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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1165/2013 Data da disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Ivanildo da Cunha Andrade
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
Pedro Paulo Pereira Nóbrega
Desembargador Vice-presidente do TRT da 6ª Região
Virgínia Malta Canavarro
Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região
Cais do Apolo, 739
Bairro do Recife
Recife/PE
CEP: 50030902
Telefone(s) : (81) 32253200
Presidência
Ato
Ato
ATO TRT GP nº 95/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o Ex.mo Senhor Juiz do Trabalho Substituto
RAFAEL VAL NOGUEIRA para, sem prejuízo de suas funções
judicantes, atuar como Gestor Regional de Execução Trabalhista,
neste Tribunal, e interlocutor junto à Comissão Nacional de
Efetividade da Execução Trabalhista instituída pelo ATO TST nº 188
-A/GP/2011.
Art. 2º Esta designação vigorará a partir de sua publicação e até o
término da gestão administrativa referente ao biênio 2013/2015.
Cumpra-se e publique-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2013.
IVANILDO DA CUNHA ANDRADE
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
Corregedoria
Ato
ORDEM DE SERVIÇO - DIÁRIAS
ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 042/2013
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e
274/2009,
R E S O L V E:
CONCEDER a Exma. Juíza do Trabalho Substituta deste TRT da
Sexta Região ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES, designada para
exercer funções jurisdicionais na Vara de Trabalho de Garanhuns-
PE, 03 (três) meias diárias e 01 (uma) vez o valor de 25% (vinte e
cinco por cento) de 01 (uma) diária integral, com ida no dia 18/02 e
retorno no dia 21/02/13 (pernoites nos dias 18, 19 e 20/02), com
fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “b” e parágrafo único do ATO
TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação da magistrada,
atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 181/2012.
A magistrada informa que o deslocamento intermunicipal se dará
por meio de ônibus.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Recife 14 de fevereiro de 2013.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diretoria Geral
Ato
Ordens de Serviço
ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 111/2013
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09,
considerando o contido na PCD da VT Limoeiro (Prot. TRT
02030/2013), bem como a justificativa apresentada na referida
proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato supracitado,
RESOLVE CONCEDER o pagamento de 1 (uma) diária integral
mais 1/2 (meia) diária ao servidor Jaime Januário da Silva, Analista
Judiciário, Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Limoeiro,
em virtude de seu deslocamento, no dia 14/02/2013, à cidade de
Surubim (pernoite no dia 14/02/2013), em caráter de urgência, com
retorno no dia 15/02/2013, em veículo próprio, a fim de executar
serviços necessários perante o Termo Judiciário daquele município.
ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 112/2013
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09,
considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias do
SCDP N.º 029/2013, RESOLVE CONCEDER o pagamento de
2(duas) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária à servidora Susana
de Souza Fontes, Técnico Judiciário, lotada na 2ª Vara do Trabalho
de Palmares, em virtude de seu deslocamento, no dia 18/02/2013, a
esta cidade do Recife, (pernoite nos dias 18 e 19/02/2013), com
retorno no dia 20/02/2013, utilizando transporte coletivo, tendo em
vista sua participação no Curso de Formação de Instrutores do
Processo Judicial Eletrônico(PJE), Turma 1, que acontecerá no
período de 18 a 20/02/2013, na Escola Judicial do TRT6.
Publique-se.
Recife, 14 de fevereiro de 2013.
WLADEMIR DE SOUZA ROLIM
Diretor-Geral do TRT da 6ª Região
Assessoria Jurídica da Presidência
Despacho
Despachos de admissibilidade de recursos de
revista EDRR-000010/2013
De ordem de Suas Excelências a Desembargadora Presidente e o
Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região, ficam intimadas as partes dos processos abaixo
relacionados, para efeito de apresentação de contra-razões ou de
interposição de recurso, das seguintes decisões sobre a
admissibilidade de recursos de revista.
Recife, 14 de fevereiro de 2013
FRANCISCO EXPEDITO GALINDO LIMA
ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA
Processo: 0000192-48.2012.5.06.0412PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000192-48.2012.5.06.0412 - Secretaria 1a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT
Advogado(a)(s):Ana Vanessa Ferreira de Assis (PE - 23487-D)
Recorrido(a)(s):ROBSON MAURILO DE BARROS LEAL
Advogado(a)(s):André Luis Alcoforado Mendes (PE - 24818-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão
publicada em 17/12/2012 - fl. 227 - e apresentação da petição em
14/01/2013 - fl. 229).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 77).
O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT; 1º, inciso IV, do
Decreto-Lei nº. 779/69; 12 do Decreto-lei nº. 509/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº. 294 do TST;
- violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República;
- violação do artigo 11, inciso I, da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente argumenta que o pleito formulado pelos
recorridos teve nascedouro em 01.12.1995, em ato normativo
escrito, único e instantâneo do empregador, por ocasião da
implementação do seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários -
PCSS. Entretanto, apenas em 17.02.2012, mais de 10 anos após a
implementação do referido PCSS, os recorridos ingressaram em
juízo pleiteando os benefícios da curva de maturidade, quando já
restava configurada a prescrição do direito de ação quanto a tal
pleito.
O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 217):
"DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESCUMPRIMENTO DE PCCS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando o pedido de títulos não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
recebidos previstos em Plano de Carreiras, Cargos e Salários -
PCCS, sendo mensal o descumprimento, a prescrição aplicável é a
parcial, atingindo, apenas, parcelas. Por não se tratar de alteração
do pactuado, resta inaplicável, à hipótese, o disposto na Súmula
294 do Colendo TST."
No entanto, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas porque, conforme consta da fundamentação do
acórdão, esta Corte regional entendeu que, não se aplica o disposto
na Súmula 294 do TST, ou seja, não incide o cutelo prescricional
bienal, mas, sim, a prescrição qüinqüenal parcial. Além disso, a
apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas,
implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal
procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza
a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I,
TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição da
República;
- violação dos artigos 2º, da CLT; 333, inciso I, do CPC; e
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que houve afronta o art. 5º, caput, pois, ao
estender a chamada curva de maturidade aos recorridos, o
comando decisório acaba por desrespeitar o princípio da igualdade
material. Informa que tal curva de maturidade traduz uma espécie
de progressão por merecimento, não se tratando de uma promoção
a ser obrigatoriamente deferida ao empregado. Afirma que para
fazer jus à prefalada curva, os reclamantes deveriam ter
demonstrado que preenchiam os requisitos necessários para tanto,
desincumbindo-se do ônus probatório, o que não lograram fazer.
Salienta que as circunstâncias que cercam a aplicação do PCCS e
normas internas encontram-se atreladas ao poder diretivo do
empregador (art. 2º da CLT).
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl.
221/222v):
"(...)
Do conjunto probatório, especificamente no tocante ao Plano de
Carreiras, Cargos e Salários de 1995 (fls. 47/124 - autos apartados),
constata-se que a promoção horizontal por antiguidade foi fixada
com base nos aspectos: alternância entre a progressão por
merecimento e antiguidade (8.2.10.3); interstícios de concessão de
no máximo três anos de efetivo exercício, contados a partir da
última progressão por antiguidade (8.2.10.3 e 8.2.10.4) e evolução
salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do nível
ou cargo ocupado pelo empregado.
(...)
Nessa esteira, a implementação da aludida 'curva de maturidade',
não obstante ter sido realizada inicialmente em duas etapas
sucessivas, valendo-se, a empregadora, de critérios objetivos de
avaliação dos empregados (tempo de serviço), utilizou a mesma
data inicial de vigência, qual seja, 01.03.2001, para ambas as fases.
Logo, os servidores abrangidos pela 2ª etapa de implementação da
aludida curva (progressão horizontal), hipótese em que se enquadra
o reclamante, tem direito a perceber as diferenças salariais
decorrentes da aplicação do PCCS retroativamente à data de
implementação da 1ª etapa.
Este Tribunal, por meio de suas Turmas, não tem entendido de
modo diverso, posicionando-se pela aplicabilidade das vantagens
decorrentes da implementação da 'curva de maturidade' retroativas
ao mês de março de 2001 (...)
(...)
Por fim, destaco que fato de o demandante ter exercido cargo de
nível médio e básico, como consta da contestação (fls. 42/47), não
obsta o reconhecimento da progressão horizontal postulada, uma
vez que a própria reclamada cuidou de eliminar tal diferenciação,
subdividindo seus empregados em carreiras de nível médio, nível
superior e cargos específicos, consoante se observa à fl. 51 dos
autos apartados (item 3.1), sendo certo que o autor não integra
estes últimos. Aceitar o argumento de que o Plano de Carreiras,
Cargos e Salários somente contemplou os cargos de níveis técnico
e superior implicaria em referendar tratamento discriminatório, com
violação ao Princípio da Isonomia.
Assim, dou provimento ao apelo para condenar a ré a proceder à
implementação da curva de maturidade, utilizando o método de
progressão 'linear combinado', no limite de três referências e a
pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, assim como os
seus reflexos em anuênios, férias acrescidas de 1/3, abono
pecuniário, 13º salários, gratificação de qualidade e produtividade,
gratificações de função, diárias e horas extras pagas em
contracheques, além de efetuar depósitos na conta vinculada do
FGTS e da POSTALIS referentes à repercussão da diferença
salarial acima deferidas em favor do autor."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos
elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das
alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento
encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência
jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000625-31.2011.5.06.0010PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000625-31.2011.5.06.0010 - Secretaria 1a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA.
Advogado(a)(s):Marcela Gondim Alves dos Santos (PE - 32415-D)
Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE - 19382-D)
Recorrido(a)(s):FLAVIA ELAINE CONCEIÇAO DA SILVA
Advogado(a)(s):Valda Helena Alves dos Santos (PE - 14472-D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 18/12/2012 - fl. 469 - e
apresentação da petição, através do Sistema e-Doc, em 18/01/2013
- fl. 500). Recesso Forense -20/12/2012 a 06/01/2013. Suspensão
dos prazos de 07/01 a 11/01/2013- RA-TRT nº12/12.
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
238, 239 e 490).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 337, 354, 355, 453,
488 e 489).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, "caput" e incisos V, X e XXII, da Constituição
da República;
- violação dos artigos 482, alínea "e" e 818 da CLT; 333, I e II, do
CPC; 186 e 927 do CC1.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente busca o reconhecimento da justa causa que
provocou a dispensa do reclamante, invocando o disposto no artigo
482, alínea "e" da CLT. Insurge-se contra a condenação em horas
extras e reflexos, bem como diante do deferimento da indenização
por dano moral. Argumenta que as provas produzidas nos autos
demonstram a quebra de fidúcia necessária para o rompimento
motivado do contrato de emprego, bem como uma devida
progressão nas penalidades sofridas pela recorrida. No tocante às
diferenças de horas extras, afirma que os horários e os dias
efetivamente trabalhados pela recorrida foram corretamente
registrados nos espelhos de ponto acostados aos autos,
desincumbindo-se assim do seu ônus probatório. Sustenta que
cabia à obreira comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Aduz
que não restaram demonstrados o nexo de causalidade e a prática
de qualquer conduta lesiva pela recorrente. Diz que o valor fixado a
título de indenização é excessivo e fere o artigo 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 456 -
460; 464/465 e 467):
"DA JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO.
(...).
No caso em apreço, conforme entendeu a MM. Juíza da Vara de
origem, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para
configurar a justa causa obreira como motivo da ruptura contratual
entre os litigantes, uma vez que inexistem elementos suficientes
para tanto.
(...).
Corroborando com os fundamentos do julgado transcrevo parte
como razoes de decidir:
No entanto não há prova robusta de que a autora era desidiosa e
que teria incorrido nas faltas apontadas na defesa.
Aponto que sequer existiu a juntada das advertências e suspensões
que teriam sido sofridas pela trabalhadora no curso do pacto, ou
mesmo houve a juntada do "acordo de melhoria" que teria sido
assinado pela autora, não havendo prova sequer do último fato (a
alegada falta de numerário no caixa da autora) e que teria ensejado
a justa causa aplicada pela ex-empregadora.
(...), corroborando com a decisão hostilizada, entendo que não
restou comprovada a ocorrência de falta suficientemente grave para
a terminação justificada da relação empregatícia por iniciativa do ex-
empregador.
Mantenho a decisão inalterada, na espécie.
DAS HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. BANCO DE HORAS
Diante da prova documental, tem-se que os cartões de ponto
colacionados foram eficazes como meio de prova por refletirem a
veracidade da jornada de trabalho da autora, em detrimento da
fragilidade da prova testemunhal produzida por esta. Assim, agiu
com correção o Juízo de primeira instância ao acolher a jornada
descrita nas folhas de ponto, inclusive quanto ao intervalo
intrajornada, posto que do encargo probatória a reclamante não
conseguiu se desincumbir satisfatoriamente.
No tocante ao banco de horas, o demandado em sua defesa negou
a versão autoral, argumentando que o regime de trabalho da
demandante sempre esteve em observância aos ditames
constitucionais e celetistas. Informou que os sindicatos das partes
pactuaram a adoção do regime de compensação de jornada
semanal em forma de banco de horas. Afirmou, ainda, que a
reclamante trabalhou dentro dos limites diários e semanais de
horário sem extrapolação de jornada.
Ora, dos autos vislumbro que a questão principal levantada pelo
recorrente em suas razões recursais é acerca da validade e
regularidade do regime de compensação de horário existente.
E, neste prisma, deve ser destacado que a teor do inciso XIII do
artigo 7º da CF, é condição necessária para a validade da
compensação de horário a previsão em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco de
horas, encontra regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT.
Do cotejo dos autos e considerando as provas produzidas, não
vislumbro regularidade nas compensações implementadas pelo
ente patronal seja pela ausência de acordo de compensação de
horários de trabalho nos moldes acima descritos, registro na DRT e
requisitos inseridos na própria norma coletiva e seja pela falta de
comunicação antecipada e por escrito da compensação, e ainda
pela incontroversa compensação de horas extras inferiores ao limite
de seis horas.
Demonstrado que o banco de horas implementado pelo empregador
não observava os requisitos exigidos para sua validade, não se
sustenta a tese patronal de que as horas extras prestadas eram
compensadas corretamente.
E tratando-se de banco de horas irregular são devidas horas extras
e não somente o adicional, não sendo, pois, a hipótese de
incidência do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item
III da Súmula nº 85 do C. TST, sob pena de se chancelar
procedimento do empregador de pretender compensar horas extras
trabalhadas pelo empregado com folgas supostamente concedidas
aleatoriamente e ao seu livre arbítrio. Até por que a norma coletiva
contempla, na impossibilidade de observância dos prazos de
compensação, o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do
percentual.
Contudo, como bem asseverou o Juízo primo, não há como se
verificar o efetivo cumprimento das normas coletivas em relação ao
banco de horas, justamente em razão da ausência do acordo
coletivo de trabalho nos autos, caracterizando burla ao sistema de
compensação implementado pela própria empresa, conforme o teor
do art. 59, §2º da CLT.
Assim, em face da ausência de comprovação robusta da ocorrência
de compensação de jornada, rejeito as alegações da reclamada
pertinentes à existência de banco de horas e de compensação de
jornada de trabalho da autora. Mantenho o pagamento da diferença
de horas extras, considerando-se como tais àquelas que excederem
a oitava hora diária ou quarenta e quatro semanais, nos termos do
art. 7º, XIII, da Constituição Federal, conforme os parâmetros
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
delineados na decisão de origem.
Mantenho a decisão inalterada na espécie.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
ASSÉDIO MORAL DECORRENTE PARTICIPAÇÃO NAS
REUNIÕES DE MOTIVAÇÃO (CHEERS)
(...).
O pleito, como se verifica, vincula-se ao tema do assédio moral,
assunto que hodiernamente tem ocupado a preocupação da
sociedade, posto que a mesma tem modificado de forma
significativa sua noção acerca da proteção aos direitos da
personalidade humana.
Cuida-se a conduta da ré, repise-se, de típico assédio moral
ocorrido na relação de emprego, entendido como o intencional
aviltamento das condições de trabalho, mediante a humilhação e o
constrangimento, daquele que tem no seu labor diário a própria
fonte de sua subsistência. Tal situação hostil mostra-se eficaz em
atingir a dignidade do obreiro, gerando neste um sentimento de
exclusão do convívio social, além de submetê-lo a um quadro de
penúria psicológica e física, de caráter duradouro, prolongado, em
decorrência de comunicações/relações abusivas (gestos, palavras,
atitudes, comportamentos, etc.), repetidas e sistemáticas, ou seja,
de posturas deliberadamente agressivas da parte de um superior ou
colega(s) e mais.
Pois bem. Da análise do conjunto probatório vislumbro que restou
patenteada a conduta ilícita do reclamado, pois que a prática do
"cheers" a que era submetida à reclamante, perante outras
pessoas, é fato determinante e constrangedor a autorizar
indenização por danos morais. Ora, os empregados tinham que
bater palmas e cantar com gritos de guerra e este proceder adotado
pelo reclamado não era nada convencional e ainda acontecia na
presença de clientes.
Ainda que se reconhecesse que a intenção da empresa com o ato
tinha como finalidade a descontração do ambiente de trabalho, não
é o que se depreende dos autos, pois o procedimento utilizado não
era assim tão bem aceito pelos empregados participantes e,
contrariamente às alegações empresarias, observo dos
depoimentos firmados que o 'grito de guerra' se prestava muito mais
para inibir a todos.
Quanto ao valor fixado, compete ao julgador após a análise, caso a
caso, dosar a quantia mais justa a ser fixada, atribuindo função
reparatória e/ou compensatória para a vítima e pedagógica para o
ofensor e todos aqueles que possam um dia praticar o mesmo tipo
de conduta. Não se pode olvidar, porém, das condições econômicas
de ambas as partes, do grau de culpa e da gravidade do dano e
suas repercussões na vida da vítima.
Neste diapasão, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a
indenização pelos danos morais sofridos pela reclamante."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos
elementos de convicção e aplicação das normas jurídicas inerentes
à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações da parte
recorrente como expostas implicaria necessariamente o reexame de
fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126
do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica
(Súmula nº. 296, item I, TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000914-88.2011.5.06.0001PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000914-88.2011.5.06.0001 - Secretaria 1a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):SADIA S. A.
Advogado(a)(s):Delmiro Borges Cabral (PE - 17934-D)
Recorrido(a)(s):CLEITON EVERALDO DE BARROS
Advogado(a)(s):Anna Raquel Souza de Freitas (PE - 17924-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão
publicada em 18/12/2012 - fl. 268 - e apresentação da petição em
14/01/2013 - fl. 281), através do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-DOC.
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
278/279 e 280).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 187, 209, 211 e 277).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nºs. 85 e 338 do TST;
- violação dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente argumenta que houve cerceamento do seu direito
de defesa, uma vez que foi considerado o horário de trabalho
narrado na inicial. Alega que sempre procedeu de acordo com os
termos da Súmula 85 do TST, compensando o horário dos seus
colaboradores. Ressalta que a Constituição da República permite a
compensação de horário, através de norma coletiva, o que foi
devidamente observado. Afirma, também, que o recorrido não
conseguiu se desincumbir do ônus que tinha de comprovar o labor
em horário alongado. Sustenta ter comprovado nos autos que o
obreiro apenas desempenhou as funções de acordo com as
anotações em sua CTPS, pelo que não se justifica qualquer
condenação em diferença salarial por desvio de função.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls.
258/261):
"(...)
DA JORNADA DE TRABALHO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS
RECURSOS
(...) as deficiências apontadas nos controles de ponto apresentados
pela ré ensejam a inversão dos ônus da prova quanto às jornadas
de trabalho laboradas. De outro lado, a invalidade dos cartões de
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
ponto não enseja a prevalência imediata e absoluta da jornada
alegada, na petição inicial, mas apenas no caso de não ser
infirmada por outro meio de prova.
Nesse diapasão o que se extrai dos autos é uma impugnação
intempestiva dos cartões de ponto colacionados aos autos, sob
argumento de serem documentos unilaterais e, jamais apresentados
ao autor para conferência, bem como emitidos em 29/08/2011, data
posterior a rescisão de trabalho do reclamante.
Entretanto nesta mesma impugnação diz o autor: 'Embora fosse
possível ao reclamante, em algumas oportunidades, passar o cartão
no horário em que efetivamente estivesse chegando ou saindo, o
fato é que a manipulação era feita pela ré.'
Com essas considerações genéricas e contraditórias, e ausente de
qualquer outra prova que autorize a jornada declinada na inicial,
entendo na mesma esteira do julgado de origem, que se valeu da
razoabilidade, para deferir as horas extras nos seguintes termos:
'A impugnação apresentada pelo autor às fls. 168/171 foi
intempestiva considerando que o prazo de cinco dias concedido
pelo juízo se iniciava em 09/09/2011 se encerrando no dia
13/09/2011.
Deste modo tenho como não impugnados os controles de horário
colacionados aos autos.
Do seu exame se conclui que as horas extras não foram pagas em
sua totalidade, existindo diferença a favor do autor. (...)' (grifos
nossos)
(...)
Sem reparos a decisão.
DA DIFERENÇA DE SALÁRIO POR DESVIO DE FUNÇÃO E
RETIFICAÇÃO DA CTPS
(...) do cotejo dos autos se depreende que durante todo o contrato
de trabalho, o autor desempenhou de forma cumulativa às
atribuições de 'ajudante de depósito', 'separador' e 'conferente', de
modo que não guardam entre si correlação com a função originária
para qual o laborista fora contratado. Assim é de fácil assimilação
que toda força de trabalho, em diferentes misteres, deverá ser
devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito do
empregador, não havendo, inclusive, que se falar em bis in idem,
pelas razões expostas alhures.
(...)
Destarte, mantenho inalterada a decisão de primeiro grau, bem
assim a fixação do plus salarial do salário mensal do obreiro
auferido durante toda a prestação laborativa, em face do acúmulo
de funções reconhecido e não pago na época própria.
Repercussões legais de estilo, face à sua natureza salarial."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos
elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das
alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento
encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência
jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001577-37.2011.5.06.0001PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001577-37.2011.5.06.0001 - Secretaria 3a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. RUBIVAL BARBOSA DE LIMA
Advogado(a)(s):1. José Henrique Faria Bezerra de Melo (PE -
18957-D)
Recorrido(a)(s):1. LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A.
2. FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS
3. PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)(s):1. Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos
(SP - 79416-D)
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A)
3. Andréa Souto Maior do Rego Maciel (PE - 27680-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 17/01/2013 - fl. 245 - e
apresentação da petição em 22/01/2013 - fl. 246).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
16).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nºs. 51, item I, 288 e 327 do TST;
- violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República;
- violação do artigo 6º, da LICC; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente se insurge diante da decisão deste Regional que
declarou a prescrição total do seu direito de ação no que diz
respeito ao pleito de diferença de complementação de
aposentadoria, originada de alteração das regras insertas no Plano
de Benefícios. Defende que a prescrição incidente é a parcial, não
atingindo o seu direito de ação, nos termos da Súmula nº 327 do
TST.
O acórdão tem a seguinte ementa (fl.239 ):
" R E C U R S O O R D I N Á R I O . C O M P L E M E N T A Ç Ã O D E
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 326, DO C. TST. O pedido de diferença de
complementação de aposentadoria, decorrente de alteração da
norma regulamentar respectiva, ocorrida após a adesão do
reclamante ao plano de previdência suplementar, deve ser
formulado no prazo de dois anos, contados da data da concessão
da aposentadoria, pois está sujeito à prescrição bienal. In casu, a
pretensão do reclamante formulada nesta ação, ajuizada em
28/10/2011, está fulminada pela prescrição, haja vista que a
aposentadoria ocorreu em 30/10/1991 e, portanto, houve o decurso
de prazo bem superior aos dois anos. Recurso a que se nega
provimento."
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 7
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas
nem contrariedade às Súmulas invocadas, vez que o julgamento
decorreu da análise dos elementos de convicção e em sintonia com
a Súmula nº. 326 do TST, sendo certo que a apreciação das
alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento
encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST, fato que inviabiliza a
admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial
(Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000204-14.2012.5.06.0331PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000204-14.2012.5.06.0331 - Secretaria 3a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):ACUMULADORES MOURA S.A.
Advogado(a)(s):Thiago Francisco de Melo Cavalcanti (PE - 23179-
D)
Daniel dos Santos Cunha (PE - 6605-D)
Recorrido(a)(s):TIAGO BRUNO ASSIS MENEZES
Advogado(a)(s):Raissa Campelo (PE - 29280-D)
Vistos etc.
Trata-se de recurso de revista contra acórdão da 3ª Turma desta
Corte regional, proferido em julgamento de recurso ordinário.
O apelo não reúne condições de processabilidade, porque o
advogado subscritor - Thiago Francisco de Melo Cavalcanti,
OAB/PE nº 23.179-D- não demonstrou a existência de poderes de
representação processual da parte recorrente.
Com efeito, além de o supracitado advogado não haver
comparecido à audiência em companhia de representante legal da
parte recorrente, (fato que obsta o reconhecimento do mandato
tácito, o qual não se configura pela prática de atos processuais),
observo que o substabelecimento de fl. 580 não se presta para
conferir poderes ao patrono relativamente a estes autos, por ser
genérico, sendo impossível identificar ambas as partes ou o número
do processo a que faz referência.
Apenas por cautela, impõe-se salientar que entendimento em
sentido diverso permitiria a utilização do mesmo instrumento de
substabelecimento em todas as demandas patrocinadas pela parte
substabelecente, na medida em que não há a indicação do
outorgante de poderes à substabelecente, tampouco a ação a que
se destina.
A teor do artigo 654, §1º do Código Civil, entre os requisitos do
mandato está o 'objetivo da outorga'. Portanto, não se admite o
substabelecimento genérico, sem identificação do feito.
Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, conforme refletem as seguintes
decisões:
"RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO O
substabelecimento genérico que não identifica as partes ou o
número do processo não faz prova do regular mandato.
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR -
3691/2006-020-09-00.2. Data de Julgamento: 17/12/2008, Rel. Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/02/2009)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
I R R E G U L A R I D A D E D E R E P R E S E N T A Ç Ã O .
SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. Nega-se provimento a
agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos
pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (Processo: TST-
AIRR-919/2002-012-09-40.9, Rel. Min. Renato De Lacerda Paiva, 2ª
Turma, DJ 22/09/2006)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DO OUTORGANTE, DOS PODERES E DO
NÚMERO DO PROCESSO. Constatado que os poderes do
subscritor do recurso ordinário advém de substabelecimento em que
não há especificação do outorgante, dos respectivos poderes e do
número do processo, impossibilitando o cotejo da relação entre o
referido documento e o processo ao qual foi juntado, inviável a
adoção de tese de retificação do ato, impondo-se a confirmação do
r. despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento. (Processo: TST-AIRR-1599/2001-016-09-40.9, Rel. Juiz
Convocado Ricardo Machado, 3ª Turma, DJ 16/09/2005)".
Ressalto que a procuração de fls. 585 foi juntada após o término do
prazo recursal.
Observe-se que, a teor da Súmula 383, item I, do Colendo TST,
afigura-se inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
Ilegítima, pois, a representação processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001428-42.2010.5.06.0012PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001428-42.2010.5.06.0012 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. ISAAC JOSE COSTA MONTEIRO JUNIOR
Advogado(a)(s):1. Beatriz Garrido Neves Baptista (PE - 16396-D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Recorrido(a)(s):1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
2. SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL
Advogado(a)(s):1. Raimundo Reis de Macêdo (PE - 8626-D)
2. Quézia Patrícia Ferraz da Silva (PE - 30003-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão
publicada em 19/12/2012 - fl. 450 - e apresentação da petição em
14/01/2013 - fl. 451).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 23).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº. 331, item IV, do TST;
- violação dos artigos 5º, incisos I e II, da Constituição da República;
- violação dos artigos 58, inciso III, 67, 71, §1º, 116, § 3º, da Lei nº
8.666/93; 4º, da LICC; 15, § 1º, da Lei 8036/90; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente argumenta que, se a Caixa Econômica Federal
figurou nesta relação jurídica como tomadora dos serviços dele,
recorrente, havendo ele trabalhado sob a subordinação daquela
empresa e não ocorrendo a quitação das verbas básicas, quando
do término do pacto laboral, é inegável a responsabilidade
subsidiária da Caixa, que, nesta condição, tinha a obrigação de
vigiar o fiel cumprimento dos contratos trabalhistas daqueles que lhe
prestavam serviços. Ressalta que o art. 15, § 1º, da Lei 8.036/90
igualmente responsabiliza o tomador da mão-de-obra pelos
recolhimentos do FGTS. Salienta, também, que o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária postulada não afronta a norma do §
2º do art. 37 da Constituição da República.
O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 444):
"RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA. Considerando o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº.
8.666/93 e em observância ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC n. 16,
declarando constitucional o referido preceito legal, não se pode
transferir à Administração Pública a responsabilidade por encargos
trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços,
contratada através de regular processo licitatório, ressalvado
entendimento pessoal da relatora. Recurso ordinário da reclamada
provido."
In casu, a constatação de contrariedade à supramencionada
Súmula, em face dos termos da nova redação que lhe foi dada,
inclusive com a inserção dos itens V e VI, implicaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas para a verificação
da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços
(procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST).
Ademais, esta Corte regional, quanto à responsabilidade
subsidiária, decidiu com base no entendimento do órgão supremo,
no sentido de isentar o ente público pelas obrigações devidas pela
empresa contratada, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n.º
8.666/93.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº. 360 da SDI-I do
TST;
- violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República; e
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a alternância dos turnos diurno e noturno, na
forma como reconhecida no v. decisum, afigura-se prejudicial ao
bem estar do empregado e, por isso, enquadra-se na hipótese
prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls.
445v/446):
"(...) não assiste razão ao demandante, pois, com relação ao
sugerido labor em regime de revezamento, não restou comprovada
a necessária alternância de turno, conforme preconizado no art. 7º,
XIV, da Constituição Federal, não se havendo falar na aplicabilidade
da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SDI-1, do C. TST. Isso
porque a prova oral produzida, de forma induvidosa, revelou que o
autor laborava em apenas um único horário (das 07h às 19h),
trabalhando à noite (das 19h às 07h) somente quando escalonado,
o que ocorria somente de 5 a 6 vezes do mês. Tal frequência, como
bem disposto pelo Juízo de 1º grau, não é suficiente a caracterizar o
turno ininterrupto de revezamento.
Impende frisar que se enquadra no tipo legal em exame o sistema
de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada
semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia
e da noite, cobrindo 24 horas integrantes da composição dia/noite.
Daí a ideia de falta de interrupção no sistema de trabalho - sob a
ótica do trabalhador (turnos ininterruptos). Nesse quadro, um
sistema de revezamento que não seja ininterrupto - sob a ótica
obreira - cobrindo, alternativamente, apenas parte das fases
integrantes da composição dia/noite, não estará enquadrado no tipo
legal do art. 7º, XIV, da Carta Magna de 1988.
Oportuno esclarecer, também, que é irrelevante a existência de
paralisações totais ou parciais da empresa para fins de tipificação
da presente figura jurídica. O que esta enfatiza é o trabalho e a
figura do trabalhador, construindo-se o direito à jornada especial em
face do maior desgaste a que se submete o obreiro posicionado
nessa sistemática de organização laboral. A situação enfocada pela
Constituição configura-se caso o trabalhador labore ora
essencialmente pela manhã, ora essencialmente pela tarde, ora
essencialmente pela noite - por ser flagrante a agressão que
semelhante sistemática de organização laboral impõe ao organismo
do trabalhador. É a essa sistemática de trabalho que a Constituição
pretendeu atingir, reduzindo o desgaste do trabalhador, ao
proporcionar-lhe jornada mais estreita de trabalho.
Sentença mantida, no tópico."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos
elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das
alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento
encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência
jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconto Fiscal.
Alegação(ões):
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 9
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
- contrariedade à Súmula nº. 368, item II, do TST.
- violação dos artigos 150, inciso II, 153, § 2º, I, da Constituição da
República;
- violação dos artigos 9º da CLT; 159 do Código Civil; e
- divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão para que as recorridas
sejam condenadas a pagar o valor referente ao Imposto de Renda e
INSS decorrentes das quantias a serem recebidas na presente
demanda, em face de ter se configurado o ato ilícito por parte das
empresas ao não pagarem nas datas corretas os valores que lhe
seriam devidos.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl. 447v):
"(...)
No que concerne às contribuições previdenciárias, os respectivos
recolhimentos decorrem de ordem legal, estabelecida pelos artigos
43 e 44 da Lei n. 8.212/91, Lei n. 8.620/93 e o Decreto n. 3.048 de
16.05.1999, cabendo a cada parte, na forma da lei, o ônus quanto
ao pagamento, no que couber.
Quanto ao imposto de renda, igualmente deve ser deduzido do
crédito da reclamante o valor correspondente, nos termos do art. 46,
da Lei nº. 8.541/92, em consonância, inclusive, com o entendimento
contido na Súmula n. 368, do C. TST.
No mesmo sentido o teor da OJ n. 363/TST, que, inclusive, ressalta
a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de
renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento
das verbas remuneratórias (...)
Destarte, nego provimento."
Esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Súmula nº. 368 do TST
e a Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST, fato que
inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão
jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do
Trabalho).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 133 da Constituição da República.
- violação dos artigos 8º e 769, da CLT.
A parte recorrente requer o pagamento de honorários
sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com base no artigo 133 da CF/88, salienta a necessidade do
advogado no funcionamento da justiça.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls.
447v/448):
"Na Justiça do Trabalho a verba honorária somente é devida nas
hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70, Súmulas nºs 219 e 329, e
Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1, do C. TST, não sendo
esta a situação dos autos. Tendo em vista a existência de norma
específica que rege a matéria nesta Justiça Especializada, são
inaplicáveis, à presente hipótese, as regras da processualística civil.
Quanto ao disposto no art. 133, da Constituição Federal, registre-se
que não se está a negar-lhe vigência, uma vez que o mister dos
advogados é por demais respeitado e garantido. Apenas existem,
na Justiça do Trabalho, condicionantes ao deferimento da verba
honorária, residindo aqui o óbice ao deferimento do pedido.
I
Importante registrar que não existe incompatibilidade entre o que
reza a Lei nº 5.584/70 e o que está disposto no art. 133 da, CF/88,
uma vez que aqui apenas ficou reconhecida a importância da
função do advogado, mas nenhuma novidade trazendo ao sistema
jurídico nacional, não revogando o art. 791 e 839, da CLT, relativos
ao jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho.
Assim, ante a ausência de assistência sindical, mantenho a decisão
revisanda."
Esta Corte decidiu o caso em sintonia com as Súmulas nºs 219 e
329, e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1, o que inviabiliza
a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial
(Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000398-87.2010.5.06.0006PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000398-87.2010.5.06.0006 - Secretaria 2a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. ELIZETE VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):1. Manoel Moreira Filho (PE - 20191-D)
1. Gustavo André Barros (PE - 20720-D)
Recorrido(a)(s):1. ESUTA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA.
2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
Advogado(a)(s):1. Afrânio Melo Júnior (CE - 7367-D)
2. Raimundo Reis de Macêdo (PE - 8626-D)
RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO
Vistos etc.
Trata-se de recurso de revista contra acórdão da Segunda Turma
desta Corte regional, proferido em julgamento de recurso ordinário.
Não há que se determinar, entretanto, o processamento do apelo,
tendo em vista a sua intempestividade.
O acórdão foi publicado no dia 19 de dezembro de 2012 (fl. 451),
quarta-feira. Observado o recesso forense de 20.12.2012 a
06.01.2013 e o disposto na RA-TRT-12/2012, prazo recursal fluiu de
14 de janeiro de 2013 (segunda-feira) a 21 de janeiro de 2013
(segunda-feira). Assim, o recurso interposto em 22 de janeiro de
2013, terça-feira (fl. 452), é intempestivo. Ressalto que a RA-TRT-
12/2012 suspendeu o prazo processual do período de 07 a 11 de
janeiro de 2013 em virtude da inspeção geral de regularidade dos
serviços das Secretarias do Pleno, das Turmas e das Varas do
Trabalho deste Regional, bem como Distribuição dos Feitos e
Distribuição de Mandados Judiciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 10
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
O apelo não merece prosperar, porquanto intempestivo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 08 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região
Processo: 0000038-51.2012.5.06.0017PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000038-51.2012.5.06.0017 - Secretaria 1a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTEENCIA E
SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
Advogado(a)(s):1. Juliano Ferreira Gomes (PE - 30657)
1. Hébron Costa Cruz de Oliveira (PE - 16085-D)
Recorrido(a)(s):1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO - CHESF
2. LUIZ GONZAGA DA COSTA LIMA E OUTROS (03)
Advogado(a)(s):1. Fernando de Souza Van Der Linden (PE - 17017
-D)
2. Renata Uchoa Martins (PE - 26442-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão
publicada em 19/12/2012 - fl. 335 - e apresentação da petição em
14/01/2013 - fl. 361-RA 12/2012 do TRT-6ª Região).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
267 e 360).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 247, 287, 314, 328 e
359).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 114, inciso IX, e 202, § 2º, da Constituição da
República;
- violação do artigo 68 e 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001;
e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente suscita a preliminar de incompetência absoluta
desta Justiça especializada para processar e julgar ações que
tenham por objeto direitos relativos à previdência complementar, em
razão da sua natureza, invocando o art. 202, § 2º, da Constituição
da República em favor da sua tese. Afirma que a relação dos
autores com a instituição de previdência privada é autônoma,
independe do contrato de trabalho, não sendo a Justiça do Trabalho
competente para apreciar e julgar dissídios que dela decorram.
Afirma que os temas debatidos nos autos não estão inclusos nas
matérias definidas no artigo 114 da Constituição Federal.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl. 330v):
"Da competência material da Justiça do Trabalho (Recurso
Ordinário da segunda reclamada)
"A postulação de devolução de descontos estatutários,
supostamente ilegais, traz como fundamento fático-jurídico a
inobservância, por parte da segunda reclamada, FUNDAÇÃO
CHESF DE ASSISTÊNICA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF,
da correta normatização alusiva à complementação de
aposentadoria, sobretudo, no que diz respeito a sua fonte de
custeio. O litígio entre as partes decorre, portanto, das relações de
emprego preexistentes com a CHESF, haja vista a sua condição de
patrocinadora da instituição demandada de previdência privada, de
caráter fechado, e nessa condição assumiu a obrigação de
promover o bem-estar social e de suplementar as prestações
asseguradas pela previdência oficial aos grupos familiares dos seus
empregados, por intermédio de terceira pessoa. O disposto no art.
202, §2o, da Magna Carta, com a redação que lhe conferiu a EC nº
20/98, não possui o condão de afastar a competência material desta
Justiça Especializada, porque disso não trata.
A res in iudicio deducta decorre do liame empregatício, ainda que os
benefícios concedidos em complementação da previdência social
não integrem o contrato de trabalho, diretamente, em sua forma
ativa. E isso é o quanto basta a atrair a competência desta Justiça
Especializada, na forma do artigo 114, da Constituição Federal, com
nova redação dada pela EC nº 45/04, que afastando o critério
pessoal à fixação da competência, estabeleceu à Justiça do
Trabalho competência ex ratione materiae para processar e julgar
'as ações oriundas da relação de trabalho'. Desse modo, deve ser
mantida a sentença, rejeitando-se a arguição."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação direta e literal das
supracitadas normas jurídicas porque a decisão desta Corte
regional está em sintonia com o artigo 114 da Constituição da
República.
A p o s e n t a d o r i a e P e n s ã o / C o m p l e m e n t a ç ã o d e
A p o s e n t a d o r i a / P e n s ã o .
Alegação(ões):
- violação dos artigos 6º e 7º, da Lei Complementar nº 108/2001; 14,
inciso III, 18 e 21, da Lei Complementar nº 109/2001.
A recorrente alega que o desconto de contribuição estatutária
efetuado é legal e, contrariamente ao decidido, também é legal a
alteração que foi efetuada em 1992, majorando o percentual de
contribuição. Informa que os reclamantes tiveram o pagamento de
suas suplementações iniciado em 1995, de modo que o
regulamento vigente à época era o Regulamento 002 (edição 1992,
anexa aos autos). Ressalta que no referido Regulamento, em todas
as suas edições, há expressa menção quanto à contribuição do
participante-assistido, que deve contribuir com uma taxa mensal,
para a manutenção e custeio do próprio plano. Sustenta que, dessa
forma, o cálculo vigente foi efetuado nos moldes estabelecidos no
seu estatuto e regulamento a que estavam vinculados os obreiros.
Pede que seja declarada lícita e regular a alteração do percentual
de cobrança da contribuição, imprescindível à manutenção do plano
e da entidade de previdência complementar, bem como a
improcedência dos pleitos formulados, nos termos das Leis
Complementares nºs. 108/2001 e 109/2001.
Da decisão impugnada extraio os seguintes fragmentos (fls.
332v/333):
"Procede, ao menos em parte, a irresignação, posto que, muito
embora seja legítimo o desconto de aludida contribuição, o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
percentual a ser aplicado para fins de recolhimento deve observar o
Regulamento vigente à época da admissão dos reclamantes,
observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis
ao beneficiário do direito. Inteligência da Súmula n. 288 do C. TST,
in verbis:
'COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-
se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao
beneficiário do direito.'
Analisando a documentação dos autos apartados, verifica-se que
constam os Regulamentos 002 de 1980 (fls. 35/47) e de 1992 (fls.
13/22) - documentos em que se basearam os reclamantes para a
percepção de suplementação de aposentadoria (fls. 06v/16v) -,
onde se pode ler nos itens 68, inciso II, e 64, inciso II,
respectivamente, relativo ao Custeio, a seguinte determinação:
'Os Participantes-Assistidos recolherão á FACHESF uma
contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de
2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor da
suplementação.'
A majoração posterior do percentual estabelecido para a
contribuição do participante-assistido é, portanto, inaplicável aos
autores, posto que prejudicial.
De mais a mais, o Regulamento 002 do Plano de Benefícios - BD de
abril/2007 (fls. 72/98 dos autos apartados), que faz menção à
aplicação da taxa de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por
cento), é posterior, inclusive, à data de jubilamento.
Nada obstante, o caput do art. 64 antes referido não quer dizer que
aludida contribuição estaria restrita ao primeiro ano de vigência do
Regulamento, mas que, para esse primeiro ano, os valores foram
fixados de acordo com o plano de custeio fundamentado na
avaliação atuarial de 1978. Essa a única interpretação possível,
mormente considerando a previsão de contribuição mensal, não
apenas nessa cláusula, mas também no art. 45, III, e §1º dos
Estatutos da FACHESF dos anos 1980 e 1992.
Frente a essas considerações, provejo, parcialmente, o apelo, para
limitar o percentual do desconto da contribuição estatutária dos
reclamantes a 2,8% sobre o valor da suplementação, determinando
a devolução da diferença entre a quantia retida e a devida,
observando-se a prescrição quinquenal."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos
elementos de convicção, bem como encontra-se em sintonia com a
legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que a
apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas,
implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal
procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza
o processamento do apelo (Súmula nº. 296, item I, TST).
Além disso, esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Súmula nº.
288 do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso
(Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000258-23.2011.5.06.0231PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000258-23.2011.5.06.0231 - Secretaria 4a. turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL
EXCELSIOR S.A.
Advogado(a)(s):José Domingos Moreira Neto (DF - 17419-D)
Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (PE - 19437-D)
Recorrido(a)(s):JOSE MATIAS DA SILVA FILHO
Advogado(a)(s):José Maria Pessôa Brum (PE - 6821-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão
publicada em 19/12/2012 - fl. 282 - e apresentação da petição em
21/01/2013 - fl. 297).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 65).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 201, 248, 249, 273,
295 e 296).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº. 90 do TST;
- violação do artigo 71, §§ 2º e 4º, da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente argumenta que a Turma deixou de apreciar os
argumentos por ela esposados, os quais têm como cerne a
existência de transporte público regular em parte do trajeto, pelo
que requer a exclusão desses trechos da condenação em horas
extras de percurso. Afirma que, uma vez mantida a condenação de
horas de intervalo intrajornada, devem ser excluídas as
repercussões correspondentes, pois este título tem natureza
puramente indenizatória, conforme entendimento predominante na
jurisprudência e doutrina aplicáveis à espécie.
Do acórdão extraio os seguintes fragmentos (fls. 275v/278):
"
Das horas in itinere.
(...)
Não se vê, ainda que nas entrelinhas do ajuste firmado, qualquer
previsão de que a renúncia do direito às horas de percurso ocorreu
para o alcance de qualquer outra vantagem para a categoria
obreira, sendo certo que os protagonistas das relações coletivas de
trabalho não podem ajustar a supressão de direitos assegurados
em lei, impondo-se a submissão ao princípio da reserva legal.
(...)
(...)
Mesmo levando-se em conta que, em parte do trajeto feito pelos
veículos do reclamado existia transporte público - no caso, até o
Engenho Bujari, sede da reclamada, nas margens de uma BR - não
se tem notícia nos autos de que os horários cumpridos por este
meio de transporte possibilitariam ao autor se deslocar a tempo
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
para as frentes de trabalho. Insuficiente a elidir o direito ao
recebimento de horas in itinere a existência de transporte público
em parte do trajeto, sendo necessário também comprovar-se -
sendo da demandada este ônus, por força do que dispõe o artigo
818, da CLT, combinado com o artigo 333, II, do CPC - a sua
frequência em horários que permitam ao usuário chegar ao local de
trabalho nos horários pré-definidos. Esse entendimento encontra
supedâneo no item II da Súmula 90 do C. TST, sendo este
perfeitamente aplicado à espécie.
Noutra esteira, ao contrário do que pretendeu fazer crer a
reclamada, restou demonstrado, através da prova oral produzida
nestes autos e em outros processos - prova emprestada
colacionada aos autos apartados- que o trajeto entre a sede da
reclamada e as frentes de trabalho (demais engenhos onde o
reclamante prestava serviços) eram de difícil acesso, onde não
chegava qualquer outro meio de transporte que não o fornecido pela
empresa. Atente-se, ainda, que, a tese contestatória foi, repise-se,
no sentido de que o obreiro laborava na sede da empresa, nada
tendo aduzido a reclamada quanto aos trechos entre o Engenho
Bujari e os outros Engenhos, nos quais o vindicante trabalhou, o
que torna incontroverso o fato de que tal percurso (entre a sede e
as frentes de trabalho) eram de difícil acesso e não servidos por
transporte público regular.
Soterrada tal tese e reconhecido que o reclamante faz jus às horas
de percurso - à disposição do empregador, em transporte fornecido
pela empresa, relativas ao tempo despendido entre Aliança e as
frentes de trabalho - há de se ponderar, por oportuno, sobre a
pertinência do pedido de redução das horas in itinere para uma hora
(ida e volta), por dia, nos moldes do requerimento recursal.
Com relação ao quantum das horas de percurso deferidas, também
não assiste razão à recorrente.
Ora, percebo plenamente razoável a média fixada na sentença de
54,5 minutos por percurso (de ida e de volta), porque o juízo
originário assim o fez levando em conta todos os elementos
probatórios produzidos, inclusive, a certidão do oficial de justiça de
fls. 305/311 dos autos apartados, indicada pela própria empresa,
pelo que, é sem razão de ser a rebeldia da demandada no
particular.
(...) o Juízo a quo arbitrou o tempo médio acima descrito com esteio
na própria prova produzida pela parte ré, como o depoimento de
sua testemunha e a certidão do Oficial de Justiça que indica, à fl.
305 dos fólios apartados, o tempo entre o 'trevo' (sede da
demandada) e os Engenhos onde o demandante prestava serviços.
Sem merecer qualquer retoque tal providência.
Em última análise, no que diz respeito à natureza jurídica da verba
em comento, também é intocável a decisão de 1º grau.
Em dissonância com as alegações recursais, as horas in itinere
possuem nítida natureza salarial, considerando que integram a
jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº. 90, V, do TST. E, por
isso, são devidas as repercussões deferidas na 1ª instância. Ao
contrário do que pretende fazer crer a recorrente, esta verba não
constitui salário utilidade, não se inserindo na hipótese prevista no
art. 458, §2º, III, da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao apelo, quanto a este tópico.
(...)
Da natureza jurídica do intervalo intrajornada.
A Lei nº 8.923, de 27.07.1994, ao acrescentar o § 4º ao art. 71 da
CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios na situação
específica de desrespeito ao intervalo intrajornada, primitivamente
não remunerado, independente de haver, ou não, real acréscimo na
jornada laborada, criando, portanto, a figura do tempo fictício
extraordinário (ou horas extras fictas).
Observe-se, por oportuno, que o próprio artigo 61, § 2º, da CLT, ao
tratar da extrapolação da jornada também menciona que a
remuneração será pelo menos 50% superior à hora normal, o que
demonstra a intenção do legislador em equiparar o percebimento do
intervalo intrajornada não usufruído ao direito à percepção das
horas extraordinárias, conferindo-lhes a mesma natureza jurídica.
Aliás, no âmbito desta Justiça Especializada, a matéria já se
encontra sedimentada pela Súmula n. 437, do Colendo TST, que,
em seu inciso III assim dispõe:
'Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.'
Assim, não há como prosperar a irresignação da recorrente,
restando inalterada a condenação da repercussões das horas
extras referentes ao intervalo intrajornada nas demais verbas, em
face de sua evidente natureza salarial.
Também nego provimento, no aspecto."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos
elementos de convicção, bem como encontra-se em sintonia com as
Súmulas nºs. 90 e 437 do TST, sendo certo que a apreciação das
alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento
encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência
jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
A recorrente alega que, diferentemente do afirmado no acórdão,
constam dos autos, junto com os demais documentos por ela
apresentados as fichas de treinamento em utilização de EPI's e as
reciclagens do reclamante. Nesse ponto, ressalta que parte do
treinamento de utilização dos referidos EPI's esclarece que o
trabalhador que estiver com equipamento impróprio para uso deve
levar o fato ao conhecimento de um dos vários técnicos ou
engenheiros de segurança que irá substituir a peça defeituosa.
Acresce que esse feedback por parte dos funcionários é o que lhe
possibilita promover níveis eficientes de saúde laboral, pois mesmo
a fiscalização de utilização de EPI's e a troca periódica dos mesmos
não podem sozinhas dar conta de detectar a ocorrência de quebras
de equipamentos.
No ponto, o recurso de revista é manifestamente inadmissível,
porque interposto com inobservância dos pressupostos específicos
previstos no artigo 896, letras "a" a "c", da CLT, uma vez que a
parte recorrente não o fundamentou em violação de norma jurídica
nem em divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001214-09.2011.5.06.0144PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 13
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
RO -0001214-09.2011.5.06.0144 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s):CLEITON BARROS DE HOLANDA SANTANA
Advogado(a)(s):Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D)
Recorrido(a)(s):REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Advogado(a)(s):Urbano Vitalino de Melo Neto (PE - 17700-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 17/12/2012 - fl. 446V. -
e apresentação da petição em 11/01/2013 - fl. 483), através do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos - e-DOC.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 22).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa de 10%.
Alegação(ões):
- violação do artigo 475-J do CPC; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente defende a aplicabilidade do art. 475-J no âmbito
trabalhista. Indica jurisprudência de outros Regionais em favor da
sua tese.
O acórdão tem a seguinte ementa (fl.442):
"MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Não se
pode aplicar a multa estabelecida pelo dispositivo legal em apreço,
porque no aspecto a CLT não guarda omissão, estabelecendo, de
forma expressa, o ritual do processo de execução, em seus arts.
876 a 892. Daí que, sem omissão, não se busca a via supletiva,
como nos consagra o art. 769, do mesmo Estatuto Consolidado.
Precedentes do TST. "
Ante esse quadro, o recurso de revista é de ser admitido pela alínea
"a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente
demonstrou às fls. 477-479 - há decisões de outros Regionais em
sentido diverso: "(...)- Segundo a Súmula 13 do TRT da 8ª Região, a
multa do artigo 475-J, do CPC, tem aplicação subsidiária no
processo do trabalho, pois atende às garantias constitucionais da
razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que
tem pleno cabimento no processo trabalhista. Recurso improvido.
(TRT-08ª R. - (...)."
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº. 340 do TST.
- violação do artigo 6º, 818 da CLT; 333, 359 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Conseqüentemente, à luz da Súmula nº. 285 do TST, declaro a
prejudicialidade do exame de admissibilidade do recurso em relação
a esses temas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, RECEBO o recurso de revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001318-59.2011.5.06.0351PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001318-59.2011.5.06.0351 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. ARACELLY VANDERLEI DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):1. Carlos Murilo Novaes (PE - 14310-D)
Recorrido(a)(s):1. SIMPLESTEC INFORMATICA LTDA.
2. ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogado(a)(s):1. Paulo Fernando de Miranda (PE - 25894-D)
2. Mauro de Moura Leite (PE - 29753-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário.
O apelo é tempestivo (decisão de embargos de declaração
publicada em 16/01/2013 - fl. 795V - e apresentação da petição em
18/01/2013 - fl. 798).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 25).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº. 331, IV e V do TST.
- violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, XXI, § 6º, da Constituição da
República.
- violação dos artigos 818, da CLT; 333, II, do CPC; 58, III , 67 e
116, § 3º da Lei nº 8666/93.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente impugna a decisão regional que declarou
indevida a condenação subsidiária do Estado de Pernambuco
enquanto tomador dos serviços. Argumenta que a decisão pelo
STF, através da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, não
impede o TST de reconhecer a responsabilidade do tomador dos
serviços, tendo em vista a omissão culposa da administração em
relação à fiscalização quanto à contratação de empresa idônea.
Aduz que restou comprovado nos autos que o Estado de
Pernambuco, como tomador dos serviços, não fiscalizava a
empresa prestadora dos serviços - Simplestec Informática Ltda.,
razão pela qual imitiu-se na culpa "in vigilando".
O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 781):
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 14
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDEVIDA.
Afigura-se indevida a responsabilização subsidiária do Estado, ora
buscada pela recorrente, por qualquer dos títulos objeto da
condenação, enquanto tomador dos serviços prestados, tendo em
vista o conteúdo proibitivo das disposições do art. 71, caput e §1º,
da Lei 8.666/93. Data maxima venia do entendimento
consubstanciado na Súmula 331, V, do Col. TST, não se pode
interpretar a regra em apreço contra a sua própria literalidade (in
claris, cessat interpretatio). Por outro lado, a responsabilização em
tela malfere, por via transversa, a norma de ordem pública e caráter
cogente insculpida no art. 37, II e §2º, da Constituição da República.
Precedentes do STF."
In casu, observo que esta Corte decidiu de acordo com o que
dispõe o artigo 71, § 1º da Lei nº. 8666/93 e em sintonia com a
Súmula Vinculante nº 10 do STF, de sorte que não se verifica
violação às normas jurídicas indicadas. Por outro lado, a
constatação de contrariedade à supramencionada Súmula, em face
dos termos da nova redação que lhe foi dada, inclusive com a
inserção dos itens V e VI, implicaria, necessariamente, no reexame
de fatos e provas para a verificação da culpa da Administração
Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da
empresa prestadora de serviços (procedimento que encontra óbice
na Súmula nº. 126 do TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000547-58.2012.5.06.0412PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000547-58.2012.5.06.0412 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s):JOSE PEDRO DE CARVALHO BARROS
Advogado(a)(s):Marcondes Rubens Martins de Oliveira (PE - 17855-
D)
R e c o r r i d o ( a ) ( s ) : C O M P A N H I A P E R N A M B U C A N A D E
S A N E A M E N T O - C O M P E S A
Advogado(a)(s):Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (PE - 711
-B)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido
em julgamento de recurso ordinário.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 14/01/2013 - fl. 168V. -
e apresentação da petição em 21/01/2013 - fl. 178).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
13).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº. 51 do TST do TST.
- violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º., XXVI, e 37 "caput" da
Constituição da República.
- violação dos artigos 6º, § 2º, da LICC; 333, II, do CPC; 444, 468 e
818 da CLT.
A parte recorrente insurge-se diante do acórdão deste Regional que
reformou a sentença de piso e julgou improcedente a reclamação.
Afirma que o direito buscado de diferenças salariais, se funda numa
norma instituída pela própria empresa recorrida, que, aditando o
contrato de trabalho dos seus empregados, concedeu-lhes
promoções por merecimento e antiguidade, norma esta qual se
reveste de direito adquirido dos seus empregados. Aduz que, de
acordo com o Plano de Cargos e Salários acostado aos autos, a
progressão salarial horizontal, ora por merecimento, ora por
antiguidade, a cada dois anos, impõe-se à recorrida, não como
simples faculdade de concessão, e sim obrigação de fazer e de
pagar (consignar a promoção e os consequentes efeitos
pecuniários).
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl.161):
"RECURSO ORDINÁRIO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS -
PROMOÇÃO HORIZONTAL - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE
- REFORMA DA SENTENÇA. 1. Verificando-se que o Plano de
Cargos e Salários da reclamada apenas estabelece o modo
(merecimento ou antiguidade) em que a promoção salarial
horizontal pode ocorrer, nada aludindo acerca do momento (data ou
época) e sob que critérios objetivos deveria acontecer, deixando tais
aspectos no campo da discricionariedade da empresa, não há como
se deferir, através de demanda judicial individual, as diferenças
salariais postuladas pelo reclamante, porquanto inexiste
obrigatoriedade de a empresa implementar essa progressão
salarial. 2. Recurso ordinário provido."
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas
normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos
elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das
alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento
encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência
jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
Intimem-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2013
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região
Recife, 14 de fevereiro de 2013
FRANCISCO EXPEDITO GALINDO LIMA
ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA
Secretaria do Tribunal Pleno
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 15
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Notificação de endereço incerto e não sabido -
Pleno EISJ-000006/2013
De ordem do Excelentíssimo Juiz Milton Gouveia da Silva Filho,
relator do processo em destaque, em virturde de lei etc...
AR: 0000477-16.2012.5.06.0000 (01235-2012-000-06-00-8)
REU(S): DISTRIBUIDORA LORENO LTDA.
Assunto: FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL,
que, pelo presente, fica notificado a DISTRIBUIDORA LORENO
LTDA com endereço atualmente incerto e não sabido que figura
como réu nos autos da ação rescisória nº 0000477-
16.2012.5.06.0000, proposta por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS,
para, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida
ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno.
Recife, 14 de fevereiro de 2013
Jacqueline Lyra
Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno
Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO-
000040/2013
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan de Souza
Valença Alves, Relator do processo destacado, intimo a parte
discriminada para apresentar razões finais.
AR: 0000495-37.2012.5.06.0000 (01253-2012-000-06-00-0)
REU(S): GILBERTO HENRIQUE DA SILVA (ESPOLIO DE)
(LITISCONSORTE PASSIVO)
ADVOGADO(S): Severino José da Cunha (PE013237D)
Assunto: PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida
ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno.
Recife, 14 de fevereiro de 2013
Jacqueline Lyra
Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno
Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO-
000042/2013
De ordem de Sua Excelência o Desembargador Pedro Paulo
Pereira Nóbrega, Vice-Presidente do TRT da Sexta Região, intimo
as partes discriminadas do despacho de fl. 279, que segue.
DC: 0000510-06.2012.5.06.0000 (01268-2012-000-06-00-8)
SUSCITANTE(S): SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO PESADA - SINICON
ADVOGADO(S): José Otávio Patrício de Carvalho (PE003549D)
SUSCITADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAV E OBRAS
ADVOGADO(S): Frederico Melo Tavares (PE017824D)
Assunto: DESPACHO: "Defiro o pedido formulado pelo suscitado
em petição de fls. 275/276, designando a audiência de conciliação
para o dia 27/02/2013, às 10 horas. Notifiquem-se as partes e a
Procuradoria Regional do Trabalho."
Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida
ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno.
Recife, 14 de fevereiro de 2013
Jacqueline Lyra
Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno
Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO-
000041/2013
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivanildo da Cunha
Andrade, nos autos do processo destacado, ficam os réus e seus
advogados intimados para:
AR: 0000531-79.2012.5.06.0000 (01288-2012-000-06-00-9)
REU(S): EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A.
ADVOGADO(S): Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto
(CE010509D)
Assunto: APRESENTAR RAZÕES FINAIS. Prazo: 10 (dez) dias.
Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da(s)
referida(s) ação(ões) se encontram à disposição na Secretaria do
Pleno
Recife, 14 de fevereiro de 2013
Scheila Karla Veras de Avellar
Analista Judiciário
Secretaria da 1ª Turma
Acórdão
Processo: TRT - 0001079-69.2012.5.06.0141
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Recorrente(s): Construtora Tenda S.A.
Recorrido(s): Mauricio Domingos de Souza E Nordecon
Construçoes Pinturas E Revestimentos Ltda..
Relatora: Juíza Daisy Anderson Tenório
Advogados: Bruno de Almeida Maia; Maria Angélica Gonzalez
Monteiro; Carlos Alberto Pinto Carvalho
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-
lhe provimento. Fundamentos em anexo.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo,
interposto pela empresa Construtora Tenda S.A. contra a sentença
líquida proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou parcialmente procedente
a reclamação trabalhista ajuizada por Maurício Domingos de Souza
face da empresa Nordecon Construções, Pinturas e Revestimentos
Ltda. e da recorrente, nos termos da fundamentação documentada
às fls. 96/101.
VOTO:
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 16
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Da inépcia da petição inicial.
A recorrente insurge-se quanto ao não acolhimento da argüição de
inépcia da petição inicial, apresentada em sede de contestação.
Sustenta, em síntese, que a argumentação do reclamante foi
genérica e não se baseou em nenhum documento. Assevera que a
petição inicial não contém pedido de reconhecimento de
responsabilidade solidária ou subsidiária.
A insurgência da recorrente não merece acolhimento, pois, além de
a petição inicial satisfazer os requisitos exigidos pelo artigo 840, §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contém pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária das reclamadas.
Com efeito, a exordial traz o relato da relação jurídica travada entre
as partes e, ao final, a pretensão de condenação das empresas
reclamadas no pagamento dos títulos elencados no rol de pedidos.
Ademais, a forma sucinta da petição inicial não acarretou nenhum
prejuízo à elaboração da sua defesa, vez que a recorrente
apresentou seus argumentos quanto à responsabilidade solidária.
Nego provimento.
Da responsabilidade solidária.
A recorrente não se conforma com o reconhecimento da
responsabilidade solidária. Alega que celebrou contrato de
empreitada a preço global com a outra empresa reclamada, para
prestar serviços especializados de infraestrutura em
empreendimentos e, no seu entendimento, como dono da obra, não
deve ser responsabilizado pelos encargos trabalhistas da empresa
empreiteira.
Não lhe assiste razão, uma vez que não impugnou especificamente
todos os fundamentos constantes da sentença – os quais, portanto,
subsistem.
Com efeito, a qualidade de dono da obra somente afastaria a sua
responsabilidade acaso não atuasse no ramo da construção civil.
Aplicável ao caso o entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento.
CONCLUSÃO.
Diante o exposto, conheço do recurso ordinário e lhe nego
provimento.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e negar-lhe provimento. Recife, 31 de janeiro de 2013.
Processo: TRT - 0001085-67.2012.5.06.0144
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Procedência: 4º Vara do Trabalho de Jaboatão
Recorrente(s): Idibra Participaçoes Ltda.
Recorrido(s): Jose Timoteo do Nascimento
Relatora: Juíza Daisy Anderson Tenório
Advogados: Gladson Wesley Mota Pereira; Leandro Cabral
Cavalcanti
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação a aplicação da multa
prevista no artigo 475-J do CPC. Deixa-se de arbitrar decréscimo
condenatório, em face da natureza acessória da referida multa.
Fundamentos em anexo.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo,
interposto pela empresa Idibra Participações Ltda. contra a
sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho
de Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada por José Timóteo do Nascimento, nos termos da
fundamentação de fls. 170/177.
As contrarrazões vieram às fls. 190/193.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Das horas extras e do trabalho aos domingos.
A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de
horas extras, ao argumento de que o conjunto probatório não fora
aferido corretamente. Ressalta, ainda, que a convenção coletiva de
trabalho prevê compensação da jornada extraordinária.
Contudo, o seu inconformismo é improcedente, pois não impugnou
especificamente todos os fundamentos constantes da sentença – os
quais, portanto, subsistem.
Com efeito, os controles de ponto juntados aos autos não servem à
comprovação da jornada de trabalho, uma vez que não foram
firmados pelo recorrido. Além disso, alguns estão em cópia ilegível,
gerando a presunção de veracidade da jornada declinada na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
exordial.
Desta forma, não há como desprestigiar a jornada apontada pelo
autor, porquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus
processual que atraiu para si – demonstração do fato impeditivo do
direito postulado (artigo 333, II, do Código de Processo Civil –
CPC).
Prejudicada a apreciação da argumentação relacionada à
compensação de jornada, vez que, considerando-se a jornada
apontada na exordial, o recorrido trabalhava mais de 8 horas diárias
e mais de 44 horas semanais. Não há, pois, o que compensar.
Nego provimento.
Da aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do CPC.
A recorrente insurge-se quanto a aplicação do disposto no artigo
475-J do CPC ao processo trabalhista.
O inconformismo da reclamada é procedente quanto a este aspecto.
Com efeito, a sentença de conhecimento não é ambiente propício à
fixação de regras, pois esse papel o ordenamento jurídico reservou
aos textos legais. Tanto assim que o parágrafo único do art. 460 do
CPC, subsidiário do rito laboral, veda expressamente a prolação de
sentenças condicionais (como é próprio das normas jurídicas: “se
ocorrer tal fato, então haverá tal consequência”).
Depois, a norma coercitiva em referência, efetivamente, não tem
aplicação ao processo do trabalho por absoluta incompatibilidade
com o procedimento executivo consolidado. Aliás, se fosse
aplicável, por óbvio, sequer precisaria haver menção da espécie na
sentença de conhecimento.
A multa de que trata o novel art. 475-J do CPC é consentânea com
a sistemática processual civil porque, ali, a liquidação dos julgados
se sujeita a uma impugnação e a decisão que resolver sobre a
conta é passível de recurso, isto é, há o exercício exauriente do
direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes. Já na execução trabalhista, há regras próprias que
somente permitem ao devedor questionar utilmente a decisão que
liquida a dívida em sede de embargos à execução. Logo, configura
indesculpável violência às garantias constitucionais da cidadania,
relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, sujeitar alguém
ao pagamento de multa pelo inadimplemento de obrigação, cuja
liquidez não lhe foi permitido validamente discutir antes.
Outrossim, no procedimento especificado na CLT não se cogita da
concessão de prazos de quinze dias para pagamento, uma vez que
o mandado de citação deve ser para pagar ou garantir a execução
em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880).
Dou provimento, no particular, para excluir da condenação a
aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida
pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria,
na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência
expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
(OJ nº. 118 da “SDI-I”).”
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento
para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo
475-J do CPC. Deixo de arbitrar decréscimo condenatório, em face
da natureza acessória da referida multa.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a aplicação
da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Deixa-se de arbitrar
decréscimo condenatório, em face da natureza acessória da
referida multa.
Processo: TRT - 0001331-10.2012.5.06.0291
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Procedência: Vara do Trabalho de Palmares
Recorrente(s): Jose Lourinaldo Francisco da Silva
Recorrido(s): Norte E Sul Agricola Ltda., Nortesul Construçoes E
Agro Florestal Ltda. E Norte E Sul Energia Ltda..
Relatora: Juíza Daisy Anderson Tenório
Advogados: Eli Alves Bezerra; Allyson Leonardo de Souza
Mendonça; Allyson Leonardo de Souza Mendonça; Allyson
Leonardo de Souza Mendonça
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1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 18
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-
lhe provimento. Fundamentos em anexo.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo,
interposto por José Lourinaldo Francisco da Silva contra a sentença
líquida proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Palmares -
PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista
ajuizada em face das empresas Norte Sul Construções e Agro
Florestal Ltda., Norte Sul Construções Agrícola Ltda. e Norte e Sul
Energia Ltda., nos termos da fundamentação documentada às fls.
149/152.
VOTO:
Das pretensões relacionadas à jornada.
O recorrente não se conforma com o indeferimento dos pedidos de
pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e com o
deferimento parcial do pedido de pagamento de horas extras de
deslocamento. Sustenta, em síntese que a prova testemunhal e
documental demonstraram a jornada apontada na petição inicial,
bem como o período gasto no deslocamento até o local de trabalho.
Ao se prenunciar e decidir acerca das pretensões relacionadas à
jornada, o juízo de primeiro grau assim se manifestou:
“(...)
Narra o obreiro que laborava das 05h às 17hde segunda a sexta
com intervalo de 20 minutos e aos sábados encerrava a jornada às
12h. Que além da jornada citada era transportado tanto na ida como
na volta durante uma hora de sua residência para o trabalho e vice-
versa em transporte fornecido pela ré, pois trabalhava em áreas de
difícil acesso. Que nunca recebeu hora de percurso.
A contestante rebate dizendo que o obreiro laborava de 06h às 11h
e das 12h às 14h, de segunda a sexta, tendo 01 hora de intervalo.
Foram juntados controles de jornada, impugnados pelo obreiro sob
alegação de não refletirem a sua real jornada laborada. Assim
agindo chamou para si o encargo probatório do qual não se
desincumbiu de forma satisfatória.
A testemunha do demandante disse que laborava de 06h às 18h
com 30 minutos de intervalo de domingo a domingo, sem folga
semanal... que não morava no engenho e pegava o transporte às
04h da manhã para começar a laborar as 06h, na volta chegava em
sua residência entre 18:30h/19h... que o cabo era quem colocava o
horário nos controles de jornada e sempre era para menos pois
laboravam 12 hora e o cabo somente colocava 10 horas... que tudo
o que disse se aplicava a todos os empregados inclusive o autor...
que mora em Água Preta e daí para o engenho Barra do Dia onde
laborava gastava 03 horas de percurso... que se quisesse podiam
tirar 01 hora para refeição, se não tivesse muito caminhão para
carregar... Contraditório o depoimento da testemunha comparado
com o do autor, pode-se dizer que até exagerado pois como um ser
humano pode laborar durante tanto tempo 12 horas por dia, sem
nenhuma folga semanal? Ademais como disse que era o cabo
quem anotava os controles de jornada e que sempre colocava 10
horas de trabalho quando tinham laborado 12 horas, como se
justificar os controles de jornada juntados pela ré (fls.97/100), onde
está registrado labor de 07h às 11h (fl. 97) e não há registro de 10
horas de labor? Improvada a jornada descrita pelo obreiro. Em
relação ao intervalo vale a mesma justificativa, pois nada ficou
comprovado. Logo indevidas as horas extras pleiteada.
No que pertine as horas in itinere apesar dos exageros da
testemunha obreira, constata-se que o obreiro morava em Água
Preta e se deslocava para o trabalho em transporte fornecido pela
ré e os engenhos não são servidos por transporte público regular.
Assim é de se considerar que o obreiro gastava todos os dias 1:30
minutos de ida e volta para o trabalho devendo pois ser-lhe pago
essa hora e meia extra diária de percurso de segunda a sábado.
Procede o pleito de repercussão das HEs no 13º salário e no
FGTS, sobre este, deve ser depositada na conta vinculada em
nome do obreiro.
Não provando as rés que não pertencem ao mesmo grupo
econômico, devem as mesmas serem condenadas solidariamente.”
Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a
imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio
da oralidade que preside o rito laboral -, a quem incumbe valorar as
provas mediante o prudente arbítrio, estão em consonância com as
regras de distribuição do ônus da prova – artigo 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigo 333, II, do Código
de Processo Civil (CPC) – e os elementos de convicção,
notadamente a prova testemunhal.
Nego provimento.
Das verbas rescisórias.
O recorrente não se conforma com o não-reconhecimento da
rescisão indireta. Argumenta que restou demonstrado que o
pagamento não era feito tempestivamente e que o pedido de
demissão por escrito não afasta o direito assegurado no artigo 483,
alínea “d” da CLT.
A insurgência do recorrente é improcedente, uma vez que,
diversamente do entendimento contrário expressado em suas
razões recursais, não demonstrou o atraso sistemático no
pagamento da sua remuneração, ônus processual que lhe cabia e
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  • 1. Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº1165/2013 Data da disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO Ivanildo da Cunha Andrade Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região Pedro Paulo Pereira Nóbrega Desembargador Vice-presidente do TRT da 6ª Região Virgínia Malta Canavarro Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região Cais do Apolo, 739 Bairro do Recife Recife/PE CEP: 50030902 Telefone(s) : (81) 32253200 Presidência Ato Ato ATO TRT GP nº 95/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Art. 1º Designar o Ex.mo Senhor Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL VAL NOGUEIRA para, sem prejuízo de suas funções judicantes, atuar como Gestor Regional de Execução Trabalhista, neste Tribunal, e interlocutor junto à Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista instituída pelo ATO TST nº 188 -A/GP/2011. Art. 2º Esta designação vigorará a partir de sua publicação e até o término da gestão administrativa referente ao biênio 2013/2015. Cumpra-se e publique-se. Recife, 07 de fevereiro de 2013. IVANILDO DA CUNHA ANDRADE Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região Corregedoria Ato ORDEM DE SERVIÇO - DIÁRIAS ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 042/2013 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e 274/2009, R E S O L V E: CONCEDER a Exma. Juíza do Trabalho Substituta deste TRT da Sexta Região ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES, designada para exercer funções jurisdicionais na Vara de Trabalho de Garanhuns- PE, 03 (três) meias diárias e 01 (uma) vez o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (uma) diária integral, com ida no dia 18/02 e retorno no dia 21/02/13 (pernoites nos dias 18, 19 e 20/02), com fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “b” e parágrafo único do ATO TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação da magistrada, atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 181/2012. A magistrada informa que o deslocamento intermunicipal se dará por meio de ônibus. Dê-se ciência e cumpra-se. Recife 14 de fevereiro de 2013. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 2. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 2 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 Diretoria Geral Ato Ordens de Serviço ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 111/2013 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, considerando o contido na PCD da VT Limoeiro (Prot. TRT 02030/2013), bem como a justificativa apresentada na referida proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato supracitado, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 1 (uma) diária integral mais 1/2 (meia) diária ao servidor Jaime Januário da Silva, Analista Judiciário, Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Limoeiro, em virtude de seu deslocamento, no dia 14/02/2013, à cidade de Surubim (pernoite no dia 14/02/2013), em caráter de urgência, com retorno no dia 15/02/2013, em veículo próprio, a fim de executar serviços necessários perante o Termo Judiciário daquele município. ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 112/2013 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09, considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias do SCDP N.º 029/2013, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 2(duas) diárias integrais mais 1/2 (meia) diária à servidora Susana de Souza Fontes, Técnico Judiciário, lotada na 2ª Vara do Trabalho de Palmares, em virtude de seu deslocamento, no dia 18/02/2013, a esta cidade do Recife, (pernoite nos dias 18 e 19/02/2013), com retorno no dia 20/02/2013, utilizando transporte coletivo, tendo em vista sua participação no Curso de Formação de Instrutores do Processo Judicial Eletrônico(PJE), Turma 1, que acontecerá no período de 18 a 20/02/2013, na Escola Judicial do TRT6. Publique-se. Recife, 14 de fevereiro de 2013. WLADEMIR DE SOUZA ROLIM Diretor-Geral do TRT da 6ª Região Assessoria Jurídica da Presidência Despacho Despachos de admissibilidade de recursos de revista EDRR-000010/2013 De ordem de Suas Excelências a Desembargadora Presidente e o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, ficam intimadas as partes dos processos abaixo relacionados, para efeito de apresentação de contra-razões ou de interposição de recurso, das seguintes decisões sobre a admissibilidade de recursos de revista. Recife, 14 de fevereiro de 2013 FRANCISCO EXPEDITO GALINDO LIMA ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA Processo: 0000192-48.2012.5.06.0412PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000192-48.2012.5.06.0412 - Secretaria 1a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado(a)(s):Ana Vanessa Ferreira de Assis (PE - 23487-D) Recorrido(a)(s):ROBSON MAURILO DE BARROS LEAL Advogado(a)(s):André Luis Alcoforado Mendes (PE - 24818-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 17/12/2012 - fl. 227 - e apresentação da petição em 14/01/2013 - fl. 229). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 77). O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT; 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº. 779/69; 12 do Decreto-lei nº. 509/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 294 do TST; - violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República; - violação do artigo 11, inciso I, da CLT; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que o pleito formulado pelos recorridos teve nascedouro em 01.12.1995, em ato normativo escrito, único e instantâneo do empregador, por ocasião da implementação do seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCSS. Entretanto, apenas em 17.02.2012, mais de 10 anos após a implementação do referido PCSS, os recorridos ingressaram em juízo pleiteando os benefícios da curva de maturidade, quando já restava configurada a prescrição do direito de ação quanto a tal pleito. O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 217): "DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE PCCS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando o pedido de títulos não Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 3. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 3 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 recebidos previstos em Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS, sendo mensal o descumprimento, a prescrição aplicável é a parcial, atingindo, apenas, parcelas. Por não se tratar de alteração do pactuado, resta inaplicável, à hipótese, o disposto na Súmula 294 do Colendo TST." No entanto, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas porque, conforme consta da fundamentação do acórdão, esta Corte regional entendeu que, não se aplica o disposto na Súmula 294 do TST, ou seja, não incide o cutelo prescricional bienal, mas, sim, a prescrição qüinqüenal parcial. Além disso, a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição da República; - violação dos artigos 2º, da CLT; 333, inciso I, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que houve afronta o art. 5º, caput, pois, ao estender a chamada curva de maturidade aos recorridos, o comando decisório acaba por desrespeitar o princípio da igualdade material. Informa que tal curva de maturidade traduz uma espécie de progressão por merecimento, não se tratando de uma promoção a ser obrigatoriamente deferida ao empregado. Afirma que para fazer jus à prefalada curva, os reclamantes deveriam ter demonstrado que preenchiam os requisitos necessários para tanto, desincumbindo-se do ônus probatório, o que não lograram fazer. Salienta que as circunstâncias que cercam a aplicação do PCCS e normas internas encontram-se atreladas ao poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT). Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl. 221/222v): "(...) Do conjunto probatório, especificamente no tocante ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 1995 (fls. 47/124 - autos apartados), constata-se que a promoção horizontal por antiguidade foi fixada com base nos aspectos: alternância entre a progressão por merecimento e antiguidade (8.2.10.3); interstícios de concessão de no máximo três anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade (8.2.10.3 e 8.2.10.4) e evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do nível ou cargo ocupado pelo empregado. (...) Nessa esteira, a implementação da aludida 'curva de maturidade', não obstante ter sido realizada inicialmente em duas etapas sucessivas, valendo-se, a empregadora, de critérios objetivos de avaliação dos empregados (tempo de serviço), utilizou a mesma data inicial de vigência, qual seja, 01.03.2001, para ambas as fases. Logo, os servidores abrangidos pela 2ª etapa de implementação da aludida curva (progressão horizontal), hipótese em que se enquadra o reclamante, tem direito a perceber as diferenças salariais decorrentes da aplicação do PCCS retroativamente à data de implementação da 1ª etapa. Este Tribunal, por meio de suas Turmas, não tem entendido de modo diverso, posicionando-se pela aplicabilidade das vantagens decorrentes da implementação da 'curva de maturidade' retroativas ao mês de março de 2001 (...) (...) Por fim, destaco que fato de o demandante ter exercido cargo de nível médio e básico, como consta da contestação (fls. 42/47), não obsta o reconhecimento da progressão horizontal postulada, uma vez que a própria reclamada cuidou de eliminar tal diferenciação, subdividindo seus empregados em carreiras de nível médio, nível superior e cargos específicos, consoante se observa à fl. 51 dos autos apartados (item 3.1), sendo certo que o autor não integra estes últimos. Aceitar o argumento de que o Plano de Carreiras, Cargos e Salários somente contemplou os cargos de níveis técnico e superior implicaria em referendar tratamento discriminatório, com violação ao Princípio da Isonomia. Assim, dou provimento ao apelo para condenar a ré a proceder à implementação da curva de maturidade, utilizando o método de progressão 'linear combinado', no limite de três referências e a pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, assim como os seus reflexos em anuênios, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13º salários, gratificação de qualidade e produtividade, gratificações de função, diárias e horas extras pagas em contracheques, além de efetuar depósitos na conta vinculada do FGTS e da POSTALIS referentes à repercussão da diferença salarial acima deferidas em favor do autor." Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000625-31.2011.5.06.0010PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000625-31.2011.5.06.0010 - Secretaria 1a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s):Marcela Gondim Alves dos Santos (PE - 32415-D) Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE - 19382-D) Recorrido(a)(s):FLAVIA ELAINE CONCEIÇAO DA SILVA Advogado(a)(s):Valda Helena Alves dos Santos (PE - 14472-D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 4. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 4 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 18/12/2012 - fl. 469 - e apresentação da petição, através do Sistema e-Doc, em 18/01/2013 - fl. 500). Recesso Forense -20/12/2012 a 06/01/2013. Suspensão dos prazos de 07/01 a 11/01/2013- RA-TRT nº12/12. A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 238, 239 e 490). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 337, 354, 355, 453, 488 e 489). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, "caput" e incisos V, X e XXII, da Constituição da República; - violação dos artigos 482, alínea "e" e 818 da CLT; 333, I e II, do CPC; 186 e 927 do CC1. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reconhecimento da justa causa que provocou a dispensa do reclamante, invocando o disposto no artigo 482, alínea "e" da CLT. Insurge-se contra a condenação em horas extras e reflexos, bem como diante do deferimento da indenização por dano moral. Argumenta que as provas produzidas nos autos demonstram a quebra de fidúcia necessária para o rompimento motivado do contrato de emprego, bem como uma devida progressão nas penalidades sofridas pela recorrida. No tocante às diferenças de horas extras, afirma que os horários e os dias efetivamente trabalhados pela recorrida foram corretamente registrados nos espelhos de ponto acostados aos autos, desincumbindo-se assim do seu ônus probatório. Sustenta que cabia à obreira comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Aduz que não restaram demonstrados o nexo de causalidade e a prática de qualquer conduta lesiva pela recorrente. Diz que o valor fixado a título de indenização é excessivo e fere o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 456 - 460; 464/465 e 467): "DA JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO. (...). No caso em apreço, conforme entendeu a MM. Juíza da Vara de origem, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para configurar a justa causa obreira como motivo da ruptura contratual entre os litigantes, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto. (...). Corroborando com os fundamentos do julgado transcrevo parte como razoes de decidir: No entanto não há prova robusta de que a autora era desidiosa e que teria incorrido nas faltas apontadas na defesa. Aponto que sequer existiu a juntada das advertências e suspensões que teriam sido sofridas pela trabalhadora no curso do pacto, ou mesmo houve a juntada do "acordo de melhoria" que teria sido assinado pela autora, não havendo prova sequer do último fato (a alegada falta de numerário no caixa da autora) e que teria ensejado a justa causa aplicada pela ex-empregadora. (...), corroborando com a decisão hostilizada, entendo que não restou comprovada a ocorrência de falta suficientemente grave para a terminação justificada da relação empregatícia por iniciativa do ex- empregador. Mantenho a decisão inalterada, na espécie. DAS HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. BANCO DE HORAS Diante da prova documental, tem-se que os cartões de ponto colacionados foram eficazes como meio de prova por refletirem a veracidade da jornada de trabalho da autora, em detrimento da fragilidade da prova testemunhal produzida por esta. Assim, agiu com correção o Juízo de primeira instância ao acolher a jornada descrita nas folhas de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, posto que do encargo probatória a reclamante não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente. No tocante ao banco de horas, o demandado em sua defesa negou a versão autoral, argumentando que o regime de trabalho da demandante sempre esteve em observância aos ditames constitucionais e celetistas. Informou que os sindicatos das partes pactuaram a adoção do regime de compensação de jornada semanal em forma de banco de horas. Afirmou, ainda, que a reclamante trabalhou dentro dos limites diários e semanais de horário sem extrapolação de jornada. Ora, dos autos vislumbro que a questão principal levantada pelo recorrente em suas razões recursais é acerca da validade e regularidade do regime de compensação de horário existente. E, neste prisma, deve ser destacado que a teor do inciso XIII do artigo 7º da CF, é condição necessária para a validade da compensação de horário a previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT. Do cotejo dos autos e considerando as provas produzidas, não vislumbro regularidade nas compensações implementadas pelo ente patronal seja pela ausência de acordo de compensação de horários de trabalho nos moldes acima descritos, registro na DRT e requisitos inseridos na própria norma coletiva e seja pela falta de comunicação antecipada e por escrito da compensação, e ainda pela incontroversa compensação de horas extras inferiores ao limite de seis horas. Demonstrado que o banco de horas implementado pelo empregador não observava os requisitos exigidos para sua validade, não se sustenta a tese patronal de que as horas extras prestadas eram compensadas corretamente. E tratando-se de banco de horas irregular são devidas horas extras e não somente o adicional, não sendo, pois, a hipótese de incidência do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item III da Súmula nº 85 do C. TST, sob pena de se chancelar procedimento do empregador de pretender compensar horas extras trabalhadas pelo empregado com folgas supostamente concedidas aleatoriamente e ao seu livre arbítrio. Até por que a norma coletiva contempla, na impossibilidade de observância dos prazos de compensação, o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do percentual. Contudo, como bem asseverou o Juízo primo, não há como se verificar o efetivo cumprimento das normas coletivas em relação ao banco de horas, justamente em razão da ausência do acordo coletivo de trabalho nos autos, caracterizando burla ao sistema de compensação implementado pela própria empresa, conforme o teor do art. 59, §2º da CLT. Assim, em face da ausência de comprovação robusta da ocorrência de compensação de jornada, rejeito as alegações da reclamada pertinentes à existência de banco de horas e de compensação de jornada de trabalho da autora. Mantenho o pagamento da diferença de horas extras, considerando-se como tais àquelas que excederem a oitava hora diária ou quarenta e quatro semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, conforme os parâmetros Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 5. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 5 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 delineados na decisão de origem. Mantenho a decisão inalterada na espécie. Do exposto, nego provimento ao recurso. ASSÉDIO MORAL DECORRENTE PARTICIPAÇÃO NAS REUNIÕES DE MOTIVAÇÃO (CHEERS) (...). O pleito, como se verifica, vincula-se ao tema do assédio moral, assunto que hodiernamente tem ocupado a preocupação da sociedade, posto que a mesma tem modificado de forma significativa sua noção acerca da proteção aos direitos da personalidade humana. Cuida-se a conduta da ré, repise-se, de típico assédio moral ocorrido na relação de emprego, entendido como o intencional aviltamento das condições de trabalho, mediante a humilhação e o constrangimento, daquele que tem no seu labor diário a própria fonte de sua subsistência. Tal situação hostil mostra-se eficaz em atingir a dignidade do obreiro, gerando neste um sentimento de exclusão do convívio social, além de submetê-lo a um quadro de penúria psicológica e física, de caráter duradouro, prolongado, em decorrência de comunicações/relações abusivas (gestos, palavras, atitudes, comportamentos, etc.), repetidas e sistemáticas, ou seja, de posturas deliberadamente agressivas da parte de um superior ou colega(s) e mais. Pois bem. Da análise do conjunto probatório vislumbro que restou patenteada a conduta ilícita do reclamado, pois que a prática do "cheers" a que era submetida à reclamante, perante outras pessoas, é fato determinante e constrangedor a autorizar indenização por danos morais. Ora, os empregados tinham que bater palmas e cantar com gritos de guerra e este proceder adotado pelo reclamado não era nada convencional e ainda acontecia na presença de clientes. Ainda que se reconhecesse que a intenção da empresa com o ato tinha como finalidade a descontração do ambiente de trabalho, não é o que se depreende dos autos, pois o procedimento utilizado não era assim tão bem aceito pelos empregados participantes e, contrariamente às alegações empresarias, observo dos depoimentos firmados que o 'grito de guerra' se prestava muito mais para inibir a todos. Quanto ao valor fixado, compete ao julgador após a análise, caso a caso, dosar a quantia mais justa a ser fixada, atribuindo função reparatória e/ou compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor e todos aqueles que possam um dia praticar o mesmo tipo de conduta. Não se pode olvidar, porém, das condições econômicas de ambas as partes, do grau de culpa e da gravidade do dano e suas repercussões na vida da vítima. Neste diapasão, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela reclamante." Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção e aplicação das normas jurídicas inerentes à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente como expostas implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000914-88.2011.5.06.0001PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000914-88.2011.5.06.0001 - Secretaria 1a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):SADIA S. A. Advogado(a)(s):Delmiro Borges Cabral (PE - 17934-D) Recorrido(a)(s):CLEITON EVERALDO DE BARROS Advogado(a)(s):Anna Raquel Souza de Freitas (PE - 17924-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 18/12/2012 - fl. 268 - e apresentação da petição em 14/01/2013 - fl. 281), através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-DOC. A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 278/279 e 280). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 187, 209, 211 e 277). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Duração do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs. 85 e 338 do TST; - violação dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que foi considerado o horário de trabalho narrado na inicial. Alega que sempre procedeu de acordo com os termos da Súmula 85 do TST, compensando o horário dos seus colaboradores. Ressalta que a Constituição da República permite a compensação de horário, através de norma coletiva, o que foi devidamente observado. Afirma, também, que o recorrido não conseguiu se desincumbir do ônus que tinha de comprovar o labor em horário alongado. Sustenta ter comprovado nos autos que o obreiro apenas desempenhou as funções de acordo com as anotações em sua CTPS, pelo que não se justifica qualquer condenação em diferença salarial por desvio de função. Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 258/261): "(...) DA JORNADA DE TRABALHO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS (...) as deficiências apontadas nos controles de ponto apresentados pela ré ensejam a inversão dos ônus da prova quanto às jornadas de trabalho laboradas. De outro lado, a invalidade dos cartões de Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 6. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 6 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 ponto não enseja a prevalência imediata e absoluta da jornada alegada, na petição inicial, mas apenas no caso de não ser infirmada por outro meio de prova. Nesse diapasão o que se extrai dos autos é uma impugnação intempestiva dos cartões de ponto colacionados aos autos, sob argumento de serem documentos unilaterais e, jamais apresentados ao autor para conferência, bem como emitidos em 29/08/2011, data posterior a rescisão de trabalho do reclamante. Entretanto nesta mesma impugnação diz o autor: 'Embora fosse possível ao reclamante, em algumas oportunidades, passar o cartão no horário em que efetivamente estivesse chegando ou saindo, o fato é que a manipulação era feita pela ré.' Com essas considerações genéricas e contraditórias, e ausente de qualquer outra prova que autorize a jornada declinada na inicial, entendo na mesma esteira do julgado de origem, que se valeu da razoabilidade, para deferir as horas extras nos seguintes termos: 'A impugnação apresentada pelo autor às fls. 168/171 foi intempestiva considerando que o prazo de cinco dias concedido pelo juízo se iniciava em 09/09/2011 se encerrando no dia 13/09/2011. Deste modo tenho como não impugnados os controles de horário colacionados aos autos. Do seu exame se conclui que as horas extras não foram pagas em sua totalidade, existindo diferença a favor do autor. (...)' (grifos nossos) (...) Sem reparos a decisão. DA DIFERENÇA DE SALÁRIO POR DESVIO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS (...) do cotejo dos autos se depreende que durante todo o contrato de trabalho, o autor desempenhou de forma cumulativa às atribuições de 'ajudante de depósito', 'separador' e 'conferente', de modo que não guardam entre si correlação com a função originária para qual o laborista fora contratado. Assim é de fácil assimilação que toda força de trabalho, em diferentes misteres, deverá ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador, não havendo, inclusive, que se falar em bis in idem, pelas razões expostas alhures. (...) Destarte, mantenho inalterada a decisão de primeiro grau, bem assim a fixação do plus salarial do salário mensal do obreiro auferido durante toda a prestação laborativa, em face do acúmulo de funções reconhecido e não pago na época própria. Repercussões legais de estilo, face à sua natureza salarial." Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001577-37.2011.5.06.0001PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001577-37.2011.5.06.0001 - Secretaria 3a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):1. RUBIVAL BARBOSA DE LIMA Advogado(a)(s):1. José Henrique Faria Bezerra de Melo (PE - 18957-D) Recorrido(a)(s):1. LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A. 2. FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS 3. PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(a)(s):1. Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (SP - 79416-D) 2. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A) 3. Andréa Souto Maior do Rego Maciel (PE - 27680-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 17/01/2013 - fl. 245 - e apresentação da petição em 22/01/2013 - fl. 246). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 16). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs. 51, item I, 288 e 327 do TST; - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; - violação do artigo 6º, da LICC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge diante da decisão deste Regional que declarou a prescrição total do seu direito de ação no que diz respeito ao pleito de diferença de complementação de aposentadoria, originada de alteração das regras insertas no Plano de Benefícios. Defende que a prescrição incidente é a parcial, não atingindo o seu direito de ação, nos termos da Súmula nº 327 do TST. O acórdão tem a seguinte ementa (fl.239 ): " R E C U R S O O R D I N Á R I O . C O M P L E M E N T A Ç Ã O D E APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 326, DO C. TST. O pedido de diferença de complementação de aposentadoria, decorrente de alteração da norma regulamentar respectiva, ocorrida após a adesão do reclamante ao plano de previdência suplementar, deve ser formulado no prazo de dois anos, contados da data da concessão da aposentadoria, pois está sujeito à prescrição bienal. In casu, a pretensão do reclamante formulada nesta ação, ajuizada em 28/10/2011, está fulminada pela prescrição, haja vista que a aposentadoria ocorreu em 30/10/1991 e, portanto, houve o decurso de prazo bem superior aos dois anos. Recurso a que se nega provimento." Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 7. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 7 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 Não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas nem contrariedade às Súmulas invocadas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção e em sintonia com a Súmula nº. 326 do TST, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000204-14.2012.5.06.0331PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000204-14.2012.5.06.0331 - Secretaria 3a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):ACUMULADORES MOURA S.A. Advogado(a)(s):Thiago Francisco de Melo Cavalcanti (PE - 23179- D) Daniel dos Santos Cunha (PE - 6605-D) Recorrido(a)(s):TIAGO BRUNO ASSIS MENEZES Advogado(a)(s):Raissa Campelo (PE - 29280-D) Vistos etc. Trata-se de recurso de revista contra acórdão da 3ª Turma desta Corte regional, proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo não reúne condições de processabilidade, porque o advogado subscritor - Thiago Francisco de Melo Cavalcanti, OAB/PE nº 23.179-D- não demonstrou a existência de poderes de representação processual da parte recorrente. Com efeito, além de o supracitado advogado não haver comparecido à audiência em companhia de representante legal da parte recorrente, (fato que obsta o reconhecimento do mandato tácito, o qual não se configura pela prática de atos processuais), observo que o substabelecimento de fl. 580 não se presta para conferir poderes ao patrono relativamente a estes autos, por ser genérico, sendo impossível identificar ambas as partes ou o número do processo a que faz referência. Apenas por cautela, impõe-se salientar que entendimento em sentido diverso permitiria a utilização do mesmo instrumento de substabelecimento em todas as demandas patrocinadas pela parte substabelecente, na medida em que não há a indicação do outorgante de poderes à substabelecente, tampouco a ação a que se destina. A teor do artigo 654, §1º do Código Civil, entre os requisitos do mandato está o 'objetivo da outorga'. Portanto, não se admite o substabelecimento genérico, sem identificação do feito. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme refletem as seguintes decisões: "RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO O substabelecimento genérico que não identifica as partes ou o número do processo não faz prova do regular mandato. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR - 3691/2006-020-09-00.2. Data de Julgamento: 17/12/2008, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/02/2009)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I R R E G U L A R I D A D E D E R E P R E S E N T A Ç Ã O . SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (Processo: TST- AIRR-919/2002-012-09-40.9, Rel. Min. Renato De Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ 22/09/2006)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OUTORGANTE, DOS PODERES E DO NÚMERO DO PROCESSO. Constatado que os poderes do subscritor do recurso ordinário advém de substabelecimento em que não há especificação do outorgante, dos respectivos poderes e do número do processo, impossibilitando o cotejo da relação entre o referido documento e o processo ao qual foi juntado, inviável a adoção de tese de retificação do ato, impondo-se a confirmação do r. despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: TST-AIRR-1599/2001-016-09-40.9, Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado, 3ª Turma, DJ 16/09/2005)". Ressalto que a procuração de fls. 585 foi juntada após o término do prazo recursal. Observe-se que, a teor da Súmula 383, item I, do Colendo TST, afigura-se inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. Ilegítima, pois, a representação processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001428-42.2010.5.06.0012PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001428-42.2010.5.06.0012 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s):1. ISAAC JOSE COSTA MONTEIRO JUNIOR Advogado(a)(s):1. Beatriz Garrido Neves Baptista (PE - 16396-D) Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 8. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 8 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 Recorrido(a)(s):1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA 2. SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL Advogado(a)(s):1. Raimundo Reis de Macêdo (PE - 8626-D) 2. Quézia Patrícia Ferraz da Silva (PE - 30003-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 19/12/2012 - fl. 450 - e apresentação da petição em 14/01/2013 - fl. 451). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 23). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 331, item IV, do TST; - violação dos artigos 5º, incisos I e II, da Constituição da República; - violação dos artigos 58, inciso III, 67, 71, §1º, 116, § 3º, da Lei nº 8.666/93; 4º, da LICC; 15, § 1º, da Lei 8036/90; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que, se a Caixa Econômica Federal figurou nesta relação jurídica como tomadora dos serviços dele, recorrente, havendo ele trabalhado sob a subordinação daquela empresa e não ocorrendo a quitação das verbas básicas, quando do término do pacto laboral, é inegável a responsabilidade subsidiária da Caixa, que, nesta condição, tinha a obrigação de vigiar o fiel cumprimento dos contratos trabalhistas daqueles que lhe prestavam serviços. Ressalta que o art. 15, § 1º, da Lei 8.036/90 igualmente responsabiliza o tomador da mão-de-obra pelos recolhimentos do FGTS. Salienta, também, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária postulada não afronta a norma do § 2º do art. 37 da Constituição da República. O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 444): "RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. Considerando o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93 e em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC n. 16, declarando constitucional o referido preceito legal, não se pode transferir à Administração Pública a responsabilidade por encargos trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, contratada através de regular processo licitatório, ressalvado entendimento pessoal da relatora. Recurso ordinário da reclamada provido." In casu, a constatação de contrariedade à supramencionada Súmula, em face dos termos da nova redação que lhe foi dada, inclusive com a inserção dos itens V e VI, implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas para a verificação da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST). Ademais, esta Corte regional, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu com base no entendimento do órgão supremo, no sentido de isentar o ente público pelas obrigações devidas pela empresa contratada, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº. 360 da SDI-I do TST; - violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República; e - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que a alternância dos turnos diurno e noturno, na forma como reconhecida no v. decisum, afigura-se prejudicial ao bem estar do empregado e, por isso, enquadra-se na hipótese prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República. Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 445v/446): "(...) não assiste razão ao demandante, pois, com relação ao sugerido labor em regime de revezamento, não restou comprovada a necessária alternância de turno, conforme preconizado no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, não se havendo falar na aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SDI-1, do C. TST. Isso porque a prova oral produzida, de forma induvidosa, revelou que o autor laborava em apenas um único horário (das 07h às 19h), trabalhando à noite (das 19h às 07h) somente quando escalonado, o que ocorria somente de 5 a 6 vezes do mês. Tal frequência, como bem disposto pelo Juízo de 1º grau, não é suficiente a caracterizar o turno ininterrupto de revezamento. Impende frisar que se enquadra no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo 24 horas integrantes da composição dia/noite. Daí a ideia de falta de interrupção no sistema de trabalho - sob a ótica do trabalhador (turnos ininterruptos). Nesse quadro, um sistema de revezamento que não seja ininterrupto - sob a ótica obreira - cobrindo, alternativamente, apenas parte das fases integrantes da composição dia/noite, não estará enquadrado no tipo legal do art. 7º, XIV, da Carta Magna de 1988. Oportuno esclarecer, também, que é irrelevante a existência de paralisações totais ou parciais da empresa para fins de tipificação da presente figura jurídica. O que esta enfatiza é o trabalho e a figura do trabalhador, construindo-se o direito à jornada especial em face do maior desgaste a que se submete o obreiro posicionado nessa sistemática de organização laboral. A situação enfocada pela Constituição configura-se caso o trabalhador labore ora essencialmente pela manhã, ora essencialmente pela tarde, ora essencialmente pela noite - por ser flagrante a agressão que semelhante sistemática de organização laboral impõe ao organismo do trabalhador. É a essa sistemática de trabalho que a Constituição pretendeu atingir, reduzindo o desgaste do trabalhador, ao proporcionar-lhe jornada mais estreita de trabalho. Sentença mantida, no tópico." Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconto Fiscal. Alegação(ões): Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 9. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 9 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 - contrariedade à Súmula nº. 368, item II, do TST. - violação dos artigos 150, inciso II, 153, § 2º, I, da Constituição da República; - violação dos artigos 9º da CLT; 159 do Código Civil; e - divergência jurisprudencial. O recorrente requer a reforma do acórdão para que as recorridas sejam condenadas a pagar o valor referente ao Imposto de Renda e INSS decorrentes das quantias a serem recebidas na presente demanda, em face de ter se configurado o ato ilícito por parte das empresas ao não pagarem nas datas corretas os valores que lhe seriam devidos. Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl. 447v): "(...) No que concerne às contribuições previdenciárias, os respectivos recolhimentos decorrem de ordem legal, estabelecida pelos artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, Lei n. 8.620/93 e o Decreto n. 3.048 de 16.05.1999, cabendo a cada parte, na forma da lei, o ônus quanto ao pagamento, no que couber. Quanto ao imposto de renda, igualmente deve ser deduzido do crédito da reclamante o valor correspondente, nos termos do art. 46, da Lei nº. 8.541/92, em consonância, inclusive, com o entendimento contido na Súmula n. 368, do C. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363/TST, que, inclusive, ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias (...) Destarte, nego provimento." Esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Súmula nº. 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação dos artigos 133 da Constituição da República. - violação dos artigos 8º e 769, da CLT. A parte recorrente requer o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com base no artigo 133 da CF/88, salienta a necessidade do advogado no funcionamento da justiça. Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 447v/448): "Na Justiça do Trabalho a verba honorária somente é devida nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70, Súmulas nºs 219 e 329, e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1, do C. TST, não sendo esta a situação dos autos. Tendo em vista a existência de norma específica que rege a matéria nesta Justiça Especializada, são inaplicáveis, à presente hipótese, as regras da processualística civil. Quanto ao disposto no art. 133, da Constituição Federal, registre-se que não se está a negar-lhe vigência, uma vez que o mister dos advogados é por demais respeitado e garantido. Apenas existem, na Justiça do Trabalho, condicionantes ao deferimento da verba honorária, residindo aqui o óbice ao deferimento do pedido. I Importante registrar que não existe incompatibilidade entre o que reza a Lei nº 5.584/70 e o que está disposto no art. 133 da, CF/88, uma vez que aqui apenas ficou reconhecida a importância da função do advogado, mas nenhuma novidade trazendo ao sistema jurídico nacional, não revogando o art. 791 e 839, da CLT, relativos ao jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho. Assim, ante a ausência de assistência sindical, mantenho a decisão revisanda." Esta Corte decidiu o caso em sintonia com as Súmulas nºs 219 e 329, e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000398-87.2010.5.06.0006PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000398-87.2010.5.06.0006 - Secretaria 2a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):1. ELIZETE VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s):1. Manoel Moreira Filho (PE - 20191-D) 1. Gustavo André Barros (PE - 20720-D) Recorrido(a)(s):1. ESUTA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA. 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA Advogado(a)(s):1. Afrânio Melo Júnior (CE - 7367-D) 2. Raimundo Reis de Macêdo (PE - 8626-D) RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO Vistos etc. Trata-se de recurso de revista contra acórdão da Segunda Turma desta Corte regional, proferido em julgamento de recurso ordinário. Não há que se determinar, entretanto, o processamento do apelo, tendo em vista a sua intempestividade. O acórdão foi publicado no dia 19 de dezembro de 2012 (fl. 451), quarta-feira. Observado o recesso forense de 20.12.2012 a 06.01.2013 e o disposto na RA-TRT-12/2012, prazo recursal fluiu de 14 de janeiro de 2013 (segunda-feira) a 21 de janeiro de 2013 (segunda-feira). Assim, o recurso interposto em 22 de janeiro de 2013, terça-feira (fl. 452), é intempestivo. Ressalto que a RA-TRT- 12/2012 suspendeu o prazo processual do período de 07 a 11 de janeiro de 2013 em virtude da inspeção geral de regularidade dos serviços das Secretarias do Pleno, das Turmas e das Varas do Trabalho deste Regional, bem como Distribuição dos Feitos e Distribuição de Mandados Judiciais. 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  • 10. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 10 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 O apelo não merece prosperar, porquanto intempestivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 08 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região Processo: 0000038-51.2012.5.06.0017PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000038-51.2012.5.06.0017 - Secretaria 1a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):1. FUNDAÇAO CHESF DE ASSISTEENCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF Advogado(a)(s):1. Juliano Ferreira Gomes (PE - 30657) 1. Hébron Costa Cruz de Oliveira (PE - 16085-D) Recorrido(a)(s):1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF 2. LUIZ GONZAGA DA COSTA LIMA E OUTROS (03) Advogado(a)(s):1. Fernando de Souza Van Der Linden (PE - 17017 -D) 2. Renata Uchoa Martins (PE - 26442-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 19/12/2012 - fl. 335 - e apresentação da petição em 14/01/2013 - fl. 361-RA 12/2012 do TRT-6ª Região). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 267 e 360). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 247, 287, 314, 328 e 359). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - violação dos artigos 114, inciso IX, e 202, § 2º, da Constituição da República; - violação do artigo 68 e 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente suscita a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça especializada para processar e julgar ações que tenham por objeto direitos relativos à previdência complementar, em razão da sua natureza, invocando o art. 202, § 2º, da Constituição da República em favor da sua tese. Afirma que a relação dos autores com a instituição de previdência privada é autônoma, independe do contrato de trabalho, não sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar dissídios que dela decorram. Afirma que os temas debatidos nos autos não estão inclusos nas matérias definidas no artigo 114 da Constituição Federal. Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl. 330v): "Da competência material da Justiça do Trabalho (Recurso Ordinário da segunda reclamada) "A postulação de devolução de descontos estatutários, supostamente ilegais, traz como fundamento fático-jurídico a inobservância, por parte da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNICA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, da correta normatização alusiva à complementação de aposentadoria, sobretudo, no que diz respeito a sua fonte de custeio. O litígio entre as partes decorre, portanto, das relações de emprego preexistentes com a CHESF, haja vista a sua condição de patrocinadora da instituição demandada de previdência privada, de caráter fechado, e nessa condição assumiu a obrigação de promover o bem-estar social e de suplementar as prestações asseguradas pela previdência oficial aos grupos familiares dos seus empregados, por intermédio de terceira pessoa. O disposto no art. 202, §2o, da Magna Carta, com a redação que lhe conferiu a EC nº 20/98, não possui o condão de afastar a competência material desta Justiça Especializada, porque disso não trata. A res in iudicio deducta decorre do liame empregatício, ainda que os benefícios concedidos em complementação da previdência social não integrem o contrato de trabalho, diretamente, em sua forma ativa. E isso é o quanto basta a atrair a competência desta Justiça Especializada, na forma do artigo 114, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC nº 45/04, que afastando o critério pessoal à fixação da competência, estabeleceu à Justiça do Trabalho competência ex ratione materiae para processar e julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho'. Desse modo, deve ser mantida a sentença, rejeitando-se a arguição." Ante esse quadro, não vislumbro a violação direta e literal das supracitadas normas jurídicas porque a decisão desta Corte regional está em sintonia com o artigo 114 da Constituição da República. A p o s e n t a d o r i a e P e n s ã o / C o m p l e m e n t a ç ã o d e A p o s e n t a d o r i a / P e n s ã o . Alegação(ões): - violação dos artigos 6º e 7º, da Lei Complementar nº 108/2001; 14, inciso III, 18 e 21, da Lei Complementar nº 109/2001. A recorrente alega que o desconto de contribuição estatutária efetuado é legal e, contrariamente ao decidido, também é legal a alteração que foi efetuada em 1992, majorando o percentual de contribuição. Informa que os reclamantes tiveram o pagamento de suas suplementações iniciado em 1995, de modo que o regulamento vigente à época era o Regulamento 002 (edição 1992, anexa aos autos). Ressalta que no referido Regulamento, em todas as suas edições, há expressa menção quanto à contribuição do participante-assistido, que deve contribuir com uma taxa mensal, para a manutenção e custeio do próprio plano. Sustenta que, dessa forma, o cálculo vigente foi efetuado nos moldes estabelecidos no seu estatuto e regulamento a que estavam vinculados os obreiros. Pede que seja declarada lícita e regular a alteração do percentual de cobrança da contribuição, imprescindível à manutenção do plano e da entidade de previdência complementar, bem como a improcedência dos pleitos formulados, nos termos das Leis Complementares nºs. 108/2001 e 109/2001. Da decisão impugnada extraio os seguintes fragmentos (fls. 332v/333): "Procede, ao menos em parte, a irresignação, posto que, muito embora seja legítimo o desconto de aludida contribuição, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 11. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 11 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 percentual a ser aplicado para fins de recolhimento deve observar o Regulamento vigente à época da admissão dos reclamantes, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Inteligência da Súmula n. 288 do C. TST, in verbis: 'COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando- se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.' Analisando a documentação dos autos apartados, verifica-se que constam os Regulamentos 002 de 1980 (fls. 35/47) e de 1992 (fls. 13/22) - documentos em que se basearam os reclamantes para a percepção de suplementação de aposentadoria (fls. 06v/16v) -, onde se pode ler nos itens 68, inciso II, e 64, inciso II, respectivamente, relativo ao Custeio, a seguinte determinação: 'Os Participantes-Assistidos recolherão á FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da aplicação da taxa de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor da suplementação.' A majoração posterior do percentual estabelecido para a contribuição do participante-assistido é, portanto, inaplicável aos autores, posto que prejudicial. De mais a mais, o Regulamento 002 do Plano de Benefícios - BD de abril/2007 (fls. 72/98 dos autos apartados), que faz menção à aplicação da taxa de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), é posterior, inclusive, à data de jubilamento. Nada obstante, o caput do art. 64 antes referido não quer dizer que aludida contribuição estaria restrita ao primeiro ano de vigência do Regulamento, mas que, para esse primeiro ano, os valores foram fixados de acordo com o plano de custeio fundamentado na avaliação atuarial de 1978. Essa a única interpretação possível, mormente considerando a previsão de contribuição mensal, não apenas nessa cláusula, mas também no art. 45, III, e §1º dos Estatutos da FACHESF dos anos 1980 e 1992. Frente a essas considerações, provejo, parcialmente, o apelo, para limitar o percentual do desconto da contribuição estatutária dos reclamantes a 2,8% sobre o valor da suplementação, determinando a devolução da diferença entre a quantia retida e a devida, observando-se a prescrição quinquenal." Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, bem como encontra-se em sintonia com a legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza o processamento do apelo (Súmula nº. 296, item I, TST). Além disso, esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Súmula nº. 288 do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000258-23.2011.5.06.0231PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000258-23.2011.5.06.0231 - Secretaria 4a. turma Recurso de Revista Recorrente(s):AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. Advogado(a)(s):José Domingos Moreira Neto (DF - 17419-D) Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (PE - 19437-D) Recorrido(a)(s):JOSE MATIAS DA SILVA FILHO Advogado(a)(s):José Maria Pessôa Brum (PE - 6821-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 19/12/2012 - fl. 282 - e apresentação da petição em 21/01/2013 - fl. 297). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 65). O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 201, 248, 249, 273, 295 e 296). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 90 do TST; - violação do artigo 71, §§ 2º e 4º, da CLT; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que a Turma deixou de apreciar os argumentos por ela esposados, os quais têm como cerne a existência de transporte público regular em parte do trajeto, pelo que requer a exclusão desses trechos da condenação em horas extras de percurso. Afirma que, uma vez mantida a condenação de horas de intervalo intrajornada, devem ser excluídas as repercussões correspondentes, pois este título tem natureza puramente indenizatória, conforme entendimento predominante na jurisprudência e doutrina aplicáveis à espécie. Do acórdão extraio os seguintes fragmentos (fls. 275v/278): " Das horas in itinere. (...) Não se vê, ainda que nas entrelinhas do ajuste firmado, qualquer previsão de que a renúncia do direito às horas de percurso ocorreu para o alcance de qualquer outra vantagem para a categoria obreira, sendo certo que os protagonistas das relações coletivas de trabalho não podem ajustar a supressão de direitos assegurados em lei, impondo-se a submissão ao princípio da reserva legal. (...) (...) Mesmo levando-se em conta que, em parte do trajeto feito pelos veículos do reclamado existia transporte público - no caso, até o Engenho Bujari, sede da reclamada, nas margens de uma BR - não se tem notícia nos autos de que os horários cumpridos por este meio de transporte possibilitariam ao autor se deslocar a tempo Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 12. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 12 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 para as frentes de trabalho. Insuficiente a elidir o direito ao recebimento de horas in itinere a existência de transporte público em parte do trajeto, sendo necessário também comprovar-se - sendo da demandada este ônus, por força do que dispõe o artigo 818, da CLT, combinado com o artigo 333, II, do CPC - a sua frequência em horários que permitam ao usuário chegar ao local de trabalho nos horários pré-definidos. Esse entendimento encontra supedâneo no item II da Súmula 90 do C. TST, sendo este perfeitamente aplicado à espécie. Noutra esteira, ao contrário do que pretendeu fazer crer a reclamada, restou demonstrado, através da prova oral produzida nestes autos e em outros processos - prova emprestada colacionada aos autos apartados- que o trajeto entre a sede da reclamada e as frentes de trabalho (demais engenhos onde o reclamante prestava serviços) eram de difícil acesso, onde não chegava qualquer outro meio de transporte que não o fornecido pela empresa. Atente-se, ainda, que, a tese contestatória foi, repise-se, no sentido de que o obreiro laborava na sede da empresa, nada tendo aduzido a reclamada quanto aos trechos entre o Engenho Bujari e os outros Engenhos, nos quais o vindicante trabalhou, o que torna incontroverso o fato de que tal percurso (entre a sede e as frentes de trabalho) eram de difícil acesso e não servidos por transporte público regular. Soterrada tal tese e reconhecido que o reclamante faz jus às horas de percurso - à disposição do empregador, em transporte fornecido pela empresa, relativas ao tempo despendido entre Aliança e as frentes de trabalho - há de se ponderar, por oportuno, sobre a pertinência do pedido de redução das horas in itinere para uma hora (ida e volta), por dia, nos moldes do requerimento recursal. Com relação ao quantum das horas de percurso deferidas, também não assiste razão à recorrente. Ora, percebo plenamente razoável a média fixada na sentença de 54,5 minutos por percurso (de ida e de volta), porque o juízo originário assim o fez levando em conta todos os elementos probatórios produzidos, inclusive, a certidão do oficial de justiça de fls. 305/311 dos autos apartados, indicada pela própria empresa, pelo que, é sem razão de ser a rebeldia da demandada no particular. (...) o Juízo a quo arbitrou o tempo médio acima descrito com esteio na própria prova produzida pela parte ré, como o depoimento de sua testemunha e a certidão do Oficial de Justiça que indica, à fl. 305 dos fólios apartados, o tempo entre o 'trevo' (sede da demandada) e os Engenhos onde o demandante prestava serviços. Sem merecer qualquer retoque tal providência. Em última análise, no que diz respeito à natureza jurídica da verba em comento, também é intocável a decisão de 1º grau. Em dissonância com as alegações recursais, as horas in itinere possuem nítida natureza salarial, considerando que integram a jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº. 90, V, do TST. E, por isso, são devidas as repercussões deferidas na 1ª instância. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, esta verba não constitui salário utilidade, não se inserindo na hipótese prevista no art. 458, §2º, III, da CLT. Dessa forma, nego provimento ao apelo, quanto a este tópico. (...) Da natureza jurídica do intervalo intrajornada. A Lei nº 8.923, de 27.07.1994, ao acrescentar o § 4º ao art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios na situação específica de desrespeito ao intervalo intrajornada, primitivamente não remunerado, independente de haver, ou não, real acréscimo na jornada laborada, criando, portanto, a figura do tempo fictício extraordinário (ou horas extras fictas). Observe-se, por oportuno, que o próprio artigo 61, § 2º, da CLT, ao tratar da extrapolação da jornada também menciona que a remuneração será pelo menos 50% superior à hora normal, o que demonstra a intenção do legislador em equiparar o percebimento do intervalo intrajornada não usufruído ao direito à percepção das horas extraordinárias, conferindo-lhes a mesma natureza jurídica. Aliás, no âmbito desta Justiça Especializada, a matéria já se encontra sedimentada pela Súmula n. 437, do Colendo TST, que, em seu inciso III assim dispõe: 'Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.' Assim, não há como prosperar a irresignação da recorrente, restando inalterada a condenação da repercussões das horas extras referentes ao intervalo intrajornada nas demais verbas, em face de sua evidente natureza salarial. Também nego provimento, no aspecto." Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, bem como encontra-se em sintonia com as Súmulas nºs. 90 e 437 do TST, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): A recorrente alega que, diferentemente do afirmado no acórdão, constam dos autos, junto com os demais documentos por ela apresentados as fichas de treinamento em utilização de EPI's e as reciclagens do reclamante. Nesse ponto, ressalta que parte do treinamento de utilização dos referidos EPI's esclarece que o trabalhador que estiver com equipamento impróprio para uso deve levar o fato ao conhecimento de um dos vários técnicos ou engenheiros de segurança que irá substituir a peça defeituosa. Acresce que esse feedback por parte dos funcionários é o que lhe possibilita promover níveis eficientes de saúde laboral, pois mesmo a fiscalização de utilização de EPI's e a troca periódica dos mesmos não podem sozinhas dar conta de detectar a ocorrência de quebras de equipamentos. No ponto, o recurso de revista é manifestamente inadmissível, porque interposto com inobservância dos pressupostos específicos previstos no artigo 896, letras "a" a "c", da CLT, uma vez que a parte recorrente não o fundamentou em violação de norma jurídica nem em divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001214-09.2011.5.06.0144PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 13. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 13 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 RO -0001214-09.2011.5.06.0144 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s):CLEITON BARROS DE HOLANDA SANTANA Advogado(a)(s):Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D) Recorrido(a)(s):REFRESCOS GUARARAPES LTDA. Advogado(a)(s):Urbano Vitalino de Melo Neto (PE - 17700-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 17/12/2012 - fl. 446V. - e apresentação da petição em 11/01/2013 - fl. 483), através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-DOC. A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 22). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa de 10%. Alegação(ões): - violação do artigo 475-J do CPC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a aplicabilidade do art. 475-J no âmbito trabalhista. Indica jurisprudência de outros Regionais em favor da sua tese. O acórdão tem a seguinte ementa (fl.442): "MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Não se pode aplicar a multa estabelecida pelo dispositivo legal em apreço, porque no aspecto a CLT não guarda omissão, estabelecendo, de forma expressa, o ritual do processo de execução, em seus arts. 876 a 892. Daí que, sem omissão, não se busca a via supletiva, como nos consagra o art. 769, do mesmo Estatuto Consolidado. Precedentes do TST. " Ante esse quadro, o recurso de revista é de ser admitido pela alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou às fls. 477-479 - há decisões de outros Regionais em sentido diverso: "(...)- Segundo a Súmula 13 do TRT da 8ª Região, a multa do artigo 475-J, do CPC, tem aplicação subsidiária no processo do trabalho, pois atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo trabalhista. Recurso improvido. (TRT-08ª R. - (...)." Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 340 do TST. - violação do artigo 6º, 818 da CLT; 333, 359 do CPC. - divergência jurisprudencial. Conseqüentemente, à luz da Súmula nº. 285 do TST, declaro a prejudicialidade do exame de admissibilidade do recurso em relação a esses temas. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO o recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0001318-59.2011.5.06.0351PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0001318-59.2011.5.06.0351 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s):1. ARACELLY VANDERLEI DE OLIVEIRA Advogado(a)(s):1. Carlos Murilo Novaes (PE - 14310-D) Recorrido(a)(s):1. SIMPLESTEC INFORMATICA LTDA. 2. ESTADO DE PERNAMBUCO Advogado(a)(s):1. Paulo Fernando de Miranda (PE - 25894-D) 2. Mauro de Moura Leite (PE - 29753-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão de embargos de declaração publicada em 16/01/2013 - fl. 795V - e apresentação da petição em 18/01/2013 - fl. 798). A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 25). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 331, IV e V do TST. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, XXI, § 6º, da Constituição da República. - violação dos artigos 818, da CLT; 333, II, do CPC; 58, III , 67 e 116, § 3º da Lei nº 8666/93. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente impugna a decisão regional que declarou indevida a condenação subsidiária do Estado de Pernambuco enquanto tomador dos serviços. Argumenta que a decisão pelo STF, através da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, não impede o TST de reconhecer a responsabilidade do tomador dos serviços, tendo em vista a omissão culposa da administração em relação à fiscalização quanto à contratação de empresa idônea. Aduz que restou comprovado nos autos que o Estado de Pernambuco, como tomador dos serviços, não fiscalizava a empresa prestadora dos serviços - Simplestec Informática Ltda., razão pela qual imitiu-se na culpa "in vigilando". O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 781): Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 14. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 14 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDEVIDA. Afigura-se indevida a responsabilização subsidiária do Estado, ora buscada pela recorrente, por qualquer dos títulos objeto da condenação, enquanto tomador dos serviços prestados, tendo em vista o conteúdo proibitivo das disposições do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93. Data maxima venia do entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do Col. TST, não se pode interpretar a regra em apreço contra a sua própria literalidade (in claris, cessat interpretatio). Por outro lado, a responsabilização em tela malfere, por via transversa, a norma de ordem pública e caráter cogente insculpida no art. 37, II e §2º, da Constituição da República. Precedentes do STF." In casu, observo que esta Corte decidiu de acordo com o que dispõe o artigo 71, § 1º da Lei nº. 8666/93 e em sintonia com a Súmula Vinculante nº 10 do STF, de sorte que não se verifica violação às normas jurídicas indicadas. Por outro lado, a constatação de contrariedade à supramencionada Súmula, em face dos termos da nova redação que lhe foi dada, inclusive com a inserção dos itens V e VI, implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas para a verificação da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região Processo: 0000547-58.2012.5.06.0412PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 6a Região RO -0000547-58.2012.5.06.0412 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s):JOSE PEDRO DE CARVALHO BARROS Advogado(a)(s):Marcondes Rubens Martins de Oliveira (PE - 17855- D) R e c o r r i d o ( a ) ( s ) : C O M P A N H I A P E R N A M B U C A N A D E S A N E A M E N T O - C O M P E S A Advogado(a)(s):Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (PE - 711 -B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 14/01/2013 - fl. 168V. - e apresentação da petição em 21/01/2013 - fl. 178). A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 13). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº. 51 do TST do TST. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º., XXVI, e 37 "caput" da Constituição da República. - violação dos artigos 6º, § 2º, da LICC; 333, II, do CPC; 444, 468 e 818 da CLT. A parte recorrente insurge-se diante do acórdão deste Regional que reformou a sentença de piso e julgou improcedente a reclamação. Afirma que o direito buscado de diferenças salariais, se funda numa norma instituída pela própria empresa recorrida, que, aditando o contrato de trabalho dos seus empregados, concedeu-lhes promoções por merecimento e antiguidade, norma esta qual se reveste de direito adquirido dos seus empregados. Aduz que, de acordo com o Plano de Cargos e Salários acostado aos autos, a progressão salarial horizontal, ora por merecimento, ora por antiguidade, a cada dois anos, impõe-se à recorrida, não como simples faculdade de concessão, e sim obrigação de fazer e de pagar (consignar a promoção e os consequentes efeitos pecuniários). Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fl.161): "RECURSO ORDINÁRIO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO HORIZONTAL - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Verificando-se que o Plano de Cargos e Salários da reclamada apenas estabelece o modo (merecimento ou antiguidade) em que a promoção salarial horizontal pode ocorrer, nada aludindo acerca do momento (data ou época) e sob que critérios objetivos deveria acontecer, deixando tais aspectos no campo da discricionariedade da empresa, não há como se deferir, através de demanda judicial individual, as diferenças salariais postuladas pelo reclamante, porquanto inexiste obrigatoriedade de a empresa implementar essa progressão salarial. 2. Recurso ordinário provido." Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. Intimem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2013 Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região Recife, 14 de fevereiro de 2013 FRANCISCO EXPEDITO GALINDO LIMA ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA Secretaria do Tribunal Pleno Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 15. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 15 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 Notificação de endereço incerto e não sabido - Pleno EISJ-000006/2013 De ordem do Excelentíssimo Juiz Milton Gouveia da Silva Filho, relator do processo em destaque, em virturde de lei etc... AR: 0000477-16.2012.5.06.0000 (01235-2012-000-06-00-8) REU(S): DISTRIBUIDORA LORENO LTDA. Assunto: FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica notificado a DISTRIBUIDORA LORENO LTDA com endereço atualmente incerto e não sabido que figura como réu nos autos da ação rescisória nº 0000477- 16.2012.5.06.0000, proposta por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Recife, 14 de fevereiro de 2013 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO- 000040/2013 De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, Relator do processo destacado, intimo a parte discriminada para apresentar razões finais. AR: 0000495-37.2012.5.06.0000 (01253-2012-000-06-00-0) REU(S): GILBERTO HENRIQUE DA SILVA (ESPOLIO DE) (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(S): Severino José da Cunha (PE013237D) Assunto: PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Recife, 14 de fevereiro de 2013 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO- 000042/2013 De ordem de Sua Excelência o Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Vice-Presidente do TRT da Sexta Região, intimo as partes discriminadas do despacho de fl. 279, que segue. DC: 0000510-06.2012.5.06.0000 (01268-2012-000-06-00-8) SUSCITANTE(S): SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA - SINICON ADVOGADO(S): José Otávio Patrício de Carvalho (PE003549D) SUSCITADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAV E OBRAS ADVOGADO(S): Frederico Melo Tavares (PE017824D) Assunto: DESPACHO: "Defiro o pedido formulado pelo suscitado em petição de fls. 275/276, designando a audiência de conciliação para o dia 27/02/2013, às 10 horas. Notifiquem-se as partes e a Procuradoria Regional do Trabalho." Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno. Recife, 14 de fevereiro de 2013 Jacqueline Lyra Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO- 000041/2013 De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, nos autos do processo destacado, ficam os réus e seus advogados intimados para: AR: 0000531-79.2012.5.06.0000 (01288-2012-000-06-00-9) REU(S): EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. ADVOGADO(S): Abimael Clementino Ferreira de Carvalho Neto (CE010509D) Assunto: APRESENTAR RAZÕES FINAIS. Prazo: 10 (dez) dias. Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da(s) referida(s) ação(ões) se encontram à disposição na Secretaria do Pleno Recife, 14 de fevereiro de 2013 Scheila Karla Veras de Avellar Analista Judiciário Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo: TRT - 0001079-69.2012.5.06.0141 Órgão Julgador: 1ª TURMA Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Recorrente(s): Construtora Tenda S.A. Recorrido(s): Mauricio Domingos de Souza E Nordecon Construçoes Pinturas E Revestimentos Ltda.. Relatora: Juíza Daisy Anderson Tenório Advogados: Bruno de Almeida Maia; Maria Angélica Gonzalez Monteiro; Carlos Alberto Pinto Carvalho DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar- lhe provimento. Fundamentos em anexo. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pela empresa Construtora Tenda S.A. contra a sentença líquida proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por Maurício Domingos de Souza face da empresa Nordecon Construções, Pinturas e Revestimentos Ltda. e da recorrente, nos termos da fundamentação documentada às fls. 96/101. VOTO: Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 16. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 16 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 Da inépcia da petição inicial. A recorrente insurge-se quanto ao não acolhimento da argüição de inépcia da petição inicial, apresentada em sede de contestação. Sustenta, em síntese, que a argumentação do reclamante foi genérica e não se baseou em nenhum documento. Assevera que a petição inicial não contém pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária. A insurgência da recorrente não merece acolhimento, pois, além de a petição inicial satisfazer os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contém pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária das reclamadas. Com efeito, a exordial traz o relato da relação jurídica travada entre as partes e, ao final, a pretensão de condenação das empresas reclamadas no pagamento dos títulos elencados no rol de pedidos. Ademais, a forma sucinta da petição inicial não acarretou nenhum prejuízo à elaboração da sua defesa, vez que a recorrente apresentou seus argumentos quanto à responsabilidade solidária. Nego provimento. Da responsabilidade solidária. A recorrente não se conforma com o reconhecimento da responsabilidade solidária. Alega que celebrou contrato de empreitada a preço global com a outra empresa reclamada, para prestar serviços especializados de infraestrutura em empreendimentos e, no seu entendimento, como dono da obra, não deve ser responsabilizado pelos encargos trabalhistas da empresa empreiteira. Não lhe assiste razão, uma vez que não impugnou especificamente todos os fundamentos constantes da sentença – os quais, portanto, subsistem. Com efeito, a qualidade de dono da obra somente afastaria a sua responsabilidade acaso não atuasse no ramo da construção civil. Aplicável ao caso o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. CONCLUSÃO. Diante o exposto, conheço do recurso ordinário e lhe nego provimento. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. Recife, 31 de janeiro de 2013. Processo: TRT - 0001085-67.2012.5.06.0144 Órgão Julgador: 1ª TURMA Procedência: 4º Vara do Trabalho de Jaboatão Recorrente(s): Idibra Participaçoes Ltda. Recorrido(s): Jose Timoteo do Nascimento Relatora: Juíza Daisy Anderson Tenório Advogados: Gladson Wesley Mota Pereira; Leandro Cabral Cavalcanti DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Deixa-se de arbitrar decréscimo condenatório, em face da natureza acessória da referida multa. Fundamentos em anexo. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, interposto pela empresa Idibra Participações Ltda. contra a sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por José Timóteo do Nascimento, nos termos da fundamentação de fls. 170/177. As contrarrazões vieram às fls. 190/193. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Das horas extras e do trabalho aos domingos. A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento de horas extras, ao argumento de que o conjunto probatório não fora aferido corretamente. Ressalta, ainda, que a convenção coletiva de trabalho prevê compensação da jornada extraordinária. Contudo, o seu inconformismo é improcedente, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos constantes da sentença – os quais, portanto, subsistem. Com efeito, os controles de ponto juntados aos autos não servem à comprovação da jornada de trabalho, uma vez que não foram firmados pelo recorrido. Além disso, alguns estão em cópia ilegível, gerando a presunção de veracidade da jornada declinada na Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 17. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 17 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 exordial. Desta forma, não há como desprestigiar a jornada apontada pelo autor, porquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus processual que atraiu para si – demonstração do fato impeditivo do direito postulado (artigo 333, II, do Código de Processo Civil – CPC). Prejudicada a apreciação da argumentação relacionada à compensação de jornada, vez que, considerando-se a jornada apontada na exordial, o recorrido trabalhava mais de 8 horas diárias e mais de 44 horas semanais. Não há, pois, o que compensar. Nego provimento. Da aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do CPC. A recorrente insurge-se quanto a aplicação do disposto no artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista. O inconformismo da reclamada é procedente quanto a este aspecto. Com efeito, a sentença de conhecimento não é ambiente propício à fixação de regras, pois esse papel o ordenamento jurídico reservou aos textos legais. Tanto assim que o parágrafo único do art. 460 do CPC, subsidiário do rito laboral, veda expressamente a prolação de sentenças condicionais (como é próprio das normas jurídicas: “se ocorrer tal fato, então haverá tal consequência”). Depois, a norma coercitiva em referência, efetivamente, não tem aplicação ao processo do trabalho por absoluta incompatibilidade com o procedimento executivo consolidado. Aliás, se fosse aplicável, por óbvio, sequer precisaria haver menção da espécie na sentença de conhecimento. A multa de que trata o novel art. 475-J do CPC é consentânea com a sistemática processual civil porque, ali, a liquidação dos julgados se sujeita a uma impugnação e a decisão que resolver sobre a conta é passível de recurso, isto é, há o exercício exauriente do direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Já na execução trabalhista, há regras próprias que somente permitem ao devedor questionar utilmente a decisão que liquida a dívida em sede de embargos à execução. Logo, configura indesculpável violência às garantias constitucionais da cidadania, relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, sujeitar alguém ao pagamento de multa pelo inadimplemento de obrigação, cuja liquidez não lhe foi permitido validamente discutir antes. Outrossim, no procedimento especificado na CLT não se cogita da concessão de prazos de quinze dias para pagamento, uma vez que o mandado de citação deve ser para pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880). Dou provimento, no particular, para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC Das violações legais e constitucionais O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da “SDI-I”).” CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Deixo de arbitrar decréscimo condenatório, em face da natureza acessória da referida multa. ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Deixa-se de arbitrar decréscimo condenatório, em face da natureza acessória da referida multa. Processo: TRT - 0001331-10.2012.5.06.0291 Órgão Julgador: 1ª TURMA Procedência: Vara do Trabalho de Palmares Recorrente(s): Jose Lourinaldo Francisco da Silva Recorrido(s): Norte E Sul Agricola Ltda., Nortesul Construçoes E Agro Florestal Ltda. E Norte E Sul Energia Ltda.. Relatora: Juíza Daisy Anderson Tenório Advogados: Eli Alves Bezerra; Allyson Leonardo de Souza Mendonça; Allyson Leonardo de Souza Mendonça; Allyson Leonardo de Souza Mendonça Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224
  • 18. 1165/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO 18 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e negar- lhe provimento. Fundamentos em anexo. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por José Lourinaldo Francisco da Silva contra a sentença líquida proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Palmares - PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada em face das empresas Norte Sul Construções e Agro Florestal Ltda., Norte Sul Construções Agrícola Ltda. e Norte e Sul Energia Ltda., nos termos da fundamentação documentada às fls. 149/152. VOTO: Das pretensões relacionadas à jornada. O recorrente não se conforma com o indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e com o deferimento parcial do pedido de pagamento de horas extras de deslocamento. Sustenta, em síntese que a prova testemunhal e documental demonstraram a jornada apontada na petição inicial, bem como o período gasto no deslocamento até o local de trabalho. Ao se prenunciar e decidir acerca das pretensões relacionadas à jornada, o juízo de primeiro grau assim se manifestou: “(...) Narra o obreiro que laborava das 05h às 17hde segunda a sexta com intervalo de 20 minutos e aos sábados encerrava a jornada às 12h. Que além da jornada citada era transportado tanto na ida como na volta durante uma hora de sua residência para o trabalho e vice- versa em transporte fornecido pela ré, pois trabalhava em áreas de difícil acesso. Que nunca recebeu hora de percurso. A contestante rebate dizendo que o obreiro laborava de 06h às 11h e das 12h às 14h, de segunda a sexta, tendo 01 hora de intervalo. Foram juntados controles de jornada, impugnados pelo obreiro sob alegação de não refletirem a sua real jornada laborada. Assim agindo chamou para si o encargo probatório do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A testemunha do demandante disse que laborava de 06h às 18h com 30 minutos de intervalo de domingo a domingo, sem folga semanal... que não morava no engenho e pegava o transporte às 04h da manhã para começar a laborar as 06h, na volta chegava em sua residência entre 18:30h/19h... que o cabo era quem colocava o horário nos controles de jornada e sempre era para menos pois laboravam 12 hora e o cabo somente colocava 10 horas... que tudo o que disse se aplicava a todos os empregados inclusive o autor... que mora em Água Preta e daí para o engenho Barra do Dia onde laborava gastava 03 horas de percurso... que se quisesse podiam tirar 01 hora para refeição, se não tivesse muito caminhão para carregar... Contraditório o depoimento da testemunha comparado com o do autor, pode-se dizer que até exagerado pois como um ser humano pode laborar durante tanto tempo 12 horas por dia, sem nenhuma folga semanal? Ademais como disse que era o cabo quem anotava os controles de jornada e que sempre colocava 10 horas de trabalho quando tinham laborado 12 horas, como se justificar os controles de jornada juntados pela ré (fls.97/100), onde está registrado labor de 07h às 11h (fl. 97) e não há registro de 10 horas de labor? Improvada a jornada descrita pelo obreiro. Em relação ao intervalo vale a mesma justificativa, pois nada ficou comprovado. Logo indevidas as horas extras pleiteada. No que pertine as horas in itinere apesar dos exageros da testemunha obreira, constata-se que o obreiro morava em Água Preta e se deslocava para o trabalho em transporte fornecido pela ré e os engenhos não são servidos por transporte público regular. Assim é de se considerar que o obreiro gastava todos os dias 1:30 minutos de ida e volta para o trabalho devendo pois ser-lhe pago essa hora e meia extra diária de percurso de segunda a sábado. Procede o pleito de repercussão das HEs no 13º salário e no FGTS, sobre este, deve ser depositada na conta vinculada em nome do obreiro. Não provando as rés que não pertencem ao mesmo grupo econômico, devem as mesmas serem condenadas solidariamente.” Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que preside o rito laboral -, a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio, estão em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova – artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigo 333, II, do Código de Processo Civil (CPC) – e os elementos de convicção, notadamente a prova testemunhal. Nego provimento. Das verbas rescisórias. O recorrente não se conforma com o não-reconhecimento da rescisão indireta. Argumenta que restou demonstrado que o pagamento não era feito tempestivamente e que o pedido de demissão por escrito não afasta o direito assegurado no artigo 483, alínea “d” da CLT. A insurgência do recorrente é improcedente, uma vez que, diversamente do entendimento contrário expressado em suas razões recursais, não demonstrou o atraso sistemático no pagamento da sua remuneração, ônus processual que lhe cabia e Código para aferir autenticidade deste caderno: 65224