bens imóveis em nome de TAÍSA e 06 automóveis);
TAÍSA - lavagem de dinheiro praticada por onze vezes (11 aquisições isoladamente
consideradas de bens imóveis) e
MARCELO TIGRE - lavagem de dinheiro praticada por três vezes (03 veículos em
seu nome - Audi Q5, placa NXU 0050, Kia Sportage, placa PGC 7247, e Land Rover
Discovery, placa KJC 3180).
Sigamos.
ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES
Dos dezessete crimes apontados pelo Parquet, onze dizem respeito aos bens imóveis
adquiridos e colocados em nome de sua companheira TAÍSA (listados a seguir, quando
da análise da conduta de TAÍSA) e os outros seis tratam dos veículos (Audi Q5, placa
NXU 0050; Kia Sportage, placa PGC 7247; Land Rover Discovery, placa KJC 3180;
VW/Novo Gol 1.0, placa OGG 9736; VW/Nova Saveiro CS, 2013/2014, placa OSH
4216 e uma motocicleta I/Yamaha YZF R5, 2009/2009, placa NXW 0660).
Do simples manuseio dos autos, que contam com diversos tipos de provas, se infere o
considerável patrimônio atribuído ao acusado, bem assim a fluida e significativa renda
ao mesmo associada, embora não haja qualquer comprovação de atividade lícita.
Além de todos os elementos acima analisados, os quais já seriam suficientes para
configurar o crime ora tratado, se acrescenta o Auto de Interceptação Telefônica nº
010/2015 (fls. 900/943 do IPL e CD de fls. 896 do IPL):
Código: 3556724 Canal: 85 Tipo:
Data: 18/05/2015 Hora: 15:43:40 Duração: 00:05:06
Alvo: ENOQUE/MARCELO
Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862
Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - NEGOCIAÇÃO TERRENO
Arquivo: 20150518154340085.wav
Resumo:
ENOQUE/MARCELO E ACÉLIO ESTÃO EM VIAS DE FECHAR MAIS UM
NEGÓCIO COM UM TERRENO PARA ENOQUE/MARCELO CONSTRUIR MAIS
CASAS.
ACÉLIO DIZ QUE JÁ ESTÁ COM UM DOCUMENTO QUE AUTORIZA A
CONSTRUÇÃO NO TERRENO QUE PRETENDE VENDER PARA
ENOQUE/MARCELO.
ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE ACÉLIO VAI QUERER FECHAR O NEGÓCIO
NOS R$80.000,00. ACÉLIO DIZ QUE NÃO QUE O PREÇO É R$ 85.000,00.
ENOQUE/MARCELO RECLAMA DO PREÇO. ACÉLIO DIZ QUE PODE FAZER POR
R$ 83.000,00 MAS QUE É SÓ O TERRENO QUE O MATERIAL QUE ESTÁ DENTRO
DO TERRENO NÃO ENTRA NA NEGOCIAÇÃO.
COMENTÁRIO DO ANALISTA -
ACÉLIO É UM DOS CORRETORES DE ENOQUE.
Código: 3557190 Canal: 85 Tipo:
Data: 19/05/2015 Hora: 12:25:46 Duração: 00:10:26
Alvo: ENOQUE/MARCELO
Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862
Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - CONTA BANCÁRIA
Arquivo: 20150519122546085.wav
Resumo:
ENOQUE QUER FAZER NEGÓCIO COM OCÉLIO EM UM TERRENO. TERIA QUE
DAR UMA ENTRADA DE R$ 35.000,00
MARCELO(ENOQUE) PERGUNTA QUANTO ERA MESMO PARA DEPOSITAR NA
CONTA PRA COMPRA DO TERRENO. ACÉLIO DIZ QUE ERA R$ 35.000,00 QUE
ESSE DINHEIRO SERIA REFERENTE AO SINAL. MARCELO(ENOQUE) PEDE A
CONTA PARA ACÉLIO PARA MARCELO(ENOQUE)DEPOSITAR TAL VALOR.
ACÉLIO DIZ QUE PRECISA FALAR NOVAMENTE COM SEU SÓCIO A RESPEITO
DA VENDA POIS ANTERIORMENTE MARCELO(ENOQUE) TERIA DESISTIDO DA
COMPRA.
MARCELO(ENOQUE) FALA COM ACÉLIO PARA MANTER SIGILO SOBRE O
NEGÓCIO. ACÉLIO DIZ QUE EM CASO POSITIVO MARCELO(ENOQUE) TEM
QUE RESOLVER ISSO AINDA HOJE.
Código: 3557205 Canal: 85 Tipo:
Data: 19/05/2015 Hora: 12:50:36 Duração: 00:01:54
Alvo: ENOQUE/MARCELO
Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862
Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - VENDA DE TERRENO
Arquivo: 20150519125036085.wav
Resumo:
ENOQUE ESTÁ QUERENDO COMPRAR UM TERRENO.
ACÉLIO PERGUNTA SE MARCELO(ENOQUE) PODERIA ESPERAR ATÉ TRÊS
HORAS DA TARDE. MARCELO(ENOQUE) DIZ QUE SIM. MARCELO(ENOQUE)
PERGUNTA SE O NEGÓCIO ESTÁ FECHADO ENTÃO... ACÉLIO DIZ QUE É
MELHOR ESPERAR A RESPOSTA DE UM TERCEIRO. MARCELO(ENOQUE) DIZ
QUE ESTÁ ESPERANDO.
ACÉLIO PEDE PARA MARCELO(ENOQUE) SE ACALMAR QUE TRÊS HORAS DA
TARDE ACÉLIO LHE DARÁ A RESPOSTA E A CONTA (PARA DEPÓSITO DO
PAGAMENTO).
Código: 3557300 Canal: 85 Tipo:
Data: 19/05/2015 Hora: 15:42:37 Duração: 00:01:10
Alvo: ENOQUE/MARCELO
Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862
Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - MATRÍCULA DE IMÓVEL
Arquivo: 20150519154237085.wav
Resumo:
ACÉLIO DIZ QUE ESTÁ NO CARTÓRIO PEGANDO A MATRÍCULA (DO
TERRENO).
MARCELO DIZ QUE ESTÁ NA OBRA DE ACÉLIO ESPERANDO POR ELE E QUE
JÁ ESTÁ COM O "CACAU" (DINHEIRO PARA FAZER NEGÓCIO NO TERRENO).
Código: 3559685 Canal: 85 Tipo:
Data: 23/05/2015 Hora: 14:36:53 Duração: 00:01:04
Alvo: ENOQUE/MARCELO
Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8598277067
Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X HULK - OFERTA LOTEAMENTO
Arquivo: 20150523143653085.wav
Resumo:
HULK DIZ PARA MARCELO (ENOQUE) QUE SE ELE FOR AGORA NO IGUATEMI
ELE PODERÁ COMPRAR O LOTE SEM FILA E COM O CHEQUE PRA SEGUNDA.
MARCELO(ENOQUE) PEDE PARA HULK(CORRETOR) O PROCURAR NA
SEGUNDA FEIRA PARA FECHAR NEGÓCIO EM LOTE.
Código: 3561016 Canal: 85 Tipo:
Data: 25/05/2015 Hora: 09:00:03 Duração: 00:03:08
Alvo: ENOQUE/MARCELO
Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862
Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - PAGAMENTO NÃO
ENTROU
Arquivo: 20150525090003085.wav
Resumo:
FALAM A RESPEITO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA DE R$ 35.000,00 REFERENTE
AO SINAL DE UM TERRENO COMPRADO POR ENOQUE.
ACÉLIO DIZ QUE O PAGAMENTO NÃO ENTROU.
Código: 3563079 Canal: 85 Tipo:
Data: 26/05/2015 Hora: 19:23:22 Duração: 00:30:54
Alvo: ENOQUE/MARCELO
Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: Extrato
Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ANDREI A - NEGÓCIOS COM
IMÓVEIS
Arquivo: 20150526192322085.wav
Resumo:
NA CONVERSA EM QUESTÃO ENOQUE COMENTA COM ANDRÉIA SOBRE SEUS
BENS E SEUS INVESTIMENTOS RELACIONADO A CONSTRUÇÃO DE CASAS.
AOS 6M 50S
ENOQUE/MARCELO DIZ QUE FEZ QUATRO CASAS. JÁ VENDEU DUAS E ESTÁ
VENDENDO OUTRA. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ESTÁ COM MAIS DUAS
CASAS TERMINANDO. QUE NO TOTAL CONSTRUIU SEIS CASAS E JÁ VENDEU
TRÊS.
ANDRÉIA PERGUNTA PRA ENOQUE A RESPEITO DE UM TERRENO QUE
PERTENCE AO MESMO E SERIA LOCALIZADO EM FRENTE AO CONDOMÍNIO
QUE ELE TERIA MOSTRADO A ANDRÉIA UMA VEZ. ENOQUE DIZ QUE AQUELE
TERRENO LÁ É PRA DEZ CASAS.
AOS 23M 25S
ENOQUE/MARCELO COMENTA COM ANDRÉIA QUE UM TERCEIRO DO QUAL
ESTÃO FALANDO NUNCA MAIS VAI ENCONTRAR UMA CASA DO PORTE DA DE
ENOQUE/MARCELO PELO PREÇO DE R$ 860.000,00 QUE ENOQUE/MARCELO
TERIA OFERECIDO A CASA NESSE PREÇO POIS ESTAVA APERREADO, QUE
NÃO EXISTE MAIS UMA CASA DO PADRÃO DA DELE NAQUELA LOCALIDADE
POR ESSE PREÇO.
Data: 15/05/2015 Hora: 19:08:18 Duração: 00:07:58
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGOCIAÇÃO IMOVEL
Arquivo: 20150515190818124.wav
Resumo:
FLAVIO FALA COM ENOQUE/MARCELO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE
IMÓVEL DE ENOQUE/MARCELO. FLAVIO DIZ QUE VAI FAZER A
TRANSFERÊNCIA DO NOME DA PLANC PARA O NOME DA TAISA. FLAVIO DIZ
QUE O PESSOAL DA PLANC FICOU DE MANDAR E-MAIL PARA TAISA. FLAVIO
DIZ QUE ESTAVA NO CARTÓRIO E FALOU COM O VIZINHO DE BAIXO DO 2002
E QUE O VIZINHO ESTAVA NA MESMA SITUAÇÃO DE ENOQUE/MARCELO.
Código: 3556542 Canal: 124 Tipo:
Data: 18/05/2015 Hora: 12:06:28 Duração: 00:01:45
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X MARCELO/ENOQUE - EXAME MÉDICO
Arquivo: 20150518120628124.wav
Resumo:
MARCELO/ENOQUE PERGUNTA SE FLAVIO JÁ FOI FALAR COM A MULHER.
FLAVIO DIZ QUE AINDA NÃO FOI POIS TEVE QUE FAZER UM EXAME MÉDICO.
COMENTÁRIO DO ANALISTA -
NOVO TELEFONE DE ENOQUE/MARCELO.
Código: 3556810 Canal: 124 Tipo:
Data: 18/05/2015 Hora: 18:06:20 Duração: 00:06:51
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - BENS ENOQUE
Arquivo: 20150518180620124.wav
Resumo:
FLAVIO DISSE QUE FALOU COM O PESSOAL DA PLANC E QUE OS MESMOS JÁ
TINHAM SOLICITADO A BAIXA MAS A BAIXA AINDA NÃO TINHASAIDO.
ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ TERIA DADO ENTRADA NO ITBI.
FLAVIO DIZ QUE SIM E QUE O ITBI JÁ VAI SAIR NO NOME DE TAISA (ESPOSA
DE ENOQUE). QUE VAI FICAR FALTANDO SÓ REGISTRAR.
FLAVIO FALA QUE O 2002 QUE SERIA ABAIXO DO DE ENOQUE ESTARIA COM
O MESMO PROBLEMA. ENOQUE/MARCELO PERGUNTA A FLAVIO POR
QUANTO FOI QUE COMPRARAM O 2002. FLAVIO DIZ QUE FOI POR R$
516.000,00. MAS QUE JÁ FAZ TEMPO ISSO.
COMENTÁRIO DO ANALISTA -
FALAM POSSIVELMENTE DE UM APARTAMENTO ADQUIRIDO POR
MARCELO/ENOQUE QUE DE ACORDO COM A CONVERSA VALERIA MAIS DE R$
516.000,00 POIS O APARTAMENTO 2002 QUE FICA NO ANDAR DE BAIXO TERIA
SIDO VENDIDO A MUITO TEMPO POR ESSE VALOR.
Código: 3558215 Canal: 124 Tipo:
Data: 21/05/2015 Hora: 11:01:01 Duração: 00:02:52
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGÓCIOS
Arquivo: 20150521110101124.wav
Resumo:
FALAM A RESPEITO DE PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL.
FLAVIO DIZ QUE A DOCUMENTAÇÃO JÁ ESTÁ NO NOME DE TAISA(MULHER)
DE ENOQUE.
Código: 3559188 Canal: 124 Tipo:
Data: 22/05/2015 Hora: 17:31:15 Duração: 00:03:35
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO
Arquivo: 20150522173115124.wav
Resumo:
FALAM A RESPEITO DE DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE
CHEGOU. MARCELO(ENOQUE) DIZ PRA FLAVIO QUE PARECE QUE CHEGOU
O DOCUMENTO. DIZ QUE UMA ATENDENTE LIGOU PARA ELE E DISSE QUE
IRIA MANDAR A DOCUMENTAÇÃO PARA O E-MAIL DA CLIENTE.
MARCELO(ENOQUE) DIZ QUE NÃO PRECISARIA A ATENDENTE ENVIAR POR E-
MAIL POIS PEDIRIA PARA FLAVIO IR PEGAR PESSOALMENTE. FLAVIO DIZ
QUE QUANDO FOR SEGUNDA DE MANHÃ IRÁ PEGAR ESSA DOCUMENTAÇÃO.
Código: 3561197 Canal: 124 Tipo:
Data: 25/05/2015 Hora: 11:33:31 Duração: 00:02:29
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL
Arquivo: 20150525113331124.wav
Resumo:
ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ CHEGOU NA PLANC. FLAVIO
DIZ QUE AINDA NÃO POIS FOI NA CAIXA ECONÔMICA E POR ISSO SE
ATRAZOU. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE A MAGA FALOU COM ELE E DISSE
QUE HOJE IA LEVAR PARA O CARTÓRIO. FLAVIO DIZ QUE SE ELA LEVAR PRO
CARTÓRIO HOJE SÃO MAIS TRÊS A CINCO DIAS PRA PODER LIBERAR. FALAM
A RESPEITO DE DÍVIDA DE TAISA JUNTO A CARTÓRIO. FLAVIO EXPLICA PARA
ENOQUE/MARCELO QUE A DÍVIDA DE TAISA NÃO É COM O
CARTÓRIO QUE NO CARTÓRIO É O REGISTRO DE PROTESTO.
Código: 3561629 Canal: 124 Tipo:
Data: 25/05/2015 Hora: 16:43:55 Duração: 00:05:47
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - RESTRIÇÕES TAISA
Arquivo: 20150525164355124.wav
Resumo:
FALAM A RESPEITO DE PROTESTOS NO NOME DE TAISA. TAIS PROTESTOS
ESTÃO DIFICULTANDO A DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE VAI
FICAR NO NOME DE TAISA. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ELA(TAISA) JÁ
ENTROU EM CONTATO COM O CARREFOUR E COM A RENER. FLAVIO DIZ
QUE TEM QUE IR NO CARTÓRIO DE PROTESTOS POIS TEM DOIS TÍTULOS
PROTESTADOS DELA SÓ QUE O CARTÓRIO NÃO DIZ POR TELEFONE.
ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ESTÁ TENTANDO VENDER UMA CASA PELA
CAIXA... FLAVIO DIZ QUE LÁ ELE CONSEGUE. QUE LÁ ELE CONSEGUE PELA
CAIXA MESMO QUE O VENDEDOR ESTEJA SUJO. FALAM SOBRE A CHEGADA
DE DOCUMENTAÇÃO VINDA DA EMPRESA PLANC. FLAVIO DIZ QUE A PLANC
AINDA NÃO ESTÁ COM OS DOCUMENTOS. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE
CHEGOU UM E-MAIL DA PLANC DIZENDO QUE ESTAVAM COM OS
DOCUEMNTOS.
COMENTÁRIO DO ANALISTA -
PLANC POSSIVELMENTE SEJA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO
APARTAMENTO COMPRADO POR ENOQUE E QUE ESTARIA NO NOME DE
TAISA.
Note-se dos diálogos que transciona e define negócios cujos valores representam altas
cifras e acumulam diversos corretores de imóveis e outras pessoas delegadas, realidade
essa totalmente incompatível com suas assertivas de licitude.
Outrossim, ENOQUE tornou-se proprietário de uma pessoa jurídica de fachada, com
nome fantasia de LAR CONSTRUÇÕES, no desiderato de justificar o injustificável,
indicando como endereço o local onde funciona um posto de gasolina, não apresentando
qualquer movimentação financeira.
Efetuada a quebra de sigilo fiscal do réu ENOQUE/MARCELO e da empresa em seu
nome, se constatou uma movimentação de R$ 170.000,00 na conta vinculada à pessoa
física falsa - MARCELO ALENCAR LEITE DE SOUZA (fls. 189/190-v do IPL), no
ano de 2014, e nenhuma movimentação relacionada à empresa.
Em suas outras duas identificações - MARCELO ANTÔNIO e ENOQUE - não foram
encontradas informações fiscais (fls. 187, 188/188-v do IPL).
Além disso, cônscio dos riscos e da origem dos valores a subsidiar seus "negócios",
colocou diversos bens (móveis e imóveis, a exemplo daqueles elencados às fls. 321/322
do IPL) em nome de terceiros, dentre eles, TAÍSA (sua companheira) e MARCELO
TIGRE (seu advogado).
O intento claro de pulverizar os bens para que não ficassem todos associados à sua
pessoa, conquanto não possuía renda lícita, envolveu outras pessoas e fez outros
comparsas na empreitada, o que não surpreende, já que comum nesse tipo de crime.
As tentativas de explicação de ENOQUE não convencem e encontram-se dissociadas de
lógica e comprovação. A uma porque não conseguem demonstrar a origem lícita dos
valores e bens adquiridos por si e pelas pessoas próximas; a duas porque sua vida
criminal encaixa-se com perfeição e contemporaneidade na obtenção de tais proventos;
a três porque fazia do crime seu modo de vida, inclusive se apresentando social, jurídica
e administrativamente com a identificação que lhe convinha; a quatro porque a suposta
fonte (venda de eletrônicos e lojas de sua esposa) está comprovadamente afastada
(fechadas a muito tempo e inservíveis para tal pretexto, consoante Informação Policial
0001/2016 - GISE/NE, de fls. 249/251).
Nesse momento, convém elucidar também que os automóveis utilizados por ele e por
sua esposa se encontravam em nome de terceiros, carros estes de luxo e igualmente
incompatíveis com a renda alegada pelo réu (a qual não trouxe qualquer elemento de
comprovação), dentre eles, um Audi Q5 e uma Sportage branca.
Enquanto estava na posse do Audi Q5, demonstra que vivia dissolutamente,
consumindo álcool enquanto dirigia, chegando a invadir a contramão e a vitimar
fatalmente uma jovem grávida de oito meses, ocorrência veiculada na imprensa e que
chocou a sociedade local (fls. 144/145 do IPL).
De posse da Sportage foi surpreendido em negociatas do tráfico e associação ao tráfico,
indo ao encontro de traficantes e comparsas para efetivar e dar seguimento ao seu
"sustento", qual seja, o crime (fotos de fls. 140/142 do IPL).
Ambos estavam em nome do seu advogado de confiança e de vários processos,
MARCELO TIGRE, também réu destes autos.
Por todo o exposto, é de ver-se fartamente comprovada a ocultação e dissimulação da
natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e
valores provenientes direta e indiretamente de infração penal, qual seja, tráfico de
drogas, a qual inclusive (apesar de não ser necessária para a caracterização autônoma da
infração de lavagem) igualmente foi fartamente comprovada.
E digo mais, de forma reiterada e contumaz.
Contudo, impende aclarar que em relação aos dois crimes atribuídos a ENOQUE no
primeiro aditamento (terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA,
município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da
Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e
Anexos - Eusébio/CE; e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município
de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado
ímpar da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de
Títulos e Anexos - Eusébio/CE, adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$
40.000,00 e R$ 20.000,00), a despeito do MPF ter considerado que foram praticados em
concurso formal, entendo que as circunstâncias do seu cometimento, quais sejam,
efetivados no mesmo dia e mediante o mesmo documento, relevam que em verdade se
trata de crime único.
Ainda que envolva dois imóveis, há unicidade de dolo, atuação e conduta (registrados
no 28/04/2016 - R/02-0010475 e R/02-009464), razão pela qual, com a devida vênia,
apenas reconheço a prática de um crime e assim deve ser levado em conta no cômputo.
Posteriormente, não foi confirmada a suspeita inicial concernente ao veículo Land
Rover Discovery, placa KJC 3180, tanto o é que o MPF não mais falou nesse bem, nem
mesmo o mencionou quando do pedido de condenação em suas alegações finais.
Assim, deve ser ENOQUE absolvido do crime de lavagem de dinheiro no que pertine ao
veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180 e no que diz respeito à prática de dois
crimes por ocasião da aquisição dos imóveis: terreno desmembrado 01 situado no lugar
ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra
01, lado par da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos
de Títulos e Anexos - Eusébio/CE); e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA,
município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da
quadra 01 (um), lado ímpar da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de
Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em
15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, devendo ser computado apenas um
crime.
Então, restaram perfeitamente delineadas e confirmadas pelo largo acervo probatório a
prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de ENOQUE, em quinze ocasiões (10
crimes relativos aos imóveis em nome de TAÍSA + 05 concernentes aos veículos em
nome de terceiros).
TAÍSA SANTOS DA SILVA
Melhor sorte não assiste à companheira (assim reconhecida por todos os envolvidos,
inclusive pelos próprios) de ENOQUE, TAÍSA, à qual foi imputado o cometimento da
lavagem de dinheiro por onze vezes, referentes à aquisição de bens imóveis, nos exatos
termos do esclarecimento prefacial. Explico.
Com o início das investigações focado em seu companheiro ENOQUE, não tardou para
que seu nome e atuação viessem à tona.
A discrepância e insustentabilidade da fonte de rendimentos e de atividades
desempenhadas por ENOQUE e pela própria TAÍSA foram identificadas pela polícia e
elucidadas, por exemplo, na Informação de Polícia Judiciária 042/2015 - GISE/NE (fls.
79/185 do IPL), bem assim que esta desempenha atividade importante tanto na
aquisição de novos imóveis (dentre eles um apartamento de alto padrão em João
Pessoa/PB), quanto na negociação de casas construídas por ENOQUE.
Até mesmo porque ENOQUE tinha o hábito de colocar tais bens em nome de TAÍSA,
bem como contratos de compra e venda das casas construídas.
A documentação acostada às fls. 205/209 dá conta dos inúmeros bens móveis, pessoas
jurídicas e outros que estão no nome de TAÍSA, contudo não há sequer uma
comprovação de aquisição com valores lícitos.
As supostas fontes (lojas de brinquedos e roupas) encontram-se desativadas há anos,
caindo por terra qualquer argumento relacionado às mesmas (fls. 249/251 do IPL).
A representação da autoridade policial por medidas cautelares (Ofício nº 135/2016-
SR/DPF/PE - fls. 259/328 e Relatório Policial - fls. 764765, todas do IPL) noticia que
TAÍSA realizou as seguintes operações imobiliárias com pagamento à vista:
1. Em 18/06/2008 - apartamento na Rua Dr. Efigênio Barbosa da Silva, nº 480,
apto. 203, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, no valor de R$ 85.793,32 (alvo
do sequestro judicial - fls. 389/405 do IPL);
2. Em 25/03/2010 - apartamento na Rua Prefeito Francisco de Assis Neves
Nóbrega, nº 110, Água Fria, João Pessoa/PB, no valor de R$ 52.640,00;
3. Em 03/10/2011 - apartamento localizado na Rua Francisco Brandão, nº 1145,
apto. 702, Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$ 100.000,00 e vendeu em
15/10/2014 por R$ 310.000,00;
4. Em 06/03/2012 - terreno em Lagoa Redonda, Messejana, Fortaleza/CE, no valor
de R$ 170.000,00 (onde foi construída uma residência, mencionada as fls. 39 do
IPL, e estavam sendo construídas três casas. Também foi alvo do sequestro
judicial - fls. 389/405 do IPL);
5. Em 07/11/2013 - terreno na Rua "G", lot. 41, quadra 08, Village Divisa,
Eusébio/CE, no valor de R$ 20.440,00 e vendeu em 05/06/2014 por R$
30.000,00;
6. Em 18/02/2014 - terreno na Rua "C", loteamento 21, quadra 05, Jurucutuoca,
Eusébio/CE, no valor de R$ 30.000,00 (sequestro não cumprido em face da
venda das duas casas ali edificadas, consoante documentos de fls. 890/894-v do
IPL);
7. Em 12/12/2014 - terreno na Rua "C", lote 19, quadra 05, Jurucutuoca,
Eusébio/CE, no valor de R$ 30.000,00 (no qual foram construídas duas casas,
uma delas foi vendida e permaneceu em nome de TAÍSA a outra, cujo sequestro
recaiu sobre ela, em cumprimento à ordem judicial - fls. 884/886-v do IPL);
8. Em 21/07/2015 - terreno na Rua "B", no valor de R$ 40.000,00 (sequestrado por
ordem judicial cumprida - fls. 881/882-v do IPL);
9. Em 23/07/2015 - apartamento localizado na Candelária, nº 93, apto. 2102,
Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$ 456.389,57, em convergência aos
áudios captados (sequestrado por ordem judicial cumprida - fls. 836 do IPL).
Outros dois imóveis foram indicados no aditamento à denúncia, são eles: terreno
desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE,
loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" (registrado no
Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE); e
terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE,
denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da quadra 01 (um), lado
ímpar da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de
Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$
40.000,00 e R$ 20.000,00.
Essas são algumas das transações realizadas no nome da TAÍSA, sem contar aquelas em
que participou, mas não foram registradas em seu nome, pois no decorrer das
investigações foi apurado que ela tinha participação ativa nos negócios duvidosos de
ENOQUE, servindo como "testa de ferro" para este, cuidando de comparecer aos
cartórios, assinar contratos, tratar eventuais pendências cadastrais junto aos corretores,
atuando diretamente nas negociações.
Sua mãe consta como proprietária da motocicleta Yamaha - YZF R5 - NXW 0660
CRLV 2016, apreendida na sua residência no momento do cumprimento das medidas
cautelares autorizadas pelo juízo (fls. 389/405 do IPL).
Dentre as medidas cautelares estava a sua prisão preventiva, ocasião em que,
acompanhada por advogado, optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos
investigados (fls. 489/491 do IPL).
O Relatório de Análise de Polícia Judiciária - Equipe CE01 (fls. 584/595 do IPL)
noticiou o apurado a partir da medida de busca e apreensão na residência de ENOQUE e
TAÍSA, demonstrando que o número de bens e transações é bem superior ao estimado
dos dados oficiais, o que já se esperava desse tipo de conduta.
Vale a pena ressaltar algumas constatações, tais como, documentos relativos a
construções com diversas (mais de 20) plantas de arquitetura, sanitárias e hidráulicas;
TED no valor de R$ 17.000,00, feito por TAÍSA em favor de BOAVIDA ORQUIDEA;
IRPF 2012/2013 com declaração de bens no total de R$ 461.500,00; vários alvarás de
construção em favor da mesma; 16 pastas contendo escrituras públicas de compra e
venda de imóveis no Estado do Ceará e certidões de registros de imóveis; relógios de
marca Bulova, Tissot e Swatch; documentos relativos à aquisição de um apartamento no
edifício Frida Kahlo, nº 93, apto. 2102, Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$
517.600,00; TED no valor de R$ 40.000,00, feito por TAÍSA em favor de LABER
CESAR M. ASSUNÇÃO.
No Auto de Interceptação Telefônica nº 010/2015 (fls. 900/943 - CD de fls. 896 do
IPL), se identificaram empresas em nome da ré, quais sejam:
CNPJ: 14.079.975/0001-61 (MATRIZ)
CPF RESP.: 074.265.664-04 QUALIF.: SOCIO-ADMINISTRADOR
N.E.: E. G. PRESENTES E PAPELARIA LTDA - ME
NOME FANTASIA: BIEL BRINQUEDOS E PRESENTES
DT ABERTURA: 08/08/2011(08/2011) DT PRIM. ESTAB.: 08/08/2011 ORIGEM :
JUNTA
SIT.CAD.CNPJ: ATIVA
DATA DA SITUACAO: 08/08/2011(08/2011) PROC. INSCR. OFICIO:
OPCAO SIMPLES NACIONAL: SIM SIMEI: NAO
END.: AV FLAVIO RIBEIRO COUTINHO 213 LOJA 07
BAIRRO: LOTEAMENTO PARQUE VERDE
MUNICIPIO: 1965 CABEDELO
UF: PB CEP.: 58310-000 TELEFONE : 83-87696906 FAX :
ORGAO: 0430151
CNPJ: 11.171.419/0001-22 (MATRIZ)
CPF RESP.: 074.265.664-04 QUALIF.: EMPRESARIO
N.E.: TAISA SANTOS DA SILVA - ME
NOME FANTASIA: KK SHOES
DT ABERTURA: 24/09/2009(09/2009) DT PRIM. ESTAB.: 24/09/2009 ORIGEM :
JUNTA
SIT.CAD.CNPJ: ATIVA
DATA DA SITUACAO: 24/09/2009(09/2009) PROC. INSCR. OFICIO:
SIMEI: NAO
END.: AV JOAQUIM PIRES FERREIRA S/N LOJA 05 - AL 01 S. SEBRAE
BAIRRO: BAIRROS DOS ESTADOS
MUNICIPIO: 2051 JOAO PESSOA
UF: PB CEP : 58000-000 TELEFONE : 83-32412815 FAX :
ORGAO: 0430100
As duas empresas cadastradas em seu nome têm como capital social o valor de R$
60.000,00 e R$ 20.000,00, além de que nenhuma delas tem a finalidade de comprar e
vender imóveis, robustecendo a insustentável justificativa de que seriam a "fonte lícita"
dos valores utilizados por ENOQUE e TAÍSA.
Outrossim, mister trazer à colação os diálogos que tratam de negócios de alto valor, em
que a ré TAÍSA está envolvida e atuante, nos seguintes termos:
Data: 15/05/2015 Hora: 19:08:18 Duração: 00:07:58
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGOCIAÇÃO IMOVEL
Arquivo: 20150515190818124.wav
Resumo:
FLAVIO FALA COM ENOQUE/MARCELO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE
IMÓVEL DE ENOQUE/MARCELO. FLAVIO DIZ QUE VAI FAZER A
TRANSFERÊNCIA DO NOME DA PLANC PARA O NOME DA TAISA. FLAVIO DIZ
QUE O PESSOAL DA PLANC FICOU DE MANDAR E-MAIL PARA TAISA. FLAVIO
DIZ QUE ESTAVA NO CARTÓRIO E FALOU COM O VIZINHO DE BAIXO DO 2002
E QUE O VIZINHO ESTAVA NA MESMA SITUAÇÃO DE ENOQUE/MARCELO.
Código: 3556542 Canal: 124 Tipo:
Data: 18/05/2015 Hora: 12:06:28 Duração: 00:01:45
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X MARCELO/ENOQUE - EXAME MÉDICO
Arquivo: 20150518120628124.wav
Resumo:
MARCELO/ENOQUE PERGUNTA SE FLAVIO JÁ FOI FALAR COM A MULHER.
FLAVIO DIZ QUE AINDA NÃO FOI POIS TEVE QUE FAZER UM EXAME MÉDICO.
COMENTÁRIO DO ANALISTA - NOVO TELEFONE DE ENOQUE/MARCELO.
Código: 3556810 Canal: 124 Tipo:
Data: 18/05/2015 Hora: 18:06:20 Duração: 00:06:51
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - BENS ENOQUE
Arquivo: 20150518180620124.wav
Resumo:
FLAVIO DISSE QUE FALOU COM O PESSOAL DA PLANC E QUE OS MESMOS JÁ
TINHAM SOLICITADO A BAIXA MAS A BAIXA AINDA NÃO TINHASAIDO.
ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ TERIA DADO ENTRADA NO ITBI.
FLAVIO DIZ QUE SIM E QUE O ITBI JÁ VAI SAIR NO NOME DE TAISA (ESPOSA
DE ENOQUE). QUE VAI FICAR FALTANDO SÓ REGISTRAR.
FLAVIO FALA QUE O 2002 QUE SERIA ABAIXO DO DE ENOQUE ESTARIA COM
O MESMO PROBLEMA. ENOQUE/MARCELO PERGUNTA A FLAVIO POR
QUANTO FOI QUE COMPRARAM O 2002. FLAVIO DIZ QUE FOI POR R$
516.000,00. MAS QUE JÁ FAZ TEMPO ISSO.
COMENTÁRIO DO ANALISTA -
FALAM POSSIVELMENTE DE UM APARTAMENTO ADQUIRIDO POR
MARCELO/ENOQUE QUE DE ACORDO COM A CONVERSA VALERIA MAIS DE R$
516.000,00 POIS O APARTAMENTO 2002 QUE FICA NO ANDAR DE BAIXO TERIA
SIDO VENDIDO A MUITO TEMPO POR ESSE VALOR.
Código: 3558215 Canal: 124 Tipo:
Data: 21/05/2015 Hora: 11:01:01 Duração: 00:02:52
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGÓCIOS
Arquivo: 20150521110101124.wav
Resumo:
FALAM A RESPEITO DE PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL.
FLAVIO DIZ QUE A DOCUMENTAÇÃO JÁ ESTÁ NO NOME DE TAISA(MULHER)
DE ENOQUE.
Código: 3559188 Canal: 124 Tipo:
Data: 22/05/2015 Hora: 17:31:15 Duração: 00:03:35
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO
Arquivo: 20150522173115124.wav
Resumo:
FALAM A RESPEITO DE DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE
CHEGOU. MARCELO(ENOQUE) DIZ PRA FLAVIO QUE PARECE QUE CHEGOU
O DOCUMENTO. DIZ QUE UMA ATENDENTE LIGOU PARA ELE E DISSE QUE
IRIA MANDAR A DOCUMENTAÇÃO PARA O E-MAIL DA CLIENTE.
MARCELO(ENOQUE) DIZ QUE NÃO PRECISARIA A ATENDENTE ENVIAR POR E-
MAIL POIS PEDIRIA PARA FLAVIO IR PEGAR PESSOALMENTE. FLAVIO DIZ
QUE QUANDO FOR SEGUNDA DE MANHÃ IRÁ PEGAR ESSA DOCUMENTAÇÃO.
Código: 3561197 Canal: 124 Tipo:
Data: 25/05/2015 Hora: 11:33:31 Duração: 00:02:29
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL
Arquivo: 20150525113331124.wav
Resumo:
ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ CHEGOU NA PLANC. FLAVIO
DIZ QUE AINDA NÃO POIS FOI NA CAIXA ECONÔMICA E POR ISSO SE
ATRAZOU. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE A MAGA FALOU COM ELE E DISSE
QUE HOJE IA LEVAR PARA O CARTÓRIO. FLAVIO DIZ QUE SE ELA LEVAR PRO
CARTÓRIO HOJE SÃO MAIS TRÊS A CINCO DIAS PRA PODER LIBERAR. FALAM
A RESPEITO DE DÍVIDA DE TAISA JUNTO A CARTÓRIO. FLAVIO EXPLICA PARA
ENOQUE/MARCELO QUE A DÍVIDA DE TAISA NÃO É COM O
CARTÓRIO QUE NO CARTÓRIO É O REGISTRO DE PROTESTO.
Código: 3561629 Canal: 124 Tipo:
Data: 25/05/2015 Hora: 16:43:55 Duração: 00:05:47
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674
Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - RESTRIÇÕES TAISA
Arquivo: 20150525164355124.wav
Resumo:
FALAM A RESPEITO DE PROTESTOS NO NOME DE TAISA. TAIS PROTESTOS
ESTÃO DIFICULTANDO A DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE VAI
FICAR NO NOME DE TAISA. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ELA(TAISA) JÁ
ENTROU EM CONTATO COM O CARREFOUR E COM A RENER. FLAVIO DIZ
QUE TEM QUE IR NO CARTÓRIO DE PROTESTOS POIS TEM DOIS TÍTULOS
PROTESTADOS DELA SÓ QUE O CARTÓRIO NÃO DIZ POR TELEFONE.
ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ESTÁ TENTANDO VENDER UMA CASA PELA
CAIXA... FLAVIO DIZ QUE LÁ ELE CONSEGUE. QUE LÁ ELE CONSEGUE PELA
CAIXA MESMO QUE O VENDEDOR ESTEJA SUJO. FALAM SOBRE A CHEGADA
DE DOCUMENTAÇÃO VINDA DA EMPRESA PLANC. FLAVIO DIZ QUE A PLANC
AINDA NÃO ESTÁ COM OS DOCUMENTOS. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE
CHEGOU UM E-MAIL DA PLANC DIZENDO QUE ESTAVAM COM OS
DOCUEMNTOS.
COMENTÁRIO DO ANALISTA -
PLANC POSSIVELMENTE SEJA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO
APARTAMENTO COMPRADO POR ENOQUE E QUE ESTARIA NO NOME DE
TAISA.
Código: 3561265 Canal: 124 Tipo:
Data: 25/05/2015 Hora: 12:19:21 Duração: 00:01:57
Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE
Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8185292338
Interlocutores: FLAVIO X TAISA - DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL
Arquivo: 20150525121921124.wav
Resumo:
TAISA, ESPOSA DE ENOQUE, FALA COM FLAVIO A RESPEITO DE
DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL QUE O CASAL ESTÁ NEGOCIANDO
POSSIVELMENTE EM JOÃO PESSOA.
TAISA PERGUNTA PARA FLAVIO QUAL FOI O CARTÓRIO QUE FLAVIO TERIA
FALADO PARA MARCELO(ENOQUE) QUE ESTARIA DEVENDO. FLAVIO DIZ
QUE FALOU PRA ELE(ENOQUE/MARCELO) QUE DA OUTRA VEZ QUE FLAVIO
TERIA FEITO ISSO FOI QUANDO DA BAIXA DA FIRMA. FLAVIO DIZ QUE VAI
RESOLVER, QUE ESTÁ INDO PRA BANCOS E QUE VAI TIRAR O SERASA
COMPLETO E PASSA PRA TAISA.
Além desses registros, há diversos outros, inclusive aqueles citados acima, quando da
análise da conduta de ENOQUE, que da mesma forma demonstram de modo
indubitável que TAÍSA não apenas compartilhava o leito do casal, mas também os
negócios criminosos por si mascarados e usufruídos.
Quando ouvida em juízo (CD de fls. 801), afiançou que:
É solteira, vive em união estável.
Está desempregada.
Vive da ajuda de familiares.
Estava cursando engenharia civil.
Nunca respondeu a outro processo e nunca foi presa.
Nega a acusação.
Desde 2002 trabalhava no ramo de confecções e ENOQUE vendia capacetes e aparelhos
eletrônicos.
Em 2009 foram para João Pessoa e comprou duas lojas, passando a trabalhar com
calçados, bolsas e brinquedos.
ENOQUE vendia para fora capacetes e eletrônicos.
Em 2011 se mudaram para o Ceará porque viram que o ramo de construção estava se
expandindo e resolveram ir para lá.
Conheceu ENOQUE em 2002.
Tem dois filhos com ele.
Desde que o conheceu, ENOQUE se envolveu com drogas e pagou por isso.
A partir de então ele tentou mudar de vida.
Todos os bens foram adquiridos com renda lícita.
Devido a perseguição policial contra ENOQUE, este resolveu colocar os bens em seu
nome como garantia para ela e seus filhos.
O conhecia por ENOQUE.
ENOQUE lhe disse que usava nomes falsos por causa da perseguição.
A empresa LAR CONSTRUÇÕES não era utilizada e ENOQUE não encerrou a
atividade da mesma.
Sempre trabalhou.
Os imóveis foram adquiridos com a sua renda e a de ENOQUE.
O pagamento dos terrenos era parcelado.
Comprava o terreno, construía e vendia para CAIXA.
Teve que trancar a faculdade e vir para Recife.
A abordagem foi muito forte, por causa disso as crianças acordaram chorando e até hoje
sofrem com isso.
Saiu da casa por causa desse evento.
A psicóloga das crianças pediu que ela saísse da casa.
Não está podendo trabalhar e vive da ajuda de familiares.
Seus bens estão bloqueados.
Está muito difícil viver desse jeito.
ENOQUE já teve uma Sportage.
Pegou esse carro de MARCELO como substituição do Q5 por causa do acidente.
Não sabe como era o pagamento dos carros.
Conheceu MARCELO porque ele advogou para ENOQUE.
Conhece WILSON porque mora perto, no bairro.
Não conhece os demais.
Após a devolução pela Justiça do Audi Q5, este foi entregue a MARCELO.
Não viu o carro após a devolução.
Vive com ENOQUE desde 2002.
Seus filhos têm 11 e 5 anos.
Eles estão registrados no nome do ENOQUE.
ENOQUE andava com a habilitação em seu nome verdadeiro.
Tenta fazer crer que comprou duas lojas grandes a partir da venda de confecções e que
alcançou o enorme patrimônio somente com as lojas, já fechadas há bastante tempo e
sem qualquer comprovação de movimentação financeira que justifique.
Mais adiante em seu interrogatório, insiste na assertiva de que toda a renda auferida
provém da suposta atividade desempenhada por ENOQUE, qual seja, a venda de
capacetes e eletrônicos, novamente sem comprovar uma delas sequer.
Além de frágeis e inacreditáveis porque insustentáveis, TAÍSA encampa a tese do
companheiro de perseguição das autoridades estatais, justificando assim seu
consentimento para o uso das identidades falsas de seu esposo, endossado por ela,
mesmo sabendo do teor criminoso da conduta, nas exatas palavras de seu patrono (que o
casal RESOLVEU colocar a maioria de seus bens em nome de TAISA, por estar o
ENOQUE usando um nome falso e para que se alguma coisa mais grave acontecesse
com ENOQUE, teria como sua companheira TAISA, promover o sustento e a educação
dos seus filhos com ela, sustentar a Mãe do interrogado e sua filha e seu neto - ID
4058300.4095200).
Ocorreu que o desdobramento dessas afirmações concorre em sentido contrário ao
pretendido pela defesa, pois retiram qualquer dúvida do intuito criminoso e ardiloso de
colocar os bens em nomes de terceiros, dentre eles, a companheira de ENOQUE e ré
TAÍSA.
Ao reverso do que alega, se comprovou (consoante acima elencado) que a compra dos
terrenos era feita à vista e em valores totalmente incompatíveis com a situação
supostamente vivenciada pelo casal, não se tratando de presunção, mas sim de
comprovação vasta e robusta.
A debilidade de suas declarações deixa lacunas que somente podem ser preenchidas
com o vasto lastro probante dos autos, vez que não consegue convencer ou comprovar a
razão da mudança para o Ceará (já que alega que os negócios eram tão lucrativos em
João Pessoa); não demonstra qualquer meio para que disponibilizassem do alto capital
para comprar e construir tantos bens; não justificou a tomada do espaço das lojas por
falta de pagamento (consoante noticiado pela polícia e acima referido).
A queixa em relação à abordagem policial em nada afetou sua visão dos crimes
cometidos pelo companheiro e por si, causando no mínimo espanto sua postura diante
das condutas criminosas atinentes ao tráfico (que afeta a vida de milhares de pessoas,
dentre elas, crianças e famílias); à apresentação de identificação falsa por ENOQUE
(perante, inclusive, a escola dos filhos comuns) e ao acidente que vitimou fatalmente
uma jovem grávida de 08 meses (em que seu companheiro, embriagado, entrou na
contramão e colidiu com o veículo desta).
Ora, seu comportamento corrobora não só o seu assentimento com a vida criminosa de
seu companheiro e rede delituosa, como elucida a sua escolha de vida também
criminosa, em que no viés do tráfico encontrou uma forma de viver em alto padrão
financeiro e de assim fazer fortuna.
Não apenas isso, se apropriou de parte da tarefa delituosa que garantia o uso e a fruição
dos produtos dos crimes perpetrados pelo seu companheiro e comparsas, assumindo
funções importantes na parte que lhe competia, qual seja, dissimular e ocultar bens e
valores sabidamente advindos de delitos antecedentes.
Tanto o é que até mesmo começar a cursar uma faculdade de engenharia o fez, não por
alegar ter afinidade com a profissão, antes por se deleitar com o fruto do "duro" trabalho
criminoso de seu esposo e assim garantir os investimentos e meios para mascarar os
ganhos injustificáveis.
Logo, tinha conhecimento pleno, anuiu e atuou de forma expressiva, consciente e
voluntária, no cometimento de ações delituosas de lavagem de capitais, conforme
fartamente comprovado, não se tratando de presunções (como quer induzir o patrono
nas alegações finais - ID 4058300.4095200).
Por fim, em relação à peça defensória (ID 4058300.4095200), impende aclarar que as
questões de prova de materialidade e autoria do réu ENOQUE foram tratadas em tópico
próprio, contudo, ao alegar a ausência de comprovação dos delitos anteriores somente
elencou as absolvições de ENOQUE, preterindo os anos no cárcere e a ausência de,
sequer, tempo hábil a partir de sua saída para formar licitamente o patrimônio que
ostentam, ou seja, não somente foi comprovado o delito antecedente como os seus
desdobramentos.
Sem embargos da comprovação evidente da materialidade e autoria delitivas, se faz
imprescindível clarificar que em relação aos dois crimes atribuídos a TAÍSA no
primeiro aditamento (terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA,
município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da
Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e
Anexos - Eusébio/CE; e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município
de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado
ímpar da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de
Títulos e Anexos - Eusébio/CE, pela mesma adquiridos em 15/03/2016, por R$
40.000,00 e R$ 20.000,00), a despeito do MPF ter considerado que foram praticados em
concurso formal, entendo que as circunstâncias do seu cometimento, quais sejam,
efetivadas no mesmo dia e mediante o mesmo documento, relevam que em verdade se
trata de crime único.
Ainda que envolva dois imóveis, há unicidade de dolo, atuação e conduta (registrados
no 28/04/2016 - R/02-0010475 e R/02-009464), razão pela qual, com a devida vênia,
apenas reconheço a prática de um crime e assim deve ser levado em conta no cômputo.
Nessa senda, deve ser TAÍSA absolvida no que diz respeito à prática de dois crimes por
ocasião da aquisição dos imóveis: terreno desmembrado 01 situado no lugar
ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra
01, lado par da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos
de Títulos e Anexos - Eusébio/CE); e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA,
município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da
quadra 01 (um), lado ímpar da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de
Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em
15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, devendo ser computado apenas um
crime.
Então, restaram perfeitamente delineadas e confirmadas pelo largo acervo probatório a
prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de TAÍSA, em dez ocasiões (10
crimes relativos aos imóveis em seu nome).
MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO
Consoante elucidado no proêmio da análise meritória, resta indicada pelo Parquet
Federal a sua atuação em três condutas referentes à aquisição de três veículos, quais
sejam, um Kia Sportage, cor branca e placa PGC 7247, um Audi Q5, placa NXU 0050,
e um Land Rover Discovery, KJC 3180, que serão analisadas a seguir.
Ao perscrutar os autos, não tarda para que o nome de MARCELO TIGRE exsurja nos
mesmos, pois, o que inicialmente parecia ser apenas um fio solto no novelo criminoso
investigado, se revelou uma teia intrincada de delitos e falcatruas cuidadosamente
engendrados, levando em consideração o conhecimento jurídico e processual acumulado
pelo ora réu. Explico.
A campana policial efetivada no encalço de ENOQUE (traficante internacional de
drogas) e seus comparsas, trouxe a lume o uso por aquele de um automóvel de alto
padrão (digo isso porque incompatível com a ausência de rendimentos do mesmo) em
nome de MARCELO TIGRE, qual seja, Sportage, cor branca, placa PGC 7247,
utilizado para conduzi-lo até outros criminosos e tratarem de uma grande remessa de
drogas que deu "problema".
Em verdade, o carro era utilizado por ENOQUE como se seu fosse, ou seja, dava a ele a
destinação que lhe aprouvesse.
Até aí se vislumbrava apenas o fio solto, mas não tardou para que o aprofundamento das
investigações apontasse outro automóvel de alto padrão (Audi Q5) e, curiosamente,
também em nome de MARCELO TIGRE, no cenário criminoso da vida de ENOQUE,
quando se envolveu em uma colisão com vítima fatal (grávida de 08 meses), na qual
este estava sob o efeito de álcool.
Nesse evento específico, MARCELO TIGRE não apenas figurou como possuidor do
bem, como atuou como advogado de ENOQUE no processo criminal contra este
instaurado, ocasião em que este se apresentou como MARCELO ALENCAR (uma das
identidades falsas de ENOQUE).
Mesmo tendo conhecimento da identificação falsa, consentiu na defesa do mesmo, não
importando a quantidade de atos que efetuou, mas sim a qualidade e ciência dos fatos
que os circundaram.
Prosseguindo nos autos e nas investigações se vislumbra que MARCELO TIGRE é
citado por outros réus envolvidos no tráfico de drogas e associação para o tráfico, seja
orientando a evitarem o monitoramento policial, seja como referência na defesa dos
mesmos (fls. 509/513 - WILSON, fls. 542/544 - JULIO CESAR), ambos comparsas de
ENOQUE.
E mais, às fls. 310/313 do IPL, há informações processuais em que MARCELO TIGRE
atuou na defesa de ENOQUE, ora como MARCELO ANTÔNIO (Processo nº 0001728-
49.2011.4.17.0420 - suspeito da prática do crime de tráfico de drogas, preso em
flagrante, datado de 02/09/2011), ora como ENOQUE ANTÔNIO (Processo nº
0000154-65.2007.8.17.0570 - novamente pela suspeita de envolvimento com tráfico de
drogas, datado de 17/07/2012), ora como MARCELO ALENCAR (IPL nº 130 -
01101/2013 - fls. 730/732 do IPL, em razão de uma colisão com vítima fatal ocorrida
em 14/12/2013, na condução de um carro de luxo em seu nome).
Há, inclusive, uma petição em favor de ENOQUE ANTÔNIO, assinada por
MARCELO TIGRE, datada de 02/08/2012 (fls. 743/746 do IPL).
A documentação acostada pela defesa de MARCELO TIGRE, fls. 651/657 do IPL
comprova a compra da Sportage branca, encontrada na posse de ENOQUE, em nome de
MARCELO TIGRE na nota fiscal, bem assim a Cédula de Crédito Bancário (Operação
nº 321279226), na qual figura como emitente, consta em sua cláusula 10 a possibilidade
de cessão da cédula ou dos direitos dela decorrentes, total ou parcialmente, além da
possibilidade de emitir e negociar Certificados nela lastreados, datado e assinada em
09/07/2012.
O documento de fls. 656, igualmente, demonstra que MARCELO TIGRE figura como
proprietário do automóvel AUDI Q5, Placa NXU 0050, ainda que contenha a alienação
fiduciária em garantia nas observações, cuja relação cível não interfere na conclusão
penal.
Esclareço que o processo penal tem como característica primordial, ante o seu caráter
público, a busca pela verdade real, ou seja, é dever do magistrado não se limitar na
forma ou iniciativa das partes na colheita do material probatório, envidando esforços,
tanto quanto possíveis, para descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal.
Como ensina Fernando da Costa Tourinho Filho[7]
, "o Juiz não penal deve satisfazer-se
com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas
partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no
Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como
os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que
condições a perpetrou, para dar base certa à justiça. A natureza pública do interesse
repressivo exclui limites artificiais que se baseiam em atos ou omissões das partes. A
força incontrastável desse interesse consagra a necessidade de um sistema que
assegure o império da verdade, mesmo contra a vontade das partes".
Ademais, o magistrado é livre na formação de seu convencimento, não estando
comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar
livremente por aquela que lhe parecer mais convincente[8]
.
Portanto, o livre convencimento motivado há de ser instrumentalizado através de uma
decisão final na qual será valorado o conjunto probatório trazido aos autos durante a
instrução processual, de modo que todos os elementos constantes do processo devem ser
relevados em sopeso com os demais subsídios.
Assim sendo, o fato da propriedade do bem ser resolúvel não interfere no que se busca
nesses autos.
Quando ouvido pela Polícia, optou por exercer seu direito ao silêncio, mas na seara
judicial escolheu utilizar da oportunidade do interrogatório para efetuar sua defesa, na
sequência da oitiva das testemunhas arroladas pela sua defesa, conforme resumos a
seguir transcritos:
GUSTAVO ADOLFO MANGUINHO (CD de fls. 801):
Conheceu MARCELO TIGRE praticamente hoje.
Somente teve contatos escassos e profissionais.
O que o traz aqui é a questão do carro, que pagou todas as promissórias e transferiu para
o seu nome.
O carro foi uma Sportage.
Não se recorda o ano.
O carro é uma Kia/Sportage.
Comprou esse carro a MARCELO, usado.
O financiamento foi feito no nome de MARCELO porque para fazer em seu nome o
valor subiria.
Seu genro fez o contato com MARCELO.
Nunca fez outra negociação envolvendo MARCELO.
Seu genro nunca tocou no nome de MARCELO, pois não tinha interesse.
O carnê era no nome de MARCELO.
Não conhece nada que desabone a conduta de MARCELO.
Comprou o carro e não fez a transferência.
Comprou o carro com mais ou menos um ano de uso.
Somente passou para o seu nome quando terminou de pagar.
Antes disso, ficou na posse do carro com o carnê em nome de MARCELO.
A placa de seu carro é PFA 1515.
Somente fez esse negócio e nenhum outro.
Seu genro tem uma agência de carro e o contato com MARCELO apenas se deu em face
dessa negociação.
FLÁVIO JUVINO BANDEIRA (CD de fls. 801):
Conhece MARCELO desde a infância.
Já comprou de MARCELO uma moto e o carro que tem hoje.
A forma de pagamento era mensal diretamente a MARCELO, pois não tinha como fazer
um financiamento bancário.
O carnê era no nome de MARCELO.
Já o conheceu fazendo esse tipo de coisa, inclusive para dois amigos seus.
O seu carro é Sandero Stepway, placa KJW 9652.
Não conhece nenhum fato que desabone a conduta de MARCELO.
Não tem mais o carnê, pois já pagou.
Não sabe se tem algum comprovante de pagamento, embora ainda não tenha transferido
o carro para o seu nome.
Pagou durante quatro anos.
A prestação era mensal e no valor de R$ 500,00.
Terminou de pagar há pouco tempo.
Não pagava o carnê e sim pagava o valor acordado a MARCELO, o qual fazia esse
pagamento.
Durante esse tempo já estava com o carro.
Nunca exigiu recibo, pois o conhecia.
Conhece MARCELO de Maria Farinha.
Tinha amizade com ele, mas não íntima.
MARCELO é uma pessoa bem quista e nunca ouviu falar de envolvimento com drogas.
GILVANI RODRIGUES DE SOUZA (CD de fls. 801):
MARCELO é seu cliente há cerca de 4 anos.
Tem uma loja de veículos e repassou para ele diversos carros.
Chegou a vender cerca de 5 carros para MARCELO.
MARCELO pagava uma boa parte do valor e o resto financiava pelo banco.
Sempre que tinha uma oportunidade oferecia a MARCELO, que uma vez interessado
dava seu carro como parte do pagamento do novo.
Recebia os carros de MARCELO para revender.
Um dos carros recebidos foi vendido para o seu sogro.
Sabia que o carro já era financiado em nome de MARCELO.
Seu sogro assumiu o carnê até o final.
Sabe que MARCELO tinha um carro financiado e queria vendê-lo.
Tentava repassar o financiamento, quando não conseguia pagamento à vista.
Vendeu um Audi Q5 para MARCELO, de um cliente conhecido que padecia de uma
enfermidade.
MARCELO financiou boa parte do carro e deu uma entrada à vista.
MARCELO usou esse carro por mais de um ano.
MARCELO não lhe disse que queria ou teria repassado esse carro para outra pessoa.
Se recorda que o carro era dele e ele usava.
Vendeu para MARCELO um Q5, uma Discovery e uma Pajero.
Grande parte dos carros foi financiado.
A ideia do comerciante era sempre estar vendendo e comprando carros, então, como
MARCELO gostava de carros, estava sempre oferecendo carros a ele.
Já houve um caso de MARCELO lhe ter oferecido um carro do tio para que ele
vendesse e, quando conseguiu vender, sobrou cerca de R$ 4.000,00, que foi dividido
entre ele e MARCELO.
Não se recorda de outro negócio.
Ele não era amigo, mas sim cliente.
MARCELO também lhe oferecia alguns carros, cujo lucro era dividido entre eles.
Sua loja é Domingos Ferreira Veículos.
Nunca soube de envolvimento de MARCELO com o tráfico de drogas.
Dos depoimentos testemunhais em que MARCELO TIGRE intenta sustentar suas
assertivas defensivas, se infere que a primeira testemunha negociou um carro que não é
o perseguido nesses autos, pois se trata de uma Sportage, cor branca, com placa PFA
1515, estranha ao caso em testilha.
A segunda testemunha também negociou com carros, por intermédio de MARCELO
TIGRE, pois alega não ter "como fazer um financiamento bancário".
A terceira testemunha ouvida se trata de um negociante de carros, cujo cliente em
potencial se realizava em MARCELO TIGRE, que comprava carros caros e de luxo e
tinha um crédito facilmente aprovado nas financeiras.
Como comerciante acostumado com a vendas de carros, elucida que as tentativas
malfadadas de MARCELO TIGRE de justificar a razão de figurar em tantos
financiamentos, apesar de ter vendidos os carros, não se sustentam, deixando claro que
quando não conseguia repassar os financiamentos, fazia a venda com pagamentos à
vista.
Tais assertivas somente não encontram consonância nas versões de MARCELO TIGRE,
pois, em total confronto com a lógica e verossimilhança, quer fazer crer que há
naturalidade na manutenção de diversos financiamentos para pessoas estranhas e com
vida pregressa duvidosa.
Em seu interrogatório, MARCELO TIGRE afiança que (CD de fls. 801):
É advogado inscrito na OAB.
É casado.
Tem duas filhas menores.
Era procurador do município de Itapissuma, mas está afastado por causa desse processo.
Sua renda atual gira em torno de R$ 7.000,00.
Nunca foi preso ou processado.
A primeira acusação diz respeito a uma Land Rover - Discovery.
Esse carro comprou a partir de uma venda de uma Mercedes.
Comprou na época por R$ 160.000,00 e um mês depois a vendeu por R$ 175.000,00 em
uma oportunidade ofertada por Gilvani, uma das testemunhas arroladas pela sua defesa.
Adquiriu e vendeu em um intervalo muito curto de tempo.
Somente soube que ENOQUE é Enoque agora com a deflagração da operação
construtor.
Seu cliente é MARCELO ANTÔNIO, que foi pelo mesmo defendido e absolvido com
base no art. 386 do CPB.
Conseguiu relaxar o flagrante e, por fim, foi absolvido.
Conheceu a sua esposa, que tinha uma loja de confecção que ocupava um quarteirão
inteiro.
Ela tinha também uma loja de brinquedos.
Ela chegou a dar um presente para sua filha.
Um outro cliente que estava em prisão domiciliar lhe indicou para ENOQUE.
Esse outro cliente lhe disse que um amigo seu tinha sido apreendido e estava detido em
uma especializada.
Analisou os autos e percebeu que a versão de ENOQUE era muito coesa e a situação
não se subsumia ao flagrante.
A partir daí passou a representá-lo.
Respondeu ao processo solto.
Seu acordo era o pagamento de um valor de R$ 2.000,00 mensal.
Era gerente jurídico das ações de retomada de uma filial de um escritório de São Paulo.
Tinha comissão por cada veículo apreendido.
O seu escritório também tinha uma filial em João Pessoa, por isso estava sempre em
contato com ENOQUE.
Chegando a buscar a parcela mensal diretamente na loja de TAÍSA.
Tinha facilidade de crédito porque tinha muito contato com operador financeiro.
Chegou a ter 8 ou 10 carros em seu nome.
Essa penúria atual é por causa desse processo.
O processo já é uma pena.
Se sente muito angustiado com o fato de ser denunciado.
O procedimento investigativo correu em sigilo.
A acusação é interpretativa.
A investigação não exauriu os fatos.
Em 2007 se casou e seu primeiro estágio foi em uma vara federal.
Seu pai foi delegado regional do trabalho e foi juiz também.
Seu pai morreu quando tinha 19 anos e é filho único, assim partilhava a pensão com sua
mãe.
Sempre buscou uma forma de multiplicar esse valor.
Estudou sociologia na universidade federal.
Estudou direito na faculdade de Olinda.
É pós-graduado em Direito Público e Ciências Criminais.
Sempre buscou empreender, comprava um carro e vendia.
Vivia honestamente.
Em 2007 se mudou para seu primeiro apartamento em Setúbal, bem pequeno.
Depois foi melhorando, comprou um apartamento maior.
Depois comprou uma casa em Maria Farinha, onde foi nascido e criado com seu pai.
Conhece a testemunha Flávio de Maria Farinha.
Desde 2007 já não morava com sua mãe.
Foram fazer uma busca e apreensão na casa de sua mãe em 2016.
Acordaram sua mãe, idosa, em uma casa que já não morava desde 2007.
Não consegue alocar uma conduta que conduza ao dolo.
Não vislumbrou no processo de MARCELO ANTÔNIO qualquer tipo de dolo.
Advogou em outros processos dele, já tendo estabelecida relação de confiança.
Desde os 19 anos comercializa carros.
A negociação da Discovery é anterior ao conhecimento de MARCELO ANTÔNIO.
Entre janeiro e junho de 2016 fez 17 defesas em plenário, no Tribunal do Júri, cuja
tabela da OAB gira em torno de R$ 8.000,00, cada.
Desde a deflagração não foi chamado para nenhum e sabe que é por causa desse
processo, como pena.
Recebia R$ 6.000,00 na Procuradoria.
Não tem mais nenhuma dessas rendas.
A sua sorte é a sua mulher que trabalha na UTI do Hospital Esperança e a ajuda de sua
mãe.
O valor que ganha não cobre as despesas das suas filhas.
Aguarda o desfecho do processo.
Em relação ao Audi Q5, foi este adquirido por meio de uma ligação de Gilvani, que lhe
ofertou por um preço muito em conta.
Tinha uma Captiva e vendeu para um primo por um preço abaixo do mercado porque o
Audi estava sendo ofertado por um preço muito bom.
Tinha crédito aprovado de imediato.
Seu pai morreu de câncer e o proprietário do carro também estava com câncer.
Comprou o carro para si.
Usou o carro por mais de um ano.
Ao terminar sua especialização, alugou uma sala para investir na advocacia na área
criminal.
Com o crescimento dessa área ficou inconciliável a manutenção da filial do escritório
das ações de retomadas e abdicou do seu salário do banco, em torno de R$ 15.000,00.
Era concursado da CAIXA, mas deixou tudo por causa da advocacia.
Ficou se dedicando exclusivamente à advocacia e somente depois conseguiu as
procuradorias.
Ficou somente em seu escritório de advocacia criminal, com uma prestação de mais de
R$ 3.000,00.
Ao financiar o carro Audi, informam ao banco um valor a maior para que seja aprovado
o valor real, com o abatimento de 30% exigido pelo banco como entrada.
Na verdade, o automóvel é financiado 100%, pois o valor informado é maior do que na
prática foi negociado.
Não deu entrada no carro e como saiu do banco não mais tinha condições de arcar com
a parcela.
Nasceu sua segunda filha e não tinha mais condições de pagar.
Já estavam atrasadas duas parcelas e iria vencer a terceira, quando em um dos encontros
com MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE), este demonstrou interesse no carro.
Então repassou o carro para MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) e este pagou o boleto.
Solicitou a comprovação das parcelas em atraso, o que foi feito por meio do pagamento
do boleto que lhe foi enviado.
De fato, MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) pagou as parcelas em atraso e negociaram
o pagamento das parcelas vincendas.
Não poderia ter transferido a propriedade, pois não era seu.
Somente seria com o final do financiamento e a quitação integral.
Negociava muitos carros.
A Sportage foi pelo mesmo negociada.
Novamente não poderia passar a propriedade para outro, enquanto o automóvel
estivesse com o financiamento em seu nome.
A testemunha Gustavo tem 81 anos e é pessoa de bem, que lhe comprou uma Sportage
branca, depois reconhecidamente diversa da tratada nos autos.
Negociava muitos carros.
A Sportage foi comprada e depois repassada para o sogro de Gilvani, o qual lhe pagou
tudo, por intermédio do pagamento do carnê.
Se quisesse transferir para ele não poderia porque não era o proprietário, mas sim o
banco.
Trabalhou há muitos anos nessa área do direito civil e não poderia ser transferida a
propriedade porque não era o proprietário.
MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) era uma pessoa que aparentava ser de bem, não
tinha antecedentes, foi absolvido no processo.
O delito antecedente não foi comprovado.
Repassou o carro para MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) da mesma forma que o fez
para outras pessoas.
Não sabia que ENOQUE usava dois nomes falsos.
Quando chegou em Fortaleza lhe foi informado que MARCELO ANTÔNIO
(ENOQUE) foi preso por dirigir embriagado e atropelar uma pessoa.
Quando foi acompanhá-lo na polícia quando do seu interrogatório nesse caso de
acidente automobilístico, se deparou com a situação de ENOQUE se identificar como
uma terceira pessoa MARCELO ALENCAR.
Com isso ficou alerta, pois MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) tinha sido absolvido e
não haveria qualquer problema com o uso do nome que supunha correto.
A partir daquela circunstância, não mais acompanhou ENOQUE, com o nome que lhe
era conhecido de MARCELO ANTÔNIO.
Tinha um outro problema para resolver porquanto o carro estava com o registro
administrativo em seu nome.
Assim sendo, o carro somente poderia ser liberado para quem constasse no registro.
Providenciou a liberação do carro que estava em seu nome e não mais permitiu que
ENOQUE/MARCELO ficasse com o carro, pois já não sabia com quem estava lidando.
Mas ENOQUE/MARCELO já havia pago um bom dinheiro do carro.
O questionou acerca dos nomes.
Ele disse que tinha negócio de construção e a esposa empresária.
Tanto o Audi quanto a Sportage eram carros de sua casa, o primeiro era seu e o segundo
de sua esposa.
Tinha a nota fiscal da Sportage, que foi o único carro comprado zero, como presente
dado a sua esposa.
Como havia diferença de valores a restituir para ENOQUE/MARCELO, resolveu deixá-
lo com a Sportage.
O acordo foi que ENOQUE/MARCELO continuaria a pagar a parcela do Audi, mas
ficaria utilizando a Sportage.
Mesmo batido, ENOQUE/MARCELO continuou a pagar as parcelas a ele referentes.
Quem pagava as parcelas da Sportage era ele, ENOQUE/MARCELO pagava aquelas
referentes ao Audi.
Retomou o Audi, trouxe para Recife e combinou com ENOQUE/MARCELO que
qualquer valor pago por este em favor da Sportage, seria descontado do valor pago em
favor do Audi.
Parou de tentar recuperar o Audi quando da deflagração da Operação Construtor.
Sua ideia era ganhar tempo para consertar o Audi e retomar sua Sportage.
Pagou tudo da Sportage, que agora está sendo usada pela Polícia Federal.
ENOQUE/MARCELO somente ficou com a Sportage porque quebrou o contrato do
Audi.
Seria uma coisa temporária, até que se consumasse a condição resolutiva da
propriedade, qual seja, o pagamento integral e aí transferiria a propriedade para
ENOQUE/MARCELO.
Fez isso porque ficou assustado com a situação.
Deu a Sportage porque não tinha dinheiro para ficar com um carro batido e assumir
essas prestações.
Não tinha mais o que fazer.
Não mais teve contato com ele depois que descobriu essa questão de nomes dele.
Não sabia com quem estava lidando.
Até então era um cidadão estabelecido, com uma esposa empresária, chegando a
conhecer as lojas desta.
Chegou a receber e conhecer as lojas.
Teve um primeiro encontro com ENOQUE/MARCELO na sede do DENARC.
Ele foi preso e lavrado o flagrante com o nome MARCELO ANTÔNIO.
O alvará foi emitido nesse nome, o processo correu todo contra essa pessoa e foi
absolvido igualmente com esse nome.
Essa era a pessoa que conhecia.
Foi várias vezes conversar com ele no COTEL.
A audiência de instrução foi fracionada em diversos atos, tendo contato com ele em
todos esses, bem assim no trato sucessivo das parcelas posteriores.
Sempre recebeu as parcelas em espécie das mãos dele.
Às vezes esse encontro se dava em Recife e às vezes em João Pessoa.
Enquanto o processo tinha curso, havia o pagamento das parcelas mensais.
A relação extra autos foi aquela estabelecida em face do carro Audi.
O contato que teve com TAÍSA se deu na loja desta, oportunidade em que ela lhe disse
para escolher um presente para sua filha, bem assim o localizador que estava em sua
companhia.
Além desse encontro não se recorda.
Pode ser que tenha acontecido em face do pagamento de outras parcelas, de modo
pontual.
Trabalhou para ENOQUE/MARCELO durante todo o processo de acusação de tráfico,
em Camaragibe, que redundou na absolvição, e também atuou no processo de acidente
de trânsito, por ocasião da apreensão.
Não atuou nesse processo porque não aceitou acompanhá-lo como MARCELO
ALENCAR, restringindo-se sua atuação somente ao interrogatório, quando descobriu a
falsidade.
O interrogatório já estava acontecendo quando chegou diretamente do aeroporto, em
Fortaleza.
Ingressou em uma sala em que estava ocorrendo o interrogatório.
Não mais o acompanhou, ainda que MARCELO ALENCAR quisesse.
Uma vez que tinha quebrado o contrato com o Audi, se viu impelido a dar o que
dispunha no momento que era a Sportage, já que não tinha como devolver o valor pago
por ENOQUE/MARCELO.
A Sportage é sua, comprou zero e continuou a pagar as parcelas até o final.
Apenas lhe deu a Sportage porque não tinha outro bem disponível.
Tomou o Audi por causa do acidente.
Não iria deixar o carro Audi com ENOQUE/MARCELO, estando o automóvel sob sua
responsabilidade.
Somente soube que MARCELO era ENOQUE com o desvelar da Operação Construtor.
As prestações do Audi eram pagas ou com o pagamento de ENOQUE/MARCELO do
boleto por meio do sequencial/código de barras enviado por ele ou com o envio do
dinheiro da parcela juntamente com o valor dos honorários.
ENOQUE/MARCELO nunca lhe fez depósito ou transferência, sempre lhe pagava em
dinheiro.
Enviava o código de barras ou por SMS ou por foto via Whatsapp.
Nunca passou recibo para nenhum dos carros que vendeu.
Nunca foi atrás disso porque o interessado/pagante não exigia.
WILSON lhe foi indicado para alguma questão na área de execução penal.
Não tinha nenhuma vinculação com o processo em epígrafe.
Chegou a ter mais advogados vinculados ao seu escritório, por isso pode ser que tenha
havido algum ato praticado por seus advogados com o nome do seu escritório.
Conhece o advogado Carlos Soares Penha.
Vários clientes desse advogado migraram para ele, não sabendo explicar o motivo.
Se recorda de WILSON.
Não reconhece os demais denunciados.
O conhecimento de WILSON se restringe exclusivamente a este evento da execução
penal.
Antes de voltar de Fortaleza, após o interrogatório de ENOQUE/MARCELO, tratou
com ele sobre o conserto do Audi e, respondendo à pergunta do ENOQUE/MARCELO,
lhe disse que a possibilidade de estar sendo grampeado existia.
Sempre orienta seus clientes nesse sentido.
Estamos vivendo no tempo do grampo.
Se viu obrigado a fazer a troca do Audi pelo Sportage, pois havia uma situação de
crédito e débito.
Não há crime patrimonial anterior para fins de lavagem de dinheiro.
Não entende que o fato de não ter deixado de acompanhar MARCELO
ALENCAR/ENOQUE no interrogatório, quando descobriu que usava o nome falso,
signifique dolo.
Pode até ser uma falta ética, mas não dolo de sua parte ou conduta.
No momento do interrogatório, ENOQUE/MARCELO já tinha sido absolvido, com
trânsito em julgado.
ENOQUE/MARCELO não estava sendo investigado na época.
Não havia delito patrimonial.
Não lhe foi comentado nada sobre tráfico de drogas por ENOQUE/MARCELO.
Tem o mesmo número de telefone desde os 19 anos.
Troca de telefone sempre que lançam o Iphone novo.
Sempre que troca de telefone, as mensagens são perdidas.
Seu número nunca foi objeto de interceptação.
Pede perdão por alguma falta ética.
Já está sendo punido desde o nascedouro do processo por estar figurando no polo
passivo.
Pede que seja oficiada a OAB se houver cometido alguma falta ética.
Quando foi ouvido na Polícia, o delegado já tinha lhe indiciado indiretamente.
Pede um julgamento cotejado na inteireza da prova.
Sempre trabalhou ligado a carro, quando lidava com localizador e oficial de justiça.
Nunca ofereceu nada a oficial de justiça.
Perdeu dinheiro por não aceitar representar a defesa de MARCELO
ALENCAR/ENOQUE.
Pede que sua situação seja analisada divorciada da dos demais investigados.
Já cumpriu sua pena com o que está passando com o processo.
Do longo e demagogo interrogatório de MARCELO TIGRE, se infere com clareza seu
desespero em justificar o injustificável e comprovar o que não cuidou de fazê-lo, antes
apresentou versões novas a cada pergunta, desarraigadas de coerência e comprovação.
Tenta se fazer valer da torpeza utilizada enquanto conhecedor da lei e dos bastidores de
financiamentos e financiadoras, para galgar lucros infundados nas negociatas com
carros, quando não tratou da perpetração de outros crimes, como no caso dos carros
supostamente negociados com ENOQUE.
Sem adentrar na parte ética e moral de suas condutas, as quais competem à seara
diversa, apesar de demonstrar facetas de sua personalidade, os fatos apurados
demonstram que MARCELO TIGRE conhecia a pessoa de ENOQUE há anos e que o
representou em suas diversas identificações.
Dos documentos acostados no apenso destinado aos bens de MARCELO TIGRE
apreendidos, se extrai que atuou nos processos nº 2006.0184.002052 e
2008.0184.000062, no bojo dos quais conta parte da trajetória criminosa de ENOQUE,
qual seja, descreve que foi preso em 27/10/1993 e em 13/11/2000 teve a pena comutada,
que com o recálculo ficou em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias,
extinta em 12/07/2002.
Novamente, ENOQUE foi preso em flagrante em 30/12/2004, respondendo a processo
na 1ª Vara da Comarca de Paulista, em face do qual foi condenado a 06 (seis) anos de
reclusão, progredindo para o regime semiaberto em 19/10/2006.
Contudo, fugou e foi capturado em 12/02/2007, progredindo para o semiaberto em
24/11/2010 e foi solto em 09/09/2011.
Na petição colacionada, requer o patrono MARCELO TIGRE a reunião de processos e a
extinção da pena pelo integral cumprimento, cuja data remonta a 02/08/2012.
Em reforço, o documento de fls. 246/257 atesta que representou ENOQUE, em
17/07/2012, perante a 1ª Câmara Criminal, cuja apelação culminou na absolvição,
antecedendo o ato petitório acima referido.
Antes de mais nada, importa elucidar que os crimes aos quais respondeu ENOQUE,
convergem em tráfico de drogas, sejam elas crack ou cocaína, além de outros delitos
relacionados a essa prática.
Apesar disso, afirma e reafirma em seu interrogatório que conhecia ENOQUE como
MARCELO ANTÔNIO, juntando cópia da sentença de processo em que atuou em
defesa de MARCELO ANTÔNIO, datada de 17/06/2013, embora assevere que o
defendeu desde sua prisão em flagrante na "especializada", ocorrida em 25/03/2011 (fls.
212/236).
Encena ao fazer questão de se dirigir ao réu ENOQUE como MARCELO ANTÔNIO, e
mais, assevera com veemência que assim que "descobriu" a conduta de utilização de
identidade falsa por ENOQUE, segundo ele, quando este se identificou como
MARCELO ALENCAR, na ocasião do acidente automobilístico com vítima fatal, em
14/12/2013 (fls. 730/732 do IPL), não mais assentiu em dar seguimento à representação.
Dito de outra forma, alega que sempre defendeu MARCELO ANTÔNIO, nos processos
em que este respondeu por tráfico de drogas, sem saber que era ENOQUE ou
MARCELO ALENCAR.
Tal assertiva de logo cai por terra, quando da simples leitura dos trechos acima descritos
e comparativo de datas (consoante conjunto probatório dos autos), ou seja, não apenas
sabia que ENOQUE era a mesma pessoa que MARCELO ANTÔNIO e MARCELO
ALENCAR, que os representou em diversas ocasiões em processos variados.
Ainda que não tenha participado da instrução criminal de todos os processos de
ENOQUE/MARCELO (como alega), restou evidente que conhecia toda a vida
pregressa de seu cliente, inclusive reconhecendo em suas assertivas processuais os autos
e situação em que ENOQUE foi condenado e cumpriu pena, não havendo sentido
asseverar que não há condenação em face do mesmo, consoante tenta confundir em suas
alegações finais (ID 4058300.4035768).
Como experiente advogado criminal jamais aceitaria representar quem quer que fosse
sem que antes analisasse provas e fatos (ao menos), de modo que fulcrada no vazio está
sua alegação de que não sabia serem ENOQUE, MARCELO ANTÔNIO e MARCELO
ALENCAR a mesma pessoa.
Aqui relembre-se que foi socorrer um amigo preso na especializada, o pagamento era
feito em mãos e diretamente do cliente ENOQUE, entregou os carros ao mesmo,
inclusive a Sportage, ciente de quem se tratava, ou seja, depois de presenciar a
identificação falsa de MARCELO ALENCAR.
Desfeito esse primeiro sofisma apresentado por MARCELO TIGRE, com detalhes tão
inacreditáveis como enganosos, passemos ao argumento igualmente falho de que não
houve o crime de lavagem, senão vejamos.
Antes de mais nada, não há que se falar em qualquer atipicidade do delito em testilha,
conquanto o mesmo foi acolhido pelo sistema normativo brasileiro desde 26 de junho de
1991, através do Decreto nº 154 que promulgou a Convenção contra o tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas, vez que signatário deste tratado internacional.
No esteio do aprimoramento e da adoção de medidas internacionais, nomeadamente
aquelas firmadas pelo GAFI, foi editada a Lei nº 9.613, em 1º de março de 1998,
tipificando expressamente a conduta de lavar capitais e seus desdobramentos.
Contudo, a sua tipificação não permaneceu inalterada, ao passo que essa modalidade
criminosa ganhou novas roupagens, dentre elas a aqui vergastada e elucidada, a
legislação também foi evoluindo, seja aumentando o rol de delitos antecedentes, seja
extirpando-o.
De uma ou de outra forma, desde os primórdios históricos a lavagem ou branqueamento
de capitais esteve atrelada ao crime de tráfico de drogas, exatamente como no caso dos
presentes autos, não havendo qualquer brecha para se vislumbrar a alegada atipicidade
em face da menção do crime de associação para o tráfico, posto que dispensável para a
sua caracterização.
Interessa apontar, igualmente, que em suas razões finais apega-se em demasia à
ausência de indicação pelo MPF da data em que efetivamente negociou o veículo Audi
Q5 (posto que a Sportage foi negociada claramente em 2013), asseverando que foi antes
da alteração legislativa que excluiu o rol de delitos antecedentes ocorrida em 09 de julho
de 2012 (Lei nº 12.683), mas, curiosamente, não aponta tal data.
Ademais, o crime de tráfico de drogas sempre esteve presente na lista de crimes
antecedentes.
Sob outra perspetiva, apesar de conhecedor da vida pregressa de ENOQUE, consoante
comprovam os documentos, MARCELO TIGRE assentiu em representá-lo
judicialmente seja enquanto ENOQUE, seja MARCELO ANTÔNIO, seja MARCELO
ALENCAR.
Não somente isso, aclara que existia um acordo financeiro com repercussões mensais,
cujo valor era recebido "em espécie", apesar de residirem em estados diversos e ambos
terem contas bancárias.
A justificativa de que ia muito a João Pessoa, onde na época residia ENOQUE, depois
de sua soltura, não procede, pois suas idas eram incertas e a trabalho, enquanto que os
pagamentos eram certos e exigiam a presença física do réu ora com a ré TAÍSA, ora
pessoalmente com o réu ENOQUE.
Se era tão ocupado e cheio de atribuições, agora alegar que tinha que ir "pessoalmente"
na suposta loja, casa ou comércio de ENOQUE para receber das mãos dele seus
honorários "em dinheiro" é um pouco demais para uma simples transação profissional.
O cotejo dos autos permite depreender que se tratava de uma negociação pessoal em que
detalhes e pormenores deveriam ser tratados diretamente entre eles e que ENOQUE
ocupava um lugar de destaque no rol de clientes, pois, de tão ocupado, certamente não
ia todo mês receber pessoalmente os honorários de todos os clientes.
E mais, a suposta simples tratativa profissional progrediu para a inclusão de automóveis
no "negócio", mas não eram carros comuns, antes carros de luxo, quais sejam, Audi Q5
e uma Sportage.
Ademais, os valores concernentes aos automóveis também estavam incluídos na entrega
constante e periódica de numerário, "em espécie", a MARCELO TIGRE, posto que as
parcelas permaneciam sendo pagas por ele e não pelo suposto comprador, representando
mais uma justificativa para receber valores diretamente de ENOQUE e assim garantir
que este usufruísse dos bens ainda que ocultadas e dissimuladas a origem, a localização,
a disposição e propriedade de bens, direitos e valores dos mesmos.
Outrossim, note-se que ENOQUE esteve preso até 2011, depois de vários anos
encarcerado ou procurado pelas autoridades (porque evadido por um tempo), todos
esses pormenores conhecidos por MARCELO TIGRE, mas ainda assim este alega que
ele tinha renda estável e confiável a ponto de ceder negócio em seu nome, envolvendo
veículos de luxo, que resultou no cometimento de mais um crime, desta feita, homicídio
de uma jovem grávida de 08 meses, durante a condução do referido Audi Q5.
Ora, não prosperam suas alegações, porque descabidas e desprovidas de logicidade.
E mais, desse evento, outro mais surpreendente surgiu, qual seja, em face do acidente
automobilístico grave, resolveu "premiar" ENOQUE com um carro quase zero de luxo
até então somente utilizado por sua esposa (segundo defende), que foi comprado zero
para presenteá-la.
Então, em face de ENOQUE ter conduzido embriagado um outro carro de luxo e
ceifado a vida de uma jovem, entregou-lhe outro e ficou com o carro acidentado em
lugar do quase zero.
De fato, nada crível.
Por fim, o argumento de que a compra dos carros se deu mediante contratos lícitos em
que figurou como adquirente em nada altera a configuração do delito de lavar ou
branquear, até mesmo porque, consoante acima referido, o crime de lavagem se
desdobra em um processo (conjunto de atos), que em sua maioria envolve transações
lícitas, muitas vezes com prejuízo para as partes, mas que ao final garanta a aparência
de licitude ao capital originalmente ilícito e assim permita o uso e fruição do proveito
do crime.
Bem, imagino que o réu MARCELO TIGRE envidou esforços para montar essas
versões totalmente sem nexo e sem explicação crível, todavia se esqueceu de que houve
um trabalho extenuante das autoridades no encalço dos crimes que cuidaram de derrubar
suas vagas e incoerentes tentativas.
Sua atuação foi importante e decisiva no esquema delituoso que contava com a
necessidade de lavar/branquear o capital oriundo de crimes, nomeadamente tráfico de
drogas comprovado, e assim possibilitar aos seus autores a fruição de tais valores,
permitindo que o ciclo criminoso permanecesse em movimento, posto que esses valores
servem tanto para fruição de seus autores quanto para a manutenção do crime.
Portanto, a acusação é clara e precisa ao analisar com objetividade todos os elementos
do vasto conjunto probante, corroborados e reafirmados em Juízo, deixando evidente o
seu dolo em ocultar e também dissimular a origem, localização, disposição e
propriedade de bens, direitos e valores provenientes de crime, relacionados aos
automóveis Audi Q5 e Sportage.
Porém, não foi confirmada a suspeita inicial concernente ao veículo Land Rover
Discovery, placa KJC 3180, tanto o é que o MPF não mais falou nesse bem, nem
mesmo o mencionou quando do pedido de condenação em suas alegações finais.
Assim, deve ser MARCELO TIGRE absolvido do crime de lavagem de dinheiro no que
pertine ao veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180.
Então, restaram perfeitamente delineadas e confirmadas pelo largo acervo probatório a
prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de MARCELO TIGRE, em duas
ocasiões (referentes aos automóveis Kia Sportage, cor branca, placa PGC 7247, e Audi
Q5, placa NXU 0050).
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
O delito tipificado na Lei nº 10.826/03, em seu art. 14, diz respeito ao porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido, tendo múltiplas ações nucleares que, embora possam ser
multiplamente afetadas, correspondem ao cometimento de crime único, desde que se
refiram ao mesmo objeto material.
Ainda, o referido tipo penal trata de arma que pode ser objeto de autorização para o
porte, expedida pela Polícia Federal, em favor daqueles que detém tal prerrogativa
prevista em lei especial.
No caso dos presentes autos e do réu JÚLIO CESAR (IGOR), foi apreendida arma de
fogo em seu poder, sem que preencha os requisitos legais para tal porte e, em
consequência, desacompanhada da autorização legal.
Assim, incorreu na prática do delito em testilha, comprovado por intermédio do Auto de
Prisão em Flagrante de fls. 02/16 (numeração DPF) do Apenso II, Vol. I; do Laudo de
Perícia Criminal Federal (Balística e caracterização física de materiais) de fls. 78/84
(numeração DPF) do Apenso II, Vol. I; dos depoimentos de testemunhas e do próprio
réu.
Apesar de ter confessado que a arma lhe pertencia e que fora recebida como parte do
pagamento de algo que vendeu - digo isso porque ora diz que foi uma joia
(interrogatório judicial - CD de fls. 801), ora afirma que foi uma motocicleta (Auto de
prisão em flagrante) -, demonstrou fraqueza em seus argumentos diante da força
probante do flagrante.
Assim, apesar das incertezas trazidas, mormente, acerca da afirmativa de que seu
objetivo era repassar a arma, não há dúvidas quanto ao cometimento do delito referido
pelo réu JÚLIO CESAR (IGOR).
Pois bem.
Por todo o exposto até agora, é possível concluir que os delitos narrados e comprovados
tratam-se de injustos reprováveis, carecendo as condutas ainda ser antijurídicas e
culpáveis.
Em relação a antijuridicidade, os réus não atuaram acobertados por qualquer causa legal
desta, mas ao contrário.
Quanto à reprovabilidade das condutas, restou comprovado nos autos que todos os réus
eram capazes e podiam ter se determinado de forma diversa daquela praticada, não
estando albergados por qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
Ademais, anteviu-se facilmente a consciência de ilicitude, inclusive por ser inconcebível
imaginar que tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, lavagem de
dinheiro e porte ilegal de arma de fogo sejam condutas acobertadas pelo ordenamento
jurídico pátrio.
Por todas essas razões, conclui-se que as condutas imputadas aos réus foram típicas,
antijurídicas e culpáveis.
2.2.3. Concurso de Crimes:
No que toca ao concurso de crimes, também relevante neste esteio destinado à análise
da tipicidade, tendo em conta a discussão e contradição sempre existentes entre as teses
apresentadas pela defesa e pela acusação, entendo pertinente tecer uma análise tópica e
pormenorizada sobre o tema.
Como bem definiu Cezar Roberto Bitencourt, "quando o sujeito, mediante unidade ou
pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de
crimes - concursus delictorum"[9]
.
Assim e na sequência, inclusive proposta pelo Código Penal em seus arts. 69, 70 e 71,
elencam-se como espécies de concurso de crime o material, o formal e o crime
continuado, respectivamente, cujas diferenças e variações residem, basicamente, no
número de ações (singular ou plural) e nas espécies de crimes (idênticos ou diversos).
Ocorre, portanto, concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta
(ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneo) ou não
(heterogêneo). Assim e nesta espécie, patente que há pluralidade de condutas e
pluralidade de crimes.
Já o concurso formal, este ocorre quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou
omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Portanto e nesta categoria, há
unidade de ação e pluralidade de crimes. Enfim, há uma só conduta que, por sua vez,
viabiliza o cometimento de mais de um ilícito.
O crime continuado, por sua vez, trata-se, em verdade, de ficção jurídica engendrada
por questões de política criminal, que vem a considerar os crimes subsequentes como
mera continuação de um primeiro, tendo em conta o cometimento de todos em
circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras nuances das quais se infira
semelhança e se possa afirmar continuidade. É, portanto, uma forma especial e mais
benéfica de punir vários delitos, deixando de considerá-los em sua individualidade para
tê-los como componentes de um todo.
Com estes breves esclarecimentos e voltando-me ao caso concreto, verifico a ocorrência
dos delitos perpetrados por ENOQUE, TAÍSA e MARCELO TIGRE (art. 1º, caput,
ambos da Lei nº 9.613/98 - lavagem de dinheiro) em concurso material (art. 69 do CPB)
e em reiteração criminosa (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98), em relação aos dois
primeiros. Explico.
Consoante se demonstrou acima, ENOQUE e TAÍSA empreenderam suas condutas
delituosas em dois momentos, locais e circunstâncias distintos, quais sejam, na Paraíba
(João Pessoa) e no Ceará (Fortaleza), de modo que as atividades de lavar dinheiro
desenvolvidas em João Pessoa encontravam-se adstritas ao suposto ramo comercial (de
brinquedos, roupas e outros aparelhos eletrônicos ou relacionados a motos), enquanto
que a linha seguida em Fortaleza foi cambiada para o ramo de construção, incluindo a
compra e venda de terrenos e casas.
Logo, se pode notar que a relação guardada entre esses dois momentos, aqui
denominados Blocos de ações, alinha-se com a definição de concurso material,
conquanto houve a prática efetiva de mais de uma ação, que resultou na ocorrência de
mais de um crime (embora da mesma espécie - concurso material homogêneo[10]).
Como se não bastasse, dentro dos Blocos (tomando como norte os universos isolados de
João Pessoa e de Fortaleza) há uma similitude de condições de tempo, lugar e maneira
de execução entre as diversas ações delituosas cometidas em cada uma dessa
localidades.
E mais, cotejando tais características com a causa de aumento de pena disposta no § 4º
do art. 1º da Lei nº 9.613/98, se infere que o legislador especial quis denotar a gravidade
da lesão oriunda do crime de lavagem de dinheiro, especialmente quando habitualmente
praticada.
Destarte, a alteração legislativa operada em 2012 (Lei nº 12.683, de 06 de julho)
substituiu o termo "habitual" por "reiterada", na tentativa de demonstrar que não se quer
remeter à continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal Brasileiro, mas sim
estabelecer uma forma qualificada de considerar a prática reiterada.
Por questões de política criminal, entendeu o legislador pertinente tomar como
referência um instituto já conhecido e aplicá-lo ao delito de lavagem de dinheiro,
adaptando-o às nuances próprias, nomeadamente à consideração agravada do mesmo.
Tanto o é que não implicou alteração do art. 71 da legislação substantiva.
Dito de outra forma, por mais que se tente (sem sucesso) fixar diferenças marcantes
entre os termos "habitual" e "reiterada", o foco da alteração não foi esse, antes entendo
que o sentido teleológico foi dar tratamento mais gravoso à conduta habitual/reiterada
do crime de lavagem de dinheiro.
Assim sendo, os crimes cometidos em João Pessoa e em Fortaleza, isoladamente, se
deram em reiteração delitiva (continuidade delitiva "qualificada" pela lei especial e,
portanto, aplicável ao crime em comento).
Já considerando os Blocos João Pessoa e Fortaleza, em cotejo com o perfil das ações
praticadas nos dois, se conclui que há entre elas o concurso material de crimes.
Voltando-me agora para MARCELO TIGRE se verifica que a pluralidade de condutas
engendradas pelo réu, nomeadamente ante o espaço temporal decorrido entre elas,
redundou na prática de mais de um crime (embora da mesma espécie), dentro do mesmo
contexto fático, mas sem relação de continuidade, ou seja, deram-se em concurso
material homogêneo.
Quanto a ENOQUE, há também a prática de outros delitos, além do de lavagem de
dinheiro acima tratado, concernentes ao tráfico internacional de entorpecente e à
associação para o tráfico, de modo que, entre esses três tipos penais comprovadamente
praticados pelo réu, há o concurso material heterogêneo.
Em relação a AIRTON, WILSON e MIGUEL, conforme já se descreveu por ocasião da
análise traçada ao derredor das condutas, os réus engendraram mais de uma ação
(tráfico e associação), praticando mais de um delito, nos exatos termos do concurso
material acima esclarecido (art. 69 do CPB).
Na mesma linha seguem os crimes cometidos por JULIO CESAR (IGOR), quais sejam,
os dos arts. 33, caput e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 e aquele previsto no
art. 14 da Lei nº 10.826/03, que foram perpetrados também em concurso material (art.
69 do CPB).
3. Dispositivo:
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação formulada pelo
Ministério Público Federal e CONDENO os acusados ENOQUE ANTÔNIO
RODRIGUES pelo cometimento do delitos do art. 33, caput, e do art. 35, c/c art. 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por quinze vezes), em
concurso material; WILSON ROSA DA SILVA FRANCA (KIKINA), AIRTON
BENJAMIM CIBILIS e MIGUEL ÂNGELO OVELARD pelo cometimento dos
crimes do art. 33, caput, e do art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso
material; JULIO CESAR DA SILVA CORREIA (IGOR), pelo cometimento dos
crimes do art. 33, caput, do art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 14
da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material; TAÍSA SANTOS SILVA pelo
cometimento do crime do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por dez vezes), em
concurso material; e MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO pelo cometimento do
crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), em concurso material.
Outrossim, ABSOLVO os acusados ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e TAÍSA
SANTOS SILVA, no que diz respeito à prática de dois crimes por ocasião da aquisição
dos imóveis: terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de
Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C"
(registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos -
Eusébio/CE); e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de
Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da quadra 01
(um), lado ímpar da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas,
Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016,
por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, razão pela qual apenas foi computado um crime.
Ainda, ABSOLVO os acusados ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e MARCELO
FLÁVIO TIGRE BARRETO do cometimento do crime do art. 1º, caput, da Lei nº
9.613/98, em relação ao veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180.
3.1. Dosimetria:
Passo, assim, à dosimetria da pena a ser aplicada aos réus, atentando, em relação a
ENOQUE, WILSON, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON e MIGUEL, aos ditames do
art. 68 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Da aplicação da pena privativa de liberdade: critério trifásico:
Primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (e do art. 42
da Lei nº 11.343/2006[11] para os réus ENOQUE, WILSON, JULIO CESAR -
IGOR, AIRTON e MIGUEL):
A - Culpabilidade:
No caso sub examine, em relação ao crime de associação para o tráfico, verifica-se que
ENOQUE, WILSON, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON e MIGUEL integravam
verdadeira organização criminosa, de amplitude internacional e poder aquisitivo
elevado, responsável pelo cometimento de vários crimes de tráfico internacional de
entorpecentes. Sob a culpabilidade de todos, entendo que assumiu grau elevado.
Relativamente ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, verifico que a
atuação de ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e AIRTON foi de suma importância e
indispensável para a consumação. O primeiro enquanto traficante responsável por
negociar a droga do Paraguai para Pernambuco; o segundo como braço direito do
primeiro e responsável por distribuir a droga entre os traficantes locais e, por fim, o
terceiro encarregado do contato firmado entre ENOQUE e o traficante paraguaio,
servindo de ponte entre os mesmos, tendo assumido os três, portanto, grau elevado de
culpabilidade.
Já WILSON e MIGUEL, apesar de terem concorrido, induvidosamente, para a
perpetração do crime de tráfico internacional de drogas aqui elucidado, a participação
efetiva dos mesmos se mostrou secundária, tratando o primeiro de substituir JULIO
CESAR (IGOR) em importância, após a prisão deste, e o segundo de uma atuação
circunstancial (ainda que crucial para a negociação em questão), razão pela qual a
conduta dos mesmos assumiu grau mediano de culpabilidade.
No que pertine ao delito de lavagem de dinheiro, a atuação de ENOQUE, TAÍSA e
MARCELO TIGRE foram fulcrais e indispensáveis para o cometimento do mesmo,
cuidando cada um de traçar e empreender uma parte específica da lavagem, no
desiderato de garantir a perpetração do delito, tratando de quantias elevadas, bens de
luxo, de modo que a culpabilidade assumiu grau elevado.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, é possível se verificar que JULIO
CESAR (IGOR) não estava portando a arma por acaso, antes se observa com clareza
que, ciente da ilegalidade das condutas em derredor pelo mesmo praticadas, a arma de
fogo lhe serviria para garantir o sucesso e a segurança da empreitada, razão pela qual
assumiu um grau elevado.
A. 1. Natureza e quantidade da substância
Quanto aos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico
internacional, especificamente no que toca à natureza da droga, viu-se que a
substância apreendida fora cocaína, que, como se sabe, dentre as substâncias ilícitas
entorpecentes, possui um dos mais altos graus de dependência e destruição, tanto física
quanto psíquica, daqueles que a consomem, sendo verdadeiro motivo de devastação
particular, familiar e mesmo social.
Quanto à quantidade, do mesmo modo e com relação aos crimes de tráfico
internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional, consoante se
inferiu dos autos, viu-se que perfez montante bastante elevado, qual seja, quase 25
quilos de pasta de cocaína.
Tais eventos, somados, devem ser sopesados em desfavor dos réus ENOQUE,
WILSON, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON e MIGUEL e em relação aos delitos por
eles cometidos ligados ao tráfico de drogas.
B - Antecedentes:
Em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência e em anuência ao
entendimento esposado por boa parte da doutrina e reiteradamente assentado na
jurisprudência, inclusive do STF e STJ, entendo como maus antecedentes - a serem
sopesados negativamente em desfavor do réu - apenas os registros em folhas de
antecedentes criminais que representem condenação com trânsito em julgado e que,
adiante, não possam ser acatadas como agravante genérica da reincidência.
Sob este enfoque, portanto, verifico que os réus ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e
WILSON (KIKINA) possuem condenações anteriores transitadas em julgado, que não
podem ser consideradas para fins de reconhecimento da reincidência, posto que
transitadas há mais de 05 anos.
Os demais réus AIRTON, MIGUEL, TAÍSA e MARCELO TIGRE não possuem
antecedentes registrados, razão pela qual não podem ter essa circunstância sopesada em
desfavor dos mesmos.
C - Conduta Social:
Quanto a esta circunstância, deve o magistrado perquirir, diante das provas coligidas e
se assim for possível, a folha de antecedentes criminais do réu, o papel assumido por ele
na sociedade, sua forma de se portar no ambiente familiar, profissional, perante seus
vizinhos, conhecidos e amigos, para que se possa concluir se ele se comporta ou não de
acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em
respeito mútuo.
Pois bem, sob este enfoque, do que pôde apreender este magistrado, há nos autos provas
que apontam para uma má conduta social assumida por ENOQUE, JULIO CESAR
(IGOR) e WILSON ROSA, os quais se encontravam envolvidos com delitos graves, já
tendo experimentado, inclusive, outras condenações e mesmo se evadido do sistema
prisional (como é o caso de ENOQUE), em atitude de total descompromisso para com a
verdade, a Justiça, a paz social e o bem comum.
Tais condutas demonstram que o meio de convivência adotado pelos mesmos é
reprovável e danoso à sociedade.
Quanto a AIRTON, MIGUEL, TAÍSA e MARCELO TIGRE não há nos autos provas
que maculam suas condutas, motivo pelo qual não considero tal circunstância em
desfavor dos mesmos.
D - Personalidade:
Considerando a personalidade como sendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma
pessoa que, muitas vezes, se tornam patentes por intermédio de seus atos, volto-me às
provas carreadas para concluir que, aos olhos deste magistrado, mostraram-se todos réus
como sendo pessoas articuladas, ardilosas e dissimuladas, que faziam do crime meio de
vida.
ENOQUE em todo tempo tenta se esquivar da incontestável responsabilidade
sustentando versões pouco críveis, dentre elas aquela que defende sua ressocialização,
quando em verdade a cada passagem pela polícia/presídio buscou novas formas de iludi-
la, exatamente o que tentou fazer na audiência, quando em todo o tempo defende algo
que contrasta de forma gritante com as vastas provas dos autos, tentando, inclusive
colocar a culpa na polícia pelos seus crimes, demonstrando total menoscabo pelas
autoridades.
TAÍSA também seguiu a mesma linha de defesa de ENOQUE, e, sem surpreender, se
diz "trabalhadora" e digna do seu "salário", ainda que não apresentasse fonte de renda
lícita. Ao contrário, seus rendimentos eram fruto da destruição de outras vidas, ainda
que para isso desse guarida aos graves crimes praticados pelo seu companheiro e de seu
inteiro conhecimento, dentre eles os diversos nomes e identificações pelo mesmo
utilizados, se fazendo de rogada e de coitadinha quando teve o esquema delituoso
desmanchado pela polícia.
MIGUEL tentou a todo tempo enganar o juiz, claramente se fazendo de ignorante,
quando os autos demonstram de forma clara que sua suposta "limitação" não foi
suficiente para impedir que assentisse e assumisse a posição de "Químico" da droga,
deixando "tudo" o que tinha no estrangeiro para lançar-se no negócio lucrativo.
AIRTON, JULIO CESAR e WILSON, cada um com suas desculpas desconexas e
desacompanhadas de comprovação, testam o juiz com teses de "bons moços" que não se
sustentam, seja pelo engendrado esquema delituoso posto em prática, seja pelo
cauteloso desenvolvimento das condutas criminosas, seja pela utilização de outras
pessoas como intermediárias de suas conexões e comunicações, sempre no intento de
despistar a polícia e as demais autoridades.
Aqui destaco que a conduta empenhada por MARCELO TIGRE de trazer aparência de
licitude a proveito de crime, maquiando-lhe a origem, a localização, a disposição e a
propriedade de bens, direitos e valores oriundos de delito, superou seus intentos ao
albergar condutas delituosas efetivadas pelo réu ENOQUE, fonte dos proventos,
enquanto MARCELO ANTÔNIO e/ou MARCELO ALENCAR, demonstrando que
seus intentos superaram o redarguir e alcançaram a seriedade de juntar e alegar provas
reconhecidamente falsas aos processos em que atuou em favor daquele, em total
descaso com as autoridades e desrespeito a qualquer ordem moral e legal,
nomeadamente enquanto representante de uma classe de profissionais que auxiliam e
fazem parte da Justiça.
Assim sendo, nenhum deles demonstrou arrependimento ou reflexão negativa acerca
das condutas delituosas empreendidas, antes as negaram e tentaram escarnecer da
Justiça com suas versões absurdas e insustentáveis.
Enfim, se denotaram de suas personalidades traços que os distinguem do homem médio,
não podendo o presente delito ser considerado como um fato destoante em suas
caminhadas.
E - Motivos:
Como circunstância judicial, o motivo deve ser entendido como a razão de ser, a causa,
o fundamento do crime perpetrado, sua mola propulsora.
Sob este enfoque, portanto, verifico que, no caso dos autos, os motivos do cometimento
dos delitos não se afastaram dos inerentes à consumação do próprio tipo penal.
F - Circunstâncias:
As circunstâncias a que se refere o art. 59 do CP são aquelas relacionadas ao
cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, são peculiaridades, particularidades,
detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta, que podem ser sopesadas ou
não em desfavor daquele que age.
No caso, vislumbrei particularidades circunstanciais no cometimento tanto dos crimes
de tráfico internacional de drogas, quanto de associação para o tráfico (réus ENOQUE,
JULIO CESAR, WILSON, AIRTON e MIGUEL), máxime o fato de haver repartição
de conhecimentos técnicos e capacidades pessoais que viabilizavam o esquema,
inclusive para esconderem e transportarem a drogas, contatos com pessoas no exterior,
dinheiro para adquirir as drogas e mesmo os veículos que serviram de transporte, a
quantidade de pessoas envolvidas e "clientes", a quantidade de Estados por onde a droga
"passeou" e foi comercializada, etc.
No que diz respeito à conduta de TAÍSA, impende ressaltar que o assentimento com os
crimes praticados pelo companheiro (ENOQUE) custava a própria identificação social
das crianças menores, as quais eram associadas a uma pessoa diversa daquela que
consta na certidão de nascimento dos mesmos, bem assim submetidas a situações de
confusão e constrangimento.
Quanto à conduta de MARCELO TIGRE, melhor caminho não lhe assiste, pois é
possível delinear com nitidez que se valia dos seus conhecimentos jurídicos e
experiências adquiridos para forjar realidades sabidamente inexistes, bem assim para
ludibriar as autoridades, apurando e aproveitando-se de tais conhecimentos para
demonstrar seu total descaso.
Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, cometido por JULIO CESAR
(IGOR) não vislumbrei particularidade circunstancial a ser sopesada em desfavor do
réu.
G - Consequências:
Como se sabe, a prática de qualquer crime traz consequências já implícitas à violação da
norma, que, inclusive, podem compor o próprio tipo penal infringido. Não obstante,
como circunstâncias judiciais, não serão essas as consequências analisadas e sopesadas,
mas sim aquelas que extrapolam o cometimento padrão do ilícito em questão.
No caso dos autos, como bem alertou NUCCI, apenas "o mal causado pelo crime, que
transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da
pena"[12]
, razão pela qual não se vislumbram consequências outras além daquelas já
implícitas à violação das normas penais em análise.
H - Comportamento da vítima:
O comportamento da vítima, no presente caso, a sociedade, em nenhum momento pode
ser encarado como provocador da conduta dos réus.
Pena-base:
O art. 33 da Lei de Drogas prevê para quem o infringe pena de reclusão, de 5 (cinco) a
15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-
multa.
Já o art. 35 da Lei de Drogas prevê para quem o macula pena de reclusão, de 3 (três) a
10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Considerando o acima fundamentado, máxime a quantidade de circunstâncias judiciais
desfavoráveis a cada um dos acusados ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON, AIRTON
e MIGUEL, fixo as penas-bases privativas de liberdade acima do mínimo, ou seja:
• associação para o tráfico: em 08 anos para ENOQUE; em 06 anos para JULIO
CESAR (IGOR); 05 anos para WILSON e AIRTON e 04 anos para MIGUEL.
• tráfico de drogas: em 10 anos para ENOQUE; em 08 anos para JULIO CESAR
(IGOR); 07 anos para WILSON e AIRTON e 06 anos para MIGUEL.
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, prevê
a pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Assim, levando em conta o acima fundamentado, máxime a quantidade de
circunstâncias judiciais desfavoráveis a cada um dos acusados ENOQUE, TAÍSA e
MARCELO TIGRE, fixo as penas-bases privativas de liberdade acima do mínimo, ou
seja:
• ENOQUE - 08 anos;
• TAÍSA - 06 anos e
• MARCELO TIGRE - 05 anos.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o art. 14 da Lei nº 10.826/03 prevê a
pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Logo, tomando como referência o acima fundamentado, máxime a quantidade de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu JULIO CESAR (IGOR), fixo a pena-base
privativa de liberdade acima do mínimo, qual seja, em 03 anos.
Segunda fase: análise das circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas:
Não vislumbro a existência de atenuante.
Isso porque não merece respaldo a assertiva defensória de AIRTON (ID
4058300.4095201), pois a sua suposta confissão fez alusão a fatos comprovadamente
inverídicos e os que lhe restaram não se aproveitam para tal fim, conquanto parciais e
frágeis (desacompanhados de elementos comprobatórios, o que redunda em meras
elucubrações, inábeis a produção do efeito pretendido).
Como agravante, vislumbro:
• em relação a ENOQUE, a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, conquanto
praticou o crime dirigindo as atividades dos demais, que utilizo para aumentar a
pena de cada um dos crimes em 01 ano.
Terceira fase: análise das causas de aumento e de diminuição de pena:
Como causa de aumento de pena, vislumbro em relação ao tráfico de drogas e à
associação para o tráfico:
• a prevista pelo art. 40, I, da Lei de Drogas, tendo em conta a transnacionalidade
do delito, que fixo em relação aos réus ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON,
AIRTON e MIGUEL no patamar de 1/3.
Há ainda a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de
dinheiro), o qual dispõe que "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes
definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de
organização criminosa".
Assim, considerando o que foi antes deduzido no item 2.2.3. Concurso de Crimes,
utilizo a causa de aumento de pena especial para aumentar a pena de ENOQUE e
TAÍSA da seguinte forma:
ENOQUE - no patamar de 1/2 para João Pessoa (Bloco 1 - quatro imóveis e dois
veículos - contemporâneos ao interregno em que os ENOQUE e TAÍSA residiram na
Paraíba) e 2/3 para Fortaleza (Bloco 2 - sete imóveis - considerados como seis crimes,
nos moldes do esclarecimento no mérito, e três veículos - contemporâneos);
TAÍSA - no patamar de 1/3 para João Pessoa (Bloco 1 - quatro imóveis) e 1/2 para
Fortaleza (Bloco 2 - sete imóveis - considerados como seis crimes, nos moldes do
esclarecimento no mérito).
Penas privativas de liberdade definitivas:
Assim sendo, considerando as penas-bases aplicadas, bem como as demais nuanças
correlatas, nomeadamente as regras atinentes aos concursos de crimes, as penas
privativas de liberdade definitivas relativas a cada um dos réus são as seguintes:
• ENOQUE:
1. Associação para o tráfico: 08 anos + 01 ano (dirigente) + 1/3
(transnacionalidade) = 12 anos de reclusão.
2. Tráfico de drogas: 10 anos + 01 ano (dirigente) + 1/3 (transnacionalidade) =
14 anos e 08 meses de reclusão.
3. Lavagem de dinheiro:
Bloco 1 (João Pessoa) - 08 anos + 01 ano (dirigente) + 1/2 (§ 4º do art. 1º da Lei nº
9.613/98) = 13 anos e 06 meses de reclusão;
Bloco 2 (Fortaleza) - 08 anos + 01 ano (dirigente) + 2/3 (§ 4º do art. 1º da Lei nº
9.613/98) = 15 anos de reclusão.
Concurso material entre os dois Blocos = somatório das penas = 28 anos e 06 meses
de reclusão.
TOTAL (art. 69 do CPB): 55 anos e 02 meses de reclusão.
• WILSON:
1. Associação para o tráfico: 05 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 06 anos e 08
meses de reclusão.
2. Tráfico de drogas: 07 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 09 anos e 04 meses
de reclusão.
TOTAL (art. 69 do CPB): 16 anos de reclusão.
• AIRTON:
1. Associação para o tráfico: 05 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 06 anos e 08
meses de reclusão.
2. Tráfico de drogas: 07 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 09 anos e 04 meses
de reclusão.
TOTAL (art. 69 do CPB): 16 anos de reclusão.
• MIGUEL:
1. Associação para o tráfico: 04 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 05 anos e 04
meses de reclusão.
2. Tráfico de drogas: 06 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 08 anos de
reclusão.
TOTAL (art. 69 do CPB): 13 anos e 04 meses de reclusão.
• JULIO CESAR (IGOR):
1. Associação para o tráfico: 06 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 08 anos de
reclusão.
2. Tráfico de drogas: 08 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 10 anos e 08 meses
de reclusão.
3. Porte ilegal de arma de fogo: 03 anos de reclusão.
TOTAL (art. 69 do CPB): 21 anos e 08 meses de reclusão.
• TAÍSA:
1. 1. Lavagem de dinheiro:
Bloco 1 (João Pessoa) - 06 anos + 1/3 (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) = 08 anos de
reclusão;
Bloco 2 (Fortaleza) - 06 anos + 1/2 (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) = 09 anos de
reclusão.
TOTAL (art. 69 do CPB): 17 anos de reclusão.
• MARCELO TIGRE:
1. Lavagem de dinheiro:
Carro 1 (Audi Q5) = 05 anos de reclusão;
Carro 2 (Sportage) = 05 anos de reclusão.
TOTAL (art. 69 do CPB): 10 anos de reclusão.
Atentando ao montante total final das penas privativas de liberdade, nos exatos termos
do art. 33, § 2º, 'a', devem ser cumpridas inicialmente em regime fechado.
Aplicação da pena de multa: critério bifásico:
Fixação da quantidade de dias-multa e do valor do dia-multa:
Considerando os limites mínimos e máximos trazidos pela própria Lei de Drogas para
cada um dos crimes e pelo Código Penal, bem como a análise acima feita sobre as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, fixo a seguinte quantidade de dias-multa:
• ENOQUE:
1. Associação para o tráfico: 1.000 dias-multa.
2. Tráfico de drogas: 1.100 dias-multa.
3. Lavagem de dinheiro: 300 dias-multa para o Bloco 1 e 320 para o Bloco 2.
Resultado do concurso material = 620 dias-multa.
TOTAL (art. 69 do CPB): 2.720 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário
mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime.
Resultando em 1.360 salários mínimos.
• WILSON:
1. Associação para o tráfico: 800 dias-multa.
2. Tráfico de drogas: 800 dias-multa.
TOTAL (art. 69 do CPB): 1.600 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário
mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime.
Resultando em 400 salários mínimos.
• AIRTON:
1. Associação para o tráfico: 800 dias-multa.
2. Tráfico de drogas: 800 dias-multa.
TOTAL (art. 69 do CPB): 1.600 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário
mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime.
Resultando em 400 salários mínimos.
• MIGUEL:
1. Associação para o tráfico: 750 dias-multa.
2. Tráfico de drogas: 550 dias-multa.
TOTAL (art. 69 do CPB): 1.300 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário
mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime.
Resultando em 260 salários mínimos.
• JULIO CESAR (IGOR):
1. Associação para o tráfico: 900 dias-multa.
2. Tráfico de drogas: 900 dias-multa.
3. Porte ilegal de arma de fogo: 100 dias-multa.
TOTAL (art. 69 do CPB): 1.900 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário
mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime.
Resultando em 475 salários mínimos.
• TAÍSA:
1. Lavagem de dinheiro: 180 dias-multa para o Bloco 1 e 200 dias-multa para o
Bloco 2, em concurso material, resultam em 380 dias-multa.
Lavagem de dinheiro: 380 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário mínimo a
ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime.
Resultando em 190 salários mínimos.
• MARCELO TIGRE:
1. Lavagem de dinheiro: 120 dias-multa para cada um dos crimes (dois), em
concurso material, resultando em 240 dias-multa.
Lavagem de dinheiro: 240 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo a ser
corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime.
Resultando em 240 salários mínimos.
Apenas rememoro que os valores dos dias-multa foram fixados levando em conta a
atual situação econômica dos réus, dentre os limites de um trigésimo do salário mínimo
vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário (§ 1º do art. 49 do CPB).
3.2. Substituição das penas privativas de liberdade:
Levando em conta que as penas privativas de liberdade superam o limite objetivo
previsto no art. 44, I, do CPB (de quatro anos), deixo de proceder à substituição.
3.3. Suspensão condicional da pena (sursis):
Também observando a medida da pena privativa de liberdade, impossível é a suspensão
condicional (art. 77 do CP).
3.4. Das custas:
Custas pelos réus, em valor a ser indicado pela contadoria.
3.5. Da necessidade de custódia preventiva:
Como visto e fundamentado ao longo de toda a sentença, os réus ENOQUE, JULIO
CESAR, WILSON, AIRTON e MIGUEL, todos autores de delitos graves e alguns com
sentenças já transitadas em julgado, compunham de maneira bastante substancial
esquema de tráfico internacional de drogas, fazendo do crime verdadeiro meio de vida.
Dessas constatações, chega-se à outra: necessária ainda se faz a custódia cautelar, na
medida em que, em liberdade, certamente continuariam delinquindo e o pior: exercendo
pressão, ameaças e mesmo perigo à vida dos demais envolvidos no esquema.
Ademais, como visto, alguns dos réus possuem condições financeiras razoáveis,
inclusive para proporcionar a evasão de outros.
Em suma, a liberdade dos réus ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON, AIRTON e
MIGUEL poria em risco a ordem pública, a execução da pena e a integridade física de
outras pessoas, motivo pelo qual entendo que devem recorrer presos.
Quanto aos demais, tendo em vista que se encontram soltos e compareceram aos atos do
processo quando chamados para tal, entendo que podem recorrer em liberdade, devendo
os mesmos manterem seus endereços atualizados.
3.6. Fixação do valor da reparação:
No caso em apreço, deixo de fixar o valor da reparação, nos termos determinados pelo
art. 387, IV, do CPP (com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008), em virtude
de inexistirem dados objetivos aptos a permitirem cálculo do prejuízo material
experimentado pela sociedade de modo geral.
3.7. Da destinação dos bens apreendidos:
Consoante se infere dos autos do IPL 0143/2014, os bens apreendidos no bojo das
medidas constritivas foram os seguintes:
ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e TAÍSA SANTOS DA SILVA
Auto de Apreensão de fls. 467/470 do IPL
1. 08 (oito) pastas azuis contendo em cada uma delas ARTs (Anotação de
Responsabilidade Técnica) entre outros documentos relacionados a construções;
2. 02 (duas) pastas vermelhas contendo "memória de cálculo de projeto
hidráulico", entre outros documentos relacionados a construções, como plantas
baixas;
3. 04 (quatro) pastas azuis contendo documentos relacionados a construções, como
plantas baixas;
4. 05 (cinco) pastas amarelas contendo documentos relacionados a construções,
como plantas baixas;
5. 02 (duas) pastas verdes contendo documentos relacionados a construções, como
plantas baixas;
6. 06 (seis) pastas pretas contendo documentos relacionados a construções, como
plantas baixas e "Memória de cálculo de projeto hidráulico", com um documento
anexo de "Cobrança Bancária Caixa", Cedente; Autarquia Municipal de Meio
Ambiente;
7. 01 (uma) pasta azul inscrito "Metal Marinho" contendo documentos diversos
como: recibos, papel com nº de conta de Wendhell Santiago Gama, Nota Fiscal,
cópia de comprovante de residência, cópia de alvará de construção, lista com
nomes e telefones de diversas pessoas, Declaração de Imposto de Renda de
Taísa Santos da Silva (exercício 2012), entre outros documentos;
8. 02 (dois) documentos referentes a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, Nome da contratante: Taísa Santos da Silva;
9. 04 (quatro) pastas inscrito "Amma Eusébio" contendo Alvarás de construção,
Habite-se, Licença ambiental, entre outros documentos;
10. 01 (uma) pasta branca da "Feitosa e Arrais advocacia especializada" contendo
cópia de Laudo Pericial nº 071925-12/2013, Termo de acordo extrajudicial,
cópia de inquérito policial, Contrato de Prestação de serviços advocatícios;
11. 01 (um) documento de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da construção
civil - PGRCC. Interessado: Marcelo Alencar Leite de Souza;
12. 01 (uma) pasta de 1º Ofício de Registro de Imóveis;
13. 16 (dezesseis) pastas do Cartório Facundo contendo Escritura Pública de compra
e venda de imóveis, entre outros;
14. 01 (uma) pasta transparente contendo diversas contas de energia e água de vários
endereços e diferentes pessoas;
15. 01 (uma) certidão de nascimento em nome de Marcelo Alencar Leite de Souza;
16. 01 (uma) cópia da certidão de nascimento de Elias Gabriel Santos Rodrigues,
genitor: Enoque Antônio Rodrigues, genitora: Taísa Santos da Silva; 01 (uma)
cópia da certidão de nascimento de Ellaíza Esther Santos Rodrigues, genitor:
Enoque Antônio Rodrigues, genitora: Taísa Santos da Silva;
17. 03 (três) relógios - um prata da marca Bulova, um prata com preto da marca
Tissot e um dourado da marca Swatch;
18. 03 (três) cordões dourados com dois pingentes dourados;
19. 01 (um) envelope contendo documentos como Documento do Banco do Brasil,
tendo como cedente a Prefeitura Municipal de João Pessoa, guia de
recolhimento de emolumentos, de recolhimento de FARPEN, de recolhimento
de comunicação de escrituras;
20. 01 (um) envelope pardo com documentos como pedido de ligação da Coelce,
Registro de imóveis, tabela de preço de construção civil, recibo, entre outros;
21. 01 (um) envelope pardo escrito Vida Boa Orquídeas Emp. Imob. SPE Ltda.,
contendo um instrumento particular de cessão de direitos de promessa de
compra e venda, cessionário: Marcelo Alencar Leite de Souza;
22. 01 (um) envelope pardo contendo diversos contratos particulares de promessa de
compra e venda;
23. 01 (um) envelope branco contendo diversos documentos como recibos, contas e
um recibo de entrega de declaração de ajuste anual de IRPF de Taísa Santos da
Silva exercício 2011;
24. 01 (um) envelope branco com documentos como recibo de parte de pagamento,
instrumento particular de promessa de compra e venda, documento do Cartório
de Registro de Imóveis da 1ª Zona, entre outros;
25. 01 (um) envelope branco com documentos como documento de Planc (extrato
de cliente I), recibo de entrega das chaves, conta, recibo, documento de Cartório
Carlos Neves, entre outros;
26. 01 (uma) maleta de cor prata com diversos documentos como planta baixa, lista
de nomes e telefones, conta de telefone, boleto de pagamento do Banco
Volkswagem, cópia de certidão de casamento, recibos, documentos relacionados
a imóveis, entre outros;
27. Diversos documentos relacionados a imóveis, como escritura pública de compra
e venda de imóveis, certidão de averbação, certidão de solicitação de matrícula,
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, guia de informação de ITBI,
entre outros;
28. 01 (um) DVD-R dentro de um envelope escrito Taísa Santos da Silva;
29. 01 (um) documento de identidade, em nome de Marcelo Alencar Leite de Souza,
RG 3.980.687 SSP/PB;
30. 01 (um) título eleitoral em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos, nº
042661091295;
31. 01 (um) certificado de dispensa de incorporação em nome de Marcelo Alencar
Leite dos Santos;
32. 01 (um) CNH em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos;
33. 01 (um) comprovante de inscrição no CPF em nome de Marcelo Alencar Leite
dos Santos nº 700.859.424-05;
34. 01 (um) comprovante da eleição de 2014 em nome de Marcelo Alencar Leite
dos Santos;
35. 01 (um) aparelho celular de cor branca da marca Motorola com a tela arranhada
(propriedade de Taísa);
36. 01 (um) aparelho celular de cor preta da marca Motorola com a tela rachada,
com senha de segurança no formato de M (propriedade de Enoque);
37. 01 (um) aparelho celular de cor preta da marca Nokia (propriedade de Taísa);
38. 01 (um) aparelho celular de cor preta da marca Samsung;
39. 01 (um) CRLV de um I/AUDI Q5, Turbo FSI, exercício 2012, em nome de
Marcelo Flávio Tigre Barreto;
40. 01 (um) cartão de conta corrente da Caixa em nome de Marcelo Alencar Leite
dos Santos, nº 603689 0010 46716 2996;
41. 01 (um) cartão da conta poupança da Caixa em nome de Marcelo Alencar Leite
dos Santos, nº 6277 8013 3493 1031;
42. 01 (um) cartão da conta poupança da Caixa em nome de Taísa Santos da Silva,
nº 6277 8014 5185 0048;
43. 01 (um) cartão de crédito e débito do Banco Bradesco sem identificação ou
número de conta aparente;
44. 01 (um) cartão de conta corrente da Caixa em nome de Benedito M. dos Santos;
45. 01 (um) notebook de cor vermelha da marca Toshiba, sem teclado, serial nº
4A030931R;
46. 01 (um) notebook de cor preta da marca Samsung, S/N: JH0C9QBD801951V;
47. 02 (dois) pen drives, sendo um de cor preta Precision e um de cor preta com
vermelho da marca Scandisk;
48. 01 (um) veículo Marca/Modelo VW/Novo Gol 1.0, ano de fabricação 2013,
Mod. 2014, de cor vermelha, placas OGG 9736, com CRLV dos exercícios 2015
e 2013, em nome de Liliane Lins Vilar e o CRLV; disponibilizado para o uso do
DPF (decisão de fls. 48, do Processo nº 0010046-42.2016.4.05.8300 -
sequestro).
49. 01 (um) veículo Marca/Modelo I KIA SPORTAGE EX2 OFFG4, ano de
fabricação 2012, Mod. 2013 de cor branca, placas PGC 7247, com CRLV dos
exercícios 2015 e 2012, em nome de Marcelo Flávio Tigre Barreto (cedido ao
DPF);
50. 01 (um) veículo Marca/Modelo VW/Nova Saveiro CS, ano de fabricação 2013,
Mod. 2014 de cor branca, placas OSH 4216, com CRLV do exercício 2016, em
nome de Francisco Roberto Barros Rodrigues e o CRLV (cedido ao DPF);
51. 01 (uma) motocicleta Marca/Modelo I/Yamaha YZF R5, ano de fabricação 2009
e Mod. 2009 de cor laranja, placas NXW 0660 com CRLV 2016, em nome de
Neilza Marques de Silva (cedida ao DPF);
52. Ofício nº 3678/2016 - SR/DPF/CE - fls. 474/475 - R$ 4.000,00 em espécie,
apreendido na residência de ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e TAÍSA
SANTOS DA SILVA, depositado em conta judicial na Caixa.
WILSON ROSA DA SILVA FRANÇA
Auto de Apreensão nº 17/2016 - fls. 508
53. 01 (um) telefone celular da marca Samsung Galaxy, cor branca, com chip da
operadora OI, IMEI 1: 352166/06/163766-9, com tela rachada.
MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO
Auto de Apreensão nº 179/2016 - fls. 565/566
54. cópia de documento designado Despacho, da 3ª Vara de Execução Penal do Estado
de Pernambuco em Caruaru, datado de 16/08/2012, referente a ENOQUE ANTÔNIO
RODRIGUES - Apelação 203554-9;
55. cópia de documento designado Petição, com timbre do escritório de advocacia
RIBEIRO & TIGRE Advogados Associados, endereçado à 3ª Vara de Execuções Penais
do Estado de Pernambuco, referente aos processos 2006.0184.002052 e
2008.0184.000062 e ainda referente ao reeducando ENOQUE ANTÔNIO
RODRIGUES;
56. 01 (uma) pasta designada Execução ENOQUE RODRIGUES, contendo cópia de
documentos diversos pertinentes ao Processo Criminal Tribunal do Júri (Caruaru) nº
2008.184.062 e ao Execuções Penais 2006.184.2052, e impressão de consulta
processual ao sítio do TJPE referente ao Processo nº 0000154-65.2007.8.17.0570
(203554-9), datado de 29/08/2012, e ainda, afixado na contracapa da pasta, uma
consulta processual referente aos procedimento nº 203554-9, tudo referente a ENOQUE
ANTÔNIO RODRIGUES, juntamente com um pedaço de papel manuscrito com a
inscrição PRIMO, preso em 30/12/2004 e preso em flagrante em 13/02/2007.
57. 01 (um) laptop marca DELL, Inspiron 14, REG. Model P49G, REG TYPE Nº
P49G001, Service Tag (S/N) FP0NC72, express servisse code 34164478334, DPN:
VPDVG A00, cuja senha informada foi "478608Pa", com fonte de alimentação de
energia - Pedido de Restituição nº 014841-91.2016.4.05.8300, em nome de Ydigoras
Ribeiro de Albuquerque, cópia de nota fiscal em seu nome (fls. 08 dos autos referidos.
JULIO CESAR DA SILVA CORREIA
Auto de Apresentação de Apreensão nº 277/2014 - fls. 17/22 (numeração do DPF) do
Apenso II, vol. I, do IPL 0143/2014
58. 06 (seis) pedaços de papel com diversos manuscritos e números, dentre eles:
"danny_may@hotmail.com;
59. 01 (um) comprovante de depósito em dinheiro na Caixa Econômica Federal, em
nome de MARCELO MOURA DE SOUZA, no valor de R$ 450,00;
60. 01 (um) automóvel Polo Sedan 1.6, ano 2012/2013, placas PGJ 7491, em nome de
JULIO CESAR, Chassi 9BWDB49N2DP-17404, com CRLV e chave; autorizado o uso
pela Polícia Federal (fls. 217/219, 240/241 e 294/295, todas do Apenso II, Vol. II).
61. 01 (um) chip da operadora TIM nº 8955 0240 0002 9596 6442 S211;
62. 01 (um) aparelho celular, marca LG, com bateria, chip da VIVO nº 89551 03111
80136 75539 18, 3522756068446526, linha nº 81-8258-1656;
63. 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, com bateria e chip da VIVO nº 89551
09111 80136 75596 18, IMEI 355173-05-677059-3, 355174-05-677059-1;
64. 01 (um) aparelho celular, IPHONE, com chip nº 8955 0280 2196 7366 A211;
65. 01 (um) relógio da marca TISSOT, dourado, com inscrição na pulseira PRS 200;
66. 01 (uma) pistola Taurus, calibre 380, série KNJ06214, marca PT 58SS.380ACP,
com carregador e 14 munições (no carregador) calibre 380, CBC (encontradas no
carregador da pistola apreendida); já encaminhadas ao Exército Brasileiro para
destruição (fls. 505/515 da Ação Penal nº 0014422-71.2016.4.05.8300, em apenso).
AIRTON BENJAMIN CIBILIS
Auto de Apresentação de Apreensão nº 277/2014 - fls. 17/22 (numeração do DPF) do
Apenso II, vol. I, do IPL 0143/2014
67. 01 (um) veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, ano 2013/2014, placas
DRC 6433, em nome da DALLAS HOLDING S/A, com CRLV, bilhete de seguro
DPVAT e chave; restituído à empresa Dallas Rent a Car Ltda. (fls. 560 e 564, todas
da Ação Penal nº 0014422-71.2016.4.05.8300, em apenso).
68. 04 (quatro) cartões telefônicos para orelhão da OI, nºs 111356, 097475, 076687,
074596;
69. 02 (dois) cartões de visita, sendo um da empresa Consórcio Araucária, em nome de
Sérgio Elias da Silva Nascimento e outro da empresa FALSS Comunicação Visual;
70. o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em espécie; depositado na Caixa
fls. 59 e 57 do Apenso II, Vol. I.
71. 01 (um) aparelho celular, BlackBerry, linha nº 45-9813-2078, IMEI
355570057408267, PIN 24E8319D, com bateria e um chip da TIM nº 8955 0440 0003
7700 6347 S211;
72. 02 (duas) malas de viagem, uma grande e outra média, da marca Kings Style, que
foram apreendidas com cocaína em seu interior; já foram destruídas, fls. 298, 299,
305/306, todas da Ação Penal nº 0014422-71.2016.4.05.8300, em apenso.
MIGUEL ÂNGELO OVELARD
Auto de Apresentação de Apreensão nº 277/2014 - fls. 17/22 (numeração do DPF) do
Apenso II, vol. I, do IPL 0143/2014
73. 01 (um) aparelho celular marca HUAWEI, com bateria e um chip da TIGO nº
895950410 1190976247, IMEI 861378019045226;
74. 01 (um) bilhete aéreo da TAM, vôo JJ 3548, em nome de OVELARD/MIGUEL
ANGEL;
75. 01 (um) recibo do Hotel Saveiro Ltda., de 20/08/2014, em nome de AIRTON
BENJAMIN CIBILIS, no valor de R$ 180,00.
Pois bem.
Como visto, alguns bens já foram restituídos, consoante grifado nos itens acima. Desse
modo, quanto a tais objetos, não mais compete a este juízo dar destinação.
Outrossim, os veículos foram colocados sob a guarda provisória em depósito da
SR/DPF/PE (Memorando nº 36685/2016 - SR/DPF/CE), quais sejam: 01 (um) veículo
Marca/Modelo VW/Novo Gol 1.0, ano de fabricação 2013, Mod. 2014, de cor
vermelha, placas OGG 9736, com CRLV do exercício 2015 e 2013, em nome de Liliane
Lins Vilar e o CRLV; 01 (um) veículo Marca/Modelo I KIA SPORTAGE EX2 OFFG4,
ano de fabricação 2012, Mod. 2013 de cor branca, placas PGC 7247, com CRLV do
exercício 2015 e 2012, em nome de Marcelo Flávio Tigre Barreto; 01 (um) veículo
Marca/Modelo VW/Nova Saveiro CS, ano de fabricação 2013, Mod. 2014 de cor
branca, placas OSH 4216, com CRLV do exercício 2016, em nome de Francisco
Roberto Barros Rodrigues e o CRLV; 01 (uma) motocicleta Marca/Modelo I/Yamaha
YZF R5, ano de fabricação 2009 e Mod. 2009 de cor laranja, placas NXW 0660 com
CRLV 2016, em nome de Neilza Marques de Silva.
Enfim, indicados os bens apreendidos e pendentes de restituição, passo a deliberar sobre
o destino dos remanescentes, dividindo-os em alguns blocos:
• Veículos e CRLVs respectivos (itens 39, 48, 49, 50, 51 e 60): determino a
cessão de uso, até o trânsito em julgado, em favor do Departamento de Polícia
Federal, por considerar que foram adquiridos com produto de crime. Após o
trânsito em julgado, decreto a perda em favor da Polícia Federal (União), a qual
poderá dar a destinação que entender pertinente.
• Valores em dinheiro (itens 52, 70): determino o perdimento em favor da União
por considerar que foram produto de crime, sendo revertido em favor do
FUNAD.
• Celulares, cabos, baterias, carregadores e outros acessórios de informática
(itens 35-38, 47, 53, 62-64, 71, 73): não se apresentando, em 90 dias, eventual
interessado na restituição, em face do tempo decorrido e de se tratar de aparelho
eletrônico, determino a doação daqueles que ainda apresentem condições de uso
e a destruição para aqueles imprestáveis.
• Documentos pessoais (itens 01-14, 16, 19-28, 42): não se apresentando, em 90
dias, eventual interessado na restituição, formem-se anexos físicos.
• Documentos diversos (itens 43, 44, 54-56, 58, 59, 68, 69, 74, 75): determino a
manutenção e a formação de anexos físicos.
• Documentos falsos (itens 15, 29-34, 40-41): determino a manutenção, por se
tratarem de elemento de prova, e a formação de anexos físicos.
• Computadores e acessórios (itens 45, 46, 57): não se apresentando, em 90
dias, eventual interessado na restituição, em face do tempo decorrido e de se
tratar de aparelho eletrônico, determino a doação.
• Bens de valor comercial (itens 17, 18, 65): determino o perdimento em favor
da União por considerar que foram adquiridos com produto de crime.
• Chip (item 61): determino a manutenção nos anexos físicos.
Ainda, quanto aos valores bloqueados em sede de BACENJUD (fls. 315/318 do IPL),
determino o perdimento em favor da União por considerar que foram produto de crime,
de modo que devem ser revertidos em favor do FUNAD.
Por fim, quanto aos bens imóveis a seguir assinalados (apontados levando-se em
consideração o afastamento daqueles já alienados), determino o perdimento em favor da
União por considerar que foram adquiridos com produto de crime e a reversão do valor
dos mesmos em favor do FUNAD.
1. apartamento na Rua Dr. Efigênio Barbosa da Silva, nº 480, apto. 203, Cidade
Universitária, João Pessoa/PB;
2. apartamento na Rua Prefeito Francisco de Assis Neves Nóbrega, nº 110, Água
Fria, João Pessoa/PB;
3. terreno e edificações em Lagoa Redonda, Messejana, Fortaleza/CE (mencionadas
às fls. 39 do IPL);
4. terreno na Rua "C", lote 19, quadra 05, Jurucutuoca, Eusébio/CE, correspondente
a uma das casas ali edificadas, que já foi alvo do sequestro judicial, posto que a outra já
foi alienada pela ré TAÍSA, conforme documento de fls. 884/886-v do IPL);
5. terreno na Rua "B" (sequestrado por ordem judicial cumprida - fls. 881/882-v do
IPL);
6. apartamento localizado na Candelária, nº 93, apto. 2102, Manaíra, João
Pessoa/PB, em convergência aos áudios captados (sequestrado por ordem judicial
cumprida - fls. 836 do IPL);
7. terreno situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento
Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo
- 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos/ Eusébio/CE, adquirido em
15/03/2016 (fls. 63/65-v);
8. terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE,
denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado ímpar da Rua
"C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e
Anexos/Eusébio/CE, adquirido em 15/03/2016 (fls. 63/65-v).
Atente-se que os bens de valor comercial e os bens imóveis devem ser alienados
antecipadamente, sob pena de deterioração, razão pela qual devem ser formados autos
próprios para consecução da medida ora determinada.
Ainda, esclareço que as destinações acima referidas, exceto a alienação antecipada,
somente deverão se operar após o trânsito em julgado do provimento condenatório.
3.8. Registros, comunicações e intimações cabíveis:
Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol de
culpados, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e comunique-se seu teor
ao IITB, ao INI, ao CNCIAI e ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos (art.
15, III, da Carta Magna), bem como demais registros e providências necessários.
Ainda, determino que seja comunicada, desde logo, a falsidade documental à Secretaria
da Segurança e Defesa Social da Paraíba, à Receita Federal do Brasil, ao TRE e ao
DETRAN de Pernambuco (documentos em nome de MARCELO ALENCAR LEITE
DE SOUZA e MARCELO ANTÔNIO DA SILVA, utilizados por ENOQUE),
remetendo cópias dos documentos correlatos.
Igualmente, comunique-se à OAB/PE a presente condenação de MARCELO TIGRE,
destacando-se a conduta atinente à representação de ENOQUE ANTÔNIO, enquanto
este utilizava nomes falsos e o réu sabia desse fato.
Por derradeiro, defiro o pedido da autoridade policial, ID 4058300.4264321 (Ofício nº
4319/2017-SR/PF/PE), autorizando a extração das cópias para fins de compartilhamento
de provas, a partir do acesso ao processo digitalizado (PJe). Em caso de problemas no
acesso, os autos físicos estão arquivados na Vara e, igualmente, disponíveis.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, data da validação.
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal Titular da 13ª Vara/PE
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol.
I. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 337.
[2] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização
e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 118.
[3] Grupe d´action Finacière/Financial Action Task Force. Tradução livre: Grupo de
Ação Financeira.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol.
II. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 485/486.
[5] Idem. p. 483 e 486.
[6] Assim referido pelo Ministério Público Federal no primeiro aditamento à denúncia
(ID 4058300.3919837).
[7] TOURINHO FILHO, Fernando Costa, 1928. Processo Penal, volume 1, 27ª ed. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.
[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2009, p.299.
[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 9ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 620.
[10] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p.
593.
[11] Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2005. p. 226.
Recife, data de validação
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal Titular da 13ª vara/PE.
Processo: 0002934-90.2014.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE
CARVALHO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 19/12/2017 17:49:25
Identificador: 4058300.4517033
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam
1712182043570230000000
4530311

Sentença operação construtor

  • 1.
    PENAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. - Agentes que, de modo consciente e voluntário, mediante atuação contínua, organizada, com divisão de tarefas, formam associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas devem responder pelo crime previsto no art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. - Agentes que, de modo consciente e voluntário, perpetram, em concurso material, tráfico internacional de droga devem responder pelo delito previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. - Agentes que, de modo consciente e voluntário, empreendem ações para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, cometem o delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. - Agente que, de modo consciente e voluntário, porta arma fogo de uso permitido, desacompanhada de autorização da Polícia Federal, incorre na prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. - Diante da prática de mais de uma ação e do consequente cometimento de mais de um crime, configurado restou o concurso material entre os delitos, seja na modalidade homogênea, seja na heterogênea. - Dentro dos Blocos (grupo de ações), as condutas foram cometidas com similitude de condições, tempo, circunstâncias, dentre outras, características estas que aplicadas ao tratamento qualificado previsto na Lei nº 9.613/98, redundam na concretização da chamada reiteração criminosa, que nada mais é que uma "continuidade delitiva qualificada" pela norma especial. - Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade comprovadas. 1. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 04/23-v, ofereceu denúncia em desfavor de 07 réus, quais sejam, ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES (conhecido por "Primo"), JULIO CESAR DA SILVA CORREIA (alcunha "Igor/Sonick"), AIRTON BENJAMIM CIBILIS (também chamado de "Pica Pau/Pardal"), MIGUEL ÂNGELO OVELARD (apelidado de "Químico"), WILSON ROSA DA SILVA FRANCA (com cognome de "Kikina/Black/Choquito"), TAÍSA SANTOS DA SILVA e MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO. A primeira denúncia indicou que ENOQUE teria cometido os seguintes delitos: art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), art. 1º,
  • 2.
    caput, § 4º,da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CPB) e art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas). WILSON, juntamente com ENOQUE, teria praticado a conduta de tráfico internacional de drogas, disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, ao comprar parte da droga e participar das negociações. TAÍSA e MARCELO TIGRE teriam praticado as condutas descritas no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CPB). Já as condutas de JULIO, AIRTON, MIGUEL e WILSON denotariam a possível prática do delito descrito no art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas). Em síntese, nessa primeira oportunidade o MPF asseverou que ENOQUE liderou, com vontade livre e consciente, a associação voltada para o tráfico de drogas (tanto no caso dos autos - 24 kg de pasta base de cocaína oriundos do Paraguai - como em outros), praticou tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, ao aplicar os valores obtidos das atividades ilícitas na compra de imóveis e carros, registrados em nome de terceiros. Também indicou que ENOQUE utilizava outros nomes e documentos falsos, se fazendo passar por Marcelo Antônio da Silva (RG 38355171 e CPF 017.695.584-46) e Marcelo Alencar Leite Souza (RG 3980687 e CPF 700.859.424-05), em nome dos quais igualmente figurou no polo passivo de persecuções criminais. JÚLIO, AIRTON, MIGUEL e WILSON da mesma forma integram a associação criminosa, com clara divisão de tarefas, a qual deixava a cargo de JÚLIO o agenciamento operacional da associação em auxílio a ENOQUE, realizando movimentações financeiras relacionadas ao tráfico, efetivando contatos com traficantes locais, além de participar da guarda e do transporte dos 24 kg de pasta base de cocaína, ocasião em que foi preso em flagrante. AIRTON cuidava da intermediação da venda da droga entre os fornecedores paraguaios e ENOQUE, nomeadamente enquanto residente em Foz do Iguaçu, tendo, inclusive, participado do fornecimento dos 24 kg de cocaína para ENOQUE.
  • 3.
    MIGUEL era responsávelpor garantir a qualidade da droga, por isso seu apelido "Químico". Foi preso em flagrante quando da apreensão dos 24 kg de cocaína, os quais seriam "limpos" por ele, viajando do Paraguai para Recife para tratar dessa remessa de cocaína, cuja qualidade foi questionada, razão pela qual sua atuação garantiria a viabilidade da comercialização firmada para o Nordeste do Brasil. Já WILSON comprava a droga de ENOQUE e a distribuía aos traficantes locais em Pernambuco. Na mesma oportunidade, especificadamente, na Cota introdutória à denúncia nº 11583/2016, o Parquet requereu a provocação do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, no sentido de que declinasse da competência no Processo nº 0021306.84.2014.8.17.0810, instaurado a partir da prisão em flagrante de JÚLIO, AIRTON e MIGUEL e da apreensão dos 24 kg de cocaína, sob o argumento de que se trataria de tráfico internacional de drogas, conexo ao crime de associação para o tráfico internacional, ora objeto, de modo que o Juízo Federal seria o competente para apreciar e julgar todas as condutas relacionadas a esse fato. A decisão de fls. 58/61 recebeu a primeira exordial acusatória, deferiu o pleito ministerial exposto na Cota introdutória à denúncia nº 11583/2016, bem assim, considerando o fato de não haver mais diligências em curso, retirou o manto do segredo de justiça dos autos. Às fls. 63/65-v, o MPF apresentou aditamento à denúncia, imputando ao já denunciado ENOQUE mais duas condutas que configurariam a prática de mais dois crimes de lavagem de dinheiro, fazendo então jus à aplicação da causa de aumento disposta no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Outrossim, indicou a atuação de TAÍSA em mais duas ocasiões, concorrendo para consecução de mais dois delitos, devendo assim também ter imputada contra si a referida causa de aumento. Também requereu que as condutas fossem consideradas como praticadas em concurso formal, porquanto os bens foram adquiridos através da mesma escritura de compra e venda e registrados no mesmo dia.
  • 4.
    Por intermédio dadecisão de fls. 75/80, o juiz recebeu o aditamento formulado e determinou a adoção das medidas de praxe. A defesa do denunciado MARCELO TIGRE atravessou uma petição, às fls. 125/126, requerendo a manutenção do sigilo nos documentos e atos processuais que lhe diziam respeito e, consequente, proibição de disponibilização das informações no sítio eletrônico da JFPE. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, às fls. 145/147-v, ressaltou a ausência de base legal para tal restrição, uma vez que já levantado o segredo dos presentes autos. Além disso, manifestou-se em relação aos demais pleitos defensórios feitos no IPL. Respostas à acusação apresentadas às fls. 168/203 (MARCELO TIGRE), às fls. 358/373 e 382/384 (ENOQUE). A decisão de fls. 304/306 apreciou os diversos pleitos pendentes. Em manifestação quanto aos autos do Processo nº 0021306.84.2014.8.17.0810, que tramitou na Justiça Estadual (2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE) e foi remetido ao Juízo Federal, recebendo a numeração 0014422- 71.2016.4.05.8300, o MPF apresentou mais um aditamento à denúncia, desta feita para incluir os delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CPB) na acusação contra JULIO e o delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 na acusação contra AIRTON e MIGUEL, consoante disposto às fls. 409/424. A decisão de fls. 426/431 apreciou o referido aditamento, recebendo-o e determinando outras providências processuais. Às fls. 446/461, a defesa de AIRTON apresentou pedido de revogação da prisão preventiva acerca do qual o MPF se manifestou por meio da Petição nº 1778 (fls. 485/489).
  • 5.
    Novas respostas àacusação apresentadas às fls. 477/478 (JÚLIO) e 483/484 (AIRTON). Ao apreciar o pleito de liberdade, o juiz, às fls. 491/496, teceu suas razões para indeferi- lo, bem assim determinar sua autuação em apartado, em classe própria. Às fls. 502/506, 508/511, 513/516, 518/522 e 549/554, foram juntados laudos de perícias criminais federais (informática), também acostados em mídia nos CDs de fls. 507, 512, 517, 523 e 555. A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação representando MIGUEL, TAÍSA e WILSON (fls. 558/563), uma vez que, apesar de devidamente citados, não foram apresentadas respostas. Mesmo TAÍSA tendo constituído advogado particular, este quedou-se inerte, apesar de ter sido intimado das consequências da sua inércia, consoante certidão e despacho de fls. 540 e 541, respectivamente. Novos laudos de perícias criminais federais (informática) foram acostados às fls. 612/615, 617/620 e 622/625, juntados também em mídia (CDs de fls. 616 e 621). Instado a se manifestar acerca das respostas dos réus, o MPF, às fls. 628/645, discorreu que nenhum dos argumentos trazidos nas defesas justificam o afastamento da materialidade e da autoria delitivas apontadas, além de ratificar os elementos descortinados nas exordiais. Ao apreciar as respostas, a réplica e os demais pedidos, o juiz prolatou a decisão de fls. 647/651, no bojo da qual determinou a continuidade da ação penal, indeferiu o rol de testemunhas de ENOQUE, a pretensão de JÚLIO de apresentar posteriormente o rol de testemunhas, bem como a intimação do rol apontado pela DPU em favor de WILSON, posto que todos foram apresentados a destempo, determinando ao final a designação de audiência de instrução e julgamento. Não obstante o decisum referido, a defesa de ENOQUE (fls. 661/662) atravessou petição em 21/06/2017, pedindo reconsideração e indicando 06 (seis) testemunhas.
  • 6.
    A defesa deTAÍSA, por meio de advogado particular, apresentou nova resposta à acusação em 21/06/2017, a qual foi acostada às fls. 663/670. A decisão de fls. 698/700 indeferiu o pedido de reconsideração de ENOQUE, bem como o novo rol indicado pela nova defesa de TAÍSA, não reconhecendo nas razões ali expostas qualquer hipótese de absolvição sumária, determinando a continuidade da ação penal. A audiência de instrução de julgamento foi realizada em 08/08/2017, às 09h, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (FLÁVIO DE MELO SALES, MÁRCIO JORGE PEREIRA DE JESUS, FLÁVIO CIPRIANO HERCULANO e JOSÉ ROMERO MOREIRA COELHO), as testemunhas arroladas pela defesa de MARCELO FLÁVIO (GUSTAVO ADOLFO MANGUINHO, FLÁVIO JUVINO BANDEIRA e GILVANI RODRIGUES DE SOUZA), as testemunhas arroladas pela defesa de WILSON (KELY JOVITA FREITAS DA SILVA e TATIANA DE SOUZA FERREIRA) e interrogados os denunciados ENOQUE, JÚLIO, AIRTON, MIGUEL, WILSON, TAÍSA e MARCELO FLÁVIO. Após as oitivas, o juiz oportunizou às partes a formulação de pedido de diligências e a DPU requereu a juntada de documentos por WILSON, o que foi deferido. Nada foi requerido pelas demais partes. Em seguida, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais em memoriais, consoante termo de fls. 773/775. Todo o ato foi gravado em mídia acostada às fls. 801. Alegações finais apresentadas pelo MPF às fls. 803/914. As defesas foram apresentadas já no sistema eletrônico (PJe), quais sejam, ENOQUE (ID 4058300.4091629), JULIO (ID 4058300.4015881), MARCELO TIGRE (ID 4058300.4035768), TAÍSA (ID 4058300.4091656), AIRTON (ID 4058300.4095201), WILSON e MIGUEL (ID 4058300.4133340). 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares:
  • 7.
    Por antes, esclareçoque a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, em face da ausência de comprovação da transnacionalidade do delito, será analisada no mérito e, em especial, na defesa de AIRTON (ID 4058300.4095201), posto que somente com o exame das provas e dos fatos é que se chegará a escorreita determinação da competência. No mais, verificando a inexistência de outras questões preliminares suscitadas pelas partes, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito: Consoante já relatado, o órgão acusador imputou aos denunciados as seguintes capitulações: ENOQUE - art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas); art. 1º, caput e § 4º, ambos da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CPB) e art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas); TAÍSA e MARCELO TIGRE - art. 1º, caput e § 4º, ambos da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CPB); JÚLIO, AIRTON, MIGUEL e WILSON - art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas); art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas) e, em relação somente ao primeiro, art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Como se verifica da simples descrição factual contida na peça acusatória, os eventos atribuídos aos denunciados, caso restem comprovados nestes autos, realmente, se adequam com precisão às normas acima elucidadas. E assim concluo com base em um juízo limitado à simples tipificação, entendida esta como a adequação entre a conduta descrita e a capitulação dada.
  • 8.
    Assim sendo, nãose encontra este juízo diante de caso que clame pela alteração da capitulação inicialmente esposada, nos termos do permissivo contido no art. 383 do CPP. Portanto e doravante, a prova perseguida terá por norte as normas acima grafadas, bem assim os bens retro mencionados. 2.2.1. Tipificação: A tipicidade, segundo a maioria da doutrina, é entendida como um dos quatro elementos que formam o fato típico, sendo os demais a conduta (dolosa ou culposa), o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal (relação de causa e efeito estabelecida entre a conduta e o resultado). Assim sendo, antes de definir a tipicidade e perquiri-la nestes autos, imprescindível definir o que vem a ser o próprio tipo penal, para que, na sequência, se entenda o que é um fato típico e seja possível concluir pela sua configuração ou não no presente caso. Com este intento, portanto, sigamos. Doutrinariamente designa-se tipo penal como sendo o modelo abstrato previsto em lei que descreve um comportamento proibido. No caso em apreço, os tipos penais, portanto, seriam: Lei nº 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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    Pena - reclusãode 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Lei nº 9.613/1998 Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 4º . A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Lei nº 10.826/2003 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
  • 10.
    A tipicidade, porsua vez, seria exatamente a conformidade entre determinado fato praticado pelo agente e aquele abstratamente previsto. Em suma, há tipicidade quando existe o perfeito encaixe entre a conduta praticada e determinado tipo. E, para que se possa concluir pela existência ou não deste encaixe, necessário perquirir a configuração dos outros elementos que compõem o fato típico, quais sejam, a conduta, o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal entre estes dois, conforme já aduzido. 2.2.2. Das provas da autoria e materialidade delitivas: Por questões didáticas, máxime levando em conta a complexidade da presente ação penal - que conta com vários réus, provas das mais diversificadas, centenas de diálogos interceptados e, em consequência, de variadas condutas a serem apuradas -, passo a analisar a comprovação ou não de cada uma delas de forma compartimentada. Em primeira mão, analisarei a comprovação ou não dos eventos que, em tese, tipificariam o crime de tráfico internacional de drogas para, na sequência, analisar a comprovação ou não do crime de associação para o tráfico internacional. Sigamos. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Como visto, imputa-se aos denunciados ENOQUE (MARCELO), JULIO CESAR (IGOR), WILSON ROSA (KIKINA), AIRTON e MIGUEL (QUÍMICO) a participação em eventos que configurariam o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. O embrião da "Operação Construtor" começou a ser desvelado pelo Núcleo de Operações da Polícia em Foz do Iguaçu/PR a partir de informações recebidas da Secretaria Nacional Anti-drogas do Paraguai (SENAD) em Cuidad Del Este/PY, dando
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    conta de umesquema de tráfico internacional de drogas da fronteira Brasil-Paraguai para estados do Nordeste, nomeadamente Pernambuco. Desde o início das investigações, a persecução e desmantelamento dessa organização criminosa apresentou alguns desafios atinentes à dinamicidade de métodos utilizados, dentre eles, a constante troca de terminais telefônicos e chips, revelando a engendrada atividade e a necessidade de acuidade adicional dos investigadores. Além disso, os investigados utilizavam o método conhecido como "circuito fechado" entre os traficantes, no qual um número é utilizado apenas para conversas entre dois interlocutores, evitando a disseminação do mesmo para terceiros que possam estar sendo investigados e "contaminar" a quadrilha. Da reunião de esforços, foi possível detectar que os dados enviados apontavam para a participação de ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON (KIKINA), os quais estavam em contato com um traficante brasileiro residente no Paraguai de alcunha LELECO. Há, outrossim, a indicação de nomes e terminais telefônicos pelos mesmos utilizados, consoante Informação nº 020/2014 (fls. 04/05 do IPL). Não tardou para que as informações acerca de nomes falsos usados por ENOQUE fossem confirmadas, especialmente, por intermédio dos exames periciais acostados às fls. 19/24 do IPL. A partir de monitoramentos e diligências restou consignado que ENOQUE já tem duas incidências por envolvimento com tráfico de drogas, razão pela qual providenciou documentos com o nome falso de MARCELO ANTÔNIO DA SILVA, em nome do qual também foi alvo de prisão por tráfico de drogas. Não satisfeito, providenciou um segundo nome falso, qual seja, MARCELO ALENCAR LEITE SOUZA, que acompanhado de mudança de residência (saindo da Paraíba para o Ceará), igualmente, figurou no polo passivo, desta feita pelo envolvimento em um acidente automobilístico com vítima fatal. Nessa última localidade, investia no ramo de construções de diversos imóveis de alto padrão e valor, sem, contudo, comprovar sequer uma fonte de renda, ao reverso, apesar
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    de ter abertoa empresa com nome fantasia de LAR CONSTRUÇÕES, não havia movimentação que justificasse as aquisições e investimentos. Esse fato também chamou a atenção das autoridades. Já AIRTON (Pica Pau ou Pardal) entra no esquema como fornecedor de pasta base de cocaína e/ou cloridrato de cocaína do Paraguai para ENOQUE, com pagamentos através de diversos depósitos bancários em contas pré-determinadas, bem como por meio do envio de veículos como parte do pagamento. AIRTON foi preso em flagrante com a deflagração da operação, dia 22/08/2014, na posse de aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilos de cocaína na Pousada Brisa da Praia, em Piedade/PE. JÚLIO CESAR (Igor) encontra-se relacionado por também ter sido surpreendido no flagrante, na posse da droga e de uma arma de fogo. MIGUEL (Químico) foi preso no interior da pousada, diante da relação firmada com AIRTON e com a droga encontrada, exercendo a função de limpeza, secagem e melhoria da apresentação do entorpecente apreendido no dia 22/08/2014. Por intermédio dos monitoramentos telefônicos e observações das atividades desenvolvidas pelos alvos, foi possível detectar que se encontrariam na Pousada Brisa da Praia e levariam a droga, razão pela qual foi deslocada uma equipe da DRE/SR/DPF/PE com o desiderato de registrar por vídeo e imagens a chegada de ENOQUE e contatos estabelecidos entre os mesmos. Assim, no 22/08/2014, por volta das 15h, os APFs chegaram ao local designado, logrando êxito em identificar estacionados em frente à pousada os veículos FIAT/UNO (placa ORC 6433) e o VW/POLO (PGJ 7491) pertencentes aos investigados. No primeiro encontro em que estava presente ENOQUE, a Polícia identifica a tratativa de questões comerciais e financeiras, em caso de devolução da droga.
  • 13.
    A partir deentão, AIRTON começa a enviar mensagens para o fornecedor conhecido com DANIUS (Daniel), informando que ENOQUE não está satisfeito com o produto e espera a posição do fornecedor, desde já noticiando que ENOQUE intenta devolver a droga. Para não ter que voltar com a droga para o Paraguai, DANIUS consegue um outro traficante para repassar a droga e informa a AIRTON a mudança. Dessa forma, AIRTON comunica a ENOQUE que este deve entregar toda a droga, a fim de ser repassada, ficando então acertada a entrega da droga na pousada. Mais tarde do mesmo dia (por volta de 21h40) a equipe de APFs identifica os veículos FIAT/UNO (ORC 6433) e KIA/SPORTAGE (PGC 7247), os quais estavam na posse de AIRTON e ENOQUE, respectivamente. Tal constatação veio corroborar as informações colhidas de que ENOQUE iria se encontrar novamente com AIRTON e MIGUEL para entregar a droga, mas IGOR (JULIO CESAR) se atrasa e ENOQUE deixa a pousada, orientando IGOR a continuar na empreitada e devolver a droga consoante acordado. Dos diálogos se infere que ENOQUE ditava e determinava como e quais as condutas a serem tomadas. O registro feito pelos policiais explicita a atuação de todos os envolvidos, nomeadamente de ENOQUE, JULIO CESAR (Igor) e WILSON (Kikina) por parte do Brasil, juntamente com AIRTON e MIGUEL do lado estrangeiro. Durante as vigilâncias operadas na pessoa de ENOQUE foi identificado outro veículo utilizado pelo mesmo, qual seja, uma Land Rover/Discovery, de placa KJC 3180, que tal qual a Sportage, PGC 7247, encontra-se em nome de MARCELO TIGRE, advogado. Além disso, ENOQUE, usando o nome falso MARCELO ALENCAR e na posse de outro carro (Audi Q5) em nome de MARCELO TIGRE, envolveu-se em um acidente de trânsito que vitimou fatalmente uma mulher grávida de oito meses (dia 14/12/2013). Às 22h30, do dia 22/08/2014, com a chegada de JULIO CESAR (Igor) na pousada, as equipes acompanham toda a movimentação e visualizam o momento em que JULIO
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    CESAR retira asmalas do veículo VW/POLO - PGJ 7491, e as colocam juntamente com AIRTON no interior do porta malas do veículo FIAT/UNO - OCR 6433, ocasião em que foi feita a abordagem e constatado que o material era, de fato, entorpecente, resultando na prisão em flagrante de MIGUEL, AIRTON e JULIO CESAR (Igor). Ciente do ocorrido, ENOQUE/MARCELO voltou às pressas para Fortaleza/CE, tentando a todo custo se desvencilhar do fato, inclusive com a alteração de número de telefone. No entanto, foram identificados os novos terminais e novos monitoramentos foram estabelecidos, sendo possível a colheita de mais provas, nomeadamente o grande patrimônio de ENOQUE/MARCELO, embora não apresente renda justificável lícita. A par das movimentações e atuações da organização criminosa, foram requeridas pela autoridade policial presidente do IPL diversas diligências e medidas cautelares, consoante Ofício nº 135/2016-SR/DPF/PE (fls. 259/329 do IPL), as quais foram analisadas pelo Parquet Federal, que se posicionou no sentido de efetivar a diligência reputada fundamental atinente à juntada de cópia integral dos autos da ação penal nº 0021306-84.2014.8.17.0810 (fls. 332/339 do IPL), pleito deferido pelo juiz (fls. 350 do IPL). Por intermédio do Parecer nº 46/2016 (fls. 372/380-v do IPL), o Ministério Público Federal anuiu com as medidas requestadas pela autoridade policial, contudo apresentou algumas reservas. Todas as assertivas foram analisadas pelo juiz que decidiu da forma delineada às fls. 389/405 do IPL. Cumpridas as diligências, todo o material foi recolhido, encartado aos autos e tratado como possível elemento de prova, que ao final resultaram na produção de diversos relatórios e laudos (fls. 584/395, 608/612, 613/618, 619/624, 625/629, 752/799, todas do IPL) e demais expedientes cumpridos. A par disso, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação a seguir colacionadas, cujo teor resumido de seus depoimentos se segue, primeiro na seara policial e depois, mais detalhadamente, na seara judicial. SEARA POLICIAL
  • 15.
    MÁRCIO JORGE PEREIRADE JESUS - CD de fls. 747b do IPL - acompanhou os investigados desde o aeroporto; atuava junto à GISE/NE; confirma o teor do flagrante em que consta sua assinatura; JULIO CESAR era o braço operacional do traficante de Fortaleza. FLÁVIO CIPRIANO HERCULANO - CD de fls. 747b do IPL - participou da diligência que redundou na prisão dos acusados; incialmente é lotado em Fortaleza, mas estava em missão para observarem as condutas dos acusados; ocasião em que viu conversando uma pessoa que desceu do carro VW/POLO e outra que saiu da pousada; em seguida foi retirada uma mala do porta malas do POLO; nesse momento foi feita a abordagem; quando verificaram a mala colocada no porta malas do FIAT/UNO e constataram que era droga; depois viram que tinha outra mala no POLO com droga; a arma foi localizada embaixo do banco do motorista do POLO; as pessoas eram JULIO CESAR e AIRTON; não se recorda se alguém assumiu a propriedade da droga; alguns colegas foram até o quarto e encontraram outra pessoa que estava com AIRTON; essa pessoa era MIGUEL; eram malas de viagem; a segunda mala era fixa; não sabe dizer quantos tabletes estavam acondicionados em cada mala; não se recorda do que JULIO CESAR disse no local da apreensão; JULIO CESAR disse que estava transportando a droga; até onde sabe JULIO CESAR teria a missão de transportar a droga; JULIO CESAR confessou a propriedade da arma. SEARA JUDICIAL FLÁVIO CIPRIANO HERCULANO (testemunha arrolada pela acusação - videoconferência/PB - CD de fls. 801): Trabalhou na área operacional. Passou dois meses no escritório de inteligência em Recife, em missão. Foi convocado para acompanhar dois elementos que desembarcaram no aeroporto de Recife. Os acompanhou no trajeto de carro do aeroporto até uma pousada. No dia seguinte, foi designada uma equipe para acompanhar um encontro na pousada de outros elementos com os que estavam hospedados na pousada. Registrou por meio de filmagem toda a movimentação. Duas das pessoas que estavam na pousada saíram.
  • 16.
    Receberam a informaçãode que chegariam outras pessoas. Os dois indivíduos que desembarcaram no aeroporto eram conhecidos por AIRTON e MIGUEL. Dentre os elementos filmados, foi identificado um deles como ENOQUE. Tomaram conhecimento de que IGOR (JULIO CESAR) iria chegar com a droga para entregar a AIRTON. Quando eles se encontraram AIRTON se encontrou com IGOR (JULIO CESAR) do lado de fora. Recebeu a determinação do escritório de que deveriam abordá-los no momento em que estivessem com a droga, então assim o fizeram. No momento da abordagem já estavam transportando a droga de um carro para outro. JÚLIO CÉSAR era conhecido como IGOR. Depois disso, adentraram na pousada para prender o outro elemento que chegara no aeroporto, MIGUEL. Não o acharam, mas o pessoal da pousada indicou que ele estava escondido no teto da pousada. Logo após ele foi preso, todos foram conduzidos para a superintendência e foram lavrados os flagrantes. Participou da parte operacional, mas não da investigação. Não fez perguntas sobre ENOQUE, no momento da prisão de AIRTON, IGOR (JULIO CESAR) e MIGUEL. Não lembra se eles mencionaram ENOQUE. Não assistiu aos depoimentos prestados na Polícia Federal. Não se recorda se JULIO CESAR se identificou como IGOR. Não participou de toda a vigilância da pousada. Não teve notícia ou conhecimento da saída de AIRTON e MIGUEL da pousada para outro lugar. No escritório de inteligência havia outros dois colegas designados para essa operação, então somente participou de forma pontual e operacional.
  • 17.
    JOSÉ ROMERO MOREIRACOELHO (testemunha arrolada pela acusação - CD de fls. 801): É agente da Polícia Federal. Fez uma juntada de documentos de delegacia de entorpecentes, algumas pesquisas e a confecção de uma nova informação em que apresentava o uso de nomes falsos utilizados por ENOQUE, além de informações pessoais deste. Fez também a juntada de informações acerca do envolvimento deste com tráfico de drogas oriundas do Paraguai, que seriam comercializadas em Pernambuco. A partir dessas informações foi desencadeada a investigação e operação. Tais informações foram obtidas dos dados de outras delegacias e da congênere em Foz do Iguaçu. Com base nessas, foram efetivadas pesquisas em outros bancos de dados, os quais colhidos e cotejados deram ensejo aos dados indicados nas informações, nomeadamente os nomes falsos, a abertura de empresas e o envolvimento no tráfico. A partir da abertura da investigação, diversos analistas trabalharam nas interceptações telefônicas e de dados, gerando demandas para novas diligências. Dentre elas, o flagrante em uma pousada, ocasião em que foram presos o fornecedor e o responsável por melhorar a qualidade da droga. Participou também dessa prisão. Identificaram a pessoa conhecida como "Pica Pau" e um paraguaio que estavam hospedados na pousada. Também prenderam o que seria o gerente de ENOQUE, conhecido como IGOR (JULIO CESAR). Foram apreendidos também dois veículos, um deles era locado. Não presenciou qualquer dos flagranteados indicando ENOQUE como proprietário da droga. Não houve comentários de colegas em relação a isso. Sabe que ENOQUE utilizava dois nomes falsos iniciados com o nome Marcelo, inclusive o segundo foi utilizado para abrir uma empresa, mas não se recorda dos nomes completos. Não se recorda com precisão do nome da empresa.
  • 18.
    Sabe que aempresa teve a finalidade de construções, mas o endereço não correspondia ao indicado. A construção e venda de casas populares era o objeto da atuação do denunciado ENOQUE e sua companheira, bem como destinação dos lucros aferidos com o tráfico de drogas. A Polícia tinha conhecimento de que a única fonte de renda de ENOQUE e TAÍSA para poder investir em qualquer tipo de coisa era o tráfico. Se existia outra renda para investir em construções, não teve conhecimento. Acredita que a ideia era construir, vender e construir novamente. As pessoas presas por ele não falaram que a droga era de ENOQUE. O envolvimento de ENOQUE com o tráfico advém da investigação. Não sabe precisar as datas em que ENOQUE foi preso, pois não participou desses fatos. Não participou da prisão e da busca e apreensão realizados em desfavor de ENOQUE. Os analistas que cuidavam das investigações concluíram que JÚLIO é a mesma pessoa de IGOR. Acredita que são a mesma pessoa. Não estava no país de origem, mas toda a investigação indica que a droga saiu do Paraguai, fronteira com Foz do Iguaçu. As informações não comprovadas são anexadas, mas desacompanhadas das comprovações. A informação como um todo conduziu aos indiciamentos. O documento inicial, sua informação inicial, careciam de novas diligências, o que de fato ocorreu e novas provas foram acostadas aos autos. As investigações apontavam que o encontro entre os elementos tratava da devolução da droga por ter sido desaprovada por ENOQUE. Os elementos monitorados desde o aeroporto, dentre eles Pardal/Pica Pau, alugaram um Fiat/Uno e se dirigiram à pousada. Em concordância com as análises das interceptações, o grupo estava disposto a fazer a devolução porque não acreditava que o "Químico" poderia melhorar a qualidade da droga.
  • 19.
    O fato sedeu quando IGOR (JULIO CESAR) chegou na pousada em um veículo Polo, AIRTON (Pardal) saiu da pousada e abriram as malas dos dois carros e tiraram a droga do Polo para o Uno, ocasião em que efetivaram a abordagem. Ao abrirem as malas constataram a presença da droga. Também existiam outros sacos contendo o que se assemelhava a droga. Foi encontrada uma arma. Enquanto isso, outra pessoa subiu em uma escada, por ter visto a abordagem, e fechou a porta da pousada. Quando tentaram adentrar na pousada a porta estava fechada, mas ao se identificarem, o pessoal da pousada passou a cooperar. Entraram na pousada e encontraram "Químico", companheiro de quarto de "Pardal", escondido no sótão. Ao chegarem no quarto em que os suspeitos estavam hospedados encontraram os objetos dos mesmos. Todos foram levados à Superintendência da Polícia Federal. Analisou documentos antes de qualquer abordagem. Depois não mais analisou documentos, apenas cooperou pontualmente, a exemplo da abordagem. AIRTON foi preso do lado de fora da pousada. Quando adentraram na pousada, já lhes foram informados pelo pessoal da pousada o quarto e quem estava hospedado ali (AIRTON e MIGUEL). Foram até o quarto e apreenderam os objetos pessoais. Não se recorda se os elementos indicaram quais objetos eram de quem. Não se recorda de terem encontrado entorpecente no quarto. Os dados de processos criminais foram colhidos das páginas dos TJs, aos quais tinha acesso legalmente. Não se recorda quais foram especificadamente as bases de dados em que colheu cada uma das informações. Não buscou saber a resolução do processo criminal no sítio eletrônico do TJ/PE.
  • 20.
    FLÁVIO DE MELOSALES (testemunha arrolada pela acusação - videoconferência/PB - CD de fls. 801): É lotado na Paraíba e foi convocado para compor uma equipe de vigilância de entrega de drogas em Pernambuco. Sua participação se restringiu à vigilância e à abordagem posterior. Todos os que estavam presentes na abordagem foram presos. Sua equipe estava mais afastada dos investigados. A investigação já sabia quem estava hospedado na pousada e o veículo utilizado. Chegaram por volta das 18h. Monitoraram o encontro de um dos investigados com outros. Sua participação se restringiu ao evento da prisão. No instante em que chegou o segundo carro com outro elemento e estavam transportando a droga, fizeram a abordagem e depois conseguiram identificar um segundo elemento que estava hospedado na pousada. Não se recorda se no momento da abordagem foi perguntado de quem seria a droga. Não ouviu nenhum dos três flagranteados dizer que a droga era de ENOQUE. Está há mais de 20 anos na Paraíba e há 33 anos na Polícia. Nunca apreendeu, antes desse fato, qualquer droga que tenha sido atribuída a propriedade a ENOQUE. No momento da abordagem não foi perguntada a origem da droga, contudo não sabe dizer o que foi dito no interrogatório, uma vez que não participou deste ato. Após a abordagem, adentraram na pousada e lograram busca de outro elemento, o qual foi encontrado no forro do telhado. Foi preso inclusive com o seu passaporte. Até onde sabe, pela investigação, o estrangeiro estava junto com AIRTON e era conhecido como "Químico". Após retirá-lo do teto da cozinha, lhe foi explicitado que estava sendo detido por envolvimento com o tráfico de drogas. Ele ficou calado.
  • 21.
    MÁRCIO JORGE PEREIRADE JESUS (testemunha arrolada pela acusação - videoconferência/AC - CD de fls. 801): Agente de Polícia Federal. Esteve em Pernambuco para atuar no grupo de investigações e intervenções sensíveis. Participou de diversas operações, além da "Construtor". Na ocasião ficaram com o carro parado em uma concessionária que ficava quase em frente à pousada. Até mesmo foi feita uma filmagem. Ficou no período noturno. A prisão foi desfecho de uma investigação feita por um departamento específico de investigações sensíveis. Esse departamento já estava investigando o caso e acompanhou a chegada de um elemento conhecido como "Químico" para tentar melhorar a qualidade da droga que deu problema. A sua chegada se deu devido à falta de qualidade da droga para consumo. Esse monitoramento culminou com a prisão em flagrante. Não se recorda dos nomes dos demais integrantes. Se recorda de que o chefe da organização morava em Fortaleza, chegou em um carro branco, salvo engano Kia Sportage, para averiguar a qualidade da droga. ENOQUE era o chefe e tinha como fachada uma empresa que atuava na área de construção de imóveis. A filmagem registrou a movimentação deste com outros elementos. Não se recorda dos nomes JULIO/Igor. Se recorda do nome de AIRTON/Pica Pau e MIGUEL/Químico. ENOQUE tinha que deixar dinheiro para o pagamento dos serviços, por isso foi até a pousada. Depois chegaram esses dois elementos de fora do país.
  • 22.
    Também chegou WILSON/Kikinapara se encontrar com AIRTON. Não se recorda dos nomes de TAÍSA e MARCELO FLÁVIO. Esteve em Pernambuco pela primeira vez por ocasião dessa operação. Teve acesso à parte da investigação e atuou nesse fato específico da deflagração da prisão e apreensão da droga. Antes e depois disso não mais participou. No momento da prisão em que participou não houve a menção de que o proprietário da droga era ENOQUE, não sabendo afirmar o que foi dito no momento da lavratura do auto. Visualizou a droga. Não tem como afirmar se a droga tinha origem internacional. Não se recorda com precisão se existia alguém com ENOQUE ao chegar na pousada em um carro SUV branco. Está tudo na filmagem. Não houve filmagem do que se passou dentro do quarto da pousada. Durante a operação houve o apoio da Polícia Militar porque, enquanto estavam fazendo a abordagem, a pessoa que estava no quarto avisou ao recepcionista que estava acontecendo um assalto. Dessa forma, a Polícia veio no encalço desse suposto assalto. Quase que havia um confronto entre os policiais, mas quando se identificaram foi-lhes franqueada a entrada na pousada e encontraram a pessoa que avisou e que estava no quarto com uma das pessoas já detidas, no sótão da pousada. Em razão da atitude leviana da pessoa que estava na pousada e sabia da droga, quase houve um confronto e troca de fogo amigo (Polícia Federal e Polícia Militar). As oitivas elencadas, o material recolhido, os ofícios comunicando cumprimento de medidas cautelares e os pedidos diversos relacionados aos denunciados e diligências ocupam mais de 3.000 páginas e ultrapassam duas dezenas de autos, evidenciando o esforço conjunto de órgãos estatais no deslinde dos fatos ora narrados. Bem por isto, importa, nesse momento, a individualização as condutas de cada um dos investigados, senão vejamos.
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    ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES Emcomplemento e refinamento ao que já foi citado em relação ao réu ENOQUE (que por si só já é suficiente para caracterizar sua atuação), não é possível deixar de mencionar o farto conjunto probatório, que desde o nascedouro, qual seja, a comunicação das polícias em Foz do Iguaçu/PR e em Cuidad Del Este/PY, apontam para a atividade importante de ENOQUE no tráfico internacional de entorpecente e na liderança da organização criminosa engendrada em torno dessa atividade delituosa. É que no Adendo 01 do Auto Circunstanciado nº 003/2014 (fls. 338/341 e CD de fls. 342 do IPL) já se registram ligações telefônicas efetuadas entre ENOQUE e HNI tratando da chegada de AIRTON e MIGUEL, bem assim do problema com a droga recebida do Paraguai. Há também informações trocadas acerca de aquisições imobiliárias de alto valor por parte de ENOQUE (que serão analisadas no tópico do crime de lavagem de dinheiro). O complemento ao Adendo 01 do Auto n° 003/2014 (CD de fls. 342 do IPL) traz as seguintes conversas: Código: 2864835 Canal: 210 Tipo: Data: 20/08/2014 Hora: 23:05:01 Duração: 00:08:25 Alvo: ENOQUE Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: 8182581656 Interlocutores: ENOQUE X HNI (IGOR) - VEM AQUI CONHECER O MÉDICO Áudios20140820230501210.wav Resumo: Nesta Ligação, ENOQUE conversa com HNI e este pergunta se chegou o rapaz (AIRTON).... ENOQUE diz que chegou.... ENOQUE diz que ele quer falar comigo (AIRTON)..... ENOQUE diz que falou para ele que depois de amanhã nós conversa (SEXTA)... ENOQUE diz que vai fazer ele (AIRTON) esperar um pouco... HNI diz que
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    ele fez agenteesperar, agora ele espera... HNI pergunta se ele está sozinho (AIRTON).... ENOQUE diz que ele está acompanhando do médico (MIGUEL).... HNI tomara que de certo.... ENOQUE diz que de todo jeito vai ter que vir até aqui (RECIFE).... Aos 5 min. 06 seg., ENOQUE diz que ele vai ter que resolver e já deu mil conto a ele... Aos 5min e 40 seg., ENOQUE diz que ele chegou agora... HNI entendeu... ENOQUE diz que falou com ele (AIRTON) e perguntou se queria que HNI levasse as coisas para ele olhar logo... ENOQUE diz que combinaram para o outro dia.... ENOQUE diz que ele (AIRTON) falou para ele vir para conhecer o médico.... ENOQUE diz que não pode ir amanhã, só depois... ENOQUE diz que AIRTON vai ficar esperando... ENOQUE diz que quando chegar conversam pessoalmente... Despedem-se Código: 2865113 Canal: 210 Tipo: Data: 21/08/2014 Hora: 09:14:34 Duração: 00:09:21 Alvo: ENOQUE Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: Interlocutores: MARCELO x HNI - CONVERSA SOBRE IMÓVEIS Áudios20140821091434210.wav Resumo: Nesta Ligação, ENOQUE conversa com HNI que aparenta ser corretor de imóveis e falam sobre a venda de um apartamento de ENOQUE no valor de 280.000,00 reais Conversam ainda a respeito de outros imóveis que ENOQUE possui... ENOQUE diz que tudo que é seu está guardado e só dá fim para colocar em outro.... Comentários do Analista: ENOQUE atualmente está fazendo uso do nome falso MARCELO ALENCAR LEITE DE SOUZA. Código: 2865159 Canal: 188 Tipo: Data: 21/08/2014 Hora: 09:33:18 Duração: 00:00:54 Alvo: CONTATO DE ENOQUE Fone Alvo: 8182581656 Fone Contato: 8181555973 Interlocutores: ENOQUE X HNI - TENTAR ACHAR UM LOCAL PARA VER AQUI
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    Áudios20140821093318188.wav Resumo: ENOQUE pergunta paraHNI se este está no médico... HNI diz que sim.. ENOQUE pede para HNI arrumar um lugar para ver se arruma aquilo... HNI diz que vai agilizar... ENOQUE diz que só precisa de um lugar até ENOQUE chegar, para ver se aquilo fica legal, pelo menos tentar... ENOQUE diz que vai tentar com pelo menos dois... Código: 2865706 Canal: 210 Tipo: Data: 21/08/2014 Hora: 12:53:17 Duração: 00:02:26 Alvo: ENOQUE Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: 8182581656 Interlocutores: ENOQUE x HNI - LOCAL ONDE AIRTON ESTÁ Áudios20140821125317210.wav Resumo: Nesta Ligação, ENOQUE conversa com HNI e informa que ele não ficou no hotel de sempre e foi para outro, pois o preço estava alto... ENOUQE diz que ele está em outro e mandou a mensagem agora... ENOQUE diz que é perto do puteiro... ENOQUE diz que vai mandar o local onde le está... Despedem-se • SMS 558181555973 [353529060657750] 0158182581656 [0158182581656] 21/08/2014 12:59:00 (tipo: envio)Pousada brisa Código: 2865755 Canal: 210 Tipo: Data: 21/08/2014 Hora: 13:07:03 Duração: 00:01:16 Alvo: ENOQUE
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    Fone Alvo: 8181555973Fone Contato: 8182581656 Interlocutores: ENOQUE X HNI - MENINO QUE TÁ COM ELE É PICA Áudios20140821130703210.wav Resumo: Nesta Ligação, HNI diz que ele (AIRTON) deve estar liso, pois a pousada é um barraco... ENOQUE diz que ele está liso que inclusive pediu para trazer dinheiro... HNI diz que ele está liso mesmo.... ENOQUE diz que o camarada (QUIMICO) que está com ele é o PICA... Despedem-se Código: 2865853 Canal: 210 Tipo: Data: 21/08/2014 Hora: 13:37:37 Duração: 00:03:36 Alvo: ENOQUE Fone Alvo: 8181555973 Fone Contato: 8182581656 Interlocutores: ENOQUE X HNI - AMANHÃ ESTOU AÍ Áudios20140821133737210.wav Resumo: Nesta Ligação, ENOQUE diz que falou com ele (AIRTON) e pediu para o menino (HNI) ir com o negócio aí... ENOQUE diz que não vai ficar preocupado para arrumar lugar... ENOQUE diz que ele (AIRTON) devia deixar o cara trabalhar e não ocupar o tempo de HNI... HNI diz que ele falou que tem que ter ar-condicionado... ENOQUE diz que ele tem que levar lá para acidade dele... ENOQUE diz que ele vai ter que arrumar um lugar... HNI diz que vai ficar solto... HNI pergunta se ENOQUE vai querer o negócio solto... ENOQUE diz que não e que vai vim para falar com ele amanhã.... ENOQUE orienta HNI a guardar o negócio.... HNI diz que ele pediu dinheiro e que o cara que está com ele (MIGUEL) conheceu agora a pouco e tem coisa boa para gente... ENOQUE diz que chega amanhã e não vai conversar com ele hoje... ENOQUE informa que não tem condições de trabalhar com esse negócio dessa forma e que ninguém vai querer isso... ENOQUE diz que a solução e levar esse e trazer outro ou pelo menos tentar arrumar esse... HNI diz que ele pediu para comprar umas coisas, peneira... ENOQUE diz que chega amanhã... Todos esses diálogos auxiliaram a polícia a monitorar o caminho percorrido pela droga e organizar equipes de prontidão, a partir das quais inferiu que ENOQUE não apenas tinha contato com traficantes do Paraguai como exercia uma posição de distribuidor local das drogas importadas, razão pela qual ao receber essa remessa com "problemas"
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    de qualidade, reivindicoujunto ao fornecedor (DENIUS) a troca ou melhoria da mercadoria. No contexto dessa reivindicação, foram encaminhados pelo traficante estrangeiro AIRTON e MIGUEL para resolver a questão tentando melhorar a qualidade do entorpecente, por meio da atuação química a ser operacionalizada pelo último. Contudo, dos autos se depreende que ENOQUE enseja mesmo devolver a droga e receber o dinheiro empregado de volta, mas, para garantir que receberia o valor, resolve apenas devolver nesse primeiro momento parte do produto comprado, qual seja, 25 dos 40 quilos no total (nos exatos termos dos diálogos travados entre ENOQUE e JULIO CESAR - IGOR, às fls. 134/135 do IPL). Com a chegada de AIRTON e MIGUEL, bem assim o acerto prévio, ENOQUE comparece, no dia da abordagem que resultou na prisão em flagrante de AIRTON, JULIO CESAR (IGOR) e MIGUEL, por duas vezes à Pousada Brisa da Praia para cuidar da problemática da droga. Na primeira vez, à tarde, vai até a pousada no carro (VW/POLO - PGJ 7491) e na companhia de JULIO CESAR (IGOR), oportunidade em que deliberam acerca do destino da substância, consoante imagens captadas pelos policiais (fls. 119/121 do IPL). Esse encontro é fruto de tratativas anteriormente firmadas entre JULIO CESAR (IGOR) e AIRTON, culminando na vinda de ENOQUE de Fortaleza para efetivar a negociação e o distrato. Com a saída de ENOQUE e JULIO CESAR (IGOR) da Pousada, após cerca de uma hora de tratativas em seu interior, AIRTON começa a se comunicar com o traficante paraguaio noticiando a insatisfação de ENOQUE. Fica acertada a entrega da droga logo mais à noite, tendo ENOQUE encarregado JULIO CESAR (IGOR), seu "gerente", de buscar a droga e trazê-la até AIRTON e MIGUEL, nos termos das conversas registradas às fls. 133/136 do IPL.
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    Nessa senda, agorano veículo KIA/SPORTAGE - PGC 7247 e acompanhado por WILSON (KIKINA), ENOQUE vai novamente até a Pousada (registros de fls. 137/142 do IPL), dessa vez para acompanhar a entrega, porém JULIO CESAR (IGOR) demora mais que o esperado para chegar com a droga e ENOQUE resolve ir embora, mas deixa tudo previamente acordado com MIGUEL e JULIO CESAR (IGOR), conforme conversas de fls. 136 e mensagens de fls. 148, todas do IPL. Quase uma hora após, JULIO CESAR (IGOR) chega em seu carro (VW/POLO - PGJ 7491) com a droga a ser entregue a AIRTON e MIGUEL, ocasião em que foram flagrados e presos na posse da droga. Depois, ENOQUE tenta a todo custo se desvincular desse evento, mas as ligações estabelecidas entre os alvos deixam claro seu envolvimento e o pleito para que se desse suporte aos flagranteados, nomeadamente JULIO CESAR (IGOR) - fls. 148/163 do IPL. O CD de fls. 591-v do IPL - Auto Circunstanciado nº 005/2014 - evidencia que ENOQUE aumentou os cuidados com suas comunicações e evita ao máximo fazer uso dos terminais em monitoramento, contudo efetuou uma ligação para sua comparsa traficante conhecida no Paraguai em Foz do Iguaçu/PR, Ana Tremarin, com o fito de se certificar da manutenção do contato, nos seguintes termos; Código: 2930677 Canal: 115 Tipo: Data: 18/09/2014 Hora: 21:32:19 Duração: 00:02:56 Alvo: ANA Fone Alvo: 4598394239 Fone Contato: Interlocutores: ANA X ENOQUE Arquivo: 20140918213219115.wav Resumo: A: ALÔ...COMO VOCÊ TÁ? E: A SENHORITA PRA ATENDER UM TELEFONE É A MAIOR DIFICULDADE! A: ...(ININTELIGÍVEL)... E: COMO É RAPAZ, NÃO ENTENDI NÃO, O QUE? A; É QUE EU SAIO E DEIXO ELE EM CASA, NÃO LEVO NA BOLSA, POR ISSO... A: TÁ DOENTE, TÁ DOENTE É? A; NÃO TAVA COCHILANDO... E: MAS TÁ TUDO BEM CONTIGO?...DE REPENTE QUANDO EU LIGO PRA SABER COMO TU TÁ MULHER! A: TÔ AQUI...TÔ BEM E: ENTÃO, MAS
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    É ISSO QUEEU QUERO OUVIR SEMPRE...DE VEZ EM QUANDO, TÁ TUDO BEM, TÔ BEM, NÃO É PRECISO FALAR...MUITA COISA, É SÓ VOCÊ FALAR, TÔ BEM, TRANQUILO... A: TÁ INDO...TÔ ME VIRANDO... E: PORQUE JÁ PENSOU SE A GENTE PERDER O CONTATO? A: POIS É, NÃO PODE NÃO...NÃO PODE NÉ, A GENTE TEM QUE MANTER O CONTATO... E: ENTÃO, AS VEZES EU DIGO...PÔ SERÁ QUE ELA PERDEU O TELEFONE? A; AH TAMBÉM EU NÃO VOU FICAR LIGANDO PRA VOCÊ TODA HORA, ENCHENDO O SACO...AÍ EU ESPERO VOCÊ LIGAR! E: LIGA SÓ PRA DIZER QUE TÁ BEM, TU E A BAIXINHA... Ainda, apesar da ação policial ENOQUE continua preocupado com a manutenção dos "negócios": Código: 2925162 Canal: 70 Tipo: Data: 17/09/2014 Hora: 15:31:38 Duração: 00:00:57 Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO) Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8181693029 Interlocutores: HNI X CICINHO Arquivo: 20140917153138070.wav Resumo: H: FALA MEU APERREIO... H: FALA CICINHO... H: BELEZA CICINHO...CICINHO MEU BROTHER TÔ NUMA AGONIA DO "CARAIO" TU TÁ LIGADO NÉ?...(PARTE ININTELIGÍVEL)...SE EU PERDI...TÔ AQUI NUM BURACO DA PORRA...ASSIM EU TENHO...EU TENHO UMA...TIPO 1/4... DO QUILO DO QUEIJO (DROGA) SE TU QUISER EU TE DOU...MAS BICHO...TÁ FODA... C: DEIXA PELO MENOS EU....EU TENTAR ACHAR UM "MÃO ABERTA" AÍ...UM MÃO ABERTA A...DEIXA PELO MENOS EU PASSAR PRO MÃO ABERTA AÍ TU DÁ UM TOQUE PRA MIM... H: TÁ PRONTO...MAS TEM UMA "PACIÊNCIAZINHA" COMIGO DESSA VEZ PORQUE REALMENTE...DESSA VEZ EU TÔ...MAS EU TÔ CORRENDO ATRÁS VISSE... Código: 2925713 Canal: 70 Tipo: Data: 17/09/2014 Hora: 17:50:35 Duração: 00:00:48 Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO)) Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8181693029
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    Interlocutores: CACHORRO XTONHO LEVAR PRA BAHIA Arquivo: 20140917175035070.wav Resumo: T: É CACHORRO É? C: É CACHORRO VELHO DO LIXO! T: CACHORRO VELHO VÊ SÓ...SOU EU TONHO...TÁ LIGADO...ESCUTA...VÊ SÓ A SITUAÇÃO...VOU VIAJAR AMANHÃ TÁ LIGADO...TÔ INDO PRA BAHIA TÁ LIGADO...É A LAZER E A TRABALHO TAMBÉM QUE EU TÔ INDO NA...COM WASHINGTON LEVAR UNS "NEGÓCIOS"(DROGA) LÁ E VOU FICAR LÁ...TÁ LIGADO COM WASHINGTON TÁ LIGADO...AÍ DESSE DE DAR TEU DINHEIRO AMANHÃ TÁ LIGADO...AÍ EU VOU ADIAR PRA TE DAR ESSE DINHEIRO SÓ QUANDO CHEGAR...PODE SER? PODE QUEBRAR ESSE GALHO PRA MIM OU NÃO? C: PODE...PODE...QUANDO CHEGAR AÍ VÊ UMA COISA A MAIS NÉ? T: NÃO...QUANDO EU CHEGAR...VOU CHEGAR AGILIZANDO FAZENDO A ARRECADAÇÃO...DEIXA COMIGO...VALEU MESMO ABRAÇO... Código: 2948172 Canal: 70 Tipo: Data: 26/09/2014 Hora: 15:07:51 Duração: 00:00:12 Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO)) Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8187140550 Interlocutores: CACHORRO X HNI MEIA RAÇÃO Arquivo: 20140926150751070.wav Resumo: H: QUERIDÃO...TEM JÁ LOGO NA ENTRADA DO SUPERMERCADO PODE VIR EMBORA... C: PRONTO...BELEZA... H: TÁ "MEI RAÇÃO"...TÁ BOM OBRIGADO... Código: 2948173 Canal: 70 Tipo: Data: 26/09/2014 Hora: 15:08:23 Duração: 00:00:35 Alvo: ENOQUE - 8828 (CLARO - OI - TIM - VIVO)) Fone Alvo: 35352906065533Fone Contato: 8187140550 Interlocutores: CACHORRO X HNI Arquivo: 20140926150823070.wav
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    Resumo: H: OI QUERIDODEIXA EU TE PEDIR UM NEGÓCIO DO FUNDO DO CORAÇÃO...ME FAZ UMA DA" RAÇÃO PURA"(DROGA) SEM SER COM "ADITIVO" PRA FILHOTE...(RISOS AO FUNDO)...POR FAVOR...QUE EU NÃO AGUENTO MAIS...C: ...VÊ SÓ...É QUE NA VERDADE EU JÁ TÔ NO MEIO DA RUA...EU NÃO TÔ PODENDO FAZER ISSO QUE TU TÁ QUERENDO... H:...TÁ BOM, SE VOCÊ JÁ TÁ NA RUA VEM EMBORA... Por outro lado, da simples observação da agenda constante no aparelho celular apreendido com JULIO CESAR (IGOR) se verifica o registro do contato de ENOQUE (cognominado de BOY), confirmando as mensagens trocados entre os investigados. Outrossim, exsurge dos autos a prática constante de investidas de ENOQUE de se furtar da responsabilização penal, conquanto utilizava duas identidades falsas, MARCELO ANTÔNIO DA SILVA e MARCELO ALENCAR LEITE SOUZA, ambas com registros de envolvimentos em atos criminosos e que serviam para despistar as autoridades do seu verdadeiro encalço (exame papiloscópico de fls. 18/28 do IPL). Em seu interrogatório (CD de fls. 801), ENOQUE afiança resumidamente que: Tem uma união estável. Nasceu em 25/10/1971. Tem endereço em Fortaleza, no bairro de Lagoa Redonda. É construtor civil. Tem renda aproximada mensal de mais de R$ 10.000,00. Confirma a condenação à pena de 5 anos de reclusão, mas como usuário de entorpecente. Como era usuário e ficou descontrolado, foi transferido para o HCTP. Quando chegou lá e não havia onde comprar, fez negócios com uma pessoa de lá e pagava um valor para essa pessoa lhe trazer maconha. Em uma das ocasiões foi pego e a juíza de Itamaracá lhe deu um ano por cada "bala", chegando a pega 15 anos.
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    Passou um bomtempo de sua vida preso. Não deve mais nada à Justiça. Quando foi preso pela Polícia Federal, por causa da maconha, e depois foi solto, passou a ser perseguido pelos policiais. Estava em casa e o setor de narcotráfico chegou em sua casa e lhe pegaram (plantando 8 pedras de crack). Por causa da perseguição da polícia, trocou de nome por se sentir acuado pela Justiça de Pernambuco. Não aguentava. Por isso saiu do Estado. Confirma que usou os dois outros nomes de Marcelo. A motivação foi a perseguição. Tem quatro filhos. Três ainda menores. Já é avô. Nunca foi preso nem cumpriu pena em outro estado. Responde por outro processo de um acidente de carro no Ceará. Estava assinando e pagando um valor. Acha que é na Justiça Estadual. Trata-se de homicídio culposo. Quando foi preso, ainda estava assinando. Nessa ocasião estava usando o nome de Marcelo Alencar. É perseguido pela polícia. A polícia fez uma operação e não obteve um bom sucesso. A acusação é totalmente falsa. Gostaria de deixar claro que tem uma criança de 6 anos, que está com problemas psicológicos por causa da maneira incorreta que os policiais chegaram em sua casa.
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    Essa filha nãoconsegue lhe visitar na penitenciária porque tem medo de pessoas de preto. Está sendo perseguido pelo seu passado. TAÍSA deixou de lhe visitar na cadeia. O processo está lhe ocasionando a perda de sua família. Seus filhos vão de bicicleta para a escola e sua esposa tem necessidade de trabalhar duramente. Não conhece MIGUEL, AIRTON. Conhece JULIO, WILSON, MARCELO e TAÍSA. Confirma ter ido até a pousada. Veio a Pernambuco para visitar sua família e comprar materiais de construção que estavam mais barato. JULIO sempre lhe repassava ouro. JULIO lhe convidou para conversarem em um encontro. Nesse encontro JULIO lhe pediu para ir até a pousada. Ficou aguardando JULIO conversar com um dos hóspedes e quando terminou de conversar marcou de beberem à noite. O encontro com JULIO foi para comprarem fios de construções e materiais de relógio de ouro. Negociava com ouro. Foi no mesmo carro que JULIO. Acha que JULIO tem apelido de IGOR. WILSON também é conhecido como "Choquito". Tratou com JULIO sobre o ouro. Se virava para não ter que fazer nada ilícito. Se soubesse que esse encontro tratava de drogas, não teria ido. Não sabia que JULIO estava tratando dessas coisas. Não tem provas contra ele.
  • 34.
    Nunca foi conhecidocomo "Pocoyo". O que tem nos autos é uma montagem para tentar lhe incriminar. A investigação pode ter erros também, os quais deveriam ter sido consertados há muito tempo. As outras pessoas que foram detidas na ocasião da pousada não disseram que o conheciam. Há informações nos autos de que ouviram falar que era o chefe de uma organização. O fato de ter se redimido com a construção é verdadeiro. Não comprou lotes e sim casas. Comprou as casas bem baratas e as vendia por um preço bem acima, depois de reformar. Tem seis casas. Já vendeu uma. Tem nos autos que eram lotes, mas eram casas. Estão bloqueadas. Todo o dinheiro que tem é fruto de seu trabalho e de sua companheira. Seu pai antes de morrer lhe deixou um valor de ajuda. Em sua família não tem ninguém errado. Em seu caso foi um acidente. A juíza lhe forçou a perder sua juventude dentro de uma prisão. Sua esposa nunca teve envolvimento com drogas. Depois que saiu da prisão foi perseguido pela Justiça. Sabia que WILSON tinha sido preso. Conhece WILSON desde jovem. WILSON não é nada disso que dizem. Estão tendo seus sonhos trancados. Acha que deve haver uma investigação mais profunda.
  • 35.
    Os seus aparelhosde telefonia foram apreendidos no momento em que estiveram em sua casa. Nega ter enviado qualquer mensagem para JULIO com o nome da pousada. Não se recorda de conversas com JULIO, consoante narrado na denúncia. Não sabe de nada do que está indicado na denúncia. Nega tudo o que a denúncia diz em relação ao contato sobre AIRTON e MIGUEL. Não conhece Denius (fornecedor da droga). Nega qualquer envolvimento com droga. Não se recorda de Ana Tremarin. Nunca falou sobre droga nas interceptações. Desmente qualquer ligação, inclusive telefônica, relativa à droga. É perseguido pela Polícia. Saiu para se divertir com WILSON. Não ligou para ninguém falando de "grampo". Seu telefone está na posse da Polícia Federal. Não se recorda de ter utilizado o número indicado como seu pela Polícia Federal. No momento em que foi preso em sua casa, os policiais entraram sem que ninguém fizesse a vistoria em sua casa. Entraram e fizeram uma vistoria sem a presença de ninguém. Sua filha começou a chorar e está até hoje com problemas psiquiátricos. Na audiência de custódia pediu ao juiz para analisar, pois não sabia nem porque estava sendo preso. Levaram a quantia de R$ 5.000,00 de sua casa, que seria para pagar os trabalhadores. Gostaria de ter tido mais respeito enquanto pessoa. Todo mundo pode errar e se regenerar. Quando não se tem provas de que a pessoa deve, não se deve julgá-la pelo seu passado. Não é santo.
  • 36.
    Todo mundo estásujeito a erro. O processo está sendo montado para lhe pegar. TAÍSA sabia que ele usava os nomes falsos. Ela sabia que ele andava com documentos falsos e verdadeiros. Falou para ela que somente usava esses documentos falsos por causa da perseguição. Foi na pousada no veículo de JULIO CESAR e depois na Sportage, que era sua. Comprou esse carro usado todo financiado ao Dr. MARCELO. Todo mês pagava a parcela ao banco. Mandava o dinheiro para MARCELO e ele pagava o carnê. Todos os documentos foram levados pela Polícia Federal. Comprou a Sportage entre 2012 e 2013. MARCELO lhe passou o carro com todo valor financiado. Não se recorda se deu algum valor de entrada na compra do carro. A prestação tinha o valor em torno de R$ 2.000,00 e pagou durante vários anos. O carro não foi transferido porque estava usando nome falso. Estava tentando regularizar seu nome verdadeiro para poder passar o carro para o seu nome. Tinha a intenção de voltar a usar seu nome verdadeiro. Não tem nada a dizer sobre a Discovery. MARCELO pegou o Q5, depois do acidente em que matou uma pessoa. O Q5 era dele e serviu de entrada para comprar a Sportage. O Q5 era 2005 e o valor de avaliação era R$ 80.000,00. Comprou o Q5 também de MARCELO. Deu um valor em dinheiro como entrada e assumiu as parcelas. Comprou o Audi em 2011/2012. Devolveu o Audi e pegou a Sportage.
  • 37.
    A Sportage sairiano valor financiado de R$ 130.000,00. MARCELO lhe ajudou no sentido do carro ser financiado e pagar o carnê por mês. O valor todo foi pago no carnê. Conhece WILSON desde a adolescência. Se recorda de ter ajudado a comprar um pneu para a moto dele. O pagamento do pneu foi feito mediante depósito em conta. Pode ter falado com ele ao telefone sobre esse pagamento. MARCELO foi seu advogado quando esteve preso, como Marcelo Antônio. MARCELO lhe defendeu em um processo em que estava sendo acusado de ter sido pego com entorpecente e foi absolvido. Não se recorda, mas pode ter comentado com MARCELO que queria comprar um carro. Se recorda de ter adquirido um Audi Q5 de MARCELO, que foi o mesmo com o qual houve o acidente com vítima fatal. O carro depois do acidente não estava rodando da mesma forma. Entregou um carro batido em troca de outro carro. Nunca teve uma Land Rover em sua vida. Sabia que MARCELO além de ser advogado também negociava com carros. Seu ramo de trabalho era construção. Não disse a MARCELO que seu nome era ENOQUE porque a defesa seria de Marcelo, um dos seus nomes falsos. Tem dois filhos menores com TAÍSA. Vive com TAÍSA desde 2002. TAÍSA sempre trabalhou com cosméticos e brinquedos. Ela tinha uma loja de brinquedos e uma loja de confecções. Nos seis lotes, construiu seis casas. Colocou no nome de TAÍSA porque ela era sua companheira, se sentiu incentivada pela construção e foi fazer faculdade de engenharia civil.
  • 38.
    Duas casas foramcolocadas em seu nome. As outras quatro foram colocadas em nome dela. Ela também trabalhava no ramo de construção, junto com ele. Essas casas se localizavam no bairro de Euzébio, em Fortaleza, Ceará. A droga apreendida não lhe pertencia. Somente conhece WILSON. Quando houve a ação da Polícia em sua casa, não foi encontrada droga e nada ilícito. Pediu para os policiais deixarem um automóvel para TAÍSA ir até a faculdade e levar as crianças para a escola. Usava os nomes falsos porque não tinha sossego com a perseguição da polícia. Foi por causa da perseguição da Polícia de Pernambuco que se mudou, primeiro para João Pessoa e depois para Fortaleza. Não podia dizer seu nome na escola de seus filhos. Pretendia voltar a usar seu nome e já tinha combinado com a sua companheira. Queria uma oportunidade de criar seus filhos por causa do homicídio e dos documentos falsos. O processo em análise se trata de um processo montado. Não há provas nos autos de sua atuação. É perseguido por falar a verdade. O sistema carcerário é precário. Das declarações acima transcritas se infere que mais uma vez ENOQUE tenta inverter o vasto lastro probatório e se fazer de vítima, atentando contra a própria lógica ao afirmar que somente utilizou do subterfúgio de identidades falsas para sanar o "equívoco" das instituições. Não se sustenta.
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    Primeiramente, porque afiançaapenas ter comparecido à Pousada uma vez e a pedido/interesse de JULIO CESAR (IGOR) quando em verdade os áudios comprovam a combinação prévia e sua atuação nesse primeiro encontro para conversar com os comparsas sobre a qualidade e destino da droga já recebida. Em um segundo momento, ignorado pelo denunciado, comparece sem JULIO CESAR (IGOR), agora na companhia de WILSON ROSA (KIKINA) para supervisionar a devolução de parte do produto entorpecente negociado, agora já no carro por si utilizado e conduzido, demonstrando mais uma vez a ausência de lastro probatório de suas furtivas versões. Como se isso não bastasse, o teor dos registros captados a partir da medida de interceptação não deixa dúvidas quanto à contumácia de ações criminosas, demonstrando que a prática delituosa era meio de vida por si adotado, a depender do momento e de sua conveniência para fins de identificação e impunidade. Ora, parece até mesmo surpreendente a assertiva de que todo o sistema e órgãos se dispusessem a incriminá-lo com condutas que alega ser inocente, porquanto apresente diversas passagens pela polícia, grande parte ligada à droga, mantendo os mesmos comportamentos, apesar das represálias estatais. Tanto é que teve o direito à defesa e foi absolvido em processo em que foi acusado por tráfico. Ou seja, não há qualquer tipo de reflexão ou mudança de atitude, antes insiste na prática delituosa extremamente danosa à sociedade e à população mais vulnerável, tratando do tráfico como profissão semelhante à qualquer outra, o que não se pode admitir. Por fim, no que se refere às alegadas condições precárias do sistema carcerário, convém elucidar que nem mesmo o cumprimento de muitos anos de prisão (afiança que passou boa parte de sua vida na prisão e que perdeu sua juventude no cárcere) foi capaz de lhe fazer mudar de atitude e repensar acerca da possibilidade de voltar para o mesmo ambiente; ao reverso, agora serve de valia para mais uma iniciativa insidiosa de tentar ludibriar as autoridades estatais.
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    E mais, adificuldade apresentada durante as investigações demonstra o contrário, revela uma estrutura altamente organizada com métodos e códigos de comunicação, além de constantes trocas de terminais, comandada regionalmente por ENOQUE. Em suma, das mensagens de texto, diálogos interceptados e demais provas dos autos, restou evidente o tráfico internacional de drogas praticado por ENOQUE. Digo internacional porque juntamente com a descoberta dos eventos criminosos foi possível se constatar que a droga provinha do Paraguai, tanto o é que os comparsas AIRTON e MIGUEL vieram a Pernambuco com a missão específica de tratar da remessa de droga dali advinda e endereçada à ENOQUE, que a distribuiria por intermédio de JULIO CESAR (IGOR) e WILSON ROSA (KIKINA), nos termos já pontuados, em confronto ao alegado pela defesa (ID 40583000.4035767). E a prova testemunhal, bem como os interrogatórios dos demais acusados, como será visto adiante, caminharam no mesmo sentido, ou seja, apontaram para a comprovação das condutas até então sinaladas. Diante das tratativas dispostas acima, refutadas estão as premissas superficiais da defesa (ID 40583000.4035767), pois a inicial assertiva sobre a duração do inquérito policial ao invés de enfraquecer as investigações, as robustecem, se assim não fosse, já teria sido arquivado há meses, o que não aconteceu exatamente porque vastos elementos exsurgiam à medida em que as investigações caminhavam. As referências feitas a uma suposta pessoa que não figurava em processo criminal ou que nunca esteve associada a "qualquer tratativa de fornecimento, aquisição, transporte, armazenamento ou quaisquer outros verbos nucleares do tipo penal do tráfico", definitivamente não perpassam pela pessoa de ENOQUE/MARCELO, vez que as fartas provas e acompanhamentos processuais, bem assim o próprio interrogatório do réu deixam assente que não somente figurou como réu, como foi condenado e cumpriu pena durante bons anos, inclusive chegando a se evadir de estabelecimento prisional, somente sendo capturado quando preso em flagrante novamente. Ademais, o universo temporal de 2014-2016 representa uma parcela ínfima da extensa ficha criminal de ENOQUE/MARCELO, no qual inclusive manteve atividades oriundas do tráfico, que subsidiava a suposta atividade lícita de construção, consoante veremos a seguir.
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    Dessa constatação sechega a outra: o extrato da vida pregressa de ENOQUE, cotejado com as fartas provas e diálogos colhidos nesses autos, novamente em oposição ao que alega o patrono, evidencia a habitualidade e estabilidade das suas atividades criminosas, dentre elas, a liderança da associação voltada para o tráfico, nos exatos moldes a serem descritos quando do tópico específico. Por outro lado, mas com a mesma fragilidade e improcedência, o suposto prejuízo à defesa técnica gerado pela imaginária ausência de indicação da data, origem, quitação e forma de pagamento da droga, ao passo em que inexiste, é confrontada pela descrição, acompanhamento, registros em áudio, vídeo e fotográfico, relevando sim a plena possibilidade de defender-se, tanto o é que sempre lhe foi franqueado acesso aos autos e efetivamente produziu dezenas de laudas defensórias. Em arremate, a referência à ausência de lucro como elemento a ser considerado para fins de atipicidade da conduta de tão absurda se contradiz em seus próprios fundamentos, pois o possível patrimônio adquirido por ENOQUE no universo temporal de 2014-2016 jamais seria suficiente para comprar inúmeros terrenos, apartamentos, carros de luxo, bem assim construir diversas casas, ainda que fosse fruto do "árduo trabalho do casal", em que um deles esteva ou preso ou foragido. Ora, não acosta uma prova sequer do "árduo trabalho do casal", ou de sua origem lícita, antes restringe-se a apresentar argumentações desprovidas de sentido e comprovação, representando meras elucubrações que não prosperam e não cabem para fazer prova de nenhum evento. JULIO CESAR DA SILVA CORREIA A atuação de JULIO CESAR (IGOR) na empreitada, além de inconteste, revela a reiteração delituosa e a dinâmica das relações criminosas ali firmadas, exatamente porque aparece no cenário como "gerente" de ENOQUE. Seu rastreamento antecedeu o momento da apreensão e resultou na sua prisão em flagrante no dia 22/08, em frente à Pousada Brisa da Praia, quando entregava a droga a AIRTON e MIGUEL.
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    Na ocasião doflagrante foi ouvido e forneceu as seguintes declarações: TERCEIRO CONDUZIDO(A) JULIO CESAR DA SILVA CORREIA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, união estável, filho(a) de Edesio dos Santos Correia e Djanira Zenaide da Silva Correia, nascido(a) aos 01/09/1985, natural de Olinda/PE, instrução segundo grau incompleto, profissão Autônomo(a), documento de identidade n° 6132828/SDS/PE, CPF 054.344.254-30, residente na(o) Rua Esdras Farias, 75, bairro Amaro Branco, Olinda/PE, fone (81)95253551. Cientificado(a) dos fatos em apuração, bem como de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado(a), interrogado(a), RESPONDEU: QUE, deseja fazer ligação telefônica para sua esposa, chamada JULIANA MARTINS, no telefone 81-82240969, tendo sido realizada a ligação neste momento, na presença da autoridade policial abaixo assinada, no próprio ramal da sua sala, às 03:00; QUE deseja também telefonar para seu advogado, Dr. MARCELO, pelo telefone 81-81555973, tendo a ligação sido feita também do ramal da sala da autoridade policial, às 03:15, mas não foi completada pois o telefone estaria indisponível, sendo feita nova tentativa para o número 81-9520-8174, utilizado por ROBERTA, também infrutífera, uma vez que caiu na caixa postal; QUE conhece o outro conduzido, chamado AIRTON, mas nunca ouviu falar em MIGUEL ANGELO; QUE, até onde o conduzido tem conhecimento, MIGUEL ANGELO teria vindo apenas "passear"; QUE o conduzido esclarece que nunca se envolveu com tráfico de drogas, sendo esta a primeira vez que realiza serviços desta natureza, tendo se envolvido no episódio a pedido de terceiros; QUE a história começa no São João de Campina Grande/PB, neste ano de 2014; QUE durante a festa, o conduzido conheceu um traficante chamado ISAQUE, não sabendo mais nada a seu respeito; QUE durante a festa, ISAQUE perguntou se o conduzido residia no Recife/PE, e se tinha interesse em realizar alguns "serviços", não dizendo, entretanto, que os tais "serviços" seriam relacionados com o tráfico de drogas; QUE o conduzido disse que poderia realizar os serviços; QUE trocaram telefones, e o conduzido nunca mais falou com ISAQUE; QUE hoje pela manhã, depois de todo esse tempo, ISAQUE mandou mensagens para um dos telefones do conduzido, solicitando a realização do tal "serviço"; QUE o conduzido perguntou do que se tratava, e ISAQUE disse que precisaria que o conduzido transportasse cinco quilos de "crack", e lhe pagaria R$ 500,00; QUE o conduzido deveria pegar a droga com uma mulher num posto de gasolina na cidade de Goiana/PE, e entrega-la ao conduzido AIRTON; QUE no período da manhã, por volta de meio dia, o conduzido chegou ao posto de gasolina indicado por ISAQUE, e uma mulher, bastante jovem, lhe entregou duas malas contendo a droga; QUE não sabe informar quaisquer detalhes sobre a tal mulher; QUE em seguida retornou ao Recife, e se dirigiu a um hotel ou pousada indicado por ISAQUE; QUE o nome do hotel/pousada seria "BRISA"; QUE ISAQUE lhe dissera, sempre por mensagens SMS, que AIRTON estaria esperando por ele na porta do hotel por volta das 09:00 horas da noite; QUE o conduzido não teve qualquer contato com AIRTON, até a chegada ao hotel; QUE ao chegar ao hotel, AIRTON já se encontrava na calçada, em frente à porta; QUE o conduzido abriu o seu próprio veículo, um POLO PRATA, placa PGJ 7491, e retirou uma das malas, para entrega-la a AIRTON; QUE AIRTON sabia o que havia no interior das malas; QUE no momento em que a primeira mala foi entregue, a Policia Federal abordou a ambos; QUE ambos, o conduzido e AIRTON, se deitaram no chão, e os policiais passaram a revista-los; QUE o conduzido nem sabia da existência de MIGUEL ANGELO; QUE passados alguns minutos, MIGUEL ANGELO apareceu algemado, escoltado por policiais; QUE, como dito, o conduzido não sabe quem é MIGUEL ANGELO, e nem sabe informar acerca do seu envolvimento com as malas contendo drogas; QUE durante a revista, os policiais encontraram, no interior do seu
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    veículo POLO, umapistola 380; QUE tal arma foi adquirida pelo conduzido de um "matuto", chamado "ZE"; QUE ZE foi apresentado ao conduzido, pois queria comprar uma moto de propriedade deste último; QUE ZE comprou a motocicleta, cuja placa o conduzido não se recorda, mas não conseguiu pagar; QUE a motocicleta estava alienada, e em nome de um banco, e ficava sendo repassada de mão-em-mão, sem qualquer transferência regular; QUE ZE ofereceu a pistola como parte do pagamento pela motocicleta, e o conduzido aceitou; QUE o conduzido não possui porte de arma, e a documentação da mesma não lhe foi apresentada; QUE nem ZE informou, e nem o conduzido se preocupou em perguntar a procedência da arma; QUE o conduzido iria vende-la; QUE depois das revistas, os três conduzidos foram trazidos para esta Superintendência. Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), as testemunhas, o(a) conduzido(a), e comigo,______, José Ermival Alcantara de Siqueira, Escrivão de Polícia Federal, 1ª Classe, matrícula 15.416, que o lavrei. Atento ao que a prisão e apreensão ocorridas representariam para a organização, engendrou uma forma de avisar a ENOQUE o que ocorrera, qual seja, forneceu o número de telefone (81-81555973) de ENOQUE como se fosse do advogado MARCELO TIGRE e assim tentou garantir o funcionamento dos negócios e livrar os comparsas. Ademais, foi apreendida também no momento da abordagem, uma arma de fogo em seu poder, cuja justificativa de que recebera como parte do pagamento de uma moto, além de não o eximir do delito, não encontra ressonância nos autos, nem mesmo em sua versão apresentada nos interrogatórios prestados em juízo, nos seguintes termos: Justiça Estadual (CD de fls. 367 do IPL) A denúncia é verdadeira; pegou a droga em Goiana; não sabe quanto tinha em cada mala; eram duas malas; ia entregar as malas a AIRTON; quem iria lhe pagar era essa pessoa de Goiana; iria receber R$ 1.200,00; AIRTON também sabia que era droga; não sabia de MIGUEL; não tinha contato com AIRTON; foi o rapaz de Goiana que combinava tudo com AIRTON; conheceu essa pessoa em Campina Grande, durante a festa de São João, juntamente com sua família; essa pessoa lhe fez a proposta de transportar a droga até AIRTON; nunca tinha visto AIRTON antes; as malas tinham código de segurança; não sabia a quantidade e nem qual o tipo da droga; nunca tinha visto MIGUEL na vida; estava no carro de sua irmã que mora na Europa, embora estivesse em seu nome; pegou o carro sem ela saber; foi a primeira vez que fez esse tipo de serviço; não teve contato anterior com AIRTON; nunca esteve no Paraná e nem Paraguai; nunca contratou seus serviços; a primeira vez que viu AIRTON foi quando foi preso; o nome dessa pessoa que lhe contratou era ISAK; era à noite quando aconteceu a prisão; a arma era sua; recebeu a arma como parte do pagamento de uma joia; iria
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    repassar para pagarao ourives; AIRTON mentiu quando disse que já o conhecia; nunca respondeu a outro processo; tem dois filhos; conheceu ISAK no São João de 2014; AIRTON estava no lado de fora da pousada junto ao FIAT/UNO; quando chegou lá entrou em contato com ISAK; este ligou para AIRTON e quando estava entregando a droga a Polícia chegou; iria pegar o dinheiro com essa pessoa em Goiana, depois da entrega; foi quem colocou as malas no porta malas do carro de AIRTON; não entrou no hotel em nenhum momento; não sabe explicar como chegaram até a pessoa de MIGUEL; nunca soube nada sobre MIGUEL; é conhecido como IGOR; AIRTON não sabia que era conhecido como IGOR; ISAK sabia que era conhecido com IGOR; nove horas era a hora marcada para estar na pousada; a contratação era somente para entregar as malas; não lhe foi dito o nome da pessoa a quem entregaria a droga; depois da prisão, MIGUEL lhe disse que veio passear. Justiça Federal (CD de fls. 801): É casado. Tem dois filhos menores. É ourives. Estudou até o segundo grau (incompleto). Tem renda de R$ 1.500,00, por mês. Trabalhava no Ed. Solimões, na Rua da Palma. Comprava ouro e revendia. Nunca foi preso ou processado criminalmente. Confessa o tráfico e o porte de arma. Traficava só. Conhecia ENOQUE há seis anos. Contudo, ele não participava do tráfico. Conhecia uma pessoa ligada ao comércio de ouro que lhe indicou ENOQUE como cliente. A partir daí passou a vender ouro para ENOQUE. Não era conhecido como IGOR ou Sonick.
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    Não conhecia AIRTON,MIGUEL ou WILSON. Conheceu MARCELO depois de sua prisão, por indicação de sua mãe. Estava em Campina Grande no São João de 2014, juntamente com sua esposa e seu filho. Conheceu uma família durante as festividades e depois ficaram amigos. Esse rapaz chamado ISAK lhe fez uma proposta para traficar. Como estava em desespero, aceitou a proposta. Ia vender a droga em Recife, mas não tinha cliente certo. Pegou a droga em Campina Grande. Pegou um pedaço da droga e deu a um rapaz para testar, que lhe disse que a droga não prestava. Disse para o rapaz que lhe vendeu que a droga não prestava. A droga lhe foi ofertada por R$ 5.000,00 cada quilo, dava um total de R$ 120.000,00. Não pagou nada. Falou para o rapaz que iria devolver a droga, que lhe repassou o telefone da pessoa para devolvê-la. Foi até a pousada para devolver a droga. Não conhecia AIRTON, nem MIGUEL. Estava armado com uma pistola na ocasião. Quando da abordagem, o pessoal da pousada registrou por meio das câmeras os policiais descaracterizados e pensaram que era um assalto, por isso acionaram o 190. Nunca disse que era um assalto, pois já estava no chão juntamente com AIRTON. A arma lhe foi dada como pagamento de uma joia. As ligações com ENOQUE diziam respeito a ouro. Quando foi preso informou o telefone de sua esposa. A droga era sua. Não era de ENOQUE.
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    Não conhecia WILSON. Entregoua droga para uma pessoa de Recife, amigo de escola. Esse amigo lhe disse que a droga não prestava para nada. Usou drogas na adolescência. Atualmente somente trabalha e fica em casa. Desconhece o patrimônio de ENOQUE. Também desconhece a atividade de construtor de ENOQUE. ISAK é um cara alto, galego, com olhos azuis, forte e com cerca de 1,90m. Sabia que a droga era de Campina Grande. Não lhe foi dito que era do Paraguai. ISAK lhe disse que tinha essa droga guardada. ENOQUE veio ver a mãe e se encontrou com ele para vender ouro. Do encontro, foi até a pousada falar com AIRTON. ENOQUE não sabia de nada. Nunca ouviu falar que ENOQUE era envolvido com droga. Soube que ele, no passado, foi preso. Uma vez se encontrou com ENOQUE e tinham cerâmica e fio em seu carro. Encontrou com AIRTON no momento em que foi preso. ISAK lhe passou o telefone de AIRTON para devolver a droga. O carro Polo, apesar de estar em seu nome, era de sua irmã, para poder levar seus parentes para médicos. Na época em que foi preso, morava com seus avós, sua esposa e sua mãe. Mora nesse endereço desde que nasceu. Note-se que a cada oitiva uma nova versão é apresentada, todas elas sem sustentação ou comprovação, e não podia ser diferente, tendo em vista que são criadas com a intenção
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    de se eximirda responsabilidade que lhe é inevitável, mormente diante do largo espectro probatório e a robustez das provas colacionadas. De mais a mais, em fatos significativos não coincidem senão nos incontestes, tais como, que estava na posse da droga, que o carro estava em seu nome (embora alegue que pertencia a uma irmã que reside em outro país, sem trazer qualquer prova do alegado), restando assim confirmada a tese da acusação de que o automóvel é produto adquirido com os valores aferidos no crime e para o mesmo utilizado. Como se não bastasse, a tese de que conheceu um traficante no São João de Campina Grande, o qual sem conhecê-lo lhe forneceu grande quantidade de entorpecente, avaliada em mais de R$ 100.000,00, não encontra verossimilhança nem mesmo na lógica, pois ninguém o faria, tampouco um traficante e em uma quantidade assim expressiva. Além disso, os diálogos registrados elucidam a movimentação e motivação de sua atividade, desta feita, ao lado de ENOQUE, antes mesmo da abordagem, nos exatos termos das fls. 106/114 do IPL. Sobre a arma apreendida, assevera em um momento que foi parte do pagamento da venda de uma moto, em outro que foi de uma joia, leia-se, não há sequer linearidade nas versões inventadas. Mesmo depois de ser preso em flagrante, a sua atuação continua a ser mencionada e solicitada pelos integrantes da organização criminosa (Auto Circunstanciado nº 005/2014 - fls. 595/613 e CD de fls. 591-v do IPL): Código: 2938082 Canal: 114 Tipo: Data: 21/09/2014 Hora: 13:54:27 Duração: 00:01:27 Alvo: BOLÃO Fone Alvo: 8198862048 Fone Contato: Interlocutores: HNI X GAGO Arquivo: 20140921135427114.wav
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    Resumo: _G: IGOR TÁPOR AÍ, IGOR? H: QUE IGOR MEU FILHO? G: IGOR NÃO POR AÍ NÃO BOY, IGOR? H: NÃO TEM NADA A VER, NENHUM IGOR! G: QUANDO TU CHEGAR NELE, DÁ ESSE NÚMERO A ELE...PRA RESOLVER O BAGULHO DO DINHEIRO DELE... H: É O QUE, A RESPEITO DO NEGÓCIO DA CASA É? G: É DODINHEIRO DELE LÁ...É O PARCEIRO DELE QUE QUER CHEGAR NELE AQUI EM BARRETO BOY... H: COMO É? EXPLICA DIREITINHO...G: É O PARCEIRO DELE DE BARRETO PRA CHEGAR NELE AQUI...PRA RESOLVER O BAGULHO DELE AÍ...ELE SABE QUEM É...DIGA PRA ELE QUE É O "GAGO"...H: AH É O GAGO DAS TERRINHA DELE...VOU CHEGAR NA LINHA COM ELE EU VOU DIZER PRA CHEGAR EM TU... G: MANDA ELE CHEGAR NESSE NÚMERO AQUI... G: EU VOU VER SE ENTRO EM CONTATO AGORA...SE EU CONSEGUIR FALAR COM ELE VOU MANDAR ELE LIGAR PRA VOCÊ... A companheira de JULIO CESAR (IGOR), JULIANA, menciona os serviços advocatícios de MARCELO TIGRE e traz elementos acerca do pagamento dos mesmos a ser efetuado por ENOQUE/MARCELO (Auto de Interceptação Telefônica nº 009/2015 - fls. 839/854 e CD de fls. 838 do IPL): Código: 3503737 Canal: 113 Tipo: Data: 14/04/2015 Hora: 20:55:21 Duração: 00:14:41 Alvo: JULIANA Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato: 8185958672 Interlocutores: JULIANA X MNI Arquivo: 20150414205521113.wav Resumo: JULIANA diz a MNI que MARCELO (advogado) pagou despesa do próprio bolso. Diz que ele pagou porque sabe que vai receber e que deve ter falado com o menino (ENOQUE/MARCELO). Diz que MARCELO indagou quando receberia e JULIANA diz que ele recebesse do NEGÃO, que é quem está ajudando. Código: 3505025 Canal: 113 Tipo: Data: 15/04/2015 Hora: 10:16:51 Duração: 00:21:09
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    Alvo: JULIANA Fone Alvo:8184673080 Fone Contato: 8185958672 Interlocutores: JULIANA x NEIDE - Arquivo: 20150415101651113.wav Resumo: Comentam adiamento da audiência de JULIO CESAR. NEIDE pergunta a JULIANA se ela tentou falar com o pessoal (ENOQUE/MARCELO) .... JULIANA diz que tentou mas não conseguiu e que queria que ele tivesse vindo. Diz que não tem como falar com ele, que mandou mensagem que precisava falar com ele urgente. Diz que acha que ele pode ter perdido o telefone .... NEIDE diz que se ele tivesse perdido o telefone, poderia ir pessoalmente ou mandar alguém na casa de JULIANA ..... JULIANA diz que ele não sabe da casa dela mas que poderia ir na de NEIDE, que ele sabe onde é. JULIANA diz que quando for visitar JULIO, vai dizer a ele que o cara não está ligando ... ..... JULIANA diz que falou com DANI e disse a ela que estava preocupada porque o menino (ENOQUE) não dava notícia. JULIANA diz que estão precisando e não conseguem contato ..... NEIDE diz que quem tem que estar à frente das coisas é ele .... ... JULIANA diz que falou a MARCELO(advogado) que está preocupada com o sumiço do boy e que quando conseguir contato, vai pedir que ele deixe pelo menos o contato da esposa, para uma emergência Código: 3507435 Canal: 113 Tipo: Data: 15/04/2015 Hora: 20:06:31 Duração: 00:21:51 Alvo: JULIANA Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato: Interlocutores: JULIANA X MNI- COMENTAM AUDIÊNCIA DE JULIO Arquivo: 20150415200631113.wav Resumo: Comentam a respeito do adiamento da audiência de JULIO CESAR EM 15/04. Comentam a ausência de ENOQUE/MARCELO, atribuindo o fato a algum imprevisto, pois o mesmo nunca deixou de dar assistência ... MNI diz que essa semana, aquele pessoal entra em contato com JULIANA .... JULIANA diz que era para ele ter ligado hoje e que não sabe o que está acontecendo e que ele nunca deixou de ligar, que só podem contar com ele em relação a dinheiro
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    Código: 3511125 Canal:113 Tipo: Data: 16/04/2015 Hora: 18:16:09 Duração: 00:27:12 Alvo: JULIANA Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato: Interlocutores: JULIANA X MNI - Arquivo: 20150416181609113.wav Resumo: JULIANA diz que acha que ENOQUE/MARCELO perdeu o celular, porque está mandando mensagem e ele não responde ..... MNI diz que ele poderia ir pessoalmente ... JULIANA diz que ele pode estar sem tempo e que vai esperar uma semana para contar a JULIO. Diz que MARCELO(advogado) pagou uma despesa de JULIO do próprio bolso porque sabe que receber de ENOQUE/MARCELO A Polícia pôde inferir que a comunicação direta entre JULIO CESAR (IGOR) e JULIANA é feita por meio de Whatsapp, com o intuito de dificultar as investigações. Código: 3466495 Canal: 113 Tipo: Data: 02/04/2015 Hora: 11:44:08 Duração: 00:12:42 Alvo: JULIANA Fone Alvo: 8184673080 Fone Contato: Interlocutores: JULIANA X NEIDE- VISITA SÁBADO Arquivo: 20150402114408113.wav Resumo: JULIANA DIZ QUE FALOU COM MARIDO NO WHATSAPP Às fls. 229/230 do Processo nº 14422-71.2016.4.05.8300 (na época em trâmite na 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes), consta petição requerendo a habilitação de MARCELO TIGRE como patrono de JULIO CESAR (IGOR), inclusive com impetração de HC em seu favor (fls. 254/259 do referido processo), pedido de restituição do automóvel em nome de JULIO CESAR (fls. 309/310, 311/339 daqueles
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    autos), bem assimo registro nas pautas das audiências (fls. 260/261, 353, 360, todas dos autos em comento). Ora, JULIO CESAR (IGOR) também tinha o tráfico internacional de drogas como meio de vida e a manutenção da organização lhe era de fulcral importância, consoante conversas dos comparsas, às fls. 155/162 do IPL. Tal escolha de vida era de conhecimento inclusive de sua companheira e a busca de comunicações por meios que tentassem impedir o rastreamento era galgada por eles, demonstrando assim não apenas a atuação esporádica, mas a contumácia e a tentativa de manter o tráfico mesmo com a sua prisão. Logo, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A uma porque restou fartamente comprovado que não se tratou de um mero transporte de drogas eventual/pontual; a duas porque, ao contrário do alegado pela defesa (ID 4058300.4015881), JULIO CESAR (IGOR) não possui bons antecedentes e se dedica às atividades criminosa, além de integrar organização criminosa, ou seja, da própria argumentação da defesa se depreende que o réu não faz jus ao suposto benefício. AIRTON BENJAMIM CIBILIS O investigado AIRTON apresentava uma posição significativa no esquema delituoso, conquanto fazia a ponte entre o traficante paraguaio e o traficante local (ENOQUE), tratando na prática das questões atinentes ao tráfico e à concretização dos negócios. Mesmo antes de vir para o Brasil em sua missão criminosa, AIRTON já havia sido identificado e encarregado de acompanhar MIGUEL na viagem transfronteiriça, no desiderato de "limpar" a droga de má qualidade enviada para ENOQUE. Foi o responsável pela compra da passagem e toda a parte logística da viagem da dupla ao Brasil, além de servir de controlador das atividades de MIGUEL e coordenador das negociações com ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON ROSA (KIKINA).
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    As ligações registradasdavam conta de que combinara com DENIUS a viagem e o acompanhamento de MIGUEL (fls. 269/285 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 4496- 37.2014.4.05.8300). CD de fls. 337-v - Adendo 01 do Auto n° 003/2014 ID: 5456137 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820085113.zip Data / Hora: 20/08/2014 05:47:40 Direção: Originada Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150 Mensagem: Vai na tam e apresenta a identidad so isso ________________________________________ ID: 5456138 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820085113.zip Data / Hora: 20/08/2014 05:48:45 Direção: Recebida Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150 Mensagem: Ese cara nao sabe nada nao tei telefone nao entende nada ?? ________________________________________ ID: 5456140 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820090516.zip Data / Hora: 20/08/2014 05:52:08 Direção: Recebida
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    Alvo: AIRTON (PICAPAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150 Mensagem: Eo felei biem para ese cara amigo !! Ele nao e mas crianza ________________________________________ ID: 5456143 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820090516.zip Data / Hora: 20/08/2014 05:54:30 Direção: Recebida Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150 Mensagem: Ese cara nao presta ni para cuidar galina ________________________________________ ID: 5456152 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140820090516.zip Data / Hora: 20/08/2014 06:01:25 Direção: Originada Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150 Mensagem: Vou gastar mais um monte ________________________________________ ID: 5460828 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip Data / Hora: 21/08/2014 09:36:13 Direção: Recebida Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d
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    Contato: DENIUS(Deniuus) -28ebe150 Mensagem: Nao ligo ainda o cara?? Vs tem o teo telefone ________________________________________ ID: 5460829 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip Data / Hora: 21/08/2014 09:36:44 Direção: Originada Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150 Mensagem: Im tenho ________________________________________ ID: 5460831 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip Data / Hora: 21/08/2014 09:44:38 Direção: Originada Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150 Mensagem: O amigo que vc mandou aqui pediu pra vc liguar pra familia dele se ta. Tdo bem ________________________________________ ID: 5460834 Pacote: BRCR-140701-002_051-2014_20140821125003.zip Data / Hora: 21/08/2014 09:49:02 Direção: Recebida Alvo: AIRTON (PICA PAU)(Falcao) - 24e8319d Contato: DENIUS(Deniuus) - 28ebe150
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    Mensagem: Mostra japara ele as ropas ________________________________________ No Auto Circunstanciado nº 006/2014 (fls. 48/67 do IPL), a autoridade policial elucida que AIRTON reside na fronteira Brasil/Paraguai e vem enviando, periodicamente, consideráveis quantidades de pasta base de cocaína e/ou cloridrato para Pernambuco - ENOQUE, cujo comparsa JULIO CESAR (IGOR) atua como emissário de confiança daquele, além de WILSON ROSA (KIKINA). A Informação de Polícia Judiciária nº 042/2016 - GISE/NE (fls. 79/185 do IPL) transcreve os diálogos mantidos entre AIRTON e o traficante paraguaio DANIEL (DENIUS), inicialmente para tratar da viagem ao Brasil juntamente com MIGUEL, discutir detalhes da passagem, horário de voo e documentos necessários. Em seguida, tratam da perda do voo por atraso de MIGUEL, sendo então providenciadas novas passagens e adiada a vinda para o Brasil. Os diversos diálogos demonstram o encargo de AIRTON nessa viagem e a ligação direta do mesmo com o traficante paraguaio, operacionalizando os estratagemas da empreitada e a importância desse negócio com ENOQUE (JULIO CESAR e WILSON) para a organização. Desde o aeroporto de Foz do Iguaçu/PR a polícia passou a acompanhar a atuação da dupla, mormente quando abordados naquele local, ocasião em que foram apresentadas as versões insustentáveis pelos investigados. AIRTON alegou que iria abrir uma empresa de turismo aqui no Brasil/Recife, contudo, nem mesmo depois de ter dito à Polícia o suposto desiderato, cuidou de sequer juntar provas do alegado. Digo isso porque apresentou a mesma versão na Polícia quando preso em flagrante no momento em que recebia de JULIO CESAR (IGOR) a droga apreendida, bem assim na seara judicial, caindo em contradição e vazias assertivas, que por si só sucumbiram. Todo o modus operandi utilizado já havia sido prenunciado nas tratativas captadas pelos órgãos persecutórios, que anunciavam a realização de atividades ilícitas na capital
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    pernambucana, bem comoque os insumos a serem utilizados estaria seguindo por via terrestre, razão pela qual nada foi encontrado com os investigados em Foz do Iguaçu/PR. O confrontamento entre as informações colhidas e os áudios de ENOQUE e JULIO CESAR (IGOR) confirmaram as suspeitas iniciais e deram a certeza necessária de que a dupla ali tratada era em verdade AIRTON e MIGUEL. Tanto o é que culminaram na apreensão de quase 25 quilos de cocaína e na prisão de três envolvidos, dentre eles AIRTON e MIGUEL. No CD de fls. 513-v, do IPL, consta o Auto de prisão em flagrante, o qual aduz que o SEGUNDO CONDUZIDO(A) AIRTON BENJAMIN CIBILS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Amado Benjamin Cibils Aranda e Mercedes Dolci Cibils, nascido(a) aos 25/01/1966, natural de Irai/RS, instrução segundo grau completo, profissão Agente de Turismo, documento de identidade n° 40845534/SESP/PR, CPF 556.989.999-53, residente na(o) Rua Prata, 203, bairro Ouro Verde, Foz do Iguaçu/PR, fone (45)98132078. Cientificado(a) dos fatos em apuração, bem como de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado(a), interrogado(a), RESPONDEU: QUE, deseja fazer ligação telefônica para sua esposa JONILDA, realizando algumas ligações sem sucesso; QUE deseja esclarecer os fatos, e apresentar sua versão para o ocorrido; QUE o conduzido trabalha numa agência de turismo, na cidade de Foz de Iguaçu/PR, chamada AMBATUR, que fica localizada no interior de um hotel chamado AMBASSADOR, com endereço na Avenida JK, cujo número o conduzido não se recorda; QUE o conduzido veio ao Recife/PE para procurar um imóvel para alugar, e abrir uma agência de turismo própria; QUE um amigo do conduzido, possivelmente paraguaio, chamado PEDRO JUAN, pediu ao conduzido que trouxesse MIGUEL ANGELO, uma vez que este último não conhecia nada no Recife/PE; QUE MIGUEL ANGELO viria exclusivamente a turismo, e o conduzido iria orientá-lo, a pedido de PEDRO JUAN; QUE PEDRO JUAN iria arrumar trabalho para MIGUEL ANGELO futuramente, tendo, inclusive, custeado a viagem deste último para o Brasil; QUE o conduzido conheceu MIGUEL ANGELO no aeroporto, no dia do embarque para o Recife/PE; QUE o voo estava previsto para o início da manhã do dia 19/08, às seis horas, mas MIGUEL ANGELO chegou atrasado; QUE em razão disso, o conduzido foi forçado a espera-lo, e também perdeu o voo; QUE o conduzido remarcou os bilhetes para outro voo, às 12:45 do mesmo dia; QUE ao se prepararem para o novo embarque, foram abordados por policiais federais no aeroporto de Foz do Iguaçu, tendo sido toda a bagagem revistada, e ambos interrogados; QUE o conduzido esclareceu o motivo de sua viagem para o Recife/PE; QUE ambos embarcaram, e se hospedaram num único quarto no HOTEL BRISAS DA PRAIA, no bairro de Piedade; QUE após chegarem, a rotina de ambos, na quarta- feira e na quinta feira se restringiu a passeios de MIGUEL ANGELO pela praia, enquanto o conduzido procurava um imóvel para alugar e instalar a agência de turismo; QUE na data de hoje, o conduzido dormiu até meio dia, e MIGUEL ANGELO saiu para andar
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    pela praia; QUEno período da tarde, o outro conduzido, chamado IGOR, telefonou para o conduzido ora ouvido; QUE IGOR era conhecido do conduzido; QUE o conduzido já havia trabalhado para IGOR em FOZ DO IGUAÇU, como guia turístico, em passeios para as Cataratas do Iguaçu; QUE IGOR queria apenas reencontrar o conduzido, apenas num encontro de amigos, para tomar "uma cerveja", pois o conduzido iria retornar para FOZ DO IGUAÇU no sábado (amanhã, 23/08/2014); QUE o conduzido combinou com IGOR de se encontrarem no HOTEL BRISAS DO MAR, de onde sairiam no carro de IGOR para jantar; QUE MIGUEL ANGELO também iria sair para jantar na mesma ocasião; QUE esclarece também que havia alugado um veículo FIAT UNO, que foi usado na procura pelo imóvel para instalação da agência de turismo; QUE os três sairiam no veículo de IGOR; QUE IGOR deu um "toque" para o celular do conduzido, que saiu do quarto para recebe-lo; QUE o conduzido saiu do quarto sozinho, e recebeu IGOR, que, de imediato, lhe pediu para deixar uma mala em seu veículo, enquanto fossem jantar; QUE nesse ínterim, MIGUEL ANGELO permanecia no quarto; QUE MIGUEL ANGELO não desceu porque, ao que se recorda, estaria tomando banho; QUE o conduzido autorizou que IGOR colocasse a mala no interior do veículo FIAT UNO, que iria permanecer no estacionamento do HOTEL BRISAS DO MAR; QUE ao retirar a mala do veículo que conduzia, um POLO PRATA, IGOR foi abordado por policiais federais; QUE os policiais mandaram que IGOR e o conduzido parassem de imediato, e deitassem no chão; QUE o conduzido atendeu à ordem dos policiais, e se deitou no chão; QUE o conduzido desconhecia a existência da mala, e afirma, de antemão, que não tem qualquer relação com qualquer delito; QUE nunca teve qualquer passagem por qualquer delegacia, e nunca respondeu a qualquer inquérito ou processo criminal; QUE o conduzido permaneceu deitado, e apenas escutava o que acontecia; QUE aparentemente a porta do hotel se fechou automaticamente, e o recepcionista parece ter corrido, por medo de ser um assalto; QUE passados alguns minutos, uma outra pessoa apareceu, e abriu a porta para que os policiais entrassem; QUE passados mais alguns minutos, MIGUEL ANGELO foi trazido para a porta do hotel; QUE passado algum tempo, os três detidos foram trazidos para esta Superintendência; QUE o conduzido reitera desconhecer a existência das duas malas, bem como o que havia em seus interiores; QUE o contato que o conduzido mantinha com IGOR era apenas de amizade, nas várias viagens que fez ao Recife/PE; QUE, inclusive, as outras viagens eram feitas na companhia da esposa do conduzido, ora a turismo, ora para tratar de negócios; QUE a abertura da agência de turismo no Recife ainda estava no início, e o conduzido não possui nenhum documento, ou qualquer outro elemento, que comprove essa iniciativa; QUE o primeiro passo seria justamente encontrar o imóvel ideal para a abertura do negócio. Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), as testemunhas, o(a) conduzido(a), e comigo, José Ermival Alcantara de Siqueira, Escrivão de Polícia Federal, 1ª Classe, matrícula 15.416, que o lavrei. Na seara judicial estadual (CD de fls. 367 do IPL), AIRTON afirmou que: combinou de jantar com JULIO e este lhe pediu para deixar uma mala para irmos jantar; JULIO lhe disse que tinha coisa de valor na mala; foi encontrada droga na mala; conheceu JULIO de Foz do Iguaçu quando fez passeios de turismo com ele; veio para Recife para implantar uma filial aqui; fez contato com ele, quando aconteceu isso; conheceu MIGUEL no aeroporto; o conheceu através de um amigo comum OSCAR, que lhe
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    pediu para acompanhá-lo,pois MIGUEL não conhecia Recife; não sabia nada da mala; somente encontrou JULIO nesse dia; JULIO foi fazer um passeio pelo Paraguai e Argentina e o acompanhou nessas ocasiões; o jantar seria apenas para os dois; não sabe explicar porque JULIO lhe pediu para colocar a mala em seu carro; ficou hospedado juntamente com MIGUEL; como MIGUEL tinha pousada lá, acha que ele veio para conhecer o ramo de pousada; JULIO lhe disse que trabalhava com negócios de carro; apenas teve cerca de dois contatos com JULIO; já veio ao Pernambuco outras vezes, com a família, inclusive para João Pessoa; estava fazendo uma pesquisa de salas para alugar; não chegou a manter contato com nenhum responsável pelas salas; apenas viu em jornais; acha que era cocaína que foi encontrada na mala; JULIO lhe disse que ia ajudar a sair dessa; alugou um FIAT/UNO desde Foz do Iguaçu; não é verdade que a droga lhe seria entregue; não conhece ninguém; não teria o que fazer com essa droga; não sabia o que havia no interior das malas; MIGUEL não iria jantar com eles; não sabe porque MIGUEL se escondeu quando a Polícia entrou no hotel; MIGUEL também ia voltar com ele, também estava com a passagem comprada; se enganou, ele iria providenciar a passagem por si; nunca teve nenhum envolvimento com drogas; não lembra se era uma ou duas malas porque a apreensão foi durante a troca da primeira mala de carros; não tem nenhum conhecimento acerca da arma apreendida com JULIO; é casado há 28 anos; mora no mesmo lugar desde sempre; paga uma taxa para uma agência AMBARTUR Turismo funcionar e tem dois carros nela registrados para que quando solicitado efetuar o serviço de turismo; não sabe o nome completo do dono da agência; falou para ele sobre a viagem; ele assentiu com a proposta de expandir os negócios daquele; MIGUEL não fazia parte dessa cooperativa; o conheceu através de um conhecido em comum; OSCAR lhe pediu para o acompanhar; não sabia que MIGUEL trabalhava com turismo; JULIO esteve em Foz do Iguaçu; o levou para passear; às vezes falava com ele por telefone; no dia da deflagração o jantar foi combinado por ele e JULIO; não convidou MIGUEL para o jantar; não sabe porque JULIO disse que iria entregar a droga a ele; fez essa pergunta várias vezes a JULIO na cela e ele nunca lhe respondeu; tinha renda em torno de R$ 4.000,00; conhece JULIO por IGOR; ele já era conhecido assim quando o conheceu; MIGUEL veio a turismo; salvo engano, MIGUEL comentou que era mecânico; se hospedou no mesmo apartamento de MIGUEL para dividir despesas; MIGUEL levantava cedo e ia caminhar; MIGUEL nunca tinha vindo a Recife; ele nunca tinha visto uma praia; OSCAR lhe pediu para apresentar a cidade a MIGUEL; não foi encontrada nenhuma droga no interior do apartamento; MIGUEL não conhecia JULIO; durante a abordagem a pousada fechou as portas por pensarem que era um assalto; todos de dentro da pousada correram; não sabe porque MIGUEL correu e se escondeu; PEDRO JUAN trabalha junto a OSCAR; tinha apenas contato profissional com JULIO, mas como vinha muito para cá, também mantinha contato com ele aqui; não perguntou a JULIO o que tinha na mala; não pediu indicação de loja para alugar a JULIO; os carros inscritos na agência tinha dois motoristas por ele contratados, somente dirigia os carros na folga deles ou quando estava a fim de trabalhar. Observe-se que, na polícia, afirma que veio para procurar um imóvel para alugar e abrir agência de turismo própria e que trouxe MIGUEL a pedido de um amigo de nome PEDRO JUAN, para fazer turismo. PEDRO iria arrumar um emprego para MIGUEL posteriormente, mas ainda assim iria custear a viagem deste.
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    Apesar dessa conversafiada, assentiu com pleito e se hospedou com ele no mesmo quarto dividindo as despesas. Todavia, o mais surpreendente ainda estava por vir, tanto na polícia quanto na Justiça Estadual fez menção a IGOR (JULIO CESAR) como conhecido de Foz do Iguaçu e do estrangeiro, quando teria lhe prestado serviços de guia turístico e que esse encontro no Brasil/Recife seria para um reencontro de amizade, para jantar e que IGOR (JULIO CESAR) lhe pediu para deixar uma mala em seu carro enquanto iriam jantar. Se não houvesse registros dessa versão, seria no mínimo jocosa, posto que se encontrou com um traficante com quase 25 quilos de cocaína e uma arma, e apenas iria guardar as malas em seu carro para garantir a segurança enquanto saíam para jantar? Não apenas isso, agora em seu interrogatório na Justiça Federal (CD de fls. 801), AIRTON inova, nos seguintes termos: É casado. Tem duas filhas, sendo uma menor. É agente de turismo. Sua renda aproximada era de R$ 2.000,00. Estudou até o primeiro grau (completo). Nunca foi preso ou respondeu a outro processo criminal. Foi contratado para receber uma encomenda, um pacote. Não se recorda de quem. Foi contratado para trazer MIGUEL, que não conhecia. Quando chegou aqui soube que se tratava de droga. Em princípio foi contratado para receber a droga. Não iria trazer para a pousada.
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    Iria deixar nocarro. No dia seguinte iria receber outro telefone com as instruções acerca do que fazer com a droga. Na ocasião do recebimento foi preso. Nunca fez isso antes. Não conhecia ninguém. Iria ganhar R$ 5.000,00. Estava com muitas dívidas, de casa, colégio de filhos, etc. Falaram que uma pessoa iria chegar até ele. Então quem chegou foi JULIO. Conheceu ENOQUE. Trabalhou com uma pessoa lá achando que era ENOQUE, mas depois descobriu que era conhecido dele, mas não era ele diretamente. Não conhecia WILSON. Falou com JULIO à tarde e combinou com ENOQUE de saírem à noite para beber. O único que lhe falou da droga foi JULIO. Está muito arrependido. Morava junto com JULIO na prisão, tiveram uma discussão no dia em que prestou depoimento na Polícia, porque veio fazer esse serviço e estava desassistido. Então no depoimento falou muita "besteira", estando na ocasião inclusive um pouco bêbado. Estava chateado com JULIO. Não leu antes de assinar. Não lembra se lhe foi lido o que estava em seu depoimento na Polícia. É conhecido como "Garça" ou "Pardal". Não possui o apelido de "Pica Pau". Não é verdade que conhecia JULIO CESAR antes.
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    Não é verdadeque JULIO CESAR foi até Foz do Iguaçu. Não é verdade que conheceu ENOQUE em Foz do Iguaçu. Nunca trabalhou para ENOQUE como motorista, nem foi com ele para o Paraguai. Estava indignado com IGOR/JULIO e MIGUEL por causa de tudo isso. Brigou muito com eles, tanto é que os separaram. Não é verdade que levou ENOQUE e IGOR para o Paraguai. A droga apreendida era do JULIO/IGOR. Conheceu ENOQUE aqui. Não sabe informar se ENOQUE sabia da droga. Acredita que JULIO ao se apresentar também mencionou o nome IGOR. O conheceu no dia. Não conhece WILSON, nem o viu. Não conhecia a pessoa que lhe pediu para acompanhar MIGUEL até Recife. Antes essa pessoa lhe ligou fazendo a proposta. Essa pessoa lhe falou para trazer MIGUEL para fazer turismo. Essa pessoa comprou as passagens somente de vinda deles. Ficaram aqui uma semana (de segunda a sexta). Primeiro se instalaram no centro da cidade por três dias. Depois foram para a pousada. Estavam aguardando a chamada. Enquanto isso ele e MIGUEL estavam por aí. Falou para MIGUEL que estava à procura de uma sala. Nunca falou para MIGUEL o real motivo da sua vinda. MIGUEL estava junto no dia em que falou com JULIO. Foi ele quem apresentou MIGUEL a JULIO.
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    Não estranhou ofato de dividir quarto com MIGUEL porque estaria para acompanhá-lo. Resolve afirmar que, de fato, foi contratado para receber a droga (embora queira dizer que foi surpreendido com a notícia de que participaria de negociação com drogas, o que também não se mantém) e que conheceu ENOQUE e JULIO CESAR (IGOR), contudo desmente tudo o que disse anteriormente acerca do conhecimento prévio e fora do país de ambos. Inova com a versão de que em todo o tempo estava com raiva dos dois investigados mencionados e que tudo o que foi dito teve o intuito de comprometê-los, negando que tenha prestado qualquer serviço para eles em outra localidade. Afiança que a droga pertencia a JULIO CESAR (IGOR), nada mais dizendo sobre ENOQUE, senão que o conheceu aqui, contudo as imagens captadas já do aeroporto comprovam o contrário, pois desde a sua chegada ao Brasil efetuou ligações diretas para a pessoa de ENOQUE, por intermédio de um orelhão no interior do próprio aeroporto, consoante fotos de fls. 476 do processo nº 0004496-37.2014.4.05.8300, em apenso. A par de todas as suas versões, exsurge a tentativa de manipular a investigação a depender de seu humor e relacionamento com os demais, o que deve ser de pronto rechaçado. Em contraste à ausência de confiabilidade de suas declarações, sua atuação importante é clara e evidente, apesar de toda a sua tentativa de maquiar e esfumaçar o deslinde da empreitada. As provas trazidas nos autos, em cotejo com os elementos corroborados e acrescentados em juízo, cuidaram de confirmar sua atividade desde Foz do Iguaçu/PR e que sua viagem ao Nordeste em nada envolveu negócio lícito, antes veio com a clara missão de efetivar a negociação prévia firmada entre o traficante paraguaio e ENOQUE, concretizando as medidas cabíveis para que o negócio continuasse. Quando ENOQUE, no primeiro encontro com eles na Pousada no dia 22/08, se posicionou no sentido de que não mais ficaria com a droga (diversamente do que pensavam inicialmente, pois inclusive a vinda de MIGUEL seria para "aprimorar" a qualidade da droga), logo cuidou de entrar em contato com o traficante paraguaio e
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    resolver o queseria feito com a droga, ocasião em que lhe foi dito que a droga seria redirecionada para outro comprador local. Assim, ficou acordado que a droga devolvida por ENOQUE teria outro destinatário, nos exatos moldes dos registros de fls. 123/133 do IPL. De mais a mais, trata com o traficante paraguaio sobre formas de despistar o monitoramento, combinando conversar através de orelhão ou cadastramento de outro número de telefone, inclusive contando com a possibilidade de apreensão do entorpecente (fls. 103/105 do IPL). O Adendo 01 do Auto Circunstanciado nº 03 revela conversas envolvendo ENOQUE e a vinda de AIRTON como fornecedor da droga destinada a Recife (fls. 105 do IPL). Nos referidos diálogos ENOQUE fala com JULIO CESAR (IGOR) sobre a droga e a vinda de AIRTON e MIGUEL, com o objetivo de secagem e melhoria do entorpecente. Destarte, não há dúvidas quanto à atuação de AIRTON no crime de tráfico internacional de drogas, recebendo inclusive ingerência de traficantes internacionais para a intervenção de ENOQUE no arranjo de auxílio jurídico (fls. 159/162 do IPL). Portanto, claramente comprovada e delineada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas e, em consequência, a competência plena da Justiça Federal na sua apuração e deslinde, bem assim dos crimes correlatos, afastando-se a alegação de incompetência absoluta do Juízo Federal, trazida nas alegações finais (ID 4058300.4095201). No esteio dos argumentos defensórios, não merece prosperar a alegação de que AIRTON não conhecia os demais integrantes (na tentativa de descaracterizar a associação), pois os autos demonstram que mantinha contato com o traficante do Paraguai e sabia que estava atuando em conjunto com outros comparsas, com os quais manteve contato telefônico antes mesmo do contato pessoal que se seguiu, restando evidente não só que corroborava do animus associativo, como também era responsável por manter coesa a associação (demonstrando preocupação com a qualidade da droga e as repercussões comerciais).
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    Da mesma forma,não procede a alegação de que se tratava de uma "mula" do traficante, pois veio ao Nordeste exatamente com a função precípua de fazer valer a negociação contumaz de drogas com os demais comparsas locais, não se tratando de uma atividade pontual e final na linha da associação. Antes revelou-se como integrante ligado ao "cabeça", ou seja, tratava diretamente e continuamente com componentes de alta hierarquia e estava incumbido da missão de negociar e resolver problemas de qualidade aventados por ENOQUE. Ainda, foi possível se inferir que tinha certo poder de mando, conquanto coordenava e controlava os passos de MIGUEL, bem assim os gastos financeiros, determinando o local de hospedagem e aluguel de carros, por exemplo, e incorporava a pessoa do traficante estrangeiro no trato com os demais, não fazendo jus à aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, quanto ao pleito de detração penal, efetivado pelo patrono em sede de alegações finais (ID 4058300.4095201), esclareço que compete ao Juízo da Execução Penal realizar tal operação, de modo que nenhum direito ou garantia será furtado ao réu, nos exatos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. MIGUEL ÂNGELO OVELARD A participação de MIGUEL no esquema delituoso começou a ser destrinchada e acompanhada desde o aeroporto de Foz do Iguaçu/PR, quando foi abordado juntamente com AIRTON e sequer sabia informar o que iria fazer na capital pernambucana. Além disso, sua passagem foi paga em espécie no balcão da empresa TAM (fls. 269/285 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 4496-37.2014.4.05.8300), o que não foi explicado pelo réu e gerou atenção por parte das autoridades. Paralelamente, as conversas captadas entre AIRTON e o traficante paraguaio já tratavam da pessoa que MIGUEL, cuja função seria secagem e melhoramento da droga, por isso recebeu o apelido de "Químico". No decorrer da investigação, esse papel, além de ter ficado mais evidente, trouxe também questionamentos que não foram respondidos senão pelo perfil traçado pela acusação, pois MIGUEL veio ao Brasil patrocinado pelo traficante, juntamente com
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    AIRTON, sob aassertiva de ter conhecimentos químicos vinculados ao entorpecente, inclusive fazendo solicitações acerca do lugar que seria utilizado para tais procedimentos, consoante registros de fls. 92/99 do IPL. Às fls. 101 há notícias de que MIGUEL já havia analisado a droga e que se trataria de um estoque ruim e velho. ENOQUE então pede a JULIO CESAR (IGOR) para levar o entorpecente para MIGUEL tentar melhorar a apresentação do produto, relatando as exigências feitas por este acerca de materiais e local (fls. 102 do IPL). As impressões de MIGUEL são repassadas para o traficante paraguaio por meio de AIRTON (fls. 103 do IPL), o que motivou inclusive a vinda de ENOQUE do Ceará para Pernambuco para tratar pessoalmente do caso, afiançando que, se MIGUEL não desse jeito na qualidade da droga, iria devolvê-la. Nas tratativas entre AIRTON e ENOQUE/JULIO CESAR (IGOR), aquele faz elogios à pessoa de MIGUEL se referindo ao mesmo como um dos melhores no ramo da adulteração, manipulação e secagem de pasta base de cocaína (fls. 112 do IPL), o que mais uma vez motiva ENOQUE a orientar JULIO CESAR (IGOR) a levar parte da droga para MIGUEL "consertar". Com as tratativas encaminhadas, ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON (KIKINA) comparecem à Pousada para resolver o que seria feito com a droga e no primeiro encontro ENOQUE resolve devolver o produto, agendando a entrega para o mesmo dia à noite. As imagens captadas pelas equipes de policiais deslocadas para monitorar os investigados registram que no primeiro momento em que ENOQUE comparece à Pousada, na companhia de JULIO CESAR (IGOR), MIGUEL estava na Pousada e participou das negociações (fls. 119/121 do IPL). À noite, também estava presente, dentro e depois próximo ao FIAT/UNO reconhecidamente alugado por AIRTON, tomando conhecimento e participando de todos os passos das tratativas (fls. 137/142 do IPL), de modo que são descartadas as assertivas da DPU (ID 4058300.4133340) de que MIGUEL não tinha conhecimento sobre os fatos criminosos. Em oposição, as provas demonstram seu envolvimento direto tanto com a droga isoladamente, como também com os demais comparsas.
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    Quando da abordagemtentou fugir e se escondeu no teto da cozinha, mas logo foi encontrado pelos policiais e preso juntamente com os demais (AIRTON e JULIO CESAR - IGOR). Na polícia afiançou (CD de fls. 513-v do IPL - Auto de prisão em flagrante) que: MIGUEL ANGELO OVELARD, sexo masculino, nacionalidade brasileira, união estável, filho(a) de Bruno Ovelard e Porfiria Escobar, nascido(a) aos 26/07/1968, natural de Rio Brilhante/MS, instrução primeiro grau completo, profissão Mecânico, documento de identidade n° 76213275/SSP/PR, CPF 035701129-50, residente na(o) Rua São Antonio, MBL17, Conab, Hernadaria, Cidade Del Leste/PY. Cientificado(a) dos fatos em apuração, bem como de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado(a), interrogado(a), RESPONDEU: QUE, deseja realizar ligação telefônica para sua filha, chamada STEFI, telefone 097-388-4111, tendo sido feitas várias tentativas pelo plantão desta Superintendência, todas infrutíferas; QUE deseja prestar esclarecimentos, pois afirma que não tem qualquer envolvimento com qualquer ato ilícito; QUE o conduzido reside no Paraguai, e trabalha como técnico eletricista de automóveis; QUE reside em Ciudad del Este; QUE OSCAR GONÇALVES, amigo do conduzido, indagou se este último gostaria de conhecer a cidade do Recife/PE, como turista; QUE a proposta dizia respeito apenas a uma viagem turística, pois o conduzido nunca havia visto o mar, nem tampouco viajado de avião; QUE o conduzido disse que gostaria de conhecer o Recife/PE, e que pagaria pela passagem prestando serviços de reparos no veículo de OSCAR; QUE OSCAR disse, então, que apresentaria ao conduzido um agente de viagens chamado AIRTON; QUE o conduzido concordou com a proposta, e, passados aproximadamente 20 dias, OSCAR providenciou a passagem por intermédio do agente de viagens chamado AIRTON; QUE a viagem seria feita, inclusive, na companhia pessoal de AIRTON; QUE no dia da viagem (19/08/2014), o conduzido foi apresentado no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR a AIRTON; QUE o conduzido, acompanhado de AIRTON, embarcou para o Recife/PE; QUE AIRTON viria ao Recife/PE para tratar de negócios, uma vez que possuiria contatos nesta cidade, relacionados com negócios de turismo; QUE a chegar ao Recife/PE, no dia 19/08, o conduzido apenas realizou programas típicos de turista, sempre na zona sul do Recife/PE (praias de Boa Viagem, Piedade, e outras nos arredores); QUE ambos ficaram hospedados no hotel BRISA DO MAR, no bairro de Piedade, no mesmo quarto; QUE as despesas de hotel seriam divididas entre o declarante e AIRTON; QUE possui registros fotográficos de tudo o que fez entre o dia 19/08 e o dia de hoje, data da sua prisão; QUE as fotografias encontram-se armazenadas em seu aparelho celular; QUE durante esse período, pelo que pôde verificar, AIRTON não fazia muitas atividades, permanecendo muito tempo no hotel dormindo; QUE o conduzido e AIRTON apenas costumavam fazer as refeições juntos durante esses poucos dias no Recife/PE; QUE AIRTON também mostrava alguns pontos turísticos para o conduzido, utilizando, para tanto, um carro alugado por AIRTON; QUE na data de hoje, no final da tarde, o conduzido estava no quarto do hotel BRISA DO MAR, assistindo TV, e disse a AIRTON que queria voltar para FOZ DO IGUAÇU, pois o dinheiro estaria acabando, e pediu que AIRTON providenciasse a passagem de volta; QUE AIRTON disse "não tem problema"; QUE, em seguida, AIRTON saiu do quarto, e o conduzido não sabe com qual objetivo; QUE nesse momento, algum tempo após a saída de AIRTON do quarto, o conduzido ouviu o recepcionista do hotel começar a gritar; QUE o recepcionista, cujo nome o conduzido não sabe informar, gritava que AIRTON estaria sendo assaltado;
  • 67.
    QUE o recepcionistadizia, também, para o conduzido se esconder; QUE o conduzido correu, e se escondeu num cômodo do hotel, onde ficava uma caixa d´água, acima do forro; QUE o conduzido ficou escondido atrás da caixa d´água; QUE passados alguns minutos, o conduzido ouviu vozes, que vinham de dentro da área comum do hotel, identificando algumas pessoas como policiais; QUE os policiais disseram para o conduzido sair do seu esconderijo, descer e se apresentar; QUE um dos policiais subiu para o cômodo onde o conduzido estava, e o algemou, perguntando se havia armas no local; QUE os policiais fizeram uma revista no conduzido, e começaram a interroga-lo, principalmente em relação a outras pessoas que poderiam estar escondidas; QUE os policiais levaram o conduzido para a porta do hotel, onde havia dois carros, o FIAT UNO preto alugado por AIRTON, e um outro carro na cor prata, com símbolo da Volkswagen; QUE naquele momento, os policiais apresentaram ao conduzido duas malas contendo drogas, que estariam dentro do veículo prata; QUE os policiais interrogaram o conduzido, que negou ter conhecimento das malas, bem como de que houvesse drogas em seus interiores; QUE naquele momento surgiu, também, o condutor do veículo prata, pessoa esta que o conduzido nunca havia visto, e que sequer sabe o nome; QUE os policiais interrogaram AIRTON acerca de quem seria o conduzido, sendo que foi respondido exatamente o que está acima narrado; QUE AIRTON disse que o conduzido seria seu companheiro de viagem, e que seria seu guia turístico; QUE o conduzido viu que as malas estavam dentro do veículo prata, e não sabe informar a procedência das drogas que estavam em seu interior; QUE o conduzido nem viu o que havia no interior das malas, tendo ouvido os policiais dizerem que em seus interiores havia drogas; QUE os policiais mandavam o condutor do veículo abrir as malas, pois ambas possuíam cadeados; QUE depois disso, o conduzido, bem como AIRTON e o condutor do veículo prata foram trazidos para esta Superintendência; QUE reitera que não tem qualquer relação com qualquer ato ilícito, e desconhece que AIRTON poderia ter vindo ao Brasil para tratar de assuntos relacionados com drogas; QUE esclarece, inclusive, que estava esperando as providências para sua passagem aérea, para seu deslocamento de retorno de Recife/PE para Foz do Iguaçu/PR; QUE iria pedir dinheiro emprestado para AIRTON para comprar a passagem de volta para Foz do Iguaçu. Nada mais havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), as testemunhas, o(a) conduzido(a), e comigo, José Ermival Alcantara de Siqueira, Escrivão de Polícia Federal, 1ª Classe, matrícula 15.416, que o lavrei. Quando ouvido na seara estadual (CD de fls. 367 do IPL), MIGUEL trouxe à lume que é mecânico de carro, de eletricidade e ar condicionado; a acusação não é verdadeira; no dia em que foi preso tinha ido à praia e iria sair para jantar; pediu a AIRTON para comprar sua passagem de volta; AIRTON lhe disse que iria sair para resolver negócios; o atendente da pousada bateu em sua porta dizendo que estava acontecendo um assalto; saiu correndo atrás dele, mas como este era mais jovem, seguiu na frente; viu um buraco na coberta e se escondeu; depois de mais ou menos 20 minutos, a Polícia conseguiu entrar na pousada e lhe encontraram; foi com os policiais até o seu quarto e nada encontraram; depois foi algemado e preso; quando saiu da pousada viu AIRTON algemado e outra pessoa; chegou mais ou menos seis e meia, sete horas da noite; AIRTON iria jantar com ele; não conhece nada daqui; nunca tinha visto praia; veio a turismo; AIRTON foi indicado por um amigo (OSCAR); como indicação de agente de viagem; não comprou a passagem de volta; o freguês foi quem pagou as passagens a
  • 68.
    serem descontadas deserviços de mecânica que faria para ele; sua esposa não tinha férias no período em que veio; precisava vir nesse período porque tinha perdido seu pai e estava depressivo; trouxe R$ 3.000,00; chegou no dia 19/08 e a prisão aconteceu do dia 21-22/08; tinha gastado já cerca de R$ 1.800,00; tinha pedido para comprar a passagem de volta no domingo; AIRTON lhe disse que viera procurar uma agência aqui; somente o conheceu no aeroporto; trabalha com mecânica e seu freguês lhe disse que era bom para ele conhecer a praia; conversaram conversa de homem; esse freguês iria pagar a passagem de ida e ele arcaria com a passagem de volta; não sabia nada sobre a droga; somente tomou conhecimento quando saiu da pousada; AIRTON lhe disse que iria resolver umas coisas suas e depois voltaria para jantarem; AIRTON não lhe disse o nome da pessoa com quem iria encontrar e também não perguntou; saia pela manhã para a praia e AIRTON ficava no quarto; AIRTON lhe levou para Olinda; estava somente passeando; quando voltava da praia, AIRTON ainda estava lá; nunca tinha visto JULIO antes; depois da prisão, AIRTON lhe disse que não tinha conhecimento da droga; não tem nada a ver com esse negócio; assim que chegou em Recife foi para um hotel Saveiro; depois mudaram de hotel por causa do preço; costumava almoçar sozinho; nesse dia voltou mais tarde porque tinha uma pizzaria perto e ficou comendo algo; foi sozinho; ficou na praia de 06 da manhã até 05 da tarde; não se recorda se nesse dia foram comer alguma coisa; não viu outros clientes da pousada correndo; somente ele estava escondido; não sabe se havia outra pessoa escondida; na hora que correu com o atendente do hotel, só eram os dois; não viu outro cliente; tinham outras pessoas hospedadas; o atendente somente falou com ele; não viu outros clientes correndo também; seu freguês era comerciante, acha que ele tem hotel; a Polícia lhe mostrou o que havia dentro das malas; reconhece a sua assinatura no auto de prisão em flagrante; falou brincando com AIRTON que este iria pagar a passagem; tem uma oficina sua; enquanto estava em Recife, a sua oficina estava fechada; na verdade deixou uma pessoa que trabalhava com ele na oficina, mas agora perdeu tudo; nunca esteve envolvido com qualquer crime; depois que foi preso não teve mais notícias desse cliente OSCAR; o acordo com ele somente incluía a passagem de vinda, por causa do valor do serviço; fazia a manutenção dos carros de OSCAR; acha que a pousada deste ficava no Paraguai; não conhece PEDRO JUAN; não sabe dizer se OSCAR tem sócios na pousada; é seu cliente há cerca de um ano; a negociação incluía a passagem; foi a primeira vez que fez esse tipo de negociação; os carros eram trazidos até sua oficina; nunca foi na pousada de OSCAR; seu pai faleceu em agosto de 2013; seu salário lá girava em torno de R$ 3.000,00; tem um casal de filhos; é casado; a remarcação foi feita por AIRTON; não sabe nada sobre a taxa de remarcação; apesar da chuva, ia à praia; não sabe se AIRTON teve contato com JULIO CESAR antes do dia da prisão; as fotos dos lugares que visitou estão no celular; AIRTON alugou um FIAT/UNO; chegou a andar nesse carro com ele; foi para Olinda com ele; AIRTON disse que ia resolver uma situação particular, falar com uma pessoa, e voltaria em 15 minutos; não sabe o que AIRTON fazia enquanto estava conhecendo a praia; não pensava em nada além da praia; registrou tudo com seu celular; conheceu AIRTON no aeroporto de Foz de Iguaçu; foi apresentado por OSCAR; não conhecia nada de Recife; OSCAR lhe disse que conhecia AIRTON, que este era agente de viagens e poderia lhe ajudar; AIRTON lhe sugeriu a divisão de despesas; pela manhã sempre saia sozinho; no último dia saíram para comer algo juntos; nunca conheceu JULIO CESAR; iria pagar as despesas em manutenção geral dos carros de OSCAR; o funcionário já vinha gritando que seu companheiro estava sendo assaltado, por isso veio até seu quarto; em razão disso, o primeiro lugar que achou, se escondeu; quando o policial perguntou se tinha alguém em cima, foi revistado e nada foi
  • 69.
    encontrado; nada foiencontrado no quarto; se declara inocente e não tem nada a ver com esse negócio ilícito. Surpreende com invenções e inovações, apresentando uma versão totalmente inverossímil de que trabalha como autônomo em uma oficina de automóvel própria, no Paraguai, que não tem empregados (o que importa dizer que a sua ausência física significa também a ausência de rendimentos), que não tem reservas e que ainda assim veio para o Brasil patrocinado por um suposto e possível prestador de serviços (ressalto, não se trata de um serviço já prestado, antes alega que o serviço SERIA prestado, num futuro tão incerto quanto inexistente), passar um tempo indeterminado, com uma pequena quantia de dinheiro para o porte da viagem internacional, na companhia de um desconhecido e sem passagem de volta. Ao perder o horário da viagem de vinda para o Brasil sequer se preocupou com o valor da remarcação, nem mesmo cuidou de qualquer resolução nesse sentido, o que apenas corrobora a fragilidade da sua versão, que nada tem de "coerente e sem contradições" (segundo garante a DPU - ID 4048300.4133340). Ainda, não sabia dizer o que viria fazer em Pernambuco quando perguntado pelo policial em Foz do Iguaçu, nem mesmo a estória do imaginário turismo. Na Justiça Federal asseverou que (CD de fls. 801): É casado. Tem dois filhos, sendo um deles menor. É natural de Rio Brilhante, Mato Grosso do Sul. Reside no Paraguai. É mecânico. Estudou até a terceira série do primeiro grau. Tem renda aproximada de três salários mínimos. É autônomo. Nunca foi preso ou respondeu a processo criminal.
  • 70.
    Foi para oParaguai com 13 anos porque seu pai arrumou um emprego lá. Não aceita a acusação contra sua pessoa. Não tem envolvimento com esse pessoal, nem os conhece. Seu erro foi estar no momento errado com a pessoa errada. Conversou com AIRTON no aeroporto e começou a compartilhar carro e hotel. Só iria ficar sábado e domingo para passear para tratar questões emocionais. Seu pai faleceu e custeou todo o tratamento dele. Estava com a mente fechada e o sonho de seu pai era trazê-lo para Olinda. Veio realizar esse desejo de seu pai. Conheceu AIRTON no aeroporto de Foz do Iguaçu quando estavam embarcando para Recife. Nunca teve contato com AIRTON antes. Veio passar dois dias e voltar. Conheceu os demais na cadeia. Ninguém contratou AIRTON para trazê-lo. Nunca foi conhecido como "Químico". Não tem conhecimento para fazer o que dizem que iria fazer (limpar a droga). Nunca lhe apresentaram JULIO CESAR. Não conhece outra pessoa que estivesse com AIRTON no avião ou que tenha vindo com ele ao Brasil. Não conhece Denius. Mudou o voo porque era a sua primeira viagem. Perdeu o voo porque não sabia onde teria que comparecer, achava que iriam lhe chamar pelo interfone. Primeiro foram para um hotel bem no centro de Recife. Depois mudaram e foram para a pousada. Saía muito e estava gastando muito, então AIRTON falou para mudarem.
  • 71.
    Nunca tinha ouvidofalar de ENOQUE. Queria exigir sua liberdade. Nunca teve discussão com JULIO CESAR. Não usa droga, não toma álcool e não fuma. Achou bom o pavilhão de evangélicos pela tranquilidade. No pavilhão que os demais estavam lhe davam medo. Toda a cadeia tomou conhecimento do desentendimento entre AIRTON e JULIO. ENOQUE está em outro local. Somente viu ENOQUE hoje. Não tem contato com os outros envolvidos. Não tem conhecimento de que os demais tenham mencionado ENOQUE. Tinha um cliente que sempre lhe mandava fazer serviços. Ele é comerciante e lhe falou que tinha interesse em conhecer Olinda. Esse cliente se encarregou de comprar sua passagem. Mora no interior. Esse cliente, Oscar, tinha mais acesso. Foi esse cliente lhe comprou a passagem em troca de serviços. Veio com dinheiro restrito. Por isso iria voltar no domingo. Esse cliente lhe falou que AIRTON era guia de turismo. Procurou AIRTON no aeroporto de Foz do Iguaçu. Como ele já tinha um carro, pensou em custear somente a gasolina para poder participar do automóvel. Nas conversas de avião combinou para dividir os custos. Só ficou um dia e pouco. Chegou na sexta-feira.
  • 72.
    Somente dormiu umanoite na pousada. Durante o dia fazia passeios. AIRTON ficava no hotel. Apenas uma vez foi com ele em Olinda. AIRTON lhe falou que iria alugar um lugar para expandir seu negócio de turismo. Nunca lhe falou de negócio ilícito como motivo da viagem. Quando estava tomando banho para fazer sua última saída, AIRTON lhe disse que iria falar com um amigo seu. O atendente do hotel bateu na porta do quarto dizendo que o hotel estava sendo assaltado e chamando para correr. O atendente disse que seu amigo (AIRTON) estava sendo assaltado. Saiu correndo atrás do rapaz. O rapaz era jovem e não conseguiu acompanhar o seu ritmo. Ao ver a porta da lavanderia, entrou e se escondeu. Chama a atenção a conduta do investigado ao ser interrogado na seara judicial, seja ela Estadual ou Federal, conquanto tente a todo custo passar a imagem de leigo, vítima e ingênuo, o que em nada coincide com o apurado nos autos. As imagens e registros dão conta de sua participação, conhecimento e atuação em todas as fases do processo de negociação, juntamente com AIRTON, por mais que tente convencer as autoridades de que estava aqui e nas circunstâncias investigadas "por acaso". A sua versão de amigo comum com AIRTON cai por terra na exata medida em que nem mesmo o nome do suposto amigo é coincidente, tampouco o são as circunstâncias fáticas de assunção de encargos gratuitos. Ora, das duas uma, ou demonstra uma personalidade altamente desviada e fingida, ou se está diante de uma situação em que um criminoso tenta ludibriar outro da mesma
  • 73.
    estirpe, trazendo ummecânico como se químico fosse, o qual aceita o embuste e finge ser dotado de conhecimentos específicos. Bem, o que é indubitável é sua atuação, conhecimento dos fatos que compunham o esquema delituoso e sua assunção em participar da empreitada, deixando seu país de residência e familiares sob o vislumbre de negócios ilícitos e lucrativos. WILSON ROSA DA SILVA FRANÇA WILSON exsurge no cenário criminoso aqui delineado desde o nascedouro internacional, cujas informações já indicavam sua atuação e identificação através de seus apelidos KIKINA, CHOQUITO, BLACK (fls. 04/05 do IPL). Atuava no auxílio a ENOQUE, cumprindo mandados, fazendo depósitos em diversas contas (fls. 115/116 do IPL), bem assim como traficante local que vende droga a varejo repassada por ENOQUE, conforme registros telefônicos de fls. 298/303 do IPL. Se depreende dos diálogos a contabilidade da distribuição do entorpecente para os comparsas de ENOQUE, dentre os quais se identifica CHOQUITO, BLACK, KIKINA (WILSON), bem como a solicitação de WILSON diretamente a ENOQUE acerca de dados qualificativos de beneficiários de depósitos a serem pelo mesmo efetivados. Às fls. 300, a referência ao áudio 20140821150533210 deixa assente que era encarregado na receptação e comércio da droga trazida por ENOQUE, o que foi confirmado pelos registros fotográficos da Pousada Brisa do Mar, pouco tempo antes da apreensão, na companhia de ENOQUE. Na sequência da prisão dos outros comparsas, ENOQUE e KIKINA passaram a ficar ainda mais atentos aos monitoramentos, razão pela qual passaram a trocar de terminais e a utilizarem mensagens eletrônicas (fls. 302/303 do IPL). É possível também se inferir que tal atividade não é nova em sua vida, pois já figurou no polo passivo de outro processo, também pelo delito de tráfico de entorpecente, em face do qual foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão (fls. 303 do IPL).
  • 74.
    No Auto Circunstanciadonº 005/2014 - Operação Construtor (fls. 595/613 e CD de fls. 591-v do IPL), restou consignada a descoberta da identidade do interlocutor Choquito/Black/Kikina, cuja atuação já era conhecida, mas ainda não tinha sido possível identificá-lo. O terminal utilizado foi apontado, juntamente com seus dados qualificativos. Aqui merece um parêntese quanto à argumentação da DPU (ID 4058300.4133340) atinente ao racismo, que se revela totalmente descabida para o caso em análise. A uma porque a referência à cor da pele negra como negativa foi de autoria do próprio denunciado, a duas porque, se a qualidade da imagem não agradou, o mesmo não se pode dizer quanto à clara visibilidade dos policiais em campana nos arredores da Pousada que presenciaram todo o ocorrido em tempo real e com base nessas constatações aprofundaram as investigações até chegarem à pessoa de WILSON. Objetivamente, as investigações constataram a atuação de pessoas com peles das mais variadas colorações, colacionando elementos diversos que remataram pelo desempenho da atividade então perseguida. Sua atividade na quadrilha foi igualmente reconhecida como comparsa de ENOQUE nas empreitadas ilícitas associadas ao tráfico de drogas no Estado de Pernambuco, assumindo as funções de JULIO CESAR (IGOR) quando da prisão deste. A partir dos monitoramentos dos investigados o nome de "Dr. Marcelo" se mostra sempre aliado a condutas maquiadoras das ações criminosas, a exemplo das conversas e mensagens trocadas entre os alvos, tais como (CD de fls. 591-v do IPL - Auto Circunstanciado nº 005/2014): 558196378580 (013441004122870) 0838672194 (08386729194) 17/09/2014 22:17:36 (tipo:envio) Ele s avisou 724-2-50181- 51686 558196378580 (013441004122870) 0838672194 (08386729194) 17/09/2014 22:17:16 (tipo:envio) Eu no tenho nada a ver 724-2-50181- 51686
  • 75.
    558196378580 (013441004122870) 0838672194 (08386729194) 17/09/2014 22:17:00 (tipo:envio) Ta tudo nogrampo dr. Marcelo quebrou os dele 724-2-50181- 51686 Código: 2930748 Canal: 104 Tipo: Data: 18/09/2014 Hora: 21:49:54 Duração: 00:05:20 Alvo: CHOQUITO lig. a ENOQUE Fone Alvo: 8196378580 Fone Contato: 8386729194 Interlocutores: KIKINA X ENOQUE - Enoque o chama de MARCIO Arquivo: 20140918214954104.wav Resumo: ...K: ESCUTOU A MENSAGEM? E:...escutei mas... K:....mas não tem nada a ver, foi o Doutor Marcelo que disse...que foram na porta do trabalho dele...que não sei o que...não sei o que lá... E:...como é que é...na porta do trabalho dele o que? K:...parece que foram lá, olharam lá não sei o que...ele disse...rapaz eu não tenho nada a ver... E: ...olharam, olharam o que? como é que é essa conversa rapaz? K: Sei lá...ele falou, não sei o que , que lá...eu disse...ó... E: ...mas tu tens que explicar direito pra poder entender, como é isso rapaz? K:....não ele falou, que não sei o que...que jogou fora, que tava grampeado...eu não tenho nada a ver com ninguém, que por mim pode grampear meu telefone dez mil vezes... Aos 1min e 18s K:...e eu não tenho nada a ver, eu tô por fora...falou (Dr. Marcelo) um bocado de coisas por mensagem...eu falei normal com ele...ele (Dr. Marcelo) falou que o telefone tava grampeado...eu disse pode estar dez mil vezes...Aos 2min 02s H: ... o chama de MARCIO... K: ...ele disse que quebou o telefone....eu não vou quebrar nada... Aos 2min e 348s E:...ele (Dr.Marcelo) só falou isso tão no grampo, tá no grampo? K:...foi só isso! E que quebou o telefone, jogou no lixo... Aos 4min e 03s E: ...meu amigo ele tem amizade...o telefone dele é no grampo, que ele tem amizade com presídio, todinho, do mundo todo...aí ele (Dr. Marcelo) quer que o telefone dele não esteja no grampo é? K:...foi o que eu disse pra ele, resolva seus problemas, eu não tenho nada aver...os problemas eu resolvo... As mensagens em referência são trocadas entre ENOQUE e KIKINA (WILSON) fazendo menção do alerta repassado por "Dr. Marcelo".
  • 76.
    Diante da clarezados autos, foi decretada a prisão preventiva de WILSON, oportunidade em que foi ouvido na Polícia Federal e afiançou, resumidamente, também ser conhecido como BLACK, KIKINA e CHOQUITO, que conhece ENOQUE desde 2005, a quem chama de PRIMO, que desconhece o envolvimento de ENOQUE com drogas e que MARCELO TIGRE foi seu advogado em processo criminal em face de sua prisão ocorrida em 2007 (fls. 509/513 do IPL). Não obstante, ao ser interrogado também na polícia, JULIO CESAR (IGOR) o reconheceu, inclusive lhe atribuindo a alcunha de KIKINA, demonstrando proximidade pela vizinhança, sabendo detalhes de sua vida, dentre os quais a sua prisão em 2007 por tráfico, além de corroborar o arcabouço probatório, reafirmando que KIKINA recebia a droga do traficante (fls. 542/544 do IPL). Na seara judicial, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa, nos termos colacionados a seguir: KELY JOVITA FREITAS DA SILVA (CD de fls. 801): Conhece WILSON de Olinda, do bairro, são vizinhos. O conhece há bastante tempo. Soube que WILSON foi preso em outra oportunidade. Quando foi solto, voltou a morar com os pais, na mesma residência. Ele trabalhava com os pais em um restaurante. Recentemente, estava cursando gastronomia. Não sabe se ele tem companheira ou filhos. Nunca ouviu falar que WILSON estava envolvido com drogas. Não conhece JÚLIO. Somente conhece WILSON. WILSON sempre foi uma pessoa simples, tranquila, na dele, que estava trabalhando com os pais. Também estava trabalhando como terceirizado e cursando gastronomia.
  • 77.
    Não sabe dizerse ele sabe dirigir. Não se recorda há quanto tempo ele tem as tatuagens. Não conhece JÚLIO, ENOQUE, AIRTON, MIGUEL, TAÍSA e MARCELO. TATIANA DE SOUZA FERREIRA (CD de fls. 801): Conhece WILSON do bairro, há dez anos. Sabe que ele foi preso em outra oportunidade, mas não sabe o porquê. Depois que foi solto, voltou a residir na comunidade. Acha que isso foi há quatro ou cinco anos. Desde então ele trabalhava e fazia faculdade de gastronomia. Ele trabalhava na SOL, empresa terceirizada. Também sabe que ele ajudava os pais, nos finais de semana. Ele tem um filho menor. Sabe porque já viu a menina que estava grávida dele na localidade. Sabe que ele ajuda o menino. Ele não tinha sinal exterior de riqueza. Ele sempre foi muito simples. Ele é uma boa pessoa, não tem nada a falar mal dele. Nunca ouviu comentário de ligação dele com o tráfico de drogas. Não sabe dizer há quanto tempo WILSON tem as tatuagens nos braços. Não conhece nenhum dos outros réus do processo. Igualmente foi ouvido o réu, que disse (CD de fls. 801):
  • 78.
    É solteiro. Tem umfilho menor. Mora em Salgadinho/Olinda há 41 anos. Seus avós deixaram essa casa. É chefe de cozinha. Estava trabalhando como motofrentista e nos finais de semana no restaurante de seus pais. Recebia pelo serviço de motofrentista R$ 1.500,00 e R$ 1.200,00 do restaurante, por mês. O restaurante fica na frente do Centro de Convenções. Estava cursando a universidade de gastronomia. Já teve uma condenação como viciado, de seis anos, e cumpriu. Atualmente "anda de boa". Desde 2011 saiu e não teve mais problemas. Não teve mais nada. Nunca foi nessa pousada. ENOQUE é seu amigo de infância. Todo mundo sabe que ele saiu em 2009 e que atualmente é construtor. Não tem conhecimento de envolvimento atual de ENOQUE com drogas. Não conhece JULIO, AIRTON e MIGUEL. Já viu TAÍSA com ENOQUE. Conheceu MARCELO, como seu advogado. Tem apelido de "Kikina", dado por sua mãe. A delegada colocou um monte de coisa para ele. Ficou assustado, mas assinou porque a delegada colocou. Nunca foi à Foz do Iguaçu.
  • 79.
    Não tem dinheiropara isso. Não tem nada. Nega tudo. Todo mundo lhe conhece dentro do DETRAN, pois trabalha levando documentos do DETRAN. Estava trabalhando e estudando. Se tivesse envolvimento, a Polícia já o tinha pego com drogas. Tem apelido de "Black". Confirma o telefone interceptado pela Polícia como seu. Estão confundindo ele com outra pessoa, pois não há provas contra ele. As conversas dizem respeito ao pneu de moto. Conhece ENOQUE trabalhando como construtor. Nega ter ido até a pousada. Nega ser a pessoa constante nas fotos indicadas no IPL. Está sofrendo com tudo isso. Vai ter que fazer vestibular novamente. Está trabalhando como chefe de cozinha na prisão. Reconhece como sua a assinatura aposta no interrogatório prestado na Polícia. Não lhe foi permitida a leitura do ato. A delegada preparou tudo e lhe deu para assinar. Não foi lido o que estava escrito no interrogatório. Não reconhece ter dito que o assunto tratado na conversa parecia ser sobre drogas. Fez um depósito na conta de ENOQUE da quantia referente ao pagamento de um pneu. Não ouviu dizer que a droga era de ENOQUE. ENOQUE comprava terreno e construía casas, que eram vendidas à CAIXA, consignadas.
  • 80.
    Conheceu ENOQUE naadolescência. Sabe que ENOQUE foi preso e cumpriu pena. Somente pediu dinheiro a ENOQUE dessa vez para poder comprar um pneu. O diálogo que tem com o seu número dizia respeito a esse valor. Quando o assunto foi o "grampo" do telefone, disse que não teria problema, pois estava limpo. É muito próximo de ENOQUE e, por isso, ele falou sobre o "grampo". Todas as atividades em que se envolveu depois de cumprir sua pena eram lícitas, como motofrentista e no restaurante de seus pais. Apenas tem uma moto. Pagou R$ 1.800,00. Juntou esse valor com seu trabalho. Tem o nome sujo. Tem duzentos reais por mês do governo, na poupança. Seu filho tem 3 anos. Seu filho tem recebido parte do auxílio reclusão e a outra metade a mãe de seu filho deposita em sua conta para lhe ajudar. Trabalha de domingo a domingo na prisão, na cozinha. Percebe-se dos depoimentos colacionados que as testemunhas trazidas nada sabem sobre os fatos aqui perseguidos, embora saibam do evento de prisão anterior, o que vem a corroborar o fato de JULIO CESAR (IGOR) afirmar ser conhecedor da vida pregressa de WILSON (KIKINA), seja porque morador da circunvizinhança, seja porque comparsa nos negócios ilícitos. Ademais, a estória de que se referia a pneu e não a droga não convence porque desprovida de qualquer elemento probatório e assim o é exatamente porque desgarrada da realidade, demonstrando, isso sim, que a conversa de grampo e do diálogo tratava mesmo da droga e seus pormenores, ainda que com o uso de disfarces e códigos, os quais foram desmascarados durante a persecução.
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    A tentativa dedesacreditar sua participação por não deter aparentemente bens de valores elevados deixa assente que ENOQUE dava as ordens e detinha um patrimônio incompatível, bem assim que não adquiriria bens aparentes exatamente para não deixar evidente sua participação. Contudo, o conjunto de provas trazidos deixaram claro que exercia função na cadeia criminosa e que seu proceder tinha impacto significativo para o grupo, mormente porque muito próximo de um dos "cabeças" - ENOQUE. Pois bem. De todo o apurado em relação ao crime de tráfico internacional de entorpecente, é possível se observar, em primeiro lugar, que, nos autos, há prova efetiva de que os denunciados ENOQUE/MARCELO, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON, MIGUEL e WILSON (KIKINA, BLACK, CHOQUITO) praticaram as condutas descritas no tipo penal acima reproduzido, nomeadamente diante das tratativas comprovadas e da apreensão de 24 quilos de pasta de cocaína. Assim, presente o primeiro elemento do fato típico: a conduta. Na sequência, comprovou-se ainda que tais condutas geraram o resultado previsto na norma penal, logo, presentes também os outros dois elementos do fato típico: o resultado e o nexo de causalidade. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL O delito trazido no art. 35 da Lei de Tóxicos tem como núcleo do tipo o verbo "associarem-se" e assim considera quando duas ou mais pessoas se reúnem/se juntam com a finalidade de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, todos da mesma Lei. Classifica-se como crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (não se exige o resultado naturalístico para sua consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio); comissivo (exige uma ação); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico protegido); plurissubjetivo (somente pode ser cometido por mais de um agente);
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    plurissubsistente (cometido porintermédio de vários atos) e não admite tentativa (conquanto exige estabilidade e permanência)[1]. Para sua configuração se faz necessária a comprovação do animus associativo, ou seja, prova da estabilidade e permanência da associação criminosa e a vontade dos seus integrantes em assim mantê-la. Diferencia-se de concurso de agentes para a prática de crime de tráfico exatamente porque há a presença do elemento volitivo atinente ao ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, em torno do qual os integrantes se reúnem com propósito comum. A efetiva consumação dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei 11.343/2006, é dispensável, sendo desnecessária até mesmo qualquer apreensão de drogas ou exame naquelas porventura apreendidas, vez que se trata de crime autônomo em relação àqueles. Sem maiores delongas, é de ver-se - com base justamente nas provas já declinadas e nos esclarecimentos expostos - que os réus ENOQUE/MARCELO, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON, MIGUEL e WILSON (KIKINA, BLACK, CHOQUITO) atuavam, de maneira organizada, perene, com divisão de tarefas e constância, em esquema voltado ao tráfico internacional de drogas, nos moldes aptos a consumarem o crime de associação para o tráfico. Em resumo, ENOQUE era o líder da organização, que comprava a droga produzida no Paraguai e internalizada no território nacional por meio da fronteira com Foz do Iguaçu/PR, para ser distribuída e vendida em Pernambuco. Para tanto, a manutenção de contatos naquelas localidades mostra-se de suma importância, razão pela qual AIRTON, residente em Foz do Iguaçu/PR, atuava como intermediário do fornecedor paraguaio (não identificado) nas negociações com ENOQUE (por este motivo foi o primeiro a ser contactado por AIRTON ainda no aeroporto de Recife - fotos de fls. 476 do processo nº 0004496-37.2014.4.05.8300, em apenso). Não por outro motivo, diante da problemática surgida com a remessa de droga para ENOQUE, AIRTON foi enviado pessoalmente para resolver a situação, sempre
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    mantendo o traficanteparaguaio ciente do transcorrer das tratativas, bem assim por trazer MIGUEL, como especialista na área química de entorpecentes, no desiderato de corresponder às expectativas do comprador. Destarte, MIGUEL veio ao Brasil com a missão específica e supervisionada por AIRTON de "limpar" a droga, por meio de secagem e melhoramento. JULIO CESAR (IGOR) ocupava a função de gerente operacional de ENOQUE, ficando ao seu encargo o depósito de valores oriundo da venda das drogas, a cobrança de valores a serem pagos por traficantes, a distribuição, o depósito e o transporte da droga no estado. Sob as ordens de ENOQUE, ficou encarregado de pegar parte do entorpecente "danificado" e levar até AIRTON e MIGUEL, na Pousada Brisa do Mar, para efetivar o distrato já combinado por ENOQUE, AIRTON e o traficante paraguaio. Ciente da estrutura organizacional, quando de sua prisão e correspondente interrogatório, forneceu o número de telefone do líder ENOQUE sob a roupagem de contato de seu advogado, para cientificá-lo da apreensão. Já o réu WILSON ROSA (KIKINA), como sinalado, em parceria com ENOQUE, se revelou como traficante local que repassa a droga recebida de ENOQUE, bem assim realiza tarefas operacionais, tais como, os pagamentos de fornecimento por meio de depósitos em contas bancárias direcionadas por ENOQUE. Ademais, mesmo depois da primeira atuação ostensiva da polícia, ENOQUE, WILSON e demais comparsas continuaram as atividades criminosas, desta feita com a substituição dos integrantes flagranteados, com a substituição de aparelhos e com o reforço nos "cuidados" com os monitoramentos e medidas investigativas. JULIO CESAR (IGOR) desde a delegacia se mostrou "zeloso" com a organização, cuidando de empreender tentativas para avisar o "chefe" do ocorrido, na exata medida em que, em sua desfaçatez, fornece o número de ENOQUE para contato como se de seu advogado fosse.
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    Não é demaisreforçar que a constatação de que JULIO CESAR (IGOR) atuava com o ânimo de associar-se não partiu exclusivamente da apreensão e prisão em flagrante, como tenta induzir a sua defesa (ID 4058300.4015881), mas encontra amplamente comprovação nas demais provas dos autos, como acima transcritos, tais como, extensos e inúmeros diálogos em que JULIO CESAR negocia e atua na distribuição de drogas e cobrança de traficantes, trata com ENOQUE sobre os passos a serem seguidos, a exemplo do que ocorreu com a busca e entrega da droga aos comparsas paraguaios. De mais a mais, há registros de contatos efetuados para ENOQUE para que desse suporte aos integrantes presos, demonstrando que o liame entre os réus não se rompeu sequer com a intervenção estatal, antes se mostrou estável e duradouro, envolvendo até mesmo familiares. Em suma, restou induvidoso que ENOQUE/MARCELO, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON, MIGUEL e WILSON (KIKINA, BLACK, CHOQUITO), em conluio, perpetraram o crime de associação para o tráfico internacional de drogas. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Consoante leciona Carla de Carli[2], lavagem de dinheiro é o "processo de legitimação de capital espúrio, realizado com o objetivo de torná-lo apto para o uso, e que implica, normalmente, em perdas necessárias". Trata-se de um processo de "depuração", destinado a trasmudar a natureza "inicial/suja" do bem ou valor, em "limpa", apesar de que muitos autores defendem que a natureza "suja" jamais se desprende do bem ou valor dela advindo, mesmo que "maquiada". Em verdade é o processo engendrado pelos sujeitos com o intuito de mascarar a origem ilícita e dar ao bem ou valor a "aparência" de licitude. Para isso, se valem de embustes/máscaras com o desiderato de disfarçar a origem criminosa do proveito do crime, cuja relevância perpassa pela possibilidade que dá aos delinquentes de usufruir do lucro obtido com as atividades criminosas.
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    Embora não hajaunanimidade na doutrina quanto às fases do processo de lavagem, o GAFI[3] cuidou de firmar um modelo geral, no qual o divide em três fases: colocação (placement), estratificação (layering) e integração (integration). A reputação internacional do referido organismo intergovenamental permite que assim o mencionemos, contudo cientes de que não representa um padrão exaustivo, posto que enseja apenas conceder um valor esquemático, buscando auxiliar a compreensão do referido delito, com suas nuances e peculiaridades. Recebe a classificação de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio); permanente (consumação se protrai no tempo - enquanto os bens, valores e direitos estiverem camuflados), unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente) e plurissubsistente (praticado em vários atos)[4]. Traz em seu tipo os núcleos alternativos: ocultar (esconder, encobrir) ou dissimular (ocultar com astúcia, esperteza); adquirir (comprar mediante o pagamento de um preço); receber (obter, sem pagar preço); trocar (dar algo em substituição de outro); negociar (comercializar); dar (ceder algo a alguém); receber em garantia (obter algo para tornar seguro evento futuro); guardar (vigiar, proteger); ter em depósito (armazenar, manter à disposição); movimentar (aplicar) e transferir (levar de um lugar a outro)[5]. Centremo-nos no caput, ou seja, nas condutas típicas de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, vez que foi essa a capitulação dada pela acusação às condutas dos denunciados. Pois bem. O Parquet Federal atribuiu aos denunciados ENOQUE, TAÍSA e MARCELO TIGRE o cometimento do delito em testilha, de forma reiterada e em concurso material, razão pela qual impende traçar o perfil de cada um deles individualmente para este delito também. Antes porém, importa aclarar que o delito de lavagem de dinheiro ora perseguido tem como delitos antecedentes os diversos crimes de tráfico de drogas empreendidos por
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    ENOQUE desde osidos de 2004, quando foi preso, processado e condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo juízo da 1ª Vara da Comarca do Paulista, conquanto o primeiro de uma série ainda em construção de delitos praticados por ENOQUE (consoante informação dos autos, às fls. 259/264). Para além, pode ser acrescida aos bens adquiridos após 09 de julho de 2012, a prática do delito antecedente de associação para o tráfico, sem, contudo interferir na tipificação de lavagem dos bens anteriormente adquiridos. No mais, faz-se mister esclarecer algumas nuances relativas aos bens envolvidos no delito de lavagem de dinheiro indicados nas exordiais acusatórias, senão vejamos. Na denúncia inicialmente ofertada pelo Parquet (fls. 04/23) há uma tabela com a indicação de nove bens imóveis e não oito como ao final apontado na adequação típica, quais sejam (fls. 20): 1. Em 19/06/2008 - aquisição de apartamento na Cidade Universitária, no valor de R$ 85.793,32; 2. Em 25/03/2010 - venda de apartamento em Água Fria, João Pessoa/PB, no valor de R$ 52.640,00; 3. Em 03/10/2011 - aquisição de apartamento em Manaíra, no valor de R$ 100.000,00; 4. Em 06/03/2012 - aquisição de terreno em Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, no valor de R$ 170.000,00 (onde foi construída casa); 5. Em 07/11/2013 - aquisição de terreno em Eusébio/CE, no valor de R$ 20.440,00, vendido em 2014, por R$ 30.000,00; 6. Em 18/02/2014 - aquisição de terreno em Eusébio/CE, no valor de R$ 30.000,00; 7. Em 12/12/2014 - aquisição de dois terrenos em Eusébio/CE, no valor de R$ 70.000,00; 8. Em 23/07/2015 - aquisição de apartamento localizado na Candelária, nº 93, apto. 2102, Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$ 456.389,57. Além disso, elenca seis veículos utilizados por ENOQUE e provenientes da prática delitiva (fls. 20/21 e nota de rodapé de fls. 22-v), a seguir listados: Audi Q5, placa NXU 0050; Kia Sportage, placa PGC 7247; Land Rover Discovery, placa KJC 3180; VW/Novo Gol 1.0, placa OGG 9736; VW/Nova Saveiro CS, 2013/2014, placa OSH 4216 (em nome de Francisco Roberto Barros Rodrigues) e uma motocicleta I/Yamaha YZF R5, 2009/2009, placa NXW 0660 (em nome de Neilza Marques da Silva).
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    Assim, conclui inicialmentea denúncia pela responsabilização de ENOQUE pela prática da lavagem de dinheiro, por quatorze vezes (8 bens imóveis e 6 veículos), em concurso material, e TAÍSA também pela prática de lavagem de dinheiro, por oito vezes (8 bens imóveis), também em concurso material. Ressalto que menciona oito, mas indica nove. No primeiro aditamento à denúncia (fls. 63/65-v), o Ministério Público Federal acrescenta outros dois imóveis ao rol de bens provenientes de crime (um terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos/ Eusébio/CE - e um terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado ímpar da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos/Eusébio/CE -, adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00). Diante do fato de terem sido registrados no mesmo dia (28/04/2016 - R/02-0010475 e R/02-009464), o MPF adequou tipicamente a aquisição de tais imóveis em duas condutas[6], em concurso formal. Entretanto, aponta numericamente que totalizaram para ENOQUE e TAÍSA dez aquisições criminosas (08 iniciais e agora mais 02 - praticadas em concurso formal), mesmo tendo indicado nove imóveis (condutas) na inicial acusatória. Então, pela descrição fática apresentada pelo órgão acusador, em verdade, se foram indicados NOVE imóveis (condutas/crimes distintamente considerados), somados com mais DOIS (dois bens adquiridos no mesmo dia), totalizam ONZE crimes e não dez. Para além, indicou no aditamento 3 aquisições de automóveis, apresentando também inconsistência em relação ao número de automóveis efetivamente indicados na primeira denúncia. Explico. Não obstante o MPF no aditamento somente se refira a 3, acredita-se, similarmente, tratar-se de erro material, posto que não trouxe nenhum argumento adicional para excluir os outros 3 mencionados na inicial e não afastados nesse aditamento.
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    Portanto, se mantêmincólumes os 6 veículos relacionados inicialmente e acima referidos, dentre os quais, 4 foram entregues à Polícia Federal (VW/Novo Gol, placa OCG 9736; Kia Sportage, placa OCG 7247; Saveiro CS, placa OSH 4216 e a motocicleta Yamaha YZF R5, placa NXW 0660), consoante termo de fls. 596 do IPL. Na cadência, foi apreendido também o Audi e entregue à Polícia. Tanto é que foram alvos de medidas cautelares, quais sejam, busca e apreensão, sequestro e cessão em favor da Polícia Federal. Então o panorama, após o primeiro aditamento, é: ENOQUE - lavagem de dinheiro, por dezessete vezes (11 bens imóveis e 06 automóveis) e TAÍSA - lavagem de dinheiro, por onze vezes (11 bens imóveis). Saliente-se que todos esses fatos estão dispostos e mencionados nos autos, apesar do numeral indicado pela acusação apresentar incongruência, razão pela qual o ora esclarecimento se faz cogente. Destarte, a despeito do total de crimes indicados pelo Parquet Federal em sede de alegações finais ser incongruente com as suas manifestações anteriores e com o vasto conjunto probante, a descrição das condutas restou perfeitamente delineada, de modo que em nada afetou a defesa plena e o contraditório. Logo, antes mesmo de adentrar em cada uma delas, aclaro que o número de crimes a serem computados em desfavor dos réus é: ENOQUE - lavagem de dinheiro praticada dezessete vezes (11 aquisições isoladamente consideradas de bens imóveis em nome de TAÍSA e 06 automóveis); TAÍSA - lavagem de dinheiro praticada por onze vezes (11 aquisições isoladamente consideradas de bens imóveis) e
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    MARCELO TIGRE -lavagem de dinheiro praticada por três vezes (03 veículos em seu nome - Audi Q5, placa NXU 0050, Kia Sportage, placa PGC 7247, e Land Rover Discovery, placa KJC 3180). Sigamos. ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES Dos dezessete crimes apontados pelo Parquet, onze dizem respeito aos bens imóveis adquiridos e colocados em nome de sua companheira TAÍSA (listados a seguir, quando da análise da conduta de TAÍSA) e os outros seis tratam dos veículos (Audi Q5, placa NXU 0050; Kia Sportage, placa PGC 7247; Land Rover Discovery, placa KJC 3180; VW/Novo Gol 1.0, placa OGG 9736; VW/Nova Saveiro CS, 2013/2014, placa OSH 4216 e uma motocicleta I/Yamaha YZF R5, 2009/2009, placa NXW 0660). Do simples manuseio dos autos, que contam com diversos tipos de provas, se infere o considerável patrimônio atribuído ao acusado, bem assim a fluida e significativa renda ao mesmo associada, embora não haja qualquer comprovação de atividade lícita. Além de todos os elementos acima analisados, os quais já seriam suficientes para configurar o crime ora tratado, se acrescenta o Auto de Interceptação Telefônica nº 010/2015 (fls. 900/943 do IPL e CD de fls. 896 do IPL): Código: 3556724 Canal: 85 Tipo: Data: 18/05/2015 Hora: 15:43:40 Duração: 00:05:06 Alvo: ENOQUE/MARCELO Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862 Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - NEGOCIAÇÃO TERRENO Arquivo: 20150518154340085.wav Resumo:
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    ENOQUE/MARCELO E ACÉLIOESTÃO EM VIAS DE FECHAR MAIS UM NEGÓCIO COM UM TERRENO PARA ENOQUE/MARCELO CONSTRUIR MAIS CASAS. ACÉLIO DIZ QUE JÁ ESTÁ COM UM DOCUMENTO QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO NO TERRENO QUE PRETENDE VENDER PARA ENOQUE/MARCELO. ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE ACÉLIO VAI QUERER FECHAR O NEGÓCIO NOS R$80.000,00. ACÉLIO DIZ QUE NÃO QUE O PREÇO É R$ 85.000,00. ENOQUE/MARCELO RECLAMA DO PREÇO. ACÉLIO DIZ QUE PODE FAZER POR R$ 83.000,00 MAS QUE É SÓ O TERRENO QUE O MATERIAL QUE ESTÁ DENTRO DO TERRENO NÃO ENTRA NA NEGOCIAÇÃO. COMENTÁRIO DO ANALISTA - ACÉLIO É UM DOS CORRETORES DE ENOQUE. Código: 3557190 Canal: 85 Tipo: Data: 19/05/2015 Hora: 12:25:46 Duração: 00:10:26 Alvo: ENOQUE/MARCELO Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862 Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - CONTA BANCÁRIA Arquivo: 20150519122546085.wav Resumo: ENOQUE QUER FAZER NEGÓCIO COM OCÉLIO EM UM TERRENO. TERIA QUE DAR UMA ENTRADA DE R$ 35.000,00 MARCELO(ENOQUE) PERGUNTA QUANTO ERA MESMO PARA DEPOSITAR NA CONTA PRA COMPRA DO TERRENO. ACÉLIO DIZ QUE ERA R$ 35.000,00 QUE ESSE DINHEIRO SERIA REFERENTE AO SINAL. MARCELO(ENOQUE) PEDE A CONTA PARA ACÉLIO PARA MARCELO(ENOQUE)DEPOSITAR TAL VALOR. ACÉLIO DIZ QUE PRECISA FALAR NOVAMENTE COM SEU SÓCIO A RESPEITO DA VENDA POIS ANTERIORMENTE MARCELO(ENOQUE) TERIA DESISTIDO DA COMPRA.
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    MARCELO(ENOQUE) FALA COMACÉLIO PARA MANTER SIGILO SOBRE O NEGÓCIO. ACÉLIO DIZ QUE EM CASO POSITIVO MARCELO(ENOQUE) TEM QUE RESOLVER ISSO AINDA HOJE. Código: 3557205 Canal: 85 Tipo: Data: 19/05/2015 Hora: 12:50:36 Duração: 00:01:54 Alvo: ENOQUE/MARCELO Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862 Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - VENDA DE TERRENO Arquivo: 20150519125036085.wav Resumo: ENOQUE ESTÁ QUERENDO COMPRAR UM TERRENO. ACÉLIO PERGUNTA SE MARCELO(ENOQUE) PODERIA ESPERAR ATÉ TRÊS HORAS DA TARDE. MARCELO(ENOQUE) DIZ QUE SIM. MARCELO(ENOQUE) PERGUNTA SE O NEGÓCIO ESTÁ FECHADO ENTÃO... ACÉLIO DIZ QUE É MELHOR ESPERAR A RESPOSTA DE UM TERCEIRO. MARCELO(ENOQUE) DIZ QUE ESTÁ ESPERANDO. ACÉLIO PEDE PARA MARCELO(ENOQUE) SE ACALMAR QUE TRÊS HORAS DA TARDE ACÉLIO LHE DARÁ A RESPOSTA E A CONTA (PARA DEPÓSITO DO PAGAMENTO). Código: 3557300 Canal: 85 Tipo: Data: 19/05/2015 Hora: 15:42:37 Duração: 00:01:10 Alvo: ENOQUE/MARCELO Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862 Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - MATRÍCULA DE IMÓVEL Arquivo: 20150519154237085.wav Resumo: ACÉLIO DIZ QUE ESTÁ NO CARTÓRIO PEGANDO A MATRÍCULA (DO TERRENO).
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    MARCELO DIZ QUEESTÁ NA OBRA DE ACÉLIO ESPERANDO POR ELE E QUE JÁ ESTÁ COM O "CACAU" (DINHEIRO PARA FAZER NEGÓCIO NO TERRENO). Código: 3559685 Canal: 85 Tipo: Data: 23/05/2015 Hora: 14:36:53 Duração: 00:01:04 Alvo: ENOQUE/MARCELO Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8598277067 Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X HULK - OFERTA LOTEAMENTO Arquivo: 20150523143653085.wav Resumo: HULK DIZ PARA MARCELO (ENOQUE) QUE SE ELE FOR AGORA NO IGUATEMI ELE PODERÁ COMPRAR O LOTE SEM FILA E COM O CHEQUE PRA SEGUNDA. MARCELO(ENOQUE) PEDE PARA HULK(CORRETOR) O PROCURAR NA SEGUNDA FEIRA PARA FECHAR NEGÓCIO EM LOTE. Código: 3561016 Canal: 85 Tipo: Data: 25/05/2015 Hora: 09:00:03 Duração: 00:03:08 Alvo: ENOQUE/MARCELO Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: 8587678862 Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ACÉLIO - PAGAMENTO NÃO ENTROU Arquivo: 20150525090003085.wav Resumo: FALAM A RESPEITO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA DE R$ 35.000,00 REFERENTE AO SINAL DE UM TERRENO COMPRADO POR ENOQUE. ACÉLIO DIZ QUE O PAGAMENTO NÃO ENTROU. Código: 3563079 Canal: 85 Tipo:
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    Data: 26/05/2015 Hora:19:23:22 Duração: 00:30:54 Alvo: ENOQUE/MARCELO Fone Alvo: 8588205585 Fone Contato: Extrato Interlocutores: ENOQUE/MARCELO X ANDREI A - NEGÓCIOS COM IMÓVEIS Arquivo: 20150526192322085.wav Resumo: NA CONVERSA EM QUESTÃO ENOQUE COMENTA COM ANDRÉIA SOBRE SEUS BENS E SEUS INVESTIMENTOS RELACIONADO A CONSTRUÇÃO DE CASAS. AOS 6M 50S ENOQUE/MARCELO DIZ QUE FEZ QUATRO CASAS. JÁ VENDEU DUAS E ESTÁ VENDENDO OUTRA. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ESTÁ COM MAIS DUAS CASAS TERMINANDO. QUE NO TOTAL CONSTRUIU SEIS CASAS E JÁ VENDEU TRÊS. ANDRÉIA PERGUNTA PRA ENOQUE A RESPEITO DE UM TERRENO QUE PERTENCE AO MESMO E SERIA LOCALIZADO EM FRENTE AO CONDOMÍNIO QUE ELE TERIA MOSTRADO A ANDRÉIA UMA VEZ. ENOQUE DIZ QUE AQUELE TERRENO LÁ É PRA DEZ CASAS. AOS 23M 25S ENOQUE/MARCELO COMENTA COM ANDRÉIA QUE UM TERCEIRO DO QUAL ESTÃO FALANDO NUNCA MAIS VAI ENCONTRAR UMA CASA DO PORTE DA DE ENOQUE/MARCELO PELO PREÇO DE R$ 860.000,00 QUE ENOQUE/MARCELO TERIA OFERECIDO A CASA NESSE PREÇO POIS ESTAVA APERREADO, QUE NÃO EXISTE MAIS UMA CASA DO PADRÃO DA DELE NAQUELA LOCALIDADE POR ESSE PREÇO. Data: 15/05/2015 Hora: 19:08:18 Duração: 00:07:58 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGOCIAÇÃO IMOVEL
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    Arquivo: 20150515190818124.wav Resumo: FLAVIO FALACOM ENOQUE/MARCELO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL DE ENOQUE/MARCELO. FLAVIO DIZ QUE VAI FAZER A TRANSFERÊNCIA DO NOME DA PLANC PARA O NOME DA TAISA. FLAVIO DIZ QUE O PESSOAL DA PLANC FICOU DE MANDAR E-MAIL PARA TAISA. FLAVIO DIZ QUE ESTAVA NO CARTÓRIO E FALOU COM O VIZINHO DE BAIXO DO 2002 E QUE O VIZINHO ESTAVA NA MESMA SITUAÇÃO DE ENOQUE/MARCELO. Código: 3556542 Canal: 124 Tipo: Data: 18/05/2015 Hora: 12:06:28 Duração: 00:01:45 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X MARCELO/ENOQUE - EXAME MÉDICO Arquivo: 20150518120628124.wav Resumo: MARCELO/ENOQUE PERGUNTA SE FLAVIO JÁ FOI FALAR COM A MULHER. FLAVIO DIZ QUE AINDA NÃO FOI POIS TEVE QUE FAZER UM EXAME MÉDICO. COMENTÁRIO DO ANALISTA - NOVO TELEFONE DE ENOQUE/MARCELO. Código: 3556810 Canal: 124 Tipo: Data: 18/05/2015 Hora: 18:06:20 Duração: 00:06:51 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - BENS ENOQUE Arquivo: 20150518180620124.wav
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    Resumo: FLAVIO DISSE QUEFALOU COM O PESSOAL DA PLANC E QUE OS MESMOS JÁ TINHAM SOLICITADO A BAIXA MAS A BAIXA AINDA NÃO TINHASAIDO. ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ TERIA DADO ENTRADA NO ITBI. FLAVIO DIZ QUE SIM E QUE O ITBI JÁ VAI SAIR NO NOME DE TAISA (ESPOSA DE ENOQUE). QUE VAI FICAR FALTANDO SÓ REGISTRAR. FLAVIO FALA QUE O 2002 QUE SERIA ABAIXO DO DE ENOQUE ESTARIA COM O MESMO PROBLEMA. ENOQUE/MARCELO PERGUNTA A FLAVIO POR QUANTO FOI QUE COMPRARAM O 2002. FLAVIO DIZ QUE FOI POR R$ 516.000,00. MAS QUE JÁ FAZ TEMPO ISSO. COMENTÁRIO DO ANALISTA - FALAM POSSIVELMENTE DE UM APARTAMENTO ADQUIRIDO POR MARCELO/ENOQUE QUE DE ACORDO COM A CONVERSA VALERIA MAIS DE R$ 516.000,00 POIS O APARTAMENTO 2002 QUE FICA NO ANDAR DE BAIXO TERIA SIDO VENDIDO A MUITO TEMPO POR ESSE VALOR. Código: 3558215 Canal: 124 Tipo: Data: 21/05/2015 Hora: 11:01:01 Duração: 00:02:52 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGÓCIOS Arquivo: 20150521110101124.wav Resumo: FALAM A RESPEITO DE PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL. FLAVIO DIZ QUE A DOCUMENTAÇÃO JÁ ESTÁ NO NOME DE TAISA(MULHER) DE ENOQUE. Código: 3559188 Canal: 124 Tipo:
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    Data: 22/05/2015 Hora:17:31:15 Duração: 00:03:35 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO Arquivo: 20150522173115124.wav Resumo: FALAM A RESPEITO DE DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE CHEGOU. MARCELO(ENOQUE) DIZ PRA FLAVIO QUE PARECE QUE CHEGOU O DOCUMENTO. DIZ QUE UMA ATENDENTE LIGOU PARA ELE E DISSE QUE IRIA MANDAR A DOCUMENTAÇÃO PARA O E-MAIL DA CLIENTE. MARCELO(ENOQUE) DIZ QUE NÃO PRECISARIA A ATENDENTE ENVIAR POR E- MAIL POIS PEDIRIA PARA FLAVIO IR PEGAR PESSOALMENTE. FLAVIO DIZ QUE QUANDO FOR SEGUNDA DE MANHÃ IRÁ PEGAR ESSA DOCUMENTAÇÃO. Código: 3561197 Canal: 124 Tipo: Data: 25/05/2015 Hora: 11:33:31 Duração: 00:02:29 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL Arquivo: 20150525113331124.wav Resumo: ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ CHEGOU NA PLANC. FLAVIO DIZ QUE AINDA NÃO POIS FOI NA CAIXA ECONÔMICA E POR ISSO SE ATRAZOU. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE A MAGA FALOU COM ELE E DISSE QUE HOJE IA LEVAR PARA O CARTÓRIO. FLAVIO DIZ QUE SE ELA LEVAR PRO CARTÓRIO HOJE SÃO MAIS TRÊS A CINCO DIAS PRA PODER LIBERAR. FALAM A RESPEITO DE DÍVIDA DE TAISA JUNTO A CARTÓRIO. FLAVIO EXPLICA PARA ENOQUE/MARCELO QUE A DÍVIDA DE TAISA NÃO É COM O CARTÓRIO QUE NO CARTÓRIO É O REGISTRO DE PROTESTO. Código: 3561629 Canal: 124 Tipo:
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    Data: 25/05/2015 Hora:16:43:55 Duração: 00:05:47 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - RESTRIÇÕES TAISA Arquivo: 20150525164355124.wav Resumo: FALAM A RESPEITO DE PROTESTOS NO NOME DE TAISA. TAIS PROTESTOS ESTÃO DIFICULTANDO A DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE VAI FICAR NO NOME DE TAISA. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ELA(TAISA) JÁ ENTROU EM CONTATO COM O CARREFOUR E COM A RENER. FLAVIO DIZ QUE TEM QUE IR NO CARTÓRIO DE PROTESTOS POIS TEM DOIS TÍTULOS PROTESTADOS DELA SÓ QUE O CARTÓRIO NÃO DIZ POR TELEFONE. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ESTÁ TENTANDO VENDER UMA CASA PELA CAIXA... FLAVIO DIZ QUE LÁ ELE CONSEGUE. QUE LÁ ELE CONSEGUE PELA CAIXA MESMO QUE O VENDEDOR ESTEJA SUJO. FALAM SOBRE A CHEGADA DE DOCUMENTAÇÃO VINDA DA EMPRESA PLANC. FLAVIO DIZ QUE A PLANC AINDA NÃO ESTÁ COM OS DOCUMENTOS. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE CHEGOU UM E-MAIL DA PLANC DIZENDO QUE ESTAVAM COM OS DOCUEMNTOS. COMENTÁRIO DO ANALISTA - PLANC POSSIVELMENTE SEJA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO APARTAMENTO COMPRADO POR ENOQUE E QUE ESTARIA NO NOME DE TAISA. Note-se dos diálogos que transciona e define negócios cujos valores representam altas cifras e acumulam diversos corretores de imóveis e outras pessoas delegadas, realidade essa totalmente incompatível com suas assertivas de licitude. Outrossim, ENOQUE tornou-se proprietário de uma pessoa jurídica de fachada, com nome fantasia de LAR CONSTRUÇÕES, no desiderato de justificar o injustificável, indicando como endereço o local onde funciona um posto de gasolina, não apresentando qualquer movimentação financeira.
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    Efetuada a quebrade sigilo fiscal do réu ENOQUE/MARCELO e da empresa em seu nome, se constatou uma movimentação de R$ 170.000,00 na conta vinculada à pessoa física falsa - MARCELO ALENCAR LEITE DE SOUZA (fls. 189/190-v do IPL), no ano de 2014, e nenhuma movimentação relacionada à empresa. Em suas outras duas identificações - MARCELO ANTÔNIO e ENOQUE - não foram encontradas informações fiscais (fls. 187, 188/188-v do IPL). Além disso, cônscio dos riscos e da origem dos valores a subsidiar seus "negócios", colocou diversos bens (móveis e imóveis, a exemplo daqueles elencados às fls. 321/322 do IPL) em nome de terceiros, dentre eles, TAÍSA (sua companheira) e MARCELO TIGRE (seu advogado). O intento claro de pulverizar os bens para que não ficassem todos associados à sua pessoa, conquanto não possuía renda lícita, envolveu outras pessoas e fez outros comparsas na empreitada, o que não surpreende, já que comum nesse tipo de crime. As tentativas de explicação de ENOQUE não convencem e encontram-se dissociadas de lógica e comprovação. A uma porque não conseguem demonstrar a origem lícita dos valores e bens adquiridos por si e pelas pessoas próximas; a duas porque sua vida criminal encaixa-se com perfeição e contemporaneidade na obtenção de tais proventos; a três porque fazia do crime seu modo de vida, inclusive se apresentando social, jurídica e administrativamente com a identificação que lhe convinha; a quatro porque a suposta fonte (venda de eletrônicos e lojas de sua esposa) está comprovadamente afastada (fechadas a muito tempo e inservíveis para tal pretexto, consoante Informação Policial 0001/2016 - GISE/NE, de fls. 249/251). Nesse momento, convém elucidar também que os automóveis utilizados por ele e por sua esposa se encontravam em nome de terceiros, carros estes de luxo e igualmente incompatíveis com a renda alegada pelo réu (a qual não trouxe qualquer elemento de comprovação), dentre eles, um Audi Q5 e uma Sportage branca. Enquanto estava na posse do Audi Q5, demonstra que vivia dissolutamente, consumindo álcool enquanto dirigia, chegando a invadir a contramão e a vitimar fatalmente uma jovem grávida de oito meses, ocorrência veiculada na imprensa e que chocou a sociedade local (fls. 144/145 do IPL).
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    De posse daSportage foi surpreendido em negociatas do tráfico e associação ao tráfico, indo ao encontro de traficantes e comparsas para efetivar e dar seguimento ao seu "sustento", qual seja, o crime (fotos de fls. 140/142 do IPL). Ambos estavam em nome do seu advogado de confiança e de vários processos, MARCELO TIGRE, também réu destes autos. Por todo o exposto, é de ver-se fartamente comprovada a ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes direta e indiretamente de infração penal, qual seja, tráfico de drogas, a qual inclusive (apesar de não ser necessária para a caracterização autônoma da infração de lavagem) igualmente foi fartamente comprovada. E digo mais, de forma reiterada e contumaz. Contudo, impende aclarar que em relação aos dois crimes atribuídos a ENOQUE no primeiro aditamento (terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE; e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado ímpar da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE, adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00), a despeito do MPF ter considerado que foram praticados em concurso formal, entendo que as circunstâncias do seu cometimento, quais sejam, efetivados no mesmo dia e mediante o mesmo documento, relevam que em verdade se trata de crime único. Ainda que envolva dois imóveis, há unicidade de dolo, atuação e conduta (registrados no 28/04/2016 - R/02-0010475 e R/02-009464), razão pela qual, com a devida vênia, apenas reconheço a prática de um crime e assim deve ser levado em conta no cômputo. Posteriormente, não foi confirmada a suspeita inicial concernente ao veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180, tanto o é que o MPF não mais falou nesse bem, nem mesmo o mencionou quando do pedido de condenação em suas alegações finais.
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    Assim, deve serENOQUE absolvido do crime de lavagem de dinheiro no que pertine ao veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180 e no que diz respeito à prática de dois crimes por ocasião da aquisição dos imóveis: terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE); e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da quadra 01 (um), lado ímpar da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, devendo ser computado apenas um crime. Então, restaram perfeitamente delineadas e confirmadas pelo largo acervo probatório a prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de ENOQUE, em quinze ocasiões (10 crimes relativos aos imóveis em nome de TAÍSA + 05 concernentes aos veículos em nome de terceiros). TAÍSA SANTOS DA SILVA Melhor sorte não assiste à companheira (assim reconhecida por todos os envolvidos, inclusive pelos próprios) de ENOQUE, TAÍSA, à qual foi imputado o cometimento da lavagem de dinheiro por onze vezes, referentes à aquisição de bens imóveis, nos exatos termos do esclarecimento prefacial. Explico. Com o início das investigações focado em seu companheiro ENOQUE, não tardou para que seu nome e atuação viessem à tona. A discrepância e insustentabilidade da fonte de rendimentos e de atividades desempenhadas por ENOQUE e pela própria TAÍSA foram identificadas pela polícia e elucidadas, por exemplo, na Informação de Polícia Judiciária 042/2015 - GISE/NE (fls. 79/185 do IPL), bem assim que esta desempenha atividade importante tanto na aquisição de novos imóveis (dentre eles um apartamento de alto padrão em João Pessoa/PB), quanto na negociação de casas construídas por ENOQUE. Até mesmo porque ENOQUE tinha o hábito de colocar tais bens em nome de TAÍSA, bem como contratos de compra e venda das casas construídas.
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    A documentação acostadaàs fls. 205/209 dá conta dos inúmeros bens móveis, pessoas jurídicas e outros que estão no nome de TAÍSA, contudo não há sequer uma comprovação de aquisição com valores lícitos. As supostas fontes (lojas de brinquedos e roupas) encontram-se desativadas há anos, caindo por terra qualquer argumento relacionado às mesmas (fls. 249/251 do IPL). A representação da autoridade policial por medidas cautelares (Ofício nº 135/2016- SR/DPF/PE - fls. 259/328 e Relatório Policial - fls. 764765, todas do IPL) noticia que TAÍSA realizou as seguintes operações imobiliárias com pagamento à vista: 1. Em 18/06/2008 - apartamento na Rua Dr. Efigênio Barbosa da Silva, nº 480, apto. 203, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, no valor de R$ 85.793,32 (alvo do sequestro judicial - fls. 389/405 do IPL); 2. Em 25/03/2010 - apartamento na Rua Prefeito Francisco de Assis Neves Nóbrega, nº 110, Água Fria, João Pessoa/PB, no valor de R$ 52.640,00; 3. Em 03/10/2011 - apartamento localizado na Rua Francisco Brandão, nº 1145, apto. 702, Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$ 100.000,00 e vendeu em 15/10/2014 por R$ 310.000,00; 4. Em 06/03/2012 - terreno em Lagoa Redonda, Messejana, Fortaleza/CE, no valor de R$ 170.000,00 (onde foi construída uma residência, mencionada as fls. 39 do IPL, e estavam sendo construídas três casas. Também foi alvo do sequestro judicial - fls. 389/405 do IPL); 5. Em 07/11/2013 - terreno na Rua "G", lot. 41, quadra 08, Village Divisa, Eusébio/CE, no valor de R$ 20.440,00 e vendeu em 05/06/2014 por R$ 30.000,00; 6. Em 18/02/2014 - terreno na Rua "C", loteamento 21, quadra 05, Jurucutuoca, Eusébio/CE, no valor de R$ 30.000,00 (sequestro não cumprido em face da venda das duas casas ali edificadas, consoante documentos de fls. 890/894-v do IPL); 7. Em 12/12/2014 - terreno na Rua "C", lote 19, quadra 05, Jurucutuoca, Eusébio/CE, no valor de R$ 30.000,00 (no qual foram construídas duas casas, uma delas foi vendida e permaneceu em nome de TAÍSA a outra, cujo sequestro recaiu sobre ela, em cumprimento à ordem judicial - fls. 884/886-v do IPL); 8. Em 21/07/2015 - terreno na Rua "B", no valor de R$ 40.000,00 (sequestrado por ordem judicial cumprida - fls. 881/882-v do IPL); 9. Em 23/07/2015 - apartamento localizado na Candelária, nº 93, apto. 2102, Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$ 456.389,57, em convergência aos áudios captados (sequestrado por ordem judicial cumprida - fls. 836 do IPL). Outros dois imóveis foram indicados no aditamento à denúncia, são eles: terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE,
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    loteamento Village Divisa,lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE); e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da quadra 01 (um), lado ímpar da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00. Essas são algumas das transações realizadas no nome da TAÍSA, sem contar aquelas em que participou, mas não foram registradas em seu nome, pois no decorrer das investigações foi apurado que ela tinha participação ativa nos negócios duvidosos de ENOQUE, servindo como "testa de ferro" para este, cuidando de comparecer aos cartórios, assinar contratos, tratar eventuais pendências cadastrais junto aos corretores, atuando diretamente nas negociações. Sua mãe consta como proprietária da motocicleta Yamaha - YZF R5 - NXW 0660 CRLV 2016, apreendida na sua residência no momento do cumprimento das medidas cautelares autorizadas pelo juízo (fls. 389/405 do IPL). Dentre as medidas cautelares estava a sua prisão preventiva, ocasião em que, acompanhada por advogado, optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos investigados (fls. 489/491 do IPL). O Relatório de Análise de Polícia Judiciária - Equipe CE01 (fls. 584/595 do IPL) noticiou o apurado a partir da medida de busca e apreensão na residência de ENOQUE e TAÍSA, demonstrando que o número de bens e transações é bem superior ao estimado dos dados oficiais, o que já se esperava desse tipo de conduta. Vale a pena ressaltar algumas constatações, tais como, documentos relativos a construções com diversas (mais de 20) plantas de arquitetura, sanitárias e hidráulicas; TED no valor de R$ 17.000,00, feito por TAÍSA em favor de BOAVIDA ORQUIDEA; IRPF 2012/2013 com declaração de bens no total de R$ 461.500,00; vários alvarás de construção em favor da mesma; 16 pastas contendo escrituras públicas de compra e venda de imóveis no Estado do Ceará e certidões de registros de imóveis; relógios de marca Bulova, Tissot e Swatch; documentos relativos à aquisição de um apartamento no edifício Frida Kahlo, nº 93, apto. 2102, Manaíra, João Pessoa/PB, no valor de R$ 517.600,00; TED no valor de R$ 40.000,00, feito por TAÍSA em favor de LABER CESAR M. ASSUNÇÃO.
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    No Auto deInterceptação Telefônica nº 010/2015 (fls. 900/943 - CD de fls. 896 do IPL), se identificaram empresas em nome da ré, quais sejam: CNPJ: 14.079.975/0001-61 (MATRIZ) CPF RESP.: 074.265.664-04 QUALIF.: SOCIO-ADMINISTRADOR N.E.: E. G. PRESENTES E PAPELARIA LTDA - ME NOME FANTASIA: BIEL BRINQUEDOS E PRESENTES DT ABERTURA: 08/08/2011(08/2011) DT PRIM. ESTAB.: 08/08/2011 ORIGEM : JUNTA SIT.CAD.CNPJ: ATIVA DATA DA SITUACAO: 08/08/2011(08/2011) PROC. INSCR. OFICIO: OPCAO SIMPLES NACIONAL: SIM SIMEI: NAO END.: AV FLAVIO RIBEIRO COUTINHO 213 LOJA 07 BAIRRO: LOTEAMENTO PARQUE VERDE MUNICIPIO: 1965 CABEDELO UF: PB CEP.: 58310-000 TELEFONE : 83-87696906 FAX : ORGAO: 0430151 CNPJ: 11.171.419/0001-22 (MATRIZ) CPF RESP.: 074.265.664-04 QUALIF.: EMPRESARIO N.E.: TAISA SANTOS DA SILVA - ME NOME FANTASIA: KK SHOES DT ABERTURA: 24/09/2009(09/2009) DT PRIM. ESTAB.: 24/09/2009 ORIGEM : JUNTA
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    SIT.CAD.CNPJ: ATIVA DATA DASITUACAO: 24/09/2009(09/2009) PROC. INSCR. OFICIO: SIMEI: NAO END.: AV JOAQUIM PIRES FERREIRA S/N LOJA 05 - AL 01 S. SEBRAE BAIRRO: BAIRROS DOS ESTADOS MUNICIPIO: 2051 JOAO PESSOA UF: PB CEP : 58000-000 TELEFONE : 83-32412815 FAX : ORGAO: 0430100 As duas empresas cadastradas em seu nome têm como capital social o valor de R$ 60.000,00 e R$ 20.000,00, além de que nenhuma delas tem a finalidade de comprar e vender imóveis, robustecendo a insustentável justificativa de que seriam a "fonte lícita" dos valores utilizados por ENOQUE e TAÍSA. Outrossim, mister trazer à colação os diálogos que tratam de negócios de alto valor, em que a ré TAÍSA está envolvida e atuante, nos seguintes termos: Data: 15/05/2015 Hora: 19:08:18 Duração: 00:07:58 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGOCIAÇÃO IMOVEL Arquivo: 20150515190818124.wav Resumo: FLAVIO FALA COM ENOQUE/MARCELO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL DE ENOQUE/MARCELO. FLAVIO DIZ QUE VAI FAZER A TRANSFERÊNCIA DO NOME DA PLANC PARA O NOME DA TAISA. FLAVIO DIZ QUE O PESSOAL DA PLANC FICOU DE MANDAR E-MAIL PARA TAISA. FLAVIO DIZ QUE ESTAVA NO CARTÓRIO E FALOU COM O VIZINHO DE BAIXO DO 2002 E QUE O VIZINHO ESTAVA NA MESMA SITUAÇÃO DE ENOQUE/MARCELO.
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    Código: 3556542 Canal:124 Tipo: Data: 18/05/2015 Hora: 12:06:28 Duração: 00:01:45 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X MARCELO/ENOQUE - EXAME MÉDICO Arquivo: 20150518120628124.wav Resumo: MARCELO/ENOQUE PERGUNTA SE FLAVIO JÁ FOI FALAR COM A MULHER. FLAVIO DIZ QUE AINDA NÃO FOI POIS TEVE QUE FAZER UM EXAME MÉDICO. COMENTÁRIO DO ANALISTA - NOVO TELEFONE DE ENOQUE/MARCELO. Código: 3556810 Canal: 124 Tipo: Data: 18/05/2015 Hora: 18:06:20 Duração: 00:06:51 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - BENS ENOQUE Arquivo: 20150518180620124.wav Resumo: FLAVIO DISSE QUE FALOU COM O PESSOAL DA PLANC E QUE OS MESMOS JÁ TINHAM SOLICITADO A BAIXA MAS A BAIXA AINDA NÃO TINHASAIDO. ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ TERIA DADO ENTRADA NO ITBI. FLAVIO DIZ QUE SIM E QUE O ITBI JÁ VAI SAIR NO NOME DE TAISA (ESPOSA DE ENOQUE). QUE VAI FICAR FALTANDO SÓ REGISTRAR.
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    FLAVIO FALA QUEO 2002 QUE SERIA ABAIXO DO DE ENOQUE ESTARIA COM O MESMO PROBLEMA. ENOQUE/MARCELO PERGUNTA A FLAVIO POR QUANTO FOI QUE COMPRARAM O 2002. FLAVIO DIZ QUE FOI POR R$ 516.000,00. MAS QUE JÁ FAZ TEMPO ISSO. COMENTÁRIO DO ANALISTA - FALAM POSSIVELMENTE DE UM APARTAMENTO ADQUIRIDO POR MARCELO/ENOQUE QUE DE ACORDO COM A CONVERSA VALERIA MAIS DE R$ 516.000,00 POIS O APARTAMENTO 2002 QUE FICA NO ANDAR DE BAIXO TERIA SIDO VENDIDO A MUITO TEMPO POR ESSE VALOR. Código: 3558215 Canal: 124 Tipo: Data: 21/05/2015 Hora: 11:01:01 Duração: 00:02:52 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - NEGÓCIOS Arquivo: 20150521110101124.wav Resumo: FALAM A RESPEITO DE PROBLEMAS COM A DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL. FLAVIO DIZ QUE A DOCUMENTAÇÃO JÁ ESTÁ NO NOME DE TAISA(MULHER) DE ENOQUE. Código: 3559188 Canal: 124 Tipo: Data: 22/05/2015 Hora: 17:31:15 Duração: 00:03:35 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO Arquivo: 20150522173115124.wav Resumo:
  • 107.
    FALAM A RESPEITODE DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE CHEGOU. MARCELO(ENOQUE) DIZ PRA FLAVIO QUE PARECE QUE CHEGOU O DOCUMENTO. DIZ QUE UMA ATENDENTE LIGOU PARA ELE E DISSE QUE IRIA MANDAR A DOCUMENTAÇÃO PARA O E-MAIL DA CLIENTE. MARCELO(ENOQUE) DIZ QUE NÃO PRECISARIA A ATENDENTE ENVIAR POR E- MAIL POIS PEDIRIA PARA FLAVIO IR PEGAR PESSOALMENTE. FLAVIO DIZ QUE QUANDO FOR SEGUNDA DE MANHÃ IRÁ PEGAR ESSA DOCUMENTAÇÃO. Código: 3561197 Canal: 124 Tipo: Data: 25/05/2015 Hora: 11:33:31 Duração: 00:02:29 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL Arquivo: 20150525113331124.wav Resumo: ENOQUE/MARCELO PERGUNTA SE FLAVIO JÁ CHEGOU NA PLANC. FLAVIO DIZ QUE AINDA NÃO POIS FOI NA CAIXA ECONÔMICA E POR ISSO SE ATRAZOU. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE A MAGA FALOU COM ELE E DISSE QUE HOJE IA LEVAR PARA O CARTÓRIO. FLAVIO DIZ QUE SE ELA LEVAR PRO CARTÓRIO HOJE SÃO MAIS TRÊS A CINCO DIAS PRA PODER LIBERAR. FALAM A RESPEITO DE DÍVIDA DE TAISA JUNTO A CARTÓRIO. FLAVIO EXPLICA PARA ENOQUE/MARCELO QUE A DÍVIDA DE TAISA NÃO É COM O CARTÓRIO QUE NO CARTÓRIO É O REGISTRO DE PROTESTO. Código: 3561629 Canal: 124 Tipo: Data: 25/05/2015 Hora: 16:43:55 Duração: 00:05:47 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8388921674 Interlocutores: FLAVIO X ENOQUE/MARCELO - RESTRIÇÕES TAISA Arquivo: 20150525164355124.wav Resumo:
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    FALAM A RESPEITODE PROTESTOS NO NOME DE TAISA. TAIS PROTESTOS ESTÃO DIFICULTANDO A DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL DE ENOQUE QUE VAI FICAR NO NOME DE TAISA. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ELA(TAISA) JÁ ENTROU EM CONTATO COM O CARREFOUR E COM A RENER. FLAVIO DIZ QUE TEM QUE IR NO CARTÓRIO DE PROTESTOS POIS TEM DOIS TÍTULOS PROTESTADOS DELA SÓ QUE O CARTÓRIO NÃO DIZ POR TELEFONE. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE ESTÁ TENTANDO VENDER UMA CASA PELA CAIXA... FLAVIO DIZ QUE LÁ ELE CONSEGUE. QUE LÁ ELE CONSEGUE PELA CAIXA MESMO QUE O VENDEDOR ESTEJA SUJO. FALAM SOBRE A CHEGADA DE DOCUMENTAÇÃO VINDA DA EMPRESA PLANC. FLAVIO DIZ QUE A PLANC AINDA NÃO ESTÁ COM OS DOCUMENTOS. ENOQUE/MARCELO DIZ QUE CHEGOU UM E-MAIL DA PLANC DIZENDO QUE ESTAVAM COM OS DOCUEMNTOS. COMENTÁRIO DO ANALISTA - PLANC POSSIVELMENTE SEJA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO APARTAMENTO COMPRADO POR ENOQUE E QUE ESTARIA NO NOME DE TAISA. Código: 3561265 Canal: 124 Tipo: Data: 25/05/2015 Hora: 12:19:21 Duração: 00:01:57 Alvo: FLÁVIO_LIG ENOQUE Fone Alvo: 8388885368 Fone Contato: 8185292338 Interlocutores: FLAVIO X TAISA - DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL Arquivo: 20150525121921124.wav Resumo: TAISA, ESPOSA DE ENOQUE, FALA COM FLAVIO A RESPEITO DE DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL QUE O CASAL ESTÁ NEGOCIANDO POSSIVELMENTE EM JOÃO PESSOA. TAISA PERGUNTA PARA FLAVIO QUAL FOI O CARTÓRIO QUE FLAVIO TERIA FALADO PARA MARCELO(ENOQUE) QUE ESTARIA DEVENDO. FLAVIO DIZ QUE FALOU PRA ELE(ENOQUE/MARCELO) QUE DA OUTRA VEZ QUE FLAVIO TERIA FEITO ISSO FOI QUANDO DA BAIXA DA FIRMA. FLAVIO DIZ QUE VAI RESOLVER, QUE ESTÁ INDO PRA BANCOS E QUE VAI TIRAR O SERASA COMPLETO E PASSA PRA TAISA.
  • 109.
    Além desses registros,há diversos outros, inclusive aqueles citados acima, quando da análise da conduta de ENOQUE, que da mesma forma demonstram de modo indubitável que TAÍSA não apenas compartilhava o leito do casal, mas também os negócios criminosos por si mascarados e usufruídos. Quando ouvida em juízo (CD de fls. 801), afiançou que: É solteira, vive em união estável. Está desempregada. Vive da ajuda de familiares. Estava cursando engenharia civil. Nunca respondeu a outro processo e nunca foi presa. Nega a acusação. Desde 2002 trabalhava no ramo de confecções e ENOQUE vendia capacetes e aparelhos eletrônicos. Em 2009 foram para João Pessoa e comprou duas lojas, passando a trabalhar com calçados, bolsas e brinquedos. ENOQUE vendia para fora capacetes e eletrônicos. Em 2011 se mudaram para o Ceará porque viram que o ramo de construção estava se expandindo e resolveram ir para lá. Conheceu ENOQUE em 2002. Tem dois filhos com ele. Desde que o conheceu, ENOQUE se envolveu com drogas e pagou por isso. A partir de então ele tentou mudar de vida. Todos os bens foram adquiridos com renda lícita. Devido a perseguição policial contra ENOQUE, este resolveu colocar os bens em seu nome como garantia para ela e seus filhos. O conhecia por ENOQUE. ENOQUE lhe disse que usava nomes falsos por causa da perseguição.
  • 110.
    A empresa LARCONSTRUÇÕES não era utilizada e ENOQUE não encerrou a atividade da mesma. Sempre trabalhou. Os imóveis foram adquiridos com a sua renda e a de ENOQUE. O pagamento dos terrenos era parcelado. Comprava o terreno, construía e vendia para CAIXA. Teve que trancar a faculdade e vir para Recife. A abordagem foi muito forte, por causa disso as crianças acordaram chorando e até hoje sofrem com isso. Saiu da casa por causa desse evento. A psicóloga das crianças pediu que ela saísse da casa. Não está podendo trabalhar e vive da ajuda de familiares. Seus bens estão bloqueados. Está muito difícil viver desse jeito. ENOQUE já teve uma Sportage. Pegou esse carro de MARCELO como substituição do Q5 por causa do acidente. Não sabe como era o pagamento dos carros. Conheceu MARCELO porque ele advogou para ENOQUE. Conhece WILSON porque mora perto, no bairro. Não conhece os demais. Após a devolução pela Justiça do Audi Q5, este foi entregue a MARCELO. Não viu o carro após a devolução. Vive com ENOQUE desde 2002. Seus filhos têm 11 e 5 anos. Eles estão registrados no nome do ENOQUE. ENOQUE andava com a habilitação em seu nome verdadeiro.
  • 111.
    Tenta fazer crerque comprou duas lojas grandes a partir da venda de confecções e que alcançou o enorme patrimônio somente com as lojas, já fechadas há bastante tempo e sem qualquer comprovação de movimentação financeira que justifique. Mais adiante em seu interrogatório, insiste na assertiva de que toda a renda auferida provém da suposta atividade desempenhada por ENOQUE, qual seja, a venda de capacetes e eletrônicos, novamente sem comprovar uma delas sequer. Além de frágeis e inacreditáveis porque insustentáveis, TAÍSA encampa a tese do companheiro de perseguição das autoridades estatais, justificando assim seu consentimento para o uso das identidades falsas de seu esposo, endossado por ela, mesmo sabendo do teor criminoso da conduta, nas exatas palavras de seu patrono (que o casal RESOLVEU colocar a maioria de seus bens em nome de TAISA, por estar o ENOQUE usando um nome falso e para que se alguma coisa mais grave acontecesse com ENOQUE, teria como sua companheira TAISA, promover o sustento e a educação dos seus filhos com ela, sustentar a Mãe do interrogado e sua filha e seu neto - ID 4058300.4095200). Ocorreu que o desdobramento dessas afirmações concorre em sentido contrário ao pretendido pela defesa, pois retiram qualquer dúvida do intuito criminoso e ardiloso de colocar os bens em nomes de terceiros, dentre eles, a companheira de ENOQUE e ré TAÍSA. Ao reverso do que alega, se comprovou (consoante acima elencado) que a compra dos terrenos era feita à vista e em valores totalmente incompatíveis com a situação supostamente vivenciada pelo casal, não se tratando de presunção, mas sim de comprovação vasta e robusta. A debilidade de suas declarações deixa lacunas que somente podem ser preenchidas com o vasto lastro probante dos autos, vez que não consegue convencer ou comprovar a razão da mudança para o Ceará (já que alega que os negócios eram tão lucrativos em João Pessoa); não demonstra qualquer meio para que disponibilizassem do alto capital para comprar e construir tantos bens; não justificou a tomada do espaço das lojas por falta de pagamento (consoante noticiado pela polícia e acima referido).
  • 112.
    A queixa emrelação à abordagem policial em nada afetou sua visão dos crimes cometidos pelo companheiro e por si, causando no mínimo espanto sua postura diante das condutas criminosas atinentes ao tráfico (que afeta a vida de milhares de pessoas, dentre elas, crianças e famílias); à apresentação de identificação falsa por ENOQUE (perante, inclusive, a escola dos filhos comuns) e ao acidente que vitimou fatalmente uma jovem grávida de 08 meses (em que seu companheiro, embriagado, entrou na contramão e colidiu com o veículo desta). Ora, seu comportamento corrobora não só o seu assentimento com a vida criminosa de seu companheiro e rede delituosa, como elucida a sua escolha de vida também criminosa, em que no viés do tráfico encontrou uma forma de viver em alto padrão financeiro e de assim fazer fortuna. Não apenas isso, se apropriou de parte da tarefa delituosa que garantia o uso e a fruição dos produtos dos crimes perpetrados pelo seu companheiro e comparsas, assumindo funções importantes na parte que lhe competia, qual seja, dissimular e ocultar bens e valores sabidamente advindos de delitos antecedentes. Tanto o é que até mesmo começar a cursar uma faculdade de engenharia o fez, não por alegar ter afinidade com a profissão, antes por se deleitar com o fruto do "duro" trabalho criminoso de seu esposo e assim garantir os investimentos e meios para mascarar os ganhos injustificáveis. Logo, tinha conhecimento pleno, anuiu e atuou de forma expressiva, consciente e voluntária, no cometimento de ações delituosas de lavagem de capitais, conforme fartamente comprovado, não se tratando de presunções (como quer induzir o patrono nas alegações finais - ID 4058300.4095200). Por fim, em relação à peça defensória (ID 4058300.4095200), impende aclarar que as questões de prova de materialidade e autoria do réu ENOQUE foram tratadas em tópico próprio, contudo, ao alegar a ausência de comprovação dos delitos anteriores somente elencou as absolvições de ENOQUE, preterindo os anos no cárcere e a ausência de, sequer, tempo hábil a partir de sua saída para formar licitamente o patrimônio que ostentam, ou seja, não somente foi comprovado o delito antecedente como os seus desdobramentos. Sem embargos da comprovação evidente da materialidade e autoria delitivas, se faz imprescindível clarificar que em relação aos dois crimes atribuídos a TAÍSA no
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    primeiro aditamento (terrenodesmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE; e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado ímpar da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE, pela mesma adquiridos em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00), a despeito do MPF ter considerado que foram praticados em concurso formal, entendo que as circunstâncias do seu cometimento, quais sejam, efetivadas no mesmo dia e mediante o mesmo documento, relevam que em verdade se trata de crime único. Ainda que envolva dois imóveis, há unicidade de dolo, atuação e conduta (registrados no 28/04/2016 - R/02-0010475 e R/02-009464), razão pela qual, com a devida vênia, apenas reconheço a prática de um crime e assim deve ser levado em conta no cômputo. Nessa senda, deve ser TAÍSA absolvida no que diz respeito à prática de dois crimes por ocasião da aquisição dos imóveis: terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE); e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da quadra 01 (um), lado ímpar da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, devendo ser computado apenas um crime. Então, restaram perfeitamente delineadas e confirmadas pelo largo acervo probatório a prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de TAÍSA, em dez ocasiões (10 crimes relativos aos imóveis em seu nome). MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO Consoante elucidado no proêmio da análise meritória, resta indicada pelo Parquet Federal a sua atuação em três condutas referentes à aquisição de três veículos, quais sejam, um Kia Sportage, cor branca e placa PGC 7247, um Audi Q5, placa NXU 0050, e um Land Rover Discovery, KJC 3180, que serão analisadas a seguir.
  • 114.
    Ao perscrutar osautos, não tarda para que o nome de MARCELO TIGRE exsurja nos mesmos, pois, o que inicialmente parecia ser apenas um fio solto no novelo criminoso investigado, se revelou uma teia intrincada de delitos e falcatruas cuidadosamente engendrados, levando em consideração o conhecimento jurídico e processual acumulado pelo ora réu. Explico. A campana policial efetivada no encalço de ENOQUE (traficante internacional de drogas) e seus comparsas, trouxe a lume o uso por aquele de um automóvel de alto padrão (digo isso porque incompatível com a ausência de rendimentos do mesmo) em nome de MARCELO TIGRE, qual seja, Sportage, cor branca, placa PGC 7247, utilizado para conduzi-lo até outros criminosos e tratarem de uma grande remessa de drogas que deu "problema". Em verdade, o carro era utilizado por ENOQUE como se seu fosse, ou seja, dava a ele a destinação que lhe aprouvesse. Até aí se vislumbrava apenas o fio solto, mas não tardou para que o aprofundamento das investigações apontasse outro automóvel de alto padrão (Audi Q5) e, curiosamente, também em nome de MARCELO TIGRE, no cenário criminoso da vida de ENOQUE, quando se envolveu em uma colisão com vítima fatal (grávida de 08 meses), na qual este estava sob o efeito de álcool. Nesse evento específico, MARCELO TIGRE não apenas figurou como possuidor do bem, como atuou como advogado de ENOQUE no processo criminal contra este instaurado, ocasião em que este se apresentou como MARCELO ALENCAR (uma das identidades falsas de ENOQUE). Mesmo tendo conhecimento da identificação falsa, consentiu na defesa do mesmo, não importando a quantidade de atos que efetuou, mas sim a qualidade e ciência dos fatos que os circundaram. Prosseguindo nos autos e nas investigações se vislumbra que MARCELO TIGRE é citado por outros réus envolvidos no tráfico de drogas e associação para o tráfico, seja orientando a evitarem o monitoramento policial, seja como referência na defesa dos mesmos (fls. 509/513 - WILSON, fls. 542/544 - JULIO CESAR), ambos comparsas de ENOQUE.
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    E mais, àsfls. 310/313 do IPL, há informações processuais em que MARCELO TIGRE atuou na defesa de ENOQUE, ora como MARCELO ANTÔNIO (Processo nº 0001728- 49.2011.4.17.0420 - suspeito da prática do crime de tráfico de drogas, preso em flagrante, datado de 02/09/2011), ora como ENOQUE ANTÔNIO (Processo nº 0000154-65.2007.8.17.0570 - novamente pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas, datado de 17/07/2012), ora como MARCELO ALENCAR (IPL nº 130 - 01101/2013 - fls. 730/732 do IPL, em razão de uma colisão com vítima fatal ocorrida em 14/12/2013, na condução de um carro de luxo em seu nome). Há, inclusive, uma petição em favor de ENOQUE ANTÔNIO, assinada por MARCELO TIGRE, datada de 02/08/2012 (fls. 743/746 do IPL). A documentação acostada pela defesa de MARCELO TIGRE, fls. 651/657 do IPL comprova a compra da Sportage branca, encontrada na posse de ENOQUE, em nome de MARCELO TIGRE na nota fiscal, bem assim a Cédula de Crédito Bancário (Operação nº 321279226), na qual figura como emitente, consta em sua cláusula 10 a possibilidade de cessão da cédula ou dos direitos dela decorrentes, total ou parcialmente, além da possibilidade de emitir e negociar Certificados nela lastreados, datado e assinada em 09/07/2012. O documento de fls. 656, igualmente, demonstra que MARCELO TIGRE figura como proprietário do automóvel AUDI Q5, Placa NXU 0050, ainda que contenha a alienação fiduciária em garantia nas observações, cuja relação cível não interfere na conclusão penal. Esclareço que o processo penal tem como característica primordial, ante o seu caráter público, a busca pela verdade real, ou seja, é dever do magistrado não se limitar na forma ou iniciativa das partes na colheita do material probatório, envidando esforços, tanto quanto possíveis, para descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal. Como ensina Fernando da Costa Tourinho Filho[7] , "o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça. A natureza pública do interesse repressivo exclui limites artificiais que se baseiam em atos ou omissões das partes. A força incontrastável desse interesse consagra a necessidade de um sistema que assegure o império da verdade, mesmo contra a vontade das partes".
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    Ademais, o magistradoé livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente[8] . Portanto, o livre convencimento motivado há de ser instrumentalizado através de uma decisão final na qual será valorado o conjunto probatório trazido aos autos durante a instrução processual, de modo que todos os elementos constantes do processo devem ser relevados em sopeso com os demais subsídios. Assim sendo, o fato da propriedade do bem ser resolúvel não interfere no que se busca nesses autos. Quando ouvido pela Polícia, optou por exercer seu direito ao silêncio, mas na seara judicial escolheu utilizar da oportunidade do interrogatório para efetuar sua defesa, na sequência da oitiva das testemunhas arroladas pela sua defesa, conforme resumos a seguir transcritos: GUSTAVO ADOLFO MANGUINHO (CD de fls. 801): Conheceu MARCELO TIGRE praticamente hoje. Somente teve contatos escassos e profissionais. O que o traz aqui é a questão do carro, que pagou todas as promissórias e transferiu para o seu nome. O carro foi uma Sportage. Não se recorda o ano. O carro é uma Kia/Sportage. Comprou esse carro a MARCELO, usado. O financiamento foi feito no nome de MARCELO porque para fazer em seu nome o valor subiria. Seu genro fez o contato com MARCELO.
  • 117.
    Nunca fez outranegociação envolvendo MARCELO. Seu genro nunca tocou no nome de MARCELO, pois não tinha interesse. O carnê era no nome de MARCELO. Não conhece nada que desabone a conduta de MARCELO. Comprou o carro e não fez a transferência. Comprou o carro com mais ou menos um ano de uso. Somente passou para o seu nome quando terminou de pagar. Antes disso, ficou na posse do carro com o carnê em nome de MARCELO. A placa de seu carro é PFA 1515. Somente fez esse negócio e nenhum outro. Seu genro tem uma agência de carro e o contato com MARCELO apenas se deu em face dessa negociação. FLÁVIO JUVINO BANDEIRA (CD de fls. 801): Conhece MARCELO desde a infância. Já comprou de MARCELO uma moto e o carro que tem hoje. A forma de pagamento era mensal diretamente a MARCELO, pois não tinha como fazer um financiamento bancário. O carnê era no nome de MARCELO. Já o conheceu fazendo esse tipo de coisa, inclusive para dois amigos seus. O seu carro é Sandero Stepway, placa KJW 9652. Não conhece nenhum fato que desabone a conduta de MARCELO. Não tem mais o carnê, pois já pagou. Não sabe se tem algum comprovante de pagamento, embora ainda não tenha transferido o carro para o seu nome. Pagou durante quatro anos.
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    A prestação eramensal e no valor de R$ 500,00. Terminou de pagar há pouco tempo. Não pagava o carnê e sim pagava o valor acordado a MARCELO, o qual fazia esse pagamento. Durante esse tempo já estava com o carro. Nunca exigiu recibo, pois o conhecia. Conhece MARCELO de Maria Farinha. Tinha amizade com ele, mas não íntima. MARCELO é uma pessoa bem quista e nunca ouviu falar de envolvimento com drogas. GILVANI RODRIGUES DE SOUZA (CD de fls. 801): MARCELO é seu cliente há cerca de 4 anos. Tem uma loja de veículos e repassou para ele diversos carros. Chegou a vender cerca de 5 carros para MARCELO. MARCELO pagava uma boa parte do valor e o resto financiava pelo banco. Sempre que tinha uma oportunidade oferecia a MARCELO, que uma vez interessado dava seu carro como parte do pagamento do novo. Recebia os carros de MARCELO para revender. Um dos carros recebidos foi vendido para o seu sogro. Sabia que o carro já era financiado em nome de MARCELO. Seu sogro assumiu o carnê até o final. Sabe que MARCELO tinha um carro financiado e queria vendê-lo. Tentava repassar o financiamento, quando não conseguia pagamento à vista. Vendeu um Audi Q5 para MARCELO, de um cliente conhecido que padecia de uma enfermidade. MARCELO financiou boa parte do carro e deu uma entrada à vista.
  • 119.
    MARCELO usou essecarro por mais de um ano. MARCELO não lhe disse que queria ou teria repassado esse carro para outra pessoa. Se recorda que o carro era dele e ele usava. Vendeu para MARCELO um Q5, uma Discovery e uma Pajero. Grande parte dos carros foi financiado. A ideia do comerciante era sempre estar vendendo e comprando carros, então, como MARCELO gostava de carros, estava sempre oferecendo carros a ele. Já houve um caso de MARCELO lhe ter oferecido um carro do tio para que ele vendesse e, quando conseguiu vender, sobrou cerca de R$ 4.000,00, que foi dividido entre ele e MARCELO. Não se recorda de outro negócio. Ele não era amigo, mas sim cliente. MARCELO também lhe oferecia alguns carros, cujo lucro era dividido entre eles. Sua loja é Domingos Ferreira Veículos. Nunca soube de envolvimento de MARCELO com o tráfico de drogas. Dos depoimentos testemunhais em que MARCELO TIGRE intenta sustentar suas assertivas defensivas, se infere que a primeira testemunha negociou um carro que não é o perseguido nesses autos, pois se trata de uma Sportage, cor branca, com placa PFA 1515, estranha ao caso em testilha. A segunda testemunha também negociou com carros, por intermédio de MARCELO TIGRE, pois alega não ter "como fazer um financiamento bancário". A terceira testemunha ouvida se trata de um negociante de carros, cujo cliente em potencial se realizava em MARCELO TIGRE, que comprava carros caros e de luxo e tinha um crédito facilmente aprovado nas financeiras. Como comerciante acostumado com a vendas de carros, elucida que as tentativas malfadadas de MARCELO TIGRE de justificar a razão de figurar em tantos financiamentos, apesar de ter vendidos os carros, não se sustentam, deixando claro que
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    quando não conseguiarepassar os financiamentos, fazia a venda com pagamentos à vista. Tais assertivas somente não encontram consonância nas versões de MARCELO TIGRE, pois, em total confronto com a lógica e verossimilhança, quer fazer crer que há naturalidade na manutenção de diversos financiamentos para pessoas estranhas e com vida pregressa duvidosa. Em seu interrogatório, MARCELO TIGRE afiança que (CD de fls. 801): É advogado inscrito na OAB. É casado. Tem duas filhas menores. Era procurador do município de Itapissuma, mas está afastado por causa desse processo. Sua renda atual gira em torno de R$ 7.000,00. Nunca foi preso ou processado. A primeira acusação diz respeito a uma Land Rover - Discovery. Esse carro comprou a partir de uma venda de uma Mercedes. Comprou na época por R$ 160.000,00 e um mês depois a vendeu por R$ 175.000,00 em uma oportunidade ofertada por Gilvani, uma das testemunhas arroladas pela sua defesa. Adquiriu e vendeu em um intervalo muito curto de tempo. Somente soube que ENOQUE é Enoque agora com a deflagração da operação construtor. Seu cliente é MARCELO ANTÔNIO, que foi pelo mesmo defendido e absolvido com base no art. 386 do CPB. Conseguiu relaxar o flagrante e, por fim, foi absolvido. Conheceu a sua esposa, que tinha uma loja de confecção que ocupava um quarteirão inteiro. Ela tinha também uma loja de brinquedos.
  • 121.
    Ela chegou adar um presente para sua filha. Um outro cliente que estava em prisão domiciliar lhe indicou para ENOQUE. Esse outro cliente lhe disse que um amigo seu tinha sido apreendido e estava detido em uma especializada. Analisou os autos e percebeu que a versão de ENOQUE era muito coesa e a situação não se subsumia ao flagrante. A partir daí passou a representá-lo. Respondeu ao processo solto. Seu acordo era o pagamento de um valor de R$ 2.000,00 mensal. Era gerente jurídico das ações de retomada de uma filial de um escritório de São Paulo. Tinha comissão por cada veículo apreendido. O seu escritório também tinha uma filial em João Pessoa, por isso estava sempre em contato com ENOQUE. Chegando a buscar a parcela mensal diretamente na loja de TAÍSA. Tinha facilidade de crédito porque tinha muito contato com operador financeiro. Chegou a ter 8 ou 10 carros em seu nome. Essa penúria atual é por causa desse processo. O processo já é uma pena. Se sente muito angustiado com o fato de ser denunciado. O procedimento investigativo correu em sigilo. A acusação é interpretativa. A investigação não exauriu os fatos. Em 2007 se casou e seu primeiro estágio foi em uma vara federal. Seu pai foi delegado regional do trabalho e foi juiz também. Seu pai morreu quando tinha 19 anos e é filho único, assim partilhava a pensão com sua mãe. Sempre buscou uma forma de multiplicar esse valor.
  • 122.
    Estudou sociologia nauniversidade federal. Estudou direito na faculdade de Olinda. É pós-graduado em Direito Público e Ciências Criminais. Sempre buscou empreender, comprava um carro e vendia. Vivia honestamente. Em 2007 se mudou para seu primeiro apartamento em Setúbal, bem pequeno. Depois foi melhorando, comprou um apartamento maior. Depois comprou uma casa em Maria Farinha, onde foi nascido e criado com seu pai. Conhece a testemunha Flávio de Maria Farinha. Desde 2007 já não morava com sua mãe. Foram fazer uma busca e apreensão na casa de sua mãe em 2016. Acordaram sua mãe, idosa, em uma casa que já não morava desde 2007. Não consegue alocar uma conduta que conduza ao dolo. Não vislumbrou no processo de MARCELO ANTÔNIO qualquer tipo de dolo. Advogou em outros processos dele, já tendo estabelecida relação de confiança. Desde os 19 anos comercializa carros. A negociação da Discovery é anterior ao conhecimento de MARCELO ANTÔNIO. Entre janeiro e junho de 2016 fez 17 defesas em plenário, no Tribunal do Júri, cuja tabela da OAB gira em torno de R$ 8.000,00, cada. Desde a deflagração não foi chamado para nenhum e sabe que é por causa desse processo, como pena. Recebia R$ 6.000,00 na Procuradoria. Não tem mais nenhuma dessas rendas. A sua sorte é a sua mulher que trabalha na UTI do Hospital Esperança e a ajuda de sua mãe. O valor que ganha não cobre as despesas das suas filhas. Aguarda o desfecho do processo.
  • 123.
    Em relação aoAudi Q5, foi este adquirido por meio de uma ligação de Gilvani, que lhe ofertou por um preço muito em conta. Tinha uma Captiva e vendeu para um primo por um preço abaixo do mercado porque o Audi estava sendo ofertado por um preço muito bom. Tinha crédito aprovado de imediato. Seu pai morreu de câncer e o proprietário do carro também estava com câncer. Comprou o carro para si. Usou o carro por mais de um ano. Ao terminar sua especialização, alugou uma sala para investir na advocacia na área criminal. Com o crescimento dessa área ficou inconciliável a manutenção da filial do escritório das ações de retomadas e abdicou do seu salário do banco, em torno de R$ 15.000,00. Era concursado da CAIXA, mas deixou tudo por causa da advocacia. Ficou se dedicando exclusivamente à advocacia e somente depois conseguiu as procuradorias. Ficou somente em seu escritório de advocacia criminal, com uma prestação de mais de R$ 3.000,00. Ao financiar o carro Audi, informam ao banco um valor a maior para que seja aprovado o valor real, com o abatimento de 30% exigido pelo banco como entrada. Na verdade, o automóvel é financiado 100%, pois o valor informado é maior do que na prática foi negociado. Não deu entrada no carro e como saiu do banco não mais tinha condições de arcar com a parcela. Nasceu sua segunda filha e não tinha mais condições de pagar. Já estavam atrasadas duas parcelas e iria vencer a terceira, quando em um dos encontros com MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE), este demonstrou interesse no carro. Então repassou o carro para MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) e este pagou o boleto. Solicitou a comprovação das parcelas em atraso, o que foi feito por meio do pagamento do boleto que lhe foi enviado. De fato, MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) pagou as parcelas em atraso e negociaram o pagamento das parcelas vincendas.
  • 124.
    Não poderia tertransferido a propriedade, pois não era seu. Somente seria com o final do financiamento e a quitação integral. Negociava muitos carros. A Sportage foi pelo mesmo negociada. Novamente não poderia passar a propriedade para outro, enquanto o automóvel estivesse com o financiamento em seu nome. A testemunha Gustavo tem 81 anos e é pessoa de bem, que lhe comprou uma Sportage branca, depois reconhecidamente diversa da tratada nos autos. Negociava muitos carros. A Sportage foi comprada e depois repassada para o sogro de Gilvani, o qual lhe pagou tudo, por intermédio do pagamento do carnê. Se quisesse transferir para ele não poderia porque não era o proprietário, mas sim o banco. Trabalhou há muitos anos nessa área do direito civil e não poderia ser transferida a propriedade porque não era o proprietário. MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) era uma pessoa que aparentava ser de bem, não tinha antecedentes, foi absolvido no processo. O delito antecedente não foi comprovado. Repassou o carro para MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) da mesma forma que o fez para outras pessoas. Não sabia que ENOQUE usava dois nomes falsos. Quando chegou em Fortaleza lhe foi informado que MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) foi preso por dirigir embriagado e atropelar uma pessoa. Quando foi acompanhá-lo na polícia quando do seu interrogatório nesse caso de acidente automobilístico, se deparou com a situação de ENOQUE se identificar como uma terceira pessoa MARCELO ALENCAR. Com isso ficou alerta, pois MARCELO ANTÔNIO (ENOQUE) tinha sido absolvido e não haveria qualquer problema com o uso do nome que supunha correto. A partir daquela circunstância, não mais acompanhou ENOQUE, com o nome que lhe era conhecido de MARCELO ANTÔNIO. Tinha um outro problema para resolver porquanto o carro estava com o registro administrativo em seu nome.
  • 125.
    Assim sendo, ocarro somente poderia ser liberado para quem constasse no registro. Providenciou a liberação do carro que estava em seu nome e não mais permitiu que ENOQUE/MARCELO ficasse com o carro, pois já não sabia com quem estava lidando. Mas ENOQUE/MARCELO já havia pago um bom dinheiro do carro. O questionou acerca dos nomes. Ele disse que tinha negócio de construção e a esposa empresária. Tanto o Audi quanto a Sportage eram carros de sua casa, o primeiro era seu e o segundo de sua esposa. Tinha a nota fiscal da Sportage, que foi o único carro comprado zero, como presente dado a sua esposa. Como havia diferença de valores a restituir para ENOQUE/MARCELO, resolveu deixá- lo com a Sportage. O acordo foi que ENOQUE/MARCELO continuaria a pagar a parcela do Audi, mas ficaria utilizando a Sportage. Mesmo batido, ENOQUE/MARCELO continuou a pagar as parcelas a ele referentes. Quem pagava as parcelas da Sportage era ele, ENOQUE/MARCELO pagava aquelas referentes ao Audi. Retomou o Audi, trouxe para Recife e combinou com ENOQUE/MARCELO que qualquer valor pago por este em favor da Sportage, seria descontado do valor pago em favor do Audi. Parou de tentar recuperar o Audi quando da deflagração da Operação Construtor. Sua ideia era ganhar tempo para consertar o Audi e retomar sua Sportage. Pagou tudo da Sportage, que agora está sendo usada pela Polícia Federal. ENOQUE/MARCELO somente ficou com a Sportage porque quebrou o contrato do Audi. Seria uma coisa temporária, até que se consumasse a condição resolutiva da propriedade, qual seja, o pagamento integral e aí transferiria a propriedade para ENOQUE/MARCELO. Fez isso porque ficou assustado com a situação. Deu a Sportage porque não tinha dinheiro para ficar com um carro batido e assumir essas prestações.
  • 126.
    Não tinha maiso que fazer. Não mais teve contato com ele depois que descobriu essa questão de nomes dele. Não sabia com quem estava lidando. Até então era um cidadão estabelecido, com uma esposa empresária, chegando a conhecer as lojas desta. Chegou a receber e conhecer as lojas. Teve um primeiro encontro com ENOQUE/MARCELO na sede do DENARC. Ele foi preso e lavrado o flagrante com o nome MARCELO ANTÔNIO. O alvará foi emitido nesse nome, o processo correu todo contra essa pessoa e foi absolvido igualmente com esse nome. Essa era a pessoa que conhecia. Foi várias vezes conversar com ele no COTEL. A audiência de instrução foi fracionada em diversos atos, tendo contato com ele em todos esses, bem assim no trato sucessivo das parcelas posteriores. Sempre recebeu as parcelas em espécie das mãos dele. Às vezes esse encontro se dava em Recife e às vezes em João Pessoa. Enquanto o processo tinha curso, havia o pagamento das parcelas mensais. A relação extra autos foi aquela estabelecida em face do carro Audi. O contato que teve com TAÍSA se deu na loja desta, oportunidade em que ela lhe disse para escolher um presente para sua filha, bem assim o localizador que estava em sua companhia. Além desse encontro não se recorda. Pode ser que tenha acontecido em face do pagamento de outras parcelas, de modo pontual. Trabalhou para ENOQUE/MARCELO durante todo o processo de acusação de tráfico, em Camaragibe, que redundou na absolvição, e também atuou no processo de acidente de trânsito, por ocasião da apreensão. Não atuou nesse processo porque não aceitou acompanhá-lo como MARCELO ALENCAR, restringindo-se sua atuação somente ao interrogatório, quando descobriu a falsidade.
  • 127.
    O interrogatório jáestava acontecendo quando chegou diretamente do aeroporto, em Fortaleza. Ingressou em uma sala em que estava ocorrendo o interrogatório. Não mais o acompanhou, ainda que MARCELO ALENCAR quisesse. Uma vez que tinha quebrado o contrato com o Audi, se viu impelido a dar o que dispunha no momento que era a Sportage, já que não tinha como devolver o valor pago por ENOQUE/MARCELO. A Sportage é sua, comprou zero e continuou a pagar as parcelas até o final. Apenas lhe deu a Sportage porque não tinha outro bem disponível. Tomou o Audi por causa do acidente. Não iria deixar o carro Audi com ENOQUE/MARCELO, estando o automóvel sob sua responsabilidade. Somente soube que MARCELO era ENOQUE com o desvelar da Operação Construtor. As prestações do Audi eram pagas ou com o pagamento de ENOQUE/MARCELO do boleto por meio do sequencial/código de barras enviado por ele ou com o envio do dinheiro da parcela juntamente com o valor dos honorários. ENOQUE/MARCELO nunca lhe fez depósito ou transferência, sempre lhe pagava em dinheiro. Enviava o código de barras ou por SMS ou por foto via Whatsapp. Nunca passou recibo para nenhum dos carros que vendeu. Nunca foi atrás disso porque o interessado/pagante não exigia. WILSON lhe foi indicado para alguma questão na área de execução penal. Não tinha nenhuma vinculação com o processo em epígrafe. Chegou a ter mais advogados vinculados ao seu escritório, por isso pode ser que tenha havido algum ato praticado por seus advogados com o nome do seu escritório. Conhece o advogado Carlos Soares Penha. Vários clientes desse advogado migraram para ele, não sabendo explicar o motivo. Se recorda de WILSON. Não reconhece os demais denunciados.
  • 128.
    O conhecimento deWILSON se restringe exclusivamente a este evento da execução penal. Antes de voltar de Fortaleza, após o interrogatório de ENOQUE/MARCELO, tratou com ele sobre o conserto do Audi e, respondendo à pergunta do ENOQUE/MARCELO, lhe disse que a possibilidade de estar sendo grampeado existia. Sempre orienta seus clientes nesse sentido. Estamos vivendo no tempo do grampo. Se viu obrigado a fazer a troca do Audi pelo Sportage, pois havia uma situação de crédito e débito. Não há crime patrimonial anterior para fins de lavagem de dinheiro. Não entende que o fato de não ter deixado de acompanhar MARCELO ALENCAR/ENOQUE no interrogatório, quando descobriu que usava o nome falso, signifique dolo. Pode até ser uma falta ética, mas não dolo de sua parte ou conduta. No momento do interrogatório, ENOQUE/MARCELO já tinha sido absolvido, com trânsito em julgado. ENOQUE/MARCELO não estava sendo investigado na época. Não havia delito patrimonial. Não lhe foi comentado nada sobre tráfico de drogas por ENOQUE/MARCELO. Tem o mesmo número de telefone desde os 19 anos. Troca de telefone sempre que lançam o Iphone novo. Sempre que troca de telefone, as mensagens são perdidas. Seu número nunca foi objeto de interceptação. Pede perdão por alguma falta ética. Já está sendo punido desde o nascedouro do processo por estar figurando no polo passivo. Pede que seja oficiada a OAB se houver cometido alguma falta ética. Quando foi ouvido na Polícia, o delegado já tinha lhe indiciado indiretamente. Pede um julgamento cotejado na inteireza da prova.
  • 129.
    Sempre trabalhou ligadoa carro, quando lidava com localizador e oficial de justiça. Nunca ofereceu nada a oficial de justiça. Perdeu dinheiro por não aceitar representar a defesa de MARCELO ALENCAR/ENOQUE. Pede que sua situação seja analisada divorciada da dos demais investigados. Já cumpriu sua pena com o que está passando com o processo. Do longo e demagogo interrogatório de MARCELO TIGRE, se infere com clareza seu desespero em justificar o injustificável e comprovar o que não cuidou de fazê-lo, antes apresentou versões novas a cada pergunta, desarraigadas de coerência e comprovação. Tenta se fazer valer da torpeza utilizada enquanto conhecedor da lei e dos bastidores de financiamentos e financiadoras, para galgar lucros infundados nas negociatas com carros, quando não tratou da perpetração de outros crimes, como no caso dos carros supostamente negociados com ENOQUE. Sem adentrar na parte ética e moral de suas condutas, as quais competem à seara diversa, apesar de demonstrar facetas de sua personalidade, os fatos apurados demonstram que MARCELO TIGRE conhecia a pessoa de ENOQUE há anos e que o representou em suas diversas identificações. Dos documentos acostados no apenso destinado aos bens de MARCELO TIGRE apreendidos, se extrai que atuou nos processos nº 2006.0184.002052 e 2008.0184.000062, no bojo dos quais conta parte da trajetória criminosa de ENOQUE, qual seja, descreve que foi preso em 27/10/1993 e em 13/11/2000 teve a pena comutada, que com o recálculo ficou em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, extinta em 12/07/2002. Novamente, ENOQUE foi preso em flagrante em 30/12/2004, respondendo a processo na 1ª Vara da Comarca de Paulista, em face do qual foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, progredindo para o regime semiaberto em 19/10/2006. Contudo, fugou e foi capturado em 12/02/2007, progredindo para o semiaberto em 24/11/2010 e foi solto em 09/09/2011.
  • 130.
    Na petição colacionada,requer o patrono MARCELO TIGRE a reunião de processos e a extinção da pena pelo integral cumprimento, cuja data remonta a 02/08/2012. Em reforço, o documento de fls. 246/257 atesta que representou ENOQUE, em 17/07/2012, perante a 1ª Câmara Criminal, cuja apelação culminou na absolvição, antecedendo o ato petitório acima referido. Antes de mais nada, importa elucidar que os crimes aos quais respondeu ENOQUE, convergem em tráfico de drogas, sejam elas crack ou cocaína, além de outros delitos relacionados a essa prática. Apesar disso, afirma e reafirma em seu interrogatório que conhecia ENOQUE como MARCELO ANTÔNIO, juntando cópia da sentença de processo em que atuou em defesa de MARCELO ANTÔNIO, datada de 17/06/2013, embora assevere que o defendeu desde sua prisão em flagrante na "especializada", ocorrida em 25/03/2011 (fls. 212/236). Encena ao fazer questão de se dirigir ao réu ENOQUE como MARCELO ANTÔNIO, e mais, assevera com veemência que assim que "descobriu" a conduta de utilização de identidade falsa por ENOQUE, segundo ele, quando este se identificou como MARCELO ALENCAR, na ocasião do acidente automobilístico com vítima fatal, em 14/12/2013 (fls. 730/732 do IPL), não mais assentiu em dar seguimento à representação. Dito de outra forma, alega que sempre defendeu MARCELO ANTÔNIO, nos processos em que este respondeu por tráfico de drogas, sem saber que era ENOQUE ou MARCELO ALENCAR. Tal assertiva de logo cai por terra, quando da simples leitura dos trechos acima descritos e comparativo de datas (consoante conjunto probatório dos autos), ou seja, não apenas sabia que ENOQUE era a mesma pessoa que MARCELO ANTÔNIO e MARCELO ALENCAR, que os representou em diversas ocasiões em processos variados. Ainda que não tenha participado da instrução criminal de todos os processos de ENOQUE/MARCELO (como alega), restou evidente que conhecia toda a vida
  • 131.
    pregressa de seucliente, inclusive reconhecendo em suas assertivas processuais os autos e situação em que ENOQUE foi condenado e cumpriu pena, não havendo sentido asseverar que não há condenação em face do mesmo, consoante tenta confundir em suas alegações finais (ID 4058300.4035768). Como experiente advogado criminal jamais aceitaria representar quem quer que fosse sem que antes analisasse provas e fatos (ao menos), de modo que fulcrada no vazio está sua alegação de que não sabia serem ENOQUE, MARCELO ANTÔNIO e MARCELO ALENCAR a mesma pessoa. Aqui relembre-se que foi socorrer um amigo preso na especializada, o pagamento era feito em mãos e diretamente do cliente ENOQUE, entregou os carros ao mesmo, inclusive a Sportage, ciente de quem se tratava, ou seja, depois de presenciar a identificação falsa de MARCELO ALENCAR. Desfeito esse primeiro sofisma apresentado por MARCELO TIGRE, com detalhes tão inacreditáveis como enganosos, passemos ao argumento igualmente falho de que não houve o crime de lavagem, senão vejamos. Antes de mais nada, não há que se falar em qualquer atipicidade do delito em testilha, conquanto o mesmo foi acolhido pelo sistema normativo brasileiro desde 26 de junho de 1991, através do Decreto nº 154 que promulgou a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, vez que signatário deste tratado internacional. No esteio do aprimoramento e da adoção de medidas internacionais, nomeadamente aquelas firmadas pelo GAFI, foi editada a Lei nº 9.613, em 1º de março de 1998, tipificando expressamente a conduta de lavar capitais e seus desdobramentos. Contudo, a sua tipificação não permaneceu inalterada, ao passo que essa modalidade criminosa ganhou novas roupagens, dentre elas a aqui vergastada e elucidada, a legislação também foi evoluindo, seja aumentando o rol de delitos antecedentes, seja extirpando-o. De uma ou de outra forma, desde os primórdios históricos a lavagem ou branqueamento de capitais esteve atrelada ao crime de tráfico de drogas, exatamente como no caso dos presentes autos, não havendo qualquer brecha para se vislumbrar a alegada atipicidade
  • 132.
    em face damenção do crime de associação para o tráfico, posto que dispensável para a sua caracterização. Interessa apontar, igualmente, que em suas razões finais apega-se em demasia à ausência de indicação pelo MPF da data em que efetivamente negociou o veículo Audi Q5 (posto que a Sportage foi negociada claramente em 2013), asseverando que foi antes da alteração legislativa que excluiu o rol de delitos antecedentes ocorrida em 09 de julho de 2012 (Lei nº 12.683), mas, curiosamente, não aponta tal data. Ademais, o crime de tráfico de drogas sempre esteve presente na lista de crimes antecedentes. Sob outra perspetiva, apesar de conhecedor da vida pregressa de ENOQUE, consoante comprovam os documentos, MARCELO TIGRE assentiu em representá-lo judicialmente seja enquanto ENOQUE, seja MARCELO ANTÔNIO, seja MARCELO ALENCAR. Não somente isso, aclara que existia um acordo financeiro com repercussões mensais, cujo valor era recebido "em espécie", apesar de residirem em estados diversos e ambos terem contas bancárias. A justificativa de que ia muito a João Pessoa, onde na época residia ENOQUE, depois de sua soltura, não procede, pois suas idas eram incertas e a trabalho, enquanto que os pagamentos eram certos e exigiam a presença física do réu ora com a ré TAÍSA, ora pessoalmente com o réu ENOQUE. Se era tão ocupado e cheio de atribuições, agora alegar que tinha que ir "pessoalmente" na suposta loja, casa ou comércio de ENOQUE para receber das mãos dele seus honorários "em dinheiro" é um pouco demais para uma simples transação profissional. O cotejo dos autos permite depreender que se tratava de uma negociação pessoal em que detalhes e pormenores deveriam ser tratados diretamente entre eles e que ENOQUE ocupava um lugar de destaque no rol de clientes, pois, de tão ocupado, certamente não ia todo mês receber pessoalmente os honorários de todos os clientes.
  • 133.
    E mais, asuposta simples tratativa profissional progrediu para a inclusão de automóveis no "negócio", mas não eram carros comuns, antes carros de luxo, quais sejam, Audi Q5 e uma Sportage. Ademais, os valores concernentes aos automóveis também estavam incluídos na entrega constante e periódica de numerário, "em espécie", a MARCELO TIGRE, posto que as parcelas permaneciam sendo pagas por ele e não pelo suposto comprador, representando mais uma justificativa para receber valores diretamente de ENOQUE e assim garantir que este usufruísse dos bens ainda que ocultadas e dissimuladas a origem, a localização, a disposição e propriedade de bens, direitos e valores dos mesmos. Outrossim, note-se que ENOQUE esteve preso até 2011, depois de vários anos encarcerado ou procurado pelas autoridades (porque evadido por um tempo), todos esses pormenores conhecidos por MARCELO TIGRE, mas ainda assim este alega que ele tinha renda estável e confiável a ponto de ceder negócio em seu nome, envolvendo veículos de luxo, que resultou no cometimento de mais um crime, desta feita, homicídio de uma jovem grávida de 08 meses, durante a condução do referido Audi Q5. Ora, não prosperam suas alegações, porque descabidas e desprovidas de logicidade. E mais, desse evento, outro mais surpreendente surgiu, qual seja, em face do acidente automobilístico grave, resolveu "premiar" ENOQUE com um carro quase zero de luxo até então somente utilizado por sua esposa (segundo defende), que foi comprado zero para presenteá-la. Então, em face de ENOQUE ter conduzido embriagado um outro carro de luxo e ceifado a vida de uma jovem, entregou-lhe outro e ficou com o carro acidentado em lugar do quase zero. De fato, nada crível. Por fim, o argumento de que a compra dos carros se deu mediante contratos lícitos em que figurou como adquirente em nada altera a configuração do delito de lavar ou branquear, até mesmo porque, consoante acima referido, o crime de lavagem se desdobra em um processo (conjunto de atos), que em sua maioria envolve transações lícitas, muitas vezes com prejuízo para as partes, mas que ao final garanta a aparência
  • 134.
    de licitude aocapital originalmente ilícito e assim permita o uso e fruição do proveito do crime. Bem, imagino que o réu MARCELO TIGRE envidou esforços para montar essas versões totalmente sem nexo e sem explicação crível, todavia se esqueceu de que houve um trabalho extenuante das autoridades no encalço dos crimes que cuidaram de derrubar suas vagas e incoerentes tentativas. Sua atuação foi importante e decisiva no esquema delituoso que contava com a necessidade de lavar/branquear o capital oriundo de crimes, nomeadamente tráfico de drogas comprovado, e assim possibilitar aos seus autores a fruição de tais valores, permitindo que o ciclo criminoso permanecesse em movimento, posto que esses valores servem tanto para fruição de seus autores quanto para a manutenção do crime. Portanto, a acusação é clara e precisa ao analisar com objetividade todos os elementos do vasto conjunto probante, corroborados e reafirmados em Juízo, deixando evidente o seu dolo em ocultar e também dissimular a origem, localização, disposição e propriedade de bens, direitos e valores provenientes de crime, relacionados aos automóveis Audi Q5 e Sportage. Porém, não foi confirmada a suspeita inicial concernente ao veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180, tanto o é que o MPF não mais falou nesse bem, nem mesmo o mencionou quando do pedido de condenação em suas alegações finais. Assim, deve ser MARCELO TIGRE absolvido do crime de lavagem de dinheiro no que pertine ao veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180. Então, restaram perfeitamente delineadas e confirmadas pelo largo acervo probatório a prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de MARCELO TIGRE, em duas ocasiões (referentes aos automóveis Kia Sportage, cor branca, placa PGC 7247, e Audi Q5, placa NXU 0050). DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
  • 135.
    O delito tipificadona Lei nº 10.826/03, em seu art. 14, diz respeito ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo múltiplas ações nucleares que, embora possam ser multiplamente afetadas, correspondem ao cometimento de crime único, desde que se refiram ao mesmo objeto material. Ainda, o referido tipo penal trata de arma que pode ser objeto de autorização para o porte, expedida pela Polícia Federal, em favor daqueles que detém tal prerrogativa prevista em lei especial. No caso dos presentes autos e do réu JÚLIO CESAR (IGOR), foi apreendida arma de fogo em seu poder, sem que preencha os requisitos legais para tal porte e, em consequência, desacompanhada da autorização legal. Assim, incorreu na prática do delito em testilha, comprovado por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/16 (numeração DPF) do Apenso II, Vol. I; do Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e caracterização física de materiais) de fls. 78/84 (numeração DPF) do Apenso II, Vol. I; dos depoimentos de testemunhas e do próprio réu. Apesar de ter confessado que a arma lhe pertencia e que fora recebida como parte do pagamento de algo que vendeu - digo isso porque ora diz que foi uma joia (interrogatório judicial - CD de fls. 801), ora afirma que foi uma motocicleta (Auto de prisão em flagrante) -, demonstrou fraqueza em seus argumentos diante da força probante do flagrante. Assim, apesar das incertezas trazidas, mormente, acerca da afirmativa de que seu objetivo era repassar a arma, não há dúvidas quanto ao cometimento do delito referido pelo réu JÚLIO CESAR (IGOR). Pois bem. Por todo o exposto até agora, é possível concluir que os delitos narrados e comprovados tratam-se de injustos reprováveis, carecendo as condutas ainda ser antijurídicas e culpáveis.
  • 136.
    Em relação aantijuridicidade, os réus não atuaram acobertados por qualquer causa legal desta, mas ao contrário. Quanto à reprovabilidade das condutas, restou comprovado nos autos que todos os réus eram capazes e podiam ter se determinado de forma diversa daquela praticada, não estando albergados por qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Ademais, anteviu-se facilmente a consciência de ilicitude, inclusive por ser inconcebível imaginar que tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo sejam condutas acobertadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Por todas essas razões, conclui-se que as condutas imputadas aos réus foram típicas, antijurídicas e culpáveis. 2.2.3. Concurso de Crimes: No que toca ao concurso de crimes, também relevante neste esteio destinado à análise da tipicidade, tendo em conta a discussão e contradição sempre existentes entre as teses apresentadas pela defesa e pela acusação, entendo pertinente tecer uma análise tópica e pormenorizada sobre o tema. Como bem definiu Cezar Roberto Bitencourt, "quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes - concursus delictorum"[9] . Assim e na sequência, inclusive proposta pelo Código Penal em seus arts. 69, 70 e 71, elencam-se como espécies de concurso de crime o material, o formal e o crime continuado, respectivamente, cujas diferenças e variações residem, basicamente, no número de ações (singular ou plural) e nas espécies de crimes (idênticos ou diversos). Ocorre, portanto, concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneo) ou não
  • 137.
    (heterogêneo). Assim enesta espécie, patente que há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Já o concurso formal, este ocorre quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Portanto e nesta categoria, há unidade de ação e pluralidade de crimes. Enfim, há uma só conduta que, por sua vez, viabiliza o cometimento de mais de um ilícito. O crime continuado, por sua vez, trata-se, em verdade, de ficção jurídica engendrada por questões de política criminal, que vem a considerar os crimes subsequentes como mera continuação de um primeiro, tendo em conta o cometimento de todos em circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras nuances das quais se infira semelhança e se possa afirmar continuidade. É, portanto, uma forma especial e mais benéfica de punir vários delitos, deixando de considerá-los em sua individualidade para tê-los como componentes de um todo. Com estes breves esclarecimentos e voltando-me ao caso concreto, verifico a ocorrência dos delitos perpetrados por ENOQUE, TAÍSA e MARCELO TIGRE (art. 1º, caput, ambos da Lei nº 9.613/98 - lavagem de dinheiro) em concurso material (art. 69 do CPB) e em reiteração criminosa (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98), em relação aos dois primeiros. Explico. Consoante se demonstrou acima, ENOQUE e TAÍSA empreenderam suas condutas delituosas em dois momentos, locais e circunstâncias distintos, quais sejam, na Paraíba (João Pessoa) e no Ceará (Fortaleza), de modo que as atividades de lavar dinheiro desenvolvidas em João Pessoa encontravam-se adstritas ao suposto ramo comercial (de brinquedos, roupas e outros aparelhos eletrônicos ou relacionados a motos), enquanto que a linha seguida em Fortaleza foi cambiada para o ramo de construção, incluindo a compra e venda de terrenos e casas. Logo, se pode notar que a relação guardada entre esses dois momentos, aqui denominados Blocos de ações, alinha-se com a definição de concurso material, conquanto houve a prática efetiva de mais de uma ação, que resultou na ocorrência de mais de um crime (embora da mesma espécie - concurso material homogêneo[10]). Como se não bastasse, dentro dos Blocos (tomando como norte os universos isolados de João Pessoa e de Fortaleza) há uma similitude de condições de tempo, lugar e maneira
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    de execução entreas diversas ações delituosas cometidas em cada uma dessa localidades. E mais, cotejando tais características com a causa de aumento de pena disposta no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, se infere que o legislador especial quis denotar a gravidade da lesão oriunda do crime de lavagem de dinheiro, especialmente quando habitualmente praticada. Destarte, a alteração legislativa operada em 2012 (Lei nº 12.683, de 06 de julho) substituiu o termo "habitual" por "reiterada", na tentativa de demonstrar que não se quer remeter à continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal Brasileiro, mas sim estabelecer uma forma qualificada de considerar a prática reiterada. Por questões de política criminal, entendeu o legislador pertinente tomar como referência um instituto já conhecido e aplicá-lo ao delito de lavagem de dinheiro, adaptando-o às nuances próprias, nomeadamente à consideração agravada do mesmo. Tanto o é que não implicou alteração do art. 71 da legislação substantiva. Dito de outra forma, por mais que se tente (sem sucesso) fixar diferenças marcantes entre os termos "habitual" e "reiterada", o foco da alteração não foi esse, antes entendo que o sentido teleológico foi dar tratamento mais gravoso à conduta habitual/reiterada do crime de lavagem de dinheiro. Assim sendo, os crimes cometidos em João Pessoa e em Fortaleza, isoladamente, se deram em reiteração delitiva (continuidade delitiva "qualificada" pela lei especial e, portanto, aplicável ao crime em comento). Já considerando os Blocos João Pessoa e Fortaleza, em cotejo com o perfil das ações praticadas nos dois, se conclui que há entre elas o concurso material de crimes. Voltando-me agora para MARCELO TIGRE se verifica que a pluralidade de condutas engendradas pelo réu, nomeadamente ante o espaço temporal decorrido entre elas, redundou na prática de mais de um crime (embora da mesma espécie), dentro do mesmo contexto fático, mas sem relação de continuidade, ou seja, deram-se em concurso material homogêneo.
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    Quanto a ENOQUE,há também a prática de outros delitos, além do de lavagem de dinheiro acima tratado, concernentes ao tráfico internacional de entorpecente e à associação para o tráfico, de modo que, entre esses três tipos penais comprovadamente praticados pelo réu, há o concurso material heterogêneo. Em relação a AIRTON, WILSON e MIGUEL, conforme já se descreveu por ocasião da análise traçada ao derredor das condutas, os réus engendraram mais de uma ação (tráfico e associação), praticando mais de um delito, nos exatos termos do concurso material acima esclarecido (art. 69 do CPB). Na mesma linha seguem os crimes cometidos por JULIO CESAR (IGOR), quais sejam, os dos arts. 33, caput e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 e aquele previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, que foram perpetrados também em concurso material (art. 69 do CPB). 3. Dispositivo: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação formulada pelo Ministério Público Federal e CONDENO os acusados ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES pelo cometimento do delitos do art. 33, caput, e do art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por quinze vezes), em concurso material; WILSON ROSA DA SILVA FRANCA (KIKINA), AIRTON BENJAMIM CIBILIS e MIGUEL ÂNGELO OVELARD pelo cometimento dos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso material; JULIO CESAR DA SILVA CORREIA (IGOR), pelo cometimento dos crimes do art. 33, caput, do art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material; TAÍSA SANTOS SILVA pelo cometimento do crime do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por dez vezes), em concurso material; e MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO pelo cometimento do crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (por duas vezes), em concurso material. Outrossim, ABSOLVO os acusados ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e TAÍSA SANTOS SILVA, no que diz respeito à prática de dois crimes por ocasião da aquisição dos imóveis: terreno desmembrado 01 situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE); e terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 (três) da quadra 01
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    (um), lado ímparda Rua "C" (registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos - Eusébio/CE), adquiridos por TAÍSA em 15/03/2016, por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, razão pela qual apenas foi computado um crime. Ainda, ABSOLVO os acusados ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO do cometimento do crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, em relação ao veículo Land Rover Discovery, placa KJC 3180. 3.1. Dosimetria: Passo, assim, à dosimetria da pena a ser aplicada aos réus, atentando, em relação a ENOQUE, WILSON, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON e MIGUEL, aos ditames do art. 68 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Da aplicação da pena privativa de liberdade: critério trifásico: Primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006[11] para os réus ENOQUE, WILSON, JULIO CESAR - IGOR, AIRTON e MIGUEL): A - Culpabilidade: No caso sub examine, em relação ao crime de associação para o tráfico, verifica-se que ENOQUE, WILSON, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON e MIGUEL integravam verdadeira organização criminosa, de amplitude internacional e poder aquisitivo elevado, responsável pelo cometimento de vários crimes de tráfico internacional de entorpecentes. Sob a culpabilidade de todos, entendo que assumiu grau elevado. Relativamente ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, verifico que a atuação de ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e AIRTON foi de suma importância e indispensável para a consumação. O primeiro enquanto traficante responsável por negociar a droga do Paraguai para Pernambuco; o segundo como braço direito do primeiro e responsável por distribuir a droga entre os traficantes locais e, por fim, o terceiro encarregado do contato firmado entre ENOQUE e o traficante paraguaio,
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    servindo de ponteentre os mesmos, tendo assumido os três, portanto, grau elevado de culpabilidade. Já WILSON e MIGUEL, apesar de terem concorrido, induvidosamente, para a perpetração do crime de tráfico internacional de drogas aqui elucidado, a participação efetiva dos mesmos se mostrou secundária, tratando o primeiro de substituir JULIO CESAR (IGOR) em importância, após a prisão deste, e o segundo de uma atuação circunstancial (ainda que crucial para a negociação em questão), razão pela qual a conduta dos mesmos assumiu grau mediano de culpabilidade. No que pertine ao delito de lavagem de dinheiro, a atuação de ENOQUE, TAÍSA e MARCELO TIGRE foram fulcrais e indispensáveis para o cometimento do mesmo, cuidando cada um de traçar e empreender uma parte específica da lavagem, no desiderato de garantir a perpetração do delito, tratando de quantias elevadas, bens de luxo, de modo que a culpabilidade assumiu grau elevado. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, é possível se verificar que JULIO CESAR (IGOR) não estava portando a arma por acaso, antes se observa com clareza que, ciente da ilegalidade das condutas em derredor pelo mesmo praticadas, a arma de fogo lhe serviria para garantir o sucesso e a segurança da empreitada, razão pela qual assumiu um grau elevado. A. 1. Natureza e quantidade da substância Quanto aos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional, especificamente no que toca à natureza da droga, viu-se que a substância apreendida fora cocaína, que, como se sabe, dentre as substâncias ilícitas entorpecentes, possui um dos mais altos graus de dependência e destruição, tanto física quanto psíquica, daqueles que a consomem, sendo verdadeiro motivo de devastação particular, familiar e mesmo social. Quanto à quantidade, do mesmo modo e com relação aos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional, consoante se inferiu dos autos, viu-se que perfez montante bastante elevado, qual seja, quase 25 quilos de pasta de cocaína.
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    Tais eventos, somados,devem ser sopesados em desfavor dos réus ENOQUE, WILSON, JULIO CESAR (IGOR), AIRTON e MIGUEL e em relação aos delitos por eles cometidos ligados ao tráfico de drogas. B - Antecedentes: Em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência e em anuência ao entendimento esposado por boa parte da doutrina e reiteradamente assentado na jurisprudência, inclusive do STF e STJ, entendo como maus antecedentes - a serem sopesados negativamente em desfavor do réu - apenas os registros em folhas de antecedentes criminais que representem condenação com trânsito em julgado e que, adiante, não possam ser acatadas como agravante genérica da reincidência. Sob este enfoque, portanto, verifico que os réus ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON (KIKINA) possuem condenações anteriores transitadas em julgado, que não podem ser consideradas para fins de reconhecimento da reincidência, posto que transitadas há mais de 05 anos. Os demais réus AIRTON, MIGUEL, TAÍSA e MARCELO TIGRE não possuem antecedentes registrados, razão pela qual não podem ter essa circunstância sopesada em desfavor dos mesmos. C - Conduta Social: Quanto a esta circunstância, deve o magistrado perquirir, diante das provas coligidas e se assim for possível, a folha de antecedentes criminais do réu, o papel assumido por ele na sociedade, sua forma de se portar no ambiente familiar, profissional, perante seus vizinhos, conhecidos e amigos, para que se possa concluir se ele se comporta ou não de acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em respeito mútuo. Pois bem, sob este enfoque, do que pôde apreender este magistrado, há nos autos provas que apontam para uma má conduta social assumida por ENOQUE, JULIO CESAR (IGOR) e WILSON ROSA, os quais se encontravam envolvidos com delitos graves, já tendo experimentado, inclusive, outras condenações e mesmo se evadido do sistema prisional (como é o caso de ENOQUE), em atitude de total descompromisso para com a verdade, a Justiça, a paz social e o bem comum.
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    Tais condutas demonstramque o meio de convivência adotado pelos mesmos é reprovável e danoso à sociedade. Quanto a AIRTON, MIGUEL, TAÍSA e MARCELO TIGRE não há nos autos provas que maculam suas condutas, motivo pelo qual não considero tal circunstância em desfavor dos mesmos. D - Personalidade: Considerando a personalidade como sendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa que, muitas vezes, se tornam patentes por intermédio de seus atos, volto-me às provas carreadas para concluir que, aos olhos deste magistrado, mostraram-se todos réus como sendo pessoas articuladas, ardilosas e dissimuladas, que faziam do crime meio de vida. ENOQUE em todo tempo tenta se esquivar da incontestável responsabilidade sustentando versões pouco críveis, dentre elas aquela que defende sua ressocialização, quando em verdade a cada passagem pela polícia/presídio buscou novas formas de iludi- la, exatamente o que tentou fazer na audiência, quando em todo o tempo defende algo que contrasta de forma gritante com as vastas provas dos autos, tentando, inclusive colocar a culpa na polícia pelos seus crimes, demonstrando total menoscabo pelas autoridades. TAÍSA também seguiu a mesma linha de defesa de ENOQUE, e, sem surpreender, se diz "trabalhadora" e digna do seu "salário", ainda que não apresentasse fonte de renda lícita. Ao contrário, seus rendimentos eram fruto da destruição de outras vidas, ainda que para isso desse guarida aos graves crimes praticados pelo seu companheiro e de seu inteiro conhecimento, dentre eles os diversos nomes e identificações pelo mesmo utilizados, se fazendo de rogada e de coitadinha quando teve o esquema delituoso desmanchado pela polícia. MIGUEL tentou a todo tempo enganar o juiz, claramente se fazendo de ignorante, quando os autos demonstram de forma clara que sua suposta "limitação" não foi suficiente para impedir que assentisse e assumisse a posição de "Químico" da droga, deixando "tudo" o que tinha no estrangeiro para lançar-se no negócio lucrativo.
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    AIRTON, JULIO CESARe WILSON, cada um com suas desculpas desconexas e desacompanhadas de comprovação, testam o juiz com teses de "bons moços" que não se sustentam, seja pelo engendrado esquema delituoso posto em prática, seja pelo cauteloso desenvolvimento das condutas criminosas, seja pela utilização de outras pessoas como intermediárias de suas conexões e comunicações, sempre no intento de despistar a polícia e as demais autoridades. Aqui destaco que a conduta empenhada por MARCELO TIGRE de trazer aparência de licitude a proveito de crime, maquiando-lhe a origem, a localização, a disposição e a propriedade de bens, direitos e valores oriundos de delito, superou seus intentos ao albergar condutas delituosas efetivadas pelo réu ENOQUE, fonte dos proventos, enquanto MARCELO ANTÔNIO e/ou MARCELO ALENCAR, demonstrando que seus intentos superaram o redarguir e alcançaram a seriedade de juntar e alegar provas reconhecidamente falsas aos processos em que atuou em favor daquele, em total descaso com as autoridades e desrespeito a qualquer ordem moral e legal, nomeadamente enquanto representante de uma classe de profissionais que auxiliam e fazem parte da Justiça. Assim sendo, nenhum deles demonstrou arrependimento ou reflexão negativa acerca das condutas delituosas empreendidas, antes as negaram e tentaram escarnecer da Justiça com suas versões absurdas e insustentáveis. Enfim, se denotaram de suas personalidades traços que os distinguem do homem médio, não podendo o presente delito ser considerado como um fato destoante em suas caminhadas. E - Motivos: Como circunstância judicial, o motivo deve ser entendido como a razão de ser, a causa, o fundamento do crime perpetrado, sua mola propulsora. Sob este enfoque, portanto, verifico que, no caso dos autos, os motivos do cometimento dos delitos não se afastaram dos inerentes à consumação do próprio tipo penal. F - Circunstâncias:
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    As circunstâncias aque se refere o art. 59 do CP são aquelas relacionadas ao cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, são peculiaridades, particularidades, detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta, que podem ser sopesadas ou não em desfavor daquele que age. No caso, vislumbrei particularidades circunstanciais no cometimento tanto dos crimes de tráfico internacional de drogas, quanto de associação para o tráfico (réus ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON, AIRTON e MIGUEL), máxime o fato de haver repartição de conhecimentos técnicos e capacidades pessoais que viabilizavam o esquema, inclusive para esconderem e transportarem a drogas, contatos com pessoas no exterior, dinheiro para adquirir as drogas e mesmo os veículos que serviram de transporte, a quantidade de pessoas envolvidas e "clientes", a quantidade de Estados por onde a droga "passeou" e foi comercializada, etc. No que diz respeito à conduta de TAÍSA, impende ressaltar que o assentimento com os crimes praticados pelo companheiro (ENOQUE) custava a própria identificação social das crianças menores, as quais eram associadas a uma pessoa diversa daquela que consta na certidão de nascimento dos mesmos, bem assim submetidas a situações de confusão e constrangimento. Quanto à conduta de MARCELO TIGRE, melhor caminho não lhe assiste, pois é possível delinear com nitidez que se valia dos seus conhecimentos jurídicos e experiências adquiridos para forjar realidades sabidamente inexistes, bem assim para ludibriar as autoridades, apurando e aproveitando-se de tais conhecimentos para demonstrar seu total descaso. Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, cometido por JULIO CESAR (IGOR) não vislumbrei particularidade circunstancial a ser sopesada em desfavor do réu. G - Consequências: Como se sabe, a prática de qualquer crime traz consequências já implícitas à violação da norma, que, inclusive, podem compor o próprio tipo penal infringido. Não obstante, como circunstâncias judiciais, não serão essas as consequências analisadas e sopesadas, mas sim aquelas que extrapolam o cometimento padrão do ilícito em questão.
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    No caso dosautos, como bem alertou NUCCI, apenas "o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena"[12] , razão pela qual não se vislumbram consequências outras além daquelas já implícitas à violação das normas penais em análise. H - Comportamento da vítima: O comportamento da vítima, no presente caso, a sociedade, em nenhum momento pode ser encarado como provocador da conduta dos réus. Pena-base: O art. 33 da Lei de Drogas prevê para quem o infringe pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa. Já o art. 35 da Lei de Drogas prevê para quem o macula pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Considerando o acima fundamentado, máxime a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis a cada um dos acusados ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON, AIRTON e MIGUEL, fixo as penas-bases privativas de liberdade acima do mínimo, ou seja: • associação para o tráfico: em 08 anos para ENOQUE; em 06 anos para JULIO CESAR (IGOR); 05 anos para WILSON e AIRTON e 04 anos para MIGUEL. • tráfico de drogas: em 10 anos para ENOQUE; em 08 anos para JULIO CESAR (IGOR); 07 anos para WILSON e AIRTON e 06 anos para MIGUEL. Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
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    Assim, levando emconta o acima fundamentado, máxime a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis a cada um dos acusados ENOQUE, TAÍSA e MARCELO TIGRE, fixo as penas-bases privativas de liberdade acima do mínimo, ou seja: • ENOQUE - 08 anos; • TAÍSA - 06 anos e • MARCELO TIGRE - 05 anos. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o art. 14 da Lei nº 10.826/03 prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Logo, tomando como referência o acima fundamentado, máxime a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu JULIO CESAR (IGOR), fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo, qual seja, em 03 anos. Segunda fase: análise das circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas: Não vislumbro a existência de atenuante. Isso porque não merece respaldo a assertiva defensória de AIRTON (ID 4058300.4095201), pois a sua suposta confissão fez alusão a fatos comprovadamente inverídicos e os que lhe restaram não se aproveitam para tal fim, conquanto parciais e frágeis (desacompanhados de elementos comprobatórios, o que redunda em meras elucubrações, inábeis a produção do efeito pretendido). Como agravante, vislumbro: • em relação a ENOQUE, a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, conquanto praticou o crime dirigindo as atividades dos demais, que utilizo para aumentar a pena de cada um dos crimes em 01 ano.
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    Terceira fase: análisedas causas de aumento e de diminuição de pena: Como causa de aumento de pena, vislumbro em relação ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico: • a prevista pelo art. 40, I, da Lei de Drogas, tendo em conta a transnacionalidade do delito, que fixo em relação aos réus ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON, AIRTON e MIGUEL no patamar de 1/3. Há ainda a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), o qual dispõe que "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". Assim, considerando o que foi antes deduzido no item 2.2.3. Concurso de Crimes, utilizo a causa de aumento de pena especial para aumentar a pena de ENOQUE e TAÍSA da seguinte forma: ENOQUE - no patamar de 1/2 para João Pessoa (Bloco 1 - quatro imóveis e dois veículos - contemporâneos ao interregno em que os ENOQUE e TAÍSA residiram na Paraíba) e 2/3 para Fortaleza (Bloco 2 - sete imóveis - considerados como seis crimes, nos moldes do esclarecimento no mérito, e três veículos - contemporâneos); TAÍSA - no patamar de 1/3 para João Pessoa (Bloco 1 - quatro imóveis) e 1/2 para Fortaleza (Bloco 2 - sete imóveis - considerados como seis crimes, nos moldes do esclarecimento no mérito). Penas privativas de liberdade definitivas: Assim sendo, considerando as penas-bases aplicadas, bem como as demais nuanças correlatas, nomeadamente as regras atinentes aos concursos de crimes, as penas privativas de liberdade definitivas relativas a cada um dos réus são as seguintes:
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    • ENOQUE: 1. Associaçãopara o tráfico: 08 anos + 01 ano (dirigente) + 1/3 (transnacionalidade) = 12 anos de reclusão. 2. Tráfico de drogas: 10 anos + 01 ano (dirigente) + 1/3 (transnacionalidade) = 14 anos e 08 meses de reclusão. 3. Lavagem de dinheiro: Bloco 1 (João Pessoa) - 08 anos + 01 ano (dirigente) + 1/2 (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) = 13 anos e 06 meses de reclusão; Bloco 2 (Fortaleza) - 08 anos + 01 ano (dirigente) + 2/3 (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) = 15 anos de reclusão. Concurso material entre os dois Blocos = somatório das penas = 28 anos e 06 meses de reclusão. TOTAL (art. 69 do CPB): 55 anos e 02 meses de reclusão. • WILSON: 1. Associação para o tráfico: 05 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 06 anos e 08 meses de reclusão. 2. Tráfico de drogas: 07 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 09 anos e 04 meses de reclusão. TOTAL (art. 69 do CPB): 16 anos de reclusão. • AIRTON:
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    1. Associação parao tráfico: 05 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 06 anos e 08 meses de reclusão. 2. Tráfico de drogas: 07 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 09 anos e 04 meses de reclusão. TOTAL (art. 69 do CPB): 16 anos de reclusão. • MIGUEL: 1. Associação para o tráfico: 04 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 05 anos e 04 meses de reclusão. 2. Tráfico de drogas: 06 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 08 anos de reclusão. TOTAL (art. 69 do CPB): 13 anos e 04 meses de reclusão. • JULIO CESAR (IGOR): 1. Associação para o tráfico: 06 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 08 anos de reclusão. 2. Tráfico de drogas: 08 anos + 1/3 (transnacionalidade) = 10 anos e 08 meses de reclusão. 3. Porte ilegal de arma de fogo: 03 anos de reclusão.
  • 151.
    TOTAL (art. 69do CPB): 21 anos e 08 meses de reclusão. • TAÍSA: 1. 1. Lavagem de dinheiro: Bloco 1 (João Pessoa) - 06 anos + 1/3 (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) = 08 anos de reclusão; Bloco 2 (Fortaleza) - 06 anos + 1/2 (§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) = 09 anos de reclusão. TOTAL (art. 69 do CPB): 17 anos de reclusão. • MARCELO TIGRE: 1. Lavagem de dinheiro: Carro 1 (Audi Q5) = 05 anos de reclusão; Carro 2 (Sportage) = 05 anos de reclusão. TOTAL (art. 69 do CPB): 10 anos de reclusão. Atentando ao montante total final das penas privativas de liberdade, nos exatos termos do art. 33, § 2º, 'a', devem ser cumpridas inicialmente em regime fechado. Aplicação da pena de multa: critério bifásico: Fixação da quantidade de dias-multa e do valor do dia-multa:
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    Considerando os limitesmínimos e máximos trazidos pela própria Lei de Drogas para cada um dos crimes e pelo Código Penal, bem como a análise acima feita sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, fixo a seguinte quantidade de dias-multa: • ENOQUE: 1. Associação para o tráfico: 1.000 dias-multa. 2. Tráfico de drogas: 1.100 dias-multa. 3. Lavagem de dinheiro: 300 dias-multa para o Bloco 1 e 320 para o Bloco 2. Resultado do concurso material = 620 dias-multa. TOTAL (art. 69 do CPB): 2.720 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime. Resultando em 1.360 salários mínimos. • WILSON: 1. Associação para o tráfico: 800 dias-multa. 2. Tráfico de drogas: 800 dias-multa. TOTAL (art. 69 do CPB): 1.600 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime. Resultando em 400 salários mínimos. • AIRTON: 1. Associação para o tráfico: 800 dias-multa. 2. Tráfico de drogas: 800 dias-multa.
  • 153.
    TOTAL (art. 69do CPB): 1.600 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime. Resultando em 400 salários mínimos. • MIGUEL: 1. Associação para o tráfico: 750 dias-multa. 2. Tráfico de drogas: 550 dias-multa. TOTAL (art. 69 do CPB): 1.300 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime. Resultando em 260 salários mínimos. • JULIO CESAR (IGOR): 1. Associação para o tráfico: 900 dias-multa. 2. Tráfico de drogas: 900 dias-multa. 3. Porte ilegal de arma de fogo: 100 dias-multa. TOTAL (art. 69 do CPB): 1.900 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime. Resultando em 475 salários mínimos. • TAÍSA: 1. Lavagem de dinheiro: 180 dias-multa para o Bloco 1 e 200 dias-multa para o Bloco 2, em concurso material, resultam em 380 dias-multa.
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    Lavagem de dinheiro:380 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime. Resultando em 190 salários mínimos. • MARCELO TIGRE: 1. Lavagem de dinheiro: 120 dias-multa para cada um dos crimes (dois), em concurso material, resultando em 240 dias-multa. Lavagem de dinheiro: 240 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo a ser corrigido de acordo com o salário mínimo vigente à época do crime. Resultando em 240 salários mínimos. Apenas rememoro que os valores dos dias-multa foram fixados levando em conta a atual situação econômica dos réus, dentre os limites de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário (§ 1º do art. 49 do CPB). 3.2. Substituição das penas privativas de liberdade: Levando em conta que as penas privativas de liberdade superam o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB (de quatro anos), deixo de proceder à substituição. 3.3. Suspensão condicional da pena (sursis): Também observando a medida da pena privativa de liberdade, impossível é a suspensão condicional (art. 77 do CP). 3.4. Das custas:
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    Custas pelos réus,em valor a ser indicado pela contadoria. 3.5. Da necessidade de custódia preventiva: Como visto e fundamentado ao longo de toda a sentença, os réus ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON, AIRTON e MIGUEL, todos autores de delitos graves e alguns com sentenças já transitadas em julgado, compunham de maneira bastante substancial esquema de tráfico internacional de drogas, fazendo do crime verdadeiro meio de vida. Dessas constatações, chega-se à outra: necessária ainda se faz a custódia cautelar, na medida em que, em liberdade, certamente continuariam delinquindo e o pior: exercendo pressão, ameaças e mesmo perigo à vida dos demais envolvidos no esquema. Ademais, como visto, alguns dos réus possuem condições financeiras razoáveis, inclusive para proporcionar a evasão de outros. Em suma, a liberdade dos réus ENOQUE, JULIO CESAR, WILSON, AIRTON e MIGUEL poria em risco a ordem pública, a execução da pena e a integridade física de outras pessoas, motivo pelo qual entendo que devem recorrer presos. Quanto aos demais, tendo em vista que se encontram soltos e compareceram aos atos do processo quando chamados para tal, entendo que podem recorrer em liberdade, devendo os mesmos manterem seus endereços atualizados. 3.6. Fixação do valor da reparação: No caso em apreço, deixo de fixar o valor da reparação, nos termos determinados pelo art. 387, IV, do CPP (com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008), em virtude de inexistirem dados objetivos aptos a permitirem cálculo do prejuízo material experimentado pela sociedade de modo geral. 3.7. Da destinação dos bens apreendidos:
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    Consoante se inferedos autos do IPL 0143/2014, os bens apreendidos no bojo das medidas constritivas foram os seguintes: ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e TAÍSA SANTOS DA SILVA Auto de Apreensão de fls. 467/470 do IPL 1. 08 (oito) pastas azuis contendo em cada uma delas ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) entre outros documentos relacionados a construções; 2. 02 (duas) pastas vermelhas contendo "memória de cálculo de projeto hidráulico", entre outros documentos relacionados a construções, como plantas baixas; 3. 04 (quatro) pastas azuis contendo documentos relacionados a construções, como plantas baixas; 4. 05 (cinco) pastas amarelas contendo documentos relacionados a construções, como plantas baixas; 5. 02 (duas) pastas verdes contendo documentos relacionados a construções, como plantas baixas; 6. 06 (seis) pastas pretas contendo documentos relacionados a construções, como plantas baixas e "Memória de cálculo de projeto hidráulico", com um documento anexo de "Cobrança Bancária Caixa", Cedente; Autarquia Municipal de Meio Ambiente; 7. 01 (uma) pasta azul inscrito "Metal Marinho" contendo documentos diversos como: recibos, papel com nº de conta de Wendhell Santiago Gama, Nota Fiscal, cópia de comprovante de residência, cópia de alvará de construção, lista com nomes e telefones de diversas pessoas, Declaração de Imposto de Renda de Taísa Santos da Silva (exercício 2012), entre outros documentos; 8. 02 (dois) documentos referentes a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Nome da contratante: Taísa Santos da Silva; 9. 04 (quatro) pastas inscrito "Amma Eusébio" contendo Alvarás de construção, Habite-se, Licença ambiental, entre outros documentos; 10. 01 (uma) pasta branca da "Feitosa e Arrais advocacia especializada" contendo cópia de Laudo Pericial nº 071925-12/2013, Termo de acordo extrajudicial, cópia de inquérito policial, Contrato de Prestação de serviços advocatícios; 11. 01 (um) documento de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da construção civil - PGRCC. Interessado: Marcelo Alencar Leite de Souza; 12. 01 (uma) pasta de 1º Ofício de Registro de Imóveis; 13. 16 (dezesseis) pastas do Cartório Facundo contendo Escritura Pública de compra e venda de imóveis, entre outros; 14. 01 (uma) pasta transparente contendo diversas contas de energia e água de vários endereços e diferentes pessoas; 15. 01 (uma) certidão de nascimento em nome de Marcelo Alencar Leite de Souza; 16. 01 (uma) cópia da certidão de nascimento de Elias Gabriel Santos Rodrigues, genitor: Enoque Antônio Rodrigues, genitora: Taísa Santos da Silva; 01 (uma)
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    cópia da certidãode nascimento de Ellaíza Esther Santos Rodrigues, genitor: Enoque Antônio Rodrigues, genitora: Taísa Santos da Silva; 17. 03 (três) relógios - um prata da marca Bulova, um prata com preto da marca Tissot e um dourado da marca Swatch; 18. 03 (três) cordões dourados com dois pingentes dourados; 19. 01 (um) envelope contendo documentos como Documento do Banco do Brasil, tendo como cedente a Prefeitura Municipal de João Pessoa, guia de recolhimento de emolumentos, de recolhimento de FARPEN, de recolhimento de comunicação de escrituras; 20. 01 (um) envelope pardo com documentos como pedido de ligação da Coelce, Registro de imóveis, tabela de preço de construção civil, recibo, entre outros; 21. 01 (um) envelope pardo escrito Vida Boa Orquídeas Emp. Imob. SPE Ltda., contendo um instrumento particular de cessão de direitos de promessa de compra e venda, cessionário: Marcelo Alencar Leite de Souza; 22. 01 (um) envelope pardo contendo diversos contratos particulares de promessa de compra e venda; 23. 01 (um) envelope branco contendo diversos documentos como recibos, contas e um recibo de entrega de declaração de ajuste anual de IRPF de Taísa Santos da Silva exercício 2011; 24. 01 (um) envelope branco com documentos como recibo de parte de pagamento, instrumento particular de promessa de compra e venda, documento do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, entre outros; 25. 01 (um) envelope branco com documentos como documento de Planc (extrato de cliente I), recibo de entrega das chaves, conta, recibo, documento de Cartório Carlos Neves, entre outros; 26. 01 (uma) maleta de cor prata com diversos documentos como planta baixa, lista de nomes e telefones, conta de telefone, boleto de pagamento do Banco Volkswagem, cópia de certidão de casamento, recibos, documentos relacionados a imóveis, entre outros; 27. Diversos documentos relacionados a imóveis, como escritura pública de compra e venda de imóveis, certidão de averbação, certidão de solicitação de matrícula, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, guia de informação de ITBI, entre outros; 28. 01 (um) DVD-R dentro de um envelope escrito Taísa Santos da Silva; 29. 01 (um) documento de identidade, em nome de Marcelo Alencar Leite de Souza, RG 3.980.687 SSP/PB; 30. 01 (um) título eleitoral em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos, nº 042661091295; 31. 01 (um) certificado de dispensa de incorporação em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos; 32. 01 (um) CNH em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos; 33. 01 (um) comprovante de inscrição no CPF em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos nº 700.859.424-05; 34. 01 (um) comprovante da eleição de 2014 em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos; 35. 01 (um) aparelho celular de cor branca da marca Motorola com a tela arranhada (propriedade de Taísa); 36. 01 (um) aparelho celular de cor preta da marca Motorola com a tela rachada, com senha de segurança no formato de M (propriedade de Enoque); 37. 01 (um) aparelho celular de cor preta da marca Nokia (propriedade de Taísa);
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    38. 01 (um)aparelho celular de cor preta da marca Samsung; 39. 01 (um) CRLV de um I/AUDI Q5, Turbo FSI, exercício 2012, em nome de Marcelo Flávio Tigre Barreto; 40. 01 (um) cartão de conta corrente da Caixa em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos, nº 603689 0010 46716 2996; 41. 01 (um) cartão da conta poupança da Caixa em nome de Marcelo Alencar Leite dos Santos, nº 6277 8013 3493 1031; 42. 01 (um) cartão da conta poupança da Caixa em nome de Taísa Santos da Silva, nº 6277 8014 5185 0048; 43. 01 (um) cartão de crédito e débito do Banco Bradesco sem identificação ou número de conta aparente; 44. 01 (um) cartão de conta corrente da Caixa em nome de Benedito M. dos Santos; 45. 01 (um) notebook de cor vermelha da marca Toshiba, sem teclado, serial nº 4A030931R; 46. 01 (um) notebook de cor preta da marca Samsung, S/N: JH0C9QBD801951V; 47. 02 (dois) pen drives, sendo um de cor preta Precision e um de cor preta com vermelho da marca Scandisk; 48. 01 (um) veículo Marca/Modelo VW/Novo Gol 1.0, ano de fabricação 2013, Mod. 2014, de cor vermelha, placas OGG 9736, com CRLV dos exercícios 2015 e 2013, em nome de Liliane Lins Vilar e o CRLV; disponibilizado para o uso do DPF (decisão de fls. 48, do Processo nº 0010046-42.2016.4.05.8300 - sequestro). 49. 01 (um) veículo Marca/Modelo I KIA SPORTAGE EX2 OFFG4, ano de fabricação 2012, Mod. 2013 de cor branca, placas PGC 7247, com CRLV dos exercícios 2015 e 2012, em nome de Marcelo Flávio Tigre Barreto (cedido ao DPF); 50. 01 (um) veículo Marca/Modelo VW/Nova Saveiro CS, ano de fabricação 2013, Mod. 2014 de cor branca, placas OSH 4216, com CRLV do exercício 2016, em nome de Francisco Roberto Barros Rodrigues e o CRLV (cedido ao DPF); 51. 01 (uma) motocicleta Marca/Modelo I/Yamaha YZF R5, ano de fabricação 2009 e Mod. 2009 de cor laranja, placas NXW 0660 com CRLV 2016, em nome de Neilza Marques de Silva (cedida ao DPF); 52. Ofício nº 3678/2016 - SR/DPF/CE - fls. 474/475 - R$ 4.000,00 em espécie, apreendido na residência de ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES e TAÍSA SANTOS DA SILVA, depositado em conta judicial na Caixa. WILSON ROSA DA SILVA FRANÇA Auto de Apreensão nº 17/2016 - fls. 508 53. 01 (um) telefone celular da marca Samsung Galaxy, cor branca, com chip da operadora OI, IMEI 1: 352166/06/163766-9, com tela rachada. MARCELO FLÁVIO TIGRE BARRETO
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    Auto de Apreensãonº 179/2016 - fls. 565/566 54. cópia de documento designado Despacho, da 3ª Vara de Execução Penal do Estado de Pernambuco em Caruaru, datado de 16/08/2012, referente a ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES - Apelação 203554-9; 55. cópia de documento designado Petição, com timbre do escritório de advocacia RIBEIRO & TIGRE Advogados Associados, endereçado à 3ª Vara de Execuções Penais do Estado de Pernambuco, referente aos processos 2006.0184.002052 e 2008.0184.000062 e ainda referente ao reeducando ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES; 56. 01 (uma) pasta designada Execução ENOQUE RODRIGUES, contendo cópia de documentos diversos pertinentes ao Processo Criminal Tribunal do Júri (Caruaru) nº 2008.184.062 e ao Execuções Penais 2006.184.2052, e impressão de consulta processual ao sítio do TJPE referente ao Processo nº 0000154-65.2007.8.17.0570 (203554-9), datado de 29/08/2012, e ainda, afixado na contracapa da pasta, uma consulta processual referente aos procedimento nº 203554-9, tudo referente a ENOQUE ANTÔNIO RODRIGUES, juntamente com um pedaço de papel manuscrito com a inscrição PRIMO, preso em 30/12/2004 e preso em flagrante em 13/02/2007. 57. 01 (um) laptop marca DELL, Inspiron 14, REG. Model P49G, REG TYPE Nº P49G001, Service Tag (S/N) FP0NC72, express servisse code 34164478334, DPN: VPDVG A00, cuja senha informada foi "478608Pa", com fonte de alimentação de energia - Pedido de Restituição nº 014841-91.2016.4.05.8300, em nome de Ydigoras Ribeiro de Albuquerque, cópia de nota fiscal em seu nome (fls. 08 dos autos referidos. JULIO CESAR DA SILVA CORREIA Auto de Apresentação de Apreensão nº 277/2014 - fls. 17/22 (numeração do DPF) do Apenso II, vol. I, do IPL 0143/2014 58. 06 (seis) pedaços de papel com diversos manuscritos e números, dentre eles: "danny_may@hotmail.com; 59. 01 (um) comprovante de depósito em dinheiro na Caixa Econômica Federal, em nome de MARCELO MOURA DE SOUZA, no valor de R$ 450,00; 60. 01 (um) automóvel Polo Sedan 1.6, ano 2012/2013, placas PGJ 7491, em nome de JULIO CESAR, Chassi 9BWDB49N2DP-17404, com CRLV e chave; autorizado o uso pela Polícia Federal (fls. 217/219, 240/241 e 294/295, todas do Apenso II, Vol. II). 61. 01 (um) chip da operadora TIM nº 8955 0240 0002 9596 6442 S211; 62. 01 (um) aparelho celular, marca LG, com bateria, chip da VIVO nº 89551 03111 80136 75539 18, 3522756068446526, linha nº 81-8258-1656; 63. 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, com bateria e chip da VIVO nº 89551 09111 80136 75596 18, IMEI 355173-05-677059-3, 355174-05-677059-1; 64. 01 (um) aparelho celular, IPHONE, com chip nº 8955 0280 2196 7366 A211; 65. 01 (um) relógio da marca TISSOT, dourado, com inscrição na pulseira PRS 200; 66. 01 (uma) pistola Taurus, calibre 380, série KNJ06214, marca PT 58SS.380ACP,
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    com carregador e14 munições (no carregador) calibre 380, CBC (encontradas no carregador da pistola apreendida); já encaminhadas ao Exército Brasileiro para destruição (fls. 505/515 da Ação Penal nº 0014422-71.2016.4.05.8300, em apenso). AIRTON BENJAMIN CIBILIS Auto de Apresentação de Apreensão nº 277/2014 - fls. 17/22 (numeração do DPF) do Apenso II, vol. I, do IPL 0143/2014 67. 01 (um) veículo marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, ano 2013/2014, placas DRC 6433, em nome da DALLAS HOLDING S/A, com CRLV, bilhete de seguro DPVAT e chave; restituído à empresa Dallas Rent a Car Ltda. (fls. 560 e 564, todas da Ação Penal nº 0014422-71.2016.4.05.8300, em apenso). 68. 04 (quatro) cartões telefônicos para orelhão da OI, nºs 111356, 097475, 076687, 074596; 69. 02 (dois) cartões de visita, sendo um da empresa Consórcio Araucária, em nome de Sérgio Elias da Silva Nascimento e outro da empresa FALSS Comunicação Visual; 70. o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em espécie; depositado na Caixa fls. 59 e 57 do Apenso II, Vol. I. 71. 01 (um) aparelho celular, BlackBerry, linha nº 45-9813-2078, IMEI 355570057408267, PIN 24E8319D, com bateria e um chip da TIM nº 8955 0440 0003 7700 6347 S211; 72. 02 (duas) malas de viagem, uma grande e outra média, da marca Kings Style, que foram apreendidas com cocaína em seu interior; já foram destruídas, fls. 298, 299, 305/306, todas da Ação Penal nº 0014422-71.2016.4.05.8300, em apenso. MIGUEL ÂNGELO OVELARD Auto de Apresentação de Apreensão nº 277/2014 - fls. 17/22 (numeração do DPF) do Apenso II, vol. I, do IPL 0143/2014 73. 01 (um) aparelho celular marca HUAWEI, com bateria e um chip da TIGO nº 895950410 1190976247, IMEI 861378019045226; 74. 01 (um) bilhete aéreo da TAM, vôo JJ 3548, em nome de OVELARD/MIGUEL ANGEL; 75. 01 (um) recibo do Hotel Saveiro Ltda., de 20/08/2014, em nome de AIRTON BENJAMIN CIBILIS, no valor de R$ 180,00. Pois bem.
  • 161.
    Como visto, algunsbens já foram restituídos, consoante grifado nos itens acima. Desse modo, quanto a tais objetos, não mais compete a este juízo dar destinação. Outrossim, os veículos foram colocados sob a guarda provisória em depósito da SR/DPF/PE (Memorando nº 36685/2016 - SR/DPF/CE), quais sejam: 01 (um) veículo Marca/Modelo VW/Novo Gol 1.0, ano de fabricação 2013, Mod. 2014, de cor vermelha, placas OGG 9736, com CRLV do exercício 2015 e 2013, em nome de Liliane Lins Vilar e o CRLV; 01 (um) veículo Marca/Modelo I KIA SPORTAGE EX2 OFFG4, ano de fabricação 2012, Mod. 2013 de cor branca, placas PGC 7247, com CRLV do exercício 2015 e 2012, em nome de Marcelo Flávio Tigre Barreto; 01 (um) veículo Marca/Modelo VW/Nova Saveiro CS, ano de fabricação 2013, Mod. 2014 de cor branca, placas OSH 4216, com CRLV do exercício 2016, em nome de Francisco Roberto Barros Rodrigues e o CRLV; 01 (uma) motocicleta Marca/Modelo I/Yamaha YZF R5, ano de fabricação 2009 e Mod. 2009 de cor laranja, placas NXW 0660 com CRLV 2016, em nome de Neilza Marques de Silva. Enfim, indicados os bens apreendidos e pendentes de restituição, passo a deliberar sobre o destino dos remanescentes, dividindo-os em alguns blocos: • Veículos e CRLVs respectivos (itens 39, 48, 49, 50, 51 e 60): determino a cessão de uso, até o trânsito em julgado, em favor do Departamento de Polícia Federal, por considerar que foram adquiridos com produto de crime. Após o trânsito em julgado, decreto a perda em favor da Polícia Federal (União), a qual poderá dar a destinação que entender pertinente. • Valores em dinheiro (itens 52, 70): determino o perdimento em favor da União por considerar que foram produto de crime, sendo revertido em favor do FUNAD. • Celulares, cabos, baterias, carregadores e outros acessórios de informática (itens 35-38, 47, 53, 62-64, 71, 73): não se apresentando, em 90 dias, eventual interessado na restituição, em face do tempo decorrido e de se tratar de aparelho eletrônico, determino a doação daqueles que ainda apresentem condições de uso e a destruição para aqueles imprestáveis.
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    • Documentos pessoais(itens 01-14, 16, 19-28, 42): não se apresentando, em 90 dias, eventual interessado na restituição, formem-se anexos físicos. • Documentos diversos (itens 43, 44, 54-56, 58, 59, 68, 69, 74, 75): determino a manutenção e a formação de anexos físicos. • Documentos falsos (itens 15, 29-34, 40-41): determino a manutenção, por se tratarem de elemento de prova, e a formação de anexos físicos. • Computadores e acessórios (itens 45, 46, 57): não se apresentando, em 90 dias, eventual interessado na restituição, em face do tempo decorrido e de se tratar de aparelho eletrônico, determino a doação. • Bens de valor comercial (itens 17, 18, 65): determino o perdimento em favor da União por considerar que foram adquiridos com produto de crime. • Chip (item 61): determino a manutenção nos anexos físicos. Ainda, quanto aos valores bloqueados em sede de BACENJUD (fls. 315/318 do IPL), determino o perdimento em favor da União por considerar que foram produto de crime, de modo que devem ser revertidos em favor do FUNAD. Por fim, quanto aos bens imóveis a seguir assinalados (apontados levando-se em consideração o afastamento daqueles já alienados), determino o perdimento em favor da União por considerar que foram adquiridos com produto de crime e a reversão do valor dos mesmos em favor do FUNAD. 1. apartamento na Rua Dr. Efigênio Barbosa da Silva, nº 480, apto. 203, Cidade Universitária, João Pessoa/PB; 2. apartamento na Rua Prefeito Francisco de Assis Neves Nóbrega, nº 110, Água Fria, João Pessoa/PB;
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    3. terreno eedificações em Lagoa Redonda, Messejana, Fortaleza/CE (mencionadas às fls. 39 do IPL); 4. terreno na Rua "C", lote 19, quadra 05, Jurucutuoca, Eusébio/CE, correspondente a uma das casas ali edificadas, que já foi alvo do sequestro judicial, posto que a outra já foi alienada pela ré TAÍSA, conforme documento de fls. 884/886-v do IPL); 5. terreno na Rua "B" (sequestrado por ordem judicial cumprida - fls. 881/882-v do IPL); 6. apartamento localizado na Candelária, nº 93, apto. 2102, Manaíra, João Pessoa/PB, em convergência aos áudios captados (sequestrado por ordem judicial cumprida - fls. 836 do IPL); 7. terreno situado no lugar ENCANTADA, município de Eusébio/CE, loteamento Village Divisa, lote 04, quadra 01, lado par da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos/ Eusébio/CE, adquirido em 15/03/2016 (fls. 63/65-v); 8. terreno situado no lugar SÍTIO JURUCUTUOCA, município de Eusébio/CE, denominado Village Divisa, constituído pelo lote 03 da quadra 01, lado ímpar da Rua "C" - registrado no Cartório Facundo - 2º Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Anexos/Eusébio/CE, adquirido em 15/03/2016 (fls. 63/65-v). Atente-se que os bens de valor comercial e os bens imóveis devem ser alienados antecipadamente, sob pena de deterioração, razão pela qual devem ser formados autos próprios para consecução da medida ora determinada. Ainda, esclareço que as destinações acima referidas, exceto a alienação antecipada, somente deverão se operar após o trânsito em julgado do provimento condenatório. 3.8. Registros, comunicações e intimações cabíveis: Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e comunique-se seu teor ao IITB, ao INI, ao CNCIAI e ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna), bem como demais registros e providências necessários. Ainda, determino que seja comunicada, desde logo, a falsidade documental à Secretaria da Segurança e Defesa Social da Paraíba, à Receita Federal do Brasil, ao TRE e ao
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    DETRAN de Pernambuco(documentos em nome de MARCELO ALENCAR LEITE DE SOUZA e MARCELO ANTÔNIO DA SILVA, utilizados por ENOQUE), remetendo cópias dos documentos correlatos. Igualmente, comunique-se à OAB/PE a presente condenação de MARCELO TIGRE, destacando-se a conduta atinente à representação de ENOQUE ANTÔNIO, enquanto este utilizava nomes falsos e o réu sabia desse fato. Por derradeiro, defiro o pedido da autoridade policial, ID 4058300.4264321 (Ofício nº 4319/2017-SR/PF/PE), autorizando a extração das cópias para fins de compartilhamento de provas, a partir do acesso ao processo digitalizado (PJe). Em caso de problemas no acesso, os autos físicos estão arquivados na Vara e, igualmente, disponíveis. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da validação. CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 13ª Vara/PE [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. I. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 337. [2] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 118. [3] Grupe d´action Finacière/Financial Action Task Force. Tradução livre: Grupo de Ação Financeira. [4] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. II. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 485/486.
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    [5] Idem. p.483 e 486. [6] Assim referido pelo Ministério Público Federal no primeiro aditamento à denúncia (ID 4058300.3919837). [7] TOURINHO FILHO, Fernando Costa, 1928. Processo Penal, volume 1, 27ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37. [8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p.299. [9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 620. [10] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 593. [11] Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. [12] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 226. Recife, data de validação CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 13ª vara/PE. Processo: 0002934-90.2014.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO - Magistrado Data e hora da assinatura: 19/12/2017 17:49:25 Identificador: 4058300.4517033 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam 1712182043570230000000 4530311